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Direitos autorais 
3 de outubro de 2014
Lei N.º 9.610 – 19/2/1998 
“São obras intelectuais protegidas as 
criações do espírito, expressas por 
qualquer meio ou fixadas em qualquer 
suporte, tangível ou intangível, 
conhecido ou que se invente no futuro” 
2 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
O que é protegido - I 
 os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; 
 as conferências, alocuções, sermões e outras obras da 
mesma natureza; 
 as obras dramáticas e dramático-musicais; 
 as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução 
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; 
 as composições musicais, tenham ou não letra; 
 as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as 
cinematográficas; 
 as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo 
análogo ao da fotografia; 
 as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e 
arte cinética; 
3 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
O que é protegido - II 
 as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma 
natureza; 
 os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à 
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, 
cenografia e ciência; 
 as adaptações, traduções e outras transformações de obras 
originais, apresentadas como criação intelectual nova; 
 os programas de computador; 
 as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, 
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua 
seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, 
constituam uma criação intelectual. 
4 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
O que não é protegido 
 as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, 
projetos ou conceitos matemáticos como tais; 
 os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, 
jogos ou negócios; 
 os formulários em branco para serem preenchidos por 
qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas 
instruções; 
 os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, 
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; 
 as informações de uso comum tais como calendários, 
agendas, cadastros ou legendas; 
 os nomes e títulos isolados; 
 o aproveitamento industrial ou comercial das ideias 
contidas nas obras. 
5 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Autor 
 Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística 
ou científica. 
 Para se identificar como autor, poderá o criador da obra 
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, 
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo 
ou qualquer outro sinal convencional. 
 É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou 
orquestra obra caída no domínio público, não podendo 
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou 
tradução, salvo se for cópia da sua. 
 Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre 
a obra que criou. 
6 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Coautoria 
 A coautoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, 
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada. 
 Não se considera coautor quem simplesmente auxiliou o 
autor na produção da obra literária, artística ou científica, 
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou 
dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. 
 São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou 
argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. 
 Consideram-se coautores de desenhos animados os que 
criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. 
7 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Obras coletivas 
 Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos 
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome 
na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a 
remuneração contratada. 
 Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais 
sobre o conjunto da obra coletiva. 
 O contrato com o organizador especificará a contribuição 
do participante, o prazo para entrega ou realização, a 
remuneração e demais condições para sua execução. 
8 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Direitos morais - I 
 Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; 
 Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado 
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua 
obra; 
 Conservar a obra inédita; 
 Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer 
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, 
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua 
reputação ou honra; 
 Modificar a obra, antes ou depois de utilizada; 
 Retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer 
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou 
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; 
9 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Direitos morais - II 
 Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se 
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, 
por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou 
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o 
menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo 
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe 
seja causado. 
 Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os 
direitos. 
 Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da 
obra caída em domínio público. 
 Os direitos morais do autor são inalienáveis e 
irrenunciáveis. 
10 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Direitos patrimoniais - I 
Depende de autorização prévia e expressa do autor: 
 a reprodução parcial ou integral; 
 a edição; 
 a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras 
transformações; 
 a tradução para qualquer idioma; 
 a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; 
 a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado 
pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; 
 a distribuição para oferta de obras ou produções mediante 
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema; 
11 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Direitos patrimoniais - II 
 a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou 
científica, mediante: 
a) representação, recitação ou declamação; 
b) execução musical; 
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; 
d) radiodifusão sonora ou televisiva; 
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de 
frequência coletiva; 
f) sonorização ambiental; 
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo 
assemelhado; 
h) emprego de satélites artificiais; 
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de 
qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a 
ser adotados; 
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; 
12 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Direitos patrimoniais - III 
 a inclusão em base de dados, o armazenamento em 
computador, a microfilmagem e as demais formas de 
arquivamento do gênero; 
 quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou 
que venham a ser inventadas. 
13 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Domínio público 
 Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos 
contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu 
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. 
 Quando a obra literária, artística ou científica realizada em 
coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior 
será contado da morte do último dos coautores 
sobreviventes. 
 O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras 
audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de 
janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. 
14 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Sanções civis - I 
 O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, 
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a 
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da 
divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. 
 Quem editar obra literária, artística ou científica, sem 
autorização do titular, perderá para este os exemplares que 
se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver 
vendido. 
 Parágrafo único. Não se conhecendo o número de 
exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o 
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos 
apreendidos. 
15 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Sanções civis - II 
 Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver 
em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com 
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, 
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será 
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos 
artigos precedentes, respondendo como contrafatores o 
importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. 
 A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, 
e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e 
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas 
mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser 
imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade 
judicial. 
16 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Creative Commons – I 
 Atribuição (by) – permite que outros distribuam, remixem, 
adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para uso com fins 
comerciais, contanto que seja dado crédito pela criação original. 
Esta é a licença menos restritiva de todas as oferecidas, em 
termos de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra. 
 Atribuição – Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa) 
– permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas 
ainda que para fins comerciais, contanto que o crédito seja 
atribuído ao autor e que essas obras sejam licenciadas sob os 
mesmos termos. Esta licença é geralmente comparada a licenças 
de software livre. Todas as obras derivadas devem ser 
licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma, as obras 
derivadas também poderão ser usadas para fins comerciais. 
17 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Creative Commons – II 
 Atribuição – Não a Obras Derivadas (by-nd) – permite a 
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contanto que a obra seja redistribuída sem modificações e 
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 Atribuição – Uso Não Comercial (by-nc) – permite que outros 
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licenciada, sendo vedado o uso com fins comerciais. As novas 
obras devem conter menção ao autor nos créditos e também não 
podem ser usadas com fins comerciais, porém as obras derivadas 
não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta 
licença. 
18 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Creative Commons – III 
 Atribuição – Uso Não Comercial – Compartilhamento pela 
mesma Licença (by-nc-sa) – permite que outros remixem, 
adaptem e criem obras derivadas sobre a obra original, desde que 
com fins não comerciais e contanto que atribuam crédito ao autor 
e licenciem as novas criações sob os mesmos parâmetros. Outros 
podem fazer o download ou redistribuir a obra da mesma forma 
que na licença anterior, mas eles também podem traduzir, fazer 
remixes e elaborar novas histórias com base na obra original. 
Toda nova obra feita a partir desta deverá ser licenciada com a 
mesma licença, de modo que qualquer obra derivada, por 
natureza, não poderá ser usada para fins comerciais. 
19 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
Creative Commons – IV 
 Atribuição – Uso Não Comercial – Não a Obras Derivadas 
(by-nc-nd) – é a mais restritiva dentre das seis licenças 
principais, permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada 
“propaganda grátis”, pois permite que outros façam download 
das obras licenciadas e as compartilhem, contanto que 
mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma 
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20 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014

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Renato20141003 direitosautorais

  • 1. Direitos autorais 3 de outubro de 2014
  • 2. Lei N.º 9.610 – 19/2/1998 “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” 2 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 3. O que é protegido - I  os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;  as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;  as obras dramáticas e dramático-musicais;  as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;  as composições musicais, tenham ou não letra;  as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;  as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;  as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; 3 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 4. O que é protegido - II  as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;  os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;  as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;  os programas de computador;  as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. 4 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 5. O que não é protegido  as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;  os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;  os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;  os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;  as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;  os nomes e títulos isolados;  o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. 5 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 6. Autor  Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.  Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.  É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.  Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. 6 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 7. Coautoria  A coautoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.  Não se considera coautor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.  São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.  Consideram-se coautores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. 7 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 8. Obras coletivas  Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.  Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.  O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução. 8 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 9. Direitos morais - I  Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;  Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;  Conservar a obra inédita;  Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;  Modificar a obra, antes ou depois de utilizada;  Retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; 9 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 10. Direitos morais - II  Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.  Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos.  Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.  Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. 10 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 11. Direitos patrimoniais - I Depende de autorização prévia e expressa do autor:  a reprodução parcial ou integral;  a edição;  a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;  a tradução para qualquer idioma;  a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;  a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;  a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema; 11 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 12. Direitos patrimoniais - II  a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; 12 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 13. Direitos patrimoniais - III  a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;  quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. 13 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 14. Domínio público  Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.  Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes.  O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. 14 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 15. Sanções civis - I  O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.  Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.  Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. 15 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 16. Sanções civis - II  Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.  A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial. 16 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 17. Creative Commons – I  Atribuição (by) – permite que outros distribuam, remixem, adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para uso com fins comerciais, contanto que seja dado crédito pela criação original. Esta é a licença menos restritiva de todas as oferecidas, em termos de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra.  Atribuição – Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa) – permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas ainda que para fins comerciais, contanto que o crédito seja atribuído ao autor e que essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Esta licença é geralmente comparada a licenças de software livre. Todas as obras derivadas devem ser licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma, as obras derivadas também poderão ser usadas para fins comerciais. 17 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 18. Creative Commons – II  Atribuição – Não a Obras Derivadas (by-nd) – permite a redistribuição e o uso para fins comerciais e não comerciais, contanto que a obra seja redistribuída sem modificações e completa, e que os créditos sejam atribuídos ao autor.  Atribuição – Uso Não Comercial (by-nc) – permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas sobre a obra licenciada, sendo vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao autor nos créditos e também não podem ser usadas com fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta licença. 18 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 19. Creative Commons – III  Atribuição – Uso Não Comercial – Compartilhamento pela mesma Licença (by-nc-sa) – permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas sobre a obra original, desde que com fins não comerciais e contanto que atribuam crédito ao autor e licenciem as novas criações sob os mesmos parâmetros. Outros podem fazer o download ou redistribuir a obra da mesma forma que na licença anterior, mas eles também podem traduzir, fazer remixes e elaborar novas histórias com base na obra original. Toda nova obra feita a partir desta deverá ser licenciada com a mesma licença, de modo que qualquer obra derivada, por natureza, não poderá ser usada para fins comerciais. 19 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014
  • 20. Creative Commons – IV  Atribuição – Uso Não Comercial – Não a Obras Derivadas (by-nc-nd) – é a mais restritiva dentre das seis licenças principais, permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada “propaganda grátis”, pois permite que outros façam download das obras licenciadas e as compartilhem, contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma forma, nem utilizá-la para fins comerciais. 20 Renato Cruz – Senac – 3/10/2014