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40                       ISSN 1677-7042                                                                                           1                          Nº 87, segunda-feira, 9 de maio de 2011

          Parágrafo único. A receita deve ser prescrita de forma le-                   CAPÍTULO VI                                                          28. Cefprozil
gível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados                     DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, BULA E AMOSTRAS                             29. Ceftadizima
obrigatórios:                                                                GRÁTIS                                                                         30. Ceftriaxona
          I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;                  Art. 17. As bulas e os rótulos das embalagens dos me-                31. Cefuroxima
                                                                             dicamentos contendo substâncias antimicrobianas da lista constante             32. Ciprofloxacina
          II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a
                                                                             do Anexo I desta Resolução devem conter, em caixa alta, a frase:               33. Claritromicina
forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concen-                 "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VEN-                                34. Clindamicina
tração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos            DIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".                                                 35. Clofazimina
arábicos );                                                                            Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a           36. Cloranfenicol
          III - identificação do emitente: nome do profissional com sua      frase deve estar disposta dentro da faixa vermelha, nos termos da              37. Cloxacilina
inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço              Resolução RDC nº.71/2009 ou da que vier a substituí-la.                        38. Daptomicina
completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e                         Art. 18. Será permitida a fabricação e distribuição de amos-         39. Dapsona
          IV - data da emissão.                                              tras grátis desde que atendidos os requisitos definidos na Resolução           40. Dicloxacilina
          Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o            RDC nº. 60/2009 ou na que vier a substituí-la.                                 41. Difenilsulfona
território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emis-                   Art. 19. A adequação das rotulagens e bulas dos medica-              42. Diidroestreptomicina
                                                                             mentos contendo as substâncias antimicrobianas da lista constante do
são.                                                                         Anexo I desta Resolução, deverão obedecer aos prazos estabelecidos             43. Diritromicina
          Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras ca-         na Resolução RDC nº.71/2009 e Resolução RDC nº.47/2009 ou na-                  44. Doripenem
tegorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle             quelas que vierem a substituí-las.                                             45. Doxiciclina
especial.                                                                              Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão dispensar          46. Eritromicina
          Parágrafo único. Não há limitação do número de itens con-          os medicamentos à base de antimicrobianos que estejam em em-                   47. Ertapenem
tendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita.                   balagens com faixas vermelhas, ainda não adequadas, desde que fa-              48. Espectinomicina
          Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita            bricados dentro dos prazos previstos no caput deste artigo.                    49. Espiramicina
poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período                  CAPÍTULO VII                                                         50. Estreptomicina
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão                                   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                                               51. Etambutol
                                                                                       Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de me-             52. Etionamida
          § 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita         dicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados para                53. Fosfomicina
deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser            drogarias e farmácias.                                                         54. Ftalilsulfatiazol
utilizada para cada 30 (trinta) dias                                                   § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a de-              55. Gatifloxacina
          § 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do             volução por motivos de desvios de qualidade ou de quantidade que os            56. Gemifloxacino
Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado             tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou decorrentes de                 57. Gentamicina
no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão          disparidade com as indicações constantes do recipiente, da emba-               58. Imipenem
atender às diretrizes do programa.                                           lagem, rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser ava-              59. Isoniazida
          CAPÍTULO IV                                                        liada e documentada pelo farmacêutico.                                         60. Levofloxacina
          DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA                                      § 2º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o far-
                                                                             macêutico não poderá reintegrar o medicamento ao estoque comer-                61. Linezolida
          Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e          cializável em hipótese alguma, e deverá notificar imediatamente a              62. Limeciclina
privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita,        autoridade sanitária competente, informando os dados de identifi-              63. Lincomicina
devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.                       cação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias perti-               64. Lomefloxacina
          § 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores        nentes.                                                                        65. Loracarbef
ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.                          Art. 21. Os estabelecimentos deverão manter à disposição             66. Mandelamina
          § 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo far-         das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos a do-              67. Meropenem
macêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.                cumentação referente à compra, venda, transferência, perda e de-               68. Metampicilina
          § 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas          volução das substâncias antimicrobianas bem como dos medicamen-                69. Metronidazol
vias da receita os seguintes dados:                                          tos que as contenham.                                                          70. Minociclina
                                                                                       Art. 22. Para efeitos desta Resolução serão adotadas as de-          71. Miocamicina
          I - a data da dispensação;                                         finições contidas em seu Anexo II.                                             72. Moxifloxacino
          II - a quantidade aviada do antimicrobiano;                                  Art. 23. Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,           73. Mupirocina
          III - o número do lote do medicamento dispensado; e                além de garantir a fiscalização do cumprimento desta norma, zelar              74. Neomicina
          IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no        pela uniformidade das ações segundo os princípios e normas de re-              75. Netilmicina
verso da receita.                                                            gionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde.                       76 Nitrofurantoína
          Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender es-                   Art. 24. Caberá à área técnica competente da ANVISA a                77. Nitroxolina
sencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação        adoção de medidas ou procedimentos para os casos não previstos                 78. Norfloxacina
comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou             nesta Resolução.
                                                                                       Art. 25. O descumprimento das disposições contidas nesta             79. Ofloxacina
da que vier a substituí-la.                                                  Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de        80. Oxacilina
          Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à       20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, ad-            81. Oxitetraciclina
venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas           ministrativa e penal cabíveis.                                                 82. Pefloxacina
Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na                      Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Co-              83. Penicilina G
Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la.                     legiada RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010, publicada no DOU de               84. Penicilina V
          Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não             28 de outubro de 2010, Seção 1, pág 76, RDC nº 61, de 17 de                    85. Piperacilina
poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações        dezembro de 2010, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2010,                  86. Pirazinamida
previstas no artigo 8º desta norma.                                          Seção 1, pág 94, e RDC nº 17, de 15 de abril de 2011, publicada no             87. Polimixina B
          Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido         DOU de 18 de abril de 2011, Seção 1, pág 65,                                   88. Pristinamicina
                                                                                       Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-            89. Protionamida
dentro do prazo previsto, deverá ser obedecido o procedimento cons-          blicação.
tante no § 3º do artigo 9º desta Resolução                                                                                                                  90. Retapamulina
                                                                                                                                                            91. Rifamicina
          CAPÍTULO V                                                                                 DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO                          92. Rifampicina
          DA ESCRITURAÇÃO E DO MONITORAMENTO                                                                                                                93. Rifapentina
          Art. 13. A Anvisa publicará, no prazo de 180 (cento e oi-                                        ANEXO I                                          94. Rosoxacina
tenta) dias contados da publicação desta Resolução, o cronograma                                                                                            95. Roxitromicina
para o credenciamento e escrituração da movimentação de compra e               LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA                               96. Sulbactam
venda dos medicamentos objeto desta Resolução no Sistema Nacional                                                                                           97. Sulfadiazina
de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme es-               (Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar)
                                                                                                                                                            98. Sulfadoxina
tabelecido na Resolução RDC nº 27/2007 ou na que vier a substituí-                 1. Ácido clavulânico                                                     99. Sulfaguanidina
la.                                                                                2. Ácido fusídico                                                        100. Sulfamerazina
          Parágrafo único. Em localidades ou regiões desprovidas de                3. Ácido nalidíxico                                                      101. Sulfanilamida
internet, a vigilância sanitária local poderá autorizar o controle da              4. Ácido oxolínico                                                       102. Sulfametizol
escrituração desses medicamentos em Livro de Registro Específico                   5. Ácido pipemídico                                                      103. Sulfametoxazol
                                                                                   6. Amicacina                                                             104. Sulfametoxipiridazina
para Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, pre-                    7. Amoxicilina
viamente avaliado e aprovado, devendo obedecer ao prazo máximo                     8. Ampicilina                                                            105. Sulfametoxipirimidina
sete (7) dias para escrituração, a contar da data da dispensação.                  9. Axetilcefuroxima                                                      106. Sulfatiazol
          Art. 14. As farmácias públicas que disponibilizam medi-                  10. Azitromicina                                                         107. Sultamicilina
camentos mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do Pro-                    11. Aztreonam                                                            108. Tazobactam
                                                                                   12. Bacitracina                                                          109. Teicoplanina
grama Farmácia Popular do Brasil, devem realizar a escrituração por                13. Brodimoprima
meio de Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por                                                                                            110. Telitromicina
                                                                                   14. Capreomicina                                                         111. Tetraciclina
meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado pela                15. Carbenicilina
                                                                                   16. Cefaclor                                                             112. Tianfenicol
vigilância sanitária local, devendo obedecer ao prazo máximo sete (7)                                                                                       113. Ticarcilina
dias para escrituração, a contar da data da dispensação.                           17. Cefadroxil
                                                                                   18. Cefalexina                                                           114. Tigeciclina
          Art. 15. Todos os estabelecimentos que utilizarem Livro de               19. Cefalotina                                                           115. Tirotricina
Registro Específico para antimicrobianos deverão obedecer aos pra-                 20. Cefazolina                                                           116. Tobramicina
zos estabelecidos no cronograma mencionado no artigo 13 desta Re-                  21. Cefepima                                                             117. Trimetoprima
solução.                                                                           22. Cefodizima                                                           118. Trovafloxacina
          Art. 16. Os monitoramentos sanitário e farmacoepidemio-                  23. Cefoperazona
                                                                                   24. Cefotaxima                                                           119. Vancomicina
lógico do consumo dos antimicrobianos devem ser realizados pelos                   25. Cefoxitina
entes que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, ca-                  26. Cefpodoxima
bendo à Anvisa o estabelecimento de critérios para execução.                       27. Cefpiroma

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                 Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                   -

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  • 1. 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 87, segunda-feira, 9 de maio de 2011 Parágrafo único. A receita deve ser prescrita de forma le- CAPÍTULO VI 28. Cefprozil gível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, BULA E AMOSTRAS 29. Ceftadizima obrigatórios: GRÁTIS 30. Ceftriaxona I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo; Art. 17. As bulas e os rótulos das embalagens dos me- 31. Cefuroxima dicamentos contendo substâncias antimicrobianas da lista constante 32. Ciprofloxacina II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a do Anexo I desta Resolução devem conter, em caixa alta, a frase: 33. Claritromicina forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concen- "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VEN- 34. Clindamicina tração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos DIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 35. Clofazimina arábicos ); Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a 36. Cloranfenicol III - identificação do emitente: nome do profissional com sua frase deve estar disposta dentro da faixa vermelha, nos termos da 37. Cloxacilina inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço Resolução RDC nº.71/2009 ou da que vier a substituí-la. 38. Daptomicina completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e Art. 18. Será permitida a fabricação e distribuição de amos- 39. Dapsona IV - data da emissão. tras grátis desde que atendidos os requisitos definidos na Resolução 40. Dicloxacilina Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o RDC nº. 60/2009 ou na que vier a substituí-la. 41. Difenilsulfona território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emis- Art. 19. A adequação das rotulagens e bulas dos medica- 42. Diidroestreptomicina mentos contendo as substâncias antimicrobianas da lista constante do são. Anexo I desta Resolução, deverão obedecer aos prazos estabelecidos 43. Diritromicina Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras ca- na Resolução RDC nº.71/2009 e Resolução RDC nº.47/2009 ou na- 44. Doripenem tegorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle quelas que vierem a substituí-las. 45. Doxiciclina especial. Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão dispensar 46. Eritromicina Parágrafo único. Não há limitação do número de itens con- os medicamentos à base de antimicrobianos que estejam em em- 47. Ertapenem tendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita. balagens com faixas vermelhas, ainda não adequadas, desde que fa- 48. Espectinomicina Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita bricados dentro dos prazos previstos no caput deste artigo. 49. Espiramicina poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período CAPÍTULO VII 50. Estreptomicina de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 51. Etambutol Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de me- 52. Etionamida § 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita dicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados para 53. Fosfomicina deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser drogarias e farmácias. 54. Ftalilsulfatiazol utilizada para cada 30 (trinta) dias § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a de- 55. Gatifloxacina § 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do volução por motivos de desvios de qualidade ou de quantidade que os 56. Gemifloxacino Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou decorrentes de 57. Gentamicina no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão disparidade com as indicações constantes do recipiente, da emba- 58. Imipenem atender às diretrizes do programa. lagem, rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser ava- 59. Isoniazida CAPÍTULO IV liada e documentada pelo farmacêutico. 60. Levofloxacina DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA § 2º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o far- macêutico não poderá reintegrar o medicamento ao estoque comer- 61. Linezolida Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e cializável em hipótese alguma, e deverá notificar imediatamente a 62. Limeciclina privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, autoridade sanitária competente, informando os dados de identifi- 63. Lincomicina devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente. cação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias perti- 64. Lomefloxacina § 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores nentes. 65. Loracarbef ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução. Art. 21. Os estabelecimentos deverão manter à disposição 66. Mandelamina § 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo far- das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos a do- 67. Meropenem macêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras. cumentação referente à compra, venda, transferência, perda e de- 68. Metampicilina § 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas volução das substâncias antimicrobianas bem como dos medicamen- 69. Metronidazol vias da receita os seguintes dados: tos que as contenham. 70. Minociclina Art. 22. Para efeitos desta Resolução serão adotadas as de- 71. Miocamicina I - a data da dispensação; finições contidas em seu Anexo II. 72. Moxifloxacino II - a quantidade aviada do antimicrobiano; Art. 23. Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, 73. Mupirocina III - o número do lote do medicamento dispensado; e além de garantir a fiscalização do cumprimento desta norma, zelar 74. Neomicina IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no pela uniformidade das ações segundo os princípios e normas de re- 75. Netilmicina verso da receita. gionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. 76 Nitrofurantoína Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender es- Art. 24. Caberá à área técnica competente da ANVISA a 77. Nitroxolina sencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação adoção de medidas ou procedimentos para os casos não previstos 78. Norfloxacina comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou nesta Resolução. Art. 25. O descumprimento das disposições contidas nesta 79. Ofloxacina da que vier a substituí-la. Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 80. Oxacilina Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, ad- 81. Oxitetraciclina venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas ministrativa e penal cabíveis. 82. Pefloxacina Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Co- 83. Penicilina G Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la. legiada RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010, publicada no DOU de 84. Penicilina V Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não 28 de outubro de 2010, Seção 1, pág 76, RDC nº 61, de 17 de 85. Piperacilina poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações dezembro de 2010, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2010, 86. Pirazinamida previstas no artigo 8º desta norma. Seção 1, pág 94, e RDC nº 17, de 15 de abril de 2011, publicada no 87. Polimixina B Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido DOU de 18 de abril de 2011, Seção 1, pág 65, 88. Pristinamicina Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- 89. Protionamida dentro do prazo previsto, deverá ser obedecido o procedimento cons- blicação. tante no § 3º do artigo 9º desta Resolução 90. Retapamulina 91. Rifamicina CAPÍTULO V DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO 92. Rifampicina DA ESCRITURAÇÃO E DO MONITORAMENTO 93. Rifapentina Art. 13. A Anvisa publicará, no prazo de 180 (cento e oi- ANEXO I 94. Rosoxacina tenta) dias contados da publicação desta Resolução, o cronograma 95. Roxitromicina para o credenciamento e escrituração da movimentação de compra e LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA 96. Sulbactam venda dos medicamentos objeto desta Resolução no Sistema Nacional 97. Sulfadiazina de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme es- (Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar) 98. Sulfadoxina tabelecido na Resolução RDC nº 27/2007 ou na que vier a substituí- 1. Ácido clavulânico 99. Sulfaguanidina la. 2. Ácido fusídico 100. Sulfamerazina Parágrafo único. Em localidades ou regiões desprovidas de 3. Ácido nalidíxico 101. Sulfanilamida internet, a vigilância sanitária local poderá autorizar o controle da 4. Ácido oxolínico 102. Sulfametizol escrituração desses medicamentos em Livro de Registro Específico 5. Ácido pipemídico 103. Sulfametoxazol 6. Amicacina 104. Sulfametoxipiridazina para Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, pre- 7. Amoxicilina viamente avaliado e aprovado, devendo obedecer ao prazo máximo 8. Ampicilina 105. Sulfametoxipirimidina sete (7) dias para escrituração, a contar da data da dispensação. 9. Axetilcefuroxima 106. Sulfatiazol Art. 14. As farmácias públicas que disponibilizam medi- 10. Azitromicina 107. Sultamicilina camentos mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do Pro- 11. Aztreonam 108. Tazobactam 12. Bacitracina 109. Teicoplanina grama Farmácia Popular do Brasil, devem realizar a escrituração por 13. Brodimoprima meio de Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por 110. Telitromicina 14. Capreomicina 111. Tetraciclina meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado pela 15. Carbenicilina 16. Cefaclor 112. Tianfenicol vigilância sanitária local, devendo obedecer ao prazo máximo sete (7) 113. Ticarcilina dias para escrituração, a contar da data da dispensação. 17. Cefadroxil 18. Cefalexina 114. Tigeciclina Art. 15. Todos os estabelecimentos que utilizarem Livro de 19. Cefalotina 115. Tirotricina Registro Específico para antimicrobianos deverão obedecer aos pra- 20. Cefazolina 116. Tobramicina zos estabelecidos no cronograma mencionado no artigo 13 desta Re- 21. Cefepima 117. Trimetoprima solução. 22. Cefodizima 118. Trovafloxacina Art. 16. Os monitoramentos sanitário e farmacoepidemio- 23. Cefoperazona 24. Cefotaxima 119. Vancomicina lógico do consumo dos antimicrobianos devem ser realizados pelos 25. Cefoxitina entes que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, ca- 26. Cefpodoxima bendo à Anvisa o estabelecimento de critérios para execução. 27. Cefpiroma Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012011050900040 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.