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COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                      Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996


                                                              Piracicaba, 19 de Maio de 2010




Parecer: 006/2010
Assunto: Lei “Cidade Limpa” (Lei nº 6468 de 28 de maio de 2009).




Apresentação
        Segue para apreciação do Plenário do COMDEMA parecer elaborado pela
Comissão Especial, formada para analisar a solicitação do CIESP em relação à
ausência de um tratamento específico para as indústrias do Município na Lei nº 6468
de 28 de maio de 2009, que institui a veiculação de anúncios no Município de
Piracicaba.
       O parecer foi elaborado após duas reuniões da Comissão Especial e uma
Reunião Extraordinária do COMDEMA, na qual houve uma exposição da aplicação da
referida lei por parte do Secretario Municipal de Meio Ambiente, bem como o
posicionamento das entidades representativas dos setores industrial e comercial do
município.
       Dúvidas e sugestões deve ser encaminhadas à coordenadora da Comissão
Especial, Rosa Morais, através do e -mail rosamorais@cat.com.



Participantes

Conselheiros:
Rosa Morais - coordenador,
Moacir Beltrame,
Juan Sebastianes,
Renato Morgado
Luiz C. Moretti

Convidado:
Ricardo Moretti




                                                                                          1
                                  o
           Av. Dr. Maurice Allain, n 77 - Vila Rezende - Cep 13405-123 - Piracicaba/SP
                                       Fone: (19) 3417-9494
                            E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                      Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996




1. Ausência de um tratamento específico para o anúncio indicativo
das indústrias do Município
        Em virtude da maioria das indústrias de Piracicaba terem testada muito acima
dos 50 metros e por estarem localizadas em pontos específicos, como é o caso dos
distritos industriais e ao longo das rodovias, entende-se que o anúncio indicativo com
dimensão máxima de 9 metros quadrados, conforme determina o Capítulo IV, Seção I,
artigo 9º é insuficiente para visualização de tais empresas, o que prejudicará a rotina
de suas atividades. Além disso, a atividade industrial no Município está distribuída em
áreas específicas, que não conflitam com a paisagem urbana dos corredores
comerciais ou residenciais.
        Dessa forma, a sugestão do Comdema é que seja feita uma alteração na Lei nº
6468 de 28 de maio de 2009 sobre esta questão, ampliando a área permitida para
identificação das indústrias para até 40 metros quadrados de área máxima do anúncio
e 15 metros de altura máxima do engenho publicitário. Também deve-se levar em
conta que para as industriais cuja edificação tiver fachada superior a 100 metros
lineares, será permitida a aplicação de um anúncio indicativo a cada 100 metros
lineares.


2. Anúncio publicitário distribuído em imóveis edificados
        Neste tópico, o Comdema avaliou que a referida Lei não regulamenta a
distribuição de panfletos em imóveis edificados. Tal distribuição, além de sujar os
imóveis com propaganda muitas vezes indesejadas, muitas vezes coloca-os em risco
de segurança devido aos papéis abandonados em garagens ou entradas.
        Dessa forma, com o objetivo de preservar aos cidadãos o direito à segurança de
suas residenciais e demais imóveis, o Comdema propõe incluir na Seção VI, Artigo 31,
a proibição da distribuição ou descarte de panfletos em edificações, sem prévia
autorização de seus proprietários.


3. Comunicação e Divulgação da Lei
      Tendo em vista que o Comdema entende a importância e urgência desta Lei
para a diminuição da poluição visual, valorização da paisagem, segurança no trânsito
e combate ao estresse em Piracicaba, a sugestão é que a comunicação e divulgação
da Lei seja intensificada junto a todos os interessados, principalmente as indústrias e
comércios que deverão implementar as alterações previstas.




                                                                                         2
                                  o
           Av. Dr. Maurice Allain, n 77 - Vila Rezende - Cep 13405-123 - Piracicaba/SP
                                       Fone: (19) 3417-9494
                            E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com

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  • 2. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996 1. Ausência de um tratamento específico para o anúncio indicativo das indústrias do Município Em virtude da maioria das indústrias de Piracicaba terem testada muito acima dos 50 metros e por estarem localizadas em pontos específicos, como é o caso dos distritos industriais e ao longo das rodovias, entende-se que o anúncio indicativo com dimensão máxima de 9 metros quadrados, conforme determina o Capítulo IV, Seção I, artigo 9º é insuficiente para visualização de tais empresas, o que prejudicará a rotina de suas atividades. Além disso, a atividade industrial no Município está distribuída em áreas específicas, que não conflitam com a paisagem urbana dos corredores comerciais ou residenciais. Dessa forma, a sugestão do Comdema é que seja feita uma alteração na Lei nº 6468 de 28 de maio de 2009 sobre esta questão, ampliando a área permitida para identificação das indústrias para até 40 metros quadrados de área máxima do anúncio e 15 metros de altura máxima do engenho publicitário. Também deve-se levar em conta que para as industriais cuja edificação tiver fachada superior a 100 metros lineares, será permitida a aplicação de um anúncio indicativo a cada 100 metros lineares. 2. Anúncio publicitário distribuído em imóveis edificados Neste tópico, o Comdema avaliou que a referida Lei não regulamenta a distribuição de panfletos em imóveis edificados. Tal distribuição, além de sujar os imóveis com propaganda muitas vezes indesejadas, muitas vezes coloca-os em risco de segurança devido aos papéis abandonados em garagens ou entradas. Dessa forma, com o objetivo de preservar aos cidadãos o direito à segurança de suas residenciais e demais imóveis, o Comdema propõe incluir na Seção VI, Artigo 31, a proibição da distribuição ou descarte de panfletos em edificações, sem prévia autorização de seus proprietários. 3. Comunicação e Divulgação da Lei Tendo em vista que o Comdema entende a importância e urgência desta Lei para a diminuição da poluição visual, valorização da paisagem, segurança no trânsito e combate ao estresse em Piracicaba, a sugestão é que a comunicação e divulgação da Lei seja intensificada junto a todos os interessados, principalmente as indústrias e comércios que deverão implementar as alterações previstas. 2 o Av. Dr. Maurice Allain, n 77 - Vila Rezende - Cep 13405-123 - Piracicaba/SP Fone: (19) 3417-9494 E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com