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SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 782, DE 2015
Dispõe sobre o pagamento, pelo estudante universitário, de
anuidade em instituições públicas de ensino superior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O estudante, cuja renda familiar seja, comprovadamente, superior a
trinta salários mínimos, deverá contribuir, para a manutenção dos seus estudos em
instituição pública de ensino superior, com o pagamento de uma anuidade correspondente à
média do custo per capita dos alunos matriculados no mesmo curso.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de ano seguinte.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A igualdade jurídica formal, assim compreendida aquela
igualdade de todos os cidadãos perante a Lei (CF, art. 5º, caput), deve
comportar a noção de que os “iguais” devem ser tratados igualmente, enquanto
que os “desiguais” devem ser tratados desigualmente.
Com efeito, noção da existência fática da desigualdade perante a
Lei, cremos nós, inspirou o constituinte originário a conceber da necessidade
de estabelecer, como um dos objetivos fundamentais da República, a
erradicação das desigualdades sociais (CF, art. 3º, III), como forma de
relativizar o primado básico da igualdade e, assim, viabilizar práticas tendentes
2
à promoção da discriminação positiva ou do dever estatal de tratamento
desigual.
Nessa linha caminha o escólio de CARLOS AUGUSTO MALISKA,
ao afirmar que:
“O pressuposto de que haveria uma igualdade jurídica abstrata é
substituída pelo inverso dessa afirmação e pela confirmação de que
as desigualdades devem, encontrar na Constituição e nas leis,
instrumentos de emancipação.”
(in “Comentários à Constituição do Brasil”; coordenação de GILMAR MENDES;
J.J. GOMES CANOTILHO; INGO WOLFGANG SARLET; LENIO LUIZ
STRECK; página 1.966).
E é esse o quadro de abstração jurídica de igualdade que
testemunhamos atualmente ensino público superior.
Idealizada para minimizar os chamados privilégios de origem, tão
comuns nos regimes absolutistas, a garantia de acesso e permanência na
escola teve por foco, obviamente, a emancipação das classes menos
favorecidas. Ou seja, visava a efetivação da igualdade material como
mecanismo de erradicação de uma desigualdade fática.
Entretanto, ao contrário do que se deu na educação básica, que
absorveu de forma quase absoluta a parcela mais pobre da população, nas
instituições públicas de ensino superior o corpo discente está maciçamente
formado por estudantes dos segmentos mais ricos.
A despeito dos esforços para reverter essa contraversão da lógica
inicial, a realidade mostra que isso foi insuficiente. Segundo dados divulgados
no início deste mês pelo IBGE, embora em 2014 o número de estudantes
frequentando o ensino superior tenha alcançado 58,5% do total de estudantes
com idades entre 18 e 24 anos, houve também o avanço da parcela mais rica.
3
De acordo a pesquisa, em 2004, 54,5% dos estudantes do ensino superior
na rede pública 20% pertenciam à parcela mais rica da população. Dez
anos depois, esse grupo ocupava 36,4% das vagas nas universidades
públicas.
Já a proporção de estudantes pertencentes ao quinto mais pobre da
população, com renda per capita média de R$ 192, era 1,2% em 2004 e chegou a 7,6%
dos alunos de faculdades públicas em 2014.
Por outro lado, sabe-se que as universidades públicas federais andam à
míngua de recursos. Seria de supor que, para dar respaldo ao inciso I do art. 206 da CF ou
ao art. 3º da Lei 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), houvesse
igualdade de oportunidades para o acesso dos estudantes ao ensino superior, e, nesse
caso, não fossem as desigualdades financeiras a razão básica da exclusão dos mais pobres
ao ensino universitário.
Entretanto, o que se vê é que a maior parte das vagas nas instituições públicas
é ocupada por estudantes que poderiam pagar, com maior ou menor sacrifício, mas que,
mesmo assim, poderiam pagar, repito, os seus cursos nas universidades privadas,
impedindo, indiretamente, que tais vagas sejam oferecidas a estudantes reconhecidamente
carentes dos recursos necessários, muitas vezes até, para pagar as próprias taxas dos
exames vestibulares!
Registro de que não é a primeira vez que esta proposição é apresentada. Em
2005, logo após a assunção do meu primeiro mandato fiz a mesma proposta.
Infelizmente, a matéria foi rejeitada na única comissão que a examinou, a de
Educação, ainda naquele mesmo ano. As razões invocadas no voto do relator foram
contraditórias e, até mesmo, com a devida vênia, pueris. Deveras, o dito voto alinhou a
inequívoca convicção quanto mérito da proposição, com uma teorização fundada no
subjetivismo de um “parece” conveniente, para logo após concluir pela rejeição da matéria.
Puro “achismo”!
Por dever de lealdade transcrevo o tópico que considero frasal da referida
manifestação.
4
“[...] Não podemos negar o mérito do projeto quanto a intenção de
proporcionar uma maior equidade para o ingresso, principalmente das
pessoas menos favorecidas, ao ensino superior. Entretanto, parece
conveniente aproveitar a oportunidade que se descortinará, por ocasião do
debate, no Congresso Nacional, sobre o projeto de lei da reforma
universitária, para trazer à baila a discussão sobre a manutenção da
gratuidade do ensino nos estabelecimentos públicos de ensino superior. [...]”.
(Grifei)
Por tudo isso e muito mais que, certamente, bem conhecem meus eminentes
pares, e passada uma década, que renovo à elevada consideração o presente Projeto de Lei
pretendendo, corrigir uma manifesta anomalia nos cursos universitários ministrados pela
rede pública do nosso País, e para qual faltou no passado a necessária sensibilidade para
se percebida.
Sala da Comissão, de dezembro de 2015.
Senador MARCELO CRIVELLA
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição de 1988 - 1988/88
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - LEI DARCY RIBEIRO - -
9394/96
artigo 3º
(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Educação, Cultura e
Esporte, cabendo à última decisão terminativa)

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Senado faz enquete sobre projeto de Crivella para que universidade pública seja paga

  • 1. SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 782, DE 2015 Dispõe sobre o pagamento, pelo estudante universitário, de anuidade em instituições públicas de ensino superior. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. O estudante, cuja renda familiar seja, comprovadamente, superior a trinta salários mínimos, deverá contribuir, para a manutenção dos seus estudos em instituição pública de ensino superior, com o pagamento de uma anuidade correspondente à média do custo per capita dos alunos matriculados no mesmo curso. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de ano seguinte. J U S T I F I C A Ç Ã O A igualdade jurídica formal, assim compreendida aquela igualdade de todos os cidadãos perante a Lei (CF, art. 5º, caput), deve comportar a noção de que os “iguais” devem ser tratados igualmente, enquanto que os “desiguais” devem ser tratados desigualmente. Com efeito, noção da existência fática da desigualdade perante a Lei, cremos nós, inspirou o constituinte originário a conceber da necessidade de estabelecer, como um dos objetivos fundamentais da República, a erradicação das desigualdades sociais (CF, art. 3º, III), como forma de relativizar o primado básico da igualdade e, assim, viabilizar práticas tendentes
  • 2. 2 à promoção da discriminação positiva ou do dever estatal de tratamento desigual. Nessa linha caminha o escólio de CARLOS AUGUSTO MALISKA, ao afirmar que: “O pressuposto de que haveria uma igualdade jurídica abstrata é substituída pelo inverso dessa afirmação e pela confirmação de que as desigualdades devem, encontrar na Constituição e nas leis, instrumentos de emancipação.” (in “Comentários à Constituição do Brasil”; coordenação de GILMAR MENDES; J.J. GOMES CANOTILHO; INGO WOLFGANG SARLET; LENIO LUIZ STRECK; página 1.966). E é esse o quadro de abstração jurídica de igualdade que testemunhamos atualmente ensino público superior. Idealizada para minimizar os chamados privilégios de origem, tão comuns nos regimes absolutistas, a garantia de acesso e permanência na escola teve por foco, obviamente, a emancipação das classes menos favorecidas. Ou seja, visava a efetivação da igualdade material como mecanismo de erradicação de uma desigualdade fática. Entretanto, ao contrário do que se deu na educação básica, que absorveu de forma quase absoluta a parcela mais pobre da população, nas instituições públicas de ensino superior o corpo discente está maciçamente formado por estudantes dos segmentos mais ricos. A despeito dos esforços para reverter essa contraversão da lógica inicial, a realidade mostra que isso foi insuficiente. Segundo dados divulgados no início deste mês pelo IBGE, embora em 2014 o número de estudantes frequentando o ensino superior tenha alcançado 58,5% do total de estudantes com idades entre 18 e 24 anos, houve também o avanço da parcela mais rica.
  • 3. 3 De acordo a pesquisa, em 2004, 54,5% dos estudantes do ensino superior na rede pública 20% pertenciam à parcela mais rica da população. Dez anos depois, esse grupo ocupava 36,4% das vagas nas universidades públicas. Já a proporção de estudantes pertencentes ao quinto mais pobre da população, com renda per capita média de R$ 192, era 1,2% em 2004 e chegou a 7,6% dos alunos de faculdades públicas em 2014. Por outro lado, sabe-se que as universidades públicas federais andam à míngua de recursos. Seria de supor que, para dar respaldo ao inciso I do art. 206 da CF ou ao art. 3º da Lei 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), houvesse igualdade de oportunidades para o acesso dos estudantes ao ensino superior, e, nesse caso, não fossem as desigualdades financeiras a razão básica da exclusão dos mais pobres ao ensino universitário. Entretanto, o que se vê é que a maior parte das vagas nas instituições públicas é ocupada por estudantes que poderiam pagar, com maior ou menor sacrifício, mas que, mesmo assim, poderiam pagar, repito, os seus cursos nas universidades privadas, impedindo, indiretamente, que tais vagas sejam oferecidas a estudantes reconhecidamente carentes dos recursos necessários, muitas vezes até, para pagar as próprias taxas dos exames vestibulares! Registro de que não é a primeira vez que esta proposição é apresentada. Em 2005, logo após a assunção do meu primeiro mandato fiz a mesma proposta. Infelizmente, a matéria foi rejeitada na única comissão que a examinou, a de Educação, ainda naquele mesmo ano. As razões invocadas no voto do relator foram contraditórias e, até mesmo, com a devida vênia, pueris. Deveras, o dito voto alinhou a inequívoca convicção quanto mérito da proposição, com uma teorização fundada no subjetivismo de um “parece” conveniente, para logo após concluir pela rejeição da matéria. Puro “achismo”! Por dever de lealdade transcrevo o tópico que considero frasal da referida manifestação.
  • 4. 4 “[...] Não podemos negar o mérito do projeto quanto a intenção de proporcionar uma maior equidade para o ingresso, principalmente das pessoas menos favorecidas, ao ensino superior. Entretanto, parece conveniente aproveitar a oportunidade que se descortinará, por ocasião do debate, no Congresso Nacional, sobre o projeto de lei da reforma universitária, para trazer à baila a discussão sobre a manutenção da gratuidade do ensino nos estabelecimentos públicos de ensino superior. [...]”. (Grifei) Por tudo isso e muito mais que, certamente, bem conhecem meus eminentes pares, e passada uma década, que renovo à elevada consideração o presente Projeto de Lei pretendendo, corrigir uma manifesta anomalia nos cursos universitários ministrados pela rede pública do nosso País, e para qual faltou no passado a necessária sensibilidade para se percebida. Sala da Comissão, de dezembro de 2015. Senador MARCELO CRIVELLA LEGISLAÇÃO CITADA Constituição de 1988 - 1988/88 Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - LEI DARCY RIBEIRO - - 9394/96 artigo 3º (Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Educação, Cultura e Esporte, cabendo à última decisão terminativa)