O documento discute conceitos de cartéis, trustes e monopólios no Brasil e no mundo. Define cartéis como acordos entre concorrentes para controlar preços ou quotas de mercado. Monopólios são explorações exclusivas de mercado por uma única empresa. Trustes surgem da fusão de empresas que já controlam grande parte do mercado. As penalidades para tais práticas incluem multas e proibições de contratar com o setor público.
1. A organização de cartéis, trustes e
monopólios: conceitos, caracterizações,
penalidades e exemplos no Brasil e no
mundo.
Nome: Jullie Lacerda de Jesus – 9º Período
Professor: João Costa Aguiar Filho
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
2. Cartel
A Resolução Cade 20/1999 descreve cartel como
acordo explícito ou tácito entre concorrentes do
mesmo mercado, envolvendo parte substancial
de mercado relevante, em torno de itens como
preço, quotas de produção e distribuição e divisão
territorial, na tentativa de aumentar preço e lucros
conjuntamente para níveis mais próximos aos de
monopólios.
Exemplo: “Cartel da Britas”. Em 2002, a SDE
recebeu uma denúncia sobre suposto cartel
envolvendo empresas de pedra britada na Região
Metropolitana de São Paulo.
3. Monopólio
Monopólio é a exploração exclusiva de
determinada atividade econômica por um
único agente, não se admitindo a entrada de
outros competidores.
Pode ser: natural, convencional ou legal.
Exemplo: No Brasil, um exemplo de
monopólio coercivo ocorre na exploração de
petróleo que era exclusivamente feita pela
Petrobrás até 1997.
4. Truste
Os trustes são associações de empresas que
surgiram a partir da fusão de várias empresas
que já controlavam a maior parte do mercado. A
empresa-truste poderá ser monopolista ou fazer
parte de cartel. Tem a empresa desse tipo,
influência política, alterando a política econômica
do país.
Pode ser: vertical e horizontal.
Exemplo: A fusão entre a Sadia e a Perdigão que
formaram a Brasil Foods, atuando no ramo de
produtos alimentícios.
5. Penalidades
A prática de cartel, monopólio e truste
configura tanto ilícito administrativo punível
pelo Cade, nos termos da Lei nº 12.529/2011,
quanto crime, punível pela Lei 8.137/1990.
No âmbito administrativo, a empresa
condenada pelo Cade poderá pagar multa de
0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da
empresa, grupo ou conglomerado, no último
exercício anterior à instauração do processo
administrativo, no ramo de atividade
empresarial em que ocorreu a infração.
6. Outras penas acessórias podem ser impostas
como, por exemplo, a proibição de contratar
com instituições financeiras oficiais e de
parcelar débitos fiscais, bem como de
participar de licitações promovidas pela
Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal por prazo não inferior a cinco anos.
7. Referência bibliográfica
AGUILLAR, Fernando Herren. Direito Econômico: do
direito nacional ao supranacional, São Paulo: Atlas,
2012.
ANDERS, Eduardo Caminati; BAGNOLI, Vicente;
CARVALHO, Vinícius Marques; CORDOVIL, Leonor.
Nova Lei de Defesa da Concorrência Comentada,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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ROQUE, Sebastião José. A nova Lei Antitruste e o
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Jurídico, Brasília-DF: 20 jun. 2012. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&coluni
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