Este documento descreve o estatuto social do Instituto Centro-Brasileiro de Cultura. Ele define que o instituto é uma organização sem fins lucrativos com objetivos de promover a cultura, educação, meio ambiente e esporte. O documento também estabelece a estrutura administrativa do instituto, incluindo a assembleia geral, diretoria e conselho fiscal, além de definir os direitos e deveres dos associados.
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INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO
Artigo 1º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA é uma pessoa jurídica de
direito privado, sem finalidade lucrativa, constituída em 14 de abril de 2003, de duração por
prazo indeterminado, com sede social na Rua 29, número 186, Setor Central, 74.015-050,
em Goiânia, Goiás, onde também é seu foro.
Parágrafo único: Para a consecução de seus objetivos o INSTITUTO CENTRO-
BRASILEIRO DE CULTURA utilizar-se-á do nome de fantasia CASA BRASIL.
Artigo 2º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA tem por objetivos
precípuos:
a) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
b) defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
c) promoção do desenvolvimento sustentável;
d) promoção gratuita da educação;
e) promoção de estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos;
f) promoção, incentivo e concessão de bolsas de estudos e de ajuda de custo a
pessoas físicas e a organizações artísticas ou educacionais;
g) promoção e incentivo ao esporte;
h) promoção da qualificação e da formação profissional.
Parágrafo único: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA não distribui
entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO
DE CULTURA não fará qualquer discriminação quanto à raça, cor, sexo, condição social,
gênero, credo político ou religioso, observando ainda os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência, para
aplicação de recursos e gestão de bens públicos.
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Parágrafo 1º: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA se dedica às
suas atividades mediante a execução direta de projetos, programas, planos de
ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem
fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Parágrafo 2º: Para a consecução de seus objetivos o INSTITUTO CENTRO-
BRASILEIRO DE CULTURA poderá firmar convênios, contratos, intercâmbios e
promover iniciativas conjuntas com demais organizações e entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, como também poderá se filiar ou integrar o
quadro de participantes de organizações ou entidades congêneres.
Artigo 4º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA adotará Regimento
Interno que, aprovado pela Assembleia-Geral, disciplinará seu funcionamento.
Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE
CULTURA organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços quantas forem
necessárias, a critério da Diretoria, podendo abrir filiais ou escritórios em qualquer parte do
território nacional, os quais se regerão pelas disposições estatutárias.
CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA será constituído por
número ilimitado de associados, distribuídos em três categorias, a saber:
I - FUNDADORES, assim considerados os membros que assinaram a Ata de
Constituição do Instituto e integraram a primeira Diretoria e Conselho Fiscal;
II - EFETIVOS, assim considerados os simpatizantes das atividades do Instituto e
que dele querem participar de maneira intensiva e frequente, cuja admissão deverá
contar com a aprovação de pelo menos 2/3 dos fundadores;
III - COLABORADORES, assim considerados os simpatizantes das atividades do
Instituto e que dele queiram participar de maneira esporádica ou de algum projeto
determinado.
Parágrafo 1º - Somente os fundadores e efetivos, quites com suas obrigações
sociais, poderão tomar parte nas Assembleias-Gerais, votar e ser votado para os
cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias, e participar de todos os
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eventos patrocinados ou promovidos pelo INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE
CULTURA.
Parágrafo 2º - Aqueles interessados em participar como associado das atividades
do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA deverá apresentar
requerimento escrito, acompanhado de currículo, ao Presidente, que encaminhará o
assunto à pauta da próxima reunião da Assembleia-Geral, ocasião em que será
apreciada a solicitação.
Artigo 7º - São deveres dos associados:
I. Respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as
deliberações da Diretoria e Assembleia-Geral;
II. Prestar ao INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA toda cooperação
moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento da entidade;
III. Comparecer às Assembleias-Gerais quando convocado, e ainda participar dos
grupos designados a promover as atividades patrocinadas pelo Instituto;
IV. Comunicar, por escrito, à Diretoria, suas mudanças de residência;
V. Integrar as comissões para as quais for designado;
VI. Cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria e/ou
Assembleia-Geral.
Artigo 8º – São direitos dos associados:
I - participar das Assembleias-Gerais;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando
designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação ao ICBC;
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos
os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
V - utilizar as dependências do ICBC para atividades pertinentes aos objetivos do
ICBC.
VI - Ser comunicado previamente sobre as eleições de cargos;
VII - Recorrer à Assembleia Geral, em última instância, dos atos que contrariarem
seus direitos;
VIII - Renunciar à sua condição de associado, mediante aviso por escrito ao
Presidente.
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Artigo 9º - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos
do Instituto.
Parágrafo único: É vedada a distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade.
CAPÍTULO III: DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10 - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA será administrado por:
I – Assembleia-Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal
Parágrafo único: A Assembleia-Geral, órgão soberano do INSTITUTO CENTRO-
BRASILEIRO DE CULTURA, constituir-se-á de todos os associados em pleno gozo
de seus direitos legais e estatutários, que poderão ser eleitos para os cargos da
Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 11 - Compete à Assembleia-Geral:
I - discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Instituto para o
qual for convocada;
II - decidir pela reforma do Estatuto Social, que poderá ser feita, a qualquer tempo,
por decisão da maioria dos associados presentes, em Assembleia-Geral
especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro
em Cartório;
III - decidir sobre a extinção do Instituto, que poderá se operar por decisão da
Assembleia-Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando
se tornar impossível a continuação de suas atividades;
IV - apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e
balanço anual;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais,
concedendo autorização à Diretoria para tal fim;
VI – aprovar o Regimento Interno;
VII – referendar decisões da Diretoria sobre os casos omissos do Estatuto;
VIII - decidir sobre a destituição dos administradores, que poderá ser realizada a
qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia-
Geral, devendo ser realizada em seguida escolha de novos administradores.
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Artigo 12 - A Assembleia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do
Presidente:
I - no primeiro trimestre de cada ano para:
a) apreciar o relatório anual da Diretoria;
b) discutir e homologar as contas e balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
c) aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela
Diretoria.
II - a cada três anos, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 13 - A Assembleia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I - pelo Presidente;
II - a pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Presidente.
III - por requerimento dirigido ao Presidente assinado por 1/5 (um quinto) dos
associados fundadores e efetivos, quites com suas obrigações sociais.
Artigo 14 - A Assembleia-Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e
geral anúncio, através de edital afixado na sede do Instituto, por circulares impressas ou
eletrônicas, ou outros meios adequados, com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo 1º - Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3
(dois terços) dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos,
com qualquer número.
Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto
da maioria dos associados presentes para extinguir o instituto e nomear liquidante
ou para reformar, parcial ou totalmente, o presente Estatuto.
Parágrafo 3º - Quando a Assembleia-Geral for solicitada pelos associados, as
deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não
for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
Parágrafo 4º - Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de
votos dos associados presentes.
CAPÍTULO IV: DA ADMINISTRAÇÃO
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Artigo 15 - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA adotará práticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios e/ou vantagens ilícitas a seus membros ou terceiros, em decorrência
da participação nas atividades e nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica.
Artigo 16 - São órgãos de administração do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE
CULTURA a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - Os diretores, conselheiros ou equivalentes poderão perceber
remuneração em razão das competências, funções, projetos ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Parágrafo 2º - Na eventualidade de haver a remuneração de que trata o parágrafo
anterior, ela deverá ser adequada aos valores do mercado na região de atuação.
Parágrafo 3º - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de três anos,
permitida a reeleição e recondução da totalidade ou de qualquer um de seus
membros.
Artigo 17 - A Diretoria, órgão executor e de administração do Instituto, será formada por
um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo
Tesoureiros, sendo possível o acúmulo de até duas dessas funções, com exceção do
Presidente, que não pode também ser o Vice-Presidente.
Artigo 18 - Compete à Diretoria:
I - administrar o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA;
II - cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno e as
decisões da Assembleia-Geral;
III - elaborar e apresentar à Assembleia-Geral o relatório anual;
IV – elaborar e submeter à Assembleia-Geral a proposta de programação anual da
Instituição, executando-a;
V – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
VI – contratar e demitir funcionários;
VII – nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, como órgãos
auxiliares, convocando para integrá-los os membros da Diretoria ou do quadro de
associados;
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VIII – deliberar sobre a convocação das Assembleias-Gerais;
IX – aprovar a admissão de associados efetivos;
X – aprovar a punição aos associados que desrespeitarem o presente estatuto, os
regulamentos internos em vigor, as decisões da diretoria, ou de qualquer forma a
lesarem ou atentarem contra o seu bom nome e prestígio. Neste caso, poderão ser
aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos sociais por até 1 ano;
c) Exclusão.
XI – aprovar o Regimento Interno;
XII – apresentar à Assembleia-Geral as contas e o balanço anual para apreciação e
aprovação.
Artigo 19 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre, e
extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único - As convocações serão feitas pelo Presidente ou pelo Conselho
Fiscal quando julgar necessário, lavrando-se a competente ata em livro próprio.
Artigo 20 - Compete ao Presidente, além do que a Assembleia-Geral atribuir-lhe:
I – zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade do Instituto;
II – representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
IV – superintender todo o movimento do Instituto;
V – admitir e demitir os empregados do Instituto, quando for necessário;
VI – atribuir poderes a esses mesmos empregados, de acordo com a conveniência
administrativa do instituto, sempre por meio de ato próprio em que se especificam as
atribuições;
VII – presidir as Assembleias-Gerais e as reuniões da Diretoria (podendo convocar
estas), subscrevendo com o Vice-Presidente as respectivas atas;
VIII - nomear os Coordenadores dos Departamentos existentes ou que forem
criados, para melhorar o desempenho e coordenação dos trabalhos e atividades
desenvolvidos pelo Instituto;
IX – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pela Diretoria;
X – celebrar contratos de interesse do Instituto;
Artigo 21 - Compete ao Vice-Presidente:
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I – auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos e ausências, ou por
delegação de poderes, prestando, de modo geral, sua colaboração ao Presidente,
ou, ainda, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
II – superintender, organizar e dirigir os serviços administrativos do Instituto;
Artigo 22 - No caso de vacância de um ou dos dois cargos de diretoria, os substitutos
serão eleitos pela Assembleia-Geral, que deverá ser convocada pelo Conselho Fiscal ou
por 1/5 dos associados efetivos, exercendo os eleitos suas funções até o término do
mandato da Diretoria.
Artigo 23 - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, é
composto de quatro membros e seus respectivos suplentes, cuja investidura se dá
automaticamente em caso de vacância no cargo, eleitos pela Assembleia-Geral entre os
associados e com mandato coincidente com o da Diretoria.
Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres com a finalidade de
subsidiar os organismos superiores da entidade, inclusive para aprovação em
Assembleia-Geral;
III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral;
VI – verificar o estado do Caixa e os valores em depósito;
VII – expor à Assembleia-Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados,
sugerindo medidas necessárias ao saneamento.
Artigo 25 - As contas da Diretoria, cujo mandato se encerra, serão objeto de pareceres do
Conselho Fiscal que tem seu mandato vencido na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra
no primeiro trimestre seguinte.
Artigo 26 - Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia-Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
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Artigo 27 - Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
Artigo 28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Artigo 29 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO
Artigo 30 - O ano social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e
encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 31 - O patrimônio do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA compor-se-
á dos bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública a ele
pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições,
donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.
Artigo 32 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, da Lei
n° 15.731, de 7 de julho de 2006, do Estado de Goiá s, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social ou, na falta desta, à União, ao Estado de Goiás.
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Parágrafo Único – Na ocorrência de dissolução, o ICBC também obedecerá à Lei
Estadual nº 14.870/2003 do Estado de Minas Gerais e à Lei nº 4.301/2009 do
Distrito Federal, no que couber, na proporção dos recursos e bens alocados.
Artigo 33 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei Federal nº 9.790/99, ou pela Lei Estadual nº 14.870/2003 do Estado de
Minas Gerais, ou pela Lei nº 4.301/2009 do Distrito Federal, ou pela Lei n° 15.731, de 7 de
julho de 2006, do Estado de Goiás, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos das mesmas Leis,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social ou, na falta desta, à União ou, no que
couber, aos Estados de Goiás e Minas Gerais ou ainda ao Distrito Federal, na proporção
dos recursos alocados pelos respectivos Estados, respeitados os recursos oriundos de
terceiros.
Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 34 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, obrigatória
nos limites, valores e condições conforme previstos em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal,
e conforme determina a Constituição do Estado de Goiás e, no tocante aos projetos
e ações encetados com o Estado de Minas ou mesmo no território daquele Estado,
conforme o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Artigo 35 – Todas as disposições relativamente à Lei Federal 9.790, de 23 de março de
1999, que rege as Oscips, se aplicam igualmente no âmbito dos Estados em que o ICBC
obtiver sua qualificação como Oscip, cuja legislação estadual existente e pertinente o ICBC
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igualmente se obriga a seguir, em especial a Lei n° 15.731, de 7 de julho de 2006, do
Estado de Goiás e a Lei n° 14.870/2003 do Estado de Minas Gerais.
Artigo 36 - Os recursos necessários para a manutenção do INSTITUTO CENTRO-
BRASILEIRO DE CULTURA serão levantados por meio de cotização entre os associados,
bem como de porcentual sobre os projetos, doações, eventuais excedentes operacionais,
dividendos, para cobertura de despesas administrativas e pagamentos.
Goiânia, 15 de janeiro de 2010
Wagner Baptista da Costa Júnior
Carolina Adorno Campos
OAB: 24.845