Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismo
íNtegra da nota de esclarecimento sobre as atividades da telexfree
1. Íntegra da nota de esclarecimento sobre as
atividades da Telexfree:
A Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda (Seae/MF) vem a público prestar
os seguintes esclarecimentos sobre as atividades da
empresa Ympactus Comercial Ltda. ME, conhecida pelo
nome fantasia de Telexfree:
1. As operações da referida empresa NÃO configuram
captação antecipada de poupança popular, que é
modalidade descrita no art. 7º da Lei nº 5.768/71 e cuja
autorização e fiscalização competem à Seae/MF. Desta
forma, NÃO cabe à Seae autorizar nem fiscalizar as
atividades da Telexfree em território nacional.
2. A descrição das atividades econômicas principal e
secundária da empresa não a autorizam praticar
atividades de comércio.
3. Não foi comprovada a parceria entre a Telexfree e
operadoras de telefonia móvel ou fixa, o que seria
necessário para garantir a prestação do serviço de
VoIP (voice over IP), conforme ofertado pela empresa.
4. Com base nas informações prestadas pela empresa,
a Seae/MF concluiu que estão presentes indícios de
duas possíveis irregularidades na relação comercial
entre a Telexfree e os divulgadores membros da rede
da organização: i. o estímulo à economia informal e ii. a
exigência de exercício de duas atividades laborais
(como divulgador e como comerciante) para o
recebimento de apenas uma.
5. A oferta de ganhos altos e rápidos proporcionados
principalmente pelo recrutamento de novos entrantes
para a rede, o pagamento de comissões excessivas,
acima das receitas advindas de vendas de bens reais e
a não sustentabilidade do modelo de negócio
2. desenvolvido pela organização sugerem um esquema
de pirâmide financeira, o que é crime contra a
economia popular, tipificado no inciso IX, art. 2º, da Lei
1.521/51.
Ante o exposto, a Seae/MF encaminhará suas
conclusões sobre a questão, contidas na Nota Técnica
nº 25 COGAP/SEAE/MF, e o Parecer PGFN/CAF nº
422/2013 ao Departamento de Polícia Federal e à 3ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para que aqueles órgãos, caso
entendam necessário, promovam as devidas
investigações sobre o caso.