3. Base Legal
Resolução Cofen Nº 374/2011, que
normatiza o funcionamento do
Sistema de Fiscalização do Exercício
profissional da Enfermagem e dá
outras providências:
4. Art. 8º: O plenário do Conselho Regional de
Enfermagem, mediante poder de polícia
administrativa da autarquia, poderá impedir
o exercício de enfermagem que esteja
colocando em risco a segurança ou a saúde
dos usuários, através de interdição ética.
Parágrafo único: A interdição ética deve ser
sempre precedida de *sindicância, em
observância ao devido processo legal.
5. *Conceito geral: A sindicância disciplinar é o
instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que esteja investido (Lei n.º
8.112/90, artigo 148), ou ainda para reunir
informações e outros elementos capazes de
esclarecer situações de interesse da
autoridade instauradora, a fim de evidenciar
eventual existência de inadequação de
atividade funcional.
6. BASE LEGAL:
Manual de Fiscalização, V –
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL -
Item 5.5 – DIRETRIZES:
7. O Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem, através de seu
presidente, mediante poder de polícia
administrativa da Autarquia, utilizando-
se do atributo de autoexecutoriedade
do ato administrativo,impedirá o
exercício de enfermagem que esteja
pondo em risco a segurança e a saúde
da população, observados os ditames
da legislação vigente.
8. Para alcançar esse objetivo, após
aprovação em Plenário, a Autarquia
poderá decretar Interdição Ética. Tal
medida deve ser precedida de
sindicância, em observância ao devido
processo legal, além dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
9. A interdição ética é uma
suspensão da atividade
profissional de enfermagem, de
caráter provisório ou definitivo, a
ser utilizada excepcionalmente
para proteger a boa prática de
enfermagem e o direito à saúde
do cidadão.
10. Na infração cometida por pessoa
jurídica contra disposição das leis e
regulamentos pertinentes ao exercício
profissional ou às condições em que
este é exercido, se for o caso,
instruído com sindicância, será
encaminhado às autoridades
competentes.
11. Exemplo de outras normativas:
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062/2013 - Dispõe
sobre a interdição ética, total ou parcial, do
exercício ético-profissional do trabalho dos
médicos em estabelecimentos de assistência
médica ou hospitalização de qualquer
natureza, quer pessoas jurídicas ou
consultórios privados, quando não
apresentarem as condições exigidas como
mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e
demais legislações pertinentes.
12. CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º: A interdição ética ocorrerá quando,
diante de prova inequívoca presente no
relatório de vistoria e fiscalização,
inexistirem os requisitos mínimos
essenciais previstos no Manual de Vistoria
e Fiscalização da Medicina no Brasil,
conforme disposto na Resolução CFM nº
2.056/13 e demais legislações pertinentes.
13. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.120/15
(Publicado no D.O.U. de 20 de ago. de 2015,
Seção I, p. 70)
Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.062/13,
publicada no Diário Oficial da União de 12 fev.
2014, Seção I, p. 115, que dispõe sobre a
interdição ética, total ou parcial, do exercício
ético-profissional do trabalho dos médicos em
estabelecimentos de assistência médica ou
hospitalização de qualquer natureza, quer
pessoas jurídicas ou consultórios privados,
quando não apresentarem as condições mínimas
exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/13 e por
demais legislações pertinentes.
14. O PERIGO DE UMA EXCEÇÃO QUE
PODE VIRAR REGRA: “Difícil
conseguir reverter de uma sentença
em que o juiz manda desfazer a
interdição ética, cujo entendimento
é que deixar de oferecer a
assistência de enfermagem, é pior
do que oferecer de qualquer jeito”.
16. “Alega a parte demandada que houve equívoco
deste juízo quanto a compreensão do auto de
interdição ética, uma vez que o mesmo teria tão-
somente
suspendido as atividades dos profissionais de
enfermagem, e não interditado o hospital.
A questão posta em juízo não trata especificamente
da competência dos conselhos de enfermagem
para
interditar as atividades de enfermeiros, mas sim a
da aplicação desta medida no âmbito de uma
unidade hospitalar, que conforme já analisado,
está sujeita
ao poder disciplinador do Conselho de Medicina”.
17. “Em inspeção realizada o Coren
interditou o estabelecimento de saúde
daquele município, suspendendo todas as
atividades dos
profissionais de enfermagem, sob a alegação
de existência de risco à saúde da população
assistida pela Unidade Hospitalar” .
“A referida interdição compromete o serviço
hospitalar, uma vez que para o atendimento
médico, faz-se
necessário o auxílio do técnico de
enfermagem”.
18. “Quanto ao periculum in mora, a interdição das
atividades dos técnicos de enfermagem na unidade
Hospitalar
do autor poderá dificultar o desempenho das
atividades dos médicos que lá trabalham, sendo o
prejuízo maior para a população que necessita de
atendimento a um bem fundamental: a saúde."
“Desse modo, depreende-
se que inexiste competência do COREN para
requerer a interdição do
estabelecimento de saúde em comento, devendo
ser deferido o pedido inicial para anular o auto de
interdição
ética exarado pelo réu em face do município.”
19. “Embora mereçam atenção, dado o elevado teor de
relevância, os argumentos trazidos à baila pelo
Coren, verifico que a manutenção da decisão, sem
implicar em solução de continuidade do serviço,
demandaria a imediata contratação de pessoal, o
que não pode ser levado a efeito sem a realização
dos diversos procedimentos que a lei impõe.”
“A interdição ética dos técnicos de enfermagem
também não parece ser medida mais adequada,
pois causaria maior prejuízo à saúde da população
atendida por aquele serviço, uma vez que o
município só conta com uma Unidade de Suporte
Básico, destinado ao Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência.”
20. “ Por outro lado, se for mantida a interdição
ética dos técnicos de enfermagem do SAMU, ao
pressuposto de carência de Enfermeiro em seu
quadro funcional, inexoravelmente haverá a
paralisação do serviço de atendimento móvel
de urgência do Município, serviço público de
alta relevância social, haja vista a Unidade de
Suporte Básico de Vida ser tripulada apenas
por dois profissionais, sendo um condutor de
veículo de urgência e um técnico de
enfermagem.”
21. “Com efeito, não se desconhece a relevância
da regra cogente do art. 15 da Lei Nº 7.498/86,
que estabelece a necessidade de que as
atividades dos Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem serem supervisionadas e
coordenadas pelo profissional Enfermeiro,
como medida de assegurar à coletividade a
prestação de um serviço público de qualidade
e eficiência. Todavia, a suspensão ética levada
a efeito pela promovida, implica maior prejuízo
a população local, acarretando possivelmente
danos superiores ao que se pretende evitar. ”
22. “O perigo do dano, no caso, é inverso,
devendo a atividade fiscalizadora do
exercício profissional ser temperada com a
premente necessidade da população receber
a devida assistência médica.”
23. Relato de alguns profissionais de
enfermagem no cumprimento da
Interdição Ética demandada pelo
Coren:
24. “Entendo que a corda sempre arrebenta do
lado mais fraco: se eu cumpro a determinação
do Coren, respondo administrativamente e por
certo serei penalizado e se descumpro;
respondo processo ético.”
“Parte o coração ver a população procurando
nosso serviço, precisando de assistência e a
enfermagem sem poder fazer nada.”
“Mesmo interditado, porque o serviço não tem
Enfermeiro, quando o Coren vai embora eu
presto assistência pelo medo de responder
por omissão de socorro.”
25. Código de Ética dos profissionais de
Enfermagem- Aprovado pela Resolução Cofen
Nº 311/2007
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA
CATEGORIA
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e
legais da profissão.
PROIBIÇÕES
Art. 56 - Executar e determinar a execução de
atos contrários ao Código de Ética e às demais
normas que regulam o exercício da
Enfermagem.
26. CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 113 - Considera-se infração ética a ação,
omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às
disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a
inobservância das normas dos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a
cometer ou concorrer para a sua prática, ou
dela obtiver benefício, quando cometida por
outrem.
27. Conclusão:
Desta feita, diante todos os argumentos
apontados, podemos concluir que a interdição
ética com ato de autoexecutoriedade da
administração pública, normatizada no Manual
de Fiscalização, tem como fim preservar a
saúde e garantir à assistência de enfermagem
da população, devendo, acima de tudo ser
tratada como exceção, e não como regra,
precedida sempre de sindicância em razão das
consequências que a suspensão das atividades
dos profissionais de enfermagem podem
ocasionar na sociedade.
28. Foi neste sentido, que o Cofen ao estabelecer
às regras da interdição ética, não deixou de
observar os princípios norteadores da
administração pública, equilibrando à garantia
de uma assistência à saúde livre de danos,
mas sem descumprir os ditames da legislação
vigente.