O documento trata de uma ação judicial movida para revisão da correção do FGTS. O autor alega que houve perdas em sua conta do FGTS entre 1999 e 2012 devido à Taxa Referencial (TR) ter ficado abaixo da inflação nesses anos, reduzindo o valor real dos depósitos. Ele pede que o Judiciário recomponha as perdas sofridas.
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Petição inicial fgts
1. 1
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)
FEDERAL DA VARA
YYYYY, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira
Profissional nº xxxx, CPF nº xxx, PIS nº xxx, filho de... e de ...,
residente e domiciliado à Rua xxxx, Dias D’Ávila/BA, Vem, através
dos seus advogados abaixo assinados com outorga em anexo, propor
a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS
contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, inscrita no CGC sob n. 00.360.305/0001-
04, com superintendência regional sediada à **************
gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pelos
fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
2. 2
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JUSTIÇA GRATUITA
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária tendo
em vista tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros não
sendo possível arcar com ônus das custas do processo e os
honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de
sua família em conformidade com dispositivo legal de nº. 1060/50 e
alterações previstas pela Lei nº. 7510/86
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Uma vez que a ação trata de correção monetária dos depósitos
de FGTS, indiscutível a legitimidade passiva e exclusiva da Caixa
Econômica Federal (CEF), conforme precedentes do STJ, senão
vejamos:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO
DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO STJ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1. A matéria referente à correção monetária das contas
vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos
inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior
Tribunal, no REsp n. 1.111.201- PE e no REsp n. 1.112.520 –
PE, de relatoria do Exmo. Min. Benedito Gonçalves, ambos
submetidos ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da
controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010
(...)
3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente
prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no
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sentido de que, nas demandas que tratam da
atualização monetária dos saldos das contas
vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva é ad
causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por
ser gestora do Fundo, com exclusão da União e dos
bancos depositários.(Súmula 249/STJ)
(...)
(AR 1.962/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012)
Assim, a presente ação se dirige exclusivamente contra a Caixa
Econômica Federal, conforme pacificamente definido pela
jurisprudência pátria.
SÚMULA 249/STJ – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade
passiva para integrar um processo em que se discute a correção
monetária do FGTS.
DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao prazo prescricional, já está amplamente assentado
na doutrina e jurisprudência, que em relação ao pleito de correção
monetária do FGTS, a prescrição é trintenária. Nesse sentido, segue o
entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS
SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO
REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08
DO STJ. QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA,
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(...)
3. No REsp n. 1.112.520 – PE, por seu turno, firmou-se o
seguinte entendimento:
Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da
recorrente quanto à ocorrência de prescrição
qüinqüenal, pois este Tribunal já decidiu que é
trintenária a prescrição para cobrança de correção
monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos
da Súmula 210/STJ: “ A ação de cobrança de
contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos”.
(...)
(REsp 1150446/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe
10/09/2010)
Assim, Excelência, a ação ora proposta não está sujeita a
prescrição quinquenal..
DOS FATOS
A parte autora é titular de conta do FGTS.
Entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo
do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996,
1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Isso causou
uma perda na conta do FGTS do autor.
Desde 1999, o FGTS não está sendo corretamente corrigido, as
perdas podem chegar a 88,3%, devido a correção errada da TR (Taxa
Referencial) que é aplicada sobre o Fundo de Garantia, apenas nos
últimos dois anos, quando a redução da TR chegou a níveis mais
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drásticos, os trabalhadores teriam perdido 11% em termos reais, se
considerada a correção oficial do FGTS em comparação com a
evolução da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), usado como referência em questões trabalhistas pelo
governo. Nos últimos meses, o índice de inflação acelerou, subindo
mais de 6% ao ano desde 2010, enquanto que o FGTS teve redução
na correção.
Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.
Ano Diferença
1999 -2,49%
2000 -3,02%
2001 -6,54%
2002 -10,40%
2003 -5,20%
2004 -4,07%
2005 -2,11%
2006 -0,75%
2007 -3,53%
2008 -4,55%
2009 -3,27%
2010 -5,43%
2011 -4,59%
2012 -5,56%
Sendo assim, o autor tem tido prejuízo, o qual deve ser
recomposto pelo Judiciário.
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DO DIREITO
DO FGTS
Está em debate, a questão referente à adequação da forma de
correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS.
Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor
correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e
constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate
considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo,
nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa
Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro
de Habitação – SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo
Conselho Curador do FGTS – CCFGTS”
A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a
aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos.
Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos
nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR,
que é o fator de atualização do valor monetário, vigente desde 1991.
A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da
capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.
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DESEMPENHO FINANCEIRO DO FGTS E REMUNERAÇÃO DOS
COTISTAS
O desempenho da economia, desde a década passada, refletiu-
se positivamente no mercado de trabalho brasileiro. São diversos os
indicadores que revelam essa situação de melhoria, pois houve um
significativo crescimento do emprego; aumento real do salário médio
da economia; recuperação do poder de compra do salário mínimo;
aumento da formalização do emprego, entre outros fatores.
O ambiente de crescimento econômico também surtiu efeito
positivo sobre o desempenho do FGTS, devido à vinculação direta de
sua arrecadação com o emprego formalizado e o nível dos
rendimentos da economia. No tocante aos valores da arrecadação
bruta do FGTS, observa-se que ela quase dobra quando se compara o
resultado de 2012 e 1999, anos em que corresponderam a R$ 83,03
bilhões e R$ 42,02 bilhões. Por sua vez, os saques, nestes mesmos
anos, cresceram 53%, correspondendo a R$ 65,05 bilhões e R$ 42,54
bilhões. Observe-se que o valor do saque, em 1999, supera um
pouco o valor da arrecadação, indicando um resultado líquido
negativo no ano.
Conforme se vê no Gráfico 5, nos anos de 1997 e 1998, estes
resultados também foram negativos. A partir de 2000, a arrecadação
líquida torna-se positiva e crescente representando um indicador
positivo do desempenho do FGTS.
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GRÁFICO 5
Evolução da arrecadação Real do FGTS (R$ bilhões de 2012)
O significativo desempenho financeiro do FGTS também pode
ser visto através da evolução do Patrimônio Líquido registrado no
período de 1999 a 2012, como mostra o Quadro 1, no qual se
observa que o crescimento apresentado em seu valor real, que foi de
164% , no período.
QUADRO 1
FGTS: Patrimônio Líquido(*)
Anos Patrimônio Liquido
1999 17,72
2000 19,65
2001 18,86
2002 19,03
2003 23,12
2004 26,64
2005 28,70
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2006 30,00
2007 30,72
2008 35,20
2009 36,81
2010 40,74
2011 43,45
2012 46,79
Fonte: FGTS
Elaboração DIEESE
Nota: (*) em reais 2012-IPCA
Com base em estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do
Senado, valendo-se de informações fornecidas pela CEF é possível
confrontar o retorno recebido pelo FGTS e retorno pago aos cotistas,
entre 2000 e 2011 (Quadro 2).
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No quadro 2, ficam evidentes as diferenças entre o retorno das
aplicações do FGTS, e o retorno dos cotistas indicando claramente
que há uma forte discrepância entre o rendimento do Fundo e o
rendimento dos cotistas. Ou seja, o rendimento das aplicações dos
recursos do fundo é bem superior ao rendimento pago aos titulares
do fundo. Além disso, o quadro mostra também que o rendimento
dos cotistas (Juros +TR) tem sido inferior à inflação no período.
Conforme se observou nos argumentos acima, o FGTS é um
fundo tipicamente parafiscal, formado por contas de poupança
individual dos trabalhadores e funding para financiamento de
investimentos em atividades específicas: habitação, saneamento e
infra estrutura urbana.
Desde a sua origem, houve previsão legal de correção de seus
valores, com garantia da atualização monetária e a capitalização de
juros à base de 3% ao ano.
Em 1989, a correção do FGTS passa a ser mensal. Em 1º de
março de 1991, no âmbito de medidas econômicas voltadas para a
“desindexação da economia” a correção monetária do FGTS foi
atrelada à Taxa Referencial (TR), um novo indexador criado com base
nos juros básicos da economia, com o objetivo de romper com os
indexadores baseados na evolução dos preços.
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Coube ao Banco Central fixar a TR, enquanto não foi aprovada
a metodologia para o cálculo dela. Em 27 de março, o Bacen editou
resolução que deveria ser “enviada ao conhecimento do Senado
Federal”. Nesta metodologia, havia a previsão de um redutor (R.) na
fórmula de cálculo da TR.
Devido às elevadíssimas taxas de juros praticadas, sobretudo
até 1998, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas ou superaram
os indicadores tradicionais de inflação. A partir de 1998, o que se
observa é o crescente distanciamento da TR quando comparado ao
INPC. Essa tendência deveu-se, por um lado, à queda da taxa de
juros da economia, e, por outro, aos critérios implícitos na definição
do Redutor constante da metodologia de cálculo da TR.
O desempenho do FGTS tem se mostrado crescente nos últimos
anos, beneficiando-se da conjuntura econômica que tem como marca
um expressivo crescimento do emprego formalizado e do rendimento
médio da população. Também, as aplicações do fundo têm
apresentado resultados superiores aos destinados aos cotistas, bem
como têm suplantado os resultados do INPC, na última década.
Cabe aqui, na conclusão recuperar uma colocação feita no
decorrer desta petição, afirmando que, supondo-se que o patamar
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das taxas de juros mantenha-se como o atual, será necessário optar
por algumas medidas:
Modificar o redutor ou a fórmula de cálculo da TR ou
Eleger outra forma de atualização dos saldos do FGTS que
possibilite sua valorização, ao mesmo tempo em que continue
a ser um importante fundo para a execução das políticas
habitacionais do país, com acesso à crédito subsidiado pela
população.
Por último, cabe ressaltar que o FGTS é o principal funding de
recursos para a política habitacional. Assim, seus recursos têm o
importante papel social de combater o déficit habitacional e de
saneamento do país, cabendo aos trabalhadores que integram o
CCFGTS priorizar as aplicações dos recursos do Fundo para uma
permanente e efetiva política de habitação popular.
MUDANÇAS NA POLÍTICA DE CÂMBIO E IMPACTO NA TR
O FGTS sofreu impactos negativos com a piora do mercado de
trabalho na década de 1990 e, de forma inversa, impactos positivos
com a melhora verificada no grande crescimento da geração de
postos de trabalho formais já na década de 2000, especialmente após
2003. Nos últimos anos, a arrecadação e o saldo líquido do fundo
mantiveram trajetória ascendente em ritmo superior à verificada para
13. 13
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os saques que, refletindo a alta rotatividade do mercado de trabalho,
também cresceram em ritmo elevado, ainda que inferior ao verificado
para o aumento da arrecadação. Desde 2000, a arrecadação líquida
foi de R$ 116,5 bilhões. Esse resultado foi administrado a partir da
aplicação dos recursos do FGTS em aplicações financeiras,
especialmente títulos públicos, que garantiram grande rentabilidade
ao fundo; deram segurança ao fornecimento de crédito habitacional
subsidiado e facilitaram a obtenção da recomposição das perdas de
inflação e os ganhos financeiros do fundo segundo as aplicações de
mercado.
Por sua vez, o cenário de queda das taxas de juros pós-1999
acabou afetando diretamente a variação da TR. Isso teve impacto
direto sobre a rentabilidade do fundo e, por outro lado, afetou
também a remuneração dos cotistas. Se a composição da
remuneração atual das contas vinculadas do FGTS é de 3% (a título
de capitalização) acumulada à variação da TR (correção monetária), o
movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula
do cálculo da TR afetam negativamente a taxa, o que impacta
também negativamente a remuneração das contas vinculadas do
FGTS.
O período pós-1999 é um marco importante no que diz respeito
à TR, porque no campo macroeconômico houve o fim do regime de
câmbio administrado e a adoção da taxa de câmbio flutuante. Essa
alteração tem impacto nas taxas de juros (e por consequência na TR)
14. 14
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porque, com o fim da necessidade de “defender” a taxa de câmbio
pré-determinada pela equipe econômica, houve uma redução
importante no patamar da taxa de juros Selic (a taxa básica da
economia brasileira).
Assim, se consideradas as taxas mensais anualizadas da Selic –
que nos anos de 1998 e 1999 foram de 25,6% e 23,0%,
respectivamente – em 2000 houve redução para 16,2%, e a partir
daí, diminuiu progressivamente até atingir 8,2% em 2012, ou seja,
menos de um terço do percentual de 1998. O Gráfico 1 mostra esse
comportamento:
GRÁFICO 1
Taxa Over/Selic: Taxa anualizada com o valor acumulado das taxas mensais
Brasil, 1995 a 2012, em % ao ano.
15. 15
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Fonte: Bacen, Ipeadata
Elaboração: DIEESE
Além de a queda da taxa Selic resultar na diminuição de um
dos principais componentes da TR - a Taxa Básica Financeira (TBF) -,
outro elemento do cálculo da TR, o Redutor - mecanismo utilizado na
fórmula de cálculo da taxa referencial para diminuir os percentuais
resultantes da TBF – foi utilizado sequencialmente pelo Bacen para
ajustar a TR aos juros básicos da economia, afetando diretamente o
rendimentos dos cotistas.
Apesar de um escalonamento realizado em um dos itens que
compõem o Redutor da TR, segundo a resolução nº 3.550/2008 e
circular 3.455/2009, ambos do Banco Central, seu impacto não
resolveu, de forma adequada, a correção monetária da TR. Isso
porque a modificação nesse Redutor não foi na mesma proporção da
queda verificada na taxa de juros Selic e, portanto, na TBF, que é
diretamente impactada por essa taxa básica da economia brasileira.
Tanto assim que, a partir de 2008, o Banco Central estipulou uma
medida indicando que mesmo que o cálculo da TR apresentasse
valores negativos, no resultado deveria ser considerado o valor de
0%., ou seja, correção monetária nula.
As perdas, porém, devem ser contextualizadas em relação ao
fato de o próprio BC admitir que a fórmula de cálculo da TR (que
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também é utilizada para a poupança) pode ser revista em qualquer
momento. Além disso, devido a questões macroeconômicas mais
amplas, o BC pode precisar alterar o rendimento das poupanças
(como o FGTS, no caso uma poupança “compulsória”) devido à
gestão da dívida pública e à atratividade dos ativos financeiros em
um cenário de queda do patamar de taxas de juros, como ocorrido
recentemente. Portanto, supondo-se que o patamar das taxas de
juros mantenha-se como o atual, será necessário optar dentre
algumas medidas:
Modificar o redutor ou a fórmula de cálculo da TR; ou
Eleger outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual
deve possibilitar sua valorização, ao mesmo tempo em que
continue sendo importante fundo para a execução das políticas
habitacionais do país, permitindo o acesso a crédito subsidiado
pela população.
No gráfico 2, é possível notar a relação nas trajetórias das
taxas Selic, TBF e TR, desde 1996: aumentos ou reduções da taxa
Selic interferem diretamente nas outras duas taxas em questão.
Como já foi dito, a redução na Taxa Selic, teve impacto na Taxa
Básica Financeira (TBF), que sofreu redução, e que, por sua vez,
impactou a TR que, consequentemente, também apresentou queda.
17. 17
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GRÁFICO 2
Variação acumulada no ano da TR, TBF e Taxa Selic,1996-2013
Fonte: IBGE, Bacen
Elaboração: DIEESE, 2013
No Gráfico 3 é possível visualizar melhor esse cenário. Em
1996, a TR ficou em 9,59%, e ainda remunerava as contas do FGTS
considerando em patamar suficiente para cobrir a inflação do
período; mas é a partir de 2000 - portanto, na sequência da mudança
na política cambial que teve reflexos sobre a redução da taxa de juros
- que a TR começa uma trajetória de percentuais bastante baixos. Em
2000, o percentual ficou em 2,10%, chegando em 2012 a uma taxa
de 0,29% e de 0,0% em 2013. Nesse período – a partir de 2000, o
único ano que apresentou um percentual acima da média foi 2004
(4,65%).
18. 18
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Apesar de esse período registrar, na maior parte dos anos,
índices de inflação baixos (exceção para os anos de 2001, 2002 e
2003), como a TR apresentou patamares muito baixos, a diferença
entre essas taxas, como se pode constatar no Gráfico 3, apresenta
números negativos desde 1999. Ou seja, a TR não conseguiu
recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que
acumularam perdas de 1999 a 2013 de 48,3%.
GRÁFICO 3
Diferença da TR e do INPC, 1991-2013
19. 19
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Fonte: IBGE, Bacen
Elaboração: DIEESE, 2013
Nos últimos 18 anos, apenas de 1995 a 1998 a variação anual
da TR superou a variação do INPC. Nos anos seguintes, a TR é
superada pelo INPC, com destaque para 2003, quando a diferença foi
maior que 10%, como mostra Gráfico 4.
Quando se compara a evolução da TR, da TR acrescida de 3% e
do INPC, entre 1995 e 2012, constata-se que a remuneração das
contas do FGTS só não fica abaixo da inflação por conta do acréscimo
do percentual de 3% a título de capitalização. Entretanto, após 1999,
quando o INPC passa a superar a TR, a diferença cumulativa entre as
taxas cresceu tanto que, mesmo considerando o acréscimo dos juros
capitalizados, a correção acumulada das contas vinculadas torna-se
inferior à inflação acumulada em igual período.
20. 20
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GRÁFICO 4
INPC,TR e TR+3%. 1995-2012
Fonte: IBGE, Bacen
Elaboração: DIEESE, 2013
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
As taxas de juros objetivam promover a remuneração do
capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício
de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para
satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro.
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A correção monetária foi institucionalizada em nosso país
através da Lei 4.357, de 1964, que criou o primeiro indexador da
Economia Brasileira – a ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional) – uma obrigação monetária cuja função era fazer variar
periodicamente o valor da moeda nacional segundo seus respectivos
poderes aquisitivos.
Desde esta data, uma plêiade de índices de correção monetária
foi se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória
nº 294, de 31 de janeiro de 1991, que se transformou na Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesta oportunidade o Governo
Collor pretendeu substituir a série de indexadores tradicionais da
correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN) que eram vinculados
à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa Referencial (TR),
que tinha natureza financeira.
Ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza
jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a
criou, que ora a trata como taxa de juros (art. 39) ora como
indexador (art. 18).
Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos
como índices calculados a partir da variação de preços de mercado
em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos
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inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes
épocas.
E assim, quando o STF enfrentou o tema da natureza da TR,
assentou no voto vencedor da ADI 493-0/DF que:
“A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção
monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da
captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que
refletia a variação do poder aquisitivo da moeda.”
Não obstante, os Ministros vencidos Celso de Mello, Marco
Aurélio e Ilmar Galvão entenderam que a estrutura de cálculo da taxa
referencial não era suficiente para impedir sua utilização como
parâmetro de indexação de economia.
Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR
possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o
art. 18 da Lei 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos
devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH,
passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica
dos Depósitos de Poupança. Vale a pena transcrever a ementa deste
julgado:
“Ação direta de inconstitucionalidade – Se a lei alcançar os efeitos
futuros de contratos celebrados anteriormente a ela será esta lei
retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é
um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei
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infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público
e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.
Precedente do STF – Ocorrência, no caso, de violação de direito
adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária,
pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos
depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do
poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se
examinar a questão de saber se as normas que alteram o índice de
correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as
prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem
o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o
ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério
de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema
do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18 “caput”
parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e
parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 1 de maio de 1991.”
(STF - ADI 493, Relator (a): Min.: MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,
julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP14089 EMENT VOL-
01674-02 PP- 00260 RTJ VOL- 00143-03 PP- 00724)
Não podemos nos esquecer de que a cultura da correção
monetária está de tal forma arraigada ao nosso sistema econômico,
que o próprio Código Civil de 2002, traz diversos dispositivos
garantindo atualização monetária.
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Este retrospecto da evolução legal e jurisprudencial a respeito
da aplicação da TR como índice de correção monetária se faz
necessário para que pudéssemos chegar ao núcleo do argumento
desta ação.
Hoje no país, há dois tipos de correção monetária. Índices que
refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor
aplicado, como IPCA e INPC, e um índice que não reflete a inflação, e
consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado
– a Taxa de Referencial/TR.
Historicamente, é preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca
foi igual à inflação. Nem quando experimentamos a hiperinflação,
nem quando experimentamos deflação. Todavia, os índices da TR, do
INPC e do IPCA sempre andaram próximos. Em outras palavras,
imperava a razoabilidade dos índices da TR para que pudessem
atingir a finalidade de correção do valor do capital.
Não obstante, o cenário começa a mudar a partir de 1999,
quando a TR se distancia expressivamente do INPC e IPCA, ao ponto
de hoje a inflação superar 6% ao ano e a TR ser igual a ZERO. Logo,
ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos
depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.
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O sentimento geral é que há muito tempo o FGTS é um fundo
iníquo por ele não ter recomposição inflacionária dos seus recursos.
Na verdade, o trabalhador não está financiando programas de
habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ele
está subsidiando.
Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo
de livre disposição por parte do trabalhador, não podendo ele
decidir por vontade própria quais as aplicações que lhe são mais
convenientes ou rentáveis. O trabalhador tem que se submeter a
políticas econômicas e sociais que lhe são altamente prejudiciais.
Ora, mas a própria Lei do FGTS diz em seu art. 2º que é
garantida a atualização monetária e juros. Quando a TR é igual a
ZERO este artigo é descumprido. Quando a TR é mínima e totalmente
desproporcional em relação à inflação, este artigo também é
descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem
o dever legal de administra-lo.
Em um ano de TR ZERO e inflação OFICIAL de 5,91% (em
2013/IBGE), estamos diante de uma situação de confisco. O Governo
Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os
rendimentos dos trabalhadores, para subsidiar políticas públicas, sem
a menor ingerência destes trabalhadores.
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DO DANO PATRIMONIAL
Assim como em nosso Estado Democrático de Direito,
a Constituição veda que se utilize tributo com efeito de confisco, o
trabalhador não pode ser punido com confisco do que a própria Caixa
define em seu sítio eletrônico, como um patrimônio do trabalhador, e
definitivamente o é. Quando se fala em patrimônio, imediatamente
sobrevém lição da Professora Maria Helena Diniz ao comentar o
art. 91 do Novo Código Civil: Art. 91. “Constitui universalidade de direito o
complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.
Universalidade de direito: é a constituída por bens singulares
corpóreos heterogêneos e incorpóreos (complexo de relações
jurídicas), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos
efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor econômico, como p.
Ex., o patrimônio
(...). O patrimônio e a herança são considerados como um
conjunto, ou seja, como uma universalidade. Embora se
constituam ou não de bens materiais e de créditos, esses
bens se unificam numa expressão econômica, que é o
valor. O patrimônio é complexo de relações jurídicas de
uma pessoa apreciável economicamente. Incluem-se
no patrimônio: a posse, os direitos reais, as obrigações
e as ações correspondentes a tais direitos. O
patrimônio abrange direitos deveres redutíveis a
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dinheiro. (Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, pág. 100)
[grifo nosso]
Levando em conta que a relação jurídica entre os trabalhadores
e a Caixa Econômica Federal é de direito pessoal, o
art. 233 do Código Civil se torna inafastável, na medida em que
determina que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
ainda que não mencionados: Art. 233 “A obrigação de dar coisa certa abrange
os acessórios dela embora não mencionados, salvo o contrário resultar do título ou
das circunstancias do caso.”
Ora, acessórios de dinheiro são juros e a correção monetária.
Excelência, hoje, o trabalhador que tem seu dinheiro aplicado
no FGTS, e de lá não pode retirá-lo para outro investimento, está
sendo remunerado com 0,247% de juros ao mês e mais nada. Não há
nem correção monetária nem Taxa Referencial (independentemente
de sua natureza jurídica), em flagrante ofensa ao art. 2º da Lei
nº. 8.036/90, que impõe a correção monetária dos valores
depositados pelo empregador.
Ainda que se argumente que a aplicação do Redutor pelo Banco
Central/CMN seja legal, sua redução à zero em um cenário de
inflação superior a 6% ao ano, configura afronta ao art. 2º da
Lei 8.036/90, que determina a atualização monetária, bem como ao
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art. 233 do Código Civil, quando sonega os acessórios da obrigação
de dar.
Mas é necessário ir mais além e revisar o entendimento
jurisprudencial sobre a TR como índice de correção monetária,
máxime a partir da instituição de um Redutor que tem por efeito
zerar o índice da TR em ambiente de inflação.
O quadro comparativo mostra que a TR não se presta como
atualizador monetário do FGTS, pelo menos desde janeiro de 1999.
Desde o momento em que o Banco Central/CMN estabeleceu um
redutor para TR, ela deixou de ser índice confiável para atualizar
monetariamente as contas do FGTS, porque se descola dos índices de
inflação, sendo reduzido ano a ano. A finalidade da correção
monetária é manter o poder de compra do capital, e esta finalidade
nem de perto vem sendo alcançado pela TR. A anulação total da TR é
só desfecho desta política predatória para o trabalhador.
O trabalhador, que luta para formar um patrimônio, tem que
poder confiar na lei. Esta confiança está quebrada.
Há nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida
em que se nega a ele a devida atualização monetária.
Ora, a atualização monetária é o elemento mais importante do
mercado financeiro, pois sem a medição precisa de perda do poder
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aquisitivo da moeda com o decorrer do tempo, ocorre uma gigantesca
destruição de valor.
Por isso, o objetivo fundamental da escolha do índice de
atualização é de proteger o patrimônio, evitando que ele seja corroído
pela inflação.
O Poder Judiciário há de se opor a este esbulho, confisco,
expropriação que o trabalhador está sofrendo, desde 1999, com as
constantes reduções da TR em relação aos índices de
inflação, culminando na sua completa nulidade, desde setembro de
2012.
Em 1991 e 1992, quando o STD julgou a ADIN 493-0/DF, ele
deixou bem assentado que a TR não constituía índice que refletia a
variação do poder aquisitivo da moeda. Esta característica da TR tem
se confirmando ao longo dos anos.
A aplicação da TR na correção dos saldos dos depósitos do
FGTS vem causando uma gigantesca subtração do valor do
patrimônio do trabalhador. Há anos, os trabalhadores que têm
depósitos no FGTS não experimentam ganhos reais em sua aplicação
e sequer conseguem preserva-la das perdas inflacionárias.
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Muito ao contrário. Há muito tempo, os trabalhadores tem
rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a
remuneração dos juros de 3% ao ano.
O que torna um índice inidôneo é a intensa ingerência do Banco
Central/CMN na sua formulação. Como explica o economista César
Buzim:
“A TR deveria servir como referência para os juros vigentes
no Brasil, sendo divulgada mensalmente, a fim de evitar que
a taxa de juros do mês corrente refletisse a inflação do mês
anterior, apesar das suas características, foi usada como
índice econômico de correção monetária (...)”
A mudança no comportamento da TR não se deve
somente as oscilações da economia, mas também á
sistemática apuratória desde índice.
Inicialmente ficou estabelecido que o BACEN efetuaria o
cálculo da TR a partir da remuneração mensal média dos
certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB),
emitindo uma amostra de instituições financeiras, levando
em conta a taxa média de remuneração dos CDB/RDB’s e um
redutor fixado por resolução do CMN.
Como consequência da atuação do BACEN, a taxa
referencial deixou de refletir o índice inflacionário a partir de
1999.
(...)
O prejuízo causado aos trabalhadores devido à
aplicação da TR como índice de correção monetária é
tamanho que quando analisado o fator de correção
acumulado do FGTS visualiza-se que a rentabilidade desse
fundo não supera os índices inflacionários desde 2002,
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rendendo menos que a inflação a partir de 2007, apesar da
aplicação de juros de 3% a. A.
Diante do exposto podemos afirmar que a TR não repõe
mais as perdas inflacionárias, o que afeta consideravelmente
os poupadores, bem como os trabalhadores que possuem o
FGTS (...)
Com base nas normas Resolução CMN nº 2.437 de
30.10.98, Resolução CMN nº 2.604, de 23.04.99, Resolução
CMN 2.809 de 21.12.00, Resolucao CMN nº 3.3.54, de
31.03.2006, Resolução CMN nº 3.336, de 05.03.2007 e
Circular nº 3.356, de 11/07/2007, estabeleceram no decorrer
dos anos a forma de cálculo da TR, bem como nas
informações disponibilizadas pelo BACEN foi construída
planilha demonstrando a evolução do fator de ponderação b,
elemento essencial para o cálculo redutor da TR.
As primeiras mudanças significativas da TR ocorreram
através das Resoluções CMN nº 2.387/97 e nº 2.437/97 que
estabeleceram a fórmula de cálculo do redutor da TR com
duas novas variáveis, ambas definidas pelo BACEN, quais
sejam: a constante a e o fator de ponderação b.
A partir da Resolução CMN nº 2.809/2000, o BACEN
passou a determinar o fator b sem critério técnico conhecido,
a partir de certo patamar, conforme visualizado na tabela
abaixo:
O parâmetro b é o valor determinado em função da
meta estabelecida para a taxa SELIC, em termos percentuais
ao ano:
MS- é a Meta para a taxa SELIC em (% a. A.)
MS b
MS > 16 0, 48
16 >= MS >15 0, 44
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15 >= MS >14 0, 40
14 >= MS >13 0, 36
13 >= MS >12 0, 32
12 >= MS >11 0, 28
11 >= MS >10 0, 24
10
Abaixo de 10 fator b determinado pelo BACEN
Essa discricionariedade do BACEN na valoração do fator
b acolhida pelas circulares e resoluções posteriores, impactou
o cálculo do Redutor da TR.”
De pouco adiantaria ao trabalhador que fosse determinado ao
Banco Central/CMN que recalculasse a TR, pois, uma nova fórmula
estaria igualmente sob a discricionariedade e subjetivismo total do
Banco. Basta avaliar a sucessão de Resoluções do Banco Central/CMN
sobre o tema, conforme Parecer do referido Economista.
Partindo da premissa inequívoca que a TR não mais repõe as
perdas monetárias dos depósitos do FGTS, outro caminho não existe
se não o de adotar um novo índice que verdadeiramente cumpra a
determinação da LEI e corrija estes depósitos.
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ÍNDICES QUE EFETIVAMENTE PRODUZEM CORREÇÃO
MONETÁRIA
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estabelece
em seu art. 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais
a que ela se dirige e as exigências do bem comum. A lei do FGTS tem
um fim social indiscutível, proteger o trabalhador e constituir um
patrimônio que lhe sirva de arrimo ao termo de sua relação de
emprego.
Diante de tudo que foi demonstrado, a juiz atenderá os fins
sociais da Lei do FGTS ao reconhecer que a correção monetária, com
efetiva reposição dos índices inflacionários de forma a preservar o
poder de compra do dinheiro depositado no Fundo, é devida pela
Caixa Econômica Federal.
“A correção monetária não constitui parcela que se agrega ao
principal, mas simples recomposição do valor e poder
aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova
expressão numérica do valor monetário aviltado pela
inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe
um ‘plus’, mas apenas o que lhe é devido, em forma
atualizada.” (JTA 109/372)
Obedece ao princípio do “restitutum in integrum”, atinente nas
normas públicas que protegem a coisa depositada e regulam o
contrato de depósito.
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Observe-se para tanto, nesse esforço de exposição analítica,
que a referência legislativa do art. 1.266 do antigo Código Civil de
1916, foi reproduzida ipsis litteris no art. 629 do atual Código Civil de
2002:
“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e
conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que
costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-
la,com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o
depositante.” [grifo nosso]
Deste modo, se a TR não pode ser considerada como um índice
idôneo sobrevém a necessidade de substituí-la por um índice que
realmente reponha as perdas monetárias. E então, nada obsta que o
juiz considere índice previsto em outra legislação.
Até por questão de equidade, o melhor índice para substituir a
TR é o índice que corrige monetariamente o salário dos trabalhadores
e os benefícios previdenciários. Este índice está previsto na
Lei 12.382/2011, cujos primeiros artigos trazem a seguinte dicção:
Art. 1º. O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
R$ 545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18, 17 (dezoito
reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2, 48
(dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de
valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015,
inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo
ano.
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§ 1º. Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do
salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do
reajuste.
§ 2º. Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um
ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o
último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste,
o Poder Executivo estimará os índices dos meses não
disponíveis.
§ 3º. Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índic es
estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem
qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados
no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º. A título de aumento real, serão aplicados os seguintes
percentuais:
I - em 2012 será aplicado o percentual equivalente à taxa de
crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada
pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano
de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano
de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano
de 2013.
§ 5º. Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de
crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada
pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior
ao de aplicação do respectivo aumento real.
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Não há porque ter dois pesos e duas medidas. Se o salário
mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, por analogia, o
depósito do FGTS que, em última análise, é um salário indireto do
trabalhador, também há de sê-lo.
E observe que o objetivo da Lei em corrigir o salário mínimo
pelo INPC decorre exclusivamente da necessidade de preservar seu
poder aquisitivo.
Outro índice que se mostra aplicável, na hipótese deste douto
juízo entender que não aplicaria o INPC, é o IPCA, índice oficial do
Governo Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas
com o FMI, a partir de julho de 1999.
Ambos os índices são infinitamente mais adequados a preservar
o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS do que a aniquilada TR,
como se vê das Planilhas em anexo.
Para se ter uma ideia, considerando que um trabalhador tivesse
um saldo de FGTS de R$ 20.000,00 em 01/01/2000, a diferença
(aproximada) de correção monetária até 31/12/2012 é gritante
quando se compara os índices, conforme abaixo:
· Saldo da conta de FGTS em 31/12/2012 corrigidos pela TR: R$ 25.474,00
· Saldo da conta de FGTS em 31/12/2012 corrigidos pelo IPCA: R$ 45.340,00
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Neste exemplo hipotético, num período de 12 anos
(considerando aquele saldo de FGTS) a adoção da TR representa um
prejuízo ao trabalhador de R$ 19.525,00. Tal prejuízo está
consubstanciado e foi reconhecido pelo STF ao julgar a
inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção
monetária para o pagamento dos chamados precatórios (título de
crédito que representa a dívida da Fazenda Pública para com o
cidadão).
Por ser reconhecida a inconstitucionalidade pelo STF (uma vez
que não representa índice oficial de correção monetária) e por
analogia, a adoção da TR na atualização mensal do saldo do FGTS
contraria a garantia assegurada pela Lei 8.036/90.
Fato é que a TR se desvinculou de qualquer correlação com a
inflação passada ou futura, não podendo servir como índice de
correção monetária, como reconhecido pelo E. STF nos recentes
julgamentos das ADI 4357/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI
4425/DF, que afastaram a utilização da TR para correção das dívidas
judiciais, como estabelecido na EC 62/09 e na Lei 11.960/09,
afirmando que ela “não pode ser utilizada como índice de
atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o
processo inflacionário brasileiro.”
38. 38
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Dito isto, a Taxa Referencial (TR), enquanto índice de
correção monetária assim considerada pela atual jurisprudência
pátria, não pode ser reduzida a ZERO, como tem sido nos últimos
meses, pois afronta flagrantemente o art. 2º da Lei. 8.036/90, que
garante a atualização monetária aos depósitos feitos no FGTS.
Como índice de correção monetária, a TR deveria garantir o
poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que perfaz levando em conta
os índices de inflação.
Não se pode discutir, portanto, que é legal a aplicação da TR
como índice de correção dos saldos do FGTS. De fato, há lei vigente
que prevê tal aplicação. No entanto, há que se analisar, de fato, se a
legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na
norma não é capaz de 'corrigir monetariamente' o saldo dos
depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90,
nos seus artigos 2º e 13º:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas
vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com atualização
monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de
suas obrigações. (...) omissis.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão
corrigidos monetariamente com base nos parâmetros
fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. –
[grifo nosso].
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Não se pode olvidar o entendimento do STJ de que:
“correção monetária não representa qualquer acréscimo,
mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo
processo inflacionário” (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).
Desde janeiro de 1999, a TR se distanciou sensivelmente dos
índices oficiais de inflação, impingindo profundas perdas aos
depósitos do FGTS, tornando-se inidônea para garantir a reposição
das perdas monetárias, como determina a Lei do FGTS.
A inidoneidade da TR como índice de correção monetária
decorre de mudanças introduzidas na sua metodologia de cálculo pelo
Banco Central do Brasil/CMN que, através do mecanismo econômico
de um redutor, vem nitidamente manipulando o índice que ele se
desprenda da inflação até anula-la completamente, a despeito de um
quadro de inflação persistente no País.
O FGTS acumula um desempenho nada animador nos últimos
15 anos. De julho de 1999 a fevereiro de 2014, seu reajuste foi de
apenas 99,71%, bem abaixo da inflação no período. O Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por exemplo, acumula alta
de 159,24% até janeiro deste ano, o último dado disponível.
A Caixa Econômica Federal está se prestando ao papel de
espoliador do FGTS, na medida em que dispõe do patrimônio do
trabalhador sem sequer preservá-lo. A correção monetária aplicada
40. 40
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ao FGTS tem sido há muito tempo menor que a inflação registrada,
de forma que descumpre não só o art. 2º e 13º da Lei 8.036/90 e
art. 233 do Código Civil, mas também toda lógica e princípios do
mercado econômico.
Quem empresta tem direito a ser remunerado com juros e
a totalidade da correção monetária. O trabalhador não pode ser
obrigado a subsidiar ainda mais os projetos do Governo Federal. O
“ainda mais” decorre do fato dos juros de 3% do FGTS serem os
menores do mercado, o que por si só, demonstra que ele já está
fazendo sua parte sob a perspectiva social.
Negar o direito de correção monetária aos depósitos do FGTS
do qual o trabalhador não pode simplesmente sacar seu dinheiro para
aplicar em outro fundo mais rentável, configura ato de tirania,
incompatível com um Estado Democrático de Direito e deve ser de
pronto rechaçado.
Sendo a TR inidônea para restabelecer o poder aquisitivo dos
depósitos do FGTS, sua substituição por outro índice que melhor
recomponha as perdas inflacionárias se torna imperioso, a fim de
fazer prevalecer o art. 2º da Lei. 8.036/90 e art. 233 do Código Civil.
Posto que desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco
Central/CMN promoveu o completo distanciamento da TR dos índices
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oficiais de inflação, temos que desde então ela perdeu sua condição
de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, devendo
desde esta data ser substituída pelo INPC ou, alternativamente, pelo
IPCA.
DO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
É posicionamento consolidado no STF de que a TR não serve
como correção monetária.
Ao julgar um caso de um credor do Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), em maio/2013, a ministra Cármen Lúcia
reafirmou a posição da Corte de que a Taxa Referencial (TR) - que
remunera a poupança - não serve para recompor a perda
inflacionária da moeda.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE
POUPANÇA”: INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Recurso
extraordinário interposto com base na alínea a do
inc. III do art. 102 da Constituição da República
contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV
COMPLEMENTAR. EC N. 62/2009. ART. 100, § 12,
42. 42
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DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA
IMEDIATA. 1. O § 12 do artigo 100 da Constituição
Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009
(publicada em 10/12/2009), tem aplicação
imediata aos feitos de natureza previdenciária,
sendo constitucional. 2. Entendimento firmado no
sentido de que a TR mostra-se válida como índice
de correção monetária. 3. Nada impede o
legislador constitucional ou infraconstitucional de
dispor sobre correção monetária e taxa de juros e,
em se tratando de relação de direito público, não
há óbice a incidência imediata da lei, desde que
respeitado período anterior à vigência da nova
norma (vedação à retroatividade), pois não existe
direito adquirido a regime jurídico” (fl. 68). 2. O
Agravante alega que o Tribunal a quo teria
contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput e incs.
XXII, XXXVI, e 37, caput, da Constituição da
República. Argumenta que: “A EC n. 62/2009, em
seu art. 1º, § 12, instituiu que ‘A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a
atualização de valores de requisitórios , após sua
expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita
pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros indecentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios’. Como se
sabe, o índice de remuneração básico da poupança
é a Taxa Referencial – TR, índice controlado pelo
Estado, e utilizado como instrumento de controle
da economia – vide os sucessivos índices mensais
zerados, a fim de controle de aporte de capital nas
poupanças. Tanto a TR não se presta como índice
43. 43
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de correção monetária, que o STF já decidiu nesse
sentido: ‘A taxa referencial (TR) não é índice
de correção monetária (...) não constitui
índice que reflita a variação do poder
aquisitivo da moeda’ (ADI 493-0/DF, Relator
Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.9.1992). (...)
Assim sendo, texto tão danoso ao cidadão não
poderá ser tolerado pelo Judiciário, merecendo a
declaração de inconstitucionalidade do § 12 do
artigo 100 da Constituição Federal, adicionado pela
EC n. 62/2009. (...) Assim, declarada a
inconstitucionalidade do índice aplicado ao
precatório pago nos autos, deve ser tomado como
vigente e aplicado ao caso concreto o índice IPCA-
E” (fls. 72-73). Apreciada a matéria trazida na
espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em
parte, ao Recorrente. O Desembargador Relator no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou:
“Quando da análise do pedido de efeito
suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: ‘(...)
Firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o
entendimento de que a Lei n. 11.960, de
29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que
alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
determinando a incidência nos débitos da Fazenda
Pública, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora,
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros da
caderneta de poupança, aplica-se imediatamente
aos feitos de natureza previdenciária, sendo
constitucional. Não há razão para tratamento
diferenciado em relação ao § 12 do artigo 100 da
Constituição Federal, introduzido pela EC n. 62, de
09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), que trata
especificamente da situação a atualização de
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valores de requisitórios, após sua expedição, até o
efetivo pagamento. A Taxa Referencial, segundo
entendeu o Superior Tribunal de Justiça, pode ser
utilizada como índice de correção monetária. O que
não se mostra possível é sua substituição em
pactos já firmados, de modo a violar o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito. A Súmula n. 295
do Superior Tribunal de Justiça, a propósito,
enuncia: A Taxa Referencial (TR) é indexador
válido para contratos posteriores à Lei n.
8.177/91, desde que pactuada. Colhe-se da
jurisprudência desta Corte: (...). A situação dos
autos é um pouco diversa, pois se discute sobre a
incidência imediata de norma que dispôs sobre os
acréscimos aplicáveis aos débitos previdenciários.
Apropriada, contudo, a aplicação do entendimento
de que a TR mostra-se válida como índice de
correção monetária. Por outro lado, nada impede o
legislador constitucional ou infraconstitucional de
dispor sobre correção monetária e taxa de juros.
Em se tratando de relação de direito público, nada
obsta a incidência imediata da lei, desde que
respeitado período anterior à vigência da nova
norma (vedação à retroatividade), pois não existe
direito adquirido a regime jurídico. Assim,
tratando-se de norma nova que dispôs, para o
futuro, sobre os acréscimos aplicáveis a créditos
previdenciários, não se cogita de violação à
cláusula constitucional que assegura o direito de
propriedade (art. 5º, XXII, CF), ou mesmo àquela
que protege o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Como não se cogita
de violação do princípio da isonomia, certo que
situações díspares podem receber tratamento
diferenciado, de modo que a utilização de
indexadores diversos, mas idôneos, para
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atualização de créditos de naturezas diversas, não
contraria o artigo 5º, caput, da Constituição
Federal. Da mesma forma, como a norma produz
efeitos para o futuro, não está a ofender a coisa
julgada (art. 5º, inciso XXXVI CF), certo que a
coisa julgada somente incide em relação às
situações especificamente na decisão judicial, de
modo que a definição do índice de correção
monetária referente a período posterior não está
forrada ao advento de mudança normativa.
Consigno, por fim, que a norma que validamente
dispõe sobre os acréscimos aplicáveis a débito do
poder público evidentemente não está a violar os
princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da
CF). Oportuna a referência a precedentes do
Superior Tribunal de Justiça: (...). Segue em
sentido assemelhado precedente do Supremo
Tribunal Federal que espelha a posição daquela
Corte: ‘Agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Execução contra a Fazenda
Pública. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-
35/2001. 3. Entendimento pacífico desta Corte no
sentido de que a MP n. 2.180-35/2001 tem
natureza processual. Aplicação imediata aos
processos em curso. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento’ (AgR no AI n. 776.497. Relator:
Min. GILMAR MENDES Julgamento: 15/02/2011.
Órgão Julgador: Segunda Turma STF). Diante de
todo o exposto, defiro o pedido de efeito
suspensivo’. Não havendo novos elementos a
ensejar a alteração do entendimento acima
esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus
próprios fundamentos, dada a sua adequação ao
caso concreto” (fls. 66-67 v. - grifos nossos). O
acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste
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Supremo Tribunal, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de
poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
Constituição da República (acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 62/2009): “o Tribunal
julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ‘na data de
expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º
e 10; e das expressões ‘índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança’ e
‘independentemente de sua natureza’, constantes
do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com
a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos os
Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias
Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim
Barbosa” (ADI 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux,
Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013 – grifos
nossos). 4. Quanto à determinação do índice a ser
aplicado na correção monetária do precatório,
trata-se de matéria a ser decidida com base em
norma infralegal (Resolução n. 122/2010 do
Conselho da Justiça Federal), não afeta a este
Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO
DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. (...). 3. Deveras, entendimento
47. 47
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diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como
deseja o recorrente – quanto ao índice de correção
monetária adequado para a atualização do valor do
presente precatório, demandaria a análise da
legislação infraconstitucional que disciplina a
espécie (Resolução n. 115/2010, do CNJ), bem
como o reexame do contexto fático-probatório
engendrado nos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a
esta Corte, em sede de recurso extraordinário,
sindicar matéria fática, ‘verbis’: (...).
(Precedentes: RE n 404.801-AgR, Relator o
Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, Dj de 04.03.05;
AI n. 466.584-AgR, Relator o Ministro Nelson
Jobim, 2ª Turma, DJ de 21.05.04, entre outros). 4.
‘In casu’, o acórdão originariamente recorrido
assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PRECATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF –
ATUALIZAÇÃO – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É vedada a incidência
de juros no cálculo da atualização dos valores de
precatórios, exceto se houver mora no seu
pagamento (STF: Súmula Vinculante n. 17). 2)
Após o advento da emenda Constitucional n.
62/2009, a atualização de valores de precatórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, passou a ser
feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (CF/88: art. 100, § 12º).
3) Recurso conhecido e parcialmente provido’. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE
684.571-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 30.10.2012 – grifos nossos). 5. Pelo
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exposto, dou parcial provimento a este recurso
extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal) para
reafirmar a inconstitucionalidade da expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
Constituição da República e determinar que o
Tribunal de origem julgue como de direito quanto à
aplicação de outro índice que não a taxa
referencial (TR). Publique-se. Brasília, 13 de junho
de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(RE 747706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 13/06/2013, publicado em DJe-124
DIVULG 27/06/2013 PUBLIC 28/06/2013)
No dia 27 de maio, o ministro Castro Meira, do STJ, proferiu
decisão semelhante, favorável a uma credora da União que teve a
indenização reconhecida pela Justiça por violação de direitos
fundamentais. E foi além: determinou a aplicação do IPCA para
atualizar o valor dos precatórios. A União recorreu da decisão
alegando que a decisão do Supremo ainda não havia sido publicada.
No dia 26 de junho, a 1ª Seção do STJ rejeitou o recurso.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
11.761 - DF (2008/0132683-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO
EXEQUENTE : HELIANA CALMON DOS REIS
INÁCIO DE SOUZA
49. 49
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ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E
OUTRO(S)
EXECUTADO : UNIÃO
DECISÃO
A Coordenadoria de Execução Judicial-CEJU
prestou a seguinte
informação:
Transitada em julgado a decisão que homologou os
cálculos apresentados pela União nos embargos à
execução e remetidos os autos a esta Unidade,
conforme decisão de fl. 124 dos embargos,
procedeu-se atualização da conta de liquidação.
Apurou-se como devido à exequente, em
abril/2013, o valor de R$ 971.061,57 (novecentos
e setenta e um mil, sessenta e um reais e
cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado
na planilha anexa.
No cálculo do quantum debeatur foram mantidos
os critérios empregados na conta elaborada pela
União e homologada na decisão de fls. 40-43 dos
embargos, quais sejam:
" Incidência de juros de mora no percentual de
0,5% ao mês, até
o trânsito em julgado dos embargos, ocorrido em
agosto/2011;
" Correção monetária pelo IPCA-E/IBGE.
Destaque-se que estendeu-se a utilização do IPCA-
E para atualização da conta até a data corrente,
tendo em vista ter sido esse o índice empregado
na conta homologada e, ainda, porque o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357,
acórdão pendente de publicação, julgou
parcialmente inconstitucional o § 12 no tocante às
expressões "índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança" e "independentemente
de sua natureza" e, por arrastamento, essas
50. 50
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mesmas expressões constantes no art. 1°-F da lei
n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da lei n.
11.960/2009 (Ata n° 5, de 14/3/2013, publicada
no DJe n. 59, de 1/4/2013), excluindo, desse
modo, a Taxa Referencial - TR como fator de
atualização das condenações impostas à Fazenda
Pública.
Registre-se, ainda, que nessa ADI também foi
declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10
do art. 100 da Constituição Federal, que tratam da
compensação de débitos dos beneficiários de
precatórios junto á Fazenda Pública devedora.
Diante do exposto, submetemos estes autos à
consideração de Vossa Excelência com a
proposição de que sejam intimadas as partes para
se manifestarem sobre o cálculo atualizado por
esta Unidade para expedição do respectivo
precatório (e-STJ fl. 343).
Instadas, as partes manifestaram-se. A exequente
aprovou os cálculos (e-STJ fl. 352), enquanto a
União discordou no ponto em que "foi considerada
a variação do IPCA-e para correção monetária para
todo o período quanto o correto seria aplicar a
variação da TR a partir de julho de 2009, nos
termos da Lei 11.960/2009 e Manual de Cálculos
da Justiça Federal" (e-STJ fl. 355).
É o relatório. Decido.
Corretos são os cálculos apresentados pela CEJU,
porquanto, além de ter sido o IPCA-E o índice
empregado na conta homologada, olvida-se a
União de que o Supremo Tribunal Federal, na ADI
4.357/DF, em 14.3.2013, declarou a
inconstitucionalidade, por arrasto, das expressões
"independentemente de sua natureza" (para efeito
de correção monetária) e "índices oficiais de
51. 51
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remuneração básica", contidos no art. 1º F da Lei
9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.
Significa dizer que, no tocante à correção
monetária, mesmo a partir de julho/2009,
continuará sendo adotado o IPCA-E/IBGE, e não
mais o índice previsto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, expeça o precatório nos termos da
planilha de cálculos elaborada pela CEJU às e-STJ
fls. 343-344.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2013.
Ministro Castro Meira
Presidente da Seção
(Ministro CASTRO MEIRA, 31/05/2013)
Sendo assim, Excelência, é pacífico nos Tribunais Superiores
que não se aplica a TR como índice de correção.
Após o julgamento da ADIN 4357 do STF, todos os julgamentos
nos Tribunais Superiores sobre o tema, estão sendo feitos
monocraticamente.
Exemplificando, segue julgado do início de setembro de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.423.183 - SC
(2011/0153560-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL -
PGF
52. 52
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AGRAVADO : IRACI MARIA VARNIER GOLO
ADVOGADO : JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
5º DA LEI N. 11.960/09,
QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEL: IPCA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS contra decisão que obstou a
subida do recurso especial
interposto, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa
Catarina assim ementado (fls. 15/16, e-STJ):
"AÇÃO ACIDENTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INSURGÊNCIA
- LESÃO NO OLHO ESQUERDO EM DECORRÊNCIA
DE ACIDENTE DE TRABALHO - PREJUÍZO DA
CAPACIDADE LABORATIVA E CONSOLIDAÇÃO DO
PROBLEMA NÃO RECONHECIDOS PELO TOGADO -
PERÍCIA MÉDICA QUE ACENA PARA A
OCORRÊNCIA DESSES REQUISITOS -
REVERSIBILIDADE DO QUADRO CONDICIONADA À
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRANSPLANTE DE
53. 53
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CÓRNEA - SEGURADO QUE NÃO PODE SER
OBRIGADO A ESSA ESPÉCIE DE TRATAMENTO -
EXEGESE DO ART. 101, DA lEI N. 8.213/91 -
PRESSUPOSTOS PARA A OUTORGA DO AUXÍLIO-
ACIDENTE VERIFICADOS - BENEFÍCIO DEVIDO –
RECURSO PROVIDO.
"Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente
do trabalho e a lesão que culminou na diminuição
da capacidade funcional do obreiro, impõe-se o
pagamento do auxílio-acidente." (AC n.
2004.020176-1, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 26.10.2004).
TERMO A QUO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA – PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOS
RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM BASE NO IGP-
DI - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A
CITAÇÃO - CUSTAS PELA METADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O
VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (VERBETE 111 - STJ).
"A data em que houve o cancelamento do auxílio-
doença deve ser considerada como o termo inicial
do auxílio-acidente." (Resp n. 556604/RJ, Quinta
Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18.03.2004).
"Em tema de cobrança judicial de benefícios
previdenciários, a egrégia Terceira Seção
consolidou o entendimento jurisprudencial de que
a correção monetária das parcelas pagas com
atraso incide na forma prevista na Lei nº 6.899/81
e deve ser aplicada a partir do momento em que
eram devidas [...]" (Resp 209676 / MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 05.10.2000)."
Sustenta o agravante, em recurso especial, que o
Tribunal de origem contrariou o art. 1º-F da Lei n.
54. 54
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9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei n.
11.960/2009, ao não fixar os juros moratórios e
correção com base nessa nova lei, sustentando
que ela tem incidência imediata, sendo aplicável
aos processos iniciados antes mesmo de sua
vigência.
Sem as contrarrazões, sobreveio juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem, o
que deu ensejo à interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do
agravo, passo à análise do recurso especial.
O recurso merece prosperar em parte.
Com efeito, em relação à aplicação dos juros
moratórios, segundo entendimento firmado pela
Corte Especial no julgamento dos EREsp
1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira,
publicado no DJE de 2.8.2011, em todas as
condenações impostas contra a Fazenda Pública,
para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
consoante a redação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, dispositivo que deve ser aplicado aos
processos em curso à luz do princípio do tempus
regit actum.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO
INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP
2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO
AOS PROCESSOS EM CURSO.
55. 55
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1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao
fundamento de que divergência situa-se na
aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros
de mora, aos processos em curso. Vencido o
Relator.
2. As normas que dispõem sobre os juros
moratórios possuem natureza eminentemente
processual, aplicando-se aos processos em
andamento, à luz do princípio tempus regit actum.
Precedentes.
3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela
Medida Provisória 2.180-35/2001 e,
posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09,
tem natureza instrumental, devendo ser aplicado
aos processos em tramitação. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos."
(EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Corte Especial, julgado em 18.5.2011, DJe
2.8.2011.)
Posteriormente, a Corte Especial do STJ, no
julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou tal entendimento
ao declarar que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 é
norma de caráter eminentemente processual,
devendo ser aplicado sem distinção a todas as
demandas judiciais em trâmite.
A propósito, a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO
1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
56. 56
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CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de aplicação imediata às ações em curso da Lei
11.960/09, que veio alterar a redação do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora
a serem
observados nas "condenações impostas à Fazenda
Pública,
independentemente de sua natureza", quais
sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de
poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por
ocasião do
julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu
por bem alterar
entendimento até então adotado, firmando posição
no sentido de que a
Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento
concernente à
atualização monetária e aos juros de mora devidos
pela Fazenda
Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento,
sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o
Supremo Tribunal Federal,
ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela
Medida Provisória n.
2.180-35/2001, que também tratava de
consectário da condenação
57. 57
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(juros de mora), devia ser aplicada imediatamente
aos feitos em
curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações
proferidas contra a
Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei
11.960/09 devem
observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros)
nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período
anterior, tais acessórios deverão seguir os
parâmetros definidos
pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a
insurgência da recorrente no
que se refere à incidência do art. 5º da Lei n.
11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da
referida lei, ante o
princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo
de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do
CPC em relação ao
Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que
se referia tão
somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97,
alterada pela Lei
11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para
determinar, ao
58. 58
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presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da
Lei 11.960/09, a
partir de sua vigência, sem efeitos retroativos."
(REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Corte Especial,
julgado em 19.10.2011, DJe 2.2.2012.)
Todavia, em 14.3.2013, o Plenário do STF, no
julgamento da ADI
4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a
inconstitucionalidade
parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n.
11.960/09.
Por conseguinte, a Primeira Seção, por
unanimidade, na ocasião do
julgamento do Recurso Especial repetitivo
1.270.439/PR, assentou
que, nas condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza não
tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com
redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art.
5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período.
Confira-se a ementa do referido julgado na parte
que ora importa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC
59. 59
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E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA N.º
2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A
05.09.2001. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC. POSSIBILIDADE EM
ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE
BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE
RETROATIVOS AINDA NÃO
PAGAS.
(...)
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO
DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO
CURSO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO
20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU
O ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
conferida pela Lei
11.960/2009, que trouxe novo regramento para a
atualização monetária
60. 60
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e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser
aplicado, de
imediato, aos processos em andamento, sem,
contudo, retroagir a
período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações
proferidas contra
a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei
11.960/09 devem
observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros)
nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período
anterior, tais acessórios deverão seguir os
parâmetros definidos
pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP,
Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei
11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar
a ADIn 4.357/DF,
Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a
expressão "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança"contida no §
12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a
taxa básica de
remuneração da poupança não mede a inflação
acumulada do período e,
portanto, não pode servir de parâmetro para a
correção monetária a
ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
61. 61
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16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade
da expressão
"independentemente de sua natureza" quando os
débitos fazendários
ostentarem natureza tributária. Isso porque,
quando credora a
Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem
os juros pela taxa
SELIC como compensação pela mora, devendo
esse mesmo índice, por
força do princípio da equidade, ser aplicado
quando for ela devedora
nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação da Lei 11.960/09,
praticamente reproduz a norma do § 12 do art.
100 da CF/88, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial,
por arrastamento,
desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de
inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária
das dívidas
fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada
do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica
da caderneta de poupança; e (b) os juros
moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais prevalecerão as
regras
62. 62
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específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres
Britto, não especificou
qual deveria ser o índice de correção monetária
adotado. Todavia, há
importante referência no voto vista do Min. Luiz
Fux, quando Sua
Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor
Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, que ora
se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta
à Fazenda não é de
natureza tributária o crédito reclamado tem
origem na incorporação
de quintos pelo exercício de função de confiança
entre abril de 1998
e setembro de 2001 , os juros moratórios devem
ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão
sujeito à sistemática
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/2008."
63. 63
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Para melhor esclarecimento, transcrevo trecho do
voto condutor do
acórdão que esclarece expressamente a extensão
da declaração de
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n.
11.960/09 pelo STF, in
verbis:
"O Supremo Tribunal Federal, em acórdão ainda
não publicado,
declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art.
5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei
9.494/99, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min.
Ayres Britto.
Diz-se por arrastamento porque o objeto principal
da ADIn não era o
dispositivo legal, mas a norma constante do art.
100, § 12, da
CF/88, que tem redação muito semelhante a
adotada pelo art. 5º da
Lei 11.960/09.
Assim, reconhecida a inconstitucionalidade parcial
da regra do art.
100, § 12, da CF/88, declarou-se a
inconstitucionalidade, na mesma
medida e proporção, do art. 1º-F da Lei 9.494/99,
com redação da Lei
11.960/09.
Vale a pena conferir os termos em que declarada a
inconstitucionalidade da norma, a partir da
transcrição do voto
condutor da lavra do eminente Min. Ayres Britto
(Relator) verbis:
28. Prossigo neste voto para assentar, agora, a
64. 64
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inconstitucionalidade parcial do atual § 12 do art.
100 da
Constituição da República. Dispositivo assim
vernacularmente posto
pela Emenda Constitucional n.º 62/2009:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a
atualização de valores de requisitórios, após sua
expedição, até o
efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita
pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança,
e, para fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
....................................................................
...............................
30. Observa-se, então, que, em princípio, o novo §
12 do art. 100 da
Constituição Federal retratou a jurisprudência
consolidada desta
nossa Corte, ao deixar mais clara: a) a exigência
da "atualização de
valores de requistórios, após sua expedição [e] até
o efetivo
pagamento"; b) a incidência de juros simples "para
fins de
compensação da mora"; c) a não incidência de
juros compensatórios
(parte final do § 12 do art. 100 da CF). Mas o fato
é que o
65. 65
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dispositivo em exame foi além: fixou, desde logo,
como referência
para correção monetária, o índice oficial de
remuneração básica da
caderneta de poupança, bem como, "para fins de
compensação de mora",
o mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de
poupança. E contra esse plus normativo é que se
insurgem os
requerentes.
31. Insurgência, a meu ver, que é de ser acolhida
quanto á
utilização do "índice oficial de remuneração básica
da caderneta de
poupança" para a atualização monetária dos
débitos inscritos em
precatório. É que a correção monetária, consoante
já defendi em
artigo doutrinário, é instituto jurídico-
constitucional, porque tema
específico ou a própria matéria de algumas normas
figurantes do
nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar
regime jurídica para
ela. (...)
....................................................................
...............................
33. Convém insistir no raciocínio. Se há um direito
subjetivo à
correção monetária de determinado crédito, direito
que, como visto,
não difere do crédito originário, fica evidente que o
reajuste há de
corresponder ao preciso índice de desvalorização
da moeda, ao cabo
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de um certo período; quer dizer, conhecido que
seja o índice de
depreciação do valor real da moeda a cada
período legalmente
estabelecido para a respectiva medição , é ele
que por inteiro vai
recair sobre a expressão financeira do instituto
jurídico protegido
com a cláusula de permanente atualização
monetária. É o mesmo que
dizer: medido que seja o tamanho da inflação num
dado período,
tem-se, naturalmente, o percentual de defasagem
ou de efetiva perda
de poder aquisitivo da moeda que vai servir de
critério matemático
para a necessária preservação do valor real do
bem ou direito
constitucionalmente protegido.
34. O que determinou, no entanto, a Emenda
Constitucional nº
62/2009? Que a atualização monetária dos valores
inscritos em
precatório, após sua expedição e até o efetivo
pagamento, se dará
pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de
poupança . Índice que, segundo já assentou este
Supremo Tribunal
Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder
aquisitivo da
moeda. Cito passagem do minucioso voto do
Ministro Moreira Alves:
"Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a
utilização das
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complexas e sucessivas fórmulas contidas na
Resolução nº 1085 do
Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa
média ponderada da
remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições
selecionadas,
expurgada esta de dois por cento que representam
genericamente o
valor da tributação e da 'taxa real histórica de
juros da economia'
embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice
de correção
monetária, e, portanto, índice de desvalorização da
moeda, se
inequivocamente essa taxa média ponderada da
remuneração dos CDB/RDB
com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do
valor correspondente
à desvalorização esperada da moeda em virtude da
inflação. Em se
tratando, porém, de taxa de remuneração de
títulos para efeito de
captação de recursos por parte de entidades
financeiras, isso não
ocorre por causa dos diversos fatores que influem
na fixação do
custo do dinheiro a ser captado.
(...)
A variação dos valores das taxas desse custo
prefixados por essas
entidades decorre de fatores econômicos vários,
inclusive peculiares
a cada uma delas (assim, suas necessidades de
liquidez) ou comuns a
todas (como, por exemplo, a concorrência com
outras fontes de
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captação de dinheiro, a política de juros adotada
pelo Banco
Central, a maior ou menor oferta de moeda), e
fatores esses que nada
têm que ver com o valor de troca da moeda, mas,
sim o que é
diverso -, com o custo da captação desta".
35. O que se conclui, portanto, é que o § 12 do
art. 100 da
Constituição acabou por artificializar o conceito de
atualização
monetária. Conceito que está ontologicamente
associado à manutenção
do valor real da moeda. Valor real que só se
mantém pela aplicação
de índice que reflita a desvalorização dessa moeda
em determinado
período. Ora, se a correção monetária dos valores
inscritos em
precatório deixa de corresponder à perda do poder
aquisitivo da
moeda, o direito reconhecido por sentença judicial
transitada em
julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de
revés,
deficitária. Em ambas as hipóteses, com
enriquecimento ilícito de
uma das partes da relação jurídica. E não é difícil
constatar que a
parte prejudicada, no caso, será, quase que
invariavelmente, o
credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos
últimos quinze anos
(1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de
remuneração da poupança) foi
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de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo
com o IPCA.
36. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a
inconstitucionalidade da norma atacada, na medida
em que a fixação
da remuneração básica da caderneta de poupança
como índice de
correção monetária dos valores inscritos em
precatório implica
indevida e intolerável constrição à eficácia da
atividade
jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa
julgada e, por
reverberação, ao protoprincípio da separação dos
Poderes.
37. Certo que, bem pontuou o Advogado-Geral da
União, o § 12 do art.
100 da Constituição Federal não se reporta à
correção monetária já
aplicada pelo Juízo competente.14 Trata, isto sim,
de atualização
dos valores constantes de ofícios requisitórios,
após sua expedição
e até a data do efetivo pagamento. Também
correta a assertiva de que
pode a lei, a fim de evitar "dissensos
jurisprudenciais e morosos
debates acerca do índice a ser aplicado", fixar,
desde logo, um
índice oficial. Mas nem por isso deixa de haver
violação à coisa
julgada e à separação dos Poderes. Primeiro,
porque de nada adianta
o direito reconhecido pelo Judiciário ser
corretamente atualizado
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até a data de expedição do precatório, se, entre a
expedição do
requisitório e seu efetivo pagamento, pode ele (o
direito) sofrer
depreciação de 10, 20, 40%. Qualquer ideia de
incidência mutilada da
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de
aplicá-la a partir
de um percentualizado redutor, caracteriza fraude
à Constituição.
Segundo, o que jaz à disponibilidade do legislador
(inclusive o de
reforma da Constituição) não é o percentual da
inflação. Esse
percentual, seja qual for, já estará
constitucionalmente
recepcionado como o próprio reajuste nominal da
moeda. O que fica à
mercê do poder normativo do Estado é a indicação
de providências
viabilizadoras de uma isenta aferição do
crescimento inflacionário,
tais como: a) o lapso temporal em que se fará a
medida da inflação,
compreendendo a data-base e a periodicidade; b)
as mercadorias ou os
bens de consumo que servirão de objeto de
pesquisa para o fim
daquela aferição, com o que se terá um índice
geral, ou, então, um
índice setorial de preços; c) o órgão ou entidade
encarregada da
pesquisa de mercado. Daí que um dado índice
oficial de correção
monetária de precatórios possa constar de lei,
desde que tal índice