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Profª. Ms. Priscila Ribeiro
FACULDADE PARAÍSO-CE
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA
SOCIOLOGIA DOS TRIBUNAIS
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Boaventura de Souza Santos nasceu em
Quintela, Portugal em 15 de novembro de 1940.
• licenciou-se em direito pela Universidade de
Coimbra em 1963.
• A sua tese Direito dos Oprimidos, Almedina, é
um marco fundamental na sociologia do direito,
que resultou do trabalho de campo .
• Centrado no Rio de Janeiro.
• É Professor Catedrático Jubilado da Faculdade
de Economia da Universidade de Coimbra e
Distinguished Legal Scholar da Faculdade de
Direito da Universidade de Wisconsin-Madison
e Global Legal Scholar da Universidade de
Warwick.
• É igualmente Diretor do Centro de Estudos
Sociais da Universidade de Coimbra;
Coordenador Científico do Observatório
Permanente da Justiça Portuguesa.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Condições sociais e teóricas da sociologia
dos tribunais.
• A Sociologia do Direito é um ramo da Sociologia
Geral depois da Segunda Guerra.
• O que trouxe uma visão normativista do Direito,
no privilegiamento do direito substantivo.
• Para a Sociologia o direito polariza dois debates:
•1) Os que concebem o direito como indicador
privilegiado dos padrões de solidariedade social- na
integração social e no bem comum.
•2) Direito é a expressão última de interesse de classe.
•Para Ehrlich, considerado o pai da Sociologia do
Direito produz dois conceitos:
•1) Direito vivo: centrado na contraposição entre o
direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e a
normatividade emergente das relações sociais.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•2) Criação judiciária do direito: distingue normatividade
abstrata da lei e a normatividade concreta e conformadora do
juiz.
•Assim criou uma nova visão sociológica centrada nas
dimensões processuais, institucionais e organizacionais do
direito.
•A tradição diversificada da Sociologia Jurídica, há dois
grandes temas:
•1) A discrepância entre direito formalmente vigente e eficaz.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• 2) A dicotomia law in books/ law in action da
sociologia americana.
•Começa-se a existir condições sociais na década
de 50 e 60 como:
•Weber e a organização jurídica e particular dos
tribunais.
•Desenvolvimento da ciência política como
aplicação no sistema judiciário, analisando as
orientações políticas dos juízes.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Antropologia do direito e etnologia jurídica
observando as sociedades coloniais, formando
diferentes graus de formalização.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
CONDIÇÕES SOCIAIS:
•1°) Lutas sociais protagonizadas por grupos sociais
de tradição de confrontação: negros, estudantes,
mulheres.
•Desigualdades sociais.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a
ser confrontada com a desigualdade da lei perante
os cidadãos.
• 2) Crise da administração da justiça: lutas sociais
transformando o Estado-liberal em Estado-
Providência.
•Estado-Providência significou a expansão dos
direitos sociais e a integração das classes
trabalhadoras nos circuitos do consumo.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Implicou conflitos emergentes dos direitos
sociais.
•Integração das classes trabalhadoras e da mulher
no mercado de trabalho.
•Crise financeira do Estado, sendo uma
incapacidade da administração da justiça em
expandir os serviços dessa administração da
justiça.
• 3 temas da Sociologia dos tribunais:
•ACESSO A JUSTIÇA;
•ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ENQUANTO
INSTITUIÇÃO POLÍTICA E ORGANIZAÇÃO
PROFISSIONAL.
•LITIGIOSIDADE SOCIAL.
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• ACESSO À JUSTIÇA
•Equaciona as relações entre os processos civil e a
justiça social.
•Entre igualdade-jurídica formal e desigualdade
sócio-econômica.
•No âmbito da justiça civil, ainda mais da justiça
penal, pode-se falar de procura, real ou potencial
da justiça.
• Na Áustria e Alemanha no início do século,
havia uma discrepância entre a procura e
oferta e com isso, tentativas de minimizar por
parte do Estado.
•A contribuição da Sociologia consistiu em
investigar sistemática e empiricamente os
obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte
das classes populares.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Nas sociedades capitalistas verificou-se os
obstáculos econômicos.
•Onde os custos da litigação era muito elevado e
que a relação entre o valor da causa e o custo da
sua litigação aumentava a medida que baixava o
valor da causa.
•Exemplo, na Alemanha a causa de uma litigação
de valor médio na primeira instância de recurso
custaria cerca da metade do valor da causa.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Estudos revelam que a justiça civil é cara para
os cidadãos em geral.
•Mas sobretudo, a justiça civil é
proporcionalmente mais cara para os cidadãos
economicamente mais débeis.
•Pois, são os interessados em ações de menor
valor e é nessas ações que a justiça é
proporcionalmente mais cara.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•Configurando um fenômeno de dupla
vitimização das classes populares face à
administração da justiça.
•Ainda existe um terceiro obstáculo: a lentidão
dos processos, que pode ser facilmente convertido
em um custo econômico adicional.
•Conclui-se que quanto maior o desenvolvimento
social e econômico, há um aumento da vida
jurídica civil e uma conflitualidade social.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• As reformas no processo, importantes para
fazer baixar os custos econômicos devido a
lentidão da justiça.
•É ainda preciso tomar conta e submeter a análise
sistemática de outros fatores.
•De um lado, a organização judiciária e a
racionalidade ou irracionalidade dos critérios de
distribuição territorial dos magistrados.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•Por outro lado, a distribuição dos custos mas
também dos benefícios decorrentes da lentidão da
justiça.
•Exemplo: é importante investigar em que medida
largos estratos da advocacia organizam e
rentabilizam a sua atividade com base na demora
dos processos e não apesar dela.
•As condições das pessoas que não conseguem ter
acesso a justiça também passa pela questão de
que esses cidadãos não conhecem seus direitos e
assim não reconhecem seu problema jurídico.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•Exemplo: direitos na compra de um produto
defeituoso.
•Desconfiança e resignação, com experiências
anteriores com a justiça que resultou em uma
alienação em relação ao mundo jurídico.
•Temor a represália de recorrer aos tribunais.
•Reconhecimento do problema como problema
jurídico e o desejo de recorrer aos tribunais para
resolver não é suficiente.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Devido ao não conhecimento de advogados; ou o
lugar que mora ser distante geograficamente de
escritórios de advocacia.
•O conjunto desses elementos revela a
discriminação social no acesso a justiça.
•No pós-guerra vigorava na maioria dos países
um sistema de assistência judiciária gratuita,
organizada dos advogados a título de munos
honorificum.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•Na Inglaterra por exemplo, criou-se em 1949 um
sistema de advocacia convencionada posteriormente
aperfeiçoada.
•Segundo o qual qualquer cidadão elegível nos termos
da lei para o patrocínio judiciário gratuito escolhe um
advogado.
•Estes esquemas, conhecidos nos países anglo-
saxonicos pela designação de Judicare.
•No entanto, os estudos sociológicos observaram que
mesmo com mudanças significativas, havia
limitações.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•1°) Apesar de em teoria o sistema incluir a
consulta jurídica independentemente da
existência de um litígio o fato é, na prática se
concentrava na assistência jurídica.
•2) Este sistema limitava-se a tentar vencer os
obstáculos econômicos ao acesso a justiça, mas
não os obstáculos sociais e culturais.
•3) Concebendo a assistência judiciária como um
serviço prestado aos cidadãos de menos recursos,
excluía, a concepção dos problemas coletivos das
classes sociais subordinadas.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Exemplos os serviços gratuitos dos EUA,
criaram um sistema novo com advogados
contratados pelo Estado, com escritórios nos
bairros mais pobres, observando o problema
social como um todo.
•Interesses jurídicos que transborda as classes
mais baixas, chegando a classe média com seus
interesses difusos.
•Exemplo direitos das crianças contra violência
nos programas de TV. Os direitos da mulher
contra a discriminação sexual.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ENQUANTO
INSTITUIÇÃO POLÍTICA E PROFISSIONAL.
•Foi colocada pela primeira vez a administração
da justiça pelos cientistas políticos.
•Observando que os tribunais eram subsistema do
sistema político global.
•Duas conseqüências:
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•1) Colocou os juízes no centro do
comportamento analítico.
•“Estrutural-funcionalista” com ênfase nos
valores da ordem.
•Que agrupa os juízes e magistrado
conservadores, defensores da divisão de poderes.
•Soluções tradicionais.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• 2)Consistiu em desmentir a idéia convencional
da administração da justiça como uma função
neutra protagonizada por um juiz apostado
apenas em fazer justiça acima e eqüidistante dos
interesses das partes.
• “Conflitivismo pluralista” vista como um
aprofundamento da democracia dentro do marco
jurídico-constitucional do Estado de Direito.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Esses estudos mostram um ponto negligenciado:
a importância crucial dos sistemas de formação e
recrutamento dos magistrados.
•A necessidade urgente de dotar esses
magistrados em ter conhecimento: cultural,
sociológico e econômico.
•Para esclarecer as opções pessoais e sobre o
significado político do corpo do profissional.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• CONFLITOS SOCIAIS E OS MECANISMOS DA
SUA RESOLUÇÃO
•Questão de Antropologia.
•Direitos e padrões de vida jurídica diferente dos
existentes nas sociedades ditas como civilizadas.
•Surgem objetos analíticos para Sociologia:
•O Estado contemporâneo não tem o monopólio
da produção e distribuição do direito.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Reformas de administração da justiça:
•As reformas no interior da justiça civil tradicional e a
criação de alternativas.
•Mais informal, mais horizontal.
•Cria-se um paralelo à administração da justiça
convencional.
•Exemplo: a criação experimental dos centros de
Justiça de bairro nos EUA e os conciliateurs na
França.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• PARA UMA NOVA POLÍTICA JUDICIÁRIA
•1) Democratização da administração da justiça.
•Possui duas vertentes:
•1.1- Constituição interna do processo e
participação dos cidadãos, individualmente ou em
grupos organizados na conciliação das partes.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•1.2- Segunda vertente liga-se à democratização do
acesso à justiça.
•Criar um Serviço Nacional de Justiça.
•Um sistema de serviços jurídico-sociais.
• Gerido pelo Estado e pelas autarquias locais.
• Com a colaboração das organizações profissionais e
sociais, que garanta a igualdade do acesso à justiça
das partes das diferentes classes ou estratos sociais.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•2- Limites óbvios.
•Desigualdade da proteção dos interesses sociais
dos diferentes grupos sociais.
•A democratização da administração da justiça,
mesmo se plenamente realizada, não conseguirá
mais do que igualizar os mecanismos de
reprodução de desigualdade.
•Exemplo: no regime Pinochet um jurista chileno
defendeu que não fazia sentido lutar no seu país
pelo acesso a justiça.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•Quanto mais caracterizadamente uma lei protege
os interesses populares e emergentes maior é a
probabilidade de que não seja aplicada.
•A luta democrática pelo direito deve ser, no
nosso país, uma luta pela aplicação do direito
vigente, tanto quanto uma luta pela mudança do
direito.
•Exemplo: Recife e os conflitos urbanos.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•3- A análise sociológica da persistência desse
fenômeno revela que ela pode ser funcional para a
prossecução de certos interesses privilegiados a
quem a visibilidade própria da justiça civil
prejudicaria.
•Uma das reformas recentes da administração da
justiça é reduzir a sua marginalidade.
•Nos casos em que os litígios ocorrem entre
cidadãos ou grupos sociais parificável.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•Litígios entre vizinhos, entre operários.
•A informalização da justiça pode ser um genuíno
fator de democratização.
•Ao contrário, nos litígios entre cidadãos ou
grupos com posições de poder estruturalmente
desigual.
•Litígios entre patrões e empregados,
consumidores e produtores.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro
•4- A contribuição da Sociologia para a
administração da justiça é mostrar
empiricamente as reformas.
•Reforma da organização judiciária
•Na qual, só poderá contribuir se ela própria for
internamente democrática.
•É necessário aceitar os riscos de uma
magistratura culturalmente esclarecida.
Profª. Ms. Priscila Ribeiro

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  • 1. Profª. Ms. Priscila Ribeiro FACULDADE PARAÍSO-CE CURSO: DIREITO DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA SOCIOLOGIA DOS TRIBUNAIS
  • 2. Profª. Ms. Priscila Ribeiro • Boaventura de Souza Santos nasceu em Quintela, Portugal em 15 de novembro de 1940. • licenciou-se em direito pela Universidade de Coimbra em 1963. • A sua tese Direito dos Oprimidos, Almedina, é um marco fundamental na sociologia do direito, que resultou do trabalho de campo . • Centrado no Rio de Janeiro.
  • 3. • É Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Distinguished Legal Scholar da Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin-Madison e Global Legal Scholar da Universidade de Warwick. • É igualmente Diretor do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra; Coordenador Científico do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 4. • Condições sociais e teóricas da sociologia dos tribunais. • A Sociologia do Direito é um ramo da Sociologia Geral depois da Segunda Guerra. • O que trouxe uma visão normativista do Direito, no privilegiamento do direito substantivo. • Para a Sociologia o direito polariza dois debates:
  • 5. •1) Os que concebem o direito como indicador privilegiado dos padrões de solidariedade social- na integração social e no bem comum. •2) Direito é a expressão última de interesse de classe. •Para Ehrlich, considerado o pai da Sociologia do Direito produz dois conceitos: •1) Direito vivo: centrado na contraposição entre o direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e a normatividade emergente das relações sociais. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 6. •2) Criação judiciária do direito: distingue normatividade abstrata da lei e a normatividade concreta e conformadora do juiz. •Assim criou uma nova visão sociológica centrada nas dimensões processuais, institucionais e organizacionais do direito. •A tradição diversificada da Sociologia Jurídica, há dois grandes temas: •1) A discrepância entre direito formalmente vigente e eficaz. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 7. • 2) A dicotomia law in books/ law in action da sociologia americana. •Começa-se a existir condições sociais na década de 50 e 60 como: •Weber e a organização jurídica e particular dos tribunais. •Desenvolvimento da ciência política como aplicação no sistema judiciário, analisando as orientações políticas dos juízes. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 8. • Antropologia do direito e etnologia jurídica observando as sociedades coloniais, formando diferentes graus de formalização. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 9. CONDIÇÕES SOCIAIS: •1°) Lutas sociais protagonizadas por grupos sociais de tradição de confrontação: negros, estudantes, mulheres. •Desigualdades sociais. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 10. Profª. Ms. Priscila Ribeiro • A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos. • 2) Crise da administração da justiça: lutas sociais transformando o Estado-liberal em Estado- Providência. •Estado-Providência significou a expansão dos direitos sociais e a integração das classes trabalhadoras nos circuitos do consumo.
  • 11. Profª. Ms. Priscila Ribeiro • Implicou conflitos emergentes dos direitos sociais. •Integração das classes trabalhadoras e da mulher no mercado de trabalho. •Crise financeira do Estado, sendo uma incapacidade da administração da justiça em expandir os serviços dessa administração da justiça.
  • 12. • 3 temas da Sociologia dos tribunais: •ACESSO A JUSTIÇA; •ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ENQUANTO INSTITUIÇÃO POLÍTICA E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL. •LITIGIOSIDADE SOCIAL. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 13. • ACESSO À JUSTIÇA •Equaciona as relações entre os processos civil e a justiça social. •Entre igualdade-jurídica formal e desigualdade sócio-econômica. •No âmbito da justiça civil, ainda mais da justiça penal, pode-se falar de procura, real ou potencial da justiça.
  • 14. • Na Áustria e Alemanha no início do século, havia uma discrepância entre a procura e oferta e com isso, tentativas de minimizar por parte do Estado. •A contribuição da Sociologia consistiu em investigar sistemática e empiricamente os obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte das classes populares. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 15. • Nas sociedades capitalistas verificou-se os obstáculos econômicos. •Onde os custos da litigação era muito elevado e que a relação entre o valor da causa e o custo da sua litigação aumentava a medida que baixava o valor da causa. •Exemplo, na Alemanha a causa de uma litigação de valor médio na primeira instância de recurso custaria cerca da metade do valor da causa. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 16. • Estudos revelam que a justiça civil é cara para os cidadãos em geral. •Mas sobretudo, a justiça civil é proporcionalmente mais cara para os cidadãos economicamente mais débeis. •Pois, são os interessados em ações de menor valor e é nessas ações que a justiça é proporcionalmente mais cara. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 17. •Configurando um fenômeno de dupla vitimização das classes populares face à administração da justiça. •Ainda existe um terceiro obstáculo: a lentidão dos processos, que pode ser facilmente convertido em um custo econômico adicional. •Conclui-se que quanto maior o desenvolvimento social e econômico, há um aumento da vida jurídica civil e uma conflitualidade social. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 18. • As reformas no processo, importantes para fazer baixar os custos econômicos devido a lentidão da justiça. •É ainda preciso tomar conta e submeter a análise sistemática de outros fatores. •De um lado, a organização judiciária e a racionalidade ou irracionalidade dos critérios de distribuição territorial dos magistrados. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 19. •Por outro lado, a distribuição dos custos mas também dos benefícios decorrentes da lentidão da justiça. •Exemplo: é importante investigar em que medida largos estratos da advocacia organizam e rentabilizam a sua atividade com base na demora dos processos e não apesar dela. •As condições das pessoas que não conseguem ter acesso a justiça também passa pela questão de que esses cidadãos não conhecem seus direitos e assim não reconhecem seu problema jurídico. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 20. •Exemplo: direitos na compra de um produto defeituoso. •Desconfiança e resignação, com experiências anteriores com a justiça que resultou em uma alienação em relação ao mundo jurídico. •Temor a represália de recorrer aos tribunais. •Reconhecimento do problema como problema jurídico e o desejo de recorrer aos tribunais para resolver não é suficiente. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 21. • Devido ao não conhecimento de advogados; ou o lugar que mora ser distante geograficamente de escritórios de advocacia. •O conjunto desses elementos revela a discriminação social no acesso a justiça. •No pós-guerra vigorava na maioria dos países um sistema de assistência judiciária gratuita, organizada dos advogados a título de munos honorificum. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 22. •Na Inglaterra por exemplo, criou-se em 1949 um sistema de advocacia convencionada posteriormente aperfeiçoada. •Segundo o qual qualquer cidadão elegível nos termos da lei para o patrocínio judiciário gratuito escolhe um advogado. •Estes esquemas, conhecidos nos países anglo- saxonicos pela designação de Judicare. •No entanto, os estudos sociológicos observaram que mesmo com mudanças significativas, havia limitações. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 23. •1°) Apesar de em teoria o sistema incluir a consulta jurídica independentemente da existência de um litígio o fato é, na prática se concentrava na assistência jurídica. •2) Este sistema limitava-se a tentar vencer os obstáculos econômicos ao acesso a justiça, mas não os obstáculos sociais e culturais. •3) Concebendo a assistência judiciária como um serviço prestado aos cidadãos de menos recursos, excluía, a concepção dos problemas coletivos das classes sociais subordinadas. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 24. • Exemplos os serviços gratuitos dos EUA, criaram um sistema novo com advogados contratados pelo Estado, com escritórios nos bairros mais pobres, observando o problema social como um todo. •Interesses jurídicos que transborda as classes mais baixas, chegando a classe média com seus interesses difusos. •Exemplo direitos das crianças contra violência nos programas de TV. Os direitos da mulher contra a discriminação sexual. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 25.
  • 26.
  • 27. •ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ENQUANTO INSTITUIÇÃO POLÍTICA E PROFISSIONAL. •Foi colocada pela primeira vez a administração da justiça pelos cientistas políticos. •Observando que os tribunais eram subsistema do sistema político global. •Duas conseqüências: Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 28. •1) Colocou os juízes no centro do comportamento analítico. •“Estrutural-funcionalista” com ênfase nos valores da ordem. •Que agrupa os juízes e magistrado conservadores, defensores da divisão de poderes. •Soluções tradicionais. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 29. • 2)Consistiu em desmentir a idéia convencional da administração da justiça como uma função neutra protagonizada por um juiz apostado apenas em fazer justiça acima e eqüidistante dos interesses das partes. • “Conflitivismo pluralista” vista como um aprofundamento da democracia dentro do marco jurídico-constitucional do Estado de Direito. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 30. • Esses estudos mostram um ponto negligenciado: a importância crucial dos sistemas de formação e recrutamento dos magistrados. •A necessidade urgente de dotar esses magistrados em ter conhecimento: cultural, sociológico e econômico. •Para esclarecer as opções pessoais e sobre o significado político do corpo do profissional. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 31. • CONFLITOS SOCIAIS E OS MECANISMOS DA SUA RESOLUÇÃO •Questão de Antropologia. •Direitos e padrões de vida jurídica diferente dos existentes nas sociedades ditas como civilizadas. •Surgem objetos analíticos para Sociologia: •O Estado contemporâneo não tem o monopólio da produção e distribuição do direito. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 32. • Reformas de administração da justiça: •As reformas no interior da justiça civil tradicional e a criação de alternativas. •Mais informal, mais horizontal. •Cria-se um paralelo à administração da justiça convencional. •Exemplo: a criação experimental dos centros de Justiça de bairro nos EUA e os conciliateurs na França. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 33. • PARA UMA NOVA POLÍTICA JUDICIÁRIA •1) Democratização da administração da justiça. •Possui duas vertentes: •1.1- Constituição interna do processo e participação dos cidadãos, individualmente ou em grupos organizados na conciliação das partes. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 34.
  • 35. •1.2- Segunda vertente liga-se à democratização do acesso à justiça. •Criar um Serviço Nacional de Justiça. •Um sistema de serviços jurídico-sociais. • Gerido pelo Estado e pelas autarquias locais. • Com a colaboração das organizações profissionais e sociais, que garanta a igualdade do acesso à justiça das partes das diferentes classes ou estratos sociais. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 36. •2- Limites óbvios. •Desigualdade da proteção dos interesses sociais dos diferentes grupos sociais. •A democratização da administração da justiça, mesmo se plenamente realizada, não conseguirá mais do que igualizar os mecanismos de reprodução de desigualdade. •Exemplo: no regime Pinochet um jurista chileno defendeu que não fazia sentido lutar no seu país pelo acesso a justiça. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 37. •Quanto mais caracterizadamente uma lei protege os interesses populares e emergentes maior é a probabilidade de que não seja aplicada. •A luta democrática pelo direito deve ser, no nosso país, uma luta pela aplicação do direito vigente, tanto quanto uma luta pela mudança do direito. •Exemplo: Recife e os conflitos urbanos. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 38. •3- A análise sociológica da persistência desse fenômeno revela que ela pode ser funcional para a prossecução de certos interesses privilegiados a quem a visibilidade própria da justiça civil prejudicaria. •Uma das reformas recentes da administração da justiça é reduzir a sua marginalidade. •Nos casos em que os litígios ocorrem entre cidadãos ou grupos sociais parificável. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 39. •Litígios entre vizinhos, entre operários. •A informalização da justiça pode ser um genuíno fator de democratização. •Ao contrário, nos litígios entre cidadãos ou grupos com posições de poder estruturalmente desigual. •Litígios entre patrões e empregados, consumidores e produtores. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
  • 40. •4- A contribuição da Sociologia para a administração da justiça é mostrar empiricamente as reformas. •Reforma da organização judiciária •Na qual, só poderá contribuir se ela própria for internamente democrática. •É necessário aceitar os riscos de uma magistratura culturalmente esclarecida. Profª. Ms. Priscila Ribeiro