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- CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
* Serviços públicos e de utilidade pública
Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta
diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para
sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e
fiscalização de atividades.
Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua
conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da
coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por
terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições
regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante
remuneração dos usuários. Assim, são convenientes, mas não essenciais: Ex:
telefonia, transporte...
* Serviços próprios e impróprios do Estado
Serviços próprios do Estado: São aqueles que, atendendo a necessidades
coletivas, o Estado os assume como seus e os presta diretamente (por meio de
seus órgãos e agentes) ou indiretamente (por meio de entidades da
Administração Indireta e concessionários, permissionários e autorizatários).
Serviços impróprios do Estado: conforme a lição do mesmo autor, são os que
embora também destinados à satisfação das necessidades coletivas, não são
assumidos nem prestados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas
apenas autorizados, regulamentados e fiscalizados. Eles correspondem a
atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos,
porque atendem a necessidades de interesse geral. Por serem atividades
privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades
coletivas, dependem de autorização do Poder Público, estando sujeitas a maior
ingerência do poder de polícia do Estado. Maria Sylvia denomina de serviços
autorizados. Hely Lopes Meireles coloca como exemplo de serviços autorizados
o de táxi, despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores,
guarda particular de estabelecimento e residências.
OBS! Hely Lopes Meirelles apresenta a seguinte classificação: “os serviços
próprios são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do
Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) para a
execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os
administrados. Por essa razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades
públicas, sem delegação a particulares”. “os serviços impróprios são os que
não afetam necessariamente as necessidades da comunidade, mas satisfazem
interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta
remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega
sua realização a concessionários, permissionários ou autorizatários.”
No julgamento da ADI 1923, permitiu que os setores de saúde (CF, art. 199,
caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer
(CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225)
por configurarem serviços públicos sociais, em relação aos quais
a Constituição, ao mencionar que ‘são deveres do Estado e da Sociedade’ e que
são ‘livres à iniciativa privada’ possam ser executados por Organizações
Sociais.
Serviços públicos próprios, aqueles que dizem respeito às atribuições
essenciais do Estado (segurança por exemplo), e que, por isso, só podem ser
prestados diretamente, por seus órgãos e agentes.
Bem como, os serviços públicos impróprios, aqueles que tanto podem ser
prestados diretamente quanto podem ser delegados, por concessão ou
permissão
* Quanto ao objeto: Serviços administrativos e industriais
Serviços administrativos: são os que a Administração executa para atender a suas
necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público,
tais como o da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza.
Serviços comerciais ou industriais: são os que produzem renda para quem os presta,
mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração, esta, que,
tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder
Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos e entidades, quer quando
por concessionários, autorizatários ou permissionários. Esse tipo de serviço pode ser
prestado direta ou indiretamente pelo Estado (por concessionários, autorizatários ou
permissionários).
* Quanto à maneira como ocorrem para satisfazer o interesse geral: Serviços
uti universi e uti singuli
Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter
usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de
polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie.
Serviços uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e
utilização particular ou mensurável para cada destinatário, como ocorre com o
telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
* Quanto ao critério da exclusividade ou não da prestação dos serviços: Serviços públicos
exclusivos e não exclusivos do Estado
Serviços exclusivos: são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, quer diretamente
(por seus órgãos), quer indiretamente (por meio de das entidades da Administração Indireta,
ou pelas concessionárias e permissionárias). Ex: correio aéreo, serviços postais, radiodifusão,
telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea etc.
Serviços não exclusivos: são todos os serviços sociais que também podem ser prestados pelo
particular. Nesse caso, o Estado supervisiona, autoriza ou regulamenta e acompanha a
execução. Ex: saúde, previdência e assistência sociais, educação etc.
OBS! Conforme adverte Maria Sylvia, os serviços não exclusivos do Estado, são considerados
serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados
impróprios, quando prestados por particulares.

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  • 1. - CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS * Serviços públicos e de utilidade pública Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades. Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Assim, são convenientes, mas não essenciais: Ex: telefonia, transporte...
  • 2. * Serviços próprios e impróprios do Estado Serviços próprios do Estado: São aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado os assume como seus e os presta diretamente (por meio de seus órgãos e agentes) ou indiretamente (por meio de entidades da Administração Indireta e concessionários, permissionários e autorizatários).
  • 3. Serviços impróprios do Estado: conforme a lição do mesmo autor, são os que embora também destinados à satisfação das necessidades coletivas, não são assumidos nem prestados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas autorizados, regulamentados e fiscalizados. Eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral. Por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, estando sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Maria Sylvia denomina de serviços autorizados. Hely Lopes Meireles coloca como exemplo de serviços autorizados o de táxi, despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, guarda particular de estabelecimento e residências.
  • 4. OBS! Hely Lopes Meirelles apresenta a seguinte classificação: “os serviços próprios são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares”. “os serviços impróprios são os que não afetam necessariamente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua realização a concessionários, permissionários ou autorizatários.”
  • 5. No julgamento da ADI 1923, permitiu que os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) por configurarem serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que ‘são deveres do Estado e da Sociedade’ e que são ‘livres à iniciativa privada’ possam ser executados por Organizações Sociais. Serviços públicos próprios, aqueles que dizem respeito às atribuições essenciais do Estado (segurança por exemplo), e que, por isso, só podem ser prestados diretamente, por seus órgãos e agentes. Bem como, os serviços públicos impróprios, aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, por concessão ou permissão
  • 6. * Quanto ao objeto: Serviços administrativos e industriais Serviços administrativos: são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como o da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza. Serviços comerciais ou industriais: são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração, esta, que, tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos e entidades, quer quando por concessionários, autorizatários ou permissionários. Esse tipo de serviço pode ser prestado direta ou indiretamente pelo Estado (por concessionários, autorizatários ou permissionários).
  • 7. * Quanto à maneira como ocorrem para satisfazer o interesse geral: Serviços uti universi e uti singuli Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Serviços uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular ou mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
  • 8. * Quanto ao critério da exclusividade ou não da prestação dos serviços: Serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado Serviços exclusivos: são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, quer diretamente (por seus órgãos), quer indiretamente (por meio de das entidades da Administração Indireta, ou pelas concessionárias e permissionárias). Ex: correio aéreo, serviços postais, radiodifusão, telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea etc. Serviços não exclusivos: são todos os serviços sociais que também podem ser prestados pelo particular. Nesse caso, o Estado supervisiona, autoriza ou regulamenta e acompanha a execução. Ex: saúde, previdência e assistência sociais, educação etc. OBS! Conforme adverte Maria Sylvia, os serviços não exclusivos do Estado, são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados impróprios, quando prestados por particulares.