SlideShare uma empresa Scribd logo
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 59
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 1
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMA  SENHORA  DOUTORA  JUÍZA  DE  DIREITO  DA  VARA  DA 
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAJAÍ – SC
O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SANTA CATARINA, por 
seu  Promotor  de  Justiça  signatário,  no  uso  de  suas  atribuições  institucionais  e 
legais,  com  fundamento  nos  artigos  127  e  129,  III,  da  Constituição  da  República 
Federativa do Brasil; no artigo 25, IV, da Lei n. 8.625/93; no artigo 82, VI, "b", da Lei 
Complementar Estadual n. 197/2000; no artigo 1º, I e VI da Lei n. 7.347/85, vem, 
respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 COM PEDIDO LIMINAR 
contra
MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno, 
inscrito  no  CNPJ  sob  o  n.  83.102.277/0001-52,  com  sede  na  Rua 
Alberto  Werner,  100,  Vila  Operária,  CEP  n.  88.304-053,  Itajaí/SC, 
representado  pelo  Excelentíssimo  Prefeito,  Sr.  Jandir  Bellini,  que 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 60
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 2
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
recebe citações e intimações no endereço acima;
CARELLI PROPRIEDADES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ sob o n. 17.008.758/0001-79, com sede na Rua 1822, 
n. 364, Sala 01, Edifício Nefertari, Balneário Camboriú/SC, que recebe 
citações e intimações no endereço acima, pelos fatos e fundamentos 
que seguem:
A presente ação civil pública tem por objetivo impedir a construção do
empreendimento Porsche Design Towers Brava por parte da demandada CARELLI
PROPRIEDADES LTDA., bem como a concessão, por parte do demandado
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, de alvarás construtivos, licenças e permissões de qualquer
natureza que estejam em confronto com as expressas limitações da Zona de
Proteção Ambiental 1, em que efetivamente localizado o empreendimento.
Funda-se a causa de pedir na impossibilidade de, casuisticamente,
estender-se os parâmetros construtivos de uma zona urbana, como aplicado pelo
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, no caso em concreto, para levar a absoluta degradação de
uma área que o próprio legislador municipal, entendeu como de relevância
ambiental, fulminando a razão de existir de uma Zona de Proteção Ambiental que
alberga Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, também passível de
tutela específica em âmbito federal (Lei n. 11.428/06).
Finalmente, destaque-se também que a presente ação é interposta
com o objetivo específico de tratar o evidente conflito entre a questão urbanística do
empreendimento e os seus reflexos ambientais já que, ao contrário da FAMAI que
indeferiu o licenciamento ambiental, repousa a informação de que o Município foi
favorável em consulta prévia emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo que
posteriormente também aprovou o projeto da Porsche Design Towers Brava, não se
revelando prudente e mesmo adequado que este órgão de execução aguarde
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 61
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 3
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
complacentemente um evidente risco ao patrimônio urbanístico-ambiental, objeto de
controvérsia, em detrimento dos princípios da prevenção e precaução.
I – Fundamentação fática e jurídica
O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2016.00001098-2 
para  apurar  a  regularidade  ambiental  decorrente  da  pretensa  constituição  do 
empreendimento Porsche Design Towers Brava  da  demandada  CARELLI 
PROPRIEDADES LTDA. a se localizar em meio a Mata Atlântica em local conhecido 
como  "Morro  Cortado",  bairro  Praia  Brava,  Itajaí,  diante  do  recebimento  de  
representações  noticiando  tais  fatos  bem  como  da  constatação  de  ampla 
publicidade  divulgando  o  lançamento  do  empreendimento  em  diversos  canais  de 
comunicação.
O  que  se  denota  é  que  o  empreendimento  Porsche Design Towers
Brava vale-se de dois pilares básicos para o sucesso do empreendimento sendo o 
primeiro  a  vinculação  com  a  marca  alemã,  sinônimo  de  eficiência,  e  o  segundo  a 
vinculação com a localização na Mata Atlântica, onde “a arquitetura  surge em meio 
a floresta”. (http://www.porsche-design-towers-brava.com/pt/index.html).
  Porém,  fácil  perceber,  como  se  verá  em  seguida,  que  esses  dois 
supostos pilares se encontram derruídos desde a concepção do projeto.
 A uma porque foi iniciado de forma mais brasileira impossível com o 
seu  amplo  lançamento  publicitário  desde  São  Paulo  para  todo  o  país,  através  de 
inúmeros meios de comunicação para, depois, analisar a (in)adequação ambiental e, 
a duas, porque o seu projeto executivo é condicionado ao corte e à degradação de 
significativa  parcela  da  própria  Mata  Atlântica  donde  se  pretende  instalar  4  torres 
com vários andares e apartamentos “em meio a floresta”.
A  impressão  que  se  tem,  diante  dos  amplos  festejos  noticiados  pela 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 62
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 4
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
mídia em geral, é que apenas a existência da marca Porsche leva a uma hipnose 
coletiva dos mais incautos que acreditam que a edificação de 4 gigantes torres com 
740 apartamentos e ampla área comercial pode ser realizada efetivamente em meio 
a  Mata  Atlântica,  em  local  que  o  Município  entende  como  Zona  de  Proteção 
Ambiental.
Aliás,  tanto  é  verdade  que,  curiosamente,  os  empreendimentos  já 
executado e em execução do projeto Porsche Design Towers, de Miami e Frankfurt, 
nos  Estados  Unidos  da  América  e  Alemanha,  aparentemente  não  ultrapassam  o 
número  de  150  apartamentos  e  1  torre  enquanto  o  de  Itajaí,  no  Brasil,  busca  a 
edificação de 4 torres e 740 apartamentos em Zona de Proteção Ambiental, no meio 
da Mata Atlântica. (http://www.porsche-design.com/en/pw/Towers/)
Portanto, mais do que substanciosos substratos fáticos e jurídicos que 
sustentam  a  presente  ação,  tem-se  que  o  empreendimento  em  questão  foge  ao 
próprio  bom  senso,  conforme  se  vislumbra  nas  duas  figuras  a  seguir,  sendo  a 
primeira o total com a área degradada e a segunda a localização:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 63
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 5
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
Nesse  passo,  durante  a  instrução  do  Inquérito  Civil  requisitou-se 
informações à FAMAI sobre as características da área e a regularidade ambiental do 
empreendimento  –  fls.  10  –  e  à  Secretaria  Municipal  de  Urbanismo  quanto  a 
existência de projeto aprovado ou em análise em relação a qual, contudo, não houve 
resposta até o presente momento – fl. 11.
Não  obstante  a  ausência  de  resposta  do  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  a 
instrução  do  indiciário  revelou  uma  clara  e  evidente  inclinação  de  acolhimento 
urbanístico  do  empreendimento  em  área  caracterizada  pela  Lei  Complementar 
Municipal  n.  215/12  –  Lei  de  Zoneamento  e  Uso  do  Solo  de  Itajaí  –  como  de 
proteção  ambiental  e  que  o  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  em  interpretação  do  mesmo 
diploma legal, entende viável, ao menos até o presente momento, quando já emitiu 
consulta prévia favorável e aprovou o projeto construtivo.
O que o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ fez ao responder a consulta prévia e 
aprovar  o  projeto  urbanístico  da  empresa  CARELLI  PROPRIEDADES  LTDA  foi 
estender  a  Avenida  Osvaldo  Reis  para  acima  do  morro  em  distância  bastante 
significativa  da  referida  via  pública  o  que  foi  corretamente  repelido  pela  FAMAI 
quanto  ao  reflexo  ambiental  e  que  se  busca,  nessa  ação,  inviabilizar  pela 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 64
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 6
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
inconveniência urbanística.
Explique-se,  neste  contexto,  que  a  controvérsia  cinge-se  a 
interpretação  em  especifico  do  artigo  80  da  Lei  Complementar  n.  215/12  que 
estabelece que o trecho entre a Avenida Osvaldo Reis e o "Morro Cortado", acima 
da cota 20, constitui-se em Zona Urbana, especificamente caracterizada como Zona 
Urbana 2 – ZU2 –, ao passo que a mesma Lei, em seu Anexo I, dispõe claramente 
que  o  imóvel  que  dará  lugar  ao  pretendido  empreendimento  está  completamente 
inserido em Zona de Proteção Ambiental – ZPA1, senão vejamos:
Art.  80 Na  Avenida  Osvaldo  Reis  no  trecho  compreendido  do  Morro 
Cortado, acima da cota 20 o coeficiente de aproveitamento será de 0,75 
e os demais parâmetros da Zona Urbana 2, conforme a tabela do anexo 
II.
Ilustrativa,  no  ponto,  a  imagem  produzida  pela  FAMAI  no  parecer 
técnico  n.  177/2016,  a  partir  do  referido  Anexo,  sobre  a  localização  do  imóvel  na 
Zona de Proteção Ambiental 1, senão vejamos:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 65
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 7
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
O fato que se coloca impeditivo da possibilidade de edificar nos moldes 
do  Porsche Design Towers Brava  é que o próprio parâmetro construtivo na ZPA1 
limita-se  a  empreendimentos  unifamiliares,  de  no  máximo  2  pavimentos,  e 
coeficiente  de  aproveitamento  reduzido,  como  estabelece  a  Lei  de  Zoneamento  e 
Uso do Solo de Itajaí em seu Anexo II, diferenciando a possibilidade de edificação, 
por Zona, de empreendimentos unifamiliares pelo índice H1 e de empreendimentos 
unifamiliares e multifamiliares pelo índice H1 e H2 como inclusive trata o artigo 60 da 
citada Lei.
Nesse sentido:
Art. 60 Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em:
I - habitação: 
a)  habitação  unifamiliar  (H1):  Edificação  destinada  exclusivamente  ao 
uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote; 
b)  habitação  multifamiliar  (H2):  Edificação  usada  para  moradia  em 
unidades  residenciais  autônomas,  correspondendo  a  mais  de  uma 
unidade residencial por lote, agrupadas vertical ou horizontalmente.
Já o referido Anexo II igualmente não deixa dúvida de que na ZPA1 só 
é permitido residências unifamiliares:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 66
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 8
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
O referido parecer da FAMAI que analisou a viabilidade locacional para 
implantação  do  empreendimento  Porsche Design Towers Brava  estabeleceu 
detalhadamente  as  questões  relativas  ao  zoneamento  e  a  manifestação  da 
Secretaria Municipal de Urbanismo, em Consulta Prévia, enquadrando o local como 
inserido em Zona Urbana destacando, ainda, a necessidade de corte de 2,3 Ha de 
floresta do bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração, e 
tratar-se  o  local  de  Zona  de  Amortecimento  da  Unidade  de  Conservação  de 
Proteção  Integral  do  Parque  Municipal  da  Ressacada,  cujos  limites  ainda  não 
definidos  serão  ampliados,  se  manifestando,  em  conclusão, pelo indeferimento da 
Licença Ambiental Prévia solicitada:
O  local  projetado  para  receber  o  empreendimento  está  localizado  em  área 
urbana, no bairro Praia Brava, no lugar conhecido como "Morro Cortado" [...] 
com acesso pela Rodovia Osvaldo Reis (Figura 1). O local pretendido para 
implantação  do  empreendimento  é  composto  do  imóvel  de  matrícula  nº 
42.161 com área total de 271.722,33m².
O terreno está acima da cota 20 (NM), variando entre a cota 30 e 80 na sua 
área de intervenção, segundo o EAS apresentado. Deste modo, conforme a 
Lei Complementar nº 215/12, que rege as normas de Zoneamento e Uso do 
Solo  do  município,  a  área  caracteriza-se  como  ZPA1  (Zona  de  Proteção 
Ambiental  1),  como  pode  ser  visto  na  Figura  2.  Porém,  conforme  Consulta 
Prévia emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) em 17/02/2014, 
a área é enquadrada como ZU2 (Zona Urbana 2).
[...]
No  dia  7  de  março  de  2016  realizou-se  vistoria  in loco  para  verificar  as 
condições do imóvel e do local onde se pretende instalar o empreendimento. 
Parte  da  área  já  se  encontra  alterada,  sem  vegetação  nativa,  mas  apenas 
paisagística/ornamental,  com  declividade  suavemente  ondulada  devido  às 
intervenções de corte e aterro, e com uma edificação em alvenaria.
Esta  porção  forma  uma  espécie  de  platô,  sendo  que  as  áreas  adjacentes 
possuem cotas crescentes em alguns locais formando relevos mais suaves e 
em  outros  pontos  mais  íngremes.  Estas  encostas  estão  recobertas  por 
vegetação  nativa, onde nota-se diferentes graus de intervenção antrópica e 
estágios sucessionais da vegetação.
 [...]
2. DO PARECER
2.1 Descrição do Empreendimento
[...]
O projeto prevê a implantação de Condomínio Vertical com torres comerciais 
e residenciais, além de áreas de lazer e entretenimento diversos. Trata-se de 
um  projeto  diferenciado,  voltado  ao  público  de  alto  poder  aquisitivo.  Estão 
previstos 04 blocos, com 741 unidades habitacionais (NH) e 2.398 vagas de 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 67
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 9
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
garagem, com 03 níveis de subsolo e 32 pavimentos tipo, dividas em 03 fases 
de implantação. O projeto prevê um total edificado de 250.484,06m², sendo 
necessária  a  supressão  de  vegetação  em  2,3  ha,  conforme  informado  no 
EAS.
2.2 Descrição e Caracterização da Área
Meio físico
[...]
Em relação ao terreno e geomorfologia, o mesmo está inserido em Unidade 
Geomorfológica denominada "Morrarias Costeiras", pertencentes ao domínio 
morfoestrutural de Rochas Metavulcano Sedimentares, compostas por rochas 
do Complexo Metamórfico Brusque.
[...]
FLORA
A  área  em  questão  está  inserida  na  morraria  da  Ressacada  sendo  parte 
integrante de um grande remanescente florestal que abrange o conjunto de 
morros.  A  cobertura  ali  existente  é  típica  da  Floresta  Ombrófila  Densa 
Submontana, que compreende as formações florestais que ocupam a planície 
litorânea  com  sedimentos  quaternários  continentais,  situados  entre 
aproximadamente 20 a 600 metros (NM). Entre as formações que abrangem 
a Floresta Ombrófila Densa é a que possui maior diversidade vegetal.
A  área  prevista  para  receber  as  intervenções  está  localizada  em  um  platô, 
acima  da  cota  20m,  formando  um  pequeno  vale.  No  entorno,  as  encostas 
estão  recobertas  por  vegetação  nativa,  porém  com  diferentes  composições 
vegetais.
[...]
Na  parte  mais  ao  fundo  de  intervenção,  a  vegetação  possui  formação  em 
estágio  avançado  de  regeneração,  com  maior  diversidade  de  espécies, 
dossel fechado e serrapilheira densa, com a presença de talvegues.
[...]
Esta porção é limítrofe a área de estudo para implantação do Parque Natural 
Municipal da Ressacada [...] Durante a vistoria na área, encontraram-se dois 
marcos topográficos (Figuras 12 e 13) indicando que a área de intervenção 
encontra-se  no  limite  da  área  proposta  para  compor  a  unidade  de 
conservação de proteção integral.
[...]
Conforme já mencionado a delimitação dos limites do Parque da Ressacada 
ainda  estão  em  estudo.  No  entanto,  mesmo  não  estando  completamento 
inserido  dentro  da  área  de  estudo  para  implementação  da  unidade  de 
conservação, a área de abrangência do projeto está nas adjacências sendo 
este local uma zona de amortecimento (ZA).
[...]
A ZA é também conhecida como Zona Tampão e como a própria definição 
legal  esclarece  tem  como  principal  objetivo  minimizar  o  efeito  de  borda,  ou 
seja,  conter  os  efeitos  externos  que  de  alguma  maneira  possam influenciar 
negativamente na conservação da unidade. Assim, estas áreas estabelecem 
um gradiente entre as áreas protegidas e a sua região de entorno, além de 
impedir  que  atuações  antrópicas  interfiram  prejudicialmente  na  manutenção 
da diversidade biológica.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 68
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 10
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
[...]
FAUNA
[...]
Foi  realizado  levantamento  faunístico  da  área,  onde  os  grupos  Peixes, 
Anfíbios,  Répteis,  Aves  e  Mamíferos  (Macrofauna)  foram  estudados.  O 
período de amostragem ocorreu durante o mês de Maio/2015.
Conforme  os  resultados  apresentados,  a  composição  faunística  da  área 
corrobora  os  estudos  já  realizados  em  áreas  próximas  ou  adjacentes,  bem 
como  reflete  o  grau  de  conservação  do  local  em  análise.  Destaca-se  a 
grande variedade de Avifauna registrada no local, incluindo uma espécie 
ameaçada  de  extinção  (Triclaria malachitacea,  Sabiá-cica),  além  de 
Tucano-do-bico-verde, Sanhaçu, Colhereiro, entre outros exemplos, conforme 
listados no EAS.
Ainda que o estudo faunístico tenha ocorrido em pequeno espaço de tempo, é 
possível  inferir  que  o  local  analisado  abriga  uma  grande  diversidade  de 
espécies da fauna, sendo este um resultado direto da qualidade ambiental da 
área. Áreas com forte pressão antrópica ou modificadas apresentam índices 
muito baixos ou até inexistentes de exemplares da fauna.
[...]
2.4 Descrição dos Principais Impactos e Medidas Mitigatórias
Os  maiores  impactos  estão  no  comprometimento  da  estabilidade  das 
encostas,  motivado  pela  supressão  de  vegetação  e  eventuais  cortes  e 
formação  de  taludes;  comprometimento  da  qualidade  da  água  dos  cursos 
naturais;  perda  de  habitats  e  modificação  das  paisagem;  aumento  do 
escoamento  das  águas  superficiais;  sombreamento  da  vegetação;  fuga  de 
animais;  alteração  do  padrão  de  ventos  e  incidência  solar;  geração  de 
resíduos  sólidos;  aumento  da  impermeabilização  do  solo;  aumento  do fluxo 
de  veículos  entre  outros  de  grande  magnitude  e  de  caráter  negativo,  por 
período de tempo prolongado.
[...]
3. ANÁLISE TÉCNICA
[...]
Com  relação  à  supressão  de  vegetação,  o  Bioma  Mata  Atlântica  está  sob 
regime  jurídico  próprio,  a  Lei  nº  11.428/06.  Para  a  área  em  análise,  a 
caracterização  do  EAS  e  vistoria  in  loco  apontam  para  um  predomínio  dos 
estágios médio e avançado de regeneração natural, com alguns trechos em 
estágio inicial de regeneração.
[...]
No  que  concerne  à  Lei  nº  9.985/00,  que  trata  do  Sistema  Nacional  de 
Unidades de Conservação (SNUC), é preciso citar que, oficialmente o Parque 
da  Ressacada,  criado  pelo  Decreto  Municipal  nº  2.824/1982  não  possui 
delimitação definida. Porém, os estudos e trâmites para ampliação do Parque 
e revisão do Decreto já se encontram em andamento, com o objetivo de criar 
o Parque Natural Municipal da Ressacada (PNMR) a partir da cota 70m, com 
área total de mais de 935 ha, tornando a área em análise pertencente à Zona 
de Amortecimento deste UC.
Na  figura  20  nota-se  que  porções  da  área  onde  haverá  supressão  de 
vegetação  encontram-se  acima  da  cota  70.  Assim,  a  conclui-se  que  a 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 69
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 11
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
instalação do empreendimento não apenas atingirá a zona de amortecimento 
da  UC  proposta,  como  atingirá  diretamente  a  área  destinada  a  proteção 
integral do ecossistema.
Com relação à LC nº 215/12, o mapa de Zoneamento do município aponta a 
área prevista pelo empreendimento como ZPA1, pois a mesma encontra-se 
muito  acima  da  Cota  20m.  Porém,  o  Art.  80  atribui  a  esta  área,  conhecida 
como "Morro Cortado", os mesmo índices de aproveitamento do solo da Zona 
Urbana 2 (ZU2). No entanto, foi apresentado uma Consulta Prévia da SMU 
emitida em 17/02/2014, ou seja, já com seu prazo legal de 180 dias expirado.
4. CONCLUSÃO
Analisando  os  aspectos  legais  e  técnicos  envolvidos  neste  processo, 
pautamos  nossas  considerações  finais  tanto  no  aspecto  do  uso  do  solo 
quanto  ambiental.  Primeiramente,  conforme  a  LC  nº  215/12,  a  área  está 
localizada  em  ZPA1,  onde  edificações  multifamiliares  e  comerciais  são 
proibidas. No entanto, como já comentado anteriormente, o Art. 80 desta LC 
transfere  para  a  área  do  "Morro  do  Cortado"  os  índices  da  ZU2, 
transformando a então ZPA1 em ZU2.
Entendemos que mesmo pautado por um diploma legal válido, tal critério não 
leva em consideração os aspectos ambientais das áreas envolvidas, focando 
apenas no viés urbanístico. Ou seja, ocorre uma inversão de prioridade, onde 
os  critérios  ambientais  são  sobrepostos  pelos  critérios  urbanísticos  e  de 
maximização  do  uso  do  solo,  sem  embasamento  ou  estudos  técnicos-
científicos.
No caso em análise, entende-se que os parâmetros mais permissíveis da ZU2 
não  podem  ser  empregados  nesta  área,  devido  as  suas  características 
ambientais descritas anteriormente, e também por ser uma região onde não 
existem  edificações  ou  intervenções  deste  tipo  e  porte,  podendo  abrir 
precedentes para ocupações em uma área quase intocada. Ou seja, entende-
se  que  o  empreendimento  apresentado  não  se  coaduna  com  a  área 
analisada e prevista para receber o projeto, pois não está respeitando-se 
a  premissa básica de que é o empreendimento ou projeto que precisa 
estar  adequado  ao  ambiente  natural.  E  não  projetar  intervenções  e 
modificações  no  meio  para  que  este  se  molde  às  necessidades  do 
empreendimento pretendido. 
O  local  pretendido  para  o  empreendimento,  na  sua  maior  parte  não  possui 
cobertura  vegetal,  devido  a  intervenções  pretéritas,  conforme  imagens  já 
apresentadas.  Porém,  nos  trechos  onde  se  pretende  retirar  a  vegetação,  a 
mesma encontra-se em estágio médio e avançado de regeneração, havendo, 
portanto, as implicações previstas na Lei nº 11.428/06, nos seus artigos 11, 
12, 17, 30 e 31.
[...]
Com base em dados de fotointerpretação foi possível constatar que porções 
da área onde haverá supressão da vegetação encontram-se acima da cota 70 
e,  que  a  instalação  do  empreendimento  não  apenas  atingirá  a  zona  de 
amortecimento da UC proposta, como atingiria diretamente a área destinada 
à proteção integral do ecossistema.
[...]
Considerando  as  informações  declaradas  neste  parecer  e  os  documentos 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 70
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 12
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
apresentados  por  parte  do  requerente,  sugere-se  o  indeferimento  da 
solicitação  da  Licença  Ambiental  de  Prévia  por  parte  desta  Fundação  (fls. 
15/29 verso).
Oportunizou-se,  no  Inquérito  Civil,  manifestação  pela  demandada 
CARELLI PROPRIEDADES LTDA. quanto aos fatos e estudo da FAMAI a qual, por 
seu turno, prestou destaque, em síntese, à concepção do empreendimento quanto à 
geração  de  empregos  e  recursos,  contribuições  sociais,  inclusive  no  plano  da 
cultura, e à proposta de integração ambiental.
Não  obstante,  a  par  da  referida  concepção  do  empreendimento 
voltada, em tese, para uma integração ambiental e sustentável, embora "no meio da 
floresta",  além  dos  objetivos  sociais  que  descreve  a  demandada  CARELLI 
PROPRIEDADES  LTDA.,  tem-se  que  as  implicações  urbanístico-ambientais  não 
permitem, por certo, a edificação no local pretendido.
A questão que sobressai quanto a isso refere-se, induvidosamente, a 
interpretação da lei em atenção aos seus fins, a conhecida interpretação teleológica, 
de  forma  a  buscar  o  real  objetivo  da  Lei  Complementar  n.  215/12  que  em 
disposições diversas, em uma interpretação menos acurada, conflitariam quanto ao 
zoneamento  em  relação  ao  empreendimento  aqui  referido  e  a  partir  do  que  o 
MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  por  sua  Secretaria  Municipal  de  Urbanismo,  conferiu 
interpretação  dissonante  ao  que  se  entende  ser  a  intenção  da  caraterização  de 
zonas ambientais no exercício da incumbência de ordenamento do território urbano  
e de preservação ambiental.
Essa  interpretação  citada  diz  respeito,  como  visto,  ao  conteúdo  da 
Consulta  Prévia  referida  no  parecer  da  FAMAI,  em  destaque  nesta  peça,  que 
conferiu interpretação ao artigo 80 da Lei n. 215/12 de modo a viabilizar, inicialmente 
com  a  Consulta  Prévia  e  após  com  a  efetiva  aprovação  do  projeto,  edificação  de 
empreendimento  de  expressivo  porte  e  de  impactos  ambientais  em  área  de  Mata 
Atlântica, caracterizada pela regeneração em estágios médio e avançados e como 
Zona  de  Amortecimento  da  Unidade  de  Conservação  de  Proteção  Integral  do 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 71
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 13
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
Parque Municipal da Ressacada.
Tem-se  como  certo  que  a  interpretação  do  artigo  para  enquadrar  e 
caracterizar a localização do imóvel, local a ser erigido o empreendimento Porsche
Design Towers Brava,  como  Zona  Urbana  embora  esteja  claramente  fora  dos 
contornos de tal Zona, em específico a ZU2, e inserido, em verdade, em Zona de 
Proteção Ambiental, como deixa claro o Anexo I da LC n. 215/121, não se coadunam 
com  os  objetivos  constitucionais  da  política  do  desenvolvimento  urbano,  que 
motivam inclusive a referida Lei, e com as regras relativas ao direito fundamental ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.
Veja-se  que  a  Lei  Complementar  n.  215/12  visando,  claramente, 
menores  impactos  nas  Zonas  de  Proteção  Ambiental  embora  permitindo  a 
possibilidade  de  construções,  limita  de  modo  severo  as  edificações  a  residências 
unifamiliares,  de  no  máximo  2  dois  pavimentos,  dado  o  propósito  de  preservação 
ambiental onde também o percentual de aproveitamento da propriedade é reduzido.
Eventual interpretação que não considere tais disposições legais, por 
óbvio, foge da ratio legis da Lei Complementar n. 215/12 que é medida de ordem 
pública destinada a definir usos permitidos e permissíveis do solo urbano com vista, 
também, a prevenção de danos ambientais.
Bem explica a questão Paulo de Bessa Antunes ao se referir a irrestrita 
observância das atividades a serem desenvolvidas conforme as áreas destinadas, 
pelo  zoneamento,  e  ao  fato  de  que  eventual  alteração  preste  observância  ao 
paralelismo de formas: 
Os  critérios  a  serem  utilizados  para  o  zoneamento  são  fixados 
unilateralmente  pela  Administração Pública, através de ato próprio, ou 
mediante  obrigatória  consulta  à  população  interessada.  O 
estabelecimento  de  zonas  especiais  destinadas  a  fins  específicos 
integra  o  poder  discricionário  da  Administração  Pública,  conforme 
desde  há  muito  vem  sendo  reconhecido  pelo  STF.  Quando  o 
1
 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/plano-de-zoneamento-uso-e-ocupacao-do-solo-itajai-sc. 
Acessado em 29/04/16.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 72
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 14
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
zoneamento  se  impuser  sobre  propriedade  privada,  não  poderá  vedar 
usos preexistentes, sob pena de violação de direitos adquiridos. Merece 
ser observado que, uma vez ele tenha sido estabelecido, toda e qualquer 
atividade  a  ser  exercida  na  região  submetida  a  uma  norma  de 
zoneamento  passa  a  ser  vinculada,  isto  é,  não  poderão  ser  admitidas 
pela  Administração  Pública  atividades  que  contrariem  as  normas 
estabelecidas  para  o  zoneamento.  Os  particulares  têm,  portanto,  o 
direito  de  exigir  que  se  faça  cumprir  o  zoneamento.  Por  exemplo,  se 
residimos em uma região classificada como exclusivamente residencial, 
temos  o  direito  de  exigir  judicialmente  que  a  prefeitura  não  conceda 
alvará  para  localização  de  uma  boate,  ou  outra  atividade  que  possa 
implicar incômodo para a vizinhança. Somente por mecanismo legal de 
hierarquia  superior  ou  igual  àquele  que  tenha  estabelecido  o 
zoneamento é que se poderá alterá-lo. (In, Direito Ambiental. 17. ed. São 
Paulo: Atlas, 2015. p. 471). 
A  referida  interpretação  teleológica  da  Lei  diz  respeito  a  busca,  pelo 
intérprete, do seu motivo de ser que se mostra, na hipótese, sem qualquer esforço 
demasiado de raciocínio, na divisão do território municipal para ordenar a expansão 
urbana e privilegiar a proteção ambiental em prol de todos, de forma a justamente a 
impedir o incremento de ocupação de áreas destinadas à preservação ambiental.
Aliás, não teria o menor sentido, revelando-se mesmo absurdo, criar-se 
uma  "Zona  de  Proteção  Ambiental"  para,  conjuntamente,  criar  uma  exceção  que 
leva a indubitável degradação ambiental desta mesma porção de terras as quais, no 
caso, tem ainda mais relevo por fazerem parte do Bioma Mata Atlântica. 
É  nesse  contexto  que  prevalece  a  precisa  lição  de  Silvio  Rodrigues 
quanto a procura do sentido da norma:
A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão 
em  condições  necessariamente  desconhecidas  do  legislador.  Daí  a 
idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se 
destina,  isto  é,  procurar  dar-lhe  uma  interpretação teleológica.  O 
intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito 
que  ela  busca,  qual  o  problema  que  ela  almeja  resolver.  Com  tal 
preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto. 
(Direito Civil, volume 1, parte geral, editora Saraiva, edição 1996)
No mesmo plano de importância também a lição de Carlos Maximiliano 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 73
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 15
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
que  descreve  a  necessidade  de  interpretação  inteligente  do  Direito  de  forma  a 
impedir,  como  se  afigura  nos  autos,  que  a  interpretação  enseje  absurdos  ou 
inconveniências:
Deve  o  Direito  ser  interpretado  inteligentemente:  não  de  modo  que  a 
ordem  legal  envolva  um  absurdo,  prescreva  inconveniências,  vá  ter 
conclusões  inconsistentes  ou  impossíveis.  Também  se  prefere  a 
exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à 
que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo.
[...]
Desde  que  a  interpretação  pelos  processos  tradicionais  conduz  a 
injustiça  flagrante,  incoerências  do  legislador,  contradição  consigo 
mesmo,  impossibilidades  ou  absurdos,  deve-se  presumir  que  foram 
usadas  expressões  impróprias,  inadequadas,  e  buscar  um  sentido 
eqüitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro 
da comunidade. (Hermenêutica e aplicação do direito, Editora Forense, 19ª 
Edição).
Evidentemente a intenção de integração entre o homem e a natureza 
da demandada CARELLI PROPRIEDADES LTDA., mesmo no plano particular, dado 
o  fato  de  que  a  preservação  do  meio  ambiente  é  dever de todos – artigo 225 da 
Constituição  Federal  –  não  pode  conflitar  com  os  objetivos  de  preservação 
ambiental.
Mesmo  a  mais  firme  proposta  integracionista  do  projeto  com  a 
aventada preservação ambiental, projeção de empregos e cultura, como descreve a 
demandada,  não  é  suficiente  a  afastar  os  impactos  urbanísticos  e  ambientais  na 
medida em que por uma evidente questão de isonomia, que não pode ser derrogada 
por interesse particular, haverá inegável abertura de novos campos de construção 
porquanto a interpretação de alteração do zoneamento não trará, por óbvio, direito 
singular  e  de  fruição  egoística,  individual,  mas,  ao  contrário,  a  possibilidade  de 
edificação  de  diversos  empreendimentos  por  vezes,  talvez,  de  menor 
comprometimento ambiental e sustentável na forma como se vende a proposta do 
Porsche Design Towers Brava.
É  justamente  nesta  perspectiva,  entende-se,  que  se  justificam  as 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 74
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 16
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
disposições da Lei Complementar n. 215/12 e a interpretação sistêmica e teleológica 
de modo a compatibilizar desenvolvimento e preservação ambiental.
Neste contexto a advertência do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a 
concessão  de  licenças  suplantando  a  legislação  urbanística  protecionista  e  a 
necessária correção de desvios pelo Poder Judiciário:
PROCESSUAL  CIVIL,  ADMINISTRATIVO,  AMBIENTAL  E  URBANÍSTICO. 
LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO 
DE  OBRA  NOVA.  RESTRIÇÕES  URBANÍSTICO-AMBIENTAIS 
CONVENCIONAIS  ESTABELECIDAS  PELO  LOTEADOR.  ESTIPULAÇÃO 
CONTRATUAL  EM  FAVOR  DE  TERCEIRO,  DE  NATUREZA  PROPTER
REM.  DESCUMPRIMENTO.  PRÉDIO  DE  NOVE  ANDARES,  EM  ÁREA 
ONDE  SÓ  SE  ADMITEM  RESIDÊNCIAS  UNIFAMILIARES.  PEDIDO  DE 
DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. 
IUS VARIANDI  ATRIBUÍDO  AO  MUNICÍPIO.  INCIDÊNCIA  DO  PRINCÍPIO 
DA  NÃO-REGRESSÃO  (OU  DA  PROIBIÇÃO  DE  RETROCESSO) 
URBANÍSTICO-AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 
(LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO 
CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO 
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO. 
1.  As  restrições  urbanístico-ambientais  convencionais,  historicamente  de 
pouco uso ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão, 
entre  nós  e  no  Direito  Comparado,  como  veículo  de  estímulo  a  um  novo 
consensualismo  solidarista,  coletivo  e  intergeracional,  tendo  por  objetivo 
primário  garantir  às  gerações  presentes  e  futuras  espaços  de  convivência 
urbana  marcados  pela  qualidade  de  vida,  valor  estético,  áreas  verdes  e 
proteção contra desastres naturais
[...]
10.  O  relaxamento,  pela  via  legislativa,  das  restrições  urbanístico-
ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é 
titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, 
ampla  e  forte  motivação  lastreada  em  clamoroso  interesse  público, 
postura  incompatível  com  a  submissão  do  Administrador  a 
necessidades  casuísticas  de  momento,  interesses  especulativos  ou 
vantagens comerciais dos agentes econômicos.
[...]
13.  O  ato  do  servidor  responsável  pela  concessão  de  licenças  de 
construção  não  pode,  a  toda  evidência,  suplantar  a  legislação 
urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos princípios 
e  rédeas  prevalentes  no  Estado  Democrático  de  Direito,  impossível 
admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal (Lei Lehmann), 
possa  revogar,  pela  porta  dos  fundos  e  casuisticamente,  conforme  a 
cara  do  freguês,  as  convenções  particulares  firmadas  nos  registros 
imobiliários. 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 75
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 17
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
[...]
17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o juiz 
que  legitimar  o  rompimento  odioso  e  desarrazoado  do  princípio  da 
isonomia,  ao  admitir  que  restrições  urbanístico-ambientais,  legais  ou 
convencionais,  valham  para  todos,  à  exceção  de  uns  poucos 
privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento 
de  milhares  de  pessoas  cumpridoras  de  seus  deveres  e 
responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta para 
afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação inocente.
18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer 
dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja 
seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, 
da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples 
papel  de  engenheiro  do  discurso  jurídico.  E,  sabemos,  cidades  não  se 
erguem,  nem  evoluem,  à  custa  de  palavras.  Mas  palavras  ditas  por  juízes 
podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a 
especulação  ou  garantir  a  qualidade  urbanístico-ambiental,  consolidar  erros 
do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável. 
19.  Recurso  Especial  não  provido.  (REsp.  n.  302906/SP.  Relator  Ministro 
Herman Benjamin. J. 26/08/2010, sem grifo no original).
A limitação ao direito de construir na forma pretendida se dá também 
por ordem da inafastável observância da função social da propriedade de modo a 
contribuir para o bem estar da coletividade em detrimento de interesses unicamente 
individuais.
Ainda,  como  já  dissemos,  o  caso  em  concreto  guarda  evidente 
peculiaridade dado que a área em questão pertence ao Bioma Mata Atlântica cujas 
limitações ao direito de propriedade encontram restrições não só na Constituição 
Federal como na Lei n. 11.428/06. 
Aliás,  de  modo  a  harmonizar  as  disposições  municipais  com  a 
legislação de âmbito federal, denota-se que a própria Lei Complementar Municipal 
n. 215/08 prescreve expressamente no seu art. 5º o seguinte:
Aplicam-se,  também,  à  matéria,  as  legislações  federais  e  estaduais 
relativas  às  áreas  não  -  edificáveis  (non  aedificandi),  de  proteção 
paisagística,  áreas  verdes  e  de  preservação  permanente  e  do  acervo 
cultural e histórico.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 76
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 18
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
Nesse  norte,  ao  mesmo  tempo  que  a  Constituição  Federal  de  1988 
erigiu  o  meio  ambiente  equilibrado  a  categoria  de  direito  fundamental,  como 
pressuposto  inafastável  para  a  vida  humana  com  dignidade,  determinou,  por 
consequência, ao Poder Público, as seguinte obrigações, esculpidas no art. 225, da 
Constituição Federal, e que tem interesse ao presente feito: 
[...] 
III  -  definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e 
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração 
e  a  supressão  permitidas  somente  através  de  lei,  vedada  qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem 
sua proteção
[...]
Quanto  a  previsão  expressa  da  Mata  Atlântica  prescreve  o  mesmo 
artigo da Constituição Federal:
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o 
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e 
sua  utilização  far-se-á,  na  forma  da  lei,  dentro  de  condições  que 
assegurem  a  preservação  do  meio  ambiente,  inclusive  quanto  ao  uso 
dos recursos naturais.
No ponto, a limitação à possibilidade de construção no local pretendido 
por questões ambientais cinge-se, fundamentalmente, aos danos à área de proteção 
ambiental do bioma Mata Atlântica e as influências à Unidade de Conservação de 
Proteção Integral da categoria de Parque Municipal, na forma do artigo 8º, inciso III, 
da Lei n. 9.985/00.
Isto porque, consoante exposto pela FAMAI no estudo transcrito acima, 
o  empreendimento  Porsche Design Towers Brava  projeta-se  sobre  2,3  ha  de 
Floresta  Ombrófila  Densa  Submontada,  tida  entre  as  formações  que  compõe  a 
Floresta Ombrófila Densa como a que abriga a maior biodiversidade vegetal (fl. 19 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 77
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 19
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
verso), em estágios médio e avançado de regeneração, que deverão ser cortados, 
abrigando, inclusive, espécie ameaçada de extinção (fl. 22 verso).
Há,  neste  contexto,  imposições  expressas  da  Lei  n.  11.428/06  de 
proteção  do  Bioma  Mata  Atlântica  quanto  a  supressão  da  vegetação  com  tais 
características,  relativas  aos  estágios  de  regeneração  e  de  abrigar  espécie 
ameaçada  de  extinção,  porquanto  a  proteção  e  utilização  do  referido  Bioma 
determina a observância de, entre outros princípios, o da função socioambiental da 
propriedade  –  artigo  6º,  p.  ú.  –,  proibindo  a  supressão  de  vegetação  que  abrigue 
espécies  da  flora  e  da  fauna  silvestres  ameaçadas  de  extinção  e  que  proteja  o 
entorno  das  unidades  de  conservação,  além  de  limitar  as  possibilidades  de 
supressão da vegetação à situações de utilidade pública e interesse social.
A  realidade  dos  fatos  demonstra,  por  esses  vários  aspectos,  a 
impossibilidade  de  edificação  do  gigantesco  empreendimento,  senão  vejamos  os 
dispositivos da Lei n. 11.428/06:
Art. 11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios 
avançado  e  médio  de  regeneração  do  Bioma  Mata  Atlântica  ficam 
vedados quando:  
I - a vegetação: 
a)  abrigar  espécies  da  flora  e  da  fauna  silvestres  ameaçadas  de 
extinção,  em  território  nacional  ou  em  âmbito  estadual,  assim 
declaradas  pela  União  ou  pelos  Estados,  e  a  intervenção  ou  o 
parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; 
[...]
d) proteger o entorno das unidades de conservação;
Art.  14.   A  supressão  de  vegetação  primária  e  secundária  no  estágio 
avançado  de  regeneração  somente  poderá  ser  autorizada  em  caso  de 
utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio 
de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e 
interesse  social,  em  todos  os  casos  devidamente  caracterizados  e 
motivados  em  procedimento  administrativo  próprio,  quando  inexistir 
alternativa  técnica  e  locacional  ao  empreendimento  proposto, 
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 
desta Lei.  
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 78
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 20
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
Art. 21.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária 
em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente 
serão autorizados: 
I  -  em  caráter  excepcional,  quando  necessários  à  execução  de  obras, 
atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas 
preservacionistas; 
[...]
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.  
Art. 23.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária  
em  estágio  médio  de  regeneração  do  Bioma  Mata  Atlântica  somente 
serão autorizados: 
I  -  em  caráter  excepcional,  quando  necessários  à  execução  de  obras, 
atividades  ou  projetos  de  utilidade  pública  ou  de  interesse  social, 
pesquisa científica e práticas preservacionistas; 
[...]
III  -  quando  necessários  ao  pequeno  produtor  rural  e  populações 
tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários 
ou  silviculturais  imprescindíveis  à  sua  subsistência  e  de  sua  família, 
ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, 
após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de 
setembro de 1965; 
IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei. 
Merece destaque, por fim, o fato de que o pretenso empreendimento, 
além de tudo, estaria inserido em Zona de Amortecimento do Parque Municipal da 
Ressacada, cujos limites, segundo exposto pela FAMAI, serão ampliados.
A  Zona  de  Amortecimento  é  entendida  como  "o  entorno  de  uma 
unidade  de  conservação,  onde  as  atividades  humanas  estão  sujeitas  a  normas  e 
restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a 
unidade" – artigo 2º, XVIII da Lei n. 9.985/00.
Dessarte, é certo que os fatos narrados desafiam intervenção judicial 
para que seja obstado o propósito construtivo.
II – Da necessária concessão de medida liminar
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 79
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 21
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
Os fatos articulados e todo o direito substantivo invocado, bem como o 
disposto  no  art.  12  da  Lei  n.  7.347/85  (Lei  da  Ação  Civil  Pública),  indicam  a 
possibilidade  de  concessão  liminar  de  tutela  de  natureza  cautelar,  a  fim  de  evitar 
prejuízos à ordem urbanística e ao meio ambiente.
A possibilidade de concessão de tutela de urgência é tratada também 
no  Código  de  Processo  Civil  que  estabelece,  em  termos  gerais,  que  a  " tutela  de 
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade 
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" – artigo 300, 
caput – e permite, pelo poder geral de cautela, ao magistrado, a efetivação da tutela 
de urgência por "qualquer [...] medida idônea para asseguração do direito" – artigo 
301 do Código de Processo Civil.
E assim a relevância do fundamento da demanda, consubstanciada, na 
vertente do direito urbanístico invocado, na necessidade inafastável de que não seja 
produzido precedente perigoso e apto a desvirtuar os fins da Lei Complementar n. 
215/12,  direcionando  o  adensamento  urbano  a  uma  área  destinada  a  proteção 
ambiental, e nesse ponto, do direito ambiental, sobretudo, no princípio da precaução 
tendo  objeto,  portanto,  ainda  que  não  se  tenha  dano  ambiental  concretamente 
aferível, permite um juízo de probabilidade que demonstra, mesmo em uma análise 
superficial, a imperiosa necessidade da concessão de medida liminar.
Em relação a tutela de urgência que se pretende deferida, consistente 
em obstar a edificação do empreendimento Porsche Design Towers Brava no imóvel 
registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º  Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, 
localizado  na  Rodovia  Osvaldo  Reis,  s/n.,  bairro  Praia  Brava,  Itajaí/SC,  com  a 
averbação  de  tal  medida  em  sua  matrícula,  e  impedimento  do  MUNICÍPIO  DE 
ITAJAÍ,  de  conceder  licenças,  alvarás  ou  permissões  urbanísticas,  que  imponham 
qualquer  alteração  no  imóvel  com  vista  ao  empreendimento,  observando  que  o
fumus boni iuris  emerge,  com  inquestionável  clareza,  dos  próprios  termos  da 
narrativa já apresentada, que denota a possibilidade de afronta às disposições da 
Lei  Complementar  n.  215/12  e  a  possibilidade  concreta  de  danos  ambientais  em 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 80
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 22
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
área de densa Mata Atlântica.
De seu turno, o periculum in mora provém das características do bem 
jurídico urbano-ambiental e da natureza das atividades empreendidas.
É necessário destacar que a demandada CARELLI PROPRIEDADES 
LTDA.  já  obteve  Consulta  Prévia  favorável  bem  como  aprovação  do  projeto 
urbanístico  pelo  demandado  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ  havendo  a  fundada  suspeita, 
divulgada em entrevista pelo responsável pelas vendas do empreendimento, de que 
já tenham iniciado "reservas" de unidades desde o seu lançamento em São Paulo 
de  modo  que  resta  evidente  os  riscos  ao  patrimônio  urbanístico-ambiental  dessa 
comarca. (https://www.youtube.com/watch?v=T7keCbJOoDc).
Os  impactos  urbano-ambientais  foram  amplamente  tratados  no 
relatório da FAMAI e se referem ao "comprometimento da estabilidade das encostas, 
motivado pela supressão de vegetação e eventuais cortes e formação de taludes; 
comprometimento  da  qualidade  da  água  dos  cursos  naturais;  perda  de  habitats  e 
modificação  das  paisagem;  aumento  do  escoamento  das  águas  superficiais; 
sombreamento  da  vegetação;  fuga  de  animais;  alteração  do  padrão  de  ventos  e 
incidência  solar;  geração  de  resíduos  sólidos;  aumento  da  impermeabilização  do 
solo; aumento do fluxo de veículos entre outros de grande magnitude e de caráter 
negativo, por período de tempo prolongado" (fl. 23 verso) sem se olvidar, ainda, a 
possibilidade  de  reconhecimento  do  direito  de  construir,  por  isonomia,  a  tantos 
quantos preencherem os requisitos para exercício do direito revelando-se, portanto, 
o perigo na espera do provimento final.
Com  efeito,  uma  vez  negada  a  tutela  de  urgência,  estar-se-á 
permitindo, caso concedidas as licenças e autorizações em âmbito administrativo, o 
início  de  obra  em  afronta  às  garantias  de  preservação  da  ordem  urbanística  e 
ambiental vigente. 
Nessa linha de raciocínio, deve-se ressaltar que a não concessão das 
medidas requeridas, em prol do meio ambiente e da ordem urbanística que afetada 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 81
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 23
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
toda  uma  coletividade,  durante  o  curso  da  demanda  que  se  sabe  é  longo  e 
demorado, poderá contribuir para a consolidação dos danos e riscos que igualmente 
devem ser evitados, restando patente, portanto, o periculum in mora e o justificado 
receio  da  ineficácia  provimento  final  de  modo  a  obstar  o  próprio  crescimento 
desordenado na medida em que em desacordo com a Lei.
III – Dos pedidos
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
a) o recebimento da presente ação civil pública e o seu processamento 
dentro do rito estabelecido pela Lei 7.347/85 com a citação dos demandados para, 
querendo, apresentarem defesas; 
b) a concessão de medida liminar, sem justificação prévia, consistente 
em obstar a emissão, por parte do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, e a obtenção por parte 
da demandada CARELLI PROPRIEDADES LTDA, de alvarás construtivos, licenças 
e  permissões  de  ordem  urbanística  do  empreendimento  Porsche Design Towers
Brava no imóvel registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º  Ofício de Registro de 
Imóveis  de  Itajaí,  com  a  averbação  de  tal  medida  em  sua  matrícula,  impedindo 
qualquer alteração no imóvel em relação ao empreendimento que confrontem com a 
zona de proteção ambiental e os dispositivos de tutela da mata atlântica; 
c)  a  condenação  do  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ  e  CARELLI 
PROPRIEDADES LTDA. em obrigação de não fazer consistente em proibir qualquer 
edificação no imóvel registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º  Ofício de Registro 
de Imóveis de Itajaí, localizado na Rodovia Osvaldo Reis, s/n., bairro Praia Brava, 
Itajaí/SC, que afrontem não só as disposições da Lei Complementar n. 215/12 em 
relação ao zoneamento e padrões construtivos bem como a Constituição Federal e a 
Lei n. 11.428/06;
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 82
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
 24
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
d) a produção de todas as provas em direito admitidas. 
Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Itajaí, 04 de maio de 2016.
ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO
Promotor de Justiça
Rol de documentos:
Cópia integral do Inquérito Civil n. 06.2016.00001098-2.

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Tac diagnóstico
Tac diagnósticoTac diagnóstico
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
Ministério Público de Santa Catarina
 
Ação do MPSC tenta evitar dano irrecuperável ao meio ambiente em Paulo Lopes
Ação do MPSC tenta evitar dano irrecuperável ao meio ambiente em Paulo LopesAção do MPSC tenta evitar dano irrecuperável ao meio ambiente em Paulo Lopes
Ação do MPSC tenta evitar dano irrecuperável ao meio ambiente em Paulo Lopes
Ministério Público de Santa Catarina
 
Tac controle de frota município de Morro Grande [06.2014.00003444 4] - Promo...
Tac controle de frota município de Morro Grande  [06.2014.00003444 4] - Promo...Tac controle de frota município de Morro Grande  [06.2014.00003444 4] - Promo...
Tac controle de frota município de Morro Grande [06.2014.00003444 4] - Promo...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Declaracao de brasilia
Declaracao de brasiliaDeclaracao de brasilia
Tac acessibilidade CDL Prefeitura MPSC
Tac acessibilidade CDL Prefeitura MPSCTac acessibilidade CDL Prefeitura MPSC
Tac acessibilidade CDL Prefeitura MPSC
Ministério Público de Santa Catarina
 
Alunos selecionados
Alunos selecionadosAlunos selecionados
ACP ETE Dionísio Cerqueira
ACP ETE Dionísio CerqueiraACP ETE Dionísio Cerqueira
ACP ETE Dionísio Cerqueira
Ministério Público de Santa Catarina
 
Diretrizes Nacionais - Feminicídio
Diretrizes Nacionais - FeminicídioDiretrizes Nacionais - Feminicídio
Diretrizes Nacionais - Feminicídio
Ministério Público de Santa Catarina
 
Acp loteamento ravena
Acp loteamento ravenaAcp loteamento ravena
Certificado iso
Certificado isoCertificado iso
Os Principais pontos da NBR-9050
Os Principais pontos da NBR-9050Os Principais pontos da NBR-9050
Os Principais pontos da NBR-9050
Ministério Público de Santa Catarina
 
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
Ministério Público de Santa Catarina
 
A atuação do Ministério Público na estruturação e fiscalização do Sistema Úni...
A atuação do Ministério Público na estruturação e fiscalização do Sistema Úni...A atuação do Ministério Público na estruturação e fiscalização do Sistema Úni...
A atuação do Ministério Público na estruturação e fiscalização do Sistema Úni...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Regras de Mandela
Regras de Mandela Regras de Mandela
Declaração Brasileira contra a Corrupção
Declaração Brasileira contra a CorrupçãoDeclaração Brasileira contra a Corrupção
Declaração Brasileira contra a Corrupção
Ministério Público de Santa Catarina
 
Diretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de Gênero
Diretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de GêneroDiretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de Gênero
Diretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de Gênero
Ministério Público de Santa Catarina
 
Tutela Difusa da Segurança Pública
Tutela Difusa da Segurança Pública Tutela Difusa da Segurança Pública
Tutela Difusa da Segurança Pública
Ministério Público de Santa Catarina
 
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
Ministério Público de Santa Catarina
 
Atlas de Violência 2016
Atlas de Violência 2016Atlas de Violência 2016
Atlas de Violência 2016
Ministério Público de Santa Catarina
 

Destaque (20)

Tac diagnóstico
Tac diagnósticoTac diagnóstico
Tac diagnóstico
 
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
 
Ação do MPSC tenta evitar dano irrecuperável ao meio ambiente em Paulo Lopes
Ação do MPSC tenta evitar dano irrecuperável ao meio ambiente em Paulo LopesAção do MPSC tenta evitar dano irrecuperável ao meio ambiente em Paulo Lopes
Ação do MPSC tenta evitar dano irrecuperável ao meio ambiente em Paulo Lopes
 
Tac controle de frota município de Morro Grande [06.2014.00003444 4] - Promo...
Tac controle de frota município de Morro Grande  [06.2014.00003444 4] - Promo...Tac controle de frota município de Morro Grande  [06.2014.00003444 4] - Promo...
Tac controle de frota município de Morro Grande [06.2014.00003444 4] - Promo...
 
Declaracao de brasilia
Declaracao de brasiliaDeclaracao de brasilia
Declaracao de brasilia
 
Tac acessibilidade CDL Prefeitura MPSC
Tac acessibilidade CDL Prefeitura MPSCTac acessibilidade CDL Prefeitura MPSC
Tac acessibilidade CDL Prefeitura MPSC
 
Alunos selecionados
Alunos selecionadosAlunos selecionados
Alunos selecionados
 
ACP ETE Dionísio Cerqueira
ACP ETE Dionísio CerqueiraACP ETE Dionísio Cerqueira
ACP ETE Dionísio Cerqueira
 
Diretrizes Nacionais - Feminicídio
Diretrizes Nacionais - FeminicídioDiretrizes Nacionais - Feminicídio
Diretrizes Nacionais - Feminicídio
 
Acp loteamento ravena
Acp loteamento ravenaAcp loteamento ravena
Acp loteamento ravena
 
Certificado iso
Certificado isoCertificado iso
Certificado iso
 
Os Principais pontos da NBR-9050
Os Principais pontos da NBR-9050Os Principais pontos da NBR-9050
Os Principais pontos da NBR-9050
 
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
 
A atuação do Ministério Público na estruturação e fiscalização do Sistema Úni...
A atuação do Ministério Público na estruturação e fiscalização do Sistema Úni...A atuação do Ministério Público na estruturação e fiscalização do Sistema Úni...
A atuação do Ministério Público na estruturação e fiscalização do Sistema Úni...
 
Regras de Mandela
Regras de Mandela Regras de Mandela
Regras de Mandela
 
Declaração Brasileira contra a Corrupção
Declaração Brasileira contra a CorrupçãoDeclaração Brasileira contra a Corrupção
Declaração Brasileira contra a Corrupção
 
Diretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de Gênero
Diretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de GêneroDiretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de Gênero
Diretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de Gênero
 
Tutela Difusa da Segurança Pública
Tutela Difusa da Segurança Pública Tutela Difusa da Segurança Pública
Tutela Difusa da Segurança Pública
 
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
 
Atlas de Violência 2016
Atlas de Violência 2016Atlas de Violência 2016
Atlas de Violência 2016
 

Semelhante a Acp porsche

Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio LuzAção Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ministério Público de Santa Catarina
 
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Marcelo Celloto
 
Recomendação - Trapiche de Coqueiros
Recomendação - Trapiche de Coqueiros Recomendação - Trapiche de Coqueiros
Recomendação - Trapiche de Coqueiros
Ministério Público de Santa Catarina
 
Acp - Pasqualotto
Acp - PasqualottoAcp - Pasqualotto
Atividade curso de barbeiro
Atividade curso de barbeiroAtividade curso de barbeiro
Atividade curso de barbeiro
ThaiseCoutinho2
 
Checkli st ppra (2)
Checkli st ppra (2)Checkli st ppra (2)
Checkli st ppra (2)
Flavio Barbosa
 
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38
Resgate Cambuí
 
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
Francis Zeman
 
Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
Francis Zeman
 
4 anexo ii-_criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
4 anexo ii-_criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_214 anexo ii-_criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
4 anexo ii-_criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
Francis Zeman
 
6 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
6 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_106 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
6 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
Francis Zeman
 
Regularização Ambiental
Regularização AmbientalRegularização Ambiental
Regularização Ambiental
warlen11
 
Plano saneamento Rio Branco do Sul
Plano saneamento Rio Branco do SulPlano saneamento Rio Branco do Sul
Plano saneamento Rio Branco do Sul
rbsapple
 
Rima comperj
Rima comperjRima comperj
Rima comperj
FAETEC
 
12 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados__segunda_versao_2015-07-15_16_37_09
12 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados__segunda_versao_2015-07-15_16_37_0912 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados__segunda_versao_2015-07-15_16_37_09
12 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados__segunda_versao_2015-07-15_16_37_09
Francis Zeman
 
Tac Matos costa
Tac   Matos costaTac   Matos costa
Três ex-secretários municipais de Saúde de Porto Velho deverão devolver R$ 42...
Três ex-secretários municipais de Saúde de Porto Velho deverão devolver R$ 42...Três ex-secretários municipais de Saúde de Porto Velho deverão devolver R$ 42...
Três ex-secretários municipais de Saúde de Porto Velho deverão devolver R$ 42...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Edital de convocação - audiência pública
Edital de convocação - audiência públicaEdital de convocação - audiência pública
Edital de convocação - audiência pública
Ministério Público de Santa Catarina
 
quadrimestre
quadrimestrequadrimestre
quadrimestre
Mascf
 
SAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output Message
SAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output MessageSAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output Message
SAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output Message
Marcelo Ramos
 

Semelhante a Acp porsche (20)

Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio LuzAção Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
 
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
 
Recomendação - Trapiche de Coqueiros
Recomendação - Trapiche de Coqueiros Recomendação - Trapiche de Coqueiros
Recomendação - Trapiche de Coqueiros
 
Acp - Pasqualotto
Acp - PasqualottoAcp - Pasqualotto
Acp - Pasqualotto
 
Atividade curso de barbeiro
Atividade curso de barbeiroAtividade curso de barbeiro
Atividade curso de barbeiro
 
Checkli st ppra (2)
Checkli st ppra (2)Checkli st ppra (2)
Checkli st ppra (2)
 
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38
 
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
 
Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
 
4 anexo ii-_criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
4 anexo ii-_criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_214 anexo ii-_criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
4 anexo ii-_criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21
 
6 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
6 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_106 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
6 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10
 
Regularização Ambiental
Regularização AmbientalRegularização Ambiental
Regularização Ambiental
 
Plano saneamento Rio Branco do Sul
Plano saneamento Rio Branco do SulPlano saneamento Rio Branco do Sul
Plano saneamento Rio Branco do Sul
 
Rima comperj
Rima comperjRima comperj
Rima comperj
 
12 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados__segunda_versao_2015-07-15_16_37_09
12 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados__segunda_versao_2015-07-15_16_37_0912 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados__segunda_versao_2015-07-15_16_37_09
12 anexo ii-_criterios_tecnicos_alterados__segunda_versao_2015-07-15_16_37_09
 
Tac Matos costa
Tac   Matos costaTac   Matos costa
Tac Matos costa
 
Três ex-secretários municipais de Saúde de Porto Velho deverão devolver R$ 42...
Três ex-secretários municipais de Saúde de Porto Velho deverão devolver R$ 42...Três ex-secretários municipais de Saúde de Porto Velho deverão devolver R$ 42...
Três ex-secretários municipais de Saúde de Porto Velho deverão devolver R$ 42...
 
Edital de convocação - audiência pública
Edital de convocação - audiência públicaEdital de convocação - audiência pública
Edital de convocação - audiência pública
 
quadrimestre
quadrimestrequadrimestre
quadrimestre
 
SAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output Message
SAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output MessageSAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output Message
SAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output Message
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
Ministério Público de Santa Catarina
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
Ministério Público de Santa Catarina
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ministério Público de Santa Catarina
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ministério Público de Santa Catarina
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Acp porsche

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 59 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  1 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMA  SENHORA  DOUTORA  JUÍZA  DE  DIREITO  DA  VARA  DA  FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAJAÍ – SC O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SANTA CATARINA, por  seu  Promotor  de  Justiça  signatário,  no  uso  de  suas  atribuições  institucionais  e  legais,  com  fundamento  nos  artigos  127  e  129,  III,  da  Constituição  da  República  Federativa do Brasil; no artigo 25, IV, da Lei n. 8.625/93; no artigo 82, VI, "b", da Lei  Complementar Estadual n. 197/2000; no artigo 1º, I e VI da Lei n. 7.347/85, vem,  respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA  COM PEDIDO LIMINAR  contra MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  n.  83.102.277/0001-52,  com  sede  na  Rua  Alberto  Werner,  100,  Vila  Operária,  CEP  n.  88.304-053,  Itajaí/SC,  representado  pelo  Excelentíssimo  Prefeito,  Sr.  Jandir  Bellini,  que 
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 60 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  2 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br recebe citações e intimações no endereço acima; CARELLI PROPRIEDADES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,  inscrita no CNPJ sob o n. 17.008.758/0001-79, com sede na Rua 1822,  n. 364, Sala 01, Edifício Nefertari, Balneário Camboriú/SC, que recebe  citações e intimações no endereço acima, pelos fatos e fundamentos  que seguem: A presente ação civil pública tem por objetivo impedir a construção do empreendimento Porsche Design Towers Brava por parte da demandada CARELLI PROPRIEDADES LTDA., bem como a concessão, por parte do demandado MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, de alvarás construtivos, licenças e permissões de qualquer natureza que estejam em confronto com as expressas limitações da Zona de Proteção Ambiental 1, em que efetivamente localizado o empreendimento. Funda-se a causa de pedir na impossibilidade de, casuisticamente, estender-se os parâmetros construtivos de uma zona urbana, como aplicado pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, no caso em concreto, para levar a absoluta degradação de uma área que o próprio legislador municipal, entendeu como de relevância ambiental, fulminando a razão de existir de uma Zona de Proteção Ambiental que alberga Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, também passível de tutela específica em âmbito federal (Lei n. 11.428/06). Finalmente, destaque-se também que a presente ação é interposta com o objetivo específico de tratar o evidente conflito entre a questão urbanística do empreendimento e os seus reflexos ambientais já que, ao contrário da FAMAI que indeferiu o licenciamento ambiental, repousa a informação de que o Município foi favorável em consulta prévia emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo que posteriormente também aprovou o projeto da Porsche Design Towers Brava, não se revelando prudente e mesmo adequado que este órgão de execução aguarde
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 61 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  3 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br complacentemente um evidente risco ao patrimônio urbanístico-ambiental, objeto de controvérsia, em detrimento dos princípios da prevenção e precaução. I – Fundamentação fática e jurídica O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2016.00001098-2  para  apurar  a  regularidade  ambiental  decorrente  da  pretensa  constituição  do  empreendimento Porsche Design Towers Brava  da  demandada  CARELLI  PROPRIEDADES LTDA. a se localizar em meio a Mata Atlântica em local conhecido  como  "Morro  Cortado",  bairro  Praia  Brava,  Itajaí,  diante  do  recebimento  de   representações  noticiando  tais  fatos  bem  como  da  constatação  de  ampla  publicidade  divulgando  o  lançamento  do  empreendimento  em  diversos  canais  de  comunicação. O  que  se  denota  é  que  o  empreendimento  Porsche Design Towers Brava vale-se de dois pilares básicos para o sucesso do empreendimento sendo o  primeiro  a  vinculação  com  a  marca  alemã,  sinônimo  de  eficiência,  e  o  segundo  a  vinculação com a localização na Mata Atlântica, onde “a arquitetura  surge em meio  a floresta”. (http://www.porsche-design-towers-brava.com/pt/index.html).   Porém,  fácil  perceber,  como  se  verá  em  seguida,  que  esses  dois  supostos pilares se encontram derruídos desde a concepção do projeto.  A uma porque foi iniciado de forma mais brasileira impossível com o  seu  amplo  lançamento  publicitário  desde  São  Paulo  para  todo  o  país,  através  de  inúmeros meios de comunicação para, depois, analisar a (in)adequação ambiental e,  a duas, porque o seu projeto executivo é condicionado ao corte e à degradação de  significativa  parcela  da  própria  Mata  Atlântica  donde  se  pretende  instalar  4  torres  com vários andares e apartamentos “em meio a floresta”. A  impressão  que  se  tem,  diante  dos  amplos  festejos  noticiados  pela 
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 62 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  4 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br mídia em geral, é que apenas a existência da marca Porsche leva a uma hipnose  coletiva dos mais incautos que acreditam que a edificação de 4 gigantes torres com  740 apartamentos e ampla área comercial pode ser realizada efetivamente em meio  a  Mata  Atlântica,  em  local  que  o  Município  entende  como  Zona  de  Proteção  Ambiental. Aliás,  tanto  é  verdade  que,  curiosamente,  os  empreendimentos  já  executado e em execução do projeto Porsche Design Towers, de Miami e Frankfurt,  nos  Estados  Unidos  da  América  e  Alemanha,  aparentemente  não  ultrapassam  o  número  de  150  apartamentos  e  1  torre  enquanto  o  de  Itajaí,  no  Brasil,  busca  a  edificação de 4 torres e 740 apartamentos em Zona de Proteção Ambiental, no meio  da Mata Atlântica. (http://www.porsche-design.com/en/pw/Towers/) Portanto, mais do que substanciosos substratos fáticos e jurídicos que  sustentam  a  presente  ação,  tem-se  que  o  empreendimento  em  questão  foge  ao  próprio  bom  senso,  conforme  se  vislumbra  nas  duas  figuras  a  seguir,  sendo  a  primeira o total com a área degradada e a segunda a localização:
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 63 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  5 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br Nesse  passo,  durante  a  instrução  do  Inquérito  Civil  requisitou-se  informações à FAMAI sobre as características da área e a regularidade ambiental do  empreendimento  –  fls.  10  –  e  à  Secretaria  Municipal  de  Urbanismo  quanto  a  existência de projeto aprovado ou em análise em relação a qual, contudo, não houve  resposta até o presente momento – fl. 11. Não  obstante  a  ausência  de  resposta  do  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  a  instrução  do  indiciário  revelou  uma  clara  e  evidente  inclinação  de  acolhimento  urbanístico  do  empreendimento  em  área  caracterizada  pela  Lei  Complementar  Municipal  n.  215/12  –  Lei  de  Zoneamento  e  Uso  do  Solo  de  Itajaí  –  como  de  proteção  ambiental  e  que  o  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  em  interpretação  do  mesmo  diploma legal, entende viável, ao menos até o presente momento, quando já emitiu  consulta prévia favorável e aprovou o projeto construtivo. O que o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ fez ao responder a consulta prévia e  aprovar  o  projeto  urbanístico  da  empresa  CARELLI  PROPRIEDADES  LTDA  foi  estender  a  Avenida  Osvaldo  Reis  para  acima  do  morro  em  distância  bastante  significativa  da  referida  via  pública  o  que  foi  corretamente  repelido  pela  FAMAI  quanto  ao  reflexo  ambiental  e  que  se  busca,  nessa  ação,  inviabilizar  pela 
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 64 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  6 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br inconveniência urbanística. Explique-se,  neste  contexto,  que  a  controvérsia  cinge-se  a  interpretação  em  especifico  do  artigo  80  da  Lei  Complementar  n.  215/12  que  estabelece que o trecho entre a Avenida Osvaldo Reis e o "Morro Cortado", acima  da cota 20, constitui-se em Zona Urbana, especificamente caracterizada como Zona  Urbana 2 – ZU2 –, ao passo que a mesma Lei, em seu Anexo I, dispõe claramente  que  o  imóvel  que  dará  lugar  ao  pretendido  empreendimento  está  completamente  inserido em Zona de Proteção Ambiental – ZPA1, senão vejamos: Art.  80 Na  Avenida  Osvaldo  Reis  no  trecho  compreendido  do  Morro  Cortado, acima da cota 20 o coeficiente de aproveitamento será de 0,75  e os demais parâmetros da Zona Urbana 2, conforme a tabela do anexo  II. Ilustrativa,  no  ponto,  a  imagem  produzida  pela  FAMAI  no  parecer  técnico  n.  177/2016,  a  partir  do  referido  Anexo,  sobre  a  localização  do  imóvel  na  Zona de Proteção Ambiental 1, senão vejamos:
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 65 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  7 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br O fato que se coloca impeditivo da possibilidade de edificar nos moldes  do  Porsche Design Towers Brava  é que o próprio parâmetro construtivo na ZPA1  limita-se  a  empreendimentos  unifamiliares,  de  no  máximo  2  pavimentos,  e  coeficiente  de  aproveitamento  reduzido,  como  estabelece  a  Lei  de  Zoneamento  e  Uso do Solo de Itajaí em seu Anexo II, diferenciando a possibilidade de edificação,  por Zona, de empreendimentos unifamiliares pelo índice H1 e de empreendimentos  unifamiliares e multifamiliares pelo índice H1 e H2 como inclusive trata o artigo 60 da  citada Lei. Nesse sentido: Art. 60 Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em: I - habitação:  a)  habitação  unifamiliar  (H1):  Edificação  destinada  exclusivamente  ao  uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote;  b)  habitação  multifamiliar  (H2):  Edificação  usada  para  moradia  em  unidades  residenciais  autônomas,  correspondendo  a  mais  de  uma  unidade residencial por lote, agrupadas vertical ou horizontalmente. Já o referido Anexo II igualmente não deixa dúvida de que na ZPA1 só  é permitido residências unifamiliares:
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 66 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  8 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br O referido parecer da FAMAI que analisou a viabilidade locacional para  implantação  do  empreendimento  Porsche Design Towers Brava  estabeleceu  detalhadamente  as  questões  relativas  ao  zoneamento  e  a  manifestação  da  Secretaria Municipal de Urbanismo, em Consulta Prévia, enquadrando o local como  inserido em Zona Urbana destacando, ainda, a necessidade de corte de 2,3 Ha de  floresta do bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração, e  tratar-se  o  local  de  Zona  de  Amortecimento  da  Unidade  de  Conservação  de  Proteção  Integral  do  Parque  Municipal  da  Ressacada,  cujos  limites  ainda  não  definidos  serão  ampliados,  se  manifestando,  em  conclusão, pelo indeferimento da  Licença Ambiental Prévia solicitada: O  local  projetado  para  receber  o  empreendimento  está  localizado  em  área  urbana, no bairro Praia Brava, no lugar conhecido como "Morro Cortado" [...]  com acesso pela Rodovia Osvaldo Reis (Figura 1). O local pretendido para  implantação  do  empreendimento  é  composto  do  imóvel  de  matrícula  nº  42.161 com área total de 271.722,33m². O terreno está acima da cota 20 (NM), variando entre a cota 30 e 80 na sua  área de intervenção, segundo o EAS apresentado. Deste modo, conforme a  Lei Complementar nº 215/12, que rege as normas de Zoneamento e Uso do  Solo  do  município,  a  área  caracteriza-se  como  ZPA1  (Zona  de  Proteção  Ambiental  1),  como  pode  ser  visto  na  Figura  2.  Porém,  conforme  Consulta  Prévia emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) em 17/02/2014,  a área é enquadrada como ZU2 (Zona Urbana 2). [...] No  dia  7  de  março  de  2016  realizou-se  vistoria  in loco  para  verificar  as  condições do imóvel e do local onde se pretende instalar o empreendimento.  Parte  da  área  já  se  encontra  alterada,  sem  vegetação  nativa,  mas  apenas  paisagística/ornamental,  com  declividade  suavemente  ondulada  devido  às  intervenções de corte e aterro, e com uma edificação em alvenaria. Esta  porção  forma  uma  espécie  de  platô,  sendo  que  as  áreas  adjacentes  possuem cotas crescentes em alguns locais formando relevos mais suaves e  em  outros  pontos  mais  íngremes.  Estas  encostas  estão  recobertas  por  vegetação  nativa, onde nota-se diferentes graus de intervenção antrópica e  estágios sucessionais da vegetação.  [...] 2. DO PARECER 2.1 Descrição do Empreendimento [...] O projeto prevê a implantação de Condomínio Vertical com torres comerciais  e residenciais, além de áreas de lazer e entretenimento diversos. Trata-se de  um  projeto  diferenciado,  voltado  ao  público  de  alto  poder  aquisitivo.  Estão  previstos 04 blocos, com 741 unidades habitacionais (NH) e 2.398 vagas de 
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 67 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  9 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br garagem, com 03 níveis de subsolo e 32 pavimentos tipo, dividas em 03 fases  de implantação. O projeto prevê um total edificado de 250.484,06m², sendo  necessária  a  supressão  de  vegetação  em  2,3  ha,  conforme  informado  no  EAS. 2.2 Descrição e Caracterização da Área Meio físico [...] Em relação ao terreno e geomorfologia, o mesmo está inserido em Unidade  Geomorfológica denominada "Morrarias Costeiras", pertencentes ao domínio  morfoestrutural de Rochas Metavulcano Sedimentares, compostas por rochas  do Complexo Metamórfico Brusque. [...] FLORA A  área  em  questão  está  inserida  na  morraria  da  Ressacada  sendo  parte  integrante de um grande remanescente florestal que abrange o conjunto de  morros.  A  cobertura  ali  existente  é  típica  da  Floresta  Ombrófila  Densa  Submontana, que compreende as formações florestais que ocupam a planície  litorânea  com  sedimentos  quaternários  continentais,  situados  entre  aproximadamente 20 a 600 metros (NM). Entre as formações que abrangem  a Floresta Ombrófila Densa é a que possui maior diversidade vegetal. A  área  prevista  para  receber  as  intervenções  está  localizada  em  um  platô,  acima  da  cota  20m,  formando  um  pequeno  vale.  No  entorno,  as  encostas  estão  recobertas  por  vegetação  nativa,  porém  com  diferentes  composições  vegetais. [...] Na  parte  mais  ao  fundo  de  intervenção,  a  vegetação  possui  formação  em  estágio  avançado  de  regeneração,  com  maior  diversidade  de  espécies,  dossel fechado e serrapilheira densa, com a presença de talvegues. [...] Esta porção é limítrofe a área de estudo para implantação do Parque Natural  Municipal da Ressacada [...] Durante a vistoria na área, encontraram-se dois  marcos topográficos (Figuras 12 e 13) indicando que a área de intervenção  encontra-se  no  limite  da  área  proposta  para  compor  a  unidade  de  conservação de proteção integral. [...] Conforme já mencionado a delimitação dos limites do Parque da Ressacada  ainda  estão  em  estudo.  No  entanto,  mesmo  não  estando  completamento  inserido  dentro  da  área  de  estudo  para  implementação  da  unidade  de  conservação, a área de abrangência do projeto está nas adjacências sendo  este local uma zona de amortecimento (ZA). [...] A ZA é também conhecida como Zona Tampão e como a própria definição  legal  esclarece  tem  como  principal  objetivo  minimizar  o  efeito  de  borda,  ou  seja,  conter  os  efeitos  externos  que  de  alguma  maneira  possam influenciar  negativamente na conservação da unidade. Assim, estas áreas estabelecem  um gradiente entre as áreas protegidas e a sua região de entorno, além de  impedir  que  atuações  antrópicas  interfiram  prejudicialmente  na  manutenção  da diversidade biológica.
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 68 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  10 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br [...] FAUNA [...] Foi  realizado  levantamento  faunístico  da  área,  onde  os  grupos  Peixes,  Anfíbios,  Répteis,  Aves  e  Mamíferos  (Macrofauna)  foram  estudados.  O  período de amostragem ocorreu durante o mês de Maio/2015. Conforme  os  resultados  apresentados,  a  composição  faunística  da  área  corrobora  os  estudos  já  realizados  em  áreas  próximas  ou  adjacentes,  bem  como  reflete  o  grau  de  conservação  do  local  em  análise.  Destaca-se  a  grande variedade de Avifauna registrada no local, incluindo uma espécie  ameaçada  de  extinção  (Triclaria malachitacea,  Sabiá-cica),  além  de  Tucano-do-bico-verde, Sanhaçu, Colhereiro, entre outros exemplos, conforme  listados no EAS. Ainda que o estudo faunístico tenha ocorrido em pequeno espaço de tempo, é  possível  inferir  que  o  local  analisado  abriga  uma  grande  diversidade  de  espécies da fauna, sendo este um resultado direto da qualidade ambiental da  área. Áreas com forte pressão antrópica ou modificadas apresentam índices  muito baixos ou até inexistentes de exemplares da fauna. [...] 2.4 Descrição dos Principais Impactos e Medidas Mitigatórias Os  maiores  impactos  estão  no  comprometimento  da  estabilidade  das  encostas,  motivado  pela  supressão  de  vegetação  e  eventuais  cortes  e  formação  de  taludes;  comprometimento  da  qualidade  da  água  dos  cursos  naturais;  perda  de  habitats  e  modificação  das  paisagem;  aumento  do  escoamento  das  águas  superficiais;  sombreamento  da  vegetação;  fuga  de  animais;  alteração  do  padrão  de  ventos  e  incidência  solar;  geração  de  resíduos  sólidos;  aumento  da  impermeabilização  do  solo;  aumento  do fluxo  de  veículos  entre  outros  de  grande  magnitude  e  de  caráter  negativo,  por  período de tempo prolongado. [...] 3. ANÁLISE TÉCNICA [...] Com  relação  à  supressão  de  vegetação,  o  Bioma  Mata  Atlântica  está  sob  regime  jurídico  próprio,  a  Lei  nº  11.428/06.  Para  a  área  em  análise,  a  caracterização  do  EAS  e  vistoria  in  loco  apontam  para  um  predomínio  dos  estágios médio e avançado de regeneração natural, com alguns trechos em  estágio inicial de regeneração. [...] No  que  concerne  à  Lei  nº  9.985/00,  que  trata  do  Sistema  Nacional  de  Unidades de Conservação (SNUC), é preciso citar que, oficialmente o Parque  da  Ressacada,  criado  pelo  Decreto  Municipal  nº  2.824/1982  não  possui  delimitação definida. Porém, os estudos e trâmites para ampliação do Parque  e revisão do Decreto já se encontram em andamento, com o objetivo de criar  o Parque Natural Municipal da Ressacada (PNMR) a partir da cota 70m, com  área total de mais de 935 ha, tornando a área em análise pertencente à Zona  de Amortecimento deste UC. Na  figura  20  nota-se  que  porções  da  área  onde  haverá  supressão  de  vegetação  encontram-se  acima  da  cota  70.  Assim,  a  conclui-se  que  a 
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 69 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  11 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br instalação do empreendimento não apenas atingirá a zona de amortecimento  da  UC  proposta,  como  atingirá  diretamente  a  área  destinada  a  proteção  integral do ecossistema. Com relação à LC nº 215/12, o mapa de Zoneamento do município aponta a  área prevista pelo empreendimento como ZPA1, pois a mesma encontra-se  muito  acima  da  Cota  20m.  Porém,  o  Art.  80  atribui  a  esta  área,  conhecida  como "Morro Cortado", os mesmo índices de aproveitamento do solo da Zona  Urbana 2 (ZU2). No entanto, foi apresentado uma Consulta Prévia da SMU  emitida em 17/02/2014, ou seja, já com seu prazo legal de 180 dias expirado. 4. CONCLUSÃO Analisando  os  aspectos  legais  e  técnicos  envolvidos  neste  processo,  pautamos  nossas  considerações  finais  tanto  no  aspecto  do  uso  do  solo  quanto  ambiental.  Primeiramente,  conforme  a  LC  nº  215/12,  a  área  está  localizada  em  ZPA1,  onde  edificações  multifamiliares  e  comerciais  são  proibidas. No entanto, como já comentado anteriormente, o Art. 80 desta LC  transfere  para  a  área  do  "Morro  do  Cortado"  os  índices  da  ZU2,  transformando a então ZPA1 em ZU2. Entendemos que mesmo pautado por um diploma legal válido, tal critério não  leva em consideração os aspectos ambientais das áreas envolvidas, focando  apenas no viés urbanístico. Ou seja, ocorre uma inversão de prioridade, onde  os  critérios  ambientais  são  sobrepostos  pelos  critérios  urbanísticos  e  de  maximização  do  uso  do  solo,  sem  embasamento  ou  estudos  técnicos- científicos. No caso em análise, entende-se que os parâmetros mais permissíveis da ZU2  não  podem  ser  empregados  nesta  área,  devido  as  suas  características  ambientais descritas anteriormente, e também por ser uma região onde não  existem  edificações  ou  intervenções  deste  tipo  e  porte,  podendo  abrir  precedentes para ocupações em uma área quase intocada. Ou seja, entende- se  que  o  empreendimento  apresentado  não  se  coaduna  com  a  área  analisada e prevista para receber o projeto, pois não está respeitando-se  a  premissa básica de que é o empreendimento ou projeto que precisa  estar  adequado  ao  ambiente  natural.  E  não  projetar  intervenções  e  modificações  no  meio  para  que  este  se  molde  às  necessidades  do  empreendimento pretendido.  O  local  pretendido  para  o  empreendimento,  na  sua  maior  parte  não  possui  cobertura  vegetal,  devido  a  intervenções  pretéritas,  conforme  imagens  já  apresentadas.  Porém,  nos  trechos  onde  se  pretende  retirar  a  vegetação,  a  mesma encontra-se em estágio médio e avançado de regeneração, havendo,  portanto, as implicações previstas na Lei nº 11.428/06, nos seus artigos 11,  12, 17, 30 e 31. [...] Com base em dados de fotointerpretação foi possível constatar que porções  da área onde haverá supressão da vegetação encontram-se acima da cota 70  e,  que  a  instalação  do  empreendimento  não  apenas  atingirá  a  zona  de  amortecimento da UC proposta, como atingiria diretamente a área destinada  à proteção integral do ecossistema. [...] Considerando  as  informações  declaradas  neste  parecer  e  os  documentos 
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 70 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  12 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br apresentados  por  parte  do  requerente,  sugere-se  o  indeferimento  da  solicitação  da  Licença  Ambiental  de  Prévia  por  parte  desta  Fundação  (fls.  15/29 verso). Oportunizou-se,  no  Inquérito  Civil,  manifestação  pela  demandada  CARELLI PROPRIEDADES LTDA. quanto aos fatos e estudo da FAMAI a qual, por  seu turno, prestou destaque, em síntese, à concepção do empreendimento quanto à  geração  de  empregos  e  recursos,  contribuições  sociais,  inclusive  no  plano  da  cultura, e à proposta de integração ambiental. Não  obstante,  a  par  da  referida  concepção  do  empreendimento  voltada, em tese, para uma integração ambiental e sustentável, embora "no meio da  floresta",  além  dos  objetivos  sociais  que  descreve  a  demandada  CARELLI  PROPRIEDADES  LTDA.,  tem-se  que  as  implicações  urbanístico-ambientais  não  permitem, por certo, a edificação no local pretendido. A questão que sobressai quanto a isso refere-se, induvidosamente, a  interpretação da lei em atenção aos seus fins, a conhecida interpretação teleológica,  de  forma  a  buscar  o  real  objetivo  da  Lei  Complementar  n.  215/12  que  em  disposições diversas, em uma interpretação menos acurada, conflitariam quanto ao  zoneamento  em  relação  ao  empreendimento  aqui  referido  e  a  partir  do  que  o  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  por  sua  Secretaria  Municipal  de  Urbanismo,  conferiu  interpretação  dissonante  ao  que  se  entende  ser  a  intenção  da  caraterização  de  zonas ambientais no exercício da incumbência de ordenamento do território urbano   e de preservação ambiental. Essa  interpretação  citada  diz  respeito,  como  visto,  ao  conteúdo  da  Consulta  Prévia  referida  no  parecer  da  FAMAI,  em  destaque  nesta  peça,  que  conferiu interpretação ao artigo 80 da Lei n. 215/12 de modo a viabilizar, inicialmente  com  a  Consulta  Prévia  e  após  com  a  efetiva  aprovação  do  projeto,  edificação  de  empreendimento  de  expressivo  porte  e  de  impactos  ambientais  em  área  de  Mata  Atlântica, caracterizada pela regeneração em estágios médio e avançados e como  Zona  de  Amortecimento  da  Unidade  de  Conservação  de  Proteção  Integral  do 
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 71 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  13 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br Parque Municipal da Ressacada. Tem-se  como  certo  que  a  interpretação  do  artigo  para  enquadrar  e  caracterizar a localização do imóvel, local a ser erigido o empreendimento Porsche Design Towers Brava,  como  Zona  Urbana  embora  esteja  claramente  fora  dos  contornos de tal Zona, em específico a ZU2, e inserido, em verdade, em Zona de  Proteção Ambiental, como deixa claro o Anexo I da LC n. 215/121, não se coadunam  com  os  objetivos  constitucionais  da  política  do  desenvolvimento  urbano,  que  motivam inclusive a referida Lei, e com as regras relativas ao direito fundamental ao  meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. Veja-se  que  a  Lei  Complementar  n.  215/12  visando,  claramente,  menores  impactos  nas  Zonas  de  Proteção  Ambiental  embora  permitindo  a  possibilidade  de  construções,  limita  de  modo  severo  as  edificações  a  residências  unifamiliares,  de  no  máximo  2  dois  pavimentos,  dado  o  propósito  de  preservação  ambiental onde também o percentual de aproveitamento da propriedade é reduzido. Eventual interpretação que não considere tais disposições legais, por  óbvio, foge da ratio legis da Lei Complementar n. 215/12 que é medida de ordem  pública destinada a definir usos permitidos e permissíveis do solo urbano com vista,  também, a prevenção de danos ambientais. Bem explica a questão Paulo de Bessa Antunes ao se referir a irrestrita  observância das atividades a serem desenvolvidas conforme as áreas destinadas,  pelo  zoneamento,  e  ao  fato  de  que  eventual  alteração  preste  observância  ao  paralelismo de formas:  Os  critérios  a  serem  utilizados  para  o  zoneamento  são  fixados  unilateralmente  pela  Administração Pública, através de ato próprio, ou  mediante  obrigatória  consulta  à  população  interessada.  O  estabelecimento  de  zonas  especiais  destinadas  a  fins  específicos  integra  o  poder  discricionário  da  Administração  Pública,  conforme  desde  há  muito  vem  sendo  reconhecido  pelo  STF.  Quando  o  1  Disponível em: https://leismunicipais.com.br/plano-de-zoneamento-uso-e-ocupacao-do-solo-itajai-sc.  Acessado em 29/04/16.
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 72 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  14 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br zoneamento  se  impuser  sobre  propriedade  privada,  não  poderá  vedar  usos preexistentes, sob pena de violação de direitos adquiridos. Merece  ser observado que, uma vez ele tenha sido estabelecido, toda e qualquer  atividade  a  ser  exercida  na  região  submetida  a  uma  norma  de  zoneamento  passa  a  ser  vinculada,  isto  é,  não  poderão  ser  admitidas  pela  Administração  Pública  atividades  que  contrariem  as  normas  estabelecidas  para  o  zoneamento.  Os  particulares  têm,  portanto,  o  direito  de  exigir  que  se  faça  cumprir  o  zoneamento.  Por  exemplo,  se  residimos em uma região classificada como exclusivamente residencial,  temos  o  direito  de  exigir  judicialmente  que  a  prefeitura  não  conceda  alvará  para  localização  de  uma  boate,  ou  outra  atividade  que  possa  implicar incômodo para a vizinhança. Somente por mecanismo legal de  hierarquia  superior  ou  igual  àquele  que  tenha  estabelecido  o  zoneamento é que se poderá alterá-lo. (In, Direito Ambiental. 17. ed. São  Paulo: Atlas, 2015. p. 471).  A  referida  interpretação  teleológica  da  Lei  diz  respeito  a  busca,  pelo  intérprete, do seu motivo de ser que se mostra, na hipótese, sem qualquer esforço  demasiado de raciocínio, na divisão do território municipal para ordenar a expansão  urbana e privilegiar a proteção ambiental em prol de todos, de forma a justamente a  impedir o incremento de ocupação de áreas destinadas à preservação ambiental. Aliás, não teria o menor sentido, revelando-se mesmo absurdo, criar-se  uma  "Zona  de  Proteção  Ambiental"  para,  conjuntamente,  criar  uma  exceção  que  leva a indubitável degradação ambiental desta mesma porção de terras as quais, no  caso, tem ainda mais relevo por fazerem parte do Bioma Mata Atlântica.  É  nesse  contexto  que  prevalece  a  precisa  lição  de  Silvio  Rodrigues  quanto a procura do sentido da norma: A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão  em  condições  necessariamente  desconhecidas  do  legislador.  Daí  a  idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se  destina,  isto  é,  procurar  dar-lhe  uma  interpretação teleológica.  O  intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito  que  ela  busca,  qual  o  problema  que  ela  almeja  resolver.  Com  tal  preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto.  (Direito Civil, volume 1, parte geral, editora Saraiva, edição 1996) No mesmo plano de importância também a lição de Carlos Maximiliano 
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 73 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  15 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br que  descreve  a  necessidade  de  interpretação  inteligente  do  Direito  de  forma  a  impedir,  como  se  afigura  nos  autos,  que  a  interpretação  enseje  absurdos  ou  inconveniências: Deve  o  Direito  ser  interpretado  inteligentemente:  não  de  modo  que  a  ordem  legal  envolva  um  absurdo,  prescreva  inconveniências,  vá  ter  conclusões  inconsistentes  ou  impossíveis.  Também  se  prefere  a  exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à  que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo. [...] Desde  que  a  interpretação  pelos  processos  tradicionais  conduz  a  injustiça  flagrante,  incoerências  do  legislador,  contradição  consigo  mesmo,  impossibilidades  ou  absurdos,  deve-se  presumir  que  foram  usadas  expressões  impróprias,  inadequadas,  e  buscar  um  sentido  eqüitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro  da comunidade. (Hermenêutica e aplicação do direito, Editora Forense, 19ª  Edição). Evidentemente a intenção de integração entre o homem e a natureza  da demandada CARELLI PROPRIEDADES LTDA., mesmo no plano particular, dado  o  fato  de  que  a  preservação  do  meio  ambiente  é  dever de todos – artigo 225 da  Constituição  Federal  –  não  pode  conflitar  com  os  objetivos  de  preservação  ambiental. Mesmo  a  mais  firme  proposta  integracionista  do  projeto  com  a  aventada preservação ambiental, projeção de empregos e cultura, como descreve a  demandada,  não  é  suficiente  a  afastar  os  impactos  urbanísticos  e  ambientais  na  medida em que por uma evidente questão de isonomia, que não pode ser derrogada  por interesse particular, haverá inegável abertura de novos campos de construção  porquanto a interpretação de alteração do zoneamento não trará, por óbvio, direito  singular  e  de  fruição  egoística,  individual,  mas,  ao  contrário,  a  possibilidade  de  edificação  de  diversos  empreendimentos  por  vezes,  talvez,  de  menor  comprometimento ambiental e sustentável na forma como se vende a proposta do  Porsche Design Towers Brava. É  justamente  nesta  perspectiva,  entende-se,  que  se  justificam  as 
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 74 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  16 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br disposições da Lei Complementar n. 215/12 e a interpretação sistêmica e teleológica  de modo a compatibilizar desenvolvimento e preservação ambiental. Neste contexto a advertência do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a  concessão  de  licenças  suplantando  a  legislação  urbanística  protecionista  e  a  necessária correção de desvios pelo Poder Judiciário: PROCESSUAL  CIVIL,  ADMINISTRATIVO,  AMBIENTAL  E  URBANÍSTICO.  LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO  DE  OBRA  NOVA.  RESTRIÇÕES  URBANÍSTICO-AMBIENTAIS  CONVENCIONAIS  ESTABELECIDAS  PELO  LOTEADOR.  ESTIPULAÇÃO  CONTRATUAL  EM  FAVOR  DE  TERCEIRO,  DE  NATUREZA  PROPTER REM.  DESCUMPRIMENTO.  PRÉDIO  DE  NOVE  ANDARES,  EM  ÁREA  ONDE  SÓ  SE  ADMITEM  RESIDÊNCIAS  UNIFAMILIARES.  PEDIDO  DE  DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ.  IUS VARIANDI  ATRIBUÍDO  AO  MUNICÍPIO.  INCIDÊNCIA  DO  PRINCÍPIO  DA  NÃO-REGRESSÃO  (OU  DA  PROIBIÇÃO  DE  RETROCESSO)  URBANÍSTICO-AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79  (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO  CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO.  1.  As  restrições  urbanístico-ambientais  convencionais,  historicamente  de  pouco uso ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão,  entre  nós  e  no  Direito  Comparado,  como  veículo  de  estímulo  a  um  novo  consensualismo  solidarista,  coletivo  e  intergeracional,  tendo  por  objetivo  primário  garantir  às  gerações  presentes  e  futuras  espaços  de  convivência  urbana  marcados  pela  qualidade  de  vida,  valor  estético,  áreas  verdes  e  proteção contra desastres naturais [...] 10.  O  relaxamento,  pela  via  legislativa,  das  restrições  urbanístico- ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é  titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum,  ampla  e  forte  motivação  lastreada  em  clamoroso  interesse  público,  postura  incompatível  com  a  submissão  do  Administrador  a  necessidades  casuísticas  de  momento,  interesses  especulativos  ou  vantagens comerciais dos agentes econômicos. [...] 13.  O  ato  do  servidor  responsável  pela  concessão  de  licenças  de  construção  não  pode,  a  toda  evidência,  suplantar  a  legislação  urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos princípios  e  rédeas  prevalentes  no  Estado  Democrático  de  Direito,  impossível  admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal (Lei Lehmann),  possa  revogar,  pela  porta  dos  fundos  e  casuisticamente,  conforme  a  cara  do  freguês,  as  convenções  particulares  firmadas  nos  registros  imobiliários. 
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 75 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  17 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br [...] 17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o juiz  que  legitimar  o  rompimento  odioso  e  desarrazoado  do  princípio  da  isonomia,  ao  admitir  que  restrições  urbanístico-ambientais,  legais  ou  convencionais,  valham  para  todos,  à  exceção  de  uns  poucos  privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento  de  milhares  de  pessoas  cumpridoras  de  seus  deveres  e  responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta para  afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação inocente. 18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer  dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja  seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano,  da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples  papel  de  engenheiro  do  discurso  jurídico.  E,  sabemos,  cidades  não  se  erguem,  nem  evoluem,  à  custa  de  palavras.  Mas  palavras  ditas  por  juízes  podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a  especulação  ou  garantir  a  qualidade  urbanístico-ambiental,  consolidar  erros  do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável.  19.  Recurso  Especial  não  provido.  (REsp.  n.  302906/SP.  Relator  Ministro  Herman Benjamin. J. 26/08/2010, sem grifo no original). A limitação ao direito de construir na forma pretendida se dá também  por ordem da inafastável observância da função social da propriedade de modo a  contribuir para o bem estar da coletividade em detrimento de interesses unicamente  individuais. Ainda,  como  já  dissemos,  o  caso  em  concreto  guarda  evidente  peculiaridade dado que a área em questão pertence ao Bioma Mata Atlântica cujas  limitações ao direito de propriedade encontram restrições não só na Constituição  Federal como na Lei n. 11.428/06.  Aliás,  de  modo  a  harmonizar  as  disposições  municipais  com  a  legislação de âmbito federal, denota-se que a própria Lei Complementar Municipal  n. 215/08 prescreve expressamente no seu art. 5º o seguinte: Aplicam-se,  também,  à  matéria,  as  legislações  federais  e  estaduais  relativas  às  áreas  não  -  edificáveis  (non  aedificandi),  de  proteção  paisagística,  áreas  verdes  e  de  preservação  permanente  e  do  acervo  cultural e histórico.
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 76 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  18 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br Nesse  norte,  ao  mesmo  tempo  que  a  Constituição  Federal  de  1988  erigiu  o  meio  ambiente  equilibrado  a  categoria  de  direito  fundamental,  como  pressuposto  inafastável  para  a  vida  humana  com  dignidade,  determinou,  por  consequência, ao Poder Público, as seguinte obrigações, esculpidas no art. 225, da  Constituição Federal, e que tem interesse ao presente feito:  [...]  III  -  definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e  seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração  e  a  supressão  permitidas  somente  através  de  lei,  vedada  qualquer  utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem  sua proteção [...] Quanto  a  previsão  expressa  da  Mata  Atlântica  prescreve  o  mesmo  artigo da Constituição Federal: § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o  Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e  sua  utilização  far-se-á,  na  forma  da  lei,  dentro  de  condições  que  assegurem  a  preservação  do  meio  ambiente,  inclusive  quanto  ao  uso  dos recursos naturais. No ponto, a limitação à possibilidade de construção no local pretendido  por questões ambientais cinge-se, fundamentalmente, aos danos à área de proteção  ambiental do bioma Mata Atlântica e as influências à Unidade de Conservação de  Proteção Integral da categoria de Parque Municipal, na forma do artigo 8º, inciso III,  da Lei n. 9.985/00. Isto porque, consoante exposto pela FAMAI no estudo transcrito acima,  o  empreendimento  Porsche Design Towers Brava  projeta-se  sobre  2,3  ha  de  Floresta  Ombrófila  Densa  Submontada,  tida  entre  as  formações  que  compõe  a  Floresta Ombrófila Densa como a que abriga a maior biodiversidade vegetal (fl. 19 
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 77 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  19 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br verso), em estágios médio e avançado de regeneração, que deverão ser cortados,  abrigando, inclusive, espécie ameaçada de extinção (fl. 22 verso). Há,  neste  contexto,  imposições  expressas  da  Lei  n.  11.428/06  de  proteção  do  Bioma  Mata  Atlântica  quanto  a  supressão  da  vegetação  com  tais  características,  relativas  aos  estágios  de  regeneração  e  de  abrigar  espécie  ameaçada  de  extinção,  porquanto  a  proteção  e  utilização  do  referido  Bioma  determina a observância de, entre outros princípios, o da função socioambiental da  propriedade  –  artigo  6º,  p.  ú.  –,  proibindo  a  supressão  de  vegetação  que  abrigue  espécies  da  flora  e  da  fauna  silvestres  ameaçadas  de  extinção  e  que  proteja  o  entorno  das  unidades  de  conservação,  além  de  limitar  as  possibilidades  de  supressão da vegetação à situações de utilidade pública e interesse social. A  realidade  dos  fatos  demonstra,  por  esses  vários  aspectos,  a  impossibilidade  de  edificação  do  gigantesco  empreendimento,  senão  vejamos  os  dispositivos da Lei n. 11.428/06: Art. 11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios  avançado  e  médio  de  regeneração  do  Bioma  Mata  Atlântica  ficam  vedados quando:   I - a vegetação:  a)  abrigar  espécies  da  flora  e  da  fauna  silvestres  ameaçadas  de  extinção,  em  território  nacional  ou  em  âmbito  estadual,  assim  declaradas  pela  União  ou  pelos  Estados,  e  a  intervenção  ou  o  parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;  [...] d) proteger o entorno das unidades de conservação; Art.  14.   A  supressão  de  vegetação  primária  e  secundária  no  estágio  avançado  de  regeneração  somente  poderá  ser  autorizada  em  caso  de  utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio  de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e  interesse  social,  em  todos  os  casos  devidamente  caracterizados  e  motivados  em  procedimento  administrativo  próprio,  quando  inexistir  alternativa  técnica  e  locacional  ao  empreendimento  proposto,  ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31  desta Lei.  
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 78 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  20 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br Art. 21.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária  em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente  serão autorizados:  I  -  em  caráter  excepcional,  quando  necessários  à  execução  de  obras,  atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas  preservacionistas;  [...] III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.   Art. 23.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária   em  estágio  médio  de  regeneração  do  Bioma  Mata  Atlântica  somente  serão autorizados:  I  -  em  caráter  excepcional,  quando  necessários  à  execução  de  obras,  atividades  ou  projetos  de  utilidade  pública  ou  de  interesse  social,  pesquisa científica e práticas preservacionistas;  [...] III  -  quando  necessários  ao  pequeno  produtor  rural  e  populações  tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários  ou  silviculturais  imprescindíveis  à  sua  subsistência  e  de  sua  família,  ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso,  após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965;  IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.  Merece destaque, por fim, o fato de que o pretenso empreendimento,  além de tudo, estaria inserido em Zona de Amortecimento do Parque Municipal da  Ressacada, cujos limites, segundo exposto pela FAMAI, serão ampliados. A  Zona  de  Amortecimento  é  entendida  como  "o  entorno  de  uma  unidade  de  conservação,  onde  as  atividades  humanas  estão  sujeitas  a  normas  e  restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a  unidade" – artigo 2º, XVIII da Lei n. 9.985/00. Dessarte, é certo que os fatos narrados desafiam intervenção judicial  para que seja obstado o propósito construtivo. II – Da necessária concessão de medida liminar
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 79 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  21 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br Os fatos articulados e todo o direito substantivo invocado, bem como o  disposto  no  art.  12  da  Lei  n.  7.347/85  (Lei  da  Ação  Civil  Pública),  indicam  a  possibilidade  de  concessão  liminar  de  tutela  de  natureza  cautelar,  a  fim  de  evitar  prejuízos à ordem urbanística e ao meio ambiente. A possibilidade de concessão de tutela de urgência é tratada também  no  Código  de  Processo  Civil  que  estabelece,  em  termos  gerais,  que  a  " tutela  de  urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade  do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" – artigo 300,  caput – e permite, pelo poder geral de cautela, ao magistrado, a efetivação da tutela  de urgência por "qualquer [...] medida idônea para asseguração do direito" – artigo  301 do Código de Processo Civil. E assim a relevância do fundamento da demanda, consubstanciada, na  vertente do direito urbanístico invocado, na necessidade inafastável de que não seja  produzido precedente perigoso e apto a desvirtuar os fins da Lei Complementar n.  215/12,  direcionando  o  adensamento  urbano  a  uma  área  destinada  a  proteção  ambiental, e nesse ponto, do direito ambiental, sobretudo, no princípio da precaução  tendo  objeto,  portanto,  ainda  que  não  se  tenha  dano  ambiental  concretamente  aferível, permite um juízo de probabilidade que demonstra, mesmo em uma análise  superficial, a imperiosa necessidade da concessão de medida liminar. Em relação a tutela de urgência que se pretende deferida, consistente  em obstar a edificação do empreendimento Porsche Design Towers Brava no imóvel  registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º  Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí,  localizado  na  Rodovia  Osvaldo  Reis,  s/n.,  bairro  Praia  Brava,  Itajaí/SC,  com  a  averbação  de  tal  medida  em  sua  matrícula,  e  impedimento  do  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ,  de  conceder  licenças,  alvarás  ou  permissões  urbanísticas,  que  imponham  qualquer  alteração  no  imóvel  com  vista  ao  empreendimento,  observando  que  o fumus boni iuris  emerge,  com  inquestionável  clareza,  dos  próprios  termos  da  narrativa já apresentada, que denota a possibilidade de afronta às disposições da  Lei  Complementar  n.  215/12  e  a  possibilidade  concreta  de  danos  ambientais  em 
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 80 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  22 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br área de densa Mata Atlântica. De seu turno, o periculum in mora provém das características do bem  jurídico urbano-ambiental e da natureza das atividades empreendidas. É necessário destacar que a demandada CARELLI PROPRIEDADES  LTDA.  já  obteve  Consulta  Prévia  favorável  bem  como  aprovação  do  projeto  urbanístico  pelo  demandado  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ  havendo  a  fundada  suspeita,  divulgada em entrevista pelo responsável pelas vendas do empreendimento, de que  já tenham iniciado "reservas" de unidades desde o seu lançamento em São Paulo  de  modo  que  resta  evidente  os  riscos  ao  patrimônio  urbanístico-ambiental  dessa  comarca. (https://www.youtube.com/watch?v=T7keCbJOoDc). Os  impactos  urbano-ambientais  foram  amplamente  tratados  no  relatório da FAMAI e se referem ao "comprometimento da estabilidade das encostas,  motivado pela supressão de vegetação e eventuais cortes e formação de taludes;  comprometimento  da  qualidade  da  água  dos  cursos  naturais;  perda  de  habitats  e  modificação  das  paisagem;  aumento  do  escoamento  das  águas  superficiais;  sombreamento  da  vegetação;  fuga  de  animais;  alteração  do  padrão  de  ventos  e  incidência  solar;  geração  de  resíduos  sólidos;  aumento  da  impermeabilização  do  solo; aumento do fluxo de veículos entre outros de grande magnitude e de caráter  negativo, por período de tempo prolongado" (fl. 23 verso) sem se olvidar, ainda, a  possibilidade  de  reconhecimento  do  direito  de  construir,  por  isonomia,  a  tantos  quantos preencherem os requisitos para exercício do direito revelando-se, portanto,  o perigo na espera do provimento final. Com  efeito,  uma  vez  negada  a  tutela  de  urgência,  estar-se-á  permitindo, caso concedidas as licenças e autorizações em âmbito administrativo, o  início  de  obra  em  afronta  às  garantias  de  preservação  da  ordem  urbanística  e  ambiental vigente.  Nessa linha de raciocínio, deve-se ressaltar que a não concessão das  medidas requeridas, em prol do meio ambiente e da ordem urbanística que afetada 
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 81 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  23 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br toda  uma  coletividade,  durante  o  curso  da  demanda  que  se  sabe  é  longo  e  demorado, poderá contribuir para a consolidação dos danos e riscos que igualmente  devem ser evitados, restando patente, portanto, o periculum in mora e o justificado  receio  da  ineficácia  provimento  final  de  modo  a  obstar  o  próprio  crescimento  desordenado na medida em que em desacordo com a Lei. III – Dos pedidos Ante o exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento da presente ação civil pública e o seu processamento  dentro do rito estabelecido pela Lei 7.347/85 com a citação dos demandados para,  querendo, apresentarem defesas;  b) a concessão de medida liminar, sem justificação prévia, consistente  em obstar a emissão, por parte do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, e a obtenção por parte  da demandada CARELLI PROPRIEDADES LTDA, de alvarás construtivos, licenças  e  permissões  de  ordem  urbanística  do  empreendimento  Porsche Design Towers Brava no imóvel registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º  Ofício de Registro de  Imóveis  de  Itajaí,  com  a  averbação  de  tal  medida  em  sua  matrícula,  impedindo  qualquer alteração no imóvel em relação ao empreendimento que confrontem com a  zona de proteção ambiental e os dispositivos de tutela da mata atlântica;  c)  a  condenação  do  MUNICÍPIO  DE  ITAJAÍ  e  CARELLI  PROPRIEDADES LTDA. em obrigação de não fazer consistente em proibir qualquer  edificação no imóvel registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º  Ofício de Registro  de Imóveis de Itajaí, localizado na Rodovia Osvaldo Reis, s/n., bairro Praia Brava,  Itajaí/SC, que afrontem não só as disposições da Lei Complementar n. 215/12 em  relação ao zoneamento e padrões construtivos bem como a Constituição Federal e a  Lei n. 11.428/06;
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0 eocódigo910333. fls. 82 ______________________________________________________________________________ Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa  24 _________________________________________________________________________________________ Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br d) a produção de todas as provas em direito admitidas.  Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Itajaí, 04 de maio de 2016. ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO Promotor de Justiça Rol de documentos: Cópia integral do Inquérito Civil n. 06.2016.00001098-2.