ESTATUTO

          ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DE COREAÚ - AUC



                                    CAPÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E FONTES DE RECURSOS



Art. 1º. A Associação dos Universitários de Coreaú - AUC, instituição de fins
socioculturais, não lucrativos, de âmbito municipal, entidade máxima da
representação dos estudantes universitários de Coreaú, fundada em 22 de
dezembro de 2012, reger-se-á pelas leis que lhe forem aplicáveis e pelo
disposto no presente estatuto.

Art. 2º. A AUC terá sede e foro na cidade de Coreaú, Estado do Ceará.

Art. 3º. A AUC funcionará por tempo indeterminado.

Art. 4º. A AUC terá por objetivo:

   I. Promover atividades culturais, técnicas, científicas, sociais e desportivas.

   II. Lutar pela asseguração do transporte estudantil, bem como demais
          estruturas logísticas necessárias ao deslocamento e bom desempenho
          acadêmico dos estudantes coreauenses.

   III. Preservar o patrimônio histórico e cultural do município de Coreaú,
           dentro de suas possibilidades.

   IV. Prestar assistência social e cultural aos associados e à comunidade em
          geral, dentro de suas possibilidades.

   V. Promover um maior e melhor relacionamento entre a classe universitária
         e a comunidade, defendendo os seus direitos e interesses.

   VI. Congregar e representar os estudantes coreauenses, objetivando a
         união em torno da solução de seus problemas.

   VII.    Cooperar com as entidades representativas dos estudantes
           secundaristas e com todas as organizações juvenis no sentido de
           defesa dos interesses gerais dos estudantes coreauenses.

   VIII. Colaborar, quando possível, com as autoridades de ensino,
         objetivando a elevação do nível cultural dos estudantes coreauenses.

Art. 5º. A AUC terá como fontes de recursos para sua manutenção: a
contribuição dos associados, convênios firmados com o poder público nas
esferas municipal, estadual e/ou federal e doações de pessoas físicas e
jurídicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado a esta associação o envolvimento político-
partidário.



                                 CAPÍTULO II

                              DOS ASSOCIADOS



Art. 6º. Poderão ser associados da AUC os estudantes universitários do
município de Coreaú, Estado do Ceará.

PARÁGRAFO ÚNICO. Equipara-se a estudante universitário, nos termos deste
estatuto, aqueles que cursam o nível técnico, profissionalizante e superior, bem
como os de pós-graduação.

Art. 7º. São 03 (três) as características de sócio da AUC:

   I. Sócio efetivo: todo aquele estudante universitário do município de
         Coreaú que tenha requerido sua filiação junto à entidade após sua
         matrícula em curso universitário.

   II. Sócio benemérito: pessoa física ou jurídica que tenha prestado
          relevantes serviços ou contribuições à AUC:

          a) Será nomeado sócio benemérito numa assembleia geral, por
              maioria simples.

   III. Sócio fundador: aquele que tenha contribuído com a fundação da
          entidade.

Art. 8º. É pré-requisito para associar-se à AUC apresentar:

   I. Declaração de matrícula em curso superior, técnico, profissionalizante ou
         pós-graduação.

Art. 9º. O sócio que se portar de maneira reprovável durante qualquer reunião
da AUC terá seus direitos suspensos por um período de 30 (trinta) dias, no
mínimo, e 60 (sessenta) dias, no máximo, ou terá seus direitos cassados e sua
filiação cancelada.

PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão de suspensão ou cassação do sócio será
tomada em assembleia geral por maioria simples.

Art. 10º. Somente sócios efetivos poderão votar e serem votados.



                                CAPÍTULO III

                    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11º. São órgãos da administração da AUC:

   I. Diretoria Executiva;

   II. Diretoria Social;

   III. Conselho Deliberativo;

   IV. Conselho Fiscal.

Art. 12º. A Diretoria Executiva será composta por: Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 13º. A Diretoria Social será composta pelo Departamento de Cultura e
Desporto, Departamento de Comunicação e Departamento de Assuntos
Estudantis. Por sua vez, cada departamento será composto por 02 (dois)
membros eleitos em assembleia geral, entre sócios.

Art. 14º. O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) membros
eleitos em assembleia geral, entre os sócios efetivos e terão um mandato de 01
(um) ano.

Art. 15º. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros eleitos em
assembleia geral, entre os sócios efetivos, que terão um mandato de 01 (um)
ano.

Art. 16º. Todos os membros da Diretoria Executiva e Diretoria Social terão um
mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.



                                 CAPÍTULO IV

                           DO CONSELHO DELIBERATIVO



Art. 17º. Compete ao Conselho Deliberativo:

   I. Julgar em primeira instância os atos da Diretoria Executiva e Social;

   II. Deliberar sobre todos os assuntos ligados à AUC;

   III. Apreciar e emitir juízo sobre os relatórios de prestação de contas das
           Diretorias, após exame e parecer do Conselho Fiscal;

   IV. Solicitar, quando julgar necessário, a prestação de informações do
           Conselho Fiscal e das Diretorias Executiva e Social.

Art. 18º. Os membros do Conselho Deliberativo entre si deverão escolher o
Conselheiro-Chefe.



                                  CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL



Art. 19º. Compete ao Conselho Fiscal:

   I. Examinar, discutir e emitir parecer sobre contas e balanços contábeis,
         apresentados pelas Diretorias, submetendo em seguida à apreciação
         do Conselho Deliberativo;

   II. Orientar, quando solicitado, os administradores da AUC, a respeito de
          matérias tributárias e financeiras;

   III. Fiscalizar a aplicação de recursos pelos administradores da AUC.



                                  CAPÍTULO VI

                                DAS DIRETORIAS



Art. 20º. São atribuições do Presidente:

   I.     Convocar, após eleito, assembleia geral para compor a Diretoria Social e
            os Conselhos;

   II. Cumprir e fazer cumprir todas as normas do presente estatuto;

   III. Representar judicial e extrajudicialmente a AUC;

   IV. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Diretoria Social;

   V. Receber, juntamente com o Tesoureiro, as verbas consignadas à AUC;

   VI. Assinar e endossar cheques juntamente com o Tesoureiro;

   VII.     Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias das Diretorias e
            assembleias gerais;

   VIII. Representar a AUC em encontros e reuniões de interesse da
         entidade;

   IX. Assinar documentos oficiais da entidade juntamente com o Secretário.

Art. 21º. São atribuições do Vice-Presidente:

   I. Substituir o Presidente em caso de impedimento e afastamento, e
         sucedê-lo no caso de vacância;

   II. Auxiliar o Presidente em suas atribuições.

Art. 22º. São atribuições do 1º Secretário:

   I. Lavrar as atas das reuniões da entidade.
II. Assinar os documentos oficiais da entidade juntamente com o
           Presidente;
   III. Organizar a Assembleia Geral;
   IV. Apresentar semestralmente, em sessão conjunta dos órgãos que
           compõem a AUC, relatório geral das atividades desempenhadas pela
           entidade;
   V. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo
           em caso de vacância.

Art. 23º. São atribuições do 2º Secretário:

   I. Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo
          em caso de vacância.
   II. Auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições.

Art. 24º. São atribuições do 1º Tesoureiro:

   I. Manter os fundos da entidade depositados em banco com agência na
           cidade-sede da AUC;
   II. Ter sob seu controle os bens da entidade;
   III. Receber, juntamente com o Presidente, as verbas consignadas a AUC;
   IV. Responder pela contabilidade, mantendo em dia os livros de
           escrituração;
   V. Apresentar prestação de contas para apreciação do Conselho Fiscal e
           Conselho Deliberativo;
   VI. Efetuar compra de todo material destinado à AUC.

Art. 25º. É atribuição do 2º Tesoureiro auxiliar e substituir o 1º tesoureiro nas
suas faltas e impedimentos.



                                CAPÍTULO VII

                           DA ASSEMBLEIA GERAL



Art. 26º. Compete à Assembleia Geral:

   I. Reformar o presente estatuto;
   II. Revogar o mandado das Diretorias ou de qualquer membro e convocar
            novas eleições, em caso de inobservância às normas do presente
            estatuto, assegurando o contraditório;
   III. Julgar em última instância as questões que lhe forem apresentadas;
   IV. Interpretar o presente estatuto e resolver os casos omissos.

Art. 27º. A Assembleia Geral realizar-se-á com a presença de pelo menos 1/3
dos sócios efetivos e as deliberações serão tomadas por maioria simples de
votos dos sócios efetivos presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação para Assembleia Geral nunca poderá
ocorrer em prazo inferior a 48 horas para a realização da assembleia.
CAPITULO VIII

                               DAS ELEIÇÕES



Art. 28º. Para os cargos da Diretoria Executiva, serão apresentadas chapas,
sendo eleita a que obtiver maior número de votos.

   I. A inscrição da chapa deverá ser feita até 05 (cinco) dias antes do dia da
          votação.
   II. A eleição será direta e secreta.

Art. 29º. Em caso de empate entre duas ou mais chapas, deverá haver nova
eleição, 07 (sete) dias após a proclamação do resultado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Participarão da nova eleição somente as chapas que
ficaram empatadas.

Art. 30º. Será responsável pela realização das eleições o Conselho
Deliberativo, exceto na primeira quando se dará a escolha de Comissão Eleitoral
Provisória, em assembleia, a ser responsável pelo processo seletivo.

Art. 31º. Os membros da Comissão Eleitoral serão inelegíveis.

Art. 32º. A posse da nova diretoria ocorrerá no mês de janeiro do ano
subsequente à eleição, em solenidade presidida pela Diretoria Executiva em
exercício.

Art. 33º. A eleição realizar-se-á na segunda quinzena de novembro, em data a
ser fixada pela Comissão Eleitoral, com prazo de 30 (trinta) dias de
antecedência.



                                CAPÍTULO IX

                              DA DISSOLUÇÃO



Art. 34º. A Associação dissolve-se nos casos previstos em lei.

Art. 35º. A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em assembleia
Geral Extraordinária e expressamente convocada para este fim, mediante
votação favorável de ¾ (três quartos) de todos os sócios efetivos.

Art. 36º. Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação será destinado à
entidade filantrópica com sede neste município de Coreaú.



                                CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 37º. Na assembleia Geral convocada para a aprovação do presente
estatuto, será eleita a comissão eleitoral provisória, composta por 05 (cinco)
membros, para realização da primeira eleição da Diretoria Executiva, nos
moldes do estatuto.

Art. 38º. Este estatuto só poderá ser modificado parcialmente ou totalmente
após 06 (seis) meses de sua publicação em Assembleia Geral e se obtiver pelo
menos 2/3 dos votos dos sócios efetivos presentes à assembleia a favor da
modificação.

Art. 39º. Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos em
Assembleia Geral.

Art. 40º. Os membros e Diretoria da AUC não respondem, individualmente,
pelas suas obrigações sociais e responsabilidades assumidas pela entidade.

Art. 41º. O presente estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela
Assembleia Geral, por maioria simples dos sócios efetivos presentes,
convocados extraordinariamente para esse fim.

Art. 42º. Revogam-se as disposições em contrário.



                      Coreaú, 22 de dezembro de 2012.

Estatuto auc

  • 1.
    ESTATUTO ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DE COREAÚ - AUC CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E FONTES DE RECURSOS Art. 1º. A Associação dos Universitários de Coreaú - AUC, instituição de fins socioculturais, não lucrativos, de âmbito municipal, entidade máxima da representação dos estudantes universitários de Coreaú, fundada em 22 de dezembro de 2012, reger-se-á pelas leis que lhe forem aplicáveis e pelo disposto no presente estatuto. Art. 2º. A AUC terá sede e foro na cidade de Coreaú, Estado do Ceará. Art. 3º. A AUC funcionará por tempo indeterminado. Art. 4º. A AUC terá por objetivo: I. Promover atividades culturais, técnicas, científicas, sociais e desportivas. II. Lutar pela asseguração do transporte estudantil, bem como demais estruturas logísticas necessárias ao deslocamento e bom desempenho acadêmico dos estudantes coreauenses. III. Preservar o patrimônio histórico e cultural do município de Coreaú, dentro de suas possibilidades. IV. Prestar assistência social e cultural aos associados e à comunidade em geral, dentro de suas possibilidades. V. Promover um maior e melhor relacionamento entre a classe universitária e a comunidade, defendendo os seus direitos e interesses. VI. Congregar e representar os estudantes coreauenses, objetivando a união em torno da solução de seus problemas. VII. Cooperar com as entidades representativas dos estudantes secundaristas e com todas as organizações juvenis no sentido de defesa dos interesses gerais dos estudantes coreauenses. VIII. Colaborar, quando possível, com as autoridades de ensino, objetivando a elevação do nível cultural dos estudantes coreauenses. Art. 5º. A AUC terá como fontes de recursos para sua manutenção: a contribuição dos associados, convênios firmados com o poder público nas esferas municipal, estadual e/ou federal e doações de pessoas físicas e jurídicas.
  • 2.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Évedado a esta associação o envolvimento político- partidário. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Art. 6º. Poderão ser associados da AUC os estudantes universitários do município de Coreaú, Estado do Ceará. PARÁGRAFO ÚNICO. Equipara-se a estudante universitário, nos termos deste estatuto, aqueles que cursam o nível técnico, profissionalizante e superior, bem como os de pós-graduação. Art. 7º. São 03 (três) as características de sócio da AUC: I. Sócio efetivo: todo aquele estudante universitário do município de Coreaú que tenha requerido sua filiação junto à entidade após sua matrícula em curso universitário. II. Sócio benemérito: pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços ou contribuições à AUC: a) Será nomeado sócio benemérito numa assembleia geral, por maioria simples. III. Sócio fundador: aquele que tenha contribuído com a fundação da entidade. Art. 8º. É pré-requisito para associar-se à AUC apresentar: I. Declaração de matrícula em curso superior, técnico, profissionalizante ou pós-graduação. Art. 9º. O sócio que se portar de maneira reprovável durante qualquer reunião da AUC terá seus direitos suspensos por um período de 30 (trinta) dias, no mínimo, e 60 (sessenta) dias, no máximo, ou terá seus direitos cassados e sua filiação cancelada. PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão de suspensão ou cassação do sócio será tomada em assembleia geral por maioria simples. Art. 10º. Somente sócios efetivos poderão votar e serem votados. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
  • 3.
    Art. 11º. Sãoórgãos da administração da AUC: I. Diretoria Executiva; II. Diretoria Social; III. Conselho Deliberativo; IV. Conselho Fiscal. Art. 12º. A Diretoria Executiva será composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 13º. A Diretoria Social será composta pelo Departamento de Cultura e Desporto, Departamento de Comunicação e Departamento de Assuntos Estudantis. Por sua vez, cada departamento será composto por 02 (dois) membros eleitos em assembleia geral, entre sócios. Art. 14º. O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) membros eleitos em assembleia geral, entre os sócios efetivos e terão um mandato de 01 (um) ano. Art. 15º. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros eleitos em assembleia geral, entre os sócios efetivos, que terão um mandato de 01 (um) ano. Art. 16º. Todos os membros da Diretoria Executiva e Diretoria Social terão um mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 17º. Compete ao Conselho Deliberativo: I. Julgar em primeira instância os atos da Diretoria Executiva e Social; II. Deliberar sobre todos os assuntos ligados à AUC; III. Apreciar e emitir juízo sobre os relatórios de prestação de contas das Diretorias, após exame e parecer do Conselho Fiscal; IV. Solicitar, quando julgar necessário, a prestação de informações do Conselho Fiscal e das Diretorias Executiva e Social. Art. 18º. Os membros do Conselho Deliberativo entre si deverão escolher o Conselheiro-Chefe. CAPÍTULO V
  • 4.
    DO CONSELHO FISCAL Art.19º. Compete ao Conselho Fiscal: I. Examinar, discutir e emitir parecer sobre contas e balanços contábeis, apresentados pelas Diretorias, submetendo em seguida à apreciação do Conselho Deliberativo; II. Orientar, quando solicitado, os administradores da AUC, a respeito de matérias tributárias e financeiras; III. Fiscalizar a aplicação de recursos pelos administradores da AUC. CAPÍTULO VI DAS DIRETORIAS Art. 20º. São atribuições do Presidente: I. Convocar, após eleito, assembleia geral para compor a Diretoria Social e os Conselhos; II. Cumprir e fazer cumprir todas as normas do presente estatuto; III. Representar judicial e extrajudicialmente a AUC; IV. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Diretoria Social; V. Receber, juntamente com o Tesoureiro, as verbas consignadas à AUC; VI. Assinar e endossar cheques juntamente com o Tesoureiro; VII. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias das Diretorias e assembleias gerais; VIII. Representar a AUC em encontros e reuniões de interesse da entidade; IX. Assinar documentos oficiais da entidade juntamente com o Secretário. Art. 21º. São atribuições do Vice-Presidente: I. Substituir o Presidente em caso de impedimento e afastamento, e sucedê-lo no caso de vacância; II. Auxiliar o Presidente em suas atribuições. Art. 22º. São atribuições do 1º Secretário: I. Lavrar as atas das reuniões da entidade.
  • 5.
    II. Assinar osdocumentos oficiais da entidade juntamente com o Presidente; III. Organizar a Assembleia Geral; IV. Apresentar semestralmente, em sessão conjunta dos órgãos que compõem a AUC, relatório geral das atividades desempenhadas pela entidade; V. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância. Art. 23º. São atribuições do 2º Secretário: I. Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância. II. Auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições. Art. 24º. São atribuições do 1º Tesoureiro: I. Manter os fundos da entidade depositados em banco com agência na cidade-sede da AUC; II. Ter sob seu controle os bens da entidade; III. Receber, juntamente com o Presidente, as verbas consignadas a AUC; IV. Responder pela contabilidade, mantendo em dia os livros de escrituração; V. Apresentar prestação de contas para apreciação do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo; VI. Efetuar compra de todo material destinado à AUC. Art. 25º. É atribuição do 2º Tesoureiro auxiliar e substituir o 1º tesoureiro nas suas faltas e impedimentos. CAPÍTULO VII DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 26º. Compete à Assembleia Geral: I. Reformar o presente estatuto; II. Revogar o mandado das Diretorias ou de qualquer membro e convocar novas eleições, em caso de inobservância às normas do presente estatuto, assegurando o contraditório; III. Julgar em última instância as questões que lhe forem apresentadas; IV. Interpretar o presente estatuto e resolver os casos omissos. Art. 27º. A Assembleia Geral realizar-se-á com a presença de pelo menos 1/3 dos sócios efetivos e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios efetivos presentes. PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação para Assembleia Geral nunca poderá ocorrer em prazo inferior a 48 horas para a realização da assembleia.
  • 6.
    CAPITULO VIII DAS ELEIÇÕES Art. 28º. Para os cargos da Diretoria Executiva, serão apresentadas chapas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos. I. A inscrição da chapa deverá ser feita até 05 (cinco) dias antes do dia da votação. II. A eleição será direta e secreta. Art. 29º. Em caso de empate entre duas ou mais chapas, deverá haver nova eleição, 07 (sete) dias após a proclamação do resultado. PARÁGRAFO ÚNICO. Participarão da nova eleição somente as chapas que ficaram empatadas. Art. 30º. Será responsável pela realização das eleições o Conselho Deliberativo, exceto na primeira quando se dará a escolha de Comissão Eleitoral Provisória, em assembleia, a ser responsável pelo processo seletivo. Art. 31º. Os membros da Comissão Eleitoral serão inelegíveis. Art. 32º. A posse da nova diretoria ocorrerá no mês de janeiro do ano subsequente à eleição, em solenidade presidida pela Diretoria Executiva em exercício. Art. 33º. A eleição realizar-se-á na segunda quinzena de novembro, em data a ser fixada pela Comissão Eleitoral, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência. CAPÍTULO IX DA DISSOLUÇÃO Art. 34º. A Associação dissolve-se nos casos previstos em lei. Art. 35º. A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em assembleia Geral Extraordinária e expressamente convocada para este fim, mediante votação favorável de ¾ (três quartos) de todos os sócios efetivos. Art. 36º. Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação será destinado à entidade filantrópica com sede neste município de Coreaú. CAPÍTULO X
  • 7.
    DAS DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS Art. 37º. Na assembleia Geral convocada para a aprovação do presente estatuto, será eleita a comissão eleitoral provisória, composta por 05 (cinco) membros, para realização da primeira eleição da Diretoria Executiva, nos moldes do estatuto. Art. 38º. Este estatuto só poderá ser modificado parcialmente ou totalmente após 06 (seis) meses de sua publicação em Assembleia Geral e se obtiver pelo menos 2/3 dos votos dos sócios efetivos presentes à assembleia a favor da modificação. Art. 39º. Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral. Art. 40º. Os membros e Diretoria da AUC não respondem, individualmente, pelas suas obrigações sociais e responsabilidades assumidas pela entidade. Art. 41º. O presente estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral, por maioria simples dos sócios efetivos presentes, convocados extraordinariamente para esse fim. Art. 42º. Revogam-se as disposições em contrário. Coreaú, 22 de dezembro de 2012.