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Posição do Conselho Pedagógico sobre o processo de Avaliação de
                        Desempenho dos Docentes em curso

Considerando:

a. Que o número 1 do art.º 34º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro,
estabelece que as escolas têm 20 dias úteis para elaborar e aprovar, em Conselho Pedagógico,
os instrumentos de registo de avaliação de desempenho dos professores, tendo em conta as
recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de
Professores (CCAP), nos termos do nº 2 do art.º 6º do mesmo diploma;

b. Que as recomendações da Presidente do CCAP, por terem sido publicadas no dia seguinte
ao referido despacho (a 25 de Janeiro de 2008) foram por si própria consideradas
«recomendações gerais, sem prejuízo de estas virem a ser mais tarde aprofundadas e
complementadas por outras, quando o Conselho Científico estiver formalmente constituído e
em pleno funcionamento e de acordo com as eventuais necessidades que o processo venha a
evidenciar» e sem a realização de «audições de peritos e associações profissionais e
científicas» conforme o estabelecido no referido despacho do Secretário de Estado Adjunto e
da Educação;

c. Que a própria Presidente do CCAP reconhece, na nota final das suas recomendações, que
«a complexidade e delicadeza da avaliação de desempenho dos professores e a novidade de
muitas soluções definidas no modelo instituído recomendam que a concepção e a elaboração
dos instrumentos se faça de forma participada e com conhecimento fundamentado do sistema
e dos seu processo de implementação», logo que o processo de elaboração destes
instrumentos de registo e todo o processo de avaliação de desempenho não é compatível com
tempos escassos, orientações genéricas e a ausência de «uma formação adequada nesta
matéria por parte» dos seus intervenientes (posição também sustentada pela Presidente do
CCAP);

d. Que, ainda para a elaboração dos instrumentos de registo e para a definição de descritores
dos níveis de desempenho, é necessário conhecer não só os parâmetros das fichas de
avaliação (publicadas no dia 25 de Janeiro de 2008) mas também as instruções de
preenchimento dessas fichas e a ponderação dos respectivos parâmetros classificativos que
aguardam despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação (processo que ainda será
alvo de negociação com os sindicatos);

e. Que, também nos termos dos art.ºs 8.º e 34º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de
Janeiro, o Conselho Pedagógico tem de rever o projecto educativo e o plano anual de
actividades de modo a definir objectivos e metas e de elaborar os indicadores de medida
relativos ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas
de abandono escolar que, em conjunto, constituem as referências da avaliação de
desempenho dos professores, processo este moroso dado que os documentos atrás referidos
foram elaborados antes da publicação do diploma de avaliação do pessoal docente, visando,
sobretudo, os alunos e não tendo os seus objectivos sido formulados em termos operacionais e
reportados à avaliação dos professores;

f. Que, nos termos do nº 2 do art.º 13º deste Decreto Regulamentar, os objectivos e metas
referidos devem ser considerados pela comissão de coordenação da avaliação de
desempenho, a criar no âmbito do Conselho Pedagógico, para o estabelecimento de directivas
visando uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação;

g. Que, sobre a questão dos resultados escolares dos alunos, a própria Presidente do CCAP
não emitiu qualquer orientação porque “dada a sua importância e complexidade, esta
matéria deverá ser posteriormente objecto de reflexão e discussão no Conselho Científico”;
h. Que as directivas da alínea g) são imprescindíveis para verificar até que ponto e de que
modo os avaliados atingem os objectivos individuais a que se propõem, os quais, nos termos
do n.º 2 do art.º 34º do Decreto Regulamentar, devem ser elaborados, num prazo de 10 dias,
por cada professor e acordados com os avaliadores (coordenador de departamento curricular
e presidente do conselho executivo);

i. Que estão a ser veiculadas informações, formalmente sem força legal, indicando o Decreto-
lei nº 200/2007, de 22 de Maio, como referencial para o processo em curso, no que toca à
constituição de quatro departamentos curriculares nas escolas para efeitos de avaliação,
quando o mesmo refere no seu art.º 4.º, ponto 4, que aqueles quatro departamentos devem
ser exclusivamente considerados para o 1.º concurso de acesso à categoria de professor
titular – ora tal situação está a introduzir mais um ruído perturbador na implementação deste
processo, urgindo um esclarecimento cabal sobre o assunto;

j. Que ainda se aguarda a publicação de: um despacho que permita a delegação de
competências de observação de aulas por parte de outros professores titulares, nos termos
dos números 2 e 3 do art.º 12º do Decreto Regulamentar nº 2/2008; um despacho conjunto de
estabelecimento de quotas previsto no nº4 do art.º 21º; uma Portaria que defina o regime de
avaliação do desempenho dos parâmetros classificativos a realizar pela inspecção, prevista no
nº 4 do art.º 29º e um diploma que rege a avaliação dos membros das direcções executivas
que não exercem funções lectivas previsto no nº1 do art.º 31º;

k. Que, ainda neste ano lectivo, o Presidente do Conselho Executivo tem de calendarizar,
com a obrigatória implicação de cada professor e do coordenador de departamento
curricular, a observação de duas aulas, correspondendo cada uma a uma unidade didáctica
diferenciada, o que, face aos pontos anteriores, só poderá ocorrer no 3º período;

l. Que, em consequência dos pontos anteriores, a melhoria das aprendizagens e dos
resultados escolares dos alunos corre sérios riscos de passar para segundo plano, uma vez que
o tempo disponível dos coordenadores de departamento curricular, do presidente do Conselho
Executivo e dos professores vai ser largamente ocupado com a concepção e o
desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho;

Propomos:

1) Que seja adiado o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, entretanto
iniciado, para momento posterior ao da publicação de todos os documentos, regras e normas
legais previstos no Decreto-Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro.

2) Que cumprida que esteja a publicação das normas referidas no ponto anterior, o Ministério
da Educação conceda às escolas um período de tempo mínimo e necessário à adequação e
actualização dos seus instrumentos de regulação internos, designadamente o Projecto
Educativo, o Regulamento Interno e o Plano Anual de Actividades.

Perante o exposto, apesar de todo o nosso empenho em cumprir e fazer cumprir a lei,
evidenciamos a impossibilidade da implementação deste processo nos moldes atrás referidos,
pelo que ficamos a aguardar instruções superiores quanto aos procedimentos a implementar.

Com os melhores cumprimentos,

                                              A Presidente do Conselho Pedagógico,

                                              _______________________________

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Proposta Cp AvaliaçãO Esc Vizela

  • 1. Posição do Conselho Pedagógico sobre o processo de Avaliação de Desempenho dos Docentes em curso Considerando: a. Que o número 1 do art.º 34º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, estabelece que as escolas têm 20 dias úteis para elaborar e aprovar, em Conselho Pedagógico, os instrumentos de registo de avaliação de desempenho dos professores, tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP), nos termos do nº 2 do art.º 6º do mesmo diploma; b. Que as recomendações da Presidente do CCAP, por terem sido publicadas no dia seguinte ao referido despacho (a 25 de Janeiro de 2008) foram por si própria consideradas «recomendações gerais, sem prejuízo de estas virem a ser mais tarde aprofundadas e complementadas por outras, quando o Conselho Científico estiver formalmente constituído e em pleno funcionamento e de acordo com as eventuais necessidades que o processo venha a evidenciar» e sem a realização de «audições de peritos e associações profissionais e científicas» conforme o estabelecido no referido despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação; c. Que a própria Presidente do CCAP reconhece, na nota final das suas recomendações, que «a complexidade e delicadeza da avaliação de desempenho dos professores e a novidade de muitas soluções definidas no modelo instituído recomendam que a concepção e a elaboração dos instrumentos se faça de forma participada e com conhecimento fundamentado do sistema e dos seu processo de implementação», logo que o processo de elaboração destes instrumentos de registo e todo o processo de avaliação de desempenho não é compatível com tempos escassos, orientações genéricas e a ausência de «uma formação adequada nesta matéria por parte» dos seus intervenientes (posição também sustentada pela Presidente do CCAP); d. Que, ainda para a elaboração dos instrumentos de registo e para a definição de descritores dos níveis de desempenho, é necessário conhecer não só os parâmetros das fichas de avaliação (publicadas no dia 25 de Janeiro de 2008) mas também as instruções de preenchimento dessas fichas e a ponderação dos respectivos parâmetros classificativos que aguardam despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação (processo que ainda será alvo de negociação com os sindicatos); e. Que, também nos termos dos art.ºs 8.º e 34º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, o Conselho Pedagógico tem de rever o projecto educativo e o plano anual de actividades de modo a definir objectivos e metas e de elaborar os indicadores de medida relativos ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar que, em conjunto, constituem as referências da avaliação de desempenho dos professores, processo este moroso dado que os documentos atrás referidos foram elaborados antes da publicação do diploma de avaliação do pessoal docente, visando, sobretudo, os alunos e não tendo os seus objectivos sido formulados em termos operacionais e reportados à avaliação dos professores; f. Que, nos termos do nº 2 do art.º 13º deste Decreto Regulamentar, os objectivos e metas referidos devem ser considerados pela comissão de coordenação da avaliação de desempenho, a criar no âmbito do Conselho Pedagógico, para o estabelecimento de directivas visando uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação; g. Que, sobre a questão dos resultados escolares dos alunos, a própria Presidente do CCAP não emitiu qualquer orientação porque “dada a sua importância e complexidade, esta matéria deverá ser posteriormente objecto de reflexão e discussão no Conselho Científico”;
  • 2. h. Que as directivas da alínea g) são imprescindíveis para verificar até que ponto e de que modo os avaliados atingem os objectivos individuais a que se propõem, os quais, nos termos do n.º 2 do art.º 34º do Decreto Regulamentar, devem ser elaborados, num prazo de 10 dias, por cada professor e acordados com os avaliadores (coordenador de departamento curricular e presidente do conselho executivo); i. Que estão a ser veiculadas informações, formalmente sem força legal, indicando o Decreto- lei nº 200/2007, de 22 de Maio, como referencial para o processo em curso, no que toca à constituição de quatro departamentos curriculares nas escolas para efeitos de avaliação, quando o mesmo refere no seu art.º 4.º, ponto 4, que aqueles quatro departamentos devem ser exclusivamente considerados para o 1.º concurso de acesso à categoria de professor titular – ora tal situação está a introduzir mais um ruído perturbador na implementação deste processo, urgindo um esclarecimento cabal sobre o assunto; j. Que ainda se aguarda a publicação de: um despacho que permita a delegação de competências de observação de aulas por parte de outros professores titulares, nos termos dos números 2 e 3 do art.º 12º do Decreto Regulamentar nº 2/2008; um despacho conjunto de estabelecimento de quotas previsto no nº4 do art.º 21º; uma Portaria que defina o regime de avaliação do desempenho dos parâmetros classificativos a realizar pela inspecção, prevista no nº 4 do art.º 29º e um diploma que rege a avaliação dos membros das direcções executivas que não exercem funções lectivas previsto no nº1 do art.º 31º; k. Que, ainda neste ano lectivo, o Presidente do Conselho Executivo tem de calendarizar, com a obrigatória implicação de cada professor e do coordenador de departamento curricular, a observação de duas aulas, correspondendo cada uma a uma unidade didáctica diferenciada, o que, face aos pontos anteriores, só poderá ocorrer no 3º período; l. Que, em consequência dos pontos anteriores, a melhoria das aprendizagens e dos resultados escolares dos alunos corre sérios riscos de passar para segundo plano, uma vez que o tempo disponível dos coordenadores de departamento curricular, do presidente do Conselho Executivo e dos professores vai ser largamente ocupado com a concepção e o desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho; Propomos: 1) Que seja adiado o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, entretanto iniciado, para momento posterior ao da publicação de todos os documentos, regras e normas legais previstos no Decreto-Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro. 2) Que cumprida que esteja a publicação das normas referidas no ponto anterior, o Ministério da Educação conceda às escolas um período de tempo mínimo e necessário à adequação e actualização dos seus instrumentos de regulação internos, designadamente o Projecto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano Anual de Actividades. Perante o exposto, apesar de todo o nosso empenho em cumprir e fazer cumprir a lei, evidenciamos a impossibilidade da implementação deste processo nos moldes atrás referidos, pelo que ficamos a aguardar instruções superiores quanto aos procedimentos a implementar. Com os melhores cumprimentos, A Presidente do Conselho Pedagógico, _______________________________