1. Móudulo III Unidade 2
Publicidade Enganosa por comissão:
“Direito do consumidor. Sentença que julgou improcedente pedido de compensação
por danos morais. Promessa de entrega gratuita de revistas mediante indicação de
número de cartão de crédito. Ônus da prova invertido. Não comprovação da
validade do negócio jurídico supostamente celebrado. Ardil que levou à cobrança
indevida de assinatura dos periódicos. Publicidade enganosa caracterizada (artigo
37, § 1º, do CDC). Experiência comum que aponta ser práxis dessa atividade
empresarial o referido condicionamento para recebimento da amostra grátis (artigo
335 do CPC). Dano moral presumidamente experimentado pelo consumidor
ludibriado. Reconhecimento da sucumbência mínima. Recurso provido.
(282633220088190204 RJ 0028263-32.2008.8.19.0204, Relator: Des. Gabriel
Zefiro, Data de Julgamento: 25/10/2011, Decima Terceira Camara Civel)”.
“Civil e consumidor. Ação civil coletiva. Veiculação de informação pela Claro S/A.
Transmissão de sinal de tecnologia TDMA. Publicidade enganosa. Indenização por
danos materiais e morais. Recurso desprovido. Decisão unânime. 1. A decisão deste
colegiado é bastante clara no sentido de que a operadora de telefonia divulgou em
seu endereço eletrônico a oferta de cobertura do sinal TDMA, incluindo o Município
de Ipubi dentre os municípios que estariam abrangidos pela tecnologia. 2.
Transmissão que, de fato, nunca existiu. 3. A população da localidade foi induzida a
erro, pois comprou os aparelhos e não pôde usufruir do serviço, o que ocasionou
grande frustração nos consumidores. 4. Fato que se enquadra como publicidade
enganosa, consoante o disposto no art. 37 do CDC. 5. Configuração do dever da
Claro S/A de indenizar material e moralmente os consumidores lesados. 6.
Embargos de declaração à unanimidade improvidos, não considerando vulnerado o
art. 37 do CDC. (2278666 PE 0011208-50.2011.8.17.0000, Relator: Ricardo de
Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 11/08/2011, 8ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 155)”