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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
- Confere prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e restrições (Pe-
rece da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros
Princípios.
- Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições).
Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do Direito Administrativo”.
Vejamos uma questão sobre este assunto, nas provas de concursos para carreiras jurídicas:
1) (VUNESP - DPE-MS - Defensor Público) A expressão regime jurídico-administrativo é utilizada para desig-
nar:
A) os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
B) o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram
nas relações entre particulares.
C) as restrições a que está sujeita a Administração Pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, excluindo-
se de seu âmbito as prerrogativas da Administração.
D) as prerrogativas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia perante o particular, excluin-
do-se de seu âmbito as restrições impostas à Administração.
Princípios decorrentes desses 02 (dois) Princípios (SUB-PRINCÍPIOS). Art. 37, caput, da CF: Princípios Cons-
titucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
 LEGALIDADE. A Administração Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordi-
nadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito do Direito Civil, onde o que não está proibi-
do está permitido (art.5°, II, CF). Por outro lado, na Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com
prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.
 IMPESSOALIDADE (art. 37, § 1º, da CF). A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da
coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, o exercício da atividade administrativa é atribuição da Admi-
nistração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (agente público de
fato).
- As publicidades da Administração não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramen-
te informativas, educativas ou de orientação social.
- A Impessoalidade é um dos Princípios mais cobrados das provas de tribunais. Vejamos um exemplo.
Vejamos uma questão de concurso público sobre este tema:
2) (FCC - TRT - 16ª REGIÃO/MA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) O Diretor Jurídico de uma
autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entida-
de. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de
caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da:
A) presunção de legitimidade.
B) publicidade.
C) motivação.
D) supremacia do interesse privado sobre o público.
E) impessoalidade.
OBS: Princípio da intranscendência - Trata-se de princípio que excepcionaliza a idéia de impessoalidade. O
princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções
à entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
 MORALIDADE. Maurice Hauriou, 1927: noção de Administração proba, a Moralidade Administrativa seria um
conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da Administração. Representa um conjunto de valores
que fixam um padrão de condutas que deve ser observado na atividade administrativa, no sentido de que ela atue
com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé.
- Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a lei, essas atuações têm que ser condu-
zidas com Lealdade, Ética e Probidade.
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 Art.5°, LXXIII da CF/88  Ação Popular para controlar a Moralidade Administrativa dos agentes públicos.
 PUBLICIDADE. Transparência no exercício da atividade administrativa.
- Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo (privacidade,
intimidade).
Vejamos uma questão que abordou um aspecto do Princípio da Publicidade:
3) (FCC – Juiz de Direito – SC) Vigora no Brasil, disciplinando o direito constitucional de acesso à informação, a
Lei n
o
12.527/11. É ideia ESTRANHA ao regime dessa lei a:
A) criação, pelo acesso à informação classificada como sigilosa, da obrigação para aquele que a obteve de res-
guardar o sigilo.
B) possibilidade de que qualquer interessado possa apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades competentes, devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação
requerida e os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
C) inclusão, no sentido de acesso à informação, do direito de obter informação produzida ou custodiada por pes-
soa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado.
D) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
E) classificação da informação sigilosa, em regra geral, segundo os seguintes critérios: ultrassecreta - 25 anos;
secreta - 15 anos; e reservada - 5 anos.
 EFICIÊNCIA. Introduzido pela EC 19/98, antes já era Princípio Infraconstitucional. A atuação da Administração
deve ser:
 Rápida: Dinamismo, celeridade, descongestionar e desburocratizar.
 Perfeita: Completa, satisfatória.
 Rentável: ótima, máxima com menor custo.
Vejamos a cobrança do Princípio da Eficiência em uma prova de carreira jurídica:
4) (CEFET - 2015 - Promotor de Justiça) Com referência aos princípios administrativos, é CORRETO afirmar:
A) O princípio da proporcionalidade, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, significa que as
competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao
que seja realmente demandado para o cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
B) Como decorrência do princípio da motivação, todos os atos administrativos devem ser escritos.
C) O princípio da reserva legal prescreve que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que não é legalmen-
te proibido.
D) A publicidade dos atos da Administração Pública é excepcionada apenas pela necessidade de proteção da
intimidade dos cidadãos.
E) A Emenda Constitucional n° 19/1998, conhecida por implementar a "Reforma Administrativa", acrescentou o
princípio da eficiência ao texto constitucional.
OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
 Princípio da Finalidade Pública.
 Finalidade Pública Geral. Impõe que a atuação administrativa seja sempre voltada à coletividade, ao interes-
se público, nunca para atender interesses particulares.
 Finalidade Pública Específica. Determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é praticado para
atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o Princípio da Finalidade Pública (desvio especí-
fico de finalidade).
 Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos.
 Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção relativa, juris tantum).
Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos.
 Princípio da Auto-tutela (Constitucional).
 A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. PODERÁ
anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade  Súmula 346, STF: “A Admi-
nistração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”.
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 A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se originam di-
reitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade.  Súmula 473, do STF: ”A Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressal-
vada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
 Em todos esses casos de invalidação e revogação, o Poder Judiciário poderá ser provocado e deverá apreciar
os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não
havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter
de não definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.
 Lei 9.784/99, art. 53  Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE ANULAR seus próprios
atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por motivos de conveniência ou oportunida-
de, respeitados os direitos adquiridos”.
 Princípio da Motivação.
 Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato. Incisos IX e X,
do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de função atípica do judiciário devem ser
fundamentadas.
 Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prática de um ato. Já a
Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.
 Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela aplicável aos ocupantes
de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser
motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeita-
dos, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por
improbidade, esta deverá ser provada.
 Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF).
 Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se apresentar como:
a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim.
b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que optar pelo meio que
menos restrinja o direito do administrado.
c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a Administração deve promover
ponderação entre vantagens e desvantagens, entre o meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que des-
vantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato.
 Princípio da Continuidade.
 Estampado no art. 6º, §1º, da lei 8.987/95, define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta.
 Ressalva 1 – o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica. Enquanto
não houver lei específica para regulamentação, fará greve nos moldes da Lei Geral de Greve, no entendimento do
STF.
SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS.
É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no
STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns.
7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos ter-
mos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter com-
petência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de
greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves
forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de
injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve
ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de parali-
sação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações
excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reitera-
das vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servi-
dores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de
carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os ser-
vidores somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado,
em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este repre-
sentado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento,
expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar
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preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida
de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
(CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única
dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator
considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Pode-
res, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou que, embora o termo de
acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem
seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º,
61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da
greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento
dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à na-
tureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a
criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do
vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento.
Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de neces-
sidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante
desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinan-
do que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funci-
onal e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de
reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes
citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe
11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF,
e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).
 Ressalva 2 – o art. 6º, §3º, da lei 8.987/95, permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por
motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso.
 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
 A razoabilidade orienta a atuação administrativa dentro dos padrões de conduta aceitos pela sociedade. Nor-
malmente aplicado na prática de atos discricionários, quando o agente público tem margem de escolha, com base
em critérios de oportunidade e conveniência.
 Entende-se que a Proporcionalidade é inerente à Razoabilidade e diz respeito à adequação entre fins e meios
para a prática de atos administrativos. Veja como isso pode ser cobrado em prova de carreiras jurídicas.
Vejamos uma questão a respeito do Princípio da Razoabilidade:
5) (VUNESP - TJ-SP – Juiz) No que diz respeito ao princípio da razoabilidade, é correto afirmar que:
A) demanda que o administrador escolha sempre a maneira mais correta de atender ao interesse público, desca-
bendo a utilização de critérios subjetivos e pessoais.
B) o administrador pode atuar de acordo com os seus valores pessoais, adotando providências administrativas de
acordo com o seu entendimento, desde que fundamentado de forma razoável.
C) é ele sinônimo do chamado princípio da proporcionalidade.
D) é ele ligado intrinsecamente à racionalidade, subsumindo-se ao princípio da supremacia do interesse público
sobre o do particular.
PODERES ADMINISTRATIVOS
CONCEITO
- Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública como
necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas.
- São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto dever da admi-
nistração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração Pública, nascem com ela (Po-
der-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito.
Ao extrapolar o caráter instrumental, ocorre abuso de poder.
Abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de poder.
Excesso de poder – vício de competência.
Desvio de Poder – vício de finalidade.
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PODER VINCULADO. Competência vinculada expedir atos vinculados.
- Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua competência, cujos
elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por lei. Confere à Administração uma competência para
expedir atos vinculados ou regrados, no âmbito dos quais a Administração não goza de nenhuma liberdade admi-
nistrativa, devendo expedi-los sem ponderações.
- OBS: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só impõe
sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato.
PODER DISCRICIONÁRIO
- A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade de se
valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do objeto e na avaliação dos motivos do ato pratica-
do.
- Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato. Pode
deliberar a respeito do motivo e do objeto do ato, quando a lei deixar alguns dos elementos para prática de um
ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão.
Competência Sempre decorrente de lei, ato vinculado.
Finalidade Sempre vinculada.
Forma Quando prescrita em lei, será vinculada.
Motivo e Objeto Elementos deixados à discricionariedade administrativa.
- Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais benéfico. Nunca
poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada.
- OBS: O Judiciário não pode fazer o controle de mérito, mas sim controle de legalidade, inclusive dentro do
contexto dos princípios constitucionais.
PODER HIERÁRQUICO
- Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveni-
ente) e avocar suas funções. Este Poder estabelece a relação hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e esca-
lão da Administração e a divisão de competências.
 Capacidade de Ordenar. Organizar as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando-as entre os
órgãos e agentes públicos, estabelecendo uma relação de subordinação entre eles. As ordens emanadas pelos
órgãos e agentes superiores devem ser cumpridas fielmente pelos seus inferiores, salvo se manifestamente
ilegais (quebra do dever de obediência  infração disciplinar, punida pela Administração através de seu Poder
Disciplinar).
 Capacidade de Coordenar. Coordenação, harmonização das funções, internamente, quando a cargo do
mesmo órgão administrativo.
 Capacidade de Controlar. Controlar o próprio desempenho dos agentes público, fazendo também com que
sejam observadas as leis e instruções necessárias ao cumprimento das funções.
 Capacidade para Corrigir (AUTOTUTELA). Invalidar atos ilegais e revogar atos que não sejam mais conveni-
entes e oportunos ao interesse público.
 Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa. Art. 12, da Lei 9.784/99, do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar. Poderá haver quando for conveniente e não houver impedimento legal (delegar competência
para julgamento de recurso administrativo; para edição de atos normativos ou quando o ato deva ser praticado
com competência exclusiva), mesmo entre órgãos de igual ou inferior escalão, mesmo que o órgão ou o agente
delegado não sejam subordinados ao órgão ou agente delegante. A delegação é regra, sendo sua proibição uma
excepcionalidade. OBS: O responsável pelo ato será o agente que recebeu a delegação (delegado).
 Capacidade para Avocar. Art. 15, da Lei 9.784/99. É o chamamento da competência pela autoridade que não
era, originariamente, competente para prática ato, tirando a competência da autoridade que assim o era. É ex-
cepcional, só será possível quando permitida por lei. A autoridade avocante deverá ser superior à autoridade
avocada. Deve ser justificada e temporária.
O Poder Hierárquico está presente somente em âmbito interno (poder de organização interna). Entre os órgãos da
Administração Direta e dentro dos próprios órgãos da Administração Indireta. Não há Poder Hierárquico de órgão
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da Administração Direta sobre órgão da Administração Indireta, tampouco de uma entidade da Administração
Indireta sobre outra entidade da Administração indireta, já que não há Poder Hierárquico no âmbito externo.
OBS: Não é controle de subordinação o que ocorre da Administração Direta sobre a Indireta. É um controle fina-
lístico (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios) para o qual foi criada a entidade da Administração
indireta: Tutela Administrativa. No âmbito da União: supervisão Ministerial (as entidades da Administração indire-
ta se vinculam a um Ministério).
PODER NORMATIVO (Gênero) Vale para todos os órgãos da Administração Pública.
O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos
administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas
um mecanismo para edição de normas complementares à lei.
Poder Regulamentar (Espécie): É atribuído exclusivamente às Chefias do Executivo para executarem fielmente
a lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à lei (regulamento autônomo) ou disciplinar inter-
namente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo).
Vejamos uma questão que indicou como gabarito uma alternativa sobre este tema:
6) (TRF 1 - Juiz Federal Substituto 1ª região) Relativamente ao poder regulamentar, à regulação e ao poder de
polícia administrativa, assinale a opção correta.
A) O regulamento autônomo diferencia-se do regulamento de execução porque, enquanto este é editado com
fundamento na lei, aquele possui fundamento direto na Constituição, sendo possível, portanto, que inove na or-
dem jurídica.
B) Nem todos os atos de polícia são autoexecutórios, mas todos possuem o atributo da coercibilidade na medida
em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.
C) No âmbito federal, adota-se o limite temporal de três anos para o exercício de ação punitiva pela administração
pública no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor.
D) No exercício do poder regulamentar, compete ao presidente da República sancionar, promulgar e fazer publi-
car as leis e as propostas de emenda à Constituição, bem como expedir decretos e regulamentos que disciplinem
sua execução.
E) O poder regulamentar exercido pelo chefe do Poder Executivo não se confunde com o poder regulatório atribu-
ído a certas entidades administrativas. Ambos possuem, porém, conteúdo eminentemente técnico e englobam o
exercício de atividades normativas, executivas e judicantes.
PODER DISCIPLINAR
Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o Poder Público, como os servido-
res públicos e contratados pela Administração. A aplicação das penalidades depende de respeito ao Devido Pro-
cesso Legal, no qual sejam respeitados o Contraditório e a Ampla Defesa.
PODER DE POLÍCIA
- Conceito Amplo. Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades
individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria
decorrente do Poder de Polícia.
- Conceito Estrito. O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes
da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposi-
ção da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem-estar geral da coletividade.
É um Poder de Polícia Administrativa.
- É Poder Jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente).
 Objeto do Poder de Polícia. Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados pelo Poder
de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos dos administrados, apenas limita-los de
modo que não ponham a coletividade em risco.
 Motivo: Razão de fato ou de direito que enseja a atuação do Estado.
 Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários indeterminados,
gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização.
 O Poder de Polícia, em regra, é discricionário. No entanto, a Administração não pode ficar inerte, tem que
exercê-lo, tem o dever de responder, decidir a respeito dos pedidos do administrado. Na hipótese da Administra-
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ção manter-se inerte, esta inércia poderá ser apreciada pelo Judiciário. Exceções: As licenças são atos vinculados
quando o particular cumpre todos os requisitos.
 Atributos do Poder de Polícia.
 É imperativo, coercitivo, impõe restrições mesmo sem a vontade do particular.
 Auto-Executável, atributo sem o qual o Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível.
 Presunção juris tantum de Legitimidade (não pode haver abusos no Poder de Polícia).
 Delegação. O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um particular detivesse o
Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí porque, a doutrina entende que esse Po-
der é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração Indire-
ta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais
restrita. OBS: Apenas os atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem
(a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados.
 Sanções. Devem ser previstas expressamente em lei. As sanções prevêem o resultado útil do Poder de Polí-
cia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas.
 Setores do Poder de Polícia. Ex. Polícia Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM), INMETRO.
O poder de polícia é alvo de cobrança em muitas provas de carreiras jurídicas. Vejamos:
7) (TRT 8R - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Assinale a única alternativa CORRETA acerca dos
poderes conferidos à Administração Pública:
A) Poder regulamentar se configura na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para
complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Esse poder pode ser exercido por qualquer agente públi-
co, todavia, está condicionado à estrita observância do princípio da legalidade.
B) O poder disciplinar, exercido pela Administração Pública exclusivamente sobre os servidores públicos, consiste
na possibilidade de apurar infrações e aplicar sanções nas hipóteses nas quais o agente público age em descon-
formidade com os princípios e regras legais do ordenamento jurídico, estando seu exercício vinculado ao princípio
da legalidade.
C) No direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua execução,
completando-as ou até restringindo seus preceitos, quando for o caso. Isso justifica a concessão de tal poder ape-
nas a certos agentes políticos. No âmbito da Constituição Federal, o poder regulamentar está assegurado apenas
ao Presidente da República.
D) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Admi-
nistração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e
do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora dis-
cricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais.
E) Em essência, a polícia administrativa, ou poder de polícia, restringe o exercício de atividades lícitas, reconheci-
das pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa
impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Desse modo, uma das principais
características que distinguem a polícia administrativa da polícia judiciária é que apenas esta última tem atuação
repressiva.
8) (TRF - 4ª REGIÃO - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa
correta.
I. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização
judicial. Não obstante, se o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva exe-
cução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça.
II. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente
tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte.
III. Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
IV. Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para
dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal.
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A) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
B) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
C) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
D) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
E) Estão corretas todas as assertivas.
ORGANIZAÇÃO ADINISTRATIVA
FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCONCENTRAÇÃO. Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica. Há hierarquia,
subordinação.
DESCENTRALIZAÇÃO.
 Por Outorga. O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser feita através
de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.
 Delegação. Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a
qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por:
a) Lei (Legal). quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Empresas Públi-
cas, Sociedade de Economia Mista).
b) Contrato (contratual). quando a delegação for para particulares (concessionárias, permissionárias, organiza-
ções sociais e todos que prestem atividade administrativa).
Não confunda descentralização com desconcentração.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Decreto-lei 200/67). Núcleo da Administração.
 Teoria do Mandato. O Estado transfere poderes a seus agentes através de um contrato de mandato. Não
serve porque o Estado não pode manifestar vontade, portanto, não pode celebrar contrato de mandato.
 Teoria da Representação. O Estado é tratado como incapaz, por isso precisaria de um representante. Não
serve porque, no Brasil, o Estado é responsável por seus atos e de seus agentes, não é incapaz.
 Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (Hely Lopes). Utilizada no Brasil, o agente exerce o poder, mani-
festa a vontade do Estado em razão de um Poder Legal, decorre de uma previsão legal. A vontade deve ser impu-
tada ao órgão, não sendo imputada ao agente.
Vejamos a seguinte questão:
9) (FCC - TJ-CE – Juiz) O diretor de órgão integrante da estrutura de autarquia estadual assina termo de ajusta-
mento de conduta com o Ministério Público Estadual, visando à regularização de práticas administrativas da refe-
rida autarquia, as quais, no entender do parquet, ofendem direitos dos usuários do serviço público prestados pela
entidade autárquica. Nessa situação, o descumprimento do termo de conduta propiciará a execução judicial do
acordo em relação:
A) à autarquia, em litisconsórcio necessário com Estado-membro, pois em razão da relação de tutela, este sem-
pre deverá ser chamado a intervir em demandas que digam respeito ao exercício de atividades descentralizadas.
B) à autarquia a que pertence o referido órgão, visto que em razão da teoria da imputação, o órgão é uma unida-
de sem personalidade jurídica própria, que congrega atribuições exercidas por agentes que o integram e expres-
sam a vontade do ente estatal.
C) ao agente público, que é responsável direto pela manifestação de vontade que produziu e que deverá cumprir
pessoalmente as obrigações ali assumidas.
D) ao órgão da autarquia, visto que este tem personalidade jurídica própria, distinta da entidade administrativa na
qual está inserido, a qual responderá apenas em caráter subsidiário.
E) ao Estado-membro, pois, conforme a teoria da representação, é atribuível ao ente político a manifestação de
todo e qualquer órgão ou entidade que estejam em sua esfera e que o representam nas relações com os demais
sujeitos de direito.
ÓRGÃO PÚBLICO
- Núcleo especializado de competências que serve para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar
contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas
pode ir a juízo, desde que preenchidas duas condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como
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sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei
9784/99).
 CLASSIFICAÇÃO.
a) Quanto à Posição Estatal:
A Independentes. Gozam de independência, estão no ápice de cada um dos poderes. Ex. São as chefias de
cada Poder: Presidência, Câmara Municipal.
BAutônomos. Estão subordinados, diretamente ligados aos órgãos independentes. Ex. secretarias de Estado,
Ministérios.
C Superiores. Ainda possuem poder de decisão, mas estão subordinados aos órgãos autônomos e aos inde-
pendentes. Ex. Procuradorias.
DSubalternos. Não possuem poder de decisão, só executa o que foi mandado pelo órgão independente ou
autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado.
b) Quanto à Posição Estrutural:
ASimples. Não possuem outros órgãos agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes.
B Compostos. Possuem outros órgãos agregados à estrutura. Ex. Delegacia de Ensino- Escolas ligadas.
c) Quanto à Atuação Funcional:
A Singulares. Compostos por um único agente. Ex. presidência, governadoria.
BColegiados. Compostos por vários agentes. Ex. Assembleia Legislativa.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- Possuem Personalidade Jurídica Própria. Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pe-
los próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta.
- Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), admi-
nistrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. OBS: No máximo poderá regular, complementar,
disciplinar o que está previsto em lei.
 Formas de Controle:
 Interno. Feito pela própria entidade da Administração Indireta.
 Exterior. Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação Popular; Pelo
Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e despesas fiscalizadas,
finalidades predeterminadas).
 AUTARQUIAS.
 Conceito. Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do Estado, com
autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por lei ordi-
nária específica.
 Finalidade vinculada à finalidade para a qual a lei a criou. Não são criadas para visar o lucro.
 Atos e Contratos.
a) Auto-Executáveis, presunção de legitimidade, imperatividade, como qualquer outro ato administrativo.
b) Contrato Administrativo regido pelo Direito Público, com cláusulas exorbitantes.
c) Necessidade de Licitação, mesmo para contratos regidos pelo Direito Privado.
 Responsabilidade Civil.
a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo). Será Objetiva: quando houver
ação por parte do Estado; Subjetiva: quando em razão de omissão do Estado, e a responsabilidade do servidor
também será subjetiva.
b) OBS: Se a Autarquia não tiver patrimônio, o Estado responderá de forma objetiva, subsidiariamente pelo Dano.
c) Exceção: Nos Casos das PPP´s, a Responsabilidade do Estado é Solidária.
 Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos.
a) Inalienabilidade relativa. Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para haver aliena-
ção, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação).
b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens determinados).
c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Direito Real de Garantia (O Penhor, a
Hipoteca e a Anticrese são vedados).
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d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva). Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do pró-labore,
nem os bens dominicais.
 Regime de Precatório (art. 100, CF).
a) Documento através do qual, o Tribunal reconhece débito com procedência transitada em julgado. Os Precató-
rios constituídos até 01º de julho devem ser pagos no exercício financeiro seguinte, se existir disponibilidade or-
çamentária. Podem ser pagos em parcelamentos anuais (10 por ano).
b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria fila, cada autarquia tem uma fila própria. OBS: Alimentos: Obedecem
ao Precatório, mas têm fila própria dentro da fila geral. Exceção: Há um valor de 60 salários mínimos, no qual a
pessoa estará fora do precatório.
 Privilégios Processuais.
a) Prazo para recurso: prazo quádruplo, 60 dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias.
OBS: O Novo CPC, no seu art. 183, define que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
OBS: O Novo CPC, no seu art. 493, também aumentou o valor-limite estabelecido para o reexame necessário
(remessa), nos casos de condenações dos Entes Públicos, para mil salários mínimos quando se tratar de União e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, para quinhentos salários mínimos em se tratando de
Estado e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e de cem salários mínimos em se tratando de
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição, reexame necessário: Se o processo não for submetido ao duplo grau
obrigatório, não haverá coisa julgada.
OBS: Quanto ao reexame necessário, a vigência do Novo CPC não alterou os valores limites.
 Regime Tributário.
a) Imunidade Tributária Recíproca somente quanto aos impostos. A imunidade não é absoluta: restringe-se às
finalidades específicas de cada Autarquia, previstas na sua lei de criação. As atividades complementares estão
sujeitas aos impostos.
b) OBS: Há cobrança dos outros tributos.
c) Procedimento Financeiro: Lei 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o Regime jurídico único):
A Estatutário: Para titulares de cargo público (só nas Pessoas Jurídicas de Dir. Público). Preferencialmente,
deve ser adotado o Regime Estatutário, de cargo público.
B Celetista: Para titulares de emprego público.
 CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA, CRM, CRO).
 Antigamente. Natureza de Autarquia. Porém, a Lei 9.649/98, no art. 58, estabelece que os Conselhos de
Classe possuem natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado.
 STF, ADIN n. 1717. Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de Polícia, fiscali-
zando as atuações profissionais, não podem ser considerados pessoas jurídicas de direito privado. Declarou in-
constitucional o art. 58 da Lei 9.649/98, determinando que os Conselhos de Classe terão natureza de Autarquia.
 Concurso Público. Doutrina majoritária entende que o concurso público é obrigatório.
 Foro Competente. Súmula 66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
 Anuidade: Natureza tributária, contribuição.
 Controle pelo Tribunal de Contas; Deve Obedecer a Lei 4.320/64 (Lei de Finanças).
 Exceção OAB: A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle do Tribunal de Contas
e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional.
 AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL.
 AUTARQUIAS CULTURAIS - Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia
e liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração do mesmo. São escolhidos pelo
Presidente da República, através da indicação realizada pelos membros da entidade que formulam uma lista trípli-
ce . Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.
 OBS. Banco Central é autarquia em regime especial, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente após
prévia aprovação do Senado.
 AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie).
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a) Finalidade. Regular, fiscalizar, disciplinar, normatizar determinadas atividades. Não é atividade nova, antes era
exercida diretamente pelo Estado.
OBS: Teoria da captura - De acordo com a referida teoria da captura, a ilegalidade se configura quando a agên-
cia perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir
atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados. Com efeito, o fenô-
meno da captura ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, o que normal-
mente decorre de pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Indiscutivel-
mente, trata-se de irregularidade na atividade regulatória, uma vez que afeta a imparcialidade das agências regu-
ladoras. Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada a sua antijuridicidade.
b) Capacidade Legislativa. Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel de complementar as leis,
com normas técnicas específicas de sua atuação.
c) Regime Especial. Têm mais autonomia, liberdade normativa, liberdade econômica e financeira.
d) Nomeação de Dirigentes. Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É investidura ou nomeação
especial, porque depende de prévia aprovação do Senado.
e) Mandato com Prazo certo e determinado. A lei de criação de cada autarquia de regime especial irá determi-
nar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). OBS: Já há projeto de lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos
para todas.
f) Vedação (Quarentena). Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a depender da lei da
autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da agência reguladora.
g) Distinções.
AProcedimento Licitatório.
- Lei 9.472/97: em contrariedade ao disposto na Lei 8.666/93, cada agência teria seu próprio procedimento licitató-
rio, previsto na sua lei de criação. Com modos específicos de licitação (Pregão e Consulta).
- STF, ADIN n. 1.668: Se a agência reguladora é autarquia, terá que seguir a Lei 8.666/93, deixando, entretanto,
que elas tenham as modalidades específicas determinadas pela Lei 9.472/97, Pregão e Consulta.
- O Pregão já tem a Lei 10.520/02, que o estendeu a todos os Entes, não sendo mais modalidade específica das
agências reguladoras. Atualmente, a consulta, que ainda não tem lei lhe regulando, é a modalidade específica das
agências reguladoras.
B Regime de Pessoal.
- Lei 9.886/00. Regime Celetista, com contratação temporária. A doutrina já dizia que o regime da CLT só deveria
ser adotado em situações excepcionais, para funções subalternas ou para contratações temporárias.
-ADIN n. 2.310, STF. Declarou que não era hipótese para contratação temporária, que é excepcional, e que, por-
tanto, não deveria adotar o regime celetista. Declarou a Inconstitucionalidade das 02 regras: regime celetista e
contratação temporária.
- MP n. 155/03 Lei 10.871/04: Determinou o Regime Estatutário, com concurso público, para todas as agên-
cias reguladoras. Os que entraram por contratação temporária sairão depois de findo o tempo do contrato.
h) Exemplos de Agências.
AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA (bens públicos); ANCINE (fomento).
B Autarquias: ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia, substituiu a SUDAM), ADENE (Agência de De-
senvolvimento do Nordeste, substituiu a SUDENE) e AEB (Agencia Espacial);
C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI. OBS: CVM: deveria ser agência reguladora, mas é autarquia co-
mum.
 AGÊNCIAS EXECUTIVAS.
a) São autarquias ou fundações públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento
para reestruturação.
b) Contrato de Gestão. Celebrado entre uma autarquia ou fundação pública e o Poder Público. Serve para dar
mais autonomia ou recurso público. Ex: autarquia A  contrato de gestão  agência executiva A.
c) O título de Agência Executiva é temporário. Findo o contrato de gestão, o ente que se tornou agência exe-
cutiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de agência executiva: INMETRO.
d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art. 24, §1º, da Lei 8.666/93: Dispensa de licitação.
Regra geral:
AValor de até 10% do convite (até R$ 150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$ 80.000 para os ou-
tros serviços);
BLicitação dispensada (R$ 15.000 ou R$ 8.000).
e) Dispensa para as agências executivas: 20% do valor do convite, ou seja, quando o valor da licitação for até
R$ 30.000 ou R$ 16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para:
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sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos. Só vale para as autarquias e fundações
públicas, quando qualificadas como agência executiva.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA.
 São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. OBS: Quando forem consti-
tuídas pela iniciativa privada, não serão Fundações Públicas.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO.
a) Natureza Jurídica. Regime de Direito Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da Fazenda Pública.
Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. OBS: Quando o concurso falar de fundação pública, será
a de Direito Público.
OBS 1: O Novo CPC, no seu art. 493, também aumentou o valor-limite estabelecido para o reexame necessário
(remessa), nos casos de condenações dos Entes Públicos, para mil salários mínimos quando se tratar de União e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, para quinhentos salários mínimos em se tratando de
Estado e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e de cem salários mínimos em se tratando de
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
 FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (fundações governamentais).
a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de direito públi-
co.
b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda Pública.
d) Tem sua Criação autorizada por lei ordinária. Já a lei complementar deve determinar a finalidade das funda-
ções públicas de direito privado.
e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala em fundação pública, to-
das elas são de Direito Público.
 EMPRESAS ESTATAIS  Empresas Públicas
 Sociedade de Economia Mista
 EMPRESAS PÚBLICAS.
a) Pessoa jurídica de direito privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; sua criação
é autorizada por lei.
b) Têm capital exclusivamente público. Pode ser capital de vários entes da federação. Ressalte-se que podem
participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalida-
de de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mis-
ta. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares
na formação do capital.
c) Tem livre Constituição. Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial.
d) Têm foro privativo. Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; criação
autorizada por lei.
b) Têm capital misto. O capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constituídas,
obrigatoriamente, como sociedades anônimas.
c) Não têm foro privativo. São julgadas na Justiça Estadual.
d) Finalidades:
A Prestar Serviço Público. Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Direito Públi-
co sobre o Direito Privado.
B Explorar atividade econômica. Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do
regime de Direito Privado, com alguma influência do Direito Público.
OBS: Art. 173, da CF (Hipóteses em que o Estado pode explorar atividade econômica):
1. Quando for necessário aos imperativos da segurança nacional.
2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei.
OBS: Terão estatutos próprios definidos na lei que autorizou sua criação.
REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS.
A LICITAÇÃO.
01. Quando for prestadora de serviço público. Obedecerá à Lei 8.666/93.
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02. Quando exploradora de atividade econômica. Podem ter estatuto próprio, que regerá o procedimento licita-
tório de cada pessoa jurídica. Entretanto, até hoje, não há estatuto. Assim, deverão obedecer à Lei 8.666/93. Dis-
pensa e Inexigibilidade (Arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93).
BFALÊNCIA.
01. Antes: Se prestadoras de serviço público  não estavam sujeitas à falência; se exploradoras de atividade
econômica  estavam sujeitas à falência.
02. Agora (Lei de Falências, 11.101/05, art. 2º). Empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam
exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à falência.
OBS: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de atividade econômica devem estar sujeitas
à lei de falências, já que estão muito próximas do Direito Privado.
C  RESPONSABILIDADE CIVIL.
01. Prestadoras de Serviço Público (art.37, §6º, da CF). A responsabilidade será objetiva, de regra. E a respon-
sabilidade do Estado será subsidiária e objetiva.
02. Exploradoras de Atividade Econômica. A Responsabilidade civil delas será regida pelo Direito Civil, que
determinará os casos em que a responsabilidade será objetiva ou subjetiva. E o Estado não responde subsidiari-
amente.
D REGIME TRIBUTÁRIO.
01. Regra Geral: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não têm imunidade tributária recípro-
ca e privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
02. Exceção. Quando o bem e as atividades estiverem vinculados à prestação do serviço público, terão imunida-
de tributária.
03. Empresa dos Correios e Telégrafos. Exerce atividade exclusiva e indelegável do Estado (serviço postal), por
isso é tratado como Fazenda Pública. Goza de imunidade tributária recíproca; Tem privilégios processuais (pra-
zos diferenciados); Os seus bens públicos são impenhoráveis, não oneráveis e imprescritíveis; Estão sujeitas ao
regime de precatório. OBS: Isso não vale para as franquias privadas da Empresa.
E REGIME DE BENS.
01. Regra Geral. São penhoráveis. Mas são imprescritíveis, sempre.
02. OBS: José dos Santos C. Filho entende que só os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens
públicos, ou seja, os bens das entidades governamentais não são bens públicos.
03. Doutrina majoritária. Os bens públicos são todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito públi-
co e os diretamente ligados à prestação do serviço público nas entidades governamentais, concessionárias, per-
missionárias e autorizatárias. Neste ultimo caso, os bens seguirão as regras dos bens públicos.
F REGIME DE PESSOAL.
01. Celetista. Titular de Emprego (Não é emprego público. Este e o cargo público são exclusivos das PJ´s de
Direito Público).
Equiparam-se aos servidores em alguns aspectos:
- Exigência de concurso público;
- Sujeitos às regras de vedação de acumulação;
-Respondem por improbidade (Lei 8.429/92) de cargo, emprego e função pública;
- São funcionários Públicos para fins penais;
- Estão sujeitos aos remédios constitucionais;
- Teto remuneratório. Estarão sujeitos ao teto do STF se a empresa pública ou a sociedade economia mista re-
ceberem ajuda do Estado para o custeio; se não receberem ajuda para custeio, não estão sujeitos ao teto;
- Dispensa do empregado. Para maioria da doutrina, a dispensa do empregado só poderá ser realizada motiva-
damente, após processo administrativo disciplinar com contraditório. Porém, TST Súmula 390, orientação juris-
prudencial  Não há necessidade de motivação para dispensa dos empregados, já que os mesmos não gozam
de estabilidade. Também não há necessidade de processo administrativo.
Vejamos o tema em provas de carreiras jurídicas:
10) (TRT - Juiz do Trabalho Substituto - 23ª Região) Sobre as empresas públicas e sociedades de economia
mista, assinale a alternativa INCORRETA:
A) Empresa pública é pessoa jurídica criada por autorização legal como instrumento de ação do Estado, detendo
personalidade jurídica de Direito Privado, cujo capital é formado exclusivamente por recursos de pessoas de Direi-
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to Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com predominância acionária na Administra-
ção direta;
B) Sociedade de economia mista é pessoa jurídica criada por autorização legal, com personalidade de Direito
Privado, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à administração direta ou indireta, com rema-
nescente acionário de propriedade particular;
C) As Sociedades de economia mista podem adotar qualquer forma societária admitida cm Direito ao passo que
as empresas públicas terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima;
D) Há dois tipos fundamentais de empresas públicas e sociedades de economia mista: as exploradoras de ativi-
dade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras públicas;
E) Quanto ao regime jurídico das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), o con-
trole sobre elas é feito pelo Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas, cabendo a ele, diretamente ou por meio de
órgãos superiores do Ministério, orientá-las, coordená-las e controlá-las.
ENTIDADES DO 3º SETOR
 São entes paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado que não fazem parte da Administração pública,
mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos.
 01º Setor (Estado – Administração Direta e Indireta);
 02º Setor (mercado);
 03º Setor. Entes de cooperação (paraestatais que não possuem fins lucrativos e servem para ajudar o Estado
na prestação de um serviço público ou no fomento de uma atividade), que serão apontados abaixo;
 04º Setor (economia informal).
 SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema “S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI).
a) Privilégios: Recebem recursos orçamentários. Têm capacidade tributária. São beneficiárias da Parafiscalida-
de.
b) Sujeitas aos princípios da licitação previstos na Lei 8.666/93 e à fiscalização do Tribunal de Contas.
OBS: A exigência de licitações, nos termos da lei 8.666/93, foi afastada por entendimento do TCU acerca
da matéria que define a obrigatoriedade destes entes obedecerem aos princípios básicos do procedimento
licitatório sem a necessidade de observância das modalidades definidas na lei geral.
c) OBS: APEX e ABDI são agências com natureza de Serviço Social Autônomo.
 ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
a) Lei 9.637/98. As organizações sociais servem para prestação de serviços públicos, serviços estes que estão
listados nesta lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico.
b) As organizações sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram transformadas em pessoas jurídi-
cas de direito privado com esta denominação (organização social).
c) Criação das Organizações Sociais: celebração do contrato de gestão: É o vínculo jurídico das organiza-
ções sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de gestão, para
que depois as organizações sociais existam no mundo jurídico).
d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em que for atuar para que
celebre o contrato de gestão. Ato administrativo discricionário do Ministério do Planejamento e Gestão, após a
celebração do contrato de gestão, dá o status de organização social.
e) Controle/ Licitação. Art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93: Dispensa a Administração de licitar com as organizações
sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão.
Entretanto, as organizações sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas ao controle do Tribunal de
Contas, já que podem receber dotações orçamentárias, cessão de servidores públicos e receber bens públicos.
Ex. Instituto de matemática pura e aplicada.
 OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
a) Lei 9.790/99. Diferenças para as organizações sociais:
A A pessoa jurídica precisa existir no mundo jurídico no mesmo ramo de atividade, há pelo menos 01 ano, para
tornar-se uma OSCIP.
B O vínculo jurídico com o Estado é o Termo de Parceria, que tem natureza de contrato administrativo, se-
gundo parte da doutrina.
C Regra Geral: Não há cessão de servidores, não há transferência de bens públicos, nem dotação orçamentária
(não participa diretamente do orçamento, mas recebe recursos públicos via depósito bancário).
D Estão sujeitas às regras de licitação e ao controle dos Tribunais de Contas.
E O Conselho de Administração da OSCIP deve ser formado por particulares, diferentemente das Organizações
Sociais, onde os Conselhos de Administração e Fiscal devem ter em sua composição servidores públicos.
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F OBS: O que tem ocorrido é que a Administração contrata as OSCIP´s para, via de regra, burlar o concurso
público, já que os empregados das OSCIP´s não necessitam de concurso.
 ENTIDADES DE APOIO.
a) Constituição As Entidades de Apoio podem ser constituídas como Fundação, Associação ou Cooperativas,
criadas por servidores públicos com a finalidade de melhor desenvolver suas atividades.
b) Funcionam ao lado das Universidades Públicas e Hospitais Públicos. São Fundações Privadas que atuam com
a estrutura e o dinheiro do Estado. Vínculo jurídico: convênio que possibilita a cessão de bens e servidores.
Ex: As Entidades de Apoio fazem convenio com a Universidade Pública para organizarem uma pós-graduação, da
qual se poderá cobrar mensalidade.
c) Lei 8.958/94: Entidades de Apoio que atuam junto às Universidades Públicas. Quanto às outras entidades ain-
da não há legislação.
 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (Lei 13.019/14)
Em 1º de agosto de 2014, foi publicada a lei 13.019/14 que regulamenta duas novas espécies de parcerias que
podem ser firmadas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos, quais sejam o termo de cola-
boração e o termo de parceria, definindo regras específicas para as entidades que pretendam assumir esse víncu-
lo com o Estado.
TERMO DE COLABORAÇÃO – Planos de Trabalho propostos pela Administração Pública em regime de
mútua cooperação.
TERMO DE FOMENTO - Planos de Trabalho propostos pela Entidade Privada em regime de mútua coope-
ração.
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
Organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público
para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parce-
ria.
CHAMAMENTO PÚBLICO
 Públicação do edital no site do órgão interessado
 Classificação das propostas pela comissão de seleção
Comissão – 2/3 – servidores efetivos
Julgamento objetivo – vinculação ao edital
 Habilitação da entidade
Sem fins lucrativos
3 anos de existência
Experiência no objeto
Capacidade técnica e operacional
 Encerramento
 Homologação e adjudicação
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CERTAME
Inexigibilidade - inviabilidade de competição
Dispensa - rol exaustivo
1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante
interesse público - mesmas condições da vencedora.
2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação.
3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E TERCEIROS
Procedimento seletivo simplificado via internet.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
1 - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu repre-
sentante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas
propostas com os resultados alcançados.
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2 - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
A OSC possui o prazo de até 90 dias para prestar contas, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
a) advertência: para infrações leves.
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fo-
mento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos
de colaboração, enquanto perdurar a falta ou até que seja promovida a sua reabilitação. Somente Ministro de Es-
tado ou do Secretário Estadual ou Municipal tem competência para aplicação da pena.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:
- Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para executar a lei
aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, no desempenho das
suas atividades.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO):
- Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há igualdade entre os contra-
tantes (administração x particular), a administração não se vale da sua supremacia.
- Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam, executam uma atividade
do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação).
- Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no exercício de função política
de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei.
ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero ‘Ato da Administração’).
 Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes², exprime uma declara-
ção unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas, consistentes em providências jurídicas
complementares da Lei³, a título de lhe dar execução, sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judiciário, no
desempenho de atividades essencialmente administrativas da gestão dos interesses coletivos.
01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar, extinguir algo no mundo do Direito, no que se diferenciam do fato
administrativo (realizações da administração sem declaração de vontade).
02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as vezes (delegatários, concessionários, que atuam em nome do
Estado e podem exprimir declaração de vontade em nome do mesmo, emitindo atos administrativos).
03. Providências jurídicas complementares da Lei: atividade precípua da administração na sua função de exe-
cutar a lei, de ofício, ao caso concreto.
Vejamos a cobrança deste assunto em provas de concursos:
11) (TRT 8R - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Dentre as alternativas a seguir, assinale a única
INCORRETA:
A) O ato administrativo pode ser conceituado como toda medida, de natureza unilateral ou bilateral, editada pelo
Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que de-
tenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modifi-
car, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa.
B) Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo
praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado;
não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua com-
petência e abriguem um interesse público.
C) Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos;
concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas
hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abs-
tratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas
aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo.
D) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos adminis-
trativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados
conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro compor-
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tamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos
comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas,
observados os critérios de conveniência e oportunidade.
E) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efeti-
vamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato pra-
ticado, mesmo que não exigidos por lei.
12) (CESPE - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento) Acerca dos atos administrati-
vos, assinale a opção correta.
A) Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa clas-
sificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
B) A autoexecutoriedade é um atributo inerente aos atos administrativos, ainda que não haja previsão expressa
em lei quanto à forma de execução de determinadas medidas.
C) A finalidade corresponde ao requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua prática.
D) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não ter comple-
tado o seu ciclo de formação.
E) A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de ofício
pela administração ou pelo Poder Judiciário.
FASES DE CONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Para que, regularmente, produza efeitos, no mundo jurídico, o ato administrativo deve ultrapassar algumas fases
indispensáveis à sua criação.
A) Perfeição;
B) Validade;
C) Eficácia.
A PERFEIÇÃO
É o cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos
os trâmites previstos em lei para a constituição, completou o ciclo de formação.
A VALIDADE
É aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. Logo, ato válido é aquele que foi cria-
do de acordo com o estabelecido na legislação.
A EFICÁCIA
É a aptidão para produção de efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a
publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas. Por
exemplo, a autorização para realizar uma cerimônia de casamento na praia, no sábado à noite, só produz efeitos
nesta data, ainda que o ato esteja perfeito e válido dias antes.
O ato jurídico válido, bem como o inválido, pode ou não produzir efeitos automaticamente. Um ato jurídico inexis-
tente, como no caso de um ato putativo, produz efeitos no mundo jurídico, embora de forma limitada. Esse é o
entendimento defendido por Marçal Justen Filho ao dizer que:
“...até mesmo um ato jurídico inexistente [...[ pode produzir efeitos jurídicos, tal como se passa no caso
do chamado casamento putativo. [...[ Essa representação não significa que todos os atos são igualmente
eficazes. Não indica que os atos jurídicos inexistentes produzem efeitos jurídicos idênticos aos decorren-
tes de atos jurídicos validos. O que se afirma que os atos jurídicos inexistentes e os jurídicos inválidos
podem ser dotados de alguma eficácia. Portanto, a existência e a validade não são requisitos para algu-
ma eficácia” (fl. 185;186).
Nestes casos, serão denominados de atos administrativos pendentes, todos aqueles que são perfeitos e válidos,
mas ainda não estão aptos a produzirem efeitos.
 Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos.
 Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de acordo com as normas
e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora enquanto não afastado.
 Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe, corresponde à verdade de
fato  Fé Pública.
 Imperatividade. Não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações para os administrados. O
administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que contra sua vontade.
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 Coercitividade. dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver resistência judicial
ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado. Os atos negociais, que apenas permitem
certas atividades ao administrado, não possuem esse atributo.
 Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja cumprida, sob pena de a
administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa.
 Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra solução no
caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. demolição de
obra.
 Tipicidade: todo ato administrativo está previamente tipificado em lei.
 Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco elementos, com
base na Lei de Ação Popular, 4.717/65, art. 2°, a falta de um dos requisitos torna o ato inválido (anulável, podendo
ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio incluem mais dois elementos (conteúdo e causa).
 Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por lei, conferida aos órgãos e agentes públicos para,
em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos atos administrativos. Decorre sem-
pre da lei, é sempre vinculada, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido.
OBS: O Novo CPC continua com a possibilidade de prorrogação de competência relativa no âmbito judicial, mu-
dando só o artigo que trata da matéria.
 Finalidade: Ato que foge da sua finalidade específica prevista em lei, mesmo que atenda a uma outra finalida-
de benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e será inválido. A
finalidade específica de cada ato está sempre prevista em lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja
discricionário. Ex. ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do serviço público.
OBS: Não pode existir ato administrativo Inominado.
 Forma: É o revestimento do ato administrativo. Este ato é, em regra, escrito e no idioma nacional, a forma está
prescrita em lei, (requisito vinculado). Exceções à forma prescrita em lei: quando a lei se omitir a respeito da
forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas (ex: sinais de trânsito).
OBS: diferencia-se de Formalidade  não é elemento de todo ato administrativo, é uma solenidade especial
para prática de determinados atos que a exigem. O não cumprimento da formalidade torna o ato irregular, já o
vício de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto é ato administrativo que serve como formalidade para
eficácia do regulamento).
 Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex.
Demissão  o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento vinculado
quando o ato for vinculado; será discricionário quando o ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o
motivo, deixando que a Administração o pondere).
OBS: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional que estabelece a exigência da Administração em
revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administração
para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e
condicionam a validade do ato.
 Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe juridicamente). É a
própria essência do ato, a própria Administração vai escolher qual o seu objeto. É elemento discricionário, quando
o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria remoção).
OBS: Corrente Minoritária (Diógenes Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02 Elementos:
 Causa: Exigência de correlação, ou relação de pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato à luz de
sua finalidade, sobretudo nos atos discricionários. Para Celso Antônio, a causa é pressuposto de Validade lógico.
 Conteúdo: (separado do objeto): Seria a própria disposição do ato, enquanto o objeto. Seria aquilo sobre o
qual o conteúdo incide, coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o ato. O objeto seria o elemento extrínseco ao
ato e o conteúdo seria o elemento intrínseco.
 Classificação dos Atos Administrativos:
 Quanto à Vontade para a Formação do Ato:
a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade, expressada por um úni-
co órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se o ór-
gão é singular ou colegiado.
b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais vontade emanada por mais de
um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice  a
encaminha para o Presidente  que escolherá 01 dentre os 03 nomes).
c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único agente ou órgão pú-
blico, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para lhe dar eficácia e valida-
de.
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O Ato composto depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do STF, após a
aprovação do Senado (vontade acessória)  posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção
Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado).
 Quanto aos Destinatários do Ato:
a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos gerais). Têm como destinatários os indivíduos em geral, incertos e
indeterminados.
b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou pessoas determinadas. Ex. nomeação, exoneração.
 Quanto aos Efeitos do Ato:
a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício do juízo discricionário por parte da administração. Quando seus
efeitos se prestarem a criar, inovar, construir uma situação jurídica antes inexistente. Ex. Autorização, permissão.
b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Ex. Todos os atos vin-
culados.
c) Enunciativos: Emitem um juízo de conhecimento ou opinião sobre uma situação de fato ou de direito conheci-
da pela Administração Pública. Não constituem, nem declaram, apenas emitem juízo de opinião. Ex. certidões,
declarações.
 Quanto ao Conteúdo do Ato:
Atos negociais – atos nos quais a manifestação de vontade do Estado coincide com o requerimento do
particular.
a) Autorização: Ato administrativo discricionário, unilateral, precário, gratuito ou oneroso, através do qual a
Administração faculta a um terceiro interessado o exercício de uma atividade material ou uso em caráter privativo
de um bem público, ou a prestação em caráter precaríssimo de um determinado serviço público. Ex: autorização
para exercer atividade material  táxi, porte de armas; autorização de uso de bem público, quando predominar o
interesse particular; Autorização de serviço público  Ex. Rádios comunitárias.
b) Permissão: Discricionário, Precário (menos que a autorização), através do qual a Administração faculta ao
particular interessado o uso privativo de um bem público, ou prestação de um serviço público também em razão
de interesse público, que neste caso é predominante. OBS: Lei 8.987/95, art. 40  Tornou a Permissão para
prestação de serviço público um Contrato Administrativo Bilateral, distinguindo-se da autorização para presta-
ção de serviço público porque esta é ato administrativo unilateral e aquela leva em conta, sobretudo, o interesse
particular. Autorização de uso público X Permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de
uso público, que é bem mais precário, leva em conta o interesse particular; já a permissão de uso público leva em
conta o interesse público predominantemente.
c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através do qual a Administração reconhece um direito subjetivo do admi-
nistrado, ora para exercer atividade material, ora para exercer atividade jurídica, condicionadas no seu exercício
ao prévio reconhecimento por parte da Administração (a lei, ao tempo que reconhece um direito ao administrado,
condiciona o seu exercício a esse prévio reconhecimento).
Se houver recusa por parte da Administração em reconhecer o exercício da atividade, desde que o administrado
tenha cumprido todas as exigências, este poderá interpor Mandado de Segurança. Dá-se através do Alvará de
Licença (ato formal vinculado).
d) Admissão: Não é ato de provimento. É ato vinculado, através do qual a Administração reconhece ao adminis-
trado o direito de usufruir um serviço público. Ex. matrícula em escola ou universidade pública.
 Normativos: atos que exprimem normas gerais
a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito, presidente e go-
vernador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo, tendo por destinatários pessoas
incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a
desapropriação é nula).
OBS 1: Decreto Regulamentar: São 02 atos administrativos, de Competência Privativa dos Chefes do Executivo,
que podem expedir atos gerais, abstratos ou individuais (nomeação de Min. do STF). Servirá sempre como forma-
lidade para outro ato.
OBS 2: O Decreto Lei foi abolido do Brasil com a Constituição Federal de 1988 permanecendo apenas os Decre-
tos Anteriores à Carta Magna que estejam em vigor.
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OBS 3: Diferenciam-se do Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”.
OBS 4: Diferenciam-se da Resolução Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos internos às Casas Legislativas.
Exceção: Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84, VI da CF): para Extinguir Cargos Vagos e para Organi-
zação da Administração, desde que não crie novas despesas.
b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos formais que os órgãos colegiados utilizam para exprimirem as suas deli-
berações a respeito de determinada matéria. Ex. Agencias Reguladoras possuem órgãos colegiados que podem
expedir resoluções. A Resolução formaliza o ato do órgão colegiado. Não pode ser expedida por órgão singular.
Resoluções Administrativo-Normativas: São as Resoluções com efeitos gerais e abstratos.
OBS: Diferenciam-se das Resoluções Legislativas, que são lei em sentido amplo, embora de efeito interno à câ-
mara legislativa.
c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários): Tem caráter abstrato, são atos formais através dos quais a Adminis-
tração expede normas gerais de orientação interna. Põem em execução os Decretos Executivos, para regulamen-
tar os regulamentos do Poder Executivo.
Atos ordinatórios: atos de organização interna da atividade pública:
a) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo que certas autoridades públicas editam para determinarem a im-
plementação ou realização de algum fato material (fato administrativo). Ex. Ordem de construção.
b) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa que não seja o Chefe do Executivo). Utilizada para qual-
quer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex. Instauração de Inquérito policial (quando
não for instaurado por auto de prisão em flagrante); Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicân-
cia.
c) CIRCULARES (Natureza Concreta, Autoridades Superiores) As autoridades superiores emitem ordens uni-
formes. Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos funcionários do órgão para regulamentar internamente a
execução dos serviços.
Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades.
Atos enunciativos: atos que atestam fatos ou emitem opiniões.
Vejamos a cobrança desta classificação nas provas de concursos de carreiras jurídicas:
13) (FCC - TJ-CE – Juiz) No tocante às várias espécies de ato administrativo, é correto afirmar:
A) Certidões são atos constitutivos de situações jurídicas formadas a partir da aplicação de preceitos legais vincu-
lantes.
B) Homologação é ato unilateral e discricionário, pelo qual o superior confirma a validade de ato praticado por
subordinado.
C) Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo.
D) Alvará é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preenche os
requisitos legais o exercício de uma atividade.
E) A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público,
no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato.
 Extinção dos Atos Administrativos
a) Cumprimento dos efeitos do ato
b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu.
c) Renúncia: Pedido de Exoneração.
d) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior:
A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato.
BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia.
CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex. demissão).
DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e de seus efeitos, por razões de
conveniência e oportunidade.
1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada Poder da República. Não é pos-
sível a revogação judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes poderão revogar seus próprios atos admi-
nistrativos. OBS: O Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de sua função típica, que é a
função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo.
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2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato torna-se inconveniente à
Administração.
3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a conveniência e oportunidade dos atos
anteriormente editados.
4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção):
- Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca uma licença.
- Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados).
- Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá-los. OBS: STF: Não há Direito
Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da Administração. A Administração pode revogar
seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido.
- Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito.
5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e oportuno.
6. Efeitos da Revogação: Ex Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos
pretéritos.
E INVALIDAÇÃO : vício na origem.
1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido ou Viciado, por razões exclusiva-
mente de Legalidade ou Legitimidade.
2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o Judiciário (controle externo
judicial, quando provocado por terceiros). Só o Judiciário pode Invalidar atos de todos os Poderes.
3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito.
4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato.
5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos ad-
ministrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação
terá efeito Ex-Nunc.
6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a Invalidação do Ato. Passados os 05
anos, a Administração não poderá mais invalida-la  Convalidação Temporal. OBS: Ação Judicial p/ Anulação
de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos.
7. Espécies de Invalidação (Lei 9.784/99, art. 55):
- Nulidade (atos nulos):
• Não podem ser reeditados, não são convalidáveis;
• Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo, não convalidável, não reeditável.
• Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo,
para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mes-
mo ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos).
• Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de servidor para cargo sem
concurso público, pode ser convertido em nomeação para cargo de confiança).
- Anulabilidade (Atos Anuláveis):
• Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. OBS: Doutrinadores defendem que, quando houver possi-
bilidade de convalidação, a Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a con-
validação como faculdade da administração.
• Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado,
haverá a convalidação.
• Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei.
• OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO.
AGENTES PÚBLICOS
CONCEITO
• Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (Ex: integrantes do júri,
mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agen-
tes Honoríficos.
a) AGENTE POLÍTICO  Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do
Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regi-
me Estatutário ou o chamado Regime Legal.
OBS: Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente majoritária
admite seu enquadramento.
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b) SERVIDOR ESTATAL  Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Público’.
 Temporários – contratados com base no art. 37, IX da CF.
 Celetistas.
 Estatutários:
I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO – art. 37, II CF
II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO;
c) AGENTES HONORÍFICOS É o Particular em Colaboração, que podem ser:
 Voluntários (ex. Amigos da Escola);
 Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório);
 Aqueles que exercem Atos Oficiais.
 Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da C.F/88). OBS: quem legisla
sobre cartórios é o Estado federado.
CARGO PÚBLICO
 cargo em Comissão
● Subdivide-se em  cargo Efetivo
 cargo Vitalício
a) CARGO EM COMISSÃO  É o chamado cargo de parente ou comissionado.
É de livre nomeação e exoneração  Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode exercer cargo de confian-
ça, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo efetivo, pelo principio da continuidade.
OBS: CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA  A Função é um plus que só pode ser exercido
por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a maior (lei 8.112/90).
b) CARGO EFETIVO  Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir a adquirir a estabili-
dade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade pertence ao servidor.
Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, processo Judicial transi-
tado em julgado ou avaliação periódica.
c) CARGO VITALÍCIO  só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado (ex. Ministério Pú-
blico, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de concurso publico para contratação)
Vejamos a cobrança em provas:
14) (TRT 23R (MT) - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz Substituto) Sobre o regime jurídico dos servidores estatais
(titulares de cargos ou empregos públicos), assinale a alternativa CORRETA:
A) A acessibilidade aos cargos e empregos públicos se dá por meio de concurso público, salvo nos casos de con-
tratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a atividade é
temporária ou na ocorrência de alguma contingência incomum que reclame satisfação imediata e provisória;
B) Os servidores púbicos possuem livre direito à greve, entretanto, o direito de sindicalização poderá ser exercido
apenas nos termos e limites estabelecidos em lei específica;
C) Aos servidores estatais é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas na Administração
Direta, sendo, contudo, permitida a acumulação de empregos públicos na Administração Indireta;
D) Nos casos de servidores titulares de cargos públicos, os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da
ação penal cabível, poderão acarretar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilida-
de dos bens e ressarcimento do erário, o que já não se aplica aos empregados públicos já que regidos pela CLT;
E) Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não se admitin-
do ressalvas, por se tratar de garantia constitucional.
15) (CESPE - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A respeito de concurso público, função pública, im-
probidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
A) Se um servidor público for preso em flagrante, em uma operação da Polícia Federal, por desvio de verba públi-
ca, então, nesse caso, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, o afastamento desse servidor do cargo
que ocupa dependerá de sentença condenatória em primeira instância.
B) A invasão, por particular, de área de preservação ambiental na qual monte ele um empreendimento que cause
danos ao meio ambiente não acarretará responsabilidade do Estado, tendo em vista que se trata de culpa exclusi-
va de terceiros.
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C) Segundo o entendimento STJ, os agentes públicos respondem objetivamente pelos atos de improbidade admi-
nistrativa.
D) O prazo de validade de dois anos para um concurso público poderá ser prorrogado, a critério da administração,
sucessivas vezes, inclusive com prorrogação por período inferior a dois anos.
E) A convocação de um cidadão, pela justiça estadual, para compor o corpo de jurados de determinado julgamen-
to, mesmo que em caráter transitório, faz que esse cidadão seja considerado agente público enquanto exercer a
função que lhe foi designada pelo Estado.
PROVIMENTO
• Necessário para o preenchimento de um cargo (art.10, lei 8.112/90).
 Originário  Nomeação
• PROVIMENTO  Vertical  Promoção
 Derivado  Horizontal  Readaptação
 Reingresso  Reintegração
 Recondução
 Reversão
a) Provimento ORIGINÁRIO  Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação em concurso público.
▪ NOMEAR  Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento.
▪ EMPOSSAR  Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a investidura, que é a for-
mação de relação jurídica com a Administração.
Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em exercício.
Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a vaga no concurso. Se
tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de
OFÍCIO.
OBS: A desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem aplicabilidade no caso ante-
rior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar.
OBS: No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE de CONCURSO PÚ-
BLICO:
 Cargo em COMISSÃO;
 Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas, etc.);
 Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);
 Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art. 198, §4º, C.F/88);
b) Provimento DERIVADO
 Vertical  Promoção
▪ Derivado  Horizontal  Readaptação
 Reingresso  Reintegração
 Recondução
 Reversão
 Provimento VERTICAL  Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese possível é a Promo-
ção.
 Provimento HORIZONTAL  Recolocação do Servidor com limitação física (surdez, problemas cardíacos,
etc.). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender na carreira (ex. professora,
que por problemas de saúde, torna-se atendente de biblioteca).
OBS: Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei 8.112/90, art.10º
elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.
 Provimento por REINGRESSO  Servidor retorna à Administração, isso só quando o mesmo gozar de es-
tabilidade (art. 41 da C.F/88).
I) REINTEGRAÇÃO  Quando o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor (ex. desli-
gamento de estável sem processo administrativo).
II)RECONDUÇÃO  São duas hipóteses:
A  Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado.
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Curso De Direito Administrativo
 

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  • 2. www.cers.com.br 2 REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - Confere prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e restrições (Pe- rece da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros Princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do Direito Administrativo”. Vejamos uma questão sobre este assunto, nas provas de concursos para carreiras jurídicas: 1) (VUNESP - DPE-MS - Defensor Público) A expressão regime jurídico-administrativo é utilizada para desig- nar: A) os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. B) o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares. C) as restrições a que está sujeita a Administração Pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, excluindo- se de seu âmbito as prerrogativas da Administração. D) as prerrogativas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia perante o particular, excluin- do-se de seu âmbito as restrições impostas à Administração. Princípios decorrentes desses 02 (dois) Princípios (SUB-PRINCÍPIOS). Art. 37, caput, da CF: Princípios Cons- titucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.  LEGALIDADE. A Administração Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordi- nadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito do Direito Civil, onde o que não está proibi- do está permitido (art.5°, II, CF). Por outro lado, na Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.  IMPESSOALIDADE (art. 37, § 1º, da CF). A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, o exercício da atividade administrativa é atribuição da Admi- nistração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (agente público de fato). - As publicidades da Administração não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramen- te informativas, educativas ou de orientação social. - A Impessoalidade é um dos Princípios mais cobrados das provas de tribunais. Vejamos um exemplo. Vejamos uma questão de concurso público sobre este tema: 2) (FCC - TRT - 16ª REGIÃO/MA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entida- de. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da: A) presunção de legitimidade. B) publicidade. C) motivação. D) supremacia do interesse privado sobre o público. E) impessoalidade. OBS: Princípio da intranscendência - Trata-se de princípio que excepcionaliza a idéia de impessoalidade. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções à entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.  MORALIDADE. Maurice Hauriou, 1927: noção de Administração proba, a Moralidade Administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da Administração. Representa um conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado na atividade administrativa, no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. - Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a lei, essas atuações têm que ser condu- zidas com Lealdade, Ética e Probidade.
  • 3. www.cers.com.br 3  Art.5°, LXXIII da CF/88  Ação Popular para controlar a Moralidade Administrativa dos agentes públicos.  PUBLICIDADE. Transparência no exercício da atividade administrativa. - Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo (privacidade, intimidade). Vejamos uma questão que abordou um aspecto do Princípio da Publicidade: 3) (FCC – Juiz de Direito – SC) Vigora no Brasil, disciplinando o direito constitucional de acesso à informação, a Lei n o 12.527/11. É ideia ESTRANHA ao regime dessa lei a: A) criação, pelo acesso à informação classificada como sigilosa, da obrigação para aquele que a obteve de res- guardar o sigilo. B) possibilidade de que qualquer interessado possa apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades competentes, devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. C) inclusão, no sentido de acesso à informação, do direito de obter informação produzida ou custodiada por pes- soa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. D) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. E) classificação da informação sigilosa, em regra geral, segundo os seguintes critérios: ultrassecreta - 25 anos; secreta - 15 anos; e reservada - 5 anos.  EFICIÊNCIA. Introduzido pela EC 19/98, antes já era Princípio Infraconstitucional. A atuação da Administração deve ser:  Rápida: Dinamismo, celeridade, descongestionar e desburocratizar.  Perfeita: Completa, satisfatória.  Rentável: ótima, máxima com menor custo. Vejamos a cobrança do Princípio da Eficiência em uma prova de carreira jurídica: 4) (CEFET - 2015 - Promotor de Justiça) Com referência aos princípios administrativos, é CORRETO afirmar: A) O princípio da proporcionalidade, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, significa que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para o cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. B) Como decorrência do princípio da motivação, todos os atos administrativos devem ser escritos. C) O princípio da reserva legal prescreve que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que não é legalmen- te proibido. D) A publicidade dos atos da Administração Pública é excepcionada apenas pela necessidade de proteção da intimidade dos cidadãos. E) A Emenda Constitucional n° 19/1998, conhecida por implementar a "Reforma Administrativa", acrescentou o princípio da eficiência ao texto constitucional. OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:  Princípio da Finalidade Pública.  Finalidade Pública Geral. Impõe que a atuação administrativa seja sempre voltada à coletividade, ao interes- se público, nunca para atender interesses particulares.  Finalidade Pública Específica. Determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o Princípio da Finalidade Pública (desvio especí- fico de finalidade).  Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos.  Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos.  Princípio da Auto-tutela (Constitucional).  A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade  Súmula 346, STF: “A Admi- nistração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”.
  • 4. www.cers.com.br 4  A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se originam di- reitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade.  Súmula 473, do STF: ”A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressal- vada, em todos os casos, a apreciação judicial”.  Em todos esses casos de invalidação e revogação, o Poder Judiciário poderá ser provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.  Lei 9.784/99, art. 53  Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por motivos de conveniência ou oportunida- de, respeitados os direitos adquiridos”.  Princípio da Motivação.  Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato. Incisos IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.  Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prática de um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.  Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeita- dos, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada.  Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF).  Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se apresentar como: a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim. b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado. c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens, entre o meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que des- vantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato.  Princípio da Continuidade.  Estampado no art. 6º, §1º, da lei 8.987/95, define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta.  Ressalva 1 – o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica. Enquanto não houver lei específica para regulamentação, fará greve nos moldes da Lei Geral de Greve, no entendimento do STF. SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS. É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos ter- mos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter com- petência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de parali- sação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reitera- das vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servi- dores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os ser- vidores somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este repre- sentado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar
  • 5. www.cers.com.br 5 preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Pode- res, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º, 61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à na- tureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de neces- sidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinan- do que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funci- onal e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).  Ressalva 2 – o art. 6º, §3º, da lei 8.987/95, permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso.  Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.  A razoabilidade orienta a atuação administrativa dentro dos padrões de conduta aceitos pela sociedade. Nor- malmente aplicado na prática de atos discricionários, quando o agente público tem margem de escolha, com base em critérios de oportunidade e conveniência.  Entende-se que a Proporcionalidade é inerente à Razoabilidade e diz respeito à adequação entre fins e meios para a prática de atos administrativos. Veja como isso pode ser cobrado em prova de carreiras jurídicas. Vejamos uma questão a respeito do Princípio da Razoabilidade: 5) (VUNESP - TJ-SP – Juiz) No que diz respeito ao princípio da razoabilidade, é correto afirmar que: A) demanda que o administrador escolha sempre a maneira mais correta de atender ao interesse público, desca- bendo a utilização de critérios subjetivos e pessoais. B) o administrador pode atuar de acordo com os seus valores pessoais, adotando providências administrativas de acordo com o seu entendimento, desde que fundamentado de forma razoável. C) é ele sinônimo do chamado princípio da proporcionalidade. D) é ele ligado intrinsecamente à racionalidade, subsumindo-se ao princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular. PODERES ADMINISTRATIVOS CONCEITO - Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas. - São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto dever da admi- nistração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração Pública, nascem com ela (Po- der-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito. Ao extrapolar o caráter instrumental, ocorre abuso de poder. Abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de poder. Excesso de poder – vício de competência. Desvio de Poder – vício de finalidade.
  • 6. www.cers.com.br 6 PODER VINCULADO. Competência vinculada expedir atos vinculados. - Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por lei. Confere à Administração uma competência para expedir atos vinculados ou regrados, no âmbito dos quais a Administração não goza de nenhuma liberdade admi- nistrativa, devendo expedi-los sem ponderações. - OBS: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato. PODER DISCRICIONÁRIO - A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do objeto e na avaliação dos motivos do ato pratica- do. - Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato. Pode deliberar a respeito do motivo e do objeto do ato, quando a lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão. Competência Sempre decorrente de lei, ato vinculado. Finalidade Sempre vinculada. Forma Quando prescrita em lei, será vinculada. Motivo e Objeto Elementos deixados à discricionariedade administrativa. - Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada. - OBS: O Judiciário não pode fazer o controle de mérito, mas sim controle de legalidade, inclusive dentro do contexto dos princípios constitucionais. PODER HIERÁRQUICO - Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveni- ente) e avocar suas funções. Este Poder estabelece a relação hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e esca- lão da Administração e a divisão de competências.  Capacidade de Ordenar. Organizar as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando-as entre os órgãos e agentes públicos, estabelecendo uma relação de subordinação entre eles. As ordens emanadas pelos órgãos e agentes superiores devem ser cumpridas fielmente pelos seus inferiores, salvo se manifestamente ilegais (quebra do dever de obediência  infração disciplinar, punida pela Administração através de seu Poder Disciplinar).  Capacidade de Coordenar. Coordenação, harmonização das funções, internamente, quando a cargo do mesmo órgão administrativo.  Capacidade de Controlar. Controlar o próprio desempenho dos agentes público, fazendo também com que sejam observadas as leis e instruções necessárias ao cumprimento das funções.  Capacidade para Corrigir (AUTOTUTELA). Invalidar atos ilegais e revogar atos que não sejam mais conveni- entes e oportunos ao interesse público.  Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa. Art. 12, da Lei 9.784/99, do Processo Admi- nistrativo Disciplinar. Poderá haver quando for conveniente e não houver impedimento legal (delegar competência para julgamento de recurso administrativo; para edição de atos normativos ou quando o ato deva ser praticado com competência exclusiva), mesmo entre órgãos de igual ou inferior escalão, mesmo que o órgão ou o agente delegado não sejam subordinados ao órgão ou agente delegante. A delegação é regra, sendo sua proibição uma excepcionalidade. OBS: O responsável pelo ato será o agente que recebeu a delegação (delegado).  Capacidade para Avocar. Art. 15, da Lei 9.784/99. É o chamamento da competência pela autoridade que não era, originariamente, competente para prática ato, tirando a competência da autoridade que assim o era. É ex- cepcional, só será possível quando permitida por lei. A autoridade avocante deverá ser superior à autoridade avocada. Deve ser justificada e temporária. O Poder Hierárquico está presente somente em âmbito interno (poder de organização interna). Entre os órgãos da Administração Direta e dentro dos próprios órgãos da Administração Indireta. Não há Poder Hierárquico de órgão
  • 7. www.cers.com.br 7 da Administração Direta sobre órgão da Administração Indireta, tampouco de uma entidade da Administração Indireta sobre outra entidade da Administração indireta, já que não há Poder Hierárquico no âmbito externo. OBS: Não é controle de subordinação o que ocorre da Administração Direta sobre a Indireta. É um controle fina- lístico (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios) para o qual foi criada a entidade da Administração indireta: Tutela Administrativa. No âmbito da União: supervisão Ministerial (as entidades da Administração indire- ta se vinculam a um Ministério). PODER NORMATIVO (Gênero) Vale para todos os órgãos da Administração Pública. O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei. Poder Regulamentar (Espécie): É atribuído exclusivamente às Chefias do Executivo para executarem fielmente a lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à lei (regulamento autônomo) ou disciplinar inter- namente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo). Vejamos uma questão que indicou como gabarito uma alternativa sobre este tema: 6) (TRF 1 - Juiz Federal Substituto 1ª região) Relativamente ao poder regulamentar, à regulação e ao poder de polícia administrativa, assinale a opção correta. A) O regulamento autônomo diferencia-se do regulamento de execução porque, enquanto este é editado com fundamento na lei, aquele possui fundamento direto na Constituição, sendo possível, portanto, que inove na or- dem jurídica. B) Nem todos os atos de polícia são autoexecutórios, mas todos possuem o atributo da coercibilidade na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares. C) No âmbito federal, adota-se o limite temporal de três anos para o exercício de ação punitiva pela administração pública no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor. D) No exercício do poder regulamentar, compete ao presidente da República sancionar, promulgar e fazer publi- car as leis e as propostas de emenda à Constituição, bem como expedir decretos e regulamentos que disciplinem sua execução. E) O poder regulamentar exercido pelo chefe do Poder Executivo não se confunde com o poder regulatório atribu- ído a certas entidades administrativas. Ambos possuem, porém, conteúdo eminentemente técnico e englobam o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes. PODER DISCIPLINAR Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o Poder Público, como os servido- res públicos e contratados pela Administração. A aplicação das penalidades depende de respeito ao Devido Pro- cesso Legal, no qual sejam respeitados o Contraditório e a Ampla Defesa. PODER DE POLÍCIA - Conceito Amplo. Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia. - Conceito Estrito. O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposi- ção da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem-estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativa. - É Poder Jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente).  Objeto do Poder de Polícia. Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados pelo Poder de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos dos administrados, apenas limita-los de modo que não ponham a coletividade em risco.  Motivo: Razão de fato ou de direito que enseja a atuação do Estado.  Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização.  O Poder de Polícia, em regra, é discricionário. No entanto, a Administração não pode ficar inerte, tem que exercê-lo, tem o dever de responder, decidir a respeito dos pedidos do administrado. Na hipótese da Administra-
  • 8. www.cers.com.br 8 ção manter-se inerte, esta inércia poderá ser apreciada pelo Judiciário. Exceções: As licenças são atos vinculados quando o particular cumpre todos os requisitos.  Atributos do Poder de Polícia.  É imperativo, coercitivo, impõe restrições mesmo sem a vontade do particular.  Auto-Executável, atributo sem o qual o Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível.  Presunção juris tantum de Legitimidade (não pode haver abusos no Poder de Polícia).  Delegação. O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um particular detivesse o Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí porque, a doutrina entende que esse Po- der é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração Indire- ta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais restrita. OBS: Apenas os atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados.  Sanções. Devem ser previstas expressamente em lei. As sanções prevêem o resultado útil do Poder de Polí- cia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas.  Setores do Poder de Polícia. Ex. Polícia Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM), INMETRO. O poder de polícia é alvo de cobrança em muitas provas de carreiras jurídicas. Vejamos: 7) (TRT 8R - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Assinale a única alternativa CORRETA acerca dos poderes conferidos à Administração Pública: A) Poder regulamentar se configura na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Esse poder pode ser exercido por qualquer agente públi- co, todavia, está condicionado à estrita observância do princípio da legalidade. B) O poder disciplinar, exercido pela Administração Pública exclusivamente sobre os servidores públicos, consiste na possibilidade de apurar infrações e aplicar sanções nas hipóteses nas quais o agente público age em descon- formidade com os princípios e regras legais do ordenamento jurídico, estando seu exercício vinculado ao princípio da legalidade. C) No direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua execução, completando-as ou até restringindo seus preceitos, quando for o caso. Isso justifica a concessão de tal poder ape- nas a certos agentes políticos. No âmbito da Constituição Federal, o poder regulamentar está assegurado apenas ao Presidente da República. D) O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Admi- nistração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora dis- cricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais. E) Em essência, a polícia administrativa, ou poder de polícia, restringe o exercício de atividades lícitas, reconheci- das pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Desse modo, uma das principais características que distinguem a polícia administrativa da polícia judiciária é que apenas esta última tem atuação repressiva. 8) (TRF - 4ª REGIÃO - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. I. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Não obstante, se o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva exe- cução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. II. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte. III. Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. IV. Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal.
  • 9. www.cers.com.br 9 A) Estão corretas apenas as assertivas I e III. B) Estão corretas apenas as assertivas II e IV. C) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. D) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV. E) Estão corretas todas as assertivas. ORGANIZAÇÃO ADINISTRATIVA FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONCENTRAÇÃO. Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica. Há hierarquia, subordinação. DESCENTRALIZAÇÃO.  Por Outorga. O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.  Delegação. Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por: a) Lei (Legal). quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Empresas Públi- cas, Sociedade de Economia Mista). b) Contrato (contratual). quando a delegação for para particulares (concessionárias, permissionárias, organiza- ções sociais e todos que prestem atividade administrativa). Não confunda descentralização com desconcentração. ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Decreto-lei 200/67). Núcleo da Administração.  Teoria do Mandato. O Estado transfere poderes a seus agentes através de um contrato de mandato. Não serve porque o Estado não pode manifestar vontade, portanto, não pode celebrar contrato de mandato.  Teoria da Representação. O Estado é tratado como incapaz, por isso precisaria de um representante. Não serve porque, no Brasil, o Estado é responsável por seus atos e de seus agentes, não é incapaz.  Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (Hely Lopes). Utilizada no Brasil, o agente exerce o poder, mani- festa a vontade do Estado em razão de um Poder Legal, decorre de uma previsão legal. A vontade deve ser impu- tada ao órgão, não sendo imputada ao agente. Vejamos a seguinte questão: 9) (FCC - TJ-CE – Juiz) O diretor de órgão integrante da estrutura de autarquia estadual assina termo de ajusta- mento de conduta com o Ministério Público Estadual, visando à regularização de práticas administrativas da refe- rida autarquia, as quais, no entender do parquet, ofendem direitos dos usuários do serviço público prestados pela entidade autárquica. Nessa situação, o descumprimento do termo de conduta propiciará a execução judicial do acordo em relação: A) à autarquia, em litisconsórcio necessário com Estado-membro, pois em razão da relação de tutela, este sem- pre deverá ser chamado a intervir em demandas que digam respeito ao exercício de atividades descentralizadas. B) à autarquia a que pertence o referido órgão, visto que em razão da teoria da imputação, o órgão é uma unida- de sem personalidade jurídica própria, que congrega atribuições exercidas por agentes que o integram e expres- sam a vontade do ente estatal. C) ao agente público, que é responsável direto pela manifestação de vontade que produziu e que deverá cumprir pessoalmente as obrigações ali assumidas. D) ao órgão da autarquia, visto que este tem personalidade jurídica própria, distinta da entidade administrativa na qual está inserido, a qual responderá apenas em caráter subsidiário. E) ao Estado-membro, pois, conforme a teoria da representação, é atribuível ao ente político a manifestação de todo e qualquer órgão ou entidade que estejam em sua esfera e que o representam nas relações com os demais sujeitos de direito. ÓRGÃO PÚBLICO - Núcleo especializado de competências que serve para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchidas duas condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como
  • 10. www.cers.com.br 10 sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99).  CLASSIFICAÇÃO. a) Quanto à Posição Estatal: A Independentes. Gozam de independência, estão no ápice de cada um dos poderes. Ex. São as chefias de cada Poder: Presidência, Câmara Municipal. BAutônomos. Estão subordinados, diretamente ligados aos órgãos independentes. Ex. secretarias de Estado, Ministérios. C Superiores. Ainda possuem poder de decisão, mas estão subordinados aos órgãos autônomos e aos inde- pendentes. Ex. Procuradorias. DSubalternos. Não possuem poder de decisão, só executa o que foi mandado pelo órgão independente ou autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado. b) Quanto à Posição Estrutural: ASimples. Não possuem outros órgãos agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes. B Compostos. Possuem outros órgãos agregados à estrutura. Ex. Delegacia de Ensino- Escolas ligadas. c) Quanto à Atuação Funcional: A Singulares. Compostos por um único agente. Ex. presidência, governadoria. BColegiados. Compostos por vários agentes. Ex. Assembleia Legislativa. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: - Possuem Personalidade Jurídica Própria. Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pe- los próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta. - Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), admi- nistrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. OBS: No máximo poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei.  Formas de Controle:  Interno. Feito pela própria entidade da Administração Indireta.  Exterior. Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas).  AUTARQUIAS.  Conceito. Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por lei ordi- nária específica.  Finalidade vinculada à finalidade para a qual a lei a criou. Não são criadas para visar o lucro.  Atos e Contratos. a) Auto-Executáveis, presunção de legitimidade, imperatividade, como qualquer outro ato administrativo. b) Contrato Administrativo regido pelo Direito Público, com cláusulas exorbitantes. c) Necessidade de Licitação, mesmo para contratos regidos pelo Direito Privado.  Responsabilidade Civil. a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo). Será Objetiva: quando houver ação por parte do Estado; Subjetiva: quando em razão de omissão do Estado, e a responsabilidade do servidor também será subjetiva. b) OBS: Se a Autarquia não tiver patrimônio, o Estado responderá de forma objetiva, subsidiariamente pelo Dano. c) Exceção: Nos Casos das PPP´s, a Responsabilidade do Estado é Solidária.  Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos. a) Inalienabilidade relativa. Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para haver aliena- ção, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação). b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens determinados). c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Direito Real de Garantia (O Penhor, a Hipoteca e a Anticrese são vedados).
  • 11. www.cers.com.br 11 d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva). Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do pró-labore, nem os bens dominicais.  Regime de Precatório (art. 100, CF). a) Documento através do qual, o Tribunal reconhece débito com procedência transitada em julgado. Os Precató- rios constituídos até 01º de julho devem ser pagos no exercício financeiro seguinte, se existir disponibilidade or- çamentária. Podem ser pagos em parcelamentos anuais (10 por ano). b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria fila, cada autarquia tem uma fila própria. OBS: Alimentos: Obedecem ao Precatório, mas têm fila própria dentro da fila geral. Exceção: Há um valor de 60 salários mínimos, no qual a pessoa estará fora do precatório.  Privilégios Processuais. a) Prazo para recurso: prazo quádruplo, 60 dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias. OBS: O Novo CPC, no seu art. 183, define que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. OBS: O Novo CPC, no seu art. 493, também aumentou o valor-limite estabelecido para o reexame necessário (remessa), nos casos de condenações dos Entes Públicos, para mil salários mínimos quando se tratar de União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, para quinhentos salários mínimos em se tratando de Estado e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e de cem salários mínimos em se tratando de Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição, reexame necessário: Se o processo não for submetido ao duplo grau obrigatório, não haverá coisa julgada. OBS: Quanto ao reexame necessário, a vigência do Novo CPC não alterou os valores limites.  Regime Tributário. a) Imunidade Tributária Recíproca somente quanto aos impostos. A imunidade não é absoluta: restringe-se às finalidades específicas de cada Autarquia, previstas na sua lei de criação. As atividades complementares estão sujeitas aos impostos. b) OBS: Há cobrança dos outros tributos. c) Procedimento Financeiro: Lei 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o Regime jurídico único): A Estatutário: Para titulares de cargo público (só nas Pessoas Jurídicas de Dir. Público). Preferencialmente, deve ser adotado o Regime Estatutário, de cargo público. B Celetista: Para titulares de emprego público.  CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA, CRM, CRO).  Antigamente. Natureza de Autarquia. Porém, a Lei 9.649/98, no art. 58, estabelece que os Conselhos de Classe possuem natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado.  STF, ADIN n. 1717. Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de Polícia, fiscali- zando as atuações profissionais, não podem ser considerados pessoas jurídicas de direito privado. Declarou in- constitucional o art. 58 da Lei 9.649/98, determinando que os Conselhos de Classe terão natureza de Autarquia.  Concurso Público. Doutrina majoritária entende que o concurso público é obrigatório.  Foro Competente. Súmula 66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  Anuidade: Natureza tributária, contribuição.  Controle pelo Tribunal de Contas; Deve Obedecer a Lei 4.320/64 (Lei de Finanças).  Exceção OAB: A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle do Tribunal de Contas e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional.  AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL.  AUTARQUIAS CULTURAIS - Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração do mesmo. São escolhidos pelo Presidente da República, através da indicação realizada pelos membros da entidade que formulam uma lista trípli- ce . Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.  OBS. Banco Central é autarquia em regime especial, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente após prévia aprovação do Senado.  AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie).
  • 12. www.cers.com.br 12 a) Finalidade. Regular, fiscalizar, disciplinar, normatizar determinadas atividades. Não é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado. OBS: Teoria da captura - De acordo com a referida teoria da captura, a ilegalidade se configura quando a agên- cia perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados. Com efeito, o fenô- meno da captura ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, o que normal- mente decorre de pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Indiscutivel- mente, trata-se de irregularidade na atividade regulatória, uma vez que afeta a imparcialidade das agências regu- ladoras. Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada a sua antijuridicidade. b) Capacidade Legislativa. Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação. c) Regime Especial. Têm mais autonomia, liberdade normativa, liberdade econômica e financeira. d) Nomeação de Dirigentes. Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado. e) Mandato com Prazo certo e determinado. A lei de criação de cada autarquia de regime especial irá determi- nar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). OBS: Já há projeto de lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas. f) Vedação (Quarentena). Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da agência reguladora. g) Distinções. AProcedimento Licitatório. - Lei 9.472/97: em contrariedade ao disposto na Lei 8.666/93, cada agência teria seu próprio procedimento licitató- rio, previsto na sua lei de criação. Com modos específicos de licitação (Pregão e Consulta). - STF, ADIN n. 1.668: Se a agência reguladora é autarquia, terá que seguir a Lei 8.666/93, deixando, entretanto, que elas tenham as modalidades específicas determinadas pela Lei 9.472/97, Pregão e Consulta. - O Pregão já tem a Lei 10.520/02, que o estendeu a todos os Entes, não sendo mais modalidade específica das agências reguladoras. Atualmente, a consulta, que ainda não tem lei lhe regulando, é a modalidade específica das agências reguladoras. B Regime de Pessoal. - Lei 9.886/00. Regime Celetista, com contratação temporária. A doutrina já dizia que o regime da CLT só deveria ser adotado em situações excepcionais, para funções subalternas ou para contratações temporárias. -ADIN n. 2.310, STF. Declarou que não era hipótese para contratação temporária, que é excepcional, e que, por- tanto, não deveria adotar o regime celetista. Declarou a Inconstitucionalidade das 02 regras: regime celetista e contratação temporária. - MP n. 155/03 Lei 10.871/04: Determinou o Regime Estatutário, com concurso público, para todas as agên- cias reguladoras. Os que entraram por contratação temporária sairão depois de findo o tempo do contrato. h) Exemplos de Agências. AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA (bens públicos); ANCINE (fomento). B Autarquias: ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia, substituiu a SUDAM), ADENE (Agência de De- senvolvimento do Nordeste, substituiu a SUDENE) e AEB (Agencia Espacial); C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI. OBS: CVM: deveria ser agência reguladora, mas é autarquia co- mum.  AGÊNCIAS EXECUTIVAS. a) São autarquias ou fundações públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento para reestruturação. b) Contrato de Gestão. Celebrado entre uma autarquia ou fundação pública e o Poder Público. Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: autarquia A  contrato de gestão  agência executiva A. c) O título de Agência Executiva é temporário. Findo o contrato de gestão, o ente que se tornou agência exe- cutiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de agência executiva: INMETRO. d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art. 24, §1º, da Lei 8.666/93: Dispensa de licitação. Regra geral: AValor de até 10% do convite (até R$ 150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$ 80.000 para os ou- tros serviços); BLicitação dispensada (R$ 15.000 ou R$ 8.000). e) Dispensa para as agências executivas: 20% do valor do convite, ou seja, quando o valor da licitação for até R$ 30.000 ou R$ 16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para:
  • 13. www.cers.com.br 13 sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos. Só vale para as autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência executiva.  FUNDAÇÃO PÚBLICA.  São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. OBS: Quando forem consti- tuídas pela iniciativa privada, não serão Fundações Públicas.  FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. a) Natureza Jurídica. Regime de Direito Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. OBS: Quando o concurso falar de fundação pública, será a de Direito Público. OBS 1: O Novo CPC, no seu art. 493, também aumentou o valor-limite estabelecido para o reexame necessário (remessa), nos casos de condenações dos Entes Públicos, para mil salários mínimos quando se tratar de União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, para quinhentos salários mínimos em se tratando de Estado e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e de cem salários mínimos em se tratando de Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.  FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (fundações governamentais). a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de direito públi- co. b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública. c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda Pública. d) Tem sua Criação autorizada por lei ordinária. Já a lei complementar deve determinar a finalidade das funda- ções públicas de direito privado. e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala em fundação pública, to- das elas são de Direito Público.  EMPRESAS ESTATAIS  Empresas Públicas  Sociedade de Economia Mista  EMPRESAS PÚBLICAS. a) Pessoa jurídica de direito privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; sua criação é autorizada por lei. b) Têm capital exclusivamente público. Pode ser capital de vários entes da federação. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalida- de de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mis- ta. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital. c) Tem livre Constituição. Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial. d) Têm foro privativo. Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; criação autorizada por lei. b) Têm capital misto. O capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constituídas, obrigatoriamente, como sociedades anônimas. c) Não têm foro privativo. São julgadas na Justiça Estadual. d) Finalidades: A Prestar Serviço Público. Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Direito Públi- co sobre o Direito Privado. B Explorar atividade econômica. Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do regime de Direito Privado, com alguma influência do Direito Público. OBS: Art. 173, da CF (Hipóteses em que o Estado pode explorar atividade econômica): 1. Quando for necessário aos imperativos da segurança nacional. 2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei. OBS: Terão estatutos próprios definidos na lei que autorizou sua criação. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. A LICITAÇÃO. 01. Quando for prestadora de serviço público. Obedecerá à Lei 8.666/93.
  • 14. www.cers.com.br 14 02. Quando exploradora de atividade econômica. Podem ter estatuto próprio, que regerá o procedimento licita- tório de cada pessoa jurídica. Entretanto, até hoje, não há estatuto. Assim, deverão obedecer à Lei 8.666/93. Dis- pensa e Inexigibilidade (Arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93). BFALÊNCIA. 01. Antes: Se prestadoras de serviço público  não estavam sujeitas à falência; se exploradoras de atividade econômica  estavam sujeitas à falência. 02. Agora (Lei de Falências, 11.101/05, art. 2º). Empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à falência. OBS: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de atividade econômica devem estar sujeitas à lei de falências, já que estão muito próximas do Direito Privado. C  RESPONSABILIDADE CIVIL. 01. Prestadoras de Serviço Público (art.37, §6º, da CF). A responsabilidade será objetiva, de regra. E a respon- sabilidade do Estado será subsidiária e objetiva. 02. Exploradoras de Atividade Econômica. A Responsabilidade civil delas será regida pelo Direito Civil, que determinará os casos em que a responsabilidade será objetiva ou subjetiva. E o Estado não responde subsidiari- amente. D REGIME TRIBUTÁRIO. 01. Regra Geral: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não têm imunidade tributária recípro- ca e privilégios não extensíveis à iniciativa privada. 02. Exceção. Quando o bem e as atividades estiverem vinculados à prestação do serviço público, terão imunida- de tributária. 03. Empresa dos Correios e Telégrafos. Exerce atividade exclusiva e indelegável do Estado (serviço postal), por isso é tratado como Fazenda Pública. Goza de imunidade tributária recíproca; Tem privilégios processuais (pra- zos diferenciados); Os seus bens públicos são impenhoráveis, não oneráveis e imprescritíveis; Estão sujeitas ao regime de precatório. OBS: Isso não vale para as franquias privadas da Empresa. E REGIME DE BENS. 01. Regra Geral. São penhoráveis. Mas são imprescritíveis, sempre. 02. OBS: José dos Santos C. Filho entende que só os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos, ou seja, os bens das entidades governamentais não são bens públicos. 03. Doutrina majoritária. Os bens públicos são todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito públi- co e os diretamente ligados à prestação do serviço público nas entidades governamentais, concessionárias, per- missionárias e autorizatárias. Neste ultimo caso, os bens seguirão as regras dos bens públicos. F REGIME DE PESSOAL. 01. Celetista. Titular de Emprego (Não é emprego público. Este e o cargo público são exclusivos das PJ´s de Direito Público). Equiparam-se aos servidores em alguns aspectos: - Exigência de concurso público; - Sujeitos às regras de vedação de acumulação; -Respondem por improbidade (Lei 8.429/92) de cargo, emprego e função pública; - São funcionários Públicos para fins penais; - Estão sujeitos aos remédios constitucionais; - Teto remuneratório. Estarão sujeitos ao teto do STF se a empresa pública ou a sociedade economia mista re- ceberem ajuda do Estado para o custeio; se não receberem ajuda para custeio, não estão sujeitos ao teto; - Dispensa do empregado. Para maioria da doutrina, a dispensa do empregado só poderá ser realizada motiva- damente, após processo administrativo disciplinar com contraditório. Porém, TST Súmula 390, orientação juris- prudencial  Não há necessidade de motivação para dispensa dos empregados, já que os mesmos não gozam de estabilidade. Também não há necessidade de processo administrativo. Vejamos o tema em provas de carreiras jurídicas: 10) (TRT - Juiz do Trabalho Substituto - 23ª Região) Sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a alternativa INCORRETA: A) Empresa pública é pessoa jurídica criada por autorização legal como instrumento de ação do Estado, detendo personalidade jurídica de Direito Privado, cujo capital é formado exclusivamente por recursos de pessoas de Direi-
  • 15. www.cers.com.br 15 to Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com predominância acionária na Administra- ção direta; B) Sociedade de economia mista é pessoa jurídica criada por autorização legal, com personalidade de Direito Privado, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à administração direta ou indireta, com rema- nescente acionário de propriedade particular; C) As Sociedades de economia mista podem adotar qualquer forma societária admitida cm Direito ao passo que as empresas públicas terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima; D) Há dois tipos fundamentais de empresas públicas e sociedades de economia mista: as exploradoras de ativi- dade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras públicas; E) Quanto ao regime jurídico das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), o con- trole sobre elas é feito pelo Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas, cabendo a ele, diretamente ou por meio de órgãos superiores do Ministério, orientá-las, coordená-las e controlá-las. ENTIDADES DO 3º SETOR  São entes paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado que não fazem parte da Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos.  01º Setor (Estado – Administração Direta e Indireta);  02º Setor (mercado);  03º Setor. Entes de cooperação (paraestatais que não possuem fins lucrativos e servem para ajudar o Estado na prestação de um serviço público ou no fomento de uma atividade), que serão apontados abaixo;  04º Setor (economia informal).  SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema “S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI). a) Privilégios: Recebem recursos orçamentários. Têm capacidade tributária. São beneficiárias da Parafiscalida- de. b) Sujeitas aos princípios da licitação previstos na Lei 8.666/93 e à fiscalização do Tribunal de Contas. OBS: A exigência de licitações, nos termos da lei 8.666/93, foi afastada por entendimento do TCU acerca da matéria que define a obrigatoriedade destes entes obedecerem aos princípios básicos do procedimento licitatório sem a necessidade de observância das modalidades definidas na lei geral. c) OBS: APEX e ABDI são agências com natureza de Serviço Social Autônomo.  ORGANIZAÇÃO SOCIAL. a) Lei 9.637/98. As organizações sociais servem para prestação de serviços públicos, serviços estes que estão listados nesta lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico. b) As organizações sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram transformadas em pessoas jurídi- cas de direito privado com esta denominação (organização social). c) Criação das Organizações Sociais: celebração do contrato de gestão: É o vínculo jurídico das organiza- ções sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de gestão, para que depois as organizações sociais existam no mundo jurídico). d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em que for atuar para que celebre o contrato de gestão. Ato administrativo discricionário do Ministério do Planejamento e Gestão, após a celebração do contrato de gestão, dá o status de organização social. e) Controle/ Licitação. Art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93: Dispensa a Administração de licitar com as organizações sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão. Entretanto, as organizações sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, já que podem receber dotações orçamentárias, cessão de servidores públicos e receber bens públicos. Ex. Instituto de matemática pura e aplicada.  OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. a) Lei 9.790/99. Diferenças para as organizações sociais: A A pessoa jurídica precisa existir no mundo jurídico no mesmo ramo de atividade, há pelo menos 01 ano, para tornar-se uma OSCIP. B O vínculo jurídico com o Estado é o Termo de Parceria, que tem natureza de contrato administrativo, se- gundo parte da doutrina. C Regra Geral: Não há cessão de servidores, não há transferência de bens públicos, nem dotação orçamentária (não participa diretamente do orçamento, mas recebe recursos públicos via depósito bancário). D Estão sujeitas às regras de licitação e ao controle dos Tribunais de Contas. E O Conselho de Administração da OSCIP deve ser formado por particulares, diferentemente das Organizações Sociais, onde os Conselhos de Administração e Fiscal devem ter em sua composição servidores públicos.
  • 16. www.cers.com.br 16 F OBS: O que tem ocorrido é que a Administração contrata as OSCIP´s para, via de regra, burlar o concurso público, já que os empregados das OSCIP´s não necessitam de concurso.  ENTIDADES DE APOIO. a) Constituição As Entidades de Apoio podem ser constituídas como Fundação, Associação ou Cooperativas, criadas por servidores públicos com a finalidade de melhor desenvolver suas atividades. b) Funcionam ao lado das Universidades Públicas e Hospitais Públicos. São Fundações Privadas que atuam com a estrutura e o dinheiro do Estado. Vínculo jurídico: convênio que possibilita a cessão de bens e servidores. Ex: As Entidades de Apoio fazem convenio com a Universidade Pública para organizarem uma pós-graduação, da qual se poderá cobrar mensalidade. c) Lei 8.958/94: Entidades de Apoio que atuam junto às Universidades Públicas. Quanto às outras entidades ain- da não há legislação.  ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (Lei 13.019/14) Em 1º de agosto de 2014, foi publicada a lei 13.019/14 que regulamenta duas novas espécies de parcerias que podem ser firmadas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos, quais sejam o termo de cola- boração e o termo de parceria, definindo regras específicas para as entidades que pretendam assumir esse víncu- lo com o Estado. TERMO DE COLABORAÇÃO – Planos de Trabalho propostos pela Administração Pública em regime de mútua cooperação. TERMO DE FOMENTO - Planos de Trabalho propostos pela Entidade Privada em regime de mútua coope- ração. PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. Organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parce- ria. CHAMAMENTO PÚBLICO  Públicação do edital no site do órgão interessado  Classificação das propostas pela comissão de seleção Comissão – 2/3 – servidores efetivos Julgamento objetivo – vinculação ao edital  Habilitação da entidade Sem fins lucrativos 3 anos de existência Experiência no objeto Capacidade técnica e operacional  Encerramento  Homologação e adjudicação DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CERTAME Inexigibilidade - inviabilidade de competição Dispensa - rol exaustivo 1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público - mesmas condições da vencedora. 2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação. 3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E TERCEIROS Procedimento seletivo simplificado via internet. PRESTAÇÃO DE CONTAS 1 - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu repre- sentante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.
  • 17. www.cers.com.br 17 2 - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. A OSC possui o prazo de até 90 dias para prestar contas, podendo ser prorrogado por mais 30 dias. RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES a) advertência: para infrações leves. b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fo- mento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração, enquanto perdurar a falta ou até que seja promovida a sua reabilitação. Somente Ministro de Es- tado ou do Secretário Estadual ou Municipal tem competência para aplicação da pena. ATOS ADMINISTRATIVOS CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: - Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, no desempenho das suas atividades. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO): - Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há igualdade entre os contra- tantes (administração x particular), a administração não se vale da sua supremacia. - Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam, executam uma atividade do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação). - Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no exercício de função política de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei. ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero ‘Ato da Administração’).  Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes², exprime uma declara- ção unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas, consistentes em providências jurídicas complementares da Lei³, a título de lhe dar execução, sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judiciário, no desempenho de atividades essencialmente administrativas da gestão dos interesses coletivos. 01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar, extinguir algo no mundo do Direito, no que se diferenciam do fato administrativo (realizações da administração sem declaração de vontade). 02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as vezes (delegatários, concessionários, que atuam em nome do Estado e podem exprimir declaração de vontade em nome do mesmo, emitindo atos administrativos). 03. Providências jurídicas complementares da Lei: atividade precípua da administração na sua função de exe- cutar a lei, de ofício, ao caso concreto. Vejamos a cobrança deste assunto em provas de concursos: 11) (TRT 8R - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Dentre as alternativas a seguir, assinale a única INCORRETA: A) O ato administrativo pode ser conceituado como toda medida, de natureza unilateral ou bilateral, editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que de- tenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modifi- car, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. B) Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua com- petência e abriguem um interesse público. C) Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abs- tratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo. D) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos adminis- trativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro compor-
  • 18. www.cers.com.br 18 tamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade. E) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efeti- vamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato pra- ticado, mesmo que não exigidos por lei. 12) (CESPE - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento) Acerca dos atos administrati- vos, assinale a opção correta. A) Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa clas- sificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. B) A autoexecutoriedade é um atributo inerente aos atos administrativos, ainda que não haja previsão expressa em lei quanto à forma de execução de determinadas medidas. C) A finalidade corresponde ao requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua prática. D) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não ter comple- tado o seu ciclo de formação. E) A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de ofício pela administração ou pelo Poder Judiciário. FASES DE CONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Para que, regularmente, produza efeitos, no mundo jurídico, o ato administrativo deve ultrapassar algumas fases indispensáveis à sua criação. A) Perfeição; B) Validade; C) Eficácia. A PERFEIÇÃO É o cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição, completou o ciclo de formação. A VALIDADE É aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. Logo, ato válido é aquele que foi cria- do de acordo com o estabelecido na legislação. A EFICÁCIA É a aptidão para produção de efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas. Por exemplo, a autorização para realizar uma cerimônia de casamento na praia, no sábado à noite, só produz efeitos nesta data, ainda que o ato esteja perfeito e válido dias antes. O ato jurídico válido, bem como o inválido, pode ou não produzir efeitos automaticamente. Um ato jurídico inexis- tente, como no caso de um ato putativo, produz efeitos no mundo jurídico, embora de forma limitada. Esse é o entendimento defendido por Marçal Justen Filho ao dizer que: “...até mesmo um ato jurídico inexistente [...[ pode produzir efeitos jurídicos, tal como se passa no caso do chamado casamento putativo. [...[ Essa representação não significa que todos os atos são igualmente eficazes. Não indica que os atos jurídicos inexistentes produzem efeitos jurídicos idênticos aos decorren- tes de atos jurídicos validos. O que se afirma que os atos jurídicos inexistentes e os jurídicos inválidos podem ser dotados de alguma eficácia. Portanto, a existência e a validade não são requisitos para algu- ma eficácia” (fl. 185;186). Nestes casos, serão denominados de atos administrativos pendentes, todos aqueles que são perfeitos e válidos, mas ainda não estão aptos a produzirem efeitos.  Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos.  Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de acordo com as normas e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora enquanto não afastado.  Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe, corresponde à verdade de fato  Fé Pública.  Imperatividade. Não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações para os administrados. O administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que contra sua vontade.
  • 19. www.cers.com.br 19  Coercitividade. dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver resistência judicial ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado. Os atos negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, não possuem esse atributo.  Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja cumprida, sob pena de a administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa.  Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. demolição de obra.  Tipicidade: todo ato administrativo está previamente tipificado em lei.  Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco elementos, com base na Lei de Ação Popular, 4.717/65, art. 2°, a falta de um dos requisitos torna o ato inválido (anulável, podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio incluem mais dois elementos (conteúdo e causa).  Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por lei, conferida aos órgãos e agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos atos administrativos. Decorre sem- pre da lei, é sempre vinculada, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido. OBS: O Novo CPC continua com a possibilidade de prorrogação de competência relativa no âmbito judicial, mu- dando só o artigo que trata da matéria.  Finalidade: Ato que foge da sua finalidade específica prevista em lei, mesmo que atenda a uma outra finalida- de benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e será inválido. A finalidade específica de cada ato está sempre prevista em lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja discricionário. Ex. ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do serviço público. OBS: Não pode existir ato administrativo Inominado.  Forma: É o revestimento do ato administrativo. Este ato é, em regra, escrito e no idioma nacional, a forma está prescrita em lei, (requisito vinculado). Exceções à forma prescrita em lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas (ex: sinais de trânsito). OBS: diferencia-se de Formalidade  não é elemento de todo ato administrativo, é uma solenidade especial para prática de determinados atos que a exigem. O não cumprimento da formalidade torna o ato irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto é ato administrativo que serve como formalidade para eficácia do regulamento).  Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex. Demissão  o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento vinculado quando o ato for vinculado; será discricionário quando o ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a Administração o pondere). OBS: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional que estabelece a exigência da Administração em revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administração para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e condicionam a validade do ato.  Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe juridicamente). É a própria essência do ato, a própria Administração vai escolher qual o seu objeto. É elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria remoção). OBS: Corrente Minoritária (Diógenes Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02 Elementos:  Causa: Exigência de correlação, ou relação de pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato à luz de sua finalidade, sobretudo nos atos discricionários. Para Celso Antônio, a causa é pressuposto de Validade lógico.  Conteúdo: (separado do objeto): Seria a própria disposição do ato, enquanto o objeto. Seria aquilo sobre o qual o conteúdo incide, coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o ato. O objeto seria o elemento extrínseco ao ato e o conteúdo seria o elemento intrínseco.  Classificação dos Atos Administrativos:  Quanto à Vontade para a Formação do Ato: a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade, expressada por um úni- co órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se o ór- gão é singular ou colegiado. b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais vontade emanada por mais de um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice  a encaminha para o Presidente  que escolherá 01 dentre os 03 nomes). c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único agente ou órgão pú- blico, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para lhe dar eficácia e valida- de.
  • 20. www.cers.com.br 20 O Ato composto depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do STF, após a aprovação do Senado (vontade acessória)  posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado).  Quanto aos Destinatários do Ato: a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos gerais). Têm como destinatários os indivíduos em geral, incertos e indeterminados. b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou pessoas determinadas. Ex. nomeação, exoneração.  Quanto aos Efeitos do Ato: a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício do juízo discricionário por parte da administração. Quando seus efeitos se prestarem a criar, inovar, construir uma situação jurídica antes inexistente. Ex. Autorização, permissão. b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Ex. Todos os atos vin- culados. c) Enunciativos: Emitem um juízo de conhecimento ou opinião sobre uma situação de fato ou de direito conheci- da pela Administração Pública. Não constituem, nem declaram, apenas emitem juízo de opinião. Ex. certidões, declarações.  Quanto ao Conteúdo do Ato: Atos negociais – atos nos quais a manifestação de vontade do Estado coincide com o requerimento do particular. a) Autorização: Ato administrativo discricionário, unilateral, precário, gratuito ou oneroso, através do qual a Administração faculta a um terceiro interessado o exercício de uma atividade material ou uso em caráter privativo de um bem público, ou a prestação em caráter precaríssimo de um determinado serviço público. Ex: autorização para exercer atividade material  táxi, porte de armas; autorização de uso de bem público, quando predominar o interesse particular; Autorização de serviço público  Ex. Rádios comunitárias. b) Permissão: Discricionário, Precário (menos que a autorização), através do qual a Administração faculta ao particular interessado o uso privativo de um bem público, ou prestação de um serviço público também em razão de interesse público, que neste caso é predominante. OBS: Lei 8.987/95, art. 40  Tornou a Permissão para prestação de serviço público um Contrato Administrativo Bilateral, distinguindo-se da autorização para presta- ção de serviço público porque esta é ato administrativo unilateral e aquela leva em conta, sobretudo, o interesse particular. Autorização de uso público X Permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de uso público, que é bem mais precário, leva em conta o interesse particular; já a permissão de uso público leva em conta o interesse público predominantemente. c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através do qual a Administração reconhece um direito subjetivo do admi- nistrado, ora para exercer atividade material, ora para exercer atividade jurídica, condicionadas no seu exercício ao prévio reconhecimento por parte da Administração (a lei, ao tempo que reconhece um direito ao administrado, condiciona o seu exercício a esse prévio reconhecimento). Se houver recusa por parte da Administração em reconhecer o exercício da atividade, desde que o administrado tenha cumprido todas as exigências, este poderá interpor Mandado de Segurança. Dá-se através do Alvará de Licença (ato formal vinculado). d) Admissão: Não é ato de provimento. É ato vinculado, através do qual a Administração reconhece ao adminis- trado o direito de usufruir um serviço público. Ex. matrícula em escola ou universidade pública.  Normativos: atos que exprimem normas gerais a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito, presidente e go- vernador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo, tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a desapropriação é nula). OBS 1: Decreto Regulamentar: São 02 atos administrativos, de Competência Privativa dos Chefes do Executivo, que podem expedir atos gerais, abstratos ou individuais (nomeação de Min. do STF). Servirá sempre como forma- lidade para outro ato. OBS 2: O Decreto Lei foi abolido do Brasil com a Constituição Federal de 1988 permanecendo apenas os Decre- tos Anteriores à Carta Magna que estejam em vigor.
  • 21. www.cers.com.br 21 OBS 3: Diferenciam-se do Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”. OBS 4: Diferenciam-se da Resolução Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos internos às Casas Legislativas. Exceção: Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84, VI da CF): para Extinguir Cargos Vagos e para Organi- zação da Administração, desde que não crie novas despesas. b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos formais que os órgãos colegiados utilizam para exprimirem as suas deli- berações a respeito de determinada matéria. Ex. Agencias Reguladoras possuem órgãos colegiados que podem expedir resoluções. A Resolução formaliza o ato do órgão colegiado. Não pode ser expedida por órgão singular. Resoluções Administrativo-Normativas: São as Resoluções com efeitos gerais e abstratos. OBS: Diferenciam-se das Resoluções Legislativas, que são lei em sentido amplo, embora de efeito interno à câ- mara legislativa. c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários): Tem caráter abstrato, são atos formais através dos quais a Adminis- tração expede normas gerais de orientação interna. Põem em execução os Decretos Executivos, para regulamen- tar os regulamentos do Poder Executivo. Atos ordinatórios: atos de organização interna da atividade pública: a) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo que certas autoridades públicas editam para determinarem a im- plementação ou realização de algum fato material (fato administrativo). Ex. Ordem de construção. b) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa que não seja o Chefe do Executivo). Utilizada para qual- quer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex. Instauração de Inquérito policial (quando não for instaurado por auto de prisão em flagrante); Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicân- cia. c) CIRCULARES (Natureza Concreta, Autoridades Superiores) As autoridades superiores emitem ordens uni- formes. Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos funcionários do órgão para regulamentar internamente a execução dos serviços. Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades. Atos enunciativos: atos que atestam fatos ou emitem opiniões. Vejamos a cobrança desta classificação nas provas de concursos de carreiras jurídicas: 13) (FCC - TJ-CE – Juiz) No tocante às várias espécies de ato administrativo, é correto afirmar: A) Certidões são atos constitutivos de situações jurídicas formadas a partir da aplicação de preceitos legais vincu- lantes. B) Homologação é ato unilateral e discricionário, pelo qual o superior confirma a validade de ato praticado por subordinado. C) Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo. D) Alvará é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preenche os requisitos legais o exercício de uma atividade. E) A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato.  Extinção dos Atos Administrativos a) Cumprimento dos efeitos do ato b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu. c) Renúncia: Pedido de Exoneração. d) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior: A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato. BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia. CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex. demissão). DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e de seus efeitos, por razões de conveniência e oportunidade. 1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada Poder da República. Não é pos- sível a revogação judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes poderão revogar seus próprios atos admi- nistrativos. OBS: O Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo.
  • 22. www.cers.com.br 22 2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato torna-se inconveniente à Administração. 3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a conveniência e oportunidade dos atos anteriormente editados. 4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção): - Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca uma licença. - Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados). - Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá-los. OBS: STF: Não há Direito Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da Administração. A Administração pode revogar seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido. - Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito. 5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e oportuno. 6. Efeitos da Revogação: Ex Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos pretéritos. E INVALIDAÇÃO : vício na origem. 1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido ou Viciado, por razões exclusiva- mente de Legalidade ou Legitimidade. 2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o Judiciário (controle externo judicial, quando provocado por terceiros). Só o Judiciário pode Invalidar atos de todos os Poderes. 3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito. 4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato. 5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos ad- ministrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex-Nunc. 6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais invalida-la  Convalidação Temporal. OBS: Ação Judicial p/ Anulação de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos. 7. Espécies de Invalidação (Lei 9.784/99, art. 55): - Nulidade (atos nulos): • Não podem ser reeditados, não são convalidáveis; • Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo, não convalidável, não reeditável. • Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mes- mo ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos). • Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser convertido em nomeação para cargo de confiança). - Anulabilidade (Atos Anuláveis): • Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. OBS: Doutrinadores defendem que, quando houver possi- bilidade de convalidação, a Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a con- validação como faculdade da administração. • Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação. • Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei. • OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES PÚBLICOS CONCEITO • Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (Ex: integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agen- tes Honoríficos. a) AGENTE POLÍTICO  Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regi- me Estatutário ou o chamado Regime Legal. OBS: Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente majoritária admite seu enquadramento.
  • 23. www.cers.com.br 23 b) SERVIDOR ESTATAL  Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Público’.  Temporários – contratados com base no art. 37, IX da CF.  Celetistas.  Estatutários: I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO – art. 37, II CF II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO; c) AGENTES HONORÍFICOS É o Particular em Colaboração, que podem ser:  Voluntários (ex. Amigos da Escola);  Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório);  Aqueles que exercem Atos Oficiais.  Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da C.F/88). OBS: quem legisla sobre cartórios é o Estado federado. CARGO PÚBLICO  cargo em Comissão ● Subdivide-se em  cargo Efetivo  cargo Vitalício a) CARGO EM COMISSÃO  É o chamado cargo de parente ou comissionado. É de livre nomeação e exoneração  Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode exercer cargo de confian- ça, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo efetivo, pelo principio da continuidade. OBS: CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA  A Função é um plus que só pode ser exercido por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a maior (lei 8.112/90). b) CARGO EFETIVO  Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir a adquirir a estabili- dade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade pertence ao servidor. Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, processo Judicial transi- tado em julgado ou avaliação periódica. c) CARGO VITALÍCIO  só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado (ex. Ministério Pú- blico, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de concurso publico para contratação) Vejamos a cobrança em provas: 14) (TRT 23R (MT) - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz Substituto) Sobre o regime jurídico dos servidores estatais (titulares de cargos ou empregos públicos), assinale a alternativa CORRETA: A) A acessibilidade aos cargos e empregos públicos se dá por meio de concurso público, salvo nos casos de con- tratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a atividade é temporária ou na ocorrência de alguma contingência incomum que reclame satisfação imediata e provisória; B) Os servidores púbicos possuem livre direito à greve, entretanto, o direito de sindicalização poderá ser exercido apenas nos termos e limites estabelecidos em lei específica; C) Aos servidores estatais é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas na Administração Direta, sendo, contudo, permitida a acumulação de empregos públicos na Administração Indireta; D) Nos casos de servidores titulares de cargos públicos, os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, poderão acarretar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilida- de dos bens e ressarcimento do erário, o que já não se aplica aos empregados públicos já que regidos pela CLT; E) Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não se admitin- do ressalvas, por se tratar de garantia constitucional. 15) (CESPE - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A respeito de concurso público, função pública, im- probidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. A) Se um servidor público for preso em flagrante, em uma operação da Polícia Federal, por desvio de verba públi- ca, então, nesse caso, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, o afastamento desse servidor do cargo que ocupa dependerá de sentença condenatória em primeira instância. B) A invasão, por particular, de área de preservação ambiental na qual monte ele um empreendimento que cause danos ao meio ambiente não acarretará responsabilidade do Estado, tendo em vista que se trata de culpa exclusi- va de terceiros.
  • 24. www.cers.com.br 24 C) Segundo o entendimento STJ, os agentes públicos respondem objetivamente pelos atos de improbidade admi- nistrativa. D) O prazo de validade de dois anos para um concurso público poderá ser prorrogado, a critério da administração, sucessivas vezes, inclusive com prorrogação por período inferior a dois anos. E) A convocação de um cidadão, pela justiça estadual, para compor o corpo de jurados de determinado julgamen- to, mesmo que em caráter transitório, faz que esse cidadão seja considerado agente público enquanto exercer a função que lhe foi designada pelo Estado. PROVIMENTO • Necessário para o preenchimento de um cargo (art.10, lei 8.112/90).  Originário  Nomeação • PROVIMENTO  Vertical  Promoção  Derivado  Horizontal  Readaptação  Reingresso  Reintegração  Recondução  Reversão a) Provimento ORIGINÁRIO  Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação em concurso público. ▪ NOMEAR  Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento. ▪ EMPOSSAR  Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a investidura, que é a for- mação de relação jurídica com a Administração. Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em exercício. Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a vaga no concurso. Se tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de OFÍCIO. OBS: A desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem aplicabilidade no caso ante- rior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar. OBS: No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE de CONCURSO PÚ- BLICO:  Cargo em COMISSÃO;  Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas, etc.);  Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);  Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art. 198, §4º, C.F/88); b) Provimento DERIVADO  Vertical  Promoção ▪ Derivado  Horizontal  Readaptação  Reingresso  Reintegração  Recondução  Reversão  Provimento VERTICAL  Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese possível é a Promo- ção.  Provimento HORIZONTAL  Recolocação do Servidor com limitação física (surdez, problemas cardíacos, etc.). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender na carreira (ex. professora, que por problemas de saúde, torna-se atendente de biblioteca). OBS: Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei 8.112/90, art.10º elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.  Provimento por REINGRESSO  Servidor retorna à Administração, isso só quando o mesmo gozar de es- tabilidade (art. 41 da C.F/88). I) REINTEGRAÇÃO  Quando o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor (ex. desli- gamento de estável sem processo administrativo). II)RECONDUÇÃO  São duas hipóteses: A  Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado.