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21/02/13                                                  Lei Complementar Nº 698, de 4 de dezembro de 1992




                        Lei Complementar Nº 698, de 4 de dezembro de 1992




     Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
  Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
  Artigo 1º – O inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
  passam a vigorar com a seguinte redação:
  "Artigo 147 - .......................................................................................................
  II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.
  ............................................................................................................................
  § 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou
  invalidez."
  Artigo 2º – O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do
  seguinte parágrafo:
  "§ 5º – Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."
  Artigo 3º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

  Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1992,
  LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
  Miguel Tebar Barrionuevo,
  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
  Maria Regina Pasquale
  respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
  Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1992.




www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei complementar/1992/lei complementar n.698, de 04.12.1992.htm                          1/1

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