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Projeto de Lei 191/2013 institui passe livre estudantil Cabo Frio
1. PROJETO DE LEI Nº 191/2013.
Em, 12 de setembro de 2013.
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PASSE
LIVRE PARA OS ESTUDANTES DA REDE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o passe livre para os estudantes da Rede Pública (Municipal,
Estadual e Federal) no sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Cabo
Frio.
Parágrafo único. Todas as empresas concessionárias de transportes coletivo de passageiros,
sob qualquer modalidade, que atuam no Município, incluem-se na presente lei.
Art. 2º Serão considerados para efeitos da presente Lei: os estudantes regularmente
matriculados:
I – na educação infantil, nos ensinos fundamental, médio e superior;
II – na educação de jovens e adultos presenciais e semipresenciais;
III – nos cursos técnicos e profissionalizantes;
Parágrafo único. Os cursos citados nos incisos I, II e lll deverão ser legalmente
reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 3º O benefício do passe livre estudantil tem validade em todos os veículos que
operam no Sistema de Transporte Coletivo Municipal.
Parágrafo único. A gratuidade no transporte coletivo será concedida ao beneficiário,
mediante a apresentação de carteira identificação específica, expedida gratuitamente pelo
Governo Municipal e de conformidade com as exigências que serão instituídas por este,
através de regulamento, a ser baixado em até 60 (sessenta) dias, após a Publicação desta
Lei.
Art. 4º Os estudantes poderão fazer uso do benefício durante todo o ano civil,
independentemente do calendário letivo.
Art. 5º As despesas com o passe livre estudantil serão custeadas com recursos
próprios do Município, anualmente consignados na Lei Orçamentária Anual, a partir do ano
em que a legislação entrar em vigor, suplementados se necessário.
2. Parágrafo único. O pagamento às empresas será feito por estimativa, calculada com
base no quantitativo de emissão de identificação estudantil expedida pelo Executivo
Municipal.
Art. 6º Não haverá aumento das tarifas do transporte público de passageiros em
razão do benefício estabelecido por esta Lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2013.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA:
A atual Lei da gratuidade dos estudantes, construída em um momento histórico
distinto do período em que nos encontramos, necessitava de alterações para entender a uma
nova conjuntura social.
Hoje, nosso município conta com uma universidade pública federal e muitos jovens
que lá estão são oriundos de nossas escolas públicas e não têm condições financeiras de
assumirem as despesas com sua locomoção.
Essa proposição de alteração à Lei garantirá não só o acesso ao ensino, mas a todas
as necessidades da formação do ser: cultura, esporte e lazer. A nova Lei fará com que nossa
cidade entre para história do país demonstrando que as lutas deflagradas nas ruas em junho
do corrente ano não foram em vão e esta Casa Legislativa dá resposta à altura às demandas
de nossos jovens.