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Câmara Municipal de
                                        Curitiba
                     PROPOSIÇÃO N° 004.00002.2010



Os Vereadores da Mesa Executiva infra-assinados, no uso de suas atribuições
legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte
proposição:

                            Projeto de Resolução
                                              SÚMULA

                                              Dispõe sobre a Corregedoria da
                                              Câmara Municipal de Curitiba
                                              e dá providências correlatas.


        Art. 1º Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal de Curitiba,
constituída de um Corregedor e um Corregedor Substituto, os quais serão
escolhidos                             pela                       Mesa.

          Art. 2º Compete ao Corregedor ou Corregedor Substituto:
         I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no
âmbito                da                Câmara                   Municipal;
              II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes a
seguranças          interna         e        externa           da        Casa;
       III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Câmara
Municipal,                     envolvendo                        Vereadores.

       Art. 3º O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as
orientações da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da
ordem        e    da      disciplina      no       âmbito       da      Casa.

   Art. 4º Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor em seus
eventuais                                               impedimentos.

     Art. 5º Em caso de delito cometido por Vereador, caberá ao Corregedor
sindicância          para          apuração            dos          fatos.
          § 1º Serão observados, na sindicância, o Código de de Ética
Parlamentar,             no               que               couber.
          § 2º O presidente do sindicância poderá solicitar a cooperação técnica
de órgãos especializados ou requisitar servidores para auxiliar sua realização.
§ 3º O resultado da sindicância será enviado, após sua conclusão, à
Mesa ou ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
        Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




                 Palácio Rio Branco, 02 de dezembro de 2010


Assinaturas:


                                Justificativa


           A presente proposta tem a finalidade de promover a modernização e
suprir lacuna na estrutura do Legislativo Municipal Curitibano, nos moldes do
previsto                no               Congresso                Nacional.


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Cria Corregedoria da Câmara Municipal de Curitiba

  • 1. Câmara Municipal de Curitiba PROPOSIÇÃO N° 004.00002.2010 Os Vereadores da Mesa Executiva infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição: Projeto de Resolução SÚMULA Dispõe sobre a Corregedoria da Câmara Municipal de Curitiba e dá providências correlatas. Art. 1º Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal de Curitiba, constituída de um Corregedor e um Corregedor Substituto, os quais serão escolhidos pela Mesa. Art. 2º Compete ao Corregedor ou Corregedor Substituto: I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal; II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes a seguranças interna e externa da Casa; III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Câmara Municipal, envolvendo Vereadores. Art. 3º O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa. Art. 4º Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor em seus eventuais impedimentos. Art. 5º Em caso de delito cometido por Vereador, caberá ao Corregedor sindicância para apuração dos fatos. § 1º Serão observados, na sindicância, o Código de de Ética Parlamentar, no que couber. § 2º O presidente do sindicância poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos especializados ou requisitar servidores para auxiliar sua realização.
  • 2. § 3º O resultado da sindicância será enviado, após sua conclusão, à Mesa ou ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Rio Branco, 02 de dezembro de 2010 Assinaturas: Justificativa A presente proposta tem a finalidade de promover a modernização e suprir lacuna na estrutura do Legislativo Municipal Curitibano, nos moldes do previsto no Congresso Nacional. Signatários: