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A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em
1919 como uma agência das Nações Unidas e tem como
objetivo promover a justiça social e os direitos trabalhistas
em todo o mundo.
A OIT possui composição tripartite, com representantes dos
governos, empregadores e trabalhadores de seus estados
membros.
Aprovada em Genebra na 108ª sessão da
Conferência Internacional do Trabalho,
realizada em 21 de junho de 2019.
Também aprovada a Recomendação nº 206
(Recomendação sobre a eliminação da
violência e do assédio no mundo do trabalho).
Entrou em vigor em 25 de junho de 2021, após
a regra geral de ratificação por dois Estados-
membros (Uruguai e Fiji).
Atualmente 27 países membros já ratificaram,
como Argentina, Canadá, França, Itália,
México, San Marino, Espanha, Inglaterra,
dentre outros.
O Presidente Luis Inácio Lula da Silva
assinou, no dia 08 de março de 2023,
mensagem ao Congresso Nacional para dar
inicio do processo que pode levar a
ratificação tanto da Convenção 190
(Violência e Assédio no Trabalho), como da
Convenção 156 (Sobre a Igualdade de
Oportunidades e de Tratamento para
Homens e Mulheres Trabalhadores:
Trabalhadores com Encargos de Família).
CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
• Se aprovado na forma do art. 5º, § 3º da CF:
status de Emenda Constitucional;
• Se aprovado pelo procedimento ordinário
(art. 47 CF): status supra legal (abaixo da
Constituição mas acima de Lei Ordinária).
• Se não versar sobre direitos humanos:
status de Lei Ordinária.
Composta de 20 artigos, divididos em 8 tópicos:
I. DEFINIÇÕES;
II. ÂMBITO;
III. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS;
IV. PROTEÇÃO E PREVENÇÃO;
V. APLICAÇÃO E REPARAÇÃO;
VI. ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO;
VII. MÉTODOS DE APLICAÇÃO;
VIII.DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 1º
1. Para efeitos da presente Convenção:
(a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de
comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou
repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual
ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero;
(b) o termo "violência e assédio com base no gênero" significa violência e assédio dirigido às
pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afetam de forma desproporcionada as
pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual.
2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo, as definições na
legislação e regulamentos nacionais podem prever um conceito único ou conceitos separados.
ARTIGO 2º
1. A presente Convenção protege os trabalhadores e outras pessoas no mundo do trabalho,
incluindo os trabalhadores tal como definido pela legislação e prática nacional, bem como
as pessoas que trabalham independentemente do seu estatuto contratual, as pessoas em
formação, incluindo os estagiários e aprendizes, os trabalhadores cujo emprego foi
rescindido, os voluntários, as pessoas à procura de emprego e os candidatos a emprego, e
os indivíduos que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador.
2. A presente Convenção aplica-se a todos os setores, sejam públicos ou privados, na
economia formal e na informal, e em áreas urbanas ou rurais.
ARTIGO 3º
A presente Convenção aplica-se à violência e ao assédio no mundo do trabalho que
ocorrem durante o trabalho, relacionados com o trabalho ou decorrentes do trabalho:
(a) no local de trabalho, incluindo nos espaços públicos e privados onde são um local
de trabalho;
(b) nos locais onde o trabalhador é remunerado, descansa ou toma uma refeição, ou
usa as instalações sanitárias, de lavagem e vestiário;
(c) durante deslocações, viagens, treinamentos, eventos ou atividades sociais
relacionadas com o trabalho;
(d) através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as facilitadas
pelas tecnologias da informação e comunicação;
(e) no alojamento fornecido pelo empregador; e
(f) durante o trajeto entre o domicílio e o local de trabalho.
Complementa as disposições da Convenção 190 e
devem ser consideradas conjuntamente com esta.
Dividida:
I. Princípios Fundamentais;
II. Proteção e Prevenção;
III. Aplicação, Reparação e Assistência;
IV. Orientação, Formação e Sensibilização
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  • 1.
  • 2. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919 como uma agência das Nações Unidas e tem como objetivo promover a justiça social e os direitos trabalhistas em todo o mundo. A OIT possui composição tripartite, com representantes dos governos, empregadores e trabalhadores de seus estados membros.
  • 3. Aprovada em Genebra na 108ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 21 de junho de 2019. Também aprovada a Recomendação nº 206 (Recomendação sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho). Entrou em vigor em 25 de junho de 2021, após a regra geral de ratificação por dois Estados- membros (Uruguai e Fiji). Atualmente 27 países membros já ratificaram, como Argentina, Canadá, França, Itália, México, San Marino, Espanha, Inglaterra, dentre outros.
  • 4. O Presidente Luis Inácio Lula da Silva assinou, no dia 08 de março de 2023, mensagem ao Congresso Nacional para dar inicio do processo que pode levar a ratificação tanto da Convenção 190 (Violência e Assédio no Trabalho), como da Convenção 156 (Sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores: Trabalhadores com Encargos de Família). CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; • Se aprovado na forma do art. 5º, § 3º da CF: status de Emenda Constitucional; • Se aprovado pelo procedimento ordinário (art. 47 CF): status supra legal (abaixo da Constituição mas acima de Lei Ordinária). • Se não versar sobre direitos humanos: status de Lei Ordinária.
  • 5. Composta de 20 artigos, divididos em 8 tópicos: I. DEFINIÇÕES; II. ÂMBITO; III. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; IV. PROTEÇÃO E PREVENÇÃO; V. APLICAÇÃO E REPARAÇÃO; VI. ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO; VII. MÉTODOS DE APLICAÇÃO; VIII.DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 6. ARTIGO 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero; (b) o termo "violência e assédio com base no gênero" significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afetam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual. 2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo, as definições na legislação e regulamentos nacionais podem prever um conceito único ou conceitos separados.
  • 7. ARTIGO 2º 1. A presente Convenção protege os trabalhadores e outras pessoas no mundo do trabalho, incluindo os trabalhadores tal como definido pela legislação e prática nacional, bem como as pessoas que trabalham independentemente do seu estatuto contratual, as pessoas em formação, incluindo os estagiários e aprendizes, os trabalhadores cujo emprego foi rescindido, os voluntários, as pessoas à procura de emprego e os candidatos a emprego, e os indivíduos que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador. 2. A presente Convenção aplica-se a todos os setores, sejam públicos ou privados, na economia formal e na informal, e em áreas urbanas ou rurais.
  • 8. ARTIGO 3º A presente Convenção aplica-se à violência e ao assédio no mundo do trabalho que ocorrem durante o trabalho, relacionados com o trabalho ou decorrentes do trabalho: (a) no local de trabalho, incluindo nos espaços públicos e privados onde são um local de trabalho; (b) nos locais onde o trabalhador é remunerado, descansa ou toma uma refeição, ou usa as instalações sanitárias, de lavagem e vestiário; (c) durante deslocações, viagens, treinamentos, eventos ou atividades sociais relacionadas com o trabalho; (d) através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as facilitadas pelas tecnologias da informação e comunicação; (e) no alojamento fornecido pelo empregador; e (f) durante o trajeto entre o domicílio e o local de trabalho.
  • 9. Complementa as disposições da Convenção 190 e devem ser consideradas conjuntamente com esta. Dividida: I. Princípios Fundamentais; II. Proteção e Prevenção; III. Aplicação, Reparação e Assistência; IV. Orientação, Formação e Sensibilização