LEI COMPLEMENTAR Nº ........ , DE .................. DE 2012.



                                     Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração
                                     do Magistério Público Municipal de Capivari,
                                     Estado de São Paulo, e dá outras providências.



Luis Donisete Campaci, Prefeito Municipal de Capivari, no uso de suas atribuições
legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:



                                      CAPÍTULO I

                            Das Disposições Preliminares

                                        Seção I

                                    Dos Princípios

Art. 1º - Esta Lei Complementar objetiva promover a valorização dos Profissionais do
Magistério, conforme preceituam o artigo 206, inciso V da Constituição Federal, a
Emenda Constitucional nº 14/96, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Federal
nº 9394/96, a Lei Federal nº 11.494/2007; a Lei Federal nº 11.738/2008; o Parecer
CNE/CEB nº 09/2009 - Diretrizes Nacionais para os Novos Planos de Carreira e de
Remuneração; a Resolução nº 02, de 28/05/2009 do CNE – Câmara de Educação
Básica; a Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal 2.378/96 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais; e a LC 02 de 2004 - Estatuto do Magistério Público do
Município de Capivari.

Art. 2º - Entende-se por Profissionais do Magistério o conjunto de servidores que, nas
Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal da
Educação, ministram aulas, administram, dirigem, assessoram, gerenciam,
supervisionam, coordenam, orientam, planejam ou avaliam as atividades inerentes ao
ensino, à educação a cargo do município e que, por sua condição funcional, estão
subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei complementar.

Art. 3º- A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:

I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério
através da comprovação de titulação específica;

II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da
profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;

III – Piso Salarial Profissional, observado o mínimo nacional definido em lei federal;

IV- Progressão Funcional na Carreira, mediante promoção baseada no tempo de
serviço e aperfeiçoamento profissional;

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária
de trabalho.


                                        Seção II
                                                                                         1
Conceitos Básicos

Art. 4º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes ao Profissional da
Educação Básica, criado por Lei em quantidade certa e subordinado a regime de
trabalho próprio por Estatuto, de provimento efetivo ou em comissão;

II - Função: o conjunto de atividades próprias de um cargo, quando exercido em
caráter temporário ou em substituição;

III - Provimento efetivo: investidura em cargo de caráter definitivo, através de concurso
público;

IV - Provimento em comissão: cargo preenchido em caráter de transitoriedade, nos
termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, de confiança da autoridade
nomeante, para funções de direção, chefia ou assessoramento;

V - Grau: segmento de cargos da mesma natureza e igual denominação, no qual
incidirá a progressão pela via não acadêmica;

VI - Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes no grau, escalonados de acordo
com a titulação obtida, indicativo da posição do vencimento do Servidor ou Temporário
considerando o enquadramento pela Via Não Acadêmica, identificados por letras
maiúsculas, nos termos das Tabelas do Anexo II desta Lei.

VII – Referência: subdivisão dos valores dos vencimentos de cada cargo ou função
existentes no nível/grau, escalonados de acordo com o tempo de serviço e formação
do Servidor ou Temporário;

VIII - Carreira do Magistério: estrutura formada por Graus, Níveis e Referências que
possibilitam ao Servidor a evolução funcional em razão de progressões pela via
acadêmica, pela via não acadêmica e por tempo de serviço.;

IX - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções do Magistério, próprio da
Secretaria Municipal da Educação, destinado ao exercício de atividades docentes e de
suporte pedagógico;

X – Docente: o profissional de educação ocupante de Cargo de Professor, ou
Professor Temporário, que ministre aula na rede municipal de ensino;

XI – Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei percebida pelo
Servidor no exercício de suas atividades, vinculado a regime de trabalho próprio, por
Estatuto;

XII – Remuneração: o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e
pessoais, incorporados ou não, percebido pelo Servidor;

XIII – Enquadramento: posicionamento automático do Servidor ou Temporário em uma
das referências constantes de um Nível /Grau;

XIV – Progressão Funcional: evolução do Servidor por referência, nível, grau;

XV – Via Acadêmica: termo utilizado para identificar a forma de progressão funcional
em razão de formação em estabelecimento de ensino superior, de acordo com os
níveis estabelecidos no Anexo III desta Lei;

                                                                                       2
XVI – Via não Acadêmica: termo utilizado para identificar a forma de progressão
funcional em razão de um interstício mínimo de tempo no grau enquadrado conjugado
com o aperfeiçoamento profissional do Servidor, consoante critérios objetivos a serem
definidos em Decreto;

XVII – Anos Iniciais: ciclo do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental;

XVIII – Anos Finais: ciclo do sexto ao nono ano (8ª série) do ensino fundamental;

XIX – Educação Básica - formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio;

XX – Servidor efetivo: ocupante de cargo de provimento efetivo, após regular
aprovação em concurso público;

XXI - Servidor comissionado: ocupante de cargo de livre provimento, para o
desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento;

XXII – Temporário: profissional contratado por tempo determinado (Temporário), para
a substituição de servidores efetivos.

XXIII - Função de confiança: o conjunto de atividades próprias de chefia,
assessoramento ou direção, nos termos do inciso V, artigo 37 da Constituição Federal,
exercidas, exclusivamente por servidor de cargo efetivo.


                                      CAPÍTULO II

                                 Do Quadro do Magistério

                                         Seção I

                                      Composição

Art. 5º - O Quadro do Magistério é assim composto:

I – Profissionais da Docência:

a) Professor de Desenvolvimento Infantil
b) Professor de Educação Básica I
c) Professor de Educação Básica II
d) Professor Educação Especial (Auditiva/Mental/Visual)


II – Profissionais de Suporte Pedagógico:


a) Professor Coordenador de Educação Básica
b) Vice-Diretor de Escola
c) Diretor de Escola
d) Supervisor de Ensino


§ 1º - O número de cargos de docentes e de suporte pedagógico será determinado,
conforme a necessidade, por lei específica.



                                                                                    3
§ 2º - Os Professores de Desenvolvimento Infantil serão lotados na Secretaria
Municipal da Educação e desempenharão suas atividades nas unidades definidas em
razão da necessidade da Secretaria.

§ 3º - Os Professores de Educação Básica I e II serão lotados na escola de atribuição,
conforme resoluções de atribuição de classes/aulas ou de remoção, anualmente
expedidas pela Secretaria Municipal da Educação.



                                        Seção II

                                Do Campo de Atuação

Art. 6º - Os ocupantes de cargos e/ou funções (Temporários) da docência atuarão na
seguinte conformidade:

I- Professor de Desenvolvimento Infantil - no desenvolvimento integral das crianças

II- Professor de Educação Básica I - da Pré Escola até o 5º ano, inclusive EJA – anos
iniciais;

III- Professor de Educação Básica II - do 6º ano até o 9º ano (8ª série), inclusive EJA –
anos finais;

IV- Professor de Educação Especial - Salas de Recurso e de apoio multidisciplinar


                                     CAPÍTULO III

                       Do Ingresso no Quadro do Magistério

                                        Seção I

                                      Requisitos

Art. 7º - Os requisitos para o provimento dos cargos de Docentes e de Suporte
Pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o
Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único: As habilitações específicas referidas no Anexo I encontram-se
definidas em Legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes.


                                        Seção II

                             Das Formas de Provimento

Art. 8º - O provimento dos cargos do Quadro do Magistério ocorrerá por ato de
nomeação, da seguinte forma:

I - Em caráter efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
para ingresso, em se tratando do exercício da docência;

II - Em comissão, para o exercício das funções de confiança, de livre escolha e
exoneração.



                                                                                       4
Parágrafo Único - Os impedimentos legais e temporários dos ocupantes de cargos de
       docência e de suporte pedagógico comportarão substituição, disciplinada em
       regulamento elaborado pela Secretaria Municipal da Educação.


                                             Seção III

                                          Dos Concursos

       Art. 9º - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas em
       editais próprios, veiculados nos órgãos de imprensa locais.

       § 1º- É assegurado aos portadores de deficiência a reserva de 5% (cinco por cento)
       das vagas oferecidas no concurso público, com atribuições compatíveis com a
       deficiência apresentada.

       § 2º- Comprovada a existência de cargos vagos nas escolas e a indisponibilidade de
       aprovados em concursos anteriores deverá ser realizado concurso público para
       preenchimentos de cargos, sempre que a vacância alcançar o percentual de 20 %
       (vinte por cento) para cada cargo.

       § 3º - A norma constante do parágrafo anterior não impede a realização de concurso
       para o provimento de cargos vagos quando o percentual de vacância estiver abaixo do
       limite de 20%, podendo o mesmo ocorrer a qualquer tempo.

       § 4º- O prazo de validade do concurso público para ingresso na carreira do magistério
       será de 02 anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma
       vez, por igual período.

                                          CAPÍTULO IV

                                    Da Jornada de Trabalho

                                             Seção I

                                      Do Pessoal Docente

       Art. 10 - Os ocupantes de cargos das classes de docentes no desempenho das
       atividades previstas no artigo 6º desta Lei Complementar estão sujeitos a jornadas
       semanais de trabalho compostas de horas-aula, que compreendem as horas
       atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de
       trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico
       escolar (HTPE), na seguinte conformidade:

                                                                         CARGA
                                                                        HORÁRIA
                                             CARGA                        SEM
         CARGO               JORNADA        HORÁRIA                      ALUNO
                                              COM                                  HTPE
                                             ALUNO       HTPC    HTPL    NA UE     TECNOLÓGICO
Prof. Des. Infantil         BÁSICA: 30         20         02      03       02            03
Prof. Educação Básica I     INICIAL: 24        16         02      02       02            02
Prof. Educação Básica I     BÁSICA: 30         20         02      03       02            03

Prof. Educação Básica II    BÁSICA: 30         20         02      03       02            03

Prof. Educação Básica II   INTEGRAL:36         24         02      03       02            05

                                                                                          5
§ 1º - As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) serão realizadas na Unidade
Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal da Educação, em período
diverso daquele em que o docente ministra suas aulas;

§ 2º - A jornada executada, exclusivamente, no período noturno não poderá exceder à
carga de 20 horas semanais;

§ 3º- Na hipótese de acumulação de cargos docentes ou de cargo docente com cargo
de suporte pedagógico, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64
(sessenta e quatro) horas semanais;

§ 4º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções
temporárias.


Art. 11 - A hora de trabalho do Professor de Educação Básica I com atuação na
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I terá a duração de 60 (sessenta) minutos,
e com atuação na Educação de Jovens e Adultos terá a duração de 48 (quarenta e
oito) minutos no período noturno.

Art. 12 - A hora de trabalho do Professor de Educação Básica II com atuação no
Ensino Fundamental II período diurno terá a duração de 50 (cinquenta) minutos e no
período noturno terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 13 - A hora de trabalho do Professor de Educação Básica II com atuação na
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I, nas disciplinas específicas que vierem a
ser ministradas, terá duração de 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao Professor da Educação Básica I e II no mínimo
15 (quinze) minutos de descanso durante o período letivo.


                                       Seção II

                               Do Acúmulo de Cargos

Art. 14 - Será possível a acumulação remunerada de dois Cargos de Professores, bem
como a de um Cargo de Professor com outro, Técnico ou Científico, conforme
determina as alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal, desde
que haja compatibilidade de horários, sendo que não será possível ao Professor
declinar das Horas de Trabalho Pedagógico.

Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação de um Cargo de Suporte Pedagógico
com um Cargo de Professor, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de
64 (sessenta e quatro) horas estabelecido na legislação municipal vigente.




                                      Seção III

                           Da Carga Horária de Trabalho

Art. 15 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas-aulas e de Horas de
Trabalho Pedagógico - HTP cumpridas pelo ocupante de cargo de Professor ou
Temporário, de acordo com Anexo I.
                                                                                     6
Art. 16 – Os docentes enquadrados em quaisquer jornadas de trabalho docente,
sejam inicial, básica ou integral, poderão exercer carga suplementar de trabalho até o
limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da tabela a que se refere o artigo
anterior.

§ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas
pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2 º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas
de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC),
horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho
pedagógico escolar (HTPE).


                                       Seção IV

                        Das Horas de Trabalho Pedagógico

Art. 17 - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, com duração de 60 minutos a
hora, são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões e
outras atividades pedagógicas e de estudos, à colaboração com a administração da
Escola, atendimento a pais e alunos, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional.

§ 1º - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo serão cumpridas pelos Docentes na
unidade escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal da Educação, em
conjunto com seus pares, em horário constante da proposta pedagógica da escola.

§ 2º - As Horas de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha serão utilizadas
para estudos, pesquisa, preparação de aulas e instrumentos de avaliação, análise de
trabalhos de alunos e correção de provas aplicadas aos alunos, em local de livre
escolha.

§ 3º - As Horas de Trabalho Pedagógico Escolar serão utilizadas para estudos,
preparação de aulas e instrumentos de avaliação, análise de trabalhos de alunos e
correção de provas aplicadas aos alunos, entre outras atividades, em horário
estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação, na conformidade do Anexo V,
sendo 02 horas-aula cumpridas, efetivamente, na unidade escolar sede de controle de
freqüência e o restante, por meio de tecnologia da informação.

§ 4º - A Secretaria Municipal da Educação e/ou a Unidade Escolar poderá convocar os
Docentes, dentro das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) ou Horas de
Trabalho Pedagógico Escolar (HTPE), para participar de reuniões, palestras, cursos,
estudos e outras atividades de interesse da Educação, tanto presencial como on line e
as ausências à convocação caracterizarão faltas correspondentes ao período para
qual foram convocados.

§ 5º - A Secretaria Municipal da Educação e/ou a Unidade Escolar poderá convocar os
Docentes, ainda, nas Horas de Trabalho Pedagógico Escolar (HTPE) – Tecnológico,
para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse
da Educação, desde que, esteja devidamente regulamentada, na fase inicial da
atribuição de aulas.




                                                                                      7
CAPÍTULO V

                                      Das Férias

Art. 18 - O período de férias anuais do pessoal do quadro do magistério é de 30 (trinta)
dias remunerado na forma do inciso XVII do art.7º da Constituição Federal.

§ 1º - As férias dos Professores de Educação Básica I / II e Educação Especial
coincidirão com o mês de janeiro de cada ano, de forma a atender às necessidades
didáticas e administrativas da rede municipal de ensino.

§ 2º - As férias dos Professores de Desenvolvimento Infantil serão em períodos
determinados pelo chefe imediato, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas da rede municipal de ensino.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico gozarão férias conforme
homologação da escala de férias no início de cada ano letivo, por seu chefe imediato.

Art. 19 - Na hipótese de dispensa ou exoneração, o servidor fará jus ao pagamento
relativo ao período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por
mês de serviço prestado.

Parágrafo único – Para fins de percepção do pagamento das férias proporcionais, será
considerado como mês trabalhado, o período superior a 15 dias de exercício.



                                    CAPÍTULO VI

                             Da Retribuição Pecuniária

Art. 20 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei
Complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias na forma da
legislação vigente.

 Art. 21 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de
carga suplementar de trabalho docente, ou do temporário, por hora e carga horária,
corresponderá a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor fixado na escala de
vencimentos – classes docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o
servidor.

Parágrafo único – para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será
considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 22 - O titular de cargo ou o ocupante de função temporária fará jus, ainda, à
gratificação pelo exercício em escola localizada na zona rural ou aquelas consideradas
de difícil acesso pela Secretaria Municipal da Educação em Resolução própria;


Parágrafo único - As gratificações não se incorporam aos vencimentos.

Art. 23 - A gratificação que trata o artigo anterior corresponde a 10% (dez por cento)
do vencimento básico da carreira, isto é, no nível inicial da classe a que pertence.

Art. 24 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do
nível em que se acha enquadrado o servidor a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício
exclusivamente municipal, observado o limite de quarenta por cento.

                                                                                      8
Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o valor
correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

Art. 25 - Os servidores titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal
farão jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa
condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.



                                       CAPÍTULO VII

                                    Das Substituições

Art. 26 – Observados os requisitos legais, haverá substituição para reger classes e/ou
ministrar aulas, durante o impedimento legal e temporário dos Docentes e dos
Profissionais de Suporte Pedagógico, quando:

I – o titular licenciar-se para tratamento de saúde;

II - o titular afastar-se por licença maternidade;

III - o número reduzido de Docentes, a especialidade ou transitoriedade não
justifiquem o provimento de cargo;

IV – houver aulas/classes decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido
criadas por ocasião do ingresso por concurso;

V - houver Docentes afastados para ocupar Cargos em Comissão;

VI - for decorrente de rescisão voluntária.

Parágrafo Único – Na inexistência de Professor titular de Cargo e nos casos em que
esta lei estabelece, a substituição poderá ser exercida por Docente classificado em
processo seletivo realizado pela Administração ou excepcionalmente por outro critério
de seleção, devidamente justificado, na impossibilidade de realização de processo
seletivo.

Art. 27 – Os Cargos de Provimento em Comissão e Função de Confiança
comportarão substituições nos afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias,
conforme artigo 42 da Lei Municipal 2378/96.

Art. 28 – As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para qual foi elaborada
a escala de substituição e serão sempre por período determinado.



                                      CAPÍTULO VIII

                                       Da Remoção

Art. 29 – Remoção é movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as
unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único - a remoção dar-se-á :

  I.   Ex-ofício;

 II.    Por concurso de pontos e títulos.

                                                                                     9
Art 30 – A remoção ex-ofício ocorrerá quando houver excedência em uma unidade
escolar, o servidor com menos tempo de serviço na unidade será removido para outra
unidade, onde houver necessidade de preenchimento do cargo.

Parágrafo único – A remoção ex-ofício será objeto de regulamentação pela Secretaria
Municipal da Educação, inclusive quanto à classificação, sendo que o resultado da
classificação será geral e se dará sempre no âmbito da Secretaria, e não das unidades
escolares.

Art. 31 – As inscrições para a remoção por concurso e títulos serão feitas mediante
Resolução própria.

Art. 32 – O integrante do Quadro do Magistério, afastado do seu cargo para o
exercício em comissão ou em designação, poderá participar da remoção por concurso
de títulos.

Art. 33 – Caberá à Secretaria Municipal da Educação baixar normas complementares
para o procedimento de remoção, através de Resolução.



                                    CAPÍTULO IX

                                 Dos Afastamentos

                                       Seção I

                             Dos Afastamentos Gerais

Art. 34 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício
de seu cargo, respeitado o interesse da administração e os direitos do Servidor, para
os seguintes fins:

I - Prover cargo em comissão;

II - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério no Sistema
Educacional do Município;

III - Exercer cargo ou substituir ocupantes de cargos durante seus impedimentos legais
e temporários;

IV – Para a regência de classes e/ou ministrar aulas em projetos específicos da
Secretaria e/ou das escolas municipais.

§ 1º - São consideradas atividades inerentes às do magistério aquelas próprias do
cargo ou função do Quadro do Magistério;

§ 2º - São consideradas atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas à
docência em outras modalidades de ensino, dentro da Educação Básica, bem como as
de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento,
pesquisas, administração escolar, capacitação dos integrantes do Quadro do
Magistério, direção, assistência e assessoramento técnico, exercidas na sede da
Secretaria Municipal da Educação ou em outros órgãos da administração, desde que
voltados para o atendimento das necessidades educacionais.

§ 3º - Enquanto perdurar o afastamento, o substituto faz jus ao pagamento da
diferença de seu cargo e o do cargo ou função do substituído, conservando o mesmo
nível de retribuição e gratificação prevista nesta lei complementar.

                                                                                   10
§ 4º - Ao se afastar da sala de aula o professor deverá cumprir a sua jornada/carga
horária total, no local em que estiver exercendo a nova função.

                                       Seção II

                                      Da Cessão

Art. 35 - Cedência é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante do sistema municipal de ensino.

Parágrafo único – A cedência para exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe a contagem de tempo para a promoção e para a aposentadoria especial.


                                       Seção III

                                Do Aperfeiçoamento

Art. 36 – Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar aos
integrantes do magistério a atualização, visando a melhoria da qualidade de ensino.

§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido através de cursos,
congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas
de estudos e outros similares.

§ 2º - O afastamento será autorizado de acordo com as normas previstas no Estatuto
do Magistério Público Municipal de Capivari.


                                     CAPÍTULO X

                                     Da atribuição

                                       Seção I

                         Da Atribuição de classes e aulas

Art. 37 - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados
pela Secretaria Municipal da Educação dentro de uma mesma área de atuação,
observada a seguinte ordem:

Quanto à situação funcional:

   a. Titulares de cargo de provimento efetivo, correspondentes aos componentes
      curriculares e ou classes a serem atribuídas.
   b. Tempo de serviço no magistério Público Municipal, por instrumento
      regulamentado pela autoridade competente da Secretaria Municipal da
      Educação.

Em caso de empate terá prioridade:

   a. A titulação
   b. O de idade maior.
   c. O de maior número de dependentes
   d. O mais antigo no magistério;
   e. O mais antigo no serviço público municipal;


                                                                                   11
Seção II

                                      Do Adido

Art. 38 - Quando o número de ocupantes de cargos permanentes do Quadro               do
Magistério for declarado maior que o estabelecido para a necessidade do Sistema      de
Ensino Municipal, ou, ocorrendo supressão de classes nas unidades escolares,         ou
extinção de unidade escolar, ou ainda, inexistindo aulas relativas à sua área        de
atuação, os excedentes serão declarados adidos.

Art. 39 - A identificação do docente adido, titular de cargo, ocorrerá no início do ano,
após o processo de atribuição de classes ou aulas na Secretaria Municipal da
Educação, ou durante o ano, com supressão e/ou fusão de classes, sendo em ambos
os casos, respeitada a ordem de classificação verificada no processo de atribuição. O
docente será declarado adido quando não lhe for atribuída classe ou aulas no Sistema
Educacional no qual está classificado o cargo de que é titular, e será atendido nas
condições abaixo:

   a) Numa unidade escolar de grau de ensino correspondente ao do cargo de que é
      titular de acordo com a disponibilidade;

   b) Junto à Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º. O aproveitamento do adido na própria unidade escolar ou em outras unidades
escolares municipais poderá ocorrer durante todo o ano letivo, se assim for
considerado necessário pela Secretaria da Educação.

§ 2° - Em caso de alteração de grade curricular, o docente considerado adido poderá
exercer suas atividades em outra disciplina, desde que legalmente habilitado.
.
§ 3° - A declaração de adido far-se-á por ato do Secretário da Educação.

Art. 40 – O Adido ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação, e deverá
ser designado para substituição ou para atividades inerentes ou correlatas ao
Magistério, obedecida a qualificação do Docente.

Parágrafo único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por
parte do Adido em exercer atividades para as quais for designado.


                                       Seção III

                                   Da Readaptação

 Art. 41 - Percebida a dificuldade física ou mental do Servidor no exercício de suas
atribuições, um superior imediato, podendo ser o Diretor da Escola, expedirá ato de
ofício à Secretaria Municipal da Educação comunicando a ocorrência.

Art. 42 - A Secretaria Municipal da Educação expedirá ato de ofício ao Órgão de
Recursos Humanos do Município, solicitando a avaliação médica do Servidor que
apresentar limitação física e /ou intelectual.

Art. 43 - A readaptação é precedida de laudo médico oficial que indicará as atribuições
inerentes ao Servidor readaptado.

Art. 44 - O Servidor que sofrer limitação em sua capacidade física ou mental,
comprovada em laudo médico oficial, será readaptado.

                                                                                     12
§ 1º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em Cargo de atribuições afins.

§ 2º - Inexistindo Cargo vago, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.

§ 3º - O exercício de novas atribuições do readaptado não servirá de paradigma para
fins de equiparação de salário ou vencimento.

§ 4º - A recusa do readaptado em assumir exercício dentre as atribuições expedidas
em laudo médico oficial caracteriza infração administrativa.

§ 5º - O docente readaptado deverá cumprir no local de trabalho a sua carga horária
total.

Art. 45 - O readaptado deverá ser reavaliado por exame médico no prazo estipulado
pelo Órgão Competente, que decidirá a necessidade de permanência nesta situação
ou a possibilidade de reassumir o Cargo de origem.

Art. 46 - A Junta Médica, nomeada por Portaria do Poder Executivo, será responsável
pela avaliação do readaptado e poderá solicitar nova reavaliação sempre que julgar
necessário, mediante prescrição médica.

Parágrafo Único - Mediante requerimento à Junta Médica, a Secretaria Municipal da
Educação poderá solicitar a qualquer tempo reavaliação do Servidor readaptado.

Art. 47 - Se o Docente superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada por
laudo médico oficial, poderá reassumir o Cargo de origem.

Art. 48 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução
da remuneração e da Jornada de Trabalho do Servidor.

Art. 49 - O Poder Executivo providenciará a aposentadoria do Servidor readaptado
caso a Junta Médica Oficial julgue-o incapaz no desempenho de quaisquer atribuições
no serviço público municipal, ressalvado o direito de contestação da perícia médica
através de contraprova.


                                      Seção IV

                                    Da Reversão

Art. 50 - Reversão é o retorno às atividades, do Servidor aposentado por invalidez,
quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos de sua
aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo Cargo de origem ou no resultante de
transformação.

§ 2º - Caso não houver vaga, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.

§ 3º - O Servidor revertido perceberá a remuneração do Cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.


                                                                                    13
Seção V

                                 Da Reintegração

Art. 51 - A reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no Cargo anteriormente
ocupado, ou no Cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.

§ 1º - Na hipótese do Cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade,
podendo a Administração Municipal reaproveitá-lo em atribuições inerentes às
atribuições que ocupava.

§ 2º - Encontrando-se provido o Cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
Cargo de origem, ou aproveitado em outro Cargo, ou ainda, posto em disponibilidade


                                      Seção VI

                      Da melhoria das condições de trabalho

                Do programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Art. 52 - A Secretaria Municipal da Educação de Capivari, visando melhorar as
condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças
profissionais, promoverá ações em consonância com o Departamento de Saúde e
Segurança do Trabalho, criado pela Lei nº 3846/2011.

Parágrafo Único – As ações serão precedidas da identificação dos principais pontos
de risco à saúde e segurança dos profissionais e da elaboração do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais próprio da Secretaria Municipal da Educação,
baseado nos riscos ambientais identificados pelo Departamento citado no caput deste
artigo.



                                   CAPÍTULO XI

                                  Aposentadoria

Art. 53 – Os servidores do magistério público municipal serão aposentados, segundo
as normas estabelecidas segundo a legislação vigente.



                                   CAPITULO XII

                              Dos Direitos e Deveres

                                      Seção I

                                    Dos Direitos

Art. 54 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro
do Magistério:

I - Garantia de igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;

II - Participação nas deliberações relacionadas às atividades escolares das escolas
municipais, do processo educacional e das alterações nas normas da carreira;
                                                                                  14
III - Disposição de informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
recursos que facilitem sua prática profissional, bem como ampliem seus
conhecimentos e melhorem seu desempenho;

IV - Garantia de utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de
avaliação do processo ensino-aprendizagem, alicerçados nos princípios
psicopedagógicos previstos nas normas da Secretaria;

V - Ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal da
Educação, a oportunidade de freqüentar cursos de atualização e formação continuada
que possibilitem o aprimoramento profissional;

VI - Recebimento, através dos serviços especializados da Secretaria Municipal da
Educação, orientação e assistência, que estimulem e contribuam para melhor
desempenho profissional;

VII - Disposição, em seu local de trabalho, de instalações e recursos técnico-
pedagógicos suficientes e apropriados ao exercício de suas funções;

VIII - Reuniões na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da classe e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, contando para isto com o
prévio consentimento do superior imediato;

IX - Recebimento de remuneração condizente com o grau, nível de habilitação, tempo
de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei Complementar;

X - Ter transporte e alimentação, quando convocado para desenvolver atividades
profissionais fora dos limites do município;

XI - Participação, quando integrante do Conselho de Escola, dos estudos e
deliberações relacionados ao processo educacional;

XII - Gozo de férias de acordo com o calendário escolar.

                                       Seção II

                                    Dos Deveres

Art. 55 - Constituem deveres dos integrantes da carreira do magistério no desempenho
de suas atividades:

I - Conhecer e respeitar as leis;

II - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu
desempenho profissional;

III - Utilizar-se de processos adequados que acompanhem o progresso científico da
educação, para tanto buscando constante aperfeiçoamento profissional através de
participação em cursos, congressos, seminários, etc., sem prejuízo de suas funções;

IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções;

V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

                                                                                    15
VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e
comunidade em geral;

VII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando, preparando-o para exercício pleno da cidadania;

VIII - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento de transgressão deste dispositivo legal, com o
conhecimento prévio da Secretaria Municipal da Educação;

IX - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores
e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

X - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica dos
educandos e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização dos
materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem;

Xl - Cumprir as ordens superiores e comunicar à Secretaria Municipal da Educação, de
imediato, todas as irregularidades das quais tomar conhecimento em seu local de
trabalho;

XII - Fornecer elementos para permanente atualização de seu prontuário junto aos
órgãos da administração;

XIII - Participar do Conselho de Escola quando eleito para este;

XIV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
constantes do projeto educacional de sua unidade, bem como, a garantia do direito de
recuperação contínua e/ou paralela.

XV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria.

XVI - Participar da Gestão participativa quando eleito.

Parágrafo único: Constituem faltas graves:

   a) Impedir a participação do aluno nas atividades escolares em razão de qualquer
      carência material ou qualquer outro ato;
   b) Discriminar o aluno por preconceitos de qualquer outro ato.


                                    CAPÍTULO XIII

                             DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

                                        Seção I

                       Da Evolução Funcional Via Acadêmica

Art. 56 - A Evolução Funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a
formação acadêmica do Profissional da Educação Básica, no respectivo campo de
atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu
trabalho e do ensino.



                                                                                   16
Parágrafo único - Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via Acadêmica, por
enquadramento automático em faixas retribuitórias compostas de referências e níveis
do respectivo grau, dispensados quaisquer interstícios, mediante a apresentação de
diploma ou certificado de cursos de grau superior de ensino credenciado pelo
Ministério da Educação.

Art. 57 – A Progressão Vertical, Evolução Funcional pela Via Acadêmica, dá direito a
acréscimo no vencimento, conforme consta dos anexos da presente lei.

Art. 58 – Cada título será considerado apenas uma vez em cada Cargo.

Art. 59 - A evolução funcional Via Acadêmica dar-se-á da seguinte forma:

I – De posse do certificado de titulação superior, o Docente providencia cópia
autenticada e encaminha-o à Direção Escolar e;

II – A Direção Escolar encaminha o certificado do Docente à Secretaria Municipal da
Educação;

III – A Secretaria Municipal da Educação manifesta sobre a legalidade do certificado
que:

   a) Se for considerado legal, remete ao Departamento de Recursos Humanos para
      enquadramento automático e;
   b) Se for considerado ilegal, o expediente será arquivado, remetendo ofício da
      decisão à Direção Escolar e esta por sua vez comunica o Docente da decisão.


§ 1º - Prevalece o direito de recurso administrativo pelo Docente.

§ 2º - O recurso administrativo será analisado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos
da Prefeitura, que se manifestará conforme as alíneas “a” ou “b” do inciso III deste
artigo.


                                       Seção II

                 Dos Níveis da Evolução Funcional Via Acadêmica

Art. 60 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da
educação, independente do nível de atuação:

§ 1º - Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação como: A,
B, C e D que serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei,
levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.

§ 2º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em
que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova
titulação.

§ 3º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da
educação, que o conservará na promoção à classe superior.

§ 4º - A evolução funcional para os docentes será classificada conforme os níveis:

Nível A – Habilitação em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena
na área de atuação,
                                                                                     17
Nível B - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização, com
duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com o curso superior de
licenciatura plena na área de atuação, até 1(um) Certificado;

Nível C - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que
haja correlação com o curso superior de licenciatura plena na área de atuação, até 1
(um) Certificado;

Nível D - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que
haja correlação com o curso superior de licenciatura plena na área de atuação, até 1
(um) Certificado.

Art. 61 - Para os casos onde o docente é efetivo com formação de nível médio o
mesmo será enquadrado de acordo com as tabelas do Anexo III.


                                      Seção III

                    Da Evolução Funcional Via não Acadêmica

Art. 62 – A Evolução Funcional Via não Acadêmica possibilita a progressão funcional
do servidor para o grau imediatamente superior ao que estiver enquadrado e ocorrerá
através de fatores de atualização e aperfeiçoamento, cumprindo-se, na seguinte
conformidade:

I – Interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no grau em que se encontrar
enquadrado;

II – atualização profissional obtida em programas de formação continuada da
Secretaria Municipal da Educação ou de instituição educacional devidamente
reconhecida, respeitada a área de conhecimento do campo de atuação.

Parágrafo único – Os critérios e procedimentos que regulamentam a progressão
funcional pela Via não Acadêmica serão estabelecidos em Decreto, mediante
subsídios ofertados pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 63 – O processo de progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá ao final
do cumprimento do interstício mínimo em cada grau, mediante requerimento do
interessado.

Art. 64 – A mudança de grau importará em aumento do valor do vencimento em 5%
(cinco por cento) implicando, na conformidade da tabela constante do Anexo III da
presente Lei Complementar.




                                     Seção IV

                       Da Promoção por Tempo de Serviço
                                (Quinquênio)

Art. 65 - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada
referência para uma referência superior.

Art. 66 - A promoção a cada referência obedecerá a critérios de tempo, estabelecidos
pela legislação vigente.
                                                                                  18
CAPÍTULO XIV

                                  Disposições Transitórias

Art. 67 – Dentro do possível, o Poder Público buscará promover, na organização da
rede escolar, adequação numérica professor/aluno nas etapas da Educação Infantil e
no anos inicias do Ensino Fundamental, bem como número adequado de alunos em
sala de aula nos demais anos do Ensino Fundamental, prevendo limites menores do
que os atualmente praticados nacionalmente, de alunos por sala de aula e por
professores, a fim de melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da
educação e atender às condições de trabalho dos educadores.

Parágrafo Único - Relação numérica professor/aluno:

    Criança/idade                   nº de educadores        alunos por sala


    0 a 1 ano e 11 meses                     1                      6


    2 anos a 3 anos 11 meses                 1                      14


    4 anos a 4 anos 11 meses                 1                      20


    Educação infantil – pré I                1                      25


    Educação infantil – pré I I              1                      25


    Ensino fundamental (séries iniciais)     1                      25


    Ensino fundamental (séries finais)       1                      35


    Ensino médio                             1                      35


    Educação de Jovens e Adultos             1                      35


Art. 68 - Respeitadas às exigências legais, a Secretaria Municipal da Educação fica
autorizada a admitir docentes em quantidade suficiente para suprir as necessidades
de substituição por qualquer motivo durante o ano letivo.

Art. 69 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por
conta das rubricas ------------------------------------------------------ do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.


                                       CAPÍTULO XV

                                    Disposições Gerais



                                                                                            19
Art. 70 - Não poderão ser enquadrados no plano de carreira de que trata esta lei, os
profissionais que não atenderem as exigências do enquadramento das carreiras do
Magistério Público de Capivari.

Art. 71 - As classes descentralizadas serão vinculadas preferencialmente à escola
municipal mais próxima.

Art. 72 - Poderá ocorrer, a critério da Secretaria da Educação, recesso escolar nos
meses de fevereiro, julho e dezembro desde que cumprido o número de dias letivos e
atividades estabelecidas em calendário, com exceção das unidades escolares que por
sua natureza, disponham de regulamento próprio.

Art. 73 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na maneira que for estabelecida
em regulamento, a admitir nas unidades escolares do município, estagiários
devidamente habilitados.

Art. 74 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Capivari, no que
couber.

Art. 75 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.

                                  Prefeitura Municipal de Capivari, xx de xx de 2012.



                               Luis Donisete Campaci

                                  Prefeito Municipal

          Publique-se e Registre-se nos lugares costumeiros, na data supra.




                                                                                   20
Anexo I
                          REQUISITOS DE PROVIMENTO


Denominação              Formas de Provimento      Requisitos para o     Provimento
                                                  do Cargo
    Professor de           Concurso Público de    Licenciatura Plena em Pedagogia ou
  Desenvolvimento          Provas ou de Provas    Curso Normal em nível médio ou
       Infantil             e Títulos – Efetivo   superior

Professor de Educação      Concurso Público de    Licenciatura Plena em Pedagogia ou
       Básica I            Provas ou de Provas    Curso Normal em nível superior
                            e Títulos – Efetivo
Professor de Educação      Concurso Público de    Licenciatura Plena, com Habilitação
       Básica II           Provas ou de Provas    Específica em área própria ou
                            e Títulos – Efetivo   Formação     Superior     em     área
                                                  correspondente e complementação
                                                  nos termos da legislação vigente.

Professor de Educação      Concurso Público de    Licenciatura Plena, com Habilitação
       Especial            Provas ou de Provas    Específica em área própria ou
                            e Títulos – Efetivo   Formação     Superior     em     área
                                                  correspondente e complementação
                                                  nos termos da legislação vigente.

Professor Coordenador    Função de Livre    Licenciatura Plena em Pedagogia ou
 de Educação Básica Nomeação e Exoneração em outra área específica do currículo
                      do Chefe do Executivo escolar, preferencialmente com pós-
                                            graduação na área da educação
                                            (especialização,     mestrado      ou
                                            doutorado), e ter no mínimo, 04
                                            (quatro) anos de efetivo exercício no
                                            Magistério

    Coordenador          Cargo em Comissão de     Licenciatura Plena em Pedagogia ou
    Pedagógico              Livre Nomeação e      em outra área específica do currículo
                         Exoneração do Chefe do   escolar, preferencialmente com pós-
                                                  graduação na área da educação
                                 Executivo
                                                  (especialização,     mestrado      ou
                                                  doutorado), e ter no mínimo, 04
                                                  (quatro) anos de efetivo exercício no
                                                  Magistério

Vice-Diretor de Escola       Função de Livre    Licenciatura Plena em Pedagogia ou
                         Nomeação e Exoneração Pós graduação em Gestão Escolar e
                          do Chefe do Executivo ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de
                                                efetivo exercício no Magistério.




                                                                               21
Diretor de Escola         Função de Livre    Licenciatura Plena em Pedagogia ou
                       Nomeação e Exoneração Pós graduação em Gestão Escolar e
                        do Chefe do Executivo ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de
                                              efetivo exercício no Magistério.
 Diretor de Ensino     Cargo em Comissão de     Licenciatura Plena em Pedagogia ou
                          Livre Nomeação e      Pós graduação em Gestão Escolar e
                       Exoneração do Chefe do   ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de
                                                efetivo exercício no Magistério.
                               Executivo

Supervisor de Ensino       Função de Livre    Licenciatura Plena em Pedagogia ou
                       Nomeação e Exoneração Pós graduação em Gestão Escolar e
                        do Chefe do Executivo ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de
                                              efetivo exercício no Magistério.
    Assessor da         Cargo em Comissão de Licenciatura Plena em Pedagogia ou
    Supervisão            Livre Nomeação e    Pós graduação em Gestão Escolar e
                       Exoneração do Chefe do ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de
                                              efetivo exercício no Magistério.
                               Executivo




                                                                            22
Anexo II

                                ATRIBUIÇÕES



             PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL


Atendimento à educação, cuidado e zelo pelas crianças da EMEI, bem como a
execução de trabalhos relativos a implementação das políticas educacionais
da Secretaria Municipal da Educação, incluindo entre outras , as seguintes
atribuições :

•    Executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos
educacionais de artes diversas;

•     Acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais;

•     Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene
pessoal;

•    Auxiliar a criança na alimentação; servir refeições e auxiliar as crianças
menores a se alimentarem;

•     Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora;

•     Observar a saúde e o bem-estar das crianças, informando ao chefe
imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida;

•     Ministrar medicamento conforme prescrição médica;

•     Prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da
ocorrência;

•     Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os
acontecimentos do dia;

•      Vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade,
confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando se
afastar, ou ao final do período de atendimento;

•     Apurar a freqüência diária dos menores;

•     Realizar outras atividades correlatas com a função.




                                                                             23
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I


Docência na Educação Infantil (Pré I e Pré II) e/ou nos anos iniciais Ensino
Fundamental (do 1º ao 5º ano) - regular e/ou suplência -, conforme legislação
vigente, incluindo entre outras, as seguintes atribuições :

•     Desenvolver     atividades    pedagógicas      planejadas,       propiciando
aprendizagens significativas para os alunos;

•     Elaborar programa e planos de trabalho no que for de sua competência;

•      Seguir a proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Ensino,
respeitada as peculiaridades da unidade escolar, integrando-se à ação
pedagógica, como co-partícipe na elaboração e execução do mesmo;

•     Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos
alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos
prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado;

•     Promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que
apresentem necessidade de atenção específica;

•     Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas,
conselhos de classe, cursos de capacitação;

•     Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados;

•    Participar ativamente do processo de integração da escola-família-
comunidade;

•      Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto
individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de
aprendizagem;

•      Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional e às comemorações cívicas
relacionadas ao calendário;

•     Realizar outras atividades correlatas com a função.




                                                                                24
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II


Docência nas disciplinas específicas do currículo escolar no Ensino
Fundamental, anos finais, Ensino Médio - regular e/ou suplência - conforme
legislação vigente, incluindo entre outras, as seguintes atribuições :

•      Desenvolver atividades pedagógicas            planejadas,       propiciando
aprendizagens significativas para os alunos;

•     Elaborar programa e planos de trabalho no que for de sua competência;

•      Seguir a proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Ensino,
respeitada as peculiaridades da unidade escolar, integrando-se à ação
pedagógica, como co-partícipe na elaboração e execução do mesmo;

•     Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos
alunos, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos e avaliações descritivas nos
prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado;

•     Promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que
apresentem necessidade de atenção específica;

•     Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas,
conselhos de classe, cursos de capacitação;

•     Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados;

•    Participar ativamente do processo de integração da escola-família-
comunidade;

•      Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto
individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de
aprendizagem;

•      Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional e às comemorações cívicas
relacionadas ao calendário;

•     Realizar outras atividades correlatas com a função.




                                                                                25
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL


Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos
os alunos, promovendo a existência de respostas pedagógicas adequadas às
necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global, incluindo entre
outras, as seguintes atribuições:

•     Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos
pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades
específicas dos alunos público-alvo da educação especial;

•      Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado,
avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade;

•     Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de
recursos multifuncional;

•    Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular,
bem como em outros ambientes da escola;

•      Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

•     Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;

•      Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistida, tais como : as
tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e
aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não
ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de
orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades
funcionais dos aluno, promovendo autonomia, atividade e participação;

•      Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum,
visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas
atividades escolares;

•    Promover atividades e espaços de participação da família e a interface
com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.




                                                                          26
PROFESSOR COORDENADOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA/
                 COORDENADOR PEDAGÓGICO


Atividades de assessoramento técnico-pedagógico direto à docência na
Educação Básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento,
controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar e junto à
Secretaria Municipal da Educação, incluindo entre outras, as seguintes
atribuições:

•     Orientar e coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica na unidade
escolar, no intuito de contribuir para o funcionamento ideal da escola, segundo
o planejamento da Rede Municipal de Ensino;

•      Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de
currículo das unidades escolares, para assegurar a eficiência do processo
educativo;

•      Elaborar, acompanhar e avaliar os Planos, Programas e Projetos
voltados para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino e da escola em
relação a aspectos pedagógicos e didáticos;

•       Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas,
relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índice de reprovações,
cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de
ensino no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

•     Observar a atuação do professor em sala de aula com a finalidade de
recolher subsídios para aprimorar o trabalho docente, com vistas ao avanço da
aprendizagem dos alunos;

•     Prestar assistência técnica e pedagógica aos professores visando
assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria
da qualidade de ensino;

•     Orientar o planejamento das horas de trabalho pedagógico realizadas
nas escolas;

•     Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de
docentes e profissionais de suporte pedagógico para manter um bom nível no
processo educativo;

•     Assegurar o fluxo de informações da unidade escolar e a Secretaria
Municipal da Educação no que compete às questões de natureza pedagógica;

•     Assessorar os Diretores de Escola no processo de desenvolvimento dos
estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

•     Organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de
                                                                             27
ensino e de aprendizagem;

•     Estimular abordagens multidisciplinares, por meio de projetos e/ou
temáticas transversais que atendam demandas e interesses dos alunos e/ou
que se afigurem significativos para a comunidade;

•      Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos
tecnológicos disponíveis;

•     Elaborar relatório de suas atividades;

•     Articular e garantir o trabalho coletivo na unidade escolar;

•     Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica
espaço coletivo de construção permanente da prática docente;

Quando Professor Coordenador            de     Educação     Básica/Coordenador
Pedagógico de EMEI:

•      Administrar,   implementando    rotinas   e   zelando   pelo   seu   bom
funcionamento;

•     Representar a EMEI em eventos e reuniões;

•     Arbitrar sobre impasses de natureza pessoal e administrativa que
coloquem em risco o funcionamento da EMEI;

•    Garantir a circulação e o acesso de todas as informações de interesse à
comunidade escolar;

•      Orientar e acompanhar todas as atividades administrativas relativas à
folha de freqüência, fluxo de documentos da vida funcional dos docentes e
funcionários;

•     Diligenciar para que o prédio da escola e os bens patrimoniais sejam
mantidos e preservados;

•     Zelar pelo cumprimento do regimento interno;

•     Fornecer dados, informações e outros indicadores , quando solicitado
pela Secretaria Municipal da Educação;

•     Outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo.




                                                                              28
VICE-DIRETOR DE ESCOLA



Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica,
voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre outras,
as seguintes atribuições:

•     Responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado;

•    Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos,
obedecendo ao seu rol de atividades;

•     Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe
são próprias;

•     Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e
conservação do prédio e mobiliário escolar;

•     Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;

•    Participar de estudos e deliberações que afetam o processo
educacional;

•     Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos
docentes, discentes e funcionários;

•     Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem
determinadas pelo superior imediato.




                                                                             29
DIRETOR DE ESCOLA/DIRETOR DE ENSINO



Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica,
voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção
escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

•      Coordenar, acompanhar e avaliar junto com a equipe gestora, a
(re)formulação e a implementação do Projeto Pedagógico, administrativo e
financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação;

•    Fiscalizar, submeter e divulgar , periodicamente, a prestação de contas
à comunidade escolar perante a Associação de Pais e Mestres (APM);

•     Coordenar a organização do quadro de pessoal, priorizando as ações
de natureza pedagógica;

•    Garantir que a escola cumpra sua função social e de construção do
conhecimento;

•       Coordenar o processo de avaliação interna, apresentar os resultados e
viabilizar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance
das metas estabelecidas;

•      Zelar pelo exato cumprimento das leis de ensino e demais normas
correlatas;

•    Promover     ações para    o   bom   relacionamento    entre   escola   e
comunidade;

•     Representar a escola, responsabilizando-se por seu funcionamento,
perante os órgãos e entidades de ensino do Poder Público;

•     Cuidar da elaboração e da execução da Proposta Pedagógica da
Escola;

•     Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola,
tendo em vista o alcance de seus objetivos pedagógicos;

•     Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidos;

•     Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

•     Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

•     Promover articulação com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;

•     Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
                                                                             30
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

•      Acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional;

•     Acompanhar com o vice-diretor o processo de desenvolvimento dos
estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

•    Elaborar estudos, levantamentos qualitativos         indispensáveis     ao
desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;

•     Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados
para o desenvolvimento da rede de ensino e de escola, em relação aos
aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

•     Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo
patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo
padrão de qualidade de ensino;

•     Outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo.




                                                                             31
SUPERVISOR DE ENSINO/ASSESSOR DA SUPERVISÃO


Atividades de suporte pedagógico, voltada para supervisão, orientação,
acompanhamento e inspeção escolar, incluindo entre outras as seguintes
atribuições:

•    Orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas
pedagógicas das escolas da Rede Municipal de Ensino;

•     Assegurar a constante retro informação às propostas das escolas de
sua área de atuação;

•      Assistir tecnicamente aos diretores sobre a elaboração, execução e
avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades ;

•     Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica
em nível interescolar e com a Secretaria Municipal da Educação;

•     Analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria
Municipal da Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas
específicos de cada nível e modalidade de ensino;

•    Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização
pedagógica e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes
emanadas de órgãos superiores;

•     Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares
e a Secretaria Municipal da Educação através de visitas regulares e de
reuniões com seus diretores e docentes;

•     Diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos
de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a
Secretaria Municipal da Educação;

•     Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à
supervisão de ensino;

•     Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas
elaborados pelos órgãos superiores;

•    Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global da
Rede Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;

 •     Assessorar a Secretaria Municipal da Educação em sua programação
global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas;

•     Outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo.


                                                                             32
ANEXO III




                         PEB I – Educação Infantil Sem Faculdade (Hora/Aula)


                                         até 5          de 5 a 10      de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25             acima 25
    Grau        referencias e niveis     ref. I          ref. II        ref. III        ref. IV        ref. V        ref. VI


  Grau I       Nivel A                 10,07           10,57           11,10           11,66          12,24         12,85


  Grau II      Nivel B                 11,08           11,63           12,22           12,83          13,47         14,14
                                                   -               -               -              -             -              -

  Grau III     Nivel C                 12,18           12,79           13,43           14,10          14,80         15,55
                                                                   -               -              -             -              -




                       PEB I – Educação Infantil Sem Faculdade (Salário Base)




                                          até 5           de 5 a 10      de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25                acima 25
  Grau         referencias e niveis       ref. I            ref. II        ref. III       ref. IV        ref. V           ref. VI


Grau I       Nivel A                   1.208,50          1.268,93 1.332,37 1.398,99 1.468,94 1.542,39


Grau II      Nivel B                   1.329,35          1.395,82 1.465,61 1.538,89 1.615,83 1.696,62


Grau III     Nivel C                   1.462,28          1.535,39 1.612,16 1.692,77 1.777,41 1.866,28




                                                                                                                    33
PEB I – Educação Infantil Com Faculdade (Hora/Aula)




                                      até 5     de 5 a 10   de 10 a 15   de 15 a 20   de 20 a 25        acima 25
   Grau        referencias e niveis   ref. I     ref. II     ref. III     ref. IV      ref. V           ref. VI

Grau I     Nivel A                      11,60      12,18        12,79        13,43        14,10            14,81

           Nivel B (pós graduação)      12,18      12,79        13,43        14,10        14,81            15,55

           Nivel C (Mestrado)           12,79      13,43        14,10        14,81        15,55            16,32

           Nivel D (Doutorado)          13,43      14,10        14,81        15,55        16,32            17,14


Grau II    Nivel A                      12,76      13,40        14,07        14,77        15,51            16,29

           Nivel B (pós graduação)      13,40      14,07        14,77        15,51        16,29            17,10

           Nivel C (Mestrado)           14,07      14,77        15,51        16,29        17,10            17,96

           Nivel D (Doutorado)          14,77      15,51        16,29        17,10        17,96            18,86


Grau III   Nivel A                      14,03      14,73        15,47        16,24        17,05            17,90

           Nivel B (pós graduação)      14,73      15,47        16,24        17,05        17,90            18,80

           Nivel C (Mestrado)           15,47      16,24        17,05        17,90        18,80            19,74

           Nivel D (Doutorado)          16,24      17,05        17,90        18,80        19,74            20,73




                                                                                                   34
PEB I - Educação Infantil Com Faculdade (Salário Base)


                                         até 5        de 5 a 10   de 10 a 15   de 15 a 20   de 20 a 25        acima 25
Grau       referencias e niveis          ref. I        ref. II     ref. III     ref. IV       ref. V           ref. VI


Grau I     Nivel A                   1.392,21     1.461,82        1.534,91     1.611,66     1.692,24      1.776,85


           Nivel B (pós graduação)   1.461,82     1.534,91        1.611,66     1.692,24     1.776,85      1.865,69

                                     -            -               -            -            -             -

           Nivel C (Mestrado)        1.534,91     1.611,66        1.692,24     1.776,85     1.865,69      1.958,98

                                     -            -               -            -            -             -

           Nivel D (Doutorado)       1.611,66     1.692,24        1.776,85     1.865,69     1.958,98      2.056,93

                                     -            -               -            -            -             -


Grau II    Nivel A                   1.541,43     1.618,50        1.699,43     1.784,40     1.873,62      1.967,30


           Nivel B (pós graduação)   1.618,50     1.699,43        1.784,40     1.873,62     1.967,30      2.065,66

                                     -            -               -            -            -             -

           Nivel C (Mestrado)        1.699,43     1.784,40        1.873,62     1.967,30     2.065,66      2.168,95

                                     -            -               -            -            -             -

           Nivel D (Doutorado)       1.784,40     1.873,62        1.967,30     2.065,66     2.168,95      2.277,39

                                     -            -               -            -            -             -


Grau III   Nivel A                   1.684,57     1.768,80        1.857,24     1.950,10     2.047,61      2.149,99


           Nivel B (pós graduação)   1.768,80     1.857,24        1.950,10     2.047,61     2.149,99      2.257,48

                                     -            -               -            -            -             -

           Nivel C (Mestrado)        1.857,24     1.950,10        2.047,61     2.149,99     2.257,48      2.370,36

                                     -            -               -            -            -             -
           Nivel D (Doutorado)
                                                                                                         35
1.950,10           2.047,61           2.149,99           2.257,48          2.370,36          2.488,88

                                               -                  -                  -                  -                 -                 -
                         PEB I- Ensino Fundamental I – Sem Faculdade (Hora/Aula)


                                                       até 5          de 5 a 10          de 10 a 15         de 15 a 20        de 20 a 25        acima 25
Grau               referencias e niveis                ref. I          ref. II            ref. III           ref. IV           ref. V           ref. VI

Grau I             Nivel A                             9,59            10,07             10,57               11,10             11,66             12,24

Grau II            Nivel B                         10,55               11,08              11,63               12,21             12,82                13,46

Grau III           Nivel C                         11,60               12,18             12,79                13,43             14,10                14,80
                                                                               -                  -                -                 -                   -




                       PEB I- Ensino Fundamental I – Sem Faculdade (Salário Base)




                                               até 5            de 5 a 10        de 10 a 15          de 15 a 20      de 20 a 25          acima 25
          Grau       referencias e niveis     ref. I             ref. II           ref. III           ref. IV            ref. V            ref. VI


          Grau I    Nivel A                 1.438,14          1.510,05       1.585,55            1.664,83          1.748,07          1.835,47


          Grau II Nivel B                   1.581,95          1.661,05       1.744,10            1.831,30          1.922,87          2.019,01


          Grau III Nivel C                  1.740,15          1.827,16       1.918,52            2.014,44          2.115,16          2.220,92




                                                                                                                                           36
PEB I – Ensino Fundamental I – Com Faculdade (Hora/Aula)


                                        até 5    de 5 a 10   de 10 a 15   de 15 a 20   de 20 a 25        acima 25
Grau       referencias e niveis         ref. I    ref. II     ref. III     ref. IV      ref. V           ref. VI

Grau I     Nivel A                       11,11      11,67        12,25        12,86        13,50            14,18

           Nivel B (pós graduação)       11,67      12,25        12,86        13,50        14,18            14,89

           Nivel C (Mestrado)            12,25      12,86        13,50        14,18        14,89            15,63

           Nivel D (Doutorado)           12,86      13,50        14,18        14,89        15,63            16,41


Grau II    Nivel A                       12,22      12,83        13,47        14,15        14,85            15,60

           Nivel B (pós graduação)       12,83      13,47        14,15        14,85        15,60            16,38

           Nivel C (Mestrado)            13,47      14,15        14,85        15,60        16,38            17,19

           Nivel D (Doutorado)           14,15      14,85        15,60        16,38        17,19            18,05


Grau III   Nivel A                       13,44      14,11        14,82        15,56        16,34            17,15

           Nivel B (pós graduação)       14,11      14,82        15,56        16,34        17,15            18,01

           Nivel C (Mestrado)            14,82      15,56        16,34        17,15        18,01            18,91

           Nivel D (Doutorado)           15,56      16,34        17,15        18,01        18,91            19,86




                                                                                                    37
PEB I – Ensino Fundamental I – Com Faculdade (Salário Base)


                                        até 5    de 5 a 10    de 10 a 15    de 15 a 20    de 20 a 25        acima 25
Grau       referencias e niveis        ref. I     ref. II      ref. III      ref. IV       ref. V           ref. VI


Grau I     Nivel A                   1.667,77   1.751,16     1.838,72      1.930,65      2.027,18       2.128,54


           Nivel B (pós graduação)   1.751,16   1.838,72     1.930,65      2.027,18      2.128,54       2.234,97


           Nivel C (Mestrado)        1.838,72   1.930,65     2.027,18      2.128,54      2.234,97       2.346,72


           Nivel D (Doutorado)       1.930,65   2.027,18     2.128,54      2.234,97      2.346,72       2.464,06



Grau II    Nivel A                   1.834,55   1.926,28     2.022,59      2.123,72      2.229,91       2.341,40


           Nivel B (pós graduação)   1.926,28   2.022,59     2.123,72      2.229,91      2.341,40       2.458,47


           Nivel C (Mestrado)        2.022,59   2.123,72     2.229,91      2.341,40      2.458,47       2.581,40


           Nivel D (Doutorado)       2.123,72   2.229,91     2.341,40      2.458,47      2.581,40       2.710,47



Grau III   Nivel A                   2.018,00   2.118,90     2.224,85      2.336,09      2.452,89       2.575,54


           Nivel B (pós graduação)   2.118,90   2.224,85     2.336,09      2.452,89      2.575,54       2.704,31


           Nivel C (Mestrado)        2.224,85   2.336,09     2.452,89      2.575,54      2.704,31       2.839,53


           Nivel D (Doutorado)       2.336,09   2.452,89     2.575,54      2.704,31      2.839,53       2.981,51




                                                                                                       38
PEB II – Ensino Fundamental II


                                         até 5     de 5 a 10   de 10 a 15   de 15 a 20   de 20 a 25    acima 25
Grau       referencias e niveis          ref. I     ref. II     ref. III     ref. IV      ref. V           ref. VI

Grau I     Nivel A                         11,11      11,67        12,25        12,86        13,50           14,18

           Nivel B (pós graduação)         11,67      12,25        12,86        13,50        14,18           14,89

           Nivel C (Mestrado)              12,25      12,86        13,50        14,18        14,89           15,63

           Nivel D (Doutorado)             12,86      13,50        14,18        14,89        15,63           16,41


Grau II    Nivel A                         12,22      12,83        13,47        14,15        14,85           15,60

           Nivel B (pós graduação)         12,83      13,47        14,15        14,85        15,60           16,38

           Nivel C (Mestrado)              13,47      14,15        14,85        15,60        16,38           17,19

           Nivel D (Doutorado)             14,15      14,85        15,60        16,38        17,19           18,05


Grau III   Nivel A                         13,44      14,11        14,82        15,56        16,34           17,15

           Nivel B (pós graduação)         14,11      14,82        15,56        16,34        17,15           18,01

           Nivel C (Mestrado)              14,82      15,56        16,34        17,15        18,01           18,91

           Nivel D (Doutorado)             15,56      16,34        17,15        18,01        18,91           19,86




                                                                                                      39
Professor de Desenvolvimento Infantil


                                   até 5    de 5 a 10    de 10 a 15    de 15 a 20    de 20 a 25    acima 25
Grau     referencias e niveis     ref. I     ref. II      ref. III      ref. IV       ref. V        ref. VI


Grau I   Nivel A                1.102,86   1.158,00     1.215,90      1.276,70      1.340,53      1.407,56


         Nivel B                1.158,00   1.215,90     1.276,70      1.340,53      1.407,56      1.477,93


         Nivel C                1.215,90   1.276,70     1.340,53      1.407,56      1.477,93      1.551,83




                                                                                                  40
ANEXO IV

           (a que se refere o parágrafo, 3º, artigo 17)

           CARGA        CARGA                                    HTPE
          HORÁRIA      HORÁRIA
 CARGA      COM       SEM ALUNO         HTPC        HTPI   Na UE    Tec
HORÁRIA    ALUNO
   40        26             14            2           3     2           7
   39        26             13            2           3     2           6
   38        25             13            2           3     2           6
   36        24             12            2           3     2           5
   35        23             12            2           3     2           5
   33        22             11            2           3     2           4
   32        21             11            2           3     2           4
   30        20             10            2           3     2           3
   29        19             10            2           3     2           3
   27        18              9            2           3     2           2
   26        17              9            2           3     2           2
   24        16              8            2           2     2           2
   23        15              8            2           2     2           2
   21        14              7            2           2     2           1
   20        13              7            2           2     2           1
   18        12              6            2           2     2           --
   17        11              6            2           2     2           --
   15        10              5            2           2     1           --
   14         9              5            2           2     1           --
   12         8              4            2           2     --          --
   11         7              4            2           2     --          --
    9         6              3            2           1     --          --
    8         5              3            2           1     --          --
    6         4              2            --          2     --          --
    5         3              2            --          2     --          --
    3         2              1            --          1     --          --




                                                                    41

Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP

  • 1.
    LEI COMPLEMENTAR Nº........ , DE .................. DE 2012. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Capivari, Estado de São Paulo, e dá outras providências. Luis Donisete Campaci, Prefeito Municipal de Capivari, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Seção I Dos Princípios Art. 1º - Esta Lei Complementar objetiva promover a valorização dos Profissionais do Magistério, conforme preceituam o artigo 206, inciso V da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 14/96, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Federal nº 9394/96, a Lei Federal nº 11.494/2007; a Lei Federal nº 11.738/2008; o Parecer CNE/CEB nº 09/2009 - Diretrizes Nacionais para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração; a Resolução nº 02, de 28/05/2009 do CNE – Câmara de Educação Básica; a Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal 2.378/96 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e a LC 02 de 2004 - Estatuto do Magistério Público do Município de Capivari. Art. 2º - Entende-se por Profissionais do Magistério o conjunto de servidores que, nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal da Educação, ministram aulas, administram, dirigem, assessoram, gerenciam, supervisionam, coordenam, orientam, planejam ou avaliam as atividades inerentes ao ensino, à educação a cargo do município e que, por sua condição funcional, estão subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei complementar. Art. 3º- A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado; III – Piso Salarial Profissional, observado o mínimo nacional definido em lei federal; IV- Progressão Funcional na Carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional; V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho. Seção II 1
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    Conceitos Básicos Art. 4º- Para fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes ao Profissional da Educação Básica, criado por Lei em quantidade certa e subordinado a regime de trabalho próprio por Estatuto, de provimento efetivo ou em comissão; II - Função: o conjunto de atividades próprias de um cargo, quando exercido em caráter temporário ou em substituição; III - Provimento efetivo: investidura em cargo de caráter definitivo, através de concurso público; IV - Provimento em comissão: cargo preenchido em caráter de transitoriedade, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, de confiança da autoridade nomeante, para funções de direção, chefia ou assessoramento; V - Grau: segmento de cargos da mesma natureza e igual denominação, no qual incidirá a progressão pela via não acadêmica; VI - Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes no grau, escalonados de acordo com a titulação obtida, indicativo da posição do vencimento do Servidor ou Temporário considerando o enquadramento pela Via Não Acadêmica, identificados por letras maiúsculas, nos termos das Tabelas do Anexo II desta Lei. VII – Referência: subdivisão dos valores dos vencimentos de cada cargo ou função existentes no nível/grau, escalonados de acordo com o tempo de serviço e formação do Servidor ou Temporário; VIII - Carreira do Magistério: estrutura formada por Graus, Níveis e Referências que possibilitam ao Servidor a evolução funcional em razão de progressões pela via acadêmica, pela via não acadêmica e por tempo de serviço.; IX - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções do Magistério, próprio da Secretaria Municipal da Educação, destinado ao exercício de atividades docentes e de suporte pedagógico; X – Docente: o profissional de educação ocupante de Cargo de Professor, ou Professor Temporário, que ministre aula na rede municipal de ensino; XI – Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei percebida pelo Servidor no exercício de suas atividades, vinculado a regime de trabalho próprio, por Estatuto; XII – Remuneração: o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporados ou não, percebido pelo Servidor; XIII – Enquadramento: posicionamento automático do Servidor ou Temporário em uma das referências constantes de um Nível /Grau; XIV – Progressão Funcional: evolução do Servidor por referência, nível, grau; XV – Via Acadêmica: termo utilizado para identificar a forma de progressão funcional em razão de formação em estabelecimento de ensino superior, de acordo com os níveis estabelecidos no Anexo III desta Lei; 2
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    XVI – Vianão Acadêmica: termo utilizado para identificar a forma de progressão funcional em razão de um interstício mínimo de tempo no grau enquadrado conjugado com o aperfeiçoamento profissional do Servidor, consoante critérios objetivos a serem definidos em Decreto; XVII – Anos Iniciais: ciclo do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental; XVIII – Anos Finais: ciclo do sexto ao nono ano (8ª série) do ensino fundamental; XIX – Educação Básica - formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; XX – Servidor efetivo: ocupante de cargo de provimento efetivo, após regular aprovação em concurso público; XXI - Servidor comissionado: ocupante de cargo de livre provimento, para o desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento; XXII – Temporário: profissional contratado por tempo determinado (Temporário), para a substituição de servidores efetivos. XXIII - Função de confiança: o conjunto de atividades próprias de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do inciso V, artigo 37 da Constituição Federal, exercidas, exclusivamente por servidor de cargo efetivo. CAPÍTULO II Do Quadro do Magistério Seção I Composição Art. 5º - O Quadro do Magistério é assim composto: I – Profissionais da Docência: a) Professor de Desenvolvimento Infantil b) Professor de Educação Básica I c) Professor de Educação Básica II d) Professor Educação Especial (Auditiva/Mental/Visual) II – Profissionais de Suporte Pedagógico: a) Professor Coordenador de Educação Básica b) Vice-Diretor de Escola c) Diretor de Escola d) Supervisor de Ensino § 1º - O número de cargos de docentes e de suporte pedagógico será determinado, conforme a necessidade, por lei específica. 3
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    § 2º -Os Professores de Desenvolvimento Infantil serão lotados na Secretaria Municipal da Educação e desempenharão suas atividades nas unidades definidas em razão da necessidade da Secretaria. § 3º - Os Professores de Educação Básica I e II serão lotados na escola de atribuição, conforme resoluções de atribuição de classes/aulas ou de remoção, anualmente expedidas pela Secretaria Municipal da Educação. Seção II Do Campo de Atuação Art. 6º - Os ocupantes de cargos e/ou funções (Temporários) da docência atuarão na seguinte conformidade: I- Professor de Desenvolvimento Infantil - no desenvolvimento integral das crianças II- Professor de Educação Básica I - da Pré Escola até o 5º ano, inclusive EJA – anos iniciais; III- Professor de Educação Básica II - do 6º ano até o 9º ano (8ª série), inclusive EJA – anos finais; IV- Professor de Educação Especial - Salas de Recurso e de apoio multidisciplinar CAPÍTULO III Do Ingresso no Quadro do Magistério Seção I Requisitos Art. 7º - Os requisitos para o provimento dos cargos de Docentes e de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único: As habilitações específicas referidas no Anexo I encontram-se definidas em Legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes. Seção II Das Formas de Provimento Art. 8º - O provimento dos cargos do Quadro do Magistério ocorrerá por ato de nomeação, da seguinte forma: I - Em caráter efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso, em se tratando do exercício da docência; II - Em comissão, para o exercício das funções de confiança, de livre escolha e exoneração. 4
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    Parágrafo Único -Os impedimentos legais e temporários dos ocupantes de cargos de docência e de suporte pedagógico comportarão substituição, disciplinada em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal da Educação. Seção III Dos Concursos Art. 9º - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas em editais próprios, veiculados nos órgãos de imprensa locais. § 1º- É assegurado aos portadores de deficiência a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público, com atribuições compatíveis com a deficiência apresentada. § 2º- Comprovada a existência de cargos vagos nas escolas e a indisponibilidade de aprovados em concursos anteriores deverá ser realizado concurso público para preenchimentos de cargos, sempre que a vacância alcançar o percentual de 20 % (vinte por cento) para cada cargo. § 3º - A norma constante do parágrafo anterior não impede a realização de concurso para o provimento de cargos vagos quando o percentual de vacância estiver abaixo do limite de 20%, podendo o mesmo ocorrer a qualquer tempo. § 4º- O prazo de validade do concurso público para ingresso na carreira do magistério será de 02 anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. CAPÍTULO IV Da Jornada de Trabalho Seção I Do Pessoal Docente Art. 10 - Os ocupantes de cargos das classes de docentes no desempenho das atividades previstas no artigo 6º desta Lei Complementar estão sujeitos a jornadas semanais de trabalho compostas de horas-aula, que compreendem as horas atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico escolar (HTPE), na seguinte conformidade: CARGA HORÁRIA CARGA SEM CARGO JORNADA HORÁRIA ALUNO COM HTPE ALUNO HTPC HTPL NA UE TECNOLÓGICO Prof. Des. Infantil BÁSICA: 30 20 02 03 02 03 Prof. Educação Básica I INICIAL: 24 16 02 02 02 02 Prof. Educação Básica I BÁSICA: 30 20 02 03 02 03 Prof. Educação Básica II BÁSICA: 30 20 02 03 02 03 Prof. Educação Básica II INTEGRAL:36 24 02 03 02 05 5
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    § 1º -As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) serão realizadas na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal da Educação, em período diverso daquele em que o docente ministra suas aulas; § 2º - A jornada executada, exclusivamente, no período noturno não poderá exceder à carga de 20 horas semanais; § 3º- Na hipótese de acumulação de cargos docentes ou de cargo docente com cargo de suporte pedagógico, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais; § 4º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções temporárias. Art. 11 - A hora de trabalho do Professor de Educação Básica I com atuação na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I terá a duração de 60 (sessenta) minutos, e com atuação na Educação de Jovens e Adultos terá a duração de 48 (quarenta e oito) minutos no período noturno. Art. 12 - A hora de trabalho do Professor de Educação Básica II com atuação no Ensino Fundamental II período diurno terá a duração de 50 (cinquenta) minutos e no período noturno terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos. Art. 13 - A hora de trabalho do Professor de Educação Básica II com atuação na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I, nas disciplinas específicas que vierem a ser ministradas, terá duração de 60 (sessenta) minutos. Parágrafo Único - Fica assegurado ao Professor da Educação Básica I e II no mínimo 15 (quinze) minutos de descanso durante o período letivo. Seção II Do Acúmulo de Cargos Art. 14 - Será possível a acumulação remunerada de dois Cargos de Professores, bem como a de um Cargo de Professor com outro, Técnico ou Científico, conforme determina as alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que não será possível ao Professor declinar das Horas de Trabalho Pedagógico. Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação de um Cargo de Suporte Pedagógico com um Cargo de Professor, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas estabelecido na legislação municipal vigente. Seção III Da Carga Horária de Trabalho Art. 15 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas-aulas e de Horas de Trabalho Pedagógico - HTP cumpridas pelo ocupante de cargo de Professor ou Temporário, de acordo com Anexo I. 6
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    Art. 16 –Os docentes enquadrados em quaisquer jornadas de trabalho docente, sejam inicial, básica ou integral, poderão exercer carga suplementar de trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da tabela a que se refere o artigo anterior. § 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 2 º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico escolar (HTPE). Seção IV Das Horas de Trabalho Pedagógico Art. 17 - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, com duração de 60 minutos a hora, são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos, à colaboração com a administração da Escola, atendimento a pais e alunos, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. § 1º - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo serão cumpridas pelos Docentes na unidade escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal da Educação, em conjunto com seus pares, em horário constante da proposta pedagógica da escola. § 2º - As Horas de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha serão utilizadas para estudos, pesquisa, preparação de aulas e instrumentos de avaliação, análise de trabalhos de alunos e correção de provas aplicadas aos alunos, em local de livre escolha. § 3º - As Horas de Trabalho Pedagógico Escolar serão utilizadas para estudos, preparação de aulas e instrumentos de avaliação, análise de trabalhos de alunos e correção de provas aplicadas aos alunos, entre outras atividades, em horário estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação, na conformidade do Anexo V, sendo 02 horas-aula cumpridas, efetivamente, na unidade escolar sede de controle de freqüência e o restante, por meio de tecnologia da informação. § 4º - A Secretaria Municipal da Educação e/ou a Unidade Escolar poderá convocar os Docentes, dentro das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) ou Horas de Trabalho Pedagógico Escolar (HTPE), para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, tanto presencial como on line e as ausências à convocação caracterizarão faltas correspondentes ao período para qual foram convocados. § 5º - A Secretaria Municipal da Educação e/ou a Unidade Escolar poderá convocar os Docentes, ainda, nas Horas de Trabalho Pedagógico Escolar (HTPE) – Tecnológico, para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, desde que, esteja devidamente regulamentada, na fase inicial da atribuição de aulas. 7
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    CAPÍTULO V Das Férias Art. 18 - O período de férias anuais do pessoal do quadro do magistério é de 30 (trinta) dias remunerado na forma do inciso XVII do art.7º da Constituição Federal. § 1º - As férias dos Professores de Educação Básica I / II e Educação Especial coincidirão com o mês de janeiro de cada ano, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da rede municipal de ensino. § 2º - As férias dos Professores de Desenvolvimento Infantil serão em períodos determinados pelo chefe imediato, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da rede municipal de ensino. § 3º - Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico gozarão férias conforme homologação da escala de férias no início de cada ano letivo, por seu chefe imediato. Art. 19 - Na hipótese de dispensa ou exoneração, o servidor fará jus ao pagamento relativo ao período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado. Parágrafo único – Para fins de percepção do pagamento das férias proporcionais, será considerado como mês trabalhado, o período superior a 15 dias de exercício. CAPÍTULO VI Da Retribuição Pecuniária Art. 20 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias na forma da legislação vigente. Art. 21 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do temporário, por hora e carga horária, corresponderá a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor fixado na escala de vencimentos – classes docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor. Parágrafo único – para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas. Art. 22 - O titular de cargo ou o ocupante de função temporária fará jus, ainda, à gratificação pelo exercício em escola localizada na zona rural ou aquelas consideradas de difícil acesso pela Secretaria Municipal da Educação em Resolução própria; Parágrafo único - As gratificações não se incorporam aos vencimentos. Art. 23 - A gratificação que trata o artigo anterior corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira, isto é, no nível inicial da classe a que pertence. Art. 24 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do nível em que se acha enquadrado o servidor a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício exclusivamente municipal, observado o limite de quarenta por cento. 8
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    Parágrafo Único –O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente. Art. 25 - Os servidores titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei. CAPÍTULO VII Das Substituições Art. 26 – Observados os requisitos legais, haverá substituição para reger classes e/ou ministrar aulas, durante o impedimento legal e temporário dos Docentes e dos Profissionais de Suporte Pedagógico, quando: I – o titular licenciar-se para tratamento de saúde; II - o titular afastar-se por licença maternidade; III - o número reduzido de Docentes, a especialidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo; IV – houver aulas/classes decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criadas por ocasião do ingresso por concurso; V - houver Docentes afastados para ocupar Cargos em Comissão; VI - for decorrente de rescisão voluntária. Parágrafo Único – Na inexistência de Professor titular de Cargo e nos casos em que esta lei estabelece, a substituição poderá ser exercida por Docente classificado em processo seletivo realizado pela Administração ou excepcionalmente por outro critério de seleção, devidamente justificado, na impossibilidade de realização de processo seletivo. Art. 27 – Os Cargos de Provimento em Comissão e Função de Confiança comportarão substituições nos afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias, conforme artigo 42 da Lei Municipal 2378/96. Art. 28 – As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado. CAPÍTULO VIII Da Remoção Art. 29 – Remoção é movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único - a remoção dar-se-á : I. Ex-ofício; II. Por concurso de pontos e títulos. 9
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    Art 30 –A remoção ex-ofício ocorrerá quando houver excedência em uma unidade escolar, o servidor com menos tempo de serviço na unidade será removido para outra unidade, onde houver necessidade de preenchimento do cargo. Parágrafo único – A remoção ex-ofício será objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal da Educação, inclusive quanto à classificação, sendo que o resultado da classificação será geral e se dará sempre no âmbito da Secretaria, e não das unidades escolares. Art. 31 – As inscrições para a remoção por concurso e títulos serão feitas mediante Resolução própria. Art. 32 – O integrante do Quadro do Magistério, afastado do seu cargo para o exercício em comissão ou em designação, poderá participar da remoção por concurso de títulos. Art. 33 – Caberá à Secretaria Municipal da Educação baixar normas complementares para o procedimento de remoção, através de Resolução. CAPÍTULO IX Dos Afastamentos Seção I Dos Afastamentos Gerais Art. 34 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da administração e os direitos do Servidor, para os seguintes fins: I - Prover cargo em comissão; II - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério no Sistema Educacional do Município; III - Exercer cargo ou substituir ocupantes de cargos durante seus impedimentos legais e temporários; IV – Para a regência de classes e/ou ministrar aulas em projetos específicos da Secretaria e/ou das escolas municipais. § 1º - São consideradas atividades inerentes às do magistério aquelas próprias do cargo ou função do Quadro do Magistério; § 2º - São consideradas atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas à docência em outras modalidades de ensino, dentro da Educação Básica, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, administração escolar, capacitação dos integrantes do Quadro do Magistério, direção, assistência e assessoramento técnico, exercidas na sede da Secretaria Municipal da Educação ou em outros órgãos da administração, desde que voltados para o atendimento das necessidades educacionais. § 3º - Enquanto perdurar o afastamento, o substituto faz jus ao pagamento da diferença de seu cargo e o do cargo ou função do substituído, conservando o mesmo nível de retribuição e gratificação prevista nesta lei complementar. 10
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    § 4º -Ao se afastar da sala de aula o professor deverá cumprir a sua jornada/carga horária total, no local em que estiver exercendo a nova função. Seção II Da Cessão Art. 35 - Cedência é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do sistema municipal de ensino. Parágrafo único – A cedência para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe a contagem de tempo para a promoção e para a aposentadoria especial. Seção III Do Aperfeiçoamento Art. 36 – Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar aos integrantes do magistério a atualização, visando a melhoria da qualidade de ensino. § 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido através de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos e outros similares. § 2º - O afastamento será autorizado de acordo com as normas previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal de Capivari. CAPÍTULO X Da atribuição Seção I Da Atribuição de classes e aulas Art. 37 - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados pela Secretaria Municipal da Educação dentro de uma mesma área de atuação, observada a seguinte ordem: Quanto à situação funcional: a. Titulares de cargo de provimento efetivo, correspondentes aos componentes curriculares e ou classes a serem atribuídas. b. Tempo de serviço no magistério Público Municipal, por instrumento regulamentado pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Educação. Em caso de empate terá prioridade: a. A titulação b. O de idade maior. c. O de maior número de dependentes d. O mais antigo no magistério; e. O mais antigo no serviço público municipal; 11
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    Seção II Do Adido Art. 38 - Quando o número de ocupantes de cargos permanentes do Quadro do Magistério for declarado maior que o estabelecido para a necessidade do Sistema de Ensino Municipal, ou, ocorrendo supressão de classes nas unidades escolares, ou extinção de unidade escolar, ou ainda, inexistindo aulas relativas à sua área de atuação, os excedentes serão declarados adidos. Art. 39 - A identificação do docente adido, titular de cargo, ocorrerá no início do ano, após o processo de atribuição de classes ou aulas na Secretaria Municipal da Educação, ou durante o ano, com supressão e/ou fusão de classes, sendo em ambos os casos, respeitada a ordem de classificação verificada no processo de atribuição. O docente será declarado adido quando não lhe for atribuída classe ou aulas no Sistema Educacional no qual está classificado o cargo de que é titular, e será atendido nas condições abaixo: a) Numa unidade escolar de grau de ensino correspondente ao do cargo de que é titular de acordo com a disponibilidade; b) Junto à Secretaria Municipal da Educação. § 1º. O aproveitamento do adido na própria unidade escolar ou em outras unidades escolares municipais poderá ocorrer durante todo o ano letivo, se assim for considerado necessário pela Secretaria da Educação. § 2° - Em caso de alteração de grade curricular, o docente considerado adido poderá exercer suas atividades em outra disciplina, desde que legalmente habilitado. . § 3° - A declaração de adido far-se-á por ato do Secretário da Educação. Art. 40 – O Adido ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação, e deverá ser designado para substituição ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do Docente. Parágrafo único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do Adido em exercer atividades para as quais for designado. Seção III Da Readaptação Art. 41 - Percebida a dificuldade física ou mental do Servidor no exercício de suas atribuições, um superior imediato, podendo ser o Diretor da Escola, expedirá ato de ofício à Secretaria Municipal da Educação comunicando a ocorrência. Art. 42 - A Secretaria Municipal da Educação expedirá ato de ofício ao Órgão de Recursos Humanos do Município, solicitando a avaliação médica do Servidor que apresentar limitação física e /ou intelectual. Art. 43 - A readaptação é precedida de laudo médico oficial que indicará as atribuições inerentes ao Servidor readaptado. Art. 44 - O Servidor que sofrer limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada em laudo médico oficial, será readaptado. 12
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    § 1º -A readaptação será efetivada, preferencialmente, em Cargo de atribuições afins. § 2º - Inexistindo Cargo vago, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 3º - O exercício de novas atribuições do readaptado não servirá de paradigma para fins de equiparação de salário ou vencimento. § 4º - A recusa do readaptado em assumir exercício dentre as atribuições expedidas em laudo médico oficial caracteriza infração administrativa. § 5º - O docente readaptado deverá cumprir no local de trabalho a sua carga horária total. Art. 45 - O readaptado deverá ser reavaliado por exame médico no prazo estipulado pelo Órgão Competente, que decidirá a necessidade de permanência nesta situação ou a possibilidade de reassumir o Cargo de origem. Art. 46 - A Junta Médica, nomeada por Portaria do Poder Executivo, será responsável pela avaliação do readaptado e poderá solicitar nova reavaliação sempre que julgar necessário, mediante prescrição médica. Parágrafo Único - Mediante requerimento à Junta Médica, a Secretaria Municipal da Educação poderá solicitar a qualquer tempo reavaliação do Servidor readaptado. Art. 47 - Se o Docente superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada por laudo médico oficial, poderá reassumir o Cargo de origem. Art. 48 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da remuneração e da Jornada de Trabalho do Servidor. Art. 49 - O Poder Executivo providenciará a aposentadoria do Servidor readaptado caso a Junta Médica Oficial julgue-o incapaz no desempenho de quaisquer atribuições no serviço público municipal, ressalvado o direito de contestação da perícia médica através de contraprova. Seção IV Da Reversão Art. 50 - Reversão é o retorno às atividades, do Servidor aposentado por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á no mesmo Cargo de origem ou no resultante de transformação. § 2º - Caso não houver vaga, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 3º - O Servidor revertido perceberá a remuneração do Cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 13
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    Seção V Da Reintegração Art. 51 - A reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no Cargo anteriormente ocupado, ou no Cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese do Cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade, podendo a Administração Municipal reaproveitá-lo em atribuições inerentes às atribuições que ocupava. § 2º - Encontrando-se provido o Cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao Cargo de origem, ou aproveitado em outro Cargo, ou ainda, posto em disponibilidade Seção VI Da melhoria das condições de trabalho Do programa de Prevenção de Riscos Ambientais Art. 52 - A Secretaria Municipal da Educação de Capivari, visando melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais, promoverá ações em consonância com o Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho, criado pela Lei nº 3846/2011. Parágrafo Único – As ações serão precedidas da identificação dos principais pontos de risco à saúde e segurança dos profissionais e da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais próprio da Secretaria Municipal da Educação, baseado nos riscos ambientais identificados pelo Departamento citado no caput deste artigo. CAPÍTULO XI Aposentadoria Art. 53 – Os servidores do magistério público municipal serão aposentados, segundo as normas estabelecidas segundo a legislação vigente. CAPITULO XII Dos Direitos e Deveres Seção I Dos Direitos Art. 54 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: I - Garantia de igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico; II - Participação nas deliberações relacionadas às atividades escolares das escolas municipais, do processo educacional e das alterações nas normas da carreira; 14
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    III - Disposiçãode informações educacionais, bibliografia, material didático e outros recursos que facilitem sua prática profissional, bem como ampliem seus conhecimentos e melhorem seu desempenho; IV - Garantia de utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, alicerçados nos princípios psicopedagógicos previstos nas normas da Secretaria; V - Ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal da Educação, a oportunidade de freqüentar cursos de atualização e formação continuada que possibilitem o aprimoramento profissional; VI - Recebimento, através dos serviços especializados da Secretaria Municipal da Educação, orientação e assistência, que estimulem e contribuam para melhor desempenho profissional; VII - Disposição, em seu local de trabalho, de instalações e recursos técnico- pedagógicos suficientes e apropriados ao exercício de suas funções; VIII - Reuniões na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da classe e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, contando para isto com o prévio consentimento do superior imediato; IX - Recebimento de remuneração condizente com o grau, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei Complementar; X - Ter transporte e alimentação, quando convocado para desenvolver atividades profissionais fora dos limites do município; XI - Participação, quando integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações relacionados ao processo educacional; XII - Gozo de férias de acordo com o calendário escolar. Seção II Dos Deveres Art. 55 - Constituem deveres dos integrantes da carreira do magistério no desempenho de suas atividades: I - Conhecer e respeitar as leis; II - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; III - Utilizar-se de processos adequados que acompanhem o progresso científico da educação, para tanto buscando constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, congressos, seminários, etc., sem prejuízo de suas funções; IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 15
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    VI - Manterespírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em geral; VII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para exercício pleno da cidadania; VIII - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento de transgressão deste dispositivo legal, com o conhecimento prévio da Secretaria Municipal da Educação; IX - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; X - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica dos educandos e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização dos materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem; Xl - Cumprir as ordens superiores e comunicar à Secretaria Municipal da Educação, de imediato, todas as irregularidades das quais tomar conhecimento em seu local de trabalho; XII - Fornecer elementos para permanente atualização de seu prontuário junto aos órgãos da administração; XIII - Participar do Conselho de Escola quando eleito para este; XIV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades constantes do projeto educacional de sua unidade, bem como, a garantia do direito de recuperação contínua e/ou paralela. XV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria. XVI - Participar da Gestão participativa quando eleito. Parágrafo único: Constituem faltas graves: a) Impedir a participação do aluno nas atividades escolares em razão de qualquer carência material ou qualquer outro ato; b) Discriminar o aluno por preconceitos de qualquer outro ato. CAPÍTULO XIII DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I Da Evolução Funcional Via Acadêmica Art. 56 - A Evolução Funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do Profissional da Educação Básica, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho e do ensino. 16
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    Parágrafo único -Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via Acadêmica, por enquadramento automático em faixas retribuitórias compostas de referências e níveis do respectivo grau, dispensados quaisquer interstícios, mediante a apresentação de diploma ou certificado de cursos de grau superior de ensino credenciado pelo Ministério da Educação. Art. 57 – A Progressão Vertical, Evolução Funcional pela Via Acadêmica, dá direito a acréscimo no vencimento, conforme consta dos anexos da presente lei. Art. 58 – Cada título será considerado apenas uma vez em cada Cargo. Art. 59 - A evolução funcional Via Acadêmica dar-se-á da seguinte forma: I – De posse do certificado de titulação superior, o Docente providencia cópia autenticada e encaminha-o à Direção Escolar e; II – A Direção Escolar encaminha o certificado do Docente à Secretaria Municipal da Educação; III – A Secretaria Municipal da Educação manifesta sobre a legalidade do certificado que: a) Se for considerado legal, remete ao Departamento de Recursos Humanos para enquadramento automático e; b) Se for considerado ilegal, o expediente será arquivado, remetendo ofício da decisão à Direção Escolar e esta por sua vez comunica o Docente da decisão. § 1º - Prevalece o direito de recurso administrativo pelo Docente. § 2º - O recurso administrativo será analisado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura, que se manifestará conforme as alíneas “a” ou “b” do inciso III deste artigo. Seção II Dos Níveis da Evolução Funcional Via Acadêmica Art. 60 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação: § 1º - Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação como: A, B, C e D que serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor. § 2º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação. § 3º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. § 4º - A evolução funcional para os docentes será classificada conforme os níveis: Nível A – Habilitação em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena na área de atuação, 17
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    Nível B -Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena na área de atuação, até 1(um) Certificado; Nível C - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena na área de atuação, até 1 (um) Certificado; Nível D - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena na área de atuação, até 1 (um) Certificado. Art. 61 - Para os casos onde o docente é efetivo com formação de nível médio o mesmo será enquadrado de acordo com as tabelas do Anexo III. Seção III Da Evolução Funcional Via não Acadêmica Art. 62 – A Evolução Funcional Via não Acadêmica possibilita a progressão funcional do servidor para o grau imediatamente superior ao que estiver enquadrado e ocorrerá através de fatores de atualização e aperfeiçoamento, cumprindo-se, na seguinte conformidade: I – Interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no grau em que se encontrar enquadrado; II – atualização profissional obtida em programas de formação continuada da Secretaria Municipal da Educação ou de instituição educacional devidamente reconhecida, respeitada a área de conhecimento do campo de atuação. Parágrafo único – Os critérios e procedimentos que regulamentam a progressão funcional pela Via não Acadêmica serão estabelecidos em Decreto, mediante subsídios ofertados pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 63 – O processo de progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá ao final do cumprimento do interstício mínimo em cada grau, mediante requerimento do interessado. Art. 64 – A mudança de grau importará em aumento do valor do vencimento em 5% (cinco por cento) implicando, na conformidade da tabela constante do Anexo III da presente Lei Complementar. Seção IV Da Promoção por Tempo de Serviço (Quinquênio) Art. 65 - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada referência para uma referência superior. Art. 66 - A promoção a cada referência obedecerá a critérios de tempo, estabelecidos pela legislação vigente. 18
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    CAPÍTULO XIV Disposições Transitórias Art. 67 – Dentro do possível, o Poder Público buscará promover, na organização da rede escolar, adequação numérica professor/aluno nas etapas da Educação Infantil e no anos inicias do Ensino Fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos demais anos do Ensino Fundamental, prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente, de alunos por sala de aula e por professores, a fim de melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho dos educadores. Parágrafo Único - Relação numérica professor/aluno: Criança/idade nº de educadores alunos por sala 0 a 1 ano e 11 meses 1 6 2 anos a 3 anos 11 meses 1 14 4 anos a 4 anos 11 meses 1 20 Educação infantil – pré I 1 25 Educação infantil – pré I I 1 25 Ensino fundamental (séries iniciais) 1 25 Ensino fundamental (séries finais) 1 35 Ensino médio 1 35 Educação de Jovens e Adultos 1 35 Art. 68 - Respeitadas às exigências legais, a Secretaria Municipal da Educação fica autorizada a admitir docentes em quantidade suficiente para suprir as necessidades de substituição por qualquer motivo durante o ano letivo. Art. 69 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das rubricas ------------------------------------------------------ do orçamento vigente, suplementadas se necessário. CAPÍTULO XV Disposições Gerais 19
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    Art. 70 -Não poderão ser enquadrados no plano de carreira de que trata esta lei, os profissionais que não atenderem as exigências do enquadramento das carreiras do Magistério Público de Capivari. Art. 71 - As classes descentralizadas serão vinculadas preferencialmente à escola municipal mais próxima. Art. 72 - Poderá ocorrer, a critério da Secretaria da Educação, recesso escolar nos meses de fevereiro, julho e dezembro desde que cumprido o número de dias letivos e atividades estabelecidas em calendário, com exceção das unidades escolares que por sua natureza, disponham de regulamento próprio. Art. 73 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na maneira que for estabelecida em regulamento, a admitir nas unidades escolares do município, estagiários devidamente habilitados. Art. 74 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Capivari, no que couber. Art. 75 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Capivari, xx de xx de 2012. Luis Donisete Campaci Prefeito Municipal Publique-se e Registre-se nos lugares costumeiros, na data supra. 20
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    Anexo I REQUISITOS DE PROVIMENTO Denominação Formas de Provimento Requisitos para o Provimento do Cargo Professor de Concurso Público de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Desenvolvimento Provas ou de Provas Curso Normal em nível médio ou Infantil e Títulos – Efetivo superior Professor de Educação Concurso Público de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Básica I Provas ou de Provas Curso Normal em nível superior e Títulos – Efetivo Professor de Educação Concurso Público de Licenciatura Plena, com Habilitação Básica II Provas ou de Provas Específica em área própria ou e Títulos – Efetivo Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. Professor de Educação Concurso Público de Licenciatura Plena, com Habilitação Especial Provas ou de Provas Específica em área própria ou e Títulos – Efetivo Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. Professor Coordenador Função de Livre Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Educação Básica Nomeação e Exoneração em outra área específica do currículo do Chefe do Executivo escolar, preferencialmente com pós- graduação na área da educação (especialização, mestrado ou doutorado), e ter no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício no Magistério Coordenador Cargo em Comissão de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pedagógico Livre Nomeação e em outra área específica do currículo Exoneração do Chefe do escolar, preferencialmente com pós- graduação na área da educação Executivo (especialização, mestrado ou doutorado), e ter no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício no Magistério Vice-Diretor de Escola Função de Livre Licenciatura Plena em Pedagogia ou Nomeação e Exoneração Pós graduação em Gestão Escolar e do Chefe do Executivo ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício no Magistério. 21
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    Diretor de Escola Função de Livre Licenciatura Plena em Pedagogia ou Nomeação e Exoneração Pós graduação em Gestão Escolar e do Chefe do Executivo ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício no Magistério. Diretor de Ensino Cargo em Comissão de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Livre Nomeação e Pós graduação em Gestão Escolar e Exoneração do Chefe do ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício no Magistério. Executivo Supervisor de Ensino Função de Livre Licenciatura Plena em Pedagogia ou Nomeação e Exoneração Pós graduação em Gestão Escolar e do Chefe do Executivo ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério. Assessor da Cargo em Comissão de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Supervisão Livre Nomeação e Pós graduação em Gestão Escolar e Exoneração do Chefe do ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério. Executivo 22
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    Anexo II ATRIBUIÇÕES PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Atendimento à educação, cuidado e zelo pelas crianças da EMEI, bem como a execução de trabalhos relativos a implementação das políticas educacionais da Secretaria Municipal da Educação, incluindo entre outras , as seguintes atribuições : • Executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas; • Acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais; • Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; • Auxiliar a criança na alimentação; servir refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentarem; • Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora; • Observar a saúde e o bem-estar das crianças, informando ao chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida; • Ministrar medicamento conforme prescrição médica; • Prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência; • Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia; • Vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando se afastar, ou ao final do período de atendimento; • Apurar a freqüência diária dos menores; • Realizar outras atividades correlatas com a função. 23
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    PROFESSOR DE EDUCAÇÃOBÁSICA I Docência na Educação Infantil (Pré I e Pré II) e/ou nos anos iniciais Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) - regular e/ou suplência -, conforme legislação vigente, incluindo entre outras, as seguintes atribuições : • Desenvolver atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos; • Elaborar programa e planos de trabalho no que for de sua competência; • Seguir a proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, respeitada as peculiaridades da unidade escolar, integrando-se à ação pedagógica, como co-partícipe na elaboração e execução do mesmo; • Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado; • Promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica; • Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação; • Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados; • Participar ativamente do processo de integração da escola-família- comunidade; • Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem; • Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional e às comemorações cívicas relacionadas ao calendário; • Realizar outras atividades correlatas com a função. 24
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    PROFESSOR DE EDUCAÇÃOBÁSICA II Docência nas disciplinas específicas do currículo escolar no Ensino Fundamental, anos finais, Ensino Médio - regular e/ou suplência - conforme legislação vigente, incluindo entre outras, as seguintes atribuições : • Desenvolver atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos; • Elaborar programa e planos de trabalho no que for de sua competência; • Seguir a proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, respeitada as peculiaridades da unidade escolar, integrando-se à ação pedagógica, como co-partícipe na elaboração e execução do mesmo; • Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado; • Promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica; • Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação; • Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados; • Participar ativamente do processo de integração da escola-família- comunidade; • Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem; • Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional e às comemorações cívicas relacionadas ao calendário; • Realizar outras atividades correlatas com a função. 25
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    PROFESSOR DE EDUCAÇÃOESPECIAL Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos os alunos, promovendo a existência de respostas pedagógicas adequadas às necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: • Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial; • Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; • Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional; • Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; • Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; • Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; • Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistida, tais como : as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades funcionais dos aluno, promovendo autonomia, atividade e participação; • Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares; • Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros. 26
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    PROFESSOR COORDENADOR DEEDUCAÇÃO BÁSICA/ COORDENADOR PEDAGÓGICO Atividades de assessoramento técnico-pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar e junto à Secretaria Municipal da Educação, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: • Orientar e coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica na unidade escolar, no intuito de contribuir para o funcionamento ideal da escola, segundo o planejamento da Rede Municipal de Ensino; • Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo das unidades escolares, para assegurar a eficiência do processo educativo; • Elaborar, acompanhar e avaliar os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos; • Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino no âmbito da Rede Municipal de Ensino; • Observar a atuação do professor em sala de aula com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho docente, com vistas ao avanço da aprendizagem dos alunos; • Prestar assistência técnica e pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; • Orientar o planejamento das horas de trabalho pedagógico realizadas nas escolas; • Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de docentes e profissionais de suporte pedagógico para manter um bom nível no processo educativo; • Assegurar o fluxo de informações da unidade escolar e a Secretaria Municipal da Educação no que compete às questões de natureza pedagógica; • Assessorar os Diretores de Escola no processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; • Organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de 27
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    ensino e deaprendizagem; • Estimular abordagens multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e interesses dos alunos e/ou que se afigurem significativos para a comunidade; • Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis; • Elaborar relatório de suas atividades; • Articular e garantir o trabalho coletivo na unidade escolar; • Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente; Quando Professor Coordenador de Educação Básica/Coordenador Pedagógico de EMEI: • Administrar, implementando rotinas e zelando pelo seu bom funcionamento; • Representar a EMEI em eventos e reuniões; • Arbitrar sobre impasses de natureza pessoal e administrativa que coloquem em risco o funcionamento da EMEI; • Garantir a circulação e o acesso de todas as informações de interesse à comunidade escolar; • Orientar e acompanhar todas as atividades administrativas relativas à folha de freqüência, fluxo de documentos da vida funcional dos docentes e funcionários; • Diligenciar para que o prédio da escola e os bens patrimoniais sejam mantidos e preservados; • Zelar pelo cumprimento do regimento interno; • Fornecer dados, informações e outros indicadores , quando solicitado pela Secretaria Municipal da Educação; • Outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo. 28
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    VICE-DIRETOR DE ESCOLA Atividadesde suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: • Responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado; • Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao seu rol de atividades; • Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias; • Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; • Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar; • Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional; • Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários; • Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato. 29
  • 30.
    DIRETOR DE ESCOLA/DIRETORDE ENSINO Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: • Coordenar, acompanhar e avaliar junto com a equipe gestora, a (re)formulação e a implementação do Projeto Pedagógico, administrativo e financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação; • Fiscalizar, submeter e divulgar , periodicamente, a prestação de contas à comunidade escolar perante a Associação de Pais e Mestres (APM); • Coordenar a organização do quadro de pessoal, priorizando as ações de natureza pedagógica; • Garantir que a escola cumpra sua função social e de construção do conhecimento; • Coordenar o processo de avaliação interna, apresentar os resultados e viabilizar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas; • Zelar pelo exato cumprimento das leis de ensino e demais normas correlatas; • Promover ações para o bom relacionamento entre escola e comunidade; • Representar a escola, responsabilizando-se por seu funcionamento, perante os órgãos e entidades de ensino do Poder Público; • Cuidar da elaboração e da execução da Proposta Pedagógica da Escola; • Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance de seus objetivos pedagógicos; • Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidos; • Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; • Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; • Promover articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; • Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 30
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    alunos, bem comosobre a execução da proposta pedagógica da escola; • Acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; • Acompanhar com o vice-diretor o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; • Elaborar estudos, levantamentos qualitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola; • Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; • Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; • Outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo. 31
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    SUPERVISOR DE ENSINO/ASSESSORDA SUPERVISÃO Atividades de suporte pedagógico, voltada para supervisão, orientação, acompanhamento e inspeção escolar, incluindo entre outras as seguintes atribuições: • Orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas da Rede Municipal de Ensino; • Assegurar a constante retro informação às propostas das escolas de sua área de atuação; • Assistir tecnicamente aos diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades ; • Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica em nível interescolar e com a Secretaria Municipal da Educação; • Analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria Municipal da Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino; • Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores; • Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal da Educação através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e docentes; • Diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Secretaria Municipal da Educação; • Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino; • Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores; • Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global da Rede Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos; • Assessorar a Secretaria Municipal da Educação em sua programação global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas; • Outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo. 32
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    ANEXO III PEB I – Educação Infantil Sem Faculdade (Hora/Aula) até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 10,07 10,57 11,10 11,66 12,24 12,85 Grau II Nivel B 11,08 11,63 12,22 12,83 13,47 14,14 - - - - - - Grau III Nivel C 12,18 12,79 13,43 14,10 14,80 15,55 - - - - - PEB I – Educação Infantil Sem Faculdade (Salário Base) até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 1.208,50 1.268,93 1.332,37 1.398,99 1.468,94 1.542,39 Grau II Nivel B 1.329,35 1.395,82 1.465,61 1.538,89 1.615,83 1.696,62 Grau III Nivel C 1.462,28 1.535,39 1.612,16 1.692,77 1.777,41 1.866,28 33
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    PEB I –Educação Infantil Com Faculdade (Hora/Aula) até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 11,60 12,18 12,79 13,43 14,10 14,81 Nivel B (pós graduação) 12,18 12,79 13,43 14,10 14,81 15,55 Nivel C (Mestrado) 12,79 13,43 14,10 14,81 15,55 16,32 Nivel D (Doutorado) 13,43 14,10 14,81 15,55 16,32 17,14 Grau II Nivel A 12,76 13,40 14,07 14,77 15,51 16,29 Nivel B (pós graduação) 13,40 14,07 14,77 15,51 16,29 17,10 Nivel C (Mestrado) 14,07 14,77 15,51 16,29 17,10 17,96 Nivel D (Doutorado) 14,77 15,51 16,29 17,10 17,96 18,86 Grau III Nivel A 14,03 14,73 15,47 16,24 17,05 17,90 Nivel B (pós graduação) 14,73 15,47 16,24 17,05 17,90 18,80 Nivel C (Mestrado) 15,47 16,24 17,05 17,90 18,80 19,74 Nivel D (Doutorado) 16,24 17,05 17,90 18,80 19,74 20,73 34
  • 35.
    PEB I -Educação Infantil Com Faculdade (Salário Base) até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 1.392,21 1.461,82 1.534,91 1.611,66 1.692,24 1.776,85 Nivel B (pós graduação) 1.461,82 1.534,91 1.611,66 1.692,24 1.776,85 1.865,69 - - - - - - Nivel C (Mestrado) 1.534,91 1.611,66 1.692,24 1.776,85 1.865,69 1.958,98 - - - - - - Nivel D (Doutorado) 1.611,66 1.692,24 1.776,85 1.865,69 1.958,98 2.056,93 - - - - - - Grau II Nivel A 1.541,43 1.618,50 1.699,43 1.784,40 1.873,62 1.967,30 Nivel B (pós graduação) 1.618,50 1.699,43 1.784,40 1.873,62 1.967,30 2.065,66 - - - - - - Nivel C (Mestrado) 1.699,43 1.784,40 1.873,62 1.967,30 2.065,66 2.168,95 - - - - - - Nivel D (Doutorado) 1.784,40 1.873,62 1.967,30 2.065,66 2.168,95 2.277,39 - - - - - - Grau III Nivel A 1.684,57 1.768,80 1.857,24 1.950,10 2.047,61 2.149,99 Nivel B (pós graduação) 1.768,80 1.857,24 1.950,10 2.047,61 2.149,99 2.257,48 - - - - - - Nivel C (Mestrado) 1.857,24 1.950,10 2.047,61 2.149,99 2.257,48 2.370,36 - - - - - - Nivel D (Doutorado) 35
  • 36.
    1.950,10 2.047,61 2.149,99 2.257,48 2.370,36 2.488,88 - - - - - - PEB I- Ensino Fundamental I – Sem Faculdade (Hora/Aula) até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 9,59 10,07 10,57 11,10 11,66 12,24 Grau II Nivel B 10,55 11,08 11,63 12,21 12,82 13,46 Grau III Nivel C 11,60 12,18 12,79 13,43 14,10 14,80 - - - - - PEB I- Ensino Fundamental I – Sem Faculdade (Salário Base) até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 1.438,14 1.510,05 1.585,55 1.664,83 1.748,07 1.835,47 Grau II Nivel B 1.581,95 1.661,05 1.744,10 1.831,30 1.922,87 2.019,01 Grau III Nivel C 1.740,15 1.827,16 1.918,52 2.014,44 2.115,16 2.220,92 36
  • 37.
    PEB I –Ensino Fundamental I – Com Faculdade (Hora/Aula) até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 11,11 11,67 12,25 12,86 13,50 14,18 Nivel B (pós graduação) 11,67 12,25 12,86 13,50 14,18 14,89 Nivel C (Mestrado) 12,25 12,86 13,50 14,18 14,89 15,63 Nivel D (Doutorado) 12,86 13,50 14,18 14,89 15,63 16,41 Grau II Nivel A 12,22 12,83 13,47 14,15 14,85 15,60 Nivel B (pós graduação) 12,83 13,47 14,15 14,85 15,60 16,38 Nivel C (Mestrado) 13,47 14,15 14,85 15,60 16,38 17,19 Nivel D (Doutorado) 14,15 14,85 15,60 16,38 17,19 18,05 Grau III Nivel A 13,44 14,11 14,82 15,56 16,34 17,15 Nivel B (pós graduação) 14,11 14,82 15,56 16,34 17,15 18,01 Nivel C (Mestrado) 14,82 15,56 16,34 17,15 18,01 18,91 Nivel D (Doutorado) 15,56 16,34 17,15 18,01 18,91 19,86 37
  • 38.
    PEB I –Ensino Fundamental I – Com Faculdade (Salário Base) até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 1.667,77 1.751,16 1.838,72 1.930,65 2.027,18 2.128,54 Nivel B (pós graduação) 1.751,16 1.838,72 1.930,65 2.027,18 2.128,54 2.234,97 Nivel C (Mestrado) 1.838,72 1.930,65 2.027,18 2.128,54 2.234,97 2.346,72 Nivel D (Doutorado) 1.930,65 2.027,18 2.128,54 2.234,97 2.346,72 2.464,06 Grau II Nivel A 1.834,55 1.926,28 2.022,59 2.123,72 2.229,91 2.341,40 Nivel B (pós graduação) 1.926,28 2.022,59 2.123,72 2.229,91 2.341,40 2.458,47 Nivel C (Mestrado) 2.022,59 2.123,72 2.229,91 2.341,40 2.458,47 2.581,40 Nivel D (Doutorado) 2.123,72 2.229,91 2.341,40 2.458,47 2.581,40 2.710,47 Grau III Nivel A 2.018,00 2.118,90 2.224,85 2.336,09 2.452,89 2.575,54 Nivel B (pós graduação) 2.118,90 2.224,85 2.336,09 2.452,89 2.575,54 2.704,31 Nivel C (Mestrado) 2.224,85 2.336,09 2.452,89 2.575,54 2.704,31 2.839,53 Nivel D (Doutorado) 2.336,09 2.452,89 2.575,54 2.704,31 2.839,53 2.981,51 38
  • 39.
    PEB II –Ensino Fundamental II até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 11,11 11,67 12,25 12,86 13,50 14,18 Nivel B (pós graduação) 11,67 12,25 12,86 13,50 14,18 14,89 Nivel C (Mestrado) 12,25 12,86 13,50 14,18 14,89 15,63 Nivel D (Doutorado) 12,86 13,50 14,18 14,89 15,63 16,41 Grau II Nivel A 12,22 12,83 13,47 14,15 14,85 15,60 Nivel B (pós graduação) 12,83 13,47 14,15 14,85 15,60 16,38 Nivel C (Mestrado) 13,47 14,15 14,85 15,60 16,38 17,19 Nivel D (Doutorado) 14,15 14,85 15,60 16,38 17,19 18,05 Grau III Nivel A 13,44 14,11 14,82 15,56 16,34 17,15 Nivel B (pós graduação) 14,11 14,82 15,56 16,34 17,15 18,01 Nivel C (Mestrado) 14,82 15,56 16,34 17,15 18,01 18,91 Nivel D (Doutorado) 15,56 16,34 17,15 18,01 18,91 19,86 39
  • 40.
    Professor de DesenvolvimentoInfantil até 5 de 5 a 10 de 10 a 15 de 15 a 20 de 20 a 25 acima 25 Grau referencias e niveis ref. I ref. II ref. III ref. IV ref. V ref. VI Grau I Nivel A 1.102,86 1.158,00 1.215,90 1.276,70 1.340,53 1.407,56 Nivel B 1.158,00 1.215,90 1.276,70 1.340,53 1.407,56 1.477,93 Nivel C 1.215,90 1.276,70 1.340,53 1.407,56 1.477,93 1.551,83 40
  • 41.
    ANEXO IV (a que se refere o parágrafo, 3º, artigo 17) CARGA CARGA HTPE HORÁRIA HORÁRIA CARGA COM SEM ALUNO HTPC HTPI Na UE Tec HORÁRIA ALUNO 40 26 14 2 3 2 7 39 26 13 2 3 2 6 38 25 13 2 3 2 6 36 24 12 2 3 2 5 35 23 12 2 3 2 5 33 22 11 2 3 2 4 32 21 11 2 3 2 4 30 20 10 2 3 2 3 29 19 10 2 3 2 3 27 18 9 2 3 2 2 26 17 9 2 3 2 2 24 16 8 2 2 2 2 23 15 8 2 2 2 2 21 14 7 2 2 2 1 20 13 7 2 2 2 1 18 12 6 2 2 2 -- 17 11 6 2 2 2 -- 15 10 5 2 2 1 -- 14 9 5 2 2 1 -- 12 8 4 2 2 -- -- 11 7 4 2 2 -- -- 9 6 3 2 1 -- -- 8 5 3 2 1 -- -- 6 4 2 -- 2 -- -- 5 3 2 -- 2 -- -- 3 2 1 -- 1 -- -- 41