19/02/2013




             3. Princípios basilares do
                           Código Civil


                            Profª Cátia Bethonico

                                      Direito Civil I – 2013.1




                         Princípio da Eticidade


• Busca pela compatibilização dos valores técnicos
  conquistados na vigência do Código anterior, com
  a participação dos valores éticos no ordenamento
  jurídico. (Pablo e Rodolfo)
• Para Carlos Roberto Gonçalves, esse princípio
  “funda-se no valor da pessoa humana como fonte
  de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a
  boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos”.




                      Princípio da Socialidade

“Reflete a permanência dos valores coletivos
sobre os individuais, sem perda, porém, do valor
fundamental da pessoa humana.” (Carlos
Roberto Gonçalves)
  É um contraponto ao CC/1916, de Beviláqua, muito
  individualista e patrimonialista.
Busca preservar o sentido de coletividade, muitas
vezes em detrimento de interesses individuais.
(Pablo e Rodolfo)




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                   Princípio da Operabilidade

Considera que o direito é feito para ser efetivado,
executado.
Por isso, o CC/2002 evitou o complicado.

Ele confere ao magistrado maiores poderes
hermenêuticos, verificando, no caso concreto, as
efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.
Nessa linha de raciocínio, privilegiou a normatização
por meio de cláusulas gerais (ex.: art. 927).




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  • 1.
    19/02/2013 3. Princípios basilares do Código Civil Profª Cátia Bethonico Direito Civil I – 2013.1 Princípio da Eticidade • Busca pela compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do Código anterior, com a participação dos valores éticos no ordenamento jurídico. (Pablo e Rodolfo) • Para Carlos Roberto Gonçalves, esse princípio “funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos”. Princípio da Socialidade “Reflete a permanência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.” (Carlos Roberto Gonçalves) É um contraponto ao CC/1916, de Beviláqua, muito individualista e patrimonialista. Busca preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais. (Pablo e Rodolfo) 1
  • 2.
    19/02/2013 Princípio da Operabilidade Considera que o direito é feito para ser efetivado, executado. Por isso, o CC/2002 evitou o complicado. Ele confere ao magistrado maiores poderes hermenêuticos, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional. Nessa linha de raciocínio, privilegiou a normatização por meio de cláusulas gerais (ex.: art. 927). 2