LICENÇA DE FUNCIONAMENTO REVISÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL
90% imóveis comerciais de São Paulo não possuem licença; legislação atual está desatualizada    dificuldade de regularização;
LEGISLAÇÃO BÁSICA Lei Municipal nº 10.205/86 Disciplina a expedição da Licença de Funcionamento, e dá outras providências. Decreto Municipal nº 49.969/08  Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004; revoga os decretos e a portaria que especifica.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE Lei Municipal nº 13.430/02  – Plano Diretor Estratégico – PDE; Lei Municipal nº 13.885/04 – Planos Regionais Estratégicos – PREs; Lei Municipal nº 15.031/09  – Microempreendedor; Lei de Proteção e Recuperação dos Manancias –  Bacia Guarapiranga; Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais –  Bacia Billings;
PROPOSTA DE REVISÃO Desvinculação: FUNCIONAMENTO x REGULARIDADE DO IMÓVEL; Observância à legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente; Observância à legislação Ambiental, de Preservação e demais legislações específicas para cada tipo de atividade; Identificação de parâmetros técnicos mínimos e legais exigidos; Atualização dos dispositivos legais, com base na nova legislação do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI;
Alvará de Funcionamento  serve para estabelecimentos instalados por tempo indeterminado, gerador de público com capacidade de lotação igual ou  superior   a 250 pessoas . Ex:  cinema, restaurante, bar, ginásios, estádios , templos, salões de festa, museus, clubes,  Alvará de Autorização  serve para eventos públicos (aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos) ou temporários (realizado em período restrito, com tempo prazo de duração determinado) com número superior a 250 pessoas. Auto de Licença de Funcionamento  serve para todo os outros tipos de estabelecimentos que geram público, como por exemplo, bazar, mercearia, mecânica e etc.
LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO Admitida para funcionamento de atividades não-Residenciais, como medida alternativa para as atividades em que se exige o  Auto de Licença de Funcionamento  ou o  Alvará de Funcionamento , na impossibilidade temporária da apresentação da totalidade das informações e documentações exigidas.
CONDIÇÕES PARA REQUERER A LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO a edificação não necessite de espaços de circulação protegidos, conforme disposições Código de Obras e Edificações em vigor, possua altura igual ou inferior a 9m e população igual ou inferior a 100 pessoas; atividade compatível com a legislação de uso, ocupação do solo, com a categoria de via; se instaladas em parte de um edifício, localizem-se em seu pavimento térreo, em locais compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação, e possuam saída direto para a via pública; a edificação envolvida não esteja situada em área de risco geológico-geotécnicos; a atividade pleiteada não seja considerada de risco, conforme critérios a serem regulamentados; obtenham as licenças municipais e/ou estaduais específicas exigidas pelos órgãos sanitário, de saúde e ambiental competentes se bem tombado, preservado ou integrante de área envoltória obtenha prévia anuência junto ao órgão de preservação;
CONDIÇÕES PARA REQUERER A LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO respeito aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação para a atividade; observância à legislação relativa à proteção da crianças e do adolescentes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida; relativa à proibição da prática de  racismo ou qualquer discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais; a atividade não permita, facilite ou faça apologia ao incentivo ou mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, ao comércio de substâncias tóxicas ou à  exploração de jogo de azar; o estabelecimento não esteja lacrado ou  interditado em função de ação fiscalizatória competente; a atividade não seja desenvolvida em imóvel objeto de ação judicial que impeça sua utilização; no caso de impossibilidade de comprovação da regularidade da edificação, conste do levantamento  aerofotogramétrico da PMSP, efetuado em 2004;   se localizadas na área de mananciais preencha os requisitos fixados no ANEXO I desta lei;
DOCUMEENTOS PARA REQUERER A LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO Endereço cópia do título de propriedade ou posse do imóvel e termo de anuência do  proprietário, sendo o imóvel no qual se pretender desenvolver a atividade alugado; Permissão para a sua utilização, no caso de se tratar de imóvel pertencente à  Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município; cópia do contrato de compra e venda do imóvel onde figure o nome do requerente,  no caso de pendência fundiária; planta da edificação que represente, fielmente, sua área total e aquela a ser  ocupada pela atividade;  anuência do órgão competente de preservação, quando couber; laudo técnico simplificado subscrito por profissional legalmente habilitado , acompanhado de ART, que ateste as condições de estabilidade e segurança da edificação, e demais exigências expressas no artigo anterior, na impossibilidade de comprovação da  regularidade  da edificação; Cadastro de Contribuintes Mobiliários –CCM; Análise de investigação confirmatória do solo e subsolo nos  terrenos onde o uso e a ocupação do solo tenha ocorrido anteriormente por  empresas consideradas potencialmente contaminantes; Nome do estabelecimento ou do profissional autônomo, inclusive nome "fantasia”.
LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO Possibilidade de revalidação a cada 6 meses  na inexistência de instrumento legal hábil para a regularização da edificação, mediante atendimento a todos os demais requisitos. ESCOLAS e HOSPITAIS, públicos ou privados; Revalidação da Licença Preliminar de Funcionamento até a edição das leis específicas que venham substituir as Leis nº 8.076/74 e 8.211/85. Sua emissão não atesta a regularidade do imóvel.
PRAZOS Prazo de  30 dias , após o atendimento das exigências Municipais  pelo requerente, para o Poder Executivo avaliar e expedir a  Licença Preliminar de Funcionamento .
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Os processos para obtenção do Alvará de Funcionamento ou Auto de Licença de Funcionamento, em fase de análise junto ao órgão competente,  poderão ser convertidos , alternativamente, no requerimento da Licença Preliminar de Funcionamento, mediante solicitação do interessado; Atendidos todos os requisitos fixados para a obtenção do Alvará de Funcionamento ou do Auto de Licença de Funcionamento, conforme o caso, a licença preliminar será,  automaticamente , convertida na licença correspondente.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS até que sejam definidos parâmetros de ocupação específicos, poderá ser requerida nas áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; atividades não-Residenciais ( nR ) exercidas nas áreas comuns ou de propriedade pública de Conjuntos Habitacionais promovidos pelo Poder Público Municipal poderão solicitar a Licença Preliminar de Funcionamento tratada nesta lei, desde que obtida a devida anuência do condomínio, que poderá ser revalidada até que sejam empreendidos estudos pelo Executivo Municipal, acerca da viabilização por via administrativa do uso misto naquelas unidades habitacionais.
CASOS DE DISPENSA Desde que observados os parâmetros de incomodidade  (Lei de Uso e Ocupaçãao do Solo). Exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto  ZER , com emprego de, no máximo, um funcionário; Exercício de  atividades intelectuais  dos moradores em residências situadas em  ZER ,  sem recebimento de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários; Exercício de atividade não-Residencial por  MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI , nos termos da legislação federal e municipal específicas, exceto nas zonas de uso ZER ou ZERp. – Lei Municipal – 15031/09.
CASOS DE DISPENSA Desde que observados os parâmetros de incomodidade (Lei de Uso e Ocupação do Solo). Eventos públicos ou temporários em edificações já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que: o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas; haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida; não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado; não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações , ainda não licenciados.
Qual a principal proposta do novo projeto de lei? O novo projeto irá desvincular a regularidade da atividade da regularidade do imóvel, para facilitar a emissão do alvará de funcionamento do estabelecimento sem prejudicar o comerciante. Posso regularizar um comércio em um imóvel que não está regularizado pela prefeitura? Sim, mas para isso você deve solicitar a Licença Preliminar de Funcionamento. O que é licença preliminar de funcionamento? É a licença para atividades não residenciais que exijam o auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, mas que estejam impossibilitadas de apresentar todas as informações ou documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) no ato . Em que casos a licença de funcionamento pode ser solicitada? Na impossibilidade temporária da apresentação da documentação exigida pela prefeitura. O que é preciso atender para conseguir a Licença Preliminar de Funcionamento? É preciso que a atividade e o estabelecimento estejam em conformidade com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente e com os parâmetros técnicos mínimos exigidos para o funcionamento (habitabilidade, segurança, higiene, salubridade entre outros). A licença pode ser prorrogada? Sim, há três casos diferentes: se for comprovada a impossibilidade de apresentação dos documentos complementares devido à incompatibilidade entre os prazos fixados pelos órgãos responsáveis pela sua emissão e prazos de vigência desta licença; ou a cada seis meses no caso da inexistência de instrumento legal hábil à regularização da edificação junto ao órgão municipal competente até que haja a solução deste impedimento.  ESCOLAS e HOSPITAIS , públicos ou privados, poderão revalidar a Licença Preliminar de Funcionamento até a edição das leis específicas que venham substituir as Leis nº 8.076/74 e 8.211/85.
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Apresentacao licenca funcionamento

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    LICENÇA DE FUNCIONAMENTOREVISÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL
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    90% imóveis comerciaisde São Paulo não possuem licença; legislação atual está desatualizada  dificuldade de regularização;
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    LEGISLAÇÃO BÁSICA LeiMunicipal nº 10.205/86 Disciplina a expedição da Licença de Funcionamento, e dá outras providências. Decreto Municipal nº 49.969/08 Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004; revoga os decretos e a portaria que especifica.
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    LEGISLAÇÃO PERTINENTE LeiMunicipal nº 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico – PDE; Lei Municipal nº 13.885/04 – Planos Regionais Estratégicos – PREs; Lei Municipal nº 15.031/09 – Microempreendedor; Lei de Proteção e Recuperação dos Manancias – Bacia Guarapiranga; Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais – Bacia Billings;
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    PROPOSTA DE REVISÃODesvinculação: FUNCIONAMENTO x REGULARIDADE DO IMÓVEL; Observância à legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente; Observância à legislação Ambiental, de Preservação e demais legislações específicas para cada tipo de atividade; Identificação de parâmetros técnicos mínimos e legais exigidos; Atualização dos dispositivos legais, com base na nova legislação do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI;
  • 6.
    Alvará de Funcionamento serve para estabelecimentos instalados por tempo indeterminado, gerador de público com capacidade de lotação igual ou superior a 250 pessoas . Ex: cinema, restaurante, bar, ginásios, estádios , templos, salões de festa, museus, clubes, Alvará de Autorização serve para eventos públicos (aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos) ou temporários (realizado em período restrito, com tempo prazo de duração determinado) com número superior a 250 pessoas. Auto de Licença de Funcionamento serve para todo os outros tipos de estabelecimentos que geram público, como por exemplo, bazar, mercearia, mecânica e etc.
  • 7.
    LICENÇA PRELIMINAR DEFUNCIONAMENTO Admitida para funcionamento de atividades não-Residenciais, como medida alternativa para as atividades em que se exige o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento , na impossibilidade temporária da apresentação da totalidade das informações e documentações exigidas.
  • 8.
    CONDIÇÕES PARA REQUERERA LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO a edificação não necessite de espaços de circulação protegidos, conforme disposições Código de Obras e Edificações em vigor, possua altura igual ou inferior a 9m e população igual ou inferior a 100 pessoas; atividade compatível com a legislação de uso, ocupação do solo, com a categoria de via; se instaladas em parte de um edifício, localizem-se em seu pavimento térreo, em locais compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação, e possuam saída direto para a via pública; a edificação envolvida não esteja situada em área de risco geológico-geotécnicos; a atividade pleiteada não seja considerada de risco, conforme critérios a serem regulamentados; obtenham as licenças municipais e/ou estaduais específicas exigidas pelos órgãos sanitário, de saúde e ambiental competentes se bem tombado, preservado ou integrante de área envoltória obtenha prévia anuência junto ao órgão de preservação;
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    CONDIÇÕES PARA REQUERERA LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO respeito aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação para a atividade; observância à legislação relativa à proteção da crianças e do adolescentes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida; relativa à proibição da prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais; a atividade não permita, facilite ou faça apologia ao incentivo ou mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, ao comércio de substâncias tóxicas ou à exploração de jogo de azar; o estabelecimento não esteja lacrado ou interditado em função de ação fiscalizatória competente; a atividade não seja desenvolvida em imóvel objeto de ação judicial que impeça sua utilização; no caso de impossibilidade de comprovação da regularidade da edificação, conste do levantamento aerofotogramétrico da PMSP, efetuado em 2004; se localizadas na área de mananciais preencha os requisitos fixados no ANEXO I desta lei;
  • 10.
    DOCUMEENTOS PARA REQUERERA LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO Endereço cópia do título de propriedade ou posse do imóvel e termo de anuência do proprietário, sendo o imóvel no qual se pretender desenvolver a atividade alugado; Permissão para a sua utilização, no caso de se tratar de imóvel pertencente à Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município; cópia do contrato de compra e venda do imóvel onde figure o nome do requerente, no caso de pendência fundiária; planta da edificação que represente, fielmente, sua área total e aquela a ser ocupada pela atividade; anuência do órgão competente de preservação, quando couber; laudo técnico simplificado subscrito por profissional legalmente habilitado , acompanhado de ART, que ateste as condições de estabilidade e segurança da edificação, e demais exigências expressas no artigo anterior, na impossibilidade de comprovação da regularidade da edificação; Cadastro de Contribuintes Mobiliários –CCM; Análise de investigação confirmatória do solo e subsolo nos terrenos onde o uso e a ocupação do solo tenha ocorrido anteriormente por empresas consideradas potencialmente contaminantes; Nome do estabelecimento ou do profissional autônomo, inclusive nome "fantasia”.
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    LICENÇA PRELIMINAR DEFUNCIONAMENTO Possibilidade de revalidação a cada 6 meses na inexistência de instrumento legal hábil para a regularização da edificação, mediante atendimento a todos os demais requisitos. ESCOLAS e HOSPITAIS, públicos ou privados; Revalidação da Licença Preliminar de Funcionamento até a edição das leis específicas que venham substituir as Leis nº 8.076/74 e 8.211/85. Sua emissão não atesta a regularidade do imóvel.
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    PRAZOS Prazo de 30 dias , após o atendimento das exigências Municipais pelo requerente, para o Poder Executivo avaliar e expedir a Licença Preliminar de Funcionamento .
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    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Osprocessos para obtenção do Alvará de Funcionamento ou Auto de Licença de Funcionamento, em fase de análise junto ao órgão competente, poderão ser convertidos , alternativamente, no requerimento da Licença Preliminar de Funcionamento, mediante solicitação do interessado; Atendidos todos os requisitos fixados para a obtenção do Alvará de Funcionamento ou do Auto de Licença de Funcionamento, conforme o caso, a licença preliminar será, automaticamente , convertida na licença correspondente.
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    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS atéque sejam definidos parâmetros de ocupação específicos, poderá ser requerida nas áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; atividades não-Residenciais ( nR ) exercidas nas áreas comuns ou de propriedade pública de Conjuntos Habitacionais promovidos pelo Poder Público Municipal poderão solicitar a Licença Preliminar de Funcionamento tratada nesta lei, desde que obtida a devida anuência do condomínio, que poderá ser revalidada até que sejam empreendidos estudos pelo Executivo Municipal, acerca da viabilização por via administrativa do uso misto naquelas unidades habitacionais.
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    CASOS DE DISPENSADesde que observados os parâmetros de incomodidade (Lei de Uso e Ocupaçãao do Solo). Exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto ZER , com emprego de, no máximo, um funcionário; Exercício de atividades intelectuais dos moradores em residências situadas em ZER , sem recebimento de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários; Exercício de atividade não-Residencial por MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI , nos termos da legislação federal e municipal específicas, exceto nas zonas de uso ZER ou ZERp. – Lei Municipal – 15031/09.
  • 16.
    CASOS DE DISPENSADesde que observados os parâmetros de incomodidade (Lei de Uso e Ocupação do Solo). Eventos públicos ou temporários em edificações já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que: o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas; haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida; não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado; não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações , ainda não licenciados.
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    Qual a principalproposta do novo projeto de lei? O novo projeto irá desvincular a regularidade da atividade da regularidade do imóvel, para facilitar a emissão do alvará de funcionamento do estabelecimento sem prejudicar o comerciante. Posso regularizar um comércio em um imóvel que não está regularizado pela prefeitura? Sim, mas para isso você deve solicitar a Licença Preliminar de Funcionamento. O que é licença preliminar de funcionamento? É a licença para atividades não residenciais que exijam o auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, mas que estejam impossibilitadas de apresentar todas as informações ou documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) no ato . Em que casos a licença de funcionamento pode ser solicitada? Na impossibilidade temporária da apresentação da documentação exigida pela prefeitura. O que é preciso atender para conseguir a Licença Preliminar de Funcionamento? É preciso que a atividade e o estabelecimento estejam em conformidade com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente e com os parâmetros técnicos mínimos exigidos para o funcionamento (habitabilidade, segurança, higiene, salubridade entre outros). A licença pode ser prorrogada? Sim, há três casos diferentes: se for comprovada a impossibilidade de apresentação dos documentos complementares devido à incompatibilidade entre os prazos fixados pelos órgãos responsáveis pela sua emissão e prazos de vigência desta licença; ou a cada seis meses no caso da inexistência de instrumento legal hábil à regularização da edificação junto ao órgão municipal competente até que haja a solução deste impedimento. ESCOLAS e HOSPITAIS , públicos ou privados, poderão revalidar a Licença Preliminar de Funcionamento até a edição das leis específicas que venham substituir as Leis nº 8.076/74 e 8.211/85.
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    Eu sou comerciante,eu gero emprego, EU SOU LEGAL www.chicomacena.com.br