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Um ensaio sobre a regulação do direito digital
Mateus Tavares Cozer
mtscozer@gmail.com
FADIC
11/1/2020
Resumo
A tecnologia da informação, alterou o funcionamento, de algumas cadeias
produtivas globais. O trabalho dos autores Castells, Benkler, Lessig, Zuboff,
delimitaram um campo de pesquisa. Inovações financeiras, open banking,
blockchains, podem influenciar a estrutura de mercado, no sistema financeiro.
O trabalho dos autores Coase, Williamson, North, descreveu a economia dos
custos de transação. Preocupa-se com a regulação do direito digital. O
regime jurídico brasileiro é regulado pela constituição federal, artigos 5, 170 e
174. Contudo, a internet representa uma revolução, segundo Zuffo, Perez e
Brynjolfsson. Os meios digitais e os pagamentos bancários, as trocas e a
moeda, operam no ambiente virtual. Direito e economia possuem um diálogo.
Este trabalho pretende aprofundar a reflexão sobre a regulação do direito
digital.
Palavras-chave: direito digital, mercado de capitais; regulação; contratos
incompletos.
Abstract
A widespread understanding across the social sciences construes the impact
or influence which technology has on institutions and organisations as being
heavily contingent on the local practices and the specific characteristics of the
contexts in which the technology is applied. Contemporary practices of
personal information processing constitute a new type of public domain—a
repository of raw materials that are there for the taking and that are framed as
inputs to particular types of productive activity. The gradual erosion of privacy
at the hands of Google and Facebook is a direct result of the companies
establishing dominant market power and control over the global “public
square”. Digital economy actors do not simply act in markets; they also
mobilize legal tools and institutions to advance their goals. In sum, the
emerging regime of governance for the political economy of informationalism
is many things, but lawless is not one of them.
Keywords: Digital platform, platform ecosystem, data-based services, social
media, cyberlaw; data.
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1. Introdução
A definição legal de software, como sistema operacional, pode ser
encontrada no art. 1o
da Lei 6.609 que dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual a programa de computador. A Lei é utilizada para a
proteção de softwares em geral, como aplicativos, SaaS (Software as a
Service) já que, à época da legislação, ainda não se falava nas tecnologias
recentes, segundo Victória Fracari.
Alan Turing definiu, matematicamente, uma função computável, em 1936.
Palavras e transações representam universos diferentes. Comunicação não é
o que você fala, mas sim o que o outro entende. O homem fala. A pretensão
de quem escreve, dizia Wittgenstein – de quem advoga – jamais é a de
pouparem os outros de pensarem, segundo Lenio Streck.
Pode-se entender as firmas em uma perspectiva histórica:
• Mercadores e monopolistas (MICKLETHWAIT, WOOLDRIDGE,
2005). A Roma de Julio César criou conceitos fundamentais de direito
empresarial, particularmente a ideia que uma associação de pessoas
(societates) poderia ter uma identidade coletiva que seria separada
dos seus componentes humanos (MICKLETHWAIT, WOOLDRIDGE,
2005; SHAKESPEARE, 1992). A palavra compagnie emergiu em
Florença, introduziu em 1340 a contabilidade de dupla entrada, e era
interligada a um banchi. O banco Médici, fundado em 1397, financiou
boa parte do capital do Renascimento (MICKLETHWAIT,
WOOLDRIDGE, 2005).
• Imperialistas e especuladores (MICKLETHWAIT, WOOLDRIDGE,
2005). Os séculos 16 e 17 observaram a emergência de organizações
empresariais para explorar a riqueza dos novos mundos abertos por
Colombo (1451-1506), Magalhães (1480-1521), e Vasco da Gama
(1469-1524). A Companhia das Índias Ocidentais (VOC) é de 1602, a
bolsa de valores holandesa de 1611, um império dentro do império. A
violência organizada abriu mercados com o uso das armas de fogo
(HELD, McGREW, 2007). Colonos, índios, mulheres e Jesuítas
trabalhavam no Brasil colonial (CALDEIRA, 2006).
• A Revolução Industrial (PEREZ, 2002). Revoluções tecnológicas e
capital financeiro representam três esferas de mudanças: mudança
econômica, mudança institucional e mudança tecnológica (1771-1907).
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A era do vapor, ferrovias, aço, eletricidade, engenharia pesada
modificou a Inglaterra, os EUA, e a Alemanha (PEREZ, 2002).
Contudo, o Brasil foi o último país a terminar com a escravidão, a
propriedade privada era concentrada no setor cafeeiro, o Estado e o
Direito definiam vantagens ou migalhas do poder (FAUSTO, 1994, p.
179; FRANCO; 1997, p. 115).
• Era de produção em massa (GM, Ford).Henry Ford, o gênio
mecânico e industrial, e Alfred Sloan foram personagens da quarta
revolução tecnológica (1908-1974). Fundição, maquinaria, a esteira de
produção, o bloco do motor, a cidade de Detroit, representam
elementos de uma época que se materializava em apenas um produto:
o carro a gasolina. Lucro, produção, trabalho, suor e lágrimas foram
satirizados por Charles Chaplin nas cenas de abertura do filme
Tempos Modernos (1936), com imagens de uma linha de montagem
(DONKIN, 2003, p. 164).
• Transição para uma era pós-industrial (BELL, 1973). A sociedade
em rede baseia-se nas tecnologias da informação, processamento e
comunicação (CASTELLS, 2000). “É claro que a tecnologia não
determina a sociedade.” (CASTELLS, 2000). Contudo, o Vale do
Silício, a Universidade de Stanford, o microprocessador da Intel
(1971), o fundo de capital empreendedor KPCB, a comunicação digital,
e a Internet representam elementos da era da informação e
telecomunicações (PEREZ, 2002; METRICK, 2007). Enfim, o Microsoft
Windows é um ícone do final do século 20.
• Meio ambiente e as organizações não lucrativas (FNQ, Doutores da
Alegria, Greenpeace, WWF). O terceiro setor é a denominação
adotada para o espaço composto por organizações privadas, sem fins
lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas
(FISCHER, 2002). Embora contribuições filantrópicas de empresários
não sejam novas, o engajamento de corporações em questões sociais
é um fenômeno recente. O conceito de desenvolvimento sustentável
foi formulado em 1987, no Relatório Brundtland.
4	
• Corporações multinacionais (Shell, Carlsberg, Saint Gobain,
Unilever, IBM, P&G, Acer, Microsoft, Google, Exxon, Wal-Mart, BP, Rio
Tinto). O caminho para uma economia de baixo carbono passa por
empresas, setores e o desenvolvimento sustentável. Entretanto, o
Plano Real possui 25 anos (Banco Itaú, Gerdau, Natura). O real é a
unidade monetária, que foi precedido por um ajuste fiscal. O plano de
Larida, Edmar Bacha, Gustavo Franco, permitiu uma estabilização do
país. Gustavo estava no poder, mas não estava. O galope da inflação
conduzira a vida nacional, na década de 1980 (FIUZA, 2013).
Programa de computador é a expressão, de um conjunto organizado de
instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de
qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar
de modo e para fins determinados, nos termos da Lei. O universo jurídico é
composto apenas por leis e direitos, na lição de OST.
2. Objetivo
Este trabalho pretende aprofundar a reflexão sobre a regulação do direito
digital.
3. Questão de Pesquisa
Como pensar numa regulação da economia digital que está em constante
mutação e muitas vezes não pode ser acompanhada com a mesma
velocidade pelo Direito?
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4. Direito Digital
O autor Hoeschel afirma que o direito digital seria apaixonante. Em seguida,
Hoeschel, define o direito digital, como o direito dos bits. O que é direito?
Herbert Hart escreveu um livro clássico, tentando responder, a esta questão.
Entretanto, Hart não respondeu a questão. A palavra direito é usada em
muitos sentidos diferentes. Com a devida vênia, o torcedor do Sport Club do
Recife é apaixonado. Os bits representam uma determinada álgebra. A
matemática discreta, a teoria dos conjuntos, a álgebra booleana, de George
Boole, o qual, com Frege, Kurt Gödel, representam o campo da tradição
analítica, na filosofia. A lógica formal possui um conjunto de operações, em
uma leitura matemática, uma razão irresistível, inspirada no Iluminismo. Alan
Turing usou algumas destas operações, para definir uma função computável,
em 1936. Von Neumann nasceu em Budapeste, em 1903. Von Neumann foi
influenciado por David Hilbert, e a incompletude de sistemas formais. A
tecnologia do computador foi desenvolvida, na segunda guerra mundial,
descrita no filme, O Jogo da Imitação, no qual, Benedict Cumberbatch
interpreta o papel, de Turing. O primeiro produto foi o ENIAC, um projeto
militar. George Dyson escreveu esta história, e detalhou a construção, da
catedral de Turing.
Contudo, o sujeito que transformou o produto computador, em um negócio,
foi Bill Gates. Economides (2001) descreveu o caso do Departamento de
Justiça, dos EUA, contra a Microsoft, empresa de Bill Gates, em 1994. A
análise de Economides, possui a lente do direito e economia. O modelo delta
de Arnoldo Hax, descreveu a estratégia da Microsoft. Cozer (2006) descreveu
o modelo delta. Bom, e o que seria o direito digital? Patrícia Peck entrou no
escritório, do Instituto Ethos, em 2004. A advogada estava interessada, no
tema, inclusão digital. Renato Cruz, Fernando Pachi e Mateus Cozer
publicaram um manual sobre Inclusão Digital, em 2004. O texto impresso
está esgotado. Desenvolvimento sem a Internet seria o equivalente a
industrialização sem eletricidade, segundo Castells. O trabalho dos autores
Castells, Benkler, Lessig, Zuboff, delimitaram um campo de pesquisa.
Trata-se dos direitos básicos à informação e à liberdade de opinião e
expressão, em português claro, políticas para o digital, segundo o ITU
(https://www.itu.int/). Direito é cultura. O pensamento de Lima Barreto,
Monteiro Lobato e Oswald de Andrade, descreve o fracasso da civilização
brasileira. Lima Barreto foi um mulato, pobre, suburbano, alcóolatra, e
pessimista. Monteiro Lobato afirmou que a sina do Brasil é a descida. Oswald
de Andrade faliu, perdeu tudo, em 1929, e inventou a antropofagia, ilustrada
pelo quadro Abaporu, de Tarsila do Amaral. Entre Policarpo Quaresma e
Jeca Tatu, Mario de Andrade criou um personagem emblemático, o
Macunaíma, que não seria o nosso Quixote. João Miramar, Macunaíma,
representariam o clown, o palhaço, o humor, segundo Antonio Candido. Entre
o Mateus, de Ariano Suassuna, e o Coringa, de Heath Ledger, Joaquin
Phoenix, encontra-se uma cultura digital, por exemplo, o site Omelete -
https://www.omelete.com.br, ou o carnaval tributário, de Alfredo Augusto
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Becker, exemplo da cultura jurídica.
5. Direito Financeiro
Estou me guardando para quando o carnaval chegar é um documentário,
sobre a cidade de Toritama. O MTO é um documento publico, sobre o
orçamento da União. Carnaval de tributos é a linguagem do jurista Alfredo
Augusto Becker. Finanças é um ecossistema de expectativas, segundo
Beinhocker. A abordagem deste trabalho, sobre o direito digital, possui uma
conexão com o direito financeiro.
A regulação do direito digital é diferente da tributação da economia digital.
Quais são os órgãos de inteligência financeira? O Sistema Financeiro
Nacional está descrito no art. 192, CF 1988. O Banco Central, o tesouro
nacional, a CVM e a Receita Federal controlam agentes econômicos, por
meio digital. Entre o regulador e o mercado encontram-se firmas, contratos
relacionais, custos de transacão e instituições, segundo Coase e Williamson.
A convergência de tecnologias em dispositivos móveis possibilita a interação
com consumidores em tempo real. As empresas Claro, TIM e Oi utilizam
redes fechadas para conectar consumidores. Os bancos Itaú, Bradesco e
Santander preferem atender os seus clientes por meio da Web. Os custos de
transação destas operações são menores que o atendimento em lojas,
agências bancárias ou supermercados. O Estado cobra impostos de forma
digital, e atende os cidadãos de maneira analógica, nas filas do sistema único
de saúde (SUS). Contudo, a Apple é o ícone de inovação tecnológica. Zuboff
se preocupa, com as transações mediadas por computador, na leitura de
Varian, ou personalização, em Venkatraman.
O hipertexto tornou-se uma máquina processadora de informação. A primeira
máquina processadora de informação que a Internet copiou foi a prensa de
Gutenberg. A convergência de diferentes mídias (TV, telefonia, PC) para a
plataforma Windows-Intel alterou a organização do trabalho, na década de
1990. A abrangência da Internet e a globalização do mercado financeiro
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criaram uma bolha, em 2001 (NASDAQ). Cada revolução tecnológica leva a
um período explosivo no mercado financeiro, segundo Carlota Perez.
6. A linguagem do jurista
O trabalho de Lenio Streck, no programa Direito e Literarura, na TV Justiça,
no YouTube, patrocinado pela Unisinos, contribui com o avanço da
civilização, no Brasil. A cultura de Rui Barbosa está preservada na Fundação
Casa de Rui Barbosa, em Botafogo, no Rio de Janeiro. Segundo a OAB,
atualmente há cerca de 1 milhão de advogados, atuando no Brasil, mais de
1.000 cursos de direito, e 100 milhões de processos.
Os direitos humanos implicam mais do que a mera dimensão jurídica, por
isso, é preciso que eles encontrem um respaldo na cultura, na história, na
tradição, nos costumes de um povo, segundo Flavia Piovesan. Entre o
carnaval e o futebol encontra-se a linguagem do jurista, e o estudo da
informática jurídica. Luis Roberto Barroso precisou esquecer o Flamengo,
para tornar-se um jurista. A autonomia é uma condição essencial da
dignidade (Art. 5, CF 1988).
As pessoas que têm um direito encontram-se, normalmente, numa posição
mais confortável em relação àqueles que têm obrigações (GOMES, 2004).
Num conflito entre valores e interesses, reivindicá-los, por intermédio da
gramática dos direitos, significa estabelecer uma prioridade destes interesses
e valores, guardados por direitos, segundo Oscar Vilhena Vieira. Por outro
lado, a gramática da linguagem de programação, os compiladores, foi
descrita em AHO (1995).
O design da informação jurídica, palavras e transações econômicas, as
múltiplas modalidades de comunicação, as redes sociais, no formato
hipertextual, visual law, plataformas digitais, chatbots, o estudo do fenômeno
jurídico, ao longo da história, por exemplo, a casa de Tobias Barreto, no
Recife, a fundação casa de Rui Barbosa, no Rio de Janeiro, apresentam uma
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oportunidade de pesquisa. O autor Gerlinde Berger-Walliser estudou este
processo criativo. O estudo de grupos criativos é o trabalho de Domenico de
Masi. Entre o código de Hamurabi e o vale paranoico, Domenico de Masi
estudou a Florença do renascimento, o Instituto Pasteur, e o Grupo
de Bloomsbury. O direito de pensar, o problema do mal, em Santo Agostinho,
o conflito entre liberdade e igualdade, a questão do livre-arbítrio, a
distribuição de recursos, foram objeto da reflexão, de DWORKIN (1931-
2013).
7. A Internet no Brasil
No Brasil, a Internet foi introduzida pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
(RNP), órgão estatal operado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, do
Governo Federal, no início da década de 1990, para utilização inicial por
parte de órgãos públicos, de universidades e instituições científicas, e com a
criação do comitê gestor, em 31/05/1995 (CGI.br).
A Portaria 148/1995, segundo Ivanildo Figueiredo, para os efeitos de sua
aplicação, contém algumas definições, como as seguintes, por exemplo:
Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de
transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos
necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os
dados contidos nestes computadores;
Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do
Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores
de Serviço de Informações;
Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa
Usuários e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de
Conexão à Internet.
Em 2005, por ocasião do 10o aniversário do lançamento da internet
comercial, Kevin Kelly, fundador da Wired, releu uma série de publicações de
meados de 1990 para checar a percepção que os dinossauros tinham da
Web logo que ela se popularizou. Juliano é um dinossauro, e escreveu um
livro, sobre a Internet, Conectado. Fundado em fevereiro de 2005, em 18
meses o YouTube se tornou o site gerador de 60% dos vídeos assistidos
online, segundo Juliano – Conectado (https://www.julianospyer.com.br).
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A ausência de leis, freios e contrapesos, segundo Elster e Zuboff, pode
transformar, um capitalismo de laços, em um capitalismo de vigilância. O
marco civil da Internet (2014) possui um tripé: neutralidade, privacidade e
liberdade de expressão. Inovações financeiras, por exemplo, uma
infraestrutura global de pagamentos, entre Brasil, Rússia, China e Índia, com
a ausência do dolar (EUA), possuem implicações geopolíticas.
8. Capitalismo de Vigilância
O trabalho de pesquisa de Tim Wu, Yochai Benkler e Lawrence Lessig
delimitou um campo. Tim Wu preocupa-se com a regulação da comunicação,
os mercadores de atenção, o conflito entre o interesse privado dos
provedores de banda larga (broadband), e o interesse público, em um
ambiente competitivo. Lessig e Wu discordam sobre o papel do código, e a
sua relação com a lei. Benkler descreveu redes, com relações de mercado, e
não-mercado. Campo, habitus e capital são instrumentos de pesquisa, na
linguagem de Pierre Bourdier.
Por que existem firmas? Quais são as instituições econômicas do
capitalismo? A economia dos custos de transação, a governança das
relações contratuais, o estudo das institutições, são contribuições de Coase,
Williamson e North. Embora as críticas de Dworkin sejam pertinentes, do
ponto de vista, da filosofia do direito, acerca da liberdade negativa, este
trabalho possui fronteiras, como a Internet, os limites do território, segundo a
constituição, de 1988. Qual é o escopo do governo? Afinal, segundo Dworkin,
a política é coercitiva.
Entre o capitalismo de Estado, de Lazzarini e o capitalismo de vigilância, de
Zuboff, preocupa-se com a regulação do direito digital, uma floresta, e com a
privacidade, a vida privada, segundo o art. 5°, X e XII (CF 1988). O controle
do comportamento digital, define, por exemplo, crédito, para um sujeito de
direitos, e o acesso ao mercado de capitais (Lei 6.385/1976). O Brasil
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possuia 63 milhões de consumidores inadimplentes, segundo a Serasa, em
Agosto de 2019, ou 30% da sua população. O consumidor vagamente
entende, que sua coleção de dados online, criam um perfil digital, um avatar,
do seu comportamento (PASQUALE, 2013; TURKLE, 2017). O ecossistema
de dados, para produção, acumulação e processamento de informação, foi
direcionado para a produção de bens intelectuais e informacionais (COHEN,
2016).
Finalmente, o desenvolvimento nacional é vital, segundo Modesto Carvalhosa
(Art. 3, CF 1988). Entretanto, no Brasil, o lucro reside em “vender para o
Estado, comprar do Estado, ser financiado pelo Estado, transferir passivos
para o Estado, repassar riscos para o Estado e conseguir favores do Estado”,
na análise republicana de Pedro Malan (2019).
9. Autonomia Informacional
A intimidade e a vida privada estão garantidos pela constituição (1988).
Entretanto, existe uma dicotomia entre o sigilo bancário e o teletrabalho. O
direito ao santuário, ao refúgio do lar, a inviolabilidade do domicílio, a casa,
em oposição à fábrica, ao escritório, ao hospital, mudou, pois o trabalho, a
organização do trabalho, foi modificada pela tecnologia da informação,
segundo Castells, Benkler, Lessig e Zuboff. O direito à informação, art. 5o
XV, (CF 1988), um direito positivo, precisa ser garantido, com efetividade de
norma constitucional, não ser apenas um símbolo, na linguagem de Marcelo
Neves.
Andrew Ferguson se preocupa com pessoas, casas e papéis. Os dados de
comunicação, em aplicações de internet das coisas (IoT), palavras e
transações econômicas, por exemplo, a geo-localização (GPS), de uma
pessoa, em um determinado momento, e a extração destes dados, durante
as 24 horas, de um dia, apresenta um problema, do ponto de vista da
promessa, do futuro, o direito à autonomia, em relação ao Estado, na leitura
do tempo do direito, em OST.
Um sistema de predição policial, entre Minority Report e o Big Brother, com
algorítmos de avaliação de riscos, bad data, vulnerável à erros humanos,
possui uma tendência de fragmentação, entre o Vasco da Gama, na periferia
do Recife, e o bairro da Restinga, em Porto Alegre (FERGUSON, 2017). A
regulação informacional, não pode ser uma retórica da governança
corporativa, na qual títeres e palhaços se divertem, em um cemitério de
automóveis, com a liberdade de informação (SARLET, 2015).
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Uma autoridade independente está prevista em lei (Art. 55-A § 1, L.
13.708/2018). Uma agência de proteção de dados, semelhante ao
dispositivo, descrito no art. 28, da comunidade Européia (#GDPR). A
preservação dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos, ou, a questão do
racismo, o estatuto da igualdade racial, podem estar em risco, em um Estado
penal, fragmentado, na leitura de Giorgio Agamben e Loic Wacquant. O
sistema brasileiro de defesa da concorrência, com o CADE, na gestão de
Beth Farina, pode indicar um caminho, na regulação do direito digital, e na
garantia, da autonomia informacional, uma liberdade negativa, segundo
Gilmar Mendes, Ronald Dworkin e José Inácio de Almeida Prado Filho.
Em que medida as instituições estão, de fato, autorizadas a interferir
justamente em nossa autonomia? O direito é um fenômeno interpretativo (art.
926 do CPC). Democracia e pluralismo devem ser a moldura, da regulação
do direito digital. As garantias processuais existem contra o poder do Estado,
em Hobbes. Segundo Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado,
mas uma invenção humana, em constante processo de construção. Processo
é garantia, na leitura de Dierle Nunes e Lenio Streck, do CPC de 2015.
10. Virada Tecnológica do Direito
Os juristas Dierle Nunes e Marcelo Sartori, defendem uma virada tecnológica
do direito, por meio do uso da inteligência artificial. Segundo Alfredo Augusto
Becker, o direito, todo o direito, é artificial. O mundo jurídico é criação
abstrata, leis são regras de conduta, um mecanismo ortopédico, na lição do
carnaval tributário, de Becker, ou, as regras do jogo, na leitura institucional,
de Douglass North.
A mudança tecnológica descrita por Castells, Benkler, Lessig, Zuboff,
delimitaram um campo, por exemplo, o trabalho de Walsham (2013), em uma
leitura de Boudier. O processo decisório por computadores, na elaboração de
uma sentença (Art. 489/CPC 2015), foi objeto de uma tese de doutoramento,
na UFMG, com erros conceituais, em uma leitura da obra, de Karl Polanyi.
Sangue, suor e lágrimas, de Donkin (2003), descreveu a evolução do
trabalho, e sua história. Erik Brynjolfsson (2019) estuda a relação entre
computadores e produtividade, e qual o impacto da inteligência artificial, no
mercado de trabalho. Em resumo, a mudança institucional, descrita por Julie
Cohen (2016), observa o declínio da manufatura, como forma de
administração da produção (MARTINS, LAUGENI, 1998).
Existe uma diferença entre dados, informação e conhecimento (NONAKA,
TAKEUCHI, 2003; HU, 2014). A informação jurídica é um conjunto de dados,
ou, palavras narrativas e transações econômicas. Os argumentos são
construídos por meio de palavras, segundo Perelman, Dworkin e Streck. Nem
tudo é software. A Intel comprou uma empresa de hardware, Habana, em
Dezembro de 2019, por US$ 2 bilhões. Um motor de inferência, como o
JEOPS (2000), evoluiu para um processador Habana. O instagram possuía 1
bilhão de usuário, em 2018. O foco mudou para o design da informação
jurídica, no formato hipertextual, geo-social targeting, visual law,
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reconhecimento de imagens, e a gestão do conhecimento (NONAKA,
TAKEUCHI, 2003; PROVOST, 2011).
Entretanto, Frank Pasquale preocupa-se com o futuro da automação jurídica.
Na linguagem de OST, Pasquale desenhou cenários, ou promessas, entre
Hobbes e Arendt, no império do efêmero, entre o livre mercado, laissez-faire,
da escola de Chicago, de Milton Friedman, e o planejamento central, dos
economistas da Unicamp (Tabela 1).
Baixa intensidade da
regulação
Alta intensidade da
regulação
Alta suscetibilidade para
automação
Livre Mercado Capitalismo de
Vigilância
Baixa suscetibilidade
para automação
Status Quo Planejamento Central
Tabela 1: Cenários para automação e regulação
Tim Wu (2019) analisou a evolução das normas de discurso online. O ideal
aberto e livre, o bom Samaritano, nos primeiros 20 anos, de internet
comercial, nas plataformas twitter, facebook e Google, mudou, em 2016, na
eleição de Trump, e em 2018, na eleição de Bolsonaro, para redes de
controle (WU, 2019; CHRISTI, SPIEKERMAN, 2016). Sistemas híbridos,
como um meio de regulação, mudam a arquitetura da decisão, segundo
Lessig e Benkler.
11. Considerações Finais
A economia dos custos de transação digital, o iFood, o Spotify, o Netflix, é o
objeto de desejo, do Estado, para aumentar as receitas, da União. Entretanto,
a análise do impacto regulatório, os riscos de discriminação, acerca da
educação, com a fragmentação da sociedade, descrita por Lima Barreto e
Oswald de Andrade, em um capitalismo de vigilância, não são irrelevantes.
Segundo Monteiro Lobato, lei escrita vale por pura invenção humana.
A regulação do direito digital pode ser uma oportunidade de inovação,
aumento da competitividade, pluralismo, ou outra década perdida (BLIND,
2010; COHEN, 2016). O estudo da inteligência artificial é objeto de debate,
no direito, trabalhista e processual. A estrutura jurídica precisa definir o papel
da agência de proteção de dados.
A classificação de documentos jurídicos, na literatura de sistemas de
informação, conecta-se com a pesquisa, do comportamento do consumidor, a
segmentação do mercado e o posicionamento. Os sistemas de mineração de
texto, para extração de recursos, dados comportamentais, e personalização
da propaganda, para um perfil de localização, de um dispositivo móvel
(smartphones, smart pads, laptops), foram descritos por Zuboff. Finalmente, a
investigação da virada tecnológica do direito, deve ser aprofundada, no
estudo da interoperabilidade e dos contratos incompletos (WACHTER, 2018;
HART, ZINGALES, 2019).
13	
O governo coercitivo, em uma leitura de DWORKIN, só é legítimo, quando se
esforça para demonstrar igual consideração, pelos destinos, de todos os
governados. Igualdade, liberdade e democracia, as instituições democráticas,
são conceitos interpretativos.
12. Referências Preliminares
Alchian Armen A. “Some Economics of Property Rights.” Il Politico 30:816–29,
reprinted in Economic Forces at Work 127 (Indianapolis: Liberty Press 1977)
Allen, Douglas W. 1991. “What Are Transaction Costs?” Research in Law and
Economics 14:1–18.
Arruñada, Benito. 2012. Institutional Foundations of Impersonal Exchange:
The Theory and Policy of Contractual Registries. Chicago: University of
Chicago Press.
Barzel, Yoram. 1982. “Measurement cost and the organization of markets.”
Journal of Law and Economics 25:27–48.
------. 1997. Economic Analysis of Property Rights. 2nd ed. Cambridge and
New York: Cambridge University Press.
Bernstein, Lisa. 1992. “Opting Out of the Legal System: Extralegal
Contractual Relations in the Diamond Industry”. Journal of Legal Studies
21:115–57.
Cheung, Steven N. S. 1970. “The Structure of a Contract and the Theory of a
Non-Exclusive Resource.” Journal of Law and Economics 13:49–70.
CHRISTI, W. SPIEKERMAN, S. Networks of Control. Facultas, 2016.
Coase, R.H. 1960. “The Problem of Social Cost.” Journal of Law and
Economics 3:1–44.
--------. 1988. The Firm, the Market, and the Law. Chicago: University of
Chicago Press.
Demsetz, Harold. 1967. “Toward a Theory of Property Rights.” American
Economic Review 57(2):347–59.
Eggertsson, Thráinn. 1990. Economic Behavior and Institutions. Cambridge
and New York: Cambridge University Press.
Ellickson, Robert C. 1991. Order without Law: How Neighbors Settle
Disputes. Cambridge, Mass.: Harvard University Press.
14	
Gibbons, Robert and John Roberts. 2013. The Handbook of Organizational
Economics. Princeton and Oxford: Princeton University Press.
Lee, Brian Angelo and Henry E. Smith 2012. “The Nature of Coasean
Property.” International Review of Economics 59:145–55.
Libecap, Gary D. 1989. Contracting for Property Rights. Cambridge and New
York: Cambridge University Press.
Libecap, Gary D. and Dean Lueck 2011. “The Demarcation of Land and the
Role of Coordinating Property Institutions.” Journal of Political Economy
119:426–467.
Merrill, Thomas W. and Henry E. Smith 2000. “Optimal Standardization in the
Law of Property: The Numerus Clausus Principle.” Yale Law Journal 110:1–
70.
---------. 2001. “What Happened to Property in Law and Economics?” Yale
Law Journal 111: 357–98.
---------. 2010. The Oxford Introductions to U.S. Law: Property. New York:
Oxford University Press.
---------. 2011. “Making Coasean Property More Coasean.” Journal of Law and
Economics 54:S77–104.
North, Douglass C. 1990. Institutions, Institutional Change and Economic
Performance. Cambridge and New York: Cambridge University Press.
Ostrom, Elinor. 1990. Governing the Commons: The Evolution of Institutions
for Collective Action. Cambridge and New York: Cambridge University Press.
Segal, Ilya and Michael D. Whinston. 2013. “Property Rights,” in Gibbons and
Roberts (2013), pp. 110–58.
Smith, Henry E. 2000. “Semicommon Property Rights and Scattering in the
Open Fields.” Journal of Legal Studies 29:131–69.
---------. 2012. “Property as the Law of Things.” Harvard Law Review
125:1691–1726.
Williamson, Oliver E. 1985. The Economic Institutions of Capitalism. New
York: Free Press.
---------. 2000. “The New Institutional Economics: Taking Stock, Looking
Ahead.” Journal of Economic Literature 38:595–613.

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Direito Digital

  • 1. 1 Um ensaio sobre a regulação do direito digital Mateus Tavares Cozer mtscozer@gmail.com FADIC 11/1/2020 Resumo A tecnologia da informação, alterou o funcionamento, de algumas cadeias produtivas globais. O trabalho dos autores Castells, Benkler, Lessig, Zuboff, delimitaram um campo de pesquisa. Inovações financeiras, open banking, blockchains, podem influenciar a estrutura de mercado, no sistema financeiro. O trabalho dos autores Coase, Williamson, North, descreveu a economia dos custos de transação. Preocupa-se com a regulação do direito digital. O regime jurídico brasileiro é regulado pela constituição federal, artigos 5, 170 e 174. Contudo, a internet representa uma revolução, segundo Zuffo, Perez e Brynjolfsson. Os meios digitais e os pagamentos bancários, as trocas e a moeda, operam no ambiente virtual. Direito e economia possuem um diálogo. Este trabalho pretende aprofundar a reflexão sobre a regulação do direito digital. Palavras-chave: direito digital, mercado de capitais; regulação; contratos incompletos. Abstract A widespread understanding across the social sciences construes the impact or influence which technology has on institutions and organisations as being heavily contingent on the local practices and the specific characteristics of the contexts in which the technology is applied. Contemporary practices of personal information processing constitute a new type of public domain—a repository of raw materials that are there for the taking and that are framed as inputs to particular types of productive activity. The gradual erosion of privacy at the hands of Google and Facebook is a direct result of the companies establishing dominant market power and control over the global “public square”. Digital economy actors do not simply act in markets; they also mobilize legal tools and institutions to advance their goals. In sum, the emerging regime of governance for the political economy of informationalism is many things, but lawless is not one of them. Keywords: Digital platform, platform ecosystem, data-based services, social media, cyberlaw; data.
  • 2. 2 1. Introdução A definição legal de software, como sistema operacional, pode ser encontrada no art. 1o da Lei 6.609 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual a programa de computador. A Lei é utilizada para a proteção de softwares em geral, como aplicativos, SaaS (Software as a Service) já que, à época da legislação, ainda não se falava nas tecnologias recentes, segundo Victória Fracari. Alan Turing definiu, matematicamente, uma função computável, em 1936. Palavras e transações representam universos diferentes. Comunicação não é o que você fala, mas sim o que o outro entende. O homem fala. A pretensão de quem escreve, dizia Wittgenstein – de quem advoga – jamais é a de pouparem os outros de pensarem, segundo Lenio Streck. Pode-se entender as firmas em uma perspectiva histórica: • Mercadores e monopolistas (MICKLETHWAIT, WOOLDRIDGE, 2005). A Roma de Julio César criou conceitos fundamentais de direito empresarial, particularmente a ideia que uma associação de pessoas (societates) poderia ter uma identidade coletiva que seria separada dos seus componentes humanos (MICKLETHWAIT, WOOLDRIDGE, 2005; SHAKESPEARE, 1992). A palavra compagnie emergiu em Florença, introduziu em 1340 a contabilidade de dupla entrada, e era interligada a um banchi. O banco Médici, fundado em 1397, financiou boa parte do capital do Renascimento (MICKLETHWAIT, WOOLDRIDGE, 2005). • Imperialistas e especuladores (MICKLETHWAIT, WOOLDRIDGE, 2005). Os séculos 16 e 17 observaram a emergência de organizações empresariais para explorar a riqueza dos novos mundos abertos por Colombo (1451-1506), Magalhães (1480-1521), e Vasco da Gama (1469-1524). A Companhia das Índias Ocidentais (VOC) é de 1602, a bolsa de valores holandesa de 1611, um império dentro do império. A violência organizada abriu mercados com o uso das armas de fogo (HELD, McGREW, 2007). Colonos, índios, mulheres e Jesuítas trabalhavam no Brasil colonial (CALDEIRA, 2006). • A Revolução Industrial (PEREZ, 2002). Revoluções tecnológicas e capital financeiro representam três esferas de mudanças: mudança econômica, mudança institucional e mudança tecnológica (1771-1907).
  • 3. 3 A era do vapor, ferrovias, aço, eletricidade, engenharia pesada modificou a Inglaterra, os EUA, e a Alemanha (PEREZ, 2002). Contudo, o Brasil foi o último país a terminar com a escravidão, a propriedade privada era concentrada no setor cafeeiro, o Estado e o Direito definiam vantagens ou migalhas do poder (FAUSTO, 1994, p. 179; FRANCO; 1997, p. 115). • Era de produção em massa (GM, Ford).Henry Ford, o gênio mecânico e industrial, e Alfred Sloan foram personagens da quarta revolução tecnológica (1908-1974). Fundição, maquinaria, a esteira de produção, o bloco do motor, a cidade de Detroit, representam elementos de uma época que se materializava em apenas um produto: o carro a gasolina. Lucro, produção, trabalho, suor e lágrimas foram satirizados por Charles Chaplin nas cenas de abertura do filme Tempos Modernos (1936), com imagens de uma linha de montagem (DONKIN, 2003, p. 164). • Transição para uma era pós-industrial (BELL, 1973). A sociedade em rede baseia-se nas tecnologias da informação, processamento e comunicação (CASTELLS, 2000). “É claro que a tecnologia não determina a sociedade.” (CASTELLS, 2000). Contudo, o Vale do Silício, a Universidade de Stanford, o microprocessador da Intel (1971), o fundo de capital empreendedor KPCB, a comunicação digital, e a Internet representam elementos da era da informação e telecomunicações (PEREZ, 2002; METRICK, 2007). Enfim, o Microsoft Windows é um ícone do final do século 20. • Meio ambiente e as organizações não lucrativas (FNQ, Doutores da Alegria, Greenpeace, WWF). O terceiro setor é a denominação adotada para o espaço composto por organizações privadas, sem fins lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas (FISCHER, 2002). Embora contribuições filantrópicas de empresários não sejam novas, o engajamento de corporações em questões sociais é um fenômeno recente. O conceito de desenvolvimento sustentável foi formulado em 1987, no Relatório Brundtland.
  • 4. 4 • Corporações multinacionais (Shell, Carlsberg, Saint Gobain, Unilever, IBM, P&G, Acer, Microsoft, Google, Exxon, Wal-Mart, BP, Rio Tinto). O caminho para uma economia de baixo carbono passa por empresas, setores e o desenvolvimento sustentável. Entretanto, o Plano Real possui 25 anos (Banco Itaú, Gerdau, Natura). O real é a unidade monetária, que foi precedido por um ajuste fiscal. O plano de Larida, Edmar Bacha, Gustavo Franco, permitiu uma estabilização do país. Gustavo estava no poder, mas não estava. O galope da inflação conduzira a vida nacional, na década de 1980 (FIUZA, 2013). Programa de computador é a expressão, de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados, nos termos da Lei. O universo jurídico é composto apenas por leis e direitos, na lição de OST. 2. Objetivo Este trabalho pretende aprofundar a reflexão sobre a regulação do direito digital. 3. Questão de Pesquisa Como pensar numa regulação da economia digital que está em constante mutação e muitas vezes não pode ser acompanhada com a mesma velocidade pelo Direito?
  • 5. 5 4. Direito Digital O autor Hoeschel afirma que o direito digital seria apaixonante. Em seguida, Hoeschel, define o direito digital, como o direito dos bits. O que é direito? Herbert Hart escreveu um livro clássico, tentando responder, a esta questão. Entretanto, Hart não respondeu a questão. A palavra direito é usada em muitos sentidos diferentes. Com a devida vênia, o torcedor do Sport Club do Recife é apaixonado. Os bits representam uma determinada álgebra. A matemática discreta, a teoria dos conjuntos, a álgebra booleana, de George Boole, o qual, com Frege, Kurt Gödel, representam o campo da tradição analítica, na filosofia. A lógica formal possui um conjunto de operações, em uma leitura matemática, uma razão irresistível, inspirada no Iluminismo. Alan Turing usou algumas destas operações, para definir uma função computável, em 1936. Von Neumann nasceu em Budapeste, em 1903. Von Neumann foi influenciado por David Hilbert, e a incompletude de sistemas formais. A tecnologia do computador foi desenvolvida, na segunda guerra mundial, descrita no filme, O Jogo da Imitação, no qual, Benedict Cumberbatch interpreta o papel, de Turing. O primeiro produto foi o ENIAC, um projeto militar. George Dyson escreveu esta história, e detalhou a construção, da catedral de Turing. Contudo, o sujeito que transformou o produto computador, em um negócio, foi Bill Gates. Economides (2001) descreveu o caso do Departamento de Justiça, dos EUA, contra a Microsoft, empresa de Bill Gates, em 1994. A análise de Economides, possui a lente do direito e economia. O modelo delta de Arnoldo Hax, descreveu a estratégia da Microsoft. Cozer (2006) descreveu o modelo delta. Bom, e o que seria o direito digital? Patrícia Peck entrou no escritório, do Instituto Ethos, em 2004. A advogada estava interessada, no tema, inclusão digital. Renato Cruz, Fernando Pachi e Mateus Cozer publicaram um manual sobre Inclusão Digital, em 2004. O texto impresso está esgotado. Desenvolvimento sem a Internet seria o equivalente a industrialização sem eletricidade, segundo Castells. O trabalho dos autores Castells, Benkler, Lessig, Zuboff, delimitaram um campo de pesquisa. Trata-se dos direitos básicos à informação e à liberdade de opinião e expressão, em português claro, políticas para o digital, segundo o ITU (https://www.itu.int/). Direito é cultura. O pensamento de Lima Barreto, Monteiro Lobato e Oswald de Andrade, descreve o fracasso da civilização brasileira. Lima Barreto foi um mulato, pobre, suburbano, alcóolatra, e pessimista. Monteiro Lobato afirmou que a sina do Brasil é a descida. Oswald de Andrade faliu, perdeu tudo, em 1929, e inventou a antropofagia, ilustrada pelo quadro Abaporu, de Tarsila do Amaral. Entre Policarpo Quaresma e Jeca Tatu, Mario de Andrade criou um personagem emblemático, o Macunaíma, que não seria o nosso Quixote. João Miramar, Macunaíma, representariam o clown, o palhaço, o humor, segundo Antonio Candido. Entre o Mateus, de Ariano Suassuna, e o Coringa, de Heath Ledger, Joaquin Phoenix, encontra-se uma cultura digital, por exemplo, o site Omelete - https://www.omelete.com.br, ou o carnaval tributário, de Alfredo Augusto
  • 6. 6 Becker, exemplo da cultura jurídica. 5. Direito Financeiro Estou me guardando para quando o carnaval chegar é um documentário, sobre a cidade de Toritama. O MTO é um documento publico, sobre o orçamento da União. Carnaval de tributos é a linguagem do jurista Alfredo Augusto Becker. Finanças é um ecossistema de expectativas, segundo Beinhocker. A abordagem deste trabalho, sobre o direito digital, possui uma conexão com o direito financeiro. A regulação do direito digital é diferente da tributação da economia digital. Quais são os órgãos de inteligência financeira? O Sistema Financeiro Nacional está descrito no art. 192, CF 1988. O Banco Central, o tesouro nacional, a CVM e a Receita Federal controlam agentes econômicos, por meio digital. Entre o regulador e o mercado encontram-se firmas, contratos relacionais, custos de transacão e instituições, segundo Coase e Williamson. A convergência de tecnologias em dispositivos móveis possibilita a interação com consumidores em tempo real. As empresas Claro, TIM e Oi utilizam redes fechadas para conectar consumidores. Os bancos Itaú, Bradesco e Santander preferem atender os seus clientes por meio da Web. Os custos de transação destas operações são menores que o atendimento em lojas, agências bancárias ou supermercados. O Estado cobra impostos de forma digital, e atende os cidadãos de maneira analógica, nas filas do sistema único de saúde (SUS). Contudo, a Apple é o ícone de inovação tecnológica. Zuboff se preocupa, com as transações mediadas por computador, na leitura de Varian, ou personalização, em Venkatraman. O hipertexto tornou-se uma máquina processadora de informação. A primeira máquina processadora de informação que a Internet copiou foi a prensa de Gutenberg. A convergência de diferentes mídias (TV, telefonia, PC) para a plataforma Windows-Intel alterou a organização do trabalho, na década de 1990. A abrangência da Internet e a globalização do mercado financeiro
  • 7. 7 criaram uma bolha, em 2001 (NASDAQ). Cada revolução tecnológica leva a um período explosivo no mercado financeiro, segundo Carlota Perez. 6. A linguagem do jurista O trabalho de Lenio Streck, no programa Direito e Literarura, na TV Justiça, no YouTube, patrocinado pela Unisinos, contribui com o avanço da civilização, no Brasil. A cultura de Rui Barbosa está preservada na Fundação Casa de Rui Barbosa, em Botafogo, no Rio de Janeiro. Segundo a OAB, atualmente há cerca de 1 milhão de advogados, atuando no Brasil, mais de 1.000 cursos de direito, e 100 milhões de processos. Os direitos humanos implicam mais do que a mera dimensão jurídica, por isso, é preciso que eles encontrem um respaldo na cultura, na história, na tradição, nos costumes de um povo, segundo Flavia Piovesan. Entre o carnaval e o futebol encontra-se a linguagem do jurista, e o estudo da informática jurídica. Luis Roberto Barroso precisou esquecer o Flamengo, para tornar-se um jurista. A autonomia é uma condição essencial da dignidade (Art. 5, CF 1988). As pessoas que têm um direito encontram-se, normalmente, numa posição mais confortável em relação àqueles que têm obrigações (GOMES, 2004). Num conflito entre valores e interesses, reivindicá-los, por intermédio da gramática dos direitos, significa estabelecer uma prioridade destes interesses e valores, guardados por direitos, segundo Oscar Vilhena Vieira. Por outro lado, a gramática da linguagem de programação, os compiladores, foi descrita em AHO (1995). O design da informação jurídica, palavras e transações econômicas, as múltiplas modalidades de comunicação, as redes sociais, no formato hipertextual, visual law, plataformas digitais, chatbots, o estudo do fenômeno jurídico, ao longo da história, por exemplo, a casa de Tobias Barreto, no Recife, a fundação casa de Rui Barbosa, no Rio de Janeiro, apresentam uma
  • 8. 8 oportunidade de pesquisa. O autor Gerlinde Berger-Walliser estudou este processo criativo. O estudo de grupos criativos é o trabalho de Domenico de Masi. Entre o código de Hamurabi e o vale paranoico, Domenico de Masi estudou a Florença do renascimento, o Instituto Pasteur, e o Grupo de Bloomsbury. O direito de pensar, o problema do mal, em Santo Agostinho, o conflito entre liberdade e igualdade, a questão do livre-arbítrio, a distribuição de recursos, foram objeto da reflexão, de DWORKIN (1931- 2013). 7. A Internet no Brasil No Brasil, a Internet foi introduzida pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), órgão estatal operado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, do Governo Federal, no início da década de 1990, para utilização inicial por parte de órgãos públicos, de universidades e instituições científicas, e com a criação do comitê gestor, em 31/05/1995 (CGI.br). A Portaria 148/1995, segundo Ivanildo Figueiredo, para os efeitos de sua aplicação, contém algumas definições, como as seguintes, por exemplo: Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores; Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de Serviço de Informações; Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa Usuários e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão à Internet. Em 2005, por ocasião do 10o aniversário do lançamento da internet comercial, Kevin Kelly, fundador da Wired, releu uma série de publicações de meados de 1990 para checar a percepção que os dinossauros tinham da Web logo que ela se popularizou. Juliano é um dinossauro, e escreveu um livro, sobre a Internet, Conectado. Fundado em fevereiro de 2005, em 18 meses o YouTube se tornou o site gerador de 60% dos vídeos assistidos online, segundo Juliano – Conectado (https://www.julianospyer.com.br).
  • 9. 9 A ausência de leis, freios e contrapesos, segundo Elster e Zuboff, pode transformar, um capitalismo de laços, em um capitalismo de vigilância. O marco civil da Internet (2014) possui um tripé: neutralidade, privacidade e liberdade de expressão. Inovações financeiras, por exemplo, uma infraestrutura global de pagamentos, entre Brasil, Rússia, China e Índia, com a ausência do dolar (EUA), possuem implicações geopolíticas. 8. Capitalismo de Vigilância O trabalho de pesquisa de Tim Wu, Yochai Benkler e Lawrence Lessig delimitou um campo. Tim Wu preocupa-se com a regulação da comunicação, os mercadores de atenção, o conflito entre o interesse privado dos provedores de banda larga (broadband), e o interesse público, em um ambiente competitivo. Lessig e Wu discordam sobre o papel do código, e a sua relação com a lei. Benkler descreveu redes, com relações de mercado, e não-mercado. Campo, habitus e capital são instrumentos de pesquisa, na linguagem de Pierre Bourdier. Por que existem firmas? Quais são as instituições econômicas do capitalismo? A economia dos custos de transação, a governança das relações contratuais, o estudo das institutições, são contribuições de Coase, Williamson e North. Embora as críticas de Dworkin sejam pertinentes, do ponto de vista, da filosofia do direito, acerca da liberdade negativa, este trabalho possui fronteiras, como a Internet, os limites do território, segundo a constituição, de 1988. Qual é o escopo do governo? Afinal, segundo Dworkin, a política é coercitiva. Entre o capitalismo de Estado, de Lazzarini e o capitalismo de vigilância, de Zuboff, preocupa-se com a regulação do direito digital, uma floresta, e com a privacidade, a vida privada, segundo o art. 5°, X e XII (CF 1988). O controle do comportamento digital, define, por exemplo, crédito, para um sujeito de direitos, e o acesso ao mercado de capitais (Lei 6.385/1976). O Brasil
  • 10. 10 possuia 63 milhões de consumidores inadimplentes, segundo a Serasa, em Agosto de 2019, ou 30% da sua população. O consumidor vagamente entende, que sua coleção de dados online, criam um perfil digital, um avatar, do seu comportamento (PASQUALE, 2013; TURKLE, 2017). O ecossistema de dados, para produção, acumulação e processamento de informação, foi direcionado para a produção de bens intelectuais e informacionais (COHEN, 2016). Finalmente, o desenvolvimento nacional é vital, segundo Modesto Carvalhosa (Art. 3, CF 1988). Entretanto, no Brasil, o lucro reside em “vender para o Estado, comprar do Estado, ser financiado pelo Estado, transferir passivos para o Estado, repassar riscos para o Estado e conseguir favores do Estado”, na análise republicana de Pedro Malan (2019). 9. Autonomia Informacional A intimidade e a vida privada estão garantidos pela constituição (1988). Entretanto, existe uma dicotomia entre o sigilo bancário e o teletrabalho. O direito ao santuário, ao refúgio do lar, a inviolabilidade do domicílio, a casa, em oposição à fábrica, ao escritório, ao hospital, mudou, pois o trabalho, a organização do trabalho, foi modificada pela tecnologia da informação, segundo Castells, Benkler, Lessig e Zuboff. O direito à informação, art. 5o XV, (CF 1988), um direito positivo, precisa ser garantido, com efetividade de norma constitucional, não ser apenas um símbolo, na linguagem de Marcelo Neves. Andrew Ferguson se preocupa com pessoas, casas e papéis. Os dados de comunicação, em aplicações de internet das coisas (IoT), palavras e transações econômicas, por exemplo, a geo-localização (GPS), de uma pessoa, em um determinado momento, e a extração destes dados, durante as 24 horas, de um dia, apresenta um problema, do ponto de vista da promessa, do futuro, o direito à autonomia, em relação ao Estado, na leitura do tempo do direito, em OST. Um sistema de predição policial, entre Minority Report e o Big Brother, com algorítmos de avaliação de riscos, bad data, vulnerável à erros humanos, possui uma tendência de fragmentação, entre o Vasco da Gama, na periferia do Recife, e o bairro da Restinga, em Porto Alegre (FERGUSON, 2017). A regulação informacional, não pode ser uma retórica da governança corporativa, na qual títeres e palhaços se divertem, em um cemitério de automóveis, com a liberdade de informação (SARLET, 2015).
  • 11. 11 Uma autoridade independente está prevista em lei (Art. 55-A § 1, L. 13.708/2018). Uma agência de proteção de dados, semelhante ao dispositivo, descrito no art. 28, da comunidade Européia (#GDPR). A preservação dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos, ou, a questão do racismo, o estatuto da igualdade racial, podem estar em risco, em um Estado penal, fragmentado, na leitura de Giorgio Agamben e Loic Wacquant. O sistema brasileiro de defesa da concorrência, com o CADE, na gestão de Beth Farina, pode indicar um caminho, na regulação do direito digital, e na garantia, da autonomia informacional, uma liberdade negativa, segundo Gilmar Mendes, Ronald Dworkin e José Inácio de Almeida Prado Filho. Em que medida as instituições estão, de fato, autorizadas a interferir justamente em nossa autonomia? O direito é um fenômeno interpretativo (art. 926 do CPC). Democracia e pluralismo devem ser a moldura, da regulação do direito digital. As garantias processuais existem contra o poder do Estado, em Hobbes. Segundo Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas uma invenção humana, em constante processo de construção. Processo é garantia, na leitura de Dierle Nunes e Lenio Streck, do CPC de 2015. 10. Virada Tecnológica do Direito Os juristas Dierle Nunes e Marcelo Sartori, defendem uma virada tecnológica do direito, por meio do uso da inteligência artificial. Segundo Alfredo Augusto Becker, o direito, todo o direito, é artificial. O mundo jurídico é criação abstrata, leis são regras de conduta, um mecanismo ortopédico, na lição do carnaval tributário, de Becker, ou, as regras do jogo, na leitura institucional, de Douglass North. A mudança tecnológica descrita por Castells, Benkler, Lessig, Zuboff, delimitaram um campo, por exemplo, o trabalho de Walsham (2013), em uma leitura de Boudier. O processo decisório por computadores, na elaboração de uma sentença (Art. 489/CPC 2015), foi objeto de uma tese de doutoramento, na UFMG, com erros conceituais, em uma leitura da obra, de Karl Polanyi. Sangue, suor e lágrimas, de Donkin (2003), descreveu a evolução do trabalho, e sua história. Erik Brynjolfsson (2019) estuda a relação entre computadores e produtividade, e qual o impacto da inteligência artificial, no mercado de trabalho. Em resumo, a mudança institucional, descrita por Julie Cohen (2016), observa o declínio da manufatura, como forma de administração da produção (MARTINS, LAUGENI, 1998). Existe uma diferença entre dados, informação e conhecimento (NONAKA, TAKEUCHI, 2003; HU, 2014). A informação jurídica é um conjunto de dados, ou, palavras narrativas e transações econômicas. Os argumentos são construídos por meio de palavras, segundo Perelman, Dworkin e Streck. Nem tudo é software. A Intel comprou uma empresa de hardware, Habana, em Dezembro de 2019, por US$ 2 bilhões. Um motor de inferência, como o JEOPS (2000), evoluiu para um processador Habana. O instagram possuía 1 bilhão de usuário, em 2018. O foco mudou para o design da informação jurídica, no formato hipertextual, geo-social targeting, visual law,
  • 12. 12 reconhecimento de imagens, e a gestão do conhecimento (NONAKA, TAKEUCHI, 2003; PROVOST, 2011). Entretanto, Frank Pasquale preocupa-se com o futuro da automação jurídica. Na linguagem de OST, Pasquale desenhou cenários, ou promessas, entre Hobbes e Arendt, no império do efêmero, entre o livre mercado, laissez-faire, da escola de Chicago, de Milton Friedman, e o planejamento central, dos economistas da Unicamp (Tabela 1). Baixa intensidade da regulação Alta intensidade da regulação Alta suscetibilidade para automação Livre Mercado Capitalismo de Vigilância Baixa suscetibilidade para automação Status Quo Planejamento Central Tabela 1: Cenários para automação e regulação Tim Wu (2019) analisou a evolução das normas de discurso online. O ideal aberto e livre, o bom Samaritano, nos primeiros 20 anos, de internet comercial, nas plataformas twitter, facebook e Google, mudou, em 2016, na eleição de Trump, e em 2018, na eleição de Bolsonaro, para redes de controle (WU, 2019; CHRISTI, SPIEKERMAN, 2016). Sistemas híbridos, como um meio de regulação, mudam a arquitetura da decisão, segundo Lessig e Benkler. 11. Considerações Finais A economia dos custos de transação digital, o iFood, o Spotify, o Netflix, é o objeto de desejo, do Estado, para aumentar as receitas, da União. Entretanto, a análise do impacto regulatório, os riscos de discriminação, acerca da educação, com a fragmentação da sociedade, descrita por Lima Barreto e Oswald de Andrade, em um capitalismo de vigilância, não são irrelevantes. Segundo Monteiro Lobato, lei escrita vale por pura invenção humana. A regulação do direito digital pode ser uma oportunidade de inovação, aumento da competitividade, pluralismo, ou outra década perdida (BLIND, 2010; COHEN, 2016). O estudo da inteligência artificial é objeto de debate, no direito, trabalhista e processual. A estrutura jurídica precisa definir o papel da agência de proteção de dados. A classificação de documentos jurídicos, na literatura de sistemas de informação, conecta-se com a pesquisa, do comportamento do consumidor, a segmentação do mercado e o posicionamento. Os sistemas de mineração de texto, para extração de recursos, dados comportamentais, e personalização da propaganda, para um perfil de localização, de um dispositivo móvel (smartphones, smart pads, laptops), foram descritos por Zuboff. Finalmente, a investigação da virada tecnológica do direito, deve ser aprofundada, no estudo da interoperabilidade e dos contratos incompletos (WACHTER, 2018; HART, ZINGALES, 2019).
  • 13. 13 O governo coercitivo, em uma leitura de DWORKIN, só é legítimo, quando se esforça para demonstrar igual consideração, pelos destinos, de todos os governados. Igualdade, liberdade e democracia, as instituições democráticas, são conceitos interpretativos. 12. Referências Preliminares Alchian Armen A. “Some Economics of Property Rights.” Il Politico 30:816–29, reprinted in Economic Forces at Work 127 (Indianapolis: Liberty Press 1977) Allen, Douglas W. 1991. “What Are Transaction Costs?” Research in Law and Economics 14:1–18. Arruñada, Benito. 2012. Institutional Foundations of Impersonal Exchange: The Theory and Policy of Contractual Registries. Chicago: University of Chicago Press. Barzel, Yoram. 1982. “Measurement cost and the organization of markets.” Journal of Law and Economics 25:27–48. ------. 1997. Economic Analysis of Property Rights. 2nd ed. Cambridge and New York: Cambridge University Press. Bernstein, Lisa. 1992. “Opting Out of the Legal System: Extralegal Contractual Relations in the Diamond Industry”. Journal of Legal Studies 21:115–57. Cheung, Steven N. S. 1970. “The Structure of a Contract and the Theory of a Non-Exclusive Resource.” Journal of Law and Economics 13:49–70. CHRISTI, W. SPIEKERMAN, S. Networks of Control. Facultas, 2016. Coase, R.H. 1960. “The Problem of Social Cost.” Journal of Law and Economics 3:1–44. --------. 1988. The Firm, the Market, and the Law. Chicago: University of Chicago Press. Demsetz, Harold. 1967. “Toward a Theory of Property Rights.” American Economic Review 57(2):347–59. Eggertsson, Thráinn. 1990. Economic Behavior and Institutions. Cambridge and New York: Cambridge University Press. Ellickson, Robert C. 1991. Order without Law: How Neighbors Settle Disputes. Cambridge, Mass.: Harvard University Press.
  • 14. 14 Gibbons, Robert and John Roberts. 2013. The Handbook of Organizational Economics. Princeton and Oxford: Princeton University Press. Lee, Brian Angelo and Henry E. Smith 2012. “The Nature of Coasean Property.” International Review of Economics 59:145–55. Libecap, Gary D. 1989. Contracting for Property Rights. Cambridge and New York: Cambridge University Press. Libecap, Gary D. and Dean Lueck 2011. “The Demarcation of Land and the Role of Coordinating Property Institutions.” Journal of Political Economy 119:426–467. Merrill, Thomas W. and Henry E. Smith 2000. “Optimal Standardization in the Law of Property: The Numerus Clausus Principle.” Yale Law Journal 110:1– 70. ---------. 2001. “What Happened to Property in Law and Economics?” Yale Law Journal 111: 357–98. ---------. 2010. The Oxford Introductions to U.S. Law: Property. New York: Oxford University Press. ---------. 2011. “Making Coasean Property More Coasean.” Journal of Law and Economics 54:S77–104. North, Douglass C. 1990. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. Cambridge and New York: Cambridge University Press. Ostrom, Elinor. 1990. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge and New York: Cambridge University Press. Segal, Ilya and Michael D. Whinston. 2013. “Property Rights,” in Gibbons and Roberts (2013), pp. 110–58. Smith, Henry E. 2000. “Semicommon Property Rights and Scattering in the Open Fields.” Journal of Legal Studies 29:131–69. ---------. 2012. “Property as the Law of Things.” Harvard Law Review 125:1691–1726. Williamson, Oliver E. 1985. The Economic Institutions of Capitalism. New York: Free Press. ---------. 2000. “The New Institutional Economics: Taking Stock, Looking Ahead.” Journal of Economic Literature 38:595–613.