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Dia internacional Dos
Direitos Das Crianças
As crianças têm direitos
     Foi a 20 de novembro de 1989 que as
     Nações Unidas conceberam por
unanimidade a Convenção sobre os Direitos
            da Criança (CDC).
       A Convenção sobre os Direitos da
 Criança é um documento que enuncia um
 amplo conjunto de direitos internacionais
               das crianças.
Este tratado internacional é um importante
  instrumento legal devido ao seu carácter
  universal e também pelo facto de ter sido
ratificado pela quase totalidade dos Estados
  do mundo (192). Apenas dois países, os
  Estados Unidos da América e a Somália,
ainda não ratificaram a Convenção sobre os
             Direitos da Criança.
Artigo 1º

• Nos termos da presente Convenção, criança é
  todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se,
  nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a
  maioridade mais cedo.
Artigo 2º
• 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a
  garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas
  as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem
  discriminação alguma, independentemente de qualquer
  consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
  política ou outra da criança, de seus pais ou representantes
  legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna,
  incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.

• 2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas
  para que a criança seja efectivamente protegida contra todas
  as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da
  situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou
  convicções de seus pais, representantes legais ou outros
  membros da sua família.
Artigo 3º
• 1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por
  instituições públicas ou privadas de protecção social, por
  tribunais,    autoridades    administrativas   ou   órgãos
  legislativos, terão primacialmente em conta o interesse
  superior da criança.
• 2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança
  a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar,
  tendo em conta os direitos e deveres dos pais,
  representantes legais ou outras pessoas que a tenham
  legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as
  medidas legislativas e administrativas adequadas.
Artigo 4º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar
todas as medidas legislativas, administrativas e
outras necessárias à realização dos direitos
reconhecidos pela presente Convenção. No caso
de direitos económicos, sociais e culturais, tomam
essas medidas no limite máximo dos seus
recursos disponíveis e, se necessário, no quadro
da cooperação internacional.
Artigo 5º
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades,
direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos
membros da família alargada ou da comunidade nos
termos dos costumes locais, dos representantes
legais ou de outras pessoas que tenham a criança
legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de
forma compatível com o desenvolvimento das suas
capacidades, a orientação e os conselhos adequados
ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos
pela presente Convenção.
Artigo 6º
• 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o
  direito inerente à vida.
• 2. Os Estados Partes asseguram na máxima
  medida possível a sobrevivência e o
  desenvolvimento da criança.
Artigo 7º
• 1. A criança é registada imediatamente após o
  nascimento e tem desde o nascimento o direito a
  um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e,
  sempre que possível, o direito de conhecer os seus
  pais e de ser educada por eles.
• 2. Os Estados Partes garantem a realização destes
  direitos de harmonia com a legislação nacional e as
  obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos
  internacionais     relevantes    neste     domínio,
  nomeadamente nos casos em que, de outro modo,
  a criança ficasse apátrida.
Artigo 8º
• 1. Os Estados Partes comprometem-se a
  respeitar o direito da criança e a preservar a sua
  identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e
  relações familiares, nos termos da lei, sem
  ingerência ilegal.
Artigo 9º
• 1. Os Estados Partes garantem que a criança
  não é separada de seus pais contra a vontade
  destes, salvo se as autoridades competentes
  decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de
  harmonia com a legislação e o processo
  aplicáveis, que essa separação é necessária no
  interesse superior da criança.
Artigo 10º
• 1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao
  abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma
  criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o
  deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos
  Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. Os
  Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação de um
  tal pedido não determinará consequências adversas para os seus
  autores ou para os membros das suas famílias.
• 2. Uma criança cujos pais residem em diferentes
  Estados Partes tem o direito de manter, salvo
  circunstâncias excepcionais, relações pessoais e
  contactos directos regulares com ambos. Para esse
  efeito, e nos termos da obrigação que decorre para
  os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º,
  os Estados Partes respeitam o direito da criança e
  de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o
  seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de
  deixar um país só pode ser objecto de restrições
  que, sendo previstas na lei, constituam disposições
  necessárias para proteger a segurança nacional, a
  ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os
  direitos e liberdades de outrem, e se mostrem
  compatíveis com os outros direitos reconhecidos na
  presente Convenção.
Artigo 11º
• 1. Os Estados Partes tomam as medidas
  adequadas para combater a deslocação e a
  retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.
• 2. Para esse efeito, os Estados Partes
  promovem a conclusão de acordos bilaterais ou
  multilaterais ou a adesão a acordos existentes.
Artigo 12º
• 1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade
  de discernimento o direito de exprimir livremente a sua
  opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo
  devidamente tomadas em consideração as opiniões da
  criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
• 2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de
  ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que
  lhe respeitem, seja directamente, seja através de
  representante ou de organismo adequado, segundo as
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Artigo 13º
• 1. A criança tem direito à liberdade de
  expressão. Este direito compreende a liberdade
  de procurar, receber e expandir informações e
  ideias de toda a espécie, sem considerações de
  fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou
  artística ou por qualquer outro meio à escolha
  da criança.
Artigo 14º
• 1. Os Estados Partes respeitam o direito da
  criança à liberdade de pensamento, de
  consciência e de religião.
• 2. Os Estados Partes respeitam os direitos e
  deveres dos pais e, sendo caso disso, dos
  representantes legais, de orientar a criança no
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  o desenvolvimento das suas capacidades.
Artigo 15º
• 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da
  criança à liberdade de associação e à liberdade
  de reunião pacífica.
Artigo 16º
• 1. Nenhuma criança pode ser sujeita a
  intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida
  privada, na sua família, no seu domicílio ou
  correspondência, nem a ofensas ilegais à sua
  honra e reputação.
• 2. A criança tem direito à protecção da lei contra
  tais intromissões ou ofensas.
Artigo 17º
• Os Estados Partes reconhecem a importância da função
  exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o
  acesso da criança à informação e a documentos provenientes de
  fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente
  aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e
  moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito,
  os Estados Partes devem:
• a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir
  informação e documentos que revistam utilidade social e cultural
  para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º;
• b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir,
  trocar e difundir informação e documentos dessa natureza,
  provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e
  internacionais;
Artigo 18º
• 1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o
  reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm
  uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento
  da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar
  o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso
  disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança
  deve constituir a sua preocupação fundamental.
Artigo 19º
• Ninguém deve exercer sobre ti qualquer
  espécie de maus tractos. Os adultos
  devem proteger-te contra abusos,
  violência e negligência. Mesmo os teus
  pais, não têm direito de te maltratar.
Artigo 20º
• Se não tiveres pais, ou se não for
  seguro que vivas com eles, tens
  direito a protecção e ajuda
  especiais
Artigo 21º
• Caso tenhas de ser adoptado, os adultos
  devem procurar ter o máximo de garantias
  de que tudo é feito da melhor maneira
  para ti.
Artigo 22º
• Se fores refugiado (se tiveres de
  abandonar o teu país por razões de
  segurança), tens direito a protecção e
  ajuda especiais.
Artigo 23º
• No caso de seres deficiente, tens
  direito a cuidados e educação
  especiais, que te ajudem a crescer do
  mesmo modo que as outras crianças.
Artigo 24º
• Tens direito à saúde.
• Quer dizer que, se estiveres doente, deves ter
  acesso a cuidados médicos e medicamentos.
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  crianças adoeçam, dando-lhes uma alimentação
  conveniente e cuidando bem delas.
Artigo 27º
• Tens direito a um nível de vida digno. Quer dizer
  que os teus pais devem procurar que não te
  falte comida, roupa, casa, etc. Se os pais não
  tiverem meios suficientes para estas despesas,
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Artigo 28º
• Tens direito à educação. O ensino
  básico deve ser gratuito e não deves
  deixar de ir à escola. Também deves
  ter possibilidade de frequentar o
  ensino secundário
Artigo 29º
• A educação tem como objectivo
  desenvolver a tua personalidade, talentos
  e aptidões mentais e físicas. A educação
  deve, também, preparar-te para seres um
  cidadão informado, autónomo,
  responsável, tolerante e respeitador dos
  direitos dos outros.
Artigo 30º
• Se pertenceres a uma minoria, tens o
  direito de viver de acordo com a tua
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Tens estes direitos e muitos mais,
não te esqueças de lutar por eles!

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Dia internacional dos direitos das crianças

  • 2. As crianças têm direitos Foi a 20 de novembro de 1989 que as Nações Unidas conceberam por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). A Convenção sobre os Direitos da Criança é um documento que enuncia um amplo conjunto de direitos internacionais das crianças.
  • 3. Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.
  • 4. Artigo 1º • Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.
  • 5. Artigo 2º • 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação. • 2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.
  • 6. Artigo 3º • 1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. • 2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
  • 7. Artigo 4º Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.
  • 8. Artigo 5º Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.
  • 9. Artigo 6º • 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida. • 2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
  • 10. Artigo 7º • 1. A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles. • 2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida.
  • 11. Artigo 8º • 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
  • 12. Artigo 9º • 1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança.
  • 13. Artigo 10º • 1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias.
  • 14. • 2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.
  • 15. Artigo 11º • 1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro. • 2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.
  • 16. Artigo 12º • 1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. • 2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
  • 17. Artigo 13º • 1. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
  • 18. Artigo 14º • 1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. • 2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
  • 19. Artigo 15º • 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.
  • 20. Artigo 16º • 1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. • 2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
  • 21. Artigo 17º • Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem: • a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º; • b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;
  • 22. Artigo 18º • 1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
  • 23. Artigo 19º • Ninguém deve exercer sobre ti qualquer espécie de maus tractos. Os adultos devem proteger-te contra abusos, violência e negligência. Mesmo os teus pais, não têm direito de te maltratar.
  • 24. Artigo 20º • Se não tiveres pais, ou se não for seguro que vivas com eles, tens direito a protecção e ajuda especiais
  • 25. Artigo 21º • Caso tenhas de ser adoptado, os adultos devem procurar ter o máximo de garantias de que tudo é feito da melhor maneira para ti.
  • 26. Artigo 22º • Se fores refugiado (se tiveres de abandonar o teu país por razões de segurança), tens direito a protecção e ajuda especiais.
  • 27. Artigo 23º • No caso de seres deficiente, tens direito a cuidados e educação especiais, que te ajudem a crescer do mesmo modo que as outras crianças.
  • 28. Artigo 24º • Tens direito à saúde. • Quer dizer que, se estiveres doente, deves ter acesso a cuidados médicos e medicamentos. Os adultos devem fazer tudo para evitar que as crianças adoeçam, dando-lhes uma alimentação conveniente e cuidando bem delas.
  • 29. Artigo 27º • Tens direito a um nível de vida digno. Quer dizer que os teus pais devem procurar que não te falte comida, roupa, casa, etc. Se os pais não tiverem meios suficientes para estas despesas, o governo deve ajudar.
  • 30. Artigo 28º • Tens direito à educação. O ensino básico deve ser gratuito e não deves deixar de ir à escola. Também deves ter possibilidade de frequentar o ensino secundário
  • 31. Artigo 29º • A educação tem como objectivo desenvolver a tua personalidade, talentos e aptidões mentais e físicas. A educação deve, também, preparar-te para seres um cidadão informado, autónomo, responsável, tolerante e respeitador dos direitos dos outros.
  • 32. Artigo 30º • Se pertenceres a uma minoria, tens o direito de viver de acordo com a tua cultura, praticar a tua religião e falar a tua própria língua.
  • 33. Tens estes direitos e muitos mais, não te esqueças de lutar por eles!