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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...




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              28/09/2011 17:41:34                   Endereços do Judiciário                   Plantão Judiciário                Ouvidoria




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                                         Dados do Processo
                               Número
                                           0055505-42.2011.8.17.0001
                                 NPU

                             Descrição     Procedimento ordinário

                                  Vara     Vigésima sexta Vara Cível da Capital

                                    Juiz   Nalva Cristina Barbosa Campello

                                  Data     28/09/2011 15:11

                                  Fase     Devolução de Conclusão

                                 Texto     Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001/Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer
                                           cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela - 26ª Vara Cível da Capital

                                              DECISÃO
                                           Vistos, etc.,
                                           1. Conclusos em face do exercício cumulativo nessa 26ªVCCC, nos termos do
                                           Ato nº 639/2011 – SEJU-TJPE, como narrado na Certidão de fl.321-21º Volume dos autos;
                                           2. Cuida-se como já antes destacado no Despacho de fl.135, no petitório de
                                           fls.100/103 da parte Autora ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE
                                           –
                                           ANDELIVROS e documentos de fls.104/131 dos autos, de nova denúncia de descumprimento da
                                           ordem judicial, emanada deste juízo, para a proibição de efetuar a Demandada EVENTOS
                                           PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, qualquer tipo de cobrança pela entrada na
                                           VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao
                                           dia 02 de outubro de 2011 no Centro de Convenções de Pernambuco, mesmo após a
                                           majoração da multa diária fixada inicialmente no importe de R$3.000,00(três mil reais) para
                                           R$15.000,00(quinze mil reais), ao argumento de que a parte Ré "vem rotineiramente se
                                           esquivando de receber pessoalmente as intimações ordenadas por este juízo"(sic);
                                           3. Pois bem, a Certidão de fl.137 expedida pela Secretaria desta 26ª VCCC
                                           narra a interposição de Agravo de Instrumento pela parte Demandada EVENTOS PRODUÇÕES
                                           CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS e mais, acosta aos autos cópia da r. Decisão do
                                           Desembargador FERNANDO MARTINS, Relator Plantonista, indeferindo o efeito suspensivo e,
                                           assim, o que importa a um, na manutenção da Decisão atacada deste juízo, impondo a
                                           abstenção de cobrança de ingressos para o acesso de público na referido Evento(VIII BIENAL)
                                           e a dois, demonstra a inequívoca ciência pela parte Agravante e ora demandada, dos termos da
                                           ordem judicial que insiste em descumprir;
                                           4. No Despacho de fl. 142-1º Volume, em atenção ao princípio do
                                           contraditório, este Juízo determinou que a Secretaria certificasse acerca de eventual
                                           manifestação da parte demandada, o que fora cumprido em fl. 143, comunicando a Secretaria
                                           acerca do protocolo e juntada da cópia do Agravo de Instrumento interposto (2011.196.0229769)
                                           e da Contestação (2011.196.2011.0229770);
                                           5. Nesta data, despachei em fl.142-1º Volume, para informar-se quanto à
                                           eventual manifestação da parte Demandada, sendo então, juntados aos autos o petitório com a
                                           Cópia do Agravo de Instrumento interposto (fls. 145/158) e Contestação (fls. 160/170);
                                           6 - Afirma a ré, em sede de Contestação, que é criadora da "Bienal
                                           Internacional do Livro de Pernambuco", sendo a detentora do registro da marca junto ao INPI e
                                           trabalhando também como a organizadora do evento.
                                           Alega que a própria autora reconhece, nos documentos juntados com a
                                           Contestação, ser a ré a real legitimada para a realização do evento, provando ainda a
                                           titularidade da ré sobre a marca "Bienal do Livro".
                                           Justifica a celebração do contrato entre as partes autora e ré, juntado à
                                           inicial, onde o objeto é o "recolhimento de lixo, realização de limpeza, montagem e
                                           ambientação de stands" pela ré, no fato de ser a autora uma entidade sem fins lucrativos e, por
                                           isso, ter legitimidade para receber recursos do Governo do Estado e repassá-los aos professores,
                                           para a aquisição de livros a melhores preços, funcionando assim como "disponibilizadora" de
                                           recursos.
                                           Assim, o mencionado contrato apenas serviria para que os recursos do Governo
                                           do Estado fossem recebidos pela autora e repassados para a ré, conforme as cláusulas 3.1 e 3.2,
                                           do contrato de convênio celebrado para a Bienal de 2007 (doc. 9), que foi usado como exemplo
                                           por não ter a ré ainda recebido o contrato de Convênio do corrente ano.
                                           Defende o periculum in mora inverso, traduzido no risco de a ré vir a sofrer
                                           prejuízos, caso a tutela deferida pelo Juízo não seja modificada, afirmando que a autora vem
                                           agindo com má fé, por se valer de um contrato que não representa a vontade das partes.
                                           Alega não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela
                                           antecipada, argumentando que o interesse da autora não é defender os interesses das camadas




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                               http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         mais pobres, e sim vender mais livros, induzindo o magistrado em erro com falsas alegações.
                                         Sustenta que o preço cobrado – R$4,00 (quatro reais) e R$2,00 (dois reais) –
                                         juntamente com as gratuidades asseguradas, não cercearia o direito de a população estar
                                         presente ao evento, afirmando ainda que não houve perigo na demora, no tocante à medida
                                         pleiteada, porém existe perigo na não cassação da tutela concedida, em virtude do risco da ré
                                         não poder custear sua atividade, que envolve muitos gastos, como segurança, estandes,
                                         publicidade e vendedores.
                                         Requer que seja reconsiderada a tutela antecipada concedida, a fim de se
                                         permitir a cobrança de ingressos na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco,
                                         cancelando-se a aplicação de multa ou qualquer outra penalidade, julgando-se no mérito pela
                                         total improcedência do pleito autoral, reconhecendo o direito de a ré cobrar pela entrada no
                                         evento, sem ter que dividir o resultado do lucro;
                                         7. Com a Contestação vieram os documentos de fls.172/312 dos autos, o que
                                         deu ensejo à abertura do segundo volume dos autos.
                                         Ainda, em fl.316, veio a parte Autora a acostar a movimentação do Agravo de
                                         Instrumento com cópia da referida r.Decisão(fls.260/262-2º Volume).
                                         Relatados, em síntese e no essencial,
                                         DECIDO, vindo-me já ao final do expediente da terça-feira, dia 27/06/2011;
                                         8. Com efeito, além das comprovações de descumprimento da ordem judicial
                                         trazidas pela parte postulante nos presentes autos, mesmo após a majoração da multa arbitrada,
                                         e com a interposição do Agravo de Instrumento nº 2255281-4, que revela de forma inequívoca a
                                         ciência da Decisão judicial deste juízo, por parte da Agravante/Demandada, dispensa neste
                                         ensejo considerações se há ou não tentativa da parte demandada de esquivar-se da intimação
                                         pessoal, como alegado, é certo que o CPC dispõe não dependerem de provas os fatos
                                         notórios(Art.334, I), ou públicos e notórios na dicção da legislação reformada, o que também
                                         vem em socorro às alegações da parte Requerente.
                                         De vero, o fundamento da Decisão deste juízo em fls.74/75-1º Volume,
                                         mantida em sede da Superior Instância local, e ao depois, em fls.89/90 dos autos,
                                         respectivamente, essa última majorando a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento,
                                         tiveram por fundamento a relevância do fundamentação do direito alegado e o perigo da
                                         demora ou o justo receio de ineficácia do provimento se concedido somente ao final, eis que
                                         limitado no tempo a realização do evento(de 23/09 a 02/10/2011), o que a parte demandada
                                         vem, de forma flagrante e reiterada, deixando de dar o devido e pronto cumprimento em
                                         manifesta afronta à dignidade da justiça e ao próprio público alvo da Feira – VIII Bienal;
                                         9. No caso em comento, verifica-se que em face da contestação apresentada
                                         fica na verdade, a partir de então superada a questão da verificação da devida intimação da
                                         Demandada, na pessoa de seu representante legal, ao menos em relação a Decisão de fls.74/75
                                         dos autos(1º Volume), seja pela ciência inequívoca com a interposição do Agravo de Instrumento
                                         referido, seja pela já ofertada defesa escrita, que possui procuração nos autos outorgada pelo
                                         representante legal Sr.Rogério Robalinho Bezerra de Oliveira Cavalcanti(fl. 172-1º Volume), em
                                         resumo, renovando teses já suscitadas em sede do recurso e repelidas na r.Decisão do Relator
                                         que indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
                                         Neste andar, verifico mesmo sem adentrar no mérito propriamente da defesa
                                         apresentada, eis que necessária ainda facultar-se a réplica quanto à vasta documentação trazida
                                         aos autos(fls.172-1º Volume/312-2° Volume), em face do pedido de reconsideração, que não
                                         merece acolhida tal pleito, certo que deixou a parte contestante de expressamente referir
                                         quanto ao alegado e já notório descumprimento da Decisão judicial.
                                         A questão assim, está na afirmação da efetividade da Decisão judicial a quo,
                                         mantida em sede da r.Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 017269-
                                         2.2011.8.17.0000(2555281) e, por óbvio, não convencem as assertivas para a invalidade do pacto
                                         escrito havido entre as partes, sobre a existência de "erro grosseiro", tema que desafiaria prova
                                         robusta, se alegado vício na manifestação da vontade do que não se cuida, sendo pois, descabida
                                         a alegação da ausência de requisitos à tutela antecipada deferida.
                                         Analisando a questão, em sede do Agravo de Instrumento agitado e conforme
                                         cópia de fl.318/320(2º Volume) o Tribunal de Justiça de Pernambuco em r.Decisão proferida no
                                         Plantão do segundo grau pelo Desembargador FERNANDO MARTINS, destacou após o juízo de
                                         admissibilidade:
                                         "(...)
                                         Verifica-se dos autos que as partes firmaram Instrumento Particular de
                                         Contrato de Prestação de Serviços e Outros Feitos, em 18 de agosto de 2011,
                                         segundo o qual consta, no item 1 (PARTES), a Associação das Distribuidoras e
                                         Editoras do Nordeste – ANDELIVROS como contratante e a agravante
                                         "denominada simplesmente CONTRATADA". Consta, ainda, expressamente, do
                                         referido instrumento, que a "CONTRATANTE é detentora dos direitos para a
                                         realização e organização da VIII Bienal do Livro de Pernambuco; com poderes
                                         de organização, exploração, coordenação e representação da VIII Bienal do
                                         Livro de Pernambuco perante terceiros e público em geral;"
                                         Por sua vez, a cláusula quinta do contrato, estipula que a contratante, ora
                                         agravada, autoriza a contratada, ora recorrente, a comercializar os stands
                                         para expositores do evento, restando consignado, na cláusula sexta, que a
                                         contratada/recorrente, pela prestação dos serviços decorrentes do contrato
                                         firmado, seria remunerada exclusivamente através do lucro obtido com as
                                         vendas dos referidos stands.
                                         Atente-se, ainda, que, no parágrafo segundo da referida cláusula, consta que
                                         a contratada reconhece que a remuneração ali prevista é "justa e suficiente
                                         pelos seus serviços prestados à CONTRATANTE."
                                         Observa-se, ainda, da Ata da Reunião Extraordinária com os associados da
                                         ANDELIVROS, realizada no dia 12 de setembro de 2011, que o Sr. Rogério
                                         Robalinho resta qualificado como "representante legal da Cia de Eventos,
                                         empresa contratada pela ANDELIVROS para organização da VIII Bienal do Livro
                                         de Pernambuco". Consta, ainda, do referido documento que o Sr. Robalinho
                                         solicitou aos associados a autorização para cobrança de ingressos ao acesso do
                                         evento, contudo, à unanimidade de votos, foi decidido pela gratuidade do
                                         acesso, "vez que Andelivros é a detentora dos direitos para a realização e
                                         organização do evento". Encerrada a votação, consta da ata que o Sr.
                                         Robalinho, não aceitando a gratuidade do acesso, "informa não ter mais nada




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         a relatar, pede licença aos presentes e retira-se da reunião".
                                         Deste modo, em que pese o Certificado de Registro de Marca, colacionado aos
                                         autos, datado de 26 de abril de 2011, no sentido da concessão ao uso da
                                         expressão "BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO" para titularidade da recorrente,
                                         há que se verificar que o presente recurso não trata da titularidade de registro
                                         de marca, restringindo-se a querela sobre a titularidade da recorrente em
                                         exercer a cobrança de ingressos para a VIII Bienal do Livro de Pernambuco,
                                         não sendo, portanto, o referido documento de Registro de Marca apto a
                                         desconstituir o contrato firmado entre as partes; tampouco o é a pálida
                                         argumentação da recorrente no sentido da falta de atenção para os termos
                                         estabelecidos na avença, por se configurar a mesma em contratante de boa-
                                         fé.
                                         A este respeito, frise-se que é de causar espanto o suposto desleixo por parte
                                         dos profissionais representantes de empresa do porte da recorrente, na
                                         verificação de dispositivos contratuais, os quais não deixam margem a
                                         qualquer interpretação duvidosa.
                                         Assim sendo, ainda que lícita, em tese, a cobrança de acesso a evento cultural
                                         não filantrópico, o que é o caso dos autos, não restou demonstrada a
                                         legitimidade da recorrente para a efetividade da exigência, tendo em vista
                                         que a pretensão da empresa vai de encontro, conforme dito, ao
                                         expressamente, pactuado no contrato, por meio de suas diversas cláusulas, e,
                                         ainda, à decisão, por unanimidade, em reunião extraordinária.
                                         Desta forma, por não restarem presentes os requisitos do art. 558, o CPC,
                                         indefiro o efeito suspensivo perseguido no presente recurso, mantendo-se
                                         integralmente, a decisão agravada.
                                         Intime-se a parte agravada para contra-razões.
                                         Dê-se ciência ao juízo a quo, remetendo-lhe cópia desse decisum"

                                         Assim, não merece guarida neste ensejo, o argumento de invalidade do
                                         contrato escrito celebrado entre as partes;
                                         10. Com efeito e, para não se alongar muito na presente Decisão em que se
                                         reclama na verdade, por efetividade, bandeira, hoje, tão reclamada e defendida pelos
                                         processualistas modernos e mais inovadores, colhe-se a lição de julgado bastante esclarecedor,
                                         no ponto em debate, valendo trazer á colação a sua Ementa e excertos do voto do Relator em
                                         r.Decisão Monocrática em sede do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 700373318342, DÉCIMA
                                         SEXTA
                                         CÂMARA CÍVEL – TJRS, notadamente no que reporta à lição de NELSON NERY JÚNIOR, tem-se:

                                         "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
                                         IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
                                         A estipulação de multa para o caso de descumprimento de medida liminar é
                                         perfeitamente cabível e, mesmo, recomendável, nos termos do art. 461, § 5°,
                                         do CPC, para o fim de viabilizar a aplicação do princípio da efetividade das
                                         decisões judiciais.
                                         Aplicação do art. 461, §6º, do CPC.
                                         AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
                                         (...)
                                         O jurista Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
                                         Extravagante, 7ª edição, 2003, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 782v e 783, assim
                                         comenta: "O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando
                                         no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa,
                                         mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória.
                                         Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação
                                         específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na
                                         forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz"

                                         No caso dos autos as "astreintes", mesmo majoradas, não teem surtido o
                                         devido efeito e corre-se o risco de findar-se o evento sem essa efetividade que se reclama e,
                                         portanto, em verdadeiro desprestígio da justiça, cuja parte Ré, ao seu talante, não pode
                                         escolher cumprir ou não cumprir a ordem judicial, devendo optar-se por fazer-se respeitar o
                                         comando judicial;
                                         11. No caso, vejamos o que dispõe o Art.461, §5º do CPC, sendo nossos os
                                         destaques em negrito:
                                         "§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
                                         prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
                                         as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
                                         atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
                                         obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
                                         força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)".

                                         Com efeito, o TJSP registra precedente de não ser exauriente o rol de
                                         providências mencionadas no referido dispositivo acima transcrito, senão vejamos o AGRAVO DE
                                         INSTRUMENTO n° 542.425.4/7-00, Comarca: São Paulo:

                                         "Ementa: Processual Civil - Multa diária - Possibilidade - Entendimento do
                                         art. 461 e §5° do CPC - Caráter não exauriente da enumeração das
                                         medidas ali referidas - Possibilidade que tem o Juiz de escolher a medida
                                         que melhor se harmonize ao caso concreto - Multa devida desde a
                                         intimação da tutela antecipatória até a substituição dessa providência pela
                                         busca e apreensão prevista também no §5° do art. 461 do CPC – Recurso
                                         parcialmente provido.

                                         Sobre esse tema ainda, colhe-se em excertos do Voto do Relator
                                         Desembargador OCTAVIO HELENE, no que interessa ao desate:

                                         "(...) Assim entendendo, agora examino a incidência do §5° do artigo 461




3 de 5                                                                                                                                     28/9/2011 17:41
.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                 http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         do Código de Processo Civil, quando o legislador, ao possibilitar ao Juiz, de
                                         ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias, como
                                         imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, situação
                                         cuidada no recurso, não o fez de forma taxativa, mas exemplificativa quando
                                         determinando a imposição de multa o d. Juiz encontrou na busca e apreensão
                                         forma efetiva do cumprimento da ordem antecipatória. Nesta esteira, faz-se
                                         oportuna a transcrição dos ensinamentos de EDUARDO TALAM INI, in verbis:
                                         "O § 5° do art. 461 permite ao juiz 'determinar as medidas necessárias, tais
                                         como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
                                         obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição policial'. Essas
                                         providências poderão ser tomadas 'para a efetivação da tutela específica ou
                                         para a obtenção do resultado prático equivalente'. A norma do § 5.°, portanto,
                                         autoriza não só o emprego de mecanismos subrogatórios da conduta do
                                         demandado ('obtenção do resultado prático equivalente'). Confere ao juiz,
                                         igualmente, poderes para a imposição de outros meios coercitivos (além da
                                         multa expressamente prevista no § 4°), destinados a acompanhar a ordem
                                         judicial dirigida ao réu, para que ele cumpra o 'fazer1 ou 'não fazer' ('efetivação
                                         da tutela específica', no sentido legal(...). (...) A enumeração de medidas
                                         constante do § 5.° não é exaustiva - o que se depreende da locução conjuntiva
                                         'tais como', que a antecede" (...) "Os mecanismos subrogatórios e coercitivos,
                                         portanto, poderão até ser utilizados simultaneamente." (TALAMINl, Eduardo. In
                                         "Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Ed. RT, pp. 262/264 e
                                         280).
                                         As medidas previstas no referido parágrafo foram antecedidas da expressão
                                         "tais como", o que informa o caráter não exauriente da enumeração. Ficou ao
                                         critério do Juiz a competência para a escolha das medidas que melhor se
                                         harmonizem com as peculiaridades de cada caso concreto, a fim de assegurar
                                         o cumprimento da tutela concedida.
                                         Assim entendendo, mostra-se possível o que quer a agravante que a multa se
                                         restrinja ao período que transcorreu entre a citação/intimação da agravante do
                                         despacho inicial de fl. 263 (do processo originário), o que se deu em 09 de
                                         Dezembro de 2004 e a decisão prolatada pelo Juízo (fls. 883, do processo
                                         originário), que se deu em 17 de Outubro de 2005, quando ficou determinada a
                                         busca e apreensão, provimento que restou formalizado. Não se discute aqui se
                                         houve ou não substituição dessas medidas necessárias para a garantia da
                                         antecipação da tutela, isto é, da multa pela posterior busca e apreensão; o fato
                                         é que, tendo a agravante desatendido a determinação a multa fica devida pelo
                                         período acima referido, quando sobreveio a segunda determinação de cautela
                                         (busca e apreensão) que acabou dando efetividade a antecipação determinada.
                                         Então, por mostrar-se justo, segundo me parece, proponho a d. Turma
                                         Julgadora o provimento parcial do recurso para que a execução da multa
                                         se limite ao período já referido.
                                         Provimento parcial."

                                         É a posição a ser seguida, não havendo o que reconsiderar na hipótese,
                                         ausente o alegado perigo inverso a justificar a cassação da tutela concedida, em virtude do risco
                                         da ré não poder custear sua atividade, eis que tem essa parte garantida e assegurada a forma de
                                         sua remuneração no ajuste havido, como assim o foi nos outros eventos.
                                         De outra parte, parece induvidoso que o tema entre as partes comporta a
                                         advertência aos litigantes quanto ao disposto no Art.16, do CPC, sem prejuízo de eventuais
                                         outras sanções inclusive, a serem apuradas em outra esfera judicial como constou do Despacho
                                         de fls.89/90 dos autos(1º Volume).
                                         Assim sendo e firmado ainda, nas razões lançadas na própria referida r.Decisão
                                         proferida no Agravo de Instrumento para em mantendo a Decisão em comento deste
                                         juízo(fls.74/75-1º Volume), cabe adotar-se no caso, a medida que torne possível cumprir-se com
                                         a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente em
                                         resgate á dignidade da justiça.
                                         De mais a mais, sempre merece acolhida em casos tais a invocação de julgado
                                         do STF sobre a postura do julgador no ato de julgar:

                                         "EMENTA: OFÍCIO JUDICANTE: POSTURA DO MAGISTRADO. Ao examinar a
                                         lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a
                                         respectiva formação humanística. Somente após, cabe recorrer à
                                         dogmática para, encontrando o indispensável apoio, formaliza-la.(STF, RE –
                                         140.265, DJ 28.05.93, Relator Min. MARCO AURÉLIO)";

                                         É a posição a ser seguida sem o prejuízo de ser revista ou revisitada;
                                         12. Nesse sentido e, ante as nuances do caso, firme nesses precedentes e
                                         fundamentado também nos termos da r.Decisão do Desembargador Relator do Agravo e
                                         Instrumento - TJPE Nº 255281-4, de 24/09/2011 ante transcrita em parte, que manteve a
                                         Decisão deste juízo e, ainda e, em especial, com base no disposto no Art.461, §5° do CPC, ao
                                         tempo em que rejeito o pedido de reconsideração, defiro o pedido formulado pela parte
                                         Requerente no sentido de ordenar o lacre e que permaneçam lacrados, os postos de venda de
                                         ingressos da VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, que se realiza e está em curso
                                         no Centro de Convenções de Pernambuco até o próximo dia 02/10/2011, permitindo o livre
                                         acesso de público em geral a esse evento na forma da Decisão judicial antes proferida por este
                                         juízo e mantida em sede do noticiado Agravo de Instrumento nº 017269-
                                         2.2011.8.17.0000(2555281), sem interferir por óbvio, na comercialização de livros ou produtos
                                         no interior da feira/VIII Bienal na forma da lei e nem interferir ainda, em qualquer venda de
                                         ingressos relacionados a outros eventos que também tenham curso no referido local e período
                                         em destaque, segundo os regramentos próprios, tudo até ulterior deliberação judicial e a ser
                                         imediatamente cumprido por 02 (dois)Oficias de Justiça, de tudo lavrando-se Certidão
                                         pormenorizada e requisitando-se o suporte policial, oficiando-se se necessário a PMPE, para o
                                         acompanhamento da implementação da presente medida judicial, com a consequente intimação
                                         da parte Demandada de forma pessoal;
                                         13. Expeça a Secretaria, com brevidade, o Mandado de Verificação e Lacre das




4 de 5                                                                                                                                       28/9/2011 17:41
.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                             http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                               Bilheterias do Evento – VIII BIENAL DO LIVRO INTERNACIONAL DE PERNAMBUCO -, para o
                                               cumprimento imediato na forma da presente Decisão e, bem assim, em sucessivo, o Ofício
                                               mencionado, ao Comando da PMPE para o suporte necessário ao cumprimento da medida em
                                               todo o período do evento até o próximo dia 02/10/2011, salvo ulterior deliberação judicial em
                                               contrário, certificando a Secretaria por excessiva cautela, quanto à movimentação do nominado
                                               Agravo de Instrumento interposto e, em sendo o caso, voltando imediatamente conclusos;
                                               14. Intimem-se as partes, inclusive, a parte Autora ASSOCIAÇÃO DAS
                                               DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE – ANDELIVROS para a réplica, querendo, desde
                                               que
                                               observado o prazo de 05(cinco) dias (CPC, Art.398);
                                               15. Cumpra-se, com brevidade, sob as cautelas legais de praxe.
                                               Recife, 28 de setembro de 2011.

                                               MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO
                                                Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício na 28ª Vara Cível
                                                               e cumulativo na 26ª Vara Cível da Capital.




                                               PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                                               JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
                                               JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM EXERCÍCIO CUMULATIVO
                                               Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001


                                               1
                                               Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001-26ª VCCC/AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
                                               NÃO FAZER C/C PEDIDO DE
                                               ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -– Determinação de Lacre de Bilheterias e Intimação da
                                               Demandada/Decisão.


                                                        Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.



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5 de 5                                                                                                                                                                         28/9/2011 17:41

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  • 1. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Home 28/09/2011 17:41:34 Endereços do Judiciário Plantão Judiciário Ouvidoria Acompanhamento Processual - 1º Grau Dados do Processo Número 0055505-42.2011.8.17.0001 NPU Descrição Procedimento ordinário Vara Vigésima sexta Vara Cível da Capital Juiz Nalva Cristina Barbosa Campello Data 28/09/2011 15:11 Fase Devolução de Conclusão Texto Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001/Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela - 26ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc., 1. Conclusos em face do exercício cumulativo nessa 26ªVCCC, nos termos do Ato nº 639/2011 – SEJU-TJPE, como narrado na Certidão de fl.321-21º Volume dos autos; 2. Cuida-se como já antes destacado no Despacho de fl.135, no petitório de fls.100/103 da parte Autora ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE – ANDELIVROS e documentos de fls.104/131 dos autos, de nova denúncia de descumprimento da ordem judicial, emanada deste juízo, para a proibição de efetuar a Demandada EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, qualquer tipo de cobrança pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro de 2011 no Centro de Convenções de Pernambuco, mesmo após a majoração da multa diária fixada inicialmente no importe de R$3.000,00(três mil reais) para R$15.000,00(quinze mil reais), ao argumento de que a parte Ré "vem rotineiramente se esquivando de receber pessoalmente as intimações ordenadas por este juízo"(sic); 3. Pois bem, a Certidão de fl.137 expedida pela Secretaria desta 26ª VCCC narra a interposição de Agravo de Instrumento pela parte Demandada EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS e mais, acosta aos autos cópia da r. Decisão do Desembargador FERNANDO MARTINS, Relator Plantonista, indeferindo o efeito suspensivo e, assim, o que importa a um, na manutenção da Decisão atacada deste juízo, impondo a abstenção de cobrança de ingressos para o acesso de público na referido Evento(VIII BIENAL) e a dois, demonstra a inequívoca ciência pela parte Agravante e ora demandada, dos termos da ordem judicial que insiste em descumprir; 4. No Despacho de fl. 142-1º Volume, em atenção ao princípio do contraditório, este Juízo determinou que a Secretaria certificasse acerca de eventual manifestação da parte demandada, o que fora cumprido em fl. 143, comunicando a Secretaria acerca do protocolo e juntada da cópia do Agravo de Instrumento interposto (2011.196.0229769) e da Contestação (2011.196.2011.0229770); 5. Nesta data, despachei em fl.142-1º Volume, para informar-se quanto à eventual manifestação da parte Demandada, sendo então, juntados aos autos o petitório com a Cópia do Agravo de Instrumento interposto (fls. 145/158) e Contestação (fls. 160/170); 6 - Afirma a ré, em sede de Contestação, que é criadora da "Bienal Internacional do Livro de Pernambuco", sendo a detentora do registro da marca junto ao INPI e trabalhando também como a organizadora do evento. Alega que a própria autora reconhece, nos documentos juntados com a Contestação, ser a ré a real legitimada para a realização do evento, provando ainda a titularidade da ré sobre a marca "Bienal do Livro". Justifica a celebração do contrato entre as partes autora e ré, juntado à inicial, onde o objeto é o "recolhimento de lixo, realização de limpeza, montagem e ambientação de stands" pela ré, no fato de ser a autora uma entidade sem fins lucrativos e, por isso, ter legitimidade para receber recursos do Governo do Estado e repassá-los aos professores, para a aquisição de livros a melhores preços, funcionando assim como "disponibilizadora" de recursos. Assim, o mencionado contrato apenas serviria para que os recursos do Governo do Estado fossem recebidos pela autora e repassados para a ré, conforme as cláusulas 3.1 e 3.2, do contrato de convênio celebrado para a Bienal de 2007 (doc. 9), que foi usado como exemplo por não ter a ré ainda recebido o contrato de Convênio do corrente ano. Defende o periculum in mora inverso, traduzido no risco de a ré vir a sofrer prejuízos, caso a tutela deferida pelo Juízo não seja modificada, afirmando que a autora vem agindo com má fé, por se valer de um contrato que não representa a vontade das partes. Alega não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, argumentando que o interesse da autora não é defender os interesses das camadas 1 de 5 28/9/2011 17:41
  • 2. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... mais pobres, e sim vender mais livros, induzindo o magistrado em erro com falsas alegações. Sustenta que o preço cobrado – R$4,00 (quatro reais) e R$2,00 (dois reais) – juntamente com as gratuidades asseguradas, não cercearia o direito de a população estar presente ao evento, afirmando ainda que não houve perigo na demora, no tocante à medida pleiteada, porém existe perigo na não cassação da tutela concedida, em virtude do risco da ré não poder custear sua atividade, que envolve muitos gastos, como segurança, estandes, publicidade e vendedores. Requer que seja reconsiderada a tutela antecipada concedida, a fim de se permitir a cobrança de ingressos na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, cancelando-se a aplicação de multa ou qualquer outra penalidade, julgando-se no mérito pela total improcedência do pleito autoral, reconhecendo o direito de a ré cobrar pela entrada no evento, sem ter que dividir o resultado do lucro; 7. Com a Contestação vieram os documentos de fls.172/312 dos autos, o que deu ensejo à abertura do segundo volume dos autos. Ainda, em fl.316, veio a parte Autora a acostar a movimentação do Agravo de Instrumento com cópia da referida r.Decisão(fls.260/262-2º Volume). Relatados, em síntese e no essencial, DECIDO, vindo-me já ao final do expediente da terça-feira, dia 27/06/2011; 8. Com efeito, além das comprovações de descumprimento da ordem judicial trazidas pela parte postulante nos presentes autos, mesmo após a majoração da multa arbitrada, e com a interposição do Agravo de Instrumento nº 2255281-4, que revela de forma inequívoca a ciência da Decisão judicial deste juízo, por parte da Agravante/Demandada, dispensa neste ensejo considerações se há ou não tentativa da parte demandada de esquivar-se da intimação pessoal, como alegado, é certo que o CPC dispõe não dependerem de provas os fatos notórios(Art.334, I), ou públicos e notórios na dicção da legislação reformada, o que também vem em socorro às alegações da parte Requerente. De vero, o fundamento da Decisão deste juízo em fls.74/75-1º Volume, mantida em sede da Superior Instância local, e ao depois, em fls.89/90 dos autos, respectivamente, essa última majorando a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento, tiveram por fundamento a relevância do fundamentação do direito alegado e o perigo da demora ou o justo receio de ineficácia do provimento se concedido somente ao final, eis que limitado no tempo a realização do evento(de 23/09 a 02/10/2011), o que a parte demandada vem, de forma flagrante e reiterada, deixando de dar o devido e pronto cumprimento em manifesta afronta à dignidade da justiça e ao próprio público alvo da Feira – VIII Bienal; 9. No caso em comento, verifica-se que em face da contestação apresentada fica na verdade, a partir de então superada a questão da verificação da devida intimação da Demandada, na pessoa de seu representante legal, ao menos em relação a Decisão de fls.74/75 dos autos(1º Volume), seja pela ciência inequívoca com a interposição do Agravo de Instrumento referido, seja pela já ofertada defesa escrita, que possui procuração nos autos outorgada pelo representante legal Sr.Rogério Robalinho Bezerra de Oliveira Cavalcanti(fl. 172-1º Volume), em resumo, renovando teses já suscitadas em sede do recurso e repelidas na r.Decisão do Relator que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Neste andar, verifico mesmo sem adentrar no mérito propriamente da defesa apresentada, eis que necessária ainda facultar-se a réplica quanto à vasta documentação trazida aos autos(fls.172-1º Volume/312-2° Volume), em face do pedido de reconsideração, que não merece acolhida tal pleito, certo que deixou a parte contestante de expressamente referir quanto ao alegado e já notório descumprimento da Decisão judicial. A questão assim, está na afirmação da efetividade da Decisão judicial a quo, mantida em sede da r.Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 017269- 2.2011.8.17.0000(2555281) e, por óbvio, não convencem as assertivas para a invalidade do pacto escrito havido entre as partes, sobre a existência de "erro grosseiro", tema que desafiaria prova robusta, se alegado vício na manifestação da vontade do que não se cuida, sendo pois, descabida a alegação da ausência de requisitos à tutela antecipada deferida. Analisando a questão, em sede do Agravo de Instrumento agitado e conforme cópia de fl.318/320(2º Volume) o Tribunal de Justiça de Pernambuco em r.Decisão proferida no Plantão do segundo grau pelo Desembargador FERNANDO MARTINS, destacou após o juízo de admissibilidade: "(...) Verifica-se dos autos que as partes firmaram Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e Outros Feitos, em 18 de agosto de 2011, segundo o qual consta, no item 1 (PARTES), a Associação das Distribuidoras e Editoras do Nordeste – ANDELIVROS como contratante e a agravante "denominada simplesmente CONTRATADA". Consta, ainda, expressamente, do referido instrumento, que a "CONTRATANTE é detentora dos direitos para a realização e organização da VIII Bienal do Livro de Pernambuco; com poderes de organização, exploração, coordenação e representação da VIII Bienal do Livro de Pernambuco perante terceiros e público em geral;" Por sua vez, a cláusula quinta do contrato, estipula que a contratante, ora agravada, autoriza a contratada, ora recorrente, a comercializar os stands para expositores do evento, restando consignado, na cláusula sexta, que a contratada/recorrente, pela prestação dos serviços decorrentes do contrato firmado, seria remunerada exclusivamente através do lucro obtido com as vendas dos referidos stands. Atente-se, ainda, que, no parágrafo segundo da referida cláusula, consta que a contratada reconhece que a remuneração ali prevista é "justa e suficiente pelos seus serviços prestados à CONTRATANTE." Observa-se, ainda, da Ata da Reunião Extraordinária com os associados da ANDELIVROS, realizada no dia 12 de setembro de 2011, que o Sr. Rogério Robalinho resta qualificado como "representante legal da Cia de Eventos, empresa contratada pela ANDELIVROS para organização da VIII Bienal do Livro de Pernambuco". Consta, ainda, do referido documento que o Sr. Robalinho solicitou aos associados a autorização para cobrança de ingressos ao acesso do evento, contudo, à unanimidade de votos, foi decidido pela gratuidade do acesso, "vez que Andelivros é a detentora dos direitos para a realização e organização do evento". Encerrada a votação, consta da ata que o Sr. Robalinho, não aceitando a gratuidade do acesso, "informa não ter mais nada 2 de 5 28/9/2011 17:41
  • 3. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... a relatar, pede licença aos presentes e retira-se da reunião". Deste modo, em que pese o Certificado de Registro de Marca, colacionado aos autos, datado de 26 de abril de 2011, no sentido da concessão ao uso da expressão "BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO" para titularidade da recorrente, há que se verificar que o presente recurso não trata da titularidade de registro de marca, restringindo-se a querela sobre a titularidade da recorrente em exercer a cobrança de ingressos para a VIII Bienal do Livro de Pernambuco, não sendo, portanto, o referido documento de Registro de Marca apto a desconstituir o contrato firmado entre as partes; tampouco o é a pálida argumentação da recorrente no sentido da falta de atenção para os termos estabelecidos na avença, por se configurar a mesma em contratante de boa- fé. A este respeito, frise-se que é de causar espanto o suposto desleixo por parte dos profissionais representantes de empresa do porte da recorrente, na verificação de dispositivos contratuais, os quais não deixam margem a qualquer interpretação duvidosa. Assim sendo, ainda que lícita, em tese, a cobrança de acesso a evento cultural não filantrópico, o que é o caso dos autos, não restou demonstrada a legitimidade da recorrente para a efetividade da exigência, tendo em vista que a pretensão da empresa vai de encontro, conforme dito, ao expressamente, pactuado no contrato, por meio de suas diversas cláusulas, e, ainda, à decisão, por unanimidade, em reunião extraordinária. Desta forma, por não restarem presentes os requisitos do art. 558, o CPC, indefiro o efeito suspensivo perseguido no presente recurso, mantendo-se integralmente, a decisão agravada. Intime-se a parte agravada para contra-razões. Dê-se ciência ao juízo a quo, remetendo-lhe cópia desse decisum" Assim, não merece guarida neste ensejo, o argumento de invalidade do contrato escrito celebrado entre as partes; 10. Com efeito e, para não se alongar muito na presente Decisão em que se reclama na verdade, por efetividade, bandeira, hoje, tão reclamada e defendida pelos processualistas modernos e mais inovadores, colhe-se a lição de julgado bastante esclarecedor, no ponto em debate, valendo trazer á colação a sua Ementa e excertos do voto do Relator em r.Decisão Monocrática em sede do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 700373318342, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – TJRS, notadamente no que reporta à lição de NELSON NERY JÚNIOR, tem-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A estipulação de multa para o caso de descumprimento de medida liminar é perfeitamente cabível e, mesmo, recomendável, nos termos do art. 461, § 5°, do CPC, para o fim de viabilizar a aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais. Aplicação do art. 461, §6º, do CPC. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) O jurista Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, 2003, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 782v e 783, assim comenta: "O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" No caso dos autos as "astreintes", mesmo majoradas, não teem surtido o devido efeito e corre-se o risco de findar-se o evento sem essa efetividade que se reclama e, portanto, em verdadeiro desprestígio da justiça, cuja parte Ré, ao seu talante, não pode escolher cumprir ou não cumprir a ordem judicial, devendo optar-se por fazer-se respeitar o comando judicial; 11. No caso, vejamos o que dispõe o Art.461, §5º do CPC, sendo nossos os destaques em negrito: "§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)". Com efeito, o TJSP registra precedente de não ser exauriente o rol de providências mencionadas no referido dispositivo acima transcrito, senão vejamos o AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 542.425.4/7-00, Comarca: São Paulo: "Ementa: Processual Civil - Multa diária - Possibilidade - Entendimento do art. 461 e §5° do CPC - Caráter não exauriente da enumeração das medidas ali referidas - Possibilidade que tem o Juiz de escolher a medida que melhor se harmonize ao caso concreto - Multa devida desde a intimação da tutela antecipatória até a substituição dessa providência pela busca e apreensão prevista também no §5° do art. 461 do CPC – Recurso parcialmente provido. Sobre esse tema ainda, colhe-se em excertos do Voto do Relator Desembargador OCTAVIO HELENE, no que interessa ao desate: "(...) Assim entendendo, agora examino a incidência do §5° do artigo 461 3 de 5 28/9/2011 17:41
  • 4. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... do Código de Processo Civil, quando o legislador, ao possibilitar ao Juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias, como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, situação cuidada no recurso, não o fez de forma taxativa, mas exemplificativa quando determinando a imposição de multa o d. Juiz encontrou na busca e apreensão forma efetiva do cumprimento da ordem antecipatória. Nesta esteira, faz-se oportuna a transcrição dos ensinamentos de EDUARDO TALAM INI, in verbis: "O § 5° do art. 461 permite ao juiz 'determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição policial'. Essas providências poderão ser tomadas 'para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente'. A norma do § 5.°, portanto, autoriza não só o emprego de mecanismos subrogatórios da conduta do demandado ('obtenção do resultado prático equivalente'). Confere ao juiz, igualmente, poderes para a imposição de outros meios coercitivos (além da multa expressamente prevista no § 4°), destinados a acompanhar a ordem judicial dirigida ao réu, para que ele cumpra o 'fazer1 ou 'não fazer' ('efetivação da tutela específica', no sentido legal(...). (...) A enumeração de medidas constante do § 5.° não é exaustiva - o que se depreende da locução conjuntiva 'tais como', que a antecede" (...) "Os mecanismos subrogatórios e coercitivos, portanto, poderão até ser utilizados simultaneamente." (TALAMINl, Eduardo. In "Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Ed. RT, pp. 262/264 e 280). As medidas previstas no referido parágrafo foram antecedidas da expressão "tais como", o que informa o caráter não exauriente da enumeração. Ficou ao critério do Juiz a competência para a escolha das medidas que melhor se harmonizem com as peculiaridades de cada caso concreto, a fim de assegurar o cumprimento da tutela concedida. Assim entendendo, mostra-se possível o que quer a agravante que a multa se restrinja ao período que transcorreu entre a citação/intimação da agravante do despacho inicial de fl. 263 (do processo originário), o que se deu em 09 de Dezembro de 2004 e a decisão prolatada pelo Juízo (fls. 883, do processo originário), que se deu em 17 de Outubro de 2005, quando ficou determinada a busca e apreensão, provimento que restou formalizado. Não se discute aqui se houve ou não substituição dessas medidas necessárias para a garantia da antecipação da tutela, isto é, da multa pela posterior busca e apreensão; o fato é que, tendo a agravante desatendido a determinação a multa fica devida pelo período acima referido, quando sobreveio a segunda determinação de cautela (busca e apreensão) que acabou dando efetividade a antecipação determinada. Então, por mostrar-se justo, segundo me parece, proponho a d. Turma Julgadora o provimento parcial do recurso para que a execução da multa se limite ao período já referido. Provimento parcial." É a posição a ser seguida, não havendo o que reconsiderar na hipótese, ausente o alegado perigo inverso a justificar a cassação da tutela concedida, em virtude do risco da ré não poder custear sua atividade, eis que tem essa parte garantida e assegurada a forma de sua remuneração no ajuste havido, como assim o foi nos outros eventos. De outra parte, parece induvidoso que o tema entre as partes comporta a advertência aos litigantes quanto ao disposto no Art.16, do CPC, sem prejuízo de eventuais outras sanções inclusive, a serem apuradas em outra esfera judicial como constou do Despacho de fls.89/90 dos autos(1º Volume). Assim sendo e firmado ainda, nas razões lançadas na própria referida r.Decisão proferida no Agravo de Instrumento para em mantendo a Decisão em comento deste juízo(fls.74/75-1º Volume), cabe adotar-se no caso, a medida que torne possível cumprir-se com a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente em resgate á dignidade da justiça. De mais a mais, sempre merece acolhida em casos tais a invocação de julgado do STF sobre a postura do julgador no ato de julgar: "EMENTA: OFÍCIO JUDICANTE: POSTURA DO MAGISTRADO. Ao examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após, cabe recorrer à dogmática para, encontrando o indispensável apoio, formaliza-la.(STF, RE – 140.265, DJ 28.05.93, Relator Min. MARCO AURÉLIO)"; É a posição a ser seguida sem o prejuízo de ser revista ou revisitada; 12. Nesse sentido e, ante as nuances do caso, firme nesses precedentes e fundamentado também nos termos da r.Decisão do Desembargador Relator do Agravo e Instrumento - TJPE Nº 255281-4, de 24/09/2011 ante transcrita em parte, que manteve a Decisão deste juízo e, ainda e, em especial, com base no disposto no Art.461, §5° do CPC, ao tempo em que rejeito o pedido de reconsideração, defiro o pedido formulado pela parte Requerente no sentido de ordenar o lacre e que permaneçam lacrados, os postos de venda de ingressos da VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, que se realiza e está em curso no Centro de Convenções de Pernambuco até o próximo dia 02/10/2011, permitindo o livre acesso de público em geral a esse evento na forma da Decisão judicial antes proferida por este juízo e mantida em sede do noticiado Agravo de Instrumento nº 017269- 2.2011.8.17.0000(2555281), sem interferir por óbvio, na comercialização de livros ou produtos no interior da feira/VIII Bienal na forma da lei e nem interferir ainda, em qualquer venda de ingressos relacionados a outros eventos que também tenham curso no referido local e período em destaque, segundo os regramentos próprios, tudo até ulterior deliberação judicial e a ser imediatamente cumprido por 02 (dois)Oficias de Justiça, de tudo lavrando-se Certidão pormenorizada e requisitando-se o suporte policial, oficiando-se se necessário a PMPE, para o acompanhamento da implementação da presente medida judicial, com a consequente intimação da parte Demandada de forma pessoal; 13. Expeça a Secretaria, com brevidade, o Mandado de Verificação e Lacre das 4 de 5 28/9/2011 17:41
  • 5. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Bilheterias do Evento – VIII BIENAL DO LIVRO INTERNACIONAL DE PERNAMBUCO -, para o cumprimento imediato na forma da presente Decisão e, bem assim, em sucessivo, o Ofício mencionado, ao Comando da PMPE para o suporte necessário ao cumprimento da medida em todo o período do evento até o próximo dia 02/10/2011, salvo ulterior deliberação judicial em contrário, certificando a Secretaria por excessiva cautela, quanto à movimentação do nominado Agravo de Instrumento interposto e, em sendo o caso, voltando imediatamente conclusos; 14. Intimem-se as partes, inclusive, a parte Autora ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE – ANDELIVROS para a réplica, querendo, desde que observado o prazo de 05(cinco) dias (CPC, Art.398); 15. Cumpra-se, com brevidade, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 28 de setembro de 2011. MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício na 28ª Vara Cível e cumulativo na 26ª Vara Cível da Capital. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM EXERCÍCIO CUMULATIVO Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001 1 Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001-26ª VCCC/AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -– Determinação de Lacre de Bilheterias e Intimação da Demandada/Decisão. Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. Tribunal de Justiça | Corregedoria Geral | Cons. da Magistratura | Desembargadores | Juizados Especiais | Juizes de Pernambuco | Lista de Antiguidade | Comarcas de Pernambuco | Colégio Recursal Cível | Colégio Recursal Criminal | Fórum do Recife | Plantão Judiciário | Organograma | Coral do TJPE | Atualização Monetária | Tabelas e Emolumentos | Contas Públicas | Cartórios | Psicossocial | Telefones e Ramais | Processos do 1º grau Processos do 2º grau | Processos Juizados Cível | Juizado Especial Criminal | Jurisprudência TJPE | Súmulas TJPE | Legislação | Normas Internas | Licitações | Themis-Push | Precatórios | Pautas e Resenhas | Downloads | Resolução mínima de 800x600 - © Copyright 2000, Poder Judiciário de Pernambuco. 5 de 5 28/9/2011 17:41