Como a ONUpode influenciar a
realização de novas eleições em um país
A ONU pode influenciar a realização de novas eleições em um país por meio de uma combinação de mecanismos
diplomáticos, técnicos e institucionais, sempre respeitando princípios como soberania nacional, imparcialidade e atuação
sob mandato ou a pedido do Estado envolvido.
Principais formas de influência da ONU
•Assistência técnica e institucional: A ONU oferece apoio para reformar leis e procedimentos eleitorais, fortalecer órgãos
eleitorais, treinar funcionários e promover práticas eleitorais alinhadas aos padrões internacionais. Esse apoio pode ser
solicitado pelo próprio país ou determinado por mandato do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral14.
•Supervisão, observação e verificação: A ONU pode organizar ou supervisionar eleições, enviar missões de verificação
para avaliar o grau de liberdade e regularidade do processo eleitoral, ou ainda apoiar missões de observação
internacional. Essas ações geralmente dependem de convite do Estado ou de decisão de órgão competente da ONU
2.
• Relatórios erecomendações: Após missões de observação ou verificação, a ONU pode emitir
relatórios detalhados, apontando irregularidades, deficiências e recomendações para garantir
eleições mais livres e justas. Tais relatórios podem aumentar a pressão internacional e interna
por novas eleições ou reformas.
• Mediação e bons ofícios: A ONU pode atuar como mediadora em contextos de crise política
pós-eleitoral, facilitando o diálogo entre governo, oposição e sociedade civil para buscar
consensos sobre a necessidade de novas eleições ou reformas institucionais.
• Promoção do respeito aos direitos humanos: O Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos (ACNUDH) pode atuar para garantir um ambiente propício à participação
política, investigar violações e recomendar medidas para restaurar a confiança no processo
eleitoral.
• Pressão diplomática e condicionamento de apoio: Em casos graves, a ONU pode, junto com
outros parceiros internacionais, condicionar a continuidade de apoio financeiro, técnico ou
institucional à realização de eleições legítimas e inclusivas
3.
Condições para atuaçãodireta da ONU
A participação direta da ONU em processos eleitorais normalmente depende de:
• Pedido expresso do Estado envolvido;
• Apoio da opinião pública local;
• Mandato claro da Assembleia Geral ou do Conselho de Segurança da ONU;
• Situação de clara dimensão internacional ou crise que afete a paz e a segurança.
Quando essas condições não estão presentes, a ONU pode limitar-se a acompanhar e relatar o
processo, apoiar observadores internacionais ou prestar assistência técnica, sem organizar
diretamente novas eleições.
Em síntese:
A ONU pode influenciar a realização de novas eleições por meio de assistência técnica,
observação, mediação, recomendações e pressão diplomática, sempre respeitando a soberania
nacional e atuando sob mandato ou a pedido do país, com o objetivo de promover eleições
livres, justas e credíveis
4.
TIPOS HISTÓRICOS DEPROCESSO PENAL
1Processo Penal Acusatório
•Características:
•Separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar.
•O juiz é imparcial e apenas decide com base nas provas apresentadas pelas partes.
•O processo é público e oral.
•Exemplo:
•Sistema anglo-saxão (como nos Estados Unidos e no Reino Unido).
5.
2. Processo PenalInquisitório
•Características:
•O juiz concentra as funções de acusar, instruir e julgar.
•O processo é secreto, escrito e com pouca participação do acusado.
•O acusado é tratado como objeto da investigação.
•Exemplo:
•Predominou na Europa durante a Idade Média e na Inquisição. Processo tipo inquisitório
•É um tipo de processo que é característico dos Estados absolutistas, com poder absoluto dos Reis e da Igreja; e ainda dos
Estados totalitários, em que se verifica uma posição de supremacia total do Estado sobre o indivíduo.
3. Processo Penal Misto
•Características:
•Combina elementos do sistema acusatório e do inquisitório.
•Fase inicial (instrução) é inquisitória, conduzida pelo juiz.
•Fase de julgamento é acusatória, com participação das partes e publicidade.
•Exemplo:
•Sistema francês e a maioria dos países de tradição romano-germânica.
Se quiser detalhes sobre cada tipo ou exemplos históricos, posso aprofundar!
Relacionado
6.
]
Princípio da nullapena sine processum – ninguém será
sentenciado sem que contra ele seja elaborado um processo.
O processo penal do tipo acusatório é caracterizado principalmente pela separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar, garantindo igualdade de
armas entre o Estado (acusação) e o indivíduo (defesa) Veja os principais pontos que o definem:
•: O órgão acusador (normalmente o Ministério Público ou a polícia) investiga e acusa; o defensor atua na defesa; e o juiz é imparcial, limitando-se a julgar
com base nas provas apresentadas pelas partes, sem participar da investigação ou produção de provas.
•: Estado e cidadão dispõem dos mesmos meios processuais, sem supremacia do Estado sobre o indivíduo. O processo é uma verdadeira oposição de
interesses, com tratamento paritário das partes
•:
•: Os atos processuais são públicos, promovendo transparência e controle social.
•: Ambas as partes podem apresentar provas, contraditar as alegações e participar ativamente do processo
•: Os julgamentos são, em regra, orais, facilitando o debate entre as partes.
•: O acusado é considerado inocente até prova em contrário e só pode ser condenado com base em provas lícitas e dentro dos limites legais.
•: O juiz não investiga nem produz provas de ofício, apenas aprecia o que as partes trazem ao processo
•: O processo pode ser transacionado pelas partes e o juiz decide com base no que foi efetivamente alegado e provado: A acusação e a prisão só são
possíveis nos casos e formas previstos em lei, consagrando o princípio do “nullum crimen, nulla poena sine lege” (não há crime nem pena sem lei
anterior que os defina)
:
O processo acusatório garante imparcialidade, igualdade de armas, ampla defesa, contraditório, publicidade e respeito aos direitos fundamentais, sendo
considerado o modelo mais alinhado com os valores do Estado de Direito e da proteção dos direitos humanos
7.
Processo Reformadoou Misto
O processo penal misto (ou reformado) é caracterizado pela combinação de elementos dos sistemas inquisitório e acusatório,
estruturando-se em duas fases distintas:
Fase investigatória (inquisitória):
Nesta etapa inicial, ocorre a investigação dos fatos, geralmente conduzida pela polícia ou Ministério Público, sob supervisão de um
juiz de instrução. É uma fase predominantemente escrita, sigilosa e sem contraditório, com pouca participação do acusado, cujo
objetivo é reunir elementos para fundamentar a acusação14578.
Fase judicial (acusatória):
Após a investigação, inicia-se o processo propriamente dito, em que se consagram os princípios da publicidade, do contraditório, da
oralidade e da ampla defesa. O julgamento é público, com participação ativa das partes, e o juiz atua de forma imparcial, decidindo
com base nas provas apresentadas. Aqui, surgem também a figura do júri e o Ministério Público como órgão de acusação
independente do juiz14578.
Características principais do sistema misto:
Duas fases bem definidas: uma inquisitória (investigação) e outra acusatória (julgamento).
Princípios do contraditório, publicidade e oralidade presentes na fase de julgamento.
Livre convicção do juiz ao apreciar as provas.
Maior proteção aos direitos fundamentais do acusado, especialmente na fase judicial.
Equilíbrio entre eficiência investigativa e garantias processuais.
8.
11. Sistema processualpenal actual
Concebe o processo penal como parte da ordenação comunitária. Ele está ao serviço da
comunidade e não ao serviço do Estado.
Caracteriza-se desde logo pela existência de um princípio não inquisitório, mas um
princípio de investigação, integrado numa fase secreta que é chamado inquérito e que tem
como finalidade esclarecer e instituir autoritariamente o facto que deve ser sujeito a
julgamento.
É vedado ao Ministério Público, transigir, fazer qualquer acordo com o arguido ou com o
defensor, no sentido de deixar de deduzir aquela acusação.
Caracteriza-se ainda pela existência de certas limitações à liberdade do arguido.
O Ministério Público actuará em todo o processo segundo princípios de estrita
objectividade (art. 53º/1 CPP) e vinculado ao princípio da legalidade.
12. Direito Processual Penal como direito constitucional aplicado
Com o processo penal põem-se em causa direitos, liberdades e garantias do cidadão.
Assim sendo, tem-se que admitir desde logo que ele tem de estar em concreta conformação
com a Constituição.
O art. 29º CRP, vem dizer que “ninguém pode ser sentenciado criminalmente”, este
“sentenciado” refere-se a toda a elaboração de um processo com vista ao provimento de uma
decisão sobre o mérito ou dos méritos da actuação do arguido.
Há todo um princípio constitucional que está a regular e a atribuir aos Tribunais a
administração da justiça e a forma como ela deve ser administrada (arts. 29º e 32º CRP).
Só a lei é que estabelece em que condições é se que podem ser restritas ou limitadas as
liberdades dos cidadãos
9.
Sistema ProcessualPenal Atual
O sistema processual penal atual, especialmente no contexto português, reflete uma evolução significativa em relação aos modelos históricos, colocando o
processo penal ao serviço da comunidade e não apenas do Estado. Abaixo, detalho os principais traços que caracterizam este sistema:
1. Processo Penal como Parte da Ordenação Comunitária
O processo penal é concebido como um instrumento de realização da justiça ao serviço da comunidade. O seu objetivo principal é a defesa dos valores
fundamentais da sociedade, protegendo tanto a ordem jurídica como os direitos dos cidadãos, incluindo o arguido. Assim, o processo penal não é um fim
em si mesmo, nem um mero instrumento de repressão estatal, mas sim uma garantia de justiça e de proteção dos direitos fundamentais.
2. Princípio Não Inquisitório, mas de Investigação
O sistema atual afasta-se do antigo modelo inquisitório, onde o juiz acumulava funções de investigação, acusação e julgamento. Em vez disso, adota-se um
princípio de investigação, centrado numa fase preliminar chamada inquérito.
Nesta fase:
O inquérito é conduzido pelo Ministério Público, com auxílio das autoridades de polícia criminal.
O objetivo é esclarecer os factos e determinar se existem indícios suficientes para levar o caso a julgamento.
O inquérito é, em regra, secreto, para garantir a eficácia da investigação e proteger a presunção de inocência e a privacidade dos intervenientes.
10.
Proibição de Transaçãoou Acordo pelo Ministério Público
Ao Ministério Público é vedado transigir, negociar ou fazer acordos com o arguido ou o seu defensor para deixar de
deduzir acusação. Isto significa que:
O Ministério Público está obrigado a deduzir acusação sempre que existam indícios suficientes da prática de um crime.
Não existe, no sistema português, a figura do plea bargain ou acordos penais típicos de outros sistemas jurídicos, como o norte-americano.
4. Limitações à Liberdade do Arguido
O processo penal admite, em certas circunstâncias, limitações à liberdade do arguido, como:
Prisão preventiva
Obrigações de permanência na habitação
Termo de identidade e residência
Estas medidas são excecionais, aplicadas apenas quando estritamente necessárias e sempre sujeitas a controlo judicial, respeitando o princípio da proporcionalidade.
5. Atuação do Ministério Público
O Ministério Público atua em todo o processo segundo princípios de:
Estrita objetividade (art. 53.º/1 do Código de Processo Penal): Deve procurar a verdade material dos factos, investigando tanto os elementos incriminatórios como os
exculpatórios.
Legalidade: Está vinculado ao princípio da legalidade, ou seja, deve agir sempre de acordo com a lei, sem discricionariedade para decidir se acusa ou não fora dos parâmetros
legais.
11.
Resumo
Osistema processual penal atual português caracteriza-se por:
Ser um instrumento ao serviço da comunidade.
Adotar um modelo de investigação e não inquisitório.
Proibir transações ou acordos entre Ministério Público e arguido.
Prever restrições à liberdade do arguido, sempre sob controlo judicial.
Exigir do Ministério Público objetividade e respeito pelo princípio da legalidade.
Este modelo visa garantir o equilíbrio entre a eficácia da justiça penal e a proteção dos direitos fundamentais dos
cidadãos, promovendo uma justiça penal mais justa, transparente e democrática.
12.
Quais são asprincipais diferenças entre o sistema
processual penal inquisitório e o não inquisitório
Característica Sistema Inquisitório Sistema Não Inquisitório (Acusatório)
Papel do juiz Central, ativo: investiga, acusa e julga, acumulando funções e poderes Imparcial, atua apenas como julgador, sem investigar ou acusar.
Separação de funções Não existe: o mesmo órgão pode investigar, acusar e julgar Separação clara entre acusação, defesa e julgamento.
Produção de provas O juiz conduz e determina a produção de provas, podendo agir de ofício. As partes (acusação e defesa) produzem as provas; juiz apenas avalia.
Contraditório e defesa Contraditório e ampla defesa são limitados ou inexistentes Contraditório, ampla defesa e igualdade de armas são garantidos.
Publicidade Em regra, atos processuais são sigilosos Publicidade é a regra, promovendo transparência
Status do réu Réu é visto como objeto da investigação, com menos garantias individuais Réu é sujeito de direitos, com garantias fundamentais asseguradas.
Iniciativa processual Processo pode iniciar-se de ofício, por impulso oficial do juiz Processo depende da iniciativa das partes (acusação).
Busca da verdade Foco na verdade material, podendo violar garantias individuais Busca da verdade possível, respeitando direitos e garantias.
13.
Resumo das DiferençasEssenciais
• No sistema inquisitório, o juiz centraliza poderes, conduz a investigação,
pode acusar e julgar, e o réu tem menos garantias, com pouca ou
nenhuma separação de funções e contraditório limitado.
• No sistema não inquisitório (acusatório), há clara separação entre quem
acusa, defende e julga; o juiz é imparcial e apenas decide com base nas
provas apresentadas pelas partes, garantindo contraditório, ampla
defesa e publicidade dos atos processuais.
Essas diferenças refletem não apenas opções técnicas, mas escolhas
políticas e ideológicas sobre o papel do processo penal na proteção dos
direitos individuais e na limitação do poder estatal.
14.
Como o sistemainquisitório afeta a imparcialidade
do juiz
O sistema inquisitório compromete de forma significativa a imparcialidade do juiz devido à acumulação
de funções essenciais no processo penal. No modelo inquisitório, o juiz não apenas julga, mas também
investiga e, muitas vezes, atua como acusador, conduzindo a produção de provas e podendo iniciar o
processo de ofício. Essa concentração de poderes faz com que o juiz se afaste de sua posição de
árbitro imparcial e assuma um papel ativo e protagonista, o que o vincula psicologicamente ao
resultado da investigação e do julgamento, prejudicando sua objetividade.
A ausência de separação entre as funções de investigar, acusar e julgar elimina a estrutura dialética do
processo, reduzindo o contraditório e a ampla defesa, e transformando o réu em mero objeto da
investigação, sem as garantias fundamentais de um processo justo. O juiz, ao dirigir a colheita de
provas e buscar a "verdade real" a qualquer custo, pode desenvolver convicções antecipadas,
tornando-se parcial e comprometendo a legitimidade das decisões judiciais.
A jurisprudência europeia, como a do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, reconhece que a
acumulação dessas funções por um mesmo magistrado é incompatível com a imparcialidade objetiva
exigida de um julgador. Por isso, sistemas modernos tendem a separar as funções de acusação, defesa
e julgamento, garantindo que o juiz atue apenas como terceiro imparcial, assegurando um processo
penal mais justo e equilibrado
15.
Como a jurisprudênciado Tribunal Europeu de Direitos Humanos
influencia a imparcialidade do juiz no sistema inquisitório
Como o sistema inquisitório afeta a imparcialidade do juiz
O sistema inquisitório compromete de forma significativa a imparcialidade do juiz devido à acumulação de funções
essenciais no processo penal. No modelo inquisitório, o juiz não apenas julga, mas também investiga e, muitas vezes,
atua como acusador, conduzindo a produção de provas e podendo iniciar o processo de ofício. Essa concentração de
poderes faz com que o juiz se afaste de sua posição de árbitro imparcial e assuma um papel ativo e protagonista, o
que o vincula psicologicamente ao resultado da investigação e do julgamento, prejudicando sua objetividade.
A ausência de separação entre as funções de investigar, acusar e julgar elimina a estrutura dialética do processo,
reduzindo o contraditório e a ampla defesa, e transformando o réu em mero objeto da investigação, sem as garantias
fundamentais de um processo justo. O juiz, ao dirigir a colheita de provas e buscar a "verdade real" a qualquer custo,
pode desenvolver convicções antecipadas, tornando-se parcial e comprometendo a legitimidade das decisões
judiciais.
A jurisprudência europeia, como a do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, reconhece que a acumulação dessas
funções por um mesmo magistrado é incompatível com a imparcialidade objetiva exigida de um julgador. Por isso,
sistemas modernos tendem a separar as funções de acusação, defesa e julgamento, garantindo que o juiz atue apenas
como terceiro imparcial, assegurando um processo penal mais justo e equilibrado.
16.
1. Critérios Objetivoe Subjetivo de Imparcialidade
O TEDH consolidou a análise da imparcialidade sob dois prismas:
Subjetivo: Relaciona-se à convicção pessoal do juiz, ou seja, se há indícios de preconceito ou parcialidade individual.
Objetivo: Avalia se, independentemente da conduta pessoal do juiz, existem circunstâncias externas que possam gerar dúvidas legítimas
sobre sua imparcialidade, inclusive para o público e as partes envolvidas.
2. Incompatibilidade entre Funções de Investigação e Julgamento
Nos casos paradigmáticos, como Piersack vs. Bélgica e De Cubber vs. Bélgica, o TEDH afirmou que a acumulação, pelo mesmo
magistrado, das funções de investigação e julgamento em um processo penal viola a imparcialidade objetiva exigida pelo artigo 6.º, n.º 1,
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O simples fato de o juiz ter atuado previamente na fase investigatória já é suficiente para
comprometer, objetivamente, a confiança na sua imparcialidade como julgador.
“O Tribunal Europeu de Direitos Humanos sustentou que a imparcialidade deve ser examinada sob um aspecto subjetivo e, outro,
objetivo. [...] O TEDH considerou que houve violação à imparcialidade objetiva pelo juiz Van de Walle, em clara afronta ao artigo 6º, nº 1,
da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.”
17.
3. Consequências Práticase Reformas
A influência do TEDH levou diversos países europeus a reformar seus sistemas processuais, separando as funções de
investigação e julgamento para garantir a imparcialidade do juiz. Por exemplo, juízes que atuam na fase de instrução não
podem julgar o mérito do processo, justamente para evitar riscos de parcialidade objetiva.
4. Garantia da Aparência de Imparcialidade
Além da imparcialidade real, o TEDH destaca a importância da aparência de imparcialidade: não basta que o juiz seja
efetivamente imparcial, é necessário que sua conduta inspire confiança pública na justiça, evitando qualquer dúvida
legítima quanto à sua neutralidade.
Resumo:
A jurisprudência do TEDH considera incompatível com a imparcialidade judicial a sobreposição de funções típicas do
sistema inquisitório, obrigando os Estados a adotar mecanismos que assegurem a separação entre investigação e
julgamento, protegendo assim o direito fundamental ao juiz imparcial e a confiança da sociedade na justiça penal
18.
Garantias para aBoa Execução do Código Processual Penal ou Civil e a Proteção dos Direitos Fundamentais
A boa execução do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de Processo Civil (CPC) por magistrados e
procuradores exige um conjunto de garantias institucionais e processuais, especialmente relevantes em contextos de
maior vulnerabilidade, como meios pequenos ou pouco urbanos, onde podem surgir riscos acrescidos de influência
política, económica ou social sobre a justiça.
1. Princípios Fundamentais de Atuação
Legalidade e Vinculação à Lei: Os tribunais e autoridades judiciárias estão obrigados a administrar a justiça de acordo com a lei e o direito, sem
subordinação a interesses locais, económicos ou partidários.
Imparcialidade e Independência: A separação de poderes e a autonomia dos tribunais são essenciais para garantir decisões justas e imparciais,
protegendo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, inclusive do arguido.
Dever de Objetividade: O Ministério Público deve atuar com estrita objetividade, promovendo a justiça e não interesses particulares ou políticos.
2. Mecanismos de Fiscalização e Garantia
Medidas de Coação e Garantias Patrimoniais: O CPP prevê mecanismos como a caução económica e o arresto preventivo, aplicáveis apenas sob
critérios legais e sujeitos a controlo judicial, para evitar abusos e proteger os direitos do arguido e das partes envolvidas.
Recursos e Impugnações: As decisões judiciais podem ser objeto de recurso, permitindo que instâncias superiores corrijam eventuais erros,
arbitrariedades ou violações de direitos fundamentais.
Incompatibilidades e Impedimentos: Existem regras legais para prevenir conflitos de interesses, impedindo que magistrados ou procuradores
atuem em processos onde possam ter interesses pessoais, familiares ou políticos envolvidos.
19.
Transparência ePublicidade: A publicidade dos atos processuais é regra, exceto nos casos em que o segredo de justiça se justifique, o que permite o
escrutínio público e o combate a práticas desviantes.
3. Prevenção de Conflitos de Interesses e Abusos Locais
Regulação de Conflitos de Interesses: A legislação portuguesa prevê normas para evitar que agentes públicos, incluindo magistrados, atuem em situações
de conflito de interesses, reforçando a confiança na justiça, especialmente em contextos onde a proximidade entre agentes e poder local é maior.
Planos de Prevenção da Corrupção: Diversos organismos públicos adotam planos específicos para prevenir corrupção e abusos de poder, promovendo uma
cultura de integridade e ética.
Separação de Funções: A separação entre quem investiga, acusa e julga é fundamental para evitar concentrações de poder e garantir a imparcialidade do
processo.
4. Desafios Específicos em Meios Pequenos
Pressões Locais: Em contextos menos urbanos, podem existir pressões informais ou tentativas de influência sobre magistrados, especialmente quando
interesses económicos ou políticos estão em jogo.
Necessidade de Supervisão Externa: A atuação de instâncias superiores e órgãos de inspeção é fundamental para garantir que a justiça local não se desvie
dos princípios legais e constitucionais.
Conclusão
A boa execução do CPP e do CPC depende da observância rigorosa da legalidade, da imparcialidade dos magistrados, da existência de mecanismos de
fiscalização e recurso, e de normas claras para prevenir conflitos de interesses e influências externas, especialmente em meios mais pequenos, onde o risco
de captura do sistema judicial pelo poder local pode ser maior. O fortalecimento da transparência, da ética pública e da supervisão institucional são
essenciais para garantir a efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos.
20.
Que garantiasde exercício de boa execução da aplicação do código
processual penal ou civil ,na atribuição do magistrado ou
procurador no ato jurisprudencial que conflitando-a , as provas de
acervo, afim de ter uma boa gerenciabilidade dos direitos
liberdades e garantias que violam por vezes, o arguido, perante
interesses econômicos e politico partidários no assertiva mento da
boa prática da cidadania, nos meios mais pequenos, ou pouco
urbanos, onde por vezes existem tribunais que praticam a suas
próprias leis de acordo com a governabilidade do poder local.
21.
Garantias de BoaExecução do Código Processual Penal ou Civil por Magistrados e Procuradores em Contextos de Risco Local
A aplicação do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de Processo Civil (CPC) em meios pequenos ou pouco urbanos, onde podem existir
riscos de influência do poder local ou interesses económicos e partidários, está protegida por um conjunto de garantias legais e institucionais. Estas
garantias visam assegurar a imparcialidade, a legalidade e a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, especialmente do arguido.
Imparcialidade e Independência dos Magistrados
Dever de imparcialidade: Os magistrados judiciais, no exercício das suas
funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos tratamento
igual e isento, independentemente de interesses particulares, económicos ou
políticos6.
Impedimentos e incompatibilidades: A lei proíbe que magistrados exerçam
funções em tribunais onde existam laços familiares ou outras relações que
possam comprometer a sua isenção, prevenindo conflitos de interesses e
favorecimento local6.
Defesa da legalidade: Os magistrados judiciais têm o dever de assegurar a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e de reprimir a violação
da legalidade, mesmo perante pressões externas
22.
2. Medidas Cautelarese de Garantia Patrimonial
• Decisão por juiz de instrução: Medidas como caução económica e
arresto são decididas por um juiz de instrução criminal, garantindo
controlo judicial independente e célere, especialmente em fases
críticas do processo5.
• Princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade: A
aplicação de medidas de garantia patrimonial deve respeitar estes
princípios, evitando abusos e protegendo os direitos do arguido5.
• Fundamentação e recurso: Todas as decisões relativas a medidas
cautelares devem ser fundamentadas e são passíveis de recurso,
permitindo o controlo por instâncias superiores
23.
Fiscalização, Transparência ePublicidade
• Publicidade dos atos processuais: Regra geral, os atos processuais
são públicos, permitindo o escrutínio da sociedade civil e dos
órgãos de comunicação social, o que dificulta práticas arbitrárias
ou ilegais6.
• Supervisão por órgãos superiores: O Ministério Público e a
magistratura judicial estão sujeitos a inspeção e avaliação por
órgãos superiores, que podem intervir em caso de indícios de
violação da legalidade ou de direitos fundamentais
24.
Limitação daInfluência do Poder Local
Subordinação à Constituição e à lei: Mesmo em contextos de forte poder local, a atuação dos tribunais está subordinada à Constituição e à legislação nacional, não
podendo ser determinada por interesses locais ou por normas informais.
Responsabilização dos agentes públicos: Existem mecanismos para responsabilizar disciplinar, civil e criminalmente magistrados, procuradores ou autarcas que
violem a legalidade ou os direitos dos cidadãos.
Ação contenciosa: Os cidadãos e o Ministério Público podem recorrer aos tribunais administrativos para impugnar atos do poder local que violem a lei ou a
Constituição.
5. Proteção dos Direitos do Arguido
Direito ao contraditório e à defesa: O arguido tem direito a ser ouvido, a apresentar provas e a recorrer de decisões que afetem os seus direitos, mesmo perante
interesses económicos ou políticos.
Garantias processuais: O CPP e o CPC estabelecem um conjunto de garantias para evitar que o arguido seja prejudicado por interesses externos ao processo,
incluindo a possibilidade de arguir nulidades e de requerer a intervenção do Ministério Público ou de instâncias superiores.
Resumo
O sistema jurídico português dispõe de garantias robustas para assegurar a boa execução do CPP e do CPC, protegendo a imparcialidade dos magistrados e a
legalidade processual, mesmo em contextos locais de maior risco. O respeito pela imparcialidade, a existência de mecanismos de fiscalização, a possibilidade de
recurso e a subordinação à Constituição são instrumentos essenciais para evitar que interesses económicos ou político-partidários violem os direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, promovendo a boa prática da cidadania em todo o território nacional.
25.
“nullum crimen sinelegem”
“Nullum crimen sine legem” é um princípio fundamental do direito penal que significa, literalmente, “não há crime sem
lei”. Em outras palavras, uma conduta só pode ser considerada crime se houver uma lei anterior que a defina
expressamente como tal.
Origem e Fundamentação
O princípio está consagrado em diversos ordenamentos jurídicos modernos e é um dos pilares do Estado de Direito. Ele
está previsto, por exemplo, no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Historicamente, o
princípio ganhou destaque com o pensamento iluminista, especialmente na obra de Cesare Beccaria, que defendia a
necessidade de limitar o poder punitivo do Estado e garantir a liberdade individual3.
Implicações do Princípio
O princípio “nullum crimen sine legem” possui várias consequências práticas:
•Proibição da analogia em prejuízo do réu: O juiz não pode considerar crime uma conduta que não esteja tipificada em lei
penal, nem aplicar analogicamente a lei penal para prejudicar o acusado
•Exigência de lei prévia: Só pode ser punido como crime um comportamento que, no momento em que foi praticado, já
estivesse definido como crime por lei
•Segurança jurídica e proteção contra arbitrariedades: Garante que ninguém será condenado por um ato que não era
considerado crime no momento de sua prática, protegendo o cidadão contra abusos do poder estatal
26.
Relação com OutrosPrincípios
O “nullum crimen sine legem” é corolário do princípio da legalidade penal, que também inclui
o “nulla poena sine lege” (“não há pena sem lei”) Ambos garantem que tanto a definição dos
crimes quanto das penas só podem ser feitas por lei.
Resumo
•“Nullum crimen sine legem” significa que não existe crime sem lei anterior que o defina.
•É um princípio essencial do direito penal, assegurando a legalidade, previsibilidade e proteção
dos direitos individuais frente ao poder punitivo do Estado
•Está previsto em constituições modernas e em tratados internacionais de direitos humanos.
“Por isso, um dos princípios mais importantes do direito penal é o nullum crimen sine legem,
ou seja, não há crime sem prévia lei que o defina, o que fecha a porta para arbitrariedades e
amplia a segurança jurídica
27.
Sistema processualpenal actual Concebe o processo penal como parte da
ordenação comunitária. Ele está ao serviço da comunidade e não ao
serviço do Estado. Caracteriza-se desde logo pela existência de um
princípio não inquisitório, mas um princípio de investigação, integrado
numa fase secreta que é chamado inquérito e que tem como finalidade
esclarecer e instituir autoritariamente o facto que deve ser sujeito a
julgamento. É vedado ao Ministério Público, transigir, fazer qualquer
acordo com o arguido ou com o defensor, no sentido de deixar de deduzir
aquela acusação. Caracteriza-se ainda pela existência de certas limitações à
liberdade do arguido. O Ministério Público actuará em todo o processo
segundo princípios de estrita objectividade (art. 53º/1 CPP) e vinculado ao
princípio da legalidade.
28.
Sistema ProcessualPenal Atual
O sistema processual penal atual, especialmente no contexto português, reflete uma
evolução significativa em relação aos modelos históricos, colocando o processo penal ao
serviço da comunidade e não apenas do Estado. Abaixo, detalho os principais traços que
caracterizam este sistema:
1. Processo Penal como Parte da Ordenação Comunitária
O processo penal é concebido como um instrumento de realização da justiça ao serviço da
comunidade. O seu objetivo principal é a defesa dos valores fundamentais da sociedade,
protegendo tanto a ordem jurídica como os direitos dos cidadãos, incluindo o arguido.
Assim, o processo penal não é um fim em si mesmo, nem um mero instrumento de
repressão estatal, mas sim uma garantia de justiça e de proteção dos direitos fundamentais.
29.
2. Princípio NãoInquisitório, mas de Investigação
O sistema atual afasta-se do antigo modelo inquisitório, onde o juiz acumulava funções
de investigação, acusação e julgamento. Em vez disso, adota-se um princípio de
investigação, centrado numa fase preliminar chamada inquérito. Nesta fase:
• O inquérito é conduzido pelo Ministério Público, com auxílio das autoridades de
polícia criminal.
• O objetivo é esclarecer os factos e determinar se existem indícios suficientes para
levar o caso a julgamento.
• O inquérito é, em regra, secreto, para garantir a eficácia da investigação e proteger a
presunção de inocência e a privacidade dos intervenientes.
30.
3. Proibição deTransação ou Acordo pelo Ministério Público
Ao Ministério Público é vedado transigir, negociar ou fazer acordos
com o arguido ou o seu defensor para deixar de deduzir acusação.
Isto significa que:
• O Ministério Público está obrigado a deduzir acusação sempre que
existam indícios suficientes da prática de um crime.
• Não existe, no sistema português, a figura do plea bargain ou
acordos penais típicos de outros sistemas jurídicos, como o norte-
americano.
31.
4. Limitações àLiberdade do Arguido
O processo penal admite, em certas circunstâncias, limitações à liberdade
do arguido, como:
• Prisão preventiva
• Obrigações de permanência na habitação
• Termo de identidade e residência
Estas medidas são excecionais, aplicadas apenas quando estritamente
necessárias e sempre sujeitas a controlo judicial, respeitando o princípio
da proporcionalidade.
32.
5. Atuação doMinistério Público
O Ministério Público atua em todo o processo segundo princípios de:
• Estrita objetividade (art. 53.º/1 do Código de Processo Penal): Deve
procurar a verdade material dos factos, investigando tanto os
elementos incriminatórios como os exculpatórios.
• Legalidade: Está vinculado ao princípio da legalidade, ou seja, deve
agir sempre de acordo com a lei, sem discricionariedade para
decidir se acusa ou não fora dos parâmetros legais.
33.
Resumo
O sistema processualpenal atual português caracteriza-se por:
• Ser um instrumento ao serviço da comunidade.
• Adotar um modelo de investigação e não inquisitório.
• Proibir transações ou acordos entre Ministério Público e arguido.
• Prever restrições à liberdade do arguido, sempre sob controlo judicial.
• Exigir do Ministério Público objetividade e respeito pelo princípio da
legalidade.
Este modelo visa garantir o equilíbrio entre a eficácia da justiça penal e a
proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, promovendo uma justiça
penal mais justa, transparente e democrática.
34.
Como o sistemainquisitório afeta a imparcialidade
do juiz
Como o sistema inquisitório afeta a imparcialidade do juiz
O sistema inquisitório compromete de forma significativa a
imparcialidade do juiz devido à acumulação de funções essenciais
no processo penal. No modelo inquisitório, o juiz não apenas julga,
mas também investiga e, muitas vezes, atua como acusador,
conduzindo a produção de provas e podendo iniciar o processo de
ofício. Essa concentração de poderes faz com que o juiz se afaste de
sua posição de árbitro imparcial e assuma um papel ativo e
protagonista, o que o vincula psicologicamente ao resultado da
investigação e do julgamento, prejudicando sua objetividade
35.
A ausência deseparação entre as funções de investigar, acusar e julgar elimina a
estrutura dialética do processo, reduzindo o contraditório e a ampla defesa, e
transformando o réu em mero objeto da investigação, sem as garantias
fundamentais de um processo justo. O juiz, ao dirigir a colheita de provas e buscar
a "verdade real" a qualquer custo, pode desenvolver convicções antecipadas,
tornando-se parcial e comprometendo a legitimidade das decisões judiciais.
A jurisprudência europeia, como a do Tribunal Europeu de Direitos Humanos,
reconhece que a acumulação dessas funções por um mesmo magistrado é
incompatível com a imparcialidade objetiva exigida de um julgador. Por isso,
sistemas modernos tendem a separar as funções de acusação, defesa e
julgamento, garantindo que o juiz atue apenas como terceiro imparcial,
assegurando um processo penal mais justo e equilibrado
36.
Como a jurisprudênciado Tribunal Europeu de Direitos Humanos
influencia a imparcialidade do juiz no sistema inquisitório
A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) exerce
influência decisiva sobre a conceção contemporânea da imparcialidade
judicial, especialmente ao avaliar práticas típicas do sistema inquisitório.
1. Critérios Objetivo e Subjetivo de Imparcialidade
O TEDH consolidou a análise da imparcialidade sob dois prismas:
• Subjetivo: Relaciona-se à convicção pessoal do juiz, ou seja, se há indícios de
preconceito ou parcialidade individual.
• Objetivo: Avalia se, independentemente da conduta pessoal do juiz, existem
circunstâncias externas que possam gerar dúvidas legítimas sobre sua
imparcialidade, inclusive para o público e as partes envolvidas
37.
Incompatibilidade entre Funçõesde Investigação e Julgamento
Nos casos paradigmáticos, como Piersack vs. Bélgica e De Cubber vs.
Bélgica, o TEDH afirmou que a acumulação, pelo mesmo
magistrado, das funções de investigação e julgamento em um
processo penal viola a imparcialidade objetiva exigida pelo artigo
6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O simples
fato de o juiz ter atuado previamente na fase investigatória já é
suficiente para comprometer, objetivamente, a confiança na sua
imparcialidade como julgador.
38.
“O Tribunal Europeude Direitos Humanos sustentou que a imparcialidade deve ser
examinada sob um aspecto subjetivo e, outro, objetivo. [...] O TEDH considerou que houve
violação à imparcialidade objetiva pelo juiz Van de Walle, em clara afronta ao artigo 6º, nº 1,
da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.”
39.
3. Consequências Práticase Reformas
A influência do TEDH levou diversos países europeus a reformar seus
sistemas processuais, separando as funções de investigação e
julgamento para garantir a imparcialidade do juiz. Por exemplo, juízes
que atuam na fase de instrução não podem julgar o mérito do processo,
justamente para evitar riscos de parcialidade objetiva.
4. Garantia da Aparência de Imparcialidade
Além da imparcialidade real, o TEDH destaca a importância da aparência
de imparcialidade: não basta que o juiz seja efetivamente imparcial, é
necessário que sua conduta inspire confiança pública na justiça,
evitando qualquer dúvida legítima quanto à sua neutralidade.
40.
A jurisprudênciado TEDH considera incompatível com a
imparcialidade judicial a sobreposição de funções típicas do
sistema inquisitório, obrigando os Estados a adotar mecanismos
que assegurem a separação entre investigação e julgamento,
protegendo assim o direito fundamental ao juiz imparcial e a
confiança da sociedade na justiça penal.
41.
Que garantiasde exercício de boa execução da aplicação do código
processual penal ou civil na atribuição do magistrado ou procurador no
actu de conflitando-a as provas de acervo a ter uma boa
gerenciabilidade dos direitos liberdades e garantis que fia violam por
vezes o réu perante interesses econômicos e politico partidários no
assertivamente da boa prática da cidadania nos meios mais pequeno ou
pouco urbanos, onde por vezes existem tribunais que praticam a suas
próprias leis de acordo com a governabilidade do poder local.
42.
Garantias para aBoa Execução do Código Processual Penal ou Civil e
a Proteção dos Direitos Fundamentais
A boa execução do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de
Processo Civil (CPC) por magistrados e procuradores exige um
conjunto de garantias institucionais e processuais, especialmente
relevantes em contextos de maior vulnerabilidade, como meios
pequenos ou pouco urbanos, onde podem surgir riscos acrescidos
de influência política, económica ou social sobre a justiça.
43.
1. Princípios Fundamentaisde Atuação
• Legalidade e Vinculação à Lei: Os tribunais e autoridades judiciárias
estão obrigados a administrar a justiça de acordo com a lei e o
direito, sem subordinação a interesses locais, económicos ou
partidários.
• Imparcialidade e Independência: A separação de poderes e a
autonomia dos tribunais são essenciais para garantir decisões
justas e imparciais, protegendo os direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos, inclusive do arguido.
• Dever de Objetividade: O Ministério Público deve atuar com estrita
objetividade, promovendo a justiça e não interesses particulares ou
44.
2. Mecanismosde Fiscalização e Garantia
Medidas de Coação e Garantias Patrimoniais: O CPP prevê mecanismos como a caução económica e o arresto preventivo, aplicáveis
apenas sob critérios legais e sujeitos a controlo judicial, para evitar abusos e proteger os direitos do arguido e das partes envolvidas.
Recursos e Impugnações: As decisões judiciais podem ser objeto de recurso, permitindo que instâncias superiores corrijam eventuais
erros, arbitrariedades ou violações de direitos fundamentais.
Incompatibilidades e Impedimentos: Existem regras legais para prevenir conflitos de interesses, impedindo que magistrados ou
procuradores atuem em processos onde possam ter interesses pessoais, familiares ou políticos envolvidos.
Transparência e Publicidade: A publicidade dos atos processuais é regra, exceto nos casos em que o segredo de justiça se justifique, o que
permite o escrutínio público e o combate a práticas desviantes.
3. Prevenção de Conflitos de Interesses e Abusos Locais
Regulação de Conflitos de Interesses: A legislação portuguesa prevê normas para evitar que agentes públicos, incluindo magistrados,
atuem em situações de conflito de interesses, reforçando a confiança na justiça, especialmente em contextos onde a proximidade entre
agentes e poder local é maior.
Planos de Prevenção da Corrupção: Diversos organismos públicos adotam planos específicos para prevenir corrupção e abusos de poder,
promovendo uma cultura de integridade e ética.
Separação de Funções: A separação entre quem investiga, acusa e julga é fundamental para evitar concentrações de poder e garantir a
imparcialidade do processo.
45.
4. Desafios Específicosem Meios Pequenos
• Pressões Locais: Em contextos menos urbanos, podem existir
pressões informais ou tentativas de influência sobre magistrados,
especialmente quando interesses económicos ou políticos estão
em jogo8.
• Necessidade de Supervisão Externa: A atuação de instâncias
superiores e órgãos de inspeção é fundamental para garantir que a
justiça local não se desvie dos princípios legais e constitucionais.
46.
A boaexecução do CPP e do CPC depende da observância rigorosa
da legalidade, da imparcialidade dos magistrados, da existência de
mecanismos de fiscalização e recurso, e de normas claras para
prevenir conflitos de interesses e influências externas,
especialmente em meios mais pequenos, onde o risco de captura
do sistema judicial pelo poder local pode ser maior. O
fortalecimento da transparência, da ética pública e da supervisão
institucional são essenciais para garantir a efetiva proteção dos
direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos
47.
Garantias de BoaExecução do Código Processual Penal ou Civil por
Magistrados e Procuradores em Contextos de Risco Local
A aplicação do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de
Processo Civil (CPC) em meios pequenos ou pouco urbanos, onde
podem existir riscos de influência do poder local ou interesses
económicos e partidários, está protegida por um conjunto de
garantias legais e institucionais. Estas garantias visam assegurar a
imparcialidade, a legalidade e a proteção dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, especialmente do arguido.
48.
1. Imparcialidade eIndependência dos Magistrados
• Dever de imparcialidade: Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções,
devem agir com imparcialidade, assegurando a todos tratamento igual e isento,
independentemente de interesses particulares, económicos ou políticos6.
• Impedimentos e incompatibilidades: A lei proíbe que magistrados exerçam
funções em tribunais onde existam laços familiares ou outras relações que
possam comprometer a sua isenção, prevenindo conflitos de interesses e
favorecimento local6.
• Defesa da legalidade: Os magistrados judiciais têm o dever de assegurar a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e de reprimir a violação
da legalidade, mesmo perante pressões externas
49.
Medidas Cautelares ede Garantia Patrimonial
• Decisão por juiz de instrução: Medidas como caução económica e
arresto são decididas por um juiz de instrução criminal, garantindo
controlo judicial independente e célere, especialmente em fases
críticas do processo5.
• Princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade: A
aplicação de medidas de garantia patrimonial deve respeitar estes
princípios, evitando abusos e protegendo os direitos do arguido5.
• Fundamentação e recurso: Todas as decisões relativas a medidas
cautelares devem ser fundamentadas e são passíveis de recurso,
permitindo o controlo por instâncias superiores
50.
Fiscalização, Transparência ePublicidade
• Publicidade dos atos processuais: Regra geral, os atos processuais
são públicos, permitindo o escrutínio da sociedade civil e dos
órgãos de comunicação social, o que dificulta práticas arbitrárias
ou ilegais6.
• Supervisão por órgãos superiores: O Ministério Público e a
magistratura judicial estão sujeitos a inspeção e avaliação por
órgãos superiores, que podem intervir em caso de indícios de
violação da legalidade ou de direitos fundamentais
51.
Limitação da Influênciado Poder Local
• Subordinação à Constituição e à lei: Mesmo em contextos de forte poder
local, a atuação dos tribunais está subordinada à Constituição e à
legislação nacional, não podendo ser determinada por interesses locais ou
por normas informais8.
• Responsabilização dos agentes públicos: Existem mecanismos para
responsabilizar disciplinar, civil e criminalmente magistrados, procuradores
ou autarcas que violem a legalidade ou os direitos dos cidadãos8.
• Ação contenciosa: Os cidadãos e o Ministério Público podem recorrer aos
tribunais administrativos para impugnar atos do poder local que violem a
lei ou a Constituição
52.
Proteção dos Direitosdo Arguido
• Direito ao contraditório e à defesa: O arguido tem direito a ser
ouvido, a apresentar provas e a recorrer de decisões que afetem os
seus direitos, mesmo perante interesses económicos ou políticos6.
• Garantias processuais: O CPP e o CPC estabelecem um conjunto de
garantias para evitar que o arguido seja prejudicado por interesses
externos ao processo, incluindo a possibilidade de arguir nulidades
e de requerer a intervenção do Ministério Público ou de instâncias
superiores
53.
O sistemajurídico português dispõe de garantias robustas para
assegurar a boa execução do CPP e do CPC, protegendo a
imparcialidade dos magistrados e a legalidade processual, mesmo
em contextos locais de maior risco. O respeito pela imparcialidade,
a existência de mecanismos de fiscalização, a possibilidade de
recurso e a subordinação à Constituição são instrumentos
essenciais para evitar que interesses económicos ou político-
partidários violem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos,
promovendo a boa prática da cidadania em todo o território
nacional
54.
Como exerceruma procuracão e instaurar um Processo Disciplinar a
um magistrado pelo facto de um julgamento exercido a revelia de
intersses governamentais e passando por cima da verdade factual dos
fatos ocorridos em conflituos socias no exercicio desse mesmo acto mal
julgado ou ussurpando as competencias de julgar e avaliar o
comportamento do arguido efetuado exclusivamente por um
profissional de saude esecializado e credibilizado para o efeito;
55.
Como exerceruma procuração e instaurar processo disciplinar a um
magistrado por alegada má conduta em julgamento
1. Exercício de Procuração
Se pretende agir em nome de outrem (por exemplo, de um cidadão
lesado), deve obter uma procuração forense, geralmente outorgada a
um advogado. Esta procuração confere poderes para representar o
interessado junto das entidades competentes, incluindo a apresentação
de queixas disciplinares.
56.
Onde eComo Apresentar a Queixa Disciplinar
Entidade Competente:
O órgão responsável pela fiscalização disciplinar dos magistrados judiciais é o Conselho Superior da Magistratura
(CSM).
Para magistrados do Ministério Público, a competência cabe ao Conselho Superior do Ministério Público.
Apresentação da Queixa:
Qualquer cidadão pode apresentar queixa ao CSM relativamente à conduta de um juiz, incluindo alegações de decisões
proferidas com violação de deveres profissionais, abuso de autoridade, usurpação de competências, ou desconsideração
de provas técnicas (como laudos de profissionais de saúde).
Meios de Apresentação:
Presencialmente ou por correio, remetendo exposição fundamentada ao CSM.
Online, através do portal oficial do CSM, que disponibiliza formulário próprio para apresentação de queixas
57.
. Fundamentaçãoda Queixa
A queixa deve:
Identificar claramente o magistrado e o processo em causa.
Descrever factualmente a conduta alegadamente ilícita (por exemplo, julgamento
à revelia de laudos técnicos, favorecimento de interesses políticos/económicos,
abuso de poder, etc.).
Juntar, sempre que possível, prova documental ou indícios que sustentem a
denúncia (cópias de despachos, sentenças, pareceres técnicos ignorados, etc.)
58.
Tramitação e Consequências
•Abertura de processo disciplinar:
Recebida a queixa, o CSM avalia se existem indícios de infração
disciplinar. Se sim, instaura processo disciplinar, podendo aplicar
sanções que vão de advertência à suspensão ou exoneração,
conforme a gravidade da infração.
• Separação de poderes:
O CSM pode sancionar condutas funcionais, mas não pode anular
decisões judiciais. Se o objetivo é alterar a decisão do processo,
deve recorrer-se para instância judicial superior
59.
Exemplo deInfrações Disciplinares
Violação dos deveres de imparcialidade, zelo ou respeito pelos
cidadãos.
Decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ou à lei.
Usurpação de competências de outros profissionais (por exemplo,
decidir sobre matéria médica sem base em parecer técnico credível)
60.
Recursos eImpugnações
O magistrado sancionado pode recorrer da decisão disciplinar para o próprio CSM e, posteriormente, para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Procuração: Se necessário, obtenha procuração forense.
Queixa: Apresente queixa fundamentada ao Conselho Superior da Magistratura (ou ao Conselho Superior do
Ministério Público, conforme o caso).
Provas: Anexe toda a documentação relevante.
Separação de poderes: O CSM pode sancionar o magistrado, mas não alterar decisões judiciais; para isso,
utilize os meios de recurso judicial.
O CSM recebe as queixas dos cidadãos e pode instaurar procedimento disciplinar a magistrados judiciais, mas
não pode interferir nas decisões judiciais, que só podem ser revistas por tribunais superiores
61.
Passos Específicospara Instaurar um Processo Disciplinar contra um
Magistrado
A instauração de um processo disciplinar contra magistrados judiciais
em Portugal obedece a regras e prazos definidos no Estatuto dos
Magistrados Judiciais e é da competência do Conselho Superior da
Magistratura (CSM). Eis os passos essenciais:
62.
1. Identificaçãoda Infração Disciplinar
Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia ao CSM, indicando
factos concretos que possam configurar infração disciplinar, como
violação de deveres de imparcialidade, independência, dignidade, zelo
profissional, ou outros previstos na lei.
A infração pode ser culposa ou dolosa e deve ter ocorrido há menos de
um ano, pois o direito de instaurar o procedimento caduca passado esse
prazo
63.
Apresentação daQueixa
A denúncia deve ser apresentada por escrito ao CSM, detalhando os factos,
identificando o magistrado e, se possível, juntando provas ou elementos de suporte.
O CSM pode também instaurar o procedimento de ofício, sem necessidade de
queixa externa.
3. Abertura do Processo Disciplinar
O CSM analisa a denúncia e, se considerar existirem indícios suficientes, delibera a
instauração do processo disciplinar.
Nomeia-se um instrutor para conduzir a investigação
64.
Instrução doProcesso
O instrutor recolhe provas, ouve o magistrado arguido e eventuais testemunhas, e
pode solicitar documentos ou informações adicionais.
O magistrado tem direito ao contraditório e defesa ao longo do processo.
. Relatório e Decisão
Concluída a instrução, o instrutor elabora um relatório, indicando os factos provados,
a qualificação jurídica e a sanção proposta, se for caso disso.
O CSM delibera sobre o relatório, podendo arquivar o processo ou aplicar sanção
disciplinar, que pode ir de advertência a demissão, conforme a gravidade da infração
65.
Notificação eRecursos
O magistrado é notificado da decisão e pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, caso discorde da sanção
aplicada.
Sanções Possíveis
Advertência
Multa
Transferência
Suspensão de exercício
Aposentação ou reforma compulsiva
Demissão
66.
Nota: Todoo processo é autónomo em relação a eventuais processos criminais ou contraordenacionais sobre os mesmos
factos.
Apresentar queixa fundamentada ao CSM (ou o CSM pode agir de ofício).
O CSM delibera sobre a instauração do processo.
Nomeação de instrutor e instrução do processo, com direito de defesa ao magistrado.
Relatório final, deliberação e aplicação de sanção, se for caso disso.
Possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esses passos garantem o rigor e a imparcialidade na responsabilização disciplinar dos magistrados judiciais em Portugal
67.
Como o processodisciplinar é autônomo
em relação ao processo criminal
O processo disciplinar é autónomo em relação ao processo criminal porque ambos têm fundamentos, finalidades e
pressupostos de responsabilidade distintos. Isso significa que:
Natureza e Finalidade Diferentes: O processo criminal visa apurar a responsabilidade penal e proteger os interesses da
sociedade, podendo resultar em penas como prisão ou multa. Já o processo disciplinar procura assegurar o bom
funcionamento, a ética e a dignidade do serviço público, aplicando sanções de natureza profissional, como advertência,
suspensão ou demissão.
Autonomia de Apreciação: Os mesmos factos podem ser avaliados simultaneamente nos dois âmbitos, mas cada um faz
a sua própria valoração, podendo chegar a conclusões diferentes. Uma conduta pode ser crime e infração disciplinar,
apenas uma delas, ou nenhuma. Não existe relação de dependência ou consumpção entre os processos
68.
• Independência Processual:A instauração e tramitação do processo disciplinar
não dependem do desfecho do processo criminal. A administração pode
iniciar o procedimento disciplinar antes, durante ou depois do processo penal,
sem necessidade de aguardar a decisão judicial. A suspensão do processo
disciplinar por causa do penal é uma faculdade da entidade disciplinar, não
uma obrigação legal.
• Prova e Decisão: O material probatório de um processo pode ser usado no
outro, desde que não seja proibido por lei, mas cada processo decide de
forma independente, de acordo com os seus próprios critérios e objetivos.
Assim, a autonomia garante que a responsabilidade disciplinar e a penal
coexistam sem violar o princípio do ne bis in idem, pois pertencem a ordens
jurídicas diferentes e têm consequências distintas para o arguido.
69.
Como a autonomiado processo disciplinar se
relaciona com o princípio "ne bis in idem"
A autonomia do processo disciplinar em relação ao processo criminal significa que
ambos podem ser instaurados e julgados separadamente, mesmo que baseados
nos mesmos factos, porque têm natureza, finalidades e consequências distintas. O
processo criminal visa apurar responsabilidade penal, enquanto o disciplinar
avalia a conduta funcional do agente no âmbito do serviço público.
Essa autonomia, porém, encontra limites no princípio ne bis in idem, que proíbe
que uma pessoa seja sancionada duas vezes pelo mesmo facto no mesmo âmbito
sancionatório. Assim, não há violação do ne bis in idem se um mesmo facto for
apreciado e punido nos âmbitos penal e disciplinar, pois são ordens jurídicas
diferentes e com objetivos distintos. No entanto, seria nulo, por violação do
princípio, punir disciplinarmente duas vezes o mesmo agente, pelos mesmos
factos, ainda que sob diferentes qualificações, dentro do mesmo regime disciplinar
70.
• A autonomiapermite que processos disciplinares e criminais
coexistam sobre os mesmos factos, sem que isso, por si só, viole
o ne bis in idem.
• O ne bis in idem impede a dupla punição pelos mesmos factos
dentro do mesmo âmbito sancionatório, mas não entre âmbitos
distintos (disciplinar e penal)
71.
Quais os mecanismosde defesa de qualquer cidadao, aplicando o
principio da pressuncao da inocencia violado ate por vezes, muito
antes da sentenca ditada pelo magistrado ,mal julgado ou violado
competencias profissionais aqual nao estao credenciados nem
habilitados para julgar comportamento de materia cientifico no
ambito da medicina de florense, perante as regras do direito civil...
72.
Mecanismos deDefesa do Cidadão perante Violação da Presunção de
Inocência e Competências Técnicas em Julgamento
A Constituição e a legislação portuguesa asseguram mecanismos de
defesa quando a presunção de inocência é violada ou quando
magistrados ultrapassam as suas competências técnicas, especialmente
em matérias que exigem avaliação científica, como a medicina forense.
73.
1. Princípio daPresunção de Inocência
• Consagração constitucional: O artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa e o Código de Processo Penal garantem que
qualquer pessoa é considerada inocente até ao trânsito em julgado
de sentença condenatória.
• Direito ao contraditório e à defesa: O arguido tem direito a ser
ouvido, apresentar provas, contestar acusações e recorrer de
decisões, em todas as fases do processo
74.
2. Defesa contraJulgamento sem Competência Técnica
• Obrigatoriedade de perícias técnicas: Em matérias científicas ou
médicas, como a avaliação do comportamento do arguido sob
perspetiva forense, o tribunal deve recorrer a peritos credenciados.
O juiz não pode substituir-se a especialistas para avaliar questões
técnicas sem suporte pericial adequado.
• Impugnação de decisões: Caso o tribunal ignore ou desvalorize
pareceres técnicos, a defesa pode requerer a realização de nova
perícia, apresentar pareceres de parte ou recorrer da decisão para
instância superior, alegando nulidade ou erro de julgamento.
75.
Recursos e Impugnações
•Recurso judicial: Qualquer decisão que viole direitos fundamentais,
como a presunção de inocência ou o direito a uma avaliação técnica
credível, pode ser objeto de recurso para tribunal superior, que
reavaliará a legalidade e a justiça da decisão.
• Recurso contencioso: Decisões disciplinares ou administrativas
podem ser impugnadas judicialmente, garantindo duplo grau de
jurisdição
76.
Queixa Disciplinar contraMagistrados
• Conselho Superior da Magistratura (CSM): Se houver indícios de
violação grave de deveres profissionais, abuso de poder ou
usurpação de competências técnicas, qualquer cidadão pode
apresentar queixa ao CSM, que pode instaurar processo disciplinar
ao magistrado.
• Direitos de defesa no processo disciplinar: O arguido em processo
disciplinar tem direito a audiência, a apresentar defesa e a recorrer
das decisões do CSM para o Supremo Tribunal de Justiça
77.
Publicidade e Transparência
Publicidadedos atos processuais: A publicidade dos processos permite o escrutínio público e
dificulta abusos ou arbitrariedades, especialmente em meios pequenos ou pouco urbanos.
O cidadão dispõe de:
•Direito ao contraditório, defesa e recurso em todas as fases do processo penal ou civil.
•Direito de exigir perícia técnica em matérias científicas, impugnando decisões que ignorem pareceres
credenciados.
•Direito de apresentar queixa disciplinar contra magistrados junto do CSM, com possibilidade de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça.
•Garantias constitucionais e legais de defesa da presunção de inocência até sentença transitada em
julgado.
Estes mecanismos visam assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias, mesmo perante
eventuais abusos ou erros judiciais.
78.
Requerer Defesa Forado Território Nacional (Portugal)
Um cidadão português que necessite de exercer o direito de defesa
fora do território nacional - seja porque responde a processo penal
ou civil no estrangeiro, ou porque os seus direitos fundamentais
estão em causa - dispõe de vários mecanismos e garantias, tanto
ao abrigo da Constituição como do direito internacional
79.
1. Proteção Constitucionale Extraterritorialidade dos Direitos
• Artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa: Garante que
os portugueses, mesmo fora do território nacional, “gozam da
proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos
aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país”2.
• Princípio da universalidade: Todos os cidadãos portugueses
mantêm os seus direitos fundamentais, mesmo estando no
estrangeiro, e o Estado português tem o dever de os proteger,
dentro dos limites da soberania de outros Estados
80.
Apoio Consulare Diplomático
Apoio consular: O cidadão pode recorrer à embaixada ou consulado de Portugal no
país onde se encontra. Estes serviços podem:
Prestar informações sobre o sistema legal local.
Sinalizar advogados credenciados.
Acompanhar processos judiciais e garantir comunicação com as autoridades locais.
Assegurar que os direitos de defesa e a presunção de inocência sejam respeitados.
81.
Contratação de AdvogadoLocal e Cooperação Internacional
• Advogado local: É fundamental contratar um advogado no país
onde decorre o processo, preferencialmente com experiência em
casos internacionais ou em cooperação com advogados
portugueses5.
• Cooperação judiciária internacional: Portugal tem mecanismos de
cooperação previstos na Lei n.º 144/99, que permitem, por
exemplo, a transmissão de pedidos de assistência judiciária,
obtenção de provas e reconhecimento de decisões estrangeiras
82.
Direitos no ProcessoEstrangeiro
• Direito à defesa: Mesmo num processo estrangeiro, o cidadão tem
direito a ser assistido por advogado, apresentar provas, recorrer de
decisões e exigir respeito pela presunção de inocência, de acordo
com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados por
Portugal.
• Reconhecimento de penas e garantias: Se houver condenação no
estrangeiro, Portugal pode exigir que as condições de
cumprimento respeitem os direitos fundamentais, podendo
recusar cooperação se houver risco de violação grave desses
direitos
83.
Exercício da Defesaem Portugal por Factos no Estrangeiro
• Aplicação da lei portuguesa: Em certos casos, a lei portuguesa pode
aplicar-se a factos praticados fora do território nacional,
especialmente se o cidadão não tiver sido julgado no país onde os
factos ocorreram ou se houver interesse relevante do Estado
português.
• Acesso à justiça portuguesa: O cidadão pode intentar ações
judiciais em Portugal para defesa de direitos que tenham sido
violados no estrangeiro, nos termos do direito internacional
privado.
84.
Passos Práticos
• Contactaro consulado ou embaixada de Portugal no país onde se encontra.
• Contratar advogado local, preferencialmente com apoio de advogado português.
• Solicitar apoio consular para garantir respeito aos direitos fundamentais.
• Utilizar mecanismos de cooperação judiciária internacional para obtenção de
provas ou assistência.
• Em caso de violação grave de direitos, recorrer a instâncias internacionais (por
exemplo, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, se aplicável).
O Estado português tem o dever de proteger os seus cidadãos no estrangeiro e
existem mecanismos legais e diplomáticos para assegurar o exercício efetivo do
direito de defesa fora do território nacional
85.
Como um cidadãoportuguês pode apresentar queixa-crime ou processar
o Estado português em instâncias da União Europeia
Se a infração envolve interesses financeiros da União Europeia (por exemplo, fraude a fundos
europeus), qualquer cidadão pode apresentar uma denúncia diretamente à Procuradoria Europeia
(EPPO).
O processo pode ser iniciado através do formulário online no site da Procuradoria Europeia,
disponível em todas as línguas oficiais da UE.
Após o envio, recebe um número de registo e pode ser contactado posteriormente para mais
informações
86.
Queixa por Violaçãode Direitos Fundamentais ou Direito Europeu
Se acredita que o Estado português violou direitos garantidos pela legislação da
União Europeia (por exemplo, direitos do consumidor, ambiente, livre
circulação, proteção de dados), pode apresentar queixa à Comissão Europeia:
• Preencha o formulário de queixa online (ou envie por correio/eletrónico)
disponível no site da Comissão, explicando como e porquê o Estado
português violou o direito europeu e quais diligências já tomou5.
• A Comissão Europeia confirma a receção da queixa e decide, no prazo
máximo de 12 meses, se instaura ou não um processo de infração contra
Portugal.
• A Comissão não é obrigada a instaurar o processo, mas pode usar a queixa
para pressionar o Estado português a corrigir a situação
87.
Queixa ao TribunalEuropeu dos Direitos Humanos (TEDH)
Se a violação diz respeito a direitos humanos previstos na Convenção Europeia
dos Direitos Humanos (por exemplo, direito a julgamento justo, liberdade de
expressão), pode apresentar queixa ao TEDH, em Estrasburgo:
• A queixa deve ser apresentada por escrito, usando o formulário oficial, e
enviada por correio, acompanhada de documentação relevante8.
• Só pode recorrer ao TEDH depois de esgotados todos os recursos judiciais em
Portugal.
• O TEDH não anula decisões nacionais, mas pode condenar o Estado
português a indemnizar o cidadão se concluir que houve violação de direitos
88.
Outras Vias eConsiderações
• Queixa-crime comum: Para crimes comuns, a queixa deve ser
apresentada às autoridades portuguesas (Ministério Público, Polícia
Judiciária, GNR, PSP), presencialmente ou online.
• Apoio consular: Se estiver no estrangeiro, pode pedir apoio ao
consulado português para encaminhar a queixa.
• Limites: Nem todas as queixas podem ser tratadas diretamente por
instâncias europeias; é necessário que envolvam violação de direito
europeu ou direitos humanos internacionalmente protegidos
89.
Passos Práticos
1. Identifiquese a situação envolve direito europeu, interesses financeiros da UE ou
direitos humanos.
2. Para interesses da UE: use o formulário da Procuradoria Europeia
3. Para violação de direito europeu: preencha o formulário da Comissão Europeia
4. Para direitos humanos: recorra ao TEDH após esgotar recursos em Portugal
5. Para crimes comuns: utilize canais nacionais (Ministério Público, Polícia, etc..
Assim, um cidadão português pode efetivamente acionar instâncias europeias para
responsabilizar o Estado português em caso de violação de direitos ou de interesses
protegidos pela legislação da União Europeia ou da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
90.
Como apresentaruma queixa-crime à Procuradoria Europeia
Qualquer pessoa pode comunicar um crime à Procuradoria Europeia (EPPO) se suspeitar de infrações penais contra os
interesses financeiros da União Europeia, como fraude a fundos europeus, corrupção ou branqueamento de capitais.
Passos para apresentar a queixa-crime:
Aceda ao formulário online oficial:
Utilize o formulário web “Comunicar um crime” disponível no site da Procuradoria Europeia, acessível em todas as
línguas oficiais da UE.
Link direto: Formulário EPPO
Preencha o formulário:
Indique de forma clara e concisa os factos, pessoas envolvidas, datas, locais e quaisquer outros detalhes relevantes.
Não é obrigatório anexar documentos comprovativos, mas pode fazê-lo se os tiver disponíveis.
Alguns campos são obrigatórios e deve preenchê-los para avançar.
91.
Proteção dedados e identificação:
O formulário não permite denúncia anónima online, mas os dados serão tratados segundo as regras de
proteção de dados da EPPO.
Se desejar anonimato e as regras nacionais o permitirem, pode contactar diretamente o Procurador
Europeu Delegado no seu país.
Submissão e confirmação:
Após submeter o formulário, receberá um aviso de receção com um número de registo do relatório de
crime.
Guarde esse número para futuras comunicações com a EPPO.
92.
Aceda aoformulário online da EPPO
Preencha e submeta com toda a informação relevante
Receba o número de registo e aguarde eventual contacto
Este procedimento é gratuito e pode ser feito por qualquer cidadão,
advogado ou entidade, sempre que estejam em causa interesses
financeiros da União Europeia
93.
Como mover umaação contra o Estado português
em tribunais internacionais europeus
1. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)
O TEDH, sediado em Estrasburgo, é o principal tribunal internacional europeu para ações contra Estados por alegadas violações de direitos humanos
previstos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Qualquer cidadão pode apresentar uma queixa contra Portugal se considerar que o Estado
violou direitos como liberdade de expressão, condições de detenção, direito ao processo justo, privacidade, entre outros.
Passos para apresentar queixa ao TEDH:
Esgotar todos os recursos internos: Só pode recorrer ao TEDH depois de usar todos os meios de recurso disponíveis nos tribunais portugueses e a
decisão se tornar definitiva.
Preencher o formulário oficial: O formulário está disponível no site do TEDH e deve ser enviado por correio, com uma exposição clara dos factos, das
decisões nacionais e dos direitos violados.
94.
Aguardar análisede admissibilidade: O TEDH avalia se a queixa
cumpre os requisitos formais e materiais; pode recusar queixas
manifestamente infundadas ou que não esgotem os recursos internos.
Decisão e consequências: Se o TEDH der razão ao queixoso, Portugal
pode ser condenado a pagar indemnização e a adotar medidas
corretivas
95.
Tribunal de Justiçada União Europeia (TJUE)
O TJUE, com sede no Luxemburgo, não aceita ações diretas de cidadãos contra Estados-membros por decisões
judiciais ou administrativas nacionais. O acesso é indireto:
Reenvio prejudicial: Um cidadão pode pedir ao tribunal nacional que submeta uma questão de interpretação
ou validade do direito da UE ao TJUE se entender que uma norma europeia está a ser mal aplicada.
Recurso de anulação: Só pode ser apresentado por cidadãos se forem destinatários diretos de um ato jurídico
da própria União Europeia, não de um Estado-membro.
3. Outras vias europeias
Comissão Europeia: Pode apresentar uma queixa à Comissão Europeia se considerar que Portugal violou o
direito da União Europeia. A Comissão pode abrir um processo de infração contra o Estado português, mas o
cidadão não é parte direta no processo.
Provedor de Justiça Europeu: Para casos de má administração das instituições europeias, não dos Estados-
membros
96.
TEDH: Paraviolações de direitos humanos, após esgotar recursos em Portugal, envie
queixa escrita com documentação ao tribunal em Estrasburgo.
TJUE: Só acessível indiretamente, via tribunal nacional (reenvio prejudicial), ou
diretamente em situações muito restritas.
Comissão Europeia: Para violações de direito europeu, pode apresentar queixa, mas
depende da decisão da Comissão.
Exemplo: Uma advogada portuguesa condenada por difamação recorreu ao TEDH
por violação da liberdade de expressão e Portugal foi condenado a pagar
indemnização após acordo entre as partes
97.
Como saberse o seu caso é de competência do TEDH
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) só pode analisar casos
que preencham critérios rigorosos de competência e admissibilidade. Eis os
principais pontos para avaliar se o seu caso pode ser apreciado pelo TEDH:
1. Natureza da Violação
O TEDH só aprecia queixas relativas a alegadas violações dos direitos
consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e seus
Protocolos, como o direito à vida, proibição de tortura, direito à liberdade,
direito a um julgamento justo, privacidade, liberdade de expressão, entre
outros
98.
2. QueixaContra o Estado
A queixa deve ser dirigida contra um Estado que tenha ratificado a
CEDH. O TEDH não julga queixas contra particulares, empresas ou
entidades privadas, apenas contra Estados.
3. Esgotamento dos Recursos Internos
Só pode recorrer ao TEDH depois de esgotar todos os recursos judiciais
efetivos disponíveis no sistema nacional (por exemplo, tribunais
superiores em Portugal). O TEDH atua como instância de último
recurso, aplicando o princípio da subsidiariedade
99.
4. Prazopara Apresentação
A queixa deve ser apresentada no prazo de seis meses (quatro meses após entrada em vigor do
Protocolo n.º 15) a contar da decisão interna definitiva.
5. Vítima Direta
Só pode apresentar queixa quem for vítima direta da violação alegada (pessoa singular, ONG
ou grupo de pessoas)
Critérios de Admissibilidade
• O caso não pode ser manifestamente infundado ou idêntico a outro já analisado pelo
TEDH.
• A violação alegada deve ser suficientemente grave e não meramente teórica ou abstrata.
• A queixa deve ser apresentada utilizando o formulário oficial e cumprir os requisitos
formais do Tribuna
100.
Prático
O seu casoé de competência do TEDH se:
•Diz respeito a direitos protegidos pela CEDH;
•A queixa é contra o Estado (e não contra particulares);
•Esgotou todos os recursos judiciais internos;
•Apresenta a queixa dentro do prazo legal;
•É a vítima direta da violação;
•Cumpre os critérios de admissibilidade e formalidades exigidas.
Mais de 90% das queixas apresentadas ao TEDH são consideradas inadmissíveis por não
cumprirem estes requisitos5.
Consulte o Guia Prático sobre a Admissibilidade para uma avaliação detalhada do seu caso.
Se tiver dúvidas, é recomendável consultar um advogado especializado em direitos humanos
para avaliar a viabilidade da sua queixa
101.
Tribunal de Justiçada União Europeia (TJUE): O que é e quais as suas
funções
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é a principal
instância judicial da União Europeia e tem como missão garantir a
correta interpretação e aplicação do direito da UE em todos os
Estados-Membros. O TJUE é composto por dois órgãos principais: o
Tribunal de Justiça (propriamente dito) e o Tribunal Geral
102.
Principais Competências doTJUE
• Fiscalização da Legalidade: O TJUE fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União Europeia e
decide se os Estados-Membros cumpriram as obrigações decorrentes dos tratados europeus.
• Interpretação do Direito da UE: O tribunal interpreta o direito da União Europeia a pedido dos tribunais
nacionais, através do mecanismo do reenvio prejudicial, para garantir aplicação uniforme em todos os
Estados-Membros.
• Ações de Incumprimento: Pode julgar ações intentadas pela Comissão Europeia ou por Estados-
Membros contra outros Estados-Membros que não cumpram as obrigações do direito da UE
• Recursos e Ações Diretas: O Tribunal Geral aprecia recursos e ações interpostos por pessoas
singulares, empresas ou Estados-Membros contra atos das instituições da UE, como decisões da
Comissão Europeia, do Parlamento Europeu ou do Conselho
• Anulação de Atos e Omissões: Pode anular atos das instituições da UE ou determinar a obrigação de
agir quando estas se omitem.
• Indemnizações: Decide sobre pedidos de indemnização por danos causados por instituições ou
agentes da UE
103.
Como oTJUE Atua
Reenvio Prejudicial: Tribunais nacionais podem submeter questões ao TJUE sobre a
interpretação ou validade do direito da UE quando necessário para decidir um caso
concreto.
Ações por Incumprimento: A Comissão Europeia ou um Estado-Membro pode
processar outro Estado-Membro por violação do direito da UE. O TJUE pode impor
sanções financeiras se o Estado não cumprir a decisão.
Ações de Anulação ou Omissão: Pessoas singulares ou coletivas podem recorrer ao
Tribunal Geral para pedir a anulação de atos da UE que lhes digam diretamente
respeito ou para exigir ação de uma instituição europeia
104.
O TJUEé o guardião do direito da União Europeia, assegurando a sua
interpretação uniforme, fiscalizando a legalidade dos atos das
instituições europeias e resolvendo litígios entre Estados-Membros,
instituições da UE, empresas e cidadãos, sempre no âmbito do direito
da União Europeia
105.
Procedimentos paraRecursos Interpostos contra Estados-Membros no Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE)
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é competente para julgar ações relativas ao incumprimento
das obrigações dos Estados-Membros perante o direito da União Europeia. Os principais procedimentos são
os seguintes:
1. Ação por Incumprimento (Artigos 258.º e 259.º do TFUE)
Quem pode interpor:
Comissão Europeia: Após um procedimento prévio, se considerar que um Estado-Membro não cumpriu as
suas obrigações, pode instaurar uma ação no TJUE. Antes disso, a Comissão deve dar ao Estado a
oportunidade de apresentar observações e emitir um parecer fundamentado.
Outro Estado-Membro: Pode instaurar ação contra um Estado-Membro, mas deve primeiro submeter o caso à
apreciação da Comissão Europeia
106.
• ramitação:
• Aação inicia-se com uma petição apresentada por advogado habilitado, dirigida à Secretaria do
TJUE
• O Estado demandado é notificado e dispõe de dois meses para apresentar contestação
• O processo pode incluir réplica, tréplica e, eventualmente, audiências orais.
• Outros Estados-Membros e instituições da UE podem intervir no processo, apresentando
alegações escritas.
• Decisão e consequências:
• Se o TJUE declarar que houve incumprimento, o Estado deve pôr termo à infração
imediatamente.
• Se o Estado não cumprir a decisão, pode ser condenado ao pagamento de sanções pecuniárias,
fixadas pelo Tribunal sob proposta da Comissão (artigo 260.º do TFUE)
107.
2. Recursosde Anulação e Ações por Omissão
Âmbito: Permitem pedir a anulação de atos das instituições da UE ou contestar a omissão de um dever de agir.
Quem pode interpor: Estados-Membros, instituições da UE, pessoas singulares ou coletivas (com restrições
quanto à legitimidade ativa).
Tramitação: Semelhante à ação por incumprimento, com petição, contestação e possibilidade de intervenção de
terceiros interessados.
3. Competência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça
O Tribunal Geral aprecia, em primeira instância, a maioria dos recursos interpostos por pessoas singulares ou
coletivas e por Estados-Membros contra a Comissão Europeia.
O Tribunal de Justiça é competente para recursos entre instituições da UE, entre Estados-Membros, ou
interpostos por Estados-Membros contra o Parlamento Europeu ou o Conselho
108.
Representação eFormalidades
As partes devem ser representadas por advogado habilitado a pleitear em tribunais de um Estado-
Membro.
O processo inicia-se com uma petição detalhada, seguindo as regras do Regulamento de Processo do
TJUE.
O procedimento é público e as decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Limitações para Cidadãos
Cidadãos particulares não podem interpor diretamente recurso contra um Estado-Membro no TJUE
por decisões nacionais; só podem recorrer por via indireta, através do sistema judicial nacional
(reenvio prejudicial) ou em casos específicos de atos da UE que lhes digam diretamente respeito
109.
Passos Essenciais
1.Identificação daviolação do direito da UE pelo Estado-Membro.
2.Procedimento prévio junto da Comissão Europeia (se aplicável).
3.Apresentação da petição ao TJUE por advogado habilitado.
4.Notificação e contestação pelo Estado demandado.
5.Possibilidade de intervenção de terceiros e alegações escritas.
6.Decisão do TJUE e, se necessário, aplicação de sanções.
O TJUE garante que os Estados-Membros cumpram rigorosamente
o direito da União Europeia, sendo o principal foro para este tipo de
litígios institucionais
110.
O sistemajurídico português dispõe de garantias robustas para
assegurar a boa execução do CPP e do CPC, protegendo a
imparcialidade dos magistrados e a legalidade processual, mesmo
em meios mais pequenos ou vulneráveis a pressões locais. A
independência judicial, o controlo de medidas cautelares, o direito
ao contraditório, a possibilidade de recurso, a fiscalização
disciplinar e a publicidade dos atos processuais são instrumentos
essenciais para evitar que interesses económicos ou político-
partidários violem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos
111.
Garantias de BoaExecução do Código Processual Penal ou Civil por
Magistrados e Procuradores em Contextos de Risco Local
A aplicação do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de
Processo Civil (CPC) em Portugal está protegida por um conjunto de
garantias constitucionais e legais, essenciais para assegurar a
imparcialidade, a legalidade e a proteção dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, mesmo em meios pequenos ou pouco
urbanos onde podem existir riscos de influência do poder local
112.
Princípios Fundamentais eEstruturas de Defesa
• Imparcialidade e independência dos juízes: Os tribunais são independentes e
apenas sujeitos à lei, estando os juízes protegidos por garantias como a
inamovibilidade e a irresponsabilidade, exceto em casos de dolo ou negligência
grosseira. A imparcialidade é reforçada por sistemas de impedimentos e recusas,
afastando o juiz em caso de suspeição.
• Estrutura acusatória e contraditório: O processo penal português é de estrutura
acusatória, garantindo que a audiência de julgamento e os atos instrutórios se
subordinem ao princípio do contraditório, assegurando igualdade de armas entre
acusação e defesa.
• Presunção de inocência: Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em
julgado da sentença condenatória, sendo julgado no mais curto prazo compatível
com as garantias de defesa.
113.
Medidas Cautelares eGarantias Patrimoniais
• Controlo judicial das medidas: Medidas de coação e de garantia
patrimonial (como caução económica e arresto) só podem ser
aplicadas por decisão judicial fundamentada, garantindo proteção
contra abusos e pressões externas.
• Urgência e juiz natural: Questões cautelares devem ser decididas
de forma célere pelo juiz de instrução competente, respeitando o
princípio do juiz natural, o que dificulta manipulações locais.
114.
Fiscalização e Responsabilização
•Órgãos de supervisão: O desempenho dos magistrados é
fiscalizado por órgãos próprios, como o Conselho Superior da
Magistratura, que asseguram a disciplina e independência dos
juízes, podendo aplicar sanções em caso de violação de deveres.
• Responsabilização do Estado: Os magistrados só respondem
pessoalmente por decisões em casos de dolo ou negligência
grosseira; fora disso, é o Estado que responde civilmente,
garantindo proteção contra perseguições locais.
115.
Direitos do Arguidoe do Ofendido
• Direito à defesa: O arguido tem direito a escolher defensor e a ser
assistido em todos os atos processuais, com assistência obrigatória
de advogado em situações previstas na lei.
• Direito de recurso: Todas as decisões podem ser objeto de recurso
para instâncias superiores, permitindo a correção de eventuais
decisões injustas ou influenciadas por interesses locais.
• Intervenção do ofendido: O ofendido tem o direito de intervir no
processo, reforçando o controlo social e a transparência
116.
Limites à Influênciado Poder Local
• Princípio do juiz natural: A distribuição dos processos é feita
segundo critérios objetivos e legais, evitando manipulação local na
escolha do juiz.
• Publicidade dos atos processuais: A regra é a publicidade dos atos,
permitindo o escrutínio público e dificultando práticas arbitrárias
ou ilegais
117.
O sistemajurídico português dispõe de garantias robustas para
assegurar a boa execução do CPP e do CPC, protegendo a
imparcialidade dos magistrados e a legalidade processual, mesmo
em meios mais pequenos ou vulneráveis a pressões locais. A
independência judicial, o controlo de medidas cautelares, o direito
ao contraditório, a possibilidade de recurso, a fiscalização
disciplinar e a publicidade dos atos processuais são instrumentos
essenciais para evitar que interesses económicos ou político-
partidários violem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
118.
Como o juizde instrução decide sobre medidas
cautelares
Como o juiz de instrução decide sobre medidas cautelares
A decisão sobre medidas cautelares no âmbito penal compete ao
juiz de instrução, que deve agir com base em critérios legais
rigorosos, respeitando os direitos fundamentais do arguido e as
exigências do processo. O procedimento segue os seguintes
princípios e etapas:
119.
Competência e Momentoda Decisão
• O juiz de instrução é o responsável exclusivo por decidir sobre a
aplicação de medidas de coação (como prisão preventiva,
obrigação de permanência na habitação, caução, entre outras) e de
garantia patrimonial (como arresto ou caução económica), exceto
nos casos em que a lei expressamente atribui competência ao
Ministério Público.
• A decisão pode ser tomada a requerimento do Ministério Público,
da autoridade de polícia criminal (em situações de urgência), do
arguido ou do assistente. O juiz deve decidir de forma célere,
normalmente no prazo máximo de 24 horas após o requerimento,
com base na informação fornecida
120.
Princípios Orientadores
• Necessidade:Só pode ser aplicada uma medida cautelar se for necessária para
garantir o normal decurso do processo, a eficácia da investigação ou a
aplicação da lei penal.
• Adequação: O juiz deve escolher a medida menos gravosa possível que seja
suficiente para acautelar os riscos identificados (ex.: perigo de fuga,
perturbação da ordem pública, continuação da atividade criminosa).
• Proporcionalidade: A medida deve ser proporcional à gravidade do crime e à
sanção previsível, evitando restrições excessivas aos direitos do arguido.
• Subsidiariedade: Medidas mais gravosas, como a prisão preventiva, só podem
ser aplicadas quando as menos restritivas forem inadequadas ou insuficientes
121.
Fundamentação daDecisão
O juiz deve fundamentar concretamente a decisão, indicando os elementos dos autos que justificam a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada.
O arguido deve ser ouvido antes da aplicação da medida, salvo em casos de impossibilidade
devidamente fundamentada.
4. Procedimento e Garantias
O juiz pode decidir sobre as medidas cautelares durante o inquérito e até ao início das fases seguintes
do processo penal, assegurando que não há períodos de indefinição (“limbo processual”) entre fases
processuais.
Todas as decisões são passíveis de recurso, garantindo o controlo por instâncias superiores e a proteção
dos direitos do arguido.
122.
O juizde instrução decide sobre medidas cautelares com base em
critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e
subsidiariedade, fundamentando sempre a decisão nos elementos
concretos do processo e ouvindo o arguido. O objetivo é equilibrar
a eficácia do processo penal com a proteção dos direitos
fundamentais do arguido, especialmente a liberdade pessoal
123.
Como o juizde instrução decide sobre medidas cautelares inconstitucionais
por livre arbitro de exclusividade magistral de poder absoluto estando num
estado democratico
O juiz de instrução, num Estado democrático, não pode decidir sobre medidas cautelares
com base em livre arbítrio absoluto ou poder discricionário ilimitado. A sua atuação está
estritamente vinculada à Constituição e à lei, devendo respeitar princípios fundamentais
como a legalidade, a proporcionalidade, a necessidade e a fundamentação das decisões.
Se o juiz aplicar uma medida cautelar que viole a Constituição - por exemplo,
restringindo direitos fundamentais sem base legal, sem fundamentação adequada, ou
por motivos alheios ao processo - essa decisão é passível de impugnação. O sistema
jurídico português prevê mecanismos de controlo e correção:
124.
• Audição préviadas partes: O juiz deve ouvir o Ministério Público, o defensor e,
sempre que possível, o próprio arguido antes de aplicar a medida cautelar,
garantindo o contraditório e a defesa.
• Fundamentação obrigatória: A decisão deve ser fundamentada, indicando os
factos e razões jurídicas que justificam a medida, sob pena de nulidade.
• Recurso judicial: Qualquer decisão que aplique uma medida cautelar pode ser
objeto de recurso para instância superior, que avaliará a sua
constitucionalidade e legalidade.
• Revisão e substituição: As medidas cautelares podem ser revistas e
substituídas pelo próprio juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, se
se verificar que não cumprem as finalidades pretendidas ou se deixarem de
ser necessárias
125.
• Fiscalização daconstitucionalidade: Se a medida violar direitos
fundamentais, pode ser suscitada a questão de
inconstitucionalidade, a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Num Estado de direito, o juiz não detém poder absoluto: está
sujeito ao escrutínio judicial, à disciplina dos órgãos superiores da
magistratura e ao controlo constitucional, sendo obrigado a
respeitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mesmo (e
sobretudo) ao decidir sobre restrições cautelares
126.
Quais são asconsequências de uma medida
cautelar ser considerada inconstitucional
Se uma medida cautelar for considerada inconstitucional, as
consequências dependem do tipo de fiscalização (concreta ou
abstrata) e do momento em que a inconstitucionalidade é
declarada, mas há efeitos essenciais a considerar:
• No caso de fiscalização concreta (em processo pendente):
Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade no
âmbito de um caso concreto, a decisão é obrigatória para esse
processo. O processo retorna ao tribunal de origem, que deve
alterar a decisão anterior para se conformar ao julgamento sobre a
inconstitucionalidade.
127.
• No casode fiscalização abstrata (com força obrigatória geral):
Se a inconstitucionalidade for declarada com força obrigatória geral, a
norma que fundamentou a medida cautelar é eliminada da ordem jurídica e
deixa de poder ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade
administrativa. Os efeitos da declaração podem ser retroativos (desde a
entrada em vigor da norma) ou, por razões de segurança jurídica, equidade
ou interesse público, o Tribunal pode limitar os efeitos no tempo
• Efeitos sobre decisões anteriores:
Em matéria penal ou disciplinar, se a norma inconstitucional for menos
favorável ao arguido, o Tribunal Constitucional pode determinar que as
decisões anteriores, mesmo transitadas em julgado, sejam revistas para
beneficiar o arguido
128.
• Obrigação decessar efeitos:
A medida cautelar declarada inconstitucional deve ser
imediatamente cessada e os direitos eventualmente restringidos
devem ser restabelecidos. O tribunal que aplicou a medida deve
rever a sua decisão, anulando ou substituindo a medida
inconstitucional
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade de uma medida
cautelar implica sua imediata cessação, a revisão das decisões
afetadas e a eliminação da norma do ordenamento jurídico,
protegendo os direitos fundamentais dos envolvidos.
129.
Quais sãoas consequências de uma medida cautelar ser
considerada inconstitucional em que toda a relacao no espectro da
jurisprudencia e sucessivamente violada na base da sua essencia,
ou raiz em que na base do direito subsiste a condicao human ou
respeito por esta, sendo o sustentaculo ou principio do direito.
subrepor o juizo de accoes e comportamentos do arguido , que so
advem aos medicos.
130.
Se uma medidacautelar for considerada inconstitucional e essa inconstitucionalidade
afetar toda a relação jurídica, violando a essência do direito - especialmente quando
implica desrespeito à condição humana ou usurpa competências técnicas que
caberiam apenas a profissionais credenciados, como médicos - as consequências
são profundas e estruturais.
Consequências Jurídicas Diretas
• Cessação Imediata da Medida: A medida cautelar deve ser imediatamente revogada
ou cessada, restabelecendo-se os direitos fundamentais que foram restringidos pela
decisão inconstitucional.
• Anulação dos Efeitos Produzidos: Todos os efeitos jurídicos decorrentes da medida
inconstitucional devem ser anulados, com possível reposição do status quo anterior,
especialmente se houver lesão a direitos fundamentais como a liberdade, a
dignidade ou a integridade pessoal.
131.
• Revisão deDecisões e Responsabilização: O tribunal que aplicou a
medida deve rever a sua decisão. Se a medida foi baseada em juízo
sobre matérias científicas (por exemplo, avaliação psiquiátrica ou
médica) sem parecer técnico credenciado, tal decisão pode ser
considerada nula por usurpação de competência e violação do
direito à perícia adequada.
132.
Impacto Sistémico eJurisprudencial
• Descredibilização do Sistema de Justiça: A persistência de medidas cautelares
inconstitucionais pode minar a confiança dos cidadãos na justiça, sobretudo se
reiteradamente se sobrepuserem juízos de valor do magistrado a avaliações técnicas
que só competem a especialistas.
• Obrigação de Tutela Judicial Efectiva: O princípio da tutela judicial efetiva,
consagrado constitucionalmente, exige que os tribunais respeitem não só a
legalidade formal, mas também a substância dos direitos humanos e a separação de
competências técnicas.
• Precedente para Revisão de Outros Casos: A declaração de inconstitucionalidade
pode servir de precedente para revisão de outros processos em que situações
idênticas tenham ocorrido, promovendo uma reorientação jurisprudencial para
reforço do respeito pela condição humana e pelo papel dos peritos.
133.
Fundamento Ético eHumanista
• Primazia do Respeito pela Condição Humana: O direito existe para
proteger a dignidade e a condição humana. Qualquer medida que
viole esse núcleo essencial, especialmente por ignorar
competências técnicas ou por arbitrariedade judicial, subverte o
próprio fundamento do sistema jurídico.
• Limites ao Poder Judicial: Num Estado de Direito, o juiz não pode
agir com poder absoluto, sobretudo em matérias onde o
conhecimento técnico é indispensável e reservado a profissionais
habilitados, como médicos forenses.
134.
A inconstitucionalidade deuma medida cautelar que viole a
essência do direito e a condição humana obriga à sua anulação
imediata, à reposição dos direitos violados, à revisão das decisões
afetadas e à reafirmação da necessidade de respeito pelas
competências técnicas e pela dignidade humana como
sustentáculo do sistema jurídico
135.
Como a decisãode inconstitucionalidade de uma
medida cautelar pode influenciar a decisão final do
processo
A decisão de inconstitucionalidade de uma medida cautelar pode influenciar
de modo significativo a decisão final do processo, tanto no plano formal como
material.
1. Cessação e Anulação da Medida Cautelar
Quando uma medida cautelar é considerada inconstitucional, ela deve ser
imediatamente cessada e anulada, restabelecendo-se a situação jurídica
anterior e os direitos do arguido que foram restringidos pela medida4. Isso
pode afetar a própria dinâmica do processo, sobretudo se a medida cautelar
tiver impacto relevante na posição processual das partes.
136.
2. Efeitos sobrea Prova e Garantias de Defesa
A aplicação de uma medida cautelar inconstitucional pode
comprometer a validade de atos processuais subsequentes,
especialmente se tiver restringido direitos fundamentais do
arguido, como o direito ao contraditório, à defesa ou à liberdade.Se
a medida tiver influenciado a recolha de prova ou a condução do
processo, pode ser fundamento para anulação de atos e até para
absolvição, caso se conclua que houve violação de garantias
essenciais.
137.
3. Influência naSentença Final
A declaração de inconstitucionalidade pode obrigar o tribunal a rever toda a
fundamentação da decisão final, especialmente se esta se baseou em
elementos obtidos ou condicionados pela medida cautelar agora anulada. A
jurisprudência constitucional portuguesa reconhece que a violação de garantias
fundamentais, como o direito ao recurso ou à defesa, pode tornar insustentável
uma condenação, impondo a absolvição ou a repetição de fases processuais.
4. Valor Precedente e Revisão de Outros Casos
Se a decisão de inconstitucionalidade tiver força obrigatória geral, pode implicar
a revisão de outros processos em que medidas idênticas tenham sido aplicadas,
reforçando a proteção de direitos fundamentais e a uniformidade
jurisprudencial
138.
A declaraçãode inconstitucionalidade de uma medida cautelar
pode levar à sua anulação, à revisão dos atos processuais afetados,
à necessidade de nova apreciação da prova e, em última instância,
pode condicionar ou mesmo inviabilizar uma condenação, caso se
conclua que houve violação de direitos fundamentais do arguido ao
longo do processo.
139.
Como a eficáciaex nunc de uma medida cautelar pode impactar o processo
judicial
A eficácia ex nunc de uma medida cautelar significa que seus
efeitos passam a valer apenas a partir do momento da decisão,
sem retroagir para atingir atos ou situações jurídicas já
consolidadas no passado.Ou seja, a medida cautelar produz efeitos
prospectivos, protegendo a segurança jurídica e evitando a
desconstituição de situações anteriores, mesmo que estas tenham
se apoiado em ato posteriormente considerado inválido ou
inconstitucional
140.
Impacto no ProcessoJudicial
• Preservação de Atos Passados: Os atos praticados antes da concessão da medida
cautelar com eficácia ex nunc permanecem válidos e não são afetados pela decisão.
Isso evita insegurança jurídica e protege direitos adquiridos ou situações já
consumadas
• Efeitos Futuros: A partir da decisão, a situação jurídica se altera, impedindo novas
práticas ou efeitos com base no ato suspenso ou invalidado. O processo judicial
segue, considerando que, dali em diante, o fundamento da medida cautelar não
pode mais produzir efeitos.
• Limitação da Reparação: Se a medida cautelar visa corrigir uma ilegalidade ou
inconstitucionalidade, a eficácia ex nunc impede a reparação de danos ou a
restituição de valores relativos ao período anterior à decisão, restringindo a atuação
judicial ao futuro
141.
Se umanorma é suspensa por medida cautelar com efeito ex nunc,
ela deixa de produzir efeitos dali em diante, mas tudo o que foi
feito com base nela até então permanece válido. Isso é
especialmente relevante em contextos onde a retroatividade
poderia gerar instabilidade, como contratos, tributos ou decisões
administrativas já implementadas.
142.
Exemplo caso realdo mau funcionamento
do poder judiciário em Portugal!
Em Portugal, quando um portador de doença crónica do foro psiquiátrico (como
epilepsia ou perturbação mental) é julgado, o magistrado – formado em Direito e
não em Medicina – não pode, por si só, avaliar tecnicamente o estado clínico ou o
grau de imputabilidade do arguido. O juiz tem a obrigação legal de basear as suas
decisões em pareceres de especialistas médicos, nomeadamente psiquiatras,
sempre que estejam em causa questões de saúde mental relevantes para o processo
penal
143.
Enquadramento Legal ePrático
• Imputabilidade e Avaliação Médica: O artigo 20.º do Código Penal determina que
só é inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no
momento dos factos, de avaliar a ilicitude ou de se determinar de acordo com
essa avaliação. Esta avaliação é sempre feita com base em perícia psiquiátrica,
não por juízo subjetivo do magistrado.
• Papel do Juiz: O juiz não substitui o perito. O seu papel é garantir que o processo
respeita os direitos do arguido, ordenar perícias quando necessário e decidir
com base nos laudos médicos apresentados. No internamento compulsivo, por
exemplo, a decisão judicial só pode ser tomada após avaliação clínica por médico
psiquiatra, cabendo ao juiz apenas confirmar se os pressupostos legais estão
reunidos e garantir o respeito pelos direitos fundamentais do doente.
144.
Respeito pelasCompetências Técnicas: Se o juiz decidir ignorando
ou contrariando pareceres médicos credenciados, ou se decidir
sem qualquer suporte pericial, pode estar a cometer abuso de
poder e violação das garantias fundamentais do arguido. Tal
decisão é passível de recurso e, em casos graves, pode
fundamentar queixa disciplinar ou até responsabilidade do Estado.
145.
Mecanismos de Defesado Arguido
• Pedido de Perícia: O arguido ou o seu defensor pode requerer a
realização de perícia médica sempre que esteja em causa a sua
imputabilidade ou capacidade de autodeterminação.
• Impugnação e Recurso: Decisões judiciais que ignorem pareceres
médicos ou que usurpem competências técnicas podem ser
impugnadas por recurso para tribunal superior, alegando nulidade
ou erro de julgamento.
• Queixa Disciplinar: Em situações de abuso de competência ou
violação de direitos fundamentais, pode ser apresentada queixa ao
Conselho Superior da Magistratura.
146.
Exemplo Prático
Nocaso de portadores de epilepsia ou outras doenças
neurológicas/psiquiátricas, a avaliação da capacidade de
responsabilidade penal deve ser feita por médico especialista,
sendo o juiz obrigado a acatar o resultado da perícia, salvo motivo
fundamentado para discordar, sempre com base em elementos
técnicos e nunca por mera convicção pessoal
147.
O juiznão pode, por formação jurídica, substituir-se ao médico na
avaliação de questões clínicas. Em Portugal, decisões judiciais sobre
imputabilidade ou medidas de internamento compulsivo exigem
sempre parecer técnico especializado. Se o magistrado agir em
abuso de competência, a decisão pode ser anulada e o próprio
magistrado responsabilizado disciplinar ou judicialmente.
148.
Quais são asimplicações legais do abuso de competência
em julgamentos de portadores de doenças crônicas
As implicações legais do abuso de competência em julgamentos envolvendo
portadores de doenças crônicas, especialmente do foro psiquiátrico, são
graves e podem acarretar múltiplas consequências para o processo, para o
magistrado e para a proteção dos direitos fundamentais do arguido.
149.
Violação de PrincípiosConstitucionais e Direitos Humanos
• Dignidade da Pessoa Humana: Decisões judiciais que ignoram a condição clínica do
arguido, aplicando critérios de responsabilidade ou sanções como se fosse
imputável, violam o princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1.º da
Constituição da República Portuguesa e em instrumentos internacionais como a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
• Igualdade e Não Discriminação: Tratar o portador de doença mental grave como se
fosse plenamente responsável pelos seus atos, sem considerar a sua
inimputabilidade, viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e pode
configurar discriminação.
• Legalidade e Justiça Material: A aplicação de normas jurídicas sem respeito pelas
especificidades clínicas do arguido resulta em decisões injustas, contrárias ao
espírito do direito e à proteção de pessoas vulneráveis.
150.
Nulidade e Anulabilidadedas Decisões
• Nulidade Processual: Decisões proferidas com abuso de
competência, sem suporte em perícia médica adequada, podem ser
declaradas nulas por violação de garantias de defesa e por erro na
apreciação da imputabilidade do arguido
• Recurso e Revisão: O arguido pode recorrer dessas decisões para
instâncias superiores, invocando violação de direitos fundamentais,
erro de julgamento e ausência de fundamentação técnica
151.
Responsabilidade Disciplinar eEventual Responsabilidade Civil do
Magistrado
• Responsabilidade Disciplinar: O magistrado que atua fora das suas
competências técnicas, ignorando laudos médicos ou substituindo-
se a especialistas, pode ser alvo de processo disciplinar pelo
Conselho Superior da Magistratura, por violação dos deveres de
imparcialidade, zelo e respeito pelos direitos fundamentais.
• Responsabilidade Civil do Estado: Se a decisão causar dano ao
arguido, o Estado pode ser responsabilizado civilmente por erro
judiciário, com direito a indemnização.
152.
Efeitos Sociais eJurisprudenciais
• Precedente Perigoso: Decisões deste tipo podem criar precedentes
que fragilizam a proteção jurídica dos portadores de doenças
crônicas, perpetuando estigmas e injustiças.
• Necessidade de Atualização e Sensibilidade: A jurisprudência
destaca a importância de decisões ajustadas à realidade clínica,
reconhecendo que a justiça deve ser feita caso a caso, com respeito
pela ciência médica e pela evolução social
153.
Exemplo Real
OSupremo Tribunal de Justiça já reconheceu que aplicar a um doente mental
crónico as mesmas normas e critérios de responsabilidade de um indivíduo
saudável constitui erro grave e violação de direitos fundamentais, devendo o
tribunal considerar sempre a inimputabilidade e as necessidades especiais do
arguido
Em síntese:
O abuso de competência por parte do magistrado em julgamentos de portadores de
doenças crônicas pode gerar nulidade da decisão, recurso, responsabilização
disciplinar e civil, além de violar princípios constitucionais e direitos humanos
fundamentais. O respeito pela perícia médica e pela condição clínica do arguido é
obrigatório e central para a realização da justiça.
154.
Como a Lein.º 45-A/2024 protege os portadores de
doenças crônicas no sistema judicial
A Lei n.º 45-A/2024 reforça a proteção dos portadores de doenças crónicas no sistema
judicial português, especialmente ao nível do reconhecimento das suas necessidades
específicas e do respeito pelos seus direitos fundamentais.
Principais Proteções Previstas pela Lei n.º 45-A/2024
•Identificação e Integração das Necessidades dos Doentes Crónicos:
A lei determina que o Estado deve proceder à identificação, atualização, integração e
sistematização das necessidades dos doentes crónicos, desde a infância até à idade adulta,
assegurando que estas necessidades sejam consideradas em todas as esferas, incluindo a
justiça
155.
• Saúde eDireitos das Pessoas com Doença Crónica:
O artigo 215.º da lei reforça a obrigação de garantir o acesso dos doentes
crónicos a cuidados de saúde adequados, bem como o respeito pelos
seus direitos em qualquer contexto, incluindo o judicial.
No Contexto Judicial
• Respeito pelas Condições de Saúde:
O sistema judicial deve ter em conta as condições de saúde dos
portadores de doenças crónicas, garantindo adaptações e proteção
especial sempre que necessário, por exemplo, na prestação de
depoimentos, cumprimento de medidas de coação ou execução de
penas.
156.
• Prevenção daDiscriminação e Salvaguarda dos Direitos:
A lei reforça a necessidade de combater a discriminação e de
assegurar que os direitos fundamentais dos doentes crónicos não
sejam violados durante o processo judicial, em consonância com a
Constituição da República Portuguesa, que garante a dignidade da
pessoa humana e o acesso à justiça em condições de igualdade.
• Acesso a Perícia Médica e Apoio Adequado:
Sempre que estejam em causa questões relacionadas com a saúde do
arguido, como imputabilidade penal ou necessidade de medidas
especiais, a avaliação deve ser feita por peritos médicos, não
podendo o magistrado substituir-se ao especialista.
157.
Articulação com OutrosDiplomas e Princípios Constitucionais
A Lei n.º 45-A/2024 complementa o quadro constitucional e legal já
existente, que prevê:
• O direito à proteção da saúde (artigo 64.º da Constituição).
• O direito à não discriminação e à igualdade de tratamento.
• O direito à defesa, ao contraditório e à assistência adequada
durante todo o processo judicial
158.
A Lein.º 45-A/2024 obriga o sistema judicial a considerar as
necessidades dos portadores de doenças crónicas, assegurando-
lhes proteção reforçada, acesso a cuidados e avaliações médicas
adequadas, e salvaguarda dos seus direitos fundamentais em
qualquer fase do processo judicial
159.
Medidas e ObrigaçõesPrevistas
• Revisão e Atualização da Lista de Doenças Crónicas:
O Governo deve criar um grupo de trabalho multidisciplinar para rever a lista
de doenças crónicas que, por critério médico, exigem acompanhamento
frequente e podem causar incapacidade precoce ou redução significativa da
esperança de vida.
• Elaboração de um Estatuto do Doente Crónico:
Este grupo de trabalho terá como missão propor um estatuto do doente
crónico, que definirá as doenças abrangidas, os níveis de gravidade e os
apoios específicos, tendo em conta o impacto na funcionalidade, qualidade e
esperança de vida. O estatuto deverá prever direitos como atendimento
prioritário e acesso facilitado a serviços e instalações.
160.
• Avaliação MédicaEspecializada:
A lei e a regulamentação complementar determinam que a avaliação
de incapacidades decorrentes de doenças crónicas deve ser feita por
médicos especialistas, com base em tabelas nacionais específicas para
o direito civil e laboral, garantindo rigor técnico e evitando injustiças
por avaliações inadequadas.
• Salvaguarda dos Direitos Fundamentais:
O espírito da lei reforça a necessidade de garantir que as
necessidades dos portadores de doenças crónicas sejam consideradas
em todas as esferas, incluindo a justiça, assegurando igualdade de
tratamento, não discriminação e respeito pela dignidade humana
161.
Implicações para oSistema Judicial
• Obrigação de Consideração das Condições de Saúde:
Nos processos judiciais, especialmente em matéria de avaliação de
incapacidade, responsabilidade civil, laboral ou criminal, os tribunais devem
recorrer a avaliação médica especializada e considerar as necessidades
específicas dos doentes crónicos, em consonância com o futuro estatuto e as
tabelas médicas oficiais5.
• Adaptação e Acesso Facilitado:
A lei aponta para a necessidade de adaptações procedimentais que permitam
o exercício pleno dos direitos dos doentes crónicos, como atendimento
prioritário, acessibilidade e consideração das limitações de saúde em atos
processuais
162.
A Lei n.º45-A/2024 não apresenta uma lista fechada de doenças crónicas. O artigo
214.º determina que, em 2025, o Governo deve constituir um grupo de trabalho
multidisciplinar e especializado para rever a lista das doenças crónicas que, por
critério médico, exigem acompanhamento frequente e podem causar incapacidade
precoce ou redução significativa da esperança de vida.
Portanto, a lista de doenças crónicas abrangidas ainda será revista e definida por
esse grupo de trabalho, não estando explicitada na própria lei. Até à publicação
dessa revisão, aplicam-se as listas e critérios médicos já reconhecidos em legislação
e regulamentação anterior.
Em síntese:
Atualmente, a Lei n.º 45-A/2024 não define quais doenças crónicas estão incluídas,
remetendo essa definição para futura revisão e regulamentação por grupo de
trabalho especializado durante o ano de 2025