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MARCO REGULATÓRIO EM SAÚDE
SUPLEMENTAR
CURSO DIREITO UNILESTE/MG.
ALUNA- Sirlene Ferreira S. Morais.
Disciplina: Direito Econômico Financeiro.
Prof. João Costa.
9º Período.
Histórico
Criada a partir de setor específico do Ministério da Saúde, coube
à ANS cumprir a Lei nº 9.656, editada em junho de 1998. A
Agência nasceu pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
como instância reguladora de um setor da economia sem padrão
de funcionamento. A exceção ficava por conta do seguro de
assistência à saúde e das seguradoras, sob o controle
econômico-financeiro da Superintendência de Seguros Privados
(Susep).
A saúde suplementar passou a conviver com o sistema público,
consolidado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nascido a
partir da Constituição Federal de 1988. Com o SUS, a saúde foi
legitimada como um direito da cidadania, assumindo status de
bem público.
O sistema de saúde brasileiro seguiu a trajetória de outros países
latino-americanos (México, Chile, Argentina e Uruguai),
desenvolvendo-se a partir da previdência social.
Planos de saúde comerciais, com clientelas abertas, também surgem
como planos coletivos empresariais através da modalidade medicina
de grupo no ABC paulista nos anos 1950.
Hoje, o setor brasileiro de planos e seguros de saúde é um dos
maiores sistemas privados de saúde do mundo.
Um modelo em decadência no Brasil.
Por definição legal (Constitucional) Saúde é dever do Estado. Embora tal
definição seja inquestionável, o Parlamentar Constituinte em suas definições
criou a figura da hibridez legislativa quando permite atuação da iniciativa
privada na assistência à saúde em caráter suplementar. Não se trata aqui de
conceitos doutrinários, políticos, ideológicos, muito menos de debater
nuances constitucionais em distintas teorias. Apenas respeita-se a nossa Lei
Maior.
A Lei 9656/98 – Lei dos Planos e Seguros de Saúde, já no seu nascedouro
foi modificada por duas Medidas Provisórias e, na atualidade, seu texto final
foi alvo de mais de 40 Medidas Provisórias resultando nas tantas distorções
vigentes. De fato, o marco regulatório normativo nasceu com a Lei
9961/2000 criadora da Agencia nacional de Saúde – ANS – regulamentada
pelo Decreto 3327/2000 e amoldada em Regimento Interno pela RN –
Resolução Normativa nº 197.
Vamos mais adiante, necessário considerar ser o marco regulatório do
setor, no mínimo tripartite. Agência Reguladora – ANS – Empresas
intermediárias assistenciais – Planos e Seguros de Saúde – e
Prestadores, Hospitais, Clinicas diversas e MÉDICOS. Seria heresia
para a situação atual referir-se ao controle social – preceito
constitucional para o SUS.
Compreende-se de maneira clara e insofismável a grande insatisfação
reinante no setor suplementar. Operadoras restritivas em tudo e
todos, ANS alheia a soluções concretas e população usuária
assoberbada de frustrações.
Recorre-se ao Judiciário para garantia mínima de direitos definidos. A
legislação vigente permite percurso desse caminho e, sem alternativas,
respostas da Magistratura tem permitido alguma assistência à saúde
dos usuários do sistema complementar. Não se pode tecer a mais
tênue das críticas.
Saúde Suplementar no Brasil em Perspectiva com Bioética.
O aumento da participação privada na saúde vem provocando debates
internacionais, da necessidade de avaliações comparativas e
aperfeiçoamento da regulação público-privada na assistência, que, no
Brasil, também precisa promover maior equilíbrio no financiamento
público- privado, na reavaliação do modelo de atenção e na distribuição
da rede de serviços, com rediscussão do marco regulatório e fiscal da
saúde suplementar, quanto ao seu aspecto complementar, suplementar
ou duplicativo na assistência. Na perspectiva bioética são medidas
inadiáveis, diante dos compromissos éticos e constitucionais da
promoção equitativa e universal do acesso à atenção à saúde,
assumidos com a população brasileira.
Segundo dados da IESS / Data Folha de 2015, ter um plano de
saúde é a terceira maior prioridade dos brasileiros, atrás
somente de educação e casa própria, respectivamente.
O mercado privado de medicina diagnóstica está concentrado
nos principais centros econômicos brasileiros: a região
sudeste representa mais de 62% deste segmento.
É um setor ainda fragmentado no Brasil: existem cerca de mil
operadoras que ofertam plano de saúde.
A regulamentação vigente garante ao paciente um rol mínimo
de procedimentos e exames, busca pela melhor contratação
entre prestadoras e operadoras, além de impor níveis de
qualidade a serem atendido pelas operadoras.
Bibliografia
www.ans.gov.br./aans/quem-somos/historicoagendacapital.com.br/saúde-suplementar-
um-modelo-em-decadência-no Brasil .
www.institutoepqv.org.br/publicações/126-tese-dra-regina
ri.fleury.com.br/fleury/web/conteudo_pt.asp?idioma=o&tipo=28865&conta=28
www.ans.gov.br/aans/quem-somos/historico

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Histórico joão costa saúde suplementar

  • 1. MARCO REGULATÓRIO EM SAÚDE SUPLEMENTAR CURSO DIREITO UNILESTE/MG. ALUNA- Sirlene Ferreira S. Morais. Disciplina: Direito Econômico Financeiro. Prof. João Costa. 9º Período.
  • 2. Histórico Criada a partir de setor específico do Ministério da Saúde, coube à ANS cumprir a Lei nº 9.656, editada em junho de 1998. A Agência nasceu pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, como instância reguladora de um setor da economia sem padrão de funcionamento. A exceção ficava por conta do seguro de assistência à saúde e das seguradoras, sob o controle econômico-financeiro da Superintendência de Seguros Privados (Susep). A saúde suplementar passou a conviver com o sistema público, consolidado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nascido a partir da Constituição Federal de 1988. Com o SUS, a saúde foi legitimada como um direito da cidadania, assumindo status de bem público.
  • 3. O sistema de saúde brasileiro seguiu a trajetória de outros países latino-americanos (México, Chile, Argentina e Uruguai), desenvolvendo-se a partir da previdência social. Planos de saúde comerciais, com clientelas abertas, também surgem como planos coletivos empresariais através da modalidade medicina de grupo no ABC paulista nos anos 1950. Hoje, o setor brasileiro de planos e seguros de saúde é um dos maiores sistemas privados de saúde do mundo.
  • 4. Um modelo em decadência no Brasil. Por definição legal (Constitucional) Saúde é dever do Estado. Embora tal definição seja inquestionável, o Parlamentar Constituinte em suas definições criou a figura da hibridez legislativa quando permite atuação da iniciativa privada na assistência à saúde em caráter suplementar. Não se trata aqui de conceitos doutrinários, políticos, ideológicos, muito menos de debater nuances constitucionais em distintas teorias. Apenas respeita-se a nossa Lei Maior. A Lei 9656/98 – Lei dos Planos e Seguros de Saúde, já no seu nascedouro foi modificada por duas Medidas Provisórias e, na atualidade, seu texto final foi alvo de mais de 40 Medidas Provisórias resultando nas tantas distorções vigentes. De fato, o marco regulatório normativo nasceu com a Lei 9961/2000 criadora da Agencia nacional de Saúde – ANS – regulamentada pelo Decreto 3327/2000 e amoldada em Regimento Interno pela RN – Resolução Normativa nº 197.
  • 5. Vamos mais adiante, necessário considerar ser o marco regulatório do setor, no mínimo tripartite. Agência Reguladora – ANS – Empresas intermediárias assistenciais – Planos e Seguros de Saúde – e Prestadores, Hospitais, Clinicas diversas e MÉDICOS. Seria heresia para a situação atual referir-se ao controle social – preceito constitucional para o SUS. Compreende-se de maneira clara e insofismável a grande insatisfação reinante no setor suplementar. Operadoras restritivas em tudo e todos, ANS alheia a soluções concretas e população usuária assoberbada de frustrações. Recorre-se ao Judiciário para garantia mínima de direitos definidos. A legislação vigente permite percurso desse caminho e, sem alternativas, respostas da Magistratura tem permitido alguma assistência à saúde dos usuários do sistema complementar. Não se pode tecer a mais tênue das críticas.
  • 6. Saúde Suplementar no Brasil em Perspectiva com Bioética. O aumento da participação privada na saúde vem provocando debates internacionais, da necessidade de avaliações comparativas e aperfeiçoamento da regulação público-privada na assistência, que, no Brasil, também precisa promover maior equilíbrio no financiamento público- privado, na reavaliação do modelo de atenção e na distribuição da rede de serviços, com rediscussão do marco regulatório e fiscal da saúde suplementar, quanto ao seu aspecto complementar, suplementar ou duplicativo na assistência. Na perspectiva bioética são medidas inadiáveis, diante dos compromissos éticos e constitucionais da promoção equitativa e universal do acesso à atenção à saúde, assumidos com a população brasileira.
  • 7. Segundo dados da IESS / Data Folha de 2015, ter um plano de saúde é a terceira maior prioridade dos brasileiros, atrás somente de educação e casa própria, respectivamente. O mercado privado de medicina diagnóstica está concentrado nos principais centros econômicos brasileiros: a região sudeste representa mais de 62% deste segmento. É um setor ainda fragmentado no Brasil: existem cerca de mil operadoras que ofertam plano de saúde. A regulamentação vigente garante ao paciente um rol mínimo de procedimentos e exames, busca pela melhor contratação entre prestadoras e operadoras, além de impor níveis de qualidade a serem atendido pelas operadoras.