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Férias após
impedimento
prolongado na AP
Direito às férias
Devem proporcionar (art. 227º, nº4
do CT)
Férias
Recuperação
física e
psíquica
Condições de
disponibilidade
pessoal
Participação
social e
cultural
Integração na
vida familiar
Direito a férias
● Direito “parcialmente” irrenunciável:
○ Não pode ser substituído por qualquer outra compensação económica ou outra
○ Pode o trabalhador renunciar ao gozo dos dias que excedam 20 dias úteis, ou
proporcional no ano de admissão (art. 238º, nº 5, pela remissão do art. 126º da
LTFP)
Alteração do período de férias (art. 244º do CT)
● Por motivo relativo ao trabalhador
○ O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador:
■ Esteja temporariamente impedido por doença ou, por outro facto que não lhe
seja imputável;
■ Desde que haja comunicação desse impedimento ao empregador
Alteração do período de férias por
motivo relativo ao trabalhador –
art. 244º do CT
● Cessado o impedimento do trabalhador:
○ O gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do
remanescente do período marcado;
○ O período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo ou,
na falta deste, pelo empregador
Alteração do período de férias por
motivo relativo ao trabalhador – art.
244º do CT
● Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo das férias por impedimento do
trabalhador:
○ Há lugar ao pagamento da retribuição correspondente ao período de férias não
gozado ou,
○ Ao gozo daquele período de férias até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer
caso, há sempre lugar ao pagamento do respetivo subsídio
Doença no período de férias art. 128º da
LTFP
● Caso o trabalhador adoeça durante o período de férias, estas são suspensas desde
que o empregador seja do facto informado.
● O gozo das férias prossegue logo após a alta, caso o trabalhador ainda esteja no
período de férias que tinha previamente marcado
● Os dias de férias remanescentes são gozados em data a acordar entre empregador
e trabalhador
● Não havendo acordo o empregador pode proceder à marcação, em qualquer
período
● Se o trabalhador não informar o empregador público da situação de doença ou se
opuser, sem motivo atendível, à fiscalização, os dias de doença são considerados
dias de férias.
Doença no período de férias art. 128º da LTFP
● A prova da doença é feita por estabelecimento hospitalar, declaração do centro de
saúde ou por atestado médico (RGSS);
● A doença está sujeita a verificação, podendo o empregador público requerer a
designação de médico dos serviços da Segurança Social da área da residência
habitual (SVI) do trabalhador, dando-lhe conhecimento na mesma data, podendo
também designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior ao
empregador público (RGSS);
● Caso haja desacordo entre os pareceres médicos pode ser requerida a intervenção
da junta médica.
● NOTA:
RPSC – regras arts 15º a 41 da Lei nº 35/2014, de 20 de junho
Os efeitos da suspensão do vínculo por
impedimento prolongado - (artigos 278.º e 279º
da LTFP)
● Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador:
● Trabalhador impedido de prestar trabalho, por facto não lhe seja imputável,
nomeadamente doença, que se prolongue por um período superior a um mês,
há lugar à suspensão do vínculo;
● O vínculo considera-se suspenso mesmo antes de decorrido um mês, basta que
seja previsível que terá duração superior a um mês
● O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo
que o impedimento é definitivo
● O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a
suspensão do vínculo, nos casos previstos na lei
● No dia imediato ao da cessação do impedimento o trabalhador deve apresentar-
se ao empregador público, sob pena de incorrer em faltas injustificadas
Os efeitos da suspensão do vínculo por
impedimento prolongado – art. 129.º da LTFP
● No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao
trabalhador, se houver impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já
vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias
não gozado e respetivo subsídio
● No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos
termos previstos no artigo 127.º da LTFP (regime das férias para o vínculo de duração
inferior a 6 meses – 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato,
contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados em que foi prestado
trabalho)
● Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem
direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço
prestado no ano de início da suspensão
Os efeitos da suspensão do contrato por
impedimento prolongado artigo 129.º da LTFP
● Início e fim do impedimento no mesmo ano:
○ Não afeta a duração do período de férias;
● Início e fim do impedimento em diferentes anos
 No ano de início da suspensão se o trabalhador não gozou, total ou parcialmente o
período de férias vencido a 1/1 desse ano, tem direito à remuneração correspondente
ao período não gozado e ao respectivo subsídio;
● Nos anos intercalares:
 Não se vencem férias, pois o trabalhador não estava ao serviço em 1/1, contudo, nos
termos do art. 152º, nº 3 da LTFP, tem direito ao subsidio de férias.
● No ano da cessação do impedimento prolongado:
 O trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho
que preste até ao final desse ano.
Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a
trabalhador/a do RPSC
● O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo
regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, pode
determinar a suspensão do vínculo de emprego público?
● Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial,
constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por
doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da
lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes
trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público),
artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a
cessação da suspensão) da LTFP;
● Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que
se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego
público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.

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Efeito doença nas férias na Administração Pública

  • 3. Devem proporcionar (art. 227º, nº4 do CT) Férias Recuperação física e psíquica Condições de disponibilidade pessoal Participação social e cultural Integração na vida familiar
  • 4. Direito a férias ● Direito “parcialmente” irrenunciável: ○ Não pode ser substituído por qualquer outra compensação económica ou outra ○ Pode o trabalhador renunciar ao gozo dos dias que excedam 20 dias úteis, ou proporcional no ano de admissão (art. 238º, nº 5, pela remissão do art. 126º da LTFP)
  • 5. Alteração do período de férias (art. 244º do CT) ● Por motivo relativo ao trabalhador ○ O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador: ■ Esteja temporariamente impedido por doença ou, por outro facto que não lhe seja imputável; ■ Desde que haja comunicação desse impedimento ao empregador
  • 6. Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador – art. 244º do CT ● Cessado o impedimento do trabalhador: ○ O gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado; ○ O período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador
  • 7. Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador – art. 244º do CT ● Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo das férias por impedimento do trabalhador: ○ Há lugar ao pagamento da retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou, ○ Ao gozo daquele período de férias até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, há sempre lugar ao pagamento do respetivo subsídio
  • 8. Doença no período de férias art. 128º da LTFP ● Caso o trabalhador adoeça durante o período de férias, estas são suspensas desde que o empregador seja do facto informado. ● O gozo das férias prossegue logo após a alta, caso o trabalhador ainda esteja no período de férias que tinha previamente marcado ● Os dias de férias remanescentes são gozados em data a acordar entre empregador e trabalhador ● Não havendo acordo o empregador pode proceder à marcação, em qualquer período ● Se o trabalhador não informar o empregador público da situação de doença ou se opuser, sem motivo atendível, à fiscalização, os dias de doença são considerados dias de férias.
  • 9. Doença no período de férias art. 128º da LTFP ● A prova da doença é feita por estabelecimento hospitalar, declaração do centro de saúde ou por atestado médico (RGSS); ● A doença está sujeita a verificação, podendo o empregador público requerer a designação de médico dos serviços da Segurança Social da área da residência habitual (SVI) do trabalhador, dando-lhe conhecimento na mesma data, podendo também designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior ao empregador público (RGSS); ● Caso haja desacordo entre os pareceres médicos pode ser requerida a intervenção da junta médica. ● NOTA: RPSC – regras arts 15º a 41 da Lei nº 35/2014, de 20 de junho
  • 10. Os efeitos da suspensão do vínculo por impedimento prolongado - (artigos 278.º e 279º da LTFP) ● Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador: ● Trabalhador impedido de prestar trabalho, por facto não lhe seja imputável, nomeadamente doença, que se prolongue por um período superior a um mês, há lugar à suspensão do vínculo; ● O vínculo considera-se suspenso mesmo antes de decorrido um mês, basta que seja previsível que terá duração superior a um mês ● O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo ● O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo, nos casos previstos na lei ● No dia imediato ao da cessação do impedimento o trabalhador deve apresentar- se ao empregador público, sob pena de incorrer em faltas injustificadas
  • 11. Os efeitos da suspensão do vínculo por impedimento prolongado – art. 129.º da LTFP ● No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se houver impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio ● No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º da LTFP (regime das férias para o vínculo de duração inferior a 6 meses – 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados em que foi prestado trabalho) ● Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão
  • 12. Os efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado artigo 129.º da LTFP ● Início e fim do impedimento no mesmo ano: ○ Não afeta a duração do período de férias; ● Início e fim do impedimento em diferentes anos  No ano de início da suspensão se o trabalhador não gozou, total ou parcialmente o período de férias vencido a 1/1 desse ano, tem direito à remuneração correspondente ao período não gozado e ao respectivo subsídio; ● Nos anos intercalares:  Não se vencem férias, pois o trabalhador não estava ao serviço em 1/1, contudo, nos termos do art. 152º, nº 3 da LTFP, tem direito ao subsidio de férias. ● No ano da cessação do impedimento prolongado:  O trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho que preste até ao final desse ano.
  • 13. Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RPSC ● O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, pode determinar a suspensão do vínculo de emprego público? ● Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP; ● Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.