1. OMA Convenção de Quioto Revisada
OMC Acordo de Facilitação do Comércio
Leonardo Macedo – https://www.linkedin.com/in/macedoleo/ E-mail: Leonardo.Macedobr@gmail.com
Procedimentos de Recursos
3. OMA - CQR / Delimitação do Tema
OMA CKR Brasil Decreto 10.276/2020
Preambulo Preambulo
Anexo Geral (Capítulos 1 a 10) Anexo Geral (Capítulos 1 a 10)
Anexos Específicos (A a K) Anexos Específicos (B, C, D e J)
4. OMA RQC – Cap. 10
A. Direito de Recurso
• 10.1. A legislação nacional deverá prever o direito de recurso em matéria
aduaneira.
• 10.2. Qualquer pessoa que seja diretamente afetada por uma decisão ou omissão
das Administrações Aduaneiras terá o direito de interpor recurso.
• 10.3. A pessoa diretamente afetada por uma decisão ou omissão das
Administrações Aduaneiras deverá, após ter apresentado um pedido às
Administrações Aduaneiras, ser informada dos fundamentos dessa decisão ou
omissão dentro do prazo fixado pela legislação nacional. Poderá,
subsequentemente, interpor ou não recurso.
• 10.4. A legislação nacional deverá prever um direito de recurso em 1ª instância
perante as Administrações Aduaneiras.
• 10.5. Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja
indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade
independente da administração aduaneira.
• 10.6. Em última instância, o requerente deverá ter direito de recurso para uma
autoridade judicial.
5. OMA RQC – Cap. 10
B. Forma e Fundamentos do Recurso
• 10.7. O recurso será interposto por escrito e deverá ser
fundamentado.
• 10.8. O prazo para a interposição de recurso de uma decisão das
Administrações Aduaneiras deverá ser fixado de modo a permitir
ao requerente analisar a decisão contestada e preparar o recurso.
• 10.9. Quando o recurso é interposto perante as Administrações
Aduaneiras, estas não deverão exigir a apresentação de provas
juntamente com o recurso, devendo conceder um prazo razoável
para a sua apresentação.
6. OMA RQC – Cap. 10
C. Apreciação do Recurso
• 10.10. As Administrações Aduaneiras deverão tomar uma decisão sobre
o recurso e notificar por escrito o requerente o mais rapidamente
possível.
• 10.11. Quando um recurso interposto perante as Administrações
Aduaneiras for indeferido, estas deverão fundamentar essa decisão por
escrito e informar o requerente do seu direito de recorrer para uma
autoridade administrativa ou independente, precisando, nestes casos, o
prazo concedido para a sua interposição.
• 10.12. Quando o recurso seja deferido, as Administrações Aduaneiras
deverão dar cumprimento à sua decisão ou à decisão da autoridade
independente ou da autoridade judicial o mais rapidamente possível,
salvo nos casos em que as Administrações Aduaneiras interponham
recurso dessa decisão.
14. Conclusão
“Quando eu te levar para o Vale, você verá as colinas azuis à
esquerda e as colinas azuis à direita, o arco-íris e os vinhedos sob
o arco-íris no final da estação das chuvas, e talvez você diga:“ Lá
é, é isso! ”
Mas eu direi. "Um pouco mais longe." Continuaremos, espero, e
você verá os telhados das pequenas cidades e as encostas
amareladas de aveia selvagem, um urubu voando e uma mulher
cantando nas sombras de um riacho na estação seca, e talvez você
' dirá: “Vamos parar por aqui, é isso!”
Mas direi: "Um pouco mais adiante". Continuaremos, e você ouvirá
as codornizes cantando na montanha perto das nascentes do rio e,
olhando para trás, você verá o rio correndo pelas colinas
selvagens atrás, abaixo, e você dirá: “ Não é o Vale? ” E tudo o que
poderei dizer é "Beba esta água da nascente, descanse aqui um
pouco, ainda temos um longo caminho a percorrer e não posso ir
sem você.“
― Ursula K. Le Guin, Always Coming Home
(Tradução livre)