Altera artigo 147 Lei Complementar 180/1978 pensão incapazes
1. 21/02/13 Lei Complementar Nº 698, de 4 de dezembro de 1992
Lei Complementar Nº 698, de 4 de dezembro de 1992
Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 147 - .......................................................................................................
II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.
............................................................................................................................
§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou
invalidez."
Artigo 2º – O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 5º – Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."
Artigo 3º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1992,
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Maria Regina Pasquale
respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1992.
www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei complementar/1992/lei complementar n.698, de 04.12.1992.htm 1/1