Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, derruba os vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que regulamenta o uso de máscaras em locais públicos
O documento trata de uma petição da REDE SUSTENTABILIDADE requerendo medidas urgentes para evitar falta de oxigênio nos estados da Região Norte do Brasil devido à pandemia. A petição pede que o governo federal apresente um plano de distribuição de oxigênio e afaste o Ministro da Saúde por falhas no planejamento.
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.
O ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
A liminar da Justiça Federal de Pernambuco que suspendia a privatização da Eletrobras foi cassada nesta sexta-feira (2) pelo ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que foi Ministro da Justiça do presidente Michel Temer (MDB) e indicado por ele para o cargo. Moraes também determinou a extinção da ação popular do advogado Antônio Campos, irmão do ex-governador Eduardo Campos (PSB), na 6ª Vara Federal do Recife.
O documento descreve um recurso em habeas corpus sobre uma investigação de irregularidades na compra emergencial de respiradores pelo município de Recife durante a pandemia. O recurso alega incompetência da justiça federal, mas o tribunal regional negou o pedido de trancamento da investigação e declaração de incompetência, mantendo a investigação na justiça federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar em face da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, que trata da desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e promove alterações no regime do setor elétrico brasileiro.
1) O processo trata de um pedido para suspender a exigibilidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001.
2) A contribuição social foi criada para recompor os expurgos inflacionários das contas do FGTS entre 1988-1989 e abril de 1990, porém essas contas já foram sanadas desde 2007.
3) Dessa forma, a juíza entende que a finalidade que motivou a criação da contribuição social já foi cumprida e, portanto, sua exigência atual é indevida.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
O documento trata de uma petição da REDE SUSTENTABILIDADE requerendo medidas urgentes para evitar falta de oxigênio nos estados da Região Norte do Brasil devido à pandemia. A petição pede que o governo federal apresente um plano de distribuição de oxigênio e afaste o Ministro da Saúde por falhas no planejamento.
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.
O ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
A liminar da Justiça Federal de Pernambuco que suspendia a privatização da Eletrobras foi cassada nesta sexta-feira (2) pelo ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que foi Ministro da Justiça do presidente Michel Temer (MDB) e indicado por ele para o cargo. Moraes também determinou a extinção da ação popular do advogado Antônio Campos, irmão do ex-governador Eduardo Campos (PSB), na 6ª Vara Federal do Recife.
O documento descreve um recurso em habeas corpus sobre uma investigação de irregularidades na compra emergencial de respiradores pelo município de Recife durante a pandemia. O recurso alega incompetência da justiça federal, mas o tribunal regional negou o pedido de trancamento da investigação e declaração de incompetência, mantendo a investigação na justiça federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar em face da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, que trata da desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e promove alterações no regime do setor elétrico brasileiro.
1) O processo trata de um pedido para suspender a exigibilidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001.
2) A contribuição social foi criada para recompor os expurgos inflacionários das contas do FGTS entre 1988-1989 e abril de 1990, porém essas contas já foram sanadas desde 2007.
3) Dessa forma, a juíza entende que a finalidade que motivou a criação da contribuição social já foi cumprida e, portanto, sua exigência atual é indevida.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
O documento é um recibo de petição eletrônica apresentada ao Supremo Tribunal Federal impugnando dispositivo da Emenda Constitucional 109/2021. A petição foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores e REDE Sustentabilidade alegando violação ao processo de emenda constitucional previsto no artigo 60 da Constituição.
O documento trata de uma decisão judicial que concede uma antecipação de tutela para suspender a cobrança de uma contribuição social. A decisão alega que a finalidade da contribuição, que era pagar expurgos inflacionários sobre contas vinculadas, já foi alcançada com os recursos arrecadados. O veto presidencial ao fim da contribuição também reconheceu o esgotamento de sua finalidade.
Este documento resume as principais alterações introduzidas pela nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) no que diz respeito ao regime disciplinar dos trabalhadores públicos. A LTFP revoga vários diplomas anteriores e estabelece um novo regime disciplinar dual, aplicando tanto as suas próprias normas como as do Código do Trabalho. São introduzidos novos deveres para os trabalhadores e alterados alguns prazos como o de prescrição da infração disciplinar.
1) A autora processou a União para suspender o pagamento da Contribuição Social Geral instituída pela LC 110/01 e ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos;
2) A juíza negou a prescrição e manteve a decisão anterior que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo que a finalidade da contribuição foi esgotada e os recursos estão sendo usados para outros fins;
3) Foi julgado procedente o pedido da autora.
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
Este documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal contra o artigo 16-C, inciso II, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.487/17, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O PSL alega que a criação deste fundo por lei ordinária, e não emenda constitucional, é inconstitucional, assim como destinar 30% do orçamento da União para este fundo. Pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo e que o STF
Este documento apresenta uma instrução normativa que altera regras sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins). As principais alterações são: 1) exigir assinatura digital na EFD-PIS/Cofins a partir de 2012; 2) estabelecer novas regras sobre quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a EFD-PIS/Cofins; 3) definir prazo para envio da E
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajustePortal NE10
Trata-se de seis ações originárias que discutem o direito à ajuda de custo para fins de moradia prevista no art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A União alega que o pagamento amplo do benefício não está previsto na lei. O relator entende que o auxílio-moradia deve ser pago a todos os magistrados e regulamentado de forma uniforme pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Fernando Sousa
O documento descreve uma denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Vana Rousseff. A denúncia alega que Dilma cometeu crimes ao abrir créditos suplementares por decreto sem autorização do Congresso em 2014 e 2015, quando as metas fiscais já estavam comprometidas. Também alega que Dilma cometeu crimes ao autorizar operações de crédito ilegais entre bancos públicos e o governo federal para pagar programas sociais.
O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
Este documento apresenta as Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil. As súmulas resumem orientações jurisprudenciais sobre diversos temas trabalhistas, como prazos judiciais, gratificação natalina, equiparação salarial, férias, juntada de documentos em recursos e outros. As súmulas vão de A-6 a A-99. O documento também apresenta orientações sobre precedentes normativos e índice remissivo.
Juiz de Brasília proíbe abertura de igrejasMarcelo Auler
O Ministério Público Federal moveu uma ação civil pública contra a União para que atividades religiosas de qualquer natureza não sejam consideradas serviços essenciais durante a pandemia. O juiz deferiu o pedido liminarmente e determinou à União que adote medidas para impedir que atividades religiosas permaneçam como serviços essenciais, suspendendo o inciso do decreto que as incluía. Os autos serão remetidos à 1a Vara Federal de Duque de Caxias por conexão com processo semelhante.
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de um segurado renunciar à aposentadoria para requerer um novo benefício, considerando também o tempo de contribuição após a primeira aposentação. O relator sintetiza a controvérsia e resume os argumentos das partes. Em seguida, analisa se é possível a renúncia à aposentadoria e se é necessária a devolução dos valores recebidos no primeiro benefício.
1. O Estado de Pernambuco moveu ação contra a Intermed para obrigá-la a fornecer 100 ventiladores pulmonares adquiridos em contrato de março de 2020.
2. A Intermed se recusou a fornecer os equipamentos alegando requisição do Governo Federal, mas o Ministério da Saúde esclareceu que a requisição não alcança bens já vendidos ao Estado.
3. A Justiça reconheceu a plausibilidade dos argumentos do Estado e concedeu tutela de urgência para compel
O documento trata de uma manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a decisão de deferir, em parte, um pedido de tutela provisória incidental do Estado do Maranhão para determinar que a Anvisa decida sobre a importação da vacina Sputnik V em 30 dias. A Anvisa alega que pode solicitar informações adicionais e suspender o prazo para análise. O Maranhão contesta, afirmando que a lei não permite a suspensão do prazo e que isso atrasa a campanha de vacinação.
O Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Civil Pública contra o Presidente Jair Bolsonaro por seus atos que colocam em risco a saúde e a vida dos brasileiros durante a pandemia de COVID-19. A ação alega que Bolsonaro tem minimizado a gravidade da pandemia e agido contra as recomendações médicas de isolamento social. Pede-se tutela de urgência para que Bolsonaro cesse tais condutas.
Este documento resume atos do poder executivo brasileiro de vários ministérios e órgãos, incluindo decretos, portarias e despachos relativos a assuntos como saúde, mineração, tecnologia da informação e advocacia geral da união.
LTFP - Lei 34/2014 - tempos de não trabalho – férias, faltas e licenças - For...AssistenteTecnico
O documento discute o regime dos tempos de não trabalho na função pública portuguesa de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Aborda especificamente as férias, feriados, descanso diário e semanal. Destaca que os trabalhadores públicos têm direito a férias anuais remuneradas nos termos do Código do Trabalho, e que a marcação e alteração destas férias obedece a regras semelhantes às do setor privado.
O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Medida Provisória 936/2020 que institui medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia. O relator concede medida cautelar suspendendo dispositivos que permitem acordos individuais sobre redução salarial e suspensão de contratos, por entendê-los contrários à Constituição que exige negociação coletiva.
O relator concedeu medida cautelar para manter a vigência da Lei 13.979/2020 até o término da apreciação da MP 1.003/2020, que permite medidas sanitárias essenciais para combater a Covid-19, como isolamento e quarentena. A pandemia continua em franco crescimento e tais medidas são recomendadas por especialistas para conter o vírus.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram, em conjunto, com uma ação civil pública em defesa da Mata Atlântica no estado, bioma considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal. O objetivo da ação é a manutenção das regras fixadas pela Lei da Mata Atlântica como parâmetro para a atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
O documento é um recibo de petição eletrônica apresentada ao Supremo Tribunal Federal impugnando dispositivo da Emenda Constitucional 109/2021. A petição foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores e REDE Sustentabilidade alegando violação ao processo de emenda constitucional previsto no artigo 60 da Constituição.
O documento trata de uma decisão judicial que concede uma antecipação de tutela para suspender a cobrança de uma contribuição social. A decisão alega que a finalidade da contribuição, que era pagar expurgos inflacionários sobre contas vinculadas, já foi alcançada com os recursos arrecadados. O veto presidencial ao fim da contribuição também reconheceu o esgotamento de sua finalidade.
Este documento resume as principais alterações introduzidas pela nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) no que diz respeito ao regime disciplinar dos trabalhadores públicos. A LTFP revoga vários diplomas anteriores e estabelece um novo regime disciplinar dual, aplicando tanto as suas próprias normas como as do Código do Trabalho. São introduzidos novos deveres para os trabalhadores e alterados alguns prazos como o de prescrição da infração disciplinar.
1) A autora processou a União para suspender o pagamento da Contribuição Social Geral instituída pela LC 110/01 e ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos;
2) A juíza negou a prescrição e manteve a decisão anterior que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo que a finalidade da contribuição foi esgotada e os recursos estão sendo usados para outros fins;
3) Foi julgado procedente o pedido da autora.
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
Este documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal contra o artigo 16-C, inciso II, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.487/17, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O PSL alega que a criação deste fundo por lei ordinária, e não emenda constitucional, é inconstitucional, assim como destinar 30% do orçamento da União para este fundo. Pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo e que o STF
Este documento apresenta uma instrução normativa que altera regras sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins). As principais alterações são: 1) exigir assinatura digital na EFD-PIS/Cofins a partir de 2012; 2) estabelecer novas regras sobre quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a EFD-PIS/Cofins; 3) definir prazo para envio da E
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajustePortal NE10
Trata-se de seis ações originárias que discutem o direito à ajuda de custo para fins de moradia prevista no art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A União alega que o pagamento amplo do benefício não está previsto na lei. O relator entende que o auxílio-moradia deve ser pago a todos os magistrados e regulamentado de forma uniforme pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Fernando Sousa
O documento descreve uma denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Vana Rousseff. A denúncia alega que Dilma cometeu crimes ao abrir créditos suplementares por decreto sem autorização do Congresso em 2014 e 2015, quando as metas fiscais já estavam comprometidas. Também alega que Dilma cometeu crimes ao autorizar operações de crédito ilegais entre bancos públicos e o governo federal para pagar programas sociais.
O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
Este documento apresenta as Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil. As súmulas resumem orientações jurisprudenciais sobre diversos temas trabalhistas, como prazos judiciais, gratificação natalina, equiparação salarial, férias, juntada de documentos em recursos e outros. As súmulas vão de A-6 a A-99. O documento também apresenta orientações sobre precedentes normativos e índice remissivo.
Juiz de Brasília proíbe abertura de igrejasMarcelo Auler
O Ministério Público Federal moveu uma ação civil pública contra a União para que atividades religiosas de qualquer natureza não sejam consideradas serviços essenciais durante a pandemia. O juiz deferiu o pedido liminarmente e determinou à União que adote medidas para impedir que atividades religiosas permaneçam como serviços essenciais, suspendendo o inciso do decreto que as incluía. Os autos serão remetidos à 1a Vara Federal de Duque de Caxias por conexão com processo semelhante.
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de um segurado renunciar à aposentadoria para requerer um novo benefício, considerando também o tempo de contribuição após a primeira aposentação. O relator sintetiza a controvérsia e resume os argumentos das partes. Em seguida, analisa se é possível a renúncia à aposentadoria e se é necessária a devolução dos valores recebidos no primeiro benefício.
1. O Estado de Pernambuco moveu ação contra a Intermed para obrigá-la a fornecer 100 ventiladores pulmonares adquiridos em contrato de março de 2020.
2. A Intermed se recusou a fornecer os equipamentos alegando requisição do Governo Federal, mas o Ministério da Saúde esclareceu que a requisição não alcança bens já vendidos ao Estado.
3. A Justiça reconheceu a plausibilidade dos argumentos do Estado e concedeu tutela de urgência para compel
O documento trata de uma manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a decisão de deferir, em parte, um pedido de tutela provisória incidental do Estado do Maranhão para determinar que a Anvisa decida sobre a importação da vacina Sputnik V em 30 dias. A Anvisa alega que pode solicitar informações adicionais e suspender o prazo para análise. O Maranhão contesta, afirmando que a lei não permite a suspensão do prazo e que isso atrasa a campanha de vacinação.
O Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Civil Pública contra o Presidente Jair Bolsonaro por seus atos que colocam em risco a saúde e a vida dos brasileiros durante a pandemia de COVID-19. A ação alega que Bolsonaro tem minimizado a gravidade da pandemia e agido contra as recomendações médicas de isolamento social. Pede-se tutela de urgência para que Bolsonaro cesse tais condutas.
Este documento resume atos do poder executivo brasileiro de vários ministérios e órgãos, incluindo decretos, portarias e despachos relativos a assuntos como saúde, mineração, tecnologia da informação e advocacia geral da união.
LTFP - Lei 34/2014 - tempos de não trabalho – férias, faltas e licenças - For...AssistenteTecnico
O documento discute o regime dos tempos de não trabalho na função pública portuguesa de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Aborda especificamente as férias, feriados, descanso diário e semanal. Destaca que os trabalhadores públicos têm direito a férias anuais remuneradas nos termos do Código do Trabalho, e que a marcação e alteração destas férias obedece a regras semelhantes às do setor privado.
O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Medida Provisória 936/2020 que institui medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia. O relator concede medida cautelar suspendendo dispositivos que permitem acordos individuais sobre redução salarial e suspensão de contratos, por entendê-los contrários à Constituição que exige negociação coletiva.
O relator concedeu medida cautelar para manter a vigência da Lei 13.979/2020 até o término da apreciação da MP 1.003/2020, que permite medidas sanitárias essenciais para combater a Covid-19, como isolamento e quarentena. A pandemia continua em franco crescimento e tais medidas são recomendadas por especialistas para conter o vírus.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram, em conjunto, com uma ação civil pública em defesa da Mata Atlântica no estado, bioma considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal. O objetivo da ação é a manutenção das regras fixadas pela Lei da Mata Atlântica como parâmetro para a atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona os arts. 2o e 3o da Emenda Constitucional 86/2015, que reduzem o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde e incluem receitas da exploração de petróleo e gás nesse cálculo. O requerente alega que isso viola direitos fundamentais e princípios constitucionais, como o da vedação de retrocesso social. Pede-se liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas devido aos riscos de colapso
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.o 17.853/2023 do Estado de São Paulo, que autoriza o governo paulista a desestatizar a Sabesp. Alega que a lei viola princípios constitucionais como o devido processo legislativo e a política estadual de saneamento, ao permitir a privatização da empresa responsável pelo abastecimento de água no estado de forma apressada e sem garantias de manutenção dos serviços. Pede liminar para suspender os efeitos da lei.
A ação civil pública tem como objetivo obrigar o Município de Blumenau a publicar diariamente dados e informações sobre compras e contratos realizados no contexto da pandemia de COVID-19, contendo nome do contratado, CNPJ, prazo, valor e processo de contratação, conforme exigido pela Lei 13.979/2020. O documento descreve a situação de emergência causada pela pandemia e a legislação que permite a dispensa de licitação, impondo a publicidade dos atos para controle social.
Supermercados Lourencini conseguem liminar na justiça e barra o que classific...Luís Carlos Nunes
I) O documento trata de um processo judicial movido por uma empresa de supermercados contra o município de Mauá questionando decreto municipal que exige o uso de máscaras e luvas por funcionários. II) A juíza nega o pedido liminar, argumentando que a medida é sanitária para proteger clientes, não se tratando de interferência na legislação trabalhista. III) Fica mantido o decreto até julgamento do mérito da ação.
O Sindicato Rural de Itamari propõe Ação Civil Pública contra a União para revogar a Instrução Normativa 47/2011 do Ministério da Agricultura, que dispensou procedimentos fitossanitários e missões pré-embarque para importação de amêndoas de cacau, ameaçando a lavoura cacaueira nacional com pragas e doenças. O Sindicato alega legitimidade para propor a ação e pede isenção de custas judiciais.
O documento é um resumo de uma petição inicial de uma ADPF proposta por três partidos políticos para declarar a não recepção parcial da Lei de Segurança Nacional. Os artigos questionados são considerados inconstitucionais por violarem princípios como o Estado Democrático de Direito e a liberdade de expressão.
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Luís Carlos Nunes
Uma Ação Popular registrada na última sexta-feira (22) no Fórum de Mauá proposta pela advogada Aide Fernandes Torres (ex-esposa de Paulo Eugênio) busca invalidar na justiça 85 cargos entre motorista e auxiliares administrativos feitos pelo governo do prefeito de Mauá.
Na denúncia, a advogada argumenta que dos 250 cargos chamados por Atila Jacomussi (PSB) neste mês de maio, com a dispensa de realização de concurso, 85 são funções de apoio, como cargos administrativos e motoristas. Ela alega no processo que as contratações seriam “atos praticados com ilegalidade, dos quais resulte dano ao erário público e à moralidade”.
Segundo ainda a causídica, apesar do estado de pandemia do coronavírus, e ainda que o prefeito tenha conquista permissão da Câmara Municipal para a realização dos contratos por prazo determinado,há omissão na possibilidade de não "especificar as hipóteses de contratação, não sendo possível a previsão de atividades demasiado genéricas”.
No período de debates acerca do projeto Na Casa de Leis Municipal, haviam fortes questionamentos de que os cargos também tinham objetivos eleitorais.
O pleito da advogada Aide Fernandes Torres também questiona a contratação direta da administração municipal, já que a Fundação ABC (FUABC) continua administrando o Complexo de Saúde de Mauá, mesmo que de maneira indenizatória. Segundo o contrato assinado, as admissões no setor da Saúde deveriam ser realizados diretamente pela FUABC.
Na ação, o solicitada que as contratações sejam proibidas através de uma tutela de urgência. Caso a demanda seja atendida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiros Rosal, o processo segue para outras instâncias na Justiça.
O documento trata de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental movida por partidos políticos contra o governo federal por reduzir a transparência dos dados sobre a pandemia de COVID-19. O relator concede liminar para que o governo divulgue diariamente dados completos sobre a pandemia, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores, argumentando que a transparência é essencial para o combate à doença e proteção do direito à vida e saúde.
O documento trata de uma ação de descumprimento de preceito fundamental movida por partidos políticos contra o governo federal por reduzir a transparência dos dados sobre a pandemia de COVID-19. Os requerentes pedem a restauração da divulgação diária completa dos dados. O ministro relator considera que há fumus boni iuris e periculum in mora, e concede liminarmente os pedidos para garantir o direito à informação e à transparência durante a pandemia.
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemPortal NE10
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei que institui piso salarial nacional para profissionais de enfermagem.
2. A autora alega vícios de inconstitucionalidade na tramitação e no mérito da lei, como ausência de avaliação de impacto orçamentário.
3. O relator concedeu medida cautelar suspendendo os efeitos da lei até que sejam avaliados os impactos sobre situação financeira de estados e municípios, empregabilidade e qualidade dos serviços de sa
1. O documento discute as competências da União, Estados e Municípios para decretar quarentena durante a pandemia de COVID-19. 2. Os Estados podem determinar quarentena com base em evidências científicas para conter a propagação do vírus. 3. Os Municípios não podem estabelecer regras mais permissivas do que as dos Estados, pois isso iria contra o interesse regional e nacional.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Luiz Lindbergh Farias Filho com base nas declarações de colaboradores sobre pagamentos indevidos em campanhas eleitorais.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que não há mais razões para manter a restrição da publicidade.
3) O inquérito é instaurado e enviado à autoridade policial para diligências, sob supervisão de três juízes do gabinete
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasMatheusSantos699
Trata-se de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra atos do Poder Executivo Federal no contexto da pandemia do COVID-19. O Requerente alega que o Governo Federal tem agido de forma insuficiente e contrária às recomendações da OMS, colocando em risco a saúde pública e o pacto federativo. O Presidente da República nega as acusações e afirma que vem adotando medidas para combater a pandemia.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho com base nas declarações de dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em 30 dias.
Relatório do SNI, classificado como “Confidencial” e encaminhado ao gabinete do ministro do Exército em 29 de novembro de 1974, sobre apresentação de Chico Buarque e MPB-4 em Campo Grande, em 14 de setembro de 1974, no Teatro Glauce Rocha.
Informe do Serviço Nacional de Informações, produzido pela Agência Brasília, em 10 de Outubro de 1972, mostra um relato do show de Chico no Ceub, faculdade privada de Brasília, em 23 de setembro de 1972. Classificado como confidencial, e contendo nove páginas, o relatório produzido em 10 de outubro de 1972, trata do show de Chico produzido pelo Diretório Acadêmico da Faculdade de Filosofia do Ceub, no Clube dos Funcionários de Brasília.
O documento relata novas evidências encontradas no material da Operação Spoofing que reforçam as alegações da defesa de Lula. As mensagens indicam que Moro orientava a Lava Jato em processos contra Lula e definia acordos de delação. Também revelam investigações ilegais de autoridades por parte da Lava Jato e Receita Federal.
Novas informações que mostram atuação de procuradores da Operação Lava Jato e do juiz federal Sergio Moral, conforme transcrição de dados da Operação Spoofing.
This document is a letter from an auditor providing an analysis of chat messages extracted from devices seized in Operation Spoofing. It summarizes 6 chat documents totaling 1 GB in size that contain messages between Judge Sergio Moro and Deltan Dallagnol. The chats discuss scheduling meetings, case updates, decisions on arrest warrants, and sharing information about ongoing investigations.
Jornal do PT e da Fundação Perseu Abramo que sintetiza os principais pontos do Plano de Reconstrução e Transformação do Brasil. O plano do PT e do povo para trazer a esperança de volta ao país.
Plano de Reconstrução e Transformação do Brasil | Partido dos TrabalhadoresOlímpio Cruz Neto
O documento apresenta um plano para reconstruir e transformar o Brasil após o período de destruição iniciado com o golpe de 2016. Ele propõe medidas de emergência para enfrentar os efeitos da pandemia, como testagem em massa e auxílio às famílias, e ações de longo prazo como reforma tributária e bancária, transição ecológica e fortalecimento da democracia. O plano foi elaborado com base em debates entre partidos de oposição e busca apontar caminhos para superar a crise
Proposta apresentada pela bancada do PT na Câmara dos Deputados altera a Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para
ampliar as condições de superação da vulnerabilidade econômica. O projeto cria o Mais Bolsa Família
No voto que atendeu ao pedido do ex-presidente Lula, Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, diz que a decisão de Sérgio Moro de divulgar delação de Antonio Palocci influenciou no resultado das eleições presidenciais de 2018 e quebrou o princípio legal da imparcialidade do juiz
Proposta de ampliação do Programa Bolsa Família, apresentado pela economista Tereza Campello, ex-ministra do Desenvolvimento Social do governo Dilma Rousseff, ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, em 24 de julho de 2020.
1. MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 714 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) :WALBER DE MOURA AGRA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se das Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental – ADPF 714, 715 e 718, todas com pedido de medida
cautelar, propostas contra atos exarados pelo Presidente da República
quando da fase de deliberação executiva do Projeto de Lei (PL)
1.562/2020.
Na ADPF 714, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT),
alega-se que o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo a dispositivo
normativo constante no PL 1.562/2020 resulta lesivo a preceito
fundamental, o direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal)
(eDOC 1).
Informa que o PL 1.562/2020 altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, em vias públicas e em transportes públicos durante a vigência
das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
deflagrada pela pandemia de Covid-19. Complementa que, encerrada a
fase de deliberação legislativa, o Projeto de Lei foi remetido ao Presidente
da República (art. 66 da Constituição Federal), oportunidade em que
alguns dispositivos foram vetados pelo Presidente da República, dentre
os quais o inciso III do novo art. 3º-A, que abaixo segue com grifos:
“Art. 3° A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 3°-A a 3°-I:
‘Art. 3°-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por
máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária
e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder
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Executivo federal, para circulação em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em
transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual
de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo
fretados;
III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos
religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais
fechados em que haja reunião de pessoas.’ (Dispositivo
vetado)
Afirma o partido autor que o Presidente da República invocou
indevidamente o direito à inviolabilidade domiciliar, na motivação do
veto ao inc. III do art. 3º-A, para transgredir o direito à saúde e incitar a
população brasileira a descumprir normas locais. (eDOC 1, p. 4)
Defende que o veto presidencial ao dispositivo em questão faz com
que o caput do art. 3°-A perca “sua razão de ser” porque “enquanto a
cabeça do artigo torna obrigatório o uso de máscara em locais privados
acessíveis ao público, o veto no então inciso III, retirou essa
obrigatoriedade para estabelecimentos comerciais, industriais e de
ensino, templos religiosos e demais locais fechados” (eDOC 1, p. 16)
Por esses motivos, pede que seja dada interpretação conforme à
Constituição ao art. 3°-A da Lei 14.019/2020, “no sentido de estender a
obrigatoriedade de uso de máscara de proteção individual para
circulação em todos os espaços privados acessíveis ao público,
especialmente estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino,
templos religiosos e demais locais fechados” (eDOC 1, p. 19).
Por seu turno, a ADPF 715, proposta pelo partido político Rede
Sustentabilidade, questiona atos que se seguiram à aposição do veto
parcial ao PL 1.562/2020. Noticia o Requerente que no dia 3 de julho de
2020 foram publicadas a Lei n. 14.019, de 2 de julho de 2020, e a
Mensagem n. 374, que informava o veto parcial oposto ao PL 1.562/2020.
Ocorre que o Diário Oficial da União do dia 6 de julho de 2020 veiculou
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novos vetos, agora aos textos legais constantes no § 5º do art. 3º-B e no
art. 3º-F, que na primeira publicação da Lei 14.019/2020 assumiram a
seguinte redação:
“Art. 3º-B (Vetado)
(...)
§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se
refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a
forma de uso correto de máscaras e o número máximo de
pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do
estabelecimento, nos termos de regulamento.”
“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção
individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos
prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas,
incluídos os prestadores de serviço, observada a primeira parte
do caput do art. 3°-B desta Lei”.
Consecutivamente, o mesmo DOU de 6 de julho de 2020 trouxe nova
publicação da Lei n. 14.019/2020, agora sem as partes acima transcritas, e
mencionadas na “republicação” do veto.
O partido autor afirma que o Poder Executivo “sob desculpa de
retificação, na prática veta texto de Lei já sancionada, promulgada e
publicada”, incorrendo, assim, em violação ao preceito fundamental da
separação de poderes (arts. 2° e 66, §§ 1° a 3°, da Constituição Federal).
(eDOC 1). Assim acredita: (i) pela impossibilidade de se renovar o
exercício do poder de veto, ante a ocorrência de preclusão temporal,
lógica e consumativa da prerrogativa quando de sua primeira utilização,
formalizada na primeira publicação da Mensagem n. 374, no Diário
Oficial da União de 03/07/2020; (ii) porque o que se apresenta como
retificação fora levado a efeito após decurso do prazo constitucional de 15
(quinze) dias, e resulta em aposição de veto não mais a projeto de lei, e
sim a uma lei já promulgada e publicada (eDOC 1, p. 13).
Por esses motivos, pede a suspensão dos “efeitos da retificação no
DOU de 6 de julho de 2020 da Lei n. 14.019 e da Mensagem n. 374, ambas
de 2 de julho de 2020, mantendo os efeitos da publicação original no DOU
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4. ADPF 714 MC / DF
de 3 de julho de 2020”, com a fixação da tese de que o veto é ato único e
irretratável. (eDOC 1, p. 16)
O Autor da ADPF 714 também se manifestou sobre as “retificações”
– da Mensagem n. 374 e da Lei 14.019/2020, que circularam no Diário
Oficial da União de 6 de julho de 2020, em aditamento à petição inicial
(eDOC 7). Requereu que se dê interpretação conforme ao art. 3°-F da Lei
n° 14.019/2020, “no sentido de estender a obrigatoriedade de uso de
máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos
estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas
socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço” (eDOC 7, p. 4)
Por fim, o Partido dos Trabalhadores apresentou a ADPF 718, na
qual postula “a inconstitucionalidade do veto presidencial ao inc. III do
art. 3º-A, ao § 5º do art. 3º-B e ao art. 3º-F, todos da Lei n. 13.979/2020”
(alterados, na forma já exposta), em razão de violação aos preceitos
fundamentais do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao
direito social à saúde (art. 6º, caput, da Constituição Federal), ao princípio
da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) e ao direito
fundamental à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da
Constituição Federal). Requer, assim, a declaração de
inconstitucionalidade dos vetos ao inc. III do art. 3º-A, ao § 5º do art. 3º-B
e ao art. 3º-F.
A Presidência desta Corte entendeu que não havia urgência
necessária à apreciação da medida cautelar e adotou o rito do art. 12 da
Lei n. 9.868/99, ao mesmo passo em que solicitou informações aos
requeridos e abriu-se vista à AGU e à PGR. (eDOC 9, ADPF 714).
É o relatório.
Decido.
1. Das preliminares
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito
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Fundamental (art. 103, §1º, da CF/88) requer – além da observância da
regra da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999) – que o
fundamento da controvérsia constitucional trazida ao conhecimento da
Corte possua relevância (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei
9.882/1999).
No caso em apreço, a controvérsia constitucional que ora se
apresenta é tipicamente daquelas em que a relevância só se evidencia
após sua adequada delimitação. Os autógrafos do PL 1.562/2020 foram
remetidos à sanção presidencial pela Mensagem n. 7/2020, do Presidente
da Câmara dos Deputados, de 12 de junho de 2020. Tal documento, que
contém a redação final aprovada na Casa que ultimou o processo
legislativo, mostra que o art. 3º do PL 1.562/2020 tratou de inserir uma
série de dispositivos (arts. 3º-A a 3º-I) no corpo da Lei n. 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020 – que por sua vez consiste em uma das principais
medidas legislativas decretadas pelo Congresso Nacional para o
enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19).
O recebimento dos autógrafos deu-se no mesmo dia 12 de junho de
2020, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o exercício da
deliberação executiva quanto ao Projeto de Lei (art. 66, § 1º, da CF/88)
tinha como marco final o dia 2 de julho de 2020.
E foi exatamente em tal data que o Chefe do Poder Executivo enviou
a Mensagem n. 374, de 2 de julho de 2020, ao Presidente do Senado
Federal, em que comunica o veto parcial e expõe seus motivos; a
publicação do expediente deu-se no Diário Oficial da União de 3 de julho
de 2020 (Edição 126, Seção 1, página 4).
Os demais dispositivos do Projeto de Lei n. 1.526/2020 sobre os quais
não recaiu o veto foram sancionados, o que deu gênese à promulgação da
Lei n. 14.019, de 2 de julho de 2020, publicada na mesma edição do Diário
Oficial da União de 3 de julho de 2020 (Edição 126, Seção 1, página 2).
Nada obstante, o Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020
trouxe a publicação de 2 (dois) novos vetos a dispositivos que constavam,
antes, no PL 1.562/2020, mas que, desde 3 de julho de 2020, integram a Lei
13.979/2020 na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020, a
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saber: o § 5º do art. 3º-B e o art. 3º-F. Na mesma edição do Diário, nova
publicação da Lei n. 14.019/2020 contemplando os novos vetos.
De se notar a heterodoxia do procedimento, cuja vocação para o
inusitado não esmorece com a nota, em rodapé, de que o expediente
cuidaria de mera republicação “por ter constado incorreção, quanto ao
original” (ADPF 718, eDOC 3, p. 6).
Heterodoxia procedimental que inviabiliza o não conhecimento dos
pedidos deduzidos pelas partes autoras (ou pelo menos a maior parte
deles) com apoio no fundamento de que a controvérsia constitucional que
se coloca articula matéria circunscrita à intimidade do exercício do poder
político, uma political question, a recomendar, por isso, uma autocontenção
do Poder Judiciário: seja nos termos inaugurados por Luther v. Border
(1849), na experiência jurisprudencial da Suprema Corte norteamericana,
seja na linha da ADPF 1/DF-QO:
EMENTA: Argüição de descumprimento de preceito
fundamental. Lei nº 9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o
processo e julgamento da referida medida constitucional. (...)
8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de
inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público,
e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto,
qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos
que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes
Políticos em apreço.
9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto,
devidamente fundamentado, pendente de deliberação política
do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-
lo, – no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art.
1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção
antecipada do Judiciário,– eis que o projeto de lei, na parte
vetada, não é lei, nem ato normativo, – poder que a ordem
jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal
Federal, em via de controle concentrado. (grifamos) (QO na
ADPF/DF, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal
Pleno, julgado em 03/02/2000, DJ de 07/11/2003)
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Ainda que em sede de cognição sumária, não se imagina como os
fatos subjacentes à controvérsia constitucional em análise poderiam ser
compreendidos na chave de uma opção legítima dentro da margem de
discricionariedade titularizada pelo Chefe do Poder Executivo quando do
exercício do poder de veto que lhe é constitucionalmente deferido (art. 66
e art. 84, inc. V, CF/88), e assim justificar o não seguimento da presente
ação nos moldes da ADPF 1/DF-QO.
A partir dessas premissas, passa-se ao exame dos pedidos veiculados
nas ADPF 714, 715 e 718.
2. Do mérito
2.1. Dos pedidos de suspensão dos efeitos da retificação de vetos
da Lei nº 14.019 no DOU de 6 de julho de 2020
A concessão pelo Supremo Tribunal Federal de medida cautelar em
ação de arguição de preceito fundamental tem se mostrado instrumento
apto à proteção da ordem constitucional, como demonstra a
jurisprudência da Corte. Como é cediço, a medida cautelar em ação direta
depende do atendimento de dois pressupostos, que são: (1) a
verossimilhança do direito e (2) o perigo da demora.
No tocante aos pedidos de suspensão dos efeitos da retificação no
DOU de 6 de julho de 2020, verifica-se que, para além de qualquer dúvida
razoável, o que ocorreu foi um “exercício renovado” do poder de veto.
Exercício cuja desconformidade com o art. 66 da Constituição Federal
acontece pelo só fato de sua repetição, e que afronta suficientemente a
higidez da ordem constitucional a ponto de representar violação ao
preceito fundamental da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).
As normas que disciplinam o processo constitucional de formação
das leis não encerram mera formalidade dispensável, reflexo de uma
normatividade inferior a conferir-lhes eficácia meramente “diretórias”
(CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense,
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1942, p. 10). Seu caráter plenamente cogente, no plano jurídico, é
conclusão a que se chega até pelo princípio da unidade da Constituição.
Mas sua centralidade é algo que apenas se deixa revelar quando se
percebe que o processo legislativo desempenha o papel de servir como
momento institucional do modelo de circulação social do poder político
no Estado Democrático de Direito (BARBOSA, Leonardo Augusto de
Andrade. Processo Legislativo e Democracia. Belo Horizonte: Del Rey,
2010, pp. 76-77).
Os mais elevados valores materiais necessários para a convivência
democrática não são localizáveis no éter; são, antes, produto de
procedimentos: “a democracia como forma de racionalizar processos na
ordem política cria publicidade no seio de seus próprios procedimentos.
O procedimento formal se converte, portanto, em garantia de retidão e
justiça material” (HÄBERLE, Peter. Pluralismo y Constitución: estudios
de teoría constitucional de la sociedade abierta. 2ª ed. Madrid: Ed.
Tecnos, 2013, p. 144)
Nem fim em si mesmo, nem mero instrumento a ser relativizado
para a realização de um resultado tido como mais nobre: a formação das
espécies normativas primárias (art. 59, CF/88), no marco de uma leitura
constitucionalmente adequada, é função pública estruturada em iter
procedimental, com etapas sucessivas, tanto pela necessidade prática de
coordenar o agir de uma pluralidade de órgãos estatais, quanto para
dotar a formação do ato final, no caso a lei, de um mínimo de
previsibilidade que possibilite a setores da sociedade a se organizarem
em busca de influírem efetivamente no ato final. (GALEOTTI, Serio.
Contributo alla Teoria del Procedimento Legislativo. Milão: Giuffrè,
1985, p. 86).
Desse caráter concatenado em fases, que orienta a formação
legislativa, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, em página
inexcedível, vislumbrou aplicável, ao processo legislativo, o princípio da
preclusão, muito embora não tenha, a Constituição de 1988, dele tratado
expressamente:
“Dada a natureza processual da tramitação legislativa –
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que aborrece toda forma de retrocesso – prescinde, a meu ver,
de norma constitucional expressa que o princípio dinâmico da
preclusão reja igualmente o processo legislativo, de modo a
que – salvo as exigências explícitas de reiteração, a exemplo
daquelas de votação em dois turnos – a decisão de cada uma
das fases do procedimento ou o encerra definitivamente ou
abre a fase seguinte, sempre, porém, sem jamais admitir o
retorno à fase vencida”. (ênfase nossa) (ADI 1254/RJ, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
09/12/1999, DJ 17/03/2000, folha 99).
A controvérsia constitucional que aqui se aborda versa exatamente
sobre uma preclusão: aquela ocorrida na etapa da deliberação executiva,
cuja consumação põe fim à fase constitutiva de formação da lei ao mesmo
tempo em que inaugura a fase complementar, ou integratória da eficácia
da lei – promulgação e publicação (FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 62).
As Constituições brasileiras do período republicano guardam a
noção de que a lei (grosso modo e via de regra) é resultado da conjugação
da manifestação do Congresso Nacional com aquela do Chefe do Poder
Executivo, materializada pela sanção. Na feliz síntese da Ministra Cármen
Lúcia, “a lei, no Brasil, tem sido tradicionalmente e salvo exceções
expressas previstas no próprio texto constitucional, resultado da vontade
compósita dos órgãos do legislativo e do executivo” (ROCHA, Cármen
Lúcia Antunes. Constituição e Constitucionalidade. Belo Horizonte:
Editora Lê, 1991, p. 173).
Representativo dessa noção do exercício partilhado da função
legislativa era o art. 16 da Constituição Republicana de 1891: “O Poder
Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República”. Dispositivo que bem evidencia o que Hans
Kelsen descreveu como a “composição de uma função orgânica [a partir]
de duas funções parciais”. (KELSEN, Hans. Teoría General del Estado
(1925). Trad. Legaz y Lacambra. Barcelona: Editorial Labor, 1934, p. 364).
Perfilhando a noção de lei como ato complexo, a Constituição de
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1988 dedicou razoável atenção ao modo pelo qual desenvolvem-se as
relações entre Poder Legislativo e Poder Executivo quando da passagem
da etapa da deliberação legislativa para a etapa da deliberação executiva.
O art. 66, caput e parágrafos, enuncia modalidades de sanção e veto,
demarca elementos e formalidades essenciais e – o que se revela central
para o caso em apreço – assina prazos e estatui consequências em
hipótese de descumprimento.
Da leitura do art. 66, CF/88, José Afonso da Silva conclui que, uma
vez manifestada a aquiescência do Poder Executivo com o Projeto de Lei
que lhe fora enviado, pela aposição da sanção, ocorre exatamente uma
preclusão – na forma divisada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no
trecho do julgamento da ADI 1254/RJ supra transcrito – suficiente para
conferir ao ao veto um caráter terminativo:
“(...) a sanção, uma vez dada, escapa ao controle do
outorgante, para integrar o ato complexo – a lei –, como um
todo, passando, em consequência, a ser elemento da lei, que não
pode ser retirado ou revogado, senão com a revogação da lei. É
irretratável.” (ênfase nossa) (SILVA, José Afonso da. Processo
Constitucional de Formação das Leis. 2ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2007, pp. 214-215).
Também assim já nos pronunciamos em sede doutrinária (MENDES,
Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 949). E estamos bem
acompanhados, considerando que há tempos é essa a abalizada opinio do
eminente Ministro Celso de Mello:
“O veto é irretratável. Uma vez manifestado, e
comunicadas as razões ao Legislativo, torna-se o veto
insuscetível de retratação” (José Celso de Mello Filho.
Constituição Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986,
p. 224)
Com efeito, a irretratabilidade do veto configura traço constante de
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nossa experiência constitucional. Orienta mesmo o Manual de Redação
da Presidência da República:
“Uma das mais relevantes características do veto é a sua
irretratabilidade. Tal como já acentuado pelo Supremo Tribunal
Federal, manifestado o veto, o Presidente da República não
pode retirá-lo ou retratar-se para sancionar o projeto vetado”,
(BRASIL Manual de Redação da Presidência da República. 3ª
ed. Org. Gilmar Ferreira Mendes. 3ª ed. Brasília: Presidência da
República, 2018, p. 160).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientando-se pela
lógica da preclusão entre as etapas do processo legislativo, também
pontificou que “O poder de veto, quando usado pelo executor, não pode
ser retratado”, para negar a possibilidade, ao então Governador de
Pernambuco de proceder à sanção de Projeto de Lei que, dois dias antes,
fora enviado à Assembleia Legislativa com mensagem de veto.
(Representação 432/PE, Rel. Ministro ARY FRANCO, Tribunal Pleno,
julgado em 22/01/1960).
Além de rigor conceitual e sólida tradição constitucional, a
construção que ora se comenta revela plena compatibilidade com a
Constituição Federal de 1988, cujo caput do art. 66 aponta que o produto
da atividade do Congresso Nacional, que é enviado ao Presidente da
República para deliberação executiva, consiste em um projeto de lei.
Valendo-se do veto parcial, a parte não vetada segue à promulgação e,
como tal, transfigura-se de projeto de lei para lei. A parte vetada, por seu
turno, segue para Congresso Nacional, que deliberará, em sessão
conjunta, pela manutenção ou derrubada do veto (art. 57, § 3º, inc. IV,
CF/88).
A esse respeito, destaca-se que recentemente o Plenário do STF, no
julgamento do RE 706.103 (Tema 595 da Repercussão Geral), decidiu
expressamente que a aposição de veto parcial em proposta legislativa
“implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases
distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue
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para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder
Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada,
conforme o resultado da deliberação” (RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 14-05-2020).
A ratio desse julgado assenta-se justamente nessa compreensão de
que a aposição de veto goza de natureza terminativa, de sorte que a parte
de proposta legislativa não vetada deve, desde logo, ser promulgada, já
que concluído o processo legislativo.
Daí poque a Corte, seguindo voto de relatoria do Min. Luiz Fux,
aprovou a seguinte tese de mérito da Repercussão Geral: “É
constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte
incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação
do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto,
inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente
publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”. (RE
706103, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe
14-05-2020).
Considerando esse entendimento, admitir que se recaia veto sobre o
material legislativo que já fora sancionado, promulgado e publicado,
como foi o caso da Lei n. 14.019/2020, seria reconhecer que uma sanção
recaia não em um projeto de lei, mas em uma lei.
A anomalia não passou desapercebida por Pontes de Miranda, que
asseverou a impossibilidade do Chefe do Poder Executivo renovar a
deliberação executiva (sanção/veto). Os argumentos do jurista, embora
confeccionados no marco constitucional anterior, exsurgem inteiramente
aplicáveis ao caso em análise; deixam claro, inclusive, o quão inócuo é
alegar republicação por erro formal para se ampliar o quantitativo de
dispositivos vetados:
“Não há dois vetos ao mesmo ato legislativo. (...) Se o
Presidente da República veta em parte a lei, ou pelos
fundamentos a ou b, não mais pode promulgar a lei na parte
vetada, nem pretender que se atenda a qualquer fundamento c
ou d. Nem, a fortiori, vetar toda a lei e, depois, promulgá-la. Se
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publica a lei como promulgada (sanção positiva), no todo ou
em parte, a publicação posterior com a indicação de veto de
alguma parte, ou de outra parte, é juridicamente inexistente.
O que foi publicado é lei; o poder sancionador do Presidente
da República exauriu-se. Para se declarar que a nova
publicação é inexistente, não se precisa de maioria absoluta dos
juízes do tribunal (art. 116 [da Emenda Constitucional n.
1/1969]), porque não se trata de ato existente e nulo. Lei é o que
se promulga.
Se o Presidente da República veta a lei, no todo, ou em
parte, não pode mais promulgar o que vetou. O Congresso
Nacional não deve, sequer, levar em consideração fundamentos
novos para vetar. O poder sancionador exerce-se de um acto,
punctualmente. Não cabe publicarem-se pela segunda vez, ou
outra vez, os textos, porque não se admitem correções às leis
que não sejam de revisão (erros tipográficos, ou de cópia), em
relação à letra do projeto que foi à sanção.” (PONTES DE
MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição
de 1967, com a Emenda n. 1 de 1969. Tomo III (arts. 32-117). 3ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pp. 187-188) (grifamos)
Tudo isso assenta a verossimilhança do direito alegado, requisito
para a concessão do provimento cautelar para fim de suspender a eficácia
dos novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da
União de 6 de julho de 2020, que recaíram sobre o § 5º do art. 3º-B e o art.
3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de
julho de 2020.
O mesmo pode-se afirmar quanto ao perigo na demora, que também
se faz presente. A inusitada situação dos autos – o exercício do poder de
veto em uma lei já promulgada e publicada – gera forte insegurança
jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o direito vigente. A
perspectiva que partilha do posicionamento de que em situações que tais,
em que se impugna veto do Chefe do Poder Executivo, seria preferível
aguardar a apreciação do Congresso Nacional em sessão conjunta (art. 57,
§ 3º, inc. IV, CF/88) evidentemente não convence.
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Destaca-se ainda que o impasse instalado na presente ADPF refere-
se ao principal diploma com normas gerais para o combate à pandemia
da Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional.
Em obra doutrinária coordenada por mim, pelo Prof. José Roberto
Afonso e por Hadassah Laís Santana (Governance 4.0 para Covid-19 no
Brasil. Propostas para Gestão Pública e Para Políticas Sociais e
Econômicas, no prelo), tivemos a oportunidade de registrar, no capítulo
introdutório, em coautoria, o seguinte:
“Vivemos um dos maiores desafios dos últimos cem anos
(certamente o maior das últimas quatro gerações), em se
tratando de medidas sanitárias, epidemiológicas, econômicas e
sociais. As consequências que já sabemos (milhares de mortes,
desemprego de milhões de pessoas, fechamento de milhares de
empresas, diminuição da remuneração de praticamente todo o
Segundo e Terceiro setores, estagnação econômica, entre outros)
e as ainda incertas (em sua extensão – tamanho da recessão e o
momento da retomada do crescimento econômico, retorno dos
empregos e do padrão remuneratório perdidos etc.) perdurarão
algumas delas por mais de um ano, necessitando de uma
resposta estatal à altura do problema que estamos enfrentando.
Temos assistido a medidas contraditórias, descoordenadas
e investimentos públicos ineficazes no combate à pandemia
(vide a espiral de casos confirmados e a escalada de dezenas de
milhares de mortes lastimáveis), seja pela sobreposição de atos
governamentais dúbios, seja pela gritante disparidade de
preços dos mesmos produtos nas unidades federativas,
incluindo a necessidade de auxílio financeiro aos entes
subnacionais que perderam receitas com a crise que assola o
país.
É induvidoso que o Congresso Nacional tem atuado de
maneira célere, aprovando, desde a descoberta da circulação do
vírus em nosso território, a cada mês, uma importante medida
legislativa, v. g., a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (que
instituiu medidas sanitárias para enfrentamento da emergência
de saúde pública), o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
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2020 (declaração do estado de calamidade pública, para os fins
do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei nº 13.982, de
2 de abril de 2020 (auxílio financeiro de R$ 600,00 a pessoas que
preencham os requisitos legais), a Emenda Constitucional nº
106, de 7 de maio de 2020 (instituição de regime extraordinário
fiscal, financeiro e de contratações) e a Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020 (“Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus”), mas é necessário se pensar
em um projeto de coordenação unificada, de alcance nacional,
com execução descentralizada e de média duração para fazer
frente à esse cenário de guerra à Covid-19 (Sars-CoV-2).
(…) A quadra atual exige grandeza, altivez e espírito
público de todos aqueles que representam a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, em todas as suas esferas de
poder.
(…) É chegada a hora de, deixando as divergências de
lado, promovermos uma verdadeira união nacional – e paritária
– entre todos as unidades federativas, em torno do tema
comum: o combate à pandemia, construindo-se consensos
mínimos em medidas administrativas, financeiras e
operacionais necessárias para fazer frente à calamidade
sanitária, fiscal, orçamentária e econômica decorrente daquela.
Enfrentar a pandemia é um desafio nacional que requer,
por óbvio, resposta de mesma envergadura”. (MENDES,
Gilmar Ferreira; AFONSO, José Roberto; e SANTANA,
Hadassah Laís. Org. In: Governance 4.0 para Covid-19 no Brasil.
Propostas para Gestão Pública e Para Políticas Sociais e
Econômicas. São Paulo: Almedina, 2020)
Segundo estudos científicos, o Brasil é um dos países que menos
realiza testagem para o Covid-19 (74 testes diários para cada milhão de
habitantes). Comparativamente, analisemos alguns exemplos: Austrália
(realiza 1.860 testes diários por milhão), Portugal (1.300), Estados Unidos
(1.950), Reino Unido (1.390), Alemanha (830), Espanha (560), Colômbia
(370), Uruguai (260) ou Paraguai (210). Mesmo Peru (90) e México (80).
Apesar de nossa população ser o equivalente à 2,7% (dois inteiros e
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sete décimos por cento) da população mundial, correspondemos à 14%
(quatorze por cento) das confirmações da doença e de 12% (doze por
cento) da letalidade globais.
É necessário relembrar, com extremo pesar e assombro, que nosso
país atingiu lamentavelmente o 2º lugar mundial em quantidade de
casos (atrás apenas dos Estados Unidos da América). Em uma visão
geral, o direito à saúde há de se efetivar mediante ações específicas
(dimensão individual) e mediante amplas políticas públicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos (dimensão coletiva).
Sobretudo os dois dispositivos que foram objeto de “republicação de
veto” veiculada no Diário Oficial da União do dia 6 de julho de 2020,
estabeleçam importantes medidas de combate à pandemia, in verbis:
“Art. 3º-B (Vetado)
(…) § 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se
refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a
forma de uso correto de máscaras e o número máximo de
pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do
estabelecimento, nos termos de regulamento.”
“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção
individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos
prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas,
incluídos os prestadores de serviço, observada a primeira parte
do caput do art. 3°-B desta Lei”.
Nesse sentido, é inconteste a relevância material do art. 3º-B, § 5º,
que preserva o direito à informação, impondo aos órgãos, entidades e
estabelecimentos o dever de afixar cartazes informativos sobre a forma de
uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao
mesmo tempo dentro dos estabelecimentos fechados.
Ainda mais urgente afigura-se o restabelecimento da eficácia
normativa do art. 3º-F, que impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras
de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos
prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os
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prestadores de serviço.
A situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade
face aos riscos da pandemia do novo Coronavírus tem sido enfaticamente
destacada pelos organismos internacionais de proteção dos Direitos
Humanos. Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH), na sua Resolução 1/2020 “Pandemia e Direitos
Humanos nas Américas” expediu diversas Recomendações sobre pessoas
privadas de liberdade, conclamando que os Estados Nacionais
envidassem esforços para, dentre outros:
45. Adotar medidas para enfrentar a aglomeração nas
unidades de privação da liberdade, inclusive a reavaliação dos
casos de prisão preventiva para identificar os que podem ser
convertidos em medidas alternativas à privação da liberdade,
dando prioridade às populações com maior risco de saúde
frente a um eventual contágio pela COVID-19, principalmente
os idosos e mulheres grávidas ou com filhos lactantes.
46. Assegurar que, nos casos de pessoas em situação de
risco em contexto de pandemia, se avaliem os pedidos de
benefícios carcerários e medidas alternativas à pena de prisão.
No caso de pessoas condenadas por graves violações dos
direitos humanos e delitos de lesahumanidade, atendendo o
bem jurídico afetado, a gravidade dos fatos e a obrigação dos
Estados de punir os responsáveis por tais violações; tais
avaliações requerem análises e requisitos mais exigentes, com
apego ao princípio de proporcionalidade e aos padrões
interamericanos aplicáveis.
47. Adequar as condições de detenção das pessoas
privadas de liberdade, particularmente no que se refere a
alimentação, saúde, saneamento e medidas de quarentena,
para impedir o contágio intramuros pela COVID-19,
garantindo em particular que todas as unidades contem com
atenção médica.
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No caso brasileiro, a obrigatoriedade legislativa de uso de
equipamentos de proteção individual em presídios e estabelecimentos
socioeducativos assume extrema relevância, diante da precariedade
estrutural das políticas de saúde nesses sistemas.
Segundo dados constantes de Relatório de Monitoramento Semanal
da Covid-19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicado em 29 de
julho de 2020, já são mais de 17.123 casos confirmados de COVID-19 no
sistema prisional brasileiro e 2.420 casos confirmados no Sistema
Socioeducativo. Há fortes indícios de esses números sejam fortemente
subestimados, considerando que, no sistema prisional, até o final de julho
de 2020, apenas 18.607 testes foram realizados. (disponível em:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/07/Monitoramento-
Semanal-Covid-19-Info-29.07.20.pdfhttps://www.cnj.jus.br/wp-
content/uploads/2020/07/Monitoramento-Semanal-Covid-19-Info-
29.07.20.pdf).
O relatório do CNJ indica uma escalada exponencial tanto número
de casos quanto no número de óbitos pela Covid-19 no sistema prisional:
do dia 29 de junho a 29 de julho deste ano, o número de casos de
COVID-19 confirmados nos presídios brasileiros aumentou 83,5% e o
número de óbitos subiu 22%, atingindo a marca de 139 mortes. Destaca-
se a evolução histórica do número de casos e de óbitos no sistema
prisional:
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Evolução no número casos e óbitos – Sistema Prisional
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-
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29.07.20.pdfhttps://www.cnj.jus.br/wp-
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29.07.20.pdf
Ao contrário do que se poderia imaginar, a letalidade da COVID-19
nos presídios e nos estabelecimentos socioeducativos atinge tanto
detentos quanto os próprios servidores desses sistemas. Ainda de acordo
com o CNJ, são 5.854 casos de servidores contaminados pelo vírus e 65
óbitos registrados.
Para ilustrar como a falta de rigor no uso de equipamentos de
proteção individual nos presídios brasileiros potencializa a circulação do
vírus, transcreve-se trecho de reportagem da Revista Piauí que narra a
rotina da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PEFB),
estabelecimento prisional em que cumpria pena o ex-Deputado Nelson
Meurer, vitimado pela Covid-19 após reiteradas decisões judiciais
denegatórias de sua prisão domiciliar:
“Em entrevista à Rádio Educadora, de Francisco Beltrão, a
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enfermeira da unidade, Maria Tereza Techy, disse que o
primeiro detento contaminado pela Covid-19 no presídio
também trabalhava na cozinha, no anexo de Meurer, e foi
testado na mesma ocasião em que o ex-deputado. Após ter sido
diagnosticado com o novo coronavírus, esse detento ficou
catorze dias na unidade sentinela e, curado, voltou ao presídio.
“Ele [Meurer] estava no mesmo barracão em que surgiu o
primeiro caso. Como vivia junto, não tem como dizer que ele
não ia pegar. Até porque era de alto risco, idoso, enfim”, disse a
enfermeira Maria Tereza, na entrevista à Rádio Educadora.
“Temos trabalhadores que têm vida própria, vida fora do
trabalho. […] Não resta dúvida de que esse vírus chegou por
um dos colaboradores. Com certeza, ia começar onde há mais
convívio com os detentos, na área externa, cozinha. Eles [os
presos] que servem nosso almoço, nosso lanche, que lavam as
saladas. É inevitável”, acrescentou.
A Piauí teve acesso a uma foto tirada na cozinha da
PEFB, que mostra três presos em pé, em torno de uma mesa de
metal, manuseando pães. Um dos detentos, sem luvas nem
máscara, toca o alimento que seria distribuído a outros
custodiados. Os outros dois usam os equipamentos de
proteção individual. Ainda nesta semana, o sindicato vai
enviar um ofício ao Ministério Público do Paraná (MP-PR)
pedindo providências em relação a presos expostos a riscos. A
foto é um dos elementos a serem anexados como prova.
O Depen-PR disse que não teve acesso à imagem, mas que
desde o início da pandemia tem adotado todos os protocolos
estabelecidos por autoridades de saúde, e que os presos que
atuam em canteiros de trabalho “fazem o uso obrigatório de
EPIs, fornecidos pelo próprio departamento”. O órgão ressaltou
que vai instaurar procedimento administrativo para apurar o
caso.
O ofício do Sindarspen ao MP-PR vai contemplar também
o caso de detentos que trabalham na limpeza da unidade
sentinela e da carceragem da delegacia do município. Segundo
o sindicato, esses presos são levados diariamente aos postos de
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trabalho e, ao fim do dia, retornam à PEFB. “Estamos oficiando
o MP-PR de Beltrão, e esta foto [que mostra o preso sem máscara e
sem luvas] será usada”, disse a diretora executiva do Sindicato,
Vanderleia Leite. “A gente tem cobrado que sejam suspensos
esses canteiros não essenciais, como a fábrica de jeans, que
recebe tecidos diariamente sem esterilização e sem resguardar
quarentena, e que presos, como os que trabalham na unidade
sentinela e na delegacia, não voltem para a PEFB, que fiquem
alojados nos locais em que trabalham, para evitar
contaminações”, apontou. (Revista Piauí. Preso por
Corrupção, Morto por Covid-19. Como o coronavírus se
espalhou a partir da cozinha de um presídio paranaense e
matou Nelson Meurer, diabético e cardiopata que, aos 77 anos,
teve a prisão domiciliar negada. Reportagem de 21 de julho de
2020”. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/preso-por-
corrupcao-morto-por-covid-
19/https://piaui.folha.uol.com.br/preso-por-corrupcao-morto-
por-covid-19/)
Salienta-se que essa realidade tem sido enfrentada também na
experiência comparada. Destaca-se a esse respeito trecho de artigo de
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Flávia Rahal, Hugo Leonardo e
Roberto Soares Garcia publicado recentemente no Jornal Estadão:
“Ainda alarmados pela aparente manobra estatística e pelo
porcentual irrisório de contaminação dos presos, tome-se
notícia veiculada pelo New York Times em 30/6. Segundo esse
jornal, o presídio de San Quentin, na Califórnia, contava por
volta de 3.700 internos e nenhum caso de covid-19 quando, em
30 de maio, foram transferidos 121 detentos para lá. Descurou-
se ao inseri-los no cárcere. Três semanas depois, 1.235 internos,
perto de 33%, testavam positivo, a demonstrar o verdadeiro e
devastador potencial de disseminação do Sars-CoV-2.
É fato que a Califórnia anunciou para agosto a libertação
de 8 mil dos 113 mil aprisionados lá; tendo em vista que, antes,
outros 3.500 foram soltos em combate à covid, tem-se a
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concessão humanitária de liberdade para 10,17% dos presos,
visando a minorar o alastramento pandêmico.
Seremos cegos se ignorarmos o caminho adotado para o
combate ao problema por lá, e loucos se permanecermos inertes
diante dos efeitos da pandemia sobre os presos por aqui. Afinal,
ignorado o salto de 99,3% dado pelas estatísticas do CNJ, para
aplicar o mais comedido porcentual de disseminação
encontrado em San Quentin, chegaríamos a impressionantes
260 mil presos infectados, o que, obedecido o índice de 3,8% de
letalidade do vírus na população em geral (Painel Coronavírus,
Ministério da Saúde, 17/7), indica que estaríamos a caminho de
contar 9.880 mortos no sistema prisional por covid-19”
(Disponível em: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-
aberto,o-pandemico-genocidio-de-
presos,70003382172https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espa
co-aberto,o-pandemico-genocidio-de-presos,70003382172).
Por todos esses fundamentos, resta evidente que o perigo na demora
na apreciação dos pleitos formulados nas ADPF é passível de ocasionar
dano de difícil reparação, o que autoriza a concessão do pleito cautelar
nesse ponto.
2.2. Dos pedidos de suspensão dos efeitos dos vetos originais
apostos na Lei nº 14.019 veiculados no Diário Oficial da União de 2 de
julho de 2020
Passa-se agora à apreciação do pedido de declaração de
inconstitucionalidade sobre o (primeiro) veto presidencial – esse
tempestivo – ao inc. III do art. 3º-A da Lei 13.979/2020, na redação
conferida pela Lei 14.019/2020 (ADPF 718), ou para que se dê
interpretação conforme ao mesmo (ADPF 714). No ponto, penso que a
medida cautelar – pelo menos no quadro atual – não se coloca como
premente.
Note-se que o caput do art. 3º-A revela uma proposição jurídica
completa; há a descrição de uma situação fática e o seu enlace a uma
consequência jurídica (LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do
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Direito. 5ª ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2009, p. 353). A completude do caput ajuda a perceber que o inciso III (que
fora vetado) figurava como norma meramente expletiva. Comparemo-
los:
“Art. 3°-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por
máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária
e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder
Executivo federal, para circulação em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em
transportes públicos coletivos, bem como em:
(...)
III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos
religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados
em que haja reunião de pessoas.”
Quando cotejados o caput e o inciso III, vetado, percebe-se que este
não faz falta àquele. “Estabelecimentos comerciais e industriais”, bem
como “templos religiosos”, são realidades claramente reconduzíveis à
expressão “espaços privados acessíveis ao público” – e exatamente por
estarem franqueados ao público não ativam a proteção do direito
fundamental de inviolabilidade do domicílio (PIEROTH, Bodo.
SCHLINK, Bernhard. Direitos Fundamentais. 2ª ed. Trad. António
Francisco de Sousa e António Franco. São Paulo: Ed. Saraiva, 2019, p.
428). Igualmente, “estabelecimentos de ensino”, na realidade brasileira,
ou são “espaços públicos” ou “espaços privados acessíveis ao público”.
Outrossim, o mesmo caput do art. 3º-A faz com que seja obrigatório o
uso de máscaras em uma residência particular cujo proprietário tenha
decidido lhe conferir, definitiva ou esporadicamente, uso diverso daquele
ordinário; pense-se no exemplo de residência que, em plena situação de
pandemia, serve de local de reunião para festas, celebrações e eventos
sociais assemelhados. Em casos tais, a residência assumiu a função de
espaço privado acessível ao público, colocando-se sob o espectro de
incidência do caput do art. 3º-A.
Em suma, não obstante o veto do Presidente da República ao inciso
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III, que trazia em sua última figura “demais locais fechados em que
haja reunião de pessoas”, a obrigação de manter nariz e boca cobertos
pelo uso de máscaras de proteção individual já se faz cogente desde a
entrada em vigor da Lei 14.019/2020.
Assim, por um lado, o caráter expletivo do inc. III dispensa – pelo
menos nesse primeiro momento de cognição sumária, como é próprio das
medidas cautelares – que se realize incursões nos motivos do veto
apresentados pelo Chefe do Poder Executivo que, esteirado em razões de
inconstitucionalidade, assentou que “a propositura legislativa, ao
estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais
fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de
domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao
público, a teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que a
casa é asilo inviolável”.
Tudo isso sem prejuízo de reapreciação do assunto, na
eventualidade de modificações no substrato fático ou a depender da
percepção do direito por parte dos agentes públicos envolvidos em sua
aplicação.
Por outro lado, os fatos trazidos à apreciação deste Supremo
Tribunal renovam uma preocupação que há tempos figura como tema de
contribuições doutrinárias de nossa parte. Trata-se do uso do argumento
de inconstitucionalidade por parte do Chefe do Poder Executivo, no
exercício do poder de veto.
Sempre nos pareceu contrária à exigência de vinculação de todos os
órgãos públicos à Constituição que o Presidente da República se valha do
veto com fundamento de inconstitucionalidade com a mesma liberdade
que lhe concede o veto com esteio no interesse público (v.g. MENDES,
Gilmar Ferreira. “O Poder Executivo e o Poder Legislativo no controle de
constitucionalidade”. In: Revista de Informação Legislativa. Ano 34,
número 134. Brasília: Senado Federal, abril-junho de 1997, p. 14).
Revisitando agora o assunto, percebo que não são poucos os países
cujas Constituições estabelecem procedimentos e consequências distintas
para o veto presidencial a depender do fundamento utilizado. Na
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Constituição da Colômbia, de 1991, se o veto for embasado em razões de
inconstitucionalidade, sua superação pela maioria absoluta do Poder
Legislativo dá lugar a uma necessária remessa à Corte Constitucional,
cuja decisão – no sentido da constitucionalidade ou inconstitucionalidade
– vincula o Presidente para o exercício da sanção ou veto (art. 167). Em
Portugal, a presença de inconstitucionalidade em projeto de lei enviado
ao Presidente o autoriza a deflagrar controle preventivo de
constitucionalidade, junto ao Tribunal Constitucional (art. 134, “g” e art.
278, Constituição Portuguesa de 1976).
A necessidade de velar pela força normativa da Constituição
justifica, quando não exige, que haja mecanismos institucionais e
processuais céleres que impeçam que um órgão público invoque eventual
inconstitucionalidade sem que esteja sequer minimamente convencido de
sua procedência.
E, pior que isso, que esse uso instrumental da Constituição passe
sem maiores consequências – afinal, é compreensível que por
oportunidade da apreciação do veto os Congressistas atenham-se menos
à conformidade jurídica da fundamentação e mais ao impacto político da
manutenção ou derrubada (SANTOS, Fabiano. O Poder Legislativo no
Presidencialismo de Coalizão. Belo Horizonte: UFMG, 2003).
Sem prejuízo nova avaliação no futuro, a controvérsia constitucional
em apreço parece mais uma vez chamar a ADPF a exercer seu papel de
integração entre os diversos estilos de controle de constitucionalidade,
consoante pontificou este Supremo Tribunal Federal na ADPF 33/PA (de
minha Relatoria, j. 7/12/2005).
Vetos como aquele aposto ao inciso III do art. 3º-A da Lei
13.979/2020, a depender de como são interpretados pelos agentes das
administrações públicas federal, estaduais e municipais, podem exigir
definição da controvérsia de modo a evitar, guerra de liminares, hiper
judicialização e, no caso vertente, até salvar vidas.
A propósito, a circunstância de o ato do poder público impugnado
em uma ADPF ser um veto presidencial, que é tradicionalmente
concebido como ato de “natureza política”, não pode ser suficiente para,
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por si só, subtraí-lo à ordem constitucional.
A menos que se comungue – conscientemente ou não – daquela
noção romântica, própria do alvorecer do constitucionalismo moderno,
em que o poder de veto era visto como uma garantia contra os caprichos
das casas legislativas. Era assim no marco da Constituição da França de
1791, que deferiu ao Rei a participação no exercício do poder legislativo –
e se lhe conferia absoluta imunidade – com o fim de se evitar a
dominação absoluta das assembleias (LE PILLOUËR, Arnaud. “Le
dualisme de l’Éxecutive sous la Révolution française”. Giornale di Storia
Costituzionale. n. 28. Macerata: EUM, segundo semestre de 2014, p. 23).
Foi assim, também, entre nós, como atesta o emérito João Barbalho,
que ao comentar o art. 16 da Constituição Republicana de 1891 divisou no
veto “uma inestimável garantia: trata-se de amparar assim a liberdade e
direitos dos cidadãos contra medidas não fundadas em conveniência
pública ou a ela contrária” (CAVALCANTI, João Barbalho Uchôa.
Constituição Federal Brazileira – Commentários. Rio de Janeiro:
Companhia Litho-Typographia, 1902, p. 53).
Entretanto, o que o direito comparado mostra, e András Sajó bem
explica, é que o tempo presente é de hipertrofia dos Executivos. Os
Poderes Legislativos, pensados no século XIX para limitar e fiscalizar o
Poder Executivo, no mais das vezes apenas seguem, e não precedem, a
ação executiva; tornam-se, assim, reféns dos fatos consumados (SAJÓ,
András. UITZ, Renáta. The Constitution of Freedom: an Introduction to
Legal Constitutionalism. Oxford: Oxford University Press, 2017, p. 158).
No contexto norteamericano, essa predominância levou claramente
a uma utilização do veto como arma política (eis que sua superação
depende da maioria de 2/3 de ambas as Casas), propiciando àquela
Presidência a dominar a agenda legislativa do país (CAMERON, Charles.
“The Presidential Veto”. In: EDWARDS III, George. HOWELL, William.
The Oxford Handbook of The American Presidency. Oxford: Oxford
University Press, 2011, pp. 362 e ss.).
O poder de veto, portanto, está longe de representar mera
“neutralidade”; tem, antes, impacto considerável no funcionamento do
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Congresso (a ponto de poder trancar sua pauta, art. 66, § 6º, da CF/88).
Assim, eventual intervenção de uma Corte Constitucional em situações
de abuso dessa prerrogativa só de modo míope poderia ser reduzida a
uma intervenção em uma questão interna corporis do Poder Legislativo.
Considerada a proeminência que os Poderes Executivos têm
exercido no processo legislativo, a intervenção dos Tribunais
Constitucionais em tal seara pode muito bem representar, antes, a
preservação da autonomia de um Parlamento em face do Governo
(DRAGO, Guillaume. Contentieux Constitutionnel Français. 4ª ed. Paris:
PUF, 2016, p. 124).
Esse estado de coisas resulta em tornar ainda mais atual a decisão
monocrática lavrada pelo Ministro Celso de Mello na ADPF 45/DF
(decisão de 22/04/2004), que fora manejada em face de veto parcial,
emanado do Presidente da República, a dispositivo constante de Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias que, na leitura do autor da ação,
lesavam o direito à saúde na medida em que inviabilizava os recursos
orçamentários necessários para tanto.
A ação não foi submetida ao Plenário em decorrência da perda
superveniente do objeto, mas o judicioso decisum monocrático do
Ministro Celso de Mello mostrou sobejamente como a utilização do
poder de veto pode ocasionar lesão a preceito fundamental, e de tal
gravidade que nenhum outro meio possa garantir tutela eficaz, o que
credencia a ADPF como instrumento processual adequado, até pela
subsidiariedade.
De se ver, portanto, que os desafios postos às democracias
constitucionais reclamam renovada reflexão por parte do Supremo
Tribunal acerca do tema, convidando-o a proceder à pacificação da
jurisprudência a respeito da sindicabilidade do veto por razões de
inconstitucionalidade pela via processual da ADPF.
Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 5º, §1º, da Lei 9.882/99, e art. 21,
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V,do RISTF, defiro parcialmente a medida cautelar pleiteada para
suspender os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no
Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja
restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F
da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de
2020.
Comunique-se ao Congresso Nacional.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
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