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Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de
Janeiro: Legislação, conceitos, cálculo e consolidação do Índice de
Conservação Ambiental (IFCA)
Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
Aula 1 – Legislação e conceitos
aplicados no ICMS Ecológico do
Estado do Rio de Janeiro
- Lei Estadual 2664/96; Lei Estadual 5.100/2007; Decreto 41844/2009;
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- Nota técnica ICMS Ecológico do estado do Rio de Janeiro 2021
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Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
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DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR
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INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
Municípios Estado RJ
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¼ da arrecadação do
ICMS do RJ
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Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007
ALTERA A LEI N° 2664/96, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O
CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 5100/2007
Lei nº 2664/1996
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Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007
CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art 1° - “considerará a área e a efetiva implantação das UCs existentes no território
municipal, observadas as disposições do SNUC e seu correspondente no Estado,
quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos,
bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.”
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Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007
PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art 2° - O percentual a ser distribuído aos municípios, em função do critério de
conservação ambiental acrescido, será de 2,5% subtraídos da parcela total
distribuída aos municípios de acordo com a Lei nº 2.664/96 e será implantado de
forma sucessiva anual e progressiva. 2,5% - ICMS Ecológico
22,5% - Demais critérios de repasse (Lei 2664/96)
75% - União
Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
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Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007
PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art 2° - O percentual a ser distribuído aos municípios, em função do critério de
conservação ambiental acrescido, será de 2,5% (dois vírgula cinco pontos
percentuais) subtraídos da parcela total distribuída aos municípios de acordo com a
Lei nº 2.664/96 e será implantado de forma sucessiva anual e progressiva (1%; 1,8% e
e 2,5%).
§ 1º - Para a inclusão do componente ambiental entre os critérios de distribuição
previstos na Lei nº 2.664/96 serão proporcionalmente redimensionados os
índices percentuais de população, área e de receita própria.
Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
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Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007
PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 2°; § 2° - Os recursos serão divididos entre os componentes do critério de
conservação ambiental, percentualmente, da seguinte forma:
UCs e Áreas Protegidas – 45% no
total, sendo 20% para as UCs municipais.
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PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 2°; § 3° - Os índices percentuais por município, relativos ao critério de
conservação ambiental previsto nesta Lei, serão calculados anualmente pela
Fundação CIDE (ATUAL CEEP/CEPERJ) em cooperação técnica com os órgãos
ambientais do Estado.
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Art. 3º - Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá
organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo
por:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
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III - Órgão administrativo executor da política ambiental municipal;
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Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
Decreto n° 41844/2009; Decreto n° 46884/2019
ESTABELECE DEFINIÇÕES TÉCNICAS PARA ALOCAÇÃO DO PERCENTUAL A SER
DISTRIBUÍDO AOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO
Definições dos termos, indicadores e índices utilizados pelo ICMS Ecológico do RJ
Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
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Linha do Tempo ICMS Ecológico RJ
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Publicação
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Solicitação de
informações
complementares
Revisão dos dados,
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Envio de dúvidas e
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revisão dos dados
Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
Fluxo das informações
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Elaboração da Linha do Tempo – ICMS Ecológico
Elaborem uma linha do tempo com base nas etapas do fluxo das informações do
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  • 1. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro: Legislação, conceitos, cálculo e consolidação do Índice de Conservação Ambiental (IFCA)
  • 2. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual 2664/96; Lei Estadual 5.100/2007; Decreto 41844/2009; Decreto 46884/2019 - Nota técnica ICMS Ecológico do estado do Rio de Janeiro 2021 - Linha do tempo do ICMS Ecológico
  • 3. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 2664, de 27 de dezembro de 1996 DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS Municípios Estado RJ ICMS ¼ da arrecadação do ICMS do RJ
  • 4. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 ALTERA A LEI N° 2664/96, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I – População II – Área Geográfica III – Receita própria IV – Cota mínima V – Ajuste Econômico VI – CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Lei nº 5100/2007 Lei nº 2664/1996
  • 5. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Art 1° - “considerará a área e a efetiva implantação das UCs existentes no território municipal, observadas as disposições do SNUC e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.”
  • 6. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Art 2° - O percentual a ser distribuído aos municípios, em função do critério de conservação ambiental acrescido, será de 2,5% subtraídos da parcela total distribuída aos municípios de acordo com a Lei nº 2.664/96 e será implantado de forma sucessiva anual e progressiva. 2,5% - ICMS Ecológico 22,5% - Demais critérios de repasse (Lei 2664/96) 75% - União
  • 7. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Art 2° - O percentual a ser distribuído aos municípios, em função do critério de conservação ambiental acrescido, será de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) subtraídos da parcela total distribuída aos municípios de acordo com a Lei nº 2.664/96 e será implantado de forma sucessiva anual e progressiva (1%; 1,8% e e 2,5%). § 1º - Para a inclusão do componente ambiental entre os critérios de distribuição previstos na Lei nº 2.664/96 serão proporcionalmente redimensionados os índices percentuais de população, área e de receita própria.
  • 8. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro
  • 9. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 2°; § 2° - Os recursos serão divididos entre os componentes do critério de conservação ambiental, percentualmente, da seguinte forma: UCs e Áreas Protegidas – 45% no total, sendo 20% para as UCs municipais. Qualidade ambiental dos recursos hídricos – 30% Gestão dos Resíduos Sólidos – 25%
  • 10. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 Componentes do Critério de Conservação Ambiental
  • 11. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 2°; § 3° - Os índices percentuais por município, relativos ao critério de conservação ambiental previsto nesta Lei, serão calculados anualmente pela Fundação CIDE (ATUAL CEEP/CEPERJ) em cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado.
  • 12. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 2°; § 3° - Os índices percentuais por município, relativos ao critério de conservação ambiental previsto nesta Lei, serão calculados anualmente pela Fundação CIDE (ATUAL CEEP/CEPERJ) em cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado.
  • 13. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007 PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 3º - Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por: I - Conselho Municipal do Meio Ambiente; II - Fundo Municipal do Meio Ambiente; III - Órgão administrativo executor da política ambiental municipal; IV – Guarda Municipal ambiental.
  • 14. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Decreto n° 41844/2009; Decreto n° 46884/2019 ESTABELECE DEFINIÇÕES TÉCNICAS PARA ALOCAÇÃO DO PERCENTUAL A SER DISTRIBUÍDO AOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO Definições dos termos, indicadores e índices utilizados pelo ICMS Ecológico do RJ
  • 15. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Linha do Tempo ICMS Ecológico RJ
  • 16. Municípios SEAS/Inea CEPERJ Publicação IFCA Envio das informações Envio das planilhas preenchidas Solicitação de informações complementares Revisão dos dados, cálculos e envio para o DOERJ Envio de dúvidas e solicitações após a revisão dos dados Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Fluxo das informações
  • 17. Curso de Capacitação no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Aula 1 – Legislação e conceitos aplicados no ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro Dinâmica – Aula 1 Elaboração da Linha do Tempo – ICMS Ecológico Elaborem uma linha do tempo com base nas etapas do fluxo das informações do ICMS Ecológico do RJ e nos prazos definidos na legislação.