3. CONTEÚDO
1. Elevadores de Obras
2. Grua
3. Andaimes
7. Escadas Rampas e passarelas
8. Plataformas de proteção
9. Instalações elétricas
7. Medidas de proteção contra
queda em altura
5. A NR-18 abrange as condições
mínimas a serem observadas nos itens
18.14.21 Torres de Elevadores,
18.14.22 Elevadores de Transporte de
Materiais e 18.14.23 Elevadores de
passageiros.
Elevadores de Obras
6. Quanto a Localização:
• Afastar o máximo possível das redes
elétricas ou isolá-las
• Afastar o mínimo possível da
fachada da edificação
Elevadores de Obras
7. Quanto a Base:
• deve ser de concreto,
• nivelada,
• rígida
• dimensionada por profissional legalmente
habilitado, de modo a suportar as cargas a
que estará sujeita.
Elevadores de Obras
8. Quanto a Guinchos:
• São equipamentos de tração destinados à
movimentação de carga. (materiais e
pessoas).
Elevadores de Obras
12. Na instalação do elevador, procure
sempre:
• observar a estabilidade,
• o nivelamento da base,
• o estaiamento
• e a fixação da torre.
Elevadores de Obras
13. Verifique também se a estrutura da
edificação suporta a estrutura auxiliar.
Não esqueça de checar os
componentes, cabos, motores,
entelamento de torre e parafusos.
Elevadores de Obras
16. Grua é um equipamento composto
por uma lança horizontal, suportada
por uma estrutura vertical, conhecida
como torre, em torno da qual, seu
braço rotativo, a “lança”, pode girar.
Grua
17. Suportado pela lança corre um
pequeno troley (carrinho), onde está
fixado um “gancho”. Na extremidade
da lança é instalado um anteparo que
impede a queda do troley.
Grua
18. A NR-18 trata do equipamento em
seu item 18.14.24. Este item de ser lido
no momento em que se pretende
instalar uma grua na obra.
Grua
19. • A grua deve ser montada,
desmontada e mantida somente por
profissional qualificado,
• operações que devem ser
supervisionadas por profissional
legalmente habilitado.
Grua
20. • Operada somente por trabalhador
treinado e em boas condições de
saúde;
• Deve ter estrutura aterrada, pára-raio
a 2,00m acima da parte mais elevada
da torre e lâmpada piloto para
sinalizar o topo;
Grua
21. • Deve dispor de anemômetro com
alarme sonoro. Quando a velocidade
do vento for superior à 42Km/h,
permitir a operação assistida e
quando superior a 72Km/h, proibir a
operação;
Grua
22. • Proibir sua operação sob
intempéries;
• Elaborar e implementar
procedimento para resgate do
operador, em caso de mal-estar;
Grua
23. • Disponibilizar ao operador: assento
com encosto dorso lombar, garrafa
térmica com líquidos
• resfriados para o consumo e pausas
para as necessidades fisiológicas;
Grua
24. • Providenciar sistema de comunicação
via rádio, em frequência exclusiva,
entre operador e sinaleiro amarrador;
• Isolar áreas de carga e descarga no
raio de ação da grua;
Grua
25. • Verificar diariamente o
funcionamento do sistema de fim de
curso;
• Seguir o plano de carga conforme
determinação da NR-18, anexo III.
Grua
28. • Instalar andaimes em montantes
apoiados em sapatas sobre solo
resistente, com guarda-corpo (1,20m)
e rodapé (0,20m), com toda a
superfície de trabalho isenta de
saliências ou depressões, e com
travamento que não permita seu
deslocamento ou desencaixe;
Andaimes
29. • Providenciar a fixação e sustentação
dos andaimes somente por
profissional legalmente habilitado;
• Montar os andaimes com material
antiderrapante, forração completa e
nivelada e fixá-los de forma segura e
resistente;
Andaimes
30. • Utilizar o andaime móvel somente em
superfícies planas, com travas nos
rodízios e somente deslocá-lo sem
pessoas ou materiais na plataforma;
• Utilizar o cinturão de segurança, tipo
paraquedista, em altura superior a 2
metros, preso ao trava-queda com
cabo de fibra sintética independente.
Andaimes
32. Escadas
No Item 18.12 da NR-18
temos a descrição das
necessidades da escadas,
rampas e passarelas, elas
devem ser observadas no
momento do
dimensionamento que
permitem a locomoção e
interligação de duas áreas
de trabalho dentro das
obras.
33. Escadas de mão
As escadas de mão
poderão ter até 7,00m
(sete metros) de
extensão e o
espaçamento entre os
degraus deve
ser uniforme, variando
entre 0,25m (vinte e
cinco centímetros) a
0,30m (trinta
centímetros).
34. Rampas e Passarelas
•As rampas provisórias devem ser
fixadas no piso inferior e superior,
não ultrapassando 30º (trinta graus)
de inclinação em relação ao piso.
•Não devem existir ressaltos entre o
piso da passarela e o piso do terreno.
35. Rampas e Passarelas
•Os apoios das extremidades das
passarelas devem ser dimensionados
em função do comprimento total das
mesmas e das cargas a que estarão
submetidas.
41. • Instalar plataforma principal de
proteção em todo o perímetro, a
partir da primeira laje, em
edificações com mais de quatro
pavimentos;
Plataformas de proteção
42. • Instalar plataformas intermediárias a
cada três pavimentos, retirando
somente após o fechamento da
periferia dos pavimentos;
Plataformas de proteção
43. • Instalar a tela entre as extremidades
de duas plataformas de proteção
consecutivas, retirando-a somente
depois de concluído o fechamento da
periferia até a plataforma
imediatamente superior;
Plataformas de proteção
44. • Retirar periodicamente o entulho das
plataformas;
• Restringir o comprimento do
talabarte do cinturão de segurança
tipo pára-quedista ao ponto de
ancoragem, para não ultrapassar o
limite da edificação (periferia);
Plataformas de proteção
45. • Instalar, conforme projeto,
dispositivos destinados à ancoragem
e sustentação dos andaimes dos
cabos de segurança para uso de
proteção individual em edificações
com altura superior a 12m, a partir do
térreo.
Plataformas de proteção
48. • O trabalho deve ser realizado por
profissional qualificado e
supervisionado por profissional
legalmente habilitado;
• O quadro de força principal, a
distribuição, as tomadas e os
comandos devem ter proteção
• contra intempéries;
Instalações elétricas
49. • A fiação elétrica enterrada deve ser
protegida por placas de concreto ou
eletrodutos, ter sinalização de
advertência e ser mantida à distância
mínima de 1,50m das escavações;
Instalações elétricas
50. • O fusível, a chave e o disjuntor
devem ser compatíveis com o
circuito. Não substituir por
dispositivo improvisado ou por
fusível de capacidade superior, sem a
correspondente troca de fiação;
Instalações elétricas
51. • Usar o conjunto plugue e tomada
para ligar máquinas e equipamentos
elétricos móveis;
• Aterrar estruturas e carcaças de
equipamentos elétricos.
Instalações elétricas
54. • Esse assunto é abordado no
item18.13 da NR 18 e consta que é
obrigatória a instalação de proteção
coletiva onde houver risco de queda
de trabalhadores ou de projeção e
materiais.
Medidas de proteção contra queda em altura