OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA




             APOSTILA PARA O
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                 EQUIPE DE CONCURSEIROS
                                     OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA




                                                                      2012
CONTEÚDO DA APOSTILA                                                           GIL CÓPIAS

1 - DIREITO CONSTITUCIONAL;                                           ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO
                                                                      SOB ESQUINA COM ALEXANDRE
                                                                      GUIMARÃES,       DEFRONTE       A
2- DIREITO CIVIL;                                                     FACULDADE SÃO LUCAS E NA
                                                                      LATERAL DA PANIFICADORA NORTE
3- PROCESSO CÍVIL;                                                    PÃO.
                                                                      XEROX A 0,08 (zero, oito centavos)
                                                                      até 200 folhas!
4- DIREITO PENAL;                                                     E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE
                                                                      VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E
                                                                      FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS
5- DIREITO PROCESSUAL PENAL;                                          CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA
                                                                      A           0,07       CENTAVOS!
6 – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.                                            IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA!
                                                                      IMPERDÍVEL!

OBS: EM BREVE UMA APOSTILA CONTEÚDO LEIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.   TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221-
                                                                      4690 OU TEL.: 9260-3593.


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TÉCNICO JUDICIÁRIO                                                     NOÇÕES DE DIREITO CIVIL:

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:                                      1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

1 Noções de organização administrativa.                                1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis.

2 Administração        direta     e   indireta,   centralizada    e    1.2 Conflito das leis no tempo.
descentralizada.
                                                                       1.3 Eficácia da lei no espaço.
3 Ato administrativo:           conceito,   requisitos,   atributos,
classificação e espécies.                                              2 Pessoas naturais.

4 Agentes públicos: espécies e classificação; cargo, emprego e         2.1 Existência.
função públicos.
                                                                       2.2 Personalidade.
5 Poderes administrativos.
                                                                       2.3 Capacidade.
5.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.
                                                                       2.4 Nome.
5.2 Uso e abuso do poder.
                                                                       2.5 Estado.
6 Licitação.
                                                                       2.6 Domicílio.
6.1 Princípios, dispensa e inexigibilidade.
                                                                       2.7 Direitos da personalidade.
6.2 Modalidades.
                                                                       3 Pessoas jurídicas.
7 Controle e responsabilização da administração.
                                                                       3.1 Disposições gerais.
7.1 Controles administrativo, judicial e legislativo.
                                                                       3.2 Domicílio.
7.2 Responsabilidade civil do Estado.
                                                                       3.3 Associações e fundações.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:
                                                                       4 Bens públicos.
1   Constituição:      conceito,       classificações,    princípios
                                                                       5 Prescrição: disposições gerais.
fundamentais.
                                                                       6 Decadência.
2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres
individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,              NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
cidadania, direitos políticos,partidos políticos.
                                                                       1 Partes e procuradores.
3 Organização político-administrativa: União, estados, Distrito
Federal, municípios e territórios.                                     1.1 Capacidade processual.

4 Administração pública: disposições gerais, servidores                1.2 Deveres das partes e dos seus procuradores.
públicos.
                                                                       1.3 Procuradores.
5 Poder Judiciário.
                                                                       2 Ministério público.
5.1 Disposições gerais.
                                                                       3 Órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça.
5.2 Órgãos do poder judiciário: competências.
                                                                       4 Atos processuais.
5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e
                                                                       5 Processo e procedimento: disposições gerais.
competência.
                                                                       6 Procedimento ordinário.
6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia e
defensoria públicas.                                                   7 Processo de execução.


                                                             ALISSON FIDELIS                                                     2/306
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8 Juizados especiais cíveis e criminais.                           7 Atos jurisdicionais: despachos, decisões interlocutórias e
                                                                   sentença (conceito, publicação, efeitos).
NOÇÕES DE DIREITO PENAL:
                                                                   8 Juizados especiais cíveis e criminais.
1 Aplicação da lei penal.
                                                                   CONHECIMENTOS GERAIS
1.1 Princípios da legalidade e da anterioridade.
                                                                   LÍNGUA PORTUGUESA :
1.2 A lei penal no tempo e no espaço.
                                                                   1 Compreensão e interpretação de textos de gêneros
1.3 Tempo e lugar do crime.                                        variados.

1.4 Lei penal excepcional, especial e temporária.                  2 Reconhecimento de tipos e gêneros textuais.

1.5 Territorialidade e extraterritorialidade da lei penal.         3 Domínio da ortografia oficial.

1.6 Pena cumprida no estrangeiro.                                  3.1 Emprego das letras.

1.7 Eficácia da sentença estrangeira.                              3.2 Emprego da acentuação gráfica.

1.8 Contagem de prazo.                                             4 Domínio dos mecanismos de coesão textual.

1.9 Frações não computáveis da pena.                               4.1 Emprego de elementos de referenciação, substituição e
                                                                   repetição, de conectores e outros elementos de sequenciação
1.10 Interpretação da lei penal.
                                                                   textual.
1.11 Analogia.
                                                                   4.2 Emprego/correlação de tempos e modos verbais.
1.12 Irretroatividade da lei penal.
                                                                   5 Domínio da estrutura morfossintática do período.
1.13 Conflito aparente de normas penais.
                                                                   5.1 Relações de coordenação entre orações e entre termos da
2 Crimes contra a pessoa.                                          oração.

3 Crimes contra o patrimônio.                                      5.2 Relações de subordinação entre orações e entre termos da
                                                                   oração.
4 Crimes contra a administração pública.
                                                                   5.3 Emprego dos sinais de pontuação.
5 Disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal.
                                                                   5.4 Concordância verbal e nominal.
6 Crimes hediondos.
                                                                   5.5 Emprego do sinal indicativo de crase.
7 Abuso de autoridade.
                                                                   5.6 Colocação dos pronomes átonos.
8 Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                   6 Reescritura de frases e parágrafos do texto.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL:
                                                                   6.1 Substituição de palavras ou de trechos de texto.
1 Inquérito policial.
                                                                   6.2 Retextualização de diferentes gêneros e níveis de
2 Ação penal.                                                      formalidade.

3 Juiz, ministério público, acusado e defensor, assistentes e      7 Correspondência oficial (conforme Manual de Redação da
auxiliares da justiça.                                             Presidência da República).

4 Competência penal do STF, do STJ, dos tribunais estaduais e      7.1 Adequação da linguagem ao tipo de documento.
dos juízes estaduais.
                                                                   7.2 Adequação do formato do texto ao gênero.
5 Atos processuais: forma, tempo e lugar.

6 Citações, intimações e notificações.

                                                             ISRAEL BARBOSA                                               3/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HISTÓRIA E GEOGRAFIA DO ESTADO DE RONDÔNIA:                        3.3 Programas de correio eletrônico (Outlook Express, Mozilla
                                                                   Thunderbird e similares).
1 História do Estado de Rondônia.
                                                                   3.4 Sítios de busca e pesquisa na Internet.
1.1 Exploração, conquista, ocupação e colonização da
Amazônia.                                                          3.5 Grupos de discussão.

2 Mercantilismo e políticas de colonização dos vales do            3.6 Redes sociais.
Madeira e Guaporé.
                                                                   3.7 Computação na nuvem (cloud computing).
3 Submissão do indígena e resistência escrava.
                                                                   4 Conceitos de organização e de gerenciamento de
4 Navegação no Rio Madeira.                                        informações, arquivos, pastas e programas.

5 Abertura do Rio Amazonas à navegação internacional.              5 Segurança da informação.

6 Exploração e colonização do Oeste da Amazônia.                   5.1 Procedimentos de segurança.

7 Processo de ocupação e expropriação indígena na área do          5.2 Noções de vírus, worms e pragas virtuais.
Beni.
                                                                   5.3 Aplicativos para segurança (antivírus, firewall, antispyware
8 Mão-de-obra para os seringais do Alto Madeira, questão           etc.).
acreana e construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
                                                                   5.4 Procedimentos de backup.
9 Território Federal do Guaporé e criação do Estado de
Rondônia.                                                          5.5 Armazenamento de dados na nuvem (cloud storage).

10 Geografia do Estado de Rondônia.                                LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

10.1 Aspectos gerais.                                              1 Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de
                                                                   Rondônia – COJE.
10.2 Limites.
                                                                   2 Constituição do Estado de Rondônia.
10.3 Evolução político-administrativa e econômica.
                                                                   2.1 Poder Judiciário.
10.4 Setores produtivos da agropecuária.
                                                                   3 Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de
10.5 Hidrografia.                                                  Rondônia (Lei Complementar nº 68/1992).

10.6 Área e população.                                             4 Plano de carreiras, cargos e salários dos servidores do poder
                                                                   judiciário do Estado de Rondônia (Lei Complementar nº
10.7 Zoneamento socioeconômico e ecológico.                        568/2010).

NOÇÕES DE INFORMÁTICA:                                                                     INFORMAÇÕES
1 Noções de sistema operacional (ambientes Linux e                 VENCIMENTO BÁSICO: R$ 2.599,54 (dois mil, quinhentos e
Windows).                                                          noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
2 Edição de textos, planilhas e apresentações (ambientes           As questões das provas objetivas serão do tipo múltipla
Microsoft Office e BrOffice).                                      escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E), sendo uma única
                                                                   resposta correta, de acordo com o comando da questão.
3 Redes de computadores.
                                                                   Haverá, na folha de respostas, para cada questão, cinco
3.1 Conceitos básicos, ferramentas,              aplicativos   e   campos de marcação: um campo para cada uma das cinco
procedimentos de Internet e intranet.                              opções A, B, C, D e E, sendo que o candidato deverá preencher
                                                                   apenas aquele correspondente à resposta julgada correta, de
3.2 Programas de navegação (Microsoft Internet Explorer,           acordo com o comando da questão.
Mozilla
                                                                   DATA DA PROVA: 30 DE SETEMBRO.
Firefox, Google Chrome e similares).

                                                         ALISSON FIDELIS                                                    4/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:                                NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:

                                                                 1 Constituição:      conceito,    classificações,   princípios
                                                                 fundamentais.
1 Constituição:       conceito,   classificações,   princípios
fundamentais.                                                    Concepção Sociológica [Ferdinand Lassale]: A constituição
                                                                 não é uma “folha de papel”. É a soma dos fatores reais de
                                                                 poder que emanam da população. Todo Estado tem uma
                                                                 Constituição. Ele dizia que dentro de um Estado existem duas
2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres          constituições, uma que ele chama de real [ou efetiva] e existe
individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,        uma outra, que é a Constituição escrita [a que todos
cidadania, direitos políticos, partidos políticos.               conhecem. No nosso caso, a nossa CF/88]. Além da
                                                                 Constituição escrita, o Estado tem a Constituição real ou
                                                                 efetiva que é “a soma dos fatores reais de poder que regem
                                                                 uma nação”. Para ele, a Constituição real não é a do texto
3 Organização político-administrativa: União, estados,           normativo, mas os fatores reais de poder. Ele abordou isso na
Distrito Federal, municípios e territórios.                      obra “A Essência da Constituição”. Ele diz que quem faz a
                                                                 Constituição são os detentores do poder [econômico, político,
                                                                 tais como banqueiros e aristocracia]. Ele usa uma expressão
                                                                 muito conhecida: “A Constituição escrita não passa de uma
4 Administração pública: disposições gerais, servidores          folha de papel”. Pare ele, a Constituição escrita é tão sem
públicos.                                                        importância, tão carente de força normativa que não passa de
                                                                 uma folha de papel. Essa Constituição escrita só tem alguma
                                                                 efetividade a partir do momento que corresponde à realidade.
                                                                 Se não corresponde aos fatores reais de poder, não passa de
5 Poder Judiciário.                                              uma folha de papel. Para guardar: Constituição real ou efetiva
                                                                 – fatores reais de poder. Constituição escrita – folha de
5.1 Disposições gerais.                                          papel. Por que essa concepção se chama sociológica? Porque,
                                                                 para ele, o fundamento da Constituição está na sociologia, nos
5.2 Órgãos do poder judiciário: competências.                    fatores reais de poder, nos fatos sociais. Ele busca na
                                                                 sociologia o fundamento da constituição.
5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e
competência.                                                     Concepção Política [Carl Schmitt]: É uma decisão política
                                                                 fundamental tomada pelo povo [posição decisionista].
                                                                 Constituição é diferente de lei constitucional. Assim como
                                                                 Lassale faz distinção entre a Constituição real ou efetiva e a
6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia    Constituição escrita. Carl Schmitt faz uma distinção entre o
e defensoria públicas.                                           que ele chama de Constituição propriamente dita e o que
                                                                 chama de leis constitucionais. Isso vai ter um reflexo muito
                                                                 importante no tema de norma formal e materialmente
                                                                 constitucional e no tema da desconstitucionalização que é
                                                                 uma teoria que se baseia em Carl Schmitt. Para ele, só é
                                                                 Constituição mesmo aquilo que decorre de uma decisão
                                                                 política fundamental [constituição propriamente dita]. O
                                                                 restante, aquilo que faz parte da Constituição, mas que não
                                                                 decorre dessa decisão política fundamental não é constituição
                                                                 propriamente dita. São apenas leis constitucionais, ou seja,
                                                                 matérias que poderiam ser tratadas pelo legislador ordinário,
                                                                 não precisariam estar no texto da constituição.

                                                                 Concepção Jurídica [Hans Kelsen]: Ainda que em certos casos
                                                                 a Constituição escrita não seja capaz de conformar a
                                                                 realidade, ela possui uma força normativa que, muitas vezes é
                                                                 capaz de conformá-la. Para que a Constituição tenha essa
                                                                 força normativa, basta que aqueles que são incumbidos de
                                                                 aplicá-la, tenham vontade de Constituição, de cumprir a
                                                                 Constituição e não apenas a vontade de beber do poder. Se
                                                                 dividem em dois sentidos, quais sejam:


                                                         ISRAEL BARBOSA                                                  5/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
   - Sentido jurídico-positivo: é a lei mais importante de                Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
   todo o ordenamento jurídico. É a norma positiva                        Nacional:
   suprema, conjunto de normas que regula a criação de
   outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. O                   I - resolver definitivamente sobre tratados,
   fundamento de validade dessas outras normas é a                        acordos ou atos internacionais que acarretem
   Constituição posta, positivada. A constituição é o                     encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
   pressuposto de validade de todo o ordenamento                          nacional.
   jurídico. Para que uma lei seja válida [constitucional],
                                                                       - Decreto Presidencial: O tratado passa a fazer parte
   precisa ser compatível com a constituição.
                                                                       do ordenamento jurídico, fazendo parte da nossa
   - Sentido lógico-jurídico: A Constituição encontrará o              pirâmide. Mas com qual hierarquia?
   seu fundamento de validade na norma hipotética
                                                                       a) Via de regra, ingressam com força de lei ordinária:
   fundamental (plano do suposto; fundamento lógico –
                                                                       Em regra, na pirâmide acima o tratado internacional
   transcendental da validade da constituição jurídica
                                                                       ingressa no terceiro degrau. Exceções: Os tratados
   positiva). Acima da constituição há uma norma
                                                                       internacionais sobre direitos humanos que forem
   fundamental hipotética, não escrita e cujo único
                                                                       aprovados pelo CN, nas duas casas, em dois turnos, e
   fundamento é “obedeça à constituição”.
                                                                       por 3/5 dos seus membros, ingressam no direito
                                                                       brasileiro com força de emenda constitucional [art.5,
                                                                       §3º, CF].

                                                                       b) Supralegalidade: Os tratados internacionais sobre
               CF e Trat. Int sobre D. Humanos                         direitos humanos que não forem aprovados pelo CN,
                                                                       com o procedimento do art.5, §3º, ingressarão no
                      Supralegalidade                                  direito brasileiro, como norma infraconstitucional
                                                                       [abaixo da constituição] e supralegal [acima das leis].
                       LC; LO;LD;MP
                                                                       Por exemplo, a convenção americana de direitos
                 DL;RES; Trat.Int                                      humanos, mais conhecida como pacto de São José da
                                                                       Costa Rica.
                      Atos       infralegais     [decretos,
                      portarias]                                 Concepção Culturalista [José Afonso da Silva e Meirelles
                                                                 Teixeira]: A constituição é fruto da cultura de um país,
Jurisprudência: Segundo o STF, lei complementar e lei            sendo também uma norma jurídica. Visa conciliar os
ordinária têm a mesma hierarquia.Antes entendiam que a           sentidos anteriores.
LC estava acima da LO.
                                                                 CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
Tratado Internacional: Para incorporação dos tratados
                                                                 Quanto ao Conteúdo: Material – é aquela que possui
internacionais no Direito Brasileiro, é necessário que seja
                                                                 apenas matéria constitucional, estando em um ou vários
respeitados 3 etapas:
                                                                 documentos. Formal – é aquela que, além de possuir,
   - Assinatura do tratado [art.84, VIII, CF]: O responsável     material constitucional, possui outros assuntos. A CF/88 é
   pela celebração é o Presidente da República.                  formal.

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da           Quanto à forma: Escrita – é um documento solene,
      República:                                                 contudo existe um costume constitucional que é o voto de
                                                                 liderança. Não escrita ou costumeira ou consuetudinária
      VIII - celebrar tratados, convenções e atos                – é aquela que é fruto dos costumes de um país, por
      internacionais, sujeitos a referendo do Congresso          exemplo, a Constituição da Inglaterra. Sua base são os
      Nacional.                                                  precedentes judiciários. A CF/88 é escrita.

   - Referendo do Congresso Nacional [art. 84, VIII e            Quanto ao modo de elaboração: Dogmática [escrita] – é
   art.49, I, CF]: Aprovação do CN. O referendo é feito por      fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os
   decreto legislativo do CN aprovando o tratado                 dogmas de um momento da história. É dogmática porque
   internacional.                                                surgiu a partir dos dogmas e princípios reinantes naquele
                                                                 momento histórico. Histórica [não escrita] – é fruto de


                                                     ALISSON FIDELIS                                                    6/306
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uma lenta evolução histórica, não surge de uma só vez. A       Quanto à essência ou critério ontológico [Karl
CF/88 é dogmática.                                             Loewenstein]: Semântica – é aquela que esconde a triste
                                                               realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais. Por
Quanto à origem: Promulgada ou democrática ou popular          exemplo, a CF/1824 [falava da liberdade, mas adotava a
ou votada – é a constituição democrática, ou seja, feita       escravidão]. Nominal – é aquela que não reflete a
pelos representantes do povo. Outorgadas ou impostas –         realidade do país, pois se preocupa com o futuro.
é aquela imposta ao povo pelo governante. Somente três         Normativa – reflete a realidade atual do país. A CF/88 é
constituições brasileiras foram outorgadas - 1824 [D.          nominal e tende [caminha no sentido] a ser normativa.
Pedro]/ 1937 [Getúlio Vargas] /1967 [ditadura militar].
Cesarista – é aquela feita pelo governante e submetida à       Classificação de Raul Machado Horta: Expansiva – é
apreciação do povo mediante referendo. Pactuada ou             aquele que prevê novos temas e amplia temas antes
dualista – é fruto do acordo entre duas forças políticas,      tratados, por exemplo, a CF/88. Plástica – é aquela que
por exemplo, a magna carta inglesa de 1215, de um lado o       pode       ser     complementada        pela  legislação
rei da Inglaterra [João sem Terra] e do outro lado os          infraconstitucional, por exemplo, a CF/88.
barrões ingleses que o pressionaram até que ele assinasse
esse documento; constituição espanhola de 1830. A CF/88        Classificação de Marcelo Neves: Simbólica – é aquela cujo
é promulgada ou democrática ou popular ou votada.              simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos, por
                                                               exemplo, a CF/88.
Quanto à extensão: Sintética ou concisa ou sucinta ou
sumária ou clássica – é aquela constituição resumida,          Heteroconstituição [Jorge Miranda]: é a constituição feita
concisa, que trata dos temas principais [constituição          por um país para vigorar em outro país. Por exemplo, a CF
material], por exemplo, a constituição americana de 1787       do Chipre [acordo entre Grécia e Turquia].
e a constituição francesa. Analítica ou prolixa ou
                                                               Quanto à estabilidade ou rigidez ou plasticidade:
expansiva ou regulamentar – é aquela constituição que
                                                               Imutável – é aquela que não pode ser alterada. A CF/1824
não só trata de matérias constitucionais, mas também,
                                                               ela foi imutável nos primeiros 4 anos. Rígida – é aquele
formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica ou prolixa
                                                               que possui um processo de alteração mais rigoroso que o
ou regulamentar.
                                                               destinado às outras leis [mudar constituição é bem mais
Quanto à função ou estrutura [canotilho]: Garantia – é         difícil do que mudar às outras leis]. CF [3/5]; Lei
aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais. É        Complementar [maioria absoluta – mais da metade de
uma carta declaratória dos direitos. É chamada de              todos os membros]; Lei Ordinária [maioria simples ou
constituição-quadro ou constituição-moldura. Dirigente ou      relativa – mais da metade dos presentes]. Flexível – é
Programática – além de fixar os direitos e garantias           aquela que possui o mesmo processo de alteração das
fundamentas, fixa metas estatais, uma direção para o           outras leis [mudar a CF ou mudar as outras leis dar no
Estado seguir. É aquela que dirige os rumos do Estado,         mesmo]. Semirrígida ou semiflexível – parte dela é rígida
estabelecendo diretrizes, objetivos e programas de ação a      e parte é flexível [um pedaço dela é difícil de mudar e
serem implementados pelos poderes públicos. Toda               outro pedaço dela é fácil de mudar], por exemplo, a
constituição dirigente terá normas programáticas. A CF/88      CF/1824 foi semirrígida depois dos primeiros 4 anos.
é dirigente ou programática.
                                                               Alexandre de Morais e alguns outros: A CF/88 é
Quanto à sistemática: Unitária – é aquela que é composta       superrígida, por que além de possuir um procedimento
de um só documento. Variada – é composta de vários             rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que
documentos esparsos. Cuidado – A CF/88 é unitária, mas         não podem ser suprimidas [cláusulas pétreas – art.60, §4,
existe na frança o chamado bloco de constitucionalidade        CF/88].
[informativo 499 STF] – a constituição não se resume ao
seu texto escrito. Também são normas constitucionais os
princípios nela implícitos, bem como os tratados               CONSTITUIÇÃO DE 1988:
internacionais sobre direitos humanos.
                                                               Quanto à origem: Promulgada;
Quanto à sistemática ou sistema: Principiológica – é
aquela que preponderam os princípios [existem mais             Quanto à forma: Escrita;
princípios que regras]. Preceitual – é aquela que
                                                               Quanto à extensão: Analítica;
preponderam as regras [existem mais regras que
princípios]. A CF/88 parace que está no meio termo.            Quanto ao conteúdo: Formal;

                                                      ISRAEL BARBOSA                                               7/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
   Quanto ao modo de elaboração: Dogmática;                              II - prevalência dos direitos humanos;

   Quanto à alterabilidade: rígida;                                      III - autodeterminação dos povos;

   Quanto à sistemática: reduzida;
                                                                         IV - não-intervenção;
   Quanto à dogmática: Eclética;
                                                                         V - igualdade entre os Estados;
   Quanto à correspondência com a realidade: Normativa;
                                                                         VI - defesa da paz;
   Quanto ao sistema: Principiológica;
                                                                         VII - solução pacífica dos conflitos;
                           TÍTULO I
                 Dos Princípios Fundamentais
                                                                         VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

     Art. 1º A RFB, formada pela união indissolúvel dos
                                                                         IX - cooperação entre os povos para o progresso da
Estados e Municípios e do D.F, constitui-se em Estado
                                                                     humanidade;
Democrático de Direito e tem como fundamentos:

                                                                         X - concessão de asilo político.
    I - a soberania;

                                                                          §Ú. A RFB buscará a integração econômica, política, social
    II - a cidadania
                                                                     e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
                                                                     uma comunidade latino-americana de nações.
    III - a dignidade da pessoa humana;
                                                                     2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
                                                                     individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
                                                                     cidadania, direitos políticos, partidos políticos.
    V - o pluralismo político.

                                                                                             TÍTULO II
Macete: só Cida é digna dos valores plurismos.
                                                                              Dos Direitos e Garantias Fundamentais
                                                                                            CAPÍTULO I
    §Ú. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
                                                                         DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
                                                                         Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
                                                                     qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
    Art. 2º São Poderes da União, independentes e
                                                                     estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
                                                                     vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
                                                                     nos termos seguintes:
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RFB:

                                                                          I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
                                                                     nos termos desta Constituição;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;
                                                                         II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
                                                                     alguma coisa senão em virtude de lei;
     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
                                                                         III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
                                                                     desumano ou degradante;
      IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
                                                                         IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
discriminação.
                                                                     o anonimato;

     Art. 4º A RFB rege-se nas suas relações internacionais
                                                                         V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
pelos seguintes princípios:
                                                                     agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
                                                                     imagem;
    I - independência nacional;
                                                            ALISSON FIDELIS                                                  8/306
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     VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,           XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e           vedada a de caráter paramilitar;
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;                                                          XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
                                                                     cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
      VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de          interferência estatal em seu funcionamento;
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;                                                      XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
                                                                     dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
     VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de           judicial, exigindo-se, no primeiro caso [compulsoriamente
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se    dissolvidas], o trânsito em julgado;
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;               XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
                                                                     permanecer associado;
     IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura                 XXI - as entidades associativas, quando expressamente
ou licença;                                                          autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
                                                                     judicial ou extrajudicialmente;
    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização                 XXII - é garantido o direito de propriedade;
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
                                                                         XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
     XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em                    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,       desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
ou, durante o dia, por determinação judicial;                        interesse social, mediante justa e prévia indenização em
                                                                     dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
       XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações                   XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
telefônicas, salvo, no último caso [de dados e das comunicações      competente poderá usar de propriedade particular,
telefônicas], por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a     assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução      dano;
processual penal;
                                                                           XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou       lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei        penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
estabelecer;                                                         atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
                                                                     financiar o seu desenvolvimento;
    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício               XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
profissional;                                                        utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
                                                                     transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele                 XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
                                                                         a) a proteção às participações individuais em obras
     XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,           coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
em locais abertos ao público, independentemente de                   nas atividades desportivas;
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas                 b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
exigido prévio aviso à autoridade competente;                        das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,
                                                                     aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
                                                                     associativas;

                                                             ISRAEL BARBOSA                                                    9/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais       XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção       pena sem prévia cominação legal;
às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o            XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;                                                                XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
                                                                   direitos e liberdades fundamentais;
    XXX - é garantido o direito de herança;
                                                                       XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
     XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no         imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge
ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais               XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
favorável a lei pessoal do "de cujus";                             de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
                                                                   entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do       como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
consumidor;                                                        os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos         XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
informações de seu interesse particular, ou de interesse           de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob        constitucional e o Estado Democrático;
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;                   XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
                                                                   podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do          perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
pagamento de taxas:                                                sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
                                                                   patrimônio transferido;
     a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;                      XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
                                                                   entre outras, as seguintes:
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse          a) privação ou restrição da liberdade;
pessoal;
                                                                       b) perda de bens;
   XXXV - a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou
ameaça a direito;                                                      c) multa;

      XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato         d) prestação social alternativa;
jurídico perfeito e a coisa julgada;
                                                                       e) suspensão ou interdição de direitos;
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
                                                                       XLVII - não haverá penas:
     XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:                            a)   de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
                                                                            termos do art. 84, XIX;
    a) a plenitude de defesa;
                                                                            - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX
                                                                            - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
    b) o sigilo das votações;                                               CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das
                                                                            sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
                                                                            parcialmente, a mobilização nacional;
    c) a soberania dos veredictos;

                                                                       b) de caráter perpétuo;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
                                                                       c) de trabalhos forçados;

                                                        ALISSON FIDELIS                                                              10/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    d) de banimento;                                                   LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
                                                                   ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
    e) cruéis;                                                     competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
                                                                   propriamente militar, definidos em lei;
MACETE: PERPÉTUA ERA CRUEL MORREU COM A BANANA
FORÇADA NA MÃO.                                                        LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
                                                                   encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
     XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos             competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;                                                             LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
                                                                   quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
      XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade      assistência da família e de advogado;
física e moral;
                                                                        LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
    L - às presidiárias serão asseguradas condições para que       por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;                                                           LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
                                                                   autoridade judiciária;
        LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da                LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico            quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;          fiança;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por              LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
crime político ou de opinião;                                      responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
                                                                   obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
     LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;                                             LXVIII - conceder-se-á "HC" sempre que alguém sofrer ou
                                                                   se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens        liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
sem o devido processo legal;
                                                                        LXIX - conceder-se-á MS para proteger direito líquido e
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,   certo, não amparado por "HC" ou "HD", quando o responsável
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e          pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;             agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
                                                                   Público;
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos;                                                    LXX - o MS coletivo pode ser impetrado por:

     LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em         a) partido político com representação no CN;
julgado de sentença penal condenatória;
                                                                        b) organização sindical, entidade de classe ou associação
     LVIII - o civilmente identificado não será submetido a        legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;      1a, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
(Regulamento).
                                                                        LXXI - conceder-se-á MI sempre que a falta de norma
     LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação           regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
pública, se esta não for intentada no prazo legal;                 liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
                                                                   nacionalidade, à soberania e à cidadania;
     LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse               LXXII - conceder-se-á "HD":
social o exigirem;


                                                         ISRAEL BARBOSA                                                    11/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      a) para assegurar o conhecimento de informações                                      CAPÍTULO II
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou                           DOS DIREITOS SOCIAIS
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;                                                                 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
                                                                   alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
     b) para a retificação de dados, quando não se prefira         previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa;         assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
                                                                   REC 64/10
     LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio            MACETE: ESTA MoLe É SoPPA
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio            Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,     além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
                                                                         I - relação de emprego protegida contra despedida
     LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e     arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que preverá
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;            indenização compensatória, dentre outros direitos;

      LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro                    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado      involuntário;
na sentença;
                                                                       III - fgts;
     LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:                                                         IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
                                                                   unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
    a) o registro civil de nascimento;                             e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
                                                                   saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
    b) a certidão de óbito;                                        social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
                                                                   aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    LXXVII - são gratuitas as ações de "HC" e "HD", e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.       MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são           V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
assegurados a razoável duração do processo e os meios que          do trabalho;
garantam a celeridade de sua tramitação. IEC 45/04
                                                                        VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias          convenção ou acordo coletivo;
fundamentais têm aplicação imediata.
                                                                       VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
     § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição   que percebem remuneração variável;
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RFB          VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no
seja parte.                                                        valor da aposentadoria;

      § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre                IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CN,          diurno;
em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais. IEC 45/04                X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
(Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)           sua retenção dolosa;

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal             XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. IEC         da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
45/04                                                              da empresa, conforme definido em lei;

                                                       ALISSON FIDELIS                                                     12/306
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     XII - salário-família pago em razão do dependente do            XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; REC 20/1998       de trabalho, com prazo prescricional de 5a para os
                                                                trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2a após a
    XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44   extinção do contrato de trabalho; REC 28/00
semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de                a) e b) RVEC 28/00
trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
                                                                     XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
     XIV - jornada de 6hs para o trabalho realizado em turnos   funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;        cor ou estado civil;

     XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente              XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
aos domingos;                                                   salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
                                                                deficiência;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)           XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
                                                                técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a + do que o salário normal;                               XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
                                                                insalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a, salvo na
     XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do   condição de aprendiz, a partir de 14a; REC 20/1998
salário, com a duração de 120d;
                                                                     XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d    vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,                   §Ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;             domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
                                                                XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,        previdência social.
sendo no -30d, nos termos da lei;
                                                                          IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
                                                                         de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
                                                                         com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
de normas de saúde, higiene e segurança;                                 higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
                                                                         que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades                  para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
                                                                         em convenção ou acordo coletivo; VIII – 13º salário com base na
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
                                                                         remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso
                                                                         semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;             XVII -
    XXIV - aposentadoria;                                                gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do
                                                                         que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
                                                                         emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - licença-
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde
                                                                         paternidade, nos termos fixados em lei; 5d ; XXI - aviso prévio
o nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas; REC               proporcional ao tempo de serviço, sendo no -30d, nos termos da lei;
53/06                                                                    XXIV - aposentadoria;


      XXVI - reconhecimento das convenções e acordos                Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
coletivos de trabalho;                                          observado o seguinte:

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;          I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
                                                                fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
     XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do   competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
empregador, sem excluir a indenização a que este está           intervenção na organização sindical;
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;




                                                        ISRAEL BARBOSA                                                               13/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      II - é vedada a criação de + 1 organização sindical, em      de promover-lhes          o   entendimento   direto     com   os
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou         empregadores.
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo                                    CAPÍTULO III
ser inferior à área de um Município;                                                    DA NACIONALIDADE

     III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses        Art. 12. São brasileiros:
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;                                          I - natos:

      IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se         a) os nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros,
tratando de categoria profissional, será descontada em folha,      desde que estes não estejam a serviço de seu país;
para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição                  b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
prevista em lei;                                                   brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB;

      V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se              c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
filiado a sindicato;                                               brasileira, desde que sejam registrados em repartição
                                                                   brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem,
    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas           em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
negociações coletivas de trabalho;                                 nacionalidade brasileira; REC 54/07

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado        II - naturalizados:
nas organizações sindicais;
                                                                        a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
     VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a       brasileira, exigidas aos originários de países de língua
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou            portuguesa apenas residência por 1a ininterrupto e
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1a    idoneidade moral;
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.                                                         b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
                                                                   na RFB +15a ininterruptos e sem condenação penal, desde que
     §Ú. As disposições deste artigo aplicam-se à organização      requeiram a nacionalidade brasileira. RECR 3/94
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.                                        § 1º Aos portugueses com residência permanente no
                                                                   País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos        atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e          previstos nesta Constituição. RECR 3/94
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
                                                                         § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e   brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da         nesta Constituição.
comunidade.
                                                                       § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.                                                          I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

     Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e          II - de Presidente da C.D;
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto          III - de Presidente do S.F;
de discussão e deliberação.
                                                                       IV - de Ministro do STF;
     Art. 11. Nas empresas de +200 empregados, é assegurada
a eleição de 1 representante destes com a finalidade exclusiva         V - da carreira diplomática;

                                                       ALISSON FIDELIS                                                       14/306
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    VI - de oficial das Forças Armadas.                                  c) os +16 e -18a.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa IEC 23/99                     § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
                                                                  estrangeiros e, durante o período do serviço militar
MACETE: MP3.COM                                                   obrigatório, os conscritos.

      § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do                  § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
brasileiro que:
                                                                         I - a nacionalidade brasileira;
      I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;          II - o pleno exercício dos direitos políticos;

       II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: RECR           III - o alistamento eleitoral;
3/94
                                                                         IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
     a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; IECR 3/94                                                   V - a filiação partidária; Regulamento

     b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,    MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.
ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de                VI - a idade mínima de:
direitos civis; IECR 3/94
                                                                      a) 35a para Presidente e Vice-Presidente da República e
    Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da RFB.       Senador;

     § 1º - São símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e           b) 30a para Governador e Vice-Governador de Estado e do
o selo nacionais.                                                 D.F;

    § 2º - Os E/DF/M poderão ter símbolos próprios.                     c) 21a para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
                                                                  Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
                           CAPÍTULO IV
                      DOS DIREITOS POLÍTICOS                             d) 18a para Vereador.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio             § 4º - São inelegíveis os inalistáveis [os estrangeiros e os
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para      conscritos no serviço militar obrigatório] e os analfabetos.
todos, e, nos termos da lei, mediante:
                                                                       § 5º O Presidente da República, os Governadores de
    I - plebiscito;                                               Estado e do D.F, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
                                                                  substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
    II - referendo;                                               um único período subseqüente. REC 16/97

    III - iniciativa popular.                                          § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
                                                                  República, os Governadores de Estado e do D.F e os Prefeitos
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:                  devem renunciar aos respectivos mandatos até 6m antes do
                                                                  pleito.
    I - obrigatórios para +18a;
                                                                        § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
    II - facultativos para:                                       o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau
                                                                  ou por adoção, do Presidente da República, de Governador
    a) os analfabetos;                                            de Estado ou Território, do D.F, de Prefeito ou de quem os
                                                                  haja substituído dentro dos 6m anteriores ao pleito, salvo se
    b) os +70a;                                                   já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


                                                         ISRAEL BARBOSA                                                          15/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes                     Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
condições:                                                                       vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
                                                                                 que ocorra até 1a da data de sua vigência. REC 4/93
      I - se contar -10a de serviço, deverá afastar-se da
atividade;                                                                                               CAPÍTULO V
                                                                                                   DOS PARTIDOS POLÍTICOS
     II - se contar +10a de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no                        Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
ato da diplomação, para a inatividade.                                           de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
                                                                                 regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
     § 9º LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os                   fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade                            preceitos: Regulamento
administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e                           I - caráter nacional;
legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou                                 II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
emprego na administração direta ou indireta. RECR 4/94                           entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

     § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a                            III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Justiça Eleitoral no prazo de 15d contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,                             IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
corrupção ou fraude.
                                                                                      § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em                          definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se                     para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
temerária ou de manifesta má-fé.                                                 coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
                                                                                 as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja                     municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
perda ou suspensão só se dará nos casos de:                                      disciplina e fidelidade partidária. REC 52/06

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada                          § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem
em julgado;                                                                      personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
                                                                                 estatutos no TSE.
      II - incapacidade civil absoluta;
                                                                                      § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto                    partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma
durarem seus efeitos;                                                            da lei.

     IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou                             § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;                              organização paramilitar.

          - Art. 5. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de        3 Organização político-administrativa: União, estados,
          crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
                                                                                 Distrito Federal, municípios e territórios.
          invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
          recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


      V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
                                                                                                       TÍTULO III
4º.
                                                                                                Da Organização do Estado
            - Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa
                                                                                                      CAPÍTULO I
          importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função              DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
          pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
          na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal         Art. 18. A organização político-administrativa da RFB
          cabível.
                                                                             compreende a U/E/DF/M, todos autônomos, nos termos
                                                                             desta Constituição.
                                                                   ALISSON FIDELIS                                                16/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
      § 1º - Brasília é a Capital Federal.                                 IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
                                                                       outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
     § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua            costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado             Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e
de origem serão reguladas em LC.                                       a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; REC
                                                                       46/05
      § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,                        - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas
                                                                               ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
                                                                               aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do CN, por LC.
                                                                          V - os recursos naturais da plataforma continental e da
                                                                       zona econômica exclusiva;
       § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
                                                                           VI - o mar territorial;
dentro do período determinado por LC Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
                                                                           VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
                                                                           VIII - os potenciais de energia hidráulica;
lei. REC 15/96
                                                                           IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
      Art. 19. É vedado à U/E/D.F/M:
                                                                            X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
      I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
                                                                       arqueológicos e pré-históricos;
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança,
                                                                           XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
                                                                           § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos E/DF/M, bem
                                                                       como a órgãos da administração direta da União, participação
      II - recusar fé aos documentos públicos;
                                                                       no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
                                                                       recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
      III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
                                                                       outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
si.
                                                                       continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
                                                                       compensação financeira por essa exploração.
                            CAPÍTULO II
                             DA UNIÃO
                                                                            § 2º - A faixa de até 150 km de largura, ao longo das
                                                                       fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
      Art. 20. São bens da União:
                                                                       considerada fundamental para defesa do território nacional, e
                                                                       sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
     I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem
a ser atribuídos;
                                                                           Art. 21. Compete à União:

                                                                           I - manter relações com Estados estrangeiros e participar
                                                                       de organizações internacionais;
     II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
                                                                           II - declarar a guerra e celebrar a paz;
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas
em lei;
                                                                           III - assegurar a defesa nacional;

      III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
                                                                            IV - permitir, nos casos previstos em LC, que forças
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
                                                                       estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
                                                                       permaneçam temporariamente;
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;

                                                             ISRAEL BARBOSA                                                               17/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a           assistência financeira ao D.F para a execução de serviços
intervenção federal;                                                  públicos, por meio de fundo próprio; REC 19/98

    VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de                XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
material bélico;                                                      geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

    VII - emitir moeda;                                                    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
                                                                      diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de                  XVII - conceder anistia;
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;                                                      XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra
                                                                      as calamidades públicas, especialmente as secas e as
     IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de         inundações;
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;                                                                    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
                                                                      recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de
    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;           seu uso; (Regulamento)

      XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,                  XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,              inclusive habitação, saneamento básico e transportes
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos                urbanos;
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; REC 8/95                                                   XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
                                                                      nacional de viação;
     XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:                                                    XXII - executar os serviços de polícia marítima,
                                                                      aeroportuária e de fronteiras; REC 19/98
    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; REC 8/95                                                          XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
                                                                      qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
      b) os serviços e instalações de energia elétrica e o            pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
aproveitamento energético dos cursos de água, em                      industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
articulação com os Estados onde se situam os potenciais               derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
hidroenergéticos;
                                                                           a) toda atividade nuclear em território nacional somente
    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura            será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do CN;
aeroportuária;
                                                                           b) sob regime de permissão, são autorizadas a
     d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre      comercialização e a utilização de radioisótopos para a
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham         pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; REC 49/06
os limites de Estado ou Território;
                                                                           c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
     e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e          comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida
internacional de passageiros;                                         igual ou inferior a 2hs; REC 49/06

    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;                         d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe
                                                                      da existência de culpa; REC 49/06
    XIII - organizar e manter o PJ, o MP e a DP do DF/T;
                                                                           XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o   trabalho;
corpo de bombeiros militar do D.F, bem como prestar


                                                          ALISSON FIDELIS                                                     18/306
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    XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício         XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da
da atividade de garimpagem, em forma associativa.                  poupança popular;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:            XX - sistemas de consórcios e sorteios;

     I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,         XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;            bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
                                                                   militares e corpos de bombeiros militares;
    II - desapropriação;
                                                                        XXII - competência da PF e das polícias rodoviária e
MACETE: CAPACETE DE PM ou CEPA MT                                  ferroviária federais;

     III - requisições civis e militares, em caso de iminente          XXIII - seguridade social;
perigo e em tempo de guerra;
                                                                       XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
     IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;                                                          XXV - registros públicos;

    V - serviço postal;                                                XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias            XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas
dos metais;                                                        as modalidades, para as administrações públicas diretas,
                                                                   autárquicas e fundacionais da U/E/DF/M, obedecido o
    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência     disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
de valores;                                                        sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
                                                                   III; REC 19/98
    VIII - comércio exterior e interestadual;
                                                                            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
                                                                            Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
    IX - diretrizes da política nacional de transportes;
                                                                            impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
                                                                            ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
     X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,                    as obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados
marítima, aérea e aeroespacial;                                             mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
                                                                            condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
                                                                            obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
    XI - trânsito e transporte;                                             proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
                                                                            de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;            cumprimento das obrigações. (Regulamento)


                                                                            Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
                                                                            pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
                                                                            que explorem atividade econômica de produção ou
    XIV - populações indígenas;                                             comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
                                                                            sobre: REC 19/98 III - licitação e contratação de obras, serviços,
                                                                            compras e alienações, observados os princípios da administração
     XV - emigração e imigração, entrada, extradição e
                                                                            pública;
expulsão de estrangeiros;

                                                                     XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e
                                                                   marítima, defesa civil e mobilização nacional;
condições para o exercício de profissões;
                                                                     XXIX - propaganda comercial.
   XVII - organização judiciária, do MP e da DP do DF/T, bem
como organização administrativa destes;
                                                                        §Ú. LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre
                                                                   questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
     XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
                                                                       Art. 23. É competência comum da U/E/DF/M:


                                                           ISRAEL BARBOSA                                                             19/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das             III - juntas comerciais;
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
                                                                        IV - custas dos serviços forenses;
    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;                         V - produção e consumo;

     III - proteger os documentos, as obras e outros bens de             VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as            natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;              meio ambiente e controle da poluição;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização            VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico     turístico e paisagístico;
ou cultural;
                                                                         VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
     V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação      consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
e à ciência;                                                        histórico, turístico e paisagístico;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em              IX - educação, cultura, ensino e desporto;
qualquer de suas formas;
                                                                        X - criação, funcionamento e processo do juizado de
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;                pequenas causas;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o               XI - procedimentos em matéria processual;
abastecimento alimentar;
                                                                        XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
     IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento                    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
básico;
                                                                        XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
     X - combater as causas da pobreza e os fatores de              de deficiência;
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;                                                         XV - proteção à infância e à juventude;

     XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de             XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e            polícias civis.
minerais em seus territórios;
                                                                          § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
    XII - estabelecer e implantar política de educação para a       competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
segurança do trânsito.                                              gerais.

     §Ú. Leis complementares fixarão normas para a                      § 2º - A competência da União para legislar sobre normas
cooperação entre a U/E/DF/M, tendo em vista o equilíbrio do         gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
                                                                         § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
     Art. 24. Compete à U/E/DF legislar concorrentemente            Estados exercerão a competência legislativa plena, para
sobre:                                                              atender a suas peculiaridades.

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico       § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
e urbanístico;                                                      suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    II - orçamento;

MACETE: PUTO-FÉ

                                                         ALISSON FIDELIS                                                     20/306
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                        CAPÍTULO III                                          Art. 39. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
                                                                              municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
                  DOS ESTADOS FEDERADOS
                                                                              serviço correspondente para efeito de disponibilidade. IEC 20/98;
                                                                              Art. 57. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente
     Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas                        deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios                   hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela
                                                                              indenizatória, em razão da convocação. REC 50/06 § 8º Havendo
desta Constituição.
                                                                              medidas provisórias em vigor na data de convocação
                                                                              extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas na
     § 1º - São reservadas aos Estados as competências que                    pauta da convocação. IEC 32/01; Art. 150. Sem prejuízo de outras
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.                                 garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II -
                                                                              instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
                                                                              em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
     § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou                         ocupação profissional ou função por eles exercida,
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na                  independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua                 títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos
                                                                              sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;§ 2º - O
regulamentação. REC 5/95
                                                                              imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da
                                                                              generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da
     § 3º - Os Estados poderão, mediante LC, instituir regiões                lei;
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para             § 3º - Compete às ALERs dispor sobre seu regimento
integrar a organização, o planejamento e a execução de              interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e
funções públicas de interesse comum.                                prover os respectivos cargos.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:                         § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no
                                                                    processo legislativo estadual.
      I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma             Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
da lei, as decorrentes de obras da União;                           Estado, para mandato de 4a, realizar-se-á no 1º domingo de
                                                                    outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem   turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,             de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do
Municípios ou terceiros;                                            ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;         .
                                                                    art. 77 REC 16/97


    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da                    -Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
                                                                              realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em
União.
                                                                              primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
                                                                              turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
     Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao                   presidencial vigente. REC 16/97
triplo da representação do Estado na C.D e, atingido o número
de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados              § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro
Federais acima de 12.                                               cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
                                                                    ressalvada a posse em virtude de concurso público e
     § 1º - Será de 4a o mandato dos Deputados Estaduais,           observado o disposto no art. 38, I, IV e V. REC 19/98
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de                 -Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
                                                                              fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
                                                                              seguintes disposições: REC 19/98 I - tratando-se de mandato
Armadas.                                                                      eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
                                                                              emprego ou função; IV - em qualquer caso que exija o afastamento
   § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei                para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
                                                                              contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
de iniciativa da ALER, na razão de, no máximo, 75% daquele
                                                                              merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,                         de afastamento, os valores serão determinados como se no
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,                 exercício estivesse.
153, III, e 153, § 2º, I. REC 19/98


                                                            ISRAEL BARBOSA                                                               21/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e                              turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
                                                                                         presidencial vigente. REC 16/97
dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
ALER, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
                                                                                        III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
II, 153, III, e 153, § 2º, I. IEC 19/98
                                                                                 janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
         Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
         Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,                   IV - para a composição das Câmaras Municipais, será
         impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,         observado o limite máximo de: REC 58/09 (Produção de
         ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
                                                                                 efeito)
         ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
         administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
         qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato                  a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000 habits;
         eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou       REC 58/09
         outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
         incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
         poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do                b) 11 Vereadores, nos Municípios de + 15.000 habits e
         STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do            de até 30.000 habits; REC 58/09
         Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
         no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
                                                                                        c) 13 Vereadores, nos Municípios com +30.000 habits e
         no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J,
         limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do      de até 50.000 habits; REC 58/09
         STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P,
         aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39.                d) 15 Vereadores, nos Municípios de + 50.000 habits e
         § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
                                                                                 de até 80.000 habits; IEC 58/09
         Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
         remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
         vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,                 e) 17 Vereadores, nos Municípios de + 80.000 habits e
         prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,          de até 120.000 habits; IEC 58/09
         obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.
         150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
         é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre                 f) 19 Vereadores, nos Municípios de + 120.000 habits e
         contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida        de até 160.000 habits; IEC 58/09
         qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
         por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
                                                                                        g) 21 Vereadores, nos Municípios de + 160.000 habits e
         dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
         instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer           de até 300.000 habits; IEC 58/09
         natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
         pelos critérios da generalidade, da universalidade e da                        h) 23 Vereadores, nos Municípios de + 300.000 habits e
         progressividade, na forma da lei;
                                                                                 de até 450.000 habits; IEC 58/09

                            CAPÍTULO IV
                                                                                        i) 25 Vereadores, nos Municípios de + 450.000 habits e
                           Dos Municípios
                                                                                 de até 600.000 habits; IEC 58/09

       Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
                                                                                        j) 27 Vereadores, nos Municípios de + 600.000 habits e
em 2 turnos, com o interstício – 10d, e aprovada por 2/3 dos
                                                                                 de até 750.000 habits; IEC 58/09
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
                                                                                        k) 29 Vereadores, nos Municípios de + 750.000 habits e
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
                                                                                 de até 900.000 habits; IEC 58/09

        I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
                                                                                        l) 31 Vereadores, nos Municípios de + 900.000 habits e
Vereadores, para mandato de 4a, mediante pleito direto e
                                                                                 de até 1.050.000 habits; IEC 58/09
simultâneo realizado em todo o País;
                                                                                        m) 33 Vereadores, nos Municípios de + 1.050.000
      II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º
                                                                                 habits e de até 1.200.000 habits; IEC 58/09
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato
dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
                                                                                        n) 35 Vereadores, nos Municípios de + 1.200.000 habits
caso de Municípios com + 200.000 eleitores; REC 16/97
                                                                                 e de até 1.350.000 habits; IEC 58/09

         -Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
         realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em
                                                                                        o) 37 Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 habits e
         primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo              de até 1.500.000 habits; IEC 58/09
                                                                   ALISSON FIDELIS                                                         22/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
       p) 39 Vereadores, nos Municípios de + 1.500.000 habits                        qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
                                                                                     por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
e de até 1.800.000 habits; IEC 58/09
                                                                                     dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
                                                                                     instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
       q) 41 Vereadores, nos Municípios de + 1.800.000 habits                        natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
e de até 2.400.000 habits; IEC 58/09                                                 pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
                                                                                     progressividade, na forma da lei;

       r) 43 Vereadores, nos Municípios de + 2.400.000 habits
                                                                                 VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
e de até 3.000.000 de habits; IEC 58/09
                                                                             respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
                                                                             subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
       s) 45 Vereadores, nos Municípios de + 3.000.000 de
                                                                             observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
habits e de até 4.000.000 de habits; IEC 58/09
                                                                             Orgânica e os seguintes limites máximos:
       t) 47 Vereadores, nos Municípios de + 4.000.000 de
                                                                                 a) em Municípios de até 10.000 habits, o subsídio máximo
habits e de até 5.000.000 de habits; IEC 58/09
                                                                             dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos
                                                                             Deputados Estaduais; IEC 25/00
       u) 49 Vereadores, nos Municípios de + 5.000.000 de
habits e de até 6.000.000 de habits; IEC 58/09
                                                                                 b) em Municípios de 10.001 a 50.000 habits, o subsídio
                                                                             máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos
       v) 51 Vereadores, nos Municípios de + 6.000.000 de
                                                                             Deputados Estaduais; IEC 25/00
habits e de até 7.000.000 de habits; IEC 58/09

                                                                                 c) em Municípios de 50.001 a 100.000, o subsídio máximo
       w) 53 Vereadores, nos Municípios de + 7.000.000 de
                                                                             dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos
habits e de até 8.000.000 de habits; e IEC 58/09
                                                                             Deputados Estaduais; IEC 25/00
       x) 55 Vereadores, nos Municípios de + 8.000.000 de
                                                                                 d) em Municípios de 100.001 a 300.000 habits, o subsídio
habits; IEC 58/09
                                                                             máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos
                                                                             Deputados Estaduais; IEC 25/00
     V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
                                                                                 e) em Municípios de 300.001 a 500.000 habits, o subsídio
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
                                                                             máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; REC 19/98
                                                                             Deputados Estaduais; IEC 25/00
        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
        Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,            f) em Municípios de + 500.000 habits, o subsídio máximo
        impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,      dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos
        ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
                                                                             Deputados Estaduais; IEC 25/00
        ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
        administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
        qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato               VII - o total da despesa com a remuneração dos
        eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou    Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da
        outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
                                                                             receita do Município; IEC 1/92
        incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
        poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
        STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do              VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
        Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador    palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
        no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
                                                                             do Município; REC 1/92
        no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J,
        limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
        STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P,           IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da
        aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39.      vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
        § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
                                                                             Constituição para os membros do CN e na Constituição do
        Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
        remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,     respectivo Estado para os membros da ALER; REC 1/92
        vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
        prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,           X - julgamento do Prefeito perante o T.J; REC 1/92
        obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.
        150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
        é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre           XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
        contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida     da Câmara Municipal; REC 1/92
                                                                  ISRAEL BARBOSA                                                                23/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     XII - cooperação das associações representativas no                                  - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
                                                                                          domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os E/D.F,
planejamento municipal; REC 1/92
                                                                                          distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o
                                                                                          inciso II, c, do referido parágrafo. [Art. 177. Constituem monopólio da
    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse                             União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de                              econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
                                                                                          de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado; REC 1/92
                                                                                          combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da
                                                                                          contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso;
     XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.                               b)reduzida e restabelecida por ato do P.E, não se lhe aplicando o
28, §Ú. REC 1/92                                                                          disposto no art. 150,III, b; [Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
                                                                                          asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: III - cobrar
                                                                                          tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
     Art. 29-A. O total da despesa do P.L Municipal, incluídos                            publicada a lei que os instituiu ou aumentou;] II - os recursos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com                                     arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,                                preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus
                                                                                          derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos
relativos ao somatório da receita tributária e das
                                                                                          ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e                            financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.]
159, efetivamente realizado no exercício anterior: IEC 25/00
                                                                                           I - 7% para Municípios com população de até 100.000
          Art. 153. § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
                                                                                    habits; REC 58/09 (Produção de efeito)
      financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
      incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo
      [ V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou              II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e
      valores mobiliários;], devido na operação de origem; a alíquota -1%,          300.000 habits; REC 58/09
      assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
      seguintes termos: I – 30% para o E/D.F ou o Território, conforme a
      origem; II – 70% para o Município de origem. Art. 158. Pertencem                     III - 5% para Municípios com população entre 300.001
      aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União              e 500.000 habits; REC 58/09
      sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
      sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias
                                                                                          IV - 4,5% para Municípios com população entre
      e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% do produto
      da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial            500.001 e 3.000.000 de habits; REC 58/09
      rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade
      na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; REC 19/03                V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001
      [Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4º O imposto
                                                                                    e 8.000.000 de habits; IEC 58/09
      previsto no inciso VI do caput: [VI - propriedade territorial rural;] III -
      será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na
      forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou                           VI - 3,5% para Municípios com população acima de
      qualquer outra forma de renúncia fiscal.IEC 42/03 (Regulamento)] III          8.000.001 habits. IEC 58/09
      – 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
      propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;                    o
      IV – 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre                      § 1 A Câmara Municipal não gastará +70% de sua
      operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações            receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
      de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de                 subsídio de seus Vereadores. IEC 25/00
      comunicação. §Ú. As parcelas de receita pertencentes aos
      Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os                      o
      seguintes critérios: I – 3/4, no mínimo, na proporção do valor                    § 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
      adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas          Municipal: IEC 25/00
      prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4, de
      acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
                                                                                         I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
      federal. Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação
      dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre             artigo; IEC 25/00
      produtos industrializados 48% na seguinte forma: a) 21,05 ao Fundo
      de Participação dos E/D.F; b) 22,05% ao Fundo de Participação dos                 II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou IEC
      Municípios; c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao
                                                                                    25/00
      setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através
      de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
      planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-                 III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
      árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na               Orçamentária. IEC 25/00
      forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos
      Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de                        o
      dezembro de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto                  § 3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
                                                                                                                             o
      sobre produtos industrializados, 10% aos E/D.F, proporcionalmente             Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 deste artigo. IEC
      ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III        25/00

                                                                      ALISSON FIDELIS                                                                   24/306
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    Art. 30. Compete aos Municípios:                                     § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante 60d,
                                                                   anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;                exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
                                                                   legitimidade, nos termos da lei.
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;                                                                § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
                                                                   órgãos de Contas Municipais.
     III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da                                               CAPÍTULO V
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos                          DO D.F E DOS TERRITÓRIOS
prazos fixados em lei;                                                                         Seção I
                                                                                               DO D.F
      IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;                                                    Art. 32. O D.F, vedada sua divisão em Municípios, reger-
                                                                   se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício -
      V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de        10ds, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse          promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter          Constituição.
essencial;
                                                                        § 1º - Ao D.F são atribuídas as competências legislativas
     VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da         reservadas aos Estados e Municípios.
União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental; REC 53/06                                           § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador,
                                                                   observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da        coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da              para mandato de igual duração.
população;
                                                                           Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
                                                                           realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em
     VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
                                                                           primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do                   turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
parcelamento e da ocupação do solo urbano;                                 presidencial vigente. REC 16/97; § 1º - A eleição do Presidente da
                                                                           República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º -
                                                                           Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
     IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
                                                                           partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e             computados os em branco e os nulos. §3º - Se nenhum candidato
estadual.                                                                  alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
                                                                           eleição em até 20d após a proclamação do resultado, concorrendo
                                                                           os 2 candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo P.L
                                                                           obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de                  segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
controle interno do P.E Municipal, na forma da lei.                        candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
                                                                           votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
                                                                           remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
     § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
                                                                           mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou
do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
                                                                        § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
Municípios, onde houver.
                                                                   aplica-se o disposto no art. 27.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente                 Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao triplo da
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só                 representação do Estado na C.D e, atingido o número de 36, será
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da                    acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
                                                                           12.
Câmara Municipal.

                                                                        § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo
                                                                   do D.F, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros
                                                                   militar.

                                                         ISRAEL BARBOSA                                                              25/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                          Seção II                                 novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
                      DOS TERRITÓRIOS                              carreira;

     Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e        V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
judiciária dos Territórios.                                        servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
                                                                   comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,     casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV    destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
deste Título. [CAPÍTULO IV Dos Municípios]                         assessoramento; REC 19/98

    § 2º - As contas do Governo do Território serão                    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
submetidas ao CN, com parecer prévio do TCU.                       associação sindical;

     § 3º - Nos Territórios Federais com +100.000 habits, além           VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá          limites definidos em lei específica; REC 19/98
órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros
do M.P e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as           VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
eleições para a Câmara Territorial e sua competência               públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
deliberativa.                                                      os critérios de sua admissão;

4 Administração pública: disposições gerais, servidores                IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
públicos.                                                          determinado para atender a necessidade temporária de
                                                                   excepcional interesse público;
                       CAPÍTULO VII
                DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                                X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
                          Seção I                                  que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
                    DISPOSIÇÕES GERAIS                             alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
                                                                   cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
      Art. 37. A administração pública direta e indireta de        data e sem distinção de índices; REC 19/98 (Regulamento)
qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e                    - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
                                                                            os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98
                                                                            serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
                                                                            única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
MACETE: LIMPE.                                                              abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
                                                                            remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
                                                                            X e XI
      I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
                                                                        XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; REC 19/98
                                                                   funções e empregos públicos da administração direta,
                                                                   autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende
                                                                   Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo e
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
                                                                   dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
                                                                   espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
                                                                   incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
                                                                   natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
nomeação e exoneração; REC 19/98
                                                                   dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos
                                                                   Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o
     III - o prazo de validade do concurso público será de até
                                                                   subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio
2a, prorrogável 1x, por igual período;
                                                                   dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o
                                                                   subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
                                                                   subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
                                                                   do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
                                                                   Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03

                                                       ALISSON FIDELIS                                                               26/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
Art. 37, XI- Ninguém pode ganhar além que:                                           XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
                                                                                funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
União = STF.
                                                                                sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
           executivo: Governador.                                               controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
                                                                                REC 19/98
Estado =   Legislativo: Deputados Estaduais e DF.
                                                                                    XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
           Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%.
                                                                                terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
Municipal: Prefeito.
                                                                                precedência sobre os demais setores administrativos, na
                                                                                forma da lei;
    XII - os vencimentos dos cargos do P.L e do PJ não
poderão ser superiores aos pagos pelo P.E;                                           XIX – somente por lei específica poderá ser criada
                                                                                autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer                    sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LC,
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de                         neste último caso, definir as áreas de sua atuação; REC 19/98
pessoal do serviço público; REC 19/98
                                                                                     XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
     XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor                    criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
público não serão computados nem acumulados para fins de                        anterior, assim como a participação de qualquer delas em
concessão de acréscimos ulteriores; REC 19/98                                   empresa privada;


    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos                         XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto                     obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,                mediante processo de licitação pública que assegure
153, III, e 153, § 2º, I; REC 19/98                                             igualdade de condições a todos os concorrentes, com
                                                                                cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
           Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,      mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
           os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais       o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
           serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
                                                                                e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
           única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
           abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie               obrigações. (Regulamento)
           remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
           37, X e XI; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas         XXII - as administrações tributárias da U/E/D.F/M,
           ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento
                                                                                atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas
           desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
           equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação        por servidores de carreiras específicas, terão recursos
           profissional ou função por eles exercida, independentemente da       prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
           denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art.      forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
           153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e
                                                                                cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
           proventos de qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no
           inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da   convênio. IEC 42/03
           universalidade e da progressividade, na forma da lei;
                                                                                     § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
     XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos                           campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,                    informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. REC                         nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
19/98                                                                           pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     a) a de 2 cargos de professor; IEC 19/98                                        § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III
                                                                                implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
      b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou                         responsável, nos termos da lei.
científico; IEC 19/98
                                                                                    -II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
                                                                                    prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
     c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais
                                                                                    com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
de saúde, com profissões regulamentadas; REC 34/01                                  prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
                                                                                    declarado em lei de livre nomeação e exoneração; REC 19/98 -III - o

                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                              27/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    prazo de validade do concurso público será de até 2a, prorrogável 1x,               § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
    por igual período;
                                                                                  dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
                                                                                  poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
     § 3º A lei disciplinará as formas de participação do
                                                                                  seus administradores e o poder público, que tenha por objeto
usuário na administração pública direta e indireta, regulando
                                                                                  a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
especialmente: REC 19/98
                                                                                  cabendo à lei dispor sobre: IEC 19/98

     I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
                                                                                       I - o prazo de duração do contrato;
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
                                                                                       II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
interna, da qualidade dos serviços; IEC 19/98
                                                                                  direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

     II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
                                                                                       III - a remuneração do pessoal."
informações sobre atos de governo, observado o disposto no

art. 5º, X e XXXIII; IEC 19/98                                                        § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
                                                                                  e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
                                                                                  receberem recursos da U/E/D.F/M para pagamento de
           Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
         natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros               despesas de pessoal ou de custeio em geral. IEC 19/98
         residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
         igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X -        Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que:
         são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
         das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano                União = STF
         material ou moral decorrente de sua violação; XXXIII - todos têm
         direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse                  executivo: Governado
         particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
         no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas       Estado =   Legislativo: Deputados Estaduais e DF.
         cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
         Estado;
                                                                                             Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%.

     III - a disciplina da representação contra o exercício                       Municipal: Prefeito
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública. IEC 19/98                                                       § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
                                                                                  aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
     § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão                      com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a                  ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na                        Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal                     declarados em lei de livre nomeação e exoneração. IEC 20/98
cabível.
                                                                                                    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
                                                                                             U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
       § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
                                                                                             regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que                                contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações                                 inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
de ressarcimento.                                                                            equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


                                                                                                  Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de
      § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
                                                                                             Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão                                 hierarquia e disciplina, são militares dos E/D.F/T. REC 18/98
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o                                              Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
responsável nos casos de dolo ou culpa.                                                      Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
                                                                                             permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
                                                                                             disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
     § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao                               destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e                                       constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.                               ordem.

IEC 19/98


                                                                    ALISSON FIDELIS                                                                   28/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites              § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,    componentes do sistema remuneratório observará:
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. REC
47/05                                                                  I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
                                                                  complexidade dos cargos componentes de cada carreira; IEC
     § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste   19/98
artigo, fica facultado aos E/D.F fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como               II - os requisitos para a investidura; IEC 19/98
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos               III - as peculiaridades dos cargos. IEC 19/98
Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos               § 2º A U/E/D.F manterão escolas de governo para a
Vereadores. REC 47/05                                             formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
                                                                  constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos
      Art. 38. Ao servidor público da administração direta,       para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,        celebração de convênios ou contratos entre os entes
aplicam-se as seguintes disposições: REC 19/98                    federados. REC 19/98

     I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou           § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;       o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
                                                                  XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do       diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua      exigir. IEC 19/98
remuneração;
                                                                              Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
                                                                            outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário
     III - investido no mandato de Vereador, havendo
                                                                            mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu                  a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do                    alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a              e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
                                                                            poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
norma do inciso anterior;
                                                                            [MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI] VII - garantia de
                                                                            salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
     IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o                   remuneração variável; VIII – 13º salário com base na remuneração
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será                     integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do
                                                                            trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
                                                                            razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
por merecimento;                                                            lei; REC 20/1998; XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs
                                                                            diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a
     V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de                redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
                                                                            trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
afastamento, os valores serão determinados como se no
                                                                            aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário
exercício estivesse.                                                        superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59
                                                                            § 1º); XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
                          Seção II                                          1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem
                                                                            prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX -
                 DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                                                            licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d XX - proteção do
                         rec 18/98                                          mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
                                                                            nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
     Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão conselho de política de               por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição
                                                                            de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
                                                                            admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
servidores designados pelos respectivos Poderes. REC 19/98
(Vide ADIN nº 2.135-4)
                                                                       § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
                                                                  os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
     Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua
                                                                  serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
competência, regime jurídico único e planos de carreira para
                                                                  parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
os servidores da administração pública direta, das autarquias
                                                                  adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

                                                         ISRAEL BARBOSA                                                               29/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o                          que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
disposto no art. 37, X e XI. IEC 19/98                                         condições: REC 20/98

    § 5º Lei da U/E/D.F/M poderá estabelecer a relação entre                       a) 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,                         idade e 30 de contribuição, se mulher; REC 20/98
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. IEC
19/98                                                                              b) 65a de idade, se homem, e 60a de idade, se mulher,
                                                                               com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. REC
      § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário                      20/98
publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. IEC 19/98                               § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
                                                                               ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
     § 7º Lei da U/E/D.F/M disciplinará a aplicação de recursos                remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
orçamentários provenientes da economia com despesas                            se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para                            concessão da pensão. REC 20/98
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade,       treinamento       e      desenvolvimento,                      § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço                      ocasião da sua concessão, serão consideradas as
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de                       remunerações utilizadas como base para as contribuições do
produtividade. IEC 19/98                                                       servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
                                                                               e o art. 201, na forma da lei. REC 41/03
    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados
em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. IEC 19/98                            Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
                                                                                       regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
                                                                                       observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
      Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da                          atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: REC 20/1998; I -
U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é                                    cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e                             avançada; REC 20/1998; II - proteção à maternidade,
                                                                                       especialmente à gestante; REC 20/1998; III - proteção ao
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
                                                                                       trabalhador em situação de desemprego involuntário; REC
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados                        20/1998;     IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o                         dependentes dos segurados de baixa renda; REC 20/1998; V -
disposto neste artigo. REC 41/03                                                       pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
                                                                                       companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. REC
                                                                                       20/1998; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de
     § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência                          contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus                         mensal inferior ao salário mínimo. REC 20/1998
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17: REC 41/03                                                                        § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
                                                                               diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
         § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião       abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
        da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas
                                                                               nos termos definidos em leis complementares, os casos de
        como base para as contribuições do servidor aos regimes de
        previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.   servidores: REC 47/05
        REC 41/03; § 17. Todos os valores de remuneração considerados
        para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente         I portadores de deficiência; REC 47/05
        atualizados, na forma da lei. IEC 41/03

                                                                               II que exerçam atividades de risco; REC 47/05
      I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
                                                                               III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
                                                                               que prejudiquem a saúde ou a integridade física. REC 47/05
contagiosa ou incurável, na forma da lei; REC 41/03
                                                                                    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
    II - compulsoriamente, aos 70a de idade, com proventos
                                                                               serão reduzidos em 5a, em relação ao disposto no § 1º, III,
proporcionais ao tempo de contribuição; REC 20/98
                                                                               "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de
                                                                               efetivo exercício das funções de magistério na educação
     III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de
                                                                               infantil e no ensino fundamental e médio. REC 20/98
efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em
                                                                 ALISSON FIDELIS                                                              30/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
          § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que          § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total
        trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
                                                                              dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
        partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III -
        voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de efetivo             da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
        exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em que se dará a   outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral
        aposentadoria, observadas as seguintes condições: REC 20/98; a)       de previdência social, e ao montante resultante da adição de
        60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de idade e 30
                                                                              proventos de inatividade com remuneração de cargo
        de contribuição, se mulher; REC 20/98
                                                                              acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
                                                                              declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
     § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
                                                                              eletivo. IEC 20/98
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
                                                                              Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que:
de previdência previsto neste artigo. REC 20/98
                                                                              União = STF
    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual: REC 41/03                                                     executivo: Governado

                                                                              Estado =   Legislativo: Deputados Estaduais e DF.
      I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios                            Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%.
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso                     Municipal: Prefeito
aposentado à data do óbito; ou IEC 41/03
                                                                                   § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de         previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
        regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,      observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
        observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
                                                                              para o regime geral de previdência social. IEC 20/98
        atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: REC 20/1998; I -
        cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
        avançada; REC 20/1998; II - proteção à maternidade,                        § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
        especialmente à gestante; REC 20/1998; III - proteção ao              comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
        trabalhador em situação de desemprego involuntário; REC
                                                                              bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
        20/1998;     IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
        dependentes dos segurados de baixa renda; REC 20/1998; V -
                                                                              aplica-se o regime geral de previdência social. IEC 20/98
        pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
        companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. REC               § 14 - A U/E/D.F/M, desde que instituam regime de
        20/1998; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de
                                                                              previdência complementar para os seus respectivos
        contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
        mensal inferior ao salário mínimo. REC 20/1998
                                                                              servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o
                                                                              valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no                 regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite                       para os benefícios do regime geral de previdência social de
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de                     que trata o art. 201. IEC 20/98
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do                     § 15. O regime de previdência complementar de que trata
óbito. IEC 41/03                                                              o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo P.E,
                                                                              observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que
    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para                     couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,                          complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
conforme critérios estabelecidos em lei. REC 41/03                            respectivos participantes planos de benefícios somente na
                                                                              modalidade de contribuição definida. REC 41/03
     § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
                                                                                         Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
                                                                                         complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
tempo de serviço correspondente para efeito de                                           regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
disponibilidade. IEC 20/98                                                               constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
                                                                                         regulado por LC. REC 20/1998; § 1° A LC de que trata este artigo
                                                                                         assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de
    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
                                                                                         previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
contagem de tempo de contribuição fictício. IEC 20/98                                    gestão de seus respectivos planos. REC 20/1998; § 2° As
                                                                                         contribuições do empregador, os benefícios e as condições

                                                                   ISRAEL BARBOSA                                                                 31/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de                   Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
        benefícios das entidades de previdência privada não integram o                  condições de transferência do militar para a inatividade, os
        contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos               direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
        benefícios concedidos, não integram a remuneração dos                           situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
        participantes, nos termos da lei. REC 20/1998; § 3º É vedado o                  suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
        aporte de recursos a entidade de previdência privada pela                       compromissos internacionais e de guerra.
        U/E/D.F/M, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
        sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo
                                                                                    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
        na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese
        alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.           apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
        IEC 20/98; § 4º LC disciplinará a relação entre a U/E/D.F/M,            pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
        inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia            para os benefícios do regime geral de previdência social de
        mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
                                                                                que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário,
        patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e
        suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. IEC         na forma da lei, for portador de doença incapacitante. REC
        20/98; § 5º A LC de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no     47/05
        que couber, às empresas privadas permissionárias ou
        concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
                                                                                     Art. 41. São estáveis após 3a de efetivo exercício os
        patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. IEC
        20/98; § 6º A LC a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os    servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
        requisitos para a designação dos membros das diretorias das             virtude de concurso público. REC 19/98
        entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção
        dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que
                                                                                    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
        seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. IEC 20/98

                                                                                    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
     § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
                                                                                     II - mediante processo administrativo em que lhe seja
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
                                                                                assegurada ampla defesa; IEC 19/98
ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar. IEC 20/98
                                                                                    III - mediante procedimento de avaliação periódica de
                                                                                desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa.
    § 17. Todos os valores de remuneração considerados para
o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
                                                                                      § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
atualizados, na forma da lei. IEC 41/03
                                                                                servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
                                                                                da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
      § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
                                                                                direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
                                                                                em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
                                                                                de serviço. REC 19/98
para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido
                                                                                     § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
para os servidores titulares de cargos efetivos. IEC 41/03
                                                                                servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
                                                                                proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
       § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
                                                                                aproveitamento em outro cargo. REC 19/98
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
                                                                                      § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
                                                                                obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
valor da sua contribuição previdenciária até completar as
                                                                                instituída para essa finalidade. IEC 19/98
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. IEC 41/03

     § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto
no art. 142, § 3º, X. IEC 41/03

        Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
        militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em
        lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas
                                                                  ALISSON FIDELIS                                                                 32/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
5 Poder Judiciário.                                                    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e
                                                                  pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
5.1 Disposições gerais.                                           exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
                                                                  cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; REC
                           CAPÍTULO III                           45/04
                              DO PJ
                             Seção I                                    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente
                       DISPOSIÇÕES GERAIS                         poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
                                                                  2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e
    Art. 92. São órgãos do PJ:                                    assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se
                                                                  a indicação; REC 45/04
    I - o STF;
                                                                       e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,
    I-A o CNJ; IEC 45/04                                          retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
                                                                  devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; IEC
    II - o STJ;                                                   45/04

    III - os TRF`s e JF`S;                                             III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
                                                                  antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;                       última ou única entrância; REC 45/04

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;                               IV previsão de cursos oficiais de preparação,
                                                                  aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo
    VI - os Tribunais e Juízes Militares;                         etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
                                                                  participação em curso oficial ou reconhecido por escola
      VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do D.F e          nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; REC
Territórios.                                                      45/04

    § 1º O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na            V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
Capital Federal. IEC 45/04                                        corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os
                                                                  Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão
    § 2º O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em        fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
todo o território nacional. IEC 45/04                             conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
                                                                  nacional, não podendo a diferença entre uma e outra +10 ou -
    Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto    5%, nem exceder 95% do subsídio mensal dos Ministros dos
da Magistratura, observados os seguintes princípios:              Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
                                                                  nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; REC 19/98
    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos,                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do               Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
bacharel em direito, -3a de atividade jurídica e obedecendo-              impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
                                                                          ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
se, nas nomeações, à ordem de classificação; IEC 45/04
                                                                          ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
                                                                          administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
       II - promoção de entrância para entrância,                         qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato
alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas                  eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
                                                                          outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
as seguintes normas:
                                                                          incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
                                                                          poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x                 STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;                     Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
                                                                          no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
                                                                          no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J,
     b) a promoção por merecimento pressupõe 2a de                        limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira            STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P,
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não                  aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39.
                                                                          § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
                                                         ISRAEL BARBOSA                                                            33/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão          XI nos tribunais com número +25 julgadores, poderá ser
        remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
                                                                              constituído órgão especial, com o – 11 e o +25 membros, para
        vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
        prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,        o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
        obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;           delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se ½
                                                                              das vagas por antigüidade e a outra ½ por eleição pelo
    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus                   tribunal pleno; REC 45/04
dependentes observarão o disposto no art. 40; REC 20/1998
                                                                                    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
        Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da U/E/D.F/M,    vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
        incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
                                                                              funcionando, nos dias em que não houver expediente forense
        previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
        contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e      normal, juízes em plantão permanente; IEC 45/04
        inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
        equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.                XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será
                                                                              proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
    VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo                  população; IEC 45/04
autorização do tribunal; REC 45/04
                                                                                  XIV os servidores receberão delegação para a prática de
    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do                 atos de administração e atos de mero expediente sem caráter
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por                 decisório; IEC 45/04
voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ,
assegurada ampla defesa; REC 45/04                                                XV a distribuição de processos será imediata, em todos os
                                                                              graus de jurisdição. IEC 45/04
    VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao                             Art. 94. 1/5 dos lugares dos TRF´s, dos T.J´s , e do D.F e
disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IEC 45/04                    Territórios será composto de membros, do MP, com +10a de
                                                                              carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
        II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
                                                                              reputação ilibada, com +10a de efetiva atividade profissional,
        antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é
        obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x consecutivas ou 5    indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
        alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por                 respectivas classes.
        merecimento pressupõe 2a de exercício na respectiva entrância e
        integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
                                                                                    §Ú. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
        desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
        vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos        tríplice, enviando-a ao P.E, que, nos 20d subseqüentes,
        critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da       escolherá um de seus integrantes para nomeação.
        jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
        reconhecidos de aperfeiçoamento; e) não será promovido o juiz
                                                                                  Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
        que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
        legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho
        ou decisão;                                                                I - vitaliciedade, que, no 1ºg, só será adquirida após 2a de
                                                                              exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
    IX todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, e                deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,                        demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em                         II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do                      na forma do art. 93, VIII;
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação; REC 45/04                                                                  Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da
                                                                                       Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII o ato de
                                                                                       remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
      X as decisões administrativas dos tribunais serão                                interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares                                  absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; REC                             defesa;
45/04
                                                                                   III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
                                                                              arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. REC
                                                                              19/98

                                                                 ALISSON FIDELIS                                                             34/306
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        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos      competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
        Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
                                                                                jurisdicionais e administrativos;
        impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
        ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
        ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da                          b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
        administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de          juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
        qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato
                                                                                atividade correicional respectiva;
        eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
        outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
        incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não           c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos
        poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do         de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
        STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
        Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
        no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais           d) propor a criação de novas varas judiciárias;
        no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J,
        limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do           e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
        STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P,
                                                                                títulos, obedecido o disposto no art. 169, §Ú, os cargos
        aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39.
        § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os               necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
        Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão       assim definidos em lei;
        remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
        vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,                   Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não
        prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,                   poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 1º A concessão de
        obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.                 qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
        150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,               cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
        é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre                   bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
        contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida                 título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
        qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função                   indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
        por eles exercida, independentemente da denominação jurídica                     público, só poderão ser feitas: REC 19/98
        dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
        instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
        natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado       f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
        pelos critérios da generalidade, da universalidade e da                 membros e aos juízes e servidores que lhes forem
        progressividade, na forma da lei;                                       imediatamente vinculados;

    §Ú. Aos juízes é vedado:                                                          II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
                                                                                Justiça propor ao P.L respectivo, observado o disposto no art.
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou                   169:
função, salvo uma de magistério;
                                                                                         Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não
     II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou                              poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 1º A concessão de
                                                                                         qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
participação em processo;
                                                                                         cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
                                                                                         bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
    III - dedicar-se à atividade político-partidária.                                    título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
                                                                                         indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
                                                                                         público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação
     IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
                                                                                         orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou                                  pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; IEC 45/04                            autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
                                                                                         ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
                                                                                         mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na LC referida neste
     V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
                                                                                         artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
afastou, antes de decorridos 3a do afastamento do cargo por                              imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
aposentadoria ou exoneração. IEC 45/04                                                   estaduais aos Estados, ao D.F e aos Municípios que não
                                                                                         observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos
                                                                                         limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado
    Art. 96. Compete privativamente:
                                                                                         na LC referida no caput, a U/E/D.F/M adotarão as seguintes
                                                                                         providências: I - redução em pelo -20% das despesas com cargos
    I - aos tribunais:                                                                   em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos
                                                                                         servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no
                                                                                         parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
     a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
                                                                                         cumprimento da determinação da LC referida neste artigo, o
internos, com observância das normas de processo e das                                   servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
garantias processuais das partes, dispondo sobre a                                       motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade

                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                               35/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de          § 2º As custas e emolumentos serão destinados
         pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
                                                                             exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
         anterior fará jus a indenização correspondente a 1m de
         remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução      específicas da Justiça. IEC 45/04
         prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
         vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições             Art. 99. Ao PJ é assegurada autonomia administrativa e
         iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4a. § 7º Lei federal disporá
                                                                             financeira.
         sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
         disposto no § 4º.
                                                                                  § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
      a) a alteração do número de membros dos tribunais                      orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente
inferiores;                                                                  com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


     b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos                      § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,             tribunais interessados, compete:
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; REC                      I - no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos
41/03                                                                        Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
                                                                             tribunais;
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
                                                                                  II - no âmbito dos Estados e no do D.F e Territórios, aos
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;                  Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
                                                                             respectivos tribunais.
     III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
D.F e Territórios, bem como os membros do M.P, nos crimes                        § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da                    respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
Justiça Eleitoral.                                                           estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o P.E
                                                                             considerará, para fins de consolidação da proposta
     Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus                  orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
membros ou dos membros do respectivo órgão especial                          vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou              forma do § 1º deste artigo. IEC 45/04
ato normativo do Poder Público.
                                                                                  § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este
     Art. 98. A União, no D.F e nos Territórios, e os Estados                artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
criarão:                                                                     estipulados na forma do § 1º, o P.E procederá aos ajustes
                                                                             necessários para fins de consolidação da proposta
     I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou                 orçamentária anual. IEC 45/04
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor                                § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,                 poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos,                   obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de                diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
recursos por turmas de juízes de primeiro grau;                              mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
                                                                             IEC 45/04
      II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de                    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
4a e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,                 F/E/D/M, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o                 exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,                precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na                       designação de casos ou de pessoas nas dotações
legislação.                                                                  orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
                                                                             REC 62/09.
     § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal. IEC 22/99
RenumeradoEC 45/04

                                                                ALISSON FIDELIS                                                    36/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
   § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem              § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,          ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e      repartição ou quebra do valor da execução para fins de
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em              enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial           deste artigo. IEC 62/09.
transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §          § 9º No momento da expedição dos precatórios,
2º deste artigo. REC 62/09.                                       independentemente de regulamentação, deles deverá ser
                                                                  abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares       débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
tenham 60a de idade ou mais na data de expedição do               constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na     devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os          ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em    de contestação administrativa ou judicial. IEC 62/09.
lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será         § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.          solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até
REC 62/09.                                                        30d , sob pena de perda do direito de abatimento, informação
                                                                  sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas
   § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à          no § 9º, para os fins nele previstos. IEC 62/09.
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as           § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença             da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em
judicial transitada em julgado. REC 62/09.                        precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo
                                                                  ente federado. IEC 62/09.
  § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados,
por leis próprias, valores distintos às entidades de direito        § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional,
público, segundo as diferentes capacidades econômicas,            a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime        até o efetivo pagamento, independentemente de sua
geral de previdência social. REC 62/09.                           natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica
                                                                  da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
   § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades      mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus      incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,            incidência de juros compensatórios. IEC 62/09.
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de
julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício               § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
seguinte, quando terão seus valores atualizados                   créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
monetariamente. REC 62/09.                                        concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
                                                                  disposto nos §§ 2º e 3º. IEC 62/09.
   § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao PJ, cabendo ao Presidente do                   § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60a
                                                                          de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
                                                                          portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos
pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e                com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito               equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §
de precedência ou de não alocação orçamentária do valor                   3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade,
                                                                          sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
                                                                          apresentação do precatório. REC 62/09. § 3º O disposto no caput
respectiva. REC 62/09.                                                    deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
                                                                          aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
   § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato                  valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
                                                                          sentença judicial transitada em julgado. REC 62/09.
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação
regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade
                                                                     § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos
e responderá, também, perante o CNJ. IEC 62/09.
                                                                  após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao
                                                                  tribunal de origem e à entidade devedora. IEC 62/09.
                                                         ISRAEL BARBOSA                                                             37/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
   § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, LC a esta C.F                    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior
poderá estabelecer regime especial para pagamento de                        ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
crédito de precatórios de E/D.F/M, dispondo sobre                           funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de                   jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma
liquidação. IEC 62/09.                                                      jurisdição em uma única instância; REC 22/99

   § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União                    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de E/D.F/M,
refinanciando-os diretamente. IEC 62/09                                         l) a reclamação para a preservação de sua competência e
                                                                            garantia da autoridade de suas decisões;
5.2 Órgãos do poder judiciário: competências.
                                                                                  m) a execução de sentença nas causas de sua
                              Seção II                                      competência originária, facultada a delegação de atribuições
                              DO STF                                        para a prática de atos processuais;

Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da                             n) a ação em que todos os membros da magistratura
Constituição, cabendo-lhe:                                                  sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
                                                                            mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
    I - processar e julgar, originariamente:                                impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

   a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a                     o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer
ADECON de lei ou ato normativo federal; REC 03/93                           tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
                                                                            qualquer outro tribunal;
     b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus                             p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
próprios Ministros e o PGR;                                                 inconstitucionalidade;

     c) nas infrações penais comuns e nos crimes de                              q) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes                   for atribuição do Presidente da República, do CN, da C.D, do
da M,E,A, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos               S.F, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de
Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão                       um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF;
diplomática de caráter permanente; REC 23/1999
                                                                               r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP; IEC 45/04
         Art. 52. Compete privativamente ao S.F: I - processar e julgar o
        Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
                                                                                II - julgar, em recurso ordinário:
        responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
        Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes
        da mesma natureza conexos com aqueles; REC 23/99                         a) o "HC", o MS, o "HD" e o MI decididos em única
                                                                            instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
     d) o "HC", sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o MS e o "HD" contra atos do                            b) o crime político;
Presidente da República, das Mesas da C.D e do S.F, do TCU,
do PGR e do próprio STF;                                                         III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
                                                                            decididas em única ou última instância, quando a decisão
      e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo                    recorrida:
internacional e a U/E/D.F/T;
                                                                                a) contrariar dispositivo desta Constituição;
   f) as causas e os conflitos entre a U/E, a U/D.F, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da                              b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
administração indireta;                                                     federal;

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;                           c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
                                                                            face desta Constituição.
    h) REC 45/04

                                                               ALISSON FIDELIS                                                       38/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                  f) a reclamação para a preservação de sua competência e
IEC 45/04                                                                      garantia da autoridade de suas decisões;

      § 1.º A argüição de descumprimento de preceito                                  g) os conflitos de atribuições entre autoridades
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada                     administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
pelo STF, na forma da lei. (Transformado do §Ú em § 1º pela                    judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do D.F,
Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)                                       ou entre as deste e da União;

     § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo                        h) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora
STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações                    for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia                       administração direta ou indireta, excetuados os casos de
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais                     competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
órgãos do PJ e à administração pública direta e indireta, nas                  Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
esferas federal, estadual e municipal. REC 45/04
                                                                                   i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
     § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá                        de exequatur às cartas rogatórias; IEC 45/04
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal                     II - julgar, em recurso ordinário:
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de 2/3 de seus membros. IEC 45/04                                a) os "HC" decididos em única ou última instância pelos
                                                                               TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e Territórios,
    Art. 105. Compete ao STJ:                                                  quando a decisão for denegatória;

    I - processar e julgar, originariamente:                                         b) os mandados de segurança decididos em única
                                                                               instância pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e
      a) nos crimes comuns, os Governadores dos E/D.F, e,                      Territórios, quando denegatória a decisão;
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
T.J`s dos E/D.F, os membros dos TCE`s e do D.F, os dos TRF`s,                      c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
dos TRE`s e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCM`s                     organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município
e os do MPU que oficiem perante tribunais;                                     ou pessoa residente ou domiciliada no País;

   b) os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos                          III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
Comandantes da M,E,A ou do próprio Tribunal; REC 23/1999                       única ou última instância, pelos TRF`s ou pelos tribunais dos
                                                                               Estados, do D.F e Territórios, quando a decisão recorrida:
     c) os HC, quando o coator ou paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for                           a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou                       vigência;
Comandante da M,E,A, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; REC 23/1999                                                             b) julgar válido ato de governo local contestado em face
                                                                               de lei federal; REC 45/04
     d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre                           c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados               haja atribuído outro tribunal.
a tribunais diversos;
                                                                                  §Ú. Funcionarão junto ao STJ: REC 45/04
         Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
         Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
                                                                                    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
         o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais,
         entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro           Magistrados,      cabendo-lhe,    dentre    outras    funções,
         tribunal;                                                             regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
                                                                               carreira; IEC 45/04
     e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;


                                                                    ISRAEL BARBOSA                                                   39/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na          V - os crimes previstos em tratado ou convenção
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da         internacional, quando, iniciada a execução no País, o
Justiça Federal de 1º e 2º graus, como órgão central do             resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão           reciprocamente;
caráter vinculante. IEC 45/04
                                                                        V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere
                          Seção IV                                  o § 5º deste artigo; IEC 45/04
                     DOS TRF`S E DOS JF`s
                                                                             § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR,
    Art. 108. Compete aos TRF`s:                                            com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
                                                                            decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
                                                                            quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em
    I - processar e julgar, originariamente:                                qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento
                                                                            de competência para a Justiça Federal. IEC 45/04
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os
da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns          VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
e de responsabilidade, e os membros do M.P.U, ressalvada a          casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
competência da Justiça Eleitoral;                                   ordem econômico-financeira;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados         VII - os "HC", em matéria criminal de sua competência ou
seus ou dos juízes federais da região;                              quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
                                                                    não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
      c) os MS e os "HD" contra ato do próprio Tribunal ou de
juiz federal;                                                           VIII - os MS e os "HD" contra ato de autoridade federal,
                                                                    excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
    d) os "HC", quando a autoridade coatora for juiz federal;
                                                                         IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
     e) os conflitos de competência entre juízes federais           ressalvada a competência da Justiça Militar;
vinculados ao Tribunal;
                                                                         X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
     II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos     estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da            "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação,
competência federal da área de sua jurisdição.                      as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
                                                                    opção, e à naturalização;
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
                                                                        XI - a disputa sobre direitos indígenas.
      I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de               § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,      na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;                                                     § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
                                                                    aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
     II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo           naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente        demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no D.F.
no País;
                                                                         § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União        foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;                  em que forem parte instituição de previdência social e
                                                                    segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
     IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas      juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de         permitir que outras causas sejam também processadas e
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as       julgadas pela justiça estadual.
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;

                                                        ALISSON FIDELIS                                                             40/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível                    VII as ações relativas às penalidades administrativas
será sempre para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º                    impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
grau.                                                                         relações de trabalho; IEC 45/04

     § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,                     VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais
o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de                         previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos                 decorrentes das sentenças que proferir; IEC 45/04
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo,                              Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
                                                                                      sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
incidente de deslocamento de competência para a Justiça
                                                                                      recursos provenientes dos orçamentos da U/E/D.F/M, e das
Federal. IEC 45/04                                                                    seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da
                                                                                      entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a
     Art. 110. Cada Estado, bem como o D.F, constituirá uma                           folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
                                                                                      creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas
                                                                                      mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais
localizadas segundo o estabelecido em lei.                                            segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
                                                                                      aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
     §Ú. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições                      previdência social de que trata o art. 201; [Art. 201. A previdência
                                                                                      social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
                                                                                      contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
local, na forma da lei.                                                               preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
                                                                                      da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
                        Seção V                                                       idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à
                                                                                      gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
           DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
                                                                                      involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
                                                                                      dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte
     Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e                              do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
julgar: REC 45/04                                                                     dependentes, observado o disposto no § 2º.]


     I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os                      IX outras controvérsias decorrentes da relação de
entes de direito público externo e da administração pública                   trabalho, na forma da lei. IEC 45/04
direta e indireta da U/E/D.F/M; IEC 45/04
                                                                                  § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; IEC               eleger árbitros.
45/04
                                                                                   § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,              coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e                        acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
empregadores; IEC 45/04                                                       podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
                                                                              as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
     IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas                      como as convencionadas anteriormente. REC 45/04
data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição; IEC 45/04                                                          § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
                                                                              possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá
      V os conflitos de competência entre órgãos com                          ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;              decidir o conflito. REC 45/04
IEC 45/04
                                                                                                      Seção VI
        Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da                               DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
        Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
        o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais,
                                                                                   Art. 121. LC disporá sobre a organização e competência
        entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
        tribunal;                                                             dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.


      VI as ações de indenização por dano moral ou                              § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IEC 45/04                 integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções,
                                                                           e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e
                                                                           serão inamovíveis.
                                                                   ISRAEL BARBOSA                                                   41/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo      1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e,
justificado, servirão por 2a, no mínimo, e nunca por +2 biênios    em 2º grau, pelo próprio T.J, ou por Tribunal de Justiça Militar
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma             nos Estados em que o efetivo militar seja +20.000 integrantes.
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada           REC 45/04
categoria.
                                                                       § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
    § 3º - São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que      os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "HC" ou        e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
MS.                                                                ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,
                                                                   cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
    § 4º - Das decisões dos TRE`s somente caberá recurso           posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. REC
quando:                                                            45/04

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta               § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar
Constituição ou de lei;                                            processar e julgar, singularmente, os crimes militares
                                                                   cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois    disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
ou mais tribunais eleitorais;                                      presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais
                                                                   crimes militares. IEC 45/04
     III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;                            § 6º O T.J poderá funcionar descentralizadamente,
                                                                   constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de                acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
mandatos eletivos federais ou estaduais;                           processo. IEC 45/04

    V - denegarem "HC", MS, "HD" ou MI.                                § 7º O T.J instalará a justiça itinerante, com a realização de
                                                                   audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
                        Seção VII                                  limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
             DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES                      equipamentos públicos e comunitários. IEC 45/04

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os           Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o T.J proporá a
crimes militares definidos em lei.                                 criação de varas especializadas, com competência exclusiva
                                                                   para questões agrárias. REC 45/04
    §Ú. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e
a competência da Justiça Militar.                                         §Ú. Sempre que necessário à eficiente prestação
                                                                   jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
                       Seção VIII
           DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS                      5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e
                                                                   competência.
     Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.                    Art. 103-B. O CNJ compõe-se de 15 membros com mandato
                                                                   de 2a, admitida 1r, sendo: REC 61/09
      § 1º - A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária          I - o Presidente do STF; REC 61/09
de iniciativa do T.J.
                                                                       II um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;
     § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou          III um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.                  IV um desembargador de T.J, indicado pelo STF;

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do             V um JD, indicado pelo STF;
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em

                                                       ALISSON FIDELIS                                                       42/306
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    VI um juiz de TRF, indicado pelo STJ;                                             III receber e conhecer das reclamações contra membros
                                                                                ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares,
    VII um JF, indicado pelo STJ;                                               serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
                                                                                registro que atuem por delegação do poder público ou
    VIII um juiz de TRT, indicado pelo TST;                                     oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
                                                                                correicional dos tribunais, podendo avocar processos
    IX um JT, indicado pelo TST;                                                disciplinares em curso e determinar a remoção, a
                                                                                disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
    X um membro do MPU, indicado pelo PGR;                                      proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
                                                                                sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
     XI um membro do MPe, escolhido pelo PGR dentre os
nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição                           IV representar ao MP, no caso de crime contra a
estadual;                                                                       administração pública ou de abuso de autoridade;

    XII dois advogados, indicados pelo CF OAB;                                       V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
                                                                                disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há -1a;
     XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela C.D e outro pelo S.F.                                     VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre
                                                                                processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
     § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do STF e,                   nos diferentes órgãos do PJ;
nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do
STF. REC 61/09                                                                        VII elaborar relatório anual, propondo as providências
                                                                                que julgar necessárias, sobre a situação do PJ no País e as
     § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados                          atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha                      Presidente do STF a ser remetida ao CN, por ocasião da
pela maioria absoluta do S.F. REC 61/09                                         abertura da sessão legislativa.

      § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações                              § 5º O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-
previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF.                                Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no
                                                                                Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
      § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação                            conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras                            I receber as reclamações e denúncias, de qualquer
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da                           interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
Magistratura:                                                                   judiciários;

     I - zelar pela autonomia do PJ e pelo cumprimento do                           II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos                                  de correição geral;
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;                                                              III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes
                                                                                atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,
      II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício              inclusive nos E/D.F/T.
ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do PJ,                             § 6º Junto ao Conselho oficiarão o PGR e o Presidente do
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se                   CF OAB.
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, sem prejuízo da competência do TCU;                                             § 7º A União, inclusive no D.F e nos Territórios, criará
                                                                                ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações
           Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos   e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
         Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
                                                                                órgãos do PJ, ou contra seus serviços auxiliares,
         impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
         ao seguinte: REC 19/98                                                 representando diretamente ao CNJ.




                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                    43/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia                    Art. 128. O M.P abrange:
e defensoria públicas.
                                                                                 I - o M.P.U, que compreende:

                                                                                 a) o M.P.F;
                       CAPÍTULO IV
              DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA                                   b) o M.P.T;
                          Seção I
                          DO M.P                                                 c) o M.P.M;

     Art. 127. O M.P é instituição permanente, essencial à                       d) o M.P. D.F.T;
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais                   II - os M.P. Estados.
e individuais indisponíveis.
                                                                                  § 1º - O M.P.U tem por chefe o PGR, nomeado pelo
     § 1º - São princípios institucionais do M.P a unidade, a                Presidente da República dentre integrantes da carreira, +35a,
indivisibilidade e a independência funcional.                                após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
                                                                             membros do S.F, para mandato de 2a, permitida a
      § 2º Ao M.P é assegurada autonomia funcional e                         recondução. [Pode haver várias reconduções]
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169,
propor ao P.L a criação e extinção de seus cargos e serviços                     § 2º - A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de                 da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de                    absoluta do S.F.
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
REC 19/98                                                                         § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do D.F e
                                                                             Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
          Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não
                                                                             carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
poderá exceder os limites estabelecidos em LC.
                                                                             Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do P.E, para
                                                                             mandato de 2a, permitida 1 recondução.
     § 3º - O M.P elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                                  § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no D.F e
                                                                             Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
     § 4º Se o M.P não encaminhar a respectiva proposta
                                                                             absoluta do P.L, na forma da LC respectiva.
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o P.E considerará, para fins de consolidação da
                                                                                   § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
                                                                             iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
                                                                             estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de
estipulados na forma do § 3º. IEC 45/04
                                                                             cada M.P, observadas, relativamente a seus membros:

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo
                                                                                 I - as seguintes garantias:
for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na
forma do § 3º, o P.E procederá aos ajustes necessários para
                                                                                  a) vitaliciedade, após 2a de exercício, não podendo
fins de consolidação da proposta orçamentária anual. IEC
                                                                             perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
45/04
                                                                             julgado;

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não
                                                                                 b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
                                                                             mediante decisão do órgão colegiado competente do M.P,
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
                                                                             pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
                                                                             ampla defesa; REC 45/04
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
IEC 45/04
                                                                                   c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39,
                                                                             § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153,
                                                                             III, 153, § 2º, I; REC 19/98

                                                                ALISSON FIDELIS                                                        44/306
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        Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua competência,               § 6º Aplica-se aos membros do M.P o disposto no art. 95,
        regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
                                                                                  §Ú, V. IEC 45/04
        administração pública direta, das autarquias e das fundações
        públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o
        detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os                            Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: §Ú. Aos juízes é
        Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados                               vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
        exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o                      afastou, antes de decorridos 3a do afastamento do cargo por
        acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,                      aposentadoria ou exoneração.
        verba de representação ou outra espécie remuneratória,
        obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;        Art.       Art. 129. São funções institucionais do M.P:
        37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
        Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
        impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,               I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
        ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio       forma da lei;
        de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
        alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
                                                                                       II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
        cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
        e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos           serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
        ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da                       Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
        administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de            garantia;
        qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato
        eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
        outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,                III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
        incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não        a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
        poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do           e de outros interesses difusos e coletivos;
        STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
        Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
        no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais              IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
        no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J,                 representação para fins de intervenção da União e dos
        limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do        Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
        STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P,
        aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Art. 150. Sem prejuízo
        de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à                   V - defender judicialmente os direitos e interesses das
        U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes         populações indígenas;
        que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
        distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
                                                                                        VI - expedir notificações nos procedimentos
        exercida, independentemente da denominação jurídica dos
        rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir
                                                                                  administrativos  de  sua    competência,      requisitando
        impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º -      informações e documentos para instruí-los, na forma da LC
        O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da   respectiva;
        generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da
        lei;
                                                                                      VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
                                                                                  forma da LC mencionada no artigo anterior;
    II - as seguintes vedações:

                                                                                       VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração
    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
                                                                                  de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
honorários, percentagens ou custas processuais;
                                                                                  suas manifestações processuais;
    b) exercer a advocacia;
                                                                                       IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
                                                                                  desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
                                                                                  a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
                                                                                  públicas.
    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
                                                                                      § 1º - A legitimação do M.P para as ações civis previstas
                                                                                  neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
    e) exercer atividade político-partidária; REC 45/04
                                                                                  segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
     f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
                                                                                       § 2º As funções do M.P só podem ser exercidas por
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
                                                                                  integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. IEC 45/04
                                                                                  respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
                                                                                  REC 45/04

                                                                       ISRAEL BARBOSA                                                               45/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     § 3º O ingresso na carreira do M.P far-se-á mediante                               aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39.
                                                                                        A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua competência, regime
concurso público de provas e títulos, assegurada a
                                                                                        jurídico único e planos de carreira para os servidores da
participação da OAB em sua realização, exigindo-se do                                   administração pública direta, das autarquias e das fundações
bacharel em direito, -3a de atividade jurídica e observando-                            públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o
se, nas nomeações, a ordem de classificação. REC 45/04                                  detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
                                                                                        Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
                                                                                        exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
     § 4º Aplica-se ao M.P, no que couber, o disposto no art.                           acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
93. REC 45/04                                                                           verba de representação ou outra espécie remuneratória,
                                                                                        obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;] VI - a
          Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da                 aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
        Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na               observarão o disposto no art. 40; [Art. 40. Aos servidores titulares
        carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante                de cargos efetivos da U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e
        concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em              fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
        todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, -3a de atividade            contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
        jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de                             público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
        classificação; II - promoção de entrância para entrância,                       observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
        alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as                     atuarial e o disposto neste artigo.] VII o juiz titular residirá na
        seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure                respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de
        por 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; b) a               remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
        promoção por merecimento pressupõe 2a de exercício na                           interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
        respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da               absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla
        lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos             defesa; VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
        quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o                 comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto
        desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza              nas alíneas a , b , c e e do inciso II; [II - promoção de entrância para
        no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em                entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
        cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na                       atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz
        apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz               que figure por 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de
        mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros,                      merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe 2a de
        conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,                       exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
        repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será                    parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais
        promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu                  requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento
        poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório                  conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
        sem o devido despacho ou decisão; III o acesso aos tribunais de                 produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
        segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,                            freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
        alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV                       aperfeiçoamento; e) não será promovido o juiz que,
        previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e                    injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
        promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do                      não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
        processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou                   decisão;] IX todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos,
        reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento                   e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
        de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais                      podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
        Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os                próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
        Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão                    nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
        fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme             sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as
        as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não                 decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
        podendo a diferença entre uma e outra +10 ou -5%, nem exceder                   sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
        95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,                  maioria absoluta de seus membros; XI nos tribunais com número
        obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;           +25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o – 11
        [Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos             e o +25 membros, para o exercício das atribuições administrativas
        Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,                   e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
        impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,                 provendo-se ½ das vagas por antigüidade e a outra ½ por eleição
        ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos                     pelo tribunal pleno; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta,
        ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da                             sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
        administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de                  grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense
        qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato                    normal, juízes em plantão permanente; XIII o número de juízes na
        eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou               unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
        outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,                 à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação
        incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não              para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
        poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do                 sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será
        STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do                    imediata, em todos os graus de jurisdição.
        Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
        no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais           § 5º A distribuição de processos no M.P será imediata. IEC
        no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J,
                                                                                45/04
        limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
        STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P,

                                                                  ALISSON FIDELIS                                                                     46/306
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      Art. 130. Aos membros do M.P junto aos Tribunais de                  IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a            disciplinares de membros do M.P.U ou dos Estados julgados
direitos, vedações e forma de investidura.                            há -1a;

      Art. 130-A. O CNMP compõe-se de 14 membros                           V elaborar relatório anual, propondo as providências que
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada             julgar necessárias sobre a situação do M.P no País e as
a escolha pela maioria absoluta do S.F, para um mandato de            atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem
2a, admitida 1 recondução, sendo: IEC 45/04                           prevista no art. 84, XI.

    I o PGR, que o preside;                                                   Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XI -
                                                                              remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da
                                                                              abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
    II 4 membros do M.P.U, assegurada a representação de                      solicitando as providências que julgar necessárias;
cada uma de suas carreiras;
                                                                           § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um
    III 3 membros do M.P dos Estados;                                 Corregedor nacional, dentre os membros do M.P que o
                                                                      integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
    IV 2 juízes, indicados 1 pelo STF e outro pelo STJ;               atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    V 2 advogados, indicados pelo CF OAB;                                    I receber reclamações e denúncias, de qualquer
                                                                      interessado, relativas aos membros do M.P e dos seus serviços
      VI 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação             auxiliares;
ilibada, indicados 1 pela C.D e outro pelo S.F.
                                                                           II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
     § 1º Os membros do Conselho oriundos do M.P serão                correição geral;
indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da
lei.                                                                       III requisitar e designar membros do M.P, delegando-lhes
                                                                      atribuições, e requisitar servidores de órgãos do M.P.
     § 2º Compete ao CNMP o controle da atuação
administrativa e financeira do M.P e do cumprimento dos                   § 4º O Presidente do CF OAB oficiará junto ao Conselho.
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
                                                                           § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do
    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do M.P,         M.P, competentes para receber reclamações e denúncias de
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua                 qualquer interessado contra membros ou órgãos do M.P,
competência, ou recomendar providências;                              inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
                                                                      diretamente ao CNMP.
      II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos                                      Seção II
praticados por membros ou órgãos do M.P.U e dos Estados,                                 DA ADVOCACIA PÚBLICA
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se                                  REC 19/98
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;                  Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
                                                                      diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
     III receber e conhecer das reclamações contra membros            União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos
ou órgãos do M.P.U ou dos Estados, inclusive contra seus              da LC que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e        atividades de consultoria e assessoramento jurídico do P.E.
correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a                            § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou                   Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras          da República dentre cidadãos +35a, de notável saber jurídico e
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;                     reputação ilibada.




                                                            ISRAEL BARBOSA                                                           47/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da                            Art. 99. Ao PJ é assegurada autonomia administrativa e financeira.
                                                                                        § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
                                                                                        interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do
público de provas e títulos.                                                            STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
                                                                                        tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do D.F e Territórios, aos
    § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária,                          Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
                                                                                        respectivos tribunais.
a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
                                                                                       Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras
                                                                                 disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
      Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do D.F,
                                                                                 remunerados na forma do art. 39, § 4º. REC 19/98
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da
                                                                                        - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
OAB em todas as suas fases, exercerão a representação                                   os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades                              serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
federadas. REC 19/98                                                                    única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
                                                                                        abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
                                                                                        remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
     §Ú. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada                           X e XI
estabilidade após 3a de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias. REC 19/98

                       Seção III
         DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

     Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.

      Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV.

        Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
        natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
        residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
        igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
        LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
        aos que comprovarem insuficiência de recursos;


     § 1º LC organizará a Defensoria Pública da União e do D.F
e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. (Renumerado do §Ú pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)

     § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
99, § 2º. IEC 45/04



                                                                   ALISSON FIDELIS                                                                48/306
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                                                                                    o
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL:                                                Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
                                                                  que não a conhece.
1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1
Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. 1.2
                          pretação                                                  o
                                                                         Art. 4 Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso
                                                                                                 omissa,
Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço.        de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
                                                                  de direito.

                                                                                    o
                                                                          Art. 5 Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins
                                                                                                      lei,
                                                                  sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
                                                                                                                     comum.

                                                                         Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
            LEI                                                   respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a
                                                                                             perfeito,
                                                                  coisa julgada.

                                                                        § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BR         BRASILEIRO      segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
                                                                                                           efetuou.
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) - LIDB
                                                                         § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
                                       ,                          seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles
que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:            cujo comêço do exercício tenha têrmo pré   pré-fixo, ou condição
                                                                  pré-estabelecida inalterável, a arbítrio d outrem.
                                                                      estabelecida                         de
                  o
       Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a
                                            ,
vigorar em todo o país 45d depois de oficialmente publicada
                                                  publicada.              § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
                                                                  judicial de que já não caiba recurso
                                                                                               recurso.
          o
        § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
                                      ,
brasileira, quando admitida, se inicia 3m depois de                                 o
                                                                        Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa
oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)                 determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade,
                                                                  o nome, a capacidade e os direitos de fa
                                                                                                        família.
          o
       § 2 RVLei 12.036/09.
                                                                                o
                                                                         § 1 Realizando-se o casamento no Brasil será
                                                                                                                    Brasil,
          o
       § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor ocorrer nova
                                         vigor,                   aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste      às formalidades da celebração.  .
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.                                                                 o
                                                                        § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
                                                                  perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de
          o
        § 4 As correções a texto de lei já em vigor considera
                                                    consideram-   ambos os nubentes.
se lei nova.
                                                                            o
                                                                        § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso regerá os
                                                                                                        diverso,
                  o
        Art. 2 Não se destinando à vigência temporária a lei
                                             temporária,          casos de invalidade do matrimônio a lei do 1º domicílio
terá vigor até que outra a modifique ou revogue
                                        revogue.                  conjugal.

              o
       § 1 A lei posterior revoga a anterior quando                         o
                                                                          § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece
                                                                                                  ,
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível         à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este
                                                                                                           domicílio,
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei      for diverso, a do 1º domicílio conjugal
                                                                                                 conjugal.
anterior.
                                                                          § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar
          o
        § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou      brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a      requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de
lei anterior.                                                     naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regi
                                                                                                                     regime de
                                                                  comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros
          o
      § 3 Sdc, a lei revogada não se restaura por ter a lei       e dada esta adoção ao competente registro.
revogadora perdido a vigência.



                                                         ISRAEL BARBOSA                                                   49/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                              o
       § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou                  § 2 A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no         capacidade para suceder.
Brasil depois de 1a da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que              Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse
a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as              coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças               do Estado em que se constituirem.
estrangeiras no país. O STJ, na forma de seu regimento
                                                                               o
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,                 § 1 Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de                 agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que     constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
passem a produzir todos os efeitos legais.                          sujeitas à lei brasileira.

          o                                                                       o
       § 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da               § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as
família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não                organizações de qualquer natureza, que eles tenham
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua          constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas,
guarda.                                                             não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
                                                                    desapropriação.
          o
       § 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-
                                                                                  o
se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que              § 3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a
se encontre.                                                        propriedade dos prédios necessários à sede dos
                                                                    representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
               o
       Art. 8 Para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem              Art. 12. É competente a autoridade judiciária
situados.                                                           brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver
                                                                    de ser cumprida a obrigação.
          o
       § 1 Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
                                                                              o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se                § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete
destinarem a transporte para outros lugares.                        conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

          o                                                                       o
      § 2 O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a             § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.                 concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele
                                                                    lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
               o
        Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-   estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao
á a lei do país em que se constituirem.                             objeto das diligências.

          o
        § 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no                    Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,        estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos           aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
requisitos extrínsecos do ato.                                      brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

           o
       § 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se                     Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o
constituida no lugar em que residir o proponente.                   juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

      Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência                        Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida
obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o             no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.                                                                      a) haver sido proferida por juiz competente;

        § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no                b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge     verificado à revelia;
ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.


                                                        ALISSON FIDELIS                                                     50/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                                                                               o
       c) ter passado em julgado e estar revestida das                 Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do
formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi      nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
proferida;                                                        concepção, os direitos do nascituro.

                                                                                  o
       d) estar traduzida por intérprete autorizado;                   Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer
                                                                  pessoalmente os atos da vida civil:
       e) ter sido homologada pelo STF {STJ, agora}. (Vide
art.105, I, i da Constituição Federal).                                 I - - 16a;

       §ú. [REVOGADO]                                                   II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
                                                                  tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
        Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes,
se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a            III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela     exprimir sua vontade.
feita a outra lei.
                                                                              o
                                                                      Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
       Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem      maneira de os exercer:
como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem               I - +16 e -18a;
pública e os bons costumes.
                                                                        II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
        Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as   por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato,           III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de       completo;
brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
                                                                        IV - os pródigos.
       Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no
artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na             §ú. A capacidade dos índios será regulada por legislação
vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,       especial.
desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
                                                                        LEI 6001/1973 ACRESCENTAR MAIS INFORMAÇÕES
       §ú. No caso em que a celebração desses atos tiver sido
                                                                              o
recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no                Art. 5 A menoridade cessa aos 18a completos, quando
artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado        a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
renovar o pedido dentro em 90d contados da data da
publicação desta lei                                                    §ú. Cessará, para os menores, a incapacidade:

2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3              I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 Domicílio. 2.7 Direitos     outro, mediante instrumento público, independentemente de
da personalidade.                                                 homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
                                                                  se o menor tiver 16a completos;
                         TÍTULO I
                  DAS PESSOAS NATURAIS                                  II - pelo casamento;

                      CAPÍTULO I                                        III - pelo exercício de emprego público efetivo;
           DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
                                                                        IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
            o
     Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.                                                            V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
                                                                  existência de relação de emprego, desde que, em função
                                                                  deles, o menor com 16a completos tenha economia própria.


                                                         ISRAEL BARBOSA                                                     51/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            o
      Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a          irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em          voluntária.
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
                                                                         Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
            o
     Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem              direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
decretação de ausência:                                            prejuízo de outras sanções previstas em lei.

      I - se for extremamente provável a morte de quem                   §ú. Em se tratando de morto, terá legitimação para
estava em perigo de vida;                                          requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
                                                                   sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
      II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito            até o 4º.
prisioneiro, não for encontrado até 2a após o término da
guerra.                                                                  Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
                                                                   disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
      §ú. A declaração da morte presumida, nesses casos,           permanente da integridade física, ou contrariar os bons
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas         costumes.
e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.                                                             §ú. O ato previsto neste artigo será admitido para fins
                                                                   de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
               o
      Art. 8 Se 2 ou + indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes               Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente                disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
mortos.                                                            para depois da morte.

           o
      Art. 9 Serão registrados em registro público:                     §ú. O ato de disposição pode ser livremente revogado a
                                                                   qualquer tempo.
      I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
                                                                         Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
      II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença      com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
do juiz;                                                           cirúrgica.

      III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;        Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
                                                                   compreendidos o prenome e o sobrenome.
     IV - a sentença declaratória de ausência e de morte
presumida.                                                              Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
                                                                   outrem em publicações ou representações que a exponham ao
      Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:             desprezo público, ainda quando não haja intenção
                                                                   difamatória.
      I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o              Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome
restabelecimento da sociedade conjugal;                            alheio em propaganda comercial.

     II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou         Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas
reconhecerem a filiação;                                           goza da proteção que se dá ao nome.

      III – [revogado]                                                   Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
                                                                   administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
                             CAPÍTULO II                           divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
                   DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE                   publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
                                                                   pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
       Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os         prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
direitos da personalidade são intransmissíveis e                   a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
                                                                   comerciais.

                                                         ALISSON FIDELIS                                                      52/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                                                                              o
       §ú. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes               § 1 Tendo a P.J diversos estabelecimentos em lugares
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os                  diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os
ascendentes ou os descendentes.                                      atos nele praticados.

                                                                              o
       Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o         § 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências         estrangeiro, haver-se-á por domicílio da P.J, no tocante às
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta        obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar
norma.                                                               do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

                            TÍTULO III                                     Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
                           Do Domicílio                              público, o militar, o marítimo e o preso.

     Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela             §ú. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.                    assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
                                                                     permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e,
      Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas            sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a
residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á             que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo,
domicílio seu qualquer delas.                                        onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
                                                                     cumprir a sentença.
      Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto
às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é                                TÊM DOMICÍLIO NECESSÁRIO
exercida.                                                                     Incapaz                Representante        ou
                                                                                                     assistente;
      §ú. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos,                Servidor Público       O lugar em que exerce
cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe                                         permanentemente suas
corresponderem.                                                                                      funções;
                                                                              Militar                Onde servir;
      Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que                  Militar da Marinha ou A sede do comando a que
não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.                   da Aeronáutica         encontrar imediatamente
                                                                                                     subordinado;
     Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência,                 Do Marítimo            Onde o navio estiver
com a intenção manifesta de o mudar.                                                                 matriculado;
                                                                              Preso                  O Lugar em que cumprir
      §ú. A prova da intenção resultará do que declarar a                                            a sentença;
pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança,                Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no
com as circunstâncias que a acompanharem.                            estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde
                                                                     tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no D.F
      Art. 75. Quanto às P.J, o domicílio é:                         ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

      I - da U, o DF;                                                      Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes
                                                                     especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos
      II - dos E e T, as respectivas capitais;                       e obrigações deles resultantes.

     III - do M, o lugar onde funcione a administração
municipal;

     IV - das demais P.J, o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.




                                                           ISRAEL BARBOSA                                                  53/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                               o
3 Pessoas jurídicas. 3.1 Disposições gerais. 3.2 Domicílio. 3.3           § 1 São livres a criação, a organização, a estruturação
Associações e fundações.                                            interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
                                                                    vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
                             TÍTULO II                              registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
                      DAS PESSOAS JURÍDICAS                         funcionamento.

                                                                                   o
                            CAPÍTULO I                                     § 2 As disposições concernentes às associações
                        DISPOSIÇÕES GERAIS                          aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do
                                                                    Livro II da Parte Especial deste Código.
      Art. 40. As P.J são de direito público, interno ou externo,
                                                                                   o
e de direito privado.                                                     § 3 Os partidos políticos serão organizados e
                                                                    funcionarão conforme o disposto em lei específica.
       Art. 41. São P.J de direito público interno:
                                                                          Art. 45. Começa a existência legal das P.J de direito
       I - a U;                                                     privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
                                                                    registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
       II - os E, DF e T;                                           aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
                                                                    as alterações por que passar o ato constitutivo.
       III - os M;
                                                                          §ú. Decai em 3a o direito de anular a constituição das
       IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;       P.J de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
                                                                    prazo da publicação de sua inscrição no registro.
       V - as demais entidades de caráter público criadas por
lei.                                                                        Art. 46. O registro declarará:

      §ú. Sdc, as P.J de direito público, a que se tenha dado             I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto       o fundo social, quando houver;
ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
                                                                           II - o nome e a individualização dos fundadores ou
      Art. 42. São P.J de direito público externo os Estados        instituidores, e dos diretores;
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.                                                    III - o modo por que se administra e representa, ativa e
                                                                    passivamente, judicial e extrajudicialmente;
      Art. 43. As P.J de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade               IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra      administração, e de que modo;
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.                                                                     V - se os membros respondem,                    ou     não,
                                                                    subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
       Art. 44. São P.J de direito privado:
                                                                          VI - as condições de extinção da P.J e o destino do seu
       I - as associações;                                          patrimônio, nesse caso.

       II - as sociedades;                                                Art. 47. Obrigam a P.J os atos dos administradores,
                                                                    exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
       III - as fundações.                                          constitutivo.

       IV - as organizações religiosas;                                   Art. 48. Se a P.J tiver administração coletiva, as decisões
                                                                    se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
       V - os partidos políticos.                                   ato constitutivo dispuser de modo diverso.

       VI - as empresas individuais de responsabilidade
       limitada. [Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011]

                                                          ALISSON FIDELIS                                                      54/306
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      §ú. Decai em 3a o direito de anular as decisões a que se          V – o modo de constituição e de funcionamento dos
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem    órgãos deliberativos;
eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
                                                                         VI - as condições para a alteração das disposições
     Art. 49. Se a administração da P.J vier a faltar, o juiz, a   estatutárias e para a dissolução.
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.                                                VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação
                                                                   das respectivas contas.
      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão                Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou      estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
do M.P quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam                    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estendidos aos bens particulares dos administradores ou            estatuto não dispuser o contrário.
sócios da P.J.
                                                                         §ú. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
      Art. 51. Nos casos de dissolução da P.J ou cassada a         patrimônio da associação, a transferência daquela não
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os         importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado
fins de liquidação, até que esta se conclua.                       ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do
                                                                   estatuto.
         o
     § 1 Far-se-á, no registro onde a P.J estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.                                             Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
                                                                   havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
         o
      § 2 As disposições para a liquidação das sociedades          que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
aplicam-se, no que couber, às demais P.J de direito privado.       previstos no estatuto.

             o
     § 3 Encerrada a liquidação,              promover-se-á   o           §ú. [revogado]
cancelamento da inscrição da P.J.
                                                                         Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de
       Art. 52. Aplica-se às P.J, no que couber, a proteção dos    exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
direitos da personalidade.                                         conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
                                                                   no estatuto.
                        CAPÍTULO II
                      DAS ASSOCIAÇÕES                                     Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

     Art. 53. Constituem-se as associações pela união de                  I – destituir os administradores;
pessoas que se organizem para fins não econômicos.
                                                                          II – alterar o estatuto.
      §ú. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.                                                             §ú. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II
                                                                   deste artigo é exigido deliberação da assembléia
      Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das                especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o
associações conterá:                                               estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição
                                                                   dos administradores.
      I - a denominação, os fins e a sede da associação;
                                                                         Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á
      II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão      na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito
dos associados;                                                    de promovê-la.

      III - os direitos e deveres dos associados;                        Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
                                                                   patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
      IV - as fontes de recursos para sua manutenção;              quotas ou frações ideais referidas no §ú do art. 56 [Art. 56. §ú. Se
                                                                   o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
                                                                   transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
                                                           ISRAEL BARBOSA                                                               55/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do                 Art. 66. Velará pelas fundações o M.P.E onde situadas.
          será destinado à entidade de fins não econômicos
estatuto.],
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos                            o
                                                                                    § 1 Se funcionarem no DF, ou em T, caberá o encargo
associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de                   ao M.P.F. (Vide ADIN nº 2.794-8)
fins idênticos ou semelhantes.
                                                                                       o
                                                                                    § 2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
              o
       § 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por                   caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo M.P.
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber em                                   Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que               fundação é mister que a reforma:
tiverem prestado ao patrimônio da associação.
                                                                                    I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e
              o
       § 2 Não existindo no M/E/DF ou T, em que a associação                   representar a fundação;
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do                          II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
E/DF ou da U.
                                                                                     III - seja aprovada pelo órgão do M.P, e, caso este a
                             CAPÍTULO III                                      denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
                           DAS FUNDAÇÕES                                       interessado.

       Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,                     Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada
por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens                  por votação unânime, os administradores da fundação, ao
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se                 submeterem o estatuto ao órgão do M.P, requererão que se
quiser, a maneira de administrá-la.                                            dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em
                                                                               10d.
       §ú. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.                                      Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
                                                                               finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
      Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação,                existência, o órgão do M.P, ou qualquer interessado, lhe
os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser                  promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, sdc
o instituidor, incorporados em outra fundação que se                           no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
proponha a fim igual ou semelhante.                                            designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
                                                                               semelhante.
      Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico
entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
                                                                               4 Bens públicos.
      Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
                                                                                                          LIVRO II
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
                                                                                                         DOS BENS
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62) [Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se                             TÍTULO ÚNICO
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. §ú. A fundação                  Das Diferentes Classes de Bens
somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.], o estatuto da fundação projetada, submetendo-o,
                                                                                                       CAPÍTULO I
em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
                                                                                           Dos Bens Considerados em Si Mesmos
recurso ao juiz.
                                                                                                          Seção I
     §ú. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
                                                                                                     Dos Bens Imóveis
pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180d, a
incumbência caberá ao M.P.
                                                                                     Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
                                                                               incorporar natural ou artificialmente.
                                                                  ALISSON FIDELIS                                                    56/306
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     Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:            Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-
                                                                 se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das
     I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os       partes.
asseguram;
                                                                                            Seção V
     II - o direito à sucessão aberta.                                           Dos Bens Singulares e Coletivos

     Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:                         Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
                                                                 consideram de per si, independentemente dos demais.
     I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;           Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
                                                                 de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
      II - os materiais provisoriamente separados de um          destinação unitária.
prédio, para nele se reempregarem.
                                                                       §ú. Os bens que formam essa universalidade podem ser
                           Seção II                              objeto de relações jurídicas próprias.
                       Dos Bens Móveis
                                                                      Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo
      Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento       de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da        econômico.
substância ou da destinação econômico-social.
                                                                                           CAPÍTULO II
     Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:                    Dos Bens Reciprocamente Considerados

     I - as energias que tenham valor econômico;                       Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata
                                                                 ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a
      II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações     do principal.
correspondentes;
                                                                       Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo
     III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e         partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso,
respectivas ações.                                               ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,             Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao
enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade           bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário
de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da          resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
demolição de algum prédio.                                       circunstâncias do caso.

                         Seção III                                      Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem
             Dos Bens Fungíveis e Consumíveis                    principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
                                                                 jurídico.
      Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.                  Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
                                                                 necessárias.
     Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso
                                                                          o
importa destruição imediata da própria substância, sendo              § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
também considerados tais os destinados à alienação.              não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
                                                                 mais agradável ou sejam de elevado valor.
                           Seção IV
                                                                          o
                      Dos Bens Divisíveis                               § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do
                                                                 bem.
      Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar
                                                                          o
sem alteração na sua substância, diminuição considerável de            § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem
valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.                     ou evitar que se deteriore.

                                                        ISRAEL BARBOSA                                                 57/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      Art. 97. Não se consideram benfeitorias os                    5 Prescrição: disposições gerais.
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

                        CAPÍTULO III                                                            TÍTULO IV
                      Dos Bens Públicos                                               Da Prescrição e da Decadência


      Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional                                             CAPÍTULO I
pertencentes às P.J de direito público interno; todos os outros                                    Da Prescrição
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
                                                                                                      Seção I
      Art. 99. São bens públicos:                                                                Disposições Gerais


      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,                 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
estradas, ruas e praças;                                            pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
                                                                    que aludem os arts. 205 e 206.
      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
                                                                          Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não lhe haja fixado
destinados a serviço ou estabelecimento da administração
                                                                          prazo menor.
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;                                                               Art. 206. Prescreve:


      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das P.J            § 1o Em 1a: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de           destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento
                                                                          da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra
cada uma dessas entidades.
                                                                          o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o
                                                                          segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
     §ú. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se                   é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
dominicais os bens pertencentes às P.J de direito público a               prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
                                                                          segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador
que se tenha dado estrutura de direito privado.
                                                                          da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
                                                                          serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os                emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos,
de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua              pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de
                                                                          sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que
qualificação, na forma que a lei determinar.
                                                                          aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os
                                                                          sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da
      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser                     ata de encerramento da liquidação da sociedade.
alienados, observadas as exigências da lei.
                                                                          § 2o Em 2a, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da
                                                                          data em que se vencerem.
     Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
                                                                          § 3o Em 3a: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
                                                                          rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser                    temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente              ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a,
                                                                          com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de
pela entidade a cuja administração pertencerem.
                                                                          enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a
                                                                          pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
                                                                          correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a
                                                                          pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei
                                                                          ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação
                                                                          dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os
                                                                          administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
                                                                          referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
                                                                          reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c)
                                                                          para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
                                                                          violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
                                                                          crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
                                                                          especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
                                                                          terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
                                                                          obrigatório.
                                                        ALISSON FIDELIS                                                                  58/306
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     § 4o Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da                     prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
     aprovação das contas.                                                              puderem exprimir sua vontade


     § 5o Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes          II - contra os ausentes do País em serviço público da
     de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais
                                                                                U/E/M;
     liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
     seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
     cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do            III - contra os que se acharem servindo nas Forças
     vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.                   Armadas, em tempo de guerra.

     Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a                           Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
pretensão.
                                                                                     I - pendendo condição suspensiva;
      Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,                          II - não estando vencido o prazo;
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis                             III - pendendo ação de evicção.
com a prescrição.
                                                                                     Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
      Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser                           apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
alterados por acordo das partes.                                                respectiva sentença definitiva.

      Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer                              Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.                                credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
                                                                                indivisível.
     Art. 194. RVLei 11.280/06
                                                                                                         Seção III
      Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação                             Das Causas que Interrompem a Prescrição
contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.                           Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
                                                                                poderá ocorrer 1x, dar-se-á:
      Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.                                             I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
                                                                                ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
                       Seção II                                                 forma da lei processual;
   Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
                                                                                        Art. 219. CPC “A citação válida torna prevento o juízo, induz
     Art. 197. Não corre a prescrição:                                                  litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
                                                                                        juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
                                                                                        prescrição”.
     I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal;
                                                                                     II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

      II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder
                                                                                     III - por protesto cambial;
familiar;
                                                                                      IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
     III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
                                                                                inventário ou em concurso de credores;
curadores, durante a tutela ou curatela.
                                                                                     V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
     Art. 198. Também não corre a prescrição:
                                                                                devedor;
                                                           o
     I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
                                                                                      VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
                                                                                extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
        Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
        atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou          devedor.
        deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a


                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                               59/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      §ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data        III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para     serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
a interromper.                                                  emolumentos, custas e honorários;

     Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por                IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos
qualquer interessado.                                           bens que entraram para a formação do capital de sociedade
                                                                anônima, contado da publicação da ata da assembléia que
      Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não   aprovar o laudo;
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica           V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios
aos demais coobrigados.                                         ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
                                                                da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
            o
      § 1 A interrupção por um dos credores solidários
                                                                              o
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada              § 2 Em 2a, a pretensão para haver prestações
contra o devedor solidário envolve os demais e seus             alimentares, a partir da data em que se vencerem.
herdeiros.
                                                                          o
                                                                       § 3 Em 3a:
        o
       § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou                I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos       rústicos;
indivisíveis.
                                                                     II - a pretensão para receber prestações vencidas de
        o
      § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor    rendas temporárias ou vitalícias;
prejudica o fiador.
                                                                      III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
                          Seção IV                              quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
                  Dos Prazos da Prescrição                      +1a, com capitalização ou sem ela;

      Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não         IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
lhe haja fixado prazo menor.                                    sem causa;

     Art. 206. Prescreve:                                              V - a pretensão de reparação civil;

        o
     § 1 Em 1a:                                                       VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
                                                                recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
      I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de        deliberada a distribuição;
víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento,
para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;                      VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas
                                                                por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
      II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele, contado o prazo:                                 a) para os fundadores, da publicação dos atos
                                                                constitutivos da sociedade anônima;
      a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para                  b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação,
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro          aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência     violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia
do segurador;                                                   geral que dela deva tomar conhecimento;

     b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato                c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral
gerador da pretensão;                                           posterior à violação;




                                                     ALISSON FIDELIS                                                   60/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
       VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de
lei especial;

     IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a
do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.

         o
      § 4 Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da
data da aprovação das contas.

        o
     § 5 Em 5a:

     I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;

      II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato;

     III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o
que despendeu em juízo.

6 Decadência.

                            CAPÍTULO II
                           Da Decadência

      Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.

      Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195
e 198, inciso I.

        Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os
        seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
        prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 198. Também
        não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
        [Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
        atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou
        deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
        prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
        puderem exprimir sua vontade]


     Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
quando estabelecida por lei.

     Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a
quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição,
mas o juiz não pode suprir a alegação.


                                                                      ISRAEL BARBOSA         61/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:                             NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:



1 Partes e procuradores.                                        1 Partes e procuradores.

1.1 Capacidade processual.                                      1.1 Capacidade processual.
                                                                1.2 Deveres das partes e dos seus procuradores.
1.2 Deveres das partes e dos seus procuradores.                 1.3 Procuradores.

1.3 Procuradores.
                                                                                            TÍTULO II
                                                                                DAS PARTES E DOS PROCURADORES
2 Ministério público.
                                                                                         CAPÍTULO I
                                                                                  DA CAPACIDADE PROCESSUAL

3 Órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça.                           o
                                                                      Art. 7 Toda pessoa que se acha no exercício dos seus
                                                                direitos tem capacidade para estar em juízo.

                                                                            o
4 Atos processuais.                                                  Art. 8 Os incapazes serão representados ou assistidos
                                                                por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

                                                                        o
                                                                 Art. 9 O juiz dará curador especial:
5 Processo e procedimento: disposições gerais.

                                                                     I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
                                                                interesses deste colidirem com os daquele;
6 Procedimento ordinário.
                                                                    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou
                                                                com hora certa.
7 Processo de execução.
                                                                §Ú. Nas comarcas onde houver representante judicial de
                                                                incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de
                                                                curador especial.
8 Juizados especiais cíveis e criminais.
                                                                        Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
                                                                consentimento do outro para propor ações que versem sobre
                                                                direitos reais imobiliários.

                                                                        o
                                                                     § 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
                                                                para as ações:

                                                                    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

                                                                     II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
                                                                cônjuges ou de atos praticados por eles;

                                                                    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
                                                                família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do
                                                                trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

                                                                      IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a
                                                                constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de
                                                                ambos os cônjuges.

                                                      ALISSON FIDELIS                                                   62/306
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         o
    § 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do                        Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a
autor ou do réu somente é indispensável nos casos de                            providência couber:
composse ou de ato por ambos praticados.
                                                                                    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher
podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse                           II - ao réu, reputar-se-á revel;
ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
                                                                                    III - ao terceiro, será excluído do processo.
   §Ú. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da
outorga, quando necessária, invalida o processo.                                                    CAPÍTULO II
                                                                                  DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
      Art. 12. Serão        representados        em     juízo,    ativa    e
passivamente:                                                                                               Seção I
                                                                                                          Dos Deveres
     I - a U/E/DF/T, por seus procuradores;
                                                                                    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de
     II - o M, por seu Prefeito ou procurador;                                  qualquer forma participam do processo:

     III - a massa falida, pelo síndico;                                            I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

     IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;                            II - proceder com lealdade e boa-fé;

     V - o espólio, pelo inventariante;                                             III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes
                                                                                de que são destituídas de fundamento;
     VI - as PJ, por quem os respectivos estatutos designarem,
ou, não os designando, por seus diretores;                                          IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
                                                                                desnecessários à declaração ou defesa do direito.
     VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela
pessoa a quem couber a administração dos seus bens;                                 V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais
                                                                                e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,
      VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente,                       de natureza antecipatória ou final.
representante ou administrador de sua filial, agência ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, §Ú); [Art. 88. É                     §Ú. Ressalvados os advogados que se sujeitam
competente a autoridade judiciária brasileira quando [comp. concorrente]:
§ún. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa   exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.]               no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício
                                                                                da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
     IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.                     criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
             o
                                                                                multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade
     § 1 Quando o inventariante for dativo, todos os                            da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo
herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas                    paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado
ações em que o espólio for parte.                                               da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como
         o
                                                                                dívida ativa da União ou do Estado.
    § 2 - As sociedades sem personalidade jurídica, quando
demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua                            Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar
constituição.                                                                   expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo,
         o
                                                                                cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido,
    § 3 O gerente da filial ou agência presume-se autorizado,                   mandar riscá-las.
pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para
o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.                        §Ú. Quando as expressões injuriosas forem proferidas
                                                                                em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use,
      Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a                       sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser
sanado o defeito.
                                                     ISRAEL BARBOSA                                                                      63/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                            o
                         Seção II                                      § 2 Compete ao autor adiantar as despesas relativas a
    Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual            atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
                                                                  requerimento do MP.
      Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.                    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
                                                                  vencedor as despesas que antecipou e os honorários
    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:             advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos
                                                                  casos em que o advogado funcionar em causa própria.
     I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;                                            § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,
                                                                  condenará nas despesas o vencido.
    II - alterar a verdade dos fatos;
                                                                       § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;        processo, como também a indenização de viagem, diária de
                                                                  testemunha e remuneração do assistente técnico.
     IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;                                                             § 3º Os honorários serão fixados entre – 10% e + 20%
                                                                  sobre o valor da condenação, atendidos:
     V - proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;                                                    a) o grau de zelo do profissional;

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.                b) o lugar de prestação do serviço;

      VII - interpuser recurso com intuito manifestamente             c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
protelatório.                                                     pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

                                                                                o
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,            § 4 Nas causas de pequeno valor, nas de valor
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a      inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte         vencida a FazPú, e nas execuções, embargadas ou não, os
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários       honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
advocatícios e todas as despesas que efetuou.                     juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § anterior.

       o
     § 1 Quando forem 2 ou + os litigantes de má-fé, o juiz           - STJ-153. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos
                                                                      embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse
na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para                   o
                                                                        § 5 Nas ações de indenização por ato ilícito contra
lesar a parte contrária.
                                                                  pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações
       o
                                                                  vencidas com o capital necessário a produzir a renda
      § 2 O valor da indenização será desde logo fixado pelo
                                                                  correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo
juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou                                                           o
                                                                  estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 do
liquidado por arbitramento.
                                                                  referido art. 602, inclusive em consignação na folha de
                                                                  pagamentos do devedor. (Vide §2º do art 475-Q) [ Art. 475-Q.
                          Seção III                               Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz,
                  Das Despesas e das Multas                       quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja
                                                                  renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 2o O juiz poderá
                                                                  substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação
       Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça
                                                                  em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que          direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do
realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o              devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na      imediato pelo juiz. ]
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.                                                            - A referência ao art. 602 deve ser entendida como ao art.
                                                                  475-Q, que trata atualmente do assunto: Art. 475-Q. Quando a
       o                                                          indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta
    § 1 O pagamento de que trata este artigo será feito por       parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure
ocasião de cada ato processual.                                   o pagamento do valor mensal da pensão.


                                                        ALISSON FIDELIS                                                                  64/306
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    - STJ-313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a      advogado (art. 28).] , o autor não poderá intentar de novo a ação,
    constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
    pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do            sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os
    demandado.                                                                  honorários, em que foi condenado.

     Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e                            Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou
vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e                     tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do
compensados entre eles os honorários e as despesas.                             serventuário, do órgão do MP ou do juiz que, sem justo
                                                                                motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
    - Vide súmulas 306 e 326/STJ.

                                                                                     Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é
   §Ú. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o
                                                                                obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao
outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
                                                                                dobro de seu valor.

     Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato
                                                                                       Art. 31. As despesas dos atos manifestamente
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
                                                                                protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela
dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a
                                                                                parte que os tiver promovido ou praticado, quando
partir do saneamento do processo e perderá, ainda que
                                                                                impugnados pela outra.
vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários
advocatícios.
                                                                                     Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será
                                                                                condenado nas custas em proporção à atividade que houver
    Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus,
                                                                                exercido no processo.
os vencidos respondem pelas despesas e honorários em
proporção.
                                                                                      Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente
                                                                                técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte
     Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as
                                                                                que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas
                                                                                requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo
entre os interessados.
                                                                                juiz.

     Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os
                                                                                     §Ú. O juiz poderá determinar que a parte responsável
interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus
                                                                                pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
quinhões.
                                                                                valor correspondente a essa remuneração. O numerário,
                                                                                recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com
     Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou
                                                                                correção monetária, será entregue ao perito após a
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
                                                                                apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
                                                                                quando necessária.
         o
    § 1 Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a
                                                                                     Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação
responsabilidade pelas despesas e honorários será
                                                                                declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição
proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
                                                                                voluntária, no que couber, as disposições constantes desta
         o                                                                      seção.
    § 2 Havendo transação e nada tendo as partes disposto
quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
                                                                                Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de
                                                                                má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício
     Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
                                                                                da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão
requerimento do MP ou da FazPú, serão pagas a final pelo
                                                                                ao Estado.
vencido.

    - STJ-232. A FazPú, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
                                                                                                        CAPÍTULO III
    depósito prévio dos honorários do perito.                                                        DOS PROCURADORES

     Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar                            Art. 36. A parte será representada em juízo por
                                                     o
extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2 ) [Art. 267.              advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto,
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: § 2o No caso do § anterior,    postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou,
quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao
no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de

                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                       65/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa                        desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. § ún. O direito de
ou impedimento dos que houver.                                                      consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a
                                                                                    seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode
         o     o                                                                    requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de
    §§ 1 e 2 . [revogados]
                                                                                    inventário e partilha resultante do desquite.

        Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado                              II - requerer, como procurador, vista dos autos de
   não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia,
                                                                                qualquer processo pelo prazo de 5d;
   em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar
   decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo,
   para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o                            III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo
   advogado se obrigará, independentemente de caução, a                         legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação
   exibir o instrumento de mandato no prazo de 15d,                             do juiz, nos casos previstos em lei.
   prorrogável até outros 15d, por despacho do juiz.
                                                                                         o
                                                                                      § 1 Ao receber os autos, o advogado assinará carga no
    §Ú. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por                    livro competente.
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas
e danos.                                                                                o
                                                                                    § 2 Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou
                                                                                mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os
     Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por                     seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de
instrumento público, ou particular assinado pela parte,                         cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo                 prazo de 1h independentemente de ajuste.
para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso.                                                                    2    Ministério público.

    §Ú. A procuração pode ser assinada digitalmente com                                                          TÍTULO III
base em certificado emitido por Autoridade Certificadora                                                          DO MP
credenciada, na forma da lei específica.
                                                                                     Art. 81. O MP exercerá o direito de ação nos casos
     Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando                            previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos
postular em causa própria:                                                      poderes e ônus que às partes.

    I - declarar, na PI ou na contestação, o endereço em que                         Art. 82. Compete ao MP intervir:
receberá intimação;
                                                                                     I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança
de endereço.                                                                        II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
                                                                                poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de
                                                                  o
     §Ú. Se o advogado não cumprir o disposto no n I deste                      ausência e disposições de última vontade;
artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará
que se supra a omissão no prazo de 48h, sob pena de                                  III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse
                                                         o
indeferimento da petição; se infringir o previsto no n II,                      da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta                          evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
registrada, para o endereço constante dos autos.
                                                                                     Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o MP:
    Art. 40. O advogado tem direito de:
                                                                                     I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado
      I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de                      de todos os atos do processo;
tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art.
155;                                                                                II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova
                                                                                em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias
   - Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo    ao descobrimento da verdade.
   de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que
   dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
                                                                   ALISSON FIDELIS                                                                     66/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
       Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a                      Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
                                                                           segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse
intervenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação sob                  público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação
pena de nulidade do processo.                                              dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de
                                                                           menores. §Ú. O direito de consultar os autos e de pedir certidões
                                                                           de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro,
     Art. 85. O órgão do MP será civilmente responsável                    que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão
                                                                           do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou                 resultante do desquite.

fraude.
                                                                 Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o
                                                                 substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o
3   Órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça.
                                                                 ato.

                                                                 Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
                      CAPÍTULO V
                DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
                                                                 I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos
                                                                 e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas         mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A
atribuições são determinadas pelas normas de organização         diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de
judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o        duas testemunhas;
depositário, o administrador e o intérprete.
                                                                 II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
                          Seção I
           Do Serventuário e do Oficial de Justiça
                                                                 III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de
                                                                 cumprido;
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça,
cujas atribuições são determinadas pelas normas de
                                                                 IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na
organização judiciária.
                                                                 manutenção da ordem.

Art. 141. Incumbe ao escrivão:
                                                                 V - efetuar avaliações.

I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas
                                                                 Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente
precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
                                                                 responsáveis:

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e
                                                                 I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro
intimações, bem como praticando todos os demais atos, que
                                                                 do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que
Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
                                                                 estão subordinados, Ihes comete;

III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo,
                                                                 II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
designar para substituí-lo escrevente juramentado, de
preferência datilógrafo ou taquígrafo;
                                                                                                   Seção II
                                                                                                  Do Perito
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não
permitindo que saiam de cartório, exceto:
                                                                 Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
                                                                 técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
                                                                 o disposto no art. 421.

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à                   Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para
Fazenda Pública;                                                 a entrega do laudo.

                                                                     o
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;        § 1 Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
                                                                 universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos      competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll,
a outro juízo;                                                   deste Código.

                                                                     o
V - dar, independentemente de despacho, certidão de              § 2 Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no       sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão
art. 155.                                                        profissional em que estiverem inscritos.



                                                        ISRAEL BARBOSA                                                                67/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    o
§ 3 Nas localidades onde não houver profissionais                             Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.            I - não tiver a livre administração dos seus bens;

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo                  II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no
que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode,                 processo;
todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
                                                                              III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença
§ú. A escusa será apresentada dentro de 5d, contados da                       penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se
reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).                           Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o
                                                                              seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
         Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
         impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
         julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.                   Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe
                                                                                       assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
                                                                                       escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. §ú. A escusa será
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações                         apresentada dentro de 5d, contados da intimação ou do
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte,                            impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
                                                                                       direito a alegá-la (art. 423).
ficará inabilitado, por 2a, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
                                                                                       Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
                                                                                       impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
                          Seção III                                                    julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
              Do Depositário e do Administrador
                                                                                       Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
                                                                                       inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará
Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados,                                   inabilitado, por 2a, a funcionar em outras perícias e incorrerá na
arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a                              sanção que a lei penal estabelecer.
depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro
modo.                                                                         4   Atos processuais.

Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu
trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação
                                                                                                         TÍTULO V
dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua
                                                                                                   DOS ATOS PROCESSUAIS
execução.

§ú. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do                                          CAPÍTULO I
administrador, um ou mais prepostos.                                                        DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos                                                   Seção I
prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a                                           Dos Atos em Geral
remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver
o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
                                                                                   Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de
                                                                              forma determinada senão quando a lei expressamente a
                              Seção IV
                            Do Intérprete                                     exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,
                                                                              Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute
necessário para:                                                                    §Ú. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
                                                                              poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido                     processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
em língua estrangeira;                                                        autenticidade,        integridade,  validade    jurídica     e
                                                                              interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
II - verter em português as declarações das partes e das                      Brasileira - ICP - Brasil.
testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
                                                                                      o
                                                                                   § 2 Todos os atos e termos do processo podem ser
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não
puderem transmitir a sua vontade por escrito.                                 produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio
                                                                              eletrônico, na forma da lei.




                                                                 ALISSON FIDELIS                                                                 68/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,               Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou
todavia, em segredo de justiça os processos:                      interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as
                                                                  escrever multa correspondente à metade do salário mínimo
    I - em que o exigir o interesse público;                      vigente na sede do juízo.

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação                                       Seção III
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e                                          Dos Atos do Juiz
guarda de menores.
                                                                       Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
     §Ú. O direito de consultar os autos e de pedir certidões     decisões interlocutórias e despachos.
de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O
                                                                                 o
terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao          § 1 Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de             situações previstas nos arts. 267 [Art. 267. Extingue-se o processo,
inventário e partilha resultante do desquite.                     sem resolução de mérito] e 269 desta Lei [Art. 269. Haverá resolução de
                                                                  mérito].
     Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é
                                                                             o
obrigatório o uso do vernáculo.                                        § 2 Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no
                                                                  curso do processo, resolve questão incidente.
      Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento
                                                                                 o
redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de                   § 3 São despachos todos os demais atos do juiz
versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.            praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,
                                                                  a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
                           Seção II
                                                                             o
                      Dos Atos da Parte                                § 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a
                                                                  vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
       Art. 158. Os atos das partes, consistentes em              praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem        necessários.
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais.                                                   Art. 163. Recebe a denominação                        de     acórdão       o
                                                                  julgamento proferido pelos tribunais.
   §Ú. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.                                               Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos
                                                                  serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando
     Art. 159. Salvo no DF e nas Capitais dos Estados, todas as   forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo
petições e documentos que instruírem o processo, não              os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e
constantes de registro público, serão sempre acompanhados         assinatura.
de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
                                                                        §Ú. A assinatura dos juízes, em todos os graus de
       o
     § 1 Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da       jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
secretaria irá formando autos suplementares, dos quais
constará a reprodução de todos os atos e termos do processo           Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com
original.                                                         observância do disposto no art. 458 [ Art. 458. São requisitos
                                                                  essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
       o                                                          suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais
    § 2 Os autos suplementares só sairão de cartório para         ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o
conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.                  juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz
                                                                  resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.] ; as demais
     Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,       decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
cartório.




                                                         ISRAEL BARBOSA                                                                    69/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                          Seção IV                                                      CAPÍTULO II
       Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria                    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

      Art. 166. Ao receber a PI de qualquer processo, o                                           Seção I
escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito,                                    Do Tempo
o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu
início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que              Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,
se forem formando.                                                das 6 às 20 hs.

                                                                          o
    Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas           § 1 Serão, todavia, concluídos depois das 20 hs os atos
dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos                   iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou
suplementares.                                                    causar grave dano.

                                                                              o
     §Ú. Às partes, aos advogados, aos órgãos do MP, aos                 § 2 A citação e a penhora poderão, em casos
peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas           excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
correspondentes aos atos em que intervieram.                      realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do
                                                                  horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no
     Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros    art. 5º, inciso Xl, da CF.
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo
escrivão.                                                            - Art. 5º, XI, CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
                                                                     podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
       Art. 169. Os atos e termos do processo serão                  flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
                                                                     por determinação judicial.
datilografados ou escritos com tinta escura e indelével,
assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas                   o
                                                                        § 3 Quando o ato tiver que ser praticado em
não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
                                                                  determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser
certificará, nos autos, a ocorrência.
                                                                  apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente,
       o                                                          nos termos da lei de organização judiciária local.
    § 1 É vedado usar abreviaturas.

       o                                                                Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se
     § 2 Quando se tratar de processo total ou parcialmente
                                                                  praticarão atos processuais. Excetuam-se:
eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz
poderão ser produzidos e armazenados de modo
integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na            I - a produção antecipada de provas (art. 846);
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria,       - Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em
bem como pelos advogados das partes.                                 interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

       o                o
     § 3 No caso do § 2 deste artigo, eventuais contradições          II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e
na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento        bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a
da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz       busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de
decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no
                                                                  corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a
termo.
                                                                  nunciação de obra nova e outros atos análogos.
    §Ú. É vedado usar abreviaturas.
                                                                      §Ú. O prazo para a resposta do réu só começará a correr
    Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou   no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
                                                                       Art. 174. Processam-se durante as férias e não se
    Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em       suspendem pela superveniência delas:
branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se
aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.          I - os atos de jurisdição voluntária bem como os
                                                                  necessários à conservação de direitos, quando possam ser
                                                                  prejudicados pelo adiamento;



                                                       ALISSON FIDELIS                                                               70/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou                             - Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade
                                                                                       processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas
                                                                                       procurador; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da
no art. 275;                                                                           câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

- Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor
                                                                                        Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
não exceda a 60x o valor do salário mínimo;        II - nas causas, qualquer que
seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança      prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem
ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de                    eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento           fundar em motivo legítimo.
por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança
de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,                         o
ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários              § 1 O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que   prorrogação.
versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. §Ú.
Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à                      o
                                                                                        § 2 As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em
capacidade das pessoas.
                                                                                   favor de quem foi concedida a prorrogação.
     III - todas as causas que a lei federal determinar.
                                                                                       Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de
                                                                                   acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz
     Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e
                                                                                   poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar
os dias declarados por lei.
                                                                                   quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60d.
                                  Seção II
                                                                                        §Ú. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido
                                  Do Lugar
                                                                                   o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
    Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na
                                                                                            Art. 183. Decorrido      o     prazo,     extingue-se,
sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em
                                                                                   independentemente de declaração judicial, o direito de
razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo
                                                                                   praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não
argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
                                                                                   realizou por justa causa.
                               CAPÍTULO III                                                 o
                                                                                       § 1 Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à
                               DOS PRAZOS
                                                                                   vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou
                                                                                   por mandatário.
                                Seção I
                         Das Disposições Gerais                                             o
                                                                                        § 2 Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a
                                                                                   prática do ato no prazo que Ihe assinar.
     Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará
                                                                                       Art. 184. SDC, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia
os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
                                                                                   do começo e incluindo o do vencimento.
     Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é                               o
                                                                                         § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
                                                                                   útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
     Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso
                                                                                        I - for determinado o fechamento do fórum;
do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro
dia útil seguinte ao termo das férias.
                                                                                       II - o expediente forense for encerrado antes da hora
                                                                                   normal.
      Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das                                       o
                                                                                        § 2 Os prazos somente começam a correr do primeiro
hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será
                                                                                   dia útil após a intimação (art. 240 e §Ú).
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
                                                                                        - Art. 240. SDC, os prazos para as partes, para a FazPú e para o MP
                                                                                   contar-se-ão da intimação. §Ú. As intimações consideram-se realizadas no
                                                                                   primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha
                                                                                   havido expediente forense.


                                                                        ISRAEL BARBOSA                                                                 71/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo            Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo
juiz, será de 5d o prazo para a prática de ato processual a       legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que
cargo da parte.                                                   neles houver escrito e desentranhar as alegações e
                                                                  documentos que apresentar.
     Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.                                           Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos
                                                                  ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os
     Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo     devolver dentro em 24h, perderá o direito à vista fora de
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos      cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do
que este Código Ihe assina.                                       salário mínimo vigente na sede do juízo.

     Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para                  §Ú. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a           local da OAB, para o procedimento disciplinar e imposição da
FazPú ou o MP. [4C e 2R]                                          multa.

    Art. 189. O juiz proferirá:                                       Art. 197. Aplicam-se ao órgão do MP e ao representante
                                                                  da FazPú as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
    I - os despachos de expediente, no prazo de 2d;
                                                                      Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do MP poderá
    II - as decisões, no prazo de 10d.                            representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
                                                                  que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
     Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos         representação ao órgão competente, instaurar-se-á
conclusos no prazo de 24h e executar os atos processuais no       procedimento para apuração da responsabilidade. O relator,
prazo de 48h, contados:                                           conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que
                                                                  ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a
     I - da data em que houver concluído o ato processual         causa.
anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
                                                                       Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos
     II - da data em que tiver ciência da ordem, quando           tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento
determinada pelo juiz.                                            interno.

    §Ú. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e                        CAPÍTULO IV
                                                   o
a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n Il.                          DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

     Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes                                  Seção I
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para                           Das Disposições Gerais
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos. [Procuradores diferentes 2C e 2R]                               Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
                                                                  judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-
     Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as            se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
intimações somente obrigarão a comparecimento depois de
decorridas 24h.                                                        Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for
                                                                  subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória,
                          Seção II                                quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta
        Da Verificação dos Prazos e das Penalidades               precatória nos demais casos.

     Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário                                   Seção II
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código                                     Das Cartas
estabelece.
                                                                       Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da
      Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar         carta precatória e da carta rogatória:
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização
Judiciária.

                                                        ALISSON FIDELIS                                                  72/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                                                                                        o
       I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do                       § 1 O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato,
ato;                                                                             telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo
                                                                                 deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
     II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do                   que Iha confirme.
instrumento do mandato conferido ao advogado;
                                                                                        o
                                                                                     § 2 Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a
     III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o                       despacho.
objeto;
                                                                                      Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados
       IV - o encerramento com a assinatura do juiz.                             por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará,
                                                                                 contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo
          o
     § 1 O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras                    deprecante, a importância correspondente às despesas que
peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico,                         serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.                                    Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
                                                                                 devolvendo-a com despacho motivado:
          o
    § 2 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando nos autos                         I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
reprodução fotográfica.
                                                                                     II - quando carecer de competência em razão da matéria
          o
     § 3 A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória                   ou da hierarquia;
pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a
assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.                           III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

     Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo                            Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua
dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade                     admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na
das comunicações e à natureza da diligência.                                     convenção internacional; à falta desta, será remetida à
                                                                                 autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois
     Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois                   de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o
de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada                        ato.
a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
                                                                                      Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas
     Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de                     rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no
ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou                          Regimento Interno do STF.
telefone.
                                                                                      Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de
     Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por                        origem, no prazo de 10d, independentemente de traslado,
telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial,                        pagas as custas pela parte.
os requisitos mencionados no art. 202 [ Art. 202. São requisitos
essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a                               Seção III
indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da
                                                                                                          Das Citações
petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o
                                   , bem como a declaração,
encerramento com a assinatura do juiz.]                                              Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu
pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do                    ou o interessado a fim de se defender.
juiz.
                                                                                      Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a
     Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo                   citação inicial do réu.
deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a
                                                                                            o
carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato,                         § 1 O comparecimento espontâneo do réu supre,
por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira                        entretanto, a falta de citação.
vara, se houver na comarca +de1 ofício ou de uma vara,
observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo
antecedente.

                                                                      ISRAEL BARBOSA                                                      73/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       o                                                                   o
    § 2 Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e             § 3 A citação será feita na pessoa do curador, a quem
sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data      incumbirá a defesa do réu.
em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
                                                                         Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
     Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu       litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.        por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
                                                                   interrompe a prescrição.
       o
     § 1 Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa
                                                                           o
de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a          § 1 A interrupção da prescrição retroagirá à data da
ação se originar de atos por eles praticados.                      propositura da ação.

       o                                                                   o
     § 2 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o          § 2 Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10d
locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o      subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando
imóvel, procurador com poderes para receber citação, será          prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do         judiciário.
recebimento dos aluguéis.
                                                                           o
                                                                       § 3 Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até
     Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que      o máximo de 90d.
se encontre o réu.
                                                                           o
                                                                        § 4 Não se efetuando a citação nos prazos mencionados
    §Ú. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade        nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência      interrompida a prescrição.
ou nela não for encontrado.
                                                                           o
                                                                       § 5 O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar
                                                                           o
o perecimento do direito:                                               § 6 Passada em julgado a sentença, a que se refere o §
                                                                   anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do
    I –[revogado]                                                  julgamento.

      I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto             Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos
religioso;                                                         os prazos extintivos previstos na lei.

      II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,                  Art. 221. A citação far-se-á:
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em
2ºg, no dia do falecimento e nos 7d seguintes;                         I - pelo correio;

    III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;                   II - por oficial de justiça;

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.                     III - por edital.

    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar           IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei
que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.          própria.

       o
     § 1 O oficial de justiça passará certidão, descrevendo           Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer
minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a           comarca do País, exceto:
fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5d.
                                                                       a) nas ações de estado [de pessoa; e. g., família, sucessão etc.];
           o
      § 2 Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao
citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a                b) quando for ré pessoa incapaz [rel/absol];
preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.                                                                 c) quando for ré pessoa de direito público [Fazend; Púb.];

                                                                       d) nos processos de execução [e cumpr. de sentença?];

                                                         ALISSON FIDELIS                                                            74/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     e) quando o réu residir em local não atendido pela                            quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de
entrega domiciliar de correspondência;                                             conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

     f) quando o autor a requerer de outra forma.                                      Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e,
                                                                                   onde o encontrar, citá-lo:
     Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou
chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da PI e do                              I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro
teor a advertência a que se refere o art. 285, 2º parte,                               II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço.                                                   III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu
                                                                                   não a apôs no mandado.
       - Art. 285. Estando em termos a PI, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
                                                                                         Art. 227. Quando, por 3x, o oficial de justiça houver
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.        §Ú. A carta será registrada para entrega ao         procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o
citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo   encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a
o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência      qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
geral ou de administração.
                                                                                   vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a
                                                                                   citação, na hora que designar.
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça
nos casos ressalvados no art. 222 [ Art. 222. A citação será feita pelo
                                                                                         Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b)
quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d)       independentemente de novo despacho, comparecerá ao
nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela      domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a
entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra       diligência.
forma.] , ou quando frustrada a citação pelo correio.
                                                                                          o
                                                                                        § 1 Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça
    Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de                         procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita
cumprir, deverá conter:                                                            a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra
                                                                                   comarca.
   I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências;                                                                o
                                                                                       § 2 Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará
                                                                                   contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
      II - o fim da citação, com todas as especificações                           conforme o caso, declarando-lhe o nome.
constantes da PI, bem como a advertência a que se refere o
art. 285, segunda parte [- Art. 285. Estando em termos a PI, o juiz a                   Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão
despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado
                                                                                   enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de
constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
                                                                                   tudo ciência.
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.],    se o litígio versar
sobre direitos disponíveis;
                                                                                        Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação,
                                                                                   e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial
     III - a cominação, se houver;
                                                                                   de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer
                                                                                   delas.
     IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

                                                                                       Art. 231. Far-se-á a citação por edital [mod. subsidiária]:
     V - a cópia do despacho;

                                                                                       I - quando desconhecido ou incerto o réu;
     VI - o prazo para defesa;

     VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
                                                                                        II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
                                                                                   que se encontrar;
    §Ú. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o
autor entregar em cartório, com a PI, tantas cópias desta
                                                                                       III - nos casos expressos em lei.

                                                                        ISRAEL BARBOSA                                                         75/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         o
     § 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação por                                                Seção IV
edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.                                              Das Intimações

          o
     § 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se                                   Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada                           alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe
também pelo rádio, se na comarca houver emissora de                                de fazer alguma coisa.
radiodifusão.
                                                                                        Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em
     Art. 232. São requisitos da citação por edital:                               processos pendentes, SDC.

     I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto                          Art. 236. No DF e nas Capitais dos Estados e dos
às circunstâncias previstas nos ns. I e II [I - quando desconhecido ou             Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só
incerto o réu;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se       publicação dos atos no órgão oficial.
encontrar;] do artigo antecedente;
                                                                                           o
                                                                                         § 1 É indispensável, sob pena de nulidade, que da
     II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo                 publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
escrivão;                                                                          suficientes para sua identificação.

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15d, 1x no                             o
                                                                                        § 2 A intimação do MP, em qualquer caso será feita
órgão oficial e pelo menos 2x em jornal local, onde houver;                        pessoalmente.

     IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre                        Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no
20 e 60d, correndo da data da primeira publicação;                                 artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos
                                                                                   oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de
       V - a advertência a que se refere o art. 285 [-                             todos os atos do processo, os advogados das partes:
Art. 285. Estando em termos a PI, o juiz a despachará, ordenando a citação
do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados           I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
pelo autor.        §Ú. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu           II - por carta registrada, com AR quando domiciliado fora
pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral
                                                                                   do juízo.
ou de administração.], segunda parte, se o litígio versar sobre
direitos disponíveis.
                                                                                       §Ú. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,
              o
                                                                                   conforme regulado em lei própria.
      § 1 Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
                                                 o
publicação, bem como do anúncio, de que trata o n II deste
                                                                                         Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as
artigo.
                                                                                   intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
          o
                                                                                   legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
      § 2 A publicação do edital será feita apenas no órgão
                                                                                   cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária.
                                                                                         §Ú. Presumem-se válidas as comunicações e intimações
                                                                                   dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
     Art. 233. A parte que requerer a citação por edital,
                                                                                   inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II
                                                                                   atualizar o respectivo endereço sempre que houver
[Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o
réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;],   modificação temporária ou definitiva.
incorrerá em multa de 5x o salário mínimo vigente na sede do
juízo.                                                                                   Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de
                                                                                   justiça quando frustrada a realização pelo correio.
     §Ú. A multa reverterá em benefício do citando.
                                                                                       §Ú. A certidão de intimação deve conter:

                                                                                       I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
                                                                                   mencionando, quando possível, o número de sua carteira de
                                                                                   identidade e o órgão que a expediu;

                                                                     ALISSON FIDELIS                                                         76/306
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    II - a declaração de entrega da contrafé;                           Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na
                                                                   primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
    III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado        sob pena de preclusão.
não a apôs no mandado.
                                                                       §Ú. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz
     Art. 240. SDC, os prazos para as partes, para a FazPú e       deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando
para o MP contar-se-ão da intimação.                               a parte legítimo impedimento.

    §Ú. As intimações consideram-se realizadas no primeiro              Art. 246. É nulo o processo, quando o MP não for
dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não           intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
tenha havido expediente forense.
                                                                        §Ú. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
    Art. 241. Começa a correr o prazo:                             MP, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão
                                                                   devia ter sido intimado.
     I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data
de juntada aos autos do AR;                                             Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando
                                                                   feitas sem observância das prescrições legais.
      II - quando a citação ou intimação for por oficial de
justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;              Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito
                                                                   todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos        nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que
autos do último AR ou mandado citatório cumprido;                  dela sejam independentes.

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de            Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que
ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos         atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a
autos devidamente cumprida;                                        fim de que sejam repetidos, ou retificados.

                                                                           o
     V - quando a citação for por edital, finda a dilação              § 1 O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta
assinada pelo juiz.                                                quando não prejudicar a parte.

                                                                          o
    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se          § 2 Quando puder decidir do mérito a favor da parte a
da data, em que os advogados são intimados da decisão, da          quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
sentença ou do acórdão.                                            pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

       o
    § 1 Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é                Art. 250. O erro de forma do processo acarreta
publicada a decisão ou a sentença.                                 unicamente a anulação dos atos que não possam ser
                                                                   aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a
       o
     § 2 Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício       fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente
os advogados para ciência da nova designação.                      §Ú. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde
                                                                   que não resulte prejuízo à defesa.
                        CAPÍTULO V
                       DAS NULIDADES

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma,
sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que Ihe deu causa.

      Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma,
sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.




                                                          ISRAEL BARBOSA                                                 77/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5    Processo e procedimento: disposições gerais.                                        pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
                                                                                         atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
                                                                                         - Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o
                                                                                         juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
                           TÍTULO VII                                                    cumprimento da obrigação

                 DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO                                                   o
                                                                                            § 4 A tutela antecipada poderá ser revogada ou
                                                                                        modificada a qualquer tempo, em decisão
                              CAPÍTULO I
                                                                                        fundamentada.
                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                          o
                                                                                       § 5 Concedida ou não a antecipação da tutela,
            Art. 270. Este Código regula o processo de
                                                                                 prosseguirá o processo até final julgamento.
conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro
III) e os procedimentos especiais (Livro IV).                                            o
                                                                                     § 6 A tutela antecipada também poderá ser concedida
                                                                                 quando 1 ou + dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
    Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento
                                                                                 mostrar-se incontroverso.
comum, SDC deste Código ou de lei especial.
                                                                                             o
                                                                                      § 7 Se o autor, a título de antecipação de tutela,
     Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
                                                                                 requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz,
                                                                                 quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a
     §Ú. O procedimento especial e o procedimento sumário
                                                                                 medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-
se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do
                                                                                 6   Procedimento ordinário.
procedimento ordinário.

     Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
                                                                                                         TÍTULO VIII
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
                                                                                                 DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                     DA PETIÇÃO INICIAL = PI
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
                                                                                                             Seção I
                                                                                                 Dos Requisitos da Petição Inicial
   II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
                                                                                     Art. 282. A PI indicará:
    - STJ-212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida
    em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. *Art.          I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    151, V, do CTN (red. dada pela LCp n. 104/01) prevê a possibilidade de
    suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de
    medida liminar ou de tutela antecipada.                                           II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio
                                                                                 e residência do autor e do réu;
        o
   § 1 Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de
modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.                                III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

         o
    § 2 Não se concederá a antecipação da tutela quando                              IV - o pedido, com as suas especificações;
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
                                                                                     V - o valor da causa;
         o
     § 3 A efetivação da tutela antecipada observará, no que
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.                        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.                                                   verdade dos fatos alegados;

             - A Lei nº 11.232-05 (Reforma na Exec.) revogou o art. 588;             VII - o requerimento para a citação do réu.
             referência a este art. deve ser entendida como ao art. 475-O, que
             trata atualmente da execução provisória.
             - Art. 461, §§ 4º e 5º. Trata da imposição de multa diária ao réu         Art. 283. A PI será instruída com os documentos
             pelo juiz em razão de atraso no cumprimento da sentença,
             podendo também ser determinado busca e apreensão, remoção de
                                                                                 indispensáveis à propositura da ação.


                                                                    ALISSON FIDELIS                                                              78/306
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     Art. 284. Verificando o juiz que a PI não preenche os                              - Art. 461, §§ 4º e 5º. Trata da imposição de multa diária ao réu pelo juiz
                                                                                        em razão de atraso no cumprimento da sentença, podendo também ser
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta                               determinado busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento                           desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
                                                                                        com requisição de força policial.
de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete,
no prazo de 10d.
                                                                                        - Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
                                                                                    conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
       §Ú. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
PI.                                                                                       Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela
                                                                                    natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação
           Art. 285. Estando em termos a PI, o juiz a despachará,                   de + de 1 modo.
      ordenando a citação do réu, para responder; do mandado
      constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão
      aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados                          §Ú. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber
      pelo autor.                                                                   ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a
                                                                                    prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
       - Não produção dos efeitos da revelia: I - se, havendo pluralidade de        tenha formulado pedido alternativo.
      réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos
      indisponíveis; III - se a PI não estiver acompanhada do instrumento
      público, que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320).              Art. 289. É lícito formular + de 1 pedido em ordem
                                                                                    sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não
     Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for                                 podendo acolher o anterior.
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos,                               Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,                               periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.                                  independentemente de declaração expressa do autor; se o
                                                                                    devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
            o
     § 1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no                         consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto
prazo de 5d, não manter a sentença e determinar o                                   durar a obrigação.
prosseguimento da ação.
                                                                                         Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de
            o
     § 2 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a                              credores, aquele que não participou do processo receberá a
citação do réu para responder ao recurso.                                           sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

                                   Seção II                                             Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo,
                                  Do Pedido                                         contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles
                                                                                    não haja conexão.
       Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido genérico:                                                     o
                                                                                         § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar                            I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
na petição os bens demandados;
                                                                                         II - que seja competente para conhecer deles o mesmo
      II - quando não for possível determinar, de modo                              juízo;
definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
                                                                                        III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
    III - quando a determinação do valor da condenação                              procedimento.
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
                                                                                                 o
                                                                                          § 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo
     Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a                           diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o
abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade,                        autor empregar o procedimento ordinário.
prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de
pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença                               Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-                      compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
A).


                                                                         ISRAEL BARBOSA                                                                  79/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o                                Art. 296. Indeferida a PI, o autor poderá apelar, facultado
pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão                         ao juiz, no prazo de 48h, reformar sua decisão.
dessa iniciativa.
                                                                                       §Ú. Não sendo reformada a decisão, os autos serão
                             Seção III                                             imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
                 Do Indeferimento da Petição Inicial
                                                                                                               CAPÍTULO II
     Art. 295. A PI será indeferida:                                                                       DA RESPOSTA DO RÉU

     I - quando for inepta;                                                                                       Seção I
                                                                                                           Das Disposições Gerais
     II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
                                                                                        Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15d, em
     III - quando o autor carecer de interesse processual;                         petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção
                                                                                   e reconvenção.
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, § 5º);                                                            Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o
                                                                                   prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no
- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
                                                                                   art. 191.
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui
em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5o O juiz pronunciará, de
ofício, a prescrição.                                                                       - Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
                                                                                   ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
                                                                                   modo geral, para falar nos autos. [Procuradores diferentes 2C e 2R]
     V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação;
                                                                                       §Ú. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda
caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao
                                                                                   não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do
tipo de procedimento legal;
                                                                                   despacho que deferir a desistência.

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, §Ú,
                                                                                       Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas
primeira parte, e 284. -
                                                                                   simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será
                                                                                   processada em apenso aos autos principais.
   - Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria: I - declarar, na PI ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço. §Ú. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o
juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão
                                                                                                                    Seção II
no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto
no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada,                                    Da Contestação
para o endereço constante dos autos.
                                                                                        Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
     - Art. 284. Verificando o juiz que a PI não preenche os requisitos exigidos   matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
                                                                                   com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10d. §Ú. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz         que pretende produzir.
indeferirá a PI.
                                                                                       Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
      §Ú. Considera-se inepta a PI quando:                                         alegar:

     I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;                                           I - inexistência ou nulidade da citação;

     II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a                              II - incompetência absoluta;
conclusão;
                                                                                        III - inépcia da PI;
     III - o pedido for juridicamente impossível;
                                                                                        IV - perempção;
     IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
                                                                                        V - litispendência;
                                                                       ALISSON FIDELIS                                                                 80/306
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    Vl - coisa julgada;                                                      III - por expressa autorização legal, puderem ser
                                                                        formuladas em qualquer tempo e juízo.
    VII - conexão;
                                                                                                        Seção III
     Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou                                        Das Exceções
falta de autorização;
                                                                             Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio
    IX - convenção de arbitragem;                                       de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art.
                                                                        134) ou a suspeição (art. 135).
    X - carência de ação;
                                                                             Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer
   Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige          tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer
como preliminar.                                                        exceção, no prazo de 15d, contado do fato que ocasionou a
                                                                        incompetência, o impedimento ou a suspeição.
           o
    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.                               §Ú. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei)
                                                                        [ Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. §Ú. A
       o                                                                nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
    § 2 Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
                                                                        declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
                                                                                        a petição pode ser protocolizada no juízo de
                                                                        domicílio do réu.],

       o
                                                                        domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa
     § 3 Há litispendência, quando se repete ação, que está
                                                                        ao juízo que determinou a citação.
em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso.
                                                                             Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso
           o                                                            (art. 265, III) [ Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta
     § 4 Com exceção do compromisso arbitral, o juiz                    exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.                  suspeição ou impedimento do juiz;]    , até que seja definitivamente
                                                                        julgada.
       Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na PI. Presumem-se                                                Subseção I
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:                                                        Da Incompetência

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;                    Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em
                                                                        petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o
   - Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
   relativos a direitos indisponíveis.
                                                                        juízo para o qual declina.

                                                                            - STJ-33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
     II - se a PI não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
                                                                             Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a
                                                                        exceção, ouvindo o excepto dentro em 10d e decidindo em
      III - se estiverem em contradição com a defesa,
                                                                        igual prazo.
considerada em seu conjunto.

                                                                             Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o
      §Ú. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação
                                                                        juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de
especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao
                                                                        10d.
curador especial e ao órgão do MP.

                                                                             Art. 310. O juiz indeferirá a PI da exceção, quando
    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas
                                                                        manifestamente improcedente.
alegações quando:

                                                                            Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão
    I - relativas a direito superveniente;
                                                                        remetidos ao juiz competente.

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;



                                                              ISRAEL BARBOSA                                                                 81/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                        Subseção II                                     II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
               Do Impedimento e da Suspeição
                                                                        III - se a PI não estiver acompanhada do instrumento
    Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou        público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e
135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída        Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá
com documentos em que o excipiente fundar a alegação e             alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar
conterá o rol de testemunhas.                                      declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu,
                                                                   a quem será assegurado o direito de responder no prazo de
     Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o      15d.
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos
ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10d,             Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos,
dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol           correrão os prazos independentemente de intimação, a partir
de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos           da publicação de cada ato decisório.
ao tribunal.
                                                                       §Ú O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
     Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento        recebendo-o no estado em que se encontrar.
legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso
contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os         14 Do julgamento conforme o estado do processo. [TRT 9]
autos ao seu substituto legal.
                                                                                      CAPÍTULO V
                           Seção IV                                   DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
                       Da Reconvenção
                                                                                                  Seção I
      Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo                                     Da Extinção do Processo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.                                Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
                                                                   arts. 267 [Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito] e
    §Ú. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao           269, II a V [Art. 269. Haverá resolução de mérito: II - quando o réu
autor, quando este demandar em nome de outrem.                     reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV -
                                                                    quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor
          Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor               renunciar ao direito sobre que se funda a ação. ],      o juiz declarará
   reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador,          extinto o processo.
   para contestá-la no prazo de 15d.
                                                                                               Seção II
     Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de                           Do Julgamento Antecipado da Lide
qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento
da reconvenção.                                                          Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
                                                                   proferindo sentença:
     Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a
reconvenção.                                                           I - quando a questão de mérito for unicamente de direito,
                                                                   ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de
                         CAPÍTULO III                              produzir prova em audiência;
                         DA REVELIA
                                                                        II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.                               - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
                                                                   fatos afirmados pelo autor.
     Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente:

     I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar
a ação;

                                                       ALISSON FIDELIS                                                                 82/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                              Seção III                                           I - recair sobre direito indisponível da parte;

                     Da Audiência Preliminar                                     II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício
                                                                            do direito.

     Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas                    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que
admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a                       I - notórios;
realizar-se no prazo de 30d, para a qual serão as partes
intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por                         II - afirmados por uma parte e confessados pela parte
procurador ou preposto, com poderes para transigir.                         contrária;

           o
    § 1 Obtida a conciliação, será reduzida a termo e                             III - admitidos, no processo, como incontroversos;
homologada por sentença.
                                                                                IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou
           o
      § 2 Se, por qualquer motivo, não for obtida a                         de veracidade.
conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e determinará as provas a                         Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
serem produzidas, designando audiência de instrução e                       aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
julgamento, se necessário.                                                  observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras
                                                                            da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
       o
    § 3 Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as             pericial.
circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua
                                                                                 Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as
obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e
                                                                            provas devem ser produzidas em audiência.
                                                        o
ordenar a produção da prova, nos termos do § 2 .
                                                                                 §Ú. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade,
15 Das provas: ônus da prova; depoimento pessoal;                           ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de
confissão; provas documental e testemunhal. [TRT 9]                         comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o
                                                                            juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar
                                                                            para inquiri-la.
                            CAPÍTULO VI
                            DAS PROVAS
                                                                                 Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
                                                                            estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
                             Seção I
                                                                            vigência, se assim o determinar o juiz.
                      Das Disposições Gerais

                                                                                  Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória
      Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
                                                                            suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
                                                                            inciso IV do art. 265 desta Lei [Art. 265. Suspende-se o processo: IV -
Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se               quando a sentença de mérito: b) não puder ser proferida senão depois de
funda a ação ou a defesa.                                                   verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro
                                                                                  quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
                                                                            juízo;],
   - STF-231. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que   saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se
   compareça em tempo oportuno.
                                                                            imprescindível.

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:
                                                                                §Ú. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas
                                                                            dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo,
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
                                                                            poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

     II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
                                                                                Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o
modificativo ou extintivo do direito do autor.
                                                                            Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    §Ú. É nula a convenção que distribui de maneira diversa
o ônus da prova quando:

                                                                  ISRAEL BARBOSA                                                                83/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14 [Art. 14.                   evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam        elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa
do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com
                                                                                  de depor.
lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de
que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar
atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir          Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à                  articulados, não podendo servir-se de escritos adrede
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.],
                                                                                  preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas
compete à parte:
                                                                                  breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

      I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for
                                                                                      Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
interrogado;
                                                                                      I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
     II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada
necessária;
                                                                                        II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
                                                                                  sigilo.
     III - praticar o ato que Ihe for determinado.
                                                                                      §Ú. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de
      Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer
                                                                                  desquite e de anulação de casamento.
pleito:
                                                                                                             Seção III
    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que
                                                                                                           Da Confissão
tenha conhecimento;
                                                                                      Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade
     II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
                                                                                  de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
                                                                                  adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
                               Seção II
                        Do Depoimento Pessoal
                                                                                       Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou
                                                                                  provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida
     Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
                                                                                  pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a
                                                                                  confissão provocada constará do depoimento pessoal
fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
                                                                                  prestado pela parte.

     Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
                                                                                       §Ú. A confissão espontânea pode ser feita pela própria
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da
                                                                                  parte, ou por mandatário com poderes especiais.
outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e
julgamento.
                                                                                        Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o
         o
                                                                                  confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
     § 1 A parte será intimada pessoalmente, constando do
mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela
                                                                                        §Ú. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a
                                                                                  direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não
depor.
                                                                                  valerá sem a do outro.
             o
      § 2 Se a parte intimada não comparecer, ou
                                                                                       Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo,
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena
                                                                                  de fatos relativos a direitos indisponíveis.
de confissão.
                                                                                      Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou
     Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita
                                                                                  coação, pode ser revogada:
para a inquirição de testemunhas.
                                                                                        I - por ação anulatória, se pendente o processo em que
      §Ú. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
                                                                                  foi feita;
interrogatório da outra parte.
                                                                                      II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a
    Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar
                                                                                  sentença, da qual constituir o único fundamento.
de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar
                                                                    ALISSON FIDELIS                                                        84/306
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    §Ú. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos              Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
casos de que trata este artigo; mas, 1x iniciada, passa aos seus   verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
herdeiros.                                                         a parte pretendia provar:

     Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à           I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer
parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia                 qualquer declaração no prazo do art. 357 [Art. 357. O requerido
probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em            dará a sua resposta nos 5d subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não
                                                                   possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
                                                                   qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.];

     §Ú. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia
                                                                        II - se a recusa for havida por ilegítima.
nos casos em que a lei não exija prova literal.
                                                                        Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em
      Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não
                                                                   poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no
podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la
                                                                   prazo de 10d.
no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for
desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe
                                                                        Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a
aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de
                                                                   posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
defesa de direito material ou de reconvenção.
                                                                   especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes
                                                                   e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a
                          Seção IV
                                                                   sentença.
             Da Exibição de Documento ou Coisa
                                                                        Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a
    Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba
                                                                   efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao
documento ou coisa, que se ache em seu poder.
                                                                   respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado,
                                                                   no prazo de 5d, impondo ao requerente que o embolse das
    Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
                                                                   despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
                                                                   expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário,
    I - a individuação, tão completa quanto possível, do
                                                                   força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por
documento ou da coisa;
                                                                   crime de desobediência.

      II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se            - Art. 330, CPB. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena –
relacionam com o documento ou a coisa;                                 detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.


     III - as circunstâncias em que se funda o requerente para          Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder       juízo, o documento ou a coisa:
da parte contrária.
                                                                        I - se concernente a negócios da própria vida da família;
      Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5d
subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o               II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente
prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde             III - se a publicidade do documento redundar em desonra
à verdade.                                                         à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
                                                                   consangüíneos ou afins até o 3ºg; ou lhes representar perigo
    Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:                        de ação penal;

    I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;                IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
                                                                   respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
    II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no
processo, com o intuito de constituir prova;                           V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o
                                                                   prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
     III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às
partes.


                                                          ISRAEL BARBOSA                                                               85/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     §Ú. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem             processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório
respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra             ou secretaria.
se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
                                                                           Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato,
                           Seção V                                     o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais
                     Da Prova Documental                               especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

                          Subseção I                                        Art. 367. O documento, feito por oficial público
              Da Força Probante dos Documentos                         incompetente, ou sem a observância das formalidades legais,
                                                                       sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória
     Art. 364. O documento público faz prova não só da sua             do documento particular.
formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião,
ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.                     Art. 368. As declarações constantes do documento
                                                                       particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
    Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:                    presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

     I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do                §Ú. Quando, todavia, contiver declaração de ciência,
protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do                 relativa a determinado fato, o documento particular prova a
escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por          declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
ele subscritas;                                                        interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

     II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público,        Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o
de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;                  tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi
                                                                       aposta em sua presença.
    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que
autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório,                 Art. 370. A data do documento particular, quando a seu
com os respectivos originais.                                          respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
                                                                       provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a
     IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo         terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a                      I - no dia em que foi registrado;
autenticidade.
                                                                           II - desde a morte de algum dos signatários;
     V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e
privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas                III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a
da lei, que as informações conferem com o que consta na                qualquer dos signatários;
origem;
                                                                            IV - da sua apresentação em repartição pública ou em
    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento,           juízo;
público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo MP e seus auxiliares, pelas              V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por               anterioridade da formação do documento.
advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o                  Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
processo de digitalização.
                                                                           I - aquele que o fez e o assinou;
      § 1º Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser                II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
preservados pelo seu detentor até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.                                            III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou,
                                                                       porque, conforme a experiência comum, não se costuma
     § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo             assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do

                                                           ALISSON FIDELIS                                                     86/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido                         Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor.
documento particular, alegar no prazo estabelecido no art.                   É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os
390 [Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau   meios permitidos em direito, que os lançamentos não
de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento,    correspondem à verdade dos fatos.
suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10d, contados da intimação da sua
                   se Ihe admite ou não a autenticidade da
juntada aos autos.],
                                                                                   Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os
assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o
                                                                             requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu
silêncio, que o tem por verdadeiro.
                                                                             autor no litígio entre comerciantes.

     §Ú. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou
                                                                                  Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos
tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou
                                                                             fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao
coação.
                                                                             interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos
                                                                             serão considerados em conjunto como unidade.
    Art. 373. Ressalvado o disposto no §Ú do artigo anterior,
o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida,
                                                                                  Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
                                                                             exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do
                                                                             arquivo:
       §Ú. O documento particular, admitido expressa ou
tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende
                                                                                 I - na liquidação de sociedade;
utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar
                                                                                 II - na sucessão por morte de sócio;
que estes se não verificaram.
                                                                                 III - quando e como determinar a lei.
    Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro
meio de transmissão tem a mesma força probatória do
                                                                                 Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
documento particular, se o original constante da estação
                                                                             parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma
expedidora foi assinado pelo remetente.
                                                                             que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

     §Ú. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo
                                                                                   Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a
tabelião, declarando-se essa circunstância no original
                                                                             fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie,
depositado na estação expedidora.
                                                                             faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele
                                                                             contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
     Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se
conforme com o original, provando a data de sua expedição e
                                                                                  §Ú. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica,
do recebimento pelo destinatário.
                                                                             o juiz ordenará a realização de exame pericial.

    Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos,
                                                                                  Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por
provam contra quem os escreveu quando:
                                                                             outros processos de repetição, dos documentos particulares,
                                                                             valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a
     I - enunciam o recebimento de um crédito;
                                                                             sua conformidade com o original.

    II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em
                                                                                  Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo
favor de quem é apontado como credor;
                                                                             valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas
                                                                             as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade
     III - expressam conhecimento de fatos para os quais não
                                                                             entre a cópia e o original.
se exija determinada prova.
                                                                                     o
                                                                                 § 1 - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser
     Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de
                                                                             acompanhada do respectivo negativo.
documento representativo de obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em benefício do devedor.                                        o
                                                                                  § 2 - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal,
                                                                             exigir-se-ão o original e o negativo.
    §Ú. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o
credor conservar em seu poder, como para aquele que se
achar em poder do devedor.
                                                                   ISRAEL BARBOSA                                                    87/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva            §Ú. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem          produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte
ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou                 contrária não se opuser ao desentranhamento.
cancelamento.
                                                                     Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de
    Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular,   falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.                  processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no
                                                                artigo antecedente.
    §Ú. A falsidade consiste:
                                                                     Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade,
    I - em formar documento não verdadeiro;                     o juiz suspenderá o processo principal.

    II - em alterar documento verdadeiro.                             Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará
                                                                a falsidade ou autenticidade do documento.
    Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
                                                                                               Subseção III
   I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe                         Da Produção da Prova Documental
comprovar a veracidade;
                                                                       Art. 396. Compete à parte instruir a PI (art. 283)[
    II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.       Art. 283. A PI será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
                                                                da ação],       ou a resposta (art. 297)[Art. 297. O réu poderá oferecer, no
                                                                prazo de 15d, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
      §Ú. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu
                                                                exceção e reconvenção.], com       os documentos destinados a provar-
documento assinado, com texto não escrito no todo ou em
                                                                lhe as alegações.
parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
                                                                     Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
                                                                aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
                                                                prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para
                                                                contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
     I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a
argüir;
                                                                    Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada
                                                                de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra,
    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que
                                                                no prazo de 5d.
produziu o documento.

                                                                     Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em
                        Subseção II
                                                                qualquer tempo ou grau de jurisdição:
                  Da Argüição de Falsidade

                                                                     I - as certidões necessárias à prova das alegações das
     Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer
                                                                partes;
tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem
foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no
                                                                    II - os procedimentos administrativos nas causas em que
prazo de 10d, contados da intimação da sua juntada aos
                                                                forem interessados a U/E/M, ou as respectivas entidades da
autos.
                                                                administração indireta.
      Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de                   o
                                                                     § 1 Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo
encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição
                                                                máximo e improrrogável de 30d, certidões ou reproduções
dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a
                                                                fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício;
sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
                                                                findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
    Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a                 o
                                                                     § 2 As repartições públicas poderão fornecer todos os
responder no prazo de 10d, o juiz ordenará o exame pericial.
                                                                documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei,
                                                                certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do
                                                                que consta em seu banco de dados ou do documento
                                                                digitalizado.

                                                     ALISSON FIDELIS                                                               88/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                         Seção VI                                 discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está
                   Da Prova Testemunhal                           habilitado a transmitir as percepções;

                        Subseção I                                     III - - 16a;
    Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
                                                                       IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender
     Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não       dos sentidos que Ihes faltam.
dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição
                                                                          o
de testemunhas sobre fatos:                                            § 2 São impedidos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;                I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente
                                                                  em qualquer grau, ou colateral, até o 3ºg, de alguma das
     II - que só por documento ou por exame pericial puderem      partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
ser provados.                                                     interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado
                                                                  da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que
     Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se           o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do
maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram            II - o que é parte na causa;
celebrados.
                                                                        III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor
     Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é           na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o
admissível a prova testemunhal, quando:                           juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as
                                                                  partes.
      I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal
                                                                          o
o documento emanado da parte contra quem se pretende                   § 3 São suspeitos:
utilizar o documento como prova;
                                                                       I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo
     II - o credor não pode ou não podia, moral ou                transitado em julgado a sentença;
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos
como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem                II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
em hotel.
                                                                       III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
      Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos
antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da                   IV - o que tiver interesse no litígio.
dívida.
                                                                              o
                                                                       § 4 Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá
      Art. 404. É lícito à parte inocente provar com              testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus
testemunhas:                                                      depoimentos serão prestados independentemente de
                                                                  compromisso (art. 415) [Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha
     I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade   prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for
                                                                  perguntado.§Ú. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal
real e a vontade declarada;
                                                                  quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.]   e o juiz Ihes
                                                                  atribuirá o valor que possam merecer.
    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

                                                                       Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
     Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as
pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
                                                                        I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu
       o                                                          cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha
    § 1 São incapazes:
                                                                  reta, ou na colateral em 2ºg;
    I - o interdito por demência;
                                                                        II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
                                                                  sigilo.
    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia

                                                         ISRAEL BARBOSA                                                          89/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                          Subseção II                                           Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde
               Da Produção da Prova Testemunhal                            exercem a sua função:

     Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao                I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e                   II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
até 10d antes da audiência.                                                    III - os ministros de Estado;

     §Ú. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10                         IV - os ministros do STF, do STJ, do STM, do TSE, do TST e
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer + 3                       do TCU;
testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.                                                        V - o PGR;

     Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o                     Vl - os senadores e deputados federais;
artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
                                                                               Vll - os governadores dos E/T/DF;
     I - que falecer;
                                                                               Vlll - os deputados estaduais;
    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de
depor;                                                                         IX - os desembargadores dos TJ, os juízes dos Tribunais de
                                                                           Alçada, os juízes dos TRT e dos TRE e os conselheiros dos
    III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada              TCE/DF;
pelo oficial de justiça.
                                                                               X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede
    Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da                idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
causa, este:
                                                                                §Ú. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e
      I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de                 local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da PI ou da
fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso              defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
                                                                                 Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à
     II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.                      audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem
                                                                           como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a
      Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de                     testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado,
instrução, perante o juiz da causa, exceto:                                será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

                                                                                  o
     I - as que prestam depoimento antecipadamente;                             § 1 A parte pode comprometer-se a levar à audiência a
                                                                           testemunha, independentemente de intimação; presumindo-
     II - as que são inquiridas por carta;                                 se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.

                                                                                  o
    III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão                  § 2 Quando figurar no rol de testemunhas funcionário
impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, §Ú);                    público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição
                                                                           ou ao comando do corpo em que servir.
- Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser
produzidas em audiência. §Ú. Quando a parte, ou a testemunha, por                  o
                                                                                 § 3 A intimação poderá ser feita pelo correio, sob
enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,   registro ou com entrega em mão própria, quando a
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.             testemunha tiver residência certa.

     IV - as designadas no artigo seguinte.                                     Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
                                                                           sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu,
                                                                           providenciando de modo que uma não ouça o depoimento
                                                                           das outras.

                                                              ALISSON FIDELIS                                                       90/306
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                                                                                        o
    Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,                       § 2 Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o                   disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a
parte, ou interesse no objeto do processo.                                           - Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou
                                                                               escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles
         o
                                                                               intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
     § 1 É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-                  certificará, nos autos, a ocorrência. 2o Quando se tratar de processo total ou
lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a                         parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz
testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte                       poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em
                                                                               arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que
poderá provar a contradita com documentos ou com
                                                                               será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria,
testemunhas, até 3, apresentada no ato e inquiridas em                         bem como pelos advogados das partes. § 3o No caso do § 2o deste artigo,
separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz                       eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento,                           momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir
                                                                               de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
observando o disposto no art. 405, § 4o.

        - Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto
                                                                                    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4o Sendo estritamente necessário, o    requerimento da parte:
juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos
serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) [Art. 415. Ao          I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações
início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade
do que souber e Ihe for perguntado.§Ú. O juiz advertirá à testemunha que
                                                                               da parte ou das testemunhas;
incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a
verdade.] e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.                       II - a acareação de 2 ou + testemunhas ou de alguma
                                                                               delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que
         o
    § 2 A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de                     possa influir na decisão da causa, divergirem as suas
depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as                 declarações.
partes, o juiz decidirá de plano.
                                                                                    Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o
    Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o                 pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à
compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for                         audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou
perguntado.                                                                    depositá-la em cartório dentro de 3d.

    §Ú. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção                          §Ú. O depoimento prestado em juízo é considerado
penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.                    serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da
                                                                               legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência,
     Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos                  perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois
à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer                                                   Seção VII
ou completar o depoimento.                                                                                 Da Prova Pericial

             o                                                                      Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
     § 1 As partes devem tratar as testemunhas com
urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações                        avaliação.
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
                                                                                    §ú. O juiz indeferirá a perícia quando:
             o
      § 2 As perguntas que o juiz indeferir serão
                                                                                    I - a prova do fato não depender do conhecimento
obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.                  especial de técnico;

    Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por                         II - for desnecessária em vista de outras provas
taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de                             produzidas;
documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos
procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.                               III - a verificação for impraticável.

                 o                                                                 Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o
      § 1 O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros                     prazo para a entrega do laudo.
casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a
requerimento da parte.
                                                                    ISRAEL BARBOSA                                                                 91/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        o
     § 1 Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias,              em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
contados da intimação do despacho de nomeação do perito:           plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

    I - indicar o assistente técnico;                                  Art. 430. §ú. . [revogados]

    II - apresentar quesitos.                                            Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local
                                                                   designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a
        o
      § 2 Quando a natureza do fato o permitir, a perícia          produção da prova.
poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos
assistentes, por ocasião da audiência de instrução e                   Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja
julgamento a respeito das coisas que houverem                      mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
informalmente examinado ou avaliado.                               poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de
                                                                   um assistente técnico.
    Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo
que Ihe foi cometido, independentemente de termo de                    Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder
compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da           apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por
parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.                    uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

     Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser             §ú. [revogado]
recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao
aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz             Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no
nomeará novo perito.                                               prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
                                                                   audiência de instrução e julgamento.
    Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
                                                                        §ú. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
    I - carecer de conhecimento técnico ou científico;             prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
                                                                   apresentação do laudo.
    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no
prazo que Ihe foi assinado.                                              Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a
                                                                   autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
     §ú. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a        natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência,
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo,          entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da     O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material
causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.      sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

      Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a                 §ú. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da
diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos        letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de
aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.               comparação, documentos existentes em repartições públicas;
                                                                   na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem
    Art. 426. Compete ao juiz:                                     se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel,
                                                                   por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de
    I - indeferir quesitos impertinentes;                          comparação.

       II - formular os que        entender   necessários    ao         Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e
esclarecimento da causa.                                           do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a
                                                                   comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas,
     Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando       sob forma de quesitos.
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as
questões de fato pareceres técnicos ou documentos                       §ú. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a
elucidativos que considerar suficientes.                           prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando
                                                                   intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
     Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta,
poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de                   Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.    podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
                                                                   fatos provados nos autos.
      Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios          Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,             requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
solicitando documentos que estejam em poder de parte ou            matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
                                                         ALISSON FIDELIS                                                  92/306
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     Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos                                   Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-
fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir                            lhe:
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta
conduziu.
                                                                                            I - manter a ordem e o decoro na audiência;

     Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.                                                          II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
                                                                                     comportarem inconvenientemente;
     §ú. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo
ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.                                         III - requisitar, quando necessário, a força policial.

                                Seção VIII                                                  Art. 446. Compete ao juiz em especial:
                           Da Inspeção Judicial
                                                                                            I - dirigir os trabalhos da audiência;
     Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou
                                                                                            II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à
decisão da causa.
                                                                                         III - exortar os advogados e o órgão do MP a que discutam
     Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser                      a causa com elevação e urbanidade.
assistido de um ou mais peritos.
                                                                                           §Ú. Enquanto depuserem as partes, o perito, os
     Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou                     assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não
coisa, quando:                                                                       podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

      I - julgar necessário para a melhor verificação ou                                                            Seção II
interpretação dos fatos que deva observar;
                                                                                                                 Da Conciliação
     II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;                                              Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos
                                                                                     patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará
     Ill - determinar a reconstituição dos fatos.                                    o comparecimento das partes ao início da audiência de
                                                                                     instrução e julgamento.
     §ú. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que                                      §Ú. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a
reputem de interesse para a causa.                                                   conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a
                                                                                     transação.
     Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar
auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil
ao julgamento da causa.                                                                   Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará
                                                                                     conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-
    §ú. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou                          lo por termo.
fotografia.
                                                                                        Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e
                                CAPÍTULO VII                                         homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
                               DA AUDIÊNCIA
                                                                                                                   Seção III
                                Seção I                                                                   Da Instrução e Julgamento
                         Das Disposições Gerais
                                                                                          Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará
     Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata                      aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus
o art. 155 [ Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em         respectivos advogados.
segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que
dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
                                                                                          Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes,
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.],           realizar-se-á a
                                                                                     fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
portas fechadas.



                                                                          ISRAEL BARBOSA                                                             93/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                          o
    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta                           § 3 Quando a causa apresentar questões complexas de
ordem:                                                                           fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por
                                                                                 memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
     I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos                      oferecimento.
quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma
do art. 435;                                                                          Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo
                                                                                 possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o
      -Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente   julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia
técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
                                                                                 próximo.
formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. §ún. O perito e o
assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se
refere este artigo, quando intimados 5d antes da audiência.                            Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os
                                                                                 memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo
     II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do                     de 10d.
autor e depois do réu;
                                                                                      Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas                  que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como,
pelo autor e pelo réu.                                                           por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida
                                                                                 no ato.
     Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
                                                                                              o
                                                                                       § 1 Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe
    I - por convenção das partes, caso em que só será                            rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em
admissível 1x;                                                                   volume próprio.

                                                                                          o
     Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o                       § 2 Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão
perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.                               do MP e o escrivão.

                                                                                          o
                                                                                      § 3 O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica
                                                                                 do termo de audiência.
         o
     § 1 Incumbe ao advogado provar o impedimento até a
                                                                                          o
abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à                             § 4 Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o
instrução.                                                                       disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.

         o
    § 2 Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas                           - Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos
requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à                             com tinta escZura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram.
                                                                                 Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará,
audiência.
                                                                                 nos autos, a ocorrência. § 2o Quando se tratar de processo total ou
                                                                                 parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz
          o
    § 3 Quem der causa ao adiamento responderá pelas                             poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em
despesas acrescidas.                                                             arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que
                                                                                 será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria,
                                                                                 bem como pelos advogados das partes. § 3o No caso do § 2o deste artigo,
     Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao                       eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do MP,                          momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir
sucessivamente, pelo prazo de 20min para cada um,                                de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
prorrogável por 10, a critério do juiz.
                                                                                                             CAPÍTULO VIII
          o
     § 1 Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que                                            DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre
os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo                                                                   Seção I
diverso.                                                                                          Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

         o
     § 2 No caso previsto no art. 56 [ Art. 56. Quem pretender, no                    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu,
                                                   o        I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.],
opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
seguindo.                                              principais ocorrências havidas no andamento do processo;
                                             ALISSON FIDELIS                                                  94/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões                     revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
de fato e de direito;                                                             fundamentada.

                                                                                          o
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que                      § 4 O juiz poderá, na hipótese do § anterior ou na
as partes Ihe submeterem.                                                         sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
                                                                                  pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
      Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou                         obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo                          preceito.
autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
                                                                                          o
mérito, o juiz decidirá em forma concisa.                                             § 5 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção
                                                                                  do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
    §Ú. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é                            requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.                                        a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
                                                                                  apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
     Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do                     obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o                         requisição de força policial.
réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe
                                                                                              o
foi demandado.                                                                         § 6 O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
                                                                                  periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
     §Ú. A sentença deve ser certa, ainda quando decida                           insuficiente ou excessiva.
relação jurídica condicional.
                                                                                       Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de                       coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela                        para o cumprimento da obrigação.
específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
                                                                                          o
determinará providências que assegurem o resultado prático                             § 1 Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo
equivalente ao do adimplemento.                                                   gênero e quantidade, o credor a individualizará na PI, se lhe
                                                                                  couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a
          o
     § 1 A obrigação somente se converterá em perdas e                            entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
                                                                                          o
específica ou a obtenção do resultado prático                                          § 2 Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
correspondente.                                                                   expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
                                                                                  apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
          o
     § 2 A indenização por perdas e danos dar-se-á sem                            coisa móvel ou imóvel.
prejuízo da multa (art. 287).
                                                                                          o
                                                                                      § 3 Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos
     - Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da          §§ 1o a 6o do art. 461.
prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,
poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
                                                                                       Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461,
§ 4o, e 461-A).                                                                   constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
                                                                                  julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
    - Art. 461, §§ 4º e 5º. Trata da imposição de multa diária ao réu pelo juiz   de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
    em razão de atraso no cumprimento da sentença, podendo também ser             a sentença.
    determinado busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
    desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
    com requisição de força policial.                                                 Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

   - Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
                                                                                      I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
                                                                                  inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
          o
       § 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é                       II - por meio de embargos de declaração.
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
                                                                                   - STF-317. São improcedentes os embargos declaratórios, quando não
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser                     pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.


                                                                       ISRAEL BARBOSA                                                            95/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Art. 464. I - II - [revogados]                                     III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
    Art. 465. §Ú. [revogado]                                     incidentemente no processo.

     Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento             Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da
de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa,           questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325)[
valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja     Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja
                                                                 existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes
inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de
                                                                 poderá requerer que o juiz a declare por sentença. ; - Art. 325. Contestando o
Registros Públicos.                                              réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no
                                                                 prazo de 10d, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração
       §Ú. A sentença condenatória produz a hipoteca             da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o
judiciária:                                                                                o juiz for competente em razão da
                                                                 julgamento da lide (art. 5º).],
                                                                 matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento
    I - embora a condenação seja genérica;                       da lide.


    II - pendente arresto de bens do devedor;                        Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
                                                                 decididas, relativas à mesma lide, salvo:
     III - ainda quando o credor possa promover a execução
provisória da sentença.                                               I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
                                                                 sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso
    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de       em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
vontade, a sentença, 1x transitada em julgado, produzirá         sentença;
todos os efeitos da declaração não emitida.
                                                                      II - nos demais casos prescritos em lei.
    Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um
contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso           Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as
possível e não excluído pelo título, poderá obter uma            quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser            Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido
firmado.                                                         citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os
                                                                 interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a
     Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto    terceiros.
a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de
outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a             Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo,
intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos        as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.              preclusão.


                           Seção II                                    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,
                       Da Coisa Julgada                          reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
                                                                 defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como
     Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,    à rejeição do pedido.
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita
a recurso ordinário ou extraordinário.                                Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
                                                                 produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
     Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a    sentença:
lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.                                                            I – proferida contra a U/E/DF/M, e as respectivas
                                                                 autarquias e fundações de direito público;
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
                                                                     II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
     I - os motivos, ainda que importantes para determinar o     embargos à execução de dívida ativa da FazPú (art. 585, VI).
alcance da parte dispositiva da sentença;
                                                                           o
                                                                      § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a
     Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento      remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o
da sentença;                                                     fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

                                                      ALISSON FIDELIS                                                                 96/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
          o                                                                                     o
     § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a                              § 2 Se os dados não forem, injustificadamente,
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não                     apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de                               apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida                          configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
ativa do mesmo valor.
                                                                                          - Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
              o                                                                    exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório
     § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo
                                                                                   ou noutro lugar designado, no prazo de 5d, impondo ao requerente que o
quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do                             embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal                         expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial,
superior competente.                                                               tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

                                                                                            o
                           CAPÍTULO IX                                                  § 3 Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a
                   DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA                                       memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
                                                                                   limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de
                                                                                   assistência judiciária.
     Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor
                                                                                            o
devido, procede-se à sua liquidação.                                                    § 4 Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos
                                                                                                  o
                                                                                   termos do § 3 deste artigo, far-se-á a execução pelo valor
          o
     § 1 Do requerimento de liquidação de sentença será a                          originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o
parte intimada, na pessoa de seu advogado.                                         valor encontrado pelo contador.

          o
     § 2 A liquidação poderá ser requerida na pendência de                             Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento
recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de                            quando:
origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias
das peças processuais pertinentes.                                                      I – determinado pela sentença ou convencionado pelas
                                                                                   partes;
          o
     § 3 Nos processos sob procedimento comum sumário,
referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei                           II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
[Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer
que seja o valor: d) de ressarcimento por danos causados em acidente de                  Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o
veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos
                                                                                   juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
         é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se
execução;],
                                                                                        §Ú. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor
                                                                                   manifestar-se no prazo de 10d, o juiz proferirá decisão ou
devido.
                                                                                   designará, se necessário, audiência.
      Art. 475-B. Quando a determinação do valor da
                                                                                       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor
                                                                                   determinar o valor da condenação, houver necessidade de
requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J
                                                                                   alegar e provar fato novo.
desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo.
                                                                                       Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no
                                                                                   que couber, o procedimento comum (art. 272). [ Art. 272. O
     - Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
                                                                                   procedimento comum é ordinário ou sumário. §Ú. O procedimento especial e
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15d, o montante da
                                                                                   o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias,
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento
                                                                                   aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento
do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II [Art. 614. Cumpre ao
                                                                                   ordinário.]
credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a PI: II -
 com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,
quando se tratar de execução por quantia certa;], desta Lei, expedir-se-á              Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide
mandado de penhora e avaliação.                                                    ou modificar a sentença que a julgou.

              o
      § 1 Quando a elaboração da memória do cálculo               Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de
depender de dados existentes em poder do devedor ou de instrumento.
terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-
los, fixando prazo de até 30d para o cumprimento da
diligência.
                                                      ISRAEL BARBOSA                                             97/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                            o
                          CAPÍTULO X                                                   § 4 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
                  DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA                                       caput deste artigo, a multa de 10% incidirá sobre o restante.

                                                                                            o
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme                             § 5 Não sendo requerida a execução no prazo de 6m, o
os arts. 461 e 461-A [ Art. 461. Na ação que tenha por objeto o                    juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela          desarquivamento a pedido da parte.
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Art. 461-
A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a               Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.] desta
Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por                                 I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.                            revelia;

          o
     § 1 É definitiva a execução da sentença transitada em                              II – inexigibilidade do título;
julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada
mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.                           III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

          o
     § 2 Quando na sentença houver uma parte líquida e                                  IV – ilegitimidade das partes;
outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.                             V – excesso de execução;


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de                               VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no                          da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
prazo de 15d, o montante da condenação será acrescido de                           transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e
                                                                                           o
observado o disposto no art. 614, inciso II [Art. 614. Cumpre ao                          § 1 Para efeito do disposto no inciso II [II – inexigibilidade do
credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a PI: II -   título;] do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
 com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,       título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
quando se tratar de execução por quantia certa;], desta    Lei, expedir-se-á       inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou
mandado de penhora e avaliação.                                                    interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como
                                                                                   incompatíveis com a CF.
         o
     § 1 Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e                                o
                                                                                        § 2 Quando o executado alegar que o exeqüente, em
237) [ Art. 236. No DF e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,               excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão
                                                                                   sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem
os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.       entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
§ 2o A intimação do MP, em qualquer caso será feita pessoalmente.                  impugnação.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente,
se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao
                                                                                       Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo,
escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I -
 pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com    podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes
AR quando domiciliado fora do juízo. §Ú. As intimações podem ser feitas de         seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja
                                          ou, na falta deste,
forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.],                              manifestamente suscetível de causar ao executado grave
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou                         dano de difícil ou incerta reparação.
pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no
                                                                                           o
prazo de 15d.                                                                            § 1 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação,
                                                                                   é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução,
              o
      § 2 Caso o oficial de justiça não possa proceder à                           oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada
avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o                         pelo juiz e prestada nos próprios autos.
juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve
                                                                                                o
prazo para a entrega do laudo.                                                           § 2 Deferido efeito suspensivo, a impugnação será
                                                                                   instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em
          o
    § 3 O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar                           autos apartados.
desde logo os bens a serem penhorados.


                                                                     ALISSON FIDELIS                                                              98/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
          o
     § 3 A decisão que resolver a impugnação é recorrível                               III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática
mediante agravo de instrumento, salvo quando importar                              de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais
extinção da execução, caso em que caberá apelação.                                 possa resultar grave dano ao executado dependem de caução
                                                                                   suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
     Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:                                 nos próprios autos.

                                                                                            o
     I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a                         § 1 No caso do inciso II do caput deste artigo, se a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou                     sentença provisória for modificada ou anulada apenas em
pagar quantia;                                                                     parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

                                                                                           o
     II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;                          § 2 A caução a que se refere o inciso III do caput deste
                                                                                   artigo poderá ser dispensada:
     III – a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;                                I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou
                                                                                   decorrente de ato ilícito, até o limite de 60x o valor do salário-
     IV – a sentença arbitral;                                                     mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,                                   II – nos casos de execução provisória em que penda
homologado judicialmente;                                                          agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ (art. 544), salvo
                                                                                   quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de
     VI – a sentença estrangeira, homologada pelo STJ;                             grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Vide Lei nº
                                                                                   12.322, de 2010)
     VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
                                                                                            o
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a                              § 3 Ao requerer a execução provisória, o exeqüente
título singular ou universal.                                                      instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes
                                                                                   peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto
      §Ú. Nos casos dos incisos II, IV e VI [II – a sentença penal                 na parte final do art. 544, § 1o: (Vide Lei nº 12.322, de 2010)
condenatória transitada em julgado; IV – a sentença arbitral; VI – a sentença
estrangeira, homologada pelo STJ;],     o mandado inicial (art. 475-J)                 I – sentença ou acórdão exeqüendo;
[ Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15d, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento               II – certidão de interposição do recurso não dotado de
do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II [Art. 614. Cumpre ao       efeito suspensivo;
credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a PI: II -
 com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,
                                                                                       III – procurações outorgadas pelas partes;
quando se tratar de execução por quantia certa;], desta Lei, expedir-se-á
mandado de penhora e avaliação. ] incluirá a ordem de citação do
                                                                                       IV – decisão de habilitação, se for o caso;
devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso.
                                                                                       V – facultativamente, outras peças processuais que o
                                                                                   exeqüente considere necessárias.
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no
que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
                                                                                        Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
seguintes normas:
                                                                                   perante:
     I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
                                                                                       I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido;
                                                                                        II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de
                                                                                   jurisdição;
    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou
anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes
                                                                                        III – o juízo cível competente, quando se tratar de
ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos
                                                                                   sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de
mesmos autos, por arbitramento;
                                                                                   sentença estrangeira.




                                                                        ISRAEL BARBOSA                                                       99/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     §Ú. No caso do inciso II do caput deste artigo, o                      II - o MP, nos casos prescritos em lei.
exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual                  Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela
domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do          prosseguir:
processo será solicitada ao juízo de origem.
                                                                          I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,
     Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir        sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá          resultante do título executivo;
ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão.                          II - o cessionário, quando o direito resultante do título
                                                                     executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
           o
      § 1 Este capital, representado por imóveis, títulos da
dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será          III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou
inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do             convencional.
devedor.
                                                                            Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
       o
     § 2 O juiz poderá substituir a constituição do capital pela
inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento                 I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
de entidade de direito público ou de empresa de direito
privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento                 II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a
ser arbitrado de imediato pelo juiz.                                      III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento
                                                                     do credor, a obrigação resultante do título executivo;
       o
    § 3 Se sobrevier modificação nas condições econômicas,
poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução                IV - o fiador judicial;
ou aumento da prestação.
                                                                         V - o responsável tributário, assim definido na legislação
       o
     § 4 Os alimentos podem ser fixados tomando por base o           própria.
salário-mínimo.
                                                                         Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a
           o
    § 5 Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz             execução ou de apenas algumas medidas executivas.
mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou
cancelar as garantias prestadas.                                           §Ú. Na desistência da execução, observar-se-á o
                                                                     seguinte:
    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento
da sentença, no que couber, as normas que regem o processo               a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre
de execução de título extrajudicial.                                 questões processuais, pagando o credor as custas e os
                                                                     honorários advocatícios;
7   Processo de execução.
                                                                          b) nos demais casos, a extinção dependerá da
                                                                     concordância do embargante.
                            LIVRO II
                DO PROCESSO DE EXECUÇÃO                                     Art. 570. [revogado]


                         TÍTULO I                                         Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha
                  DA EXECUÇÃO EM GERAL                               couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e
                                                                     realizar a prestação dentro em 10d, se outro prazo não Ihe foi
                         CAPÍTULO I                                  determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
                         DAS PARTES
                                                                               o
                                                                         § 1 Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a
    Art. 566. Podem promover a execução forçada:                     exercitou no prazo marcado.


    I - o credor a quem a lei confere título executivo;

                                                          ALISSON FIDELIS                                                      100/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
         o
    § 2 Se a escolha couber ao credor, este a indicará na PI                            §Ú. Na execução fiscal, a FazPú poderá escolher o foro de
da execução.                                                                       qualquer um dos devedores, quando houver +1, ou o foro de
                                                                                   qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser
    - Art. 252 do CC/2002. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao          proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu
    devedor, se outra coisa não se estipulou.
                                                                                   o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o
                                                                                   réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida
    Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a
                                                                                   deles se originar.
condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença
sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o
                                                                                        Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for
termo.
                                                                                   necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
     Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor,
                                                                                                       CAPÍTULO III
cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
                                                                                   DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER
diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e
                                                                                                        EXECUÇÃO
idêntica a forma do processo.

                                                                                                            Seção I
     Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que
                                                                                                 Do Inadimplemento do Devedor
este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar
inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à
                                                                                       Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor
execução.
                                                                                   não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
                                                                                   consubstanciada em título executivo.
                              CAPÍTULO II
                            DA COMPETÊNCIA
                                                                                       §Ú. [revogado]
     Art. 575. A execução, fundada em título judicial,
                                                                                       Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela
processar-se-á perante:
                                                                                   prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá
                                                                                   recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título
     I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
                                                                                   executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação;
originária;
                                                                                   caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao
                                                                                   devedor o direito de embargá-la.
      II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição;
                                                                                        Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um
                                                                                   contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o
     III - [revogado]
                                                                                   implemento da do outro, não se procederá à execução, se o
                                                                                   devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios
     IV - o juízo cível competente, quando o título executivo
                                                                                   considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
                                                                                   contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo,
                                                                                   recusar a oferta.
     Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial,
será processada perante o juízo competente, na
                                                                                         §Ú. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
                                                                                   obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso
                                                                                   em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o
     Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
                                                                                   credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe
determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os
                                                                                   tocar.
cumprirão.

                                                                                                              Seção II
     Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) [ Art. 585. São títulos
executivos extrajudiciais: VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito,                        Do Título Executivo
de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários
                                    será proposta no foro do
forem aprovados por decisão judicial;]                                                 Art. 583. e Art. 584. [revogados]
domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do
lugar onde for encontrado.




                                                                      ISRAEL BARBOSA                                                    101/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:                        embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
                                                                             execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
                                                                             incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a                depósito ou caução suficientes. - Não aplicação à Fazenda Pública: Este § não
                                                                             se aplica à execução proposta contra a Fazenda Pública, pelos seguintes
debênture e o cheque;                                                        motivos: i) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução,
                                                                             entretanto os bens da Fazenda Pública não se sujeitam à penhora, depósito
      II - a escritura pública ou outro documento público                    nem caução, não precisando garantir o juízo para opor seus embargos (pois
                                                                             não há expropriação na execução intentada contra a Fazenda Pública); ii) a
assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo                  expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio
devedor e por 2 testemunhas; o instrumento de transação                      transito em julgado (CF: art. 100, §§ 1º e 3º), de sorte que somente pode ser
                                                                             determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao
referendado pelo MP, pela DP ou pelos advogados dos                          valor do executado; logo, os embargos do Estado devem, sempre, ser
transatores;                                                                 recebidos no efeito suspensivo. Em face disso, a apelação contra a sentença
                                                                             que rejeita os embargos à execução contra a Fazenda Pública há de ser
                                                                             recebida no duplo efeito, ou seja: devolutivo e suspensivo, não se aplicando,
      III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,                    portanto, a regra do art. 520, V (“A apelação será recebida em seu efeito
                                                                             devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
                                                                             quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à
                                                                             execução ou julgá-los improcedentes”). [DIDIER et alii, vol. 5, p 712 e 714] § 2o
     IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;                           A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte,
                                                                             ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,
                                                                             cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3o Quando o efeito suspensivo
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente                    atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução,
de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais                  essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito
                                                                             suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
como taxas e despesas de condomínio;
                                                                             execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento
                                                                             disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o Quando o excesso de
     VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de                execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na
                                                                             petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo,
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
                                                                             sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
honorários forem aprovados por decisão judicial;                             fundamento. § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação
                                                                             dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
     VII - a certidão de dívida ativa da FazPú da U/E/DF/T/M,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;                               Arts. 588 a 590. [revogados]

     VIII - todos os demais títulos a que, por disposição                                             CAPÍTULO IV
expressa, a lei atribuir força executiva.                                                   DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
            o
     § 1 A propositura de qualquer ação relativa ao débito
                                                                                  Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de
constante do título executivo não inibe o credor de promover-
                                                                             suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
lhe a execução.
                                                                             salvo as restrições estabelecidas em lei.
            o
     § 2 Não dependem de homologação pelo STF, para
                                                                                     Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
serem executados, os títulos executivos extrajudiciais,
oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia
                                                                                 I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução
executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos
                                                                             fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o
lugar de cumprimento da obrigação.
                                                                                     II - do sócio, nos termos da lei;

    Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-
                                                                                     III - do devedor, quando em poder de terceiros;
á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

        o       o
                                                                                  IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,
    § 1 e § 2 [revogados]
                                                                             reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

     Art. 587. É definitiva a execução fundada em título
extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da                        V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de
sentença de improcedência dos embargos do executado,                         execução.
quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
                                                                                   Art. 593. Considera-se em fraude de execução a
    - A referência ao art. 739 deve ser entendida como ao art. 739-A,        alienação ou oneração de bens:
    acrescido pela Lei n. 11.382, de 2006, que trata os requisitos para se
    conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
                                                                                     I - quando sobre eles pender ação fundada em direito
- Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O   real;
juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
                                                               ALISSON FIDELIS                                                                    102/306
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     II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria                  II - se opõe maliciosamente à execução, empregando
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;             ardis e meios artificiosos;

     III - nos demais casos expressos em lei.                               III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção,               IV - intimado, não indica ao juiz, em 5d, quais são e onde
na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá                   se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
promover a execução sobre outros bens senão depois de                  valores.
excutida a coisa que se achar em seu poder.
                                                                             Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o
     Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à             devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não
penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do             superior a 20% do valor atualizado do débito em execução,
fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor           sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
forem insuficientes à satisfação do direito do credor.                 material, multa essa que reverterá em proveito do credor,
                                                                       exigível na própria execução.
     §Ú. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o
afiançado nos autos do mesmo processo.                                      §Ú. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer
                                                                       a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo
     Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem           antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela
pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o         dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a
exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.                   Art. 602. [revogado]

         o
      § 1 Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste                                           CAPÍTULO VI
artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca,                                 DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

        o
     § 2 Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no §Ú do               Arts. 603 a 611. [revogados]
artigo anterior [§Ú. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o
afiançado nos autos do mesmo processo.].                                                          TÍTULO II
                                                                                     DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
    Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na                                          CAPÍTULO I
proporção da parte que na herança Ihe coube.                                                 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                           CAPÍTULO V                                      Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,
                     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                            em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III) [Art. 751. A
                                                                       declaração de insolvência do devedor produz: III - a execução por concurso
                                                                       universal dos seus credores.] , realiza-se a execução no interesse do
     Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as
                                                                       credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
disposições que regem o processo de conhecimento.
                                                                       sobre os bens penhorados.

     Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do                         - Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e
processo:                                                                  entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo
                                                                           título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que
                                                                           promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a
     I - ordenar o comparecimento das partes;                              importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
                                                                           - Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por
                                                                           ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao
     II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui             seu crédito.
ato atentatório à dignidade da justiça.
                                                                           Art. 613. Recaindo +1 penhora sobre os mesmos bens,
     Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça         cada credor conservará o seu título de preferência.
o ato do executado que:
                                                                            Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução,
     I - frauda a execução;                                            pedir a citação do devedor e instruir a PI:

                                                            ISRAEL BARBOSA                                                                  103/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                               o
     I - com o título executivo extrajudicial;                                       § 4      O exeqüente que promover averbação
                                                                                manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos
    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data                    termos do § 2o do art. 18 desta Lei [Art. 18. O juiz ou tribunal, de
da propositura da ação, quando se tratar de execução por                        ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não
                                                                                excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
quantia certa;
                                                                                contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e
                                                                                todas as despesas que efetuou. § 2o O valor da indenização será desde logo
     III - com a prova de que se verificou a condição, ou                       fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou
ocorreu o termo (art. 572).                                                     liquidado por arbitramento.]   , processando-se o incidente em autos
                                                                                apartados.
     - Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou
termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a                o
                                                                                    § 5 Os tribunais poderão expedir instruções sobre o
condição ou que ocorreu o termo.                                                cumprimento deste artigo.

     Art. 615. Cumpre ainda ao credor:                                              Art. 616. Verificando o juiz que a PI está incompleta, ou
                                                                                não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à
    I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por                   propositura da execução, determinará que o credor a corrija,
+1 modo pode ser efetuada;                                                      no prazo de 10d, sob pena de ser indeferida.

      II - requerer a intimação do credor pignoratício,                              Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz,
hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a                          interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser
penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca,                        feita com observância do disposto no art. 219.
anticrese ou usufruto;
                                                                                 - Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
     III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;                            litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui
                                                                                em mora o devedor e interrompe a prescrição.

     IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe
                                                                                     Art. 618. É nula a execução:
corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o
executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
                                                                                     I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a
mediante a contraprestação do credor.
                                                                                obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

     Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição,
                                                                                     - Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em
obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,                        título de obrigação certa, líquida e exigível.
com identificação das partes e valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou                            II - se o devedor não for regularmente citado;
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
                                                                                    III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de
              o
     § 1 O exeqüente deverá comunicar ao juízo as                               ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
averbações efetivadas, no prazo de 10d de sua concretização.
                                                                                    - Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou
          o
     § 2 Formalizada penhora sobre bens suficientes para                        termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a
cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das                   condição ou que ocorreu o termo.
averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não
tenham sido penhorados.                                                              Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por
         o
                                                                                penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em
    § 3 Presume-se em fraude à execução a alienação ou                          relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício,
oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
                                                                                hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido
                                                                                intimado.
    - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração
de bens:I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II -
quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor                  Art. 620. Quando por vários meios o credor puder
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos      promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
em lei.
                                                                                menos gravoso para o devedor.




                                                                 ALISSON FIDELIS                                                                     104/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                        CAPÍTULO II                                           Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na
            DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA                         coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver
                                                                        sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo
                            Seção I                                     em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a
                   Da Entrega de Coisa Certa                            entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este
                                                                        poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
      Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa
certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado                                   Seção II
para, dentro de 10d, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo                           Da Entrega de Coisa Incerta
(art. 737, II) [ art. 737, II – art. revogado pela Lei n. 11.382/06],
apresentar embargos.                                                          Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas
                                                                        determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será
    §Ú. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por          citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a
dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o                    escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na PI.
respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente
ou excessivo.                                                               Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48h, impugnar
                                                                        a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se
    Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de             necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
entregá-la, quando quiser opor embargos.
                                                                             Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa
     Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá               incerta o estatuído na seção anterior.
levantá-la antes do julgamento dos embargos.

     Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se                                 CAPÍTULO III
esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou                  DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
ressarcimento de prejuízos.
                                                                                                  Seção I
    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem                                Da Obrigação de Fazer
admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á,
em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de                        Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de
busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de                   fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o
móvel.                                                                  juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título
                                                                        executivo.
    Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será                       Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a
ouvido depois de depositá-la.                                           obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo,
                                                                        requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver
    Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas            perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se
deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do                        §Ú. O valor das perdas e danos será apurado em
poder de terceiro adquirente.                                           liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia
                                                                        certa.
        o
     § 1 Não constando do título o valor da coisa, ou sendo
impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa,               Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é
sujeitando-se ao arbitramento judicial.                                 lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que
                                                                        aquele o realize à custa do executado.
        o
     § 2 Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os
prejuízos.                                                                  §Ú. O exeqüente adiantará as quantias previstas na
                                                                        proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

                                                                                Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no
                                                                        prazo de 10d; não havendo impugnação, dará por cumprida a
                                                                        obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
                                                             ISRAEL BARBOSA                                                   105/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou                                                 Seção III
se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o                                     Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
credor requerer ao juiz, no prazo de 10d, que o autorize a
concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.                                     Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não
                                                                                     fazer cumpre-se de acordo com o art. 461 [ Art. 461. Na ação que
     §Ú. Ouvido o contratante no prazo de 5d, o juiz mandará                         tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
                                                                                     concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o
                                                                                     determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
contratante a pagá-lo.
                                                                                     do adimplemento.],   observando-se, subsidiariamente, o disposto
                                                                                     neste Capítulo.
      Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar
executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos
                                                                                           Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não
necessários à prestação do fato, terá preferência, em
                                                                                     fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a
igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
                                                                                     inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da
                                                                                     obrigação e a data a partir da qual será devida.
     §Ú. O direito de preferência será exercido no prazo de
5d, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art.
                                                                                         §Ú. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz
634, §Ú).
                                                                                     poderá reduzi-lo se excessivo.

      - Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a
                                                                                                         CAPÍTULO IV
requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
§Ú. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as             DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
partes, o juiz houver aprovado.                                                                           SOLVENTE

      Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for                                                             Seção I
convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor                                 Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

     §Ú. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação                                                           Subseção I
pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos,                                                        Das Disposições Gerais
aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
                                                                                         Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto
- Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao   expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do
credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à
                                                                                     credor (art. 591).
custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em
indenização. §Ú. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.                                    Art. 647. A expropriação consiste:

     Arts. 639 a 641. [revogados]                                                         I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas
                                                                                     indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
                               Seção II
                      Da Obrigação de Não Fazer                                           - Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da
                                                                                     avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 2o Idêntico
     Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção                         direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
                                                                                     concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos
estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá
                                                                                     descendentes ou ascendentes do executado.
ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
                                                                                          II - na alienação por iniciativa particular;
    Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor
requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,                                   III - na alienação em hasta pública;
respondendo o devedor por perdas e danos.
                                                                                          IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
     §Ú. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos.                                                            Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
                                                                                     considera impenhoráveis ou inalienáveis.



                                                                     ALISSON FIDELIS                                                                   106/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:                         Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens,
                                                                  pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando
     I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato            ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros,
voluntário, não sujeitos à execução;                              custas e honorários advocatícios.

     II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que                                 Subseção II
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado                   Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
                                                                       Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3d,
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal     efetuar o pagamento da dívida.
do executado, salvo se de elevado valor;
                                                                      § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via
       IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,          do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,                penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade      auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,    executado.
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo       - Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652),
                                                                      ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, §ún.,
[vetado];
                                                                      inc. V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz
                                                                      nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para entrega
     V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,       do laudo.
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão;                                    § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens
                                                                  a serem penhorados (art. 655).
    VI - o seguro de vida;
                                                                   - Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I -
     VII - os materiais necessários para obras em andamento,      dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II
salvo se essas forem penhoradas;                                  - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V -
                                                                  navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII -
                                                                  percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
                                                                  preciosos; IX - títulos da dívida pública da U/E/DF com cotação em mercado; X
desde que trabalhada pela família;
                                                                  - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

      IX - os recursos públicos recebidos por instituições
                                                                      § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
                                                                  exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do
assistência social;
                                                                  executado para indicar bens passíveis de penhora.
    X - até o limite de 40 salários mín., a quantia depositada
                                                                      § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu
em caderneta de poupança.
                                                                  advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
     XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos,
                                                                        § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da
nos termos da lei, por partido político.
                                                                  penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências
       o                                                          realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação
     § 1 A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do
                                                                  ou determinará novas diligências.
crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

       o                                                                Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano,
     § 2 O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se
                                                                  os honorários de advogado a serem pagos pelo executado
aplica no caso de penhora para pagamento de prestação
                                                                  (art. 20, § 4º).
alimentícia.

       o
                                                                  - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
    § 3 [vetado]                                                  que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
                                                                  também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas
     Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens,      causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
                                                                  houver condenação ou for vencida a FazPú, e nas execuções, embargadas ou
os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se
                                                                  não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
destinados à satisfação de prestação alimentícia.                 atendidas as normas das alíneas a, b e c do § anterior. - STJ-153. A desistência
                                                                  da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o
    §Ú. [vetado]                                                  exeqüente dos encargos da sucumbência.

                                                       ISRAEL BARBOSA                                                                  107/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    §Ú. No caso de integral pagamento no prazo de 3d, a                           § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado
verba honorária será reduzida pela 1/2.                                        também o cônjuge do executado.

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor,                     - STJ-134. Embora intimado de penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
                                                                                   executado pode opor Embargos de 3º para defesa de sua meação.
arrestar-lhe-á tantos bens quatos bastem para garantir a
execução.
                                                                                    Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
    §Ú. Nos 10d seguintes à efetivação do arresto, o oficial                   depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
de justiça procurará o devedor 3x em dias distintos; não o                     exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema
encontrando, certificará o ocorrido.                                           bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
                                                                               sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo
                                                                               no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
     Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10d, contados da
                                                                               indicado na execução.
data em que foi intimado do arresto a que se refere o §Ú do
artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere                    § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de
o art. 652 [Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3d, efetuar    depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
o pagamento da dívida.] , convertendo-se o arresto em penhora
em caso de não-pagamento.                                                           § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias
                                                                               depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do
     Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a                       inciso IV do caput do art. 649 desta Lei [Art. 649. São
seguinte ordem:                                                                absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
                                                                               remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
                                                                               quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
      I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
                                                                               devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
instituição financeira;
                                                                               profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo [vetado];]   ou
    - STJ-328. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o       que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
    numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
    Central.
                                                                                     § 3o Na penhora de percentual do faturamento da
                                                                               empresa executada, será nomeado depositário, com a
     II - veículos de via terrestre;                                           atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de
                                                                               efetivação da constrição, bem como de prestar contas
     III - bens móveis em geral;                                               mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
                                                                               recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
     IV - bens imóveis;
                                                                                     § 4o Quando se tratar de execução contra partido
     V - navios e aeronaves;                                                   político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
                                                                               autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do
     VI - ações e quotas de sociedades empresárias;                            que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a
                                                                               existência de ativos tão-somente em nome do órgão
    - Art. 685-A, § 4º. No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente   partidário que tenha contraído a dívida executada ou que
    alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos        tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual
    sócios.                                                                    cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados,
                                                                               de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19
     VII - percentual do faturamento de empresa devedora;                      de setembro de 1995.

     VIII - pedras e metais preciosos;                                             - Art. 15-A da Lei n. 9.096/95. A responsabilidade, inclusive civil, cabe
                                                                                   exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que
                                                                                   tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito,
    IX - títulos da dívida pública da U/E/DF com cotação em                        a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de
mercado;                                                                           outros órgãos de direção partidária. [acrescido pela Lei n. 11.694/08]


     X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;                      Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a
                                                                               meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto
     XI - outros direitos.                                                     da alienação do bem.

     § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária,                         Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da
pignoratícia   ou     anticrética,   a   penhora     recairá,                  penhora:
preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa
pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado                          I - se não obedecer à ordem legal;
da penhora.

                                                                ALISSON FIDELIS                                                                   108/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     II - se não incidir sobre os bens designados em lei,                                 § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel
contrato ou ato judicial para o pagamento;                                            em substituição caso o requeira com a expressa anuência do
                                                                                      cônjuge.
    III - se, havendo bens no foro da execução, outros
houverem sido penhorados;                                                                   Art. 657. Ouvida em 3d a parte contrária, se os bens
                                                                                      inicialmente penhorados (art. 652) [652 – ordem de penhora]
    IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído                            forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
                                                                                            §Ú. O juiz decidirá de plano quaisquer questões
     V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;                                     suscitadas.

      VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem;                          Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa,
ou                                                                                    far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e
                                                                                      alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
    VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir
qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do                         - Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
                                                                                      deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do
§Ú do art. 668 desta Lei.                                                             juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
                                                                                      avaliação ou alienação dos bens. - Art. 20 da Lei n. 6.830/80 (LEF). Na
-Art. 668. O executado pode, no prazo de 10d após intimado da penhora,                execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente               deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento.
                                                                                      §ún. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos
que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos
                                                                                      do próprio juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa
onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). - Art. 17. Reputa-
                                                                                      matéria. - STJ-46. Na execução por carta, os embargos do devedor serão
se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao            decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou
andamento do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.            defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
- Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. §Ú. Na
                                                                                                                  Subseção III
hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: I - quanto aos bens
imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as                            Da Penhora e do Depósito
divisas e confrontações; II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o
lugar em que se encontram; III - quanto aos semoventes, especificá-los,                     Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens
indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; IV - quanto
                                                                                      quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da
dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e                           juros, custas e honorários advocatícios.

                                                                                               o
      § 1o É dever do executado (art. 600) [Art. 600. Considera-se                         § 1 Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a               os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios            terceiros.
artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado,
não indica ao juiz, em 5d, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à                    o
                                                                                           § 2 Não se levará a efeito a penhora, quando evidente
penhora e seus respectivos valores.] , no prazo fixado pelo juiz, indicar             que o produto da execução dos bens encontrados será
onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova                         totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus,                       execução.
bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora (art. 14, §Ú). [Art. 14. São                                  o
                                                                                           § 3 No caso do § anterior e bem assim quando não
deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
                                                                                      encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na
processo: §Ú. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato       certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das              do devedor.
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa
em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não                             o
                                                                                           § 4 A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante
superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,
                                                                                      auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será
inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. - O STF julgou
                                                                                      prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º)
procedente o pedido formulado na ADIN nº 2.652-6, para, sem redução de                [Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3d, efetuar o
texto, emprestar à expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam                pagamento da dívida. § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de
exclusivamente aos estatutos da OAB”, contida no §ún. deste art. 14,                  seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.] , providenciar,
declaração parcial de nulidade sem redução de texto, para abranger                    para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a
advogados do setor privado e do setor público.]                                       respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a
                                                                                      apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
    § 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária                           independentemente de mandado judicial.
ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, +30%.
                                                                         ISRAEL BARBOSA                                                                 109/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        o                   o
    § 5 Nos casos do § 4 , quando apresentada certidão da                Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente
respectiva    matrícula,   a   penhora     de      imóveis,          depositados:
independentemente de onde se localizem, será realizada por
termo nos autos, do qual será intimado o executado,                       I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato            em um banco, de que o Estado-Membro da União possua
constituído depositário.                                             mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta
                                                                     de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no
         o
      § 6 Obedecidas as normas de segurança que forem                lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado
instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora     pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais
de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e           preciosos, bem como os papéis de crédito;
móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
                                                                         II - em poder do depositário judicial, os móveis e os
     Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de       imóveis urbanos;
obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o
fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.                      III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

                                                                              o
     Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo                    § 1 Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos
antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado,           de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder
arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que             do executado.
se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado,                        o
                                                                         § 2 As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser
que será assinado por 2 testemunhas, presentes à diligência.
                                                                     depositados com registro do valor estimado de resgate.

     Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força                o
                                                                         § 3 A prisão de depositário judicial infiel será decretada
policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos    no próprio processo, independentemente de ação de
bens e na prisão de quem resistir à ordem.                           depósito.

     Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o             Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do
processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade                  I - a primeira for anulada;
policial, a quem entregarão o preso.
                                                                          II - executados os bens, o produto da alienação não
      §Ú. Do auto de resistência constará o rol de                   bastar para o pagamento do credor;
testemunhas, com a sua qualificação.
                                                                            III - o credor desistir da primeira penhora, por serem
      Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a           litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou
apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se           onerados.
as diligências forem concluídas no mesmo dia.
                                                                           Art. 668. O executado pode, no prazo de 10d após
    §Ú. Havendo + de 1 penhora, lavrar-se-á para cada qual           intimado da penhora, requerer a substituição do bem
um auto.                                                             penhorado, desde que comprove cabalmente que a
                                                                     substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será
    Art. 665. O auto de penhora conterá:                             menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art.
                                                                     620).
    I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
                                                                          - Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência
    II - os nomes do credor e do devedor;                            injustificada ao andamento         do   processo;    Vl - provocar   incidentes
                                                                     manifestamente infundados.

     III - a descrição dos bens penhorados, com os seus
                                                                          - Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução,
característicos;                                                     o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


    IV - a nomeação do depositário dos bens.                              §Ú. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado
                                                                     incumbe:
   - STJ-319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser
   expressamente recusado.
                                                        ALISSON FIDELIS                                                                   110/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                                                                                o
     I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas                 § 2 O terceiro só se exonerará da obrigação,
matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e          depositando em juízo a importância da dívida.
confrontações;
                                                                            o
                                                                         § 3 Se o terceiro negar o débito em conluio com o
    II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar
                                                                    devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em
em que se encontram;
                                                                    fraude de execução.
   III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o                 o
número de cabeças e o imóvel em que se encontram;                       § 4 A requerimento do credor, o juiz determinará o
                                                                    comparecimento, em audiência especialmente designada, do
     IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-   devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e
a data do vencimento; e                                                  Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e
                                                                    não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes
    V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.                rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor
                                                                    até a concorrência do seu crédito.
    Art. 669. [revogado]
                                                                           o
                                                                          § 1 O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a
     Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos
                                                                    alienação judicial do direito penhorado, caso em que
bens penhorados quando:
                                                                    declarará a sua vontade no prazo de 10d contados da
                                                                    realização da penhora.
    I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
                                                                           o
                                                                        § 2 A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não
    II - houver manifesta vantagem.
                                                                    receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos
                                                                    mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
     §Ú. Quando uma das partes requerer a alienação
antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra
                                                                         Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em
antes de decidir.
                                                                    juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair
                                                                    nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos
                       Subseção IV
                                                                    bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
  Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais

                                                                          Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de
       Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do
                                                                    dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações
devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não
                                                                    periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos
ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á
                                                                    ou as prestações à medida que forem sendo depositadas,
feita a penhora pela intimação:
                                                                    abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme
                                                                    as regras da imputação em pagamento.
     I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu
credor;
                                                                         Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha
                                                                    por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o
     II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de
                                                                    devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la,
disposição do crédito.
                                                                    correndo sobre ela a execução.

     Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de
                                                                                           Subseção V
câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos,
                                                                     Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e
far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em
                                                                                   de Outros Estabelecimentos
poder do devedor.

                                                                         Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento
                                                                    comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes,
        o                                                           plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um
     § 1 Se o título não for apreendido, mas o terceiro
                                                                    depositário, determinando-lhe que apresente em 10d a forma
confessar a dívida, será havido como depositário da
                                                                    de administração.
importância.
                                                                           o
                                                                        § 1 Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

                                                         ISRAEL BARBOSA                                                  111/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            o
    § 2 É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de                                  I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a
administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz                         indicação do estado em que se encontram;
homologará por despacho a indicação.
                                                                                         II - o valor dos bens.
    Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante
concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do                                  §Ú. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre                            avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em
todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de                             partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
preferência, um dos seus diretores.
                                                                                        Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações
    §Ú. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre                             das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa
determinados bens, o depositário apresentará a forma de                             será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou
administração e o esquema de pagamento observando-se,                               publicação no órgão oficial.
quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720 [Art716. O juiz
pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar               Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. Art.
717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até
que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários                       I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a
advocatícios. Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao                ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de               II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
todos os poderes que concernem ao usufrutuário. §Ú. Pode ser administrador:         majoração ou diminuição no valor do bem; ou
I - o credor, consentindo o devedor; II - o devedor, consentindo o credor. Art.
720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-
                                                                                        III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao
propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.];
                                                                                    bem (art. 668, §Ú, inciso V).
recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a
execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da                                  - 668..: §Ú. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: V -
arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver                          atribuir valor aos bens indicados à penhora.
outorgado a concessão.
                                                                                         Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
      Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a
que continue navegando ou operando até a alienação; mas o                                 I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado
juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não                         (art. 668, §Ú, inciso V);
permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor
faça o seguro usual contra riscos.                                                        - 668..: §Ú. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: V -
                                                                                    atribuir valor aos bens indicados à penhora.

                               Subseção VI
                                                                                          II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham
                               Da Avaliação
                                                                                    cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação
                                                                                    oficial;
     Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652)
[ - 652: § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do
mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua            III - [revogado]
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
                       , ressalvada a aceitação do valor
oportunidade, o executado.]                                                              Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a
estimado pelo executado (art. 668, §Ú, inciso V) [ Art. 668. O                      requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
executado pode, no prazo de 10d após intimado da penhora, requerer a
substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a
                                                                                        I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la
substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa
para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). §Ú. Na hipótese prevista   para outros, que bastem à execução, se o valor dos
neste artigo, ao executado incumbe: V - atribuir valor aos bens indicados à         penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
penhora.]  ; caso sejam necessários conhecimentos                                   exeqüente e acessórios;
especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo
não +10d para entrega do laudo.                                                          Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens
                                                                                    mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao
     Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de                             referido crédito.
penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado
no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
                                                                     ALISSON FIDELIS                                                                    112/306
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     §Ú. 1x cumpridas essas providências, o juiz dará início                            executado.] , ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art.
                                                                                        668, §Ú, inciso V) [ Art. 668. O executado pode, no prazo de 10d após
aos atos de expropriação de bens.
                                                                                        intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que
                                                                                        comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao
                               Subseção VI-A                                            exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e
                               Da Adjudicação                                           art. 620). §Ú. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: V -
                                                                                        atribuir valor aos bens indicados à penhora.] ; caso sejam necessários
                                                                                        conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo
                                                                                                               , as condições de pagamento e as
                                                                                        não +10d para entrega do laudo.]
     Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não
                                                                                        garantias, bem como, se for o caso, a comissão de
inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os
bens penhorados.                                                                        corretagem.

                                                                                                 o
           o
     § 1 Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o                                   § 2 A alienação será formalizada por termo nos autos,
adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à                          assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for
disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá                            presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do
pelo saldo remanescente.                                                                imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel,
                                                                                        mandado de entrega ao adquirente.
          o
    § 2 Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com                                           o
garantia real, pelos credores concorrentes que hajam                                          § 3 Os Tribunais poderão expedir provimentos
penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes                                 detalhando o procedimento da alienação prevista neste
ou ascendentes do executado.                                                            artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e
                                                                                        dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais
           o
     § 3 Havendo + de 1 pretendente, proceder-se-á entre                                deverão estar em exercício profissional por não -5a.
eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o
cônjuge, descendente ou ascendente [CDA], nessa ordem.                                                             Subseção VII
                                                                                                          Da Alienação em Hasta Pública
               o
     § 4 No caso de penhora de quota, procedida por
exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada,
assegurando preferência aos sócios.                                                          Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a
          o
                                                                                        alienação particular do bem penhorado, será expedido o
    § 5 Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar                             edital de hasta pública, que conterá:
o auto de adjudicação.

                                                                                              I - a descrição do bem penhorado, com suas
    Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada
                                                                                        características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas,
com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo
                                                                                        com remissão à matrícula e aos registros;
adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado
de entrega ao adjudicante, se bem móvel.                                                     II - o valor do bem;


     §Ú. A carta de adjudicação conterá a descrição do                                       III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e
imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do                            semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em
auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de                                 que foram penhorados;
transmissão.
                                                                                            IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel,
                              Subseção VI-B
                                                                                        ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
                   Da Alienação por Iniciativa Particular
                                                                                            V - menção da existência de ônus, recurso ou causa
                                                                                        pendente sobre os bens a serem arrematados;
      Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens
penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles
                                                                                             VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço
alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de
                                                                                        superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora
corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
                                                                                        que forem desde logo designados entre os 10 e 20d seguintes,
           o
                                                                                        a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
     § 1 O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser
efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680) [                                - Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652) [ - 652: § 1o Não   ofereça preço vil. §Ú. Será suspensa a arrematação logo que o produto da
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de                    alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-
se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
                                                                           ISRAEL BARBOSA                                                                113/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
          o
      § 1 No caso do art. 684, II [Art. 684. Não se procederá à                      Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689
avaliação se: II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação   poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por
em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;],
                                                   constará do                  alienação realizada por meio da rede mundial de
edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.                    computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos
                                                                                Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio
         o
      § 2 A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o                com eles firmado.
leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo
juiz.                                                                                 §Ú. O CJF e os TJ, no âmbito das suas respectivas
                                                                                competências, regulamentarão esta modalidade de alienação,
         o
     § 3 Quando o valor dos bens penhorados não exceder                         atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade
60x o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação,                     e segurança, com observância das regras estabelecidas na
será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço                    legislação sobre certificação digital.
da arrematação não será inferior ao da avaliação.
                                                                                    Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento
                                                                                imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15d,
     Art. 687. O edital será afixado no local do costume e
                                                                                mediante caução.
publicado, em resumo, com antecedência -5d, pelo -1x em
jornal de ampla circulação local.                                                           o
                                                                                      § 1 Tratando-se de bem imóvel, quem estiver
         o                                                                      interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar
    § 1 A publicação do edital será feita no órgão oficial,                     por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com
quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.                           oferta de pelo -30% à vista, sendo o restante garantido por
                                                                                hipoteca sobre o próprio imóvel.
             o
     § 2 Atendendo ao valor dos bens e às condições da
comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da                            I - ao III - [revogados]
publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora
                                                                                        o
local e adotar outras providências tendentes a mais ampla                            § 2 As propostas para aquisição em prestações, que
                                                                                serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as
publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios
                                                                                condições de pagamento do saldo.
eletrônicos de divulgação.
                                                                                       o
         o
                                                                                    § 3 O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem
     § 3 Os editais de praça serão divulgados pela imprensa                     por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou
preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade                     proposta mais conveniente.
de negócios imobiliários.
                                                                                        o
                                                                                     § 4 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos
         o                                                                      feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o
     § 4 O juiz poderá determinar a reunião de publicações
em listas referentes a + de 1 execução.                                         limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

             o                                                                        Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver
      § 5 O executado terá ciência do dia, hora e local da
                                                                                na livre administração de seus bens, com exceção:
alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não
tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,                           I - dos tutores, curadores, testamenteiros,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo.                                  administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens
                                                                                confiados a sua guarda e responsabilidade;
     Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou
o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no                           II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
órgão oficial a transferência.                                                  administração ou alienação estejam encarregados;


      §Ú. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que                                 III - do juiz, membro do MP e da DP, escrivão e demais
                                                                                servidores e auxiliares da Justiça.
culposamente der causa à transferência, responde pelas
despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a
                                                                                    §Ú. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará
pena de suspensão por 5 a 30d.                                                  obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o
                                                                                seu crédito, depositará, dentro de 3d, a diferença, sob pena
      Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o                    de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os
leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início,                   bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do
independentemente de novo edital.                                               exeqüente.



                                                                 ALISSON FIDELIS                                                     114/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e                              V - quando realizada por preço vil (art. 692);
houver +de1 lançador, será preferido aquele que se propuser
a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não                                  - Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
                                                                                     ofereça preço vil. §Ú. Será suspensa a arrematação logo que o produto da
tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais                       alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
o de maior lanço.
                                                                                          VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
     Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou
leilão, ofereça preço vil.                                                                - Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do
                                                                                     executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e
     §Ú. Será suspensa a arrematação logo que o produto da                           com pelo -10d de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real
                                                                                     ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo
alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
                                                                                     parte na execução.

     Art. 693. A arrematação constará de auto que será                                        o
                                                                                          § 2 No caso de procedência dos embargos, o executado
lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas                             terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido
quais foi alienado o bem.                                                            como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem,
                                                                                     haverá do exeqüente também a diferença.
     §Ú. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de
arrematação do bem imóvel será expedida depois de                                        Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o
efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo                                   preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do
arrematante.                                                                         exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça
                                                                                     ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o
    Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e                          arrematante e o fiador remissos.
pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que                                   o          o
                                                                                          § 1 ao § 3 [revogados]
venham a ser julgados procedentes os embargos do
executado.                                                                                Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do
                                                                                     lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja
          o
     § 1 A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem                           transferida.
efeito:
                                                                                          Art. 697. [revogado]
     I - por vício de nulidade;
                                                                                         Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de
    II - se não for pago o preço ou se não for prestada a                            bem do executado sem que da execução seja cientificado, por
caução;                                                                              qualquer modo idôneo e com pelo -10d de antecedência, o
                                                                                     senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora
     III - quando o arrematante provar, nos 5d seguintes, a
                                                                                     anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo
existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) [Art.
                                                                                     parte na execução.
686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do
bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: V -
menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a                   Art. 699. e Art. 700. [revogados]
serem arrematados;] não mencionado no edital;
                                                                                          Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em
    IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de                               praça pelo -80% do valor da avaliação, o juiz o confiará à
embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);                                       guarda e administração de depositário idôneo, adiando a
                                                                                     alienação por prazo não superior a 1a.
    - Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5d, contados da adjudicação,
alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da
                                                                                                  o
execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à                     § 1 Se, durante o adiamento, algum pretendente
penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. - STJ-331. A
apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem
                                                                                     assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o
efeito meramente devolutivo. § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente           juiz ordenará a alienação em praça.
desistir da aquisição. § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano
o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente                    o
(art. 694, § 1o, inciso IV). - Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo                   § 2 Se o pretendente à arrematação se arrepender, o
arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação               juiz Ihe imporá a multa de 20% sobre o valor da avaliação, em
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado. § 1º A arrematação poderá,            benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
no entanto, ser tornada sem efeito: IV – a requerimento do arrematante, na
hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);


                                                                        ISRAEL BARBOSA                                                                115/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         o
     § 3 Sem prejuízo do disposto nos 2 § antecedentes, o                             Vl - prestar contas nas 48h subseqüentes ao depósito.
juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do
adiamento.                                                                             Art. 706.    O leiloeiro público será indicado pelo
                                                                                  exeqüente.
         o
     § 4 Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado,
na forma prevista no art. 686, Vl.                                                    Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá
                                                                                  abranger bens penhorados em + de 1 execução, expedindo-se,
- Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular    se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: VI -
a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre                                Seção II
os 10 e 20d seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). - Art. 692.                     Do Pagamento ao Credor
Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
§Ú. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens
                                                                                                           Subseção I
bastar para o pagamento do credor.
                                                                                                     Das Disposições Gerais
    Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz,
                                                                                      Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de
parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
                                                                                      I - pela entrega do dinheiro;
    §Ú. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do
                                                                                      II - pela adjudicação dos bens penhorados;
imóvel em sua integridade.

                                                                                      III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
     Art. 703. A carta de arrematação conterá:

                                                                                                          Subseção II
     I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e
                                                                                                     Da Entrega do Dinheiro
registros;

                                                                                        Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a
     II - a cópia do auto de arrematação; e
                                                                                  satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
     III - a prova de quitação do imposto de transmissão.                         segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:


     IV - [revogado]                                                                   I - a execução for movida só a benefício do credor
                                                                                  singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de
     Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens                          preferência sobre os bens penhorados e alienados;
imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de
Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão                                 II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro
público.                                                                          privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

     Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:                                                   §Ú. Ao receber o mandado de levantamento, o credor
                                                                                  dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia
     I - publicar o edital, anunciando a alienação;                               paga.

     II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no                           Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros,
lugar designado pelo juiz;                                                        custas e honorários, a importância que sobejar será restituída
                                                                                  ao devedor.
    III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das
mercadorias;                                                                           Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-
                                                                                  lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das
     IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em                       respectivas prelações; não havendo título legal à preferência,
lei ou arbitrada pelo juiz;                                                       receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a
                                                                                  execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a
    V - receber e depositar, dentro em 24h, à ordem do juiz, o                    importância restante, observada a anterioridade de cada
produto da alienação;                                                             penhora.


                                                                   ALISSON FIDELIS                                                       116/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões,         ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo
requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a        registro.
disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de
                                                                         o
preferência e a anterioridade da penhora.                              § 2 Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias
                                                                  do laudo e da decisão.
    Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.                           o
                                                                      § 3 [revogado]

                             Subseção III                              Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino
                                                                  pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver
                                                                  administrador.
    Art. 714. e Art. 715. [revogados]
                                                                       Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar
                        Subseção IV                               locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
               Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
                                                                      §Ú. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma
                                                                  de exercício do usufruto.
    Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto
de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao                 Art. 725. ao Art. 729. [revogados]
executado e eficiente para o recebimento do crédito.
                                                                                            Seção III
     Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o                       Da Execução Contra a Fazenda Pública
gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do
principal, juros, custas e honorários advocatícios.                     Art. 730. Na execução por quantia certa contra a FazPú,
                                                                  citar-se-á a devedora para opor embargos em 10d [30d]; se
    Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao        esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão     seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
que o conceda.
                                                                       I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do
    Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que       presidente do tribunal competente;
será investido de todos os poderes que concernem ao
usufrutuário.                                                         II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do
                                                                  precatório e à conta do respectivo crédito.
    §Ú. Pode ser administrador:
                                                                       Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
    I - o credor, consentindo o devedor;                          preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem,
                                                                  poderá, depois de ouvido o chefe do MP, ordenar o seqüestro
    II - o devedor, consentindo o credor.
                                                                  da quantia necessária para satisfazer o débito
     Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do
condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os                                  CAPÍTULO V
direitos que cabiam ao executado.                                            DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

    Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça,        Art. 732. A execução de sentença, que condena ao
requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o           pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o
usufruto do imóvel penhorado.                                     disposto no Capítulo IV deste Título.

                                                                      §ú. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de
     Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para
                                                                  embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente
avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo         a importância da prestação.
necessário para o pagamento da dívida.
                                                                        Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que
    I - e II - [revogados]                                        fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor
                                                                  para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez
        o
     § 1 Após a manifestação das partes sobre o laudo,            ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel,
                                                      ISRAEL BARBOSA                                                   117/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        o
     § 1 Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz               Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
                                                                      I - quando intempestivos;
       o
    § 2 O cumprimento da pena não exime o devedor do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.                        II - quando inepta a petição (art. 295); ou
       o
    § 3 Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o             III - quando manifestamente protelatórios.
cumprimento da ordem de prisão.
                                                                         o       o
                                                                      § 1 ao § 3 [revogados]
      Art. 734. Quando o devedor for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado           Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito
sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em    suspensivo.
folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
                                                                             o
                                                                        § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante,
    §ú. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou      atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo
ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do           relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de      manifestamente possa causar ao executado grave dano de
sua duração.                                                     difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja
                                                                 garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
      Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos
provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a               o
                                                                      § 2 A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá,
execução da sentença, observando-se o procedimento               a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a
estabelecido no Capítulo IV deste Título.                        qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as
                                                                 circunstâncias que a motivaram.
                       TÍTULO III
               DOS EMBARGOS DO DEVEDOR                                   o
                                                                      § 3 Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos
                                                                 disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa
                        CAPÍTULO I                               prosseguirá quanto à parte restante.
                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                             o
                                                                      § 4 A concessão de efeito suspensivo aos embargos
    Art. 736. O executado, independentemente de penhora,         oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de        contra os que não embargaram, quando o respectivo
embargos.                                                        fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

                                                                         o
     §ú. Os embargos à execução serão distribuídos por                § 5 Quando o excesso de execução for fundamento dos
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias        embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas     valor que entende correto, apresentando memória do cálculo,
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.      sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
                                                                 conhecimento desse fundamento.
    Art. 737. [revogado]
                                                                          o
                                                                      § 6 A concessão de efeito suspensivo não impedirá a
     Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15       efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação.                                                  Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações
                                                                 decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será
    I - ao IV - [revogados]                                      promovida no próprio processo de execução, em autos
                                                                 apensos, operando-se por compensação ou por execução.
       o
    § 1 Quando houver mais de um executado, o prazo para
cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do               Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente
respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.     ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará
                                                                 imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de
           o                                                     conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no
    § 2 Nas execuções por carta precatória, a citação do
executado será imediatamente comunicada pelo juiz                prazo de 10 (dez) dias.
deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos,
contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos             §ú. No caso de embargos manifestamente protelatórios,
autos de tal comunicação.                                        o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante
                                                                 em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em
       o
    § 3 Aos embargos do executado não se aplica o disposto       execução.
no art. 191 desta Lei.
                                                    ALISSON FIDELIS                                                    118/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                   CAPÍTULO II                                        Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
                                                                      I - nulidade da execução, por não ser executivo o título
                                                                  apresentado;
    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os
embargos só poderão versar sobre:                                     II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

     I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à          III - excesso de execução ou cumulação indevida de
revelia;                                                          execuções;

    II - inexigibilidade do título;                                   IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos
                                                                  casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
    III - ilegitimidade das partes;
                                                                      V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como
    IV - cumulação indevida de execuções;                         defesa em processo de conhecimento.

                                                                          o
    V – excesso de execução;                                           § 1 Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá
                                                                  o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos
     VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva    frutos ou danos considerados devidos pelo executado,
da obrigação, como pagamento, novação, compensação,               cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores,
transação ou prescrição, desde que superveniente à                nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do
sentença;                                                         laudo.

                                                                          o
     Vll - incompetência do juízo da execução, bem como               § 2 O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido
suspeição ou impedimento do juiz.                                 na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor
                                                                  devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
     §ú. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial                Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais      crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30%
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou         (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo          honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição            admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
Federal.                                                          acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
                                                                  cento) ao mês.
    Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a
                                                                          o
exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição             § 1 Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente
ou de impedimento do juiz.                                        levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos
                                                                  executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos,
    Art. 743. Há excesso de execução:                             mantido o depósito.

                                                                              o
    I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;         § 2 O não pagamento de qualquer das prestações
                                                                  implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e
                                                                  o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
     II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no
                                                                  executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
título;
                                                                  cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
                                                                  oposição de embargos.
     III - quando se processa de modo diferente do que foi
determinado na sentença;
                                                                       Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
                                                                  contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
     IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe
                                                                  embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa
corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
                                                                  extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora,
                                                                  aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
    V - se o credor não provar que a condição se realizou.
                                                                          o
                                                                      § 1 Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir
                       CAPÍTULO III                               da aquisição.
                 OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
                                                                          o                o
                                                                      § 2 No caso do § 1 deste artigo, o juiz deferirá de plano
                                                                  o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito
   Art. 744. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)                                         o
                                                                  pelo adquirente (art. 694, § 1 , inciso IV).

                                                         ISRAEL BARBOSA                                                   119/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       o
    § 3 Caso os embargos sejam declarados manifestamente               III - pelo inventariante do espólio do devedor.
protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não
superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em                               CAPÍTULO II
favor de quem desistiu da aquisição.                                       DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

                      CAPÍTULO IV                                    Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência
           DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA                    do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial
                                                                 ou extrajudicial (art. 586).

      Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão              Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a      (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá,
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se       em 10 (dez) dias, a sentença.
versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação
ou alienação dos bens.                                                 Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:

                    TÍTULO IV                                          I - que não paga por ocorrer alguma das causas
  DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR                   enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de
                   INSOLVENTE                                    insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

                           CAPÍTULO I                                  Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
                         DA INSOLVÊNCIA
                                                                     Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no
     Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas       prazo para opor embargos, depositar a importância do
excederem à importância dos bens do devedor.                     crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.

     Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge,             Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a
assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens       sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência
próprios que bastem ao pagamento de todos os credores,           de instrução e julgamento.
poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a
insolvência de ambos.
                                                                                     CAPÍTULO III
                                                                  DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU
    Art. 750. Presume-se a insolvência quando:                                         ESPÓLIO

     I - o devedor não possuir outros bens livres e                  Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo
desembaraçados para nomear à penhora;                            tempo, requerer a declaração de insolvência.

     Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento           Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o
no art. 813, I, II e III.                                        devedor tem o seu domicílio, conterá:

    Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:           I - a relação nominal de todos os credores, com a
                                                                 indicação do domicílio de cada um, bem como da importância
    I - o vencimento antecipado das suas dívidas;                e da natureza dos respectivos créditos;

    II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de           II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do
penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do          valor de cada um;
processo;
                                                                      III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição
    III - a execução por concurso universal dos seus credores.   das causas que determinaram a insolvência.

      Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o                             CAPÍTULO IV
direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a               DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
liquidação total da massa.
                                                                       Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
    Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
                                                                       I - nomeará, dentre         os   maiores      credores,   um
    I - por qualquer credor quirografário;                       administrador da massa;

    II - pelo devedor;

                                                     ALISSON FIDELIS                                                       120/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    II - mandará expedir edital, convocando os credores para       prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas
que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do       preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou
crédito, acompanhada do respectivo título.                         falsidade de dívidas e contratos.

    Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os             §ú. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor
credores do devedor comum.                                         poderá impugnar quaisquer créditos.

       o
   § 1 As execuções movidas por credores individuais serão             Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá
remetidas ao juízo da insolvência.                                 os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos
                                                                   credores, observando, quanto à classificação dos créditos e
       o                                                           dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
    § 2 Havendo, em alguma execução, dia designado para a
praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a
massa o produto dos bens.                                                §ú. Se concorrerem aos bens apenas credores
                                                                   quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-
                       CAPÍTULO V                                  os em ordem alfabética.
           DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
                                                                        Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos
     Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará       credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o
sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que         contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor
exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência     no rateio.
do juiz.
                                                                        Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10
      Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o              (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá
intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo     sentença.
de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
                                                                        Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo
    Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a      devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de
declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não        provas e em seguida proferirá sentença.
o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art.
                                                                           o
761, II.                                                                § 1 Se for necessária prova oral, o juiz designará
                                                                   audiência de instrução e julgamento.
    Art. 766. Cumpre ao administrador:
                                                                          o
                                                                       § 2 Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o
     I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que         que dispõem os três artigos antecedentes.
estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais
necessárias;                                                            Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da
                                                                   organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação
      II - representar a massa, ativa e passivamente,              em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao
contratando advogado, cujos honorários serão previamente           pagamento dos credores.
ajustados e submetidos à aprovação judicial;
                                                                                          CAPÍTULO VII
    III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de                       DO SALDO DEVEDOR
ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
                                                                        Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado
      IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização          o pagamento integral a todos os credores, o devedor
judicial, os bens da massa.                                        insolvente continua obrigado pelo saldo.

      Art. 767. O administrador terá direito a uma                      Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens
remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência,     penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a
ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da       extinção das obrigações.
massa.
                                                                       Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados
                      CAPÍTULO VI                                  nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer
    DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS                 credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769,
                                                                   procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo
                                                o
    Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o n II do art. 761,   produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as
declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título.
Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no
                                                        ISRAEL BARBOSA                                                   121/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                       CAPÍTULO VIII                                                                TÍTULO V
               DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

     Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com             Art. 787 ao Art. 790. [revogados]
a instauração do concurso universal de credores, recomeça a
correr no dia em que passar em julgado a sentença que                                     TÍTULO VI
encerrar o processo de insolvência.                                 DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do
                                                                                                 CAPÍTULO I
devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data do encerramento do processo de insolvência.                                                DA SUSPENSÃO


      Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da                 Art. 791. Suspende-se a execução:
insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar
edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em          I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito
outro jornal de grande circulação.                                  suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

    Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente,              - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º
qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:                 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo
                                                                        aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o
                                                                        prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado
     I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do                    grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já
encerramento da insolvência;                                            esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


     II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art.          II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
776).
                                                                          - Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da
     Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o        capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou
juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz          de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de
designará audiência de instrução e julgamento.                      2007) [Por até 6m] III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo,
                                                                    da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
     Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações,
será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a                III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
praticar todos os atos da vida civil.
                                                                        Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a
                        CAPÍTULO IX                                 execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o
                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                    devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

      Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da
                                                                         §Ú. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o
aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com
os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento.               processo retomará o seu curso.
Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará
a proposta por sentença.                                                  Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar
                                                                    quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar
    Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de      providências cautelares urgentes.
disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a
cota proporcional ao seu crédito.
                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                 DA EXTINÇÃO
    Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência
sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar,
que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens.                    Art. 794. Extingue-se a execução quando:
Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
                                                                         I - o devedor satisfaz a obrigação;
      Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às
sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.                         II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer
                                                                    outro meio, a remissão total da dívida;
     Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também
serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos            - Da Transação. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o
Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.               litígio mediante concessões mútuas, desde que estas se refiram a direitos
                                                                        patrimoniais de caráter privado (arts. 840 e 841 do CC/02).

                                                       ALISSON FIDELIS                                                                122/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
   - Da Remissão das dívidas. A remissão (perdão) da dívida, aceita pelo
                                       ão                                        I - as causas cujo valor não +40x S.m;
   devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (art. 385 e
   ss. do CC/02).
                                                                                 II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de
    III - o credor renunciar ao crédito.                                     Processo Civil;

     Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada                          Art. 275. CPC Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas
                                                                                                                á
                                                                                     causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de
                                                                                                             ja
por sentença.
                                                                                     parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer
                                                                                     quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em
8 Juizados especiais cíveis e criminais.                                             prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados
                                                                                     em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro,
                                                                                     relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
                                                                                     ressalvados os casos de processo de execução - Art. 475-A [Da
                                                                                                                            execução;
                                                                                     Liquidação de Sentença], § 3º. Nos processos sob procedimento
                                                                                     comum sumário, referidos no ar 275, inc. II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta
                                                                                                                    art.
                                                                                     Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso,
                                                                                     fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. f) de
                                                                                     cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
                                                                                     disposto em legislação especial g) que versem sobre revogação de
                                                                                                        ção especial;
         LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.                                    doação; h) nos demais casos previstos em lei.


                                      Dispõe sobre os Juizados                   III - a ação de despejo para uso próprio;
Mensagem de veto                      Especiais Cíveis e Criminais e
                                      dá outras providências.                    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
                                                                             excedente ao fixado no inciso I deste artigo
                                                                                                                   artigo.
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                         § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

                             CAPÍTULO I                                          I - dos seus julgados;

                         Disposições Gerais                                       II - dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até
                                                                                                              extrajudiciais,
                                                                             40x S.m, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
                                                                                      ,
     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais órgãos da
                                            Criminais,
Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal
                                             ,                                       Art. 8º Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei,
                                                                                                             partes,
e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,                      o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
                                                                                     empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
julgamento e execução, nas causas de sua competência
                                            competência.
                                                                                     § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado
      Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da                            Especial: I - as pessoas físicas capazes excluídos os cessionários
                                                                                                                  icas capazes,
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e                        de direito de pessoas jurídicas II - as microempresas, assim
                                                                                                               jurídicas;
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a
                                           ,                                         definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999 III - as
                                                                                                                                            1999;
                                                                                     pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil
                                                                                                            ficadas
transação.
                                                                                     de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de
                                                                                                         ,
                                                                                     1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor nos
                                                                                                                                microempreendedor,
Mnemônico: SICEPO                                                                    termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001
                                                                                                                                               2001.


                              Capítulo II                                         § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial
                                                                             as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e d  de
                  Dos Juizados Especiais Cíveis                              interesse da Fazenda Pública e também as relativas a
                                                                                                     Pública,
                                                                             acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
                                Seção I                                      das pessoas, ainda que de cunho patrimonial
                                                                                                              patrimonial.

                          Da Competência                                          § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei
                                                                             importará em renúncia ao crédito exced
                                                                                                               excedente ao limite
     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para                   estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação, processo e julgamento das causas cívei de menor
           ,                                  cíveis                         conciliação.
complexidade, assim consideradas:



                                                                 ISRAEL BARBOSA                                                               123/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei,            II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841,
o Juizado do foro:                                                   de 5 de outubro de 1999;

     I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local             III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização
                                                                                                                                  o
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou         da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou               9.790, de 23 de março de 1999;
escritório;
                                                                           IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor,
                                                                                         o        o
    II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;              nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de
                                                                     2001.
    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de qualquer natureza.                        § 2º O +18a poderá ser autor, independentemente de
                                                                     assistência, inclusive para fins de conciliação.
     §ú. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no
foro previsto no inciso I deste artigo.                                  Art. 9º Nas causas de valor até 20 S.m, as partes
                                                                     comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por
                            Seção II                                 advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

        Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos                    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes
                                                                     comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa
     Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para           jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser,
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e          assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
para dar especial valor às regras de experiência comum ou            Juizado Especial, na forma da lei local.
técnica.
                                                                          § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do
    Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar        patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às
exigências do bem comum.                                                 § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo
                                                                     quanto aos poderes especiais.
     Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da
                                                                                   o
Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os                  § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com             individual, poderá ser representado por preposto
+5a de experiência.                                                  credenciado, munido de carta de preposição com poderes
                                                                     para transigir, sem haver necessidade de vínculo
    §ú. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a              empregatício.
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no
desempenho de suas funções.                                                Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
                                                                     intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
                           Seção III                                 litisconsórcio.

                          Das Partes                                        Art. 11. O MP intervirá nos casos previstos em lei.

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por                                    seção IV
esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o                                  dos atos processuais
insolvente civil.
                                                                           Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão
        o
     § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o             realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as
Juizado Especial:                                                    normas de organização judiciária.

      I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários          Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
de direito de pessoas jurídicas;                                     preencherem as finalidades para as quais forem realizados,
                                                                     atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

                                                          ALISSON FIDELIS                                                         124/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
        Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,        Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
        simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
                                                                         instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação,
        buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
                                                                         dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
        Mnemônico: SICEPO
                                                                               §ú. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser
    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que                    dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados
tenha havido prejuízo.                                                   na mesma sentença.


    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas                                            Seção VI
poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de
comunicação.                                                                               Das Citações e Intimações


      § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão                      Art. 18. A citação far-se-á:
registrados resumidamente, em notas manuscritas,
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais                    I - por correspondência, com aviso de recebimento em
atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente,              mão própria;
que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
                                                                              II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
    § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das               mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
peças do processo e demais documentos que o instruem.                    obrigatoriamente identificado;


                             seção v                                           III - sendo necessário, por oficial de justiça,
                                                                         independentemente de mandado ou carta precatória.
                            do pedido
                                                                             § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora
    Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do             para comparecimento do citando e advertência de que, não
pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.                        comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as
                                                                         alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
     § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em
linguagem acessível:                                                         § 2º Não se fará citação por edital.


    I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;                       § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou
                                                                         nulidade da citação.
    II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
                                                                              Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para
    III - o objeto e seu valor.                                          citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.


     § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for                   § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão
possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.                desde logo cientes as partes.


    § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria                § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de
do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou                 endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
formulários impressos.                                                   eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
                                                                         indicado, na ausência da comunicação.
    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei
poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese,                                       Seção VII
desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado
naquele dispositivo.                                                                               Da Revelia


      Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de                      Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de
distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a             conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-
sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15d.                    se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
                                                                         o contrário resultar da convicção do Juiz.

                                                             ISRAEL BARBOSA                                                    125/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                              Seção VIII                                                                 Seção IX

               Da Conciliação e do Juízo Arbitral                                              Da Instrução e Julgamento

       Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo                            Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da                         imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do                   que não resulte prejuízo para a defesa.
litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º
desta Lei.                                                                        §ú. Não sendo possível a sua realização imediata, será a
                                                                              audiência designada para 1 dos 15d subseqüentes, cientes,
        Art. 3º . § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei           desde logo, as partes e testemunhas eventualmente
        importará em renúncia ao crédito excedente ao limite
                                                                              presentes.
        estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

                                                                                   Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão
     Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou
                                                                              ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a
leigo ou por conciliador sob sua orientação.
                                                                              sentença.
     §ú. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e
                                                                                  Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que
homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com
                                                                              possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As
eficácia de título executivo.
                                                                              demais questões serão decididas na sentença.
    Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado
                                                                                    §ú. Sobre os documentos apresentados por uma das
proferirá sentença.
                                                                              partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem
                                                                              interrupção da audiência.
     Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão
optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma
                                                                                                         Seção X
prevista nesta Lei.

                                                                                                   Da Resposta do Réu
      § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a escolha
                                                                                  Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá
do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz
                                                                              toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou
convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência
                                                                              impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação
de instrução.
                                                                              em vigor.
    § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
                                                                                  Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
                                                                              contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art.
     Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
                                                                              3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo
                                                                              constituem objeto da controvérsia.
decidir por eqüidade.

        Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as        §ú. O autor poderá responder ao pedido do réu na
        provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial       própria audiência ou requerer a designação da nova data, que
        valor às regras de experiência comum ou técnica.                      será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

        Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais
                                                                                                         Seção XI
        justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências
        do bem comum.
                                                                                                       Das Provas
      Art. 26. Ao término da instrução, ou nos 5d
subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado                        Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos,
para homologação por sentença irrecorrível.                                   ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a
                                                                              veracidade dos fatos alegados pelas partes.




                                                                ALISSON FIDELIS                                                     126/306
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     Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de             Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas                      conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que                 Juizado.
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
                                                                           § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por
     Art. 34. As testemunhas, até o +3 para cada parte,               3 Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas            reunidos na sede do Juizado.
pela parte que as tenha arrolado, independentemente de
intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.                       § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente
                                                                      representadas por advogado.
     § 1º O requerimento para intimação das testemunhas
será apresentado à Secretaria no -5d antes da audiência de                 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10d,
instrução e julgamento.                                               contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
                                                                      constarão as razões e o pedido do recorrente.
    § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz
poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se                    § 1º O preparo será feito, independentemente de
necessário, do concurso da força pública.                             intimação, nas 48hs seguintes à interposição, sob pena de
                                                                      deserção.
     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a                  § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido
apresentação de parecer técnico.                                      para oferecer resposta escrita no prazo de 10d.

     §ú. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a               Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo,
requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou              podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano
coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que         irreparável para a parte.
lhe relatará informalmente o verificado.
                                                                            Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da
    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo        gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta
a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos            Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
depoimentos.
                                                                              Art. 13. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão
                                                                              registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,
    Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob
                                                                              taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser
a supervisão de Juiz togado.                                                  gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada
                                                                              após o trânsito em julgado da decisão.
                            Seção XII
                                                                           Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de
                          Da Sentença                                 julgamento.

      Art. 38. A sentença mencionará os elementos de                       Art. 46. O julgamento em segunda instância constará
convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes              apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.                       fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
                                                                      confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
      §ú. Não se admitirá sentença condenatória por quantia           julgamento servirá de acórdão.
ilíquida, ainda que genérico o pedido.
                                                                          Art. 47. (VETADO)
    Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder a alçada estabelecida nesta Lei.                                                          Seção XIII

     Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá                    Dos Embargos de Declaração
sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que
poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes               Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na
de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios         sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
indispensáveis.                                                       omissão ou dúvida.

                                                           ISRAEL BARBOSA                                                          127/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    §ú. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.                         I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo
                                                                               a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice
     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por                  equivalente;
escrito ou oralmente, no prazo de 5d, contados da ciência da
decisão.                                                                            II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de
                                                                               juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor
    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os                            judicial;
embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
                                                                                    III - a intimação da sentença será feita, sempre que
                              Seção XIV                                        possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa
                                                                               intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão
    Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito                           logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos
                                                                               do seu descumprimento (inciso V);
    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos
em lei:                                                                            IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada
                                                                               em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que
    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das                     poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,
audiências do processo;                                                        dispensada nova citação;

     II - quando inadmissível o procedimento instituído por                         V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de
esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;                            não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução,
                                                                               cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições
    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;                  econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
                                                                               Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a
      IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos                          elevação da multa ou a transformação da condenação em
previstos no art. 8º desta Lei;                                                perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se
                                                                               a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de
        Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei,   obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na
        o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
                                                                               execução do julgado;
        empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

                                                                                   VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o
    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de
                                                                               cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve
sentença ou não se der no prazo de 30d;
                                                                               depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
     VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a
                                                                                     VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá
citação dos sucessores no prazo de 30d da ciência do fato.
                                                                               autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a
                                                                               tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará
     § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer
                                                                               em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o
hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
                                                                               preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o
                                                                               pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos
     § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar
                                                                               casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser
isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
                                                                                   VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais,
                                                                               quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
                              Seção XV

                                                                                   IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da
                            Da Execução
                                                                               execução, versando sobre:
     Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no
                                                                                    a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu
próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no
                                                                               à revelia;
CPC, com as seguintes alterações:

                                                                                   b) manifesto excesso de execução;


                                                                ALISSON FIDELIS                                                       128/306
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     c) erro de cálculo;                                                       I - reconhecida a litigância de má-fé;

      d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da                        II - improcedentes os embargos do devedor;
obrigação, superveniente à sentença.
                                                                                III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido
     Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no             objeto de recurso improvido do devedor.
valor de até 40 S.m, obedecerá ao disposto no CPC, com as
modificações introduzidas por esta Lei.                                                                  Seção XVII

     § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a                                             Disposições Finais
comparecer à audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.                   Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as
                                                                           curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
     § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e
eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da                   Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou
alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras             valor, poderá ser homologado, no juízo competente,
medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a                       independentemente de termo, valendo a sentença como
prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação                  título executivo judicial.
do bem penhorado.
                                                                                §ú. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado
     § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou                    pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão
julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer                competente do MP.
ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo
anterior.                                                                      Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão
                                                                           estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não
     § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens                     abrangidas por esta Lei.
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.                                                Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou
                                                                                    por conciliador sob sua orientação. §ú. Obtida a conciliação, esta
                                                                                    será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante
                                Seção XVI
                                                                                    sentença com eficácia de título executivo.

                             Das Despesas                                            Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
                                                                                    sentença.
    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas                       Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas
ou despesas.                                                               sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     §ú. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42                                              Capítulo III
desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,                              Dos Juizados Especiais Criminais
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
                                                                                                    Disposições Gerais
            Art. 42. § 1º O preparo será feito, independentemente de
intimação, nas 48hs seguintes à interposição, sob pena de deserção.
                                                                                    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por
                                                                           juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a
     Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o
                                                                           conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de
vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
                                                                           menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
                                                                           continência.
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre 10 e 20% do valor de condenação ou, não
                                                                                §ú. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
havendo condenação, do valor corrigido da causa.
                                                                           tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de
                                                                           conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
    §ú. Na execução não serão contadas custas, salvo
                                                                           transação penal e da composição dos danos civis.
quando:
                                                                   ISRAEL BARBOSA                                                           129/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor             mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções   idôneo de comunicação.
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não +2a,
cumulada ou não com multa.                                            §ú. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão
                                                                  desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-
á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia                Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a      mandado de citação do acusado, constará a necessidade de
reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de         seu comparecimento acompanhado de advogado, com a
pena não privativa de liberdade.                                  advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor
                                                                  público.
Mnemônico: ICEPO
                                                                                              Seção II
                           Seção I
                                                                                        Da Fase Preliminar
           Da Competência e dos Atos Processuais
                                                                       Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo       ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
lugar em que foi praticada a infração penal.                      imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
                                                                  providenciando-se as requisições dos exames periciais
      Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão       necessários.
realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.                §ú. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
                                                                  imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que         compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
preencherem as finalidades para as quais foram realizados,        flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência
atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.            doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de
                                                                  cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que             convivência com a vítima.
tenha havido prejuízo.
                                                                       Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não
    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas         sendo possível a realização imediata da audiência preliminar,
poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de                  será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
comunicação.
                                                                       Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos
     § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os      envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for
atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência      o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta
de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita            Lei.
magnética ou equivalente.
                                                                         Art. 72. Na audiência preliminar, presente o
     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio        representante do MP, o autor do fato e a vítima e, se possível,
Juizado, sempre que possível, ou por mandado.                     o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz
                                                                  esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e
     §ú. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz         da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção        privativa de liberdade.
do procedimento previsto em lei.
                                                                       Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por
      Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com      conciliador sob sua orientação.
aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado          §ú. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados,
da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou,          na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de    Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da
                                                                  Justiça Criminal.
                                                     ALISSON FIDELIS                                                     130/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a                     composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
                                                                               jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
                                                                            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste
competente.
                                                                       artigo não constará de certidão de antecedentes criminais,
                                                                       salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
    §ú. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de
                                                                       efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no
ação penal pública condicionada à representação, o acordo
                                                                       juízo cível.
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
                                                                                                     Seção III
     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será
                                                                                      Do Procedimento Sumariíssimo
dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o
direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
                                                                            Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não
                                                                       houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou
     §ú. O não oferecimento da representação na audiência
                                                                       pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei,
preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser
                                                                       o MP oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
exercido no prazo previsto em lei.
                                                                       houver necessidade de diligências imprescindíveis.
    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
                                                                            § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada
de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
                                                                       com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei,
arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de
                                                                       com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame
pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
                                                                       do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver
proposta.
                                                                       aferida por boletim médico ou prova equivalente.
     § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única
                                                                               Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.                               ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
                                                                               imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:                       providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de             § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não
crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;         permitirem a formulação da denúncia, o MP poderá requerer
                                                                       ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo         §ú do art. 66 desta Lei.
de 5a, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos
                                                                               Art. 66. §ú. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
deste artigo;
                                                                               encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
                                                                               procedimento previsto em lei.
     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as                           § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da                oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a
medida.                                                                complexidade e as circunstâncias do caso determinam a
                                                                       adoção das providências previstas no §ú do art. 66 desta Lei.
     § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu
defensor, será submetida à apreciação do Juiz.                                 Art. 66. §ú. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
                                                                               encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
                                                                               procedimento previsto em lei.
     § 4º Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,
                                                                            Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
que não importará em reincidência, sendo registrada apenas
                                                                       termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará
para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5a.
                                                                       citado e imediatamente cientificado da designação de dia e
                                                                       hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual
    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a
                                                                       também tomarão ciência o MP, o ofendido, o responsável civil
apelação referida no art. 82 desta Lei.
                                                                       e seus advogados.
         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
         sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma
                                                            ISRAEL BARBOSA                                                            131/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na                         § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de
forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da                    instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as
audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer                      que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
suas testemunhas ou apresentar requerimento para
intimação, no -5d antes de sua realização.                                          § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo,
                                                                               assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos
         Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,        fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
         sempre que possível, ou por mandado. §ú. Não encontrado o
         acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
         Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.                  § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os
                                                                               elementos de convicção do Juiz.
         Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de
         citação do acusado, constará a necessidade de seu                          Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e
         comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
                                                                               da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por
         de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
                                                                               turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau
                                                                               de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
      § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável
civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para
                                                                                    § 1º A apelação será interposta no prazo de 10d,
comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
                                                                               contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e seu
         Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de       defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
         recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma       pedido do recorrente.
         individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
         obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de
                                                                                    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta
         justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou
         ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.                        escrita no prazo de 10d.


    § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma                          § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação
prevista no art. 67 desta Lei.                                                 da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

         Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de               Art. 65. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os
         recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma               atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de
         individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será             instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou
         obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de           equivalente.
         justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou
         ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.                             § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de
                                                                               julgamento pela imprensa.
     Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de
instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido                      § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de                 fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

proposta pelo MP, proceder-se-á nos termos dos arts 72, 73,     .                   Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em
74 e 75 desta Lei.                                                             sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
                                                                               omissão ou dúvida.
    Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz,
quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva                          § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito
comparecer.                                                                    ou oralmente, no prazo de 5d, contados da ciência da decisão.

     Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao                            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de
defensor para responder à acusação, após o que o Juiz                          declaração suspenderão o prazo para o recurso.
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de                            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se
presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.




                                                                ALISSON FIDELIS                                                              132/306
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                               Seção IV                                       demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
                                                                              da pena (art. 77 do Código Penal).
                            Da Execução
                                                                                      Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver
                                                                                      aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não
     Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu
                                                                                      ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o MP
cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do                              oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
Juizado.                                                                              necessidade de diligências imprescindíveis.


     §ú. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a                         § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
punibilidade, determinando que a condenação não fique                         presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá
constando dos registros criminais, exceto para fins de                        suspender o processo, submetendo o acusado a período de
requisição judicial.                                                          prova, sob as seguintes condições:

     Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a                     I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de
direitos, nos termos previstos em lei.                                            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

     Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e                      III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será                 sem autorização do Juiz;
processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
                                                                                  IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
                               Seção V                                        mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

                    Das Despesas Processuais                                       § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica
                                                                              subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
     Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e                      situação pessoal do acusado.
aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76,
§ 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme                           § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
dispuser lei estadual.                                                        beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
                                                                              efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
         Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
         homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia
                                                                                  § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a
         de título a ser executado no juízo civil competente
                                                                              ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou
         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação       descumprir qualquer outra condição imposta.
         penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
         MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de               § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
         direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo
                                                                              extinta a punibilidade.
         a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a
         pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
         reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de
         mesmo benefício no prazo de 5a.                                      suspensão do processo.

                               Seção VI                                            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
                                                                              artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
                         Disposições Finais
                                                                                   Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos
      Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da                        processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN
legislação especial, dependerá de representação a ação penal                  nº 1.719-9)
relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
                                                                  Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no
     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for âmbito da Justiça Militar.
igual ou -1a, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
por 2 a 4a, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os
                                                     ISRAEL BARBOSA                                             133/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir
representação para a propositura da ação penal pública, o
ofendido ou seu representante legal será intimado para
oferecê-la no prazo de 30d, sob pena de decadência.

    Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos
Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem
incompatíveis com esta Lei.

                         Capítulo IV

                 Disposições Finais Comuns

    Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e
competência.

    Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e
as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros
ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de
prédios públicos, de acordo com audiências previamente
anunciadas.

     Art. 95. Os E/D.F/T criarão e instalarão os Juizados
Especiais no prazo de 6m, a contar da vigência desta Lei.

     Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60d após a
sua publicação.

    Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de
1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

    Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.

              FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                    Nelson A. Jobim




                                                    ALISSON FIDELIS     134/306
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NOÇÕES DE DIREITO PENAL                                                                - STF/711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao
                                                                                       crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
                                                                                       continuidade ou da permanência.
1 Aplicação da lei penal. 1.1 Princípios da legalidade e da
anterioridade. 1.2 A lei penal no tempo e no espaço. 1.3
                                                                                       §ú - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
Tempo e lugar do crime. 1.4 Lei penal excepcional, especial e                      agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
temporária. 1.5 Territorialidade e extraterritorialidade da lei                    sentença condenatória transitada em julgado.
penal. 1.6 Pena cumprida no estrangeiro. 1.7 Eficácia da
sentença estrangeira. 1.8 Contagem de prazo.1.9 Frações                                - Art. 5º, XL, da CRB: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
                                                                                       réu.
não computáveis da pena. 1.10 Interpretação da lei penal.
1.11 Analogia. 1.12 Irretroatividade da lei penal. 1.13
                                                                                        Lei excepcional ou temporária
Conflito aparente de normas penais.
                                                                                         Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora
                          PARTE GERAL                                              decorrido o período de sua duração ou cessadas as
                            TÍTULO I                                               circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
                   DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL                                       praticado durante sua vigência.

                                                                                        Tempo do crime
Anterioridade da Lei
                                                                                        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não                      ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
há pena sem prévia cominação legal.                                                resultado.

   - Anterioridade penal e reserva legal penal: Dispõe o art. 5º, XXXIX, CRB,          - STF/711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao
   que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia                crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
   cominação legal”; trata-se da positivação do axioma garantista: nullum              continuidade ou da permanência.
   crimen null poena sine previa lege.

                                                                                        Territorialidade
   - Reserva legal e interpretação ampliativa ou analógica: No campo do
   direito penal, interpretações ampliativas ou analógicas não são
   admitidas, sob pena de incorrer-se em ofensa direita ao princípio da                 Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
   reserva legal, salvo se for para beneficiar o réu.                              convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
                                                                                   crime cometido no território nacional.
   - Lei penal e medida provisória: A medida provisória não é instrumento
   normativo idôneo para dispor sobre Direito Penal (CRB, art. 62, § 2º, I,
                                                                                       - STF/3. A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça
   “b”), que exige sua regulamentação através de lei em sentido estrito, de
   competência do Congresso Nacional (CRB, art. 48, caput), conseqüência               do Estado.
   do princípio da legalidade.
                                                                                       - STF/245. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa
                                                                                       prerrogativa. *Mas o foro por prerrogativa de função se estende sim:
   - Súmula Vinculante/24. Não se tipifica crime material contra a ordem
   tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do       “STF/704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do
                                                                                       devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo
   lançamento definitivo do tributo.
                                                                                       do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

   - STF/722. São da competência legislativa da União a definição dos crimes
   de responsabilidade [L1079/50] e o estabelecimento das respectivas                    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como
   normas de processo e julgamento. Com efeito, dispõe o art. 22, inc. I, da       extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
   CRB que compete privativamente à União legislar sobre direito penal,            brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
   podendo, todavia, tal atribuição legislativa ser delegada aos Estados
   mediante Lei Complementar que especifique as questões e seu alcance e
                                                                                   brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
   limitação (p. ún.).                                                             aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
                                                                                   propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
   - STJ/231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à          espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
   redução da pena abaixo do mínimo legal.
                                                                                         § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes
    Lei penal no tempo                                                             praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras
                                                                                   de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei                            território nacional ou em vôo no espaço aéreo
posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela                      correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
                                                                                   Lugar do crime [teoria da ubiqüidade/mista: atividade + resultado]
   - STF/611. Transitada em julgado a sentença condenatória, competente
   ao juízo das execuções e aplicação de lei mais benigna.




                                                                      ISRAEL BARBOSA                                                                  135/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Lugar do crime                                                                           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
                                                                                         outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que                             mais favorável.
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como
onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.                                         § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido
                                                                                         por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
    Extraterritorialidade                                                                condições previstas no parágrafo anterior:

   - Princípios que regem a aplicação da lei brasileira: i) territorialidade                 a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
   (art. 5º); ii) defesa/proteção (art. 7º, I); iii) justiça cosmopolita (art. 7º, II,
   a); iv) nacionalidade (art. 7º, II, b); v) bandeira (art. 7º, II, c).
                                                                                             b) houve requisição do Ministro da Justiça.
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
                                                                                            - STF/421. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando
no estrangeiro:                                                                             casado com brasileiro ou ter filho brasileiro.

    I - os crimes:
                                                                                             Pena cumprida no estrangeiro
    a) contra a vida ou a liberdade do PR;
                                                                                             Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
     b) contra o patrimônio ou a fé pública da U/D.F/E/T/M,                              imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia                               é computada, quando idênticas.
ou fundação instituída pelo Poder Público;
                                                                                             Eficácia de sentença estrangeira
     c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;                                                                                      Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
                                                                                         brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou                                   ser homologada no Brasil para:
domiciliado no Brasil;
                                                                                               I - obrigar o condenado à reparação do dano, a
    II - os crimes:                                                                      restituições e a outros efeitos civis;

     a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a                                 II - sujeitá-lo a medida de segurança.
reprimir;
                                                                                             §ú - A homologação depende:
    b) praticados por brasileiro;
                                                                                              a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
     c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,                              interessada;
mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.                                                           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de
                                                                                         extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a
     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a                           sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da
lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no                                      Justiça.
estrangeiro.
                                                                                             Contagem de prazo
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:                                                 Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
                                                                                         Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
    a) entrar o agente no território nacional;                                           comum.

      b) ser o fato punível também no país em que foi                                        Frações não computáveis da pena
praticado;
                                                                                             Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade
     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei                           (PPL) e nas restritivas de direitos (PRD), as frações de dia, e,
brasileira autoriza a extradição;                                                        na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;



                                                                         ALISSON FIDELIS                                                                 136/306
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    Legislação especial                                           2 Crimes contra a pessoa.

     Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos                               TÍTULO I
fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de                     DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
modo diverso.
                                                                                          CAPÍTULO I
CONFLITO APARENTE DE NORMAS                                                        DOS CRIMES CONTRA A VIDA

                                                                      Homicídio simples

     Esse fenômeno ocorre quando para resolver determinada
                                                                      Art 121. Matar alguem:
lide há, aparentemente, duas ou mais normas que poderão
reger sobre o determinado fato. Por conseguinte,esse conflito         Pena - reclusão, de 6 a 20a.
é só aparente, pois, apenas uma irá incidir sobre a lide. Pois,
esse conflito será resolvido com a análise dos seguintes              Caso de diminuição de pena
princípios:
                                                                        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
                                                                  relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
                                                                  emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou
    a)   Princípio da Especialidade;                              juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
    b)   Princípio da Subsidiariedade;
    c)   Princípio da Consunção;                                      Homicídio qualificado
    d)   Princípio da Alternatividade.
                                                                      § 2° Se o homicídio é cometido:

    Segundo o princípio da especialidade (Lex Specialis               I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
derrogat generali) aduz que a norma especial afasta aplicação     outro motivo torpe;
da norma geral.
                                                                      II - por motivo futil;

                                                                       III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
     Pelo princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derrogat     tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
legi subsidiariae) a norma que é subsidiária é só será aplicada   resultar perigo comum;
quando pela ausência ou pela impossibilidade de aplicação
daquela mais gravosa, aplica-se a norma subsidiária menos             IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação
grave.                                                            ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do
                                                                  ofendido;

                                                                      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
     Já o princípio da consunção segundo Greco “Podemos           ou vantagem de outro crime:
falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: a)
Quando um crime é meio necessário ou normal fase de                   Pena - reclusão, de 12 a 30a.
preparação ou de execução de outro crime; b) nos casos de
antefato e pós-fato impuníveis”.                                      Homicídio culposo

                                                                      § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

E por fim, o princípio da alternatividade aduz que será               Pena - detenção, de 1 a 3a.
aplicado quanto estiver diante de crimes tidos como ação
múltipla ou de conteúdo variado, logo, crimes plurinucleares,         Aumento de pena
nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus
                                                                         o
vários núcleos – expõe Greco.                                          § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3,
                                                                  se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
                                                                  profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
                                                                  imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
                                                                  conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
                                                                  flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de


                                                       ISRAEL BARBOSA                                                   137/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou                Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores
+60a.                                                              são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou
                                                                   dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá        corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração          dessas causas, lhe sobrevém a morte.
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.                                             Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio                         Aborto necessário

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou               I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
prestar-lhe auxílio para que o faça:
                                                                          Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
     Pena - reclusão, de 2 a 6a, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de 1 a 3a, se da tentativa de suicídio resulta lesão         II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido
corporal de natureza grave.                                        de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
                                                                   representante legal.
    §ú - A pena é duplicada:
                                                                                               CAPÍTULO II
    Aumento de pena                                                                       DAS LESÕES CORPORAIS

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;                      Lesão corporal

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer             Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
causa, a capacidade de resistência.                                outrem:

    Infanticídio                                                          Pena - detenção, de 3m a 1a.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o             Lesão corporal de natureza grave
próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de 2 a 6a.
                                                                     § 1º Se resulta:
     Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento                                                             I - Incapacidade para as ocupações habituais, por +30d;

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que               II - perigo de vida;
outrem lho provoque:
                                                                        III - debilidade permanente de membro, sentido ou
    Pena - detenção, de 1 a 3a.                                    função;

    Aborto provocado por terceiro                                         IV - aceleração de parto:

     Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da                   Pena - reclusão, de 1 a 5a.
gestante:
                                                                          § 2° Se resulta:
    Pena - reclusão, de 3 a 10a.
                                                                          I - Incapacidade permanente para o trabalho;
     Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da
gestante:                                                                 II - enfermidade incuravel;

    Pena - reclusão, de 1 a 4a.                                           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    §ú. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não            IV - deformidade permanente;
é +14a, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento
é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
                                                                          V - aborto:

   Forma qualificada
                                                                          Pena - reclusão, de 2 a 8a.
                                                        ALISSON FIDELIS                                                     138/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
       Lesão corporal seguida de morte                                            agente das relações domésticas, de coabitação ou de
                                                                                  hospitalidade:
    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que
o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de                             Pena - detenção, de 3m a 3a.
produzí-lo:
                                                                                                                         o   o
                                                                                       § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as
       Pena - reclusão, de 4 a 12a.                                                                                      o
                                                                                  circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-
                                                                                  se a pena em 1/3.
       Diminuição de pena
                                                                                                                     o
                                                                                       § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será
      § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de                      aumentada de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa
relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta                      portadora de deficiência.
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
                                                                                                         CAPÍTULO III
                                                                                             DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
       Substituição da pena
                                                                                      Perigo de contágio venéreo
      § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil
                                                                                      Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou
réis a dois contos de réis:
                                                                                  qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de
                                                                                  que sabe ou deve saber que está contaminado:
     I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior;
                                                                                      Pena - detenção, de 3m a 1a, ou multa.

       II - se as lesões são recíprocas.
                                                                                      § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

       Lesão corporal culposa
                                                                                      Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa.

       § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
                                                                                      § 2º - Somente se procede mediante representação.

       Pena - detenção, de 2m a 1a.
                                                                                      Perigo de contágio de moléstia grave

       Aumento de pena
                                                                                      Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem
                                                                                  moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de
    § 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se ocorrer qualquer das                      produzir o contágio:
hipóteses do art. 121, § 4º.
                                                                                      Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa.
           Art 121. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se
           o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
           ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à              Perigo para a vida ou saúde de outrem
           vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
           para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
           é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor          direto e iminente:
           de 14 ou +60a.

                                                                                      Pena - detenção, de 3m a 1a, se o fato não constitui crime
       § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.                mais grave.
121.
                                                                                       §ú. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da
           Art 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá        vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de
           deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem
                                                                                  pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
           o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
                                                                                  qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
           desnecessária.

                                                                                      Abandono de incapaz
       Violência Doméstica

            o                                                                          Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,
     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente,
                                                                                  guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem                           incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
                                                                                      Pena - detenção, de 6m a 3a.
                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                     139/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza             Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa. (Incluído pela Lei
grave:                                                               nº 12.653, de 2012).

       Pena - reclusão, de 1 a 5a.                                        §ú. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de
                                                                     atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o
       § 2º - Se resulta a morte:                                    triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de
                                                                     2012).
       Pena - reclusão, de 4 a 12a.
                                                                           Maus-tratos
       Aumento de pena
                                                                         Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob
       § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de         sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
1/3:                                                                 ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
                                                                     alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
                                                                     trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios
       I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
                                                                     de correção ou disciplina:
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge,
                                                                           Pena - detenção, de 2m a 1a, ou multa.
irmão, tutor ou curador da vítima.

                                                                           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
       III – se a vítima é +60a

                                                                           Pena - reclusão, de 1 a 4a.
       Exposição ou abandono de recém-nascido

                                                                           § 2º - Se resulta a morte:
     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para
ocultar desonra própria:
                                                                           Pena - reclusão, de 4 a 12a.
       Pena - detenção, de 6m a 2a.
                                                                         § 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado
                                                                     contra pessoa -14a.
       § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

                                                                                                CAPÍTULO IV
       Pena - detenção, de 1 a 3a.
                                                                                                  DA RIXA
       § 2º - Se resulta a morte:
                                                                           Rixa
       Pena - detenção, de 2 a 6a.
                                                                          Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os
                                                                     contendores:
       Omissão de socorro
                                                                           Pena - detenção, de 15d a 2m, ou multa.
     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
                                                                          §ú - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave,
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou
                                                                     aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de
em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
                                                                     detenção, de 6m a 2a.
socorro da autoridade pública:

                                                                                              CAPÍTULO V
       Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa.
                                                                                      DOS CRIMES CONTRA A HONRA
     §ú - A pena é aumentada de metade, se da omissão
                                                                           Calúnia
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se
resulta a morte.
                                                                          Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
                                                                     fato definido como crime:
  Condicionamento de atendimento médico-hospitalar
emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
                                                                           Pena - detenção, de 6m a 2a, e multa.
     Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou
qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de                    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
formulários administrativos, como condição para o                    imputação, a propala ou divulga.
atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela
Lei nº 12.653, de 2012).                                                   § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

                                                         ALISSON FIDELIS                                                     140/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    Exceção da verdade                                                            Disposições comuns

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:                                   Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-
                                                                              se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença                                I - contra o PR, ou contra chefe de governo estrangeiro;
irrecorrível;
                                                                                  II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas
no nº I do art. 141;                                                                 III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
                                                                              facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3,
        se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o PR, ou contra chefe
        de governo estrangeiro;                                                    IV – contra pessoa + 60a ou portadora de deficiência,
                                                                              exceto no caso de injúria.
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.                                  §ú - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa
                                                                              de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
    Difamação
                                                                                  Exclusão do crime
     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:                                                                    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa.                                         I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
                                                                              parte ou por seu procurador;
    Exceção da verdade
                                                                                   II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
     §ú - A exceção da verdade somente se admite se o                         científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao                       difamar;
exercício de suas funções.
                                                                                   III - o conceito desfavorável emitido por funcionário
    Injúria                                                                   público, em apreciação ou informação que preste no
                                                                              cumprimento de dever do ofício.
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:                                                                           §ú - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
                                                                              difamação quem lhe dá publicidade.
    Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa.
                                                                                  Retratação
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
                                                                                  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata
                                                                              cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
                                                                                   Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere
                                                                              calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra
                                                                              pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a
injúria.
                                                                              critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
                                                                                   Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
                                                                              procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §
considerem aviltantes:
                                                                              2º, da violência resulta lesão corporal.

     Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa, além da pena                                Art. 140 - § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
correspondente à violência.                                                            que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
                                                                                       aviltantes: Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa, além da pena
        o
     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos                              correspondente à violência.
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência:                                       §ú. Procede-se mediante requisição do MJ, no caso do
                                                                              inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
    Pena - reclusão de 1 a 3a e multa.                                        representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
                                                                              artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
                                                                  ISRAEL BARBOSA                                                                 141/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3,           § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5a:
        se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o PR, ou contra chefe
        de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de
        suas funções;                                                             I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
                                                                               companheiro do agente ou +60a;
        Art. 140 -§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
        referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima
        pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de 1 a       em casa de saúde ou hospital;
        3a e multa.

                                                                                   III - se a privação da liberdade dura +15d.
                    CAPÍTULO VI
      DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
                                                                                   IV – se o crime é praticado contra -18a;

                       SEÇÃO I
                                                                                   V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
        DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
                                                                                   § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
    Constrangimento ilegal
                                                                               natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou
                                                                                   Pena - reclusão, de 2 a 8a.
grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer
outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
                                                                                   Redução a condição análoga à de escravo
lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

                                                                                   Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,
    Pena - detenção, de 3m a 1a, ou multa.
                                                                               quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
                                                                               exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
    Aumento de pena
                                                                               trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
                                                                               locomoção em razão de dívida contraída com o empregador
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro,                     ou preposto:
quando, para a execução do crime, se reúnem +3 pessoas, ou
há emprego de armas.
                                                                                    Pena - reclusão, de 2 a 8a, e multa, além da pena
                                                                               correspondente à violência.
     § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as
correspondentes à violência.                                                          o
                                                                                   § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
                                                                                    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por
                                                                               parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o                           trabalho;
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida;
                                                                                   II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
                                                                               apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
    II - a coação exercida para impedir suicídio.                              com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Ameaça                                                                                o
                                                                                   § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é
                                                                               cometido:
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto,
ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e                      I – contra criança ou adolescente;
grave:
                                                                                   II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião
    Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa.                                      ou origem.

    §ú - Somente se procede mediante representação.                                                  SEÇÃO II
                                                                                 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
    Seqüestro e cárcere privado
                                                                                   Violação de domicílio
    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado:                                                        Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
                                                                               astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de
    Pena - reclusão, de 1 a 3a.                                                quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:


                                                                ALISSON FIDELIS                                                       142/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    Pena - detenção, de 1 a 3m, ou multa.                               Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou
                                                                   telefônica
    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar
ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas              II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou
ou mais pessoas:                                                   utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica
                                                                   dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras
      Pena - detenção, de 6m a 2a, além da pena                    pessoas;
correspondente à violência.
                                                                         III - quem impede a comunicação ou a conversação
    § 2º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido          referidas no número anterior;
por funcionário público, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com             IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho
abuso do poder.                                                    radioelétrico, sem observância de disposição legal.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em              § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano
casa alheia ou em suas dependências:                               para outrem.

      I - durante o dia, com observância das formalidades              § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função
legais, para efetuar prisão ou outra diligência;                   em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum              Pena - detenção, de 1 a 3a.
crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
                                                                       § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo
    § 4º - A expressão "casa" compreende:                          nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

    I - qualquer compartimento habitado;                               Correspondência comercial

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;                        Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de
                                                                   estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em
    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém         parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência,
exerce profissão ou atividade.                                     ou revelar a estranho seu conteúdo:

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":                     Pena - detenção, de 3m a 2a.

     I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação             §ú - Somente se procede mediante representação.
coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II [aposento
ocupado de habitação coletiva] do parágrafo anterior;                                   SEÇÃO IV
                                                                    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
                                                                       Divulgação de segredo
                        SEÇÃO III
                 DOS CRIMES CONTRA A                                   Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de
          INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA                       documento particular ou de correspondência confidencial, de
                                                                   que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
    Violação de correspondência                                    produzir dano a outrem:

     Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de                   Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa.
correspondência fechada, dirigida a outrem:
                                                                       § 1º Somente se procede mediante representação.
    Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa.
                                                                          o
                                                                        § 1 -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
    Sonegação ou destruição de correspondência                     reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos
                                                                   sistemas de informações ou banco de dados da Administração
    § 1º - Na mesma pena incorre:                                  Pública:


     I - quem se apossa indevidamente de correspondência               Pena – detenção, de 1 a 4a, e multa.
alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega
ou destrói;

                                                        ISRAEL BARBOSA                                                    143/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         o
     § 2 Quando resultar prejuízo para a Administração                  Furto de coisa comum
Pública, a ação penal será incondicionada.
                                                                        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio,
    Violação do segredo profissional                               para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a
                                                                   coisa comum:
     Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de
que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou               Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa.
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
                                                                        § 1º - Somente se procede mediante representação.
    Pena - detenção, de 3m a 1a, ou multa.
                                                                       § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível,
    §ú - Somente se procede mediante representação.                cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

3 Crimes contra o patrimônio.                                                             CAPÍTULO II
                                                                                    DO ROUBO E DA EXTORSÃO
                         TÍTULO II
             DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO                             Roubo

                          CAPÍTULO I                                    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
                          DO FURTO                                 outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
                                                                   depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
    Furto                                                          impossibilidade de resistência:

   Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia            Pena - reclusão, de 4 a 10a, e multa.
móvel:
                                                                        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de
    Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa.                           subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
                                                                   ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
                                                                   detenção da coisa para si ou para terceiro.
    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado
durante o repouso noturno.
                                                                        § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:
     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a
coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de       I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de
detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de      arma;
multa.
                                                                        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou
qualquer outra que tenha valor econômico.                              III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e
                                                                   o agente conhece tal circunstância.
    Furto qualificado
                                                                        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a
   § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8a, e multa, se o crime é    ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
cometido:
                                                                         V - se o agente mantém a vítima em seu poder,
     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à               restringindo sua liberdade.
subtração da coisa;
                                                                        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada      de reclusão, de 7 a 15a, além da multa; se resulta morte, a
ou destreza;                                                       reclusão é de 20 a 30a, sem prejuízo da multa. Vide Lei nº
                                                                   8.072, de 25.7.90
    III - com emprego de chave falsa;
                                                                        Extorsão
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
                                                                        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou
                                                                   grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
    § 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8a, se a subtração for
                                                                   outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se
de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
                                                                   faça ou deixar fazer alguma coisa:
Estado ou para o exterior.


                                                      ALISSON FIDELIS                                                     144/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
       Pena - reclusão, de 4 a 10a, e multa.                                       Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou
                                                                              qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para
   § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou                  apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.
                                                                                  Pena - detenção, de 1 a 6m, e multa.
    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o
disposto no § 3º do artigo anterior [Se da violência resulta lesão                § 1º - Na mesma pena incorre quem:
corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15a, além da multa; se resulta
morte, a reclusão é de 20 a 30a, sem prejuízo da multa]. Vide Lei nº
                                                                                  Usurpação de águas
8.072, de 25.7.90

   o                                                                              I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem,
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade                   águas alheias;
da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da
vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12a, além
                                                                                  Esbulho possessório
da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se
as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
                                                                                   II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou
                                                                              mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou
       Extorsão mediante seqüestro
                                                                              edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si
                                                                                  § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na
ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço
                                                                              pena a esta cominada.
do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
                                                                                   § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de
       Pena - reclusão, de 8 a 15a.
                                                                              violência, somente se procede mediante queixa.
          o
     § 1 Se o seqüestro dura +24h, se o seqüestrado é -18 ou
                                                                                  Supressão ou alteração de marca em animais
+60a, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
                                                                                  Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou
                                                                              rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
       Pena - reclusão, de 12 a 20a.

                                                                                  Pena - detenção, de 6m a 3a, e multa.
    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                         DO DANO
       Pena - reclusão, de 16 a 24a.

                                                                                  Dano
       § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

                                                                                  Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
       Pena - reclusão, de 24 a 30a.

                                                                                  Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa.
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente
que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.                                   Dano qualificado


    Extorsão indireta                                                             §ú - Se o crime é cometido:


     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida,                       I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
abusando da situação de alguém, documento que pode dar
causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra                            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva,
terceiro:                                                                     se o fato não constitui crime mais grave

       Pena - reclusão, de 1 a 3a, e multa.                                          III - contra o patrimônio da U/E/M empresa
                                                                              concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia
                            CAPÍTULO III                                      mista;
                           DA USURPAÇÃO
                                                                                   IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável
       Alteração de limites                                                   para a vítima:



                                                                  ISRAEL BARBOSA                                                       145/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     Pena - detenção, de 6m a 3a, e multa, além da pena                          II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
correspondente à violência.                                                  inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

     Introdução ou abandono de animais em propriedade                            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
alheia
                                                                                 Apropriação indébita previdenciária
     Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade
alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o                          Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
fato resulte prejuízo:                                                       contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
                                                                             legal ou convencional:
    Pena - detenção, de 15d a 6m, ou multa.
                                                                                 Pena – reclusão, de 2a a 5a, e multa.
     Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou
histórico                                                                           o
                                                                                 § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada                   I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
pela autoridade competente em virtude de valor artístico,                    importância destinada à previdência social que tenha sido
arqueológico ou histórico:                                                   descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
                                                                             ou arrecadada do público;
    Pena - detenção, de 6m a 2a, e multa.
                                                                                  II – recolher contribuições devidas à previdência social
    Alteração de local especialmente protegido                               que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos
                                                                             à venda de produtos ou à prestação de serviços;
    Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente,
o aspecto de local especialmente protegido por lei:                               III - pagar benefício devido a segurado, quando as
                                                                             respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
    Pena - detenção, de 1m a 1a, ou multa.                                   empresa pela previdência social.

                                                                                        o
    Ação penal                                                                      § 2 É extinta a punibilidade se o agente,
                                                                             espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento
    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu                    das contribuições, importâncias ou valores e presta as
parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.                 informações devidas à previdência social, na forma definida
                                                                             em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

                                                                                    o
                                                                                 § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
        Art. 163 - IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável    somente a de multa se o agente for primário e de bons
        para a vítima: Pena - detenção, de 6m a 3a, e multa, além da pena    antecedentes, desde que:
        correspondente à violência.

                                                                                 I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes
        Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
                                                                             de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
        consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte
        prejuízo: Pena - detenção, de 15d a 6m, ou multa.                    previdenciária, inclusive acessórios; ou

                       CAPÍTULO V                                                 II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
                 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA                                     seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
                                                                             social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
    Apropriação indébita                                                     ajuizamento de suas execuções fiscais.


    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem                     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou
a posse ou a detenção:                                                       força da natureza


    Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa.                                          Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao
                                                                             seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Aumento de pena
                                                                                 Pena - detenção, de 1m a 1a, ou multa.
     § 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente
recebeu a coisa:                                                                 §ú - Na mesma pena incorre:


    I - em depósito necessário;

                                                              ALISSON FIDELIS                                                         146/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
    Apropriação de tesouro                                                        Defraudação de penhor

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no                      III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo
todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário                   credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando
do prédio;                                                                    tem a posse do objeto empenhado;

    Apropriação de coisa achada                                                   Fraude na entrega de coisa

      II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria,                      IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de
total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou                     coisa que deve entregar a alguém;
legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,
dentro no prazo de 15d.                                                           Fraude para recebimento de indenização ou valor de
                                                                              seguro
    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o
disposto no art. 155, § 2º.                                                       V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria,
                                                                              ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
        Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a   conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver
        coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de      indenização ou valor de seguro;
        detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de
        multa.
                                                                                  Fraude no pagamento por meio de cheque

                       CAPÍTULO VI
                                                                                  VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em
            DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
                                                                              poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    Estelionato
                                                                                  § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido
                                                                              em detrimento de entidade de direito público ou de instituto
   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,                de economia popular, assistência social ou beneficência.
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
                                                                                  Duplicata simulada

    Pena - reclusão, de 1 a 5a, e multa.
                                                                                   Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que
                                                                              não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou
      § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o                qualidade, ou ao serviço prestado.
prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no
art. 155, § 2º.
                                                                                  Pena - detenção, de 2 a 4a, e multa.
        Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a
        coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de          §ú. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou
        detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de         adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
        multa.
                                                                                  Abuso de incapazes
    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
                                                                                    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de
    Disposição de coisa alheia como própria                                   necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da
                                                                              alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em                     qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
garantia coisa alheia como própria;                                           jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:


    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria                            Pena - reclusão, de 2 a 6a, e multa.


     II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia                          Induzimento à especulação
coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento                          Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da
em prestações, silenciando sobre qualquer dessas                              inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de
circunstâncias;                                                               outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à
                                                                              especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo
                                                                              saber que a operação é ruinosa:

                                                                                  Pena - reclusão, de 1 a 3a, e multa.

                                                                    ISRAEL BARBOSA                                                   147/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Fraude no comércio                                                             II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por
                                                                              qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos
    Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o                da sociedade;
adquirente ou consumidor:
                                                                                   III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à
      I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria                   sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos
falsificada ou deteriorada;                                                   bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia
                                                                              geral;
    II - entregando uma mercadoria por outra:
                                                                                   IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por
    Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa.                                    conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei
                                                                              o permite;
     § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a
qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso,                         V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito
pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;                       social, aceita em penhor ou em caução ações da própria
vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso,                     sociedade;
metal de ou outra qualidade:
                                                                                   VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em
    Pena - reclusão, de 1 a 5a, e multa.                                      desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui
                                                                              lucros ou dividendos fictícios;
    § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
                                                                                  VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta
        Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a   pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de
        coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de      conta ou parecer;
        detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de
        multa.                                                                    VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

    Outras fraudes                                                                IX - o representante da sociedade anônima estrangeira,
                                                                              autorizada a funcionar no País, que pratica os atos
     Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em                   mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de
recursos para efetuar o pagamento:                                                § 2º - Incorre na pena de detenção, de 6m a 2a, e multa, o
                                                                              acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para
    Pena - detenção, de 15d a 2m, ou multa.                                   outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

    §ú - Somente se procede mediante representação, e o juiz                      Emissão irregular de conhecimento de depósito ou
pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.                   "warrant"

     Fraudes e abusos na fundação ou administração de                             Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant,
sociedade por ações                                                           em desacordo com disposição legal:

    Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações,                        Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa.
fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à
assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade,                    Fraude à execução
ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
                                                                                   Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando,
    Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa, se o fato não constitui              destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
crime contra a economia popular.
                                                                                  Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa.
    § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui
crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)                     §ú - Somente se procede mediante queixa.

    I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações,                                        CAPÍTULO VII
que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou                                                      DA RECEPTAÇÃO
comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa
sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta                             Receptação
fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
                                                                               Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
                                                                          ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
                                                               ALISSON FIDELIS                                               148/306
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produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a                        Art. 182 - Somente se procede mediante representação,
adquira, receba ou oculte:                                                     se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa.                                           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Receptação qualificada                                                         II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter                 III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou                        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa               anteriores:
que deve saber ser produto de crime:
                                                                                   I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral,
    Pena - reclusão, de 3 a 8a, e multa.                                       quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do                      II - ao estranho que participa do crime.
parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência.                                  III – se o crime é praticado contra pessoa com idade = ou
                                                                               +60a.
    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou
pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição                    4 Crimes contra a administração pública.
de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso:
                                                                                                    TÍTULO XI
                                                                                    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Pena - detenção, de 1m a 1a, ou multa, ou ambas as
penas.
                                                                                                     CAPÍTULO I
                                                                                               DOS CRIMES PRATICADOS
     § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou
                                                                                              POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
                                                                                          CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário,
                                                                                   Peculato
pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto
no § 2º do art. 155.                                                                Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
                                                                               valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de
         Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a
                                                                               que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
         coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de      próprio ou alheio:
         detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de
         multa.                                                                    Pena - reclusão, de 2 a 12a, e multa.

     § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da                     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
U/E/M empresa concessionária de serviços públicos ou                           embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste                    subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
artigo aplica-se em dobro.                                                     próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
                                                                               proporciona a qualidade de funcionário.
                          CAPÍTULO VIII
                       DISPOSIÇÕES GERAIS                                          Peculato culposo

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos                            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o
crimes previstos neste título, em prejuízo:                                    crime de outrem:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;                           Pena - detenção, de 3m a 1a.

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco                         § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do
legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.                                  dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
                                                                               punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
                                                                               imposta.



                                                                   ISRAEL BARBOSA                                                    149/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Peculato mediante erro de outrem                                     § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
                                                                     que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade        emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:              não autoriza:

    Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa.                                  Pena - reclusão, de 3 a 8a, e multa.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações                   § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de
                                                                     outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a   públicos:
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de                   Pena - reclusão, de 2 a 12a, e multa.
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano:                      Corrupção passiva

    Pena – reclusão, de 2 a 12a, e multa.                                 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
                                                                     direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
     Modificação ou alteração não autorizada de sistema de           assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
informações                                                          promessa de tal vantagem:

     Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de          Pena – reclusão, de 2 a 12a, e multa.
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente:                                     § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência
                                                                     da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
    Pena – detenção, de 3m a 2a, e multa.                            praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
                                                                     funcional.
     §ú. As penas são aumentadas de 1/3 até a 1/2 se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração                § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou
Pública ou para o administrado.                                      retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
                                                                     cedendo a pedido ou influência de outrem:
     Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento                                                                 Pena - detenção, de 3m a 1a, ou multa.

      Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento,           Facilitação de contrabando ou descaminho
de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou
inutilizá-lo, total ou parcialmente:                                      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a
                                                                     prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
    Pena - reclusão, de 1 a 4a, se o fato não constitui crime
mais grave.                                                                   Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no
                                                                              todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
                                                                              entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena -
    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas                            reclusão, de 1 a 4a.


     Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação                Pena - reclusão, de 3 a 8a, e multa.
diversa da estabelecida em lei:
                                                                          Prevaricação
    Pena - detenção, de 1 a 3m, ou multa.
                                                                         Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
    Concussão                                                        ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
                                                                     para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-               Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa.
la, mas em razão dela, vantagem indevida:
                                                                         Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente
    Pena - reclusão, de 2 a 8a, e multa.                             público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a
                                                                     aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
    Excesso de exação                                                comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: .

                                                                          Pena: detenção, de 3m a 1a.

                                                        ALISSON FIDELIS                                                            150/306
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    Condescendência criminosa                                            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do
                                                                    cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de          revelação:
responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não                Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa, se o fato não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:              constitui crime mais grave.

                                                                           o
    Pena - detenção, de 15d a 1m, ou multa.                             § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    Advocacia administrativa                                            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento
                                                                    e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse      pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco
privado perante a administração pública, valendo-se da              de dados da Administração Pública;
qualidade de funcionário:
                                                                        II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
    Pena - detenção, de 1 a 3m, ou multa.
                                                                           o
                                                                        § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
    §ú - Se o interesse é ilegítimo:                                Pública ou a outrem:

    Pena - detenção, de 3m a 1a, além da multa.                         Pena – reclusão, de 2 a 6a, e multa.

    Violência arbitrária                                                Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a          Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência
pretexto de exercê-la:                                              pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

      Pena - detenção, de 6m a 3a, além da pena                         Pena - Detenção, de 3m a 1a, e multa.
correspondente à violência.
                                                                        Funcionário público
    Abandono de função
                                                                          Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos              efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
permitidos em lei:                                                  remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Pena - detenção, de 15d a 1m, ou multa.                              § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce
                                                                    cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:                     trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
                                                                    conveniada para a execução de atividade típica da
                                                                    Administração Pública.
    Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa.

                                                                         § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
                                                                    autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes
fronteira:
                                                                    de cargos em comissão ou de função de direção ou
                                                                    assessoramento de órgão da administração direta, sociedade
    Pena - detenção, de 1 a 3a, e multa.
                                                                    de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
                                                                    pelo poder público.
      Exercício    funcional    ilegalmente       antecipado   ou
prolongado
                                                                                         CAPÍTULO II
                                                                                 DOS CRIMES PRATICADOS POR
     Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de          PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
                                                                        Usurpação de função pública
removido, substituído ou suspenso:
                                                                        Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de 15d a 1m, ou multa.
                                                                        Pena - detenção, de 3m a 2a, e multa.
    Violação de sigilo funcional
                                                                        §ú - Se do fato o agente aufere vantagem:

                                                          ISRAEL BARBOSA                                                      151/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Pena - reclusão, de 2 a 5a, e multa.                                   Contrabando ou descaminho

    Resistência                                                             Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou
                                                                      iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante             imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-            mercadoria:
lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
                                                                           Pena - reclusão, de 1 a 4a.
    Pena - detenção, de 2m a 2a.
                                                                           § 1º - Incorre na mesma pena quem:
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
                                                                          a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos
    Pena - reclusão, de 1 a 3a.                                       permitidos em lei;

     § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo             b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando
das correspondentes à violência.                                      ou descaminho;

    Desobediência                                                          c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
                                                                      qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário              exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
público:                                                              procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no
                                                                      País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto
                                                                      de introdução clandestina no território nacional ou de
    Pena - detenção, de 15d a 6m, e multa.
                                                                      importação fraudulenta por parte de outrem;
    Desacato
                                                                           d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou
                                                                      alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da
                                                                      mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
função ou em razão dela:
                                                                      documentação legal, ou acompanhada de documentos que
                                                                      sabe serem falsos.
    Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa.
                                                                            § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os
    Tráfico de Influência                                             efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou
                                                                      clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido
     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para   em residências.
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício              § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de
da função:                                                            contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

    Pena - reclusão, de 2 a 5a, e multa.                                   Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

     §ú - A pena é aumentada da metade, se o agente alega                   Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência
ou insinua que a vantagem é também destinada ao                       pública ou venda em hasta pública, promovida pela
funcionário.                                                          administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade
                                                                      paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou
    Corrupção ativa                                                   licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
                                                                      oferecimento de vantagem:
     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou               Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa, além da pena
retardar ato de ofício:                                               correspondente à violência.

    Pena – reclusão, de 2 a 12a, e multa.                                  §ú - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer
                                                                      ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
      §ú - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de                Inutilização de edital ou de sinal
ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
                                                                           Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou
                                                                      conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público;
                                                                      violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação
                                                         ALISSON FIDELIS                                                   152/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                                                                             o
legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou            § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será
cerrar qualquer objeto:                                              reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do
                                                                     reajuste dos benefícios da previdência social.
    Pena - detenção, de 1m a 1a, ou multa.
                                                                                         CAPÍTULO II-A
    Subtração ou inutilização de livro ou documento                     DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
                                                                              ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
      Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente,
livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de              Corrupção ativa em transação comercial internacional
funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço
público:                                                                    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou
                                                                     indiretamente, vantagem indevida a funcionário público
    Pena - reclusão, de 2 a 5a, se o fato não constitui crime        estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a
mais grave.                                                          praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à
                                                                     transação comercial internacional:
    Sonegação de contribuição previdenciária
                                                                         Pena – reclusão, de 1 a 8a, e multa.
     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes                §ú. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da
condutas:                                                            vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro
                                                                     retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
     I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de               funcional.
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária    segurados     empregado,  empresário,                    Tráfico   de   influência   em       transação   comercial
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este                 internacional
equiparado que lhe prestem serviços;
                                                                           Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou
     II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da       para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos                 de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de           funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções,
serviços;                                                            relacionado a transação comercial internacional:

     III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros             Pena – reclusão, de 2 a 5a, e multa.
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias:                       §ú. A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou
                                                                     insinua que a vantagem é também destinada a funcionário
    Pena – reclusão, de 2 a 5a, e multa.                             estrangeiro.

            o                                                            Funcionário público estrangeiro
      § 1 É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à                 Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro,
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,         para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou
antes do início da ação fiscal.                                      sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
                                                                     em entidades estatais ou em representações diplomáticas de
       o
    § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar      país estrangeiro.
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:                                                  §ú. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem
                                                                     exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas,
    I – [vetado]                                                     diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país
                                                                     estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
     II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência                             CAPÍTULO III
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o                 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ajuizamento de suas execuções fiscais.
                                                                         Reingresso de estrangeiro expulso
       o
    § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de
pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá               Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro
reduzir a pena de 1/3 até a 1/2 ou aplicar apenas a de multa.        que dele foi expulso:


                                                          ISRAEL BARBOSA                                                     153/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Pena - reclusão, de 1 a 4a, sem prejuízo de nova expulsão          Pena - reclusão, de 3 a 4a, e multa.
após o cumprimento da pena.
                                                                       §ú. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é
    Denunciação caluniosa                                         cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
                                                                  efeito em processo penal ou em processo civil em que for
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial,   parte entidade da administração pública direta ou indireta.
de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade                 Coação no curso do processo
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o
sabe inocente:                                                         Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim
                                                                  de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade,
    Pena - reclusão, de 2 a 8a, e multa.                          parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a
                                                                  intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se      juízo arbitral:
serve de anonimato ou de nome suposto.
                                                                       Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa, além da pena
     § 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de        correspondente à violência.
prática de contravenção.
                                                                       Exercício arbitrário das próprias razões
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
                                                                        Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para
     Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-       satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se      permite:
ter verificado:
                                                                       Pena - detenção, de 15d a 1m, ou multa, além da pena
    Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa.                         correspondente à violência.

    Auto-acusação falsa                                              §ú - Se não há emprego de violência, somente se procede
                                                                  mediante queixa.
      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem:                                    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa
                                                                  própria, que se acha em poder de terceiro por determinação
    Pena - detenção, de 3m a 2a, ou multa.                        judicial ou convenção:

    Falso testemunho ou falsa perícia                                  Pena - detenção, de 6m a 2a, e multa.

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a             Fraude processual
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito          Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de
policial, ou em juízo arbitral:                                   processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou
                                                                  de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - reclusão, de 1 a 3a, e multa.
                                                                       Pena - detenção, de 3m a 2a, e multa.
        o
     § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é
praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de                 §ú - Se a inovação se destina a produzir efeito em
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou     processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se
em processo civil em que for parte entidade da administração      em dobro.
pública direta ou indireta.
                                                                       Favorecimento pessoal
       o
    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no
processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou              Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade
declara a verdade.                                                pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer          Pena - detenção, de 1 a 6m, e multa.
outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a               § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação:                                                         Pena - detenção, de 15d a 3m, e multa.

                                                     ALISSON FIDELIS                                                     154/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente,                    § 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4a, se o crime é
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de        praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso
pena.                                                             ou o internado.

    Favorecimento real                                                 § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da
                                                                  custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3m a 1a,
     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-        ou multa.
autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o
proveito do crime:                                                    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Pena - detenção, de 1 a 6m, e multa.                               Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o
                                                                  indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando
      Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou   de violência contra a pessoa:
facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação
móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em                   Pena - detenção, de 3m a 1a, além da pena
estabelecimento prisional. .                                      correspondente à violência.

    Pena: detenção, de 3m a 1a.                                       Arrebatamento de preso

    Exercício arbitrário ou abuso de poder                            Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder
                                                                  de quem o tenha sob custódia ou guarda:
     Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de
liberdade individual, sem as formalidades legais ou com                Pena - reclusão, de 1 a 4a, além da pena correspondente à
abuso de poder:                                                   violência.

    Pena - detenção, de 1m a 1a.                                      Motim de presos

    §ú - Na mesma pena incorre o funcionário que:                      Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou
                                                                  disciplina da prisão:
     I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a
estabelecimento destinado a execução de PPL ou de medida                Pena - detenção, de 6m a 2a, além da pena
de segurança;                                                     correspondente à violência.

     II - prolonga a execução de pena ou de medida de                 Patrocínio infiel
segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
executar imediatamente a ordem de liberdade;                          Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador,
                                                                  o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio,
     III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia     em juízo, lhe é confiado:
a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
                                                                      Pena - detenção, de 6m a 3a, e multa.
    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
                                                                      Patrocínio simultâneo ou tergiversação
     Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança                                                              §ú - Incorre na pena deste artigo o advogado ou
                                                                  procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea
     Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa            ou sucessivamente, partes contrárias.
legalmente presa ou submetida a medida de segurança
detentiva:                                                            Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Pena - detenção, de 6m a 2a.                                        Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
                                                                  restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que
     § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais      recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de
reclusão, de 2 a 6a.                                                  Pena - detenção, de 6 a 3a, e multa.

   § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se         Exploração de prestígio
também a pena correspondente à violência.


                                                       ISRAEL BARBOSA                                                    155/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra         Assunção de obrigação no último ano do mandato ou
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP,     legislatura
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha:                                                               Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de
                                                                   obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do
    Pena - reclusão, de 1 a 5a, e multa.                           mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no
                                                                   mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga
     §ú - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou        no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente
insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a            de disponibilidade de caixa:
qualquer das pessoas referidas neste artigo.
                                                                        Pena - reclusão, de 1 a 4a.
    Violência ou fraude em arrematação judicial
                                                                        Ordenação de despesa não autorizada
      Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação
judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante,         Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem:                                                            Pena – reclusão, de 1 a 4a.

     Pena - detenção, de 2m a 1a, ou multa, além da pena                Prestação de garantia graciosa
correspondente à violência.
                                                                       Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem
     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou               que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou
suspensão de direito                                               superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

   Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou         Pena – detenção, de 3m a 1a.
múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
                                                                        Não cancelamento de restos a pagar
    Pena - detenção, de 3m a 2a, ou multa.
                                                                          Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de
                     CAPÍTULO IV                                   promover o cancelamento do montante de restos a pagar
        DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS                     inscrito em valor superior ao permitido em lei:

                                                                        Pena – detenção, de 6m a 2a.
    Contratação de operação de crédito
                                                                      Aumento de despesa total com pessoal no último ano do
      Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de       mandato ou legislatura
crédito, interno ou externo, sem prévia autorização
legislativa:                                                             Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que
                                                                   acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180d
    Pena – reclusão, de 1 a 2a.                                    anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

      §ú. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou                 Pena – reclusão, de 1 a 4a.
realiza operação de crédito, interno ou externo:
                                                                        Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
     I – com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;                   Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta
                                                                   pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da
     II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa       dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que
o limite máximo autorizado por lei.                                estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e
                                                                   de custódia:
    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a
pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a       5 Disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal.
pagar, de despesa que não tenha sido previamente
empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:                OBS: Está parte está inserida no Material de Constitucional.

    Pena – detenção, de 6m a 2a.

                                                      ALISSON FIDELIS                                                    156/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
6 Crimes hediondos.                                                                       Extorsão mediante seqüestro - Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o
                                                                                          fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
                                                                                          condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 a 15a. § 1o Se o
                                                                                          seqüestro dura +24h, se o seqüestrado é -18 ou +60a, ou se o crime é
                                                                                          cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de 12 a 20a. § 2º -
                                                                                          Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão,
                                                                                          de 16 a 24a. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 a 30a.

                                                                                                                                    o    o
                                                                                          V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2 );

                                                                                          Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
                                                                                          a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
             LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.                                        pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10a. § 1o Se da
                                                                                          conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é -18
                                                                                          ou +14a: Pena - reclusão, de 8 a 12a. § 2o Se da conduta resulta
                                      Dispõe sobre os crimes                              morte: Pena - reclusão, de 12 a 30a
                                      hediondos, nos termos do art.
Mensagem de veto
                                      5º, inciso XLIII, da Constituição                                                                                    o   o
                                                                                        VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 , 2 ,
                                      Federal, e determina outras                  o     o
                                                                                  3 e 4 );
                                      providências.
                                                                                          Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o                                          –14a: Pena - reclusão, de 8 a 15a. § 1o Incorre na mesma pena quem
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:                                  pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade
                                                                                          ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
               o                                                                          prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
      Art. 1 São considerados hediondos os seguintes                                      resistência. § 2o [vetado] § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de
crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de                                natureza grave: Pena - reclusão, de 10 a 20a. § 4o Se da conduta
dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                                  resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30a.

                                                                                                                                                       o
       I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade                            VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ).
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
                                              o
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 , I, II, III, IV e V);                     Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes
                                                                                          patogênicos: Pena - reclusão, de 10 a 15a. § 1º - Se do fato resulta
                                                                                          morte, a pena é aplicada em dobro.
       Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de 6 a 20a.

       Homicídio qualificado - § 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante                VII-A – (VETADO)
       paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por
       motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,             VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração
       tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar
       perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante
                                                                                  de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art.
                                                                                                   o     o        o
       dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a          273, caput e § 1 , § 1 -A e § 1 -B, com a redação dada pela Lei
       defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a          no 9.677, de 2 de julho de 1998).
       impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 a
       30a.
                                                                                  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
                                        o                                         destinado a fins terapêuticos ou medicinais
       II - latrocínio (art. 157, § 3 , in fine);
                                                                                          Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto
       Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,            destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 a
       mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,                 15a, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende,
       por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena -               expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,
       reclusão, de 4 a 10a, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão                  distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,
       corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15a, além da multa; se                adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se
       resulta morte, a reclusão é de 20 a 30a, sem prejuízo da multa. Vide               refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos
       Lei nº 8.072, de 25.7.90                                                           farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em
                                                                                          diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica
                                                                     o                    as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das
       III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2 );
                                                                                          seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de
                                                                                          vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula
        Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou                   constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as
       grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem                      características de identidade e qualidade admitidas para a sua
       indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar                comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua
       fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 a 10a, e multa. § 2º - Aplica-           atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de
       se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do                   estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
       artigo anterior [Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é
       de reclusão, de 7 a 15a, além da multa; se resulta morte, a reclusão é
       de 20 a 30a, sem prejuízo da multa]. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90               §ú. Considera-se também hediondo o crime de
                                                                                  genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o
        IV - extorsão mediante seqüestro e na forma                               de outubro de 1956, tentado ou consumado.
                                    o   o   o
qualificada (art. 159, caput, e §§ l , 2 e 3 );
                                                                                       Lei n. 2.889/56 (genocídio)
                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                                   157/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
   Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo           7 Abuso de autoridade.
   nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do
   grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros
   do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de
   existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d)
   adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e)
   efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
   Será punido: com as penas do artigo 121, § 2º do CPB, no caso da letra
   “a”; com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra “b”; com as penas
   do artigo 270, no caso da letra “c”; com as penas do artigo 125, no caso                            ABUSO DE AUTORIDADE
   da letra “d”; com as penas do artigo 148, no caso da letra “e”.
                                                                                  LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
   Art. 2º Associarem-se mais de 3 pessoas para prática dos crimes
   mencionados no artigo anterior: Pena – ½ da cominada aos crimes ali
   previstos.                                                                            Regula o Direito de Representação e o processo de
                                                                                         Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos
   Art. 3º Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos                 casos de abuso de autoridade
   crimes de que trata o art. 1º [apologia ao genocídio]: Pena – ½ das penas
   ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime
                                                                                     Art. 1º O direito de representação e o processo de resp.
   incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3,
                                                                                  administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no
   quando a incitação for cometida pela imprensa.
                                                                                  exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados
                                                                                  pela presente lei.
       Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
                                                                                     Art. 2º O direito de representação será exercido por meio
são insuscetíveis de:
                                                                                  de petição:

      I - anistia, graça e indulto;
                                                                                     a) dirigida à autoridade superior que tiver competência
                                                                                  legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a
      II - fiança.                                                                respectiva sanção;
           o
     § 1 A pena por crime previsto neste artigo será                                  b) dirigida ao órgão do MP que tiver competência para
cumprida inicialmente em regime fechado.                                          iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
          o
       § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados                            §ún. A representação será feita em 2 vias e conterá a
aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o                                exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com
cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de                       todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol
3/5, se reincidente.                                                              de testemunhas, no máximo de 3, se as houver.
          o
     § 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá                           Art. 3º. Constitui ABUSO DE AUTORIDADE qlqr atentado:
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

          o
                                                                                     a) à liberdade de locomoção;
       § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste
                                                                                     b) à inviolabilidade do domicílio;
artigo, terá o prazo de 30d, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
                                                                                     c) ao sigilo da correspondência;
      Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de
segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas                                 d) à liberdade de consciência e de crença;
impostas a condenados de alta periculosidade, cuja
permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem                            e) ao livre exercício do culto religioso;
ou incolumidade pública.
                                                                                     f) à liberdade de associação;

                                                                                     g) aos dtos e garantias legais assegurados ao exercício do
                                                                                  voto;

                                                                                     h) ao direito de reunião;

                                                                                     i) à incolumidade física do indivíduo;



                                                                   ALISSON FIDELIS                                                      158/306
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   j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício                 d) destituição de função;
profissional.
                                                                               e) demissão;
   Art. 4º Constitui também ABUSO DE AUTORIDADE:
                                                                               f) demissão, a bem do serviço público.
    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;                  § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do
                                                                            dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
   b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame                   quinhentos a dez mil cruzeiros.
ou a constrangimento não autorizado em lei;
                                                                               § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras
   c) deixar de comunicar, imediatamente,                     ao    juiz    dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
competente a prisão ou detenção de qlqr pessoa;
                                                                               a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
   CRFB/88: art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
   encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
   família do preso ou à pessoa por ele indicada;                              b) detenção por 10d a 6m;

   d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou                      c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qlqr
detenção ilegal que lhe seja comunicada;                                    outra função pública por prazo até 3a.

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha                    § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser
a prestar fiança, permitida em lei;                                         aplicadas autônoma ou cumulativamente.

   f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial                      § 5º Quando o abuso for cometido por agente de
carceragem, custas, emolumentos ou qlqr outra despesa,                      autoridade policial, civil ou militar, de qlqr categoria, poderá
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à                  ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o
espécie quer quanto ao seu valor;                                           acusado exercer funções de natureza policial ou militar no
                                                                            município da culpa, por prazo de 1 a 5a.
    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial
recibo de importância recebida a título de carceragem, custas,                  Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a
emolumentos ou de qlqr outra despesa;                                       aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou
                                                                            militar competente determinará a instauração de inquérito
   h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa                      para apurar o fato.
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal;                                                § 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
                                                                            estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis
   i) prolongar a execução de prisão temporária [máx. 5 ou                  ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
30, prorrogáveis], de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir                             § 2º não existindo no município no Estado ou na legislação
imediatamente ordem de liberdade.                                           militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão
                                                                            aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225
    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei,             da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos
quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza                   Funcionários Públicos Civis da União [L8112/90: sobre o PAD]).
civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.                                                                   § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado
                                                                            para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
   Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à
sanção administrativa civil e penal.                                           Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional
                                                                            da autoridade civil ou militar.
    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com
a gravidade do abuso cometido e consistirá em:                                 Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à
                                                                            autoridade administrativa ou independentemente dela,
   a) advertência;                                                          poderá ser promovida pela vítima do abuso, a
                                                                            responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade
                                                                            culpada.
   b) repreensão;
                                                                               Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do CPC.
   c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a
180dias, com perda de vencimentos e vantagens;

                                                                ISRAEL BARBOSA                                                     159/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de     acompanhado da segunda via da representação e da
inquérito policial ou justificação, por denúncia do MP,           denúncia.
instruída com a representação da vítima do abuso.
                                                                     Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser
    Art. 13. Apresentada ao MP a representação da vítima,         apresentada em juízo, independentemente de intimação.
aquele, no prazo de 48h, denunciará o réu, desde que o fato
narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a          §ún. Não serão deferidos pedidos de precatória para a
sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de           audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso
instrução e julgamento.                                           previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a
                                                                  realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o
   § 1º A denúncia do MP será apresentada em 2 vias.              Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais
                                                                  providências.
   Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de
autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado          Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos
poderá:                                                           auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência,
                                                                  apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o
   a) promover a comprovação da existência de tais vestígios,     representante do MP ou o advogado que tenha subscrito a
por meio de 2 testemunhas qualificadas;                           queixa e o advogado ou defensor do réu.

    b) requerer ao Juiz, até 72h antes da audiência de               §ún. A audiência somente deixará de realizar-se se
instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer      ausente o Juiz.
as verificações necessárias.
                                                                     Art. 20. Se até ½ hora depois da hora marcada o Juiz não
    § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e       houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão         devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
por escrito, querendo, na audiência de instrução e
julgamento.                                                          Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será
                                                                  pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á
   § 2º No caso previsto na letra “a” deste artigo a              em dia útil, entre 10 e 18 hs, na sede do Juízo ou,
representação poderá conter a indicação de + 2 testemunhas.       excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

    Art. 15. Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a               Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o
denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz,        interrogatório do réu, se estiver presente.
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este             §ún. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz
oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do MP para         nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência
oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então         e nos ulteriores termos do processo.
deverá o Juiz atender [= art. 28 do CPP, remessa ao PG].
                                                                      Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o
   Art. 16. Se o órgão do MP não oferecer a denúncia no           Juiz dará a palavra sucessivamente, ao MP ou ao advogado
prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada [subsidiária   que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do
da pública]. O órgão do MP poderá, porém, aditar a queixa,        réu, pelo prazo de 15 min para cada um, prorrogável por +10,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em         a critério do Juiz.
todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação          Art. 24. Encerrado o          debate,   o   Juiz   proferirá
como parte principal.                                             imediatamente a sentença.

   Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de            Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no
48h, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.      livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo,
                                                                  os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os
    § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz            requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
designará, desde logo, dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, que deverá ser realizada,                    Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do
improrrogavelmente dentro de 5 dias.                              MP ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado
                                                                  ou defensor do réu e o escrivão.
    § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento
final e para comparecer à audiência de instrução e                    Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem
julgamento, será feita por mandado sucinto que, será              difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados


                                                     ALISSON FIDELIS                                                    160/306
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nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente,        §ú. A garantia de prioridade compreende:
até o dobro.
                                                                   a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
    Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do      circunstâncias;
CPP, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e
julgamento regulado por esta lei.
                                                                   b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
   §ún. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os            relevância pública;
recursos e apelações previstas no CPP.
                                                                   c) preferência na formulação e na execução das políticas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965       sociais públicas;
                                                                   d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
8 Estatuto da Criança e do Adolescente.                            relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

                                                                   Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
                                                                   qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
                                                                   violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
                                                                   qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
                                                                   fundamentais.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
                             Dispõe sobre o Estatuto da            Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
                             Criança e do Adolescente e dá         sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os
                             outras providências.                  direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
         ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE                      da criança e do adolescente como pessoas em
            LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990                    desenvolvimento.
                           Título I
                Das Disposições Preliminares                                                   Título II
                                                                                     Dos Direitos Fundamentais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao                              Capítulo I
adolescente.                                                                         Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a         Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente           e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
aquela entre doze e dezoito anos de idade.                         que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
                                                                   harmonioso, em condições dignas de existência.
§ú. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de        Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
idade.                                                             Saúde, o atendimento pré e perinatal.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos       § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da            atendimento, segundo critérios médicos específicos,
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,      obedecendo-se aos princípios de regionalização e
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e              hierarquização do Sistema.
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e    § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo
de dignidade.                                                      mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em         § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a     gestante e à nutriz que dele necessitem.
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à                   § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à         psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
liberdade e à convivência familiar e comunitária.                  inclusive como forma de prevenir ou minorar as
                                                                   consequências do estado puerperal.

                                                        ISRAEL BARBOSA                                                     161/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                 comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
 § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser     sem prejuízo de outras providências legais.
também prestada a gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção.                   §ú. As gestantes ou mães que manifestem interesse em
                                                                 entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores       encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.                                                       Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de
                                                                 assistência médica e odontológica para a prevenção das
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à     enfermidades que ordinariamente afetam a população
saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:    infantil, e campanhas de educação sanitária para pais,
                                                                 educadores e alunos.
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;             §ú. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
                                                                 recomendados pelas autoridades sanitárias.
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem                             Capítulo II
prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade                 Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
administrativa competente;
                                                                 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica     respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem            de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
como prestar orientação aos pais;                                humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem              Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes
necessariamente as intercorrências do parto e do                 aspectos:
desenvolvimento do neonato;
                                                                 I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a      comunitários, ressalvadas as restrições legais;
permanência junto à mãe.
                                                                 II - opinião e expressão;
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança
e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,      III - crença e culto religioso;
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde.                  IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência         V - participar da vida familiar e comunitária, sem
receberão atendimento especializado.                             discriminação;

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente             VI - participar da vida política, na forma da lei;
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou          VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
reabilitação.                                                    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
                                                                 integridade física, psíquica e moral da criança e do
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão      adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
proporcionar condições para a permanência em tempo               identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos
integral de um dos pais ou responsável, nos casos de             espaços e objetos pessoais.
internação de criança ou adolescente.
                                                                 Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos      adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente             desumano,       violento,   aterrorizante,    vexatório     ou
                                                                 constrangedor.

                                                    ALISSON FIDELIS                                                   162/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
                          Capítulo III                               §ú. Não existindo outro motivo que por si só autorize a
       Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária               decretação da medida, a criança ou o adolescente será
                            Seção I                                  mantido em sua família de origem, a qual deverá
                      Disposições Gerais                             obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de
                                                                     auxílio.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em               Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar
família substituta, assegurada a convivência familiar e              serão decretadas judicialmente, em procedimento
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas                contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem
dependentes de substâncias entorpecentes.                            como na hipótese de descumprimento injustificado dos
                                                                     deveres e obrigações a que alude o art. 22.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua                                     Seção II
situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,                                    Da Família Natural
devendo a autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou                  Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela                 pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28        §ú. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se
desta Lei.                                                           estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do
                                                                     casal, formada por parentes próximos com os quais a criança
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em                    ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e
programa de acolhimento institucional não se prolongará por          afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada           Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser
pela autoridade judiciária.                                          reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
                                                                     próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
§ 3º      A manutenção ou reintegração de criança ou                 escritura ou outro documento público, qualquer que seja a
adolescente à sua família terá preferência em relação a              origem da filiação.
qualquer outra providência, caso em que será esta incluída
em programas de orientação e auxílio, nos termos do §ú do            §ú. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a   ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
IV do caput do art. 129 desta Lei.
                                                                     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou       personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,                exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à         restrição, observado o segredo de Justiça.
filiação.
                                                                                              Seção III
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em                                Da Família Substituta
igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que                                 Subseção I
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o                               Disposições Gerais
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência.                 Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
                                                                     guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e              jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as          § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
determinações judiciais.                                             previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
                                                                     seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não             as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do           considerada.
pátrio poder poder familiar.

                                                          ISRAEL BARBOSA                                                 163/306
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será       Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui
necessário seu consentimento, colhido em audiência.              medida excepcional, somente admissível na modalidade de
                                                                 adoção.
§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim     Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
de evitar ou minorar as consequências decorrentes da             prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
medida.                                                          encargo, mediante termo nos autos.

§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela                                Subseção II
ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a                                        Da Guarda
comprovada existência de risco de abuso ou outra situação
que justifique plenamente a excepcionalidade de solução          Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o               moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a
rompimento definitivo dos vínculos fraternais.                   seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
                                                                 pais.
§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família
substituta será precedida de sua preparação gradativa e          § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
acompanhamento posterior, realizados pela equipe                 podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da          procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos            estrangeiros.
responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar.                               § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos
                                                                 de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou        suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é            deferido o direito de representação para a prática de atos
ainda obrigatório:                                               determinados.

     I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade     § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas   dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os           previdenciários.
direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela
Constituição Federal;                                            § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em
                                                                 contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a
     II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no    medida for aplicada em preparação para adoção, o
seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;        deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros
                                                                 não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim
     III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão     como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
federal responsável pela política indigenista, no caso de        regulamentação específica, a pedido do interessado ou do
crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante    Ministério Público.
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá
acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência
Vigência                                                         jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
                                                                 forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a       convívio familiar.
pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade          § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar        acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
adequado.                                                        institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
                                                                 temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a         § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal
entidades governamentais ou não-governamentais, sem              cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá
autorização judicial.                                            receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado
                                                                 o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

                                                    ALISSON FIDELIS                                                     164/306
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,             § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério             mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge
Público.                                                            ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

                          Subseção III                              § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
                           Da Tutela                                descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
                                                                    colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a         hereditária.
pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
                                                                    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
§ú. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da        independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº
perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica         12.010, de 2009) Vigência
necessariamente o dever de guarda.
                                                                    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer                 adotando.
documento autêntico, conforme previsto no §ú do art. 1.729
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,          § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da             sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial       comprovada a estabilidade da família.
do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a
170 desta Lei.                                                      § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais
                                                                    velho do que o adotando.
§ú. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos
previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida       § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-
a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se      companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que
restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e           acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
que não existe outra pessoa em melhores condições de                estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do
assumi-la.                                                          período de convivência e que seja comprovada a existência de
                                                                    vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.   da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

                          Subseção IV                               § 5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado
                           Da Adoção                                efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
                                                                    compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á            10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
segundo o disposto nesta Lei.
                                                                    § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se         inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso
deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de                do procedimento, antes de prolatada a sentença.
manutenção da criança ou adolescente na família natural ou
extensa, na forma do §ú do art. 25 desta Lei.                       Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais
                                                                    vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
§ 2º É vedada a adoção por procuração.
                                                                    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito             o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo
anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou          ou o curatelado.
tutela dos adotantes.
                                                                    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
                                                                    representante legal do adotando.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,                § 1º. O consentimento será dispensado em relação
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    OS CONCURSEIROS DERONDÔNIA APOSTILA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EQUIPE DE CONCURSEIROS OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 2012 CONTEÚDO DA APOSTILA GIL CÓPIAS 1 - DIREITO CONSTITUCIONAL; ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO SOB ESQUINA COM ALEXANDRE GUIMARÃES, DEFRONTE A 2- DIREITO CIVIL; FACULDADE SÃO LUCAS E NA LATERAL DA PANIFICADORA NORTE 3- PROCESSO CÍVIL; PÃO. XEROX A 0,08 (zero, oito centavos) até 200 folhas! 4- DIREITO PENAL; E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS 5- DIREITO PROCESSUAL PENAL; CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA A 0,07 CENTAVOS! 6 – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA! IMPERDÍVEL! OBS: EM BREVE UMA APOSTILA CONTEÚDO LEIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221- 4690 OU TEL.: 9260-3593. OSCONCURSEIROSDERONDONIA.BLOGSPOT.COM.BR
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÉCNICOJUDICIÁRIO NOÇÕES DE DIREITO CIVIL: NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1 Noções de organização administrativa. 1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. 2 Administração direta e indireta, centralizada e 1.2 Conflito das leis no tempo. descentralizada. 1.3 Eficácia da lei no espaço. 3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 2 Pessoas naturais. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; cargo, emprego e 2.1 Existência. função públicos. 2.2 Personalidade. 5 Poderes administrativos. 2.3 Capacidade. 5.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 2.4 Nome. 5.2 Uso e abuso do poder. 2.5 Estado. 6 Licitação. 2.6 Domicílio. 6.1 Princípios, dispensa e inexigibilidade. 2.7 Direitos da personalidade. 6.2 Modalidades. 3 Pessoas jurídicas. 7 Controle e responsabilização da administração. 3.1 Disposições gerais. 7.1 Controles administrativo, judicial e legislativo. 3.2 Domicílio. 7.2 Responsabilidade civil do Estado. 3.3 Associações e fundações. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 4 Bens públicos. 1 Constituição: conceito, classificações, princípios 5 Prescrição: disposições gerais. fundamentais. 6 Decadência. 2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: cidadania, direitos políticos,partidos políticos. 1 Partes e procuradores. 3 Organização político-administrativa: União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 1.1 Capacidade processual. 4 Administração pública: disposições gerais, servidores 1.2 Deveres das partes e dos seus procuradores. públicos. 1.3 Procuradores. 5 Poder Judiciário. 2 Ministério público. 5.1 Disposições gerais. 3 Órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça. 5.2 Órgãos do poder judiciário: competências. 4 Atos processuais. 5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e 5 Processo e procedimento: disposições gerais. competência. 6 Procedimento ordinário. 6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia e defensoria públicas. 7 Processo de execução. ALISSON FIDELIS 2/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br 8 Juizados especiaiscíveis e criminais. 7 Atos jurisdicionais: despachos, decisões interlocutórias e sentença (conceito, publicação, efeitos). NOÇÕES DE DIREITO PENAL: 8 Juizados especiais cíveis e criminais. 1 Aplicação da lei penal. CONHECIMENTOS GERAIS 1.1 Princípios da legalidade e da anterioridade. LÍNGUA PORTUGUESA : 1.2 A lei penal no tempo e no espaço. 1 Compreensão e interpretação de textos de gêneros 1.3 Tempo e lugar do crime. variados. 1.4 Lei penal excepcional, especial e temporária. 2 Reconhecimento de tipos e gêneros textuais. 1.5 Territorialidade e extraterritorialidade da lei penal. 3 Domínio da ortografia oficial. 1.6 Pena cumprida no estrangeiro. 3.1 Emprego das letras. 1.7 Eficácia da sentença estrangeira. 3.2 Emprego da acentuação gráfica. 1.8 Contagem de prazo. 4 Domínio dos mecanismos de coesão textual. 1.9 Frações não computáveis da pena. 4.1 Emprego de elementos de referenciação, substituição e repetição, de conectores e outros elementos de sequenciação 1.10 Interpretação da lei penal. textual. 1.11 Analogia. 4.2 Emprego/correlação de tempos e modos verbais. 1.12 Irretroatividade da lei penal. 5 Domínio da estrutura morfossintática do período. 1.13 Conflito aparente de normas penais. 5.1 Relações de coordenação entre orações e entre termos da 2 Crimes contra a pessoa. oração. 3 Crimes contra o patrimônio. 5.2 Relações de subordinação entre orações e entre termos da oração. 4 Crimes contra a administração pública. 5.3 Emprego dos sinais de pontuação. 5 Disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal. 5.4 Concordância verbal e nominal. 6 Crimes hediondos. 5.5 Emprego do sinal indicativo de crase. 7 Abuso de autoridade. 5.6 Colocação dos pronomes átonos. 8 Estatuto da Criança e do Adolescente. 6 Reescritura de frases e parágrafos do texto. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: 6.1 Substituição de palavras ou de trechos de texto. 1 Inquérito policial. 6.2 Retextualização de diferentes gêneros e níveis de 2 Ação penal. formalidade. 3 Juiz, ministério público, acusado e defensor, assistentes e 7 Correspondência oficial (conforme Manual de Redação da auxiliares da justiça. Presidência da República). 4 Competência penal do STF, do STJ, dos tribunais estaduais e 7.1 Adequação da linguagem ao tipo de documento. dos juízes estaduais. 7.2 Adequação do formato do texto ao gênero. 5 Atos processuais: forma, tempo e lugar. 6 Citações, intimações e notificações. ISRAEL BARBOSA 3/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA HISTÓRIAE GEOGRAFIA DO ESTADO DE RONDÔNIA: 3.3 Programas de correio eletrônico (Outlook Express, Mozilla Thunderbird e similares). 1 História do Estado de Rondônia. 3.4 Sítios de busca e pesquisa na Internet. 1.1 Exploração, conquista, ocupação e colonização da Amazônia. 3.5 Grupos de discussão. 2 Mercantilismo e políticas de colonização dos vales do 3.6 Redes sociais. Madeira e Guaporé. 3.7 Computação na nuvem (cloud computing). 3 Submissão do indígena e resistência escrava. 4 Conceitos de organização e de gerenciamento de 4 Navegação no Rio Madeira. informações, arquivos, pastas e programas. 5 Abertura do Rio Amazonas à navegação internacional. 5 Segurança da informação. 6 Exploração e colonização do Oeste da Amazônia. 5.1 Procedimentos de segurança. 7 Processo de ocupação e expropriação indígena na área do 5.2 Noções de vírus, worms e pragas virtuais. Beni. 5.3 Aplicativos para segurança (antivírus, firewall, antispyware 8 Mão-de-obra para os seringais do Alto Madeira, questão etc.). acreana e construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. 5.4 Procedimentos de backup. 9 Território Federal do Guaporé e criação do Estado de Rondônia. 5.5 Armazenamento de dados na nuvem (cloud storage). 10 Geografia do Estado de Rondônia. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: 10.1 Aspectos gerais. 1 Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia – COJE. 10.2 Limites. 2 Constituição do Estado de Rondônia. 10.3 Evolução político-administrativa e econômica. 2.1 Poder Judiciário. 10.4 Setores produtivos da agropecuária. 3 Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de 10.5 Hidrografia. Rondônia (Lei Complementar nº 68/1992). 10.6 Área e população. 4 Plano de carreiras, cargos e salários dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia (Lei Complementar nº 10.7 Zoneamento socioeconômico e ecológico. 568/2010). NOÇÕES DE INFORMÁTICA: INFORMAÇÕES 1 Noções de sistema operacional (ambientes Linux e VENCIMENTO BÁSICO: R$ 2.599,54 (dois mil, quinhentos e Windows). noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 2 Edição de textos, planilhas e apresentações (ambientes As questões das provas objetivas serão do tipo múltipla Microsoft Office e BrOffice). escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E), sendo uma única resposta correta, de acordo com o comando da questão. 3 Redes de computadores. Haverá, na folha de respostas, para cada questão, cinco 3.1 Conceitos básicos, ferramentas, aplicativos e campos de marcação: um campo para cada uma das cinco procedimentos de Internet e intranet. opções A, B, C, D e E, sendo que o candidato deverá preencher apenas aquele correspondente à resposta julgada correta, de 3.2 Programas de navegação (Microsoft Internet Explorer, acordo com o comando da questão. Mozilla DATA DA PROVA: 30 DE SETEMBRO. Firefox, Google Chrome e similares). ALISSON FIDELIS 4/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br NOÇÕES DE DIREITOCONSTITUCIONAL: NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais. 1 Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais. Concepção Sociológica [Ferdinand Lassale]: A constituição não é uma “folha de papel”. É a soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Todo Estado tem uma Constituição. Ele dizia que dentro de um Estado existem duas 2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres constituições, uma que ele chama de real [ou efetiva] e existe individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, uma outra, que é a Constituição escrita [a que todos cidadania, direitos políticos, partidos políticos. conhecem. No nosso caso, a nossa CF/88]. Além da Constituição escrita, o Estado tem a Constituição real ou efetiva que é “a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação”. Para ele, a Constituição real não é a do texto 3 Organização político-administrativa: União, estados, normativo, mas os fatores reais de poder. Ele abordou isso na Distrito Federal, municípios e territórios. obra “A Essência da Constituição”. Ele diz que quem faz a Constituição são os detentores do poder [econômico, político, tais como banqueiros e aristocracia]. Ele usa uma expressão muito conhecida: “A Constituição escrita não passa de uma 4 Administração pública: disposições gerais, servidores folha de papel”. Pare ele, a Constituição escrita é tão sem públicos. importância, tão carente de força normativa que não passa de uma folha de papel. Essa Constituição escrita só tem alguma efetividade a partir do momento que corresponde à realidade. Se não corresponde aos fatores reais de poder, não passa de 5 Poder Judiciário. uma folha de papel. Para guardar: Constituição real ou efetiva – fatores reais de poder. Constituição escrita – folha de 5.1 Disposições gerais. papel. Por que essa concepção se chama sociológica? Porque, para ele, o fundamento da Constituição está na sociologia, nos 5.2 Órgãos do poder judiciário: competências. fatores reais de poder, nos fatos sociais. Ele busca na sociologia o fundamento da constituição. 5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e competência. Concepção Política [Carl Schmitt]: É uma decisão política fundamental tomada pelo povo [posição decisionista]. Constituição é diferente de lei constitucional. Assim como Lassale faz distinção entre a Constituição real ou efetiva e a 6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia Constituição escrita. Carl Schmitt faz uma distinção entre o e defensoria públicas. que ele chama de Constituição propriamente dita e o que chama de leis constitucionais. Isso vai ter um reflexo muito importante no tema de norma formal e materialmente constitucional e no tema da desconstitucionalização que é uma teoria que se baseia em Carl Schmitt. Para ele, só é Constituição mesmo aquilo que decorre de uma decisão política fundamental [constituição propriamente dita]. O restante, aquilo que faz parte da Constituição, mas que não decorre dessa decisão política fundamental não é constituição propriamente dita. São apenas leis constitucionais, ou seja, matérias que poderiam ser tratadas pelo legislador ordinário, não precisariam estar no texto da constituição. Concepção Jurídica [Hans Kelsen]: Ainda que em certos casos a Constituição escrita não seja capaz de conformar a realidade, ela possui uma força normativa que, muitas vezes é capaz de conformá-la. Para que a Constituição tenha essa força normativa, basta que aqueles que são incumbidos de aplicá-la, tenham vontade de Constituição, de cumprir a Constituição e não apenas a vontade de beber do poder. Se dividem em dois sentidos, quais sejam: ISRAEL BARBOSA 5/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Sentido jurídico-positivo: é a lei mais importante de Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso todo o ordenamento jurídico. É a norma positiva Nacional: suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. O I - resolver definitivamente sobre tratados, fundamento de validade dessas outras normas é a acordos ou atos internacionais que acarretem Constituição posta, positivada. A constituição é o encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio pressuposto de validade de todo o ordenamento nacional. jurídico. Para que uma lei seja válida [constitucional], - Decreto Presidencial: O tratado passa a fazer parte precisa ser compatível com a constituição. do ordenamento jurídico, fazendo parte da nossa - Sentido lógico-jurídico: A Constituição encontrará o pirâmide. Mas com qual hierarquia? seu fundamento de validade na norma hipotética a) Via de regra, ingressam com força de lei ordinária: fundamental (plano do suposto; fundamento lógico – Em regra, na pirâmide acima o tratado internacional transcendental da validade da constituição jurídica ingressa no terceiro degrau. Exceções: Os tratados positiva). Acima da constituição há uma norma internacionais sobre direitos humanos que forem fundamental hipotética, não escrita e cujo único aprovados pelo CN, nas duas casas, em dois turnos, e fundamento é “obedeça à constituição”. por 3/5 dos seus membros, ingressam no direito brasileiro com força de emenda constitucional [art.5, §3º, CF]. b) Supralegalidade: Os tratados internacionais sobre CF e Trat. Int sobre D. Humanos direitos humanos que não forem aprovados pelo CN, com o procedimento do art.5, §3º, ingressarão no Supralegalidade direito brasileiro, como norma infraconstitucional [abaixo da constituição] e supralegal [acima das leis]. LC; LO;LD;MP Por exemplo, a convenção americana de direitos DL;RES; Trat.Int humanos, mais conhecida como pacto de São José da Costa Rica. Atos infralegais [decretos, portarias] Concepção Culturalista [José Afonso da Silva e Meirelles Teixeira]: A constituição é fruto da cultura de um país, Jurisprudência: Segundo o STF, lei complementar e lei sendo também uma norma jurídica. Visa conciliar os ordinária têm a mesma hierarquia.Antes entendiam que a sentidos anteriores. LC estava acima da LO. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES Tratado Internacional: Para incorporação dos tratados Quanto ao Conteúdo: Material – é aquela que possui internacionais no Direito Brasileiro, é necessário que seja apenas matéria constitucional, estando em um ou vários respeitados 3 etapas: documentos. Formal – é aquela que, além de possuir, - Assinatura do tratado [art.84, VIII, CF]: O responsável material constitucional, possui outros assuntos. A CF/88 é pela celebração é o Presidente da República. formal. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Quanto à forma: Escrita – é um documento solene, República: contudo existe um costume constitucional que é o voto de liderança. Não escrita ou costumeira ou consuetudinária VIII - celebrar tratados, convenções e atos – é aquela que é fruto dos costumes de um país, por internacionais, sujeitos a referendo do Congresso exemplo, a Constituição da Inglaterra. Sua base são os Nacional. precedentes judiciários. A CF/88 é escrita. - Referendo do Congresso Nacional [art. 84, VIII e Quanto ao modo de elaboração: Dogmática [escrita] – é art.49, I, CF]: Aprovação do CN. O referendo é feito por fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os decreto legislativo do CN aprovando o tratado dogmas de um momento da história. É dogmática porque internacional. surgiu a partir dos dogmas e princípios reinantes naquele momento histórico. Histórica [não escrita] – é fruto de ALISSON FIDELIS 6/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br uma lenta evoluçãohistórica, não surge de uma só vez. A Quanto à essência ou critério ontológico [Karl CF/88 é dogmática. Loewenstein]: Semântica – é aquela que esconde a triste realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais. Por Quanto à origem: Promulgada ou democrática ou popular exemplo, a CF/1824 [falava da liberdade, mas adotava a ou votada – é a constituição democrática, ou seja, feita escravidão]. Nominal – é aquela que não reflete a pelos representantes do povo. Outorgadas ou impostas – realidade do país, pois se preocupa com o futuro. é aquela imposta ao povo pelo governante. Somente três Normativa – reflete a realidade atual do país. A CF/88 é constituições brasileiras foram outorgadas - 1824 [D. nominal e tende [caminha no sentido] a ser normativa. Pedro]/ 1937 [Getúlio Vargas] /1967 [ditadura militar]. Cesarista – é aquela feita pelo governante e submetida à Classificação de Raul Machado Horta: Expansiva – é apreciação do povo mediante referendo. Pactuada ou aquele que prevê novos temas e amplia temas antes dualista – é fruto do acordo entre duas forças políticas, tratados, por exemplo, a CF/88. Plástica – é aquela que por exemplo, a magna carta inglesa de 1215, de um lado o pode ser complementada pela legislação rei da Inglaterra [João sem Terra] e do outro lado os infraconstitucional, por exemplo, a CF/88. barrões ingleses que o pressionaram até que ele assinasse esse documento; constituição espanhola de 1830. A CF/88 Classificação de Marcelo Neves: Simbólica – é aquela cujo é promulgada ou democrática ou popular ou votada. simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos, por exemplo, a CF/88. Quanto à extensão: Sintética ou concisa ou sucinta ou sumária ou clássica – é aquela constituição resumida, Heteroconstituição [Jorge Miranda]: é a constituição feita concisa, que trata dos temas principais [constituição por um país para vigorar em outro país. Por exemplo, a CF material], por exemplo, a constituição americana de 1787 do Chipre [acordo entre Grécia e Turquia]. e a constituição francesa. Analítica ou prolixa ou Quanto à estabilidade ou rigidez ou plasticidade: expansiva ou regulamentar – é aquela constituição que Imutável – é aquela que não pode ser alterada. A CF/1824 não só trata de matérias constitucionais, mas também, ela foi imutável nos primeiros 4 anos. Rígida – é aquele formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica ou prolixa que possui um processo de alteração mais rigoroso que o ou regulamentar. destinado às outras leis [mudar constituição é bem mais Quanto à função ou estrutura [canotilho]: Garantia – é difícil do que mudar às outras leis]. CF [3/5]; Lei aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais. É Complementar [maioria absoluta – mais da metade de uma carta declaratória dos direitos. É chamada de todos os membros]; Lei Ordinária [maioria simples ou constituição-quadro ou constituição-moldura. Dirigente ou relativa – mais da metade dos presentes]. Flexível – é Programática – além de fixar os direitos e garantias aquela que possui o mesmo processo de alteração das fundamentas, fixa metas estatais, uma direção para o outras leis [mudar a CF ou mudar as outras leis dar no Estado seguir. É aquela que dirige os rumos do Estado, mesmo]. Semirrígida ou semiflexível – parte dela é rígida estabelecendo diretrizes, objetivos e programas de ação a e parte é flexível [um pedaço dela é difícil de mudar e serem implementados pelos poderes públicos. Toda outro pedaço dela é fácil de mudar], por exemplo, a constituição dirigente terá normas programáticas. A CF/88 CF/1824 foi semirrígida depois dos primeiros 4 anos. é dirigente ou programática. Alexandre de Morais e alguns outros: A CF/88 é Quanto à sistemática: Unitária – é aquela que é composta superrígida, por que além de possuir um procedimento de um só documento. Variada – é composta de vários rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que documentos esparsos. Cuidado – A CF/88 é unitária, mas não podem ser suprimidas [cláusulas pétreas – art.60, §4, existe na frança o chamado bloco de constitucionalidade CF/88]. [informativo 499 STF] – a constituição não se resume ao seu texto escrito. Também são normas constitucionais os princípios nela implícitos, bem como os tratados CONSTITUIÇÃO DE 1988: internacionais sobre direitos humanos. Quanto à origem: Promulgada; Quanto à sistemática ou sistema: Principiológica – é aquela que preponderam os princípios [existem mais Quanto à forma: Escrita; princípios que regras]. Preceitual – é aquela que Quanto à extensão: Analítica; preponderam as regras [existem mais regras que princípios]. A CF/88 parace que está no meio termo. Quanto ao conteúdo: Formal; ISRAEL BARBOSA 7/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quanto ao modo de elaboração: Dogmática; II - prevalência dos direitos humanos; Quanto à alterabilidade: rígida; III - autodeterminação dos povos; Quanto à sistemática: reduzida; IV - não-intervenção; Quanto à dogmática: Eclética; V - igualdade entre os Estados; Quanto à correspondência com a realidade: Normativa; VI - defesa da paz; Quanto ao sistema: Principiológica; VII - solução pacífica dos conflitos; TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; Art. 1º A RFB, formada pela união indissolúvel dos IX - cooperação entre os povos para o progresso da Estados e Municípios e do D.F, constitui-se em Estado humanidade; Democrático de Direito e tem como fundamentos: X - concessão de asilo político. I - a soberania; §Ú. A RFB buscará a integração econômica, política, social II - a cidadania e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. III - a dignidade da pessoa humana; 2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. V - o pluralismo político. TÍTULO II Macete: só Cida é digna dos valores plurismos. Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I §Ú. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos Art. 2º São Poderes da União, independentes e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RFB: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; nos termos desta Constituição; II - garantir o desenvolvimento nacional; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado discriminação. o anonimato; Art. 4º A RFB rege-se nas suas relações internacionais V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao pelos seguintes princípios: agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; I - independência nacional; ALISSON FIDELIS 8/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e vedada a de caráter paramilitar; garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de interferência estatal em seu funcionamento; assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de judicial, exigindo-se, no primeiro caso [compulsoriamente crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se dissolvidas], o trânsito em julgado; as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura XXI - as entidades associativas, quando expressamente ou licença; autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização XXII - é garantido o direito de propriedade; pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por ou, durante o dia, por determinação judicial; interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade telefônicas, salvo, no último caso [de dados e das comunicações competente poderá usar de propriedade particular, telefônicas], por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução dano; processual penal; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua estabelecer; atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de profissional; utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; a) a proteção às participações individuais em obras XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em locais abertos ao público, independentemente de nas atividades desportivas; autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico exigido prévio aviso à autoridade competente; das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; ISRAEL BARBOSA 9/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção pena sem prévia cominação legal; às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XXX - é garantido o direito de herança; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis favorável a lei pessoal do "de cujus"; de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, consumidor; os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação informações de seu interesse particular, ou de interesse de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob constitucional e o Estado Democrático; pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos pagamento de taxas: sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse a) privação ou restrição da liberdade; pessoal; b) perda de bens; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito; c) multa; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato d) prestação social alternativa; jurídico perfeito e a coisa julgada; e) suspensão ou interdição de direitos; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XLVII - não haverá penas: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; a) a plenitude de defesa; - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo b) o sigilo das votações; CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; c) a soberania dos veredictos; b) de caráter perpétuo; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; c) de trabalhos forçados; ALISSON FIDELIS 10/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br d) de banimento; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária e) cruéis; competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; MACETE: PERPÉTUA ERA CRUEL MORREU COM A BANANA FORÇADA NA MÃO. LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade assistência da família e de advogado; física e moral; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis L - às presidiárias serão asseguradas condições para que por sua prisão ou por seu interrogatório policial; possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; fiança; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do crime político ou de opinião; responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LXVIII - conceder-se-á "HC" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; sem o devido processo legal; LXIX - conceder-se-á MS para proteger direito líquido e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, certo, não amparado por "HC" ou "HD", quando o responsável e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LXX - o MS coletivo pode ser impetrado por: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em a) partido político com representação no CN; julgado de sentença penal condenatória; b) organização sindical, entidade de classe ou associação LVIII - o civilmente identificado não será submetido a legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 1a, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (Regulamento). LXXI - conceder-se-á MI sempre que a falta de norma LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e pública, se esta não for intentada no prazo legal; liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse LXXII - conceder-se-á "HD": social o exigirem; ISRAEL BARBOSA 11/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA a) para assegurar o conhecimento de informações CAPÍTULO II relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou DOS DIREITOS SOCIAIS bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a b) para a retificação de dados, quando não se prefira previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa; assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. REC 64/10 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio MACETE: ESTA MoLe É SoPPA público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; I - relação de emprego protegida contra despedida LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que preverá gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; indenização compensatória, dentre outros direitos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro II - seguro-desemprego, em caso de desemprego judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado involuntário; na sentença; III - fgts; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas a) o registro civil de nascimento; e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência b) a certidão de óbito; social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; LXXVII - são gratuitas as ações de "HC" e "HD", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade assegurados a razoável duração do processo e os meios que do trabalho; garantam a celeridade de sua tramitação. IEC 45/04 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias convenção ou acordo coletivo; fundamentais têm aplicação imediata. VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição que percebem remuneração variável; não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RFB VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no seja parte. valor da aposentadoria; § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre IX – remuneração do trabalho noturno superior à do direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CN, diurno; em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. IEC 45/04 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional) sua retenção dolosa; § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. IEC da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão 45/04 da empresa, conforme definido em lei; ALISSON FIDELIS 12/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br XII - salário-família pago em razão do dependente do XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações trabalhador de baixa renda nos termos da lei; REC 20/1998 de trabalho, com prazo prescricional de 5a para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2a após a XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44 extinção do contrato de trabalho; REC 28/00 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de a) e b) RVEC 28/00 trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de XIV - jornada de 6hs para o trabalho realizado em turnos funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; cor ou estado civil; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a aos domingos; salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salário normal; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a, salvo na XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do condição de aprendiz, a partir de 14a; REC 20/1998 salário, com a duração de 120d; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, §Ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores mediante incentivos específicos, nos termos da lei; domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previdência social. sendo no -30d, nos termos da lei; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, de normas de saúde, higiene e segurança; higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação XXIII - adicional de remuneração para as atividades para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII – 13º salário com base na penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII - XXIV - aposentadoria; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - licença- XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde paternidade, nos termos fixados em lei; 5d ; XXI - aviso prévio o nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas; REC proporcional ao tempo de serviço, sendo no -30d, nos termos da lei; 53/06 XXIV - aposentadoria; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, coletivos de trabalho; observado o seguinte: XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a empregador, sem excluir a indenização a que este está intervenção na organização sindical; obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; ISRAEL BARBOSA 13/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - é vedada a criação de + 1 organização sindical, em de promover-lhes o entendimento direto com os qualquer grau, representativa de categoria profissional ou empregadores. econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo CAPÍTULO III ser inferior à área de um Município; DA NACIONALIDADE III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses Art. 12. São brasileiros: coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; I - natos: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se a) os nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros, tratando de categoria profissional, será descontada em folha, desde que estes não estejam a serviço de seu país; para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe prevista em lei; brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe filiado a sindicato; brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela negociações coletivas de trabalho; nacionalidade brasileira; REC 54/07 VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado II - naturalizados: nas organizações sindicais; a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a brasileira, exigidas aos originários de países de língua partir do registro da candidatura a cargo de direção ou portuguesa apenas residência por 1a ininterrupto e representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1a idoneidade moral; após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RFB +15a ininterruptos e sem condenação penal, desde que §Ú. As disposições deste artigo aplicam-se à organização requeiram a nacionalidade brasileira. RECR 3/94 de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e previstos nesta Constituição. RECR 3/94 sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da nesta Constituição. comunidade. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. I - de Presidente e Vice-Presidente da República; Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e II - de Presidente da C.D; empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto III - de Presidente do S.F; de discussão e deliberação. IV - de Ministro do STF; Art. 11. Nas empresas de +200 empregados, é assegurada a eleição de 1 representante destes com a finalidade exclusiva V - da carreira diplomática; ALISSON FIDELIS 14/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br VI - de oficial das Forças Armadas. c) os +16 e -18a. VII - de Ministro de Estado da Defesa IEC 23/99 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar MACETE: MP3.COM obrigatório, os conscritos. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: brasileiro que: I - a nacionalidade brasileira; I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - o pleno exercício dos direitos políticos; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: RECR III - o alistamento eleitoral; 3/94 IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; IECR 3/94 V - a filiação partidária; Regulamento b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO. ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de VI - a idade mínima de: direitos civis; IECR 3/94 a) 35a para Presidente e Vice-Presidente da República e Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da RFB. Senador; § 1º - São símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e b) 30a para Governador e Vice-Governador de Estado e do o selo nacionais. D.F; § 2º - Os E/DF/M poderão ter símbolos próprios. c) 21a para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS d) 18a para Vereador. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio § 4º - São inelegíveis os inalistáveis [os estrangeiros e os universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para conscritos no serviço militar obrigatório] e os analfabetos. todos, e, nos termos da lei, mediante: § 5º O Presidente da República, os Governadores de I - plebiscito; Estado e do D.F, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para II - referendo; um único período subseqüente. REC 16/97 III - iniciativa popular. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do D.F e os Prefeitos § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: devem renunciar aos respectivos mandatos até 6m antes do pleito. I - obrigatórios para +18a; § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, II - facultativos para: o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador a) os analfabetos; de Estado ou Território, do D.F, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6m anteriores ao pleito, salvo se b) os +70a; já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ISRAEL BARBOSA 15/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em condições: vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1a da data de sua vigência. REC 4/93 I - se contar -10a de serviço, deverá afastar-se da atividade; CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS II - se contar +10a de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção ato da diplomação, para a inatividade. de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos § 9º LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade preceitos: Regulamento administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e I - caráter nacional; legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou II - proibição de recebimento de recursos financeiros de emprego na administração direta ou indireta. RECR 4/94 entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; Justiça Eleitoral no prazo de 15d contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. corrupção ou fraude. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se para adotar os critérios de escolha e o regime de suas temerária ou de manifesta má-fé. coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de perda ou suspensão só se dará nos casos de: disciplina e fidelidade partidária. REC 52/06 I - cancelamento da naturalização por sentença transitada § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem em julgado; personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE. II - incapacidade civil absoluta; § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma durarem seus efeitos; da lei. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; organização paramilitar. - Art. 5. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de 3 Organização político-administrativa: União, estados, crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as Distrito Federal, municípios e territórios. invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § TÍTULO III 4º. Da Organização do Estado - Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa CAPÍTULO I importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal Art. 18. A organização político-administrativa da RFB cabível. compreende a U/E/DF/M, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ALISSON FIDELIS 16/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br § 1º - Brasília é a Capital Federal. IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e de origem serão reguladas em LC. a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; REC 46/05 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do CN, por LC. V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, VI - o mar territorial; dentro do período determinado por LC Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da VIII - os potenciais de energia hidráulica; lei. REC 15/96 IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; Art. 19. É vedado à U/E/D.F/M: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- arqueológicos e pré-históricos; los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos E/DF/M, bem como a órgãos da administração direta da União, participação II - recusar fé aos documentos públicos; no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre outros recursos minerais no respectivo território, plataforma si. continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. CAPÍTULO II DA UNIÃO § 2º - A faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é Art. 20. São bens da União: considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias II - declarar a guerra e celebrar a paz; federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - assegurar a defesa nacional; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em IV - permitir, nos casos previstos em LC, que forças terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele sirvam de limites com outros países, ou se estendam a permaneçam temporariamente; território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; ISRAEL BARBOSA 17/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a assistência financeira ao D.F para a execução de serviços intervenção federal; públicos, por meio de fundo próprio; REC 19/98 VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, material bélico; geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; VII - emitir moeda; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de XVII - conceder anistia; crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de inundações; ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; seu uso; (Regulamento) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, inclusive habitação, saneamento básico e transportes nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos urbanos; serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; REC 8/95 XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; REC 19/98 a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; REC 8/95 XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a b) os serviços e instalações de energia elétrica e o pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a aproveitamento energético dos cursos de água, em industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus articulação com os Estados onde se situam os potenciais derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: hidroenergéticos; a) toda atividade nuclear em território nacional somente c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do CN; aeroportuária; b) sob regime de permissão, são autorizadas a d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre comercialização e a utilização de radioisótopos para a portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; REC 49/06 os limites de Estado ou Território; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida internacional de passageiros; igual ou inferior a 2hs; REC 49/06 f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; REC 49/06 XIII - organizar e manter o PJ, o MP e a DP do DF/T; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o trabalho; corpo de bombeiros militar do D.F, bem como prestar ALISSON FIDELIS 18/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da da atividade de garimpagem, em forma associativa. poupança popular; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios; I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, XXI - normas gerais de organização, efetivos, material agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; II - desapropriação; XXII - competência da PF e das polícias rodoviária e MACETE: CAPACETE DE PM ou CEPA MT ferroviária federais; III - requisições civis e militares, em caso de iminente XXIII - seguridade social; perigo e em tempo de guerra; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XXV - registros públicos; V - serviço postal; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas dos metais; as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da U/E/DF/M, obedecido o VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e de valores; sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; REC 19/98 VIII - comércio exterior e interestadual; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, IX - diretrizes da política nacional de transportes; impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, as obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados marítima, aérea e aeroespacial; mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da XI - trânsito e transporte; proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; cumprimento das obrigações. (Regulamento) Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou XIV - populações indígenas; comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: REC 19/98 III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração XV - emigração e imigração, entrada, extradição e pública; expulsão de estrangeiros; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa XVI - organização do sistema nacional de emprego e marítima, defesa civil e mobilização nacional; condições para o exercício de profissões; XXIX - propaganda comercial. XVII - organização judiciária, do MP e da DP do DF/T, bem como organização administrativa destes; §Ú. LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; Art. 23. É competência comum da U/E/DF/M: ISRAEL BARBOSA 19/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das III - juntas comerciais; instituições democráticas e conservar o patrimônio público; IV - custas dos serviços forenses; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; V - produção e consumo; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; meio ambiente e controle da poluição; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico turístico e paisagístico; ou cultural; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, e à ciência; histórico, turístico e paisagístico; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em IX - educação, cultura, ensino e desporto; qualquer de suas formas; X - criação, funcionamento e processo do juizado de VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; pequenas causas; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o XI - procedimentos em matéria processual; abastecimento alimentar; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; básico; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras X - combater as causas da pobreza e os fatores de de deficiência; marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteção à infância e à juventude; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de XVI - organização, garantias, direitos e deveres das direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e polícias civis. minerais em seus territórios; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a XII - estabelecer e implantar política de educação para a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas segurança do trânsito. gerais. §Ú. Leis complementares fixarão normas para a § 2º - A competência da União para legislar sobre normas cooperação entre a U/E/DF/M, tendo em vista o equilíbrio do gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Art. 24. Compete à U/E/DF legislar concorrentemente Estados exercerão a competência legislativa plena, para sobre: atender a suas peculiaridades. I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais e urbanístico; suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. II - orçamento; MACETE: PUTO-FÉ ALISSON FIDELIS 20/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br CAPÍTULO III Art. 39. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de DOS ESTADOS FEDERADOS serviço correspondente para efeito de disponibilidade. IEC 20/98; Art. 57. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a Constituições e leis que adotarem, observados os princípios hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. REC 50/06 § 8º Havendo desta Constituição. medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas na § 1º - São reservadas aos Estados as competências que pauta da convocação. IEC 32/01; Art. 150. Sem prejuízo de outras não lhes sejam vedadas por esta Constituição. garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou ocupação profissional ou função por eles exercida, mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;§ 2º - O regulamentação. REC 5/95 imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da § 3º - Os Estados poderão, mediante LC, instituir regiões lei; metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para § 3º - Compete às ALERs dispor sobre seu regimento integrar a organização, o planejamento e a execução de interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e funções públicas de interesse comum. prover os respectivos cargos. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de da lei, as decorrentes de obras da União; Estado, para mandato de 4a, realizar-se-á no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do Municípios ou terceiros; ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; . art. 77 REC 16/97 IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da -Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em União. primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao presidencial vigente. REC 16/97 triplo da representação do Estado na C.D e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro Federais acima de 12. cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e § 1º - Será de 4a o mandato dos Deputados Estaduais, observado o disposto no art. 38, I, IV e V. REC 19/98 aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de -Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças seguintes disposições: REC 19/98 I - tratando-se de mandato Armadas. eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; IV - em qualquer caso que exija o afastamento § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por de iniciativa da ALER, na razão de, no máximo, 75% daquele merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, de afastamento, os valores serão determinados como se no observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, exercício estivesse. 153, III, e 153, § 2º, I. REC 19/98 ISRAEL BARBOSA 21/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. REC 16/97 dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da ALER, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de II, 153, III, e 153, § 2º, I. IEC 19/98 janeiro do ano subseqüente ao da eleição; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, observado o limite máximo de: REC 58/09 (Produção de ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos efeito) ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000 habits; eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou REC 58/09 outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do b) 11 Vereadores, nos Municípios de + 15.000 habits e STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do de até 30.000 habits; REC 58/09 Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais c) 13 Vereadores, nos Municípios com +30.000 habits e no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do de até 50.000 habits; REC 58/09 STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. d) 15 Vereadores, nos Municípios de + 50.000 habits e § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os de até 80.000 habits; IEC 58/09 Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, e) 17 Vereadores, nos Municípios de + 80.000 habits e prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de até 120.000 habits; IEC 58/09 obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre f) 19 Vereadores, nos Municípios de + 120.000 habits e contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida de até 160.000 habits; IEC 58/09 qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica g) 21 Vereadores, nos Municípios de + 160.000 habits e dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer de até 300.000 habits; IEC 58/09 natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da h) 23 Vereadores, nos Municípios de + 300.000 habits e progressividade, na forma da lei; de até 450.000 habits; IEC 58/09 CAPÍTULO IV i) 25 Vereadores, nos Municípios de + 450.000 habits e Dos Municípios de até 600.000 habits; IEC 58/09 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada j) 27 Vereadores, nos Municípios de + 600.000 habits e em 2 turnos, com o interstício – 10d, e aprovada por 2/3 dos de até 750.000 habits; IEC 58/09 membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição k) 29 Vereadores, nos Municípios de + 750.000 habits e do respectivo Estado e os seguintes preceitos: de até 900.000 habits; IEC 58/09 I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos l) 31 Vereadores, nos Municípios de + 900.000 habits e Vereadores, para mandato de 4a, mediante pleito direto e de até 1.050.000 habits; IEC 58/09 simultâneo realizado em todo o País; m) 33 Vereadores, nos Municípios de + 1.050.000 II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º habits e de até 1.200.000 habits; IEC 58/09 domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no n) 35 Vereadores, nos Municípios de + 1.200.000 habits caso de Municípios com + 200.000 eleitores; REC 16/97 e de até 1.350.000 habits; IEC 58/09 -Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em o) 37 Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 habits e primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo de até 1.500.000 habits; IEC 58/09 ALISSON FIDELIS 22/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br p) 39 Vereadores, nos Municípios de + 1.500.000 habits qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica e de até 1.800.000 habits; IEC 58/09 dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer q) 41 Vereadores, nos Municípios de + 1.800.000 habits natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado e de até 2.400.000 habits; IEC 58/09 pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; r) 43 Vereadores, nos Municípios de + 2.400.000 habits VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas e de até 3.000.000 de habits; IEC 58/09 respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, s) 45 Vereadores, nos Municípios de + 3.000.000 de observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei habits e de até 4.000.000 de habits; IEC 58/09 Orgânica e os seguintes limites máximos: t) 47 Vereadores, nos Municípios de + 4.000.000 de a) em Municípios de até 10.000 habits, o subsídio máximo habits e de até 5.000.000 de habits; IEC 58/09 dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais; IEC 25/00 u) 49 Vereadores, nos Municípios de + 5.000.000 de habits e de até 6.000.000 de habits; IEC 58/09 b) em Municípios de 10.001 a 50.000 habits, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos v) 51 Vereadores, nos Municípios de + 6.000.000 de Deputados Estaduais; IEC 25/00 habits e de até 7.000.000 de habits; IEC 58/09 c) em Municípios de 50.001 a 100.000, o subsídio máximo w) 53 Vereadores, nos Municípios de + 7.000.000 de dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos habits e de até 8.000.000 de habits; e IEC 58/09 Deputados Estaduais; IEC 25/00 x) 55 Vereadores, nos Municípios de + 8.000.000 de d) em Municípios de 100.001 a 300.000 habits, o subsídio habits; IEC 58/09 máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais; IEC 25/00 V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara e) em Municípios de 300.001 a 500.000 habits, o subsídio Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; REC 19/98 Deputados Estaduais; IEC 25/00 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, f) em Municípios de + 500.000 habits, o subsídio máximo impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos Deputados Estaduais; IEC 25/00 ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato VII - o total da despesa com a remuneração dos eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, receita do Município; IEC 1/92 incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais do Município; REC 1/92 no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Constituição para os membros do CN e na Constituição do Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, respectivo Estado para os membros da ALER; REC 1/92 vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, X - julgamento do Prefeito perante o T.J; REC 1/92 obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida da Câmara Municipal; REC 1/92 ISRAEL BARBOSA 23/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA XII - cooperação das associações representativas no - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os E/D.F, planejamento municipal; REC 1/92 distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. [Art. 177. Constituem monopólio da XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio específico do Município, da cidade ou de bairros, através de econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado; REC 1/92 combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. b)reduzida e restabelecida por ato do P.E, não se lhe aplicando o 28, §Ú. REC 1/92 disposto no art. 150,III, b; [Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido Art. 29-A. O total da despesa do P.L Municipal, incluídos publicada a lei que os instituiu ou aumentou;] II - os recursos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos relativos ao somatório da receita tributária e das ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.] 159, efetivamente realizado no exercício anterior: IEC 25/00 I - 7% para Municípios com população de até 100.000 Art. 153. § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo habits; REC 58/09 (Produção de efeito) financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo [ V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e valores mobiliários;], devido na operação de origem; a alíquota -1%, 300.000 habits; REC 58/09 assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – 30% para o E/D.F ou o Território, conforme a origem; II – 70% para o Município de origem. Art. 158. Pertencem III - 5% para Municípios com população entre 300.001 aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União e 500.000 habits; REC 58/09 sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias IV - 4,5% para Municípios com população entre e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial 500.001 e 3.000.000 de habits; REC 58/09 rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; REC 19/03 V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001 [Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4º O imposto e 8.000.000 de habits; IEC 58/09 previsto no inciso VI do caput: [VI - propriedade territorial rural;] III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou VI - 3,5% para Municípios com população acima de qualquer outra forma de renúncia fiscal.IEC 42/03 (Regulamento)] III 8.000.001 habits. IEC 58/09 – 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; o IV – 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre § 1 A Câmara Municipal não gastará +70% de sua operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de subsídio de seus Vereadores. IEC 25/00 comunicação. §Ú. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os o seguintes critérios: I – 3/4, no mínimo, na proporção do valor § 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas Municipal: IEC 25/00 prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste federal. Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre artigo; IEC 25/00 produtos industrializados 48% na seguinte forma: a) 21,05 ao Fundo de Participação dos E/D.F; b) 22,05% ao Fundo de Participação dos II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou IEC Municípios; c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao 25/00 setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi- III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na Orçamentária. IEC 25/00 forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de o dezembro de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto § 3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da o sobre produtos industrializados, 10% aos E/D.F, proporcionalmente Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 deste artigo. IEC ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III 25/00 ALISSON FIDELIS 24/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 30. Compete aos Municípios: § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante 60d, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para I - legislar sobre assuntos de interesse local; exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da CAPÍTULO V obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos DO D.F E DOS TERRITÓRIOS prazos fixados em lei; Seção I DO D.F IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; Art. 32. O D.F, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício - V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 10ds, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter Constituição. essencial; § 1º - Ao D.F são atribuídas as competências legislativas VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da reservadas aos Estados e Municípios. União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; REC 53/06 § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da para mandato de igual duração. população; Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo territorial, mediante planejamento e controle do uso, do turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato parcelamento e da ocupação do solo urbano; presidencial vigente. REC 16/97; § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e computados os em branco e os nulos. §3º - Se nenhum candidato estadual. alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20d após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo P.L obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de controle interno do P.E Municipal, na forma da lei. candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa Municípios, onde houver. aplica-se o disposto no art. 27. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao triplo da sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só representação do Estado na C.D e, atingido o número de 36, será deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Câmara Municipal. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do D.F, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. ISRAEL BARBOSA 25/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção II novos concursados para assumir cargo ou emprego, na DOS TERRITÓRIOS carreira; Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por judiciária dos Territórios. servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e deste Título. [CAPÍTULO IV Dos Municípios] assessoramento; REC 19/98 § 2º - As contas do Governo do Território serão VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre submetidas ao CN, com parecer prévio do TCU. associação sindical; § 3º - Nos Territórios Federais com +100.000 habits, além VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá limites definidos em lei específica; REC 19/98 órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do M.P e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos eleições para a Câmara Territorial e sua competência públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá deliberativa. os critérios de sua admissão; 4 Administração pública: disposições gerais, servidores IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo públicos. determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de Seção I que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou DISPOSIÇÕES GERAIS alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma Art. 37. A administração pública direta e indireta de data e sem distinção de índices; REC 19/98 (Regulamento) qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98 serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, MACETE: LIMPE. abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; REC 19/98 funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos II - a investidura em cargo ou emprego público depende Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo e de aprovação prévia em concurso público de provas ou de dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, nomeação e exoneração; REC 19/98 dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o III - o prazo de validade do concurso público será de até subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio 2a, prorrogável 1x, por igual período; dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito convocação, aquele aprovado em concurso público de provas do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03 ALISSON FIDELIS 26/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 37, XI-Ninguém pode ganhar além que: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, União = STF. sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades executivo: Governador. controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; REC 19/98 Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF. XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%. terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, Municipal: Prefeito. precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XII - os vencimentos dos cargos do P.L e do PJ não poderão ser superiores aos pagos pelo P.E; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LC, espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de neste último caso, definir as áreas de sua atuação; REC 19/98 pessoal do serviço público; REC 19/98 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso público não serão computados nem acumulados para fins de anterior, assim como a participação de qualquer delas em concessão de acréscimos ulteriores; REC 19/98 empresa privada; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, mediante processo de licitação pública que assegure 153, III, e 153, § 2º, I; REC 19/98 igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie obrigações. (Regulamento) remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas XXII - as administrações tributárias da U/E/D.F/M, ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação por servidores de carreiras específicas, terão recursos profissional ou função por eles exercida, independentemente da prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. forma integrada, inclusive com o compartilhamento de 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou proventos de qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da convênio. IEC 42/03 universalidade e da progressividade, na forma da lei; § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. REC nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 19/98 pessoal de autoridades ou servidores públicos. a) a de 2 cargos de professor; IEC 19/98 § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou responsável, nos termos da lei. científico; IEC 19/98 -II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma de saúde, com profissões regulamentadas; REC 34/01 prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; REC 19/98 -III - o ISRAEL BARBOSA 27/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA prazo de validade do concurso público será de até 2a, prorrogável 1x, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira por igual período; dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre § 3º A lei disciplinará as formas de participação do seus administradores e o poder público, que tenha por objeto usuário na administração pública direta e indireta, regulando a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, especialmente: REC 19/98 cabendo à lei dispor sobre: IEC 19/98 I - as reclamações relativas à prestação dos serviços I - o prazo de duração do contrato; públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, interna, da qualidade dos serviços; IEC 19/98 direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a III - a remuneração do pessoal." informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; IEC 19/98 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da U/E/D.F/M para pagamento de Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros despesas de pessoal ou de custeio em geral. IEC 19/98 residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano União = STF material ou moral decorrente de sua violação; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse executivo: Governado particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF. cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%. III - a disciplina da representação contra o exercício Municipal: Prefeito negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. IEC 19/98 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal declarados em lei de livre nomeação e exoneração. IEC 20/98 cabível. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o de ressarcimento. equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na direito privado prestadoras de serviços públicos responderão hierarquia e disciplina, são militares dos E/D.F/T. REC 18/98 pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo responsável nos casos de dolo ou culpa. Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes ocupante de cargo ou emprego da administração direta e constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. ordem. IEC 19/98 ALISSON FIDELIS 28/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, componentes do sistema remuneratório observará: as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. REC 47/05 I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; IEC § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste 19/98 artigo, fica facultado aos E/D.F fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como II - os requisitos para a investidura; IEC 19/98 limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos III - as peculiaridades dos cargos. IEC 19/98 Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos § 2º A U/E/D.F manterão escolas de governo para a Vereadores. REC 47/05 formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos Art. 38. Ao servidor público da administração direta, para a promoção na carreira, facultada, para isso, a autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, celebração de convênios ou contratos entre os entes aplicam-se as seguintes disposições: REC 19/98 federados. REC 19/98 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua exigir. IEC 19/98 remuneração; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário III - investido no mandato de Vereador, havendo mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; norma do inciso anterior; [MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o remuneração variável; VIII – 13º salário com base na remuneração exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da por merecimento; lei; REC 20/1998; XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente afastamento, os valores serão determinados como se no aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário exercício estivesse. superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º); XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, Seção II 1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - DOS SERVIDORES PÚBLICOS licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d XX - proteção do rec 18/98 mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão conselho de política de por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de administração e remuneração de pessoal, integrado por admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; servidores designados pelos respectivos Poderes. REC 19/98 (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em competência, regime jurídico único e planos de carreira para parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, os servidores da administração pública direta, das autarquias adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) ISRAEL BARBOSA 29/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA espécieremuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes disposto no art. 37, X e XI. IEC 19/98 condições: REC 20/98 § 5º Lei da U/E/D.F/M poderá estabelecer a relação entre a) 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, idade e 30 de contribuição, se mulher; REC 20/98 obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. IEC 19/98 b) 65a de idade, se homem, e 60a de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. REC § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário 20/98 publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. IEC 19/98 § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a § 7º Lei da U/E/D.F/M disciplinará a aplicação de recursos remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que orçamentários provenientes da economia com despesas se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para concessão da pensão. REC 20/98 aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço ocasião da sua concessão, serão consideradas as público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de remunerações utilizadas como base para as contribuições do produtividade. IEC 19/98 servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. REC 41/03 § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. IEC 19/98 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: REC 20/1998; I - U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade assegurado regime de previdência de caráter contributivo e avançada; REC 20/1998; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; REC 20/1998; III - proteção ao solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, trabalhador em situação de desemprego involuntário; REC dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados 20/1998; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dependentes dos segurados de baixa renda; REC 20/1998; V - disposto neste artigo. REC 41/03 pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. REC 20/1998; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus mensal inferior ao salário mínimo. REC 20/1998 proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: REC 41/03 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas nos termos definidos em leis complementares, os casos de como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. servidores: REC 47/05 REC 41/03; § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente I portadores de deficiência; REC 47/05 atualizados, na forma da lei. IEC 41/03 II que exerçam atividades de risco; REC 47/05 I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. REC 47/05 contagiosa ou incurável, na forma da lei; REC 41/03 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição II - compulsoriamente, aos 70a de idade, com proventos serão reduzidos em 5a, em relação ao disposto no § 1º, III, proporcionais ao tempo de contribuição; REC 20/98 "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de infantil e no ensino fundamental e médio. REC 20/98 efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em ALISSON FIDELIS 30/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de efetivo da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em que se dará a outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral aposentadoria, observadas as seguintes condições: REC 20/98; a) de previdência social, e ao montante resultante da adição de 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de idade e 30 proventos de inatividade com remuneração de cargo de contribuição, se mulher; REC 20/98 acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos eletivo. IEC 20/98 cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que: de previdência previsto neste artigo. REC 20/98 União = STF § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: REC 41/03 executivo: Governado Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF. I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%. do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso Municipal: Prefeito aposentado à data do óbito; ou IEC 41/03 § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e para o regime geral de previdência social. IEC 20/98 atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: REC 20/1998; I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; REC 20/1998; II - proteção à maternidade, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em especialmente à gestante; REC 20/1998; III - proteção ao comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração trabalhador em situação de desemprego involuntário; REC bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, 20/1998; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; REC 20/1998; V - aplica-se o regime geral de previdência social. IEC 20/98 pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. REC § 14 - A U/E/D.F/M, desde que instituam regime de 20/1998; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de previdência complementar para os seus respectivos contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. REC 20/1998 servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite para os benefícios do regime geral de previdência social de máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de que trata o art. 201. IEC 20/98 previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do § 15. O regime de previdência complementar de que trata óbito. IEC 41/03 o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo P.E, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, complementar, de natureza pública, que oferecerão aos conforme critérios estabelecidos em lei. REC 41/03 respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. REC 41/03 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter municipal será contado para efeito de aposentadoria e o complementar e organizado de forma autônoma em relação ao tempo de serviço correspondente para efeito de regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na disponibilidade. IEC 20/98 constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LC. REC 20/1998; § 1° A LC de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à contagem de tempo de contribuição fictício. IEC 20/98 gestão de seus respectivos planos. REC 20/1998; § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições ISRAEL BARBOSA 31/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras benefícios das entidades de previdência privada não integram o condições de transferência do militar para a inatividade, os contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras benefícios concedidos, não integram a remuneração dos situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de participantes, nos termos da lei. REC 20/1998; § 3º É vedado o suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de aporte de recursos a entidade de previdência privada pela compromissos internacionais e de guerra. U/E/D.F/M, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de IEC 20/98; § 4º LC disciplinará a relação entre a U/E/D.F/M, pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia para os benefícios do regime geral de previdência social de mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. IEC na forma da lei, for portador de doença incapacitante. REC 20/98; § 5º A LC de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no 47/05 que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando Art. 41. São estáveis após 3a de efetivo exercício os patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. IEC 20/98; § 6º A LC a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em requisitos para a designação dos membros das diretorias das virtude de concurso público. REC 19/98 entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. IEC 20/98 I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que II - mediante processo administrativo em que lhe seja tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do assegurada ampla defesa; IEC 19/98 ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. IEC 20/98 III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do atualizados, na forma da lei. IEC 41/03 servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido de serviço. REC 19/98 para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o para os servidores titulares de cargos efetivos. IEC 41/03 servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha aproveitamento em outro cargo. REC 19/98 completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão valor da sua contribuição previdenciária até completar as instituída para essa finalidade. IEC 19/98 exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. IEC 41/03 § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. IEC 41/03 Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas ALISSON FIDELIS 32/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br 5 Poder Judiciário. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no 5.1 Disposições gerais. exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; REC CAPÍTULO III 45/04 DO PJ Seção I d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente DISPOSIÇÕES GERAIS poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e Art. 92. São órgãos do PJ: assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; REC 45/04 I - o STF; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, I-A o CNJ; IEC 45/04 retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; IEC II - o STJ; 45/04 III - os TRF`s e JF`S; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; última ou única entrância; REC 45/04 V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo VI - os Tribunais e Juízes Militares; etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do D.F e nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; REC Territórios. 45/04 § 1º O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores Capital Federal. IEC 45/04 corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão § 2º O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, todo o território nacional. IEC 45/04 conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra +10 ou - Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto 5%, nem exceder 95% do subsídio mensal dos Ministros dos da Magistratura, observados os seguintes princípios: Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; REC 19/98 I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, bacharel em direito, -3a de atividade jurídica e obedecendo- impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos se, nas nomeações, à ordem de classificação; IEC 45/04 ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de II - promoção de entrância para entrância, qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, as seguintes normas: incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, b) a promoção por merecimento pressupõe 2a de limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; ISRAEL BARBOSA 33/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão XI nos tribunais com número +25 julgadores, poderá ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, constituído órgão especial, com o – 11 e o +25 membros, para vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se ½ das vagas por antigüidade e a outra ½ por eleição pelo VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus tribunal pleno; REC 45/04 dependentes observarão o disposto no art. 40; REC 20/1998 XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da U/E/D.F/M, vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de funcionando, nos dias em que não houver expediente forense previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e normal, juízes em plantão permanente; IEC 45/04 inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo população; IEC 45/04 autorização do tribunal; REC 45/04 XIV os servidores receberão delegação para a prática de VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do atos de administração e atos de mero expediente sem caráter magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por decisório; IEC 45/04 voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa; REC 45/04 XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. IEC 45/04 VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao Art. 94. 1/5 dos lugares dos TRF´s, dos T.J´s , e do D.F e disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IEC 45/04 Territórios será composto de membros, do MP, com +10a de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por reputação ilibada, com +10a de efetiva atividade profissional, antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x consecutivas ou 5 indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por respectivas classes. merecimento pressupõe 2a de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade §Ú. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos tríplice, enviando-a ao P.E, que, nos 20d subseqüentes, critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da escolherá um de seus integrantes para nomeação. jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; e) não será promovido o juiz Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; I - vitaliciedade, que, no 1ºg, só será adquirida após 2a de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de IX todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, e deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, casos nos quais a preservação do direito à intimidade do na forma do art. 93, VIII; interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; REC 45/04 Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por X as decisões administrativas dos tribunais serão interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; REC defesa; 45/04 III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. REC 19/98 ALISSON FIDELIS 34/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos competência e o funcionamento dos respectivos órgãos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, jurisdicionais e administrativos; impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato atividade correicional respectiva; eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do de juiz de carreira da respectiva jurisdição; STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais d) propor a criação de novas varas judiciárias; no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, títulos, obedecido o disposto no art. 169, §Ú, os cargos aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão assim definidos em lei; remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 1º A concessão de obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder por eles exercida, independentemente da denominação jurídica público, só poderão ser feitas: REC 19/98 dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus pelos critérios da generalidade, da universalidade e da membros e aos juízes e servidores que lhes forem progressividade, na forma da lei; imediatamente vinculados; §Ú. Aos juízes é vedado: II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao P.L respectivo, observado o disposto no art. I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou 169: função, salvo uma de magistério; Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de participação em processo; cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer III - dedicar-se à atividade político-partidária. título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; IEC 45/04 autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na LC referida neste V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão afastou, antes de decorridos 3a do afastamento do cargo por imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou aposentadoria ou exoneração. IEC 45/04 estaduais aos Estados, ao D.F e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado Art. 96. Compete privativamente: na LC referida no caput, a U/E/D.F/M adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo -20% das despesas com cargos I - aos tribunais: em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos cumprimento da determinação da LC referida neste artigo, o internos, com observância das normas de processo e das servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo garantias processuais das partes, dispondo sobre a motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade ISRAEL BARBOSA 35/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de § 2º As custas e emolumentos serão destinados pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades anterior fará jus a indenização correspondente a 1m de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução específicas da Justiça. IEC 45/04 prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições Art. 99. Ao PJ é assegurada autonomia administrativa e iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4a. § 7º Lei federal disporá financeira. sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas a) a alteração do número de membros dos tribunais orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente inferiores; com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, tribunais interessados, compete: bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; REC I - no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos 41/03 Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; II - no âmbito dos Estados e no do D.F e Territórios, aos d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do D.F e Territórios, bem como os membros do M.P, nos crimes § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo Justiça Eleitoral. estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o P.E considerará, para fins de consolidação da proposta Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária membros ou dos membros do respectivo órgão especial vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou forma do § 1º deste artigo. IEC 45/04 ato normativo do Poder Público. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este Art. 98. A União, no D.F e nos Territórios, e os Estados artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites criarão: estipulados na forma do § 1º, o P.E procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou orçamentária anual. IEC 45/04 togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, poderá haver a realização de despesas ou a assunção de mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, recursos por turmas de juízes de primeiro grau; mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. IEC 45/04 II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas 4a e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, F/E/D/M, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na designação de casos ou de pessoas nas dotações legislação. orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. REC 62/09. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. IEC 22/99 RenumeradoEC 45/04 ALISSON FIDELIS 36/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e repartição ou quebra do valor da execução para fins de indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial deste artigo. IEC 62/09. transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § § 9º No momento da expedição dos precatórios, 2º deste artigo. REC 62/09. independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e tenham 60a de idade ou mais na data de expedição do constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em de contestação administrativa ou judicial. IEC 62/09. lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até REC 62/09. 30d , sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à no § 9º, para os fins nele previstos. IEC 62/09. expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em judicial transitada em julgado. REC 62/09. precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. IEC 62/09. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, público, segundo as diferentes capacidades econômicas, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime até o efetivo pagamento, independentemente de sua geral de previdência social. REC 62/09. natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, incidência de juros compensatórios. IEC 62/09. constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus seguinte, quando terão seus valores atualizados créditos em precatórios a terceiros, independentemente da monetariamente. REC 62/09. concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. IEC 62/09. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao PJ, cabendo ao Presidente do § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60a de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § de precedência ou de não alocação orçamentária do valor 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia apresentação do precatório. REC 62/09. § 3º O disposto no caput respectiva. REC 62/09. deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. REC 62/09. comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos e responderá, também, perante o CNJ. IEC 62/09. após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. IEC 62/09. ISRAEL BARBOSA 37/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, LC a esta C.F i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior poderá estabelecer regime especial para pagamento de ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou crédito de precatórios de E/D.F/M, dispondo sobre funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma liquidação. IEC 62/09. jurisdição em uma única instância; REC 22/99 § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de E/D.F/M, refinanciando-os diretamente. IEC 62/09 l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 5.2 Órgãos do poder judiciário: competências. m) a execução de sentença nas causas de sua Seção II competência originária, facultada a delegação de atribuições DO STF para a prática de atos processuais; Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da n) a ação em que todos os membros da magistratura Constituição, cabendo-lhe: sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam I - processar e julgar, originariamente: impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer ADECON de lei ou ato normativo federal; REC 03/93 tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de próprios Ministros e o PGR; inconstitucionalidade; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de q) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes for atribuição do Presidente da República, do CN, da C.D, do da M,E,A, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos S.F, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF; diplomática de caráter permanente; REC 23/1999 r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP; IEC 45/04 Art. 52. Compete privativamente ao S.F: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de II - julgar, em recurso ordinário: responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; REC 23/99 a) o "HC", o MS, o "HD" e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; d) o "HC", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MS e o "HD" contra atos do b) o crime político; Presidente da República, das Mesas da C.D e do S.F, do TCU, do PGR e do próprio STF; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo recorrida: internacional e a U/E/D.F/T; a) contrariar dispositivo desta Constituição; f) as causas e os conflitos entre a U/E, a U/D.F, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei administração indireta; federal; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. h) REC 45/04 ALISSON FIDELIS 38/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. f) a reclamação para a preservação de sua competência e IEC 45/04 garantia da autoridade de suas decisões; § 1.º A argüição de descumprimento de preceito g) os conflitos de atribuições entre autoridades fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades pelo STF, na forma da lei. (Transformado do §Ú em § 1º pela judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do D.F, Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) ou entre as deste e da União; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo h) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia administração direta ou indireta, excetuados os casos de contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça órgãos do PJ e à administração pública direta e indireta, nas Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; esferas federal, estadual e municipal. REC 45/04 i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá de exequatur às cartas rogatórias; IEC 45/04 demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal II - julgar, em recurso ordinário: examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros. IEC 45/04 a) os "HC" decididos em única ou última instância pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e Territórios, Art. 105. Compete ao STJ: quando a decisão for denegatória; I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e a) nos crimes comuns, os Governadores dos E/D.F, e, Territórios, quando denegatória a decisão; nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos T.J`s dos E/D.F, os membros dos TCE`s e do D.F, os dos TRF`s, c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou dos TRE`s e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCM`s organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município e os do MPU que oficiem perante tribunais; ou pessoa residente ou domiciliada no País; b) os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em Comandantes da M,E,A ou do próprio Tribunal; REC 23/1999 única ou última instância, pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e Territórios, quando a decisão recorrida: c) os HC, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou vigência; Comandante da M,E,A, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; REC 23/1999 b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; REC 45/04 d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados haja atribuído outro tribunal. a tribunais diversos; §Ú. Funcionarão junto ao STJ: REC 45/04 Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, tribunal; regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; IEC 45/04 e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; ISRAEL BARBOSA 39/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na V - os crimes previstos em tratado ou convenção forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da internacional, quando, iniciada a execução no País, o Justiça Federal de 1º e 2º graus, como órgão central do resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão reciprocamente; caráter vinculante. IEC 45/04 V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere Seção IV o § 5º deste artigo; IEC 45/04 DOS TRF`S E DOS JF`s § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, Art. 108. Compete aos TRF`s: com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em I - processar e julgar, originariamente: qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. IEC 45/04 a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos e de responsabilidade, e os membros do M.P.U, ressalvada a casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a competência da Justiça Eleitoral; ordem econômico-financeira; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados VII - os "HC", em matéria criminal de sua competência ou seus ou dos juízes federais da região; quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; c) os MS e os "HD" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; VIII - os MS e os "HD" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; d) os "HC", quando a autoridade coatora for juiz federal; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, e) os conflitos de competência entre juízes federais ressalvada a competência da Justiça Militar; vinculados ao Tribunal; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, competência federal da área de sua jurisdição. as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas. I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no D.F. no País; § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas com Estado estrangeiro ou organismo internacional; em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de permitir que outras causas sejam também processadas e suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as julgadas pela justiça estadual. contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ALISSON FIDELIS 40/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível VII as ações relativas às penalidades administrativas será sempre para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das grau. relações de trabalho; IEC 45/04 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos decorrentes das sentenças que proferir; IEC 45/04 humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante incidente de deslocamento de competência para a Justiça recursos provenientes dos orçamentos da U/E/D.F/M, e das Federal. IEC 45/04 seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a Art. 110. Cada Estado, bem como o D.F, constituirá uma folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais localizadas segundo o estabelecido em lei. segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de §Ú. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições previdência social de que trata o art. 201; [Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que local, na forma da lei. preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e Seção V idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e julgar: REC 45/04 dependentes, observado o disposto no § 2º.] I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os IX outras controvérsias decorrentes da relação de entes de direito público externo e da administração pública trabalho, na forma da lei. IEC 45/04 direta e indireta da U/E/D.F/M; IEC 45/04 § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão II as ações que envolvam exercício do direito de greve; IEC eleger árbitros. 45/04 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, empregadores; IEC 45/04 podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas como as convencionadas anteriormente. REC 45/04 data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; IEC 45/04 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá V os conflitos de competência entre órgãos com ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; decidir o conflito. REC 45/04 IEC 45/04 Seção VI Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, Art. 121. LC disporá sobre a organização e competência entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. VI as ações de indenização por dano moral ou § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IEC 45/04 integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. ISRAEL BARBOSA 41/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo 1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, justificado, servirão por 2a, no mínimo, e nunca por +2 biênios em 2º grau, pelo próprio T.J, ou por Tribunal de Justiça Militar consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma nos Estados em que o efetivo militar seja +20.000 integrantes. ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada REC 45/04 categoria. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar § 3º - São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "HC" ou e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, MS. ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do § 4º - Das decisões dos TRE`s somente caberá recurso posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. REC quando: 45/04 I - forem proferidas contra disposição expressa desta § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar Constituição ou de lei; processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a ou mais tribunais eleitorais; presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. IEC 45/04 III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; § 6º O T.J poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do mandatos eletivos federais ou estaduais; processo. IEC 45/04 V - denegarem "HC", MS, "HD" ou MI. § 7º O T.J instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos Seção VII limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES equipamentos públicos e comunitários. IEC 45/04 Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o T.J proporá a crimes militares definidos em lei. criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. REC 45/04 §Ú. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. §Ú. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Seção VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS 5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e competência. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Art. 103-B. O CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de 2a, admitida 1r, sendo: REC 61/09 § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária I - o Presidente do STF; REC 61/09 de iniciativa do T.J. II um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal; § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou III um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal; municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. IV um desembargador de T.J, indicado pelo STF; § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do V um JD, indicado pelo STF; Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em ALISSON FIDELIS 42/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br VI um juiz de TRF, indicado pelo STJ; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, VII um JF, indicado pelo STJ; serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou VIII um juiz de TRT, indicado pelo TST; oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos IX um JT, indicado pelo TST; disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou X um membro do MPU, indicado pelo PGR; proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; XI um membro do MPe, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição IV representar ao MP, no caso de crime contra a estadual; administração pública ou de abuso de autoridade; XII dois advogados, indicados pelo CF OAB; V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há -1a; XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela C.D e outro pelo S.F. VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do STF e, nos diferentes órgãos do PJ; nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF. REC 61/09 VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do PJ no País e as § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha Presidente do STF a ser remetida ao CN, por ocasião da pela maioria absoluta do S.F. REC 61/09 abertura da sessão legislativa. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações § 5º O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro- previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF. Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras I receber as reclamações e denúncias, de qualquer atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da interessado, relativas aos magistrados e aos serviços Magistratura: judiciários; I - zelar pela autonomia do PJ e pelo cumprimento do II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos de correição geral; regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício inclusive nos E/D.F/T. ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do PJ, § 6º Junto ao Conselho oficiarão o PGR e o Presidente do podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se CF OAB. adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do TCU; § 7º A União, inclusive no D.F e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos e denúncias de qualquer interessado contra membros ou Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, órgãos do PJ, ou contra seus serviços auxiliares, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98 representando diretamente ao CNJ. ISRAEL BARBOSA 43/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia Art. 128. O M.P abrange: e defensoria públicas. I - o M.P.U, que compreende: a) o M.P.F; CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA b) o M.P.T; Seção I DO M.P c) o M.P.M; Art. 127. O M.P é instituição permanente, essencial à d) o M.P. D.F.T; função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais II - os M.P. Estados. e individuais indisponíveis. § 1º - O M.P.U tem por chefe o PGR, nomeado pelo § 1º - São princípios institucionais do M.P a unidade, a Presidente da República dentre integrantes da carreira, +35a, indivisibilidade e a independência funcional. após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do S.F, para mandato de 2a, permitida a § 2º Ao M.P é assegurada autonomia funcional e recondução. [Pode haver várias reconduções] administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao P.L a criação e extinção de seus cargos e serviços § 2º - A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de da República, deverá ser precedida de autorização da maioria provas e títulos, a política remuneratória e os planos de absoluta do S.F. carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. REC 19/98 § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do D.F e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu poderá exceder os limites estabelecidos em LC. Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do P.E, para mandato de 2a, permitida 1 recondução. § 3º - O M.P elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no D.F e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria § 4º Se o M.P não encaminhar a respectiva proposta absoluta do P.L, na forma da LC respectiva. orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o P.E considerará, para fins de consolidação da § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de estipulados na forma do § 3º. IEC 45/04 cada M.P, observadas, relativamente a seus membros: § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo I - as seguintes garantias: for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o P.E procederá aos ajustes necessários para a) vitaliciedade, após 2a de exercício, não podendo fins de consolidação da proposta orçamentária anual. IEC perder o cargo senão por sentença judicial transitada em 45/04 julgado; § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, poderá haver a realização de despesas ou a assunção de mediante decisão do órgão colegiado competente do M.P, obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, ampla defesa; REC 45/04 mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. IEC 45/04 c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; REC 19/98 ALISSON FIDELIS 44/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua competência, § 6º Aplica-se aos membros do M.P o disposto no art. 95, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da §Ú, V. IEC 45/04 administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: §Ú. Aos juízes é Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o afastou, antes de decorridos 3a do afastamento do cargo por acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, aposentadoria ou exoneração. verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. Art. 129. São funções institucionais do M.P: 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, I - promover, privativamente, a ação penal pública, na ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio forma da lei; de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de garantia; qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do e de outros interesses difusos e coletivos; STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, representação para fins de intervenção da União e dos limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Estados, nos casos previstos nesta Constituição; STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à V - defender judicialmente os direitos e interesses das U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes populações indígenas; que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles VI - expedir notificações nos procedimentos exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir administrativos de sua competência, requisitando impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º - informações e documentos para instruí-los, na forma da LC O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da respectiva; generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da LC mencionada no artigo anterior; II - as seguintes vedações: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de honorários, percentagens ou custas processuais; suas manifestações processuais; b) exercer a advocacia; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; § 1º - A legitimação do M.P para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, e) exercer atividade político-partidária; REC 45/04 segundo o disposto nesta Constituição e na lei. f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou § 2º As funções do M.P só podem ser exercidas por contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. IEC 45/04 respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. REC 45/04 ISRAEL BARBOSA 45/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 3º O ingresso na carreira do M.P far-se-á mediante aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua competência, regime concurso público de provas e títulos, assegurada a jurídico único e planos de carreira para os servidores da participação da OAB em sua realização, exigindo-se do administração pública direta, das autarquias e das fundações bacharel em direito, -3a de atividade jurídica e observando- públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o se, nas nomeações, a ordem de classificação. REC 45/04 detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o § 4º Aplica-se ao M.P, no que couber, o disposto no art. acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 93. REC 45/04 verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;] VI - a Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na observarão o disposto no art. 40; [Art. 40. Aos servidores titulares carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante de cargos efetivos da U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em fundações, é assegurado regime de previdência de caráter todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, -3a de atividade contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, classificação; II - promoção de entrância para entrância, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as atuarial e o disposto neste artigo.] VII o juiz titular residirá na seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de por 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; b) a remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por promoção por merecimento pressupõe 2a de exercício na interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos defesa; VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza nas alíneas a , b , c e e do inciso II; [II - promoção de entrância para no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz que figure por 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe 2a de conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de sem o devido despacho ou decisão; III o acesso aos tribunais de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV aperfeiçoamento; e) não será promovido o juiz que, previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou decisão;] IX todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em podendo a diferença entre uma e outra +10 ou -5%, nem exceder sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, maioria absoluta de seus membros; XI nos tribunais com número obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; +25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o – 11 [Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos e o +25 membros, para o exercício das atribuições administrativas Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, provendo-se ½ das vagas por antigüidade e a outra ½ por eleição ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos pelo tribunal pleno; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato normal, juízes em plantão permanente; XIII o número de juízes na eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não para a prática de atos de administração e atos de mero expediente poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do imediata, em todos os graus de jurisdição. Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais § 5º A distribuição de processos no M.P será imediata. IEC no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, 45/04 limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, ALISSON FIDELIS 46/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 130. Aos membros do M.P junto aos Tribunais de IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a disciplinares de membros do M.P.U ou dos Estados julgados direitos, vedações e forma de investidura. há -1a; Art. 130-A. O CNMP compõe-se de 14 membros V elaborar relatório anual, propondo as providências que nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada julgar necessárias sobre a situação do M.P no País e as a escolha pela maioria absoluta do S.F, para um mandato de atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem 2a, admitida 1 recondução, sendo: IEC 45/04 prevista no art. 84, XI. I o PGR, que o preside; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XI - remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e II 4 membros do M.P.U, assegurada a representação de solicitando as providências que julgar necessárias; cada uma de suas carreiras; § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um III 3 membros do M.P dos Estados; Corregedor nacional, dentre os membros do M.P que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das IV 2 juízes, indicados 1 pelo STF e outro pelo STJ; atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: V 2 advogados, indicados pelo CF OAB; I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do M.P e dos seus serviços VI 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação auxiliares; ilibada, indicados 1 pela C.D e outro pelo S.F. II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e § 1º Os membros do Conselho oriundos do M.P serão correição geral; indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. III requisitar e designar membros do M.P, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do M.P. § 2º Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do M.P e do cumprimento dos § 4º O Presidente do CF OAB oficiará junto ao Conselho. deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do I zelar pela autonomia funcional e administrativa do M.P, M.P, competentes para receber reclamações e denúncias de podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua qualquer interessado contra membros ou órgãos do M.P, competência, ou recomendar providências; inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNMP. II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos Seção II praticados por membros ou órgãos do M.P.U e dos Estados, DA ADVOCACIA PÚBLICA podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se REC 19/98 adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a III receber e conhecer das reclamações contra membros União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos ou órgãos do M.P.U ou dos Estados, inclusive contra seus da LC que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e atividades de consultoria e assessoramento jurídico do P.E. correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras da República dentre cidadãos +35a, de notável saber jurídico e sanções administrativas, assegurada ampla defesa; reputação ilibada. ISRAEL BARBOSA 47/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da Art. 99. Ao PJ é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do público de provas e títulos. STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do D.F e Territórios, aos § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do D.F, remunerados na forma do art. 39, § 4º. REC 19/98 organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, OAB em todas as suas fases, exercerão a representação os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela federadas. REC 19/98 única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, §Ú. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada X e XI estabilidade após 3a de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. REC 19/98 Seção III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; § 1º LC organizará a Defensoria Pública da União e do D.F e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do §Ú pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. IEC 45/04 ALISSON FIDELIS 48/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o NOÇÕES DE DIREITO CIVIL: Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. 1.2 pretação o Art. 4 Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso omissa, Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço. de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. o Art. 5 Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins lei, sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum comum. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. LEI respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a perfeito, coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BR BRASILEIRO segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou efetuou. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) - LIDB § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição , seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: cujo comêço do exercício tenha têrmo pré pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio d outrem. estabelecida de o Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a , vigorar em todo o país 45d depois de oficialmente publicada publicada. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso recurso. o § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei , brasileira, quando admitida, se inicia 3m depois de o Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fa família. o § 2 RVLei 12.036/09. o § 1 Realizando-se o casamento no Brasil será Brasil, o § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor ocorrer nova vigor, aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste às formalidades da celebração. . artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. o § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de o § 4 As correções a texto de lei já em vigor considera consideram- ambos os nubentes. se lei nova. o § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso regerá os diverso, o Art. 2 Não se destinando à vigência temporária a lei temporária, casos de invalidade do matrimônio a lei do 1º domicílio terá vigor até que outra a modifique ou revogue revogue. conjugal. o § 1 A lei posterior revoga a anterior quando o § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece , expressamente o declare, quando seja com ela incompatível à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este domicílio, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei for diverso, a do 1º domicílio conjugal conjugal. anterior. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar o § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de lei anterior. naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regi regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros o § 3 Sdc, a lei revogada não se restaura por ter a lei e dada esta adoção ao competente registro. revogadora perdido a vigência. ISRAEL BARBOSA 49/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou § 2 A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no capacidade para suceder. Brasil depois de 1a da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei condições estabelecidas para a eficácia das sentenças do Estado em que se constituirem. estrangeiras no país. O STJ, na forma de seu regimento o interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, § 1 Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, decisões já proferidas em pedidos de homologação de agências ou estabelecimentos antes de serem os atos sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando passem a produzir todos os efeitos legais. sujeitas à lei brasileira. o o § 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não organizações de qualquer natureza, que eles tenham emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, guarda. não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. o § 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar- o se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que § 3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a se encontre. propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. o Art. 8 Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem Art. 12. É competente a autoridade judiciária situados. brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. o § 1 Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete destinarem a transporte para outros lugares. conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. o o § 2 O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade o Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se- estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao á a lei do país em que se constituirem. objeto das diligências. o § 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais requisitos extrínsecos do ato. brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. o § 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o constituida no lugar em que residir o proponente. juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. a) haver sido proferida por juiz competente; § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge verificado à revelia; ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. ALISSON FIDELIS 50/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o c) ter passado em julgado e estar revestida das Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a proferida; concepção, os direitos do nascituro. o d) estar traduzida por intérprete autorizado; Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: e) ter sido homologada pelo STF {STJ, agora}. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). I - - 16a; §ú. [REVOGADO] II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela exprimir sua vontade. feita a outra lei. o Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem maneira de os exercer: como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem I - +16 e -18a; pública e os bons costumes. II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de completo; brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. IV - os pródigos. Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na §ú. A capacidade dos índios será regulada por legislação vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, especial. desde que satisfaçam todos os requisitos legais. LEI 6001/1973 ACRESCENTAR MAIS INFORMAÇÕES §ú. No caso em que a celebração desses atos tiver sido o recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no Art. 5 A menoridade cessa aos 18a completos, quando artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. renovar o pedido dentro em 90d contados da data da publicação desta lei §ú. Cessará, para os menores, a incapacidade: 2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3 I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 Domicílio. 2.7 Direitos outro, mediante instrumento público, independentemente de da personalidade. homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16a completos; TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS II - pelo casamento; CAPÍTULO I III - pelo exercício de emprego público efetivo; DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; o Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16a completos tenha economia própria. ISRAEL BARBOSA 51/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em voluntária. que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a o Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem decretação de ausência: prejuízo de outras sanções previstas em lei. I - se for extremamente provável a morte de quem §ú. Em se tratando de morto, terá legitimação para estava em perigo de vida; requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito até o 4º. prisioneiro, não for encontrado até 2a após o término da guerra. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição §ú. A declaração da morte presumida, nesses casos, permanente da integridade física, ou contrariar os bons somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas costumes. e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. §ú. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. o Art. 8 Se 2 ou + indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, mortos. para depois da morte. o Art. 9 Serão registrados em registro público: §ú. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. I - os nascimentos, casamentos e óbitos; Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção do juiz; cirúrgica. III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome restabelecimento da sociedade conjugal; alheio em propaganda comercial. II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas reconhecerem a filiação; goza da proteção que se dá ao nome. III – [revogado] Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a CAPÍTULO II divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, direitos da personalidade são intransmissíveis e a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. ALISSON FIDELIS 52/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o §ú. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes § 1 Tendo a P.J diversos estabelecimentos em lugares legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os ascendentes ou os descendentes. atos nele praticados. o Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o § 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências estrangeiro, haver-se-á por domicílio da P.J, no tocante às necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar norma. do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. TÍTULO III Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor Do Domicílio público, o militar, o marítimo e o preso. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela §ú. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou estabelece a sua residência com ânimo definitivo. assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, domicílio seu qualquer delas. onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é TÊM DOMICÍLIO NECESSÁRIO exercida. Incapaz Representante ou assistente; §ú. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, Servidor Público O lugar em que exerce cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe permanentemente suas corresponderem. funções; Militar Onde servir; Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que Militar da Marinha ou A sede do comando a que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. da Aeronáutica encontrar imediatamente subordinado; Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, Do Marítimo Onde o navio estiver com a intenção manifesta de o mudar. matriculado; Preso O Lugar em que cumprir §ú. A prova da intenção resultará do que declarar a a sentença; pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no com as circunstâncias que a acompanharem. estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no D.F Art. 75. Quanto às P.J, o domicílio é: ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. I - da U, o DF; Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos II - dos E e T, as respectivas capitais; e obrigações deles resultantes. III - do M, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais P.J, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. ISRAEL BARBOSA 53/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o 3 Pessoas jurídicas. 3.1 Disposições gerais. 3.2 Domicílio. 3.3 § 1 São livres a criação, a organização, a estruturação Associações e fundações. interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou TÍTULO II registro dos atos constitutivos e necessários ao seu DAS PESSOAS JURÍDICAS funcionamento. o CAPÍTULO I § 2 As disposições concernentes às associações DISPOSIÇÕES GERAIS aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 40. As P.J são de direito público, interno ou externo, o e de direito privado. § 3 Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Art. 41. São P.J de direito público interno: Art. 45. Começa a existência legal das P.J de direito I - a U; privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou II - os E, DF e T; aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. III - os M; §ú. Decai em 3a o direito de anular a constituição das IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; P.J de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Art. 46. O registro declarará: §ú. Sdc, as P.J de direito público, a que se tenha dado I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto o fundo social, quando houver; ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. II - o nome e a individualização dos fundadores ou Art. 42. São P.J de direito público externo os Estados instituidores, e dos diretores; estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Art. 43. As P.J de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra administração, e de que modo; os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; Art. 44. São P.J de direito privado: VI - as condições de extinção da P.J e o destino do seu I - as associações; patrimônio, nesse caso. II - as sociedades; Art. 47. Obrigam a P.J os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato III - as fundações. constitutivo. IV - as organizações religiosas; Art. 48. Se a P.J tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o V - os partidos políticos. ato constitutivo dispuser de modo diverso. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. [Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011] ALISSON FIDELIS 54/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br §ú. Decai em 3a o direito de anular as decisões a que se V – o modo de constituição e de funcionamento dos refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem órgãos deliberativos; eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. VI - as condições para a alteração das disposições Art. 49. Se a administração da P.J vier a faltar, o juiz, a estatutárias e para a dissolução. requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. do M.P quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estendidos aos bens particulares dos administradores ou estatuto não dispuser o contrário. sócios da P.J. §ú. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do Art. 51. Nos casos de dissolução da P.J ou cassada a patrimônio da associação, a transferência daquela não autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado fins de liquidação, até que esta se conclua. ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. o § 1 Far-se-á, no registro onde a P.J estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento o § 2 As disposições para a liquidação das sociedades que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos aplicam-se, no que couber, às demais P.J de direito privado. previstos no estatuto. o § 3 Encerrada a liquidação, promover-se-á o §ú. [revogado] cancelamento da inscrição da P.J. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de Art. 52. Aplica-se às P.J, no que couber, a proteção dos exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente direitos da personalidade. conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de I – destituir os administradores; pessoas que se organizem para fins não econômicos. II – alterar o estatuto. §ú. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. §ú. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o associações conterá: estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. I - a denominação, os fins e a sede da associação; Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito dos associados; de promovê-la. III - os direitos e deveres dos associados; Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as IV - as fontes de recursos para sua manutenção; quotas ou frações ideais referidas no §ú do art. 56 [Art. 56. §ú. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de ISRAEL BARBOSA 55/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA associadoao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do Art. 66. Velará pelas fundações o M.P.E onde situadas. será destinado à entidade de fins não econômicos estatuto.], designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos o § 1 Se funcionarem no DF, ou em T, caberá o encargo associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de ao M.P.F. (Vide ADIN nº 2.794-8) fins idênticos ou semelhantes. o § 2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, o § 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo M.P. deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que fundação é mister que a reforma: tiverem prestado ao patrimônio da associação. I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e o § 2 Não existindo no M/E/DF ou T, em que a associação representar a fundação; tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; E/DF ou da U. III - seja aprovada pelo órgão do M.P, e, caso este a CAPÍTULO III denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do DAS FUNDAÇÕES interessado. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens por votação unânime, os administradores da fundação, ao livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se submeterem o estatuto ao órgão do M.P, requererão que se quiser, a maneira de administrá-la. dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10d. §ú. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, existência, o órgão do M.P, ou qualquer interessado, lhe os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, sdc o instituidor, incorporados em outra fundação que se no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, proponha a fim igual ou semelhante. designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. 4 Bens públicos. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a LIVRO II aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, DOS BENS formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62) [Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se TÍTULO ÚNICO destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. §ú. A fundação Das Diferentes Classes de Bens somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.], o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, CAPÍTULO I em seguida, à aprovação da autoridade competente, com Dos Bens Considerados em Si Mesmos recurso ao juiz. Seção I §ú. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado Dos Bens Imóveis pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180d, a incumbência caberá ao M.P. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. ALISSON FIDELIS 56/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar- se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os partes. asseguram; Seção V II - o direito à sucessão aberta. Dos Bens Singulares e Coletivos Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham II - os materiais provisoriamente separados de um destinação unitária. prédio, para nele se reempregarem. §ú. Os bens que formam essa universalidade podem ser Seção II objeto de relações jurídicas próprias. Dos Bens Móveis Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da econômico. substância ou da destinação econômico-social. CAPÍTULO II Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: Dos Bens Reciprocamente Considerados I - as energias que tenham valor econômico; Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações do principal. correspondentes; Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, respectivas ações. ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das demolição de algum prédio. circunstâncias do caso. Seção III Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem Dos Bens Fungíveis e Consumíveis principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso o importa destruição imediata da própria substância, sendo § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que também considerados tais os destinados à alienação. não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Seção IV o Dos Bens Divisíveis § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar o sem alteração na sua substância, diminuição considerável de § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. ou evitar que se deteriore. ISRAEL BARBOSA 57/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 97. Não se consideram benfeitorias os 5 Prescrição: disposições gerais. melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. CAPÍTULO III TÍTULO IV Dos Bens Públicos Da Prescrição e da Decadência Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional CAPÍTULO I pertencentes às P.J de direito público interno; todos os outros Da Prescrição são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Seção I Art. 99. São bens públicos: Disposições Gerais I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a estradas, ruas e praças; pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não lhe haja fixado destinados a serviço ou estabelecimento da administração prazo menor. federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Art. 206. Prescreve: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das P.J § 1o Em 1a: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra cada uma dessas entidades. o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que §ú. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro dominicais os bens pertencentes às P.J de direito público a prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador que se tenha dado estrutura de direito privado. da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que qualificação, na forma que a lei determinar. aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser ata de encerramento da liquidação da sociedade. alienados, observadas as exigências da lei. § 2o Em 2a, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. § 3o Em 3a: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de pela entidade a cuja administração pertencerem. enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. ALISSON FIDELIS 58/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br § 4o Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não aprovação das contas. puderem exprimir sua vontade § 5o Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes II - contra os ausentes do País em serviço público da de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais U/E/M; liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do III - contra os que se acharem servindo nas Forças vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Armadas, em tempo de guerra. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: pretensão. I - pendendo condição suspensiva; Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, II - não estando vencido o prazo; depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis III - pendendo ação de evicção. com a prescrição. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da alterados por acordo das partes. respectiva sentença definitiva. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Art. 194. RVLei 11.280/06 Seção III Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação Das Causas que Interrompem a Prescrição contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer 1x, dar-se-á: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na Seção II forma da lei processual; Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art. 219. CPC “A citação válida torna prevento o juízo, induz Art. 197. Não corre a prescrição: litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder III - por protesto cambial; familiar; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou inventário ou em concurso de credores; curadores, durante a tutela ou curatela. V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o Art. 198. Também não corre a prescrição: devedor; o I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou devedor. deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a ISRAEL BARBOSA 59/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de a interromper. emolumentos, custas e honorários; Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos qualquer interessado. bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aprovar o laudo; aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios aos demais coobrigados. ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. o § 1 A interrupção por um dos credores solidários o aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada § 2 Em 2a, a pretensão para haver prestações contra o devedor solidário envolve os demais e seus alimentares, a partir da data em que se vencerem. herdeiros. o § 3 Em 3a: o § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos rústicos; indivisíveis. II - a pretensão para receber prestações vencidas de o § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor rendas temporárias ou vitalícias; prejudica o fiador. III - a pretensão para haver juros, dividendos ou Seção IV quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não Dos Prazos da Prescrição +1a, com capitalização ou sem ela; Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento lhe haja fixado prazo menor. sem causa; Art. 206. Prescreve: V - a pretensão de reparação civil; o § 1 Em 1a: VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de deliberada a distribuição; víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, responder à ação de indenização proposta pelo terceiro aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia do segurador; geral que dela deva tomar conhecimento; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral gerador da pretensão; posterior à violação; ALISSON FIDELIS 60/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. o § 4 Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. o § 5 Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 6 Decadência. CAPÍTULO II Da Decadência Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; [Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade] Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. ISRAEL BARBOSA 61/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOÇÕESDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Partes e procuradores. 1 Partes e procuradores. 1.1 Capacidade processual. 1.1 Capacidade processual. 1.2 Deveres das partes e dos seus procuradores. 1.2 Deveres das partes e dos seus procuradores. 1.3 Procuradores. 1.3 Procuradores. TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES 2 Ministério público. CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL 3 Órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça. o Art. 7 Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. o 4 Atos processuais. Art. 8 Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. o Art. 9 O juiz dará curador especial: 5 Processo e procedimento: disposições gerais. I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; 6 Procedimento ordinário. II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. 7 Processo de execução. §Ú. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. 8 Juizados especiais cíveis e criminais. Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. o § 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. ALISSON FIDELIS 62/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o § 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a autor ou do réu somente é indispensável nos casos de providência couber: composse ou de ato por ambos praticados. I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse II - ao réu, reputar-se-á revel; ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. III - ao terceiro, será excluído do processo. §Ú. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo. CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: Seção I Dos Deveres I - a U/E/DF/T, por seus procuradores; Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de II - o M, por seu Prefeito ou procurador; qualquer forma participam do processo: III - a massa falida, pelo síndico; I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; II - proceder com lealdade e boa-fé; V - o espólio, pelo inventariante; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; VI - as PJ, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, de natureza antecipatória ou final. representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, §Ú); [Art. 88. É §Ú. Ressalvados os advogados que se sujeitam competente a autoridade judiciária brasileira quando [comp. concorrente]: §ún. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.] no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável o multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade § 1 Quando o inventariante for dativo, todos os da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado ações em que o espólio for parte. da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como o dívida ativa da União ou do Estado. § 2 - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar constituição. expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, o cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, § 3 O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, mandar riscá-las. pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. §Ú. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a sob pena de Ihe ser cassada a palavra. irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. ISRAEL BARBOSA 63/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o Seção II § 2 Compete ao autor adiantar as despesas relativas a Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MP. Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. II - alterar a verdade dos fatos; § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; § 3º Os honorários serão fixados entre – 10% e + 20% sobre o valor da condenação, atendidos: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; a) o grau de zelo do profissional; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. b) o lugar de prestação do serviço; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado protelatório. pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. o Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, § 4 Nas causas de pequeno valor, nas de valor condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte vencida a FazPú, e nas execuções, embargadas ou não, os contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do advocatícios e todas as despesas que efetuou. juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § anterior. o § 1 Quando forem 2 ou + os litigantes de má-fé, o juiz - STJ-153. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência. condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para o § 5 Nas ações de indenização por ato ilícito contra lesar a parte contrária. pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações o vencidas com o capital necessário a produzir a renda § 2 O valor da indenização será desde logo fixado pelo correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou o estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 do liquidado por arbitramento. referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Vide §2º do art 475-Q) [ Art. 475-Q. Seção III Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, Das Despesas e das Multas quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na imediato pelo juiz. ] execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. - A referência ao art. 602 deve ser entendida como ao art. 475-Q, que trata atualmente do assunto: Art. 475-Q. Quando a o indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta § 1 O pagamento de que trata este artigo será feito por parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure ocasião de cada ato processual. o pagamento do valor mensal da pensão. ALISSON FIDELIS 64/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br - STJ-313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a advogado (art. 28).] , o autor não poderá intentar de novo a ação, constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os demandado. honorários, em que foi condenado. Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do compensados entre eles os honorários e as despesas. serventuário, do órgão do MP ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. - Vide súmulas 306 e 326/STJ. Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é §Ú. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. dobro de seu valor. Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato Art. 31. As despesas dos atos manifestamente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a parte que os tiver promovido ou praticado, quando partir do saneamento do processo e perderá, ainda que impugnados pela outra. vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, exercido no processo. os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo entre os interessados. juiz. Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os §Ú. O juiz poderá determinar que a parte responsável interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o quinhões. valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou correção monetária, será entregue ao perito após a reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. quando necessária. o § 1 Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação responsabilidade pelas despesas e honorários será declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. voluntária, no que couber, as disposições constantes desta o seção. § 2 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão requerimento do MP ou da FazPú, serão pagas a final pelo ao Estado. vencido. - STJ-232. A FazPú, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do CAPÍTULO III depósito prévio dos honorários do perito. DOS PROCURADORES Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar Art. 36. A parte será representada em juízo por o extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2 ) [Art. 267. advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: § 2o No caso do § anterior, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de ISRAEL BARBOSA 65/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA nãoa tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. § ún. O direito de ou impedimento dos que houver. consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode o o requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de §§ 1 e 2 . [revogados] inventário e partilha resultante do desquite. Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado II - requerer, como procurador, vista dos autos de não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, qualquer processo pelo prazo de 5d; em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo advogado se obrigará, independentemente de caução, a legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação exibir o instrumento de mandato no prazo de 15d, do juiz, nos casos previstos em lei. prorrogável até outros 15d, por despacho do juiz. o § 1 Ao receber os autos, o advogado assinará carga no §Ú. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por livro competente. inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. o § 2 Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de instrumento público, ou particular assinado pela parte, cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo prazo de 1h independentemente de ajuste. para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. 2 Ministério público. §Ú. A procuração pode ser assinada digitalmente com TÍTULO III base em certificado emitido por Autoridade Certificadora DO MP credenciada, na forma da lei específica. Art. 81. O MP exercerá o direito de ação nos casos Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos postular em causa própria: poderes e ônus que às partes. I - declarar, na PI ou na contestação, o endereço em que Art. 82. Compete ao MP intervir: receberá intimação; I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de o §Ú. Se o advogado não cumprir o disposto no n I deste ausência e disposições de última vontade; artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48h, sob pena de III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse o indeferimento da petição; se infringir o previsto no n II, da terra rural e nas demais causas em que há interesse público reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. registrada, para o endereço constante dos autos. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o MP: Art. 40. O advogado tem direito de: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de de todos os atos do processo; tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias - Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo ao descobrimento da verdade. de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão ALISSON FIDELIS 66/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse intervenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação sob público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação pena de nulidade do processo. dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. §Ú. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, Art. 85. O órgão do MP será civilmente responsável que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou resultante do desquite. fraude. Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o 3 Órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça. ato. Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A atribuições são determinadas pelas normas de organização diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o duas testemunhas; depositário, o administrador e o intérprete. II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; Seção I Do Serventuário e do Oficial de Justiça III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na organização judiciária. manutenção da ordem. Art. 141. Incumbe ao escrivão: V - efetuar avaliações. I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; responsáveis: II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro intimações, bem como praticando todos os demais atos, que do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; estão subordinados, Ihes comete; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; Seção II Do Perito IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; o disposto no art. 421. b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para Fazenda Pública; a entrega do laudo. o c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; § 1 Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, a outro juízo; deste Código. o V - dar, independentemente de despacho, certidão de § 2 Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão art. 155. profissional em que estiverem inscritos. ISRAEL BARBOSA 67/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 3 Nas localidades onde não houver profissionais Art. 152. Não pode ser intérprete quem: qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. I - não tiver a livre administração dos seus bens; Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, processo; todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença §ú. A escusa será apresentada dentro de 5d, contados da penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. §ú. A escusa será Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações apresentada dentro de 5d, contados da intimação ou do inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). ficará inabilitado, por 2a, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou Seção III julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Do Depositário e do Administrador Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, inabilitado, por 2a, a funcionar em outras perícias e incorrerá na arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a sanção que a lei penal estabelecer. depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. 4 Atos processuais. Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação TÍTULO V dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua DOS ATOS PROCESSUAIS execução. §ú. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do CAPÍTULO I administrador, um ou mais prepostos. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos Seção I prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a Dos Atos em Geral remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a Seção IV Do Intérprete exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: §Ú. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de em língua estrangeira; autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas II - verter em português as declarações das partes e das Brasileira - ICP - Brasil. testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; o § 2 Todos os atos e termos do processo podem ser III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito. produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. ALISSON FIDELIS 68/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou todavia, em segredo de justiça os processos: interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo I - em que o exigir o interesse público; vigente na sede do juízo. Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação Seção III dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e Dos Atos do Juiz guarda de menores. Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, §Ú. O direito de consultar os autos e de pedir certidões decisões interlocutórias e despachos. de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao § 1 Sentença é o ato do juiz que implica alguma das juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de situações previstas nos arts. 267 [Art. 267. Extingue-se o processo, inventário e partilha resultante do desquite. sem resolução de mérito] e 269 desta Lei [Art. 269. Haverá resolução de mérito]. Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é o obrigatório o uso do vernáculo. § 2 Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento o redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de § 3 São despachos todos os demais atos do juiz versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Seção II o Dos Atos da Parte § 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser Art. 158. Os atos das partes, consistentes em praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem necessários. imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. §Ú. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando Art. 159. Salvo no DF e nas Capitais dos Estados, todas as forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo petições e documentos que instruírem o processo, não os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e constantes de registro público, serão sempre acompanhados assinatura. de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. §Ú. A assinatura dos juízes, em todos os graus de o § 1 Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com original. observância do disposto no art. 458 [ Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a o suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais § 2 Os autos suplementares só sairão de cartório para ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.] ; as demais Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. ISRAEL BARBOSA 69/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção IV CAPÍTULO II Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 166. Ao receber a PI de qualquer processo, o Seção I escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, Do Tempo o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, se forem formando. das 6 às 20 hs. o Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas § 1 Serão, todavia, concluídos depois das 20 hs os atos dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou suplementares. causar grave dano. o §Ú. Às partes, aos advogados, aos órgãos do MP, aos § 2 A citação e a penhora poderão, em casos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, correspondentes aos atos em que intervieram. realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros art. 5º, inciso Xl, da CF. semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. - Art. 5º, XI, CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de Art. 169. Os atos e termos do processo serão flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas o § 3 Quando o ato tiver que ser praticado em não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser certificará, nos autos, a ocorrência. apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, o nos termos da lei de organização judiciária local. § 1 É vedado usar abreviaturas. o Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se § 2 Quando se tratar de processo total ou parcialmente praticarão atos processuais. Excetuam-se: eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na I - a produção antecipada de provas (art. 846); forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, - Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em bem como pelos advogados das partes. interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. o o § 3 No caso do § 2 deste artigo, eventuais contradições II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a termo. nunciação de obra nova e outros atos análogos. §Ú. É vedado usar abreviaturas. §Ú. O prazo para a resposta do réu só começará a correr Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. Art. 174. Processam-se durante as férias e não se Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em suspendem pela superveniência delas: branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; ALISSON FIDELIS 70/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou - Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas procurador; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da no art. 275; câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; - Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou não exceda a 60x o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento fundar em motivo legítimo. por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, o ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários § 1 O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que prorrogação. versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. §Ú. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à o § 2 As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em capacidade das pessoas. favor de quem foi concedida a prorrogação. III - todas as causas que a lei federal determinar. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar os dias declarados por lei. quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60d. Seção II §Ú. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido Do Lugar o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em independentemente de declaração judicial, o direito de razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. realizou por justa causa. CAPÍTULO III o § 1 Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à DOS PRAZOS vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Seção I Das Disposições Gerais o § 2 Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará Art. 184. SDC, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. do começo e incluindo o do vencimento. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é o § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia contínuo, não se interrompendo nos feriados. útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso I - for determinado o fechamento do fórum; do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das o § 2 Os prazos somente começam a correr do primeiro hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será dia útil após a intimação (art. 240 e §Ú). restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. - Art. 240. SDC, os prazos para as partes, para a FazPú e para o MP contar-se-ão da intimação. §Ú. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. ISRAEL BARBOSA 71/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo juiz, será de 5d o prazo para a prática de ato processual a legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que cargo da parte. neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo devolver dentro em 24h, perderá o direito à vista fora de justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do que este Código Ihe assina. salário mínimo vigente na sede do juízo. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para §Ú. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a local da OAB, para o procedimento disciplinar e imposição da FazPú ou o MP. [4C e 2R] multa. Art. 189. O juiz proferirá: Art. 197. Aplicam-se ao órgão do MP e ao representante da FazPú as disposições constantes dos arts. 195 e 196. I - os despachos de expediente, no prazo de 2d; Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do MP poderá II - as decisões, no prazo de 10d. representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos representação ao órgão competente, instaurar-se-á conclusos no prazo de 24h e executar os atos processuais no procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, prazo de 48h, contados: conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a I - da data em que houver concluído o ato processual causa. anterior, se Ihe foi imposto pela lei; Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos II - da data em que tiver ciência da ordem, quando tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento determinada pelo juiz. interno. §Ú. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e CAPÍTULO IV o a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n Il. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes Seção I procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para Das Disposições Gerais contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. [Procuradores diferentes 2C e 2R] Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar- Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24h. Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, Seção II quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta Da Verificação dos Prazos e das Penalidades precatória nos demais casos. Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário Seção II excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código Das Cartas estabelece. Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar carta precatória e da carta rogatória: procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária. ALISSON FIDELIS 72/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do § 1 O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, ato; telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do que Iha confirme. instrumento do mandato conferido ao advogado; o § 2 Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o despacho. objeto; Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados IV - o encerramento com a assinatura do juiz. por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo o § 1 O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras deprecante, a importância correspondente às despesas que peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: o § 2 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; reprodução fotográfica. II - quando carecer de competência em razão da matéria o § 3 A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória ou da hierarquia; pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na das comunicações e à natureza da diligência. convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada ato. a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou Regimento Interno do STF. telefone. Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por origem, no prazo de 10d, independentemente de traslado, telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, pagas as custas pela parte. os requisitos mencionados no art. 202 [ Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a Seção III indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da Das Citações petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o , bem como a declaração, encerramento com a assinatura do juiz.] Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do ou o interessado a fim de se defender. juiz. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo citação inicial do réu. deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a o carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, § 1 O comparecimento espontâneo do réu supre, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira entretanto, a falta de citação. vara, se houver na comarca +de1 ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente. ISRAEL BARBOSA 73/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o o § 2 Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e § 3 A citação será feita na pessoa do curador, a quem sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data incumbirá a defesa do réu. em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. o § 1 Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa o de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a § 1 A interrupção da prescrição retroagirá à data da ação se originar de atos por eles praticados. propositura da ação. o o § 2 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o § 2 Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10d locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando imóvel, procurador com poderes para receber citação, será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do judiciário. recebimento dos aluguéis. o § 3 Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que o máximo de 90d. se encontre o réu. o § 4 Não se efetuando a citação nos prazos mencionados §Ú. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência interrompida a prescrição. ou nela não for encontrado. o § 5 O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o o perecimento do direito: § 6 Passada em julgado a sentença, a que se refere o § anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do I –[revogado] julgamento. I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos religioso; os prazos extintivos previstos na lei. II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, Art. 221. A citação far-se-á: consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em 2ºg, no dia do falecimento e nos 7d seguintes; I - pelo correio; III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; II - por oficial de justiça; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. III - por edital. Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. própria. o § 1 O oficial de justiça passará certidão, descrevendo Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a comarca do País, exceto: fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5d. a) nas ações de estado [de pessoa; e. g., família, sucessão etc.]; o § 2 Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a b) quando for ré pessoa incapaz [rel/absol]; preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. c) quando for ré pessoa de direito público [Fazend; Púb.]; d) nos processos de execução [e cumpr. de sentença?]; ALISSON FIDELIS 74/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br e) quando o réu residir em local não atendido pela quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de entrega domiciliar de correspondência; conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. f) quando o autor a requerer de outra forma. Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da PI e do I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, 2º parte, II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. - Art. 285. Estando em termos a PI, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo Art. 227. Quando, por 3x, o oficial de justiça houver contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. §Ú. A carta será registrada para entrega ao procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer geral ou de administração. vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222 [ Art. 222. A citação será feita pelo Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) independentemente de novo despacho, comparecerá ao nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra diligência. forma.] , ou quando frustrada a citação pelo correio. o § 1 Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita cumprir, deverá conter: a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; o § 2 Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, II - o fim da citação, com todas as especificações conforme o caso, declarando-lhe o nome. constantes da PI, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte [- Art. 285. Estando em termos a PI, o juiz a Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, tudo ciência. como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.], se o litígio versar sobre direitos disponíveis; Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial III - a cominação, se houver; de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; Art. 231. Far-se-á a citação por edital [mod. subsidiária]: V - a cópia do despacho; I - quando desconhecido ou incerto o réu; VI - o prazo para defesa; VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; §Ú. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a PI, tantas cópias desta III - nos casos expressos em lei. ISRAEL BARBOSA 75/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação por Seção IV edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. Das Intimações o § 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe também pelo rádio, se na comarca houver emissora de de fazer alguma coisa. radiodifusão. Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em Art. 232. São requisitos da citação por edital: processos pendentes, SDC. I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto Art. 236. No DF e nas Capitais dos Estados e dos às circunstâncias previstas nos ns. I e II [I - quando desconhecido ou Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só incerto o réu;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se publicação dos atos no órgão oficial. encontrar;] do artigo antecedente; o § 1 É indispensável, sob pena de nulidade, que da II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, escrivão; suficientes para sua identificação. III - a publicação do edital no prazo máximo de 15d, 1x no o § 2 A intimação do MP, em qualquer caso será feita órgão oficial e pelo menos 2x em jornal local, onde houver; pessoalmente. IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no 20 e 60d, correndo da data da primeira publicação; artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de V - a advertência a que se refere o art. 285 [- todos os atos do processo, os advogados das partes: Art. 285. Estando em termos a PI, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; pelo autor. §Ú. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu II - por carta registrada, com AR quando domiciliado fora pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral do juízo. ou de administração.], segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. §Ú. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, o conforme regulado em lei própria. § 1 Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada o publicação, bem como do anúncio, de que trata o n II deste Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as artigo. intimações serão feitas às partes, aos seus representantes o legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em § 2 A publicação do edital será feita apenas no órgão cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. §Ú. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II atualizar o respectivo endereço sempre que houver [Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;], modificação temporária ou definitiva. incorrerá em multa de 5x o salário mínimo vigente na sede do juízo. Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. §Ú. A multa reverterá em benefício do citando. §Ú. A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; ALISSON FIDELIS 76/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br II - a declaração de entrega da contrafé; Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado sob pena de preclusão. não a apôs no mandado. §Ú. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz Art. 240. SDC, os prazos para as partes, para a FazPú e deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando para o MP contar-se-ão da intimação. a parte legítimo impedimento. §Ú. As intimações consideram-se realizadas no primeiro Art. 246. É nulo o processo, quando o MP não for dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. tenha havido expediente forense. §Ú. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Art. 241. Começa a correr o prazo: MP, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do AR; Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a III - quando houver vários réus, da data de juntada aos nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que autos do último AR ou mandado citatório cumprido; dela sejam independentes. IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a autos devidamente cumprida; fim de que sejam repetidos, ou retificados. o V - quando a citação for por edital, finda a dilação § 1 O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta assinada pelo juiz. quando não prejudicar a parte. o Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se § 2 Quando puder decidir do mérito a favor da parte a da data, em que os advogados são intimados da decisão, da quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a sentença ou do acórdão. pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. o § 1 Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é Art. 250. O erro de forma do processo acarreta publicada a decisão ou a sentença. unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a o § 2 Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. §Ú. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. CAPÍTULO V DAS NULIDADES Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. ISRAEL BARBOSA 77/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Processo e procedimento: disposições gerais. pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. - Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o TÍTULO VII cumprimento da obrigação DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO o § 4 A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão CAPÍTULO I fundamentada. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o § 5 Concedida ou não a antecipação da tutela, Art. 270. Este Código regula o processo de prosseguirá o processo até final julgamento. conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). o § 6 A tutela antecipada também poderá ser concedida quando 1 ou + dos pedidos cumulados, ou parcela deles, Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento mostrar-se incontroverso. comum, SDC deste Código ou de lei especial. o § 7 Se o autor, a título de antecipação de tutela, Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a §Ú. O procedimento especial e o procedimento sumário medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando- se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do 6 Procedimento ordinário. procedimento ordinário. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, TÍTULO VIII antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: CAPÍTULO I DA PETIÇÃO INICIAL = PI I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Art. 282. A PI indicará: - STJ-212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. *Art. I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; 151, V, do CTN (red. dada pela LCp n. 104/01) prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o § 1 Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o § 2 Não se concederá a antecipação da tutela quando IV - o pedido, com as suas especificações; houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. V - o valor da causa; o § 3 A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. verdade dos fatos alegados; - A Lei nº 11.232-05 (Reforma na Exec.) revogou o art. 588; VII - o requerimento para a citação do réu. referência a este art. deve ser entendida como ao art. 475-O, que trata atualmente da execução provisória. - Art. 461, §§ 4º e 5º. Trata da imposição de multa diária ao réu Art. 283. A PI será instruída com os documentos pelo juiz em razão de atraso no cumprimento da sentença, podendo também ser determinado busca e apreensão, remoção de indispensáveis à propositura da ação. ALISSON FIDELIS 78/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 284. Verificando o juiz que a PI não preenche os - Art. 461, §§ 4º e 5º. Trata da imposição de multa diária ao réu pelo juiz em razão de atraso no cumprimento da sentença, podendo também ser requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta determinado busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10d. - Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. §Ú. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a PI. Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação Art. 285. Estando em termos a PI, o juiz a despachará, de + de 1 modo. ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados §Ú. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber pelo autor. ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não - Não produção dos efeitos da revelia: I - se, havendo pluralidade de tenha formulado pedido alternativo. réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a PI não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320). Art. 289. É lícito formular + de 1 pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for podendo acolher o anterior. unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de o § 1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto prazo de 5d, não manter a sentença e determinar o durar a obrigação. prosseguimento da ação. Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de o § 2 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a credores, aquele que não participou do processo receberá a citação do réu para responder ao recurso. sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Seção II Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, Do Pedido contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: o § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; na petição os bens demandados; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo II - quando não for possível determinar, de modo juízo; definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de III - quando a determinação do valor da condenação procedimento. depender de ato que deva ser praticado pelo réu. o § 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, autor empregar o procedimento ordinário. prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461- compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. A). ISRAEL BARBOSA 79/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o Art. 296. Indeferida a PI, o autor poderá apelar, facultado pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão ao juiz, no prazo de 48h, reformar sua decisão. dessa iniciativa. §Ú. Não sendo reformada a decisão, os autos serão Seção III imediatamente encaminhados ao tribunal competente. Do Indeferimento da Petição Inicial CAPÍTULO II Art. 295. A PI será indeferida: DA RESPOSTA DO RÉU I - quando for inepta; Seção I Das Disposições Gerais II - quando a parte for manifestamente ilegítima; Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15d, em III - quando o autor carecer de interesse processual; petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º); Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no - Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz art. 191. litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. - Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. [Procuradores diferentes 2C e 2R] V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; §Ú. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do tipo de procedimento legal; despacho que deferir a desistência. Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, §Ú, Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas primeira parte, e 284. - simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. - Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na PI ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. §Ú. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão Seção II no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, Da Contestação para o endereço constante dos autos. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a - Art. 284. Verificando o juiz que a PI não preenche os requisitos exigidos matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de com que impugna o pedido do autor e especificando as provas dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10d. §Ú. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz que pretende produzir. indeferirá a PI. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, §Ú. Considera-se inepta a PI quando: alegar: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; I - inexistência ou nulidade da citação; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a II - incompetência absoluta; conclusão; III - inépcia da PI; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - perempção; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. V - litispendência; ALISSON FIDELIS 80/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Vl - coisa julgada; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. VII - conexão; Seção III Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou Das Exceções falta de autorização; Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio IX - convenção de arbitragem; de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). X - carência de ação; Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer como preliminar. exceção, no prazo de 15d, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. o § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §Ú. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei) [ Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. §Ú. A o nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser § 2 Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu.], o domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa § 3 Há litispendência, quando se repete ação, que está ao juízo que determinou a citação. em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso o (art. 265, III) [ Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta § 4 Com exceção do compromisso arbitral, o juiz exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. suspeição ou impedimento do juiz;] , até que seja definitivamente julgada. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na PI. Presumem-se Subseção I verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: Da Incompetência I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o - Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. juízo para o qual declina. - STJ-33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. II - se a PI não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10d e decidindo em III - se estiverem em contradição com a defesa, igual prazo. considerada em seu conjunto. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o §Ú. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao 10d. curador especial e ao órgão do MP. Art. 310. O juiz indeferirá a PI da exceção, quando Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas manifestamente improcedente. alegações quando: Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão I - relativas a direito superveniente; remetidos ao juiz competente. II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; ISRAEL BARBOSA 81/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Subseção II II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Do Impedimento e da Suspeição III - se a PI não estiver acompanhada do instrumento Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou público, que a lei considere indispensável à prova do ato. de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá com documentos em que o excipiente fundar a alegação e alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar conterá o rol de testemunhas. declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o 15d. impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10d, Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol correrão os prazos independentemente de intimação, a partir de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos da publicação de cada ato decisório. ao tribunal. §Ú O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento recebendo-o no estado em que se encontrar. legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os 14 Do julgamento conforme o estado do processo. [TRT 9] autos ao seu substituto legal. CAPÍTULO V Seção IV DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Da Reconvenção Seção I Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo Da Extinção do Processo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 [Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito] e §Ú. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao 269, II a V [Art. 269. Haverá resolução de mérito: II - quando o réu autor, quando este demandar em nome de outrem. reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. ], o juiz declarará reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, extinto o processo. para contestá-la no prazo de 15d. Seção II Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de Do Julgamento Antecipado da Lide qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de CAPÍTULO III produzir prova em audiência; DA REVELIA II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; ALISSON FIDELIS 82/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Seção III I - recair sobre direito indisponível da parte; Da Audiência Preliminar II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas Art. 334. Não dependem de prova os fatos: nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a I - notórios; realizar-se no prazo de 30d, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por II - afirmados por uma parte e confessados pela parte procurador ou preposto, com poderes para transigir. contrária; o § 1 Obtida a conciliação, será reduzida a termo e III - admitidos, no processo, como incontroversos; homologada por sentença. IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou o § 2 Se, por qualquer motivo, não for obtida a de veracidade. conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz serem produzidas, designando audiência de instrução e aplicará as regras de experiência comum subministradas pela julgamento, se necessário. observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame o § 3 Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as pericial. circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e provas devem ser produzidas em audiência. o ordenar a produção da prova, nos termos do § 2 . §Ú. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, 15 Das provas: ônus da prova; depoimento pessoal; ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de confissão; provas documental e testemunhal. [TRT 9] comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. CAPÍTULO VI DAS PROVAS Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a Seção I vigência, se assim o determinar o juiz. Das Disposições Gerais Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória Art. 332. Todos os meios legais, bem como os suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do moralmente legítimos, ainda que não especificados neste inciso IV do art. 265 desta Lei [Art. 265. Suspende-se o processo: IV - Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se quando a sentença de mérito: b) não puder ser proferida senão depois de funda a ação ou a defesa. verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro quando, tendo sido requeridas antes da decisão de juízo;], - STF-231. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se compareça em tempo oportuno. imprescindível. Art. 333. O ônus da prova incumbe: §Ú. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; poderão ser juntas aos autos até o julgamento final. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o modificativo ou extintivo do direito do autor. Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. §Ú. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: ISRAEL BARBOSA 83/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14 [Art. 14. evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com de depor. lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à articulados, não podendo servir-se de escritos adrede efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.], preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas compete à parte: breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: interrogado; I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. III - praticar o ato que Ihe for determinado. §Ú. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer desquite e de anulação de casamento. pleito: Seção III I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que Da Confissão tenha conhecimento; Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder. de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. Seção II Do Depoimento Pessoal Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a confissão provocada constará do depoimento pessoal fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. prestado pela parte. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, §Ú. A confissão espontânea pode ser feita pela própria compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da parte, ou por mandatário com poderes especiais. outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. § 1 A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela §Ú. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não depor. valerá sem a do outro. o § 2 Se a parte intimada não comparecer, ou Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de fatos relativos a direitos indisponíveis. de confissão. Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita coação, pode ser revogada: para a inquirição de testemunhas. I - por ação anulatória, se pendente o processo em que §Ú. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao foi feita; interrogatório da outra parte. II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar sentença, da qual constituir o único fundamento. de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar ALISSON FIDELIS 84/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br §Ú. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como casos de que trata este artigo; mas, 1x iniciada, passa aos seus verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, herdeiros. a parte pretendia provar: Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia qualquer declaração no prazo do art. 357 [Art. 357. O requerido probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em dará a sua resposta nos 5d subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por testamento, será livremente apreciada pelo juiz. qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.]; §Ú. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia II - se a recusa for havida por ilegítima. nos casos em que a lei não exija prova literal. Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la prazo de 10d. no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência defesa de direito material ou de reconvenção. especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a Seção IV sentença. Da Exibição de Documento ou Coisa Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao documento ou coisa, que se ache em seu poder. respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5d, impondo ao requerente que o embolse das Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, I - a individuação, tão completa quanto possível, do força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por documento ou da coisa; crime de desobediência. II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se - Art. 330, CPB. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – relacionam com o documento ou a coisa; detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. III - as circunstâncias em que se funda o requerente para Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder juízo, o documento ou a coisa: da parte contrária. I - se concernente a negócios da própria vida da família; Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5d subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde III - se a publicidade do documento redundar em desonra à verdade. à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o 3ºg; ou lhes representar perigo Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: de ação penal; I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. ISRAEL BARBOSA 85/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §Ú. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra ou secretaria. se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, Seção V o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais Da Prova Documental especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Subseção I Art. 367. O documento, feito por oficial público Da Força Probante dos Documentos incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória Art. 364. O documento público faz prova não só da sua do documento particular. formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do §Ú. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do relativa a determinado fato, o documento particular prova a escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por declaração, mas não o fato declarado, competindo ao ele subscritas; interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, Art. 370. A data do documento particular, quando a seu com os respectivos originais. respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a I - no dia em que foi registrado; autenticidade. II - desde a morte de algum dos signatários; V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a da lei, que as informações conferem com o que consta na qualquer dos signatários; origem; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, juízo; público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo MP e seus auxiliares, pelas V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por anterioridade da formação do documento. advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o Art. 371. Reputa-se autor do documento particular: processo de digitalização. I - aquele que o fez e o assinou; § 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do ALISSON FIDELIS 86/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os 390 [Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau meios permitidos em direito, que os lançamentos não de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, correspondem à verdade dos fatos. suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10d, contados da intimação da sua se Ihe admite ou não a autenticidade da juntada aos autos.], Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu silêncio, que o tem por verdadeiro. autor no litígio entre comerciantes. §Ú. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao coação. interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade. Art. 373. Ressalvado o disposto no §Ú do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída. exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: §Ú. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende I - na liquidação de sociedade; utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar II - na sucessão por morte de sócio; que estes se não verificaram. III - quando e como determinar a lei. Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição documento particular, se o original constante da estação parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma expedidora foi assinado pelo remetente. que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. §Ú. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a tabelião, declarando-se essa circunstância no original fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, depositado na estação expedidora. faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e §Ú. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, do recebimento pelo destinatário. o juiz ordenará a realização de exame pericial. Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por provam contra quem os escreveu quando: outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a I - enunciam o recebimento de um crédito; sua conformidade com o original. II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo favor de quem é apontado como credor; valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade III - expressam conhecimento de fatos para os quais não entre a cópia e o original. se exija determinada prova. o § 1 - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de acompanhada do respectivo negativo. documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. o § 2 - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo. §Ú. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor. ISRAEL BARBOSA 87/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva §Ú. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que merecer o documento, quando em ponto substancial e sem produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou contrária não se opuser ao desentranhamento. cancelamento. Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente. §Ú. A falsidade consiste: Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, I - em formar documento não verdadeiro; o juiz suspenderá o processo principal. II - em alterar documento verdadeiro. Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento. Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: Subseção III I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe Da Produção da Prova Documental comprovar a veracidade; Art. 396. Compete à parte instruir a PI (art. 283)[ II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Art. 283. A PI será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação], ou a resposta (art. 297)[Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15d, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, §Ú. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu exceção e reconvenção.], com os documentos destinados a provar- documento assinado, com texto não escrito no todo ou em lhe as alegações. parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que no prazo de 5d. produziu o documento. Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em Subseção II qualquer tempo ou grau de jurisdição: Da Argüição de Falsidade I - as certidões necessárias à prova das alegações das Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer partes; tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no II - os procedimentos administrativos nas causas em que prazo de 10d, contados da intimação da sua juntada aos forem interessados a U/E/M, ou as respectivas entidades da autos. administração indireta. Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de o § 1 Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição máximo e improrrogável de 30d, certidões ou reproduções dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; sua pretensão e os meios com que provará o alegado. findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a o § 2 As repartições públicas poderão fornecer todos os responder no prazo de 10d, o juiz ordenará o exame pericial. documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. ALISSON FIDELIS 88/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Seção VI discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está Da Prova Testemunhal habilitado a transmitir as percepções; Subseção I III - - 16a; Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dos sentidos que Ihes faltam. dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição o de testemunhas sobre fatos: § 2 São impedidos: I - já provados por documento ou confissão da parte; I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o 3ºg, de alguma das II - que só por documento ou por exame pericial puderem partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o ser provados. interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram II - o que é parte na causa; celebrados. III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o admissível a prova testemunhal, quando: juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o o documento emanado da parte contra quem se pretende § 3 São suspeitos: utilizar o documento como prova; I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo II - o credor não pode ou não podia, moral ou transitado em julgado a sentença; materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; em hotel. III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da IV - o que tiver interesse no litígio. dívida. o § 4 Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus testemunhas: depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) [Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.§Ú. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal real e a vontade declarada; quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.] e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento. Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu o cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha § 1 São incapazes: reta, ou na colateral em 2ºg; I - o interdito por demência; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia ISRAEL BARBOSA 89/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Subseção II Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde Da Produção da Prova Testemunhal exercem a sua função: Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao I - o Presidente e o Vice-Presidente da República; designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10d antes da audiência. III - os ministros de Estado; §Ú. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10 IV - os ministros do STF, do STJ, do STM, do TSE, do TST e testemunhas; quando qualquer das partes oferecer + 3 do TCU; testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. V - o PGR; Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o Vl - os senadores e deputados federais; artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: Vll - os governadores dos E/T/DF; I - que falecer; Vlll - os deputados estaduais; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; IX - os desembargadores dos TJ, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos TRT e dos TRE e os conselheiros dos III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada TCE/DF; pelo oficial de justiça. X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. causa, este: §Ú. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da PI ou da fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha. à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, instrução, perante o juiz da causa, exceto: será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. o I - as que prestam depoimento antecipadamente; § 1 A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo- II - as que são inquiridas por carta; se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. o III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão § 2 Quando figurar no rol de testemunhas funcionário impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, §Ú); público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. - Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. §Ú. Quando a parte, ou a testemunha, por o § 3 A intimação poderá ser feita pelo correio, sob enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, registro ou com entrega em mão própria, quando a conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. testemunha tiver residência certa. IV - as designadas no artigo seguinte. Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras. ALISSON FIDELIS 90/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, § 2 Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. - Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles o intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão § 1 É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo- certificará, nos autos, a ocorrência. 2o Quando se tratar de processo total ou lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que poderá provar a contradita com documentos ou com será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, testemunhas, até 3, apresentada no ato e inquiridas em bem como pelos advogados das partes. § 3o No caso do § 2o deste artigo, separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. observando o disposto no art. 405, § 4o. - Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4o Sendo estritamente necessário, o requerimento da parte: juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) [Art. 415. Ao I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.§Ú. O juiz advertirá à testemunha que da parte ou das testemunhas; incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.] e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. II - a acareação de 2 ou + testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que o § 2 A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de possa influir na decisão da causa, divergirem as suas depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as declarações. partes, o juiz decidirá de plano. Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou perguntado. depositá-la em cartório dentro de 3d. §Ú. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção §Ú. O depoimento prestado em juízo é considerado penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos perda de salário nem desconto no tempo de serviço. articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer Seção VII ou completar o depoimento. Da Prova Pericial o Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou § 1 As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações avaliação. impertinentes, capciosas ou vexatórias. §ú. O juiz indeferirá a perícia quando: o § 2 As perguntas que o juiz indeferir serão I - a prova do fato não depender do conhecimento obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. especial de técnico; Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por II - for desnecessária em vista de outras provas taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de produzidas; documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. III - a verificação for impraticável. o Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o § 1 O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros prazo para a entrega do laudo. casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. ISRAEL BARBOSA 91/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 1 Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, em repartições públicas, bem como instruir o laudo com contados da intimação do despacho de nomeação do perito: plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. I - indicar o assistente técnico; Art. 430. §ú. . [revogados] II - apresentar quesitos. Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a o § 2 Quando a natureza do fato o permitir, a perícia produção da prova. poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja julgamento a respeito das coisas que houverem mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz informalmente examinado ou avaliado. poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser §ú. [revogado] recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no nomeará novo perito. prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Art. 424. O perito pode ser substituído quando: §ú. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no I - carecer de conhecimento técnico ou científico; prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de §ú. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a §ú. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem Art. 426. Compete ao juiz: se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de I - indeferir quesitos impertinentes; comparação. II - formular os que entender necessários ao Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e esclarecimento da causa. do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando sob forma de quesitos. as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos §ú. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a elucidativos que considerar suficientes. prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a solicitando documentos que estejam em poder de parte ou matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. ALISSON FIDELIS 92/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo- fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir lhe: eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. I - manter a ordem e o decoro na audiência; Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; §ú. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. III - requisitar, quando necessário, a força policial. Seção VIII Art. 446. Compete ao juiz em especial: Da Inspeção Judicial I - dirigir os trabalhos da audiência; Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. III - exortar os advogados e o órgão do MP a que discutam Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser a causa com elevação e urbanidade. assistido de um ou mais peritos. §Ú. Enquanto depuserem as partes, o perito, os Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não coisa, quando: podem intervir ou apartear, sem licença do juiz. I - julgar necessário para a melhor verificação ou Seção II interpretação dos fatos que deva observar; Da Conciliação II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará Ill - determinar a reconstituição dos fatos. o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. §ú. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que §Ú. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a reputem de interesse para a causa. conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação. Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá- §ú. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou lo por termo. fotografia. Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e CAPÍTULO VII homologado pelo juiz, terá valor de sentença. DA AUDIÊNCIA Seção III Seção I Da Instrução e Julgamento Das Disposições Gerais Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus o art. 155 [ Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em respectivos advogados. segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.], realizar-se-á a fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. portas fechadas. ISRAEL BARBOSA 93/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta § 3 Quando a causa apresentar questões complexas de ordem: fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos oferecimento. quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o -Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, próximo. formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. §ún. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5d antes da audiência. Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do de 10d. autor e depois do réu; Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, pelo autor e pelo réu. por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. Art. 453. A audiência poderá ser adiada: o § 1 Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe I - por convenção das partes, caso em que só será rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em admissível 1x; volume próprio. o Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o § 2 Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. do MP e o escrivão. o § 3 O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. o § 1 Incumbe ao advogado provar o impedimento até a o abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à § 4 Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o instrução. disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. o § 2 Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas - Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à com tinta escZura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, audiência. nos autos, a ocorrência. § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz o § 3 Quem der causa ao adiamento responderá pelas poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em despesas acrescidas. arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 3o No caso do § 2o deste artigo, Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do MP, momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir sucessivamente, pelo prazo de 20min para cada um, de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. prorrogável por 10, a critério do juiz. CAPÍTULO VIII o § 1 Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo Seção I diverso. Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença o § 2 No caso previsto no art. 56 [ Art. 56. Quem pretender, no Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, o I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.], opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das seguindo. principais ocorrências havidas no andamento do processo; ALISSON FIDELIS 94/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão de fato e de direito; fundamentada. o III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que § 4 O juiz poderá, na hipótese do § anterior ou na as partes Ihe submeterem. sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo preceito. autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do o mérito, o juiz decidirá em forma concisa. § 5 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a §Ú. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o requisição de força policial. réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe o foi demandado. § 6 O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou §Ú. A sentença deve ser certa, ainda quando decida insuficiente ou excessiva. relação jurídica condicional. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela para o cumprimento da obrigação. específica da obrigação ou, se procedente o pedido, o determinará providências que assegurem o resultado prático § 1 Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo equivalente ao do adimplemento. gênero e quantidade, o credor a individualizará na PI, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a o § 1 A obrigação somente se converterá em perdas e entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela o específica ou a obtenção do resultado prático § 2 Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, correspondente. expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de o § 2 A indenização por perdas e danos dar-se-á sem coisa móvel ou imóvel. prejuízo da multa (art. 287). o § 3 Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos - Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da §§ 1o a 6o do art. 461. prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, - Art. 461, §§ 4º e 5º. Trata da imposição de multa diária ao réu pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir em razão de atraso no cumprimento da sentença, podendo também ser a sentença. determinado busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: - Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; o § 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é II - por meio de embargos de declaração. lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante - STF-317. São improcedentes os embargos declaratórios, quando não justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. ISRAEL BARBOSA 95/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 464. I - II - [revogados] III - a apreciação da questão prejudicial, decidida Art. 465. §Ú. [revogado] incidentemente no processo. Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325)[ valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de poderá requerer que o juiz a declare por sentença. ; - Art. 325. Contestando o Registros Públicos. réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10d, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração §Ú. A sentença condenatória produz a hipoteca da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o judiciária: o juiz for competente em razão da julgamento da lide (art. 5º).], matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento I - embora a condenação seja genérica; da lide. II - pendente arresto de bens do devedor; Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na vontade, a sentença, 1x transitada em julgado, produzirá sentença; todos os efeitos da declaração não emitida. II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as possível e não excluído pelo título, poderá obter uma quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido firmado. citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto terceiros. a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos as questões já decididas, a cujo respeito se operou a casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. preclusão. Seção II Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, Da Coisa Julgada reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, à rejeição do pedido. que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a sentença: lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. I – proferida contra a U/E/DF/M, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Art. 469. Não fazem coisa julgada: II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os I - os motivos, ainda que importantes para determinar o embargos à execução de dívida ativa da FazPú (art. 585, VI). alcance da parte dispositiva da sentença; o § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o da sentença; fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. ALISSON FIDELIS 96/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o o § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a § 2 Se os dados não forem, injustificadamente, condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, procedência dos embargos do devedor na execução de dívida configurar-se-á a situação prevista no art. 362. ativa do mesmo valor. - Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a o exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo ou noutro lugar designado, no prazo de 5d, impondo ao requerente que o quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, superior competente. tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. o CAPÍTULO IX § 3 Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor o devido, procede-se à sua liquidação. § 4 Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos o termos do § 3 deste artigo, far-se-á a execução pelo valor o § 1 Do requerimento de liquidação de sentença será a originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o parte intimada, na pessoa de seu advogado. valor encontrado pelo contador. o § 2 A liquidação poderá ser requerida na pendência de Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de quando: origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; o § 3 Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. [Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: d) de ressarcimento por danos causados em acidente de Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se execução;], §Ú. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor manifestar-se no prazo de 10d, o juiz proferirá decisão ou devido. designará, se necessário, audiência. Art. 475-B. Quando a determinação do valor da Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor determinar o valor da condenação, houver necessidade de requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J alegar e provar fato novo. desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). [ Art. 272. O - Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa procedimento comum é ordinário ou sumário. §Ú. O procedimento especial e ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15d, o montante da o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II [Art. 614. Cumpre ao ordinário.] credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a PI: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;], desta Lei, expedir-se-á Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide mandado de penhora e avaliação. ou modificar a sentença que a julgou. o § 1 Quando a elaboração da memória do cálculo Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de depender de dados existentes em poder do devedor ou de instrumento. terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá- los, fixando prazo de até 30d para o cumprimento da diligência. ISRAEL BARBOSA 97/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o CAPÍTULO X § 4 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA caput deste artigo, a multa de 10% incidirá sobre o restante. o Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme § 5 Não sendo requerida a execução no prazo de 6m, o os arts. 461 e 461-A [ Art. 461. Na ação que tenha por objeto o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela desarquivamento a pedido da parte. específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Art. 461- A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.] desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. revelia; o § 1 É definitiva a execução da sentença transitada em II – inexigibilidade do título; julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. III – penhora incorreta ou avaliação errônea; o § 2 Quando na sentença houver uma parte líquida e IV – ilegitimidade das partes; outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. V – excesso de execução; Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no da obrigação, como pagamento, novação, compensação, prazo de 15d, o montante da condenação será acrescido de transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e o observado o disposto no art. 614, inciso II [Art. 614. Cumpre ao § 1 Para efeito do disposto no inciso II [II – inexigibilidade do credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a PI: II - título;] do caput deste artigo, considera-se também inexigível o com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados quando se tratar de execução por quantia certa;], desta Lei, expedir-se-á inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou mandado de penhora e avaliação. interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF. o § 1 Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e o § 2 Quando o executado alegar que o exeqüente, em 237) [ Art. 236. No DF e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa § 2o A intimação do MP, em qualquer caso será feita pessoalmente. impugnação. Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes AR quando domiciliado fora do juízo. §Ú. As intimações podem ser feitas de seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja ou, na falta deste, forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.], manifestamente suscetível de causar ao executado grave o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou dano de difícil ou incerta reparação. pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no o prazo de 15d. § 1 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, o § 2 Caso o oficial de justiça não possa proceder à oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o pelo juiz e prestada nos próprios autos. juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve o prazo para a entrega do laudo. § 2 Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em o § 3 O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar autos apartados. desde logo os bens a serem penhorados. ALISSON FIDELIS 98/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o § 3 A decisão que resolver a impugnação é recorrível III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática mediante agravo de instrumento, salvo quando importar de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais extinção da execução, caso em que caberá apelação. possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: nos próprios autos. o I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a § 1 No caso do inciso II do caput deste artigo, se a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou sentença provisória for modificada ou anulada apenas em pagar quantia; parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. o II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; § 2 A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60x o valor do salário- IV – a sentença arbitral; mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, II – nos casos de execução provisória em que penda homologado judicialmente; agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de VI – a sentença estrangeira, homologada pelo STJ; grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Vide Lei nº 12.322, de 2010) VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em o relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a § 3 Ao requerer a execução provisória, o exeqüente título singular ou universal. instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto §Ú. Nos casos dos incisos II, IV e VI [II – a sentença penal na parte final do art. 544, § 1o: (Vide Lei nº 12.322, de 2010) condenatória transitada em julgado; IV – a sentença arbitral; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo STJ;], o mandado inicial (art. 475-J) I – sentença ou acórdão exeqüendo; [ Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15d, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento II – certidão de interposição do recurso não dotado de do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II [Art. 614. Cumpre ao efeito suspensivo; credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a PI: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, III – procurações outorgadas pelas partes; quando se tratar de execução por quantia certa;], desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. ] incluirá a ordem de citação do IV – decisão de habilitação, se for o caso; devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á seguintes normas: perante: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes III – o juízo cível competente, quando se tratar de ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de mesmos autos, por arbitramento; sentença estrangeira. ISRAEL BARBOSA 99/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §Ú. No caso do inciso II do caput deste artigo, o II - o MP, nos casos prescritos em lei. exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do prosseguir: processo será solicitada ao juízo de origem. I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá resultante do título executivo; ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos; o § 1 Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do convencional. devedor. Art. 568. São sujeitos passivos na execução: o § 2 O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o § 3 Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução IV - o fiador judicial; ou aumento da prestação. V - o responsável tributário, assim definido na legislação o § 4 Os alimentos podem ser fixados tomando por base o própria. salário-mínimo. Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a o § 5 Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz execução ou de apenas algumas medidas executivas. mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. §Ú. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre de execução de título extrajudicial. questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 7 Processo de execução. b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 570. [revogado] TÍTULO I Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha DA EXECUÇÃO EM GERAL couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10d, se outro prazo não Ihe foi CAPÍTULO I determinado em lei, no contrato, ou na sentença. DAS PARTES o § 1 Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a Art. 566. Podem promover a execução forçada: exercitou no prazo marcado. I - o credor a quem a lei confere título executivo; ALISSON FIDELIS 100/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o § 2 Se a escolha couber ao credor, este a indicará na PI §Ú. Na execução fiscal, a FazPú poderá escolher o foro de da execução. qualquer um dos devedores, quando houver +1, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser - Art. 252 do CC/2002. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu devedor, se outra coisa não se estipulou. o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a deles se originar. condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for termo. necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará. Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, CAPÍTULO III cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e EXECUÇÃO idêntica a forma do processo. Seção I Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que Do Inadimplemento do Devedor este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor execução. não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA §Ú. [revogado] Art. 575. A execução, fundada em título judicial, Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela processar-se-á perante: prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; originária; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o III - [revogado] implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios IV - o juízo cível competente, quando o título executivo considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta. Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na §Ú. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os tocar. cumprirão. Seção II Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) [ Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, Do Título Executivo de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários será proposta no foro do forem aprovados por decisão judicial;] Art. 583. e Art. 584. [revogados] domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. ISRAEL BARBOSA 101/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a depósito ou caução suficientes. - Não aplicação à Fazenda Pública: Este § não se aplica à execução proposta contra a Fazenda Pública, pelos seguintes debênture e o cheque; motivos: i) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução, entretanto os bens da Fazenda Pública não se sujeitam à penhora, depósito II - a escritura pública ou outro documento público nem caução, não precisando garantir o juízo para opor seus embargos (pois não há expropriação na execução intentada contra a Fazenda Pública); ii) a assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio devedor e por 2 testemunhas; o instrumento de transação transito em julgado (CF: art. 100, §§ 1º e 3º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao referendado pelo MP, pela DP ou pelos advogados dos valor do executado; logo, os embargos do Estado devem, sempre, ser transatores; recebidos no efeito suspensivo. Em face disso, a apelação contra a sentença que rejeita os embargos à execução contra a Fazenda Pública há de ser recebida no duplo efeito, ou seja: devolutivo e suspensivo, não se aplicando, III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, portanto, a regra do art. 520, V (“A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes”). [DIDIER et alii, vol. 5, p 712 e 714] § 2o IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3o Quando o efeito suspensivo V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a como taxas e despesas de condomínio; execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o Quando o excesso de VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse honorários forem aprovados por decisão judicial; fundamento. § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. VII - a certidão de dívida ativa da FazPú da U/E/DF/T/M, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; Arts. 588 a 590. [revogados] VIII - todos os demais títulos a que, por disposição CAPÍTULO IV expressa, a lei atribuir força executiva. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL o § 1 A propositura de qualquer ação relativa ao débito Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de constante do título executivo não inibe o credor de promover- suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, lhe a execução. salvo as restrições estabelecidas em lei. o § 2 Não dependem de homologação pelo STF, para Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. II - do sócio, nos termos da lei; Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se- III - do devedor, quando em poder de terceiros; á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. o o IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, § 1 e § 2 [revogados] reservados ou de sua meação respondem pela dívida; Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de sentença de improcedência dos embargos do executado, execução. quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). Art. 593. Considera-se em fraude de execução a - A referência ao art. 739 deve ser entendida como ao art. 739-A, alienação ou oneração de bens: acrescido pela Lei n. 11.382, de 2006, que trata os requisitos para se conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. I - quando sobre eles pender ação fundada em direito - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O real; juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos ALISSON FIDELIS 102/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria II - se opõe maliciosamente à execução, empregando contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; ardis e meios artificiosos; III - nos demais casos expressos em lei. III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, IV - intimado, não indica ao juiz, em 5d, quais são e onde na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos promover a execução sobre outros bens senão depois de valores. excutida a coisa que se achar em seu poder. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou forem insuficientes à satisfação do direito do credor. material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. §Ú. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. §Ú. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. Art. 602. [revogado] o § 1 Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste CAPÍTULO VI artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. o § 2 Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no §Ú do Arts. 603 a 611. [revogados] artigo anterior [§Ú. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.]. TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na CAPÍTULO I proporção da parte que na herança Ihe coube. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO V Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III) [Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: III - a execução por concurso universal dos seus credores.] , realiza-se a execução no interesse do Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência disposições que regem o processo de conhecimento. sobre os bens penhorados. Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do - Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e processo: entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a I - ordenar o comparecimento das partes; importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. - Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui seu crédito. ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 613. Recaindo +1 penhora sobre os mesmos bens, Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça cada credor conservará o seu título de preferência. o ato do executado que: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, I - frauda a execução; pedir a citação do devedor e instruir a PI: ISRAEL BARBOSA 103/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o I - com o título executivo extrajudicial; § 4 O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data termos do § 2o do art. 18 desta Lei [Art. 18. O juiz ou tribunal, de da propositura da ação, quando se tratar de execução por ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte quantia certa; contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 2o O valor da indenização será desde logo III - com a prova de que se verificou a condição, ou fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou ocorreu o termo (art. 572). liquidado por arbitramento.] , processando-se o incidente em autos apartados. - Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a o § 5 Os tribunais poderão expedir instruções sobre o condição ou que ocorreu o termo. cumprimento deste artigo. Art. 615. Cumpre ainda ao credor: Art. 616. Verificando o juiz que a PI está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por propositura da execução, determinará que o credor a corrija, +1 modo pode ser efetuada; no prazo de 10d, sob pena de ser indeferida. II - requerer a intimação do credor pignoratício, Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, feita com observância do disposto no art. 219. anticrese ou usufruto; - Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe Art. 618. É nula a execução: corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a mediante a contraprestação do credor. obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, - Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, título de obrigação certa, líquida e exigível. com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou II - se o devedor não for regularmente citado; registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de o § 1 O exeqüente deverá comunicar ao juízo as ocorrido o termo, nos casos do art. 572. averbações efetivadas, no prazo de 10d de sua concretização. - Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou o § 2 Formalizada penhora sobre bens suficientes para termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das condição ou que ocorreu o termo. averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por o penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em § 3 Presume-se em fraude à execução a alienação ou relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado. - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor Art. 620. Quando por vários meios o credor puder demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo em lei. menos gravoso para o devedor. ALISSON FIDELIS 104/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br CAPÍTULO II Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo Seção I em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a Da Entrega de Coisa Certa entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado Seção II para, dentro de 10d, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo Da Entrega de Coisa Incerta (art. 737, II) [ art. 737, II – art. revogado pela Lei n. 11.382/06], apresentar embargos. Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será §Ú. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na PI. respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48h, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de necessário, ouvindo perito de sua nomeação. entregá-la, quando quiser opor embargos. Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá incerta o estatuído na seção anterior. levantá-la antes do julgamento dos embargos. Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se CAPÍTULO III esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER ressarcimento de prejuízos. Seção I Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem Da Obrigação de Fazer admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o móvel. juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a ouvido depois de depositá-la. obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do §Ú. O valor das perdas e danos será apurado em poder de terceiro adquirente. liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. o § 1 Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é sujeitando-se ao arbitramento judicial. lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. o § 2 Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. §Ú. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10d; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação. ISRAEL BARBOSA 105/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou Seção III se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o Das Disposições Comuns às Seções Precedentes credor requerer ao juiz, no prazo de 10d, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante. Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461 [ Art. 461. Na ação que §Ú. Ouvido o contratante no prazo de 5d, o juiz mandará tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao contratante a pagá-lo. do adimplemento.], observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não necessários à prestação do fato, terá preferência, em fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a igualdade de condições de oferta, ao terceiro. inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. §Ú. O direito de preferência será exercido no prazo de 5d, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. §Ú. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz 634, §Ú). poderá reduzi-lo se excessivo. - Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a CAPÍTULO IV requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. §Ú. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR partes, o juiz houver aprovado. SOLVENTE Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for Seção I convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. §Ú. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação Subseção I pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, Das Disposições Gerais aplicando-se outrossim o disposto no art. 633. Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto - Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à credor (art. 591). custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. §Ú. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Art. 647. A expropriação consiste: Arts. 639 a 641. [revogados] I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; Seção II Da Obrigação de Não Fazer - Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 2o Idêntico Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá descendentes ou ascendentes do executado. ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. II - na alienação por iniciativa particular; Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, III - na alienação em hasta pública; respondendo o devedor por perdas e danos. IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. §Ú. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos. Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. ALISSON FIDELIS 106/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, voluntário, não sujeitos à execução; custas e honorários advocatícios. II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que Subseção II guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3d, III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal efetuar o pagamento da dívida. do executado, salvo se de elevado valor; § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, executado. os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo - Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, §ún., [vetado]; inc. V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para entrega V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, do laudo. os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). VI - o seguro de vida; - Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - VII - os materiais necessários para obras em andamento, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II salvo se essas forem penhoradas; - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, preciosos; IX - títulos da dívida pública da U/E/DF com cotação em mercado; X desde que trabalhada pela família; - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. IX - os recursos públicos recebidos por instituições § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do assistência social; executado para indicar bens passíveis de penhora. X - até o limite de 40 salários mín., a quantia depositada § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu em caderneta de poupança. advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da nos termos da lei, por partido político. penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências o realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação § 1 A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do ou determinará novas diligências. crédito concedido para a aquisição do próprio bem. o Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, § 2 O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se os honorários de advogado a serem pagos pelo executado aplica no caso de penhora para pagamento de prestação (art. 20, § 4º). alimentícia. o - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas § 3 [vetado] que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a FazPú, e nas execuções, embargadas ou os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, destinados à satisfação de prestação alimentícia. atendidas as normas das alíneas a, b e c do § anterior. - STJ-153. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o §Ú. [vetado] exeqüente dos encargos da sucumbência. ISRAEL BARBOSA 107/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §Ú. No caso de integral pagamento no prazo de 3d, a § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado verba honorária será reduzida pela 1/2. também o cônjuge do executado. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, - STJ-134. Embora intimado de penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor Embargos de 3º para defesa de sua meação. arrestar-lhe-á tantos bens quatos bastem para garantir a execução. Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em §Ú. Nos 10d seguintes à efetivação do arresto, o oficial depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do de justiça procurará o devedor 3x em dias distintos; não o exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema encontrando, certificará o ocorrido. bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10d, contados da indicado na execução. data em que foi intimado do arresto a que se refere o §Ú do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de o art. 652 [Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3d, efetuar depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. o pagamento da dívida.] , convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a inciso IV do caput do art. 649 desta Lei [Art. 649. São seguinte ordem: absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de instituição financeira; profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo [vetado];] ou - STJ-328. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. § 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a II - veículos de via terrestre; atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas III - bens móveis em geral; mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. IV - bens imóveis; § 4o Quando se tratar de execução contra partido V - navios e aeronaves; político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do VI - ações e quotas de sociedades empresárias; que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão - Art. 685-A, § 4º. No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente partidário que tenha contraído a dívida executada ou que alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual sócios. cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 VII - percentual do faturamento de empresa devedora; de setembro de 1995. VIII - pedras e metais preciosos; - Art. 15-A da Lei n. 9.096/95. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, IX - títulos da dívida pública da U/E/DF com cotação em a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de mercado; outros órgãos de direção partidária. [acrescido pela Lei n. 11.694/08] X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto XI - outros direitos. da alienação do bem. § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, penhora: preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado I - se não obedecer à ordem legal; da penhora. ALISSON FIDELIS 108/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br II - se não incidir sobre os bens designados em lei, § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel contrato ou ato judicial para o pagamento; em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; Art. 657. Ouvida em 3d a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) [652 – ordem de penhora] IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; §Ú. O juiz decidirá de plano quaisquer questões V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; suscitadas. VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, ou far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747). VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do - Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do §Ú do art. 668 desta Lei. juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. - Art. 20 da Lei n. 6.830/80 (LEF). Na -Art. 668. O executado pode, no prazo de 10d após intimado da penhora, execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. §ún. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos do próprio juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). - Art. 17. Reputa- matéria. - STJ-46. Na execução por carta, os embargos do devedor serão se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou andamento do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. - Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. §Ú. Na Subseção III hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as Da Penhora e do Depósito divisas e confrontações; II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; III - quanto aos semoventes, especificá-los, Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; IV - quanto quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e juros, custas e honorários advocatícios. o § 1o É dever do executado (art. 600) [Art. 600. Considera-se § 1 Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios terceiros. artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5d, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à o § 2 Não se levará a efeito a penhora, quando evidente penhora e seus respectivos valores.] , no prazo fixado pelo juiz, indicar que o produto da execução dos bens encontrados será onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova totalmente absorvido pelo pagamento das custas da de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, execução. bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, §Ú). [Art. 14. São o § 3 No caso do § anterior e bem assim quando não deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na processo: §Ú. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das do devedor. sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não o § 4 A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. - O STF julgou prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º) procedente o pedido formulado na ADIN nº 2.652-6, para, sem redução de [Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3d, efetuar o texto, emprestar à expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam pagamento da dívida. § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de exclusivamente aos estatutos da OAB”, contida no §ún. deste art. 14, seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.] , providenciar, declaração parcial de nulidade sem redução de texto, para abranger para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a advogados do setor privado e do setor público.] respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, § 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária independentemente de mandado judicial. ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, +30%. ISRAEL BARBOSA 109/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o o § 5 Nos casos do § 4 , quando apresentada certidão da Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente respectiva matrícula, a penhora de imóveis, depositados: independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato em um banco, de que o Estado-Membro da União possua constituído depositário. mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no o § 6 Obedecidas as normas de segurança que forem lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e preciosos, bem como os papéis de crédito; móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. II - em poder do depositário judicial, os móveis e os Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de imóveis urbanos; obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. III - em mãos de depositário particular, os demais bens. o Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo § 1 Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que do executado. se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, o § 2 As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser que será assinado por 2 testemunhas, presentes à diligência. depositados com registro do valor estimado de resgate. Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força o § 3 A prisão de depositário judicial infiel será decretada policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos no próprio processo, independentemente de ação de bens e na prisão de quem resistir à ordem. depósito. Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se: auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade I - a primeira for anulada; policial, a quem entregarão o preso. II - executados os bens, o produto da alienação não §Ú. Do auto de resistência constará o rol de bastar para o pagamento do credor; testemunhas, com a sua qualificação. III - o credor desistir da primeira penhora, por serem Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se onerados. as diligências forem concluídas no mesmo dia. Art. 668. O executado pode, no prazo de 10d após §Ú. Havendo + de 1 penhora, lavrar-se-á para cada qual intimado da penhora, requerer a substituição do bem um auto. penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será Art. 665. O auto de penhora conterá: menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; - Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência II - os nomes do credor e do devedor; injustificada ao andamento do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. III - a descrição dos bens penhorados, com os seus - Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, característicos; o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. IV - a nomeação do depositário dos bens. §Ú. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: - STJ-319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. ALISSON FIDELIS 110/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas § 2 O terceiro só se exonerará da obrigação, matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e depositando em juízo a importância da dívida. confrontações; o § 3 Se o terceiro negar o débito em conluio com o II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em em que se encontram; fraude de execução. III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; § 4 A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá- devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos. lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. Art. 669. [revogado] o § 1 O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos alienação judicial do direito penhorado, caso em que bens penhorados quando: declarará a sua vontade no prazo de 10d contados da realização da penhora. I - sujeitos a deterioração ou depreciação; o § 2 A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não II - houver manifesta vantagem. receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor. §Ú. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em antes de decidir. juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos Subseção IV bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, feita a penhora pela intimação: abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento. I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, disposição do crédito. correndo sobre ela a execução. Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de Subseção V câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em de Outros Estabelecimentos poder do devedor. Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, o plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um § 1 Se o título não for apreendido, mas o terceiro depositário, determinando-lhe que apresente em 10d a forma confessar a dívida, será havido como depositário da de administração. importância. o § 1 Ouvidas as partes, o juiz decidirá. ISRAEL BARBOSA 111/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 2 É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz indicação do estado em que se encontram; homologará por despacho a indicação. II - o valor dos bens. Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do §Ú. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. preferência, um dos seus diretores. Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações §Ú. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa determinados bens, o depositário apresentará a forma de será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou administração e o esquema de pagamento observando-se, publicação no órgão oficial. quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720 [Art716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar Art. 683. É admitida nova avaliação quando: menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a advocatícios. Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve todos os poderes que concernem ao usufrutuário. §Ú. Pode ser administrador: majoração ou diminuição no valor do bem; ou I - o credor, consentindo o devedor; II - o devedor, consentindo o credor. Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co- III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.]; bem (art. 668, §Ú, inciso V). recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da - 668..: §Ú. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: V - arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver atribuir valor aos bens indicados à penhora. outorgado a concessão. Art. 684. Não se procederá à avaliação se: Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não (art. 668, §Ú, inciso V); permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos. - 668..: §Ú. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. Subseção VI II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham Da Avaliação cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652) [ - 652: § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua III - [revogado] avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma , ressalvada a aceitação do valor oportunidade, o executado.] Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a estimado pelo executado (art. 668, §Ú, inciso V) [ Art. 668. O requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: executado pode, no prazo de 10d após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). §Ú. Na hipótese prevista para outros, que bastem à execução, se o valor dos neste artigo, ao executado incumbe: V - atribuir valor aos bens indicados à penhorados for consideravelmente superior ao crédito do penhora.] ; caso sejam necessários conhecimentos exeqüente e acessórios; especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não +10d para entrega do laudo. Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de referido crédito. penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: ALISSON FIDELIS 112/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br §Ú. 1x cumpridas essas providências, o juiz dará início executado.] , ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, §Ú, inciso V) [ Art. 668. O executado pode, no prazo de 10d após aos atos de expropriação de bens. intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao Subseção VI-A exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e Da Adjudicação art. 620). §Ú. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.] ; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo , as condições de pagamento e as não +10d para entrega do laudo.] Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não garantias, bem como, se for o caso, a comissão de inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. corretagem. o o § 1 Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o § 2 A alienação será formalizada por termo nos autos, adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do pelo saldo remanescente. imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente. o § 2 Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com o garantia real, pelos credores concorrentes que hajam § 3 Os Tribunais poderão expedir provimentos penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes detalhando o procedimento da alienação prevista neste ou ascendentes do executado. artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais o § 3 Havendo + de 1 pretendente, proceder-se-á entre deverão estar em exercício profissional por não -5a. eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente [CDA], nessa ordem. Subseção VII Da Alienação em Hasta Pública o § 4 No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a o alienação particular do bem penhorado, será expedido o § 5 Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar edital de hasta pública, que conterá: o auto de adjudicação. I - a descrição do bem penhorado, com suas Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo com remissão à matrícula e aos registros; adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. II - o valor do bem; §Ú. A carta de adjudicação conterá a descrição do III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de que foram penhorados; transmissão. IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, Subseção VI-B ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; Da Alienação por Iniciativa Particular V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora corretor credenciado perante a autoridade judiciária. que forem desde logo designados entre os 10 e 20d seguintes, o a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). § 1 O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680) [ - Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652) [ - 652: § 1o Não ofereça preço vil. §Ú. Será suspensa a arrematação logo que o produto da efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando- se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o ISRAEL BARBOSA 113/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 1 No caso do art. 684, II [Art. 684. Não se procederá à Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 avaliação se: II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;], constará do alienação realizada por meio da rede mundial de edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio o § 2 A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o com eles firmado. leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. §Ú. O CJF e os TJ, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, o § 3 Quando o valor dos bens penhorados não exceder atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade 60x o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, e segurança, com observância das regras estabelecidas na será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço legislação sobre certificação digital. da arrematação não será inferior ao da avaliação. Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15d, Art. 687. O edital será afixado no local do costume e mediante caução. publicado, em resumo, com antecedência -5d, pelo -1x em jornal de ampla circulação local. o § 1 Tratando-se de bem imóvel, quem estiver o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar § 1 A publicação do edital será feita no órgão oficial, por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. oferta de pelo -30% à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. o § 2 Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da I - ao III - [revogados] publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora o local e adotar outras providências tendentes a mais ampla § 2 As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios condições de pagamento do saldo. eletrônicos de divulgação. o o § 3 O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem § 3 Os editais de praça serão divulgados pela imprensa por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade proposta mais conveniente. de negócios imobiliários. o § 4 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos o feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o § 4 O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a + de 1 execução. limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. o Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver § 5 O executado terá ciência do dia, hora e local da na livre administração de seus bens, com exceção: alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, I - dos tutores, curadores, testamenteiros, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja órgão oficial a transferência. administração ou alienação estejam encarregados; §Ú. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que III - do juiz, membro do MP e da DP, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a §Ú. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará pena de suspensão por 5 a 30d. obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3d, a diferença, sob pena Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do independentemente de novo edital. exeqüente. ALISSON FIDELIS 114/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e V - quando realizada por preço vil (art. 692); houver +de1 lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não - Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. §Ú. Será suspensa a arrematação logo que o produto da tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. o de maior lanço. VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. - Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e §Ú. Será suspensa a arrematação logo que o produto da com pelo -10d de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. parte na execução. Art. 693. A arrematação constará de auto que será o § 2 No caso de procedência dos embargos, o executado lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido quais foi alienado o bem. como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. §Ú. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do arrematante. exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e arrematante e o fiador remissos. pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que o o § 1 ao § 3 [revogados] venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja o § 1 A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem transferida. efeito: Art. 697. [revogado] I - por vício de nulidade; Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de II - se não for pago o preço ou se não for prestada a bem do executado sem que da execução seja cientificado, por caução; qualquer modo idôneo e com pelo -10d de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora III - quando o arrematante provar, nos 5d seguintes, a anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) [Art. parte na execução. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a Art. 699. e Art. 700. [revogados] serem arrematados;] não mencionado no edital; Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de praça pelo -80% do valor da avaliação, o juiz o confiará à embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º); guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1a. - Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5d, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da o execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à § 1 Se, durante o adiamento, algum pretendente penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. - STJ-331. A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o efeito meramente devolutivo. § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente juiz ordenará a alienação em praça. desistir da aquisição. § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente o (art. 694, § 1o, inciso IV). - Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo § 2 Se o pretendente à arrematação se arrepender, o arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação juiz Ihe imporá a multa de 20% sobre o valor da avaliação, em considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. § 1º A arrematação poderá, benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo. no entanto, ser tornada sem efeito: IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º); ISRAEL BARBOSA 115/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 3 Sem prejuízo do disposto nos 2 § antecedentes, o Vl - prestar contas nas 48h subseqüentes ao depósito. juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento. Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. o § 4 Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl. Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em + de 1 execução, expedindo-se, - Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante. do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre Seção II os 10 e 20d seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). - Art. 692. Do Pagamento ao Credor Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. §Ú. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens Subseção I bastar para o pagamento do credor. Das Disposições Gerais Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á: a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor. I - pela entrega do dinheiro; §Ú. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do II - pela adjudicação dos bens penhorados; imóvel em sua integridade. III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. Art. 703. A carta de arrematação conterá: Subseção II I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e Da Entrega do Dinheiro registros; Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a II - a cópia do auto de arrematação; e satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para III - a prova de quitação do imposto de transmissão. segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando: IV - [revogado] I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens preferência sobre os bens penhorados e alienados; imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro público. privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora. Art. 705. Cumpre ao leiloeiro: §Ú. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia I - publicar o edital, anunciando a alienação; paga. II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, lugar designado pelo juiz; custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor. III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser- lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, lei ou arbitrada pelo juiz; receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a V - receber e depositar, dentro em 24h, à ordem do juiz, o importância restante, observada a anterioridade de cada produto da alienação; penhora. ALISSON FIDELIS 116/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a registro. disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de o preferência e a anterioridade da penhora. § 2 Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá. o § 3 [revogado] Subseção III Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador. Art. 714. e Art. 715. [revogados] Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar Subseção IV locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. Do Usufruto de Móvel ou Imóvel §Ú. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao Art. 725. ao Art. 729. [revogados] executado e eficiente para o recebimento do crédito. Seção III Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o Da Execução Contra a Fazenda Pública gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Art. 730. Na execução por quantia certa contra a FazPú, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10d [30d]; se Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) que o conceda. I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que presidente do tribunal competente; será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário. II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. §Ú. Pode ser administrador: Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de I - o credor, consentindo o devedor; preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do MP, ordenar o seqüestro II - o devedor, consentindo o credor. da quantia necessária para satisfazer o débito Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os CAPÍTULO V direitos que cabiam ao executado. DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, Art. 732. A execução de sentença, que condena ao requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o usufruto do imóvel penhorado. disposto no Capítulo IV deste Título. §ú. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo a importância da prestação. necessário para o pagamento da dívida. Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que I - e II - [revogados] fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez o § 1 Após a manifestação das partes sobre o laudo, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ISRAEL BARBOSA 117/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 1 Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. I - quando intempestivos; o § 2 O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. II - quando inepta a petição (art. 295); ou o § 3 Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o III - quando manifestamente protelatórios. cumprimento da ordem de prisão. o o § 1 ao § 3 [revogados] Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em suspensivo. folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. o § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, §ú. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de manifestamente possa causar ao executado grave dano de sua duração. difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a o § 2 A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, execução da sentença, observando-se o procedimento a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a estabelecido no Capítulo IV deste Título. qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. TÍTULO III DOS EMBARGOS DO DEVEDOR o § 3 Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa CAPÍTULO I prosseguirá quanto à parte restante. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o § 4 A concessão de efeito suspensivo aos embargos Art. 736. O executado, independentemente de penhora, oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de contra os que não embargaram, quando o respectivo embargos. fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. o §ú. Os embargos à execução serão distribuídos por § 5 Quando o excesso de execução for fundamento dos dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Art. 737. [revogado] o § 6 A concessão de efeito suspensivo não impedirá a Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será I - ao IV - [revogados] promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. o § 1 Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de o conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no § 2 Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz prazo de 10 (dez) dias. deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos §ú. No caso de embargos manifestamente protelatórios, autos de tal comunicação. o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em o § 3 Aos embargos do executado não se aplica o disposto execução. no art. 191 desta Lei. ALISSON FIDELIS 118/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br CAPÍTULO II Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: II - penhora incorreta ou avaliação errônea; I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à III - excesso de execução ou cumulação indevida de revelia; execuções; II - inexigibilidade do título; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); III - ilegitimidade das partes; V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como IV - cumulação indevida de execuções; defesa em processo de conhecimento. o V – excesso de execução; § 1 Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva frutos ou danos considerados devidos pelo executado, da obrigação, como pagamento, novação, compensação, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, transação ou prescrição, desde que superveniente à nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do sentença; laudo. o Vll - incompetência do juízo da execução, bem como § 2 O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido suspeição ou impedimento do juiz. na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. §ú. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo honorários de advogado, poderá o executado requerer seja Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, Federal. acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a o exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição § 1 Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente ou de impedimento do juiz. levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, Art. 743. Há excesso de execução: mantido o depósito. o I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; § 2 O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por título; cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. V - se o credor não provar que a condição se realizou. o § 1 Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir CAPÍTULO III da aquisição. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO o o § 2 No caso do § 1 deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito Art. 744. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) o pelo adquirente (art. 694, § 1 , inciso IV). ISRAEL BARBOSA 119/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 3 Caso os embargos sejam declarados manifestamente III - pelo inventariante do espólio do devedor. protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em CAPÍTULO II favor de quem desistiu da aquisição. DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR CAPÍTULO IV Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586). Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se em 10 (dez) dias, a sentença. versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar: TÍTULO IV I - que não paga por ocorrer alguma das causas DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de INSOLVENTE insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; CAPÍTULO I Il - que o seu ativo é superior ao passivo. DA INSOLVÊNCIA Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas prazo para opor embargos, depositar a importância do excederem à importância dos bens do devedor. crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor. Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, de instrução e julgamento. poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos. CAPÍTULO III DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU Art. 750. Presume-se a insolvência quando: ESPÓLIO I - o devedor não possuir outros bens livres e Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo desembaraçados para nomear à penhora; tempo, requerer a declaração de insolvência. Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o no art. 813, I, II e III. devedor tem o seu domicílio, conterá: Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância I - o vencimento antecipado das suas dívidas; e da natureza dos respectivos créditos; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do valor de cada um; processo; III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição III - a execução por concurso universal dos seus credores. das causas que determinaram a insolvência. Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o CAPÍTULO IV direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA liquidação total da massa. Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida: I - nomeará, dentre os maiores credores, um I - por qualquer credor quirografário; administrador da massa; II - pelo devedor; ALISSON FIDELIS 120/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br II - mandará expedir edital, convocando os credores para prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou crédito, acompanhada do respectivo título. falsidade de dívidas e contratos. Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os §ú. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor credores do devedor comum. poderá impugnar quaisquer créditos. o § 1 As execuções movidas por credores individuais serão Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá remetidas ao juízo da insolvência. os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e o dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil. § 2 Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens. §ú. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando- CAPÍTULO V os em ordem alfabética. DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência no rateio. do juiz. Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo sentença. de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo. Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não provas e em seguida proferirá sentença. o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. o 761, II. § 1 Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Art. 766. Cumpre ao administrador: o § 2 Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que que dispõem os três artigos antecedentes. estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação II - representar a massa, ativa e passivamente, em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao contratando advogado, cujos honorários serão previamente pagamento dos credores. ajustados e submetidos à aprovação judicial; CAPÍTULO VII III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de DO SALDO DEVEDOR ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização o pagamento integral a todos os credores, o devedor judicial, os bens da massa. insolvente continua obrigado pelo saldo. Art. 767. O administrador terá direito a uma Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da extinção das obrigações. massa. Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados CAPÍTULO VI nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo o Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o n II do art. 761, produto aos credores, na proporção dos seus saldos. o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no ISRAEL BARBOSA 121/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO VIII TÍTULO V DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com Art. 787 ao Art. 790. [revogados] a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que TÍTULO VI encerrar o processo de insolvência. DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do CAPÍTULO I devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. DA SUSPENSÃO Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da Art. 791. Suspende-se a execução: insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito outro jornal de grande circulação. suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já encerramento da insolvência; esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; 776). - Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de designará audiência de instrução e julgamento. 2007) [Por até 6m] III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. praticar todos os atos da vida civil. Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a CAPÍTULO IX execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o DAS DISPOSIÇÕES GERAIS devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da §Ú. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. processo retomará o seu curso. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença. Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de providências cautelares urgentes. disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito. CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Art. 794. Extingue-se a execução quando: Ouvidos os credores, o juiz decidirá. I - o devedor satisfaz a obrigação; Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma. II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos - Da Transação. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. litígio mediante concessões mútuas, desde que estas se refiram a direitos patrimoniais de caráter privado (arts. 840 e 841 do CC/02). ALISSON FIDELIS 122/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br - Da Remissão das dívidas. A remissão (perdão) da dívida, aceita pelo ão I - as causas cujo valor não +40x S.m; devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (art. 385 e ss. do CC/02). II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de III - o credor renunciar ao crédito. Processo Civil; Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada Art. 275. CPC Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas á causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de ja por sentença. parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em 8 Juizados especiais cíveis e criminais. prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução - Art. 475-A [Da execução; Liquidação de Sentença], § 3º. Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no ar 275, inc. II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta art. Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial g) que versem sobre revogação de ção especial; LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. doação; h) nos demais casos previstos em lei. Dispõe sobre os Juizados III - a ação de despejo para uso próprio; Mensagem de veto Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo artigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: CAPÍTULO I I - dos seus julgados; Disposições Gerais II - dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até extrajudiciais, 40x S.m, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. , Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais órgãos da Criminais, Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal , Art. 8º Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, partes, e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. julgamento e execução, nas causas de sua competência competência. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da Especial: I - as pessoas físicas capazes excluídos os cessionários icas capazes, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e de direito de pessoas jurídicas II - as microempresas, assim jurídicas; celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a , definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999 III - as 1999; pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil ficadas transação. de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de , 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor nos microempreendedor, Mnemônico: SICEPO termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 2001. Capítulo II § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e d de Dos Juizados Especiais Cíveis interesse da Fazenda Pública e também as relativas a Pública, acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade Seção I das pessoas, ainda que de cunho patrimonial patrimonial. Da Competência § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito exced excedente ao limite Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação, processo e julgamento das causas cívei de menor , cíveis conciliação. complexidade, assim consideradas: ISRAEL BARBOSA 123/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, o Juizado do foro: de 5 de outubro de 1999; I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização o onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou 9.790, de 23 de março de 1999; escritório; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, o o II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. § 2º O +18a poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. §ú. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Art. 9º Nas causas de valor até 20 S.m, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por Seção II advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao para dar especial valor às regras de experiência comum ou Juizado Especial, na forma da lei local. técnica. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da o Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com individual, poderá ser representado por preposto +5a de experiência. credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo §ú. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a empregatício. advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o Seção III litisconsórcio. Das Partes Art. 11. O MP intervirá nos casos previstos em lei. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por seção IV esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o dos atos processuais insolvente civil. Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão o § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as Juizado Especial: normas de organização judiciária. I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que de direito de pessoas jurídicas; preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. ALISSON FIDELIS 124/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Mnemônico: SICEPO §ú. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados tenha havido prejuízo. na mesma sentença. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas Seção VI poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. Das Citações e Intimações § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão Art. 18. A citação far-se-á: registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais I - por correspondência, com aviso de recebimento em atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, mão própria; que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das mediante entrega ao encarregado da recepção, que será peças do processo e demais documentos que o instruem. obrigatoriamente identificado; seção v III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. do pedido § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do para comparecimento do citando e advertência de que, não pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: § 2º Não se fará citação por edital. I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para III - o objeto e seu valor. citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. desde logo cientes as partes. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se formulários impressos. eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, Seção VII desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Da Revelia Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar- sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15d. se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. ISRAEL BARBOSA 125/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção VIII Seção IX Da Conciliação e do Juízo Arbitral Da Instrução e Julgamento Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do que não resulte prejuízo para a defesa. litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. §ú. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para 1 dos 15d subseqüentes, cientes, Art. 3º . § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei desde logo, as partes e testemunhas eventualmente importará em renúncia ao crédito excedente ao limite presentes. estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a leigo ou por conciliador sob sua orientação. sentença. §ú. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As eficácia de título executivo. demais questões serão decididas na sentença. Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado §ú. Sobre os documentos apresentados por uma das proferirá sentença. partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma Seção X prevista nesta Lei. Da Resposta do Réu § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação de instrução. em vigor. § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo constituem objeto da controvérsia. decidir por eqüidade. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as §ú. O autor poderá responder ao pedido do réu na provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial própria audiência ou requerer a designação da nova data, que valor às regras de experiência comum ou técnica. será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais Seção XI justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Das Provas Art. 26. Ao término da instrução, ou nos 5d subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, para homologação por sentença irrecorrível. ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. ALISSON FIDELIS 126/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de instrução e julgamento, ainda que não requeridas conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que Juizado. considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por Art. 34. As testemunhas, até o +3 para cada parte, 3 Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas reunidos na sede do Juizado. pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no -5d antes da audiência de Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10d, instrução e julgamento. contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se § 1º O preparo será feito, independentemente de necessário, do concurso da força pública. intimação, nas 48hs seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido apresentação de parecer técnico. para oferecer resposta escrita no prazo de 10d. §ú. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que irreparável para a parte. lhe relatará informalmente o verificado. Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. depoimentos. Art. 13. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser a supervisão de Juiz togado. gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. Seção XII Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de Da Sentença julgamento. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de Art. 46. O julgamento em segunda instância constará convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, ocorridos em audiência, dispensado o relatório. fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do §ú. Não se admitirá sentença condenatória por quantia julgamento servirá de acórdão. ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 47. (VETADO) Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Seção XIII Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá Dos Embargos de Declaração sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, indispensáveis. omissão ou dúvida. ISRAEL BARBOSA 127/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §ú. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por equivalente; escrito ou oralmente, no prazo de 5d, contados da ciência da decisão. II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os judicial; embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. III - a intimação da sentença será feita, sempre que Seção XIV possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, audiências do processo; dispensada nova citação; II - quando inadmissível o procedimento instituído por V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições III - quando for reconhecida a incompetência territorial; econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos elevação da multa ou a transformação da condenação em previstos no art. 8º desta Lei; perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as execução do julgado; empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve sentença ou não se der no prazo de 30d; depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá citação dos sucessores no prazo de 30d da ciência do fato. autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; Seção XV IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da Da Execução execução, versando sobre: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no à revelia; CPC, com as seguintes alterações: b) manifesto excesso de execução; ALISSON FIDELIS 128/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br c) erro de cálculo; I - reconhecida a litigância de má-fé; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da II - improcedentes os embargos do devedor; obrigação, superveniente à sentença. III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no objeto de recurso improvido do devedor. valor de até 40 S.m, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta Lei. Seção XVII § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a Disposições Finais comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras valor, poderá ser homologado, no juízo competente, medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a independentemente de termo, valendo a sentença como prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação título executivo judicial. do bem penhorado. §ú. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer competente do MP. ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens abrangidas por esta Lei. penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. §ú. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante Seção XVI sentença com eficácia de título executivo. Das Despesas Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas ou despesas. sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. §ú. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 Capítulo III desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, Dos Juizados Especiais Criminais ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Disposições Gerais Art. 42. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48hs seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, continência. vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10 e 20% do valor de condenação ou, não §ú. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o havendo condenação, do valor corrigido da causa. tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da §ú. Na execução não serão contadas custas, salvo transação penal e da composição dos danos civis. quando: ISRAEL BARBOSA 129/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções idôneo de comunicação. penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não +2a, cumulada ou não com multa. §ú. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se- á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a mandado de citação do acusado, constará a necessidade de reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a pena não privativa de liberdade. advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Mnemônico: ICEPO Seção II Seção I Da Fase Preliminar Da Competência e dos Atos Processuais Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará lugar em que foi praticada a infração penal. imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão necessários. realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. §ú. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em preencherem as finalidades para as quais foram realizados, flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que convivência com a vítima. tenha havido prejuízo. Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. comunicação. Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita Lei. magnética ou equivalente. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio representante do MP, o autor do fato e a vítima e, se possível, Juizado, sempre que possível, ou por mandado. o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e §ú. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção privativa de liberdade. do procedimento previsto em lei. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com conciliador sob sua orientação. aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado §ú. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. ALISSON FIDELIS 130/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste competente. artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá §ú. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no ação penal pública condicionada à representação, o acordo juízo cível. homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Seção III Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será Do Procedimento Sumariíssimo dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou §ú. O não oferecimento da representação na audiência pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser o MP oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não exercido no prazo previsto em lei. houver necessidade de diligências imprescindíveis. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver proposta. aferida por boletim médico ou prova equivalente. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; permitirem a formulação da denúncia, o MP poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo §ú do art. 66 desta Lei. de 5a, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos Art. 66. §ú. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz deste artigo; encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a medida. complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no §ú do art. 66 desta Lei. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. Art. 66. §ú. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. § 4º Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a que não importará em reincidência, sendo registrada apenas termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5a. citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a também tomarão ciência o MP, o ofendido, o responsável civil apelação referida no art. 82 desta Lei. e seus advogados. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma ISRAEL BARBOSA 131/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no -5d antes de sua realização. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. sempre que possível, ou por mandado. §ú. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para § 1º A apelação será interposta no prazo de 10d, comparecerem à audiência de instrução e julgamento. contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e seu Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma pedido do recorrente. individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. escrita no prazo de 10d. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação prevista no art. 67 desta Lei. da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de Art. 65. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de equivalente. justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. proposta pelo MP, proceder-se-á nos termos dos arts 72, 73, . Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em 74 e 75 desta Lei. sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito comparecer. ou oralmente, no prazo de 5d, contados da ciência da decisão. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de defensor para responder à acusação, após o que o Juiz declaração suspenderão o prazo para o recurso. receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. ALISSON FIDELIS 132/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Seção IV demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Da Execução Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o MP cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver Juizado. necessidade de diligências imprescindíveis. §ú. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na punibilidade, determinando que a condenação não fique presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá constando dos registros criminais, exceto para fins de suspender o processo, submetendo o acusado a período de requisição judicial. prova, sob as seguintes condições: Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. II - proibição de freqüentar determinados lugares; Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será sem autorização do Juiz; processada perante o órgão competente, nos termos da lei. IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, Seção V mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Das Despesas Processuais § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e situação pessoal do acusado. aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o dispuser lei estadual. beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a de título a ser executado no juízo civil competente ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação descumprir qualquer outra condição imposta. penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo extinta a punibilidade. a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de mesmo benefício no prazo de 5a. suspensão do processo. Seção VI § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Disposições Finais Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN legislação especial, dependerá de representação a ação penal nº 1.719-9) relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for âmbito da Justiça Militar. igual ou -1a, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4a, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os ISRAEL BARBOSA 133/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30d, sob pena de decadência. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Capítulo IV Disposições Finais Comuns Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 95. Os E/D.F/T criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de 6m, a contar da vigência desta Lei. Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60d após a sua publicação. Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim ALISSON FIDELIS 134/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br NOÇÕES DE DIREITOPENAL - STF/711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 1 Aplicação da lei penal. 1.1 Princípios da legalidade e da anterioridade. 1.2 A lei penal no tempo e no espaço. 1.3 §ú - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o Tempo e lugar do crime. 1.4 Lei penal excepcional, especial e agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por temporária. 1.5 Territorialidade e extraterritorialidade da lei sentença condenatória transitada em julgado. penal. 1.6 Pena cumprida no estrangeiro. 1.7 Eficácia da sentença estrangeira. 1.8 Contagem de prazo.1.9 Frações - Art. 5º, XL, da CRB: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. não computáveis da pena. 1.10 Interpretação da lei penal. 1.11 Analogia. 1.12 Irretroatividade da lei penal. 1.13 Lei excepcional ou temporária Conflito aparente de normas penais. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora PARTE GERAL decorrido o período de sua duração ou cessadas as TÍTULO I circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL praticado durante sua vigência. Tempo do crime Anterioridade da Lei Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do há pena sem prévia cominação legal. resultado. - Anterioridade penal e reserva legal penal: Dispõe o art. 5º, XXXIX, CRB, - STF/711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da cominação legal”; trata-se da positivação do axioma garantista: nullum continuidade ou da permanência. crimen null poena sine previa lege. Territorialidade - Reserva legal e interpretação ampliativa ou analógica: No campo do direito penal, interpretações ampliativas ou analógicas não são admitidas, sob pena de incorrer-se em ofensa direita ao princípio da Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de reserva legal, salvo se for para beneficiar o réu. convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. - Lei penal e medida provisória: A medida provisória não é instrumento normativo idôneo para dispor sobre Direito Penal (CRB, art. 62, § 2º, I, - STF/3. A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça “b”), que exige sua regulamentação através de lei em sentido estrito, de competência do Congresso Nacional (CRB, art. 48, caput), conseqüência do Estado. do princípio da legalidade. - STF/245. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa. *Mas o foro por prerrogativa de função se estende sim: - Súmula Vinculante/24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do “STF/704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo lançamento definitivo do tributo. do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. - STF/722. São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade [L1079/50] e o estabelecimento das respectivas § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como normas de processo e julgamento. Com efeito, dispõe o art. 22, inc. I, da extensão do território nacional as embarcações e aeronaves CRB que compete privativamente à União legislar sobre direito penal, brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo podendo, todavia, tal atribuição legislativa ser delegada aos Estados mediante Lei Complementar que especifique as questões e seu alcance e brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as limitação (p. ún.). aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no - STJ/231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. redução da pena abaixo do mínimo legal. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes Lei penal no tempo praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei território nacional ou em vôo no espaço aéreo posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Lugar do crime [teoria da ubiqüidade/mista: atividade + resultado] - STF/611. Transitada em julgado a sentença condenatória, competente ao juízo das execuções e aplicação de lei mais benigna. ISRAEL BARBOSA 135/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Lugar do crime e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que mais favorável. ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as Extraterritorialidade condições previstas no parágrafo anterior: - Princípios que regem a aplicação da lei brasileira: i) territorialidade a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (art. 5º); ii) defesa/proteção (art. 7º, I); iii) justiça cosmopolita (art. 7º, II, a); iv) nacionalidade (art. 7º, II, b); v) bandeira (art. 7º, II, c). b) houve requisição do Ministro da Justiça. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos - STF/421. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando no estrangeiro: casado com brasileiro ou ter filho brasileiro. I - os crimes: Pena cumprida no estrangeiro a) contra a vida ou a liberdade do PR; Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena b) contra o patrimônio ou a fé pública da U/D.F/E/T/M, imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia é computada, quando idênticas. ou fundação instituída pelo Poder Público; Eficácia de sentença estrangeira c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou ser homologada no Brasil para: domiciliado no Brasil; I - obrigar o condenado à reparação do dano, a II - os crimes: restituições e a outros efeitos civis; a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a II - sujeitá-lo a medida de segurança. reprimir; §ú - A homologação depende: b) praticados por brasileiro; a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, interessada; mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no Justiça. estrangeiro. Contagem de prazo § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário a) entrar o agente no território nacional; comum. b) ser o fato punível também no país em que foi Frações não computáveis da pena praticado; Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei (PPL) e nas restritivas de direitos (PRD), as frações de dia, e, brasileira autoriza a extradição; na pena de multa, as frações de cruzeiro. d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; ALISSON FIDELIS 136/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Legislação especial 2 Crimes contra a pessoa. Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos TÍTULO I fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de DOS CRIMES CONTRA A PESSOA modo diverso. CAPÍTULO I CONFLITO APARENTE DE NORMAS DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Esse fenômeno ocorre quando para resolver determinada Art 121. Matar alguem: lide há, aparentemente, duas ou mais normas que poderão reger sobre o determinado fato. Por conseguinte,esse conflito Pena - reclusão, de 6 a 20a. é só aparente, pois, apenas uma irá incidir sobre a lide. Pois, esse conflito será resolvido com a análise dos seguintes Caso de diminuição de pena princípios: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou a) Princípio da Especialidade; juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. b) Princípio da Subsidiariedade; c) Princípio da Consunção; Homicídio qualificado d) Princípio da Alternatividade. § 2° Se o homicídio é cometido: Segundo o princípio da especialidade (Lex Specialis I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por derrogat generali) aduz que a norma especial afasta aplicação outro motivo torpe; da norma geral. II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, Pelo princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derrogat tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa legi subsidiariae) a norma que é subsidiária é só será aplicada resultar perigo comum; quando pela ausência ou pela impossibilidade de aplicação daquela mais gravosa, aplica-se a norma subsidiária menos IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação grave. ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade Já o princípio da consunção segundo Greco “Podemos ou vantagem de outro crime: falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: a) Quando um crime é meio necessário ou normal fase de Pena - reclusão, de 12 a 30a. preparação ou de execução de outro crime; b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis”. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) E por fim, o princípio da alternatividade aduz que será Pena - detenção, de 1 a 3a. aplicado quanto estiver diante de crimes tidos como ação múltipla ou de conteúdo variado, logo, crimes plurinucleares, Aumento de pena nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus o vários núcleos – expõe Greco. § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de ISRAEL BARBOSA 137/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1/3se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores +60a. são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração dessas causas, lhe sobrevém a morte. atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Aborto necessário Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; prestar-lhe auxílio para que o faça: Aborto no caso de gravidez resultante de estupro Pena - reclusão, de 2 a 6a, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3a, se da tentativa de suicídio resulta lesão II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido corporal de natureza grave. de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. §ú - A pena é duplicada: CAPÍTULO II Aumento de pena DAS LESÕES CORPORAIS I - se o crime é praticado por motivo egoístico; Lesão corporal II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de causa, a capacidade de resistência. outrem: Infanticídio Pena - detenção, de 3m a 1a. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o Lesão corporal de natureza grave próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 a 6a. § 1º Se resulta: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento I - Incapacidade para as ocupações habituais, por +30d; Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que II - perigo de vida; outrem lho provoque: III - debilidade permanente de membro, sentido ou Pena - detenção, de 1 a 3a. função; Aborto provocado por terceiro IV - aceleração de parto: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da Pena - reclusão, de 1 a 5a. gestante: § 2° Se resulta: Pena - reclusão, de 3 a 10a. I - Incapacidade permanente para o trabalho; Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: II - enfermidade incuravel; Pena - reclusão, de 1 a 4a. III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; §ú. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não IV - deformidade permanente; é +14a, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência V - aborto: Forma qualificada Pena - reclusão, de 2 a 8a. ALISSON FIDELIS 138/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Lesão corporal seguida de morte agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de Pena - detenção, de 3m a 3a. produzí-lo: o o § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as Pena - reclusão, de 4 a 12a. o circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta- se a pena em 1/3. Diminuição de pena o § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de aumentada de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta portadora de deficiência. emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Substituição da pena Perigo de contágio venéreo § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou réis a dois contos de réis: qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; Pena - detenção, de 3m a 1a, ou multa. II - se as lesões são recíprocas. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Lesão corporal culposa Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa. § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) § 2º - Somente se procede mediante representação. Pena - detenção, de 2m a 1a. Perigo de contágio de moléstia grave Aumento de pena Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de § 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se ocorrer qualquer das produzir o contágio: hipóteses do art. 121, § 4º. Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa. Art 121. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à Perigo para a vida ou saúde de outrem vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor direto e iminente: de 14 ou +60a. Pena - detenção, de 3m a 1a, se o fato não constitui crime § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. mais grave. 121. §ú. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da Art 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. desnecessária. Abandono de incapaz Violência Doméstica o Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o Pena - detenção, de 6m a 3a. ISRAEL BARBOSA 139/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa. (Incluído pela Lei grave: nº 12.653, de 2012). Pena - reclusão, de 1 a 5a. §ú. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o § 2º - Se resulta a morte: triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena - reclusão, de 4 a 12a. Maus-tratos Aumento de pena Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, 1/3: ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios I - se o abandono ocorre em lugar ermo; de correção ou disciplina: II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, Pena - detenção, de 2m a 1a, ou multa. irmão, tutor ou curador da vítima. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: III – se a vítima é +60a Pena - reclusão, de 1 a 4a. Exposição ou abandono de recém-nascido § 2º - Se resulta a morte: Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - reclusão, de 4 a 12a. Pena - detenção, de 6m a 2a. § 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa -14a. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: CAPÍTULO IV Pena - detenção, de 1 a 3a. DA RIXA § 2º - Se resulta a morte: Rixa Pena - detenção, de 2 a 6a. Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Omissão de socorro Pena - detenção, de 15d a 2m, ou multa. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou §ú - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o detenção, de 6m a 2a. socorro da autoridade pública: CAPÍTULO V Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa. DOS CRIMES CONTRA A HONRA §ú - A pena é aumentada de metade, se da omissão Calúnia resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena - detenção, de 6m a 2a, e multa. Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a formulários administrativos, como condição para o imputação, a propala ou divulga. atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. ALISSON FIDELIS 140/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Exceção da verdade Disposições comuns § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam- se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença I - contra o PR, ou contra chefe de governo estrangeiro; irrecorrível; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o PR, ou contra chefe de governo estrangeiro; IV – contra pessoa + 60a ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. §ú - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Difamação Exclusão do crime Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; Exceção da verdade II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou §ú - A exceção da verdade somente se admite se o científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao difamar; exercício de suas funções. III - o conceito desfavorável emitido por funcionário Injúria público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: §ú - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa. Retratação § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a injúria. critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § considerem aviltantes: 2º, da violência resulta lesão corporal. Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa, além da pena Art. 140 - § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, correspondente à violência. que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa, além da pena o § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos correspondente à violência. referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: §ú. Procede-se mediante requisição do MJ, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante Pena - reclusão de 1 a 3a e multa. representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. ISRAEL BARBOSA 141/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5a: se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o PR, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou +60a; Art. 140 -§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de II - se o crime é praticado mediante internação da vítima pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de 1 a em casa de saúde ou hospital; 3a e multa. III - se a privação da liberdade dura +15d. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL IV – se o crime é praticado contra -18a; SEÇÃO I V – se o crime é praticado com fins libidinosos. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da Constrangimento ilegal natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou Pena - reclusão, de 2 a 8a. grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a Redução a condição análoga à de escravo lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, Pena - detenção, de 3m a 1a, ou multa. quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de Aumento de pena trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, ou preposto: quando, para a execução do crime, se reúnem +3 pessoas, ou há emprego de armas. Pena - reclusão, de 2 a 8a, e multa, além da pena correspondente à violência. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. o § 1 Nas mesmas penas incorre quem: § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o trabalho; consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, II - a coação exercida para impedir suicídio. com o fim de retê-lo no local de trabalho. Ameaça o § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e I – contra criança ou adolescente; grave: II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa. ou origem. §ú - Somente se procede mediante representação. SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Seqüestro e cárcere privado Violação de domicílio Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de Pena - reclusão, de 1 a 3a. quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: ALISSON FIDELIS 142/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Pena - detenção, de 1 a 3m, ou multa. Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou ou mais pessoas: utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras Pena - detenção, de 6m a 2a, além da pena pessoas; correspondente à violência. III - quem impede a comunicação ou a conversação § 2º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido referidas no número anterior; por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho abuso do poder. radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano casa alheia ou em suas dependências: para outrem. I - durante o dia, com observância das formalidades § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função legais, para efetuar prisão ou outra diligência; em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum Pena - detenção, de 1 a 3a. crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo § 4º - A expressão "casa" compreende: nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. I - qualquer compartimento habitado; Correspondência comercial II - aposento ocupado de habitação coletiva; Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em III - compartimento não aberto ao público, onde alguém parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, exerce profissão ou atividade. ou revelar a estranho seu conteúdo: § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": Pena - detenção, de 3m a 2a. I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação §ú - Somente se procede mediante representação. coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II [aposento ocupado de habitação coletiva] do parágrafo anterior; SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Divulgação de segredo SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa Violação de correspondência produzir dano a outrem: Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa. correspondência fechada, dirigida a outrem: § 1º Somente se procede mediante representação. Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa. o § 1 -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou Sonegação ou destruição de correspondência reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração § 1º - Na mesma pena incorre: Pública: I - quem se apossa indevidamente de correspondência Pena – detenção, de 1 a 4a, e multa. alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; ISRAEL BARBOSA 143/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA o § 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Furto de coisa comum Pública, a ação penal será incondicionada. Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, Violação do segredo profissional para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa. profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: § 1º - Somente se procede mediante representação. Pena - detenção, de 3m a 1a, ou multa. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, §ú - Somente se procede mediante representação. cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. 3 Crimes contra o patrimônio. CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Roubo CAPÍTULO I Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para DO FURTO outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à Furto impossibilidade de resistência: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia Pena - reclusão, de 4 a 10a, e multa. móvel: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa. subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de arma; multa. II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Furto qualificado IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8a, e multa, se o crime é ser transportado para outro Estado ou para o exterior; cometido: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, I - com destruição ou rompimento de obstáculo à restringindo sua liberdade. subtração da coisa; § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada de reclusão, de 7 a 15a, além da multa; se resulta morte, a ou destreza; reclusão é de 20 a 30a, sem prejuízo da multa. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 III - com emprego de chave falsa; Extorsão IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para § 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8a, se a subtração for outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se de veículo automotor que venha a ser transportado para outro faça ou deixar fazer alguma coisa: Estado ou para o exterior. ALISSON FIDELIS 144/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Pena - reclusão, de 4 a 10a, e multa. Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2. Pena - detenção, de 1 a 6m, e multa. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior [Se da violência resulta lesão § 1º - Na mesma pena incorre quem: corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15a, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30a, sem prejuízo da multa]. Vide Lei nº Usurpação de águas 8.072, de 25.7.90 o I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade águas alheias; da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12a, além Esbulho possessório da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou Extorsão mediante seqüestro edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço pena a esta cominada. do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de Pena - reclusão, de 8 a 15a. violência, somente se procede mediante queixa. o § 1 Se o seqüestro dura +24h, se o seqüestrado é -18 ou Supressão ou alteração de marca em animais +60a, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - reclusão, de 12 a 20a. Pena - detenção, de 6m a 3a, e multa. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 CAPÍTULO IV DO DANO Pena - reclusão, de 16 a 24a. Dano § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - reclusão, de 24 a 30a. Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1 a 2/3. Dano qualificado Extorsão indireta §ú - Se o crime é cometido: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, I - com violência à pessoa ou grave ameaça; abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, terceiro: se o fato não constitui crime mais grave Pena - reclusão, de 1 a 3a, e multa. III - contra o patrimônio da U/E/M empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia CAPÍTULO III mista; DA USURPAÇÃO IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável Alteração de limites para a vítima: ISRAEL BARBOSA 145/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pena - detenção, de 6m a 3a, e multa, além da pena II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, correspondente à violência. inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; Introdução ou abandono de animais em propriedade III - em razão de ofício, emprego ou profissão. alheia Apropriação indébita previdenciária Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as fato resulte prejuízo: contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - detenção, de 15d a 6m, ou multa. Pena – reclusão, de 2a a 5a, e multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico o § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra pela autoridade competente em virtude de valor artístico, importância destinada à previdência social que tenha sido arqueológico ou histórico: descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; Pena - detenção, de 6m a 2a, e multa. II – recolher contribuições devidas à previdência social Alteração de local especialmente protegido que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à Pena - detenção, de 1m a 1a, ou multa. empresa pela previdência social. o Ação penal § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu das contribuições, importâncias ou valores e presta as parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. o § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar Art. 163 - IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável somente a de multa se o agente for primário e de bons para a vítima: Pena - detenção, de 6m a 3a, e multa, além da pena antecedentes, desde que: correspondente à violência. I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de 15d a 6m, ou multa. previdenciária, inclusive acessórios; ou CAPÍTULO V II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o Apropriação indébita ajuizamento de suas execuções fiscais. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou a posse ou a detenção: força da natureza Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa. Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Aumento de pena Pena - detenção, de 1m a 1a, ou multa. § 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa: §ú - Na mesma pena incorre: I - em depósito necessário; ALISSON FIDELIS 146/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Apropriação de tesouro Defraudação de penhor I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando do prédio; tem a posse do objeto empenhado; Apropriação de coisa achada Fraude na entrega de coisa II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou coisa que deve entregar a alguém; legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15d. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de indenização ou valor de seguro; detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Fraude no pagamento por meio de cheque CAPÍTULO VI VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Estelionato § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, de economia popular, assistência social ou beneficência. em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Duplicata simulada Pena - reclusão, de 1 a 5a, e multa. Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o qualidade, ou ao serviço prestado. prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Pena - detenção, de 2 a 4a, e multa. Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de §ú. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. multa. Abuso de incapazes § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de Disposição de coisa alheia como própria necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito garantia coisa alheia como própria; jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria Pena - reclusão, de 2 a 6a, e multa. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia Induzimento à especulação coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da em prestações, silenciando sobre qualquer dessas inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de circunstâncias; outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de 1 a 3a, e multa. ISRAEL BARBOSA 147/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Fraude no comércio II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o da sociedade; adquirente ou consumidor: III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos falsificada ou deteriorada; bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; II - entregando uma mercadoria por outra: IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa. conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; social, aceita em penhor ou em caução ações da própria vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, sociedade; metal de ou outra qualidade: VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em Pena - reclusão, de 1 a 5a, e multa. desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de conta ou parecer; detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; Outras fraudes IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: § 2º - Incorre na pena de detenção, de 6m a 2a, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para Pena - detenção, de 15d a 2m, ou multa. outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. §ú - Somente se procede mediante representação, e o juiz Emissão irregular de conhecimento de depósito ou pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. "warrant" Fraudes e abusos na fundação ou administração de Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, sociedade por ações em desacordo com disposição legal: Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa. fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, Fraude à execução ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa, se o fato não constitui destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: crime contra a economia popular. Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951) §ú - Somente se procede mediante queixa. I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, CAPÍTULO VII que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou DA RECEPTAÇÃO comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta Receptação fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser ALISSON FIDELIS 148/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br produto de crime,ou influir para que terceiro, de boa-fé, a Art. 182 - Somente se procede mediante representação, adquira, receba ou oculte: se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa. I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; Receptação qualificada II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa anteriores: que deve saber ser produto de crime: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, Pena - reclusão, de 3 a 8a, e multa. quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do II - ao estranho que participa do crime. parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade = ou +60a. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição 4 Crimes contra a administração pública. de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Pena - detenção, de 1m a 1a, ou multa, ou ambas as penas. CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, Peculato pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de próprio ou alheio: detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Pena - reclusão, de 2 a 12a, e multa. § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, U/E/M empresa concessionária de serviços públicos ou embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito artigo aplica-se em dobro. próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Peculato culposo Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crimes previstos neste título, em prejuízo: crime de outrem: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; Pena - detenção, de 3m a 1a. II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. ISRAEL BARBOSA 149/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Peculato mediante erro de outrem § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: não autoriza: Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa. Pena - reclusão, de 3 a 8a, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a públicos: inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de Pena - reclusão, de 2 a 12a, e multa. dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Corrupção passiva Pena – reclusão, de 2 a 12a, e multa. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de Modificação ou alteração não autorizada de sistema de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar informações promessa de tal vantagem: Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de Pena – reclusão, de 2 a 12a, e multa. informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de Pena – detenção, de 3m a 2a, e multa. praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. §ú. As penas são aumentadas de 1/3 até a 1/2 se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou Pública ou para o administrado. retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Pena - detenção, de 3m a 1a, ou multa. Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, Facilitação de contrabando ou descaminho de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 1 a 4a, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas reclusão, de 1 a 4a. Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação Pena - reclusão, de 3 a 8a, e multa. diversa da estabelecida em lei: Prevaricação Pena - detenção, de 1 a 3m, ou multa. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, Concussão ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi- Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa. la, mas em razão dela, vantagem indevida: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente Pena - reclusão, de 2 a 8a, e multa. público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a Excesso de exação comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: . Pena: detenção, de 3m a 1a. ALISSON FIDELIS 150/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Condescendência criminosa Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de revelação: responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa, se o fato não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: constitui crime mais grave. o Pena - detenção, de 15d a 1m, ou multa. § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: Advocacia administrativa I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco privado perante a administração pública, valendo-se da de dados da Administração Pública; qualidade de funcionário: II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Pena - detenção, de 1 a 3m, ou multa. o § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração §ú - Se o interesse é ilegítimo: Pública ou a outrem: Pena - detenção, de 3m a 1a, além da multa. Pena – reclusão, de 2 a 6a, e multa. Violência arbitrária Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pretexto de exercê-la: pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 6m a 3a, além da pena Pena - Detenção, de 3m a 1a, e multa. correspondente à violência. Funcionário público Abandono de função Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem permitidos em lei: remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Pena - detenção, de 15d a 1m, ou multa. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Pena - detenção, de 3m a 1a, e multa. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes fronteira: de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade Pena - detenção, de 1 a 3a, e multa. de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, Usurpação de função pública removido, substituído ou suspenso: Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de 15d a 1m, ou multa. Pena - detenção, de 3m a 2a, e multa. Violação de sigilo funcional §ú - Se do fato o agente aufere vantagem: ISRAEL BARBOSA 151/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pena - reclusão, de 2 a 5a, e multa. Contrabando ou descaminho Resistência Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de violência ou ameaça a funcionário competente para executá- mercadoria: lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - reclusão, de 1 a 4a. Pena - detenção, de 2m a 2a. § 1º - Incorre na mesma pena quem: § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos Pena - reclusão, de 1 a 3a. permitidos em lei; § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando das correspondentes à violência. ou descaminho; Desobediência c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de público: procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de Pena - detenção, de 15d a 6m, e multa. importação fraudulenta por parte de outrem; Desacato d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de função ou em razão dela: documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os Tráfico de Influência efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para em residências. outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de da função: contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Pena - reclusão, de 2 a 5a, e multa. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência §ú - A pena é aumentada da metade, se o agente alega Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência ou insinua que a vantagem é também destinada ao pública ou venda em hasta pública, promovida pela funcionário. administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou Corrupção ativa licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou Pena - detenção, de 6m a 2a, ou multa, além da pena retardar ato de ofício: correspondente à violência. Pena – reclusão, de 2 a 12a, e multa. §ú - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. §ú - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de Inutilização de edital ou de sinal ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação ALISSON FIDELIS 152/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br o legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será cerrar qualquer objeto: reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. Pena - detenção, de 1m a 1a, ou multa. CAPÍTULO II-A Subtração ou inutilização de livro ou documento DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de Corrupção ativa em transação comercial internacional funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público Pena - reclusão, de 2 a 5a, se o fato não constitui crime estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a mais grave. praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Sonegação de contribuição previdenciária Pena – reclusão, de 1 a 8a, e multa. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes §ú. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da condutas: vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de funcional. documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, Tráfico de influência em transação comercial trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este internacional equiparado que lhe prestem serviços; Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa contabilidade da empresa as quantias descontadas dos de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, serviços; relacionado a transação comercial internacional: III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros Pena – reclusão, de 2 a 5a, e multa. auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: §ú. A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário Pena – reclusão, de 2 a 5a, e multa. estrangeiro. o Funcionário público estrangeiro § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou antes do início da ação fiscal. sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de o § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar país estrangeiro. somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: §ú. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, I – [vetado] diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência CAPÍTULO III social, administrativamente, como sendo o mínimo para o DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ajuizamento de suas execuções fiscais. Reingresso de estrangeiro expulso o § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro reduzir a pena de 1/3 até a 1/2 ou aplicar apenas a de multa. que dele foi expulso: ISRAEL BARBOSA 153/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pena - reclusão, de 1 a 4a, sem prejuízo de nova expulsão Pena - reclusão, de 3 a 4a, e multa. após o cumprimento da pena. §ú. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é Denunciação caluniosa cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, parte entidade da administração pública direta ou indireta. de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade Coação no curso do processo administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, Pena - reclusão, de 2 a 8a, e multa. parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se juízo arbitral: serve de anonimato ou de nome suposto. Pena - reclusão, de 1 a 4a, e multa, além da pena § 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de correspondente à violência. prática de contravenção. Exercício arbitrário das próprias razões Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando- satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se permite: ter verificado: Pena - detenção, de 15d a 1m, ou multa, além da pena Pena - detenção, de 1 a 6m, ou multa. correspondente à violência. Auto-acusação falsa §ú - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação Pena - detenção, de 3m a 2a, ou multa. judicial ou convenção: Falso testemunho ou falsa perícia Pena - detenção, de 6m a 2a, e multa. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a Fraude processual verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de policial, ou em juízo arbitral: processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - reclusão, de 1 a 3a, e multa. Pena - detenção, de 3m a 2a, e multa. o § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de §ú - Se a inovação se destina a produzir efeito em obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em processo civil em que for parte entidade da administração em dobro. pública direta ou indireta. Favorecimento pessoal o § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade declara a verdade. pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer Pena - detenção, de 1 a 6m, e multa. outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - detenção, de 15d a 3m, e multa. ALISSON FIDELIS 154/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, § 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4a, se o crime é descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso pena. ou o internado. Favorecimento real § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3m a 1a, Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co- ou multa. autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Evasão mediante violência contra a pessoa Pena - detenção, de 1 a 6m, e multa. Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou de violência contra a pessoa: facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em Pena - detenção, de 3m a 1a, além da pena estabelecimento prisional. . correspondente à violência. Pena: detenção, de 3m a 1a. Arrebatamento de preso Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com Pena - reclusão, de 1 a 4a, além da pena correspondente à abuso de poder: violência. Pena - detenção, de 1m a 1a. Motim de presos §ú - Na mesma pena incorre o funcionário que: Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de PPL ou de medida Pena - detenção, de 6m a 2a, além da pena de segurança; correspondente à violência. II - prolonga a execução de pena ou de medida de Patrocínio infiel segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia em juízo, lhe é confiado: a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; Pena - detenção, de 6m a 3a, e multa. IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança §ú - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa ou sucessivamente, partes contrárias. legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Pena - detenção, de 6m a 2a. Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais recebeu na qualidade de advogado ou procurador: de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 a 6a. Pena - detenção, de 6 a 3a, e multa. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se Exploração de prestígio também a pena correspondente à violência. ISRAEL BARBOSA 155/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra Assunção de obrigação no último ano do mandato ou utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, legislatura funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do Pena - reclusão, de 1 a 5a, e multa. mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga §ú - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a de disponibilidade de caixa: qualquer das pessoas referidas neste artigo. Pena - reclusão, de 1 a 4a. Violência ou fraude em arrematação judicial Ordenação de despesa não autorizada Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – reclusão, de 1 a 4a. Pena - detenção, de 2m a 1a, ou multa, além da pena Prestação de garantia graciosa correspondente à violência. Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem Desobediência a decisão judicial sobre perda ou que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou suspensão de direito superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou Pena – detenção, de 3m a 1a. múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Não cancelamento de restos a pagar Pena - detenção, de 3m a 2a, ou multa. Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de CAPÍTULO IV promover o cancelamento do montante de restos a pagar DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6m a 2a. Contratação de operação de crédito Aumento de despesa total com pessoal no último ano do Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de mandato ou legislatura crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180d Pena – reclusão, de 1 a 2a. anteriores ao final do mandato ou da legislatura: §ú. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou Pena – reclusão, de 1 a 4a. realiza operação de crédito, interno ou externo: Oferta pública ou colocação de títulos no mercado I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que o limite máximo autorizado por lei. estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a 5 Disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal. pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: OBS: Está parte está inserida no Material de Constitucional. Pena – detenção, de 6m a 2a. ALISSON FIDELIS 156/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br 6 Crimes hediondos. Extorsão mediante seqüestro - Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 a 15a. § 1o Se o seqüestro dura +24h, se o seqüestrado é -18 ou +60a, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de 12 a 20a. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 16 a 24a. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 a 30a. o o V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2 ); Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10a. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é -18 ou +14a: Pena - reclusão, de 8 a 12a. § 2o Se da conduta resulta Dispõe sobre os crimes morte: Pena - reclusão, de 12 a 30a hediondos, nos termos do art. Mensagem de veto 5º, inciso XLIII, da Constituição o o VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 , 2 , Federal, e determina outras o o 3 e 4 ); providências. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o –14a: Pena - reclusão, de 8 a 15a. § 1o Incorre na mesma pena quem Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a o prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer Art. 1 São considerados hediondos os seguintes resistência. § 2o [vetado] § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 a 20a. § 4o Se da conduta dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30a. o I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ). típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só o agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 , I, II, III, IV e V); Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 a 15a. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de 6 a 20a. Homicídio qualificado - § 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante VII-A – (VETADO) paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. o o o dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a 273, caput e § 1 , § 1 -A e § 1 -B, com a redação dada pela Lei defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a no 9.677, de 2 de julho de 1998). impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 a 30a. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto o destinado a fins terapêuticos ou medicinais II - latrocínio (art. 157, § 3 , in fine); Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 a mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, 15a, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, reclusão, de 4 a 10a, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15a, além da multa; se adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30a, sem prejuízo da multa. Vide refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos Lei nº 8.072, de 25.7.90 farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica o as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2 ); seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem características de identidade e qualidade admitidas para a sua indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 a 10a, e multa. § 2º - Aplica- atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. artigo anterior [Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15a, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30a, sem prejuízo da multa]. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 §ú. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o IV - extorsão mediante seqüestro e na forma de outubro de 1956, tentado ou consumado. o o o qualificada (art. 159, caput, e §§ l , 2 e 3 ); Lei n. 2.889/56 (genocídio) ISRAEL BARBOSA 157/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo 7 Abuso de autoridade. nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Será punido: com as penas do artigo 121, § 2º do CPB, no caso da letra “a”; com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra “b”; com as penas do artigo 270, no caso da letra “c”; com as penas do artigo 125, no caso ABUSO DE AUTORIDADE da letra “d”; com as penas do artigo 148, no caso da letra “e”. LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Art. 2º Associarem-se mais de 3 pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena – ½ da cominada aos crimes ali previstos. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos Art. 3º Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos casos de abuso de autoridade crimes de que trata o art. 1º [apologia ao genocídio]: Pena – ½ das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime Art. 1º O direito de representação e o processo de resp. incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3, administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no quando a incitação for cometida pela imprensa. exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo Art. 2º O direito de representação será exercido por meio são insuscetíveis de: de petição: I - anistia, graça e indulto; a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a II - fiança. respectiva sanção; o § 1 A pena por crime previsto neste artigo será b) dirigida ao órgão do MP que tiver competência para cumprida inicialmente em regime fechado. iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. o § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados §ún. A representação será feita em 2 vias e conterá a aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol 3/5, se reincidente. de testemunhas, no máximo de 3, se as houver. o § 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá Art. 3º. Constitui ABUSO DE AUTORIDADE qlqr atentado: fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. o a) à liberdade de locomoção; § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste b) à inviolabilidade do domicílio; artigo, terá o prazo de 30d, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. c) ao sigilo da correspondência; Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas d) à liberdade de consciência e de crença; impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem e) ao livre exercício do culto religioso; ou incolumidade pública. f) à liberdade de associação; g) aos dtos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; ALISSON FIDELIS 158/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício d) destituição de função; profissional. e) demissão; Art. 4º Constitui também ABUSO DE AUTORIDADE: f) demissão, a bem do serviço público. a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame quinhentos a dez mil cruzeiros. ou a constrangimento não autorizado em lei; § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: competente a prisão ou detenção de qlqr pessoa; a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; CRFB/88: art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; b) detenção por 10d a 6m; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qlqr detenção ilegal que lhe seja comunicada; outra função pública por prazo até 3a. e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser a prestar fiança, permitida em lei; aplicadas autônoma ou cumulativamente. f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial § 5º Quando o abuso for cometido por agente de carceragem, custas, emolumentos ou qlqr outra despesa, autoridade policial, civil ou militar, de qlqr categoria, poderá desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o espécie quer quanto ao seu valor; acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5a. g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a emolumentos ou de qlqr outra despesa; aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa para apurar o fato. natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; § 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis i) prolongar a execução de prisão temporária [máx. 5 ou ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. 30, prorrogáveis], de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir § 2º não existindo no município no Estado ou na legislação imediatamente ordem de liberdade. militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza Funcionários Públicos Civis da União [L8112/90: sobre o PAD]). civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, a) advertência; poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. b) repreensão; Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do CPC. c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180dias, com perda de vencimentos e vantagens; ISRAEL BARBOSA 159/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de acompanhado da segunda via da representação e da inquérito policial ou justificação, por denúncia do MP, denúncia. instruída com a representação da vítima do abuso. Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser Art. 13. Apresentada ao MP a representação da vítima, apresentada em juízo, independentemente de intimação. aquele, no prazo de 48h, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a §ún. Não serão deferidos pedidos de precatória para a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso instrução e julgamento. previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o § 1º A denúncia do MP será apresentada em 2 vias. Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos poderá: auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, representante do MP ou o advogado que tenha subscrito a por meio de 2 testemunhas qualificadas; queixa e o advogado ou defensor do réu. b) requerer ao Juiz, até 72h antes da audiência de §ún. A audiência somente deixará de realizar-se se instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer ausente o Juiz. as verificações necessárias. Art. 20. Se até ½ hora depois da hora marcada o Juiz não § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência. por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento. Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á § 2º No caso previsto na letra “a” deste artigo a em dia útil, entre 10 e 18 hs, na sede do Juízo ou, representação poderá conter a indicação de + 2 testemunhas. excepcionalmente, no local que o Juiz designar. Art. 15. Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, interrogatório do réu, se estiver presente. no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este §ún. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do MP para nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então e nos ulteriores termos do processo. deverá o Juiz atender [= art. 28 do CPP, remessa ao PG]. Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Art. 16. Se o órgão do MP não oferecer a denúncia no Juiz dará a palavra sucessivamente, ao MP ou ao advogado prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada [subsidiária que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do da pública]. O órgão do MP poderá, porém, aditar a queixa, réu, pelo prazo de 15 min para cada um, prorrogável por +10, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em a critério do Juiz. todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá como parte principal. imediatamente a sentença. Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no 48h, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do improrrogavelmente dentro de 5 dias. MP ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem julgamento, será feita por mandado sucinto que, será difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados ALISSON FIDELIS 160/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br nesta lei, ojuiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, §ú. A garantia de prioridade compreende: até o dobro. a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do circunstâncias; CPP, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei. b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de §ún. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os relevância pública; recursos e apelações previstas no CPP. c) preferência na formulação e na execução das políticas Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965 sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas 8 Estatuto da Criança e do Adolescente. relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins Criança e do Adolescente e dá sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os outras providências. direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE da criança e do adolescente como pessoas em LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 desenvolvimento. Título I Das Disposições Preliminares Título II Dos Direitos Fundamentais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao Capítulo I adolescente. Do Direito à Vida e à Saúde Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas aquela entre doze e dezoito anos de idade. que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. §ú. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de idade. Saúde, o atendimento pré e perinatal. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da atendimento, segundo critérios médicos específicos, proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, obedecendo-se aos princípios de regionalização e por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e hierarquização do Sistema. facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo de dignidade. mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a gestante e à nutriz que dele necessitem. efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, liberdade e à convivência familiar e comunitária. inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. ISRAEL BARBOSA 161/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser sem prejuízo de outras providências legais. também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. §ú. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à enfermidades que ordinariamente afetam a população saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; §ú. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem Capítulo II prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade administrativa competente; Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, como prestar orientação aos pais; humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. IV - fornecer declaração de nascimento onde constem Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes necessariamente as intercorrências do parto e do aspectos: desenvolvimento do neonato; I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a comunitários, ressalvadas as restrições legais; permanência junto à mãe. II - opinião e expressão; Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, III - crença e culto religioso; garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência V - participar da vida familiar e comunitária, sem receberão atendimento especializado. discriminação; § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente VI - participar da vida política, na forma da lei; àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. reabilitação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da proporcionar condições para a permanência em tempo identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos integral de um dos pais ou responsável, nos casos de espaços e objetos pessoais. internação de criança ou adolescente. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ALISSON FIDELIS 162/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Capítulo III §ú. Não existindo outro motivo que por si só autorize a Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária decretação da medida, a criança ou o adolescente será Seção I mantido em sua família de origem, a qual deverá Disposições Gerais obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar família substituta, assegurada a convivência familiar e serão decretadas judicialmente, em procedimento comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem dependentes de substâncias entorpecentes. como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua Seção II situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, Da Família Natural devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 §ú. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se desta Lei. estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança § 2º A permanência da criança e do adolescente em ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e programa de acolhimento institucional não se prolongará por afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser pela autoridade judiciária. reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante § 3º A manutenção ou reintegração de criança ou escritura ou outro documento público, qualquer que seja a adolescente à sua família terá preferência em relação a origem da filiação. qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do §ú do §ú. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. IV do caput do art. 129 desta Lei. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à restrição, observado o segredo de Justiça. filiação. Seção III Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em Da Família Substituta igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que Subseção I dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o Disposições Gerais direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será determinações judiciais. previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do considerada. pátrio poder poder familiar. ISRAEL BARBOSA 163/306
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui necessário seu consentimento, colhido em audiência. medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável de evitar ou minorar as consequências decorrentes da prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o medida. encargo, mediante termo nos autos. § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela Subseção II ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a Da Guarda comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a rompimento definitivo dos vínculos fraternais. seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, acompanhamento posterior, realizados pela equipe podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos estrangeiros. responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é deferido o direito de representação para a prática de atos ainda obrigatório: determinados. I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive instituições, desde que não sejam incompatíveis com os previdenciários. direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no medida for aplicada em preparação para adoção, o seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de federal responsável pela política indigenista, no caso de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante Ministério Público. a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência Vigência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a convívio familiar. pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento adequado. institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal entidades governamentais ou não-governamentais, sem cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá autorização judicial. receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. ALISSON FIDELIS 164/306
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br Art. 35. Aguarda poderá ser revogada a qualquer tempo, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge Público. ou concubino do adotante e os respectivos parentes. Subseção III § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus Da Tutela descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a hereditária. pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, §ú. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica 12.010, de 2009) Vigência necessariamente o dever de guarda. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer adotando. documento autêntico, conforme previsto no §ú do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sejam casados civilmente ou mantenham união estável, sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial comprovada a estabilidade da família. do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. §ú. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o que não existe outra pessoa em melhores condições de estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do assumi-la. período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Subseção IV § 5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado Da Adoção efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. segundo o disposto nesta Lei. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de do procedimento, antes de prolatada a sentença. manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do §ú do art. 25 desta Lei. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. § 2º É vedada a adoção por procuração. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou ou o curatelado. tutela dos adotantes. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, § 1º. O consentimento será dispensado em relação