1) O documento regulamenta o novo regime de avaliação do desempenho docente em Portugal, definindo os intervenientes, dimensões avaliadas e periodicidade.
2) A avaliação inclui componentes interna e externa, sendo esta feita por avaliadores externos e focando-se na observação de aulas.
3) Estabelecem-se ainda regras especiais para avaliação de docentes em determinados escalões ou funções.
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...Jorge Barbosa
Este documento regulamenta as alterações ao sistema de avaliação do desempenho docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010. Estabelece princípios como a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento pessoal dos professores. Define que a avaliação incide sobre vertentes profissional, ensino/aprendizagem, participação na escola e formação contínua. Estipula que a avaliação ocorre a cada dois anos lectivos e depende de pelo menos um ano de serviço docente.
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho de professores em Portugal de acordo com alterações recentes à lei. Estabelece princípios como a auto-avaliação docente e a responsabilidade de um júri na avaliação final, visando simplificar os procedimentos e enfatizar o desenvolvimento profissional.
Este documento regulamenta as alterações ao sistema de avaliação do desempenho docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010. Estabelece princípios como a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento pessoal dos professores. Define que a avaliação incide sobre vertentes profissional, ensino/aprendizagem, participação na escola e formação contínua. Estipula que a avaliação ocorre a cada dois anos lectivos e depende de pelo menos um ano de serviço docente.
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho docente em Portugal. Estabelece que a avaliação tem como objetivos melhorar a qualidade do ensino e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores, e incide sobre a dimensão científico-pedagógica, participação na escola e formação contínua. Define também os intervenientes no processo de avaliação, como o diretor, conselho pedagógico e avaliadores, e estabelece as regras para avaliações internas e externas.
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho docente em Portugal. Estabelece que a avaliação visa melhorar a qualidade do ensino e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores. A avaliação é interna e externa e abrange três dimensões: científica e pedagógica, participação na escola e formação contínua.
Este relatório apresenta os resultados da avaliação externa de um agrupamento de escolas em Arouca, Portugal. O agrupamento inclui várias escolas do ensino básico e pré-escolar dispersas geograficamente, com algumas unidades educativas em más condições. O relatório analisa os domínios de resultados, prestação do serviço educativo e organização/gestão escolar, atribuindo classificações de "Bom" a cada um. Apesar de pontos fortes, existem oportunidades de melhoria, especialmente no que diz respeito às condi
Este documento define o regime de avaliação de desempenho para professores que exercem funções em outros ministérios, regiões autónomas, escolas no estrangeiro ou em regime de mobilidade parcial, de modo a garantir os seus direitos à avaliação. Estabelece também as regras para o reconhecimento das avaliações obtidas nesses contextos.
Este documento descreve o Modelo de Auto-avaliação das Bibliotecas Escolares, definindo seus domínios e subdomínios de análise e fornecendo exemplos de informações a serem avaliadas, como a articulação curricular da biblioteca, condições de espaço e equipamentos, atividades desenvolvidas, e impacto no desempenho e competências dos estudantes.
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...Jorge Barbosa
Este documento regulamenta as alterações ao sistema de avaliação do desempenho docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010. Estabelece princípios como a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento pessoal dos professores. Define que a avaliação incide sobre vertentes profissional, ensino/aprendizagem, participação na escola e formação contínua. Estipula que a avaliação ocorre a cada dois anos lectivos e depende de pelo menos um ano de serviço docente.
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho de professores em Portugal de acordo com alterações recentes à lei. Estabelece princípios como a auto-avaliação docente e a responsabilidade de um júri na avaliação final, visando simplificar os procedimentos e enfatizar o desenvolvimento profissional.
Este documento regulamenta as alterações ao sistema de avaliação do desempenho docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010. Estabelece princípios como a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento pessoal dos professores. Define que a avaliação incide sobre vertentes profissional, ensino/aprendizagem, participação na escola e formação contínua. Estipula que a avaliação ocorre a cada dois anos lectivos e depende de pelo menos um ano de serviço docente.
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho docente em Portugal. Estabelece que a avaliação tem como objetivos melhorar a qualidade do ensino e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores, e incide sobre a dimensão científico-pedagógica, participação na escola e formação contínua. Define também os intervenientes no processo de avaliação, como o diretor, conselho pedagógico e avaliadores, e estabelece as regras para avaliações internas e externas.
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho docente em Portugal. Estabelece que a avaliação visa melhorar a qualidade do ensino e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores. A avaliação é interna e externa e abrange três dimensões: científica e pedagógica, participação na escola e formação contínua.
Este relatório apresenta os resultados da avaliação externa de um agrupamento de escolas em Arouca, Portugal. O agrupamento inclui várias escolas do ensino básico e pré-escolar dispersas geograficamente, com algumas unidades educativas em más condições. O relatório analisa os domínios de resultados, prestação do serviço educativo e organização/gestão escolar, atribuindo classificações de "Bom" a cada um. Apesar de pontos fortes, existem oportunidades de melhoria, especialmente no que diz respeito às condi
Este documento define o regime de avaliação de desempenho para professores que exercem funções em outros ministérios, regiões autónomas, escolas no estrangeiro ou em regime de mobilidade parcial, de modo a garantir os seus direitos à avaliação. Estabelece também as regras para o reconhecimento das avaliações obtidas nesses contextos.
Este documento descreve o Modelo de Auto-avaliação das Bibliotecas Escolares, definindo seus domínios e subdomínios de análise e fornecendo exemplos de informações a serem avaliadas, como a articulação curricular da biblioteca, condições de espaço e equipamentos, atividades desenvolvidas, e impacto no desempenho e competências dos estudantes.
Este documento regulamenta o sistema de avaliação de desempenho dos professores em Portugal, definindo os princípios, intervenientes e processo de avaliação. A avaliação ocorre a cada dois anos letivos e avalia quatro dimensões do desempenho docente. Os objetivos individuais de cada professor devem ser acordados com os avaliadores e são uma referência importante na classificação final.
Este documento estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos professores no âmbito da avaliação do desempenho docente. Define dois parâmetros principais - científico e pedagógico - e especifica os elementos a observar em cada um. Além disso, determina que a observação de aulas é obrigatória para alguns grupos de professores e estabelece os modelos de registo e classificação a utilizar nesse processo.
Ccap recomendações fichas outubro de 2010ANA GRALHEIRO
Este documento fornece orientações sobre a construção de instrumentos de registo para a avaliação do desempenho docente, de acordo com a legislação portuguesa. Apresenta princípios gerais como a clareza, fiabilidade e diversidade de métodos e fontes de dados. Recomenda que os instrumentos se baseiem em padrões nacionais e objetivos da escola, e forneçam informações úteis de forma transparente.
Ccap recomendações fichas outubro de 2010ANA GRALHEIRO
Este documento fornece orientações sobre a construção de instrumentos de registo para a avaliação do desempenho docente, de acordo com a legislação portuguesa. Apresenta princípios gerais como a clareza, fiabilidade e diversidade de métodos e fontes de dados. Recomenda que os instrumentos se baseiem em padrões nacionais e objetivos da escola, e forneçam informações úteis de forma transparente.
1) O Conselho Pedagógico considera que o processo de avaliação de desempenho docente não pode ser implementado nos moldes atuais devido à falta de documentos, regras e normas legais.
2) Recomenda adiar o processo até a publicação de toda a legislação e conceder tempo às escolas para adequação.
3) A avaliação de desempenho corre o risco de desviar atenção da melhoria das aprendizagens dos alunos se implementada nas condições atuais.
Este documento estabelece regulamentos para a avaliação do desempenho de professores em Portugal. Define princípios como melhorar a qualidade da educação e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores. Também especifica os domínios e dimensões da avaliação, como o ensino e aprendizagem, participação na escola e formação contínua.
Este documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente com o objetivo de melhorar as condições de progressão e promoção de professores. As principais alterações incluem: 1) Abreviar os módulos de tempo para progressão nos primeiros escalões; 2) Diminuir o tempo de serviço exigido para acesso a categorias superiores; 3) Criar novas oportunidades de progressão.
Alterações ao ECD - Dec lei nº 75 de 2010 de 23 de junhoJorge Barbosa
Este documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente em Portugal, incluindo: 1) Uma avaliação de desempenho docente com consequências na progressão na carreira; 2) A introdução de modalidades de supervisão da prática docente; 3) A valorização da experiência profissional através de funções especializadas para docentes seniores.
Este documento descreve as alterações ao Estatuto da Carreira Docente e ao sistema de avaliação de desempenho dos professores introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010 de 23 de Junho. As principais alterações incluem: 1) reforçar a ligação entre a avaliação de desempenho e a progressão na carreira; 2) manter uma percentagem máxima para as melhores menções qualitativas; 3) introduzir modalidades de supervisão da prática docente. O objetivo é melhorar a avaliação dos professores
Este documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente em Portugal, incluindo: 1) Uma avaliação de desempenho docente com consequências na progressão na carreira; 2) A introdução de modalidades de supervisão da prática docente; 3) A valorização da experiência profissional dos professores nos últimos escalões da carreira.
Este documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente em Portugal, incluindo: 1) Uma avaliação de desempenho docente com consequências na progressão na carreira; 2) A estruturação da carreira numa única categoria; 3) A introdução de modalidades de supervisão da prática docente.
Este documento descreve as alterações ao Estatuto da Carreira Docente e ao sistema de avaliação de desempenho dos professores introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010 de 23 de Junho. O objetivo é reforçar o papel da avaliação na melhoria da qualidade do ensino e na valorização da profissão docente, premiando o mérito e simplificando os procedimentos de avaliação. As alterações incluem novas modalidades de supervisão, progressão mais rápida para os melhores avaliados e dedicação a novas funções
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho docente em Portugal. Estabelece que a avaliação visa melhorar a qualidade do ensino e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores. A avaliação é interna e externa e abrange três dimensões: científica e pedagógica, participação na escola e formação contínua.
Este documento fornece diretrizes para a avaliação de desempenho docente na Escola Básica Júlio Dinis para 2010-2011, incluindo (1) os referenciais internos e externos, (2) as etapas do processo e prazos, e (3) os participantes na avaliação.
O Despacho Normativo n.o 24/2012 estabelece os parâmetros e modelos de referência para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos professores durante o processo de observação de aulas, definindo critérios como domínio dos conteúdos lecionados, abordagens pedagógicas e relacionamento com os alunos.
1) O documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 270/2009, incluindo mudanças na estrutura da carreira, requisitos de progressão e acesso, e regime da prova pública e concurso de acesso à categoria de professor titular.
2) As alterações visam criar melhores condições de progressão e promoção para todos os docentes, abreviando tempos de permanência nos escalões iniciais e reduzindo tempo de serviço exigido para concursos.
1) O documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 270/2009, incluindo mudanças na estrutura da carreira, requisitos de progressão e acesso, e regime da prova pública e concurso de acesso à categoria de professor titular.
2) As alterações visam criar melhores condições de progressão e promoção para todos os docentes, abreviando tempos de permanência nos escalões iniciais e reduzindo tempo de serviço exigido para concursos.
Este documento estabelece as diretrizes para o sistema de avaliação do desempenho docente em Portugal. Define os objetivos, dimensões, intervenientes e procedimentos da avaliação, incluindo a natureza interna e externa, os documentos necessários e a observação de aulas. A avaliação visa melhorar a qualidade do ensino e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores.
Este documento fornece respostas a 14 questões emergentes sobre o novo modelo de avaliação do desempenho docente em Portugal decorrente da legislação introduzida em 2012. As questões abordam tópicos como o momento de início e duração do ciclo avaliativo, quem pode integrar a bolsa de avaliadores externos, requisitos para acesso às menções qualitativas e como operacionalizar a avaliação no contexto do congelamento temporário da progressão na carreira docente.
Este documento fornece diretrizes para a avaliação de desempenho docente na Escola Básica Júlio Dinis para 2009-2010. Ele define os referenciais internos e externos para a avaliação, as etapas do processo de avaliação e o cronograma para a avaliação.
Este documento regulamenta o sistema de avaliação de desempenho dos professores em Portugal, definindo os princípios, intervenientes e processo de avaliação. A avaliação ocorre a cada dois anos letivos e avalia quatro dimensões do desempenho docente. Os objetivos individuais de cada professor devem ser acordados com os avaliadores e são uma referência importante na classificação final.
Este documento estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos professores no âmbito da avaliação do desempenho docente. Define dois parâmetros principais - científico e pedagógico - e especifica os elementos a observar em cada um. Além disso, determina que a observação de aulas é obrigatória para alguns grupos de professores e estabelece os modelos de registo e classificação a utilizar nesse processo.
Ccap recomendações fichas outubro de 2010ANA GRALHEIRO
Este documento fornece orientações sobre a construção de instrumentos de registo para a avaliação do desempenho docente, de acordo com a legislação portuguesa. Apresenta princípios gerais como a clareza, fiabilidade e diversidade de métodos e fontes de dados. Recomenda que os instrumentos se baseiem em padrões nacionais e objetivos da escola, e forneçam informações úteis de forma transparente.
Ccap recomendações fichas outubro de 2010ANA GRALHEIRO
Este documento fornece orientações sobre a construção de instrumentos de registo para a avaliação do desempenho docente, de acordo com a legislação portuguesa. Apresenta princípios gerais como a clareza, fiabilidade e diversidade de métodos e fontes de dados. Recomenda que os instrumentos se baseiem em padrões nacionais e objetivos da escola, e forneçam informações úteis de forma transparente.
1) O Conselho Pedagógico considera que o processo de avaliação de desempenho docente não pode ser implementado nos moldes atuais devido à falta de documentos, regras e normas legais.
2) Recomenda adiar o processo até a publicação de toda a legislação e conceder tempo às escolas para adequação.
3) A avaliação de desempenho corre o risco de desviar atenção da melhoria das aprendizagens dos alunos se implementada nas condições atuais.
Este documento estabelece regulamentos para a avaliação do desempenho de professores em Portugal. Define princípios como melhorar a qualidade da educação e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores. Também especifica os domínios e dimensões da avaliação, como o ensino e aprendizagem, participação na escola e formação contínua.
Este documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente com o objetivo de melhorar as condições de progressão e promoção de professores. As principais alterações incluem: 1) Abreviar os módulos de tempo para progressão nos primeiros escalões; 2) Diminuir o tempo de serviço exigido para acesso a categorias superiores; 3) Criar novas oportunidades de progressão.
Alterações ao ECD - Dec lei nº 75 de 2010 de 23 de junhoJorge Barbosa
Este documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente em Portugal, incluindo: 1) Uma avaliação de desempenho docente com consequências na progressão na carreira; 2) A introdução de modalidades de supervisão da prática docente; 3) A valorização da experiência profissional através de funções especializadas para docentes seniores.
Este documento descreve as alterações ao Estatuto da Carreira Docente e ao sistema de avaliação de desempenho dos professores introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010 de 23 de Junho. As principais alterações incluem: 1) reforçar a ligação entre a avaliação de desempenho e a progressão na carreira; 2) manter uma percentagem máxima para as melhores menções qualitativas; 3) introduzir modalidades de supervisão da prática docente. O objetivo é melhorar a avaliação dos professores
Este documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente em Portugal, incluindo: 1) Uma avaliação de desempenho docente com consequências na progressão na carreira; 2) A introdução de modalidades de supervisão da prática docente; 3) A valorização da experiência profissional dos professores nos últimos escalões da carreira.
Este documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente em Portugal, incluindo: 1) Uma avaliação de desempenho docente com consequências na progressão na carreira; 2) A estruturação da carreira numa única categoria; 3) A introdução de modalidades de supervisão da prática docente.
Este documento descreve as alterações ao Estatuto da Carreira Docente e ao sistema de avaliação de desempenho dos professores introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010 de 23 de Junho. O objetivo é reforçar o papel da avaliação na melhoria da qualidade do ensino e na valorização da profissão docente, premiando o mérito e simplificando os procedimentos de avaliação. As alterações incluem novas modalidades de supervisão, progressão mais rápida para os melhores avaliados e dedicação a novas funções
Este documento regulamenta o sistema de avaliação do desempenho docente em Portugal. Estabelece que a avaliação visa melhorar a qualidade do ensino e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores. A avaliação é interna e externa e abrange três dimensões: científica e pedagógica, participação na escola e formação contínua.
Este documento fornece diretrizes para a avaliação de desempenho docente na Escola Básica Júlio Dinis para 2010-2011, incluindo (1) os referenciais internos e externos, (2) as etapas do processo e prazos, e (3) os participantes na avaliação.
O Despacho Normativo n.o 24/2012 estabelece os parâmetros e modelos de referência para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos professores durante o processo de observação de aulas, definindo critérios como domínio dos conteúdos lecionados, abordagens pedagógicas e relacionamento com os alunos.
1) O documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 270/2009, incluindo mudanças na estrutura da carreira, requisitos de progressão e acesso, e regime da prova pública e concurso de acesso à categoria de professor titular.
2) As alterações visam criar melhores condições de progressão e promoção para todos os docentes, abreviando tempos de permanência nos escalões iniciais e reduzindo tempo de serviço exigido para concursos.
1) O documento descreve alterações ao Estatuto da Carreira Docente introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 270/2009, incluindo mudanças na estrutura da carreira, requisitos de progressão e acesso, e regime da prova pública e concurso de acesso à categoria de professor titular.
2) As alterações visam criar melhores condições de progressão e promoção para todos os docentes, abreviando tempos de permanência nos escalões iniciais e reduzindo tempo de serviço exigido para concursos.
Este documento estabelece as diretrizes para o sistema de avaliação do desempenho docente em Portugal. Define os objetivos, dimensões, intervenientes e procedimentos da avaliação, incluindo a natureza interna e externa, os documentos necessários e a observação de aulas. A avaliação visa melhorar a qualidade do ensino e apoiar o desenvolvimento profissional dos professores.
Este documento fornece respostas a 14 questões emergentes sobre o novo modelo de avaliação do desempenho docente em Portugal decorrente da legislação introduzida em 2012. As questões abordam tópicos como o momento de início e duração do ciclo avaliativo, quem pode integrar a bolsa de avaliadores externos, requisitos para acesso às menções qualitativas e como operacionalizar a avaliação no contexto do congelamento temporário da progressão na carreira docente.
Este documento fornece diretrizes para a avaliação de desempenho docente na Escola Básica Júlio Dinis para 2009-2010. Ele define os referenciais internos e externos para a avaliação, as etapas do processo de avaliação e o cronograma para a avaliação.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
1. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 855
Artigo 150.º parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, no caso
Docentes do ensino particular e cooperativo
da avaliação interna, ou nos estabelecidos a nível nacional,
no caso da avaliação externa.
(Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.) O presente diploma estabelece, ainda, a composição
da secção de avaliação de desempenho docente do conse-
Artigo 151.º lho pedagógico, bem como as competências dos diversos
Revisão órgãos e intervenientes no procedimento da avaliação de
desempenho, nos termos previstos no Estatuto da Carreira
(Revogado.) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário.
ANEXO
Consagra-se, ainda, um regime especial de avaliação
Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º
para os docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalões da
e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto carreira docente, ou que exerçam as funções de subdirector,
adjunto, assessor de direcção, coordenador de departa-
Escalões mento curricular e o avaliador por este designado.
Por último, estabelecem-se regras de modo que os do-
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º centes não sejam prejudicados, para efeitos de progressão
na carreira, pelo resultado das avaliações obtidas nos ter-
Índices 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370 mos de modelos de avaliação do desempenho precedentes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio, alterada pela Lei n.º 59/2008,
de 11 de Setembro.
Decreto Regulamentar n.º 26/2012 Assim:
de 21 de fevereiro Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Es-
tatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
Com a presente regulamentação procede-se ao desenvol- fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
vimento dos princípios que presidiram ao estabelecimento Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
de um novo regime de avaliação do desempenho docente Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de
instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13
Básico e Secundário. de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15
A experiência colhida com modelos de avaliação do de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de
desempenho docente anteriores demonstrou a necessidade 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos
de garantir um modelo de avaliação que vise simplificar o da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
processo e promova um regime exigente, rigoroso, onde decreta o seguinte:
se valorize a actividade lectiva e se criem condições para
que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua
actividade: o ensino e a aprendizagem. Tem-se em vista CAPÍTULO I
uma avaliação do desempenho com procedimentos sim-
ples, com um mínimo de componentes e de indicadores Disposições gerais
e com processos de trabalho centrados na sua utilidade e
no desenvolvimento profissional. Artigo 1.º
Tendo a preocupação de que todos os professores par- Objecto
ticipem no processo sem prejudicar o seu trabalho com
os alunos, promovem-se ciclos de avaliação mais longos, O presente diploma regulamenta o sistema de avalia-
coincidindo com a duração dos escalões da carreira, per- ção do desempenho do pessoal docente estabelecido no
mitindo uma maior tranquilidade na vida das escolas. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Potencia-se, igualmente, a dimensão formativa da ava- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
liação e minimizam-se conflitos entre avaliadores e avalia- pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado
dos, regulando uma avaliação com uma natureza externa pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de
para os docentes em período probatório, no 2.º e 4.º esca- 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de
lões da carreira ou sempre que requeiram a atribuição da 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de
menção de Excelente, sendo que nos restantes escalões a 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de
avaliação tem uma natureza interna. 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010,
A avaliação externa é centrada na observação de aulas de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante
e no acompanhamento da prática pedagógica e científica abreviadamente designado por ECD.
do docente. Para este efeito, é constituída uma bolsa de
avaliadores, formada por docentes de todos os grupos de Artigo 2.º
recrutamento. Âmbito
A avaliação das dimensões em que assenta o desem-
penho da actividade docente — «científico-pedagógica», O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes
«participação na vida da escola e relação com a comuni- integrados na carreira, aos docentes em período probatório
dade educativa» e «formação contínua e desenvolvimento e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo
profissional» — realiza-se com recurso à auto-avaliação resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos
efectuada por cada docente, tendo como referência os legalmente estabelecidos.
2. 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012
CAPÍTULO II Artigo 6.º
Regime geral da avaliação do desempenho Elementos de referência da avaliação
1 — Consideram-se elementos de referência da ava-
SECÇÃO I liação:
Princípios orientadores, natureza e periodicidade a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educa-
tivo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;
Artigo 3.º b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das di-
mensões aprovados pelo conselho pedagógico.
Objectivos
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente 2 — Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para
visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Edu-
aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o cação e Ciência.
desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes. Artigo 7.º
2 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do
Natureza da avaliação
artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho
deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de for- 1 — A avaliação do desempenho docente é composta
mação dos docentes, a considerar no plano de formação de por uma componente interna e externa.
cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento
de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada
Artigo 4.º em todos os escalões.
3 — A avaliação externa centra-se na dimensão cien-
Dimensões da avaliação
tífica e pedagógica e realiza-se através da observação de
A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no
desempenho do pessoal docente: n.º 2 do artigo 18.º
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade; SECÇÃO II
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Periodicidade e requisito temporal
Intervenientes
1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados
na carreira coincidem com o período correspondente aos São intervenientes no processo de avaliação do desem-
escalões da carreira docente. penho docente:
2 — Os docentes integrados na carreira são sujeitos a) O presidente do conselho geral;
a avaliação do desempenho desde que tenham prestado b) O director;
serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do c) O conselho pedagógico;
período em avaliação a que se refere o número anterior. d) A secção de avaliação de desempenho docente do
3 — Os docentes que não preencherem o requisito de conselho pedagógico;
tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer e) Os avaliadores externos e internos;
a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao f) Os avaliados.
final do ciclo avaliativo.
4 — O processo de avaliação do desempenho dos do-
centes integrados na carreira deve ser concluído no final Artigo 9.º
do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. Presidente do conselho geral
5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de
Compete ao presidente do conselho geral:
contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de
serviço lectivo efectivamente prestado. a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto
6 — Quando o limite mínimo referido no número an- no artigo 25.º;
terior resultar da celebração de mais do que um contrato b) Notificar o director para os efeitos previstos no n.º 4
a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de do artigo 25.º
escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine
em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das Artigo 10.º
outras escolas. Director
7 — Se os contratos referidos no número anterior ter-
minarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agru- 1 — O processo de avaliação de desempenho do pessoal
pamento de escolas ou escola não agrupada que efectua docente é da responsabilidade do director, cabendo-lhe
a sua avaliação. assegurar as condições necessárias à sua realização.
2 — Compete ao director:
8 — O ciclo de avaliação dos docentes em período pro-
batório corresponde ao ano escolar coincidente com esse a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no ar-
período. tigo 27.º;
3. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 857
b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em 4 — A regulamentação da bolsa de avaliadores é objecto
que foi avaliador. de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais.
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Conselho pedagógico Avaliador interno
Compete ao conselho pedagógico: 1 — O avaliador interno é o coordenador de departa-
a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de mento curricular ou quem este designar, considerando-se,
avaliação do desempenho docente; para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes
b) Aprovar o documento de registo e avaliação do de- do artigo anterior para a selecção do avaliador externo.
senvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados 2 — Na impossibilidade de aplicação dos critérios
nas dimensões previstas no artigo 4.º; previstos no número anterior não há lugar à designação,
c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 mantendo-se o coordenador de departamento curricular
do artigo 6.º como avaliador.
3 — Compete ao avaliador interno a avaliação do de-
Artigo 12.º senvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados
nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes
Secção de avaliação do desempenho docente elementos:
do conselho pedagógico
a) Projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4
1 — A secção de avaliação do desempenho docente
do artigo 17.º;
do conselho pedagógico é constituída pelo director que
b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo
preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros
conselho pedagógico para esse efeito;
do conselho.
c) Relatórios de auto-avaliação.
2 — Compete à secção de avaliação do desempenho
docente do conselho pedagógico:
a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo SECÇÃO III
em consideração, designadamente, o projectivo educativo Procedimento de avaliação do desempenho
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o
serviço distribuído ao docente; Artigo 15.º
b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
Calendarização da avaliação
c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e
avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas A calendarização do processo de avaliação do desempe-
pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; nho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou
d) Acompanhar e avaliar todo o processo; escola não agrupada pela secção da avaliação do desem-
e) Aprovar a classificação final harmonizando as pro- penho docente do conselho pedagógico em coordenação
postas dos avaliadores e garantindo a aplicação das per- com os avaliadores.
centagens de diferenciação dos desempenhos;
f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em
que atribui a classificação final; Artigo 16.º
g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do Documentos do procedimento de avaliação
n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador.
O processo de avaliação é constituído pelos seguintes
documentos:
Artigo 13.º a) O projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4
do artigo seguinte;
Avaliador externo
b) O documento de registo de participação nas dimen-
1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes re- sões previstas no artigo 4.º;
quisitos cumulativos: c) O relatório de auto-avaliação e o respectivo parecer
a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do elaborado pelo avaliador.
avaliado;
b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava- Artigo 17.º
liado;
Projecto docente
c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho
ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional 1 — O projecto docente tem por referência as metas e
em supervisão pedagógica. objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado
2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação do contributo do docente para a sua concretização.
externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes 2 — O projecto docente traduz-se num documento
por ela abrangidos. constituído por um máximo de duas páginas, anualmente
3 — O avaliador externo integra uma bolsa de ava- elaborado em função do serviço distribuído.
liadores constituída por docentes de todos os grupos de 3 — A apreciação do projecto docente pelo avaliador é
recrutamento. comunicada por escrito ao avaliado.
4. 858 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012
4 — O projecto docente tem carácter opcional, sendo não contagem do tempo de serviço do ano escolar em
substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado causa, para efeitos de progressão na carreira docente.
pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educa-
tivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 20.º
Resultado da avaliação
Artigo 18.º
1 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada
Observação de aulas
ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 1 a 10 valores.
observação de aulas é facultativa. 2 — As classificações são ordenadas de forma crescente
2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes por universo de docentes de modo a proceder à sua con-
casos: versão nos termos do número seguinte.
3 — As classificações quantitativas são convertidas em
a) Docentes em período probatório; menções qualitativas nos seguintes termos:
b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira
docente; a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o
escalão; docente tiver tido aulas observadas;
d) Docentes integrados na carreira que obtenham a men- b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for
ção de Insuficiente. igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não
tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
3 — A observação de aulas compete aos avaliadores c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual
externos que procedem ao registo das suas observações. ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de
4 — A observação de aulas corresponde a um período de Muito Bom ou Excelente;
180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5
e inferior a 6,5;
distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores
e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado
na carreira.
4 — Os percentis previstos no número anterior aplicam-
5 — A observação de aulas dos docentes integrados no -se por universo de docentes a estabelecer por despacho
5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo. Administração Pública e da educação.
6 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a obser- 5 — As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acres-
vação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao director cidas por despacho dos membros do Governo responsáveis
até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo
da sua realização. por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de
7 — Não há lugar à observação de aulas dos docentes escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação
em regime de contrato a termo. externa.
6 — A atribuição das menções qualitativas de Muito
Artigo 19.º Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente
verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no
Relatório de auto-avaliação decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as
1 — O relatório de auto-avaliação tem por objectivo ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos
envolver o avaliado na identificação de oportunidades de termos do ECD.
desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos Artigo 21.º
de ensino e dos resultados escolares dos alunos.
2 — O relatório de auto-avaliação consiste num docu- Avaliação final
mento de reflexão sobre a actividade desenvolvida inci- 1 — A classificação final corresponde ao resultado da
dindo sobre os seguintes elementos: média ponderada das pontuações obtidas nas três dimen-
a) A prática lectiva; sões de avaliação, previstas no artigo 4.º
b) As actividades promovidas; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são
c) A análise dos resultados obtidos; consideradas as seguintes ponderações:
d) O contributo para os objectivos e metas fixados no a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação
não agrupada; com a comunidade;
e) A formação realizada e o seu contributo para a me- c) 20 % para a dimensão formação contínua e desen-
lhoria da acção educativa. volvimento profissional.
3 — O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se 3 — Havendo observação de aulas, a avaliação externa
ao trabalho efectuado nesse período. representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do
4 — O relatório de auto-avaliação deve ter um máximo número anterior.
de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. 4 — A secção de avaliação do desempenho docente do
5 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, conselho pedagógico atribui a classificação final, após
por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garan-
5. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 859
tindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos a observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avalia-
desempenhos, previstas no artigo anterior. dores e aprovado pelo conselho pedagógico.
5 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao
avaliado. 7 — O plano de formação referido no número anterior
tem uma ponderação de 50 % na classificação final prevista
Artigo 22.º no artigo 21.º
Critérios de desempate 8 — A atribuição aos docentes integrados na carreira
de duas menções consecutivas de Insuficiente determina
Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, a instauração de um processo de averiguações.
for necessário proceder ao desempate entre docentes com 9 — A atribuição aos docentes em regime de contrato
a mesma classificação final na avaliação do desempenho a termo de duas menções consecutivas de Insuficiente de-
relevam, sucessivamente, os seguintes critérios: termina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer
a) A classificação obtida na dimensão científica e pe- concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos
dagógica; escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação.
b) A classificação obtida na dimensão participação na
escola e relação com a comunidade; SECÇÃO V
c) A classificação obtida na dimensão formação contínua
Garantias
e desenvolvimento profissional;
d) A graduação profissional calculada nos termos do Artigo 24.º
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro; Reclamação
e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas. 1 — Da decisão do director ou da secção de avaliação
do desempenho docente do conselho pedagógico, conso-
ante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente
SECÇÃO IV avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua
notificação.
Efeitos do processo avaliativo 2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo má-
ximo de 15 dias úteis.
Artigo 23.º 3 — Na decisão sobre a reclamação o director ou a
Efeitos da avaliação secção de avaliação do desempenho docente do conselho
pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os
1 — A atribuição da menção de Excelente num ciclo fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador,
avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão bem como todos os documentos que compõem o processo
na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte. de avaliação.
2 — A atribuição da menção de Muito Bom num ciclo 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre-
avaliativo determina a bonificação de seis meses na pro- sentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação
gressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte. obtida.
3 — A atribuição da menção de Excelente ou de Muito
Artigo 25.º
Bom no 4.º e 6.º escalões permite, nos termos no ECD,
a progressão ao escalão seguinte sem a observação do Recurso
requisito relativo à existência de vagas. 1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para
4 — A atribuição da menção qualitativa igual ou supe- o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez
rior a Bom determina: dias úteis a contar da data da sua notificação.
a) Que seja considerado o período de tempo do respec- 2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma
tivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes,
docente; cabendo a sua homologação ao presidente do conselho
b) A conversão da nomeação provisória em nomeação geral.
definitiva em lugar do quadro no termo do período pro- 3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res-
batório. pectivos contactos.
4 — Recebido o recurso, o presidente do conselho geral,
5 — A atribuição da menção de Regular determina que ou quem o substitua nos termos do n.º 9, notifica o director
o período de tempo a que respeita só seja considerado para ou a secção de avaliação do desempenho docente do con-
efeitos de progressão na carreira após a conclusão com selho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e
sucesso de um plano de formação com a duração de um nomear o seu árbitro.
ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado 5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação
pelo conselho pedagógico. das contra-alegações, o presidente notifica os dois árbi-
6 — A atribuição da menção de Insuficiente implica os tros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que
seguintes efeitos: preside.
6 — Na impossibilidade de acordo para a escolha do
a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do
ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira do- conselho geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhe-
cente e o reinício do ciclo de avaliação; cimento da falta de acordo.
b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um 7 — No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qual-
plano de formação com a duração de um ano que integre quer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros
6. 860 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012
submetem a proposta de decisão do recurso à homologação 9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para
do presidente do conselho geral, ou quem o substituir nos a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, du-
termos do n.º 9. rante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido
8 — O prazo de homologação da proposta de decisão nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação
do recurso é de cinco dias úteis. do desempenho.
9 — Sempre que o presidente do conselho geral não
seja um docente, compete a este órgão eleger de entre os Artigo 28.º
seus membros um docente para os efeitos previstos no Avaliação dos directores
presente artigo.
Artigo 26.º A avaliação do desempenho dos directores dos agrupa-
mentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores
Garantias de imparcialidade dos centros de formação de associação de escolas é esta-
Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável belecida em diploma próprio.
o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa Artigo 29.º
e suspeição.
Exercício de funções noutros organismos
1 — A avaliação do desempenho dos docentes que se
CAPÍTULO III
encontrem em exercício de funções em estabelecimentos
Regimes especiais de avaliação do desempenho ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de
outros ministérios, é objecto de regulamentação própria.
Artigo 27.º 2 — A correspondência entre a classificação obtida
nos termos do regime geral do sistema integrado de ges-
Procedimento especial de avaliação
tão e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes
1 — São avaliados nos termos do presente artigo os em regime de mobilidade em organismos e serviços da
seguintes docentes: Administração Pública, e as menções previstas no ar-
tigo 23.º é estabelecida por despacho dos membros do
a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde Governo responsáveis pela Educação e Administração
que, nas avaliações efectuadas ao abrigo de legislação ante- Pública.
rior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007,
de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo
menos Satisfaz e que, nos termos do presente decreto re-
gulamentar, tenham obtido pelo menos a classificação de CAPÍTULO IV
Bom; Disposições finais e transitórias
b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira do-
cente; Artigo 30.º
c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, as-
sessor de direcção, coordenador de departamento curricular Disposições finais e transitórias
e o avaliador por este designado. 1 — Após a avaliação do desempenho obtida nos termos
do regime estabelecido no presente diploma, no final do
2 — Os docentes referidos no número anterior entregam primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de
um relatório de auto-avaliação no final do ano escolar que nenhum docente é prejudicado em resultado das ava-
anterior ao do fim do ciclo avaliativo. liações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho
3 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão
por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não na carreira, pela classificação mais favorável que obteve
contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, num dos três últimos ciclos avaliativos.
para efeitos de progressão na carreira docente. 2 — A classificação atribuída na observação de aulas de
4 — O relatório previsto nos números anteriores con- acordo com modelos de avaliação do desempenho docente
siste num documento com um máximo de seis páginas, anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma
não lhe podendo ser anexados documentos. pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto
5 — O relatório de auto-avaliação é avaliado pelo di- nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ci-
rector, após parecer emitido pela secção de avaliação do clo de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo
desempenho docente do conselho pedagógico, conside- presente diploma.
rando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se a
do artigo 4.º classificação obtida nos domínios correspondentes à ob-
6 — A classificação final do relatório de auto-avaliação servação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino
corresponde ao resultado da média aritmética simples das e da aprendizagem.
pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas 4 — O ano escolar de 2011/2012 destina-se à concepção
nas alíneas b) e c) no artigo 4.º e implementação do instrumento de registo e avaliação e à
7 — A obtenção da menção de Muito Bom e Excelente formação dos avaliadores internos e externos, não havendo
pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao lugar à observação de aulas.
regime geral de avaliação do desempenho. 5 — No decurso do ano escolar de 2011/2012, os docen-
8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira tes em regime de contrato a termo são avaliados através de
docente entregam o relatório de auto-avaliação quadrie- um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento
nalmente. de escolas ou escola não agrupada onde exercem funções
7. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 861
ou com os quais celebram o último contrato a termo, re- Artigo 32.º
levando os elementos avaliativos obtidos nos contratos
Entrada em vigor
anteriores celebrados no mesmo ano.
6 — Durante o quarto ano de vigência do presente di- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
ploma, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação da sua publicação.
do desempenho docente por ele estabelecido, consultando,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
ouvidas as associações sindicais. zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
7 — A regulamentação prevista no presente diploma Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
será publicada no prazo máximo de 180 dias após a entrada
em vigor do presente diploma. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Artigo 31.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Norma revogatória
Referendado em 16 de Fevereiro de 2012.
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23
de Junho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.