Rodrigo Mendes Pereira
romeperomepe@gmail.com
2ºSEMINÁRIO DO TERCEIRO SETOR:
"O PROTAGONISMO DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NA
EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS
30 de junho de 2017 (SP)
ALESP – ILP – CDTS da OAB/SP
1. Aspectos Gerais das Organizações Religiosas:
Definições e Enquadramentos
Outros: tipificação e atividades sociais; Tratado Brasil
Santa Sé; Estatutos Sociais; Conflitos nos Cartórios
(atividades religiosas x sociais); Ministros de Vida
Consagrada; imunidades e isenções; CEBAS e prestação de
contas.
2.
Advogado, consultor emterceiro setor, responsabilidade social e políticas
sociais, professor e coordenador de cursos da Escola Superior de
Advocacia (ESA) da OAB/SP, palestrante e autor de livros e artigos.
Graduado em direito pela USP, doutor em serviço social pela PUC-SP,
mestre em ciências da religião com ênfase em terceiro setor pela PUC-
SP, especialista no MBA Gestão e Empreendedorismo Social pela
FIA/USP, com diversos cursos de extensões (carga horária total de
aproximadamente 400h) em projetos sociais, terceiro setor, políticas
sociais, indicadores sociais e marco regulatório das organizações da
sociedade civil pela EAESP/FGV, CEDEPE/PUC-SP e por outras
instituições reconhecidas em suas áreas de atuação.
Além de atuar em organizações do terceiro setor, exerceu em Jundiaí-SP
cargos de Superintendente de fundação pública com “status” de
Secretário Municipal de Habitação, de Secretário Municipal de
Assistência Social e de Assessor do Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC), assim como foi membro de
Conselhos de Políticas (assistência social e habitação). Membro
fundador e Vice-Presidente da Comissão de Direitos do Terceiro Setor da
Rodrigo Mendes Pereira
3.
“ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA”PODE DESENVOLVER ATIVIDADE
RELIGIOSA E SOCIAL?
O que é “organização religiosa”?
Porque as organizações religiosa historicamente não se constituíram sob a
natureza jurídica de “organização religiosa” e sim de “sociedade” (e após 2002,
em “associação”)?
Historicamente as organizações religiosas só tem finalidade e só atuam no
campo da religião, ou também desenvolvem atividades no campo social?
FOCO: repercussões institucionais (governança, aspectos estatuários =
identidade), tributários (imunidades /e isenções) e patrimonial.
NO BRASIL HOUVE GRANDE INFLUÊNCIA DA IGREJA CATÓLICA,
porém:
Reconhece-se a autonomia, influência e contribuição de TODAS AS
TRADIÇÕES RELIGIOSA
Acordo Brasil e Santa Sé como vetor de interpretação, também “aplicável” as
demais tradições religiosas.
Questão Central e Esclarecimentos (1)
4.
CARTÓRIOS DEREGISTROS DE SP – CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA
SENTENÇA PROCESSO DE ORIGEM de 22 de julho de 2013 (15547-23/13 ou 0015547-
23.2013.8.01) em anexo. EMENTA: Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de
providências – averbação de reforma de estatuto – pessoa jurídica de vocação religiosa
que não se dedica somente ao culto, mas também a atividades educacionais – correta
classificação como sociedade, associação ou fundação religiosa (CC02, art. 44, I-III), e
não como organização religiosa, que é a de finalidade unicamente espiritual – pedido
indeferido.
SENTENÇA EM RECURSO (EXTRAJUDICIAL) de 21 de janeiro de 2014 (processo nº
2013/00147741 – Corregedoria Geral de Justiça do TJSP) em anexo. EMENTA:
RECURSO – AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA – ASSOCIAÇÃO – ALTERAÇÃO PARA
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA – NÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO CULTO E À LITURGIA –
AUSÊNCIA DO ORIGINAL TÍTULO – RECURSO NÃO CONHECIDO. DETALHAMENTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO – REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO AVERBAÇÃO, JUNTO AO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL, ATA DE
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – REFORMA DE ESTATUTO – QUALIFICAÇÃO
COMO ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E NÃO MAIS COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL – A
INTERESSADA, PORÉM, DEDICA-SE, TAMBÉM, A ATIVIDADES EDUCACIONAIS – RECUSA
MANTIDA – PEDIDO INDEFERIDO – PROCESSO 0015547.
Questão Central e Esclarecimentos (2)
5.
ACORDO BRASILE SANTA SÉ
“O texto, mais um vez, do acordo lança ao cenário jurídico internacional
uma norma que o poder civil brasileiro havia estabelecido na sua
Constituição Federal, e com abrangência de todas as religiões. (...) Na
verdade, o Acordo Brasil-Santa Sé nada acrescentou ao direito em vigor
nos termos do art. 150, inciso VI, letras “b” e “c” e § 4º da Constituição
Federal ...” (parecer escritório do Dr. Ives Gandra da Silva Martins)
Explicitação de que a argumentação acima diz respeito tanto a Igreja Católica
quanto às outras tradições religiosas, como também que as normas do
Acordo são vetores de interpretação e, desta forma, também aplicáveis as
demais tradições religiosas, inclusive porque o texto do acordo lança ao
cenário jurídico internacional uma norma que o poder civil brasileiro havia
estabelecido na sua Constituição Federal e com abrangência a todas as
religiões (liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos - art. 5º, VI;
vedação de embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou Igrejas - art. 19;
imunidade tributária de impostos a "templos de qualquer culto"; imunidade
tributária de impostos a instituições de educação e assistência social, sem fins
lucrativos - art. 150, VI, "b" e "c"; imunidade de contribuições sociais as
entidades beneficentes de assistência social - art. 195, parágrafo 7º).
Questão Central e Esclarecimentos (3)
6.
a) FASFIL (FundaçõesPrivadas e Associações Sem Fins Lucrativos / IBGE / IPEA):
Associações / Fundações / Organizações Religiosas. (atualmente o MAPA das OSCs,
IPEA)
b) Questões (“problemas”) metodológicos: natureza jurídica - CNPJ ; entidades ou
unidades – CNPJ – matriz e filiais; atividade econômica – CNPJ/CNAE.
c) FASFIL / Números: 276 mil entidades (ou unidades ??? – matriz e filiais) em 2002 /
338 mil em 2005 / 290,7 mil em 2010 (adequação metodológica)
d) 303,8 mil em 2011 (Mapa das OSCs, IPEA, 2015). O dever constitucional do Estado
Social e Democrático de Direito de implementar as políticas, direitos e serviços sociais,
dentre outros aspectos, efetiva-se por meio da implementação e gestão da rede pública
de serviços públicos sociais ofertados diretamente pelos órgãos públicos ou
indiretamente, sob gestão em parceria ou outras formas de “contratualização”, pelas
organizações da sociedade civil (OSCs).
Religião: 28% Outras: 9% Assistência Social: 10,2%
Associações Patronais e Profissionais: 16% Cultua e Recreação:12%
Desenvolvimento e Defesa de Direitos: 15% Outras: 9%
Educação e Pesquisa: 6,1% Habitação, saúde e meio ambiente: 3%
(Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República, 2012)
TERCEIRO SETOR / PROTAGONISMO – “entidades sem fins
lucrativos” – Identificação e Classificação (1)
7.
“... Umexemplo claro: Uma entidade na área de educação e religião pode
possuir unidades locais classificadas em códigos COPNI distintos, na
educação e na religião. Uma entidade de fomento a pesquisa científica pode
possuir unidades locais que produzam ou vendam produtos, com a finalidade
de subsidiar as suas verbas e pesquisas. Nesse caso, todas as unidades locais
estarão classificadas no código COPNI destinado a atividade de pesquisa
científica, pois a finalidade de suas unidades locais é fomentar a pesquisa
científica, independente da atividade de cada uma delas individualmente”
(IBGE).
“As organizações religiosas, também consideradas nesta delimitação das
OSCs, conquistaram uma figura jurídica própria a partir da Lei nº
10.825/2003, que alterou o Código Civil e incluiu um novo tipo societário. Não
foram todas as associações de origem religiosa que adotaram essa nova
figura; muitas ainda estão por adotar a nova forma para melhor organizar
e separar as suas ações. Sabe-se que igrejas possuem forte e histórica
presença na prestação de serviços públicos, sobretudo nas áreas de educação,
saúde e assistência social, sendo que, de modo geral, a prestação de serviços
é realizada por associações criadas para essas finalidades específicas e,
portanto, independentes de atividades confessionais.” (Secretaria-Geral da
Presidência da República, MROSC, 2015)
TERCEIRO SETOR / PROTAGONISMO – “entidades sem fins
lucrativos” – Identificação e Classificação (2)
8.
Oficinas sobre oMROSC, no Seminário Nacional de
Gestão de Mantenedoras, da Associação Nacional de
Educação Católica do Brasil - ANEC
9.
Observações Gerais: liberdadede associação para fins lícitos (art. 5º, XVII),
liberdade de associação sindical e profissional (art. 8º, caput), liberdade de
crença e de exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI).
Entidades Sem Fins Lucrativos:
Associações (art. 5º, XVIII e XIX).
Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”).
Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”).
Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”).
Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”).
Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias).
IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
10.
(a) Associações (arts.44 a 52 – normas gerais / arts. 53 a 61): União de
pessoas que se organizam para fins não econômicos (todo e qualquer
fim lícito social/coletivo: interesse público ou mutualidade);
(b) Fundações (arts. 44 a 52 – normas gerais; arts. 62 a 69): Dotação
especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que
poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. A
fundação apenas poderá constituir-se para fins de: assistência social; cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança
alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e
dos direitos humanos; atividades religiosas;
NATUREZA JURIDICA: Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins
Econômicos (Sem Fins Lucrativos), segundo o CÓDIGO CIVIL – Lei
10.406/2002) (1)
11.
(c) Organizações Religiosas(art. 44, §1º): Liberdade
de criação, organização, estruturação interna e o
funcionamento, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento;
(d) Partidos Políticos (art. 44, §3º): São organizados e funcionarão
conforme o disposto em lei específica.
Com fins lucrativos (art. 44): sociedades (inclusive cooperativa) e empresas
individuais
NATUREZA JURIDICA: Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins
Econômicos (Sem Fins Lucrativos), segundo o CÓDIGO CIVIL – Lei
10.406/2002) (2)
12.
FALTA DE DISTINÇÃOCLARA ENTRE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA (Graciano Pinheiro Siqueira – Substituto do
4° Oficial de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital-
SP):
“É importante verificar que a lei não faz clara distinção entre
organização religiosa e associação religiosa. O certo é que aquela não
está sujeita às regras das associações (artigo 53 a 61 do NCC), devendo
seguir basicamente o disposto no artigo 46. Já as associações além desta
regra, devem orientar-se pelas disposições dos artigos que lhes são
próprios.”
Fonte: O comentário foi extraído do seguinte texto do autor: “O Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e o Registro das Associações e Fundações”.
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (1)
13.
IGREJAS OU ENTIDADESRELIGIOSAS COMO UM MODELO ASSOCIATIVO
ATÍPICO (José Eduardo Sabo Paes – Procurador de Justiça do Ministério Público
do Distrito Federal):
“As organizações religiosas, aí compreendidas todas as Igrejas ou entidades
religiosas constituem-se, hoje, por definição legal em pessoa jurídica de
direito privado, expressamente consignada no inc. IV do art. 44 do Código
Civil.
(...)
Sabidamente, Igreja se constitui pelo universo de pessoas congregadas
segundo uma doutrina de fé, afigurando, por isso mesmo, um modelo
associativo atípico e merecedor de tratamento constitucional e legal específico
com o claro resguardo da liberdade.
(...)
Cabe por certo a todos aqueles que desejarem criar uma organização
religiosa para professar sua fé e para exercer livremente o culto, atender aos
ditames legais que são prescritos às organizações religiosas enquanto
pessoas jurídicas de direito privado.”
Fonte: O comentário foi extraído da seguinte obra do autor: “Fundações,
Associações e Entidades de Interesse Social: aspectos jurídicos, administrativos,
contábeis, trabalhistas e tributários”.
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (2)
14.
HÁ DE SEDISTIGUIR ENTRE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES
QUE, NÃO OBSTANTE BASEADAS EM PRINCÍPIOS E VALORES RELIGIOSOS, NÃO SE
DESTINAM AO CULTO RELIGIOSO (Damião Alves de Azevedo – Coordenador de Títulos e
Qualificações do Ministério da Justiça):
“As associações que assumem em seus estatutos determinada orientação religiosa afirmam
que a exigência de adequação ao novo Código Civil estaria infringindo direito adquirido desde a
promulgação daquele decreto. Várias associações confessionais são fortemente
influenciadas pela religião que professam. É comum as universidades católicas serem
dirigidas pelo bispo da diocese ou por alguém por ele nomeado. Também é comum que certas
confrarias e irmandades, mesmo compostas por leigos, tenham uma diretoria nomeada pelos
dirigentes da religião a que se vinculam ou mesmo exijam voto de obediência ao presbítero,
seja pastor ou padre. A vinculação é expressa não apenas no nome das entidades, mas
também em seus estatutos, que assumem publicamente um objetivo proselitista e catequético.
(...)
Portanto, há de se distinguir claramente entre as organizações religiosas (previstas no art.
44, inc. IV, do Código Civil e excluídas da obrigação estabelecida pelo art. 2.031, de acordo
com seu parágrafo único) e outras organizações que, não obstante baseadas em princípios
e valores religiosos, não se destinam ao culto religioso, isto é, não são igrejas...
Fonte: O comentário foi extraído do seguinte texto do autor, que foi elaborado a partir de
parecer emitido a uma consulta do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs (Conic) ao Ministério
da Justiça: “Partidos Políticos, Organizações Religiosas e Instituições Confessionais: sua
adequação ao novo Código Civil e a continuidade de convênios públicos”.
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (3)
15.
O QUE ÉUMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA (Federação Espírita Brasileira -
FEB):
“O que é uma organização religiosa?
A Lei 10.825/2003, que incluiu as organizações religiosas como espécie do gênero
pessoa jurídica de direito privado, não conceituou o que seria uma organização
religiosa. Porém, sua conceituação pode ser feita por exclusão das demais
pessoas jurídicas, ou seja, não pode ter finalidade econômica (sociedade), não se
constitui na destinação de bens a determinada atividade (fundação), sendo
caracterizada pela união de pessoas que se organizam para fins religiosos,
nada impedindo que haja a ocorrência de outras finalidades, tais como
assistencial, cultural, científica, filosófica.”
Fonte: O comentário foi extraído do seguinte texto elaborado pelo apoio jurídico da
FEB: “As Alterações do Código Civil e as Instituições Espíritas”.
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (4)
16.
O QUE ÉUMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? O QUE SÃO ATIVIDADES
VOLTADAS PARA A COLETIVIDADE? (Conselho Federal de Contabilidade –
CFC; Fundação Brasileira de Contabilidade – FBC; Associação de Procuradores e
Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social - PROFIS):
“3. Organizações Religiosas
Assim como as associações, as organizações religiosas são pessoas
jurídicas formadas por pessoas que se unem para a realização de
atividades sem finalidade lucrativa, voltadas à religiosidade e à
profissão de fé, muitas vezes realizando atividades voltadas para a
coletividade.”
Fonte: Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor: Aspectos de Gestão e de
Contabilidade para Entidades de Interesse Social”, de 2015.
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (5)
17.
Art. 2º. Paraos fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (tirou da
redação originária “bonificações”) (associações e fundações privadas);
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as
integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de
agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades
ou de projetos de interesse público e de cunho social. (cooperativa sociais regidas pela lei
9.867/99: primeira parte da alínea; demais sociedade cooperativas regidas pela Lei
5.764/71, que atendam as hipóteses do artigo 2, alínea “b”: segunda e maior parte da alínea)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse
público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (existem
organizações religiosas que se dedicam a fins exclusivamente religiosos e outras que se
dedicam a fins religiosos e a atividades de interesse público e de cunho social?)
Conceito de ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) – MROSC / Lei
13.019/14
18.
Art. 84-C. Osbenefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da
sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; III - promoção da educação; IV - promoção da
saúde; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de
novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da
ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e
de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
FINALIDADES das ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
(OSC) para exercício de benefícios – MROSC / Lei 13.019/14
19.
Acordo Brasil-Vaticano(Decreto nº 7.107, de 11/02/2010):
Reconhece a personalidade jurídica e o caráter peculiar religioso e
beneficente das “instituições eclesiásticas” da Igreja Católica;
Reconhece a imunidade de impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas,
ou seja, reconhece a imunidade de impostos de suas atividades religiosas;
Reconhece a imunidade ou isenção de tributos (impostos e contribuições
sociais) e outros benefícios e direitos das instituições eclesiásticas que
além de fins religiosos atuem no campo social, assistencial ou filantrópica,
desde que cumpridos os requisitos legais, ou seja, reconhece a imunidade
ou isenção tributária e outros direitos (por exemplo, de obter inscrições,
qualificações e certificações públicos etc.), decorrentes das atividades
assistenciais/filantrópicas;
Reconhece a não existência de vínculo empregatício dos “ministros
ordenados ou fieis consagrados mediante votos”, decorrente de
atividades de caráter religioso e de caráter social/assistencial/filantrópica.
CENÁRIO (1)
20.
Dentre astrês "espécies" de pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, fica evidente que a "espécie" / "tipo" "organização religiosa" é
a que foi instituída no direito brasileiro para reconhecer a personalidade
jurídica das "instituições eclesiásticas" (instituições religiosas), inclusive
porque não existe qualquer vedação no âmbito civil para que as "organizações
religiosas" desenvolvam, além de atividades estritamente religiosas, também
atividades mistas de assistência e solidariedade social - educação, saúde,
assistência social etc. (E a sentença da Corregedoria Geral de Justiça?)
Interpretações reducionistas e em desconformidade com a realidade social
e com a sistemática e contexto histórico-jurídico, acabariam por esvaziar
por completo a "espécie" civil "organização religiosa" e fazer com que
uma única "instituição eclesiástica" (instituição religiosa) para ser
reconhecida pelo direito civil brasileiro, seja obrigada a cindir-se (separar
suas atividades, dividindo-se em duas ou mais pessoas jurídicas) ou a
adotar uma "espécie" de personalidade jurídica (hoje associação, antes do
CC de 2002 sociedade) que não representa (não é adequada) sua essência
e sua efetiva natureza jurídica (antes tinha que o fazer, pela ausência de
personalidade jurídica civil adequada; hoje, quando essa omissão parecia estar
superada, por força de interpretações reducionistas equivocadas).
CENÁRIO (2)
21.
Jurisprudência do STF“simbólicas”: RE nºs 221.395-8 ("Sociedade Torre de
Vigia de Bíblias e Tratados") e 578.562-9-8 ("Sociedade da Igreja de São Jorge e
Cemitério Britânico"):
inter-relaciona “templos de qualquer culto” e “instituições de educação e
assistência social, sem fins lucrativos”, no tocante a imunidade de impostos;
reconhecem a natureza mista (religiosa e assistencial/social/filantrópica) das
organizações religiosas;
ampliam o conceito de “templos de qualquer culto” e o de “finalidades
essenciais”.
CENÁRIO (3)
22.
RECENTES DECISÕES DOSTF:
Recurso Extraordinário nº 566622
ADIs nº 2028, 2036, 2228 e 2621
Lei Ordinária X Lei Complementar: aguardando conformidades,
efeitos, modulações...
“Em diferentes oportunidades, destacou a relevância das imunidades tributárias para o
sistema constitucional de direitos pós-88, considerados os valores e princípios que as
fundamentam. Disso decorre a obrigação de o intérprete apenas permitir restrições na
forma e com o alcance consentido, inequivocamente, pela Carta Maior. A interpretação
de eventuais condições há de ser estrita, vedadas conclusões que impliquem negativa
à forma e o ao conteúdo revelados pela Constituição.
Daí que, em se tratando de autêntica limitação ao poder de tributar, “exigências legais”
ao exercício das imunidades são sempre “normas de regulação” às quais fez
referência o constituinte originário no inciso II do artigo 146, no qual consta devam ser
as mesmas dispostas em lei complementar: [...]
Em síntese conclusiva: o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisito para o
exercício da imunidade tributária, versada no §7º do artigo 195 da Carta da República,
que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser
reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o
definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso
II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado
§7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente
aqueles do aludido artigo 14 do Código.” (Voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio –
RE 566622)
23.
O QUE FAZER?
Independentede manutenção da natureza de associação ou da
“transformação” para organização religiosa, necessário se faz resgatar e
incluir no Estatuto Social elementos canônicos e religiosos que
repercutem na identidade, finalidade, atividades,
membros/associados, regras religiosas e canônicas aplicáveis etc.
A abertura de filiais (abertura de estabelecimentos com o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ - de filial vinculado ao CNPJ da
sede) é uma situação diversa do complexo processo de
cisão/segregação da entidade (criação de nova pessoa jurídica sem fins
lucrativos – associação, fundação ou organização religiosa - com CNPJ
próprio e que envolve transferências de atividades, recursos e patrimônio
de entre a instituição cindida e a nova ou as novas instituições).
24.
[...] Terra, casae trabalho, aquilo pelo que lutais,
são direitos sagrados. Exigi-lo não é estranho, é a
doutrina social da Igreja. [...] Digamos juntos de
coração: nenhuma família sem casa, nenhum
camponês sem terra, nenhum trabalhador sem
direitos, nenhuma pessoa sem a dignidade que
provém do trabalho.
Papa Francisco aos movimentos populares.
MENSAGEM FINAL
25.
DESEJO A PAZDE DEUS
Rodrigo Mendes Pereira
romeperomepe@gmail.com
OBRIGADO