O documento discute as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os conceitos de tutela provisória, tutela de urgência e tutela de evidência. Explica como a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar e de modo antecedente ou incidental.
O documento apresenta uma aula sobre tutela provisória no processo civil brasileiro, abordando conceitos, tipos e regulamentações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Em especial, discute a tutela de urgência e seus requisitos, meios de efetivação como arresto e sequestro, além de dispor sobre a tutela provisória antecipada antecedente e sua possível estabilização.
O documento discute conceitos relacionados ao lançamento tributário e ao auto de infração no direito tributário, como: erros de fato e direito, nulidades, correções no auto de infração, autolançamento, provas e julgamento administrativo. A lei paulista trata da correção de erros no auto de infração e da apresentação de provas no processo administrativo tributário.
O documento discute vários aspectos relacionados a assistentes e partes civis em processos penais, incluindo:
1) A definição de assistente e lesado e como um lesado pode se tornar assistente;
2) Os requisitos e procedimentos para a constituição de um assistente, incluindo o requerimento dirigido ao Ministério Público ou juiz;
3) A possibilidade de as partes civis pedirem indenização no processo penal ou em separado, dependendo das circunstâncias do caso.
Este documento discute vários aspectos relacionados ao lançamento e auto de infração no ICMS, incluindo: 1) erros de fato e direito; 2) correções no auto de infração antes e depois da defesa; 3) diligências para instrução do processo administrativo tributário.
O documento discute os efeitos jurídicos de uma condenação criminal. Apresenta os efeitos principais como a imposição da pena ou medida de segurança e os efeitos secundários, que incluem efeitos penais como reincidência e maus antecedentes, e efeitos extrapenais como a perda de cargo público ou mandato eletivo. Também explica conceitos como confisco, instrumentos do crime e produto do crime.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
O documento discute as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os conceitos de tutela provisória, tutela de urgência e tutela de evidência. Explica como a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar e de modo antecedente ou incidental.
O documento apresenta uma aula sobre tutela provisória no processo civil brasileiro, abordando conceitos, tipos e regulamentações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Em especial, discute a tutela de urgência e seus requisitos, meios de efetivação como arresto e sequestro, além de dispor sobre a tutela provisória antecipada antecedente e sua possível estabilização.
O documento discute conceitos relacionados ao lançamento tributário e ao auto de infração no direito tributário, como: erros de fato e direito, nulidades, correções no auto de infração, autolançamento, provas e julgamento administrativo. A lei paulista trata da correção de erros no auto de infração e da apresentação de provas no processo administrativo tributário.
O documento discute vários aspectos relacionados a assistentes e partes civis em processos penais, incluindo:
1) A definição de assistente e lesado e como um lesado pode se tornar assistente;
2) Os requisitos e procedimentos para a constituição de um assistente, incluindo o requerimento dirigido ao Ministério Público ou juiz;
3) A possibilidade de as partes civis pedirem indenização no processo penal ou em separado, dependendo das circunstâncias do caso.
Este documento discute vários aspectos relacionados ao lançamento e auto de infração no ICMS, incluindo: 1) erros de fato e direito; 2) correções no auto de infração antes e depois da defesa; 3) diligências para instrução do processo administrativo tributário.
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Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
I. O documento apresenta questões sobre processo cautelar, abordando temas como arresto, produção antecipada de provas e exibição de documentos.
II. As considerações importantes discutem pontos como juízo de avaliação sumário em medidas cautelares e requisitos para pedido inicial em cada tipo de ação cautelar.
III. As observações destacam jurisprudência sobre não prevenção de juízo em antecipação de provas e impossibilidade de efeito suspensivo em apelação de sentença cautelar.
O documento apresenta 5 questões objetivas de múltipla escolha sobre Direito Civil envolvendo temas como responsabilidade civil, extinção de obrigações e personalidade. As questões abordam casos relacionados a responsabilidade do empregador, critérios para extinção de dívidas e início da personalidade civil segundo o Código Civil brasileiro.
O documento apresenta 5 questões de múltipla escolha sobre Direito Civil envolvendo temas como responsabilidade civil, extinção de obrigações e Direito das Pessoas. As questões abordam casos relacionados a responsabilidade do empregador, critérios para início da personalidade civil e extinção de obrigações por compensação ou pagamento.
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
A fase de julgamento - 1_actos preliminares.pdfJuvêncio Amaral
Este documento descreve os passos da fase de julgamento no processo penal português, incluindo a apreciação da acusação pelo juiz. O juiz deve verificar a competência, legitimidade e questões prévias, e rejeitar a acusação se ela for manifestamente infundada, ou recebê-la e agendar o julgamento caso contrário. O documento também discute os requisitos para uma acusação ser considerada manifestamente infundada.
O documento discute processos de execução fiscal e medidas cautelares fiscais. Aborda conceitos como dívida ativa, certidão da dívida ativa, requisitos para validade da execução fiscal, possibilidades de ações antiexacionais e exacionais, além de problemas relacionados à execução fiscal como insuficiência de garantia e redirecionamento da execução.
1) O documento apresenta os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais de Alagoas, incluindo a fase preliminar, audiência preliminar, transação penal, procedimento sumário e audiência de instrução e julgamento.
2) É destacada a possibilidade de composição de danos civis, direito de representação e transação penal na audiência preliminar.
3) Caso não haja acordo, o promotor oferece a denúncia e o juiz decide sobre o recebimento ou rejeição na audiência de instrução e
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxPregaoelouvores
O documento discute o princípio do devido processo legal e sua aplicação em diferentes casos. Aborda conceitos como compensação tributária, decisão surpresa e suspensão de processo e prescrição. Explica que o devido processo legal garante o contraditório e a ampla defesa, e que decisões devem ser tomadas após manifestação das partes para não violar este princípio.
O documento discute uma prova de processo civil do TCE-PR, com questões e comentários sobre o Código de Processo Civil. As questões abordam temas como litisconsórcio, execução fiscal, competência do Ministério Público em processos, recursos contra decisões interlocutórias e outros instrumentos processuais.
Este documento discute questões sobre o inquérito policial e a aplicação da lei processual penal no Brasil. O capítulo 1 aborda tópicos como os princípios da aplicação da lei processual nova e da ultratividade da lei penal. O capítulo 2 trata de assuntos relacionados ao inquérito policial, como direitos do indiciado, competências da autoridade policial e prazos para conclusão. São apresentadas 16 questões sobre esses temas.
O documento descreve o acordo de não persecução penal no direito penal brasileiro, que permite a resolução de casos menos graves sem um julgamento completo. O acordo envolve o investigado assumindo determinadas obrigações em troca da suspensão do processo, como pagar multas ou prestar serviços comunitários. O objetivo é resolver conflitos de forma mais rápida e eficiente, beneficiando tanto o acusado quanto a sociedade.
I - O documento trata de resolução de questões de Direito Penal e Processo Penal, abordando tópicos como crimes funcionais, atos processuais, procedimento comum, Tribunal do Júri e Juizado Especial Criminal (JECRIM). II - As questões abordam temas como procedimento comum ordinário, Tribunal do Júri, Lei Maria da Penha, crimes contra a Administração Pública e JECRIM. III - As respostas analisam assertivas sobre esses temas e apontam quais estão corretas de acordo com a legislação penal e process
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento discute a responsabilidade civil do Estado e seus agentes. Apresenta definições de autores sobre responsabilidade civil do Estado como o dever de indenizar danos causados por ações ou omissões imputáveis ao Estado. Também menciona casos julgados sobre responsabilidade do Estado em acidentes de trânsito e problemas na rede de esgoto que causaram danos.
Este documento discute os limites para apresentação de provas no processo administrativo tributário, argumentando que: (1) embora a apresentação de provas a qualquer momento não seja garantida ao contribuinte, (2) é dever da administração pública verificar a ocorrência do fato tributário de acordo com o Código Tributário Nacional; (3) portanto, o julgador deve conduzir o processo tomando providências para o completo conhecimento do fato.
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O documento discute processos de execução fiscal e medidas cautelares fiscais. Aborda conceitos como dívida ativa, certidão da dívida ativa, requisitos para validade da execução fiscal, possibilidades de ações antiexacionais e exacionais, além de problemas relacionados à execução fiscal como insuficiência de garantia e redirecionamento da execução.
1) O documento apresenta os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais de Alagoas, incluindo a fase preliminar, audiência preliminar, transação penal, procedimento sumário e audiência de instrução e julgamento.
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O documento descreve o acordo de não persecução penal no direito penal brasileiro, que permite a resolução de casos menos graves sem um julgamento completo. O acordo envolve o investigado assumindo determinadas obrigações em troca da suspensão do processo, como pagar multas ou prestar serviços comunitários. O objetivo é resolver conflitos de forma mais rápida e eficiente, beneficiando tanto o acusado quanto a sociedade.
I - O documento trata de resolução de questões de Direito Penal e Processo Penal, abordando tópicos como crimes funcionais, atos processuais, procedimento comum, Tribunal do Júri e Juizado Especial Criminal (JECRIM). II - As questões abordam temas como procedimento comum ordinário, Tribunal do Júri, Lei Maria da Penha, crimes contra a Administração Pública e JECRIM. III - As respostas analisam assertivas sobre esses temas e apontam quais estão corretas de acordo com a legislação penal e process
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
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3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento discute a responsabilidade civil do Estado e seus agentes. Apresenta definições de autores sobre responsabilidade civil do Estado como o dever de indenizar danos causados por ações ou omissões imputáveis ao Estado. Também menciona casos julgados sobre responsabilidade do Estado em acidentes de trânsito e problemas na rede de esgoto que causaram danos.
Este documento discute os limites para apresentação de provas no processo administrativo tributário, argumentando que: (1) embora a apresentação de provas a qualquer momento não seja garantida ao contribuinte, (2) é dever da administração pública verificar a ocorrência do fato tributário de acordo com o Código Tributário Nacional; (3) portanto, o julgador deve conduzir o processo tomando providências para o completo conhecimento do fato.
Semelhante a Apresentação JA - Pedido de Indemnização.pdf (20)
1. Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
7.º Curso
Março/2023
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
2. 2
CÓDIGO PENAL
Artigo 104.º
Responsabilidade civil emergente de crime
1. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatória e
oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que tiverem sido apurados e
quantificados os danos, salvo se o lesado nos termos da lei processual penal declarar que
pretende deduzir o pedido em separado.
2. Os pressupostos e o cálculo da indemnização regulam-se pelas normas de direito civil.
3. O responsável pela indemnização pode efectuar transacção da mesma dando disso
conhecimento ao tribunal, sob pena de ineficácia do acto.
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Rui
Cardoso
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Março_2023
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3. 3
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 72.º
Posições processuais
2. Em relação à indemnização civil por danos emergentes da prática de um crime deve o
lesado, logo que seja conhecido, ser informado, ainda que editalmente, dos direitos que lhe
assistem e, designadamente:
a) Da possibilidade de deduzir pedido civil em separado, se assim expressamente o declarar;
b) De, nada dizendo no prazo máximo de oito dias, lhe vir a ser oficiosamente arbitrada
indemnização no processo penal;
c) De, no processo penal, ser representado pelo Ministério Público.
3. Sendo o lesado conhecido antes do fim do inquérito, o Ministério Público, devendo
actuar em representação daquele, inclui na acusação os elementos necessários à
determinação da responsabilidade civil.
4. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter o tratamento da decisão
sobre a indemnização civil para os tribunais civis quando as questões suscitadas
inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem
excessivamente o processo penal.
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Rui
Cardoso
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Março_2023
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4. 4
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 114.º
Investigação oficiosa
1. No processo penal não existe ónus da prova em relação ao arguido.
2. Cabe ao Ministério Público sustentar a acusação em julgamento, podendo o tribunal
ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo
conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa,
nomeadamente em relação à responsabilidade civil.
Artigo 246.°
Princípio do contraditório
O tribunal garante o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão de
questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada em
audiência, sob pena de nulidade.
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Rui
Cardoso
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Março_2023
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5. 5
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 252.°
Princípio da investigação
Por despacho, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os
meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da verdade e à boa
decisão da causa, respeitando-se o contraditório.
Artigo 284.º
Decisão sobre o pedido de indemnização
1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização sempre que
tiverem sido apurados e quantificados os danos e a responsabilidade daquele.
2. Na impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização ou de proceder ao
apuramento de outros elementos relevantes, o tribunal remete a decisão sobre esta questão
para os meios cíveis, mesmo que apenas parcialmente.
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Rui
Cardoso
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Março_2023
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6. 6
• Por regra, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime deve ocorrer no
processo penal
• Mas o lesado pode livremente optar por deduzir o pedido nos meios civis comuns (não
há qualquer incompetência dos tribunais civis, nem qualquer efeito no procedimento
criminal, contrariamente ao CPP português)
– Se for essa a sua opção, dever declará-lo expressamente no processo penal, no prazo de 8
dias após ter sido informado dos seus direitos nesta matéria
• Se não optar pelos tribunais civis:
– Será representado pelo Ministério Público, que, na acusação, deverá inclui os elementos
necessários à determinação da responsabilidade civil (devendo, por isso, apurá-los no
inquérito);
• A indemnização será obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal
sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos;
• O tribunal tem o dever de investigação oficiosa também no que respeita à
indemnização;
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Rui
Cardoso
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Março_2023
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7. 7
• O tribunal tem o dever de garantir o contraditório, também na reparação civil
• Os pressupostos da responsabilidade civil e os critérios da reparação estão no CCivil
• A responsabilidade civil é autónoma face à responsabilidade criminal (pode haver
absolvição da responsabilidade criminal e condenação em indemnização civil)
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Rui
Cardoso
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Março_2023
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8. 8
• O PIC terá como causa de pedir os mesmos factos que são pressupostos da
responsabilidade criminal e que são imputados ao arguido na acusação,
• mas não exige a existência de crime (acção típica, ilícita, culposa e punível)
I – INTRODUÇÃO
A. A RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
A RESPONSABILIDADE CIVIL É AUTÓNOMA FACE À RESPONSABILIDADE
CRIMINAL
Pode haver absolvição da responsabilidade criminal e condenação em
indemnização civil – artigo 284/1 CPP
Rui
Cardoso
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Março_2023
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9. 9
CÓDIGO CIVIL
(alguns dos artigos mais relevantes)
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
Artigo 417.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado
pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados
na lei.
I – INTRODUÇÃO
B. A REPARAÇÃO
Rui
Cardoso
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10. 10
Artigo 430.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua
gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em
conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros
descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou
sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção,
em qualquer caso, as circunstâncias referidas no Artigo 428º; no caso de morte, podem ser
atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas
pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.
I – INTRODUÇÃO
B. A REPARAÇÃO
Rui
Cardoso
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Março_2023
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11. 11
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Artigo 497.º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não
se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 498.º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente
não teria sofrido se não fosse a lesão.
I – INTRODUÇÃO
B. A REPARAÇÃO
Rui
Cardoso
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Março_2023
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12. 12
Artigo 499.º
(Cálculo da indemnização)
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam
previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será
remetida para decisão ulterior.
[E SS..]
I – INTRODUÇÃO
B. A REPARAÇÃO
Rui
Cardoso
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13. 13
• Sistema de adesão não obrigatória
– Por princípio, o exercício do direito do lesado à reparação deve ser feito no
processo penal, mas ele é livre de optar pelos tribunais civis comuns
– Obriga à informação ao lesado dos seus direitos – artigo 72.º, n.º 2, CPP
• Incumprimento – mera irregularidade (artigo 102.º, n.ºs 1 e 2, do CPP)
• Há interdependência entre as duas acções (criminal e civil)
– Não obstante a causa de pedir do PIC ser os factos que são pressupostos da
responsabilidade criminal, as duas acções mantêm-se distintas: quanto ao seu
objecto, quanto às suas regras substantivas (fundamentos de responsabilidade) e
mesmo processuais
– As normas processuais civis que podem ser importadas para integrar o
processamento da acção enxertada serão, não apenas as que estão expressamente
ressalvadas pelo CPP, mas todas as que se mostrem compatíveis com o essencial da
estrutura do processo penal e se mostrem necessárias à defesa eficaz dos direitos
das partes civis - Acórdão STJ PT de 29.09.2010, P. 1429/01.2TAVIS, Santos Cabral
II – PRINCÍPIO DA ADESÃO
A. O PRINCÍPIO
Rui
Cardoso
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Março_2023
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14. 14
1. Não contradição de julgados
2. Economia processual (tempo e actos) – o mesmo tribunal, no mesmo
processo, pode conhecer da pena e da indemnização fundados nos
mesmos factos
– Aproveitamento da prova do processo penal
– Aproveitamento dos actos processuais (v. g., do julgamento)
– Menos custos para o lesado
3. Realização mais rápida, mais simples e mais eficaz do direito do lesado à
indemnização (também aqui, protecção da vítima)
– Estrutura do processo penal é, em princípio, mais simples e acessível
II – PRINCÍPIO DA ADESÃO
B. FUNDAMENTOS
Rui
Cardoso
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Março_2023
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15. 15
• LESADO é apenas o ofendido que sofreu danos ocasionados pelo crime
– Aquele ofendido que, segundo o direito civil, tenha sofrido danos nos seus
direitos ou interesses protegidos por lei (artigo 417.º CCivil)
– CPP não inclui na definição de “lesado” os lesados que não sejam ofendidos
(ou seja, os terceiros que possam ter sofridos danos com o crime)
Artigo 71.°
Legitimidade de lesado
Consideram-se lesados em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais
confiram esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei
especialmente quis proteger com a incriminação;
b) Aqueles de cuja queixa depender o exercício da acção penal;
c) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção, peculato ou abuso de funções por
autoridade pública.
III – AS PARTES CIVIS
A – LESADO
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16. 16
• LESADO é apenas o ofendido que sofreu danos ocasionados pelo crime
– Aquele ofendido que, segundo o direito civil, tenha sofrido danos nos seus
direitos ou interesses protegidos por lei (artigo 417.º CCivil)
– CPP não inclui na definição de “lesado” os lesados que não sejam ofendidos
(ou seja, os terceiros que possam ter sofridos danos com o crime)
Artigo 71.°
Legitimidade de lesado
Consideram-se lesados em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais
confiram esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei
especialmente quis proteger com a incriminação;
b) Aqueles de cuja queixa depender o exercício da acção penal;
c) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção, peculato ou abuso de funções por
autoridade pública.
III – AS PARTES CIVIS
A – LESADO
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OUTROS LESADOS – se quiserem ser indemnizados, terão de intentar acção nos
tribunais civis comuns
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• Demandado = Arguido
– Aquele que, com o crime, violou ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios, assim causando danos
– CPP não prevê a intervenção de pessoas com responsabilidade meramente
civil (pessoas que, não sendo arguidos, podem ser responsáveis civilmente
perante o lesado em consequência do facto que constitui crime) – exemplos:
• Pessoa obrigada à vigilância – artigo 425.º do CC
• Comitente, no caso de acto de comissário no exercício de função que constitua
crime – artigo 434.º do CC;
• Seguradora para quem esteja integralmente transferida a responsabilidade civil
III – AS PARTES CIVIS
B – DEMANDADO
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OUTROS RESPONSÁVEIS – só poderão ser demandados nos tribunais civis
comuns
18. • O lesado estará necessariamente representado pelo Ministério Público no
âmbito do pedido civil – artigo 72.º, n.º 2, al. c), e n.º 3, do CPP
• O demandado civil (arguido) estará obrigatoriamente representado por
defensor – artigo 68.º, al. b), do CPP
18
III – AS PARTES CIVIS
C – REPRESENTAÇÃO
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19. • O inquérito deve ser dirigido também para recolher provas e a realizar diligências
necessárias para a determinação dos danos causados pelo crime e o valor da
indemnização (critérios do CCivil) – artigo 225.º CPP
– Deve ser apurado com objectividade («obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita legalidade e objectividade» - artigo 48/1 CPP) - a
declaração do ofendido será relevante na determinação dos danos e sua
quantificação, mas não vincula o MP – o MP não é o advogado do lesado;
• Salvo manifestação de vontade do lesado em sentido contrário, a indemnização é
obrigatória e o MP, em representação daquele, deve incluir na acusação os
elementos necessários à determinação da responsabilidade civil
– E se o não fizer?
• Isso não obsta a que o tribunal fixe a indemnização (respeitando o
contraditório): «A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é
obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que
tiverem sido apurados e quantificados os danos, salvo se o lesado nos termos
da lei processual penal declarar que pretende deduzir o pedido em separado»
(artigo 104.º, n.º 1, do CP)
19
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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20. • CPP não contém quaisquer normas com exigências formais para a formulação do
pedido
• Porém, como, por força do contraditório que deve ser observado no julgamento, o
arguido deve ser notificado para contestar, podendo apresentar prova
especificamente nesse âmbito, é recomendável a autonomização do “pedido
civil”
– Mantém autonomia face à acusação (não se confunde com ela)
– No final de tudo o que respeita à acusação (intróito, factos, disposições legais
aplicáveis, prova, objectos, medidas de coacção, etc.)
– Estrutura
20
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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– Estrutura
I. Intróito
– Identificação da acção
– Identificação do demandante, representado pelo MP (disposições legais)
– Identificação do(s) demandado(s)
II. Descrição factual
– Por artigos
– Pode dar-se como reproduzidos factos da acusação (indicar quais)
– Descrição de factos adicionais (prejuízos, etc.)
– Razões de direito que sustentam o direito do lesado à reparação e a
responsabilidade civil dos demandados
III. Pedido
IV. Indicação dos meios de prova
– Da acusação
– Outros
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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22. 22
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Exmo. Senhor Juiz de Direito
O Ministério Público, em representação de EUSÉBIO DA SILVA, e ao abrigo do disposto
no artigo 129.º do Código Penal, no artigo 72.º, n.º 2, al. c), e n.º 3, do Código de
Processo Penal, deduz pedido de indemnização civil contra
CARLOS FONSECA, acima identificado,
Porquanto
1. Pelos factos acima descritos na acusação – que, por economia processual, aqui se dão por
integralmente reproduzidos – EUSÉBIO DA SILVA sofreu feridas incisas no antebraço e
escoriações na mão esquerda,
2. que, como consta do relatório da perícia médico-legal, lhe provocaram 10 dias de doença,
sempre com dores, com incapacidade para o trabalho.
3. Essas dores constituem em dano não patrimonial que quantifica em 200 USD.
4. Nesses 10 dias, esteve incapaz de desempenhar as suas actividades de taxista, tendo deixado
de auferir, em cada dia, uma média de 25 USD,
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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23. 23
4. Em consequências das referidas lesões, EUSÉBIO DA SILVA foi assistido na Clínica Stamford
Medical, em Dili, tendo aí pago, pelos serviços recebidos, a factura respectiva com o n.º
176/2022, com o valor de 147 USD.
5. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, as suas calças e camisa
sofreram diversos cortes, ficando insusceptíveis de posterior utilização, peças de vestuário
que lhe haviam custado, na semana anterior, 45 USD.
6. Assistindo ao lesado EUSÉBIO DA SILVA o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais
e não patrimoniais referidos, sobre o arguido/demandado impende a respectiva obrigação de
reparação – artigos 417.º, 430.º, 479.º a 499.º do Código Civil.
Nestes termos, deve o presente pedido ser julgado procedente e provado, e, por via dele, ser
condenado CARLOS FONSECA a pagar-lhe a quantia de 394 USD (trezentos e noventa e quatro
dólares americanos), acrescida de juros vincendos desde a data da notificação deste pedido, até
integral pagamento.
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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24. 24
Para, tanto, requer a V.ª Ex.ª se digne ordenar a notificação do demandado para, querendo,
contestar, seguindo-se os ulteriores termos até final.
PROVA:
i. A indicada na acusação; e
ii. Factura da Clínica Stamford Medical - folhas 125;
iii. Factura de roupa – folhas 126-127.
VALOR: 394 USD (trezentos e noventa e quatro dólares americanos.
Dili, 1 de Março de 2023,
__________
(nome)
IV – TRAMITAÇÃO
A – FORMULAÇÃO DO PEDIDO
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25. • O CPP não se refere expressamente ao PIC no momento do despacho do artigo
239.º, mas deverá entender-se que é esse o momento de o juiz o conhecer
preliminarmente
– Deverá verificar os pressupostos processuais (legitimidade das partes, legalidade
do pedido, legalidade da prova requerida) e outras questões prévias ou
incidentais que obstem à apreciação do mérito do PIC
– Só admitindo, deverá notificar-se o arguido/demandado para contestar
25
IV – TRAMITAÇÃO
B – APRECIAÇÃO LIMINAR
Artigo 239.°
Apreciação da acusação
Recebidos os autos no tribunal, o juiz:
a) Conhece da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções ou
questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa desde
logo apreciar;
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26. • Este artigo não refere a contestação do PIC, mas deve entender-se que o
arguido/demandado também o pode contestar e nesse momento arrolar testemunhas
e apresentar provas (decorrência do princípio do contraditório)
• O prazo de contestação é de 15 dias
• A contestação é escrita não está sujeita a outras formalidades
• A falta de contestação não implica confissão dos factos – artigo 114.º, n.º 1, CPP
26
IV – TRAMITAÇÃO
C – CONTESTAÇÃO
Artigo 241.º
Contestação e rol de testemunhas
1. Nos quinze dias após a notificação do despacho que designa dia para julgamento o arguido
apresentará, querendo, a contestação, com a indicação do rol de testemunhas e quaisquer
outras provas a produzir.
2. O requerimento é escrito e não está sujeito a formalidades, sendo acompanhado de um
duplicado para entregar ao Ministério Público.
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IV – TRAMITAÇÃO
D – JULGAMENTO
Não há normas específicas para o julgamento da parte civil, mas há princípios
gerais importantes:
Artigo 246.°
Princípio do contraditório
O tribunal garante o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão de
questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada em
audiência, sob pena de nulidade.
Artigo 252.°
Princípio da investigação
Por despacho, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos
os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da verdade e à
boa decisão da causa, respeitando-se o contraditório.
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Mesmo sendo oficiosa a investigação e o arbitramento, o tribunal deve
previamente assegurar ao arguido a possibilidade de se pronunciar e de
produzir prova.
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V – A DECISÃO
A – FORMALISMOS: DELIBERAÇÃO E SENTENÇA
• Processo de deliberação:
• O tribunal deve previamente organizar quesitos sobre os factos constantes da
acusação, da contestação escrita ou resultantes da discussão da causa, que
tenham relevância para decidir do arbitramento da indemnização civil – artigo
278.º, n.º 3, CPP
• Deve depois responder a esses quesitos e indicar os factos provados e não
provados, também sobre essa matéria – n.º 7
• Deve depois decidir se se verificaram os pressupostos de que depende o
arbitramento da indemnização civil – n.º 8, al. g)
• Na sentença:
• Deve enumerar os factos provados e não provados, com indicação da fundamentação,
mesmo que por remissão, bem como de uma exposição tanto quanto possível
completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a
decisão – artigo 281.º, n.º 2, do CPP
• O dispositivo deve conter para além do mais, a decisão condenatória ou absolutória,
inclusive sobre indemnização civil – artigo 281.º, n.º 3, al. b), CPP
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29. 29
V – A DECISÃO
B – A DECISÃO
Artigo 284.º
Decisão sobre o pedido de indemnização
1. A sentença, ainda que absolutária, condena o arguido em indemnização sempre que
tiverem sido apurados e quantificados os danos e a responsabilidade daquele.
Rui
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V – A DECISÃO
B – A DECISÃO
• A condenação ou absolvição é materialmente fundada na verificação ou não dos
pressupostos previstos na lei civil
• Assim, mesmo em caso de absolvição criminal, poderá haver condenação do pedido
cível, mas não se este se fundar em responsabilidade contratual
– Assento STJ PT n.º 7/99 - Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o
mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo
377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só
poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em
responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil
contratual.
• A omissão da apreciação/decisão sobre a reparação constitui nulidade (omissão de
pronúncia) – artigo 286/a do CPP
– Note-se que do artigo 281.º, n.º 3, al. b), resulta claro que “decisão condenatória ou
absolutória” respeita também à indemnização civil
– O tribunal só está dispensado de o fazer se não conseguir apurar e quantificar os danos
(mas tem o dever de tentar!), ou se o lesado declarar que pretende deduzir o pedido em
separado, ou se houver comunicação de transacção extrajudicial (artigo 104/3 CP)
Rui
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• CPP nada diz (mas devia) sobre os efeitos de caso julgado da decisão
sobre a indemnização civil – há que recorrer ao CPC
– Poderá o lesado demandar o arguido nos meios civis comuns?
• Não creio que exista caso julgado/litispendência entre essas duas acções, pois
não há identidade de sujeitos (cf. artigos 376.º e 377.º, n.º 2, do CPC). Na acção
civil enxertada no processo penal o lesado não é parte, não pode litigar, está
obrigatoriamente representado pelo MP, que não actual como seu
representante, não estando por isso obrigado à defesa das suas pretensões
(antes devendo actuar sempre com objectividade), não pode recorrer
• Assim, creio que tal é possível
• Mas o tribunal civil deverá levar em consideração aquilo a que o réu tenha já
sido condenado no processo penal, sob pena de poder haver enriquecimento
sem causa
V – A DECISÃO
C – EFEITOS
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• Transitando em julgado a decisão sobre a indemnização civil, constitui título
executivo que permitirá ao lesado instaurar execução contra o arguido
• O crédito decorrente do direito do lesado à indemnização por perdas e danos
emergentes de crime beneficia de preferência relativamente a qualquer outro
surgido após o cometimento do facto, incluindo as custas e a quantia relativa à
multa - artigo 105.º CP
V – A DECISÃO
C – EFEITOS
Rui
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VI – REENVIO PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Artigo 284.º
Decisão sobre o pedido de indemnização
2. Na impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização ou de proceder ao
apuramento de outros elementos relevantes, o tribunal remete a decisão sobre esta
questão para os meios cíveis, mesmo que apenas parcialmente.
Artigo 72.º
4. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter o tratamento da decisão
sobre a indemnização civil para os tribunais civis quando as questões suscitadas
inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que
retardem excessivamente o processo penal.
Rui
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34. 34
• O reenvio pode ser total ou parcial
• Fundamentos para o reenvio
1. Impossibilidade de se quantificar o valor da indemnização
2. Impossibilidade de proceder ao apuramento de outros elementos relevantes
(?)
• Determinar quais os danos? De os considerar consolidados?
3. Quando as questões suscitadas inviabilizarem uma decisão rigorosa –
complexidade material
4. Quando as questões suscitadas forem susceptíveis de gerar incidentes que
retardem excessivamente o processo penal – complexidade processual
VI – REENVIO PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Rui
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35. 35
• Especificidades (são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições relativas à audiência de julgamento em processo
comum – artigo 349.º, n.º 5)
– O processo pode dar entrada directamente em juízo, não passando pelo MP, sendo a
acusação substituída pelo auto de notícia que o MP pode completar antes de aberta
a audiência, após ouvir a entidade captora – artigo 347.º
– Assim, não é necessário que o MP forneça as indicações para a indemnização
– O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o lesado sobre os prejuízos sofridos em
consequência do crime e arbitrar oficiosamente a respectiva indemnização – artigo
349.º, n.º 2.
VII – PIC E PROCESSO SUMÁRIO
Rui
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36. Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
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7.º Curso
Março/2023
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO