PEDOFILIA
                     Prof. Bruno F. Alegria


* A utilização deste material implica em mencionar o seu autor, sob as responsabilidades cíveis e
criminais da legislação de direito imaterial.
O QUE É PEDOFILIA?
   A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica
    ou pedosexualidade) é a perversão sexual, na qual a
    atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente
    está dirigida primariamente para crianças pré-púberes
    (ou seja, antes da idade em que a criança entra na
    puberdade). A palavra pedofilia vem do grego παιδοφιλια
    onde παις (significa "criança") e φιλια ('amizade';
    'afinidade'; 'amor', 'afeição', 'atração'; 'atração ou
    afinidade patológica por'; 'tendência patológica').
PEDOFILIA X EFOBOFILIA
   A efebofilia, por vezes referida como hebefilia
    [do grego "ephebos" - pessoa jovem pós-
    pubescente, ou "hebe" - juventude, + "philia" -
    amor ou amizade] é uma orientação ou
    preferência sexual na qual um adulto tem uma
    atração sexual primária por adolescentes
    pubescentes ou pós-pubescentes.
ENTRAVE HISTÓRICO
 Muitas culturas reconhecem pessoas como
  tornando-se adultas em variadas idades.
JUDAÍSMO
   a tradição judaica considera como adultos
    (membros da sociedade) as mulheres aos 12 e os
    homens aos 13 anos de idade, sendo a cerimônia
    de transição chamada Bat Mitzvah para as
    garotas e Bar Mitzvah para os rapazes.
CATOLICISMO
   Os jovens católicos de ambos os sexos recebem
    o sacramento da Crisma por volta da mesma
    idade.
JAPÃO
   No Japão a passagem para a idade adulta é
    celebrada pelo Seijin Shiki (ou "cerimônia
    adulta" em tradução literal)
ÍNDIOS NAMBIQUARA
   No Ritual de puberdade feminina dos índios
    nambiquara, logo que tem a sua primeira menstruação, a
    menina púbere (wa’yontãdu, "menina menstruada") fica
    em reclusão. Lá a menina deverá permanecer de um a três
    meses, e ao final uma grande festa será feita e os
    convidados virão para retirá-la da reclusão. A menina
    (wekwaindu, "menina", "moça") passa, então, a ser
    considerada uma mulher formada.
GRÉCIA ANTIGA
   O amor homossexual na Grécia Antiga teve seus
    aspectos explorados por autores da Antiguidade
    Clássica, como Heródoto e Platão. A forma mais
    comum e socialmente significativa de relação sexual
    íntima entre membros do mesmo sexo na Grécia, era
    entre adultos e adolescentes, conhecida como
    pederastia.
ISLAMISMO
   Ainda na atualidade, é comum Estados baseados
    no Islamismo, admitirem o casamento entre
    homens e crianças do sexo feminino, como em
    Gaza, com a aquiescência do Hamas.
PEDOFILIA É CRIME?
 A pedofilia não é crime!
 É um distúrbio mental. Uma patologia psíquica!

 As atitudes praticadas por pedófilos
  SIM, podem ser consideradas crimes.
QUEM É O PEDÓFILO
   O Diagnostic and Statistical Manual of Mental
    Disorders, 4th edition (DSM-IV), da Associação de
    Psiquiatras Americanos, define uma pessoa
    como pedófila com base em três quesitos:
PRIMEIRO
   Por um período de ao menos seis meses, a
    pessoa possui intensa atração sexual, fantasias
    sexuais ou outros comportamentos de caráter
    sexual por pessoas menores de 12 anos de idade
    ou que ainda não tenham entrado na puberdade.
SEGUNDO
   A pessoa decide por realizar seus desejos, seu
    comportamento é afetado por seus
    desejos, e/ou tais desejos causam estresse ou
    dificuldades intra e/ou interpessoais.
TERCEIRO
   A pessoa possui mais do que 12 anos de idade e é no
    mínimo 5 anos mais velha do que a criança. Este
    critério não se aplica a indivíduos com 12-13 anos de
    idade ou mais, envolvidos em um relacionamento
    amoroso (namoro) com um indivíduo entre 17 e 20
    anos de idade ou mais. Haja vista que nesta faixa etária
    sempre aconteceram e geralmente acontecem diversos
    relacionamentos entre adolescentes e adultos de idades
    diferentes. Namoro entre adolescentes e adultos
    não é considerado pedofilia por especialistas no
    assunto.
LEGISLAÇÃO
 Muitos países fizeram “vista grossa”!
 Marco fundamental: Convenção Internacional sobre
  os Direitos da Criança-1989 – ONU.
                            Artigo 19.º
          1. Os Estados Partes tomam todas as medidas
 legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à
protecção da criança contra todas as formas de violência física
      ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento
    negligente; maus tratos ou exploração, INCLUINDO A
VIOLÊNCIA SEXUAL, enquanto se encontrar sob a guarda de
   seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de
    qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
NO BRASIL
   Código Penal: 1.940
                    TÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
           POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

               ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE
LEI Nº 12.015/09
          TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
            SEXUAL
         CAPÍTULO II
  DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA
         VULNERÁVEL
CAPÍTULO II
     DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA
              VULNERÁVEL
 Art. 217-A. Estupro de Vulnerável
 Art. 218. Corrupção de Menores

 Art. 218-A. Satisfação de Lascívia

 Art. 218-B. Favorecimento da Prostituição ou
  Exploração Sexual
ESTUPRO
   Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
    libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
     Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
      1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no
    caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência
    mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
    ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
    resistência.
      2o (VETADO)
      3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
     Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
      4o Se da conduta resulta morte:
     Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
VOLTAR
CORRUPÇÃO DE
               MENORES
   Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze)
    anos a satisfazer a lascívia de outrem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.




    VOLTAR
SATISFAÇÃO DE
             LASCÍVIA
   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém
    menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
    presenciar, conjunção carnal ou outro ato
    libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou
    de outrem:
     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos



VOLTAR
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
    OU EXPLORAÇÃO SEXUAL
   Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
    exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
    enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
    prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
      1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-
    se também multa.
      2o Incorre nas mesmas penas:
     I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor
    de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput
    deste artigo;
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem
    as práticas referidas no caput deste artigo.
      3o Na hipótese do inciso II do 2o, constitui efeito obrigatório da
    condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
    estabelecimento.
JOANNA MARANHÃO




 Projeto de Lei nº 234/09
 Prazos prescricional prolongado
Estatuto da Criança e do
   Adolescente – ECA.
   ART. 240 – PRODUÇÃO DE MATERIAL SEXUAL
   ART. 241 – COMÉRCIO DE MATERIAL SEXUAL
ART. 241-A – FORNECIMENTO DE MATERIAL SEXUAL
     ART. 241-B – POSSE DE MATERIAL SEXUAL
  ART. 241-C – SIMULAÇÃO DE MATERIAL SEXUAL
  ART. 241-D – ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA
          REALIZAÇÃO DE MATERIAL SEXUAL

ApresentaçãO Palestra

  • 1.
    PEDOFILIA Prof. Bruno F. Alegria * A utilização deste material implica em mencionar o seu autor, sob as responsabilidades cíveis e criminais da legislação de direito imaterial.
  • 2.
    O QUE ÉPEDOFILIA?  A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade) é a perversão sexual, na qual a atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente está dirigida primariamente para crianças pré-púberes (ou seja, antes da idade em que a criança entra na puberdade). A palavra pedofilia vem do grego παιδοφιλια onde παις (significa "criança") e φιλια ('amizade'; 'afinidade'; 'amor', 'afeição', 'atração'; 'atração ou afinidade patológica por'; 'tendência patológica').
  • 3.
    PEDOFILIA X EFOBOFILIA  A efebofilia, por vezes referida como hebefilia [do grego "ephebos" - pessoa jovem pós- pubescente, ou "hebe" - juventude, + "philia" - amor ou amizade] é uma orientação ou preferência sexual na qual um adulto tem uma atração sexual primária por adolescentes pubescentes ou pós-pubescentes.
  • 4.
    ENTRAVE HISTÓRICO  Muitasculturas reconhecem pessoas como tornando-se adultas em variadas idades.
  • 5.
    JUDAÍSMO  a tradição judaica considera como adultos (membros da sociedade) as mulheres aos 12 e os homens aos 13 anos de idade, sendo a cerimônia de transição chamada Bat Mitzvah para as garotas e Bar Mitzvah para os rapazes.
  • 6.
    CATOLICISMO  Os jovens católicos de ambos os sexos recebem o sacramento da Crisma por volta da mesma idade.
  • 7.
    JAPÃO  No Japão a passagem para a idade adulta é celebrada pelo Seijin Shiki (ou "cerimônia adulta" em tradução literal)
  • 8.
    ÍNDIOS NAMBIQUARA  No Ritual de puberdade feminina dos índios nambiquara, logo que tem a sua primeira menstruação, a menina púbere (wa’yontãdu, "menina menstruada") fica em reclusão. Lá a menina deverá permanecer de um a três meses, e ao final uma grande festa será feita e os convidados virão para retirá-la da reclusão. A menina (wekwaindu, "menina", "moça") passa, então, a ser considerada uma mulher formada.
  • 9.
    GRÉCIA ANTIGA  O amor homossexual na Grécia Antiga teve seus aspectos explorados por autores da Antiguidade Clássica, como Heródoto e Platão. A forma mais comum e socialmente significativa de relação sexual íntima entre membros do mesmo sexo na Grécia, era entre adultos e adolescentes, conhecida como pederastia.
  • 10.
    ISLAMISMO  Ainda na atualidade, é comum Estados baseados no Islamismo, admitirem o casamento entre homens e crianças do sexo feminino, como em Gaza, com a aquiescência do Hamas.
  • 11.
    PEDOFILIA É CRIME? A pedofilia não é crime!  É um distúrbio mental. Uma patologia psíquica!  As atitudes praticadas por pedófilos SIM, podem ser consideradas crimes.
  • 12.
    QUEM É OPEDÓFILO  O Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 4th edition (DSM-IV), da Associação de Psiquiatras Americanos, define uma pessoa como pedófila com base em três quesitos:
  • 13.
    PRIMEIRO  Por um período de ao menos seis meses, a pessoa possui intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual por pessoas menores de 12 anos de idade ou que ainda não tenham entrado na puberdade.
  • 14.
    SEGUNDO  A pessoa decide por realizar seus desejos, seu comportamento é afetado por seus desejos, e/ou tais desejos causam estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais.
  • 15.
    TERCEIRO  A pessoa possui mais do que 12 anos de idade e é no mínimo 5 anos mais velha do que a criança. Este critério não se aplica a indivíduos com 12-13 anos de idade ou mais, envolvidos em um relacionamento amoroso (namoro) com um indivíduo entre 17 e 20 anos de idade ou mais. Haja vista que nesta faixa etária sempre aconteceram e geralmente acontecem diversos relacionamentos entre adolescentes e adultos de idades diferentes. Namoro entre adolescentes e adultos não é considerado pedofilia por especialistas no assunto.
  • 16.
    LEGISLAÇÃO  Muitos paísesfizeram “vista grossa”!  Marco fundamental: Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança-1989 – ONU. Artigo 19.º 1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, INCLUINDO A VIOLÊNCIA SEXUAL, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
  • 17.
    NO BRASIL  Código Penal: 1.940 TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE
  • 18.
    LEI Nº 12.015/09 TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
  • 19.
    CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL  Art. 217-A. Estupro de Vulnerável  Art. 218. Corrupção de Menores  Art. 218-A. Satisfação de Lascívia  Art. 218-B. Favorecimento da Prostituição ou Exploração Sexual
  • 20.
    ESTUPRO  Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  2o (VETADO)  3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.  4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. VOLTAR
  • 21.
    CORRUPÇÃO DE MENORES  Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. VOLTAR
  • 22.
    SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA  Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos VOLTAR
  • 23.
    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL  Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.  1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica- se também multa.  2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.  3o Na hipótese do inciso II do 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
  • 24.
    JOANNA MARANHÃO  Projetode Lei nº 234/09  Prazos prescricional prolongado
  • 25.
    Estatuto da Criançae do Adolescente – ECA. ART. 240 – PRODUÇÃO DE MATERIAL SEXUAL ART. 241 – COMÉRCIO DE MATERIAL SEXUAL ART. 241-A – FORNECIMENTO DE MATERIAL SEXUAL ART. 241-B – POSSE DE MATERIAL SEXUAL ART. 241-C – SIMULAÇÃO DE MATERIAL SEXUAL ART. 241-D – ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE MATERIAL SEXUAL