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21580-(2) Diário da República, 2.ª série—N.º 133—13 de julho de 2016
PARTE C
EDUCAÇÃO
Gabinete da Secretária de Estado Adjunta
e da Educação
Despacho n.º 9004-A/2016
O Ministério da Educação reconhece a necessidade de proteção e
apoio aos docentes em situações de doença, quer do próprio quer do
cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendente
ou ascendente que estejam a seu cargo.
Verifica-se, assim, a necessidade de definir as regras necessárias à
boa utilização dos recursos humanos e do procedimento administrativo
contemplado no Estatuto da Carreira Docente.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decor-
rentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Foi realizada a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º
do CPA.
Assim, nos termos dos artigos 68.º e 71.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira
Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,
de 28 de abril, na redação vigente, determino:
I
Disposições gerais
1 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas
não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, da rede pública de
Portugal Continental e das RegiõesAutónomas dosAçores e da Madeira,
podem requerer a mobilidade por motivo de doença, nos termos da
alínea a) do artigo 68.º do ECD, desde que sejam portadores de doença
incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de
12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219,
de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com
quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim
no 1.º grau da linha reta ascendente, naquelas condições.
2 — Os docentes a que se refere o número anterior só podem requerer
a mobilidade por motivo de doença nas seguintes condições:
a) A deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos
cuidados médicos de que carece o próprio ou para apoio nos restantes
casos;
b)Adeslocação se realize para agrupamento de escolas ou escola não
agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados,
considerando a aproximação com o local da prestação dos cuidados
médicos de que carecem, ou do concelho da residência familiar.
3 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os
docentes de quadro de zona pedagógica que estejam colocados em
mobilidade por doença e pretendam indicar o mesmo agrupamento de
escolas ou escola não agrupada.
4 — A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho não
pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos
docentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde
seja efetuada a colocação.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída com-
ponente letiva quando a mobilidade tenha por fundamento a situação de
doença do cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho
ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente,
ou sempre que a situação da sua própria doença o permita.
II
Procedimento
6 — O procedimento da mobilidade por doença, a realizar numa só
fase, atento o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do ECD, é da responsabi-
lidade da Direção-Geral da Administração Escolar (adiante designada
por DGAE) e é aberto por anúncio publicitado na página eletrónica
daquela Direção-Geral.
7 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuado
exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela
DGAE.
8 — No caso de pedido de mobilidade por doença do próprio, o
processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletro-
nicamente:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a
situação de doença nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI,
de 12 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupa-
mento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos da prestação dos
cuidados médicos;
b) Declaração da entidade prestadora dos serviços médicos, sempre
que exista tratamento;
c) Atestado médico de incapacidade multiusos, quando existente.
9 — Nos demais casos, o processo é instruído com os seguintes
documentos a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a
situação de doença nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI,
de 12 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento
de escolas ou escola não agrupada, para efeitos de apoio a familiar;
b) Documento comprovativo emitido pela junta de freguesia que ateste
a relação familiar ou união de facto, bem como a relação de dependência
exclusiva do parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que
coabite com o docente e o local da residência familiar;
c) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que
ateste que o docente, cônjuge, filho ou equiparado, parente ou afim no
1.º grau da linha reta ascendente residem no mesmo domicílio fiscal;
d) Declaração da entidade prestadora dos serviços médicos do côn-
juge ou parceiro em união de facto, do filho ou equiparado, ou do
parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, sempre que exista
tratamento;
e) Atestado médico de incapacidade multiusos, quando existente.
10 — O incumprimento do disposto nos n.os
8 e 9 tem como conse-
quência o indeferimento liminar do requerimento de mobilidade por
doença.
11 — Proferida a decisão sobre o pedido de mobilidade, os docentes,
bem como as escolas de origem e de destino, são notificados por via
eletrónica.
III
Disposições finais
12 — Por decisão da entidade competente, os docentes a quem seja
autorizada a mobilidade por doença, podem ser:
a) Submetidos a Junta Médica para comprovação das declarações
prestadas;
b) Sujeitos a verificação local pela Inspeção-Geral da Educação e
Ciência para comprovação das situações de facto, e das relações de
dependência de auxílio e apoio declaradas.
13 — A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes
determina a revogação da mobilidade por doença, bem como a instaura-
ção de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público
para efeitos de eventual ação penal.
14 — É revogado o Despacho n.º 4773/2015, de 8 de maio.
15 — O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.
13 de julho de 2016. —ASecretária de EstadoAdjunta e da Educação,
Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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Despacho 9004 a-2016 de 13 de julho (1)

  • 1. 21580-(2) Diário da República, 2.ª série—N.º 133—13 de julho de 2016 PARTE C EDUCAÇÃO Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação Despacho n.º 9004-A/2016 O Ministério da Educação reconhece a necessidade de proteção e apoio aos docentes em situações de doença, quer do próprio quer do cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo. Verifica-se, assim, a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização dos recursos humanos e do procedimento administrativo contemplado no Estatuto da Carreira Docente. Foi ouvido o Conselho das Escolas. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decor- rentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Foi realizada a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA. Assim, nos termos dos artigos 68.º e 71.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação vigente, determino: I Disposições gerais 1 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, da rede pública de Portugal Continental e das RegiõesAutónomas dosAçores e da Madeira, podem requerer a mobilidade por motivo de doença, nos termos da alínea a) do artigo 68.º do ECD, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, naquelas condições. 2 — Os docentes a que se refere o número anterior só podem requerer a mobilidade por motivo de doença nas seguintes condições: a) A deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carece o próprio ou para apoio nos restantes casos; b)Adeslocação se realize para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, considerando a aproximação com o local da prestação dos cuidados médicos de que carecem, ou do concelho da residência familiar. 3 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os docentes de quadro de zona pedagógica que estejam colocados em mobilidade por doença e pretendam indicar o mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 4 — A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde seja efetuada a colocação. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída com- ponente letiva quando a mobilidade tenha por fundamento a situação de doença do cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, ou sempre que a situação da sua própria doença o permita. II Procedimento 6 — O procedimento da mobilidade por doença, a realizar numa só fase, atento o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do ECD, é da responsabi- lidade da Direção-Geral da Administração Escolar (adiante designada por DGAE) e é aberto por anúncio publicitado na página eletrónica daquela Direção-Geral. 7 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuado exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE. 8 — No caso de pedido de mobilidade por doença do próprio, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletro- nicamente: a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupa- mento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos da prestação dos cuidados médicos; b) Declaração da entidade prestadora dos serviços médicos, sempre que exista tratamento; c) Atestado médico de incapacidade multiusos, quando existente. 9 — Nos demais casos, o processo é instruído com os seguintes documentos a submeter eletronicamente: a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos de apoio a familiar; b) Documento comprovativo emitido pela junta de freguesia que ateste a relação familiar ou união de facto, bem como a relação de dependência exclusiva do parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que coabite com o docente e o local da residência familiar; c) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente, cônjuge, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente residem no mesmo domicílio fiscal; d) Declaração da entidade prestadora dos serviços médicos do côn- juge ou parceiro em união de facto, do filho ou equiparado, ou do parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, sempre que exista tratamento; e) Atestado médico de incapacidade multiusos, quando existente. 10 — O incumprimento do disposto nos n.os 8 e 9 tem como conse- quência o indeferimento liminar do requerimento de mobilidade por doença. 11 — Proferida a decisão sobre o pedido de mobilidade, os docentes, bem como as escolas de origem e de destino, são notificados por via eletrónica. III Disposições finais 12 — Por decisão da entidade competente, os docentes a quem seja autorizada a mobilidade por doença, podem ser: a) Submetidos a Junta Médica para comprovação das declarações prestadas; b) Sujeitos a verificação local pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência para comprovação das situações de facto, e das relações de dependência de auxílio e apoio declaradas. 13 — A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes determina a revogação da mobilidade por doença, bem como a instaura- ção de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para efeitos de eventual ação penal. 14 — É revogado o Despacho n.º 4773/2015, de 8 de maio. 15 — O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação. 13 de julho de 2016. —ASecretária de EstadoAdjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. 209731302