Sistema Financeiro Nacional: estrutura e órgãos reguladores
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Sistema Financeiro Nacional
Grande parte do desenho institucional do Sistema Financeiro Nacional (SFN) se
alterou a partir de uma ampla reforma estrutural em 1964. Até então, era
composto por:
bancos de desenvolvimento federais ou estaduais (como o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, o Banco do Nordeste e
o Banco da Amazônia);
pelas Caixas Econômicas (Federal – CEF e Estaduais);
além de bancos comerciais, cooperativas de crédito, distribuidoras e bolsas
de valores.
ATENÇÃO - fundo laranja bem claro
Os bancos de desenvolvimento têm no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a principal
instituição financeira do Governo Federal, nos termos da Lei nº
1.628 de 20 de Junho de 1952 e Lei no 2.973, de 26 de Novembro de 1956.
Nesta reestruturação, foram criados o Banco Central do Brasil (BC), o Conselho
Monetário Nacional (CMN), o Banco Nacional de Habitação (BNH), a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), além dos Bancos de Investimento (BI) e Corretoras de
Valores (CV).
ESQUEMA - fundo cinza
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A Constituição de 1988 retirou do Banco do Brasil a função de autoridade
monetária (conta movimento - que dividia com o Banco Central), e passou a atuar
apenas como um banco comercial.
FRASE DESTAQUE (fonte azul) entre traços – sem fundo
Hoje, o Banco do Brasil é um banco comercial comum, embora responsável pela
Câmara de Compensação.
A Caixa Econômica Federal passou a ser órgão máximo na política habitacional.
Depois destas transformações, a configuração do SFN foi dividida em três
subsistemas:
Órgãos
Normativos
Entidades
Supervisoras
Operadores
Conselho
Monetário
Nacional
(CMN)
Banco Central do
Brasil (BCB)
Instituições
Financeiras
captadoras de
depósitos à
vista
Demais
Instituições
Financeira
s
Outros
intermediários
financeiros e
administradores
de recursos de
SFN
BC
CMN
BNH
CVM
BI
CV
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(Instituições
Bancárias)
Bancos de
câmbio
terceiros
Comissão de
Valores Mobiliários
(CVM)
Bolsas de
Mercadorias e
Futuros
Bolsas de
Valores
Conselho
Nacional de
Seguros
Privados
(CNSP)
Superintendência
de Seguros
Privados (SUSEP)
Resseguradoras
Sociedade
s
Segurador
as
Sociedades de
Capitalização
Entidades
Abertas de
Previdência
Complementar
Conselho
Nacional de
Previdência
Complementar
(CNPC)
Superintendência
Nacional de
Previdência
Complementar
(PREVIC)
Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (Fundos de Pensão)
Órgãos de regulação e fiscalização: CMN, BACEN, CVM, PREVIC,
SUSEP e ANS
Para o bom funcionamento do sistema financeiro nacional, há os órgãos e agentes
reguladores. No Brasil, as autoridades monetárias são:
o Conselho Monetário Nacional (CMN); e
o Banco Central do Brasil (BC).
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é um órgão que fiscaliza o mercado de
capitais, principalmente no que tange às empresas de capital aberto.
ATENÇÃO - fundo laranja bem claro
O CMN é um órgão do Poder Executivo, enquanto o BC e a CVM
são autarquias, com a obrigação de operacionalizar as diretrizes
políticas do Governo Federal, conferindo agilidade e dinamismo à
sua atuação em matéria econômico-financeira.
Os três órgãos integram a mesma estrutura, que visa promover o desenvolvimento
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equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, possuindo, portanto,
muitas características comuns em relação ao controle hierárquico.
São diretamente subordinados ao Presidente da República e ao Ministro da
Fazenda, cumprindo determinações da administração direta e acatando as
diretrizes da presidência.
Conselho Monetário Nacional (CMN)
É o órgão normativo responsável pela fixação das diretrizes das políticas
monetária, creditícia e cambial do país.
O CMN teve diferentes composições ao longo de sua história. A partir do Plano
Real, o Conselho passou a ter um perfil monetário, sendo integrado por apenas
três membros:
Ministro da Fazenda (Presidente)
Ministro de Planejamento
Orçamento e Gestão
Presidente do Banco Central
Também funcionam junto ao CMN sete outras Comissões Consultivas, como
discriminado na figura abaixo.
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LEGISLAÇÃO
Como entidade superior do sistema financeiro (art. 16, VII da Lei no 9.649/98),
compete ao CMN:
Adaptar o volume dos meios de pagamento às necessidades da economia
nacional e seu processo de desenvolvimento;
Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e
privadas;
Propiciar as condições para tornar mais eficiente o sistema de pagamentos e
a mobilização de recursos;
Zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras;
Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida
Comentado [FT1]: Retraçar a figura seguindo a paleta de cores
do projeto.