Este documento descreve os princípios e procedimentos da Avaliação do Desempenho Docente em Portugal, incluindo a periodicidade da avaliação, as dimensões avaliadas, os intervenientes no processo e os efeitos da avaliação.
Decreto Regulamentar 26 / 2012 quer egulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Decreto Regulamentar 26 / 2012 quer egulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Nova Sistemática de Avaliação da Rede Municipal de Ensino de São Luís-MA
Adduo add iii-esquema 2012.fev.24[1]
1. Princípios orientadores,
natureza e periodicidade
(Secção I)
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
(ADD) DIMENSÕES (artigo 4.º)
Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21/02 A - Científica e Pedagógica;
B - Participação na escola e relação com a comunidade;
C - Formação contínua e desenvolvimento profissional.
PERIODICIDADE (DOCENTES DO QUADRO) Parâmetros
(artigo 5.º) estabelecidos ELEMENTOS DE Objectivos
- Ciclo de 4 anos letivos: 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º escalões; para cada uma
REFERÊNCIA DA e metas do
- Ciclo de 2 anos letivos: 5º escalão. das dimensões Projeto
aprovados pelo ADD
Educativo.
Conselho (artigo 6.º)
Pedagógico.
PREENCHE O PERÍODO MÍNIMO (QE/ QA)
Em cada ciclo, o período mínimo de serviço docente
efetivo é de ½ do período em avaliação. Parâmetros
DOCENTES DO QUADRO estabelecidos
Processo de avaliação deve estar a nível
concluído no final do ano escolar anterior nacional para
ao do fim do ciclo avaliativo. a Avaliação
NÃO PREENCHE O PERÍODO MÍNIMO Externa.
Requer a ponderação curricular.
PERIODICIDADE (DOCENTES CONTRATADOS)
(artigo 5.º)
- Ciclos de 1 ano letivo (máximo); Efetuada pela
- Serviço docente efetivo mínimo de 180 dias (mesmo que resulte da escola e em todos INTERNA
soma de mais do que um contrato). os escalões. Avaliadores
externos
integram uma
bolsa de
MAIS DO QUE UM CONTRATO
avaliadores.
A avaliação tem lugar na escola cujo contrato termine em
último lugar – recolhe os elementos avaliativos das outras NATUREZA DA
escolas. AVALIAÇÃO
(artigo 7.º)
MAIS DO QUE UM CONTRATO MAS TERMINAM EM
SIMULTÂNEO
- Efetuada por avaliadores
Docente decide qual a escola que efetua a avaliação.
externos;
- Centra-se na dimensão científica
EXTERNA e pedagógica;
- Realiza-se através da observação
DOCENTES EM PERÍODO PROBATÓRIO de aulas.
(artigo 5.º)
Ciclo de avaliação corresponde ao ano escolar coincidente com esse
período.
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2. DR26/2012, de 21/02
Requisitos Constituição Competências
Intervenientes
(Secção II) PRES. - Homologa a proposta de decisão do recurso;
CONSELHO - Notifica o diretor ou a SADD para, no prazo de 10
GERAL dias úteis contra-alegar e nomear o seu arbitro.
(artigo 9.º)
- Procede à avaliação dos docentes do regime especial
(docentes dos 8º, 9º e 10º escalões, subdiretor, adjuntos,
DIRETOR - Assegura as condições necessárias à assessor de direção, coordenador de departamento e outros
avaliadores internos);
(artigo 10.º) realização do processo de avaliação.
- Aprecia e decide as reclamações, nos processos em que foi
avaliador.
- Elege os quatro docentes que integram a SADD;
CONSELHO - Aprova o documento de registo e avaliação do
PEDAGÓGICO desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados no
(artigo 11.º) âmbito das dimensões A, B e C;
- Aprova os parâmetros para cada uma das dimensões.
- Aplica o sistema de avaliação do desempenho tendo
em consideração o projeto educativo e o serviço
distribuído ao docente;
- Calendariza os procedimentos de avaliação;
SECÇÃO DE - Concebe e publicita o instrumento de registo e
AVALIAÇÃO DE avaliação do desenvolvimento das atividades
- Presidido pelo Diretor; e
DESEMPENHO realizadas pelos avaliados nas dimensões A, B e C;
- Coadjuvado por 4 docentes eleitos de entre
DOCENTE - Acompanha e avalia todo os processo;
os membros do Conselho Pedagógico.
(SADD) - Aprova a classificação final e garante a aplicação
(artigo 12.º) das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
- Aprecia e decide as reclamações nos processos em
que atribui a classificação final;
- Aprova o plano de formação (caso seja atribuída
uma menção de Insuficiente).
- Está integrado em escalão igual ou superior
ao do avaliado;
- Pertence ao mesmo grupo de recrutamento
AVALIADOR
do avaliado; - Integra uma bolsa de avaliadores de todos
EXTERNO - Procede à avaliação externa da dimensão A.
- Tem formação em avaliação do desempenho os grupos de recrutamento.
(artigo 13.º)
ou supervisão pedagógica ou detém
experiência profissional em supervisão
pedagógica.
- Avalia o desenvolvimento das atividades realizadas
pelos avaliados nas dimensões A, B e C através de:
AVALIADOR - É o coordenador de departamento (ou quem
* Projeto Docente ou Metas e Objetivos do PE;
INTERNO este designar de acordo com as regras do
* Documento de registo e avaliação aprovado pelo
(artigo 14.º) artigo 13.º).
Conselho Pedagógico;
http://adduo.blogspot.com * Relatórios de autoavaliação.
2012/02/24
3. Procedimento de Avaliação
(Secção III)
É obrigatória nos casos:
- É da responsabilidade dos avaliadores
Excelente Apenas se - Docentes em período
RESULTADO DA AVALIAÇÃO probatório;
externos;
- Classificação igual ou superior ao percentil 95; e, cumprir 95% - Tem a duração de 180 minutos
(artigo 20.º) - Docentes integrados no 2º e
- Classificação não inferior a 9; da distribuídos por dois ou mais momentos
- Observação de aulas. componente 4º escalões;
distintos, num dos dois últimos anos
letiva - Docentes que pretendem a
escolares anteriores ao fim de cada ciclo
- Expresso numa escala graduada de 1 a 10 distribuída no menção de Excelente (deve
Muito Bom de avaliação do docente;
valores. decurso do requerer até ao final do
- Classificação igual ou superior ao percentil 75; e, - Docentes no 5º escalão: a observação
ciclo de primeiro período do ano
- Classificação não inferior a 8; e, de aulas é realizada no último ano escolar
avaliação. escolar anterior ao da sua
- As classificações são ordenadas de forma - Não foi atribuída ao docente a menção Excelente. anterior ao fim de cada ciclo avaliativo;
realização);
crescente, por universo de docentes - Docentes em regime de contrato a
- Docentes integrados na
(Despacho). Bom termo: não há lugar à observação de
carreira que obtenham a
- Classificação igual ou superior a 6,5; e, aulas.
menção de Insuficiente.
- Não foi atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente.
- As classificações quantitativas são
convertidas em menções qualitativas nos Regular
seguintes termos: - Classificação igual ou superior a 5 e inferior a 6,5.
Observação de
Insuficiente aulas
- Em função do resultado da avaliação - Classificação inferior a 5.
(opção) (artigo 18.º)
externa, as percentagens de Muito Bom e
Excelente podem ser acrescidas (Despacho).
Elementos a incluir:
AVALIAÇÃO FINAL - Prática letiva; DOCUMENTOS DO Documento de
Relatório de
- Atividades promovidas;
(artigo 21.º) Autoavaliação PROCEDIMENTO DE registo de
- Análise dos resultados obtidos;
(MÉDIA PONDERADA) (anual) (até 3 páginas) AVALIAÇÃO participação nas
- Contributo para os objetivos e metas no PE;
- Formação realizada e o seu contributo para (artigo 19.º) (artigo 16.º) dimensões A, B e C
Sem Obs. a melhoria da ação educativa.
Com Obs. Aulas
Aulas
= =
Projeto Docente
60% x A 70%* x 60% x A CRITÉRIOS DE DESEMPATE (opção) (anual) (até 2
+ (artigo 22.º) páginas)
(artigo 17.º)
30% x 60% x A CALENDARIZAÇÃO
Classificação obtida na dimensão (artigo 15.º)
1º
+ + A.
- Consiste no contributo do
20% x B 20% x B docente para a sua
Classificação obtida na dimensão
2º concretização; É da competência da
+ + B.
- A sua apreciação, pelo SADD em coordenação
avaliador, é comunicada por
20% x C 20% x C com os Avaliadores.
Classificação obtida na dimensão escrito ao avaliado;
3º - Caso não seja apresentado
C.
* Avaliação Externa é substituído pelas metas e
objetivos do PE.
SADD 4º
Graduação profissional (artigo 14.º
Atribui classificação final (comunicada por do DL 20/2006, de 31/01).
escrito ao avaliado) após análise e
harmonização das propostas dos avaliadores,
Tempo de serviço em exercício de
garantindo a aplicação das quotas. 5º DR26/2012, de 21/02 http://adduo.blogspot.com 2012/02/24
funções públicas.
4. Efeitos do processo
avaliativo
(Secção IV)
(artigo 23.º)
Menção de
Menção de Excelente Menção de Muito Bom Menção de Regular
Insuficiente determina
determina ... determina ... determina ...
...
Nos 4º e 6º
escalões permite
a progressão ao Que o período de tempo do A não contagem do tempo
A bonificação de um ano na A bonificação de seis meses
escalão seguinte, respetivo ciclo avaliativo só de serviço para efeitos de
progressão na carreira na progressão na carreira
sem observância seja considerado para progressão na carreira e o
docente, a usufruir no escalão docente, a usufruir no escalão
do requisito efeitos de progressão na reinício do ciclo de
seguinte seguinte
relativo à carreira após a conclusão avaliação.
existência de com sucesso, de um plano
vagas. de formação com a duração
de um ano.
A obrigatoriedade de
Que seja conclusão com sucesso, de
considerado o um plano de formação (50%
período de tempo da classificação final) com a
do respetivo ciclo duração de um ano que
avaliativo para Menção de Bom integre a observação de
efeitos de determina ... aulas.
progressão na
carreira.
Duas menções consecutivas
Que seja Que seja considerado o de Insuficiente determina a
convertido do período de tempo do instauração de um processo
contrato de respetivo ciclo avaliativo de averiguações.
trabalho a termo para efeitos de progressão na
em contrato de carreira.
trabalho por
tempo Se for contratado: duas
indeterminado, no menções consecutivas de
termo do período Que seja convertido do Insuficiente determina a
probatório. contrato de trabalho a termo impossibilidade de serem
em contrato de trabalho por admitidos a concurso durante
tempo indeterminado, no os três anos escolares
termo do período subsequentes.
probatório.
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5. Garantias
(Secção V) Recurso ...
(artigo 25.º)
Reclamação … da decisão
do Diretor ou da SADD Da decisão sobre a
- Apresentado ao Presidente
(artigo 24.º) do Conselho Geral (PCG);
reclamação, no prazo de 10
- Não sendo este docente, o
dias úteis
CG procede à sua eleição.
No prazo de 10 dias Notifica o Diretor ou a SADD para,
em 10 dias úteis contra-alegar e
úteis a contar da data nomear árbitro
da notificação
Proposta de
Apresentada ao Diretor ou à decisão do
Avaliado
SADD consoante o caso, que indica um recurso é
tem em consideração os árbitro (no apreciada por …
fundamentos apresentados recurso) três árbitros
(docentes) e
pelo avaliado e pelo avaliador, homologada pelo
bem como todos os PCG.
documentos que compõem o
processo de avaliação.
Decisão No prazo de 5 dias úteis após a
apresentação das contra-alegações, o
Presidente do CG notifica os 2 árbitros
para a escolha de um terceiro, que
No prazo de 15 preside. Em caso de desacordo o
dias úteis Presidente do CG designa o terceiro
árbitro (dois dias úteis).
Garantias de imparcialidade
(artigo 26.º)
No prazo de 10 dias úteis os árbitros
submetem a proposta de decisão do
recurso à homologação do PCG.
Impedimentos, Escusas e Suspeição
(artigo 44.º a 51.º do CPA)
Homologação da
proposta de decisão do
recurso (5 dias úteis)
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6. Regimes especiais
(Capítulo III)
Procedimento especial de avaliação – Exercício de funções
Avaliação dos Diretores
Avaliados pelo Diretor (artigo 28.º)
noutros organismos
(artigo 27.º) (artigo 29.º)
- Entregam relatório de autoavaliação A Avaliação dos diretores de A ADD dos docentes que se
- Posicionados no 8º escalão;
no final do ano escolar anterior ao fim escolas e os diretores dos encontrem em exercício de
- Obtiveram classificação mínima de
do ciclo avaliativo; centros de formação é funções em estabelecimentos
Satisfaz (até à vigência do DL15/2007);
- A obtenção de Muito Bom ou regulada em diploma próprio. ou instituições de ensino,
- Obtiveram classificação mínima de Bom
Excelente implica a sujeição ao regime dependentes ou sob a tutela
nesta nova ADD.
geral de avaliação do desempenho. de outros ministérios, é
regulada em diploma próprio.
- Posicionados no 9º e 10º escalões
A não entrega (injustificada) do relatório
de autoavaliação, implica a não contagem
do tempo de serviço do ciclo avaliativo A correspondência entre a
para efeitos de progressão. classificação obtida pelos
- Exercem funções de subdiretor, adjunto, docentes em regime de
assessor de direção, coordenador de mobilidade em organismos da
departamento curricular e o avaliador por Administração Pública (ao
ele designado, se for o caso. O relatório de autoavaliação consiste num abrigo do SIADAP) e as
documento com um máximo de seis menções obtidas previstas no
páginas (sem anexos). presente diploma, é regulada
em diploma próprio.
O relatório de autoavaliação é avaliado
pelo Diretor, após parecer emitido pela
SADD.
A classificação final do relatório de
autoavaliação corresponde ao resultado
da média aritmética simples das
pontuações obtidas nas dimensões B e C.
- Docentes do 10º escalão entrega o
relatório de autoavaliação
quadrienalmente;
- Os docentes que reúnam os requisitos
legais para a aposentação, durante o ciclo
avaliativo, e a tenham efetivamente
requerido, podem solicitar a dispensa da
ADD.
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7. Disposições finais e
transitórias
(artigo 30.º)
(Capítulo IV)
Opção pela classificação mais
Ano Escolar 2011/12 Ano Escolar 2014/15
favorável (artigo 30.º) (artigo 30.º)
(artigo 30.º)
Após a avaliação do desempenho
- Conceção e implementação do Avaliação do regime de avaliação do
obtida pelo presente diploma, no final
instrumento de registo e avaliação; desempenho docente estabelecido
do 1º ciclo de avaliação, cada docente
- Formação dos avaliadores internos e pelo presente diploma.
opta, para efeitos de progressão, pela
classificação mais favorável que externos;
obteve num dos três últimos ciclos - Não há lugar à observação de aulas;
avaliativos. - Docentes em regime de contrato a
termo são avaliados através de um
procedimento simplificado, a adotar
pela escola onde exerce funções ou
com a qual celebrou o último contrato Regulamentação
(neste caso devem ser recolhidos os (artigo 30.º)
elementos avaliativos das outras
Docentes integrados nos 2º e 4º escolas).
escalões ou que pretendam a
atribuição da menção de
Excelente (em qualquer escalão) Publicada no prazo máximo de 180
(alíneas b) e c), nº 2, artigo 18.º)
dias após a publicação do presente
diploma (até 24 de agosto de 2012).
No primeiro ciclo de
avaliação estabelecido pelo
presente diploma, o avaliado
pode solicitar a recuperação
da classificação atribuída na
observação de aulas (DR2/
2010, DR2/2008).
Considera-se a classificação
obtida nos domínios
correspondentes à
observação de aulas
(dimensão desenvolvimento
do ensino e da
aprendizagem).
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