CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
 anos	
                             DISTRITO FEDERAL
          4CfiM-OF                                           Gabinete
OF. Circular N 2 49 /2012-113ABIN

                                                                              Brasília, 22 novembro de 2012.


Ao í». Rafael de Aguiar Barbosa
Secretário de Estado de Saúde do DF
NESTA




   Senhor Secretário,


         O Presidente do CRM-DF, no uso das atribuições legais previstas pela Lei n°
3.268/57, alterada pela Lei n° 11.000 de 15112/2004, regulamentada pelo Decreto
n°44045/58, alterado pelo Decreto n'6.821 de 14/04/2009, vem por intermédio deste
informar a Vossa Senhoria, não ser da alçada dos médicos no exercício de suas
atividades profissionais, buscar vagas em hospitais objetivando a internação e remoção
de pacientes, ficando tal situação a cargo do Chefe de Equipe e Direção da Instituição.
         Assim, preocupados nos moldes da legislação de regência, em promover, por
todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o
prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam é que visamos esclarecer,
situações dessa natureza. Entretanto, deixamos claro caber ao médico o fornecimento
do laudo ao paciente ou a seu representante legal, quando do encaminhamento ou
transferência para continuação do tratamento, ou ainda, nos casos de alta. (Art. 86 do
CEM).
         Caso esteja o paciente em estado grave, deve o médico assistente acompanhá-
lo no decurso da transferência, com a observação nos ditames das normas internas da
própria instituição médica.
         Sendo o que se apresenta no momento, firmamo-nos atenciosamente.




                                   IRAN AUGLJST
                                           Presi




                 SRTVS 701 -Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco II salas 301-314
                                        CEP.: 70340-906 - Brasilia-DF
            Tel.: (61) 3322-0001 - Fax: (61) 3226-1312 - Endereço eletrônico: crmdf©crnidf.org.br

Remoção de pacientes é obrigação de gestores

  • 1.
    CONSELHO REGIONAL DEMEDICINA DO anos DISTRITO FEDERAL 4CfiM-OF Gabinete OF. Circular N 2 49 /2012-113ABIN Brasília, 22 novembro de 2012. Ao í». Rafael de Aguiar Barbosa Secretário de Estado de Saúde do DF NESTA Senhor Secretário, O Presidente do CRM-DF, no uso das atribuições legais previstas pela Lei n° 3.268/57, alterada pela Lei n° 11.000 de 15112/2004, regulamentada pelo Decreto n°44045/58, alterado pelo Decreto n'6.821 de 14/04/2009, vem por intermédio deste informar a Vossa Senhoria, não ser da alçada dos médicos no exercício de suas atividades profissionais, buscar vagas em hospitais objetivando a internação e remoção de pacientes, ficando tal situação a cargo do Chefe de Equipe e Direção da Instituição. Assim, preocupados nos moldes da legislação de regência, em promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam é que visamos esclarecer, situações dessa natureza. Entretanto, deixamos claro caber ao médico o fornecimento do laudo ao paciente ou a seu representante legal, quando do encaminhamento ou transferência para continuação do tratamento, ou ainda, nos casos de alta. (Art. 86 do CEM). Caso esteja o paciente em estado grave, deve o médico assistente acompanhá- lo no decurso da transferência, com a observação nos ditames das normas internas da própria instituição médica. Sendo o que se apresenta no momento, firmamo-nos atenciosamente. IRAN AUGLJST Presi SRTVS 701 -Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco II salas 301-314 CEP.: 70340-906 - Brasilia-DF Tel.: (61) 3322-0001 - Fax: (61) 3226-1312 - Endereço eletrônico: crmdf©crnidf.org.br