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28/09/2011 17:41:34 Endereços do Judiciário Plantão Judiciário Ouvidoria
Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Número
0055505-42.2011.8.17.0001
NPU
Descrição Procedimento ordinário
Vara Vigésima sexta Vara Cível da Capital
Juiz Nalva Cristina Barbosa Campello
Data 28/09/2011 15:11
Fase Devolução de Conclusão
Texto Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001/Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer
cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela - 26ª Vara Cível da Capital
DECISÃO
Vistos, etc.,
1. Conclusos em face do exercício cumulativo nessa 26ªVCCC, nos termos do
Ato nº 639/2011 – SEJU-TJPE, como narrado na Certidão de fl.321-21º Volume dos autos;
2. Cuida-se como já antes destacado no Despacho de fl.135, no petitório de
fls.100/103 da parte Autora ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE
–
ANDELIVROS e documentos de fls.104/131 dos autos, de nova denúncia de descumprimento da
ordem judicial, emanada deste juízo, para a proibição de efetuar a Demandada EVENTOS
PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, qualquer tipo de cobrança pela entrada na
VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao
dia 02 de outubro de 2011 no Centro de Convenções de Pernambuco, mesmo após a
majoração da multa diária fixada inicialmente no importe de R$3.000,00(três mil reais) para
R$15.000,00(quinze mil reais), ao argumento de que a parte Ré "vem rotineiramente se
esquivando de receber pessoalmente as intimações ordenadas por este juízo"(sic);
3. Pois bem, a Certidão de fl.137 expedida pela Secretaria desta 26ª VCCC
narra a interposição de Agravo de Instrumento pela parte Demandada EVENTOS PRODUÇÕES
CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS e mais, acosta aos autos cópia da r. Decisão do
Desembargador FERNANDO MARTINS, Relator Plantonista, indeferindo o efeito suspensivo e,
assim, o que importa a um, na manutenção da Decisão atacada deste juízo, impondo a
abstenção de cobrança de ingressos para o acesso de público na referido Evento(VIII BIENAL)
e a dois, demonstra a inequívoca ciência pela parte Agravante e ora demandada, dos termos da
ordem judicial que insiste em descumprir;
4. No Despacho de fl. 142-1º Volume, em atenção ao princípio do
contraditório, este Juízo determinou que a Secretaria certificasse acerca de eventual
manifestação da parte demandada, o que fora cumprido em fl. 143, comunicando a Secretaria
acerca do protocolo e juntada da cópia do Agravo de Instrumento interposto (2011.196.0229769)
e da Contestação (2011.196.2011.0229770);
5. Nesta data, despachei em fl.142-1º Volume, para informar-se quanto à
eventual manifestação da parte Demandada, sendo então, juntados aos autos o petitório com a
Cópia do Agravo de Instrumento interposto (fls. 145/158) e Contestação (fls. 160/170);
6 - Afirma a ré, em sede de Contestação, que é criadora da "Bienal
Internacional do Livro de Pernambuco", sendo a detentora do registro da marca junto ao INPI e
trabalhando também como a organizadora do evento.
Alega que a própria autora reconhece, nos documentos juntados com a
Contestação, ser a ré a real legitimada para a realização do evento, provando ainda a
titularidade da ré sobre a marca "Bienal do Livro".
Justifica a celebração do contrato entre as partes autora e ré, juntado à
inicial, onde o objeto é o "recolhimento de lixo, realização de limpeza, montagem e
ambientação de stands" pela ré, no fato de ser a autora uma entidade sem fins lucrativos e, por
isso, ter legitimidade para receber recursos do Governo do Estado e repassá-los aos professores,
para a aquisição de livros a melhores preços, funcionando assim como "disponibilizadora" de
recursos.
Assim, o mencionado contrato apenas serviria para que os recursos do Governo
do Estado fossem recebidos pela autora e repassados para a ré, conforme as cláusulas 3.1 e 3.2,
do contrato de convênio celebrado para a Bienal de 2007 (doc. 9), que foi usado como exemplo
por não ter a ré ainda recebido o contrato de Convênio do corrente ano.
Defende o periculum in mora inverso, traduzido no risco de a ré vir a sofrer
prejuízos, caso a tutela deferida pelo Juízo não seja modificada, afirmando que a autora vem
agindo com má fé, por se valer de um contrato que não representa a vontade das partes.
Alega não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, argumentando que o interesse da autora não é defender os interesses das camadas
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mais pobres, e sim vender mais livros, induzindo o magistrado em erro com falsas alegações.
Sustenta que o preço cobrado – R$4,00 (quatro reais) e R$2,00 (dois reais) –
juntamente com as gratuidades asseguradas, não cercearia o direito de a população estar
presente ao evento, afirmando ainda que não houve perigo na demora, no tocante à medida
pleiteada, porém existe perigo na não cassação da tutela concedida, em virtude do risco da ré
não poder custear sua atividade, que envolve muitos gastos, como segurança, estandes,
publicidade e vendedores.
Requer que seja reconsiderada a tutela antecipada concedida, a fim de se
permitir a cobrança de ingressos na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco,
cancelando-se a aplicação de multa ou qualquer outra penalidade, julgando-se no mérito pela
total improcedência do pleito autoral, reconhecendo o direito de a ré cobrar pela entrada no
evento, sem ter que dividir o resultado do lucro;
7. Com a Contestação vieram os documentos de fls.172/312 dos autos, o que
deu ensejo à abertura do segundo volume dos autos.
Ainda, em fl.316, veio a parte Autora a acostar a movimentação do Agravo de
Instrumento com cópia da referida r.Decisão(fls.260/262-2º Volume).
Relatados, em síntese e no essencial,
DECIDO, vindo-me já ao final do expediente da terça-feira, dia 27/06/2011;
8. Com efeito, além das comprovações de descumprimento da ordem judicial
trazidas pela parte postulante nos presentes autos, mesmo após a majoração da multa arbitrada,
e com a interposição do Agravo de Instrumento nº 2255281-4, que revela de forma inequívoca a
ciência da Decisão judicial deste juízo, por parte da Agravante/Demandada, dispensa neste
ensejo considerações se há ou não tentativa da parte demandada de esquivar-se da intimação
pessoal, como alegado, é certo que o CPC dispõe não dependerem de provas os fatos
notórios(Art.334, I), ou públicos e notórios na dicção da legislação reformada, o que também
vem em socorro às alegações da parte Requerente.
De vero, o fundamento da Decisão deste juízo em fls.74/75-1º Volume,
mantida em sede da Superior Instância local, e ao depois, em fls.89/90 dos autos,
respectivamente, essa última majorando a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento,
tiveram por fundamento a relevância do fundamentação do direito alegado e o perigo da
demora ou o justo receio de ineficácia do provimento se concedido somente ao final, eis que
limitado no tempo a realização do evento(de 23/09 a 02/10/2011), o que a parte demandada
vem, de forma flagrante e reiterada, deixando de dar o devido e pronto cumprimento em
manifesta afronta à dignidade da justiça e ao próprio público alvo da Feira – VIII Bienal;
9. No caso em comento, verifica-se que em face da contestação apresentada
fica na verdade, a partir de então superada a questão da verificação da devida intimação da
Demandada, na pessoa de seu representante legal, ao menos em relação a Decisão de fls.74/75
dos autos(1º Volume), seja pela ciência inequívoca com a interposição do Agravo de Instrumento
referido, seja pela já ofertada defesa escrita, que possui procuração nos autos outorgada pelo
representante legal Sr.Rogério Robalinho Bezerra de Oliveira Cavalcanti(fl. 172-1º Volume), em
resumo, renovando teses já suscitadas em sede do recurso e repelidas na r.Decisão do Relator
que indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
Neste andar, verifico mesmo sem adentrar no mérito propriamente da defesa
apresentada, eis que necessária ainda facultar-se a réplica quanto à vasta documentação trazida
aos autos(fls.172-1º Volume/312-2° Volume), em face do pedido de reconsideração, que não
merece acolhida tal pleito, certo que deixou a parte contestante de expressamente referir
quanto ao alegado e já notório descumprimento da Decisão judicial.
A questão assim, está na afirmação da efetividade da Decisão judicial a quo,
mantida em sede da r.Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 017269-
2.2011.8.17.0000(2555281) e, por óbvio, não convencem as assertivas para a invalidade do pacto
escrito havido entre as partes, sobre a existência de "erro grosseiro", tema que desafiaria prova
robusta, se alegado vício na manifestação da vontade do que não se cuida, sendo pois, descabida
a alegação da ausência de requisitos à tutela antecipada deferida.
Analisando a questão, em sede do Agravo de Instrumento agitado e conforme
cópia de fl.318/320(2º Volume) o Tribunal de Justiça de Pernambuco em r.Decisão proferida no
Plantão do segundo grau pelo Desembargador FERNANDO MARTINS, destacou após o juízo de
admissibilidade:
"(...)
Verifica-se dos autos que as partes firmaram Instrumento Particular de
Contrato de Prestação de Serviços e Outros Feitos, em 18 de agosto de 2011,
segundo o qual consta, no item 1 (PARTES), a Associação das Distribuidoras e
Editoras do Nordeste – ANDELIVROS como contratante e a agravante
"denominada simplesmente CONTRATADA". Consta, ainda, expressamente, do
referido instrumento, que a "CONTRATANTE é detentora dos direitos para a
realização e organização da VIII Bienal do Livro de Pernambuco; com poderes
de organização, exploração, coordenação e representação da VIII Bienal do
Livro de Pernambuco perante terceiros e público em geral;"
Por sua vez, a cláusula quinta do contrato, estipula que a contratante, ora
agravada, autoriza a contratada, ora recorrente, a comercializar os stands
para expositores do evento, restando consignado, na cláusula sexta, que a
contratada/recorrente, pela prestação dos serviços decorrentes do contrato
firmado, seria remunerada exclusivamente através do lucro obtido com as
vendas dos referidos stands.
Atente-se, ainda, que, no parágrafo segundo da referida cláusula, consta que
a contratada reconhece que a remuneração ali prevista é "justa e suficiente
pelos seus serviços prestados à CONTRATANTE."
Observa-se, ainda, da Ata da Reunião Extraordinária com os associados da
ANDELIVROS, realizada no dia 12 de setembro de 2011, que o Sr. Rogério
Robalinho resta qualificado como "representante legal da Cia de Eventos,
empresa contratada pela ANDELIVROS para organização da VIII Bienal do Livro
de Pernambuco". Consta, ainda, do referido documento que o Sr. Robalinho
solicitou aos associados a autorização para cobrança de ingressos ao acesso do
evento, contudo, à unanimidade de votos, foi decidido pela gratuidade do
acesso, "vez que Andelivros é a detentora dos direitos para a realização e
organização do evento". Encerrada a votação, consta da ata que o Sr.
Robalinho, não aceitando a gratuidade do acesso, "informa não ter mais nada
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a relatar, pede licença aos presentes e retira-se da reunião".
Deste modo, em que pese o Certificado de Registro de Marca, colacionado aos
autos, datado de 26 de abril de 2011, no sentido da concessão ao uso da
expressão "BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO" para titularidade da recorrente,
há que se verificar que o presente recurso não trata da titularidade de registro
de marca, restringindo-se a querela sobre a titularidade da recorrente em
exercer a cobrança de ingressos para a VIII Bienal do Livro de Pernambuco,
não sendo, portanto, o referido documento de Registro de Marca apto a
desconstituir o contrato firmado entre as partes; tampouco o é a pálida
argumentação da recorrente no sentido da falta de atenção para os termos
estabelecidos na avença, por se configurar a mesma em contratante de boa-
fé.
A este respeito, frise-se que é de causar espanto o suposto desleixo por parte
dos profissionais representantes de empresa do porte da recorrente, na
verificação de dispositivos contratuais, os quais não deixam margem a
qualquer interpretação duvidosa.
Assim sendo, ainda que lícita, em tese, a cobrança de acesso a evento cultural
não filantrópico, o que é o caso dos autos, não restou demonstrada a
legitimidade da recorrente para a efetividade da exigência, tendo em vista
que a pretensão da empresa vai de encontro, conforme dito, ao
expressamente, pactuado no contrato, por meio de suas diversas cláusulas, e,
ainda, à decisão, por unanimidade, em reunião extraordinária.
Desta forma, por não restarem presentes os requisitos do art. 558, o CPC,
indefiro o efeito suspensivo perseguido no presente recurso, mantendo-se
integralmente, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para contra-razões.
Dê-se ciência ao juízo a quo, remetendo-lhe cópia desse decisum"
Assim, não merece guarida neste ensejo, o argumento de invalidade do
contrato escrito celebrado entre as partes;
10. Com efeito e, para não se alongar muito na presente Decisão em que se
reclama na verdade, por efetividade, bandeira, hoje, tão reclamada e defendida pelos
processualistas modernos e mais inovadores, colhe-se a lição de julgado bastante esclarecedor,
no ponto em debate, valendo trazer á colação a sua Ementa e excertos do voto do Relator em
r.Decisão Monocrática em sede do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 700373318342, DÉCIMA
SEXTA
CÂMARA CÍVEL – TJRS, notadamente no que reporta à lição de NELSON NERY JÚNIOR, tem-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
A estipulação de multa para o caso de descumprimento de medida liminar é
perfeitamente cabível e, mesmo, recomendável, nos termos do art. 461, § 5°,
do CPC, para o fim de viabilizar a aplicação do princípio da efetividade das
decisões judiciais.
Aplicação do art. 461, §6º, do CPC.
AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(...)
O jurista Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 7ª edição, 2003, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 782v e 783, assim
comenta: "O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando
no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa,
mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação
específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na
forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz"
No caso dos autos as "astreintes", mesmo majoradas, não teem surtido o
devido efeito e corre-se o risco de findar-se o evento sem essa efetividade que se reclama e,
portanto, em verdadeiro desprestígio da justiça, cuja parte Ré, ao seu talante, não pode
escolher cumprir ou não cumprir a ordem judicial, devendo optar-se por fazer-se respeitar o
comando judicial;
11. No caso, vejamos o que dispõe o Art.461, §5º do CPC, sendo nossos os
destaques em negrito:
"§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)".
Com efeito, o TJSP registra precedente de não ser exauriente o rol de
providências mencionadas no referido dispositivo acima transcrito, senão vejamos o AGRAVO DE
INSTRUMENTO n° 542.425.4/7-00, Comarca: São Paulo:
"Ementa: Processual Civil - Multa diária - Possibilidade - Entendimento do
art. 461 e §5° do CPC - Caráter não exauriente da enumeração das
medidas ali referidas - Possibilidade que tem o Juiz de escolher a medida
que melhor se harmonize ao caso concreto - Multa devida desde a
intimação da tutela antecipatória até a substituição dessa providência pela
busca e apreensão prevista também no §5° do art. 461 do CPC – Recurso
parcialmente provido.
Sobre esse tema ainda, colhe-se em excertos do Voto do Relator
Desembargador OCTAVIO HELENE, no que interessa ao desate:
"(...) Assim entendendo, agora examino a incidência do §5° do artigo 461
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do Código de Processo Civil, quando o legislador, ao possibilitar ao Juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias, como
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, situação
cuidada no recurso, não o fez de forma taxativa, mas exemplificativa quando
determinando a imposição de multa o d. Juiz encontrou na busca e apreensão
forma efetiva do cumprimento da ordem antecipatória. Nesta esteira, faz-se
oportuna a transcrição dos ensinamentos de EDUARDO TALAM INI, in verbis:
"O § 5° do art. 461 permite ao juiz 'determinar as medidas necessárias, tais
como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição policial'. Essas
providências poderão ser tomadas 'para a efetivação da tutela específica ou
para a obtenção do resultado prático equivalente'. A norma do § 5.°, portanto,
autoriza não só o emprego de mecanismos subrogatórios da conduta do
demandado ('obtenção do resultado prático equivalente'). Confere ao juiz,
igualmente, poderes para a imposição de outros meios coercitivos (além da
multa expressamente prevista no § 4°), destinados a acompanhar a ordem
judicial dirigida ao réu, para que ele cumpra o 'fazer1 ou 'não fazer' ('efetivação
da tutela específica', no sentido legal(...). (...) A enumeração de medidas
constante do § 5.° não é exaustiva - o que se depreende da locução conjuntiva
'tais como', que a antecede" (...) "Os mecanismos subrogatórios e coercitivos,
portanto, poderão até ser utilizados simultaneamente." (TALAMINl, Eduardo. In
"Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Ed. RT, pp. 262/264 e
280).
As medidas previstas no referido parágrafo foram antecedidas da expressão
"tais como", o que informa o caráter não exauriente da enumeração. Ficou ao
critério do Juiz a competência para a escolha das medidas que melhor se
harmonizem com as peculiaridades de cada caso concreto, a fim de assegurar
o cumprimento da tutela concedida.
Assim entendendo, mostra-se possível o que quer a agravante que a multa se
restrinja ao período que transcorreu entre a citação/intimação da agravante do
despacho inicial de fl. 263 (do processo originário), o que se deu em 09 de
Dezembro de 2004 e a decisão prolatada pelo Juízo (fls. 883, do processo
originário), que se deu em 17 de Outubro de 2005, quando ficou determinada a
busca e apreensão, provimento que restou formalizado. Não se discute aqui se
houve ou não substituição dessas medidas necessárias para a garantia da
antecipação da tutela, isto é, da multa pela posterior busca e apreensão; o fato
é que, tendo a agravante desatendido a determinação a multa fica devida pelo
período acima referido, quando sobreveio a segunda determinação de cautela
(busca e apreensão) que acabou dando efetividade a antecipação determinada.
Então, por mostrar-se justo, segundo me parece, proponho a d. Turma
Julgadora o provimento parcial do recurso para que a execução da multa
se limite ao período já referido.
Provimento parcial."
É a posição a ser seguida, não havendo o que reconsiderar na hipótese,
ausente o alegado perigo inverso a justificar a cassação da tutela concedida, em virtude do risco
da ré não poder custear sua atividade, eis que tem essa parte garantida e assegurada a forma de
sua remuneração no ajuste havido, como assim o foi nos outros eventos.
De outra parte, parece induvidoso que o tema entre as partes comporta a
advertência aos litigantes quanto ao disposto no Art.16, do CPC, sem prejuízo de eventuais
outras sanções inclusive, a serem apuradas em outra esfera judicial como constou do Despacho
de fls.89/90 dos autos(1º Volume).
Assim sendo e firmado ainda, nas razões lançadas na própria referida r.Decisão
proferida no Agravo de Instrumento para em mantendo a Decisão em comento deste
juízo(fls.74/75-1º Volume), cabe adotar-se no caso, a medida que torne possível cumprir-se com
a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente em
resgate á dignidade da justiça.
De mais a mais, sempre merece acolhida em casos tais a invocação de julgado
do STF sobre a postura do julgador no ato de julgar:
"EMENTA: OFÍCIO JUDICANTE: POSTURA DO MAGISTRADO. Ao examinar a
lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a
respectiva formação humanística. Somente após, cabe recorrer à
dogmática para, encontrando o indispensável apoio, formaliza-la.(STF, RE –
140.265, DJ 28.05.93, Relator Min. MARCO AURÉLIO)";
É a posição a ser seguida sem o prejuízo de ser revista ou revisitada;
12. Nesse sentido e, ante as nuances do caso, firme nesses precedentes e
fundamentado também nos termos da r.Decisão do Desembargador Relator do Agravo e
Instrumento - TJPE Nº 255281-4, de 24/09/2011 ante transcrita em parte, que manteve a
Decisão deste juízo e, ainda e, em especial, com base no disposto no Art.461, §5° do CPC, ao
tempo em que rejeito o pedido de reconsideração, defiro o pedido formulado pela parte
Requerente no sentido de ordenar o lacre e que permaneçam lacrados, os postos de venda de
ingressos da VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, que se realiza e está em curso
no Centro de Convenções de Pernambuco até o próximo dia 02/10/2011, permitindo o livre
acesso de público em geral a esse evento na forma da Decisão judicial antes proferida por este
juízo e mantida em sede do noticiado Agravo de Instrumento nº 017269-
2.2011.8.17.0000(2555281), sem interferir por óbvio, na comercialização de livros ou produtos
no interior da feira/VIII Bienal na forma da lei e nem interferir ainda, em qualquer venda de
ingressos relacionados a outros eventos que também tenham curso no referido local e período
em destaque, segundo os regramentos próprios, tudo até ulterior deliberação judicial e a ser
imediatamente cumprido por 02 (dois)Oficias de Justiça, de tudo lavrando-se Certidão
pormenorizada e requisitando-se o suporte policial, oficiando-se se necessário a PMPE, para o
acompanhamento da implementação da presente medida judicial, com a consequente intimação
da parte Demandada de forma pessoal;
13. Expeça a Secretaria, com brevidade, o Mandado de Verificação e Lacre das
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