ANEXOS AO PLANO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL NA ELABORAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DA CIDADE DE CASTELO DO PIAUI

1
ÍNDICE DOS ANEXOS
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO............................................................................................03
ANEXO II
PRODUTOS A SEREM ENTREGUES......................................................................39
ANEXO III
LEI 11.445 DE 2007 – LEI DAS DIRETRIZES NACIONAIS DE SANEAMENTO
BASICO.....................................................................................................................40
ANEXO IV
LEI 12305 DE 2010 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.....63
ANEXO V
PEÇAS PUBLICITÁRIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO CONTEXTO DO
PMSB BELFORD ROXO...........................................................................................91
ANEXO VI
LEGISLAÇÔES COMPLEMENTARES.....................................................................98
ANEXO VII
PLANO DIRETOR...................................................................................................105
ANEXO VIII
TERMO DE REFERÊNCIA DA FUNASA...............................................................182
ANEXO IX
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO PARTICIPATIVO DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES.................................................................................................................250
ANEXO X
QUADRO DE REUNIÕES.......................................................................................279

2
3

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO
PLANO DE TRABALHO
EMPRESA: LMRDS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - CNPJ 11.316.7440001-36
Elaborado por: LMRDS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
EMPREENDIMENTO : CASTELO DO PIAUI
PRODUTO

DESCRIÇÃO RESUMIDA CONFORME PLANO DE TRABALHO

1 PRODUTO
PRODUTO A - COPIA DO ATO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO(DECRETO OU
A
PORTARIA) COM DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DOS COMITÊS
1.1
Designação dos Comitês de Coordenação e Execução pelo Poder Executivo

1.1.1

1.1.1 Instituir o Comitê de Coordenação – Instância deliberativa,
formalmente institucionalizada, responsável pela coordenação, condução e
acompanhamento da elaboração do Plano, constituída por representantes,
com função dirigente, das instituições públicas e civis relacionadas ao
saneamento básico. Recomendável que inclua representantes dos
Conselhos Municipais da Cidade, de Saneamento, de Saúde, de Meio
Ambiente, caso existam, da Câmara de Vereadores e do Ministério Público e
de organizações da Sociedade Civil (entidades profissionais, empresariais,
movimentos sociais e ONGs, outros).
1.1.1 1 O Comitê executivo deverá discutir,avaliar e aprovar o trabalho
produzido pelo comitê executivo

4

1.1.1.2 Deverá criticar,sugerir alternativas,buscando promover a integração
das ações de saneamento inclusive do ponto de vista de viabilidade técnica
operacional,financeira e ambiental devendo reunir-se

1.1.2

1.1.2 Instituir o Comitê Executivo –O Comitê Executivo é a instância
responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano.
Este comitê deve ser formado por equipe multidisciplinar e incluir técnicos
dos órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico, das
Secretarias de Serviços Públicos, Obras e Urbanismo, de Saúde, de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e de Educação
da Prefeitura Municipal. Ele será formado, em regra, pelos profissionais
constantes no Anexo II, que poderão ser contratados caso a administração
municipal não disponha de técnicos qualificados em todas as áreas
disciplinares e/ou em número suficiente para compor o Comitê.
Esses profissionais também poderão ser disponibilizados, com a finalidade
de compor o comitê, por órgãos da administração direta e indireta de outros
entes da federação.
Também é desejável a participação ou o acompanhamento do comitê por
representantes dos Conselhos, dos prestadores de serviços e das
organizações da Sociedade Civil.
1.1.2.1. Fica estabelecido que a Funasa, por meio do NICT, acompanhará o
convênio durante toda sua execução. Este processo ocorrerá de forma
integrada no âmbito do NICT devendo ser assegurada a representação
formal da FUNASA no Comitê de Coordenação de elaboração do PMSB,
em caráter orientativo.
1.1.3

1.1.3 A designação do Comitê de Coordenação (formado pelos
representantes do tomador e da consultoria com poder de decisão para
orientar a execução dos trabalhos e aprovar os produtos elaborados) deverá
ser realizada com as informações peculiares do Município.

1.1.4

Divulgação das Atribuições dos Comitês de Coordenação e dos Comitês
Executivo

1.1.4.1

1.1.4.2

1.1.4.3

1.1.4.1 As equipes que serão constituidas terão a atribuição permanente de
dar continuidade as ações previstas no Plano ,inclusive aquelas
determinadas para a sua continuidade e efetiva implantação.
1.1.4.2 Devem se responsabilizar pela verificação da elaboração de projetos,
metodologia para efetivação das atividades, diagnósticos, estudos de
concepção e produtos de cada fase/etapa elaborados pela(s) empresa(s)
contratada(s), principalmente quanto aos dados de caracterização do
município e inserção regional, bem como a conformidade dos dados
levantados;
1.1.4.3 Definir estratégia de comunicação entre as equipes e a contratada;

5

1.1.4.4

1.1.4.4 Definir solução de comunicação permanente entre as equipes de
Coordenação e população em geral, levando em conta a estrutura existente
no município e outras virtuais que puderam ser criadas, a cargo do
Município, com orientação do Comitê de Coordenação.

1.1.4.5

1.1.4.5 Responsabilizar-se pela consolidação e arquivamento da memória da
elaboração do plano, quanto ao registro das atividades de
divulgação/sensibilização e mobilização/pactuação com a sociedade (atas,
listas de presença com discriminação dos representantes dos segmentos da
sociedade, fotos, etc.), bem como a verificação da legitimidade destas
representações;

1.1.4.6

1.1.4.7
1.1.4.8

1.1.4.6.Sensibilizar e estimular a participação de todos os agentes públicos e
privados da sociedade organizada, convidando à participação, dentre outros
segmentos, o Poder Legislativo, CREA e outras entidades de classe,
Sindicatos Rurais, Comitês de Bacias, Secretarias Municipais com
atribuições compatíveis com a gestão do setor,Associações de Moradores,
Conselhos Municipais (Social, de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente,
de Saneamento, Saúde, etc.), com a convocação feita pelo Município.
1.1.4.7 Definir estratégia de divulgação dos documentos produzidos em cada
uma das etapas, nos moldes deste TR.
1.1.4.8 Produzir e aprimorar dados, informações e análises de modo a
orientar a atuação do conjunto de atores públicos, privados e demais
agentes afetos ao setor;
1.1.4.9

1.1.4.10

1.1.4.9 Orientar a capacitação das instituições locais (dentre elas os próprios
comitês e gestores municipais) e de segmentos da sociedade civil, para que
possam contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão do
saneamento e implantação do PMSB, possibilitando as revisões que devem
estar programadas no próprio plano.
1.1.4.10 A reunião técnica de aprovação do plano de trabalho e definição de
metas já designada
EMITIR COPIA DO ATO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO _DECRETO
OU PORTARIA POR EXEMPLO COM DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DOS
COMITES

PRODUTO B- GERAL PLANO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL ( Plano de
Mobilização Social, Diagnóstico técnico-participativo, Programas,
Projetos e Ações para Alcance do Cenário de Referência ):__ O Plano
de Mobilização social deverá prever os meios necessários para a
2 PRODUTO
realização de eventos setoriais de mobilização social (debates, oficinas,
B
reuniões, seminários, conferências, audiências públicas, entre outros),
garantindo, no mínimo, que tais eventos alcancem as diferentes regiões
administrativas e distritos afastados de todo o território do município.
Para isso, sugere-se organizar o território municipal em Setores de
Mobilização (SM); locais planejados para receberem os eventos
participativos sendo distribuídos pelo território do município de forma
a promover efetividade à presença da comunidade .

6

2.2.1
2.2.1.1

O Plano de Mobilização Social visa desenvolver ações para a sensibilização
da sociedade quanto à relevância do Plano e da sua participação no
processo de sua elaboração. Por meio deste planejamento organiza-se o
processo e os canais de participação na elaboração do Plano e na avaliação
dos serviços públicos de saneamento básico (inciso IV, do art. 3º, da lei
11.445/07).A construção do Plano de Mobilização Social ocorre na fase
inicial do processo onde serão planejados todos os
procedimentos,estratégias,mecanismos e metodologias que serão aplicadas
ao longo de todo o período de elaboração do PMSB visando garantir a
efetiva participação social.Conforme tal definição, o Plano de Mobilização
Social deverá abranger:
Determinar objetivos da participação Social
2.2.1.1 Apresentar caráter demográfico e participativo considerando sua
função social
2.2.1.2 Envolver toda a população da discussão das potencialidades e dos
problemas de salubridade ambiental e saneamento básico e suas
implicações
2.2.1.3 Sensibilizar a sociedade para a importância de investimentos em
saneamento básico,os benefícios e vantagens
2.2.1.4 Conscientizar a sociedade para a responsabilidade coletiva na
preservação e na conservação dos recursos naturais
2.2.1.5 Estimular os segmentos sociais a participarem do processo de
gestão Ambiental
2.2.1.6 Sensibilizar os gestores e técnicos municipais para o fomento das
ações de educação ambiental e mobilização social,de forma
permanente,com vistas a apoiar os programas,projetos e ações de
saneamento básico a serem implantadas por meio do PMSB

2.2.2

2.2.2 Formatação de mecanismos de divulgação e comunicação para a
disseminação e o acesso às informações sobre o diagnóstico técnico
participativo e estudos preliminares, os serviços prestados e sua avaliação,
o processo e os eventos previstos e as propostas relativas ao Plano de
Saneamento Básico. Parâmetros: Serão utilizadas todas as ferramentas de
comunicação virtual, através de blogs, vídeos, redes sociais, mídia e outras
que forem necessárias ao longo da execução do plano
2.2.2.1 Considerar as percepções sociais e conhecimentos a respeito do
Saneamento
2.2.2.2 Considerar todas as características locais e a realidade prática das
condições econômicas sociais e culturais
2.2.2.3 Considerar a realidade prática local das condições de saneamento e
saúde em complemento as informações
2.2.2.4 Considerar as formas de organização social da Comunidade
2.2.2.5 Considerar as necessidades reais e os anseios da população para a
definição do cenário de referência futuro

7

2.2.2.1
2.2.2.2
2.2.2.3
2.2.2.4
2.2.2.5
2.2.2.6
2.2.2.7

2.2.2.6 Considerar o impacto sócio ambiental e sanitário dos
empreendimentos de saneamento existentes e os futuros para a qualidade
de vida da população
2.2.2.7 Caso o Município possua um núcleo ou equipe de educação em
Saúde é importante que esteja envolvida em todas as fases do processo

2.2.3

2.2.3 Estabelecimento de canais para recebimento de críticas, sugestões,
garantindo-se a avaliação e resposta a todas as propostas apresentadas.
Exemplo: consulta pública pela internet e/ou por formulários ou outros meios
disponíveis;

2.2.4

2.2.4 Constituição Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de temas
específicos do Plano quando a realidade complexa indicar ou se houver a
necessidade de atuação articulada de diferentes órgãos e instituições;
2.2.5

2.2.5 Concepção dos eventos abertos à comunidade local, a exemplo de
debates, seminários e audiências públicas para discussão e participação
popular na formulação do Plano, incluindo a recepção de dados de
saneamento, se for o caso e houver interesse da comunidade.

2.2.6

2.2.6 Forma de acompanhamento e participação, no processo de elaboração
do PRSB, dos Conselhos da Cidade, de Saúde, de Meio Ambiente e de
Educação e, caso estejam instalados, dos Comitês de Bacia Hidrográfica
onde os município estiver inserido.

2.3
2.3.1
2.3.2
2.3.3

Comunicação SocialDeverá ser desenvolvido plano de comunicação com os seguintes objetivos:
2.3.1 Divulgar amplamente o processo, as formas e canais de participação e
informar os objetivos e desafios do Plano;
2.3.2 Disponibilizar as informações necessárias à participação qualificada da
sociedade nos processos decisórios do Plano; e
2.3.3 Estimular todos os segmentos sociais a participarem do processo de
planejamento e da fiscalização e regulação dos serviços de saneamento
básico.

8

PRODUTO C – RELATÓRIO DO DIAGNOSTICO TECNICO
PARTICIPATIVO Diagnóstico da situação da prestação dos serviços de
saneamento básico e seus impactos nas condições de vida e no
ambiente natural, caracterização institucional da prestação dos
serviços e capacidade econômico-financeira e de endividamento do
Município. O diagnóstico é a base orientadora do PMSB. Deve abranger
as quatro componentes de saneamento básico consolidando
3 PRODUTO C informações sobre as condições dos serviços, quadro epidemiológico
e de saúde, indicadores socioeconômico e ambientais além de toda
informação correlata de setores que se integram ao saneamento.
Essa etapa deverá contemplar a percepção dos técnicos no
levantamento e consolidação de dados secundários e primários
somada à percepção da sociedade por meio do diálogo nas reuniões
(ou debates, oficinas e seminários) avaliadas sob os mesmos
aspectos.
3.1 Coleta de Dados
3.2 Caracterização Geral do Município
3.3 Situação Institucional/política do Setor de Saneamento
3.4 Situação Econômico- Financeira
3.5 Diagnóstico técnico Sistema de Abastecimento de água
3.6 Diagnostico Técnico de Sistema de Esgotamento sanitário
3.7 Diagnostico Técnico de Serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
3.8 Diagnostico Técnico de Serviços de manejo de Águas pluviais e
Drenagem Urbana
3.9 Serviços de Desenvolvimento Urbano e Habitação
3.10 Serviços de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
3.11 Serviços de Saúde
3.12 Procedimentos a serem desenvolvidos do diagnostico
3.13 Relatórios dos diagnósticos
3.14 Identificação do PRSB ( Plano Regional de Saneamento Básico) e
do Plano de Recursos hídricos da bacia hidrográfica
3.1

3.1 Coleta de dados
3.1.1 Identificação das Unidades/regiões administrativas do município e
distritos
3.1.2 Levantamento e análise da legislação local sobre saneamento, saúde
e meio ambiente incluindo resíduos sólidos
3.1.3 Análise da Organização, estrutura e capacidade institucional( como
secretarias,departamentos,existência de engenheiros e advogados e outros)
existente para a gestão de serviços de saneamento
básico(planejamento,prestação,fiscalização e regulação dos serviços de
controle social)

9

3.1.4 levantamento de dados quantitativos e qualitativos sobre
abastecimento de água.esgotamento sanitário,limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos,drenagem e manejo das águas pluviais tecnologias
utilizadas e a compatibilidade com a realidade local
3.1.5 levantamento dos dados sócio -econômicos e capacidade de
pagamento dos usuários(renda mensal da população, bolsa família)
3.1.6 estudos e projetos de saneamento básico existentes
3.1.7 salubridade ambiental- indicadores sanitários, epidemiológicos e
ambientais
3.1.8 dados e informações de outras políticas correlatos
3.2

3.2.1

3.2.2

3.2 Caracterização do Município
3.2.1 População: série histórica de dados de população urbana e rural; taxas
históricas anuais de crescimento populacional para o município, distritos e
sede; estudos populacionais recentes; população flutuante quando
significativa, com a indicação do período de ocorrência; fluxos migratórios.
Demografia urbana e rural por renda, gênero, faixa etária, densidade e
acesso ao saneamento e projeções de crescimento no horizonte de
planejamento do PLANO, com dados disponíveis, inclusive do IBGE.
3.2.2 Localização do município no Estado e na região, com as distâncias aos
centros mais importantes através das vias de comunicação, em plantas
3.2.3

3.2.4
3.2.5

3.2.6

3.2.7
3.2.8
3.2.9

3.2.10

3.2.11
3.2.12
3.2.13

3.2.14

3.2.15
3.2.16
3.2.17

tamanho A4, e em relação à capital, em planta tamanho A3, com a
delimitação da área de intervenção direta; altitude, latitude e longitude;
3.2.3 Caracterização da área de planejamento (área, localização, distância
entre a sede municipal e municípios da região, da capital do estado e entre
distritos e sede municipal, dados de altitude, ano de instalação, dados
climatológicos, evolução do município e outros);
3.2.4 Infraestrutura disponível(saneamento básico,energia
elétrica,telefonia,pavimentação,transporte,saúde e habitação)
3.2.5 Indicação das áreas de proteção ambiental e identificação de áreas de
fragilidade sujeitas à inundação ou deslizamento.
3.2.6 Clima: temperaturas máximas, médias e mínimas; séries históricas de
dados meteorológicos e pluviométricos, com médias anuais e ocorrências de
precipitações intensas e estiagens prolongadas; curva de intensidade versus
período de recorrência válido para a localidade; descrição de fatores
especiais de influência sobre o clima, utilizando de dados disponíveis.
3.2.7 Densidade demográfica (dados populacionais referentes aos quatro
últimos censos, estrutura etária, etc.);
3.2.8 Descrição dos sistemas públicos existentes (saúde, educação,
segurança, comunicação, etc.) e das fontes de informação;
3.2.9 Identificação e descrição da infraestrutura social da comunidade
(postos de saúde, igrejas, escolas, associações, cemitérios, etc.);
3.2.10 Identificação e descrição da organização social da comunidade,
grupos sociais que a compõem, como se reúnem, formas de expressão
social e cultural, tradições, usos e costumes, relação desses usos e
costumes com a percepção de saúde, saneamento básico e meio ambiente;

10

3.2.11 Descrição de práticas de saúde e saneamento
3.2.12 Descrição dos indicadores de saúde (longevidade, natalidade,
mortalidade e fecundidade);
3.2.13 Levantamento de indicadores e dos fatores causais de morbidade de
doenças relacionadas com a falta de saneamento básico, mais
especificamente, as doenças infecciosas e parasitárias
3.2.14 Informações sobre a dinâmica social onde serão identificados e
integrados os elementos básicos que permitirão a compreensão da estrutura
de organização da sociedade e a identificação de atores e segmentos
setoriais estratégicos, a serem envolvidos no processo de mobilização social
para a elaboração e a implantação do plano
3.2.15 Descrição do nível educacional da população, por faixa etária;
3.2.16 Descrição dos indicadores de educação;
3.2.17 Identificação e avaliação da capacidade do sistema educacional,
formal e informal, em apoiar a promoção da saúde, qualidade de vida da
comunidade e salubridade do município;
3.2.18

3.2.19
3.2.20
3.2.21
3.2.22
3.2.23
3.2.24

3.2.25

3.2.26
3.2.27
3.2.28
3.2.29

3.2.30

3.2.31

3.2.18 Identificação e avaliação do sistema de comunicação local, as formas
de comunicação próprias geradas no interior do município e sua capacidade
de difusão das informações sobre o plano à população da área de
planejamento;
3.2.19 Descrição dos indicadores de renda, pobreza e desigualdade;
3.2.20 Porcentagem de renda apropriada por extrato da população;
3.2.21 Índice de Desenvolvimento Humano – IDH
3.2.22 Índice nutricional da população infantil de 0 a 2 anos;
3.2.23 Caracterização física simplificada do município, contemplando:
aspectos geológicos, pedológicos, climatológicos, recursos hídricos,
incluindo águas subterrâneas e fito fisionomia predominantes no município;
3.2.24Identificação e avaliação da capacidade do sistema educacional,
formal e informal, em apoiar a promoção da saúde, qualidade de vida da
comunidade e salubridade do município;
3.2.31 Identificação das principais carências de planejamento físico territorial
que resultaram em problemas evidentes de ocupação territorial
desordenada, parâmetros de uso e ocupação do solo, definição das Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS
3.2.32 Identificação da situação fundiária e eixos de desenvolvimento da
cidade e seus projetos de parcelamento e/ou urbanização;
3.2.33 Caracterização das áreas de interesse social: localização, perímetros
e áreas, carências relacionadas ao saneamento básico e precariedade
habitacional

11

3.2.34 Infraestrutura (energia elétrica, pavimentação, transporte e habitação
3.2.35 Consolidação cartográfica das informações socioeconômicas, físicoterritoriais e ambientais disponíveis sobre o município e região.
3.2.36 Topografia, Hidrologia e Geologia: plantas topográficas e mapas,
inclusive hidrográficos, com os principais acidentes, quotas de inundação,
etc., com abrangência sobre a região relativa à intervenção; informações dos
meios físicos (bacias hidrográficas, fisiografia, geologia, geomorfologia,
solos, regimes de chuvas, regime dos cursos d’água); possíveis mananciais
superficiais e subterrâneos, uso da água a jusante e a montante dos
mananciais que poderão servir de fonte de água bruta ou receptores de água
residuária; meio biótico (vegetação/flora e fauna) sua conservação; e
levantamentos e análises aerofotogramétricas, se existirem;
3.2.37 Características Urbanas: principais características urbanas;
densidades demográficas atuais; tendências de expansão urbana; dados
sobre desenvolvimento regional; planos de implantação de obras públicas
municipais, estaduais e federais, inclusive aquelas que tenham influência
sobre o projeto, planos diretores existentes, etc.;
3.2.32

3.2.33

3.2.34

3.2.35
3.3
3.3.1

3.3.2

3.3.3

3.3.4

3.3.5

3.2.38 Condições Sanitárias: informações gerais sobre: condições de
poluição dos recursos hídricos; ocorrência de doenças de veiculação hídrica;
problemas relacionados com o saneamento básico incluindo drenagem
pluvial; séries históricas de indicadores quando disponíveis, sobre número
de óbitos de 0 a 5 anos de idade e taxa de mortalidade infantil, ambos
causados por falta de saneamento adequado;
3.2.39 Perfil Socioeconômico: Descrição atual e tendências do perfil
socioeconômico da população da localidade; quadro com informações sobre
a distribuição de renda familiar mensal, por faixas de salário mínimo. O
histograma da renda familiar deverá incluir pelo menos os seguintes
intervalos, em salários mínimos: de 0 a 2,5; de 2,5 a 5,0; de 5,0 a 7,5, de 7,5
a 10; de 10 a 15; de 15 a 20 e acima de 20. número de habitantes,
escolaridade e IDH, de acordo com dados disponíveis no IBGE e Ministérios
Federais.
3.2.40 Perfil Industrial: Indústrias existentes; previsão de expansão industrial
na localidade/município com possível demanda por utilização de serviços
públicos de saneamento e de gestão integrada de resíduos sólidos,
descrevendo o potencial de crescimento; estimativas de consumo de água e
tipo de despejos e efluentes gerados, promovendo o Acordo Setorial da Lei
12.305.
3.2.41 Consolidação cartográfica das informações socioeconômicas, físicoterritorial e ambientais disponíveis sobre os municípios e a região.

12

Situação Institucional /Política do Setor de Saneamento
3.3.1 Levantamento e análise da legislação aplicável que defina as políticas
federal, estadual, municipal e regional sobre o saneamento básico, o
desenvolvimento urbano, a saúde e o meio ambiente (leis, decretos,
políticas, resoluções e outros);
3.3.2 Normas de Fiscalização e Regulação. Ente responsável, meios e
procedimentos para sua atuação;
3.3.3 Identificação e análise da estrutura existente, com descrição de todos
os órgãos, e capacidade institucional para a gestão (planejamento,
prestação dos serviços, regulação, fiscalização e controle social) dos
serviços nos quatro (4) componentes. Avaliação dos canais de integração e
articulação intersetorial e da sua inter-relação com outros segmentos
(desenvolvimento urbano, habitação, saúde, meio ambiente e educação);
3.3.4 Identificação de programas locais de interesse do saneamento básico
nas áreas de desenvolvimento urbano, rural, industrial,habitação, mobilidade
urbana, gestão de recursos hídricos ,meio ambiente e gestão de resíduos.
3.3.5 Identificação das redes, órgãos e estruturas de educação formal e não
formal e avaliação da capacidade de apoiar projetos e ações de educação
ambiental combinados com os programas de saneamento básico, com os
dados disponíveis.
3.3.6
3.3.7
3.3.8
3.3.9
3.3.10
3.3.11

3.3.12

3.3.13

3.3.14

3.3.6 Identificação e avaliação do sistema de comunicação local e sua
capacidade de difusão das informações e mobilização sobre o PLANO;
3.3.7 Análise de programas de educação ambiental e de assistência social
em saneamento;
3.3.8 Análise de normas de fiscalização e regulação, quando existentes;
3.3.9 Características do órgão operador local/prestador do serviço de
saneamento básico e de resíduos sólidos
3.3.10 Nome; data de criação; serviços prestados; organograma;
3.3.11 Modelo de gestão (público municipal ou estadual, privado,
cooperativo, etc.);
3.3.12 Informações sobre a concessão para exploração dos serviços de
saneamento básico no municípios (i) quem detém atualmente a concessão,
(ii) data do término da concessão; (iii) instrumento legal existente regulando
esta concessão (lei municipal, contrato com operadora, etc.); e
3.3.13 Política de Recursos humanos alocados nos serviços de saneamento
básico: número de empregados, discriminando o quantitativo quanto a
profissionais de nível superior, técnicos, operacionais, administrativos,
terceirizados, estagiários, bolsistas.
3.3.14 Informações sobre existência de planos de capacitação, planos de
cargos e salário e planos de demissão, com dados disponíveis.

13

3.3.15

3.3.15 Identificação junto aos municípios vizinhos das possíveis áreas ou
atividades onde pode haver cooperação, complementaridade ou
compartilhamento de processos, equipamentos e infraestrutura, relativos à
gestão do saneamento básico, para cada um dos serviços ou atividade
específica, incluindo Resíduos Sólidos.

3.3.16

3.3.16 Identificação e descrição da organização social, grupos sociais,
formas de expressão social e cultural, tradições, usos e costumes,
percepção em relação à saúde, ao saneamento e ao ambiente, com dados
disponíveis.

3.3.17
3.3.18
3.3.19
3.3.20
3.3.20
3.4

3.3.17 Levantamento e análise de todos os contratos, convênios e demais
instrumentos de relação jurídica entre o município e todos os prestadores de
serviços, públicos ou privados, no âmbito do saneamento básico.
3.3.18 Política tarifária dos serviços de saneamento básico
3.3.19 Instrumentos e mecanismos de participação e controle social na
gestão política de saneamento básico
Sistema de informação sobre os serviços
3.3.20 Instrumentos e mecanismos de cooperação com outros entes
federados para a implantação dos serviços de saneamento básico
Situação Econômico Financeira
3.4.1

3.4.2

3.4.1 Levantamento e avaliação da capacidade econômico-financeira do
Município frente às necessidades de investimento e sustentabilidade
econômica dos serviços de saneamento básico, incluindo a gestão integrada
de resíduos.
3.4.2 Análise geral da sustentabilidade econômica da prestação dos
serviços de saneamento básico, envolvendo a política e sistema de
cobrança, dotações do orçamento geral do município, fontes de subvenção,
financiamentos e outras. Descrição do sistema financeiro, incluindo: política
tarifária e estruturas tarifárias vigentes.; receitas operacionais diretas (taxas
e/ou tarifárias) e indiretas (venda de serviços, multas, etc.); receitas não
operacionais (aplicações financeiras, venda de ativos, etc.); despesas de
exploração (pessoal, energia elétrica, produtos químicos, materiais, serviços
de terceiros, serviços gerais e fiscais); serviço da dívida (amortizações,
despesas financeiras com respectivos financiadores, etc.); orçamento anual
de custos e investimentos (em R$).

3.4.3

3.4.3 Avaliação da capacidade de endividamento e a disponibilidade de
linhas de financiamento que contemplem o município e seus projetos e
ações;

3.4.4

3.4.4 Análise da necessidade de destinação de recursos orçamentários, dos
prestadores, do município, para viabilizar a adequada prestação e
manutenção dos serviços, conforme o Plano.

3.4.5

3.4.5 No cálculo dos custos locais de município vinculados a Companhias
Estaduais de Saneamento, os custos contabilizados de forma centralizada
deverão ser desagregados proporcionalmente ao número de ligações.

3.4.6

3.4.6 Na hipótese do prazo de concessão estar por expirar ou quando não
existir instrumento legal adequado (lei outorgando a concessão ou contrato),
esclarecer quais providências estão sendo tomadas para a solução.

3.5

14

Diagnostico técnico - Sistema de Abastecimento de Água Potável
INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA- A infraestrutura atual
do sistema de abastecimento de água deverá ser diagnosticada,
considerando sua adequabilidade e eventuais problemas. Este diagnóstico
deve incluir também a avaliação completa da infraestrutura dos sistemas
existentes nas áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas e
tradicionais). Deverão constar, no mínimo, as seguintes informações

3.5.1

3.5.1 Caracterização da cobertura e qualidade dos serviços, com a
identificação das populações não atendidas e sujeitas à falta de água;
regularidade e frequência do fornecimento de água, com identificação de
áreas críticas; consumo per capita de água; qualidade da água tratada e
distribuída à população;
3.5.2

3.5.2 Caracterização da prestação dos serviços por meio de indicadores
técnicos, operacionais e financeiros, relativos a: consumo, receitas, índice de
perdas, custos, despesas, tarifas, número de ligações, inadimplência de
usuários, eficiência comercial e operacional, uso de energia elétrica e outros
(referência: SNIS);

3.5.3

3.5.3 Análise crítica dos planos diretores de abastecimento de água, caso
exista, quanto à sua implantação, atualidade e pertinência frente às
demandas futuras;

3.5.4

3.5.4 Visão geral dos sistemas e Descrição dos Sistemas de abastecimento
de água atuais (infraestrutura, tecnologia e operação) de abastecimento de
água: captação, adução, tratamento, reservação, estações de
bombeamento, rede de distribuição e ligações prediais. Avaliação da
capacidade de atendimento frente à demanda e ao estado das estruturas.
Serão considerados os uso de textos, mapas, esquemas, fluxogramas,
fotografias e planilhas , disponíveis no município ou em banco de dados
públicos bem como os que forem conjuntamente obtidos.

15

3.5.5

3.5.5 Levantamento e avaliação das condições dos atuais e potenciaisPanorama da situação atual dos sistemas existentes incluindo todas as
estruturas integrantes: Panorama da situação atual dos sistemas existentes,
incluindo todas as estruturas integrantes: mananciais, captações, estações
de tratamento, aduções de água bruta e tratada, estações elevatórias,
reservação, redes de distribuição, ligações prediais, medição (micro e
macromedição) e controle do sistema. Deverão ser informadas a capacidade
instalada, eficiência de tratamento, custo operacional, etc.;

3.5.6

3.5.6 Avaliação dos sistemas de controle e vigilância da qualidade da água
para consumo humano e de informação aos consumidores e usuários dos
serviços; e

3.5.7

3.5.7 Identificação, quantificação e avaliação de soluções alternativas de
abastecimento de água, individuais ou coletivas, utilizadas pela população,
nas áreas urbanas e rurais, e demais usos (industrial, comercial, pública e
outros.).

3.5.8
3.59
3.5.9.1
3.5.9.2

3.5.8 Deverão ser informadas as principais deficiências referentes ao
abastecimento de água, com frequência de intermitência,perdas nos
sistemas
3.59 Levantamento da rede hidrográfica do município,possibilitando a
identificação de mananciais para abastecimento futuro
3.5.9.1 Consumo per capita e de consumidores especiais
3.5.9.2 Informações sobre a qualidade da água bruta e do produto final do
sistema de abastecimento;
3.5.9.3
3.5.9.4
3.5.9.5
3.5.9.6
3.5.9.7
3.5.9.8
3.5.9.9
3.5.9.10
3.5.9.11
3.5.9.12
3.6

3.5.9.3 Análise e avaliação dos consumos por setores: humano, animal,
industrial, turismo e irrigação;
3.5.9.4 Balanço entre consumos e demandas de abastecimento de água na
área de planejamento;
3.5.9.5 Estrutura de consumo (número de economias e volume consumido
por faixa);
3.5.9.6 Estrutura de tarifação e índice de inadimplência;
3.5.9.7 Caracterização da infraestrutura das instalações existentes;
3.5.9.8 Organograma do prestador de serviço;
3.5.9.9 Descrição do corpo funcional (números de servidores por cargo);
3.5.9.10 Receitas operacionais e despesas de custeio e investimento;
3.5.9.11 Apresentar os indicadores operacionais, econômico-financeiros,
administrativos e de qualidade dos serviços prestados; e
3.5.9.12 Caracterização da prestação dos serviços.
Diagnostico técnico Sistema de Esgotamento Sanitário
INFRA ESTRUTURA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - A infraestrutura
atual do sistema de esgotamento sanitário deverá ser diagnosticada,
considerando sua adequabilidade e eventuais problemas. Este diagnóstico
deve incluir também a avaliação completa da infraestrutura dos sistemas
existentes nas áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas e
tradicionais). Deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

16

3.6.1

3.6.2

3.6.3

3.6.4

3.6.5

3.6.1 Caracterização da cobertura e a identificação das populações não
atendidas ou sujeitas a deficiências no atendimento pelo sistema público de
esgotamento sanitário, contemplando também o tratamento;
3.6.2 Caracterização da prestação dos serviços por meio de indicadores
técnicos, operacionais e financeiros, relativos a: receitas, custos, despesas,
tarifas, número de ligações, inadimplência de usuários, eficiência comercial e
operacional, uso de energia elétrica e outros (referência: SNIS);
3.6.3 Análise crítica do plano diretor de esgotamento sanitário, caso exista,
quanto à implantação, atualidade e pertinências frente as demandas futuras;
3.6.4 Visão geral dos sistemas Descrição dos Sistemas (infraestruturas,
tecnologia e operação) de esgotamento sanitário quanto à capacidade
instalada frente à demanda e ao estado das estruturas implantadas, a partir
do uso de textos, mapas, esquemas, fluxogramas fotografias e planilhas,
com a apresentação da visão geral dos sistemas. Para os sistemas coletivos
a avaliação deve envolver as ligações de esgoto, as redes coletoras, os
interceptores, as estações elevatórias, as estações de tratamento, os
emissários e a disposição final;
3.6.5 Indicação de áreas de risco de contaminação por esgotos do
município.
3.6.6

3.6.7

3.6.7.1
3.6.7.2
3.6.7.3

3.6.7.4

3.6.8 Indicação de áreas de risco de contaminação, e de áreas já
contaminadas por esgotos no município.
3.6.9 Análise critica e avaliação da situação atual dos sistemas de
esgotamento sanitário,incluindo todas as estruturas integrantes:ligações
prediais,redes de coleta,interceptores,estações
elevatórias,emissários,estações de tratamento e controle de
sistema.Deverão ser informadas a capacidade instalada,eficiência de
tratamento,custo operacional e etc.
3.6.9.1 Deverão ser informadas as principais deficiências referentes ao
sistema de esgotamento sanitário
3.6.9.2 Levantamento da rede hidrográfica do município, identificando as
fontes de poluição pontuais de esgotamento sanitário e industrial;
3.6.9.3 Dados dos corpos receptores existentes (qualidade, vazão, usos de
jusantes, etc.);
3..6.9.4 Identificação de principais fundos de vale, por onde poderá haver
traçado de interceptores; potenciais corpos d’água receptores do lançamento
dos esgotos; atuais usos da água do futuro corpo receptor dos esgotos;
possíveis áreas para locação da ETE (estação de tratamento de esgoto);

17

3.6.7.5
3.6.7.6
3.6.7.7
3.6.7.8
3.6.7.9
3.6.7.10
3.6.7.11
3.6.7.12
3.6.7.13
3.6.7.14

3.7

3.6.9.5 Análise e avaliação das condições atuais de contribuição dos
esgotos domésticos e especiais (produção per capita e de consumidores
especiais);
3.6.9.6 Verificar a existência de ligações clandestinas de águas pluviais ao
sistema de esgotamento sanitário;
Balanço entre geração de esgoto e capacidade do sistema de esgotamento
sanitário existente na área de planejamento
Estrutura de produção de esgoto (número de economias e volume produzido
por faixa);
Caracterização da infraestrutura das instalações existentes;
Organograma do prestador de serviço;
Descrição do corpo funcional (números de servidores por cargo);
Receitas operacionais e despesas de custeio e investimento;
Apresentar os indicadores operacionais, econômico-financeiros,
administrativos e de qualidade dos serviços prestados;
Caracterização da prestação dos serviços.
3.7 Diagnostico técnico de Limpeza Urbana e Sistema de Gestão de
Resíduos Sólidos
INFRA ESTRUTURA DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS - A infraestrutura atual do sistema de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos deverá ser diagnosticada, considerando sua adequabilidade
e eventuais problemas. Este diagnóstico deve incluir também a avaliação
completa da infraestrutura dos sistemas existentes nas áreas dispersas
(áreas rurais indígenas, quilombolas e tradicionais). Deverão constar, no
mínimo, as seguintes informações:
3.7.1

3.71 Análise da situação da gestão do serviço com base em indicadores
técnicos, operacionais e financeiros (a partir de indicadores do SNIR ( MMA)
e do SINIS ( M Cidades)) ;

3.7.2

3.7.2 Análise crítica dos planos diretores de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos,ou planos de gerenciamento de resíduos sólidos da reara
de planejamento caso exista, quanto à sua implantação, atualidade e
pertinência, frente às demandas futuras;

3.7.3

3.7.4

3.7.5

3.7.6
3.7.7

3.7.8

3.7.3 Descrição e análise da situação dos sistemas e Descrição da situação
dos resíduos sólidos gerados incluindo a origem,o volume e sua
caracterização(domiciliares,construção civil,industriais,hospitalares,e de
serviços de saúde)bem como seu processamento, com base em dados
secundários, entrevistas qualificadas, e inspeções locais. Essa descrição
deverá englobar desenhos, fluxogramas, fotografias e planilhas que
permitam um perfeito entendimento dos sistemas em operação;

18

3.7.4 Identificação das condições de gestão integrada e destinação final dos
produtos contemplados no sistema de logística reversa da lei 12.305 ,
identificando seus geradores e seus respectivos PGIRS e verificação das
conformidades dos mesmos em face das leis ambientais.
3.7.5 Identificação de lacunas no atendimento à população pelo sistema
público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (condições atuais e
futuras), quanto à população atendida (urbana e rural), tipo, regularidade,
qualidade e frequência dos serviços;
3.7.6 Informações sobre a produção per capita de resíduos inclusive de
resíduos de atividades especiais;
3.7.7 Levantamento das práticas atuais e dos problemas existentes
associados à infraestrutura dos sistemas de limpeza urbana;
3.7.8 Organograma do prestador de serviço e descrição do corpo funcional
(números de servidores por cargo) e identificação de possíveis necessidades
de capacitação, remanejamento, realocação, redução ou ampliação da mão
de obra utilizada nos serviços;
3.7.9
3.7.10
3.7.11
3.7.12
3.7.13

3.8

3.7.9 Identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos
critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as
formas de prevenção dos riscos ambientais;
3.7.10 Receitas operacionais e despesas de custeio e investimento;
3.7.11 Apresentar os indicadores operacionais, econômico-financeiros,
administrativos e de qualidade dos serviços prestados;
3.7.12 Identificação da existência de programas especiais (reciclagem de
resíduos da construção civil, coleta seletiva, compostagem, cooperativas de
catadores e outros);
Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos,incluindo áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras
Diagnostico técnico de Serviços de Manejo de águas pluviais e drenagem
urbana
INFRA ESTRUTURA DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS - A infraestrutura
atual do sistema de drenagem de águas pluviais deverá ser diagnosticada,
considerando sua adequabilidade e eventuais problemas. Este diagnóstico
deve incluir também a avaliação completa da infraestrutura dos sistemas
existentes nas áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas e
tradicionais). Deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
3.8.1 Análise crítica do plano diretor de drenagem urbana e/ou recursos
hídricos, caso exista, quanto à implantação, atualidade e demandas futuras;

19

3.8.1

3.8.2

3.8.3
3.8.4
3.8.5
3.8.6

3.8.7

3.8.8

3.8.2 Identificação da infraestrutura atual e análise crítica dos sistemas de
drenagem e manejo das águas pluviais e das técnicas e tecnologias
adotadas quanto à sua atualidade e pertinência em face dos novos
pressupostos quanto ao manejo das águas pluviais;
3.8.3 Identificar os órgãos municipais com alguma provável ação em controle
de enchentes e drenagem urbana e identificar suas atribuições;
3.8.4 Verificar a obrigatoriedade da microdrenagem para implantação de
loteamentos ou abertura de ruas;
3.8.5 Verificar a separação entre os sistemas de drenagem e de
esgotamento sanitário;
3.8.6 Verificar a existência de ligações clandestinas de esgotos sanitários ao
sistema de drenagem pluvial;
3.8.7 Identificar os principais tipos de problemas (alagamentos,
transbordamentos de córregos, pontos de estrangulamento, capacidade das
tubulações insuficientes, etc.) observados na área urbana: verificar a
frequência de ocorrência e localização desses problemas;
3.8.8 Verificar a relação entre a evolução populacional, processo de
urbanização e a quantidade de ocorrência de inundações;
3.8.9
3.8.10
3.8.11
3.8.12
3.8.13
3.8.14
3.9

3.8.9 Verificar se existem manutenção e limpeza da drenagem natural e
artificial e a frequência com que são feitas;
3.8.10 Identificação e descrição dos principais fundos de vale, por onde é
feito o escoamento das águas de chuva;
3.8.11 Análise da capacidade limite com elaboração de croqui
georreferenciado das bacias contribuintes para a microdrenagem;
3.8.12 Receitas operacionais e despesas de custeio e investimento;
3.8.13 Apresentar os indicadores operacionais, econômico-financeiros,
administrativos e de qualidade dos serviços prestados
3.8.14 Verificar se o município apresenta registros de mortalidade por
malária.
3.9 Serviços de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Perspectivas do Desenvolvimento Urbano ( com dados disponíveis)

3.9.1
3.9.2
3.9.3
3.9.4

3.9.5
3.9.6

3.9.1 Parâmetros de uso e ocupação do solo ;
3.9.2 Definição do perímetro urbano da sede e do distrito e do Município.
3.9.3Definição das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
3.9.4 Identificação da ocupação irregular em Áreas de Preservação
Permanente –APP’s;

20

3.9.5 Definições de zoneamento como: áreas de aplicação dos instrumentos
de parcelamento e edificação compulsórios e áreas para investimento em
habitação de interesse social e por meio do mercado imobiliário; e
3.9.6 Identificação da situação fundiária e eixos de desenvolvimento da
cidade, bem como de projetos de parcelamento e/ou urbanização.
Perspectivas da Habitação ( com dados disponíveis)

3.9.7

3.9.8

3.9.9

3.9.7 No campo da habitação, identificar e analisar, quanto ao reflexo nas
demandas e necessidades em termos do saneamento básico, as seguintes
informações do Plano Local de Habitação de Interesse Social, desde que já
levantadas e formuladas:
3.9.8 Organização institucional e objetivos do Plano e seus programas e
ações;
3.9.9 Quadro da oferta habitacional: identificação da oferta de moradias e
solo urbanizado, principalmente quanto à disponibilidade de serviços de
saneamento básico; a disponibilidade do solo urbanizado para a população
de baixa renda, especialmente as Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS;
3.9.10

3.9.11
3.10

3.9.10 Necessidades habitacionais: caracterização da demanda por
habitação e investimentos habitacionais, considerando as características
sociais locais, déficit habitacional quantitativo e qualitativo, a caracterização
de assentamentos precários (favelas e afins) e outras; e
3.9.11 Análise das projeções do déficit habitacional: identificar e analisar
impactos para as demandas de saneamento básico.
3.10 Diagnostico d e Serviços de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

3.10.1

3.10.1 O Diagnóstico deve, quando disponíveis, incluir informações e análise
dos dados ambientais e de recursos hídricos e suas interações com os
aspectos socioeconômicos, utilizando de dados disponíveis.

3.10.2

3.10.2 Caracterização geral das bacias hidrográficas onde o município está
inserido, incluindo as delimitações territoriais, os aspectos relativos aos
meios físico e natural, ao subsolo e ao clima, destacando a topografia, os
tipos e usos do solo, os corpos d'água e o regime hidrológico; a cobertura
vegetal, a situação de preservação e proteção dos mananciais superficiais e
águas subterrâneas, áreas de recarga e de afloramento de aquíferos;

3.10.3

3.10.3 Caracterização geral dos ecossistemas naturais, preferencialmente
por bacia hidrográfica, destacando, caso existam, indicadores da qualidade
ambiental e as áreas de preservação permanente;

3.10.4

3.10.4 A situação e perspectivas dos usos e da oferta de água em bacias
hidrográficas de utilização potencial para suprimento humano, considerando
as demandas presentes e futuras e o lançamento de resíduos líquidos e
sólidos de sistemas de saneamento básico, do ponto de vista quantitativo e
qualitativo;

3.10.5

3.10.5 A identificação de condições de degradação por lançamento de
resíduos líquidos e sólidos e a verificação de situações de escassez hídrica
presente e futura;

21

3.10.6

3.10.7
3.11

3.10.6 A identificação das condições de gestão dos recursos hídricos na(s)
bacia(s) do município e da área abrangida nos aspectos de interesse do
Saneamento Básico quanto: domínio das águas superficiais e subterrâneas
(União ou Estados); atuação de comitês e agência de bacia; enquadramento
dos corpos d’água; implementação da outorga e cobrança pelo uso;
instrumentos de proteção de mananciais; situação do plano de bacia
hidrográfica e seus programas e ações; e disponibilidade de recursos
financeiros para investimentos em saneamento básico; e
3.10.7 A identificação de relações de dependência entre a sociedade local e
os recursos ambientais, incluindo o uso da água.
Diagnostico Serviços de Saúde
3.11.1

3.11.2

3.11.3

3.11.1 O Diagnóstico da situação de saúde da população deverá abordar a
perspectiva do saneamento básico como promoção e prevenção de
enfermidades. Para tanto deverão ser levantadas as seguintes informações:
3.11.2 Morbidade de doenças relacionadas com a falta de saneamento
básico, mais especificamente, doenças infecciosas e parasitárias (ver
Capítulo I do CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde - Décima Revisão - Versão 2008,
disponível em http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm)
3.12.3 Existência e análise do Programa Saúde na Família (conforme
Documento de Diretrizes da SNSA/MCIDADES);

3.11.4

3.12.4 Identificação dos fatores causais das enfermidades e as relações com
as deficiências na prestação dos serviços de saneamento básico, bem como
as suas consequências para o desenvolvimento econômico e social;

3.11.5

3.12.5 Análise das políticas e planos locais de saúde, quando definidos, e
sua relação com o saneamento básico, incluindo as condições de
participação do setor saúde na formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico, conforme prevê o inciso IV, do art. 200 da
Constituição Federal e a Lei 8080/1990;

22

3.12

METODOLOGIA REFERENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO
PRODUTO 3
( DIAGNOSTICO ).

3.12.1

3.12.1 Legislação local no campo do saneamento básico, saúde e meio
ambiente;

3.12.2
3.12.3
3.12.4
3.12.5
3.12.6
3.12.7
3.12.8
3.12.9

3.12.2 Organização, estrutura e capacidade institucional existente para a
gestão dos serviços de saneamento básico (planejamento, prestação,
fiscalização e regulação dos serviços e controle social);
3.12.3 Estudos, planos e projetos de saneamento básico existentes,
avaliando a necessidade e possibilidade de serem atualizados;
3.12.4 Situação dos sistemas de saneamento básico do município.
3.12.5 Situação quantitativa e qualitativa das infraestruturas existentes, as
tecnologias utilizadas e a compatibilidade com a realidade local;
3.12.6 Situação socioeconômica e capacidade de pagamento dos usuários,
mediante dados disponíveis.
3.12.7Dados e informações de políticas correlatas ao saneamento e da
gestão integrada de resíduos sólidos.
3.12.8 Análise das áreas atuais de descarte de resíduos sólidos.
3.12.9 Análise do cadastro de geradores de resíduos sólidos, domésticos ,
industriais e empresariais.
3.12.10

3.12.10 Abrangência:__O Diagnóstico deve adotar uma abordagem
sistêmica, cruzando informações sócio econômicas, ambientais e
institucionais, de modo a caracterizar e registrar, com a maior precisão
possível, a situação antes da implementação dos Planos de Saneamento
Básico, considerando os dados disponíveis. Os seguintes elementos devem
ser considerados na obtenção dos dados:

3.12.11

3.12.11 Identificação, previamente às inspeções de campo, dos atores
sociais, com delineamento do perfil de atuação e da capacitação relativa ao
saneamento básico;

3.12.12

3.12.12 Previsão de entrevistas junto aos órgãos responsáveis pelos
serviços públicos de saneamento básico, de saúde e do meio ambiente,
entidades de representação da sociedade civil, instituições de pesquisa,
ONG e demais órgãos locais que tenham atuação com questões correlatas;

3.12.13

3.12.14

3.12.15

3.12.16

3.12.17

3.12.13 Realização de inspeções de campo para a verificação e
caracterização da prestação dos serviços de saneamento básico, com
instrumento de pesquisa previamente aprovado pelo Contratante, com
inclusão de fotografias, ilustrações e croquis ou mapas dos sistemas, bem
como da gestão integrada de resíduos sólidos.
3.12.14 Analise e parecer sobre os instrumentos jurídicos dos prestadores
de serviços atuais para o Município no desiderato do Plano.

23

3.12.15 O Diagnóstico da Situação do Saneamento nos municípios, adotará
necessariamente as informações atualizadas do IBGE entre as várias
referências existentes, abrangendo coleta de dados gerais e da legislação
aplicável, caracterização do município e diagnósticos da situação
institucional e econômico-financeira dos serviços e do município, dos
serviços de abastecimento de água, dos serviços de esgotamento sanitário,
dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, dos
serviços de drenagem e de manejo de águas pluviais, da expansão urbana e
ocupação do território, da habitação, da saúde, do meio ambiente e dos
recursos hídricos.
3.12.16 A área de abrangência do Diagnostico será de toda a área (zona
urbana e zona rural) do Município.
3.12.17 O Diagnóstico dos Serviços Públicos de Saneamento Básico dos
municípios deverá, necessariamente, englobar as zonas urbana e rural e
tomar por base as informações bibliográficas, as inspeções de campo, os
dados secundários coletados nos órgãos públicos que trabalham com o
assunto e os dados primários coletados junto a localidades inseridas na área
de estudo.
3.12.18

3.12.18 O diagnóstico deverá atingir um nível de aprofundamento apropriado
e também fornecer informações adequadas e suficientes para subsidiar a
elaboração ou atualização dos estudos e os planos diretores e projetos
técnicos setoriais de saneamento básico. Todos os projetos existentes e
estudos associados à questões do saneamento básico nos municípios
deverão ser identificados, compilados e avaliados.

2.12.19

3.12.19 É preciso também, garantir a disseminação das informações do
diagnóstico e dos estudos preliminares, bem como definir canais para
esclarecimento de dúvidas e recebimento de críticas e sugestões, inclusive
por consulta pública;

3.12.20

3.12.20 O Diagnóstico deverá incluir Elementos Essenciais, assim
considerados em função dos dispositivos da Lei 11.445/2007 que
estabelecem a sua abrangência e conteúdo do Plano, e Elementos
Complementares que possam contribuir para o perfeito conhecimento da
situação dos serviços de saneamento básico no município e da lei 12.305.

3.13

Metodologia Referencial do Relatórios dos Diagnósticos ( Produto 3).

3.13.1
3.13.2
3.13.3
3.13.4

O Relatório dos Diagnósticos deverá ser sistematizado conforme a estrutura
abaixo, contendo ainda glossário e rol de siglas. Exemplo de sistematização
para o Diagnóstico:
3.13.1 .Introdução
3.13.2 Objetivos
3.13.3 Diretrizes gerais adotadas
3.13.4 Metodologia utilizada na realização do Diagnóstico
3.13.5 Caracterização do município (localização, população / localidades,
características social, econômica e cultural e inserção regional)

24

3.13.5

3.13.6

3.13.7
3.13.7.1
3.13.7.2
3.13.7.3
3.13.7.4
3.13.7.5
3.13.7.6
3.13.8

3.13.6 Caracterização do ambiente:_Topografia, solo, hidrografia e hidrologia
local, uso e ocupação do solo (cobertura vegetal, assentamento, atividades,
grau de impermeabilização, processos de erosão/assoreamento, riscos de
enchentes, alagamentos e escorregamentos, outros.); Mananciais de
suprimento de água; Caracterização dos resíduos sólidos e esgotos
sanitários;
3.13.7 Prestação dos serviços de saneamento básico:
3.13.7.1 Aspectos legais, políticos, institucionais e de gestão dos serviços;
3.13.7.2 Planejamento;
3.13.7.3 Regulação e fiscalização;
3.13.7.4 Ações inter-setoriais;
3.13.7.5Participação e controle social;
3.13.7.6 Educação ambiental em projetos e ações de saneamento básico.
3.13.8 Situação dos serviços de saneamento básico
3.13.8.1

3.13.8.1 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade,
regularidade e segurança da prestação dos serviços de abastecimento de
água potável;

3.13.8.2

3.13.8.2 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade,
regularidade e segurança da prestação dos serviços de esgotamento
sanitário;

3.13.8.3

2.13.8.3 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade,
regularidade e segurança da prestação dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos;

3.13.8.4
3.13.8.5
3.13.8.6

3.13.8.7

2.13.8.4 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade,
regularidade e segurança da prestação dos serviços de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas;
2.13.8.5 Análise dos sistemas de saneamento básico existentes;
2.13.8.6 Organização, formas e condições da prestação dos serviços de
saneamento básico (modelo de prestação dos serviços, prestação direta,
prestação delegada por contratos de concessão ou de programa e
indicadores técnicos, operacionais e financeiros);
3.13.8.7 Impactos na saúde, na cidadania e nos recursos naturais (com
enfoque para a poluição dos recursos hídricos).

25

3.14

3.14 Identificação do PRSB ( Plano Regional de Saneamento Básico) e
do Plano de Recursos hídricos da bacia hidrográfica

3.14.1

3.14.1 Obtenção, Identificação e Análise do PRSB e do Plano de recursos
hídricos da bacia hidrográfica, caso existentes,cotejando os pontos de
interesse e convergentes no contexto do Plano Municipal de Saneamento
Básico.

4 PRODUTO D PRODUTO D– RELATORIO DA PROSPECTIVA E DO PLANEJAMENTO
ESTRATEGICO
PRODUTO D - RELATÓRIO DA PROSPECTIVA E DO PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO - pressupõe uma visão prospectiva da área e dos itens de
planejamento por meio de instrumentos de análise e antecipação,
construídos de forma coletiva pelos diferentes atores sociais.

4.1

4.1 CENÁRIOS OBJETIVOS E METAS_ Deverá considerar objetivos
abrangentes para o saneamento básico voltados para a melhoria das
condições de cada eixo do setor e da saúde pública, sendo primordial a
identificação e sistematização das principais expectativas manifestadas pela
população a respeito dos cenários futuros a serem construídos.
4.1.1

4.1.1 Deverá ser elaborado um modelo de estrutura para consolidação dos
objetivos e para sua projeção temporal dentro do horizonte de planejamento
de 20 anos (curto, médio e longo prazos).

4.1.2

4.1.2 Neste modelo também será importante a definição dos critérios de
priorização de objetivos que refletirão as expectativas sociais, além de
critérios técnicos e outros que permitam construir uma escala de primazia
entre os objetivos.

4.1.3

4.1.4
4.1.5
4.1.6
4.1.7
4.1.8
4.1.9
4.2

4.1.3 Cabe ressaltar que esta fase procura definir os objetivos gerais e
abrangentes que nortearão a elaboração das propostas de programas,
projetos, ações e do plano de execução das próximas fases do
planejamento.
4.1.4 Definir situação atual e Definir objetivo (s) para melhoria da situação
atual
4.1.5 Numerar objetivos para serem utilizados em tabelas posteriores.
(definir se curto, médio ou longo prazo)
4.1.6 Situação da infraestrutura de abastecimento de água Objetivos Metas
(curto, médio e longo prazo)
4.1.7 Situação da Infraestrutura de esgotamento sanitário - determinar
Objetivos e Metas (curto,médio e longo prazo)
4.1.8 Situação da Infraestrutura de águas pluviais-determinar Objetivos e
Metas
( curto,médio e longo prazo)
4.1.9Situação da Infraestrutura de gerenciamento de resíduos sólidos
Objetivos e Metas ( curto,médio e longo prazo)

26

4.2 Projeção de Demanda e Prospectivas Técnicas_Conceito
Serão utilizadas metodologias de projeções demográficas somadas aos
elementos previstos em planejamentos e políticas públicas municipais,
regionais, estaduais e federais para qualquer setor que influencie a demanda
ao saneamento. Serão previstas alternativas de gestão e de soluções
técnicas de engenharia executáveis que atendam as exigências e
características de cada eixo do saneamento básico para toda área do
município, incluindo as áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas
e tradicionais).

4.2.1
4.2.1.1

A elaboração do planejamento de políticas públicas requer um extenso
ferramental de análise histórica que possibilite quantificar e compreender a
lógica de diversos processos que se integram com os elementos do
saneamento básico. O detalhamento dos requisitos de demanda e a
definição de alternativas técnicas de engenharia serão primordiais para o
prosseguimento das atividades do PMSB.
4.2.1 INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
4.2.1.1 Análise das alternativas de gestão e prestação de serviços;
4.2.1.2

4.2.1.2 Projeção da demanda anual de água para toda a área de
planejamento ao longo dos 20 anos;

4.2.1.3

4.2.1.3 Descrição dos principais mananciais (superficiais e/ou subterrâneos)
passíveis de utilização para o abastecimento de água na área de
planejamento;

4.2.1.4
4.2.1.5
4.2.1.6

4.2.2
4.2.2.1
4.2.2.2

4.2.2.3

4.2.2.4

4.2.2.5
4.2.2.6
4.2.2.7
4.2.3
4.2.3.1.1
4.2.3.1.2
4.2.3.1.3

4.2.1.4 Definição das alternativas de manancial para atender a área de
planejamento, justificando a escolha com base na vazão outorgável e na
qualidade da água;
4.2.1.5 Definição de alternativas técnicas de engenharia para atendimento
da demanda calculada;
4.2.1.6 Previsão de eventos de emergência e contingência.

4.2.2 INFRAESTRUTURA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.2.2.1 Análise das alternativas de gestão e prestação de serviços;
4.2.2.2 Projeção da vazão anual de esgotos ao longo dos 20 anos para toda
a área de planejamento;

27

4.2.2.3 Previsão de estimativas de carga e concentração de DBO e
coliformes fecais (termotolerantes) ao longo dos anos, decorrentes dos
esgotos sanitários gerados, segundo as alternativas (a) sem tratamento e (b)
com tratamento dos esgotos
(assumir eficiências típicas de remoção);
4.2.2.4 Definição de alternativas técnicas de engenharia para atendimento
da demanda calculada;
4.2.2.5 Comparação das alternativas de tratamento local dos esgotos (na
bacia), ou centralizado (fora da bacia, utilizando alguma estação de
tratamento de esgotos em conjunto com outra área), justificando a
abordagem selecionada;
4.2.2.6 Previsão de eventos de emergência e contingência.
4.2.2.7 Apresentar memorial de cálculo, quando pertinente.
4.2.3 INFRAESTRUTURA DE ÁGUAS PLUVIAIS
4.2.3.1 Proposta de medidas mitigadoras para os principais impactos
identificados, em particular:
4.2.3.1.1 medidas de controle para reduzir o assoreamento de cursos d’água
e de bacias de detenção, eventualmente propostas pelos membros do grupo
de trabalho;
4.2.3.1.2 medidas de controle para reduzir o lançamento de resíduos sólidos
nos corpos d’água.
4.2.3.2

4.2.3.3
4.2.3.4

4.2.4

4.2.3.2 Diretrizes para o controle de escoamentos na fonte, adotando-se
soluções que favoreçam o armazenamento, a infiltração e a percolação, ou a
jusante, adotando-se bacias de detenção – ter em consideração as
características topográficas locais e listar as soluções de controle que
melhor se adaptariam;
4.2.3.3 Diretrizes para o tratamento de fundos de vale;
4.2.3.4 Previsão de eventos de emergência e contingência.

4.2.4 INFRAESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS

4.2.4.1

4.2.4.1 Planilha com estimativas anuais dos volumes de produção de
resíduos sólidos classificados em (i) total, (ii) reciclado, (iii) compostado e (iv)
aterrado, e percentuais de atendimento pelo sistema de limpeza urbana;

4.2.4.2

4.2.4.2 Metodologia para o cálculo dos custos da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a
forma de cobrança desses serviços;

4.2.4.3

4.2.4.3 Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei 12.305/2010, e demais
disposições pertinentes da legislação federal e estadual propondo a
definição das responsabilidades quanto à sua implantação e
operacionalização;

4.2.4.4

4.2.4.4 Critérios para pontos de apoio ao sistema de limpeza nos diversos
setores da área de planejamento (apoio à guarnição, centros de coleta
voluntária, mensagens educativas para a área de planejamento em geral e
para a população específica);

4.2.4.5

4.2.4.5 Descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art.
33 da Lei 12.305/2010, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

4.2.4.6

4.2.4.6 Critérios de escolha da área para localização do bota-fora dos
resíduos inertes gerados (excedente de terra dos serviços de terraplenagem,
entulhos etc.);

4.2.4.7

4.2.4.7 Identificação de áreas favoráveis para disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, identificando as áreas com risco de
poluição e/ou contaminação, observado o Plano Diretor de que trata o § 1º
do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

4.2.4.8
4.2.4.9

28

4.2.4.8 Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
4.2.4.9 Prever eventos de emergência e contingência.
5 PRODUTO E PRODUTO E– RELATORIO CONTENDO:PROJEÇÃO DE DEMANDAS E
PROSPECTIVAS TÉCNICAS_APLICAÇÃO-PROGRAMAS E AÇÕES
5.1
5.2

5.1.Prever e relacionar a criação de Programas do governo municipal
específicos.
5.2. Apontar relação de soluções práticas (ações) para alcance dos
objetivos.

5.3

5.3.Deverão ser apontados os programas que compatibilizem o
crescimento econômico, a sustentabilidade ambiental e a equidade social
nos municípios.

5.4

5.4.Definir todas as obrigações no desempenho de programas e ações sob
a responsabilidade do poder público definindo sua atuação em cada eixo do
setor de saneamento.

5.5

5.5.Definir todas as obrigações no desempenho de programas e ações sob
a responsabilidade do poder público definindo sua atuação em cada eixo do
setor de prestação de serviços.

5.6

5.6.Nomear os representantes do poder Publico nesta fase de elaboração
das Prospectivas do Diagnóstico e cobrar o envolvimento contínuo de seus
representantes, seja por meio do comitê de coordenação ou pelo
acompanhamento do Poder Executivo e Legislativo municipal.

5.7

5.7. Determinar ações factíveis com os respectivos prazos referentes aos
programas de governo previstos neste PMSB

5.8

5.8.Determinar ações factíveis com os respectivos prazos referentes aos
programas de governo previstos neste que representem as aspirações
sociais

5.9
5.10
5.11
5.11.1
5.11.2

5.11.3

29

5.9.Determinar emergências e contingências e alternativas de intervenção, ,
5.10.Verificar o atendimento das demandas e prioridades da sociedade.
5.11.Detalhar as medidas a serem tomadas por meio da estruturação de
programas, projetos e ações específicas para cada eixo do setor de
saneamento a saber:
5.11.1.Água ( captação , adução ,tratamento ,reservação e distribuição,
arrecadação e investimentos)
5.11.2.Esgoto ( captação,rede de captação, estações de tratamento ,
estações elevatórias,interceptores, despesas e investimentos)
5.11.3.Drenagem Urbana (macrodrenagem,
microdrenagem,cadastro,projetos,soluções setoriais,investimentos , parcela
de participação no orçamento publico)
5.11.4

5.11.4.Resíduos Sólidos ( sistema de acondicionamento e coleta ,transporte,
destinação e disposição final , reciclagem , coleta seletiva , investimentos )

5.11.5

5.11.5.Promover a hierarquização de acordo com os anseios da população ,
levando-se em consideração o impactos ambientais de programas e ações.
ELABORAR O RELATORIO CONTENDO PROJEÇÕES DE DEMANDAS E
PROSPECTIVAS TÉCNICAS_APLICAÇÃO-PROGRAMAS ,PROJETOS E
AÇÕES EM DUAS VIAS IMPRESSAS COM DIGITAL

6 PRODUTO F PRODUTO F–PLANO DE EXECUÇÃO
6
6.1
6.2
6.3

6.Deverá o plano contemplar as diretrizes para execução dos programas,
projetos e ações relacionados abaixo, abrangendo os itens do PMSB:
6.1. relacionar a criação de Programas do governo municipal específicos.
6.2. relacionar as soluções práticas (ações) para alcance dos objetivos.

30

6.3 relacionar os programas que compatibilizem o crescimento econômico,
a sustentabilidade ambiental e a equidade social nos municípios.

6.4

6.4.Apresentar todos os itens referentes de programas e ações sob a
responsabilidade do poder público definindo sua atuação em cada eixo do
setor de saneamento.

6.5

6.5. Apresentar todos os itens referentes de programas e ações sob a
responsabilidade do poder público definindo sua atuação em cada eixo do
setor de prestação de serviços.

6.6

6.6.Identificar r os representantes do poder Publico nesta fase de elaboração
das Prospectivas do Diagnóstico e cobrar o envolvimento contínuo de seus
representantes, seja por meio do comitê de coordenação ou pelo
acompanhamento do Poder Executivo e Legislativo municipal.

6.7

6.7. Relacionar as ações definidas(que deverão ser factíveis) com os
respectivos prazos referentes aos programas de governo previstos neste
PMSB

6.8
6.9

6.8.Relacionar as ações definidas( que deverão ser factíveis ) com os
respectivos prazos referentes aos programas de governo previstos neste que
representem as aspirações sociais
6.9.Definir as soluções emergenciais e contingenciais bem como as
alternativas de intervenção, ,
6.10
6.10.Relacionar o atendimento das demandas e prioridades da sociedade.
6.11
6.11.1
6.11.2
6.11.3

6.11.Relacionar todas as medidas a serem tomadas por meio da
estruturação de programas, projetos e ações específicas para cada eixo do
setor de saneamento a saber:
6.11.1.Água ( captação , adução ,tratamento ,reservação e distribuição,
arrecadação e investimentos)
6.11.2.Esgoto ( captação,rede de captação, estações de tratamento ,
estações elevatórias,interceptores, despesas e investimentos)
6.11.3.Drenagem Urbana (macrodrenagem,
microdrenagem,cadastro,projetos,soluções setoriais,investimentos , parcela
de participação no orçamento publico)

6.11.4

6.11.4.Resíduos Sólidos ( sistema de acondicionamento e coleta ,transporte,
destinação e disposição final , reciclagem , coleta seletiva , investimentos )

6.11.5

6.11.5.Promover a hierarquização de acordo com os anseios da população ,
levando-se em consideração o impactos ambientais de programas e ações.

6.12

6.12 A programação da implantação dos programas, projetos e ações deverá
ser desenvolvida considerando metas em horizontes temporais distintos:
6.12.1. Imediatos ou emergenciais – até 3 anos;
6.12.2 Curto prazo – entre 4 a 8 anos;
6.12.3 Médio prazo – entre 9 a 12 anos;
6.12.4 Longo prazo – entre 13 a 20 anos.

6.12.1
6.12.2
6.12.3
6.12.4

31

7 PRODUTO G PRODUTO G –MINUTA DE PROJETO DE LEI DO PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BASICO
PRODUTO G - MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO, Ainda assim, o Município deve compreender a importância
da continuidade do planejamento, assumir o compromisso de efetivar as
atividades previstas no PMSB e submetê-lo à avaliação e aprovação do
legislativo municipal.
7.1

7.1 Aprovação do PMSB
7.1.1
7.1.2
7.1.3
7.1.4

7.2
7.2.1
7.2.2
7.2.3

Deverá ser atualizada , revista e aprovada o conteúdo do PMSB juntamente
com a apreciação e aprovação do Poder Legislativo do município.Portanto
deverá ser elaborada a minuta de projeto de lei, em conformidade com a
técnica legislativa e sistematizada de forma a evitar contradições entre os
dispositivos inseridos no PMSB com as demais normas vigentes.
7.1.1 Programar e submeter a minuta à discussão com a população, em
evento especialmente convocado para este fim.
7.1.2 Realizar o evento Público de apresentação da minuta do PMSB em
sua versão final do plano.
7.1.3 Encaminhar a Versão Final do PMSB à Câmara de Vereadores.
7.1.4 Após o PMSB ser aprovado e sancionado em lei municipal deverá ser
divulgado e implantado pelo órgão do município responsável pela execução
da política municipal de saneamento básico.
7.2. Execução do PMSB
7.2.1 Elaborar os elementos que subsidiam a fase de execução do
plano.deliberadas pelo grupo de trabalho .
7.2.2 Deliberar os elementos definidos nos grupos de trabalho
7.2.3 Proposta para a regulamentação e fiscalização do setor de
saneamento:

32

em consonância com as demais normas vigentes, essa proposta visará
impedir o surgimento de prejuízos à sociedade, decorrentes do déficit na
prestação dos serviços;
7.2.4

7.2.4 Manuais: visará estabelecer critérios e padrões mínimos
recomendados para orientar os projetistas no dimensionamento dos
sistemas referentes ao saneamento básico;

7.2.5

7.2.5 Plano de revisão do PMSB: sendo o PMSB um processo dinâmico e
disciplinado, deverá ser avaliada sua capacidade de gerenciamento, com
auxílio, por exemplo, de dados obtidos de uma área-piloto,

7.2.6

7.2.6 Plano de revisão do PMSB: sendo o PMSB um processo dinâmico e
disciplinado, deverá ser avaliada sua capacidade de gerenciamento, com
auxílio, por exemplo, de dados obtidos de um bairro ou comunidade do
município.

7.3
7.3.1
7.3.2
7.3.3

7.3. Avaliação e Revisão do PMSB
7.3.1 Verificação , medição e avaliação do real cumprimento dos objetivos
definidos no PMSB;
7.3.2 Verificar o equilíbrio do conteúdo do PMSB quanto a obediência dos
dispositivos legais aplicáveis à gestão do setor saneamento;
7.3.3 identificar e relatar e propor soluções quanto aos pontos fortes e fracos
do plano elaborado bem como as oportunidades e entraves ao seu
desenvolvimento;
7.3.4

7.3.4 Identificar, relatar e solucionar o uso adequado de recursos humanos,

7.3.5

Identificar, relatar e solucionar o uso adequado de instalações e
equipamentos voltados para produção e prestação de bens e serviços na
sua qualidade e nos prazos requeridos;

7.3.6
7.3.7
7.3.8
7.3.9
7.3.10
7.3.11

7.3.5 Promover a adequação e a relevância dos objetivos do plano
juntamente com sua consistência entre esses e as necessidades que foram
previamente identificadas;
7.3.6 Identificar e Relatar a consistência entre as ações desenvolvidas e os
objetivos estabelecidos;
7.3.7 Identificar e Relatar as causas de praticas antieconômicas e
ineficientes;
7.3.8 Identificar e Relatar os fatores inibidores do desempenho do PMSB;
7.3.9 Identificar a relação de causalidade entre efeitos observados e as
diretrizes propostas;
7.3.10 Identificar e Relatar a qualidade dos efeitos alcançados a partir da
implantação do plano.

8 PRODUTO H PRODUTO H –RELATORIO SOBRE OS INDICADORES DE
DESEMPENHO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO

33

PRODUTO H – Na Construção dos Indicadores teremos valores que serão
utilizados para medir e descrever um evento ou fenômeno de forma
simplificada. Podem ser derivados de dados primários, secundários ou
outros.

8.1
8.1.1
8.1.2
8.1.3
8.1.4
8.1.5
8.1.6
8.1.7
8.1.8
8.2

8.1 Na construção de um indicador, é necessário estabelecer parâmetros de
numerador e denominador que demonstrem eventos ou fenômenos de forma
simplificada. Devendo ser construído conforme abaixo:
8.1.1 Nomear o indicador com objetividade ao evento ou fenômeno que
representa;
8.1.2 Definir seu objetivo e avaliar sua abrangência;
8.1.3 Estabelecer sua periodicidade de cálculo;
8.1.4 Indicar o responsável pela geração e divulgação bem como o prazo de
apresentação periódica;
8.1.5 Definir sua fórmula de cálculo de forma simples e objetiva;
8.1.6 Indicar seu intervalo de validade;
8.1.7 Listar as variáveis que permitem o cálculo;
8.1.8 Identificar a fonte de origem dos dados.
8.2 Verificar se foi atingido o objetivo principal dos indicadores .
8.3
8.4
8.5

8.6
8.7
8.8
8.9

8.9
8.9

8.3 Monitorar o PMSB e avaliar e verificar o atingimento das metas
estabelecidas.
8.4 Comparar o alcance dos objetivos fixados e o efetivo funcionamento
das ações de emergência e contingência definidas
8.5 Comparar o alcance dos objetivos fixados e sua consistência na
participação e no controle social para tomada de decisões.
8.6 Relatar os Indicadores e seus valores que serão utilizados para medir e
descrever um evento ou fenômeno de forma simplificada.
8.7 No relato dos Indicadores serão derivados de dados primários,
secundários ou outros indicadores.
8.8 No relato dos Indicadores deverão ser classificados como analíticos ou
sintéticos.
8.9 Estabelecer indicadores que figurem como suporte estratégico na gestão
municipal, sobretudo na área do saneamento, nos aspectos intrinsecamente
ligados ao planejamento, à regulação e ao controle social .

34

8.10 Monitorar o desempenho da implantação de um Plano Municipal de
Saneamento Básico como tarefa rotineira, sistematizada e cotidiana.
8.11 Garantir que a implantação do PMSB trará melhoria da qualidade de
vida da população.

9 PRODUTO I PRODUTO I –SISTEMA DE INFORMAÇÕE PARA AUXILIO A TOMADA
DE DECISÃO

9.1

9.2
9.3
9.4
9.5

9 . 1PRODUTO I - SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA AUXÍLIO A
TOMADA DE DECISÃO_ No início das atividades deve-se produzir um
sistema de informações para auxílio à tomada de decisões.Nessa Etapa de
Implantação do sistema de informações deverá ser apresentado no Produto
I .Esse Sistema de informações será utilizado para auxílio à tomada de
decisão.
9.2 O SISTEMA DE INFORMAÇÕES será estruturado e implantado com os
dados estatísticos e informações municipais sobre saneamento.
9.3 O sistema de Informação deverá estar estruturado de acordo com a
exigência legal, definida no inciso VI, art. 9º da Lei 11.445/2007.
9.4 O Sistema de Informação deverá representar como uma ferramenta
essencial para a gestão do saneamento no município.
9.5 Deverá ser verificado se o sistema de informação implantado trata-se de
um sistema, automatizado ou manual, e se o mesmo é capaz de coletar e
armazenar dados, e processá-los.
9.6

9.6 Deverá o Sistema de Informação como função primordial monitorar a
situação real do saneamento municipal, tendo como base dados e
indicadores de diferentes naturezas.

9.7

9.7 Deverá o Sistema de Informação possibilitar a intervenção no ambiente
e auxiliando o processo de tomada de decisões, auxiliando como uma
ferramenta de apoio gerencial fundamental, não apenas no momento de
elaboração do plano, mas principalmente em sua implantação e avaliação.

9.8

9.8 O sistema de informações deverá ser concebido e desenvolvido pelo
município desde o início do processo de elaboração do PMSB para que ele
possa ser alimentado periodicamente com as informações coletadas ao
longo do seu desenvolvimento. Verificar que o Sistema Proposto deverá
estar articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento –
SINISA, criado pelo art. 53 da Lei nº 11.445/2007.

9.9

9.9 A Tecnologia de Informação necessária bem como o ambiente será
definido pela unidade de planejamento adotada no processo. No caso
específico do PMSB, considera-se a área total do município.

9.10

9.10 Fica estabelecido que o processo de entrada/aquisição de dados é
constituído pela coleta dos dados, sejam eles primários ou secundários, e
pelo seu registro e sistematização em um ambiente de armazenamento, o
banco de dados.

9.11

9.11 Deverá ser apresentado o relatório sobre a metodologia adotada para
estruturação, operação e manutenção do sistema, bem como os aspectos
relacionados à consistência/confiabilidade dos dados.

9.12

9.12 Deverá ser elaborado um relatório contendo a metodologia adotada
para estruturação, operação e manutenção do sistema, bem como os
aspectos relacionados à consistência/confiabilidade dos dados.

35

10 PRODUTO J PRODUTO J –RELATORIO MENSAL SIMPLIFICADO DO ANDAMENTO
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
10.1

Emitir o relatório simplificado do plano de trabalho de Castelo de Piauí com
fluxograma e Cronograma Financeiro de maneira simplificada

11PRODUTO K PRODUTO K –RELATORIO FINAL DO PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BASICO
11.1

11 - PRODUTO K – Entrega do RELATÓRIO FINAL DO PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 11.1 Todas as atividades póselaboração do PMSB (aprovação, execução, avaliação e revisão) não
deverão figurar como objeto do convênio e nem trata-se de um produto a
ser elaborado e aprovado pela Funasa.

11.2

11.2 O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO_(Versão final)_ é
uma responsabilidade dos titulares dos serviços de saneamento; segundo a
Lei nº 11.445/07 e o Decreto nº 7.217/2010 portanto, o município deverá
participar efetivamente de todo o processo sendo o responsável pelo seu
planejamento, execução, fiscalização e aprovação de cada fase e produto
produzido.

11.3

11.3 E Responsabilidade do município assegurar a implantação de
metodologia participativa quando da elaboração do PMSB, bem como a
avaliação da qualidade dos produtos apresentados, que devem sempre
observar a realidade local e as definições do Termo de Referência.
A composição e a sequencia a ser obedecida na apresentação dos
documentos é a seguinte, em cada elemento:

36

a. Capa (NBR 6029) - será rígida, em papelão, revestida de papel cartolina,
plastificada ou em tecido, com os seguintes elementos: na parte superior,
nome da Prefeitura Municipal; no centro, título do documento e desenho ou
foto (opcional); na parte inferior, do lado direito, o n° do volume (algarismo
arábico) e o título do conteúdo, o n° do tomo (algarismo romano) e título do
conteúdo e parte ou anexo (alfabeto) e título do conteúdo e o(s) nome(s)
do(s) autor(es), quando necessário.
b. Lombada (NBR 6029) - deverá conter o seguinte, de acordo com a
maneira de ser lida:
o Na horizontal: na parte superior, o nome da Prefeitura Municipal e sua
logomarca; na parte inferior o mês de publicação;
o Na vertical: título do documento, o n° do volume (algarismo arábico), o n°
do tomo (algarismo romano), quando necessário.

c. Folha de rosto - os elementos essenciais à identificação do documento
estão na folha de rosto, que deverá conter os seguintes elementos: na parte
superior, nome da prefeitura municipal; no centro, título do documento; na
parte inferior, do lado direito, o n° do volume (algarismo arábico), o n° do
tomo (algarismo romano), no rodapé, o mês e ano da publicação.
d. No verso desta folha, deverá conter:
e. Ficha catalográfica de acordo com as normas AACR2 - Anglo American
Cataloging Rules;
f. Nome da Funasa por extenso, seguido da sigla, endereço, telefone, fax,
endereço na internet e e-mail.
g. Índice Geral - deverá trazer cada volume/tomo e o título referente a cada
produto, conforme sequência do exemplo: Volume 1 - Diagnóstico geral dos
serviços de saneamento básico; Volume 2 - Prospectiva e planejamento
estratégico; Volume 3 - (especificar documentos).
h. Sumário - deverá conter as principais divisões, seções ou partes do
Volume, na mesma ordem em que a matéria é apresentada.
i. Listas - NBR 6029.
j. Apresentação - deverá conter esclarecimentos, justificativas ou
comentários, a data de assinatura do termo de convênio, e conter uma breve
explicação a respeito do conteúdo de cada volume que compõe o estudo.
k. Texto - deverá conter introdução, corpo e conclusão.
l. Apêndices e Anexos (NBR 6029) - matéria acrescentada no final do
documento, a título de esclarecimento ou complementação.
m. Referências Bibliográficas (NBR 6023) - elaboradas a partir do material
consultado, devem vir dispostas em ordem alfabética.
A documentação deverá estar disposta segundo os padrões enunciados a
seguir:
a. Formatos de papel (NBR 5339):
o Os desenhos e plantas dos trabalhos deverão ser produzidos em formato
A1 e, posteriormente, reduzidos para apresentação em álbum formato A3;
o A normografia apresentada não poderá, quando reduzida, perder a
legibilidade das informações;
o Os originais, em formato A1, deverão ser entregues à Funasa;
o Especificações, memórias de cálculo, estudos e texto deverão estar em
formato A4.
b. Paginação e Numeração:
o A numeração das páginas deverá ser feita a partir da primeira página
impressa, excluída(s) a(s) capa(s);
o A numeração deverá ser contínua e em algarismos arábicos.
c. Formulários e Tabelas, deverão seguir os seguintes padrões:
o Obedecer às Normas de Apresentação Tabular do IBGE;

37

o Serem numerados, em algarismos romanos, de acordo com as respectivas
seções, em sequencia no texto, logo após a primeira citação referente ao
formulário ou tabela;
o Apresentar título;
o Apresentar citações da fonte.
d. Numeração progressiva das seções de um documento (NBR 6024):
o Apresentar sistema de numeração progressiva das partes do documento,
de modo a permitir a exposição mais clara da matéria e a localização
imediata de cada parte;
o As seções poderão ser subdivididas, desde que não sacrifiquem a
concisão do documento, limitando-se à quinaria.
e. Numeração e Registro dos Documentos:
o Numeração: os desenhos, especificações, listas de ferro e material, etc.,
deverão ser numerados cronologicamente e de acordo com as diversas
áreas;
o Registro: os documentos emitidos deverão ser registrados conforme
padrão da Funasa, permitindo o controle da emissão desses documentos
pelo convenente e pela Funasa.
f. Referências. Indicar, em cada documento, aqueles que lhes são
referentes.
g. Revisão de documentos. Os documentos revistos deverão ter indicação e
apresentarem, em local específico, a descrição das alterações efetuadas.
h. Escala (NBR 5984). A escala do desenho deverá, obrigatoriamente,
constar na legenda.
i. Dobramento das folhas (NBR 5984)
j. O formato final da apresentação deverá ser em A4, mesmo que resulte no
dobramento das folhas.
k. Legendas (NBR 5984). As legendas utilizadas deverão seguir os seguintes
padrões:

38

o As folhas de documentos (desenho, lista ou especificação) deverão conter,
na extremidade inferior direita, um quadro destinado à legenda, contendo,
além do título, as indicações necessárias à sua identificação e interpretação;
o Apresentarem disposição conveniente à natureza do respectivo
documento, não ultrapassando a largura de 175mm;
o Deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações, indispensáveis para
um determinado tipo de documento:
ü Funasa, por extenso;
ü Título do projeto;
ü Título do documento;
ü Data (mês / ano);
ü Nome da prefeitura municipal;
ü Número do documento e, se necessário, outras indicações para
classificação e arquivamento;
ü Indicação de ―substitui‖ ou ―substituído por‖, quando for o caso;
ü Assinaturas dos responsáveis pelo documento (projeto; desenho;
verificação e aprovação);
ü Número de revisão;
ü Escala.
l. Descrição de modificações e as indicações suplementares, quando
necessárias, deverão ser apresentadas acima ou à esquerda da legenda.

ANEXO II PRODUTOS A SEREM ENTREGUES

Produtos
1
2
3
4

Produto A
Produto B
Produto C
Produto D
Produto E

5
6
7

Produto F
Produto G
Produto H

8
9

Produto I
Produto J

10
11

Produto K

Discriminação
Formação dos Comitês por meio de
Portaria
Plano de Mobilização Social e
Comunicação Social
Relatório do Diagnóstico técnico participativo
Relatório da prospectiva e
planejamento estratégico
Relatório dos programas,projetos e
ações para alcance do cenário de
referência
Plano de Execução
Minuta de projeto de Lei do Plano
Municipal de Sanemaneto Básico
Relatório sobre os indicadores de
desempenho do Plano Municipal de
Saneamento Básico
Sistema de informações para auxilio á
tomada de decisão
Relatório mensal simplificado do
andamento das atividades
desenvolvidas
Relatório final do Plano Municipal de
Saneamneto Básico
VALOR TOTAL

valor
8,80
27.542,22
86.723,39
47.131,84

44.704,29
35.291,97
12.460,21

31.379,06
24.262,05

9.351,26
10.036,87
328.891,96

39
ANEXO III– LEI 11.445 de 2007 – LEI DAS DIRETRIZES NACIONAIS
DE SANEAMENTO BASICO

LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Mensagem de Veto
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio
de 1978; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para
a política federal de saneamento básico.
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de

40
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído
pela Lei nº 12.862, de 2013).
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,
de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;

41
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois)
ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e
outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6o O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do
poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso
I do caput do art. 3o desta Lei;

42
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso
I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos
do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente
responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua
atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,
observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do
art. 3o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da
entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos
contratuais.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que
não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo
vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos
termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações,
desde que se limitem a:

43
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de
baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômicofinanceira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo
plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e
a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de
outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação
dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;

44
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o
e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser
regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de
regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores
dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o
caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades
ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional
das atividades;

45
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização
das atividades ou insumos contratados.
§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a
obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o
valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a
respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a
que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de
licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos
aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos,
poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos,
parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do
disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos
serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
SANEAMENTO BÁSICO

DE

SERVIÇOS

PÚBLICOS

DE

Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é
caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua
remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.

46
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as
atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da
Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que
se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do
respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico
poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública
ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na
forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano
de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem
serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município
manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os
custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for
o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de
estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a
garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano,
que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e
apontando as causas das deficiências detectadas;

47
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,
de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
§ 1o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser
elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço
serão efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3o Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das
bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4o Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5o Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento
básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de
audiências ou consultas públicas.
§ 6o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento
pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da
delegação.
§ 7o Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico
devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar
integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a
verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores
de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

48
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos
de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de
sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XII – (VETADO).
§ 1o A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada
pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do

49
respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
§ 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em
face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os
titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da
regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
§ 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos,
dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada
decisão.
§ 2o A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores internet.
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na
forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

50
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração
pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma
de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um
dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará
as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

51
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda serão dependendo das características dos beneficiários e da origem
dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando
destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem
da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e
de prestação regional.
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;

52
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais
de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de
retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de
expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores
de outras empresas do setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar
aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e
as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo
estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão
estar explicitados.

53
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento
das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e
aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico,
ouvido previamente o regulador.
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços,
nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso,
observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
§ 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade
reguladora.

54
§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos,
ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários
e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de
eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela
legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados
de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função
do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que
a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda
aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos
níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade
de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final
dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.

55
Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá
incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput
deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as
devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será
exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001,
alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico,
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso
ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no
planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;

56
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias
apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração
populacional,
disponibilidade
hídrica,
riscos
sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento
de suas ações;
XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios,
mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos
economizadores de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013).
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades
regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de
baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos
indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas
características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações
rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

57
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica
e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação
federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades
locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução
do consumo de água; (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)
XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos
usuários. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013).
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos
da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União
serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts.
48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos
serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente
financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1o Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às
ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios

58
que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação
econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos
contratados de forma onerosa.
§ 2o A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à
execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com
participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de
financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de
capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a
natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 3o É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração,
operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não
administrado por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em
situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 4o Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento
básico promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos
para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
§ 5o No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento
básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou
creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional
previamente estabelecidas.
§ 6o A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica
à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do
operador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 7o (VETADO).
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico
deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem,
o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e,
quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado
nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e
dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral
de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência
pública.
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos,
para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis

59
crescentes de saneamento básico no território nacional, observando
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

a

b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de
natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação
das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de
especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
executadas;
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação
com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas
de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou
entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento
básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o
provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa
renda;
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas
áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades
quilombolas.
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser
elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a
cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de
vigência dos planos plurianuais.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

60
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser
publicadas por meio da internet.
§ 2o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação
em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o
desta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. (VETADO).
Art. 55. O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
§ 5o A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias
de circulação.............................................................................................. ” (NR)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva
de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública................................................ ” (NR)
Art. 58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 42. § 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço
poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a
terceiros, mediante novo contrato.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não
possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja
prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que,

61
até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes
da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e
comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente
para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos
ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as
disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela
aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os
critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de
investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos
levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente,
autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses,
renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do
disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da
indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no
instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de
seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de
ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações,
efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas
partes.
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será
realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e
sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras
indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio
do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos
mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro
em que ocorrer a reversão.
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser
paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do
serviço.” (NR)
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978.

62
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

ANEXO IV LEI 12305 DE 2010 - LEI DA POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre
seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por
legislação específica.
Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos
11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de
abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

63
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular
ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição
não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme
sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação
e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;

64
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS e do Suasa;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto
de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO II

65
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal,
isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada
pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento
Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril
de 2005.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de
sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial
e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

66
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma
de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada
de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção
de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

67
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre
eles: a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;

68
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o
incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes
federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos
custos envolvidos.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica
e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de
gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto
no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências
de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e
do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de
resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e
em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das
funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos
nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da
lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

69
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as
iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois)
ou mais Municípios.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e
manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão
dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as
informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na
forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e
vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme
definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

70
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade,
corrosividade,
reatividade,
toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou
norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea
“d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de
sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares
pelo poder público municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos
de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de
resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e
operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e
no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o
Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e

71
horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e
à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos
sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar,
bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de
sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante
processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências
e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos
por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de
entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

72
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição
Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a
cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso
aos recursos da União na forma deste artigo.
§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as
microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta
seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte,
de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as
peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por
prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de
atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e
seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e
à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada
dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

73
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento
territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento
costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos
sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou
rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual,
de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar
planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos
direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de
resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas,
em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a
participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das
prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano
microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e
estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a
reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e,
consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos,
nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios
terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de
entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos
sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se

74
inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso
aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotada;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição
Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos
ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na
forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem
como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445,
de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos
de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e
estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

75
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante
a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.
33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência
do plano plurianual municipal.
§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido
no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007,
respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto
no § 2o, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na
forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:

76
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se
refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem
desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à
utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de
desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será
disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou
atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano
intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput
deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20.
sólidos:

Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I
do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

77
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares
pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do
inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e, se couber do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem,
o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa e, se houver o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento
de resíduos sólidos sob-responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS
e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, na forma do art. 31;

78
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno
porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por
elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de
todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o
controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado
responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do
Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências
cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com
periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao
Sinir, na forma do regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
competente do Sisnama.

79
§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade
municipal competente.
§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão
federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional
de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses
serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de
rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob-responsabilidade do gerador
que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.
Art. 28.
O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou,
nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou
cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou
à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

80
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder
público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos
de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e
os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e
de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de
resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus
objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm
responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a
outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

81
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os
resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim
como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de
produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística
reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem.
§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica
ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens
ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente
do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigosas observadas às regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas
técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;

82
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao
meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a
viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão
do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos
setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos
produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a
que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de
logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo,
entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes
ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI
do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma
do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes
ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma
dos §§ 3o e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada
aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.

83
§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos
produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão
devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente
e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do
caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional,
estadual ou municipal.
§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional
têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os
firmados em âmbito municipal.
§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados
com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas
de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso
firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores
são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para
coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos
aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na
forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, observado, se houver o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;

84
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno
ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos
serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na
forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular
com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso
XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere
ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados
pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo,
capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados
necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer
fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente
do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e
municipais.
§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam
contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu
próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados
serão mantidos atualizados no cadastro.

85
§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de
gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do
Sisnama e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art.
21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput
poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art.
20.
§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber do SNVS,
sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob
sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos
sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será
assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos perigosos.
§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do
SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização
do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma
do regulamento.
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem
com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação
de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à
saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme
regulamento.

86
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo
Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover
a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos
do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os
responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42.
O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à
qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para
a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender
diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios
diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro
Nacional para investimentos produtivos.
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos
fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de
resíduos sólidos produzidos no território nacional;

87
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005,
com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos
que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos
instituídos pelo Governo Federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das
disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de
resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto
pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos
competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo
órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos
do disposto no inciso I do caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as
seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

88
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como
de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde
pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso,
reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a
atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa,
reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os
infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências”, e em seu regulamento.
Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei
é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da
Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas
esferas penal e administrativa.
Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em
desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá
destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento......................................................................................” (NR)
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o
disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a
data de publicação desta Lei.

89
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de
publicação desta Lei.
Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do
caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma
estabelecido em regulamento.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

90
ANEXO V – PEÇAS PUBLICITARIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO
CONTEXTO DO PMSB BELFORD ROXOANEXO 6 – PEÇAS
PUBLICITARIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO CONTEXTO DO
PMSB BELFORD ROXO
Cartazes (Cartaz Informativo A3)

91
Folder 10x15

92
93
Cartilha Ilustrativa
Cartilha Adulta

94
95
Cartilha Infantil ou GIBI

96
97
ANEXO VI – LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO DAS CIDADES
RESOLUÇÃO RECOMENDADA N° 75, DE 02 DE JULHO DE 2009.

Estabelece orientações relativas à Política de Saneamento Básico e ao conteúdo
mínimo dos Planos de Saneamento Básico.

O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto
n° 5.790, de 25 de maio de 2006, e
Considerando que compete ao Conselho das Cidades, orientar e recomendar sobre
a aplicação da Lei n° 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento) e Lei nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao
Desenvolvimento Urbano e Saneamento Básico; considerando que, de acordo com
a Lei n° 8.080/1990, é dever do Estado prover condições indispensáveis para o
pleno exercício da saúde; e que a saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a moradia, o saneamento básico e o meio ambiente;
Considerando que compete ao titular dos serviços formular a respectiva Política
Pública de Saneamento Básico e elaborar o Plano de Saneamento Básico, nos
termos dos artigos 9º e 19 da Lei n° 11.445/2007, indispensáveis na definição da
prestação de serviços;
Considerando que, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 2º e todo o conteúdo
do artigo 19 da Lei nº 11.445/2007, é fundamental respeitada as diferenças e
especificidades regionais e locais, que os planos tenham conteúdos mínimos
previstos de forma a se articular com o esforço nacional visando à universalização
do acesso ao Saneamento Básico.
Considerando que a Resolução Recomendada do Conselho das Cidades nº 33 de
01 de março de 2007 recomenda a elaboração dos planos até dezembro de 2010,
adota, mediante votação, e seu presidente torna pública, a resolução de Plenário:

Art. 1º - Recomendar ao Ministério das Cidades que leve ao conhecimento dos
Estados, Distrito Federal e municípios a posição do Conselho das Cidades no
sentido de considerar relevante e urgente a necessidade de estabelecer orientações

98
relativas à Política de Saneamento Básico e aos conteúdos mínimos dos Planos de
Saneamento Básico:

Art. 2º. O Titular dos Serviços, por meio de legislação específica, deve estabelecer a
respectiva Política de Saneamento Básico que deve contemplar:
I.
A definição da forma como serão prestados os serviços, se diretamente ou
por delegação dos serviços, e as condições a serem observadas nos contratos, em
particular a definição de critérios de qualidade e o estabelecimento de metas de
atendimento;
II.
A definição das normas de regulação, incluindo a designação do ente
responsável pela regulação e fiscalização, bem como os meios e procedimentos
para sua atuação;
III.
Os parâmetros, as condições e responsabilidades para a garantia do
atendimento essencial para a promoção da saúde pública;
IV.
A garantia de condições de acesso a toda a população à água em quantidade
e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à
qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a
de recursos hídricos;
V.
A fixação dos direitos e deveres dos usuários, observadas a legislação
nacional, em particular o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o
Decreto nº 5.440/2005;
VI.
A criação do Fundo de Universalização estabelecendo fontes de recursos,
destinação e forma de administração conforme disposto no artigo 13 da Lei nº
11.445/2007;
VII. Os procedimentos para a avaliação sistemática da efetividade, eficiência e
eficácia dos serviços prestados, que incluam indicadores para aferir o cumprimento
das metas;
VIII. O estabelecimento dos instrumentos e mecanismos de participação e
controle social na gestão da política de saneamento básico, ou seja, nas atividades
de planejamento e regulação, fiscalização dos serviços na forma de conselhos das
cidades ou similar, com caráter deliberativo;
IX.
O estabelecimento do sistema de informações sobre os serviços articulado ao
Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
X.
O estabelecimento de mecanismos de cooperação com outros entes
federados para implantação dos serviços de saneamento; e

99
XI.
Os mecanismos capazes de promover a integração da Política de
Saneamento Básico com as políticas de saúde, de meio ambiente, de recursos
hídricos, de desenvolvimento urbano, de habitação e as demais que lhe sejam
correlatas.
Parágrafo único – o Plano de Saneamento Básico é instrumento fundamental de
implementação da Política.

Art. 3º. A definição do processo participativo na formulação da Política e na
elaboração e revisão do Plano, bem como os mecanismos de controle social na
gestão deverá:
I.
Estabelecer os mecanismos e procedimentos para a garantia da efetiva
participação da sociedade, tanto no processo da formulação da Política e de
elaboração e revisão do Plano de Saneamento Básico em todas as etapas, inclusive
o diagnóstico, quanto no Controle Social, em todas as funções de Gestão.
II.
A participação e o Controle Social, garantida por meio de conferências,
audiências e consultas públicas, e de órgãos de representação colegiada, tais
como, o conselho da cidade;
III.
estabelecer os mecanismos para a disseminação e o amplo acesso às
informações sobre os serviços prestados e sobre as propostas relativas ao plano de
saneamento básico e aos estudos que as fundamentam;
IV.
Definir os mecanismos de divulgação das etapas de discussão da política e
do plano bem como canais para recebimento de sugestões e críticas.

Art. 4º. O Plano de Saneamento Básico deverá conter, no mínimo:
I.
O Diagnóstico integrado da situação local dos quatro componentes do
saneamento básico, a saber: abastecimento de água; esgotamento sanitário;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas. O diagnóstico deve conter dados atualizados, projeções e análise do
impacto nas condições de vida da população, abordando necessariamente:
a.
A caracterização da oferta e do déficit indicando as condições de acesso e a
qualidade da prestação de cada um dos serviços considerando o perfil populacional,
com ênfase nas desigualdades sociais e territoriais em especial nos aspectos de
renda, gênero e étnico-raciais;
b.
As condições de salubridade
epidemiológico e condições ambientais;

ambiental

considerando

o

quadro

100
c.
A estimativa da demanda e das necessidades de investimentos para a
universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico nas
diferentes divisões do município ou região;
d.
As condições, o desempenho e a capacidade na prestação dos serviços nas
suas dimensões administrativa, político-institucional, legal e jurídica, econômicofinanceira, operacional, tecnológica.
II.
A definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e
longos prazos, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento
básico no território, com integralidade, qualidade e prestados de forma adequada à
saúde pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais,
contemplando:
a.
O acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros
usos;
b.
Soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o
esgotamento sanitário;
c.
Soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para a
limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos coletados;
d.
A disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas adequados à segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio;
e.
A melhoria continua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade
dos serviços.
III.
O estabelecimento de mecanismos de gestão apropriados, bem como,
programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para
assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços que contemplem:
a.
O desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de qualidade,
nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a
sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão
participativa dos serviços;
b.
A visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços de
saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;
c.
A interface cooperação e a integração com os programas de saúde, de
habitação, meio ambiente e de educação ambiental, de urbanização e regularização
fundiária dos assentamentos precários bem como as de melhorias habitacionais e
de instalações hidráulico-sanitárias;

101
d.
A integração com a gestão eficiente dos recursos naturais, em particular dos
recursos hídricos;
e.
O atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de
soluções compatíveis com suas características sociais e culturais;
f.
A educação ambiental e mobilização social como estratégia de ação
permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as
peculiaridades locais e, assegurando-se os recursos e condições necessárias para
sua viabilização.
g.
A articulação com o Plano de Segurança da Água, quando implantado no
município;
h.

A definição de parâmetros para a adoção de taxa e tarifa social;

i.

A prevenção de situações de risco, emergência ou desastre.

IV.

Ações para emergências e desastres, contendo:

a.
Diretrizes para os planos de racionamento e atendimento a aumentos de
demanda temporária;
b.

Diretrizes para a integração com os planos locais de contingência;

c.
Regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas
na prestação de serviços, inclusive para a adoção de mecanismos tarifários de
contingência;
V.
O estabelecimento, no âmbito da Política, das instâncias de participação e
controle social sobre a política e ações e programas de saneamento básico
contemplando:
a.
A formulação, monitoramento e controle social da política, ações e programas
através dos conselhos das cidades ou similar;
b.

A definição da instância responsável pela regulação ou fiscalização.

VI.
Os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações
programadas e revisão do plano, contendo:
a.
Conteúdo mínimo, periodicidade, e mecanismos de divulgação e acesso dos
relatórios contendo os resultados do monitoramento da implementação do plano
bem como da íntegra das informações que os fundamentaram;
b.
O detalhamento do processo de revisão do plano com a previsão das etapas
preliminares de avaliação e discussões públicas descentralizadas no território e
temáticas (sobre cada um dos componentes); e da etapa final de análise e opinião
dos órgãos colegiados instituídos (conferência, conselho, etc.); e

102
c.
Revisão periódica em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à
elaboração do Plano Plurianual (PPA).

Art. 5º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos
das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos, com o Plano Diretor Municipal
e com os demais planos e políticas públicas para o desenvolvimento social e
econômico, de melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator determinante.

Art. 6º. O plano deverá ser orientador da elaboração da legislação orçamentária
subsequente: PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), particularmente, na definição dos recursos necessários das prioridades de
investimentos em saneamento básico.

Art. 7º. Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento
básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 da Lei nº
11.445/2007.

Art. 8º. O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do
Município.

Art. 9º. O Titular do Serviço poderá ampliar o conteúdo do Plano de Saneamento
Básico contemplando aspectos relacionados ao ambiente incluindo objetivos, metas,
programas, projetos e ações para o controle de vetores e agravos do ambiente que
tenha repercussão na saúde humana e outros componentes relevantes à realidade
local.

Art. 10. Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo
ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

Art. 11. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na
forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

103
Art. 12. A União deve considerar o conteúdo desta resolução na definição de seus
programas de investimento a título de condicionantes para o apoio à elaboração de
Planos.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Divulgue-se a
todos os Municípios, Estados e Distrito Federal, em particular no âmbito da
campanha dos Planos de Saneamento Básico Participativos.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ANEXO VII
PLANO DIRETOR DE CASTELO DE PIAUÍ
ANEXO VIII
TERMO DE REFERÊNCIA DA FUNASA
ANEXO IX
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO PARTICIPATIVO DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES
ANEXO X
QUADRO DE REUNIÕES

104

Anexo 1 Relatório de Mobilização Social e Comunicação Social de Castelo do Piauí.

  • 1.
    ANEXOS AO PLANODE MOBILIZAÇÃO SOCIAL NA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DA CIDADE DE CASTELO DO PIAUI 1
  • 2.
    ÍNDICE DOS ANEXOS ANEXOI PLANO DE TRABALHO............................................................................................03 ANEXO II PRODUTOS A SEREM ENTREGUES......................................................................39 ANEXO III LEI 11.445 DE 2007 – LEI DAS DIRETRIZES NACIONAIS DE SANEAMENTO BASICO.....................................................................................................................40 ANEXO IV LEI 12305 DE 2010 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.....63 ANEXO V PEÇAS PUBLICITÁRIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO CONTEXTO DO PMSB BELFORD ROXO...........................................................................................91 ANEXO VI LEGISLAÇÔES COMPLEMENTARES.....................................................................98 ANEXO VII PLANO DIRETOR...................................................................................................105 ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA DA FUNASA...............................................................182 ANEXO IX PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO PARTICIPATIVO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.................................................................................................................250 ANEXO X QUADRO DE REUNIÕES.......................................................................................279 2
  • 3.
    3 ANEXO I PLANO DETRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO PLANO DE TRABALHO EMPRESA: LMRDS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - CNPJ 11.316.7440001-36 Elaborado por: LMRDS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA EMPREENDIMENTO : CASTELO DO PIAUI
  • 4.
    PRODUTO DESCRIÇÃO RESUMIDA CONFORMEPLANO DE TRABALHO 1 PRODUTO PRODUTO A - COPIA DO ATO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO(DECRETO OU A PORTARIA) COM DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DOS COMITÊS 1.1 Designação dos Comitês de Coordenação e Execução pelo Poder Executivo 1.1.1 1.1.1 Instituir o Comitê de Coordenação – Instância deliberativa, formalmente institucionalizada, responsável pela coordenação, condução e acompanhamento da elaboração do Plano, constituída por representantes, com função dirigente, das instituições públicas e civis relacionadas ao saneamento básico. Recomendável que inclua representantes dos Conselhos Municipais da Cidade, de Saneamento, de Saúde, de Meio Ambiente, caso existam, da Câmara de Vereadores e do Ministério Público e de organizações da Sociedade Civil (entidades profissionais, empresariais, movimentos sociais e ONGs, outros). 1.1.1 1 O Comitê executivo deverá discutir,avaliar e aprovar o trabalho produzido pelo comitê executivo 4 1.1.1.2 Deverá criticar,sugerir alternativas,buscando promover a integração das ações de saneamento inclusive do ponto de vista de viabilidade técnica operacional,financeira e ambiental devendo reunir-se 1.1.2 1.1.2 Instituir o Comitê Executivo –O Comitê Executivo é a instância responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano. Este comitê deve ser formado por equipe multidisciplinar e incluir técnicos dos órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico, das Secretarias de Serviços Públicos, Obras e Urbanismo, de Saúde, de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e de Educação da Prefeitura Municipal. Ele será formado, em regra, pelos profissionais constantes no Anexo II, que poderão ser contratados caso a administração municipal não disponha de técnicos qualificados em todas as áreas disciplinares e/ou em número suficiente para compor o Comitê. Esses profissionais também poderão ser disponibilizados, com a finalidade de compor o comitê, por órgãos da administração direta e indireta de outros entes da federação. Também é desejável a participação ou o acompanhamento do comitê por representantes dos Conselhos, dos prestadores de serviços e das organizações da Sociedade Civil. 1.1.2.1. Fica estabelecido que a Funasa, por meio do NICT, acompanhará o convênio durante toda sua execução. Este processo ocorrerá de forma integrada no âmbito do NICT devendo ser assegurada a representação formal da FUNASA no Comitê de Coordenação de elaboração do PMSB, em caráter orientativo.
  • 5.
    1.1.3 1.1.3 A designaçãodo Comitê de Coordenação (formado pelos representantes do tomador e da consultoria com poder de decisão para orientar a execução dos trabalhos e aprovar os produtos elaborados) deverá ser realizada com as informações peculiares do Município. 1.1.4 Divulgação das Atribuições dos Comitês de Coordenação e dos Comitês Executivo 1.1.4.1 1.1.4.2 1.1.4.3 1.1.4.1 As equipes que serão constituidas terão a atribuição permanente de dar continuidade as ações previstas no Plano ,inclusive aquelas determinadas para a sua continuidade e efetiva implantação. 1.1.4.2 Devem se responsabilizar pela verificação da elaboração de projetos, metodologia para efetivação das atividades, diagnósticos, estudos de concepção e produtos de cada fase/etapa elaborados pela(s) empresa(s) contratada(s), principalmente quanto aos dados de caracterização do município e inserção regional, bem como a conformidade dos dados levantados; 1.1.4.3 Definir estratégia de comunicação entre as equipes e a contratada; 5 1.1.4.4 1.1.4.4 Definir solução de comunicação permanente entre as equipes de Coordenação e população em geral, levando em conta a estrutura existente no município e outras virtuais que puderam ser criadas, a cargo do Município, com orientação do Comitê de Coordenação. 1.1.4.5 1.1.4.5 Responsabilizar-se pela consolidação e arquivamento da memória da elaboração do plano, quanto ao registro das atividades de divulgação/sensibilização e mobilização/pactuação com a sociedade (atas, listas de presença com discriminação dos representantes dos segmentos da sociedade, fotos, etc.), bem como a verificação da legitimidade destas representações; 1.1.4.6 1.1.4.7 1.1.4.8 1.1.4.6.Sensibilizar e estimular a participação de todos os agentes públicos e privados da sociedade organizada, convidando à participação, dentre outros segmentos, o Poder Legislativo, CREA e outras entidades de classe, Sindicatos Rurais, Comitês de Bacias, Secretarias Municipais com atribuições compatíveis com a gestão do setor,Associações de Moradores, Conselhos Municipais (Social, de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, de Saneamento, Saúde, etc.), com a convocação feita pelo Município. 1.1.4.7 Definir estratégia de divulgação dos documentos produzidos em cada uma das etapas, nos moldes deste TR. 1.1.4.8 Produzir e aprimorar dados, informações e análises de modo a orientar a atuação do conjunto de atores públicos, privados e demais agentes afetos ao setor;
  • 6.
    1.1.4.9 1.1.4.10 1.1.4.9 Orientar acapacitação das instituições locais (dentre elas os próprios comitês e gestores municipais) e de segmentos da sociedade civil, para que possam contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão do saneamento e implantação do PMSB, possibilitando as revisões que devem estar programadas no próprio plano. 1.1.4.10 A reunião técnica de aprovação do plano de trabalho e definição de metas já designada EMITIR COPIA DO ATO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO _DECRETO OU PORTARIA POR EXEMPLO COM DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DOS COMITES PRODUTO B- GERAL PLANO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL ( Plano de Mobilização Social, Diagnóstico técnico-participativo, Programas, Projetos e Ações para Alcance do Cenário de Referência ):__ O Plano de Mobilização social deverá prever os meios necessários para a 2 PRODUTO realização de eventos setoriais de mobilização social (debates, oficinas, B reuniões, seminários, conferências, audiências públicas, entre outros), garantindo, no mínimo, que tais eventos alcancem as diferentes regiões administrativas e distritos afastados de todo o território do município. Para isso, sugere-se organizar o território municipal em Setores de Mobilização (SM); locais planejados para receberem os eventos participativos sendo distribuídos pelo território do município de forma a promover efetividade à presença da comunidade . 6 2.2.1 2.2.1.1 O Plano de Mobilização Social visa desenvolver ações para a sensibilização da sociedade quanto à relevância do Plano e da sua participação no processo de sua elaboração. Por meio deste planejamento organiza-se o processo e os canais de participação na elaboração do Plano e na avaliação dos serviços públicos de saneamento básico (inciso IV, do art. 3º, da lei 11.445/07).A construção do Plano de Mobilização Social ocorre na fase inicial do processo onde serão planejados todos os procedimentos,estratégias,mecanismos e metodologias que serão aplicadas ao longo de todo o período de elaboração do PMSB visando garantir a efetiva participação social.Conforme tal definição, o Plano de Mobilização Social deverá abranger: Determinar objetivos da participação Social 2.2.1.1 Apresentar caráter demográfico e participativo considerando sua função social
  • 7.
    2.2.1.2 Envolver todaa população da discussão das potencialidades e dos problemas de salubridade ambiental e saneamento básico e suas implicações 2.2.1.3 Sensibilizar a sociedade para a importância de investimentos em saneamento básico,os benefícios e vantagens 2.2.1.4 Conscientizar a sociedade para a responsabilidade coletiva na preservação e na conservação dos recursos naturais 2.2.1.5 Estimular os segmentos sociais a participarem do processo de gestão Ambiental 2.2.1.6 Sensibilizar os gestores e técnicos municipais para o fomento das ações de educação ambiental e mobilização social,de forma permanente,com vistas a apoiar os programas,projetos e ações de saneamento básico a serem implantadas por meio do PMSB 2.2.2 2.2.2 Formatação de mecanismos de divulgação e comunicação para a disseminação e o acesso às informações sobre o diagnóstico técnico participativo e estudos preliminares, os serviços prestados e sua avaliação, o processo e os eventos previstos e as propostas relativas ao Plano de Saneamento Básico. Parâmetros: Serão utilizadas todas as ferramentas de comunicação virtual, através de blogs, vídeos, redes sociais, mídia e outras que forem necessárias ao longo da execução do plano 2.2.2.1 Considerar as percepções sociais e conhecimentos a respeito do Saneamento 2.2.2.2 Considerar todas as características locais e a realidade prática das condições econômicas sociais e culturais 2.2.2.3 Considerar a realidade prática local das condições de saneamento e saúde em complemento as informações 2.2.2.4 Considerar as formas de organização social da Comunidade 2.2.2.5 Considerar as necessidades reais e os anseios da população para a definição do cenário de referência futuro 7 2.2.2.1 2.2.2.2 2.2.2.3 2.2.2.4 2.2.2.5 2.2.2.6 2.2.2.7 2.2.2.6 Considerar o impacto sócio ambiental e sanitário dos empreendimentos de saneamento existentes e os futuros para a qualidade de vida da população 2.2.2.7 Caso o Município possua um núcleo ou equipe de educação em Saúde é importante que esteja envolvida em todas as fases do processo 2.2.3 2.2.3 Estabelecimento de canais para recebimento de críticas, sugestões, garantindo-se a avaliação e resposta a todas as propostas apresentadas. Exemplo: consulta pública pela internet e/ou por formulários ou outros meios disponíveis; 2.2.4 2.2.4 Constituição Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de temas específicos do Plano quando a realidade complexa indicar ou se houver a necessidade de atuação articulada de diferentes órgãos e instituições;
  • 8.
    2.2.5 2.2.5 Concepção doseventos abertos à comunidade local, a exemplo de debates, seminários e audiências públicas para discussão e participação popular na formulação do Plano, incluindo a recepção de dados de saneamento, se for o caso e houver interesse da comunidade. 2.2.6 2.2.6 Forma de acompanhamento e participação, no processo de elaboração do PRSB, dos Conselhos da Cidade, de Saúde, de Meio Ambiente e de Educação e, caso estejam instalados, dos Comitês de Bacia Hidrográfica onde os município estiver inserido. 2.3 2.3.1 2.3.2 2.3.3 Comunicação SocialDeverá ser desenvolvido plano de comunicação com os seguintes objetivos: 2.3.1 Divulgar amplamente o processo, as formas e canais de participação e informar os objetivos e desafios do Plano; 2.3.2 Disponibilizar as informações necessárias à participação qualificada da sociedade nos processos decisórios do Plano; e 2.3.3 Estimular todos os segmentos sociais a participarem do processo de planejamento e da fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico. 8 PRODUTO C – RELATÓRIO DO DIAGNOSTICO TECNICO PARTICIPATIVO Diagnóstico da situação da prestação dos serviços de saneamento básico e seus impactos nas condições de vida e no ambiente natural, caracterização institucional da prestação dos serviços e capacidade econômico-financeira e de endividamento do Município. O diagnóstico é a base orientadora do PMSB. Deve abranger as quatro componentes de saneamento básico consolidando 3 PRODUTO C informações sobre as condições dos serviços, quadro epidemiológico e de saúde, indicadores socioeconômico e ambientais além de toda informação correlata de setores que se integram ao saneamento. Essa etapa deverá contemplar a percepção dos técnicos no levantamento e consolidação de dados secundários e primários somada à percepção da sociedade por meio do diálogo nas reuniões (ou debates, oficinas e seminários) avaliadas sob os mesmos aspectos. 3.1 Coleta de Dados 3.2 Caracterização Geral do Município 3.3 Situação Institucional/política do Setor de Saneamento 3.4 Situação Econômico- Financeira 3.5 Diagnóstico técnico Sistema de Abastecimento de água 3.6 Diagnostico Técnico de Sistema de Esgotamento sanitário 3.7 Diagnostico Técnico de Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
  • 9.
    3.8 Diagnostico Técnicode Serviços de manejo de Águas pluviais e Drenagem Urbana 3.9 Serviços de Desenvolvimento Urbano e Habitação 3.10 Serviços de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 3.11 Serviços de Saúde 3.12 Procedimentos a serem desenvolvidos do diagnostico 3.13 Relatórios dos diagnósticos 3.14 Identificação do PRSB ( Plano Regional de Saneamento Básico) e do Plano de Recursos hídricos da bacia hidrográfica 3.1 3.1 Coleta de dados 3.1.1 Identificação das Unidades/regiões administrativas do município e distritos 3.1.2 Levantamento e análise da legislação local sobre saneamento, saúde e meio ambiente incluindo resíduos sólidos 3.1.3 Análise da Organização, estrutura e capacidade institucional( como secretarias,departamentos,existência de engenheiros e advogados e outros) existente para a gestão de serviços de saneamento básico(planejamento,prestação,fiscalização e regulação dos serviços de controle social) 9 3.1.4 levantamento de dados quantitativos e qualitativos sobre abastecimento de água.esgotamento sanitário,limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,drenagem e manejo das águas pluviais tecnologias utilizadas e a compatibilidade com a realidade local 3.1.5 levantamento dos dados sócio -econômicos e capacidade de pagamento dos usuários(renda mensal da população, bolsa família) 3.1.6 estudos e projetos de saneamento básico existentes 3.1.7 salubridade ambiental- indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais 3.1.8 dados e informações de outras políticas correlatos 3.2 3.2.1 3.2.2 3.2 Caracterização do Município 3.2.1 População: série histórica de dados de população urbana e rural; taxas históricas anuais de crescimento populacional para o município, distritos e sede; estudos populacionais recentes; população flutuante quando significativa, com a indicação do período de ocorrência; fluxos migratórios. Demografia urbana e rural por renda, gênero, faixa etária, densidade e acesso ao saneamento e projeções de crescimento no horizonte de planejamento do PLANO, com dados disponíveis, inclusive do IBGE. 3.2.2 Localização do município no Estado e na região, com as distâncias aos centros mais importantes através das vias de comunicação, em plantas
  • 10.
    3.2.3 3.2.4 3.2.5 3.2.6 3.2.7 3.2.8 3.2.9 3.2.10 3.2.11 3.2.12 3.2.13 3.2.14 3.2.15 3.2.16 3.2.17 tamanho A4, eem relação à capital, em planta tamanho A3, com a delimitação da área de intervenção direta; altitude, latitude e longitude; 3.2.3 Caracterização da área de planejamento (área, localização, distância entre a sede municipal e municípios da região, da capital do estado e entre distritos e sede municipal, dados de altitude, ano de instalação, dados climatológicos, evolução do município e outros); 3.2.4 Infraestrutura disponível(saneamento básico,energia elétrica,telefonia,pavimentação,transporte,saúde e habitação) 3.2.5 Indicação das áreas de proteção ambiental e identificação de áreas de fragilidade sujeitas à inundação ou deslizamento. 3.2.6 Clima: temperaturas máximas, médias e mínimas; séries históricas de dados meteorológicos e pluviométricos, com médias anuais e ocorrências de precipitações intensas e estiagens prolongadas; curva de intensidade versus período de recorrência válido para a localidade; descrição de fatores especiais de influência sobre o clima, utilizando de dados disponíveis. 3.2.7 Densidade demográfica (dados populacionais referentes aos quatro últimos censos, estrutura etária, etc.); 3.2.8 Descrição dos sistemas públicos existentes (saúde, educação, segurança, comunicação, etc.) e das fontes de informação; 3.2.9 Identificação e descrição da infraestrutura social da comunidade (postos de saúde, igrejas, escolas, associações, cemitérios, etc.); 3.2.10 Identificação e descrição da organização social da comunidade, grupos sociais que a compõem, como se reúnem, formas de expressão social e cultural, tradições, usos e costumes, relação desses usos e costumes com a percepção de saúde, saneamento básico e meio ambiente; 10 3.2.11 Descrição de práticas de saúde e saneamento 3.2.12 Descrição dos indicadores de saúde (longevidade, natalidade, mortalidade e fecundidade); 3.2.13 Levantamento de indicadores e dos fatores causais de morbidade de doenças relacionadas com a falta de saneamento básico, mais especificamente, as doenças infecciosas e parasitárias 3.2.14 Informações sobre a dinâmica social onde serão identificados e integrados os elementos básicos que permitirão a compreensão da estrutura de organização da sociedade e a identificação de atores e segmentos setoriais estratégicos, a serem envolvidos no processo de mobilização social para a elaboração e a implantação do plano 3.2.15 Descrição do nível educacional da população, por faixa etária; 3.2.16 Descrição dos indicadores de educação; 3.2.17 Identificação e avaliação da capacidade do sistema educacional, formal e informal, em apoiar a promoção da saúde, qualidade de vida da comunidade e salubridade do município;
  • 11.
    3.2.18 3.2.19 3.2.20 3.2.21 3.2.22 3.2.23 3.2.24 3.2.25 3.2.26 3.2.27 3.2.28 3.2.29 3.2.30 3.2.31 3.2.18 Identificação eavaliação do sistema de comunicação local, as formas de comunicação próprias geradas no interior do município e sua capacidade de difusão das informações sobre o plano à população da área de planejamento; 3.2.19 Descrição dos indicadores de renda, pobreza e desigualdade; 3.2.20 Porcentagem de renda apropriada por extrato da população; 3.2.21 Índice de Desenvolvimento Humano – IDH 3.2.22 Índice nutricional da população infantil de 0 a 2 anos; 3.2.23 Caracterização física simplificada do município, contemplando: aspectos geológicos, pedológicos, climatológicos, recursos hídricos, incluindo águas subterrâneas e fito fisionomia predominantes no município; 3.2.24Identificação e avaliação da capacidade do sistema educacional, formal e informal, em apoiar a promoção da saúde, qualidade de vida da comunidade e salubridade do município; 3.2.31 Identificação das principais carências de planejamento físico territorial que resultaram em problemas evidentes de ocupação territorial desordenada, parâmetros de uso e ocupação do solo, definição das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 3.2.32 Identificação da situação fundiária e eixos de desenvolvimento da cidade e seus projetos de parcelamento e/ou urbanização; 3.2.33 Caracterização das áreas de interesse social: localização, perímetros e áreas, carências relacionadas ao saneamento básico e precariedade habitacional 11 3.2.34 Infraestrutura (energia elétrica, pavimentação, transporte e habitação 3.2.35 Consolidação cartográfica das informações socioeconômicas, físicoterritoriais e ambientais disponíveis sobre o município e região. 3.2.36 Topografia, Hidrologia e Geologia: plantas topográficas e mapas, inclusive hidrográficos, com os principais acidentes, quotas de inundação, etc., com abrangência sobre a região relativa à intervenção; informações dos meios físicos (bacias hidrográficas, fisiografia, geologia, geomorfologia, solos, regimes de chuvas, regime dos cursos d’água); possíveis mananciais superficiais e subterrâneos, uso da água a jusante e a montante dos mananciais que poderão servir de fonte de água bruta ou receptores de água residuária; meio biótico (vegetação/flora e fauna) sua conservação; e levantamentos e análises aerofotogramétricas, se existirem; 3.2.37 Características Urbanas: principais características urbanas; densidades demográficas atuais; tendências de expansão urbana; dados sobre desenvolvimento regional; planos de implantação de obras públicas municipais, estaduais e federais, inclusive aquelas que tenham influência sobre o projeto, planos diretores existentes, etc.;
  • 12.
    3.2.32 3.2.33 3.2.34 3.2.35 3.3 3.3.1 3.3.2 3.3.3 3.3.4 3.3.5 3.2.38 Condições Sanitárias:informações gerais sobre: condições de poluição dos recursos hídricos; ocorrência de doenças de veiculação hídrica; problemas relacionados com o saneamento básico incluindo drenagem pluvial; séries históricas de indicadores quando disponíveis, sobre número de óbitos de 0 a 5 anos de idade e taxa de mortalidade infantil, ambos causados por falta de saneamento adequado; 3.2.39 Perfil Socioeconômico: Descrição atual e tendências do perfil socioeconômico da população da localidade; quadro com informações sobre a distribuição de renda familiar mensal, por faixas de salário mínimo. O histograma da renda familiar deverá incluir pelo menos os seguintes intervalos, em salários mínimos: de 0 a 2,5; de 2,5 a 5,0; de 5,0 a 7,5, de 7,5 a 10; de 10 a 15; de 15 a 20 e acima de 20. número de habitantes, escolaridade e IDH, de acordo com dados disponíveis no IBGE e Ministérios Federais. 3.2.40 Perfil Industrial: Indústrias existentes; previsão de expansão industrial na localidade/município com possível demanda por utilização de serviços públicos de saneamento e de gestão integrada de resíduos sólidos, descrevendo o potencial de crescimento; estimativas de consumo de água e tipo de despejos e efluentes gerados, promovendo o Acordo Setorial da Lei 12.305. 3.2.41 Consolidação cartográfica das informações socioeconômicas, físicoterritorial e ambientais disponíveis sobre os municípios e a região. 12 Situação Institucional /Política do Setor de Saneamento 3.3.1 Levantamento e análise da legislação aplicável que defina as políticas federal, estadual, municipal e regional sobre o saneamento básico, o desenvolvimento urbano, a saúde e o meio ambiente (leis, decretos, políticas, resoluções e outros); 3.3.2 Normas de Fiscalização e Regulação. Ente responsável, meios e procedimentos para sua atuação; 3.3.3 Identificação e análise da estrutura existente, com descrição de todos os órgãos, e capacidade institucional para a gestão (planejamento, prestação dos serviços, regulação, fiscalização e controle social) dos serviços nos quatro (4) componentes. Avaliação dos canais de integração e articulação intersetorial e da sua inter-relação com outros segmentos (desenvolvimento urbano, habitação, saúde, meio ambiente e educação); 3.3.4 Identificação de programas locais de interesse do saneamento básico nas áreas de desenvolvimento urbano, rural, industrial,habitação, mobilidade urbana, gestão de recursos hídricos ,meio ambiente e gestão de resíduos. 3.3.5 Identificação das redes, órgãos e estruturas de educação formal e não formal e avaliação da capacidade de apoiar projetos e ações de educação ambiental combinados com os programas de saneamento básico, com os dados disponíveis.
  • 13.
    3.3.6 3.3.7 3.3.8 3.3.9 3.3.10 3.3.11 3.3.12 3.3.13 3.3.14 3.3.6 Identificação eavaliação do sistema de comunicação local e sua capacidade de difusão das informações e mobilização sobre o PLANO; 3.3.7 Análise de programas de educação ambiental e de assistência social em saneamento; 3.3.8 Análise de normas de fiscalização e regulação, quando existentes; 3.3.9 Características do órgão operador local/prestador do serviço de saneamento básico e de resíduos sólidos 3.3.10 Nome; data de criação; serviços prestados; organograma; 3.3.11 Modelo de gestão (público municipal ou estadual, privado, cooperativo, etc.); 3.3.12 Informações sobre a concessão para exploração dos serviços de saneamento básico no municípios (i) quem detém atualmente a concessão, (ii) data do término da concessão; (iii) instrumento legal existente regulando esta concessão (lei municipal, contrato com operadora, etc.); e 3.3.13 Política de Recursos humanos alocados nos serviços de saneamento básico: número de empregados, discriminando o quantitativo quanto a profissionais de nível superior, técnicos, operacionais, administrativos, terceirizados, estagiários, bolsistas. 3.3.14 Informações sobre existência de planos de capacitação, planos de cargos e salário e planos de demissão, com dados disponíveis. 13 3.3.15 3.3.15 Identificação junto aos municípios vizinhos das possíveis áreas ou atividades onde pode haver cooperação, complementaridade ou compartilhamento de processos, equipamentos e infraestrutura, relativos à gestão do saneamento básico, para cada um dos serviços ou atividade específica, incluindo Resíduos Sólidos. 3.3.16 3.3.16 Identificação e descrição da organização social, grupos sociais, formas de expressão social e cultural, tradições, usos e costumes, percepção em relação à saúde, ao saneamento e ao ambiente, com dados disponíveis. 3.3.17 3.3.18 3.3.19 3.3.20 3.3.20 3.4 3.3.17 Levantamento e análise de todos os contratos, convênios e demais instrumentos de relação jurídica entre o município e todos os prestadores de serviços, públicos ou privados, no âmbito do saneamento básico. 3.3.18 Política tarifária dos serviços de saneamento básico 3.3.19 Instrumentos e mecanismos de participação e controle social na gestão política de saneamento básico Sistema de informação sobre os serviços 3.3.20 Instrumentos e mecanismos de cooperação com outros entes federados para a implantação dos serviços de saneamento básico Situação Econômico Financeira
  • 14.
    3.4.1 3.4.2 3.4.1 Levantamento eavaliação da capacidade econômico-financeira do Município frente às necessidades de investimento e sustentabilidade econômica dos serviços de saneamento básico, incluindo a gestão integrada de resíduos. 3.4.2 Análise geral da sustentabilidade econômica da prestação dos serviços de saneamento básico, envolvendo a política e sistema de cobrança, dotações do orçamento geral do município, fontes de subvenção, financiamentos e outras. Descrição do sistema financeiro, incluindo: política tarifária e estruturas tarifárias vigentes.; receitas operacionais diretas (taxas e/ou tarifárias) e indiretas (venda de serviços, multas, etc.); receitas não operacionais (aplicações financeiras, venda de ativos, etc.); despesas de exploração (pessoal, energia elétrica, produtos químicos, materiais, serviços de terceiros, serviços gerais e fiscais); serviço da dívida (amortizações, despesas financeiras com respectivos financiadores, etc.); orçamento anual de custos e investimentos (em R$). 3.4.3 3.4.3 Avaliação da capacidade de endividamento e a disponibilidade de linhas de financiamento que contemplem o município e seus projetos e ações; 3.4.4 3.4.4 Análise da necessidade de destinação de recursos orçamentários, dos prestadores, do município, para viabilizar a adequada prestação e manutenção dos serviços, conforme o Plano. 3.4.5 3.4.5 No cálculo dos custos locais de município vinculados a Companhias Estaduais de Saneamento, os custos contabilizados de forma centralizada deverão ser desagregados proporcionalmente ao número de ligações. 3.4.6 3.4.6 Na hipótese do prazo de concessão estar por expirar ou quando não existir instrumento legal adequado (lei outorgando a concessão ou contrato), esclarecer quais providências estão sendo tomadas para a solução. 3.5 14 Diagnostico técnico - Sistema de Abastecimento de Água Potável INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA- A infraestrutura atual do sistema de abastecimento de água deverá ser diagnosticada, considerando sua adequabilidade e eventuais problemas. Este diagnóstico deve incluir também a avaliação completa da infraestrutura dos sistemas existentes nas áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas e tradicionais). Deverão constar, no mínimo, as seguintes informações 3.5.1 3.5.1 Caracterização da cobertura e qualidade dos serviços, com a identificação das populações não atendidas e sujeitas à falta de água; regularidade e frequência do fornecimento de água, com identificação de áreas críticas; consumo per capita de água; qualidade da água tratada e distribuída à população;
  • 15.
    3.5.2 3.5.2 Caracterização daprestação dos serviços por meio de indicadores técnicos, operacionais e financeiros, relativos a: consumo, receitas, índice de perdas, custos, despesas, tarifas, número de ligações, inadimplência de usuários, eficiência comercial e operacional, uso de energia elétrica e outros (referência: SNIS); 3.5.3 3.5.3 Análise crítica dos planos diretores de abastecimento de água, caso exista, quanto à sua implantação, atualidade e pertinência frente às demandas futuras; 3.5.4 3.5.4 Visão geral dos sistemas e Descrição dos Sistemas de abastecimento de água atuais (infraestrutura, tecnologia e operação) de abastecimento de água: captação, adução, tratamento, reservação, estações de bombeamento, rede de distribuição e ligações prediais. Avaliação da capacidade de atendimento frente à demanda e ao estado das estruturas. Serão considerados os uso de textos, mapas, esquemas, fluxogramas, fotografias e planilhas , disponíveis no município ou em banco de dados públicos bem como os que forem conjuntamente obtidos. 15 3.5.5 3.5.5 Levantamento e avaliação das condições dos atuais e potenciaisPanorama da situação atual dos sistemas existentes incluindo todas as estruturas integrantes: Panorama da situação atual dos sistemas existentes, incluindo todas as estruturas integrantes: mananciais, captações, estações de tratamento, aduções de água bruta e tratada, estações elevatórias, reservação, redes de distribuição, ligações prediais, medição (micro e macromedição) e controle do sistema. Deverão ser informadas a capacidade instalada, eficiência de tratamento, custo operacional, etc.; 3.5.6 3.5.6 Avaliação dos sistemas de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e de informação aos consumidores e usuários dos serviços; e 3.5.7 3.5.7 Identificação, quantificação e avaliação de soluções alternativas de abastecimento de água, individuais ou coletivas, utilizadas pela população, nas áreas urbanas e rurais, e demais usos (industrial, comercial, pública e outros.). 3.5.8 3.59 3.5.9.1 3.5.9.2 3.5.8 Deverão ser informadas as principais deficiências referentes ao abastecimento de água, com frequência de intermitência,perdas nos sistemas 3.59 Levantamento da rede hidrográfica do município,possibilitando a identificação de mananciais para abastecimento futuro 3.5.9.1 Consumo per capita e de consumidores especiais 3.5.9.2 Informações sobre a qualidade da água bruta e do produto final do sistema de abastecimento;
  • 16.
    3.5.9.3 3.5.9.4 3.5.9.5 3.5.9.6 3.5.9.7 3.5.9.8 3.5.9.9 3.5.9.10 3.5.9.11 3.5.9.12 3.6 3.5.9.3 Análise eavaliação dos consumos por setores: humano, animal, industrial, turismo e irrigação; 3.5.9.4 Balanço entre consumos e demandas de abastecimento de água na área de planejamento; 3.5.9.5 Estrutura de consumo (número de economias e volume consumido por faixa); 3.5.9.6 Estrutura de tarifação e índice de inadimplência; 3.5.9.7 Caracterização da infraestrutura das instalações existentes; 3.5.9.8 Organograma do prestador de serviço; 3.5.9.9 Descrição do corpo funcional (números de servidores por cargo); 3.5.9.10 Receitas operacionais e despesas de custeio e investimento; 3.5.9.11 Apresentar os indicadores operacionais, econômico-financeiros, administrativos e de qualidade dos serviços prestados; e 3.5.9.12 Caracterização da prestação dos serviços. Diagnostico técnico Sistema de Esgotamento Sanitário INFRA ESTRUTURA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - A infraestrutura atual do sistema de esgotamento sanitário deverá ser diagnosticada, considerando sua adequabilidade e eventuais problemas. Este diagnóstico deve incluir também a avaliação completa da infraestrutura dos sistemas existentes nas áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas e tradicionais). Deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: 16 3.6.1 3.6.2 3.6.3 3.6.4 3.6.5 3.6.1 Caracterização da cobertura e a identificação das populações não atendidas ou sujeitas a deficiências no atendimento pelo sistema público de esgotamento sanitário, contemplando também o tratamento; 3.6.2 Caracterização da prestação dos serviços por meio de indicadores técnicos, operacionais e financeiros, relativos a: receitas, custos, despesas, tarifas, número de ligações, inadimplência de usuários, eficiência comercial e operacional, uso de energia elétrica e outros (referência: SNIS); 3.6.3 Análise crítica do plano diretor de esgotamento sanitário, caso exista, quanto à implantação, atualidade e pertinências frente as demandas futuras; 3.6.4 Visão geral dos sistemas Descrição dos Sistemas (infraestruturas, tecnologia e operação) de esgotamento sanitário quanto à capacidade instalada frente à demanda e ao estado das estruturas implantadas, a partir do uso de textos, mapas, esquemas, fluxogramas fotografias e planilhas, com a apresentação da visão geral dos sistemas. Para os sistemas coletivos a avaliação deve envolver as ligações de esgoto, as redes coletoras, os interceptores, as estações elevatórias, as estações de tratamento, os emissários e a disposição final; 3.6.5 Indicação de áreas de risco de contaminação por esgotos do município.
  • 17.
    3.6.6 3.6.7 3.6.7.1 3.6.7.2 3.6.7.3 3.6.7.4 3.6.8 Indicação deáreas de risco de contaminação, e de áreas já contaminadas por esgotos no município. 3.6.9 Análise critica e avaliação da situação atual dos sistemas de esgotamento sanitário,incluindo todas as estruturas integrantes:ligações prediais,redes de coleta,interceptores,estações elevatórias,emissários,estações de tratamento e controle de sistema.Deverão ser informadas a capacidade instalada,eficiência de tratamento,custo operacional e etc. 3.6.9.1 Deverão ser informadas as principais deficiências referentes ao sistema de esgotamento sanitário 3.6.9.2 Levantamento da rede hidrográfica do município, identificando as fontes de poluição pontuais de esgotamento sanitário e industrial; 3.6.9.3 Dados dos corpos receptores existentes (qualidade, vazão, usos de jusantes, etc.); 3..6.9.4 Identificação de principais fundos de vale, por onde poderá haver traçado de interceptores; potenciais corpos d’água receptores do lançamento dos esgotos; atuais usos da água do futuro corpo receptor dos esgotos; possíveis áreas para locação da ETE (estação de tratamento de esgoto); 17 3.6.7.5 3.6.7.6 3.6.7.7 3.6.7.8 3.6.7.9 3.6.7.10 3.6.7.11 3.6.7.12 3.6.7.13 3.6.7.14 3.7 3.6.9.5 Análise e avaliação das condições atuais de contribuição dos esgotos domésticos e especiais (produção per capita e de consumidores especiais); 3.6.9.6 Verificar a existência de ligações clandestinas de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário; Balanço entre geração de esgoto e capacidade do sistema de esgotamento sanitário existente na área de planejamento Estrutura de produção de esgoto (número de economias e volume produzido por faixa); Caracterização da infraestrutura das instalações existentes; Organograma do prestador de serviço; Descrição do corpo funcional (números de servidores por cargo); Receitas operacionais e despesas de custeio e investimento; Apresentar os indicadores operacionais, econômico-financeiros, administrativos e de qualidade dos serviços prestados; Caracterização da prestação dos serviços. 3.7 Diagnostico técnico de Limpeza Urbana e Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos
  • 18.
    INFRA ESTRUTURA DELIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - A infraestrutura atual do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá ser diagnosticada, considerando sua adequabilidade e eventuais problemas. Este diagnóstico deve incluir também a avaliação completa da infraestrutura dos sistemas existentes nas áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas e tradicionais). Deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: 3.7.1 3.71 Análise da situação da gestão do serviço com base em indicadores técnicos, operacionais e financeiros (a partir de indicadores do SNIR ( MMA) e do SINIS ( M Cidades)) ; 3.7.2 3.7.2 Análise crítica dos planos diretores de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,ou planos de gerenciamento de resíduos sólidos da reara de planejamento caso exista, quanto à sua implantação, atualidade e pertinência, frente às demandas futuras; 3.7.3 3.7.4 3.7.5 3.7.6 3.7.7 3.7.8 3.7.3 Descrição e análise da situação dos sistemas e Descrição da situação dos resíduos sólidos gerados incluindo a origem,o volume e sua caracterização(domiciliares,construção civil,industriais,hospitalares,e de serviços de saúde)bem como seu processamento, com base em dados secundários, entrevistas qualificadas, e inspeções locais. Essa descrição deverá englobar desenhos, fluxogramas, fotografias e planilhas que permitam um perfeito entendimento dos sistemas em operação; 18 3.7.4 Identificação das condições de gestão integrada e destinação final dos produtos contemplados no sistema de logística reversa da lei 12.305 , identificando seus geradores e seus respectivos PGIRS e verificação das conformidades dos mesmos em face das leis ambientais. 3.7.5 Identificação de lacunas no atendimento à população pelo sistema público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (condições atuais e futuras), quanto à população atendida (urbana e rural), tipo, regularidade, qualidade e frequência dos serviços; 3.7.6 Informações sobre a produção per capita de resíduos inclusive de resíduos de atividades especiais; 3.7.7 Levantamento das práticas atuais e dos problemas existentes associados à infraestrutura dos sistemas de limpeza urbana; 3.7.8 Organograma do prestador de serviço e descrição do corpo funcional (números de servidores por cargo) e identificação de possíveis necessidades de capacitação, remanejamento, realocação, redução ou ampliação da mão de obra utilizada nos serviços;
  • 19.
    3.7.9 3.7.10 3.7.11 3.7.12 3.7.13 3.8 3.7.9 Identificação daspossibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 3.7.10 Receitas operacionais e despesas de custeio e investimento; 3.7.11 Apresentar os indicadores operacionais, econômico-financeiros, administrativos e de qualidade dos serviços prestados; 3.7.12 Identificação da existência de programas especiais (reciclagem de resíduos da construção civil, coleta seletiva, compostagem, cooperativas de catadores e outros); Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,incluindo áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras Diagnostico técnico de Serviços de Manejo de águas pluviais e drenagem urbana INFRA ESTRUTURA DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS - A infraestrutura atual do sistema de drenagem de águas pluviais deverá ser diagnosticada, considerando sua adequabilidade e eventuais problemas. Este diagnóstico deve incluir também a avaliação completa da infraestrutura dos sistemas existentes nas áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas e tradicionais). Deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: 3.8.1 Análise crítica do plano diretor de drenagem urbana e/ou recursos hídricos, caso exista, quanto à implantação, atualidade e demandas futuras; 19 3.8.1 3.8.2 3.8.3 3.8.4 3.8.5 3.8.6 3.8.7 3.8.8 3.8.2 Identificação da infraestrutura atual e análise crítica dos sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais e das técnicas e tecnologias adotadas quanto à sua atualidade e pertinência em face dos novos pressupostos quanto ao manejo das águas pluviais; 3.8.3 Identificar os órgãos municipais com alguma provável ação em controle de enchentes e drenagem urbana e identificar suas atribuições; 3.8.4 Verificar a obrigatoriedade da microdrenagem para implantação de loteamentos ou abertura de ruas; 3.8.5 Verificar a separação entre os sistemas de drenagem e de esgotamento sanitário; 3.8.6 Verificar a existência de ligações clandestinas de esgotos sanitários ao sistema de drenagem pluvial; 3.8.7 Identificar os principais tipos de problemas (alagamentos, transbordamentos de córregos, pontos de estrangulamento, capacidade das tubulações insuficientes, etc.) observados na área urbana: verificar a frequência de ocorrência e localização desses problemas; 3.8.8 Verificar a relação entre a evolução populacional, processo de urbanização e a quantidade de ocorrência de inundações;
  • 20.
    3.8.9 3.8.10 3.8.11 3.8.12 3.8.13 3.8.14 3.9 3.8.9 Verificar seexistem manutenção e limpeza da drenagem natural e artificial e a frequência com que são feitas; 3.8.10 Identificação e descrição dos principais fundos de vale, por onde é feito o escoamento das águas de chuva; 3.8.11 Análise da capacidade limite com elaboração de croqui georreferenciado das bacias contribuintes para a microdrenagem; 3.8.12 Receitas operacionais e despesas de custeio e investimento; 3.8.13 Apresentar os indicadores operacionais, econômico-financeiros, administrativos e de qualidade dos serviços prestados 3.8.14 Verificar se o município apresenta registros de mortalidade por malária. 3.9 Serviços de Desenvolvimento Urbano e Habitação Perspectivas do Desenvolvimento Urbano ( com dados disponíveis) 3.9.1 3.9.2 3.9.3 3.9.4 3.9.5 3.9.6 3.9.1 Parâmetros de uso e ocupação do solo ; 3.9.2 Definição do perímetro urbano da sede e do distrito e do Município. 3.9.3Definição das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; 3.9.4 Identificação da ocupação irregular em Áreas de Preservação Permanente –APP’s; 20 3.9.5 Definições de zoneamento como: áreas de aplicação dos instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios e áreas para investimento em habitação de interesse social e por meio do mercado imobiliário; e 3.9.6 Identificação da situação fundiária e eixos de desenvolvimento da cidade, bem como de projetos de parcelamento e/ou urbanização. Perspectivas da Habitação ( com dados disponíveis) 3.9.7 3.9.8 3.9.9 3.9.7 No campo da habitação, identificar e analisar, quanto ao reflexo nas demandas e necessidades em termos do saneamento básico, as seguintes informações do Plano Local de Habitação de Interesse Social, desde que já levantadas e formuladas: 3.9.8 Organização institucional e objetivos do Plano e seus programas e ações; 3.9.9 Quadro da oferta habitacional: identificação da oferta de moradias e solo urbanizado, principalmente quanto à disponibilidade de serviços de saneamento básico; a disponibilidade do solo urbanizado para a população de baixa renda, especialmente as Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS;
  • 21.
    3.9.10 3.9.11 3.10 3.9.10 Necessidades habitacionais:caracterização da demanda por habitação e investimentos habitacionais, considerando as características sociais locais, déficit habitacional quantitativo e qualitativo, a caracterização de assentamentos precários (favelas e afins) e outras; e 3.9.11 Análise das projeções do déficit habitacional: identificar e analisar impactos para as demandas de saneamento básico. 3.10 Diagnostico d e Serviços de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 3.10.1 3.10.1 O Diagnóstico deve, quando disponíveis, incluir informações e análise dos dados ambientais e de recursos hídricos e suas interações com os aspectos socioeconômicos, utilizando de dados disponíveis. 3.10.2 3.10.2 Caracterização geral das bacias hidrográficas onde o município está inserido, incluindo as delimitações territoriais, os aspectos relativos aos meios físico e natural, ao subsolo e ao clima, destacando a topografia, os tipos e usos do solo, os corpos d'água e o regime hidrológico; a cobertura vegetal, a situação de preservação e proteção dos mananciais superficiais e águas subterrâneas, áreas de recarga e de afloramento de aquíferos; 3.10.3 3.10.3 Caracterização geral dos ecossistemas naturais, preferencialmente por bacia hidrográfica, destacando, caso existam, indicadores da qualidade ambiental e as áreas de preservação permanente; 3.10.4 3.10.4 A situação e perspectivas dos usos e da oferta de água em bacias hidrográficas de utilização potencial para suprimento humano, considerando as demandas presentes e futuras e o lançamento de resíduos líquidos e sólidos de sistemas de saneamento básico, do ponto de vista quantitativo e qualitativo; 3.10.5 3.10.5 A identificação de condições de degradação por lançamento de resíduos líquidos e sólidos e a verificação de situações de escassez hídrica presente e futura; 21 3.10.6 3.10.7 3.11 3.10.6 A identificação das condições de gestão dos recursos hídricos na(s) bacia(s) do município e da área abrangida nos aspectos de interesse do Saneamento Básico quanto: domínio das águas superficiais e subterrâneas (União ou Estados); atuação de comitês e agência de bacia; enquadramento dos corpos d’água; implementação da outorga e cobrança pelo uso; instrumentos de proteção de mananciais; situação do plano de bacia hidrográfica e seus programas e ações; e disponibilidade de recursos financeiros para investimentos em saneamento básico; e 3.10.7 A identificação de relações de dependência entre a sociedade local e os recursos ambientais, incluindo o uso da água. Diagnostico Serviços de Saúde
  • 22.
    3.11.1 3.11.2 3.11.3 3.11.1 O Diagnósticoda situação de saúde da população deverá abordar a perspectiva do saneamento básico como promoção e prevenção de enfermidades. Para tanto deverão ser levantadas as seguintes informações: 3.11.2 Morbidade de doenças relacionadas com a falta de saneamento básico, mais especificamente, doenças infecciosas e parasitárias (ver Capítulo I do CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - Décima Revisão - Versão 2008, disponível em http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm) 3.12.3 Existência e análise do Programa Saúde na Família (conforme Documento de Diretrizes da SNSA/MCIDADES); 3.11.4 3.12.4 Identificação dos fatores causais das enfermidades e as relações com as deficiências na prestação dos serviços de saneamento básico, bem como as suas consequências para o desenvolvimento econômico e social; 3.11.5 3.12.5 Análise das políticas e planos locais de saúde, quando definidos, e sua relação com o saneamento básico, incluindo as condições de participação do setor saúde na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, conforme prevê o inciso IV, do art. 200 da Constituição Federal e a Lei 8080/1990; 22 3.12 METODOLOGIA REFERENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PRODUTO 3 ( DIAGNOSTICO ). 3.12.1 3.12.1 Legislação local no campo do saneamento básico, saúde e meio ambiente; 3.12.2 3.12.3 3.12.4 3.12.5 3.12.6 3.12.7 3.12.8 3.12.9 3.12.2 Organização, estrutura e capacidade institucional existente para a gestão dos serviços de saneamento básico (planejamento, prestação, fiscalização e regulação dos serviços e controle social); 3.12.3 Estudos, planos e projetos de saneamento básico existentes, avaliando a necessidade e possibilidade de serem atualizados; 3.12.4 Situação dos sistemas de saneamento básico do município. 3.12.5 Situação quantitativa e qualitativa das infraestruturas existentes, as tecnologias utilizadas e a compatibilidade com a realidade local; 3.12.6 Situação socioeconômica e capacidade de pagamento dos usuários, mediante dados disponíveis. 3.12.7Dados e informações de políticas correlatas ao saneamento e da gestão integrada de resíduos sólidos. 3.12.8 Análise das áreas atuais de descarte de resíduos sólidos. 3.12.9 Análise do cadastro de geradores de resíduos sólidos, domésticos , industriais e empresariais.
  • 23.
    3.12.10 3.12.10 Abrangência:__O Diagnósticodeve adotar uma abordagem sistêmica, cruzando informações sócio econômicas, ambientais e institucionais, de modo a caracterizar e registrar, com a maior precisão possível, a situação antes da implementação dos Planos de Saneamento Básico, considerando os dados disponíveis. Os seguintes elementos devem ser considerados na obtenção dos dados: 3.12.11 3.12.11 Identificação, previamente às inspeções de campo, dos atores sociais, com delineamento do perfil de atuação e da capacitação relativa ao saneamento básico; 3.12.12 3.12.12 Previsão de entrevistas junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos de saneamento básico, de saúde e do meio ambiente, entidades de representação da sociedade civil, instituições de pesquisa, ONG e demais órgãos locais que tenham atuação com questões correlatas; 3.12.13 3.12.14 3.12.15 3.12.16 3.12.17 3.12.13 Realização de inspeções de campo para a verificação e caracterização da prestação dos serviços de saneamento básico, com instrumento de pesquisa previamente aprovado pelo Contratante, com inclusão de fotografias, ilustrações e croquis ou mapas dos sistemas, bem como da gestão integrada de resíduos sólidos. 3.12.14 Analise e parecer sobre os instrumentos jurídicos dos prestadores de serviços atuais para o Município no desiderato do Plano. 23 3.12.15 O Diagnóstico da Situação do Saneamento nos municípios, adotará necessariamente as informações atualizadas do IBGE entre as várias referências existentes, abrangendo coleta de dados gerais e da legislação aplicável, caracterização do município e diagnósticos da situação institucional e econômico-financeira dos serviços e do município, dos serviços de abastecimento de água, dos serviços de esgotamento sanitário, dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, dos serviços de drenagem e de manejo de águas pluviais, da expansão urbana e ocupação do território, da habitação, da saúde, do meio ambiente e dos recursos hídricos. 3.12.16 A área de abrangência do Diagnostico será de toda a área (zona urbana e zona rural) do Município. 3.12.17 O Diagnóstico dos Serviços Públicos de Saneamento Básico dos municípios deverá, necessariamente, englobar as zonas urbana e rural e tomar por base as informações bibliográficas, as inspeções de campo, os dados secundários coletados nos órgãos públicos que trabalham com o assunto e os dados primários coletados junto a localidades inseridas na área de estudo.
  • 24.
    3.12.18 3.12.18 O diagnósticodeverá atingir um nível de aprofundamento apropriado e também fornecer informações adequadas e suficientes para subsidiar a elaboração ou atualização dos estudos e os planos diretores e projetos técnicos setoriais de saneamento básico. Todos os projetos existentes e estudos associados à questões do saneamento básico nos municípios deverão ser identificados, compilados e avaliados. 2.12.19 3.12.19 É preciso também, garantir a disseminação das informações do diagnóstico e dos estudos preliminares, bem como definir canais para esclarecimento de dúvidas e recebimento de críticas e sugestões, inclusive por consulta pública; 3.12.20 3.12.20 O Diagnóstico deverá incluir Elementos Essenciais, assim considerados em função dos dispositivos da Lei 11.445/2007 que estabelecem a sua abrangência e conteúdo do Plano, e Elementos Complementares que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação dos serviços de saneamento básico no município e da lei 12.305. 3.13 Metodologia Referencial do Relatórios dos Diagnósticos ( Produto 3). 3.13.1 3.13.2 3.13.3 3.13.4 O Relatório dos Diagnósticos deverá ser sistematizado conforme a estrutura abaixo, contendo ainda glossário e rol de siglas. Exemplo de sistematização para o Diagnóstico: 3.13.1 .Introdução 3.13.2 Objetivos 3.13.3 Diretrizes gerais adotadas 3.13.4 Metodologia utilizada na realização do Diagnóstico 3.13.5 Caracterização do município (localização, população / localidades, características social, econômica e cultural e inserção regional) 24 3.13.5 3.13.6 3.13.7 3.13.7.1 3.13.7.2 3.13.7.3 3.13.7.4 3.13.7.5 3.13.7.6 3.13.8 3.13.6 Caracterização do ambiente:_Topografia, solo, hidrografia e hidrologia local, uso e ocupação do solo (cobertura vegetal, assentamento, atividades, grau de impermeabilização, processos de erosão/assoreamento, riscos de enchentes, alagamentos e escorregamentos, outros.); Mananciais de suprimento de água; Caracterização dos resíduos sólidos e esgotos sanitários; 3.13.7 Prestação dos serviços de saneamento básico: 3.13.7.1 Aspectos legais, políticos, institucionais e de gestão dos serviços; 3.13.7.2 Planejamento; 3.13.7.3 Regulação e fiscalização; 3.13.7.4 Ações inter-setoriais; 3.13.7.5Participação e controle social; 3.13.7.6 Educação ambiental em projetos e ações de saneamento básico. 3.13.8 Situação dos serviços de saneamento básico
  • 25.
    3.13.8.1 3.13.8.1 Cobertura dapopulação, tipo de serviço, acesso, qualidade, regularidade e segurança da prestação dos serviços de abastecimento de água potável; 3.13.8.2 3.13.8.2 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade, regularidade e segurança da prestação dos serviços de esgotamento sanitário; 3.13.8.3 2.13.8.3 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade, regularidade e segurança da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 3.13.8.4 3.13.8.5 3.13.8.6 3.13.8.7 2.13.8.4 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade, regularidade e segurança da prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; 2.13.8.5 Análise dos sistemas de saneamento básico existentes; 2.13.8.6 Organização, formas e condições da prestação dos serviços de saneamento básico (modelo de prestação dos serviços, prestação direta, prestação delegada por contratos de concessão ou de programa e indicadores técnicos, operacionais e financeiros); 3.13.8.7 Impactos na saúde, na cidadania e nos recursos naturais (com enfoque para a poluição dos recursos hídricos). 25 3.14 3.14 Identificação do PRSB ( Plano Regional de Saneamento Básico) e do Plano de Recursos hídricos da bacia hidrográfica 3.14.1 3.14.1 Obtenção, Identificação e Análise do PRSB e do Plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, caso existentes,cotejando os pontos de interesse e convergentes no contexto do Plano Municipal de Saneamento Básico. 4 PRODUTO D PRODUTO D– RELATORIO DA PROSPECTIVA E DO PLANEJAMENTO ESTRATEGICO PRODUTO D - RELATÓRIO DA PROSPECTIVA E DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - pressupõe uma visão prospectiva da área e dos itens de planejamento por meio de instrumentos de análise e antecipação, construídos de forma coletiva pelos diferentes atores sociais. 4.1 4.1 CENÁRIOS OBJETIVOS E METAS_ Deverá considerar objetivos abrangentes para o saneamento básico voltados para a melhoria das condições de cada eixo do setor e da saúde pública, sendo primordial a identificação e sistematização das principais expectativas manifestadas pela população a respeito dos cenários futuros a serem construídos.
  • 26.
    4.1.1 4.1.1 Deverá serelaborado um modelo de estrutura para consolidação dos objetivos e para sua projeção temporal dentro do horizonte de planejamento de 20 anos (curto, médio e longo prazos). 4.1.2 4.1.2 Neste modelo também será importante a definição dos critérios de priorização de objetivos que refletirão as expectativas sociais, além de critérios técnicos e outros que permitam construir uma escala de primazia entre os objetivos. 4.1.3 4.1.4 4.1.5 4.1.6 4.1.7 4.1.8 4.1.9 4.2 4.1.3 Cabe ressaltar que esta fase procura definir os objetivos gerais e abrangentes que nortearão a elaboração das propostas de programas, projetos, ações e do plano de execução das próximas fases do planejamento. 4.1.4 Definir situação atual e Definir objetivo (s) para melhoria da situação atual 4.1.5 Numerar objetivos para serem utilizados em tabelas posteriores. (definir se curto, médio ou longo prazo) 4.1.6 Situação da infraestrutura de abastecimento de água Objetivos Metas (curto, médio e longo prazo) 4.1.7 Situação da Infraestrutura de esgotamento sanitário - determinar Objetivos e Metas (curto,médio e longo prazo) 4.1.8 Situação da Infraestrutura de águas pluviais-determinar Objetivos e Metas ( curto,médio e longo prazo) 4.1.9Situação da Infraestrutura de gerenciamento de resíduos sólidos Objetivos e Metas ( curto,médio e longo prazo) 26 4.2 Projeção de Demanda e Prospectivas Técnicas_Conceito Serão utilizadas metodologias de projeções demográficas somadas aos elementos previstos em planejamentos e políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais para qualquer setor que influencie a demanda ao saneamento. Serão previstas alternativas de gestão e de soluções técnicas de engenharia executáveis que atendam as exigências e características de cada eixo do saneamento básico para toda área do município, incluindo as áreas dispersas (áreas rurais indígenas, quilombolas e tradicionais). 4.2.1 4.2.1.1 A elaboração do planejamento de políticas públicas requer um extenso ferramental de análise histórica que possibilite quantificar e compreender a lógica de diversos processos que se integram com os elementos do saneamento básico. O detalhamento dos requisitos de demanda e a definição de alternativas técnicas de engenharia serão primordiais para o prosseguimento das atividades do PMSB. 4.2.1 INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 4.2.1.1 Análise das alternativas de gestão e prestação de serviços;
  • 27.
    4.2.1.2 4.2.1.2 Projeção dademanda anual de água para toda a área de planejamento ao longo dos 20 anos; 4.2.1.3 4.2.1.3 Descrição dos principais mananciais (superficiais e/ou subterrâneos) passíveis de utilização para o abastecimento de água na área de planejamento; 4.2.1.4 4.2.1.5 4.2.1.6 4.2.2 4.2.2.1 4.2.2.2 4.2.2.3 4.2.2.4 4.2.2.5 4.2.2.6 4.2.2.7 4.2.3 4.2.3.1.1 4.2.3.1.2 4.2.3.1.3 4.2.1.4 Definição das alternativas de manancial para atender a área de planejamento, justificando a escolha com base na vazão outorgável e na qualidade da água; 4.2.1.5 Definição de alternativas técnicas de engenharia para atendimento da demanda calculada; 4.2.1.6 Previsão de eventos de emergência e contingência. 4.2.2 INFRAESTRUTURA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 4.2.2.1 Análise das alternativas de gestão e prestação de serviços; 4.2.2.2 Projeção da vazão anual de esgotos ao longo dos 20 anos para toda a área de planejamento; 27 4.2.2.3 Previsão de estimativas de carga e concentração de DBO e coliformes fecais (termotolerantes) ao longo dos anos, decorrentes dos esgotos sanitários gerados, segundo as alternativas (a) sem tratamento e (b) com tratamento dos esgotos (assumir eficiências típicas de remoção); 4.2.2.4 Definição de alternativas técnicas de engenharia para atendimento da demanda calculada; 4.2.2.5 Comparação das alternativas de tratamento local dos esgotos (na bacia), ou centralizado (fora da bacia, utilizando alguma estação de tratamento de esgotos em conjunto com outra área), justificando a abordagem selecionada; 4.2.2.6 Previsão de eventos de emergência e contingência. 4.2.2.7 Apresentar memorial de cálculo, quando pertinente. 4.2.3 INFRAESTRUTURA DE ÁGUAS PLUVIAIS 4.2.3.1 Proposta de medidas mitigadoras para os principais impactos identificados, em particular: 4.2.3.1.1 medidas de controle para reduzir o assoreamento de cursos d’água e de bacias de detenção, eventualmente propostas pelos membros do grupo de trabalho; 4.2.3.1.2 medidas de controle para reduzir o lançamento de resíduos sólidos nos corpos d’água.
  • 28.
    4.2.3.2 4.2.3.3 4.2.3.4 4.2.4 4.2.3.2 Diretrizes parao controle de escoamentos na fonte, adotando-se soluções que favoreçam o armazenamento, a infiltração e a percolação, ou a jusante, adotando-se bacias de detenção – ter em consideração as características topográficas locais e listar as soluções de controle que melhor se adaptariam; 4.2.3.3 Diretrizes para o tratamento de fundos de vale; 4.2.3.4 Previsão de eventos de emergência e contingência. 4.2.4 INFRAESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 4.2.4.1 4.2.4.1 Planilha com estimativas anuais dos volumes de produção de resíduos sólidos classificados em (i) total, (ii) reciclado, (iii) compostado e (iv) aterrado, e percentuais de atendimento pelo sistema de limpeza urbana; 4.2.4.2 4.2.4.2 Metodologia para o cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços; 4.2.4.3 4.2.4.3 Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei 12.305/2010, e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual propondo a definição das responsabilidades quanto à sua implantação e operacionalização; 4.2.4.4 4.2.4.4 Critérios para pontos de apoio ao sistema de limpeza nos diversos setores da área de planejamento (apoio à guarnição, centros de coleta voluntária, mensagens educativas para a área de planejamento em geral e para a população específica); 4.2.4.5 4.2.4.5 Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei 12.305/2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 4.2.4.6 4.2.4.6 Critérios de escolha da área para localização do bota-fora dos resíduos inertes gerados (excedente de terra dos serviços de terraplenagem, entulhos etc.); 4.2.4.7 4.2.4.7 Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, identificando as áreas com risco de poluição e/ou contaminação, observado o Plano Diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 4.2.4.8 4.2.4.9 28 4.2.4.8 Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 4.2.4.9 Prever eventos de emergência e contingência.
  • 29.
    5 PRODUTO EPRODUTO E– RELATORIO CONTENDO:PROJEÇÃO DE DEMANDAS E PROSPECTIVAS TÉCNICAS_APLICAÇÃO-PROGRAMAS E AÇÕES 5.1 5.2 5.1.Prever e relacionar a criação de Programas do governo municipal específicos. 5.2. Apontar relação de soluções práticas (ações) para alcance dos objetivos. 5.3 5.3.Deverão ser apontados os programas que compatibilizem o crescimento econômico, a sustentabilidade ambiental e a equidade social nos municípios. 5.4 5.4.Definir todas as obrigações no desempenho de programas e ações sob a responsabilidade do poder público definindo sua atuação em cada eixo do setor de saneamento. 5.5 5.5.Definir todas as obrigações no desempenho de programas e ações sob a responsabilidade do poder público definindo sua atuação em cada eixo do setor de prestação de serviços. 5.6 5.6.Nomear os representantes do poder Publico nesta fase de elaboração das Prospectivas do Diagnóstico e cobrar o envolvimento contínuo de seus representantes, seja por meio do comitê de coordenação ou pelo acompanhamento do Poder Executivo e Legislativo municipal. 5.7 5.7. Determinar ações factíveis com os respectivos prazos referentes aos programas de governo previstos neste PMSB 5.8 5.8.Determinar ações factíveis com os respectivos prazos referentes aos programas de governo previstos neste que representem as aspirações sociais 5.9 5.10 5.11 5.11.1 5.11.2 5.11.3 29 5.9.Determinar emergências e contingências e alternativas de intervenção, , 5.10.Verificar o atendimento das demandas e prioridades da sociedade. 5.11.Detalhar as medidas a serem tomadas por meio da estruturação de programas, projetos e ações específicas para cada eixo do setor de saneamento a saber: 5.11.1.Água ( captação , adução ,tratamento ,reservação e distribuição, arrecadação e investimentos) 5.11.2.Esgoto ( captação,rede de captação, estações de tratamento , estações elevatórias,interceptores, despesas e investimentos) 5.11.3.Drenagem Urbana (macrodrenagem, microdrenagem,cadastro,projetos,soluções setoriais,investimentos , parcela de participação no orçamento publico)
  • 30.
    5.11.4 5.11.4.Resíduos Sólidos (sistema de acondicionamento e coleta ,transporte, destinação e disposição final , reciclagem , coleta seletiva , investimentos ) 5.11.5 5.11.5.Promover a hierarquização de acordo com os anseios da população , levando-se em consideração o impactos ambientais de programas e ações. ELABORAR O RELATORIO CONTENDO PROJEÇÕES DE DEMANDAS E PROSPECTIVAS TÉCNICAS_APLICAÇÃO-PROGRAMAS ,PROJETOS E AÇÕES EM DUAS VIAS IMPRESSAS COM DIGITAL 6 PRODUTO F PRODUTO F–PLANO DE EXECUÇÃO 6 6.1 6.2 6.3 6.Deverá o plano contemplar as diretrizes para execução dos programas, projetos e ações relacionados abaixo, abrangendo os itens do PMSB: 6.1. relacionar a criação de Programas do governo municipal específicos. 6.2. relacionar as soluções práticas (ações) para alcance dos objetivos. 30 6.3 relacionar os programas que compatibilizem o crescimento econômico, a sustentabilidade ambiental e a equidade social nos municípios. 6.4 6.4.Apresentar todos os itens referentes de programas e ações sob a responsabilidade do poder público definindo sua atuação em cada eixo do setor de saneamento. 6.5 6.5. Apresentar todos os itens referentes de programas e ações sob a responsabilidade do poder público definindo sua atuação em cada eixo do setor de prestação de serviços. 6.6 6.6.Identificar r os representantes do poder Publico nesta fase de elaboração das Prospectivas do Diagnóstico e cobrar o envolvimento contínuo de seus representantes, seja por meio do comitê de coordenação ou pelo acompanhamento do Poder Executivo e Legislativo municipal. 6.7 6.7. Relacionar as ações definidas(que deverão ser factíveis) com os respectivos prazos referentes aos programas de governo previstos neste PMSB 6.8 6.9 6.8.Relacionar as ações definidas( que deverão ser factíveis ) com os respectivos prazos referentes aos programas de governo previstos neste que representem as aspirações sociais 6.9.Definir as soluções emergenciais e contingenciais bem como as alternativas de intervenção, ,
  • 31.
    6.10 6.10.Relacionar o atendimentodas demandas e prioridades da sociedade. 6.11 6.11.1 6.11.2 6.11.3 6.11.Relacionar todas as medidas a serem tomadas por meio da estruturação de programas, projetos e ações específicas para cada eixo do setor de saneamento a saber: 6.11.1.Água ( captação , adução ,tratamento ,reservação e distribuição, arrecadação e investimentos) 6.11.2.Esgoto ( captação,rede de captação, estações de tratamento , estações elevatórias,interceptores, despesas e investimentos) 6.11.3.Drenagem Urbana (macrodrenagem, microdrenagem,cadastro,projetos,soluções setoriais,investimentos , parcela de participação no orçamento publico) 6.11.4 6.11.4.Resíduos Sólidos ( sistema de acondicionamento e coleta ,transporte, destinação e disposição final , reciclagem , coleta seletiva , investimentos ) 6.11.5 6.11.5.Promover a hierarquização de acordo com os anseios da população , levando-se em consideração o impactos ambientais de programas e ações. 6.12 6.12 A programação da implantação dos programas, projetos e ações deverá ser desenvolvida considerando metas em horizontes temporais distintos: 6.12.1. Imediatos ou emergenciais – até 3 anos; 6.12.2 Curto prazo – entre 4 a 8 anos; 6.12.3 Médio prazo – entre 9 a 12 anos; 6.12.4 Longo prazo – entre 13 a 20 anos. 6.12.1 6.12.2 6.12.3 6.12.4 31 7 PRODUTO G PRODUTO G –MINUTA DE PROJETO DE LEI DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO PRODUTO G - MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, Ainda assim, o Município deve compreender a importância da continuidade do planejamento, assumir o compromisso de efetivar as atividades previstas no PMSB e submetê-lo à avaliação e aprovação do legislativo municipal. 7.1 7.1 Aprovação do PMSB
  • 32.
    7.1.1 7.1.2 7.1.3 7.1.4 7.2 7.2.1 7.2.2 7.2.3 Deverá ser atualizada, revista e aprovada o conteúdo do PMSB juntamente com a apreciação e aprovação do Poder Legislativo do município.Portanto deverá ser elaborada a minuta de projeto de lei, em conformidade com a técnica legislativa e sistematizada de forma a evitar contradições entre os dispositivos inseridos no PMSB com as demais normas vigentes. 7.1.1 Programar e submeter a minuta à discussão com a população, em evento especialmente convocado para este fim. 7.1.2 Realizar o evento Público de apresentação da minuta do PMSB em sua versão final do plano. 7.1.3 Encaminhar a Versão Final do PMSB à Câmara de Vereadores. 7.1.4 Após o PMSB ser aprovado e sancionado em lei municipal deverá ser divulgado e implantado pelo órgão do município responsável pela execução da política municipal de saneamento básico. 7.2. Execução do PMSB 7.2.1 Elaborar os elementos que subsidiam a fase de execução do plano.deliberadas pelo grupo de trabalho . 7.2.2 Deliberar os elementos definidos nos grupos de trabalho 7.2.3 Proposta para a regulamentação e fiscalização do setor de saneamento: 32 em consonância com as demais normas vigentes, essa proposta visará impedir o surgimento de prejuízos à sociedade, decorrentes do déficit na prestação dos serviços; 7.2.4 7.2.4 Manuais: visará estabelecer critérios e padrões mínimos recomendados para orientar os projetistas no dimensionamento dos sistemas referentes ao saneamento básico; 7.2.5 7.2.5 Plano de revisão do PMSB: sendo o PMSB um processo dinâmico e disciplinado, deverá ser avaliada sua capacidade de gerenciamento, com auxílio, por exemplo, de dados obtidos de uma área-piloto, 7.2.6 7.2.6 Plano de revisão do PMSB: sendo o PMSB um processo dinâmico e disciplinado, deverá ser avaliada sua capacidade de gerenciamento, com auxílio, por exemplo, de dados obtidos de um bairro ou comunidade do município. 7.3 7.3.1 7.3.2 7.3.3 7.3. Avaliação e Revisão do PMSB 7.3.1 Verificação , medição e avaliação do real cumprimento dos objetivos definidos no PMSB; 7.3.2 Verificar o equilíbrio do conteúdo do PMSB quanto a obediência dos dispositivos legais aplicáveis à gestão do setor saneamento; 7.3.3 identificar e relatar e propor soluções quanto aos pontos fortes e fracos do plano elaborado bem como as oportunidades e entraves ao seu desenvolvimento;
  • 33.
    7.3.4 7.3.4 Identificar, relatare solucionar o uso adequado de recursos humanos, 7.3.5 Identificar, relatar e solucionar o uso adequado de instalações e equipamentos voltados para produção e prestação de bens e serviços na sua qualidade e nos prazos requeridos; 7.3.6 7.3.7 7.3.8 7.3.9 7.3.10 7.3.11 7.3.5 Promover a adequação e a relevância dos objetivos do plano juntamente com sua consistência entre esses e as necessidades que foram previamente identificadas; 7.3.6 Identificar e Relatar a consistência entre as ações desenvolvidas e os objetivos estabelecidos; 7.3.7 Identificar e Relatar as causas de praticas antieconômicas e ineficientes; 7.3.8 Identificar e Relatar os fatores inibidores do desempenho do PMSB; 7.3.9 Identificar a relação de causalidade entre efeitos observados e as diretrizes propostas; 7.3.10 Identificar e Relatar a qualidade dos efeitos alcançados a partir da implantação do plano. 8 PRODUTO H PRODUTO H –RELATORIO SOBRE OS INDICADORES DE DESEMPENHO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO 33 PRODUTO H – Na Construção dos Indicadores teremos valores que serão utilizados para medir e descrever um evento ou fenômeno de forma simplificada. Podem ser derivados de dados primários, secundários ou outros. 8.1 8.1.1 8.1.2 8.1.3 8.1.4 8.1.5 8.1.6 8.1.7 8.1.8 8.2 8.1 Na construção de um indicador, é necessário estabelecer parâmetros de numerador e denominador que demonstrem eventos ou fenômenos de forma simplificada. Devendo ser construído conforme abaixo: 8.1.1 Nomear o indicador com objetividade ao evento ou fenômeno que representa; 8.1.2 Definir seu objetivo e avaliar sua abrangência; 8.1.3 Estabelecer sua periodicidade de cálculo; 8.1.4 Indicar o responsável pela geração e divulgação bem como o prazo de apresentação periódica; 8.1.5 Definir sua fórmula de cálculo de forma simples e objetiva; 8.1.6 Indicar seu intervalo de validade; 8.1.7 Listar as variáveis que permitem o cálculo; 8.1.8 Identificar a fonte de origem dos dados. 8.2 Verificar se foi atingido o objetivo principal dos indicadores .
  • 34.
    8.3 8.4 8.5 8.6 8.7 8.8 8.9 8.9 8.9 8.3 Monitorar oPMSB e avaliar e verificar o atingimento das metas estabelecidas. 8.4 Comparar o alcance dos objetivos fixados e o efetivo funcionamento das ações de emergência e contingência definidas 8.5 Comparar o alcance dos objetivos fixados e sua consistência na participação e no controle social para tomada de decisões. 8.6 Relatar os Indicadores e seus valores que serão utilizados para medir e descrever um evento ou fenômeno de forma simplificada. 8.7 No relato dos Indicadores serão derivados de dados primários, secundários ou outros indicadores. 8.8 No relato dos Indicadores deverão ser classificados como analíticos ou sintéticos. 8.9 Estabelecer indicadores que figurem como suporte estratégico na gestão municipal, sobretudo na área do saneamento, nos aspectos intrinsecamente ligados ao planejamento, à regulação e ao controle social . 34 8.10 Monitorar o desempenho da implantação de um Plano Municipal de Saneamento Básico como tarefa rotineira, sistematizada e cotidiana. 8.11 Garantir que a implantação do PMSB trará melhoria da qualidade de vida da população. 9 PRODUTO I PRODUTO I –SISTEMA DE INFORMAÇÕE PARA AUXILIO A TOMADA DE DECISÃO 9.1 9.2 9.3 9.4 9.5 9 . 1PRODUTO I - SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA AUXÍLIO A TOMADA DE DECISÃO_ No início das atividades deve-se produzir um sistema de informações para auxílio à tomada de decisões.Nessa Etapa de Implantação do sistema de informações deverá ser apresentado no Produto I .Esse Sistema de informações será utilizado para auxílio à tomada de decisão. 9.2 O SISTEMA DE INFORMAÇÕES será estruturado e implantado com os dados estatísticos e informações municipais sobre saneamento. 9.3 O sistema de Informação deverá estar estruturado de acordo com a exigência legal, definida no inciso VI, art. 9º da Lei 11.445/2007. 9.4 O Sistema de Informação deverá representar como uma ferramenta essencial para a gestão do saneamento no município. 9.5 Deverá ser verificado se o sistema de informação implantado trata-se de um sistema, automatizado ou manual, e se o mesmo é capaz de coletar e armazenar dados, e processá-los.
  • 35.
    9.6 9.6 Deverá oSistema de Informação como função primordial monitorar a situação real do saneamento municipal, tendo como base dados e indicadores de diferentes naturezas. 9.7 9.7 Deverá o Sistema de Informação possibilitar a intervenção no ambiente e auxiliando o processo de tomada de decisões, auxiliando como uma ferramenta de apoio gerencial fundamental, não apenas no momento de elaboração do plano, mas principalmente em sua implantação e avaliação. 9.8 9.8 O sistema de informações deverá ser concebido e desenvolvido pelo município desde o início do processo de elaboração do PMSB para que ele possa ser alimentado periodicamente com as informações coletadas ao longo do seu desenvolvimento. Verificar que o Sistema Proposto deverá estar articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento – SINISA, criado pelo art. 53 da Lei nº 11.445/2007. 9.9 9.9 A Tecnologia de Informação necessária bem como o ambiente será definido pela unidade de planejamento adotada no processo. No caso específico do PMSB, considera-se a área total do município. 9.10 9.10 Fica estabelecido que o processo de entrada/aquisição de dados é constituído pela coleta dos dados, sejam eles primários ou secundários, e pelo seu registro e sistematização em um ambiente de armazenamento, o banco de dados. 9.11 9.11 Deverá ser apresentado o relatório sobre a metodologia adotada para estruturação, operação e manutenção do sistema, bem como os aspectos relacionados à consistência/confiabilidade dos dados. 9.12 9.12 Deverá ser elaborado um relatório contendo a metodologia adotada para estruturação, operação e manutenção do sistema, bem como os aspectos relacionados à consistência/confiabilidade dos dados. 35 10 PRODUTO J PRODUTO J –RELATORIO MENSAL SIMPLIFICADO DO ANDAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS 10.1 Emitir o relatório simplificado do plano de trabalho de Castelo de Piauí com fluxograma e Cronograma Financeiro de maneira simplificada 11PRODUTO K PRODUTO K –RELATORIO FINAL DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO
  • 36.
    11.1 11 - PRODUTOK – Entrega do RELATÓRIO FINAL DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 11.1 Todas as atividades póselaboração do PMSB (aprovação, execução, avaliação e revisão) não deverão figurar como objeto do convênio e nem trata-se de um produto a ser elaborado e aprovado pela Funasa. 11.2 11.2 O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO_(Versão final)_ é uma responsabilidade dos titulares dos serviços de saneamento; segundo a Lei nº 11.445/07 e o Decreto nº 7.217/2010 portanto, o município deverá participar efetivamente de todo o processo sendo o responsável pelo seu planejamento, execução, fiscalização e aprovação de cada fase e produto produzido. 11.3 11.3 E Responsabilidade do município assegurar a implantação de metodologia participativa quando da elaboração do PMSB, bem como a avaliação da qualidade dos produtos apresentados, que devem sempre observar a realidade local e as definições do Termo de Referência. A composição e a sequencia a ser obedecida na apresentação dos documentos é a seguinte, em cada elemento: 36 a. Capa (NBR 6029) - será rígida, em papelão, revestida de papel cartolina, plastificada ou em tecido, com os seguintes elementos: na parte superior, nome da Prefeitura Municipal; no centro, título do documento e desenho ou foto (opcional); na parte inferior, do lado direito, o n° do volume (algarismo arábico) e o título do conteúdo, o n° do tomo (algarismo romano) e título do conteúdo e parte ou anexo (alfabeto) e título do conteúdo e o(s) nome(s) do(s) autor(es), quando necessário. b. Lombada (NBR 6029) - deverá conter o seguinte, de acordo com a maneira de ser lida: o Na horizontal: na parte superior, o nome da Prefeitura Municipal e sua logomarca; na parte inferior o mês de publicação; o Na vertical: título do documento, o n° do volume (algarismo arábico), o n° do tomo (algarismo romano), quando necessário. c. Folha de rosto - os elementos essenciais à identificação do documento estão na folha de rosto, que deverá conter os seguintes elementos: na parte superior, nome da prefeitura municipal; no centro, título do documento; na parte inferior, do lado direito, o n° do volume (algarismo arábico), o n° do tomo (algarismo romano), no rodapé, o mês e ano da publicação. d. No verso desta folha, deverá conter: e. Ficha catalográfica de acordo com as normas AACR2 - Anglo American Cataloging Rules; f. Nome da Funasa por extenso, seguido da sigla, endereço, telefone, fax, endereço na internet e e-mail.
  • 37.
    g. Índice Geral- deverá trazer cada volume/tomo e o título referente a cada produto, conforme sequência do exemplo: Volume 1 - Diagnóstico geral dos serviços de saneamento básico; Volume 2 - Prospectiva e planejamento estratégico; Volume 3 - (especificar documentos). h. Sumário - deverá conter as principais divisões, seções ou partes do Volume, na mesma ordem em que a matéria é apresentada. i. Listas - NBR 6029. j. Apresentação - deverá conter esclarecimentos, justificativas ou comentários, a data de assinatura do termo de convênio, e conter uma breve explicação a respeito do conteúdo de cada volume que compõe o estudo. k. Texto - deverá conter introdução, corpo e conclusão. l. Apêndices e Anexos (NBR 6029) - matéria acrescentada no final do documento, a título de esclarecimento ou complementação. m. Referências Bibliográficas (NBR 6023) - elaboradas a partir do material consultado, devem vir dispostas em ordem alfabética. A documentação deverá estar disposta segundo os padrões enunciados a seguir: a. Formatos de papel (NBR 5339): o Os desenhos e plantas dos trabalhos deverão ser produzidos em formato A1 e, posteriormente, reduzidos para apresentação em álbum formato A3; o A normografia apresentada não poderá, quando reduzida, perder a legibilidade das informações; o Os originais, em formato A1, deverão ser entregues à Funasa; o Especificações, memórias de cálculo, estudos e texto deverão estar em formato A4. b. Paginação e Numeração: o A numeração das páginas deverá ser feita a partir da primeira página impressa, excluída(s) a(s) capa(s); o A numeração deverá ser contínua e em algarismos arábicos. c. Formulários e Tabelas, deverão seguir os seguintes padrões: o Obedecer às Normas de Apresentação Tabular do IBGE; 37 o Serem numerados, em algarismos romanos, de acordo com as respectivas seções, em sequencia no texto, logo após a primeira citação referente ao formulário ou tabela; o Apresentar título; o Apresentar citações da fonte. d. Numeração progressiva das seções de um documento (NBR 6024): o Apresentar sistema de numeração progressiva das partes do documento, de modo a permitir a exposição mais clara da matéria e a localização imediata de cada parte;
  • 38.
    o As seçõespoderão ser subdivididas, desde que não sacrifiquem a concisão do documento, limitando-se à quinaria. e. Numeração e Registro dos Documentos: o Numeração: os desenhos, especificações, listas de ferro e material, etc., deverão ser numerados cronologicamente e de acordo com as diversas áreas; o Registro: os documentos emitidos deverão ser registrados conforme padrão da Funasa, permitindo o controle da emissão desses documentos pelo convenente e pela Funasa. f. Referências. Indicar, em cada documento, aqueles que lhes são referentes. g. Revisão de documentos. Os documentos revistos deverão ter indicação e apresentarem, em local específico, a descrição das alterações efetuadas. h. Escala (NBR 5984). A escala do desenho deverá, obrigatoriamente, constar na legenda. i. Dobramento das folhas (NBR 5984) j. O formato final da apresentação deverá ser em A4, mesmo que resulte no dobramento das folhas. k. Legendas (NBR 5984). As legendas utilizadas deverão seguir os seguintes padrões: 38 o As folhas de documentos (desenho, lista ou especificação) deverão conter, na extremidade inferior direita, um quadro destinado à legenda, contendo, além do título, as indicações necessárias à sua identificação e interpretação; o Apresentarem disposição conveniente à natureza do respectivo documento, não ultrapassando a largura de 175mm; o Deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações, indispensáveis para um determinado tipo de documento: ü Funasa, por extenso; ü Título do projeto; ü Título do documento; ü Data (mês / ano); ü Nome da prefeitura municipal; ü Número do documento e, se necessário, outras indicações para classificação e arquivamento; ü Indicação de ―substitui‖ ou ―substituído por‖, quando for o caso; ü Assinaturas dos responsáveis pelo documento (projeto; desenho; verificação e aprovação); ü Número de revisão; ü Escala.
  • 39.
    l. Descrição demodificações e as indicações suplementares, quando necessárias, deverão ser apresentadas acima ou à esquerda da legenda. ANEXO II PRODUTOS A SEREM ENTREGUES Produtos 1 2 3 4 Produto A Produto B Produto C Produto D Produto E 5 6 7 Produto F Produto G Produto H 8 9 Produto I Produto J 10 11 Produto K Discriminação Formação dos Comitês por meio de Portaria Plano de Mobilização Social e Comunicação Social Relatório do Diagnóstico técnico participativo Relatório da prospectiva e planejamento estratégico Relatório dos programas,projetos e ações para alcance do cenário de referência Plano de Execução Minuta de projeto de Lei do Plano Municipal de Sanemaneto Básico Relatório sobre os indicadores de desempenho do Plano Municipal de Saneamento Básico Sistema de informações para auxilio á tomada de decisão Relatório mensal simplificado do andamento das atividades desenvolvidas Relatório final do Plano Municipal de Saneamneto Básico VALOR TOTAL valor 8,80 27.542,22 86.723,39 47.131,84 44.704,29 35.291,97 12.460,21 31.379,06 24.262,05 9.351,26 10.036,87 328.891,96 39
  • 40.
    ANEXO III– LEI11.445 de 2007 – LEI DAS DIRETRIZES NACIONAIS DE SANEAMENTO BASICO LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Mensagem de Veto Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de 40
  • 41.
    promoção da saúdee outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013). Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; 41
  • 42.
    III - universalização:ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - (VETADO); VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1o (VETADO). § 2o (VETADO). § 3o (VETADO). Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais. Art. 5o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 6o O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; 42
  • 43.
    II - detriagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a: 43
  • 44.
    a) determinado condomínio; b)localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005. § 2o A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômicofinanceira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. § 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico. § 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; 44
  • 45.
    V - mecanismosde controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. § 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. § 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização. § 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos: I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município. § 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; 45
  • 46.
    V - asregras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI - as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. § 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados. § 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento. Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA SANEAMENTO BÁSICO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por: I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. 46
  • 47.
    Art. 15. Naprestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; II - empresa a que se tenham concedido os serviços. Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal. Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; 47
  • 48.
    II - objetivose metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. § 1o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. § 2o A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares. § 3o Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. § 4o Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. § 5o Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. § 6o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação. § 7o Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei. § 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou. Art. 20. (VETADO). Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: 48
  • 49.
    I - independênciadecisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 22. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; XII – (VETADO). § 1o A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do 49
  • 50.
    respectivo Estado, explicitando,no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. § 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. § 2o A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores internet. Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; 50
  • 51.
    II - prévioconhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Art. 28. (VETADO). CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 51
  • 52.
    VIII - incentivoà eficiência dos prestadores dos serviços. § 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 32. (VETADO). Art. 33. (VETADO). Art. 34. (VETADO). Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; 52
  • 53.
    II - ascaracterísticas dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços. § 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. § 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. 53
  • 54.
    Art. 40. Osserviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações. § 1o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. 54
  • 55.
    § 3o Oscréditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. § 4o (VETADO). CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água. Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários. § 1o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados. § 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos. Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. 55
  • 56.
    Art. 46. Emsituação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. § 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico; II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia; III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico; 56
  • 57.
    V - melhoriada qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública; VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional; VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados; IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados. XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013). Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico. Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico: I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais; IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; 57
  • 58.
    V - assegurarque a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água; (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013) XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013). Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados: I - ao alcance de índices mínimos de: a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento; II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo. § 1o Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios 58
  • 59.
    que não tenhamcapacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa. § 2o A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico. § 3o É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrado por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente. § 4o Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou Estados. § 5o No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas. § 6o A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico. § 7o (VETADO). Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei. Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública. Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá: a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis 59
  • 60.
    crescentes de saneamentobásico no território nacional, observando compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União; a b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento; d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas; II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico. § 1o O PNSB deve: I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda; II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas. § 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais. Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico SINISA, com os objetivos de: I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; 60
  • 61.
    III - permitire facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. § 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. § 2o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. (VETADO). Art. 55. O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o § 5o A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.............................................................................................. ” (NR) Art. 56. (VETADO) Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública................................................ ” (NR) Art. 58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. § 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. § 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, 61
  • 62.
    até o dia30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. § 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. § 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. § 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.” (NR) Art. 59. (VETADO). Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978. 62
  • 63.
    Brasília, 5 dejaneiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. ANEXO IV LEI 12305 DE 2010 - LEI DA POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 63
  • 64.
    I - acordosetorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 64
  • 65.
    XII - logísticareversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. TÍTULO II 65
  • 66.
    DA POLÍTICA NACIONALDE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 66
  • 67.
    XI - arazoabilidade e a proporcionalidade. Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 67
  • 68.
    CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art.8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: I - os planos de resíduos sólidos; II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII - a pesquisa científica e tecnológica; VIII - a educação ambiental; IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; XVI - os acordos setoriais; XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 68
  • 69.
    c) o CadastroTécnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. TÍTULO III DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. § 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. § 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; 69
  • 70.
    II - controlare fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 70
  • 71.
    k) resíduos demineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. CAPÍTULO II DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Disposições Gerais Art. 14. São planos de resíduos sólidos: I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - os planos estaduais de resíduos sólidos; III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. Seção II Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e 71
  • 72.
    horizonte de 20(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas. Seção III Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência) 72
  • 73.
    § 1o Serãopriorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos. § 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. § 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; II - proposição de cenários; III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 73
  • 74.
    X - normase diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. § 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. § 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. § 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. Seção IV Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência) § 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se 74
  • 75.
    inserirem de formavoluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. § 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotada; II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007; VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; 75
  • 76.
    IX - programase ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. § 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo. § 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. § 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios: 76
  • 77.
    I - integrantesde áreas de especial interesse turístico; II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. § 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. § 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS. § 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos. § 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento. § 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. § 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Seção V Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 20. sólidos: Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 77
  • 78.
    a) gerem resíduosperigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber do SNVS, as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - descrição do empreendimento ou atividade; II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob-responsabilidade do gerador; IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 78
  • 79.
    VIII - medidassaneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. § 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. § 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. § 3o Serão estabelecidos em regulamento: I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. § 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. § 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento. Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. 79
  • 80.
    § 1o Nosempreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. § 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Seção I Disposições Gerais Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. § 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob-responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19. Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução. Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 80
  • 81.
    Parágrafo único. Osresponsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput. Seção II Da Responsabilidade Compartilhada Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; 81
  • 82.
    II - divulgaçãode informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. § 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; III - recicladas, se a reutilização não for possível. § 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput. § 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigosas observadas às regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; 82
  • 83.
    IV - óleoslubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o. § 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o. § 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o. § 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 83
  • 84.
    § 7o Seo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. § 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal. § 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. § 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 84
  • 85.
    II - estabelecersistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. § 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. § 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. § 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. § 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. 85
  • 86.
    § 3o Ocadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12. Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. § 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20. § 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. § 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. § 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento. 86
  • 87.
    Art. 41. Semprejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional; V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; 87
  • 88.
    II - projetosrelacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais. CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público. § 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. § 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 88
  • 89.
    III - criaçãode animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público. Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento......................................................................................” (NR) Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. 89
  • 90.
    Art. 55. Odisposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 90
  • 91.
    ANEXO V –PEÇAS PUBLICITARIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO CONTEXTO DO PMSB BELFORD ROXOANEXO 6 – PEÇAS PUBLICITARIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO CONTEXTO DO PMSB BELFORD ROXO Cartazes (Cartaz Informativo A3) 91
  • 92.
  • 93.
  • 94.
  • 95.
  • 96.
  • 97.
  • 98.
    ANEXO VI –LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES RESOLUÇÃO RECOMENDADA N° 75, DE 02 DE JULHO DE 2009. Estabelece orientações relativas à Política de Saneamento Básico e ao conteúdo mínimo dos Planos de Saneamento Básico. O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2006, e Considerando que compete ao Conselho das Cidades, orientar e recomendar sobre a aplicação da Lei n° 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento) e Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao Desenvolvimento Urbano e Saneamento Básico; considerando que, de acordo com a Lei n° 8.080/1990, é dever do Estado prover condições indispensáveis para o pleno exercício da saúde; e que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a moradia, o saneamento básico e o meio ambiente; Considerando que compete ao titular dos serviços formular a respectiva Política Pública de Saneamento Básico e elaborar o Plano de Saneamento Básico, nos termos dos artigos 9º e 19 da Lei n° 11.445/2007, indispensáveis na definição da prestação de serviços; Considerando que, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 2º e todo o conteúdo do artigo 19 da Lei nº 11.445/2007, é fundamental respeitada as diferenças e especificidades regionais e locais, que os planos tenham conteúdos mínimos previstos de forma a se articular com o esforço nacional visando à universalização do acesso ao Saneamento Básico. Considerando que a Resolução Recomendada do Conselho das Cidades nº 33 de 01 de março de 2007 recomenda a elaboração dos planos até dezembro de 2010, adota, mediante votação, e seu presidente torna pública, a resolução de Plenário: Art. 1º - Recomendar ao Ministério das Cidades que leve ao conhecimento dos Estados, Distrito Federal e municípios a posição do Conselho das Cidades no sentido de considerar relevante e urgente a necessidade de estabelecer orientações 98
  • 99.
    relativas à Políticade Saneamento Básico e aos conteúdos mínimos dos Planos de Saneamento Básico: Art. 2º. O Titular dos Serviços, por meio de legislação específica, deve estabelecer a respectiva Política de Saneamento Básico que deve contemplar: I. A definição da forma como serão prestados os serviços, se diretamente ou por delegação dos serviços, e as condições a serem observadas nos contratos, em particular a definição de critérios de qualidade e o estabelecimento de metas de atendimento; II. A definição das normas de regulação, incluindo a designação do ente responsável pela regulação e fiscalização, bem como os meios e procedimentos para sua atuação; III. Os parâmetros, as condições e responsabilidades para a garantia do atendimento essencial para a promoção da saúde pública; IV. A garantia de condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hídricos; V. A fixação dos direitos e deveres dos usuários, observadas a legislação nacional, em particular o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Decreto nº 5.440/2005; VI. A criação do Fundo de Universalização estabelecendo fontes de recursos, destinação e forma de administração conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 11.445/2007; VII. Os procedimentos para a avaliação sistemática da efetividade, eficiência e eficácia dos serviços prestados, que incluam indicadores para aferir o cumprimento das metas; VIII. O estabelecimento dos instrumentos e mecanismos de participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, ou seja, nas atividades de planejamento e regulação, fiscalização dos serviços na forma de conselhos das cidades ou similar, com caráter deliberativo; IX. O estabelecimento do sistema de informações sobre os serviços articulado ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento; X. O estabelecimento de mecanismos de cooperação com outros entes federados para implantação dos serviços de saneamento; e 99
  • 100.
    XI. Os mecanismos capazesde promover a integração da Política de Saneamento Básico com as políticas de saúde, de meio ambiente, de recursos hídricos, de desenvolvimento urbano, de habitação e as demais que lhe sejam correlatas. Parágrafo único – o Plano de Saneamento Básico é instrumento fundamental de implementação da Política. Art. 3º. A definição do processo participativo na formulação da Política e na elaboração e revisão do Plano, bem como os mecanismos de controle social na gestão deverá: I. Estabelecer os mecanismos e procedimentos para a garantia da efetiva participação da sociedade, tanto no processo da formulação da Política e de elaboração e revisão do Plano de Saneamento Básico em todas as etapas, inclusive o diagnóstico, quanto no Controle Social, em todas as funções de Gestão. II. A participação e o Controle Social, garantida por meio de conferências, audiências e consultas públicas, e de órgãos de representação colegiada, tais como, o conselho da cidade; III. estabelecer os mecanismos para a disseminação e o amplo acesso às informações sobre os serviços prestados e sobre as propostas relativas ao plano de saneamento básico e aos estudos que as fundamentam; IV. Definir os mecanismos de divulgação das etapas de discussão da política e do plano bem como canais para recebimento de sugestões e críticas. Art. 4º. O Plano de Saneamento Básico deverá conter, no mínimo: I. O Diagnóstico integrado da situação local dos quatro componentes do saneamento básico, a saber: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O diagnóstico deve conter dados atualizados, projeções e análise do impacto nas condições de vida da população, abordando necessariamente: a. A caracterização da oferta e do déficit indicando as condições de acesso e a qualidade da prestação de cada um dos serviços considerando o perfil populacional, com ênfase nas desigualdades sociais e territoriais em especial nos aspectos de renda, gênero e étnico-raciais; b. As condições de salubridade epidemiológico e condições ambientais; ambiental considerando o quadro 100
  • 101.
    c. A estimativa dademanda e das necessidades de investimentos para a universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico nas diferentes divisões do município ou região; d. As condições, o desempenho e a capacidade na prestação dos serviços nas suas dimensões administrativa, político-institucional, legal e jurídica, econômicofinanceira, operacional, tecnológica. II. A definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e longos prazos, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no território, com integralidade, qualidade e prestados de forma adequada à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais, contemplando: a. O acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros usos; b. Soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o esgotamento sanitário; c. Soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos coletados; d. A disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas adequados à segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio; e. A melhoria continua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade dos serviços. III. O estabelecimento de mecanismos de gestão apropriados, bem como, programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços que contemplem: a. O desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de qualidade, nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão participativa dos serviços; b. A visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico; c. A interface cooperação e a integração com os programas de saúde, de habitação, meio ambiente e de educação ambiental, de urbanização e regularização fundiária dos assentamentos precários bem como as de melhorias habitacionais e de instalações hidráulico-sanitárias; 101
  • 102.
    d. A integração coma gestão eficiente dos recursos naturais, em particular dos recursos hídricos; e. O atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características sociais e culturais; f. A educação ambiental e mobilização social como estratégia de ação permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e, assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização. g. A articulação com o Plano de Segurança da Água, quando implantado no município; h. A definição de parâmetros para a adoção de taxa e tarifa social; i. A prevenção de situações de risco, emergência ou desastre. IV. Ações para emergências e desastres, contendo: a. Diretrizes para os planos de racionamento e atendimento a aumentos de demanda temporária; b. Diretrizes para a integração com os planos locais de contingência; c. Regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas na prestação de serviços, inclusive para a adoção de mecanismos tarifários de contingência; V. O estabelecimento, no âmbito da Política, das instâncias de participação e controle social sobre a política e ações e programas de saneamento básico contemplando: a. A formulação, monitoramento e controle social da política, ações e programas através dos conselhos das cidades ou similar; b. A definição da instância responsável pela regulação ou fiscalização. VI. Os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações programadas e revisão do plano, contendo: a. Conteúdo mínimo, periodicidade, e mecanismos de divulgação e acesso dos relatórios contendo os resultados do monitoramento da implementação do plano bem como da íntegra das informações que os fundamentaram; b. O detalhamento do processo de revisão do plano com a previsão das etapas preliminares de avaliação e discussões públicas descentralizadas no território e temáticas (sobre cada um dos componentes); e da etapa final de análise e opinião dos órgãos colegiados instituídos (conferência, conselho, etc.); e 102
  • 103.
    c. Revisão periódica emprazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual (PPA). Art. 5º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos, com o Plano Diretor Municipal e com os demais planos e políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico, de melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante. Art. 6º. O plano deverá ser orientador da elaboração da legislação orçamentária subsequente: PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), particularmente, na definição dos recursos necessários das prioridades de investimentos em saneamento básico. Art. 7º. Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 da Lei nº 11.445/2007. Art. 8º. O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do Município. Art. 9º. O Titular do Serviço poderá ampliar o conteúdo do Plano de Saneamento Básico contemplando aspectos relacionados ao ambiente incluindo objetivos, metas, programas, projetos e ações para o controle de vetores e agravos do ambiente que tenha repercussão na saúde humana e outros componentes relevantes à realidade local. Art. 10. Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. Art. 11. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. 103
  • 104.
    Art. 12. AUnião deve considerar o conteúdo desta resolução na definição de seus programas de investimento a título de condicionantes para o apoio à elaboração de Planos. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Divulgue-se a todos os Municípios, Estados e Distrito Federal, em particular no âmbito da campanha dos Planos de Saneamento Básico Participativos. MARCIO FORTES DE ALMEIDA PRESIDENTE ANEXO VII PLANO DIRETOR DE CASTELO DE PIAUÍ ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA DA FUNASA ANEXO IX PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO PARTICIPATIVO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES ANEXO X QUADRO DE REUNIÕES 104