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Declaração de Brasília contra a Corrupção
CONSIDERANDO o conteúdo dos debates realizados no seminário
"Grandes Casos Criminais: a Experiência Italiana e Perspectivas no
Brasil", promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
com apoio do STF, MPU, CNJ, ANPR, CONAMP, AJUFE e AMB, na sede da
Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, entre 27 e 29 de junho de
2016;
CONSIDERANDO as experiências positivas neste campo adotadas nos
Estados Unidos, na Europa e na América Latina, com a bem-sucedida
adoção de sistemas de processo penal acusatório nessas jurisdições;
CONSIDERANDO que o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS
16), da Agenda 2030 das Nações Unidas, exorta os Estados a "promover
sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,
proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes,
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CONSIDERANDO os Princípios Orientadores Relativos à Funcao dos
Magistrados do Ministério Público, aprovados no 8º Congresso das
Nações Unidas para a Prevencao do Crime e o Tratamento dos
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CONSIDERANDO os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial
(Bangalore Principles of Judicial Conduct), de 2002, cujos valores primordiais
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CONSIDERANDO os princípios e regras que compõem o regime global de
prevenção e repressão à corrupção, no marco da Convenção
Interamericana contra a Corrupção (OEA, Caracas, 1996), da Convenção
sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais Internacionais (OCDE, Paris, 1997) e a Convenção
das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU, Mérida, 2003);
CONSIDERANDO a necessidade de respeito aos direitos humanos no
contexto do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1969, da
Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, e da Convenção das
Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, de 1984;
CONSIDERANDO a deficiência ou inadequação do atual marco normativo
brasileiro para a persecução de crimes graves e de infrações à probidade
administrativa;
CONSIDERANDO o êxito da mobilização da sociedade brasileira contra a
PEC 37, que pretendia impedir o Ministério Público de realizar investigações
criminais;
CONSIDERANDO os êxitos da Estratégia Nacional contra a Corrupção e
a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), na última década, e o modelo
interinstitucional e multidisciplinar por ela preconizado;
CONSIDERANDO os avanços jurisprudenciais concretizados pelos
tribunais brasileiros, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu
a investigação criminal pelo Ministério Público (RE 593.727/MG) e que
passou a admitir a execução penal após o trânsito em julgado em segundo
grau de jurisdição (HC 126.292/SP);
CONSIDERANDO a importância do sistema acusatório no processo penal
brasileiro, preconizado pela Constituição de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a existência de iniciativas destinadas a suprimir os
avanços legislativos ocorridos nos últimos anos, que resultaram na
aprovação da Lei da Ficha Limpa (2010), da nova Lei de Lavagem de
Dinheiro (2012), da Lei Anticorrupção Empresarial (2013), da Lei de
Organizações Criminosas (2013) e da Lei Antiterrorismo (2016);
CONSIDERANDO as experiências italianas de enfrentamento à
criminalidade organizada e à corrupção, consubstanciadas nas investigações
conduzidas pelos magistrados do Ministério Público que formaram o pool
antimáfia de Palermo, nos anos 1980, e o pool di Mani Pulite, dos anos 1990;
CONSIDERANDO o papel preponderante da sociedade civil como motor
das transformações capazes de produzir desdobramentos positivos no
ambiente democrático e consolidá-los;
CONSIDERANDO a indispensabilidade da liberdade de imprensa e da
liberdade de expressão, especialmente no ciberespaço, para a construção
de uma sociedade democrática, transparente e responsável;
CONSIDERANDO o trabalho realizado por organizações não
governamentais, como a Transparência Internacional, para fortalecimento
da cultura anticorrupção em vários países;
Com base nas preocupações externadas no evento “Grandes Casos
Criminais: a Experiência Italiana e Perspectivas no Brasil", a bem do
efetivo e eficaz enfrentamento à corrupção e a macrocriminalidade, formula-
se a seguinte Declaração:
1. A independência de juízes e membros do Ministério Público e a
autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público são valores
fundamentais para a promoção do Estado de Direito, para a efetividade
dos princípios da legalidade e da isonomia e para a efetivação da
responsabilidade administrativa, civil ou criminal de qualquer infrator.
2. O princípio acusatório no processo penal brasileiro, segundo modelo
adversarial, deve permitir a todos os sujeitos processuais observar e
fazer respeitar os direitos de acusados, das vítimas e da sociedade.
3. O Ministério Público é titular privativo da ação penal pública (artigo 129, I,
da CF) e, num processo penal de partes, tal titularidade também estende-
se às medidas cautelares de cunho penal, devendo todas estarem
sujeitas a prévio controle judicial.
4. A necessidade de prevenir e reprimir a corrupção e outros crimes graves
não dispensa membros do Ministério Publico e juízes do dever de
respeitar rigorosamente os direitos e as garantias de acusados e vítimas
durante a investigação criminal, o processo penal e a execução penal,
especialmente o direito ao contraditório e à presunção de inocência.
5. A existência de técnicas especiais de investigação e meios especiais de
obtenção de provas é essencial para o cumprimento das funções do
Ministério Público e da Polícia no enfrentamento à corrupção e à
criminalidade organizada.
6. São repudiáveis as tentativas de modificar a legislação que regula os
acordos de colaboração premiada, para impedir que acusados privados
de liberdade colaborem com a Justiça como legítima estratégia de defesa
e como forma de reduzir suas penas ou de melhorar suas situações
carcerárias.
7. É fundamental a ampliação dos limites da Justiça Penal pactuada no
processo penal e no processo civil brasileiros, a exemplo do que já
ocorre com os acordos de colaboração premiada e os acordos de
leniência. Acordos penais (plea bargain) entre Ministério Público e
defesa, sob estrito controle judicial, devem ser permitidos pela legislação.
8. Deve ser incentivada a constituição de forças-tarefas institucionais e
interinstitucionais e a criação de equipes conjuntas de investigação (joint
investigative teams), de forma a permitir o intercâmbio de informações
processuais e de segurança pública entre órgãos de persecução criminal
e agências de inteligência.
9. O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem considerar a aprovação
de novo marco para a cooperação internacional em matéria penal, que
incorpore o princípio do reconhecimento mútuo, regulamente modernas
formas de assistência jurídica internacional, permita atuação mais efetiva
do Poder Judiciário e do Ministério Público na obtenção direta de provas
no exterior e facilite a recuperação de ativos.
10. O fortalecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público e a
concretização do controle externo das Polícias pelo Ministério Público
são cruciais para assegurar o cumprimento dos deveres constitucionais
dessas instituições e garantir o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos, sejam acusados ou vítimas.
11. São preocupantes os movimentos que tentam modificar a jurisprudência
do STF, consubstanciada no julgamento do HC 126.292/SP, que passou
a admitir a execução penal da sentença condenatória após o trânsito em
julgado em segundo grau de jurisdição.
12. A transparência das ações, atividades, programas e projetos do
Ministério Público e do Poder Judiciário é essencial para o controle social
das atuações de seus magistrados e de seus órgãos de direção, tendo
em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
13. Empresas socialmente responsáveis são atores essenciais para a
prevenção da corrupção. É desejável a adoção de programas internos de
conformidade (compliance) e de regras corporativas de proteção a
informantes confidenciais (whistleblowers) para fortalecer empresas
comprometidas com o respeito às leis e eliminar as condições hoje
favoráveis a empresas corruptoras.
14. A sociedade brasileira espera que o Congresso Nacional discuta,
aperfeiçoe, se necessário, e aprove o mais prontamente possível as 10
Medidas contra a Corrupção, projetos de lei essenciais para consolidar
os avanços da política brasileira de prevenção e repressão à corrupção e
a outros delitos graves.

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Declaração Brasileira contra a Corrupção

  • 1. Declaração de Brasília contra a Corrupção CONSIDERANDO o conteúdo dos debates realizados no seminário "Grandes Casos Criminais: a Experiência Italiana e Perspectivas no Brasil", promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com apoio do STF, MPU, CNJ, ANPR, CONAMP, AJUFE e AMB, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, entre 27 e 29 de junho de 2016; CONSIDERANDO as experiências positivas neste campo adotadas nos Estados Unidos, na Europa e na América Latina, com a bem-sucedida adoção de sistemas de processo penal acusatório nessas jurisdições; CONSIDERANDO que o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS 16), da Agenda 2030 das Nações Unidas, exorta os Estados a "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis"; CONSIDERANDO os Princípios Orientadores Relativos à Funcao dos Magistrados do Ministério Público, aprovados no 8º Congresso das Nações Unidas para a Prevencao do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana em 1990; CONSIDERANDO os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (Bangalore Principles of Judicial Conduct), de 2002, cujos valores primordiais são a independência e a imparcialidade dos juízes; CONSIDERANDO os princípios e regras que compõem o regime global de prevenção e repressão à corrupção, no marco da Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA, Caracas, 1996), da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE, Paris, 1997) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU, Mérida, 2003); CONSIDERANDO a necessidade de respeito aos direitos humanos no contexto do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1969, da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984;
  • 2. CONSIDERANDO a deficiência ou inadequação do atual marco normativo brasileiro para a persecução de crimes graves e de infrações à probidade administrativa; CONSIDERANDO o êxito da mobilização da sociedade brasileira contra a PEC 37, que pretendia impedir o Ministério Público de realizar investigações criminais; CONSIDERANDO os êxitos da Estratégia Nacional contra a Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), na última década, e o modelo interinstitucional e multidisciplinar por ela preconizado; CONSIDERANDO os avanços jurisprudenciais concretizados pelos tribunais brasileiros, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a investigação criminal pelo Ministério Público (RE 593.727/MG) e que passou a admitir a execução penal após o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição (HC 126.292/SP); CONSIDERANDO a importância do sistema acusatório no processo penal brasileiro, preconizado pela Constituição de 5 de outubro de 1988; CONSIDERANDO a existência de iniciativas destinadas a suprimir os avanços legislativos ocorridos nos últimos anos, que resultaram na aprovação da Lei da Ficha Limpa (2010), da nova Lei de Lavagem de Dinheiro (2012), da Lei Anticorrupção Empresarial (2013), da Lei de Organizações Criminosas (2013) e da Lei Antiterrorismo (2016); CONSIDERANDO as experiências italianas de enfrentamento à criminalidade organizada e à corrupção, consubstanciadas nas investigações conduzidas pelos magistrados do Ministério Público que formaram o pool antimáfia de Palermo, nos anos 1980, e o pool di Mani Pulite, dos anos 1990; CONSIDERANDO o papel preponderante da sociedade civil como motor das transformações capazes de produzir desdobramentos positivos no ambiente democrático e consolidá-los; CONSIDERANDO a indispensabilidade da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, especialmente no ciberespaço, para a construção de uma sociedade democrática, transparente e responsável;
  • 3. CONSIDERANDO o trabalho realizado por organizações não governamentais, como a Transparência Internacional, para fortalecimento da cultura anticorrupção em vários países; Com base nas preocupações externadas no evento “Grandes Casos Criminais: a Experiência Italiana e Perspectivas no Brasil", a bem do efetivo e eficaz enfrentamento à corrupção e a macrocriminalidade, formula- se a seguinte Declaração: 1. A independência de juízes e membros do Ministério Público e a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público são valores fundamentais para a promoção do Estado de Direito, para a efetividade dos princípios da legalidade e da isonomia e para a efetivação da responsabilidade administrativa, civil ou criminal de qualquer infrator. 2. O princípio acusatório no processo penal brasileiro, segundo modelo adversarial, deve permitir a todos os sujeitos processuais observar e fazer respeitar os direitos de acusados, das vítimas e da sociedade. 3. O Ministério Público é titular privativo da ação penal pública (artigo 129, I, da CF) e, num processo penal de partes, tal titularidade também estende- se às medidas cautelares de cunho penal, devendo todas estarem sujeitas a prévio controle judicial. 4. A necessidade de prevenir e reprimir a corrupção e outros crimes graves não dispensa membros do Ministério Publico e juízes do dever de respeitar rigorosamente os direitos e as garantias de acusados e vítimas durante a investigação criminal, o processo penal e a execução penal, especialmente o direito ao contraditório e à presunção de inocência. 5. A existência de técnicas especiais de investigação e meios especiais de obtenção de provas é essencial para o cumprimento das funções do Ministério Público e da Polícia no enfrentamento à corrupção e à criminalidade organizada. 6. São repudiáveis as tentativas de modificar a legislação que regula os acordos de colaboração premiada, para impedir que acusados privados de liberdade colaborem com a Justiça como legítima estratégia de defesa e como forma de reduzir suas penas ou de melhorar suas situações carcerárias.
  • 4. 7. É fundamental a ampliação dos limites da Justiça Penal pactuada no processo penal e no processo civil brasileiros, a exemplo do que já ocorre com os acordos de colaboração premiada e os acordos de leniência. Acordos penais (plea bargain) entre Ministério Público e defesa, sob estrito controle judicial, devem ser permitidos pela legislação. 8. Deve ser incentivada a constituição de forças-tarefas institucionais e interinstitucionais e a criação de equipes conjuntas de investigação (joint investigative teams), de forma a permitir o intercâmbio de informações processuais e de segurança pública entre órgãos de persecução criminal e agências de inteligência. 9. O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem considerar a aprovação de novo marco para a cooperação internacional em matéria penal, que incorpore o princípio do reconhecimento mútuo, regulamente modernas formas de assistência jurídica internacional, permita atuação mais efetiva do Poder Judiciário e do Ministério Público na obtenção direta de provas no exterior e facilite a recuperação de ativos. 10. O fortalecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público e a concretização do controle externo das Polícias pelo Ministério Público são cruciais para assegurar o cumprimento dos deveres constitucionais dessas instituições e garantir o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, sejam acusados ou vítimas. 11. São preocupantes os movimentos que tentam modificar a jurisprudência do STF, consubstanciada no julgamento do HC 126.292/SP, que passou a admitir a execução penal da sentença condenatória após o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição. 12. A transparência das ações, atividades, programas e projetos do Ministério Público e do Poder Judiciário é essencial para o controle social das atuações de seus magistrados e de seus órgãos de direção, tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 13. Empresas socialmente responsáveis são atores essenciais para a prevenção da corrupção. É desejável a adoção de programas internos de conformidade (compliance) e de regras corporativas de proteção a informantes confidenciais (whistleblowers) para fortalecer empresas
  • 5. comprometidas com o respeito às leis e eliminar as condições hoje favoráveis a empresas corruptoras. 14. A sociedade brasileira espera que o Congresso Nacional discuta, aperfeiçoe, se necessário, e aprove o mais prontamente possível as 10 Medidas contra a Corrupção, projetos de lei essenciais para consolidar os avanços da política brasileira de prevenção e repressão à corrupção e a outros delitos graves.