Este documento descreve uma ação civil pública movida contra o Município de Itajaí e a empresa Carelli Propriedades Ltda. O objetivo é impedir a construção do empreendimento Porsche Design Towers Brava em uma área de proteção ambiental. A ação alega que o empreendimento irá degradar a Mata Atlântica no local e que o Município aprovou o projeto de forma irregular, descumprindo a legislação de zoneamento. O Ministério Público instaurou inquérito para investigar o caso e
Este documento apresenta o Manual de Orientação sobre Obras Públicas produzido pelo Gabinete de Controle Interno de Goiás. O manual fornece conceitos e procedimentos relacionados a obras públicas, fundamentos legais, sequência para execução de obras, modalidades de licitação, contratos e execução de obras. O objetivo é orientar os agentes públicos sobre os principais aspectos que regem as licitações e contratações de obras no estado de Goiás.
1) O boletim divulga escalas de serviço diárias de bombeiros, médicos e peritos para os dias 1, 2 e 3 de fevereiro de 2014.
2) Também anuncia cursos e treinamentos a serem realizados pela corporação no mês de fevereiro.
3) Finalmente, trata de assuntos administrativos como movimentações de pessoal, licenças, férias, publicações no Diário Oficial e normas internas.
1. O boletim apresenta informações sobre os serviços diários do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, incluindo escalas de serviço e sobreaviso.
2. Também traz detalhes sobre cursos e treinamentos, alterações na situação funcional de oficiais e praças, e comunicados administrativos.
3. O documento reúne em uma única publicação as informações correntes e rotineiras necessárias para a corporação.
O documento descreve a situação dos bloqueios de caminhoneiros em rodovias de Santa Catarina em maio de 2018. Há relatos de diversos pontos de bloqueio em estradas federais e estaduais, causando obstrução no trânsito de mercadorias e comprometendo serviços essenciais. Apesar de concessões do governo federal, os líderes dos movimentos ainda não foram identificados para negociações.
1. O documento lista os serviços diários do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro para os dias 02, 03 e 04 de agosto de 2014, incluindo escalas de serviço de médicos, coordenadores e comandantes.
2. Ele também contém informações sobre operações, instruções, assuntos gerais, administrativos, justiça e disciplina e comunicação social.
3. O boletim tem como objetivo informar a corporação sobre os serviços diários e outras atividades para os próximos dias.
Este documento é um formulário de requerimento de licenciamento ambiental para atividades no Distrito Federal. Ele solicita informações sobre o requerente, a atividade a ser licenciada, endereços e documentação necessária. O formulário deve ser preenchido e assinado para dar entrada no processo de licenciamento ambiental.
1) O documento apresenta o demonstrativo de rateio das despesas do condomínio Edifício Marencanto Maralegria referente ao mês de fevereiro de 2021.
2) As principais despesas incluem ordenados e salários, cesta básica, encargos sociais, manutenção de elevadores, manutenção de bombas e diversos.
3) O rateio é realizado entre os 64 apartamentos do condomínio de acordo com a fração ideal de cada unidade.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) manifestou-se a favor da realização de audiência pública exigida pela Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (FAMAI) antes de decidir definitivamente sobre a concessão de Licença Ambiental Prévia (LAP) ao empreendimento Porsche Design Tower Brava, da Carelli Construtora e Incorporadora. Veja o documento.
Este documento apresenta o Manual de Orientação sobre Obras Públicas produzido pelo Gabinete de Controle Interno de Goiás. O manual fornece conceitos e procedimentos relacionados a obras públicas, fundamentos legais, sequência para execução de obras, modalidades de licitação, contratos e execução de obras. O objetivo é orientar os agentes públicos sobre os principais aspectos que regem as licitações e contratações de obras no estado de Goiás.
1) O boletim divulga escalas de serviço diárias de bombeiros, médicos e peritos para os dias 1, 2 e 3 de fevereiro de 2014.
2) Também anuncia cursos e treinamentos a serem realizados pela corporação no mês de fevereiro.
3) Finalmente, trata de assuntos administrativos como movimentações de pessoal, licenças, férias, publicações no Diário Oficial e normas internas.
1. O boletim apresenta informações sobre os serviços diários do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, incluindo escalas de serviço e sobreaviso.
2. Também traz detalhes sobre cursos e treinamentos, alterações na situação funcional de oficiais e praças, e comunicados administrativos.
3. O documento reúne em uma única publicação as informações correntes e rotineiras necessárias para a corporação.
O documento descreve a situação dos bloqueios de caminhoneiros em rodovias de Santa Catarina em maio de 2018. Há relatos de diversos pontos de bloqueio em estradas federais e estaduais, causando obstrução no trânsito de mercadorias e comprometendo serviços essenciais. Apesar de concessões do governo federal, os líderes dos movimentos ainda não foram identificados para negociações.
1. O documento lista os serviços diários do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro para os dias 02, 03 e 04 de agosto de 2014, incluindo escalas de serviço de médicos, coordenadores e comandantes.
2. Ele também contém informações sobre operações, instruções, assuntos gerais, administrativos, justiça e disciplina e comunicação social.
3. O boletim tem como objetivo informar a corporação sobre os serviços diários e outras atividades para os próximos dias.
Este documento é um formulário de requerimento de licenciamento ambiental para atividades no Distrito Federal. Ele solicita informações sobre o requerente, a atividade a ser licenciada, endereços e documentação necessária. O formulário deve ser preenchido e assinado para dar entrada no processo de licenciamento ambiental.
1) O documento apresenta o demonstrativo de rateio das despesas do condomínio Edifício Marencanto Maralegria referente ao mês de fevereiro de 2021.
2) As principais despesas incluem ordenados e salários, cesta básica, encargos sociais, manutenção de elevadores, manutenção de bombas e diversos.
3) O rateio é realizado entre os 64 apartamentos do condomínio de acordo com a fração ideal de cada unidade.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) manifestou-se a favor da realização de audiência pública exigida pela Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (FAMAI) antes de decidir definitivamente sobre a concessão de Licença Ambiental Prévia (LAP) ao empreendimento Porsche Design Tower Brava, da Carelli Construtora e Incorporadora. Veja o documento.
1. O documento apresenta estatísticas e dados sobre segurança pública no Brasil em 2016, incluindo números sobre mortes violentas, gastos com segurança pública, efetivos policiais, prisões e violência nas escolas.
2. 58.492 pessoas foram vítimas de mortes violentas intencionais em 2015, uma redução de 2% em relação a 2014, mas ainda um número alto.
3. Os gastos com segurança pública pelos governos federal, estaduais e municipais somaram R$76,3 bilhões em 2015, porém fundos nacionais de segurança
Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, cumulada com reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de Leis (estadual e municipal), com pedido liminar.
Este documento trata de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Morro Grande para apurar o uso irregular de veículos da frota municipal. O TAC obriga a prefeitura a implementar um sistema de monitoramento em tempo real dos veículos, identificação dos condutores e disponibilização pública dos dados sobre uso. Enquanto isso não ocorrer, deve ser implementado um diário de bordo para cada veículo.
Os procuradores-gerais do Ministério Público da União e dos Estados se reuniram nesta segunda-feira (5/12), na capital Federal, e divulgaram a "Declaração de Brasília", na qual manifestam preocupação quanto à urgência aprovada, pelo Senado Federal, para a tramitação do Projeto de Lei 280/2009 e à aprovação, pela Câmara dos Deputados, do chamado crime de abuso por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Este documento lista vários alunos selecionados e suas respectivas instituições de ensino em Florianópolis, Santa Catarina, Brasil, incluindo nomes de alunos, números de processo, endereços das instituições.
Este documento descreve um caso de poluição ambiental causada por uma estação de tratamento de esgoto em Dionísio Cerqueira, Santa Catarina. A estação está em condições precárias há anos sem tratamento adequado de esgoto, causando danos ao solo, lençol freático e córrego próximo. Embora a CASAN e prefeitura sejam cientes do problema, apenas medidas pontuais foram tomadas, sem solucionar a situação. O Ministério Público move ação para fazer cessar os danos e reparar os prejuízos causados.
Este documento fornece diretrizes para investigar, processar e julgar mortes violentas de mulheres usando uma perspectiva de gênero. Ele define conceitos como feminicídio e explica como fatores como gênero, raça e classe social influenciam a violência contra as mulheres. Além disso, fornece orientações para as investigações policiais, perícias e atuação do Ministério Público para garantir justiça para as vítimas.
O documento discute a importância da acessibilidade nos espaços públicos e privados e propõe duas frentes de atuação: impedir novas construções sem atender normas de acessibilidade e garantir adaptação gradativa de espaços já construídos, contando com participação da sociedade civil e gestores públicos. Resume também requisitos técnicos de acessibilidade em projetos arquitetônicos de acordo com a NBR 9050.
Sentença de ação penal ajuizada pelo MPSC que condenou 12 integrantes de quadrilha que fraudava licitações e superfaturava preços de produto de informática na região Oeste de Santa Catarina, desbaratada pelo GAECO
Esta cartilha tem o objetivo de expor de forma sintetizada as principais características do SUAS, a fim de subsidiar a atuação dos membros do Ministério Público de Santa Catarina e fomentar a estruturação do Sistema Único de Assistência Social. Ao longo do texto foram inseridas referências às normativas completas que tratam de cada assunto, o que permitirá o aprofundamento da matéria diante de situações concretas.
As Nações Unidas aprovaram novas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, denominadas Regras de Mandela, que atualizam as regras originais de 1955 para incorporar novos desenvolvimentos no direito internacional dos direitos humanos. As Regras de Mandela fornecem orientações para garantir o respeito aos direitos humanos de presos e a dignidade das pessoas privadas de liberdade.
I. O documento apresenta o programa de implementação de Promotorias Regionais de Segurança Pública no Ministério Público de Santa Catarina, com o objetivo de melhorar a atuação na segurança pública por meio de inteligência, planejamento e integração.
II. Serão criadas 12 Promotorias Regionais de Segurança Pública para atuar no controle externo da atividade policial e na tutela difusa da segurança pública em 11 macrorregiões do estado.
III. O programa utilizará diagnósticos criminais para produzir con
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
O documento apresenta uma análise da evolução dos homicídios no Brasil entre 2004 e 2014. Os principais pontos são: houve um aumento no número de homicídios no país desde 2008, chegando a 59.627 em 2014; as taxas de homicídios variaram consideravelmente entre os estados, com aumentos superiores a 100% em seis unidades da federação e diminuições em oito estados; as regiões Norte e Sul tiveram aumentos nas taxas em 2014, enquanto as demais regiões apresentaram estabilidade ou pequenas variações.
O documento descreve irregularidades em aditivos de contratos para recuperação da Ponte Hercílio Luz em Florianópolis, que causaram prejuízo ao erário. Os réus assinaram aditivos que violaram a lei para aumentar os valores dos contratos sem justificativa. O Ministério Público move ação civil pública por atos de improbidade administrativa e pede ressarcimento dos danos.
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01Marcelo Celloto
O documento apresenta o relatório final do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedreira, SP. Nele são descritos os diagnósticos dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos do município, incluindo informações sobre infraestrutura, operação e manutenção de cada sistema.
1. O documento apresenta estatísticas e dados sobre segurança pública no Brasil em 2016, incluindo números sobre mortes violentas, gastos com segurança pública, efetivos policiais, prisões e violência nas escolas.
2. 58.492 pessoas foram vítimas de mortes violentas intencionais em 2015, uma redução de 2% em relação a 2014, mas ainda um número alto.
3. Os gastos com segurança pública pelos governos federal, estaduais e municipais somaram R$76,3 bilhões em 2015, porém fundos nacionais de segurança
Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, cumulada com reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de Leis (estadual e municipal), com pedido liminar.
Este documento trata de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Morro Grande para apurar o uso irregular de veículos da frota municipal. O TAC obriga a prefeitura a implementar um sistema de monitoramento em tempo real dos veículos, identificação dos condutores e disponibilização pública dos dados sobre uso. Enquanto isso não ocorrer, deve ser implementado um diário de bordo para cada veículo.
Os procuradores-gerais do Ministério Público da União e dos Estados se reuniram nesta segunda-feira (5/12), na capital Federal, e divulgaram a "Declaração de Brasília", na qual manifestam preocupação quanto à urgência aprovada, pelo Senado Federal, para a tramitação do Projeto de Lei 280/2009 e à aprovação, pela Câmara dos Deputados, do chamado crime de abuso por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Este documento lista vários alunos selecionados e suas respectivas instituições de ensino em Florianópolis, Santa Catarina, Brasil, incluindo nomes de alunos, números de processo, endereços das instituições.
Este documento descreve um caso de poluição ambiental causada por uma estação de tratamento de esgoto em Dionísio Cerqueira, Santa Catarina. A estação está em condições precárias há anos sem tratamento adequado de esgoto, causando danos ao solo, lençol freático e córrego próximo. Embora a CASAN e prefeitura sejam cientes do problema, apenas medidas pontuais foram tomadas, sem solucionar a situação. O Ministério Público move ação para fazer cessar os danos e reparar os prejuízos causados.
Este documento fornece diretrizes para investigar, processar e julgar mortes violentas de mulheres usando uma perspectiva de gênero. Ele define conceitos como feminicídio e explica como fatores como gênero, raça e classe social influenciam a violência contra as mulheres. Além disso, fornece orientações para as investigações policiais, perícias e atuação do Ministério Público para garantir justiça para as vítimas.
O documento discute a importância da acessibilidade nos espaços públicos e privados e propõe duas frentes de atuação: impedir novas construções sem atender normas de acessibilidade e garantir adaptação gradativa de espaços já construídos, contando com participação da sociedade civil e gestores públicos. Resume também requisitos técnicos de acessibilidade em projetos arquitetônicos de acordo com a NBR 9050.
Sentença de ação penal ajuizada pelo MPSC que condenou 12 integrantes de quadrilha que fraudava licitações e superfaturava preços de produto de informática na região Oeste de Santa Catarina, desbaratada pelo GAECO
Esta cartilha tem o objetivo de expor de forma sintetizada as principais características do SUAS, a fim de subsidiar a atuação dos membros do Ministério Público de Santa Catarina e fomentar a estruturação do Sistema Único de Assistência Social. Ao longo do texto foram inseridas referências às normativas completas que tratam de cada assunto, o que permitirá o aprofundamento da matéria diante de situações concretas.
As Nações Unidas aprovaram novas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, denominadas Regras de Mandela, que atualizam as regras originais de 1955 para incorporar novos desenvolvimentos no direito internacional dos direitos humanos. As Regras de Mandela fornecem orientações para garantir o respeito aos direitos humanos de presos e a dignidade das pessoas privadas de liberdade.
I. O documento apresenta o programa de implementação de Promotorias Regionais de Segurança Pública no Ministério Público de Santa Catarina, com o objetivo de melhorar a atuação na segurança pública por meio de inteligência, planejamento e integração.
II. Serão criadas 12 Promotorias Regionais de Segurança Pública para atuar no controle externo da atividade policial e na tutela difusa da segurança pública em 11 macrorregiões do estado.
III. O programa utilizará diagnósticos criminais para produzir con
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
O documento apresenta uma análise da evolução dos homicídios no Brasil entre 2004 e 2014. Os principais pontos são: houve um aumento no número de homicídios no país desde 2008, chegando a 59.627 em 2014; as taxas de homicídios variaram consideravelmente entre os estados, com aumentos superiores a 100% em seis unidades da federação e diminuições em oito estados; as regiões Norte e Sul tiveram aumentos nas taxas em 2014, enquanto as demais regiões apresentaram estabilidade ou pequenas variações.
O documento descreve irregularidades em aditivos de contratos para recuperação da Ponte Hercílio Luz em Florianópolis, que causaram prejuízo ao erário. Os réus assinaram aditivos que violaram a lei para aumentar os valores dos contratos sem justificativa. O Ministério Público move ação civil pública por atos de improbidade administrativa e pede ressarcimento dos danos.
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01Marcelo Celloto
O documento apresenta o relatório final do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pedreira, SP. Nele são descritos os diagnósticos dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos do município, incluindo informações sobre infraestrutura, operação e manutenção de cada sistema.
A Recomendação do trapiche do bairro Coqueiros, localizado na Rua Vereador José do vale Pereira, a 30ªPJ pede à Prefeitura Municipal a interdição urgente e imediata. Deve ainda informar no prazo de trinta dias se promoverá a demolição ou recuperação física da estrutura, esclarecendo, acerca da existência de plano de contingência e evacuação em caso de colapso da obra.
O Ministério Público de santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para impedir o desmatamento de uma área de preservação permanente em Itajaí e para proibir qualquer publicidade referente à comercialização de empreendimento projetado - e ainda sem as licenças dos órgãos públicos - que uma construtora pretende construir no terreno.
Este documento é uma ficha de anamnese capilar que fornece informações sobre um cliente de um curso de barbeiro. A ficha inclui detalhes pessoais do cliente, análise do tipo e condição capilar atual, histórico de tratamentos e produtos usados, e diagnóstico e plano para qualquer serviço de coloração ou alisamento a ser realizado. O objetivo é garantir a qualidade e segurança do atendimento ao cliente, avaliando adequadamente as necessidades e histórico capilar.
Este documento apresenta um checklist para avaliação de riscos ambientais em uma empresa, incluindo a caracterização da empresa, quantificação de colaboradores, avaliação de postos de trabalho, riscos ocupacionais, medições dos riscos como ruído, calor, radiação, frio e agentes químicos e poeiras, e interpretação dos dados coletados.
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-05-02_19_35_38Resgate Cambuí
O documento descreve os critérios técnicos de uma licitação para planejamento e gestão de unidades de conservação. Ele especifica os requisitos para a habilitação técnica das empresas, incluindo experiência e qualificações da equipe, e fornece detalhes sobre como as propostas técnicas serão avaliadas e pontuadas. A avaliação se concentrará na experiência da empresa, plano de trabalho proposto e competência da equipe.
Anexo ii _criterios_tecnicos_2015-06-24_17_34_21Francis Zeman
O documento descreve os critérios técnicos de uma licitação para planejamento e gestão de uma unidade de conservação, incluindo requisitos para habilitação, proposta técnica e julgamento. Deve-se apresentar experiência e qualificação da empresa e equipe, com plano de trabalho detalhando atividades, metodologia e cronograma. A proposta será avaliada e pontuada em itens como experiência, plano de trabalho e competência da equipe.
Anexo ii _criterios_tecnicos_alterados_2015-06-24_17_35_10Francis Zeman
Este documento descreve os critérios técnicos de uma licitação para planejamento e gestão de unidades de conservação. Ele especifica os requisitos para a habilitação técnica das empresas, incluindo experiência e qualificações da equipe, e fornece detalhes sobre como as propostas técnicas serão avaliadas e pontuadas. As propostas serão julgadas com base em três itens principais: experiência da empresa, plano de trabalho proposto e competência da equipe técnica.
O documento descreve os critérios técnicos de uma licitação para planejamento e gestão de unidades de conservação. Ele especifica os requisitos para a habilitação técnica das empresas, incluindo experiência e qualificações da equipe, e fornece detalhes sobre como as propostas técnicas serão avaliadas e pontuadas. A avaliação se concentrará na experiência da empresa, plano de trabalho proposto e competência da equipe.
Este documento descreve os critérios técnicos de uma licitação para planejamento e gestão de unidades de conservação. Ele especifica os requisitos para a habilitação técnica das empresas, incluindo experiência e qualificações da equipe, e fornece detalhes sobre como as propostas técnicas serão avaliadas e pontuadas. As propostas serão julgadas com base em três itens principais: experiência da empresa, plano de trabalho proposto e competência da equipe técnica.
Este documento discute os procedimentos de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, definindo:
1) Que a regularização será de competência do IBAMA quando houver interesse nacional ou quando a atividade recair em hipóteses como localização em mais de um estado;
2) Que existem dois tipos de regularização - Autorização Ambiental de Funcionamento para empreendimentos de pequeno impacto e Licenciamento Ambiental para demais casos;
3) Que o Licenciamento Ambiental consiste em três licenças concedidas em etapas -
O documento apresenta o Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Rio Branco do Sul para o período de 2009-2012. Ele contém o diagnóstico da situação atual do saneamento no município, objetivos, metas e ações propostas para os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais até 2040, visando a universalização dos serviços.
O relatório descreve o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), incluindo seus objetivos de refinar 150 mil barris diários de petróleo pesado e gerar economia de R$ 4 bilhões por ano. O COMPERJ integrará operações de refino e produção petroquímica, aumentando a oferta de matérias-primas e promovendo o desenvolvimento industrial e econômico da região. O empreendimento também inclui ações sociais e ambientais como o plantio de 4 milhões de mudas e programas de reman
Este documento descreve os critérios técnicos de uma licitação para elaboração de plano de manejo de unidade de conservação. Ele especifica os requisitos de habilitação das empresas, incluindo experiência e qualificação da equipe técnica. A proposta técnica será avaliada considerando a experiência da empresa, adequação do plano de trabalho proposto e competência da equipe. A empresa vencedora deverá ter equipe qualificada e experiência na elaboração de planos de manejo de unidades de conservação.
Matos Costa e Irineópolis firmaram acordos com o MPSC e se comprometeram a adequar programas de execução das medidas socioeducativas para adolescentes que cometeram atos infracionais.
O documento apresenta as constatações de uma auditoria realizada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) de Porto Velho. A auditoria encontrou que o SAMU 192 foi habilitado pelo Ministério da Saúde, porém não está qualificado, o que poderia garantir maiores recursos financeiros. Também constatou problemas no processo de habilitação e na tentativa de criar um SAMU regional, devido a distâncias e falta de recursos dos municípios da região.
Este documento convoca a comunidade de Imaruí, Santa Catarina, para uma audiência pública em 23 de maio de 2019 sobre o fornecimento e qualidade da água no município. A audiência terá como objetivo expor aos usuários informações sobre o abastecimento de água, cobrança de taxas e qualidade da água.
1) O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará apresenta um relatório de acompanhamento gerencial com dados sobre o desempenho da administração pública municipal de Hidrolândia.
2) O relatório contém informações sobre a arrecadação, despesas, receitas e desempenho financeiro do município entre janeiro e abril de 2017.
3) Os dados fornecidos permitem análises estratégicas e gerenciais para que o gestor municipal possa tomar decisões e aperfeiçoar a gestão fiscal.
SAP Inside Track Sao Paulo 09 - Output MessageMarcelo Ramos
O documento fornece instruções sobre como implementar mensagens de saída (output messages) no processo de vendas do SAP. Explica como definir condições de mensagens, tipos de mensagem, esquemas de mensagem e registros de condição, além de fornecer um exemplo de programa e dicas para debugar programas de output message no faturamento de vendas.
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
1. O documento apresenta o Planejamento Estratégico 2022-2029 do Ministério Público de Santa Catarina.
2. Foi adotada a metodologia OKR (Objectives and Key Results) para a execução do plano em ciclos anuais, sendo o primeiro período de julho de 2022 a junho de 2023.
3. O documento descreve a estrutura do Ministério Público de Santa Catarina, sua história, e detalha o primeiro ciclo de OKRs, com foco nos objetivos
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento fornece informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil sob a Lei Maria da Penha. Explica os tipos de violência cobertos pela lei e fornece detalhes sobre como denunciar incidentes de violência, solicitar medidas protetivas de urgência e participar do processo judicial. Além disso, fornece links para outros materiais informativos sobre o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. O documento apresenta conceitos e bases legais sobre violência contra a mulher, citando tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.
2. Defini orientações para garantir o atendimento humanizado da mulher vítima de violência durante o processo judicial, visando evitar sua revitimização.
3. Tem como objetivo principal fomentar a integração de procedimentos entre os órgãos do sistema de justiça para assegurar os direitos da mulher e o respeito à sua dignidade durante depoimentos e audiências.
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Acp porsche
1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00135872-0
eocódigo910333.
fls. 59
______________________________________________________________________________
Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
1
_________________________________________________________________________________________
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC - (47) 3341-9420 — itajai10pj@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAJAÍ – SC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições institucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil; no artigo 25, IV, da Lei n. 8.625/93; no artigo 82, VI, "b", da Lei
Complementar Estadual n. 197/2000; no artigo 1º, I e VI da Lei n. 7.347/85, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR
contra
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n. 83.102.277/0001-52, com sede na Rua
Alberto Werner, 100, Vila Operária, CEP n. 88.304-053, Itajaí/SC,
representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. Jandir Bellini, que
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recebe citações e intimações no endereço acima;
CARELLI PROPRIEDADES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 17.008.758/0001-79, com sede na Rua 1822,
n. 364, Sala 01, Edifício Nefertari, Balneário Camboriú/SC, que recebe
citações e intimações no endereço acima, pelos fatos e fundamentos
que seguem:
A presente ação civil pública tem por objetivo impedir a construção do
empreendimento Porsche Design Towers Brava por parte da demandada CARELLI
PROPRIEDADES LTDA., bem como a concessão, por parte do demandado
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, de alvarás construtivos, licenças e permissões de qualquer
natureza que estejam em confronto com as expressas limitações da Zona de
Proteção Ambiental 1, em que efetivamente localizado o empreendimento.
Funda-se a causa de pedir na impossibilidade de, casuisticamente,
estender-se os parâmetros construtivos de uma zona urbana, como aplicado pelo
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, no caso em concreto, para levar a absoluta degradação de
uma área que o próprio legislador municipal, entendeu como de relevância
ambiental, fulminando a razão de existir de uma Zona de Proteção Ambiental que
alberga Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, também passível de
tutela específica em âmbito federal (Lei n. 11.428/06).
Finalmente, destaque-se também que a presente ação é interposta
com o objetivo específico de tratar o evidente conflito entre a questão urbanística do
empreendimento e os seus reflexos ambientais já que, ao contrário da FAMAI que
indeferiu o licenciamento ambiental, repousa a informação de que o Município foi
favorável em consulta prévia emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo que
posteriormente também aprovou o projeto da Porsche Design Towers Brava, não se
revelando prudente e mesmo adequado que este órgão de execução aguarde
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complacentemente um evidente risco ao patrimônio urbanístico-ambiental, objeto de
controvérsia, em detrimento dos princípios da prevenção e precaução.
I – Fundamentação fática e jurídica
O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2016.00001098-2
para apurar a regularidade ambiental decorrente da pretensa constituição do
empreendimento Porsche Design Towers Brava da demandada CARELLI
PROPRIEDADES LTDA. a se localizar em meio a Mata Atlântica em local conhecido
como "Morro Cortado", bairro Praia Brava, Itajaí, diante do recebimento de
representações noticiando tais fatos bem como da constatação de ampla
publicidade divulgando o lançamento do empreendimento em diversos canais de
comunicação.
O que se denota é que o empreendimento Porsche Design Towers
Brava vale-se de dois pilares básicos para o sucesso do empreendimento sendo o
primeiro a vinculação com a marca alemã, sinônimo de eficiência, e o segundo a
vinculação com a localização na Mata Atlântica, onde “a arquitetura surge em meio
a floresta”. (http://www.porsche-design-towers-brava.com/pt/index.html).
Porém, fácil perceber, como se verá em seguida, que esses dois
supostos pilares se encontram derruídos desde a concepção do projeto.
A uma porque foi iniciado de forma mais brasileira impossível com o
seu amplo lançamento publicitário desde São Paulo para todo o país, através de
inúmeros meios de comunicação para, depois, analisar a (in)adequação ambiental e,
a duas, porque o seu projeto executivo é condicionado ao corte e à degradação de
significativa parcela da própria Mata Atlântica donde se pretende instalar 4 torres
com vários andares e apartamentos “em meio a floresta”.
A impressão que se tem, diante dos amplos festejos noticiados pela
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mídia em geral, é que apenas a existência da marca Porsche leva a uma hipnose
coletiva dos mais incautos que acreditam que a edificação de 4 gigantes torres com
740 apartamentos e ampla área comercial pode ser realizada efetivamente em meio
a Mata Atlântica, em local que o Município entende como Zona de Proteção
Ambiental.
Aliás, tanto é verdade que, curiosamente, os empreendimentos já
executado e em execução do projeto Porsche Design Towers, de Miami e Frankfurt,
nos Estados Unidos da América e Alemanha, aparentemente não ultrapassam o
número de 150 apartamentos e 1 torre enquanto o de Itajaí, no Brasil, busca a
edificação de 4 torres e 740 apartamentos em Zona de Proteção Ambiental, no meio
da Mata Atlântica. (http://www.porsche-design.com/en/pw/Towers/)
Portanto, mais do que substanciosos substratos fáticos e jurídicos que
sustentam a presente ação, tem-se que o empreendimento em questão foge ao
próprio bom senso, conforme se vislumbra nas duas figuras a seguir, sendo a
primeira o total com a área degradada e a segunda a localização:
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Nesse passo, durante a instrução do Inquérito Civil requisitou-se
informações à FAMAI sobre as características da área e a regularidade ambiental do
empreendimento – fls. 10 – e à Secretaria Municipal de Urbanismo quanto a
existência de projeto aprovado ou em análise em relação a qual, contudo, não houve
resposta até o presente momento – fl. 11.
Não obstante a ausência de resposta do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, a
instrução do indiciário revelou uma clara e evidente inclinação de acolhimento
urbanístico do empreendimento em área caracterizada pela Lei Complementar
Municipal n. 215/12 – Lei de Zoneamento e Uso do Solo de Itajaí – como de
proteção ambiental e que o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, em interpretação do mesmo
diploma legal, entende viável, ao menos até o presente momento, quando já emitiu
consulta prévia favorável e aprovou o projeto construtivo.
O que o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ fez ao responder a consulta prévia e
aprovar o projeto urbanístico da empresa CARELLI PROPRIEDADES LTDA foi
estender a Avenida Osvaldo Reis para acima do morro em distância bastante
significativa da referida via pública o que foi corretamente repelido pela FAMAI
quanto ao reflexo ambiental e que se busca, nessa ação, inviabilizar pela
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inconveniência urbanística.
Explique-se, neste contexto, que a controvérsia cinge-se a
interpretação em especifico do artigo 80 da Lei Complementar n. 215/12 que
estabelece que o trecho entre a Avenida Osvaldo Reis e o "Morro Cortado", acima
da cota 20, constitui-se em Zona Urbana, especificamente caracterizada como Zona
Urbana 2 – ZU2 –, ao passo que a mesma Lei, em seu Anexo I, dispõe claramente
que o imóvel que dará lugar ao pretendido empreendimento está completamente
inserido em Zona de Proteção Ambiental – ZPA1, senão vejamos:
Art. 80 Na Avenida Osvaldo Reis no trecho compreendido do Morro
Cortado, acima da cota 20 o coeficiente de aproveitamento será de 0,75
e os demais parâmetros da Zona Urbana 2, conforme a tabela do anexo
II.
Ilustrativa, no ponto, a imagem produzida pela FAMAI no parecer
técnico n. 177/2016, a partir do referido Anexo, sobre a localização do imóvel na
Zona de Proteção Ambiental 1, senão vejamos:
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O fato que se coloca impeditivo da possibilidade de edificar nos moldes
do Porsche Design Towers Brava é que o próprio parâmetro construtivo na ZPA1
limita-se a empreendimentos unifamiliares, de no máximo 2 pavimentos, e
coeficiente de aproveitamento reduzido, como estabelece a Lei de Zoneamento e
Uso do Solo de Itajaí em seu Anexo II, diferenciando a possibilidade de edificação,
por Zona, de empreendimentos unifamiliares pelo índice H1 e de empreendimentos
unifamiliares e multifamiliares pelo índice H1 e H2 como inclusive trata o artigo 60 da
citada Lei.
Nesse sentido:
Art. 60 Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em:
I - habitação:
a) habitação unifamiliar (H1): Edificação destinada exclusivamente ao
uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote;
b) habitação multifamiliar (H2): Edificação usada para moradia em
unidades residenciais autônomas, correspondendo a mais de uma
unidade residencial por lote, agrupadas vertical ou horizontalmente.
Já o referido Anexo II igualmente não deixa dúvida de que na ZPA1 só
é permitido residências unifamiliares:
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O referido parecer da FAMAI que analisou a viabilidade locacional para
implantação do empreendimento Porsche Design Towers Brava estabeleceu
detalhadamente as questões relativas ao zoneamento e a manifestação da
Secretaria Municipal de Urbanismo, em Consulta Prévia, enquadrando o local como
inserido em Zona Urbana destacando, ainda, a necessidade de corte de 2,3 Ha de
floresta do bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração, e
tratar-se o local de Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação de
Proteção Integral do Parque Municipal da Ressacada, cujos limites ainda não
definidos serão ampliados, se manifestando, em conclusão, pelo indeferimento da
Licença Ambiental Prévia solicitada:
O local projetado para receber o empreendimento está localizado em área
urbana, no bairro Praia Brava, no lugar conhecido como "Morro Cortado" [...]
com acesso pela Rodovia Osvaldo Reis (Figura 1). O local pretendido para
implantação do empreendimento é composto do imóvel de matrícula nº
42.161 com área total de 271.722,33m².
O terreno está acima da cota 20 (NM), variando entre a cota 30 e 80 na sua
área de intervenção, segundo o EAS apresentado. Deste modo, conforme a
Lei Complementar nº 215/12, que rege as normas de Zoneamento e Uso do
Solo do município, a área caracteriza-se como ZPA1 (Zona de Proteção
Ambiental 1), como pode ser visto na Figura 2. Porém, conforme Consulta
Prévia emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) em 17/02/2014,
a área é enquadrada como ZU2 (Zona Urbana 2).
[...]
No dia 7 de março de 2016 realizou-se vistoria in loco para verificar as
condições do imóvel e do local onde se pretende instalar o empreendimento.
Parte da área já se encontra alterada, sem vegetação nativa, mas apenas
paisagística/ornamental, com declividade suavemente ondulada devido às
intervenções de corte e aterro, e com uma edificação em alvenaria.
Esta porção forma uma espécie de platô, sendo que as áreas adjacentes
possuem cotas crescentes em alguns locais formando relevos mais suaves e
em outros pontos mais íngremes. Estas encostas estão recobertas por
vegetação nativa, onde nota-se diferentes graus de intervenção antrópica e
estágios sucessionais da vegetação.
[...]
2. DO PARECER
2.1 Descrição do Empreendimento
[...]
O projeto prevê a implantação de Condomínio Vertical com torres comerciais
e residenciais, além de áreas de lazer e entretenimento diversos. Trata-se de
um projeto diferenciado, voltado ao público de alto poder aquisitivo. Estão
previstos 04 blocos, com 741 unidades habitacionais (NH) e 2.398 vagas de
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garagem, com 03 níveis de subsolo e 32 pavimentos tipo, dividas em 03 fases
de implantação. O projeto prevê um total edificado de 250.484,06m², sendo
necessária a supressão de vegetação em 2,3 ha, conforme informado no
EAS.
2.2 Descrição e Caracterização da Área
Meio físico
[...]
Em relação ao terreno e geomorfologia, o mesmo está inserido em Unidade
Geomorfológica denominada "Morrarias Costeiras", pertencentes ao domínio
morfoestrutural de Rochas Metavulcano Sedimentares, compostas por rochas
do Complexo Metamórfico Brusque.
[...]
FLORA
A área em questão está inserida na morraria da Ressacada sendo parte
integrante de um grande remanescente florestal que abrange o conjunto de
morros. A cobertura ali existente é típica da Floresta Ombrófila Densa
Submontana, que compreende as formações florestais que ocupam a planície
litorânea com sedimentos quaternários continentais, situados entre
aproximadamente 20 a 600 metros (NM). Entre as formações que abrangem
a Floresta Ombrófila Densa é a que possui maior diversidade vegetal.
A área prevista para receber as intervenções está localizada em um platô,
acima da cota 20m, formando um pequeno vale. No entorno, as encostas
estão recobertas por vegetação nativa, porém com diferentes composições
vegetais.
[...]
Na parte mais ao fundo de intervenção, a vegetação possui formação em
estágio avançado de regeneração, com maior diversidade de espécies,
dossel fechado e serrapilheira densa, com a presença de talvegues.
[...]
Esta porção é limítrofe a área de estudo para implantação do Parque Natural
Municipal da Ressacada [...] Durante a vistoria na área, encontraram-se dois
marcos topográficos (Figuras 12 e 13) indicando que a área de intervenção
encontra-se no limite da área proposta para compor a unidade de
conservação de proteção integral.
[...]
Conforme já mencionado a delimitação dos limites do Parque da Ressacada
ainda estão em estudo. No entanto, mesmo não estando completamento
inserido dentro da área de estudo para implementação da unidade de
conservação, a área de abrangência do projeto está nas adjacências sendo
este local uma zona de amortecimento (ZA).
[...]
A ZA é também conhecida como Zona Tampão e como a própria definição
legal esclarece tem como principal objetivo minimizar o efeito de borda, ou
seja, conter os efeitos externos que de alguma maneira possam influenciar
negativamente na conservação da unidade. Assim, estas áreas estabelecem
um gradiente entre as áreas protegidas e a sua região de entorno, além de
impedir que atuações antrópicas interfiram prejudicialmente na manutenção
da diversidade biológica.
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[...]
FAUNA
[...]
Foi realizado levantamento faunístico da área, onde os grupos Peixes,
Anfíbios, Répteis, Aves e Mamíferos (Macrofauna) foram estudados. O
período de amostragem ocorreu durante o mês de Maio/2015.
Conforme os resultados apresentados, a composição faunística da área
corrobora os estudos já realizados em áreas próximas ou adjacentes, bem
como reflete o grau de conservação do local em análise. Destaca-se a
grande variedade de Avifauna registrada no local, incluindo uma espécie
ameaçada de extinção (Triclaria malachitacea, Sabiá-cica), além de
Tucano-do-bico-verde, Sanhaçu, Colhereiro, entre outros exemplos, conforme
listados no EAS.
Ainda que o estudo faunístico tenha ocorrido em pequeno espaço de tempo, é
possível inferir que o local analisado abriga uma grande diversidade de
espécies da fauna, sendo este um resultado direto da qualidade ambiental da
área. Áreas com forte pressão antrópica ou modificadas apresentam índices
muito baixos ou até inexistentes de exemplares da fauna.
[...]
2.4 Descrição dos Principais Impactos e Medidas Mitigatórias
Os maiores impactos estão no comprometimento da estabilidade das
encostas, motivado pela supressão de vegetação e eventuais cortes e
formação de taludes; comprometimento da qualidade da água dos cursos
naturais; perda de habitats e modificação das paisagem; aumento do
escoamento das águas superficiais; sombreamento da vegetação; fuga de
animais; alteração do padrão de ventos e incidência solar; geração de
resíduos sólidos; aumento da impermeabilização do solo; aumento do fluxo
de veículos entre outros de grande magnitude e de caráter negativo, por
período de tempo prolongado.
[...]
3. ANÁLISE TÉCNICA
[...]
Com relação à supressão de vegetação, o Bioma Mata Atlântica está sob
regime jurídico próprio, a Lei nº 11.428/06. Para a área em análise, a
caracterização do EAS e vistoria in loco apontam para um predomínio dos
estágios médio e avançado de regeneração natural, com alguns trechos em
estágio inicial de regeneração.
[...]
No que concerne à Lei nº 9.985/00, que trata do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), é preciso citar que, oficialmente o Parque
da Ressacada, criado pelo Decreto Municipal nº 2.824/1982 não possui
delimitação definida. Porém, os estudos e trâmites para ampliação do Parque
e revisão do Decreto já se encontram em andamento, com o objetivo de criar
o Parque Natural Municipal da Ressacada (PNMR) a partir da cota 70m, com
área total de mais de 935 ha, tornando a área em análise pertencente à Zona
de Amortecimento deste UC.
Na figura 20 nota-se que porções da área onde haverá supressão de
vegetação encontram-se acima da cota 70. Assim, a conclui-se que a
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instalação do empreendimento não apenas atingirá a zona de amortecimento
da UC proposta, como atingirá diretamente a área destinada a proteção
integral do ecossistema.
Com relação à LC nº 215/12, o mapa de Zoneamento do município aponta a
área prevista pelo empreendimento como ZPA1, pois a mesma encontra-se
muito acima da Cota 20m. Porém, o Art. 80 atribui a esta área, conhecida
como "Morro Cortado", os mesmo índices de aproveitamento do solo da Zona
Urbana 2 (ZU2). No entanto, foi apresentado uma Consulta Prévia da SMU
emitida em 17/02/2014, ou seja, já com seu prazo legal de 180 dias expirado.
4. CONCLUSÃO
Analisando os aspectos legais e técnicos envolvidos neste processo,
pautamos nossas considerações finais tanto no aspecto do uso do solo
quanto ambiental. Primeiramente, conforme a LC nº 215/12, a área está
localizada em ZPA1, onde edificações multifamiliares e comerciais são
proibidas. No entanto, como já comentado anteriormente, o Art. 80 desta LC
transfere para a área do "Morro do Cortado" os índices da ZU2,
transformando a então ZPA1 em ZU2.
Entendemos que mesmo pautado por um diploma legal válido, tal critério não
leva em consideração os aspectos ambientais das áreas envolvidas, focando
apenas no viés urbanístico. Ou seja, ocorre uma inversão de prioridade, onde
os critérios ambientais são sobrepostos pelos critérios urbanísticos e de
maximização do uso do solo, sem embasamento ou estudos técnicos-
científicos.
No caso em análise, entende-se que os parâmetros mais permissíveis da ZU2
não podem ser empregados nesta área, devido as suas características
ambientais descritas anteriormente, e também por ser uma região onde não
existem edificações ou intervenções deste tipo e porte, podendo abrir
precedentes para ocupações em uma área quase intocada. Ou seja, entende-
se que o empreendimento apresentado não se coaduna com a área
analisada e prevista para receber o projeto, pois não está respeitando-se
a premissa básica de que é o empreendimento ou projeto que precisa
estar adequado ao ambiente natural. E não projetar intervenções e
modificações no meio para que este se molde às necessidades do
empreendimento pretendido.
O local pretendido para o empreendimento, na sua maior parte não possui
cobertura vegetal, devido a intervenções pretéritas, conforme imagens já
apresentadas. Porém, nos trechos onde se pretende retirar a vegetação, a
mesma encontra-se em estágio médio e avançado de regeneração, havendo,
portanto, as implicações previstas na Lei nº 11.428/06, nos seus artigos 11,
12, 17, 30 e 31.
[...]
Com base em dados de fotointerpretação foi possível constatar que porções
da área onde haverá supressão da vegetação encontram-se acima da cota 70
e, que a instalação do empreendimento não apenas atingirá a zona de
amortecimento da UC proposta, como atingiria diretamente a área destinada
à proteção integral do ecossistema.
[...]
Considerando as informações declaradas neste parecer e os documentos
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apresentados por parte do requerente, sugere-se o indeferimento da
solicitação da Licença Ambiental de Prévia por parte desta Fundação (fls.
15/29 verso).
Oportunizou-se, no Inquérito Civil, manifestação pela demandada
CARELLI PROPRIEDADES LTDA. quanto aos fatos e estudo da FAMAI a qual, por
seu turno, prestou destaque, em síntese, à concepção do empreendimento quanto à
geração de empregos e recursos, contribuições sociais, inclusive no plano da
cultura, e à proposta de integração ambiental.
Não obstante, a par da referida concepção do empreendimento
voltada, em tese, para uma integração ambiental e sustentável, embora "no meio da
floresta", além dos objetivos sociais que descreve a demandada CARELLI
PROPRIEDADES LTDA., tem-se que as implicações urbanístico-ambientais não
permitem, por certo, a edificação no local pretendido.
A questão que sobressai quanto a isso refere-se, induvidosamente, a
interpretação da lei em atenção aos seus fins, a conhecida interpretação teleológica,
de forma a buscar o real objetivo da Lei Complementar n. 215/12 que em
disposições diversas, em uma interpretação menos acurada, conflitariam quanto ao
zoneamento em relação ao empreendimento aqui referido e a partir do que o
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, por sua Secretaria Municipal de Urbanismo, conferiu
interpretação dissonante ao que se entende ser a intenção da caraterização de
zonas ambientais no exercício da incumbência de ordenamento do território urbano
e de preservação ambiental.
Essa interpretação citada diz respeito, como visto, ao conteúdo da
Consulta Prévia referida no parecer da FAMAI, em destaque nesta peça, que
conferiu interpretação ao artigo 80 da Lei n. 215/12 de modo a viabilizar, inicialmente
com a Consulta Prévia e após com a efetiva aprovação do projeto, edificação de
empreendimento de expressivo porte e de impactos ambientais em área de Mata
Atlântica, caracterizada pela regeneração em estágios médio e avançados e como
Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação de Proteção Integral do
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Parque Municipal da Ressacada.
Tem-se como certo que a interpretação do artigo para enquadrar e
caracterizar a localização do imóvel, local a ser erigido o empreendimento Porsche
Design Towers Brava, como Zona Urbana embora esteja claramente fora dos
contornos de tal Zona, em específico a ZU2, e inserido, em verdade, em Zona de
Proteção Ambiental, como deixa claro o Anexo I da LC n. 215/121, não se coadunam
com os objetivos constitucionais da política do desenvolvimento urbano, que
motivam inclusive a referida Lei, e com as regras relativas ao direito fundamental ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.
Veja-se que a Lei Complementar n. 215/12 visando, claramente,
menores impactos nas Zonas de Proteção Ambiental embora permitindo a
possibilidade de construções, limita de modo severo as edificações a residências
unifamiliares, de no máximo 2 dois pavimentos, dado o propósito de preservação
ambiental onde também o percentual de aproveitamento da propriedade é reduzido.
Eventual interpretação que não considere tais disposições legais, por
óbvio, foge da ratio legis da Lei Complementar n. 215/12 que é medida de ordem
pública destinada a definir usos permitidos e permissíveis do solo urbano com vista,
também, a prevenção de danos ambientais.
Bem explica a questão Paulo de Bessa Antunes ao se referir a irrestrita
observância das atividades a serem desenvolvidas conforme as áreas destinadas,
pelo zoneamento, e ao fato de que eventual alteração preste observância ao
paralelismo de formas:
Os critérios a serem utilizados para o zoneamento são fixados
unilateralmente pela Administração Pública, através de ato próprio, ou
mediante obrigatória consulta à população interessada. O
estabelecimento de zonas especiais destinadas a fins específicos
integra o poder discricionário da Administração Pública, conforme
desde há muito vem sendo reconhecido pelo STF. Quando o
1
Disponível em: https://leismunicipais.com.br/plano-de-zoneamento-uso-e-ocupacao-do-solo-itajai-sc.
Acessado em 29/04/16.
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zoneamento se impuser sobre propriedade privada, não poderá vedar
usos preexistentes, sob pena de violação de direitos adquiridos. Merece
ser observado que, uma vez ele tenha sido estabelecido, toda e qualquer
atividade a ser exercida na região submetida a uma norma de
zoneamento passa a ser vinculada, isto é, não poderão ser admitidas
pela Administração Pública atividades que contrariem as normas
estabelecidas para o zoneamento. Os particulares têm, portanto, o
direito de exigir que se faça cumprir o zoneamento. Por exemplo, se
residimos em uma região classificada como exclusivamente residencial,
temos o direito de exigir judicialmente que a prefeitura não conceda
alvará para localização de uma boate, ou outra atividade que possa
implicar incômodo para a vizinhança. Somente por mecanismo legal de
hierarquia superior ou igual àquele que tenha estabelecido o
zoneamento é que se poderá alterá-lo. (In, Direito Ambiental. 17. ed. São
Paulo: Atlas, 2015. p. 471).
A referida interpretação teleológica da Lei diz respeito a busca, pelo
intérprete, do seu motivo de ser que se mostra, na hipótese, sem qualquer esforço
demasiado de raciocínio, na divisão do território municipal para ordenar a expansão
urbana e privilegiar a proteção ambiental em prol de todos, de forma a justamente a
impedir o incremento de ocupação de áreas destinadas à preservação ambiental.
Aliás, não teria o menor sentido, revelando-se mesmo absurdo, criar-se
uma "Zona de Proteção Ambiental" para, conjuntamente, criar uma exceção que
leva a indubitável degradação ambiental desta mesma porção de terras as quais, no
caso, tem ainda mais relevo por fazerem parte do Bioma Mata Atlântica.
É nesse contexto que prevalece a precisa lição de Silvio Rodrigues
quanto a procura do sentido da norma:
A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão
em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a
idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se
destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O
intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito
que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal
preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto.
(Direito Civil, volume 1, parte geral, editora Saraiva, edição 1996)
No mesmo plano de importância também a lição de Carlos Maximiliano
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que descreve a necessidade de interpretação inteligente do Direito de forma a
impedir, como se afigura nos autos, que a interpretação enseje absurdos ou
inconveniências:
Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a
ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter
conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a
exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à
que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo.
[...]
Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a
injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo
mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram
usadas expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido
eqüitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro
da comunidade. (Hermenêutica e aplicação do direito, Editora Forense, 19ª
Edição).
Evidentemente a intenção de integração entre o homem e a natureza
da demandada CARELLI PROPRIEDADES LTDA., mesmo no plano particular, dado
o fato de que a preservação do meio ambiente é dever de todos – artigo 225 da
Constituição Federal – não pode conflitar com os objetivos de preservação
ambiental.
Mesmo a mais firme proposta integracionista do projeto com a
aventada preservação ambiental, projeção de empregos e cultura, como descreve a
demandada, não é suficiente a afastar os impactos urbanísticos e ambientais na
medida em que por uma evidente questão de isonomia, que não pode ser derrogada
por interesse particular, haverá inegável abertura de novos campos de construção
porquanto a interpretação de alteração do zoneamento não trará, por óbvio, direito
singular e de fruição egoística, individual, mas, ao contrário, a possibilidade de
edificação de diversos empreendimentos por vezes, talvez, de menor
comprometimento ambiental e sustentável na forma como se vende a proposta do
Porsche Design Towers Brava.
É justamente nesta perspectiva, entende-se, que se justificam as
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disposições da Lei Complementar n. 215/12 e a interpretação sistêmica e teleológica
de modo a compatibilizar desenvolvimento e preservação ambiental.
Neste contexto a advertência do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a
concessão de licenças suplantando a legislação urbanística protecionista e a
necessária correção de desvios pelo Poder Judiciário:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS
CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER
REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA
ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES. PEDIDO DE
DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ.
IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO)
URBANÍSTICO-AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79
(LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO.
1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais, historicamente de
pouco uso ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão,
entre nós e no Direito Comparado, como veículo de estímulo a um novo
consensualismo solidarista, coletivo e intergeracional, tendo por objetivo
primário garantir às gerações presentes e futuras espaços de convivência
urbana marcados pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e
proteção contra desastres naturais
[...]
10. O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-
ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é
titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum,
ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público,
postura incompatível com a submissão do Administrador a
necessidades casuísticas de momento, interesses especulativos ou
vantagens comerciais dos agentes econômicos.
[...]
13. O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de
construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação
urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos princípios
e rédeas prevalentes no Estado Democrático de Direito, impossível
admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal (Lei Lehmann),
possa revogar, pela porta dos fundos e casuisticamente, conforme a
cara do freguês, as convenções particulares firmadas nos registros
imobiliários.
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[...]
17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o juiz
que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio da
isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais, legais ou
convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos
privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento
de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e
responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta para
afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação inocente.
18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer
dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja
seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano,
da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples
papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se
erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes
podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a
especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros
do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável.
19. Recurso Especial não provido. (REsp. n. 302906/SP. Relator Ministro
Herman Benjamin. J. 26/08/2010, sem grifo no original).
A limitação ao direito de construir na forma pretendida se dá também
por ordem da inafastável observância da função social da propriedade de modo a
contribuir para o bem estar da coletividade em detrimento de interesses unicamente
individuais.
Ainda, como já dissemos, o caso em concreto guarda evidente
peculiaridade dado que a área em questão pertence ao Bioma Mata Atlântica cujas
limitações ao direito de propriedade encontram restrições não só na Constituição
Federal como na Lei n. 11.428/06.
Aliás, de modo a harmonizar as disposições municipais com a
legislação de âmbito federal, denota-se que a própria Lei Complementar Municipal
n. 215/08 prescreve expressamente no seu art. 5º o seguinte:
Aplicam-se, também, à matéria, as legislações federais e estaduais
relativas às áreas não - edificáveis (non aedificandi), de proteção
paisagística, áreas verdes e de preservação permanente e do acervo
cultural e histórico.
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Nesse norte, ao mesmo tempo que a Constituição Federal de 1988
erigiu o meio ambiente equilibrado a categoria de direito fundamental, como
pressuposto inafastável para a vida humana com dignidade, determinou, por
consequência, ao Poder Público, as seguinte obrigações, esculpidas no art. 225, da
Constituição Federal, e que tem interesse ao presente feito:
[...]
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção
[...]
Quanto a previsão expressa da Mata Atlântica prescreve o mesmo
artigo da Constituição Federal:
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
No ponto, a limitação à possibilidade de construção no local pretendido
por questões ambientais cinge-se, fundamentalmente, aos danos à área de proteção
ambiental do bioma Mata Atlântica e as influências à Unidade de Conservação de
Proteção Integral da categoria de Parque Municipal, na forma do artigo 8º, inciso III,
da Lei n. 9.985/00.
Isto porque, consoante exposto pela FAMAI no estudo transcrito acima,
o empreendimento Porsche Design Towers Brava projeta-se sobre 2,3 ha de
Floresta Ombrófila Densa Submontada, tida entre as formações que compõe a
Floresta Ombrófila Densa como a que abriga a maior biodiversidade vegetal (fl. 19
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verso), em estágios médio e avançado de regeneração, que deverão ser cortados,
abrigando, inclusive, espécie ameaçada de extinção (fl. 22 verso).
Há, neste contexto, imposições expressas da Lei n. 11.428/06 de
proteção do Bioma Mata Atlântica quanto a supressão da vegetação com tais
características, relativas aos estágios de regeneração e de abrigar espécie
ameaçada de extinção, porquanto a proteção e utilização do referido Bioma
determina a observância de, entre outros princípios, o da função socioambiental da
propriedade – artigo 6º, p. ú. –, proibindo a supressão de vegetação que abrigue
espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção e que proteja o
entorno das unidades de conservação, além de limitar as possibilidades de
supressão da vegetação à situações de utilidade pública e interesse social.
A realidade dos fatos demonstra, por esses vários aspectos, a
impossibilidade de edificação do gigantesco empreendimento, senão vejamos os
dispositivos da Lei n. 11.428/06:
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam
vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de
extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim
declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o
parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
[...]
d) proteger o entorno das unidades de conservação;
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio
avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio
de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e
interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31
desta Lei.
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Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária
em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente
serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras,
atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas
preservacionistas;
[...]
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária
em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente
serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras,
atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social,
pesquisa científica e práticas preservacionistas;
[...]
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações
tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários
ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família,
ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso,
após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965;
IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
Merece destaque, por fim, o fato de que o pretenso empreendimento,
além de tudo, estaria inserido em Zona de Amortecimento do Parque Municipal da
Ressacada, cujos limites, segundo exposto pela FAMAI, serão ampliados.
A Zona de Amortecimento é entendida como "o entorno de uma
unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e
restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade" – artigo 2º, XVIII da Lei n. 9.985/00.
Dessarte, é certo que os fatos narrados desafiam intervenção judicial
para que seja obstado o propósito construtivo.
II – Da necessária concessão de medida liminar
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Os fatos articulados e todo o direito substantivo invocado, bem como o
disposto no art. 12 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), indicam a
possibilidade de concessão liminar de tutela de natureza cautelar, a fim de evitar
prejuízos à ordem urbanística e ao meio ambiente.
A possibilidade de concessão de tutela de urgência é tratada também
no Código de Processo Civil que estabelece, em termos gerais, que a " tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" – artigo 300,
caput – e permite, pelo poder geral de cautela, ao magistrado, a efetivação da tutela
de urgência por "qualquer [...] medida idônea para asseguração do direito" – artigo
301 do Código de Processo Civil.
E assim a relevância do fundamento da demanda, consubstanciada, na
vertente do direito urbanístico invocado, na necessidade inafastável de que não seja
produzido precedente perigoso e apto a desvirtuar os fins da Lei Complementar n.
215/12, direcionando o adensamento urbano a uma área destinada a proteção
ambiental, e nesse ponto, do direito ambiental, sobretudo, no princípio da precaução
tendo objeto, portanto, ainda que não se tenha dano ambiental concretamente
aferível, permite um juízo de probabilidade que demonstra, mesmo em uma análise
superficial, a imperiosa necessidade da concessão de medida liminar.
Em relação a tutela de urgência que se pretende deferida, consistente
em obstar a edificação do empreendimento Porsche Design Towers Brava no imóvel
registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí,
localizado na Rodovia Osvaldo Reis, s/n., bairro Praia Brava, Itajaí/SC, com a
averbação de tal medida em sua matrícula, e impedimento do MUNICÍPIO DE
ITAJAÍ, de conceder licenças, alvarás ou permissões urbanísticas, que imponham
qualquer alteração no imóvel com vista ao empreendimento, observando que o
fumus boni iuris emerge, com inquestionável clareza, dos próprios termos da
narrativa já apresentada, que denota a possibilidade de afronta às disposições da
Lei Complementar n. 215/12 e a possibilidade concreta de danos ambientais em
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área de densa Mata Atlântica.
De seu turno, o periculum in mora provém das características do bem
jurídico urbano-ambiental e da natureza das atividades empreendidas.
É necessário destacar que a demandada CARELLI PROPRIEDADES
LTDA. já obteve Consulta Prévia favorável bem como aprovação do projeto
urbanístico pelo demandado MUNICÍPIO DE ITAJAÍ havendo a fundada suspeita,
divulgada em entrevista pelo responsável pelas vendas do empreendimento, de que
já tenham iniciado "reservas" de unidades desde o seu lançamento em São Paulo
de modo que resta evidente os riscos ao patrimônio urbanístico-ambiental dessa
comarca. (https://www.youtube.com/watch?v=T7keCbJOoDc).
Os impactos urbano-ambientais foram amplamente tratados no
relatório da FAMAI e se referem ao "comprometimento da estabilidade das encostas,
motivado pela supressão de vegetação e eventuais cortes e formação de taludes;
comprometimento da qualidade da água dos cursos naturais; perda de habitats e
modificação das paisagem; aumento do escoamento das águas superficiais;
sombreamento da vegetação; fuga de animais; alteração do padrão de ventos e
incidência solar; geração de resíduos sólidos; aumento da impermeabilização do
solo; aumento do fluxo de veículos entre outros de grande magnitude e de caráter
negativo, por período de tempo prolongado" (fl. 23 verso) sem se olvidar, ainda, a
possibilidade de reconhecimento do direito de construir, por isonomia, a tantos
quantos preencherem os requisitos para exercício do direito revelando-se, portanto,
o perigo na espera do provimento final.
Com efeito, uma vez negada a tutela de urgência, estar-se-á
permitindo, caso concedidas as licenças e autorizações em âmbito administrativo, o
início de obra em afronta às garantias de preservação da ordem urbanística e
ambiental vigente.
Nessa linha de raciocínio, deve-se ressaltar que a não concessão das
medidas requeridas, em prol do meio ambiente e da ordem urbanística que afetada
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toda uma coletividade, durante o curso da demanda que se sabe é longo e
demorado, poderá contribuir para a consolidação dos danos e riscos que igualmente
devem ser evitados, restando patente, portanto, o periculum in mora e o justificado
receio da ineficácia provimento final de modo a obstar o próprio crescimento
desordenado na medida em que em desacordo com a Lei.
III – Dos pedidos
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
a) o recebimento da presente ação civil pública e o seu processamento
dentro do rito estabelecido pela Lei 7.347/85 com a citação dos demandados para,
querendo, apresentarem defesas;
b) a concessão de medida liminar, sem justificação prévia, consistente
em obstar a emissão, por parte do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, e a obtenção por parte
da demandada CARELLI PROPRIEDADES LTDA, de alvarás construtivos, licenças
e permissões de ordem urbanística do empreendimento Porsche Design Towers
Brava no imóvel registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º Ofício de Registro de
Imóveis de Itajaí, com a averbação de tal medida em sua matrícula, impedindo
qualquer alteração no imóvel em relação ao empreendimento que confrontem com a
zona de proteção ambiental e os dispositivos de tutela da mata atlântica;
c) a condenação do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e CARELLI
PROPRIEDADES LTDA. em obrigação de não fazer consistente em proibir qualquer
edificação no imóvel registrado sob a matrícula n. 42.161 do 1º Ofício de Registro
de Imóveis de Itajaí, localizado na Rodovia Osvaldo Reis, s/n., bairro Praia Brava,
Itajaí/SC, que afrontem não só as disposições da Lei Complementar n. 215/12 em
relação ao zoneamento e padrões construtivos bem como a Constituição Federal e a
Lei n. 11.428/06;