Decreto nº 18.357/14 Dispõe sobre a criação do grupo de acompanhamento do plano municipal de saneamento basico
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DECRETO Nº 18.357 DE 26 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDOo Decreto Municipal nº 18.199, de 19 de dezembro de 2013, que
“institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”;
CONSIDERANDOque o Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento fun-damental
para obtenção de recursos orçamentários da União ou recursos de financia-mentos
administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando
destinados a serviços de saneamento básico,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Grupo de Acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 2º O Grupo de Acompanhamento é responsável pelo levantamento,
compilação e formatação dos dados e informações referentes ao relatório anual de
ações e à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1ºO Grupo de Acompanhamento será composto por dois representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos da administração:
I- Chefia de Gabinete do Prefeito;
II- Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
V- Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI- Secretaria do Municipal de Trabalho e Renda;
VII- Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA;
VIII- Informática de Municípios Associados S/A - IMA.
2. § 2ºA distribuição das responsabilidades previstas no caputdeste artigo, está definida
na tabela constante no Anexo I deste Decreto.
§ 3ºCaberá à Chefia de Gabinete do Prefeito garantir o cumprimento das atribuições
do Grupo de Acompanhamento, demandando de seus integrantes o bom atendimento
das solicitações, considerando os objetivos, as metas, os programas e as ações estabe-lecidas
no Plano Municipal de Saneamento Básico de Campinas.
Art. 3º O Grupo de Acompanhamento solicitará a indicação de dois representantes, ti-tular e
suplente, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA para acom-panhar as ações
do Grupo criado por este Decreto.
Art. 4º O Grupo de Acompanhamento fica autorizado a requisitar informações ou
formar subgrupos de trabalho envolvendo quaisquer órgãos necessários para o bom
andamento das ações, sendo que os órgãos municipais deverão atender a requisição
no prazo fixado.
Art. 5º O Grupo de Acompanhamento poderá realizar Reuniões Técnicas Informati-vas, abertas
à participação do público.
§ 1º Os órgãos, entidades ou instituições interessadas, seus representantes legais e
seus assessores técnicos serão convocados para a Reunião Técnica Informativa, na
qual deverão apresentar informações e discorrer sobre os aspectos pertinentes à sua
competência, podendo haver arguição sobre os dados apresentados ou omissos.
§ 2º A Reunião Técnica Informativa deverá ser realizada 20 (vinte) dias após sua con-vocação
anunciada por meio de Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 3º Após a Reunião Técnica Informativa deverá ser elaborado o parecer a ser sub-metido ao
Grupo de Acompanhamento para aprovação e as pastas competentes para
prosseguimento.
Art. 6ºÉ assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no cumprimento dos
objetivos, metas, programas e ações, e consulta aos processos ambientais de seu inte-resse, na
forma da legislação vigente, ficando resguardado o sigilo protegido por lei.
§ 1º A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito
através de entidades da sociedade civil organizada junto ao representante da Chefia do
Gabinete que representa o Grupo de Acompanhamento.
3. § 2º A manifestação da sociedade civil representada, prevista no art. 5º, deve ser rea-lizada
por escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial,
da convocação da Reunião Técnica Informativa pelo Grupo de Acompanhamento.
§ 3º A consulta aos processos em andamento deverá ser precedida de declaração subs-crita
pelo consulente, devidamente identificado, de que o mesmo não fará uso comer-cial das
informações obtidas.
Art. 7ºOs membros do Grupo de Acompanhamento não perceberão, a qualquer títu-lo,
remuneração adicional pela participação nos trabalhos, considerados de relevante
contribuição ao Município.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orça-
mentárias já existentes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de maio de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, nos termos do
protocolado administrativo nº 2014/10/11768, em nome de Secretaria Municipal do Verde,
Meio Ambiente e De-senvolvimento Sustentável, e publicado na Secretaria de Chefia de
Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe De Gabinete Do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Gera