1. 1
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIGENAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
“No Brasil, todo mundo é índio, exceto quem não é” (Eduardo Viveiro de Castro, 2011, p.1).
MARLEI DA SILVA MEDEIRO, discente do 2.º semestre do Curso de
Direito da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso, campus
de Alta Floresta.
RESUMO
O presente artigo visa demonstrar a evolução dos direitos indígenas na legislação
brasileira, a importância da legislação na garantia dos direitos desses povos bem como a
influência das leis especificas na participação das decisões estatais.
Palavras-chave: evolução da legislação. participação indígena. influências nas decisões
1.INTRODUÇÃO
O primeiro contato entre índio e “homem branco” durante a colonização do Brasil foi
de muita estranheza e discriminação, principalmente no que se refere à cultura desses povos.
Sem nenhum tipo de proteção legislativa, para o Warã, Instituto Indígena Brasileiro,
no início da ocupação, o índio era retratado como um selvagem, um quase-animal que deveria
ser domesticado ou derrotado, haja vista que os portugueses não compreendiam seus hábitos.
A escravidão e a tentativa forçada de domesticá-los fizeram com que muitas tribos indígenas
perdessem a sua identidade.
Os índios não eram enxergados como um povo uno, mas sim considerado até os dias
atuais como entrave à expansão econômica.
O ponto de partida do reconhecimento dos direitos dos indígenas ocorreu em 1º de
abril de 1680, então denominado Alvará Régio, ocorre que este dispositivo e outros não
tiveram muita eficácia, ficando, porém no papel e nas intenções, haja vista que faltava
vontade política para executá-los.
Declarada por D. João VI como letra morta, os indígenas continuaram sendo
escravizados e utilizados como moeda de troca, até que em 27 de outubro de 1831, os
indígenas foram declarados órfãos e sob tutela do Estado brasileiro.
2. 2
Considerado o primeiro ato imperial importante a favor dos indígenas, esta lei
determinava a revogação das cartas régias as quais mandavam fazer guerra e pôr em servidão
os índios e estabelecia sistema de diretórios junto às aldeias.
Em 24 de Julho 1845 o Decreto n.º 426, denominado Regulamento das Missões
era o único documento indigenista do Império, este decreto visava regulamentar as missões
de catequese e civilização dos índios, bem como fazia uma diferenciação entre índios
colonizados e índios selvagens, considerando que os índios selvagens eram nômades
errantes que vagavam pelo território nacional.
2 . AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
A primeira constituição brasileira de 1824 nada previa sobre os direitos dos
indígenas. Todavia somente em 1934 é que a questão indígena foi abordada. Considerados
atrasados e em fase transitória da sua identidade sociopolítica, as legislações impunham-lhe
um padrão cultural que o descaracterizava enquanto índio.
Em 19 de dezembro de 1973 foi promulgada a lei 6.001, denominada de Estatuto do
Índio, não muito diferente do Código Civil de 1916 que considerava o índio relativamente
incapaz e que deveria ser tutelado pelo Estado.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu as instituições indígenas na sua
alteridade e trouxe novos paradigmas de inclusão social com o combate de todas as formas de
preconceito e a instituição da igualdade como direito e garantia de todo indivíduo.
Com base nesta premissa os índios passaram a ter os seus direitos reconhecidos e
positivados pelo mesmo diploma legal que em seu art. 231 preceitua, in verbis:
Art. 231. “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens”.
Deve-se considerar que ouve significativos avanços na legislação brasileira no que
diz respeito ao reconhecimento e participação indígena nas decisões do Estado, prova disto
são todas as garantias positivadas que visam compensar os indígenas por todas as violações
por eles sofridas, e assegurar o resgate de sua dignidade humana.
Um marco importante na defesa dos indígenas são as convenções internacionais,
entre elas podemos citar a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) a
3. 3
qual tramitou por 11 anos no Congresso Nacional, sendo retificada por meio do Decreto
Legislativo n.° 143 em 20 de junho de 2002.
Esta Convenção é atualmente a melhor legislação no Brasil que regula a situação
indígena em conformidade com a Constituição Federal de 1988.
A ONU(Organização das Nações Unidas) com a participação do Brasil e diversos
países também reforçou os direitos dos povos indígenas em 13 de setembro de 2007 que em
seu artigo 5.º dispõe:
“Art. 5.º Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias
instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo
tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política,
econômica, social e cultural do Estado”.
Atualmente, o índio não é considerado absolutamente ou relativamente incapaz, a lei,
Código Civil, art. 4º assegura que “as normas indígenas deverão ser tratadas por legislação
específicas, e não pela lei civil”.
A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) é o órgão do governo brasileiro que
estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a
Constituição de 1988.
Compete a este órgão promover a defesa dos interesses das Comunidades Indígenas
diante das decisões estatais com o principal objetivo de impedir que a vontade de terceiros
prevaleça sob a sua como ocorre desde a fase colonial.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora as leis venham progredindo no que diz respeito às garantias dos direitos dos
indígenas, o que se percebe nos dias atuais é a prevalecência dos interesses principalmente de
ordem econômica vindo em desencontro com as garantias institucionalizadas em legislações
nacionais e internacionais.
O Estado necessita, na prática, efetivar essas garantias que estão expressas em
documentos legais. Aos indígenas e suas entidades de apoio cabem lutar pela efetivação de
seus direitos, criando assim, um Estado democrático capaz de conviver com diversos tipos de
cultura, efetivando a visão que os demais países possuem sobre o Brasil.
4. 4
WEBGRAFIA
http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1555 – Acesso em 08/11/2014
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI67436,101048+Direito+dos+indios+a+terra+no+p
assado+e+na+atualidade+brasileira Acesso em 08/11/2014
http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=3731 Acesso em 09/11/2014
http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/indios-politica-brasil+políticas
publicas-indigenistas-cnpi-550901.shtml Acesso em 10/11/2014
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6406 Acesso em 10/11/2014
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA16oAD/silvicolas-capaz-incapaz Acesso em
12/11/2014
http://www.mundovestibular.com.br/articles/9549/1/O-Estatuto-do-Indio/Paacutegina1.html
Acesso em 12/11/2014