2. Profª. Ms. Priscila Ribeiro
• Boaventura de Souza Santos nasceu em
Quintela, Portugal em 15 de novembro de 1940.
• licenciou-se em direito pela Universidade de
Coimbra em 1963.
• A sua tese Direito dos Oprimidos, Almedina, é
um marco fundamental na sociologia do direito,
que resultou do trabalho de campo .
• Centrado no Rio de Janeiro.
3. • É Professor Catedrático Jubilado da Faculdade
de Economia da Universidade de Coimbra e
Distinguished Legal Scholar da Faculdade de
Direito da Universidade de Wisconsin-Madison
e Global Legal Scholar da Universidade de
Warwick.
• É igualmente Diretor do Centro de Estudos
Sociais da Universidade de Coimbra;
Coordenador Científico do Observatório
Permanente da Justiça Portuguesa.
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4. • Condições sociais e teóricas da sociologia
dos tribunais.
• A Sociologia do Direito é um ramo da Sociologia
Geral depois da Segunda Guerra.
• O que trouxe uma visão normativista do Direito,
no privilegiamento do direito substantivo.
• Para a Sociologia o direito polariza dois debates:
5. •1) Os que concebem o direito como indicador
privilegiado dos padrões de solidariedade social- na
integração social e no bem comum.
•2) Direito é a expressão última de interesse de classe.
•Para Ehrlich, considerado o pai da Sociologia do
Direito produz dois conceitos:
•1) Direito vivo: centrado na contraposição entre o
direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e a
normatividade emergente das relações sociais.
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6. •2) Criação judiciária do direito: distingue normatividade
abstrata da lei e a normatividade concreta e conformadora do
juiz.
•Assim criou uma nova visão sociológica centrada nas
dimensões processuais, institucionais e organizacionais do
direito.
•A tradição diversificada da Sociologia Jurídica, há dois
grandes temas:
•1) A discrepância entre direito formalmente vigente e eficaz.
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7. • 2) A dicotomia law in books/ law in action da
sociologia americana.
•Começa-se a existir condições sociais na década
de 50 e 60 como:
•Weber e a organização jurídica e particular dos
tribunais.
•Desenvolvimento da ciência política como
aplicação no sistema judiciário, analisando as
orientações políticas dos juízes.
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8. • Antropologia do direito e etnologia jurídica
observando as sociedades coloniais, formando
diferentes graus de formalização.
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9. CONDIÇÕES SOCIAIS:
•1°) Lutas sociais protagonizadas por grupos sociais
de tradição de confrontação: negros, estudantes,
mulheres.
•Desigualdades sociais.
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• A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a
ser confrontada com a desigualdade da lei perante
os cidadãos.
• 2) Crise da administração da justiça: lutas sociais
transformando o Estado-liberal em Estado-
Providência.
•Estado-Providência significou a expansão dos
direitos sociais e a integração das classes
trabalhadoras nos circuitos do consumo.
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• Implicou conflitos emergentes dos direitos
sociais.
•Integração das classes trabalhadoras e da mulher
no mercado de trabalho.
•Crise financeira do Estado, sendo uma
incapacidade da administração da justiça em
expandir os serviços dessa administração da
justiça.
12. • 3 temas da Sociologia dos tribunais:
•ACESSO A JUSTIÇA;
•ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ENQUANTO
INSTITUIÇÃO POLÍTICA E ORGANIZAÇÃO
PROFISSIONAL.
•LITIGIOSIDADE SOCIAL.
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13. • ACESSO À JUSTIÇA
•Equaciona as relações entre os processos civil e a
justiça social.
•Entre igualdade-jurídica formal e desigualdade
sócio-econômica.
•No âmbito da justiça civil, ainda mais da justiça
penal, pode-se falar de procura, real ou potencial
da justiça.
14. • Na Áustria e Alemanha no início do século,
havia uma discrepância entre a procura e
oferta e com isso, tentativas de minimizar por
parte do Estado.
•A contribuição da Sociologia consistiu em
investigar sistemática e empiricamente os
obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte
das classes populares.
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15. • Nas sociedades capitalistas verificou-se os
obstáculos econômicos.
•Onde os custos da litigação era muito elevado e
que a relação entre o valor da causa e o custo da
sua litigação aumentava a medida que baixava o
valor da causa.
•Exemplo, na Alemanha a causa de uma litigação
de valor médio na primeira instância de recurso
custaria cerca da metade do valor da causa.
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16. • Estudos revelam que a justiça civil é cara para
os cidadãos em geral.
•Mas sobretudo, a justiça civil é
proporcionalmente mais cara para os cidadãos
economicamente mais débeis.
•Pois, são os interessados em ações de menor
valor e é nessas ações que a justiça é
proporcionalmente mais cara.
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17. •Configurando um fenômeno de dupla
vitimização das classes populares face à
administração da justiça.
•Ainda existe um terceiro obstáculo: a lentidão
dos processos, que pode ser facilmente convertido
em um custo econômico adicional.
•Conclui-se que quanto maior o desenvolvimento
social e econômico, há um aumento da vida
jurídica civil e uma conflitualidade social.
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18. • As reformas no processo, importantes para
fazer baixar os custos econômicos devido a
lentidão da justiça.
•É ainda preciso tomar conta e submeter a análise
sistemática de outros fatores.
•De um lado, a organização judiciária e a
racionalidade ou irracionalidade dos critérios de
distribuição territorial dos magistrados.
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19. •Por outro lado, a distribuição dos custos mas
também dos benefícios decorrentes da lentidão da
justiça.
•Exemplo: é importante investigar em que medida
largos estratos da advocacia organizam e
rentabilizam a sua atividade com base na demora
dos processos e não apesar dela.
•As condições das pessoas que não conseguem ter
acesso a justiça também passa pela questão de
que esses cidadãos não conhecem seus direitos e
assim não reconhecem seu problema jurídico.
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20. •Exemplo: direitos na compra de um produto
defeituoso.
•Desconfiança e resignação, com experiências
anteriores com a justiça que resultou em uma
alienação em relação ao mundo jurídico.
•Temor a represália de recorrer aos tribunais.
•Reconhecimento do problema como problema
jurídico e o desejo de recorrer aos tribunais para
resolver não é suficiente.
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21. • Devido ao não conhecimento de advogados; ou o
lugar que mora ser distante geograficamente de
escritórios de advocacia.
•O conjunto desses elementos revela a
discriminação social no acesso a justiça.
•No pós-guerra vigorava na maioria dos países
um sistema de assistência judiciária gratuita,
organizada dos advogados a título de munos
honorificum.
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22. •Na Inglaterra por exemplo, criou-se em 1949 um
sistema de advocacia convencionada posteriormente
aperfeiçoada.
•Segundo o qual qualquer cidadão elegível nos termos
da lei para o patrocínio judiciário gratuito escolhe um
advogado.
•Estes esquemas, conhecidos nos países anglo-
saxonicos pela designação de Judicare.
•No entanto, os estudos sociológicos observaram que
mesmo com mudanças significativas, havia
limitações.
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23. •1°) Apesar de em teoria o sistema incluir a
consulta jurídica independentemente da
existência de um litígio o fato é, na prática se
concentrava na assistência jurídica.
•2) Este sistema limitava-se a tentar vencer os
obstáculos econômicos ao acesso a justiça, mas
não os obstáculos sociais e culturais.
•3) Concebendo a assistência judiciária como um
serviço prestado aos cidadãos de menos recursos,
excluía, a concepção dos problemas coletivos das
classes sociais subordinadas.
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24. • Exemplos os serviços gratuitos dos EUA,
criaram um sistema novo com advogados
contratados pelo Estado, com escritórios nos
bairros mais pobres, observando o problema
social como um todo.
•Interesses jurídicos que transborda as classes
mais baixas, chegando a classe média com seus
interesses difusos.
•Exemplo direitos das crianças contra violência
nos programas de TV. Os direitos da mulher
contra a discriminação sexual.
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25.
26.
27. •ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ENQUANTO
INSTITUIÇÃO POLÍTICA E PROFISSIONAL.
•Foi colocada pela primeira vez a administração
da justiça pelos cientistas políticos.
•Observando que os tribunais eram subsistema do
sistema político global.
•Duas conseqüências:
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28. •1) Colocou os juízes no centro do
comportamento analítico.
•“Estrutural-funcionalista” com ênfase nos
valores da ordem.
•Que agrupa os juízes e magistrado
conservadores, defensores da divisão de poderes.
•Soluções tradicionais.
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29. • 2)Consistiu em desmentir a idéia convencional
da administração da justiça como uma função
neutra protagonizada por um juiz apostado
apenas em fazer justiça acima e eqüidistante dos
interesses das partes.
• “Conflitivismo pluralista” vista como um
aprofundamento da democracia dentro do marco
jurídico-constitucional do Estado de Direito.
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30. • Esses estudos mostram um ponto negligenciado:
a importância crucial dos sistemas de formação e
recrutamento dos magistrados.
•A necessidade urgente de dotar esses
magistrados em ter conhecimento: cultural,
sociológico e econômico.
•Para esclarecer as opções pessoais e sobre o
significado político do corpo do profissional.
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31. • CONFLITOS SOCIAIS E OS MECANISMOS DA
SUA RESOLUÇÃO
•Questão de Antropologia.
•Direitos e padrões de vida jurídica diferente dos
existentes nas sociedades ditas como civilizadas.
•Surgem objetos analíticos para Sociologia:
•O Estado contemporâneo não tem o monopólio
da produção e distribuição do direito.
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32. • Reformas de administração da justiça:
•As reformas no interior da justiça civil tradicional e a
criação de alternativas.
•Mais informal, mais horizontal.
•Cria-se um paralelo à administração da justiça
convencional.
•Exemplo: a criação experimental dos centros de
Justiça de bairro nos EUA e os conciliateurs na
França.
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33. • PARA UMA NOVA POLÍTICA JUDICIÁRIA
•1) Democratização da administração da justiça.
•Possui duas vertentes:
•1.1- Constituição interna do processo e
participação dos cidadãos, individualmente ou em
grupos organizados na conciliação das partes.
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34.
35. •1.2- Segunda vertente liga-se à democratização do
acesso à justiça.
•Criar um Serviço Nacional de Justiça.
•Um sistema de serviços jurídico-sociais.
• Gerido pelo Estado e pelas autarquias locais.
• Com a colaboração das organizações profissionais e
sociais, que garanta a igualdade do acesso à justiça
das partes das diferentes classes ou estratos sociais.
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36. •2- Limites óbvios.
•Desigualdade da proteção dos interesses sociais
dos diferentes grupos sociais.
•A democratização da administração da justiça,
mesmo se plenamente realizada, não conseguirá
mais do que igualizar os mecanismos de
reprodução de desigualdade.
•Exemplo: no regime Pinochet um jurista chileno
defendeu que não fazia sentido lutar no seu país
pelo acesso a justiça.
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37. •Quanto mais caracterizadamente uma lei protege
os interesses populares e emergentes maior é a
probabilidade de que não seja aplicada.
•A luta democrática pelo direito deve ser, no
nosso país, uma luta pela aplicação do direito
vigente, tanto quanto uma luta pela mudança do
direito.
•Exemplo: Recife e os conflitos urbanos.
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38. •3- A análise sociológica da persistência desse
fenômeno revela que ela pode ser funcional para a
prossecução de certos interesses privilegiados a
quem a visibilidade própria da justiça civil
prejudicaria.
•Uma das reformas recentes da administração da
justiça é reduzir a sua marginalidade.
•Nos casos em que os litígios ocorrem entre
cidadãos ou grupos sociais parificável.
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39. •Litígios entre vizinhos, entre operários.
•A informalização da justiça pode ser um genuíno
fator de democratização.
•Ao contrário, nos litígios entre cidadãos ou
grupos com posições de poder estruturalmente
desigual.
•Litígios entre patrões e empregados,
consumidores e produtores.
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40. •4- A contribuição da Sociologia para a
administração da justiça é mostrar
empiricamente as reformas.
•Reforma da organização judiciária
•Na qual, só poderá contribuir se ela própria for
internamente democrática.
•É necessário aceitar os riscos de uma
magistratura culturalmente esclarecida.
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