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             INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA
                         ESTATUTO SOCIAL

             CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO


Artigo 1º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA é uma pessoa jurídica de
direito privado, sem finalidade lucrativa, constituída em 14 de abril de 2003, de duração por
prazo indeterminado, com sede social na Rua 29, número 186, Setor Central, 74.015-050,
em Goiânia, Goiás, onde também é seu foro.
      Parágrafo único: Para a consecução de seus objetivos o INSTITUTO CENTRO-
      BRASILEIRO DE CULTURA utilizar-se-á do nome de fantasia CASA BRASIL.


Artigo 2º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA tem por objetivos
precípuos:
   a) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
   b) defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
   c) promoção do desenvolvimento sustentável;
   d) promoção gratuita da educação;
   e) promoção de estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias
      alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
      científicos;
   f) promoção, incentivo e concessão de bolsas de estudos e de ajuda de custo a
      pessoas físicas e a organizações artísticas ou educacionais;
   g) promoção e incentivo ao esporte;
   h) promoção da qualificação e da formação profissional.


      Parágrafo único: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA não distribui
      entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores
      eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
      participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
      atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.


Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO
DE CULTURA não fará qualquer discriminação quanto à raça, cor, sexo, condição social,
gênero, credo político ou religioso, observando ainda os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência, para
aplicação de recursos e gestão de bens públicos.
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      Parágrafo 1º: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA se dedica às
      suas atividades mediante a execução direta de projetos, programas, planos de
      ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
      ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem
      fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.


      Parágrafo 2º: Para a consecução de seus objetivos o INSTITUTO CENTRO-
      BRASILEIRO DE CULTURA poderá firmar convênios, contratos, intercâmbios e
      promover iniciativas conjuntas com demais organizações e entidades públicas ou
      privadas, nacionais ou estrangeiras, como também poderá se filiar ou integrar o
      quadro de participantes de organizações ou entidades congêneres.


Artigo 4º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA adotará Regimento
Interno que, aprovado pela Assembleia-Geral, disciplinará seu funcionamento.


Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE
CULTURA organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços quantas forem
necessárias, a critério da Diretoria, podendo abrir filiais ou escritórios em qualquer parte do
território nacional, os quais se regerão pelas disposições estatutárias.


                           CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA será constituído por
número ilimitado de associados, distribuídos em três categorias, a saber:
      I - FUNDADORES, assim considerados os membros que assinaram a Ata de
      Constituição do Instituto e integraram a primeira Diretoria e Conselho Fiscal;
      II - EFETIVOS, assim considerados os simpatizantes das atividades do Instituto e
      que dele querem participar de maneira intensiva e frequente, cuja admissão deverá
      contar com a aprovação de pelo menos 2/3 dos fundadores;
      III - COLABORADORES, assim considerados os simpatizantes das atividades do
      Instituto e que dele queiram participar de maneira esporádica ou de algum projeto
      determinado.


      Parágrafo 1º - Somente os fundadores e efetivos, quites com suas obrigações
      sociais, poderão tomar parte nas Assembleias-Gerais, votar e ser votado para os
      cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias, e participar de todos os
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      eventos patrocinados ou promovidos pelo INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE
      CULTURA.


      Parágrafo 2º - Aqueles interessados em participar como associado das atividades
      do   INSTITUTO     CENTRO-BRASILEIRO         DE    CULTURA      deverá      apresentar
      requerimento escrito, acompanhado de currículo, ao Presidente, que encaminhará o
      assunto à pauta da próxima reunião da Assembleia-Geral, ocasião em que será
      apreciada a solicitação.


Artigo 7º - São deveres dos associados:
     I. Respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as
        deliberações da Diretoria e Assembleia-Geral;
    II. Prestar ao INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA toda cooperação
        moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento da entidade;
    III. Comparecer às Assembleias-Gerais quando convocado, e ainda participar dos
        grupos designados a promover as atividades patrocinadas pelo Instituto;
   IV. Comunicar, por escrito, à Diretoria, suas mudanças de residência;
    V. Integrar as comissões para as quais for designado;
   VI. Cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria e/ou
        Assembleia-Geral.

Artigo 8º – São direitos dos associados:
      I - participar das Assembleias-Gerais;
      II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando
      designados para estas funções;
      III - apresentar propostas, programas e projetos de ação ao ICBC;
      IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos
      os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
      V - utilizar as dependências do ICBC para atividades pertinentes aos objetivos do
      ICBC.
      VI - Ser comunicado previamente sobre as eleições de cargos;
      VII - Recorrer à Assembleia Geral, em última instância, dos atos que contrariarem
      seus direitos;
      VIII - Renunciar à sua condição de associado, mediante aviso por escrito ao
      Presidente.
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Artigo 9º - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos
do Instituto.
       Parágrafo único: É vedada a distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido
       em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
       de associado ou membro da entidade.


                         CAPÍTULO III: DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10 - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA será administrado por:
       I – Assembleia-Geral;
       II – Diretoria;
       III – Conselho Fiscal
       Parágrafo único: A Assembleia-Geral, órgão soberano do INSTITUTO CENTRO-
       BRASILEIRO DE CULTURA, constituir-se-á de todos os associados em pleno gozo
       de seus direitos legais e estatutários, que poderão ser eleitos para os cargos da
       Diretoria e do Conselho Fiscal.


Artigo 11 - Compete à Assembleia-Geral:
       I - discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Instituto para o
       qual for convocada;
       II - decidir pela reforma do Estatuto Social, que poderá ser feita, a qualquer tempo,
       por decisão da maioria dos associados presentes, em Assembleia-Geral
       especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro
       em Cartório;
       III - decidir sobre a extinção do Instituto, que poderá se operar por decisão da
       Assembleia-Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando
       se tornar impossível a continuação de suas atividades;
       IV - apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e
       balanço anual;
       V - decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais,
       concedendo autorização à Diretoria para tal fim;
       VI – aprovar o Regimento Interno;
       VII – referendar decisões da Diretoria sobre os casos omissos do Estatuto;
       VIII - decidir sobre a destituição dos administradores, que poderá ser realizada a
       qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia-
       Geral, devendo ser realizada em seguida escolha de novos administradores.
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Artigo 12 - A Assembleia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do
Presidente:
      I - no primeiro trimestre de cada ano para:
      a) apreciar o relatório anual da Diretoria;
      b) discutir e homologar as contas e balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
      c) aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela
         Diretoria.


      II - a cada três anos, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.


Artigo 13 - A Assembleia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
      I - pelo Presidente;
      II - a pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Presidente.
      III - por requerimento dirigido ao Presidente assinado por 1/5 (um quinto) dos
      associados fundadores e efetivos, quites com suas obrigações sociais.


Artigo 14 - A Assembleia-Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e
geral anúncio, através de edital afixado na sede do Instituto, por circulares impressas ou
eletrônicas, ou outros meios adequados, com antecedência mínima de dez dias.
      Parágrafo 1º - Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3
      (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos,
      com qualquer número.


      Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto
      da maioria dos associados presentes para extinguir o instituto e nomear liquidante
      ou para reformar, parcial ou totalmente, o presente Estatuto.


      Parágrafo 3º - Quando a Assembleia-Geral for solicitada pelos associados, as
      deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não
      for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.


      Parágrafo 4º - Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de
      votos dos associados presentes.


                         CAPÍTULO IV: DA ADMINISTRAÇÃO
6


Artigo 15 - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA adotará práticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios e/ou vantagens ilícitas a seus membros ou terceiros, em decorrência
da participação nas atividades e nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica.


Artigo 16 - São órgãos de administração do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE
CULTURA a Diretoria e o Conselho Fiscal.
      Parágrafo 1º - Os diretores, conselheiros ou equivalentes poderão perceber
      remuneração em razão das competências, funções, projetos ou atividades que lhes
      sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.


      Parágrafo 2º - Na eventualidade de haver a remuneração de que trata o parágrafo
      anterior, ela deverá ser adequada aos valores do mercado na região de atuação.


      Parágrafo 3º - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de três anos,
      permitida a reeleição e recondução da totalidade ou de qualquer um de seus
      membros.


Artigo 17 - A Diretoria, órgão executor e de administração do Instituto, será formada por
um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo
Tesoureiros, sendo possível o acúmulo de até duas dessas funções, com exceção do
Presidente, que não pode também ser o Vice-Presidente.


Artigo 18 - Compete à Diretoria:
      I - administrar o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA;
      II - cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno e as
      decisões da Assembleia-Geral;
      III - elaborar e apresentar à Assembleia-Geral o relatório anual;
      IV – elaborar e submeter à Assembleia-Geral a proposta de programação anual da
      Instituição, executando-a;
      V – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
      atividades de interesse comum;
      VI – contratar e demitir funcionários;
      VII – nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, como órgãos
      auxiliares, convocando para integrá-los os membros da Diretoria ou do quadro de
      associados;
7


      VIII – deliberar sobre a convocação das Assembleias-Gerais;
      IX – aprovar a admissão de associados efetivos;
      X – aprovar a punição aos associados que desrespeitarem o presente estatuto, os
      regulamentos internos em vigor, as decisões da diretoria, ou de qualquer forma a
      lesarem ou atentarem contra o seu bom nome e prestígio. Neste caso, poderão ser
      aplicadas as seguintes sanções:
          a) Advertência;
          b) Suspensão de direitos sociais por até 1 ano;
          c) Exclusão.
      XI – aprovar o Regimento Interno;
      XII – apresentar à Assembleia-Geral as contas e o balanço anual para apreciação e
aprovação.


Artigo 19 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre, e
extraordinariamente, sempre que necessário.
      Parágrafo único - As convocações serão feitas pelo Presidente ou pelo Conselho
      Fiscal quando julgar necessário, lavrando-se a competente ata em livro próprio.


Artigo 20 - Compete ao Presidente, além do que a Assembleia-Geral atribuir-lhe:
      I – zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade do Instituto;
      II – representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
      III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
      IV – superintender todo o movimento do Instituto;
      V – admitir e demitir os empregados do Instituto, quando for necessário;
      VI – atribuir poderes a esses mesmos empregados, de acordo com a conveniência
      administrativa do instituto, sempre por meio de ato próprio em que se especificam as
      atribuições;
      VII – presidir as Assembleias-Gerais e as reuniões da Diretoria (podendo convocar
      estas), subscrevendo com o Vice-Presidente as respectivas atas;
      VIII - nomear os Coordenadores dos Departamentos existentes ou que forem
      criados, para melhorar o desempenho e coordenação dos trabalhos e atividades
      desenvolvidos pelo Instituto;
      IX – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pela Diretoria;
      X – celebrar contratos de interesse do Instituto;


Artigo 21 - Compete ao Vice-Presidente:
8


      I – auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos e ausências, ou por
      delegação de poderes, prestando, de modo geral, sua colaboração ao Presidente,
      ou, ainda, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
      II – superintender, organizar e dirigir os serviços administrativos do Instituto;


Artigo 22 - No caso de vacância de um ou dos dois cargos de diretoria, os substitutos
serão eleitos pela Assembleia-Geral, que deverá ser convocada pelo Conselho Fiscal ou
por 1/5 dos associados efetivos, exercendo os eleitos suas funções até o término do
mandato da Diretoria.


Artigo 23 - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, é
composto de quatro membros e seus respectivos suplentes, cuja investidura se dá
automaticamente em caso de vacância no cargo, eleitos pela Assembleia-Geral entre os
associados e com mandato coincidente com o da Diretoria.


Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
      I - examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
      II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
      sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres com a finalidade de
      subsidiar os organismos superiores da entidade, inclusive para aprovação em
      Assembleia-Geral;
      III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
      comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
      IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
      V – convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral;
      VI – verificar o estado do Caixa e os valores em depósito;
      VII – expor à Assembleia-Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados,
      sugerindo medidas necessárias ao saneamento.


Artigo 25 - As contas da Diretoria, cujo mandato se encerra, serão objeto de pareceres do
Conselho Fiscal que tem seu mandato vencido na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra
no primeiro trimestre seguinte.


Artigo 26 - Compete ao Primeiro Secretário:
      I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia-Geral e redigir as atas;
      II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
9




Artigo 27 - Compete ao Segundo Secretário:
      I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
      II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
      III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;


Artigo 28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
      I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
      donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
      II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
      III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
      IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os
      relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
      realizadas;
      V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
      tesouraria;
      VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;


Artigo 29 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
      I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
      II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
      III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;


                            CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO

Artigo 30 - O ano social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e
encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.


Artigo 31 - O patrimônio do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA compor-se-
á dos bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública a ele
pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições,
donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.


Artigo 32 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, da Lei
n° 15.731, de 7 de julho de 2006, do Estado de Goiá s, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social ou, na falta desta, à União, ao Estado de Goiás.
10


       Parágrafo Único – Na ocorrência de dissolução, o ICBC também obedecerá à Lei
       Estadual nº 14.870/2003 do Estado de Minas Gerais e à Lei nº 4.301/2009 do
       Distrito Federal, no que couber, na proporção dos recursos e bens alocados.


Artigo 33 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei Federal nº 9.790/99, ou pela Lei Estadual nº 14.870/2003 do Estado de
Minas Gerais, ou pela Lei nº 4.301/2009 do Distrito Federal, ou pela Lei n° 15.731, de 7 de
julho de 2006, do Estado de Goiás, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos das mesmas Leis,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social ou, na falta desta, à União ou, no que
couber, aos Estados de Goiás e Minas Gerais ou ainda ao Distrito Federal, na proporção
dos recursos alocados pelos respectivos Estados, respeitados os recursos oriundos de
terceiros.


                     Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 34 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
       I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
       Contabilidade;
       II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
       relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as
       certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
       para o exame de qualquer cidadão;
       III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
       caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, obrigatória
       nos limites, valores e condições conforme previstos em regulamento;
       IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
       será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal,
       e conforme determina a Constituição do Estado de Goiás e, no tocante aos projetos
       e ações encetados com o Estado de Minas ou mesmo no território daquele Estado,
       conforme o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais.


Artigo 35 – Todas as disposições relativamente à Lei Federal 9.790, de 23 de março de
1999, que rege as Oscips, se aplicam igualmente no âmbito dos Estados em que o ICBC
obtiver sua qualificação como Oscip, cuja legislação estadual existente e pertinente o ICBC
11


igualmente se obriga a seguir, em especial a Lei n° 15.731, de 7 de julho de 2006, do
Estado de Goiás e a Lei n° 14.870/2003 do Estado de Minas Gerais.


Artigo 36 - Os recursos necessários para a manutenção do INSTITUTO CENTRO-
BRASILEIRO DE CULTURA serão levantados por meio de cotização entre os associados,
bem como de porcentual sobre os projetos, doações, eventuais excedentes operacionais,
dividendos, para cobertura de despesas administrativas e pagamentos.




                                                          Goiânia, 15 de janeiro de 2010



                                                        Wagner Baptista da Costa Júnior




                                                               Carolina Adorno Campos
                                                                             OAB: 24.845

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  • 1. 1 INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO Artigo 1º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA é uma pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, constituída em 14 de abril de 2003, de duração por prazo indeterminado, com sede social na Rua 29, número 186, Setor Central, 74.015-050, em Goiânia, Goiás, onde também é seu foro. Parágrafo único: Para a consecução de seus objetivos o INSTITUTO CENTRO- BRASILEIRO DE CULTURA utilizar-se-á do nome de fantasia CASA BRASIL. Artigo 2º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA tem por objetivos precípuos: a) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; b) defesa, preservação e conservação do meio ambiente; c) promoção do desenvolvimento sustentável; d) promoção gratuita da educação; e) promoção de estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; f) promoção, incentivo e concessão de bolsas de estudos e de ajuda de custo a pessoas físicas e a organizações artísticas ou educacionais; g) promoção e incentivo ao esporte; h) promoção da qualificação e da formação profissional. Parágrafo único: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA não fará qualquer discriminação quanto à raça, cor, sexo, condição social, gênero, credo político ou religioso, observando ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência, para aplicação de recursos e gestão de bens públicos.
  • 2. 2 Parágrafo 1º: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA se dedica às suas atividades mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Parágrafo 2º: Para a consecução de seus objetivos o INSTITUTO CENTRO- BRASILEIRO DE CULTURA poderá firmar convênios, contratos, intercâmbios e promover iniciativas conjuntas com demais organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, como também poderá se filiar ou integrar o quadro de participantes de organizações ou entidades congêneres. Artigo 4º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA adotará Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia-Geral, disciplinará seu funcionamento. Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços quantas forem necessárias, a critério da Diretoria, podendo abrir filiais ou escritórios em qualquer parte do território nacional, os quais se regerão pelas disposições estatutárias. CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS Artigo 6º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA será constituído por número ilimitado de associados, distribuídos em três categorias, a saber: I - FUNDADORES, assim considerados os membros que assinaram a Ata de Constituição do Instituto e integraram a primeira Diretoria e Conselho Fiscal; II - EFETIVOS, assim considerados os simpatizantes das atividades do Instituto e que dele querem participar de maneira intensiva e frequente, cuja admissão deverá contar com a aprovação de pelo menos 2/3 dos fundadores; III - COLABORADORES, assim considerados os simpatizantes das atividades do Instituto e que dele queiram participar de maneira esporádica ou de algum projeto determinado. Parágrafo 1º - Somente os fundadores e efetivos, quites com suas obrigações sociais, poderão tomar parte nas Assembleias-Gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias, e participar de todos os
  • 3. 3 eventos patrocinados ou promovidos pelo INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA. Parágrafo 2º - Aqueles interessados em participar como associado das atividades do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA deverá apresentar requerimento escrito, acompanhado de currículo, ao Presidente, que encaminhará o assunto à pauta da próxima reunião da Assembleia-Geral, ocasião em que será apreciada a solicitação. Artigo 7º - São deveres dos associados: I. Respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e Assembleia-Geral; II. Prestar ao INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA toda cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento da entidade; III. Comparecer às Assembleias-Gerais quando convocado, e ainda participar dos grupos designados a promover as atividades patrocinadas pelo Instituto; IV. Comunicar, por escrito, à Diretoria, suas mudanças de residência; V. Integrar as comissões para as quais for designado; VI. Cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria e/ou Assembleia-Geral. Artigo 8º – São direitos dos associados: I - participar das Assembleias-Gerais; II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções; III - apresentar propostas, programas e projetos de ação ao ICBC; IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente. V - utilizar as dependências do ICBC para atividades pertinentes aos objetivos do ICBC. VI - Ser comunicado previamente sobre as eleições de cargos; VII - Recorrer à Assembleia Geral, em última instância, dos atos que contrariarem seus direitos; VIII - Renunciar à sua condição de associado, mediante aviso por escrito ao Presidente.
  • 4. 4 Artigo 9º - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto. Parágrafo único: É vedada a distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade. CAPÍTULO III: DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 10 - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA será administrado por: I – Assembleia-Geral; II – Diretoria; III – Conselho Fiscal Parágrafo único: A Assembleia-Geral, órgão soberano do INSTITUTO CENTRO- BRASILEIRO DE CULTURA, constituir-se-á de todos os associados em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários, que poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Artigo 11 - Compete à Assembleia-Geral: I - discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Instituto para o qual for convocada; II - decidir pela reforma do Estatuto Social, que poderá ser feita, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos associados presentes, em Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório; III - decidir sobre a extinção do Instituto, que poderá se operar por decisão da Assembleia-Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades; IV - apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual; V - decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à Diretoria para tal fim; VI – aprovar o Regimento Interno; VII – referendar decisões da Diretoria sobre os casos omissos do Estatuto; VIII - decidir sobre a destituição dos administradores, que poderá ser realizada a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia- Geral, devendo ser realizada em seguida escolha de novos administradores.
  • 5. 5 Artigo 12 - A Assembleia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente: I - no primeiro trimestre de cada ano para: a) apreciar o relatório anual da Diretoria; b) discutir e homologar as contas e balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; c) aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria. II - a cada três anos, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal. Artigo 13 - A Assembleia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I - pelo Presidente; II - a pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Presidente. III - por requerimento dirigido ao Presidente assinado por 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e efetivos, quites com suas obrigações sociais. Artigo 14 - A Assembleia-Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede do Instituto, por circulares impressas ou eletrônicas, ou outros meios adequados, com antecedência mínima de dez dias. Parágrafo 1º - Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número. Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto da maioria dos associados presentes para extinguir o instituto e nomear liquidante ou para reformar, parcial ou totalmente, o presente Estatuto. Parágrafo 3º - Quando a Assembleia-Geral for solicitada pelos associados, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação. Parágrafo 4º - Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes. CAPÍTULO IV: DA ADMINISTRAÇÃO
  • 6. 6 Artigo 15 - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e/ou vantagens ilícitas a seus membros ou terceiros, em decorrência da participação nas atividades e nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica. Artigo 16 - São órgãos de administração do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA a Diretoria e o Conselho Fiscal. Parágrafo 1º - Os diretores, conselheiros ou equivalentes poderão perceber remuneração em razão das competências, funções, projetos ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. Parágrafo 2º - Na eventualidade de haver a remuneração de que trata o parágrafo anterior, ela deverá ser adequada aos valores do mercado na região de atuação. Parágrafo 3º - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a reeleição e recondução da totalidade ou de qualquer um de seus membros. Artigo 17 - A Diretoria, órgão executor e de administração do Instituto, será formada por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, sendo possível o acúmulo de até duas dessas funções, com exceção do Presidente, que não pode também ser o Vice-Presidente. Artigo 18 - Compete à Diretoria: I - administrar o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA; II - cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia-Geral; III - elaborar e apresentar à Assembleia-Geral o relatório anual; IV – elaborar e submeter à Assembleia-Geral a proposta de programação anual da Instituição, executando-a; V – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; VI – contratar e demitir funcionários; VII – nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, como órgãos auxiliares, convocando para integrá-los os membros da Diretoria ou do quadro de associados;
  • 7. 7 VIII – deliberar sobre a convocação das Assembleias-Gerais; IX – aprovar a admissão de associados efetivos; X – aprovar a punição aos associados que desrespeitarem o presente estatuto, os regulamentos internos em vigor, as decisões da diretoria, ou de qualquer forma a lesarem ou atentarem contra o seu bom nome e prestígio. Neste caso, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão de direitos sociais por até 1 ano; c) Exclusão. XI – aprovar o Regimento Interno; XII – apresentar à Assembleia-Geral as contas e o balanço anual para apreciação e aprovação. Artigo 19 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único - As convocações serão feitas pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal quando julgar necessário, lavrando-se a competente ata em livro próprio. Artigo 20 - Compete ao Presidente, além do que a Assembleia-Geral atribuir-lhe: I – zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade do Instituto; II – representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; IV – superintender todo o movimento do Instituto; V – admitir e demitir os empregados do Instituto, quando for necessário; VI – atribuir poderes a esses mesmos empregados, de acordo com a conveniência administrativa do instituto, sempre por meio de ato próprio em que se especificam as atribuições; VII – presidir as Assembleias-Gerais e as reuniões da Diretoria (podendo convocar estas), subscrevendo com o Vice-Presidente as respectivas atas; VIII - nomear os Coordenadores dos Departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidos pelo Instituto; IX – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pela Diretoria; X – celebrar contratos de interesse do Instituto; Artigo 21 - Compete ao Vice-Presidente:
  • 8. 8 I – auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos e ausências, ou por delegação de poderes, prestando, de modo geral, sua colaboração ao Presidente, ou, ainda, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; II – superintender, organizar e dirigir os serviços administrativos do Instituto; Artigo 22 - No caso de vacância de um ou dos dois cargos de diretoria, os substitutos serão eleitos pela Assembleia-Geral, que deverá ser convocada pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados efetivos, exercendo os eleitos suas funções até o término do mandato da Diretoria. Artigo 23 - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, é composto de quatro membros e seus respectivos suplentes, cuja investidura se dá automaticamente em caso de vacância no cargo, eleitos pela Assembleia-Geral entre os associados e com mandato coincidente com o da Diretoria. Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração; II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres com a finalidade de subsidiar os organismos superiores da entidade, inclusive para aprovação em Assembleia-Geral; III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição; IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; V – convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral; VI – verificar o estado do Caixa e os valores em depósito; VII – expor à Assembleia-Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento. Artigo 25 - As contas da Diretoria, cujo mandato se encerra, serão objeto de pareceres do Conselho Fiscal que tem seu mandato vencido na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra no primeiro trimestre seguinte. Artigo 26 - Compete ao Primeiro Secretário: I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia-Geral e redigir as atas; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
  • 9. 9 Artigo 27 - Compete ao Segundo Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário; Artigo 28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro: I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição; II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; Artigo 29 - Compete ao Segundo Tesoureiro: I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro; CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO Artigo 30 - O ano social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano. Artigo 31 - O patrimônio do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA compor-se- á dos bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública a ele pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza. Artigo 32 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, da Lei n° 15.731, de 7 de julho de 2006, do Estado de Goiá s, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social ou, na falta desta, à União, ao Estado de Goiás.
  • 10. 10 Parágrafo Único – Na ocorrência de dissolução, o ICBC também obedecerá à Lei Estadual nº 14.870/2003 do Estado de Minas Gerais e à Lei nº 4.301/2009 do Distrito Federal, no que couber, na proporção dos recursos e bens alocados. Artigo 33 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal nº 9.790/99, ou pela Lei Estadual nº 14.870/2003 do Estado de Minas Gerais, ou pela Lei nº 4.301/2009 do Distrito Federal, ou pela Lei n° 15.731, de 7 de julho de 2006, do Estado de Goiás, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos das mesmas Leis, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social ou, na falta desta, à União ou, no que couber, aos Estados de Goiás e Minas Gerais ou ainda ao Distrito Federal, na proporção dos recursos alocados pelos respectivos Estados, respeitados os recursos oriundos de terceiros. Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 34 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, obrigatória nos limites, valores e condições conforme previstos em regulamento; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal, e conforme determina a Constituição do Estado de Goiás e, no tocante aos projetos e ações encetados com o Estado de Minas ou mesmo no território daquele Estado, conforme o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais. Artigo 35 – Todas as disposições relativamente à Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, que rege as Oscips, se aplicam igualmente no âmbito dos Estados em que o ICBC obtiver sua qualificação como Oscip, cuja legislação estadual existente e pertinente o ICBC
  • 11. 11 igualmente se obriga a seguir, em especial a Lei n° 15.731, de 7 de julho de 2006, do Estado de Goiás e a Lei n° 14.870/2003 do Estado de Minas Gerais. Artigo 36 - Os recursos necessários para a manutenção do INSTITUTO CENTRO- BRASILEIRO DE CULTURA serão levantados por meio de cotização entre os associados, bem como de porcentual sobre os projetos, doações, eventuais excedentes operacionais, dividendos, para cobertura de despesas administrativas e pagamentos. Goiânia, 15 de janeiro de 2010 Wagner Baptista da Costa Júnior Carolina Adorno Campos OAB: 24.845