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ÁREA DE FORMAÇÃO 812 - Turismo e Lazer
REFERENCIAIS DE FORMAÇÃO Formação modular para empregados e desempregados
CURSO /UFCD 4314- Direito e Politica do Ambiente
FORMADOR/A Filipa Rodrigues
MANUAL DO/A FORMANDO/A
2
FICHA TÉCNICA
Tipologia de
Recurso
Manual de Formação: 812 - Turismo e Lazer - 4314- Direito e Politica do Ambiente
UFCD/Curso: 4314- Direito e Politica do Ambiente
Área de
Formação:
812 - Turismo e Lazer Forma de Organização
Presencia
À Distância
Modalidade de
Formação
Formação Contínua Carga Horária 25 horas
Público Alvo:
Ativos empregados/desempregados com idades igual ou superior a 18 anos (à data de início
da formação) e idade inferior a 18 anos, desde que, comprovadamente inseridos no mercado
de trabalho.
Ativos empregados (independentemente das suas habilitações, mas com a habilitação mínima
exigida para a frequência da UFCD)
Ativos desempregados, desde que detentores de habilitações iguais e superiores ao ensino
secundário
Pré-Requisitos: N/ Aplicável
Objetivos
Gerais:
Tomar conhecimento dos objetivos e princípios fundamentais da Política do Ambiente.
Identificar os principais documentos legislativos em matéria de ambiente.
Descriminar a aplicação dos diversos programas de fundos comunitários.
Objetivos
específicos:
Conteúdos
Programáticos
 Noções de Direito do Ambiente e bases do sistema jurídico
 Natureza dos documentos legislativos
 Princípios subjacentes à política e legislação de ambiente
 Alicerces da Política de Ambiente
 Estrutura e competências da Administração Pública
 Organismos internacionais com políticas relacionadas com o Ambiente (OCDE, UE,
ONU, Conselho da Europa, PNUA)
 Resoluções internacionais e convenções a que Portugal aderiu
 Política e legislação comunitária de ambiente
 Programas de aplicação de fundos comunitários
Cod. RTP / Versão Autor/a Versão Inicial Revisões Data aprovação
RTP_812_4314 V.1.0
Filipa
Rodrigues
0
3
ÍNDICE
ENQUADRAMENTO .......................................................................................................4
1. MODULO I - NOÇÕES DE DIREITO DO AMBIENTE E BASES DO SISTEMA
JURÍDICO........................................................................................................................5
2. MODULO II - NATUREZA DOS DOCUMENTOS LEGISLATIVOS / PRINCÍPIOS
SUBJACENTES À POLÍTICA E LEGISLAÇÃO DE AMBIENTE......................................9
3. MODULO III - ALICERCES DA POLÍTICA DE AMBIENTE .....................................14
4. MODULO IV – POLÍTICA E LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE ..........25
4.1. Organismos internacionais com políticas relacionadas com o Ambiente (AEA,
OCDE, UE, ONU, Conselho da Europa, PNUA).................................................................25
4.2. Resoluções internacionais e convenções a que Portugal aderiu .........................26
4.3 Politica Comunitária......................................................................................................30
4.4 Estratégias e diretivas..................................................................................................33
ATIVIDADES PROPOSTAS ...............................................................................…..…..35
FONTES BIBLIOGRÁFICAS .........................................................................................37
4
ENQUADRAMENTO
O manual de formação que se apresenta incide sobre os conteúdos programáticos da
Unidade de Formação de Curta Duração: Educação Ambiental, Código: 4314, incluída
nos Referenciais de Formação: 812188 - Técnico/a de Turismo Ambiental e Rural e tem
como objetivo servir de apoio às sessões de formação em regime presencial.
Este manual aborda os principais conceitos e fundamentos e princípios fundamentais do
Direito e Politica do Ambiente e a sua evolução ao longo dos anos.
Pretende-se assim dotar os participantes com conhecimentos e ferramentas para que
possam assumir um papel proactivo na proteção do meio Ambiente e adquiram
conhecimentos teóricos.
5
1. MODULO I - NOÇÕES DE DIREITO DO AMBIENTE E BASES DO SISTEMA
JURÍDICO
Em Portugal, o Direito do Ambiente encontra raízes profundas no tempo, ainda que,
evidentemente, sob um ponto de vista bem diverso do actual. Vejamos, por exemplo:
Na Constituição de 1822, atribuía-se o dever das câmaras municipais plantarem
árvores nos baldios e terrenos concelhios.
Nos finais do século passado (Decreto n.º8 de 5 de Dezembro de 1892) já se
falava em "inquinamento" no regime sancionatório do Regulamento dos Serviços
Hidráulicos.
Em 1919 (Decreto com força de Lei n.º 5787 iiii de 10 de Maio) já encontramos
uma Lei de Águas.
O primeiro período do Direito do Ambiente interno ou internacional, dos inícios do sec.
XIX até aos anos 60, caracteriza-se sobretudo pela preocupação de assegurar uma
utilização não conflituosa de alguns recursos naturais que começavam a ser disputados
como fatores de produção ou como bens de consumo. Especial relevância merece,
desde logo, a água.
O Direito Internacional do ambiente (ainda sem o ser de facto) aparece como um meio
de resolução de alguns conflitos de vizinhança que iam aparecendo numa sociedade
crescentemente industrializada e povoada.
O processo de criar leis internacionais é menos certo e mais variado que os
procedimentos encontrados nos sistemas legais nacionais ou comunitários. Contudo ele
situa-se, com exceção de alguns países, logo abaixo da Constituição e daí a sua
importância.
Tratados / Convenções e costumes criam normas vinculativas, enquanto outras fontes
subsidiárias (como a Doutrina ou a Jurisprudência) têm uma influência mais indireta no
desenvolvimento da lei.
Os tratados são acordos governados por lei internacional e firmados entre estados ou
entre estados e organizações internacionais. Tradicionalmente, os tratados são
negociados e concluídos em conferências convocadas e albergadas por um Estado.
Modernamente a maioria dos tratados são projetados e adotados nas malhas de uma
6
organização internacional, como as Nações Unidas ou o Conselho da Europa.
Em geral, os tratados vinculam apenas os estados e as organizações que os aceitam
através da sua adoção, ratificação ou aderência. Têm inúmeras designações sendo as
mais comuns: tratado, convenção, convénio, protocolo, pacto e acordo.
Os costumes são já, nos nossos dias, uma fonte secundária do Direito Internacional e
são mais um elemento psicológico, com uma grande incerteza, até pelo facto de não
serem escritos.
Após a Segunda Guerra Mundial, começam a surgir, em maior número, convénios
relativos a questões que hoje não hesitamos em designar de ambientais como sejam a
proteção das espécies e a proteção de cursos de água internacionais, como por
exemplo, a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza,
(Fontaineblau, 1948) e aprovada para adesão em Portugal apenas em 1989.
Direito ao Ambiente
Direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente
protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e
privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se
encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
Princípios do Direito do Ambiente
A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada aos seguintes princípios:
Desenvolvimento Sustentável
Responsabilidade intra e intergeracional
Prevenção e Precaução
Poluidor-pagador
Utilizador-pagador
Responsabilidade
Recuperação
As questões ambientais começam a tomar grande relevância e o cidadão começa a
adquirir alguma sensibilização a estes acontecimentos. Fala-se agora em Educação
Ambiental, processo que consiste em reconhecer valores e clarificar conceitos como
7
objetivo de incrementar as atitudes necessárias para compreender apreciar as inter-
relações entre o Homem, a sua cultura e o meio.
Em que espécie de ambiente queremos nós viver? Que espécie de ambiente queremos
nós legar aos nossos filhos e netos?
Água, produtos alimentares, oxigénio, energia e muito mais… O homem vai buscar ao
ambiente elementos essenciais à vida. Tem a obrigação de o preservar e de o explorar
racionalmente. Estão em causa a sua própria saúde e subsistência.
A partir do início dos anos 70, a Europa comprometeu-se firmemente a defender o
ambiente!
Portugal um Retrato Ambiental
Uma série da RTP, de 4 episódios, que retrata a situação ambiental em Portugal, nas
últimas décadas.
O que fazer para mudar?
8
Dicas ecológicas
1. Desligue totalmente da tomada os aparelhos eletrónicos que não está a utilizar,
em vez de os deixar em stand-by. Ao deixá-los em stand-by a energia continua a
ser consumida (e desperdiçada). O ambiente (e a sua carteira) agradecem!
2. Encha sempre as máquinas de lavar loiça e roupa antes de as por a funcionar.
Desta forma vai utilizar os mesmos recursos de água e energia, para lavar uma
quantidade muito maior. Além disso, opte por temperaturas de lavagem mais
baixas – aquecer a água consome muita energia!
3. Nunca desperdice água. Prefira um duche rápido e desligue a água sempre que
se esteja a ensaboar. Pode ainda colocar um balde no seu chuveiro e aproveitar
para recolher a água que corre enquanto espera que aqueça e utilizá-la para
lavagens ou rega. Desperdício Zero!
4. Evite utilizar o Ar Condicionado. No verão, as ventoinhas de tecto são uma opção
muito mais eficiente, chegando a poupar mais de 90% de energia. Evite também
ter as janelas abertas quando tem o Ar Condicionado ligado – espaços fechados
levam muito menos tempo a climatizar, utilizando muito menos energia!
5. Substitua as lâmpadas por lâmpadas de baixo consumo, que gastam em média
menos 60% de energia que as normais. Faça o mesmo com os eletrodomésticos
– escolha sempre os que tem um selo de certificação de baixo consumo. O
investimento inicial pode ser maior, mas será rapidamente amortizado, pois estes
produtos também tendem a ter uma duração muito maior.
6. Abra o frigorífico apenas quando for mesmo necessário. Sempre que abre a porta
9
do frigorífico há uma grande quantidade de energia que se perde, e o consumo
aumenta sempre que há necessidade de refrigerar novamente. Pare um segundo
para pensar antes de abrir a porta e tire de uma só vez tudo o que necessita!
7. Ande mais a pé! Não faz sentido utilizar o carro para percorrer pequenas
distâncias – prefira ir a pé, é bom para o ambiente e para a sua saúde!
Transforme as suas tarefas diárias em oportunidades para dar um passeio!
8. Separe e recicle! Pode parecer óbvio mas muita gente ainda não separa o lixo
em casa. Pense: ao misturar embalagens, vidros e resíduos sólidos, está a limitar
as possibilidades de um dia se poderem vir a recuperar esses materiais, pois
ficam contaminados. E é tão fácil separar!
9. Evite utilizar copos, pratos ou talheres de plástico – prefira o vidro, ou, pelo
menos, plástico reutilizável. Da mesma forma, porque não utilizar guardanapos
de pano (que pode lavar e voltar a utilizar?). Além de diminuir a quantidade de
lixo que produz, também vai sentir uma grande poupança.
10.Aproveite o Sol e a Natureza! O Sol é a nossa maior fonte de energia, e está
sempre à sua disposição! Instale sistemas de aproveitamento de energia solar
para aquecer a água e produzir energia.
2. MODULO II - NATUREZA DOS DOCUMENTOS LEGISLATIVOS / PRINCÍPIOS
SUBJACENTES À POLÍTICA E LEGISLAÇÃO DE AMBIENTE
O nascimento, de facto, do direito e da política do ambiente comunitário
No ano de 1972, no seguimento de Estocolmo, a proteção ambiental começou a fazer
parte da política comunitária. Os Chefes de Estado e de Governo, reunidos em Paris,
adoptaram a primeira declaração comunitária sobre Ambiente, "convidando" ao mesmo
tempo a Comissão Europeia a apresentar um programa de Acão. Na declaração de
Paris dizia-se, resumidamente:” A expansão económica não é um fim em si mesmo. O
seu objetivo principal visa reduzir as disparidades das condições de vida entre os
cidadãos, aumentando a sua qualidade e nível de vida, através da participação de todos
os agentes sociais. Em conformidade com o génio europeu, especial atenção devem
merecer os valores e bens não materiais e a proteção do ambiente, a fim de colocar o
progresso ao serviço da humanidade”.
10
Com este impulso, a comunidade define assumidamente Ambiente no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, como combinação de elementos cujas complexas inter-
relações formam o enquadramento, as circunstâncias e as condições de vida do
indivíduo ou da sociedade, tal como são sentidos. Definição vaga, é certo, porém
abrangente.
Também na sequência da Cimeira de Paris a 22 de Novembro de 1973 os Estados
Membros adotaram o I Programa de Acão das Comunidades Europeias em Matéria do
Ambiente (vidé texto seguinte).
Infelizmente, o primeiro "arranque" foi prejudicado pela nova crise petrolífera que
obviamente acarretou o aumento dos custos de produção da indústria europeia, à qual
os Estados membros reagiram através de uma ação muito restritiva nesta área,
evitando-se a introdução de medidas (quase sempre onerosas) de proteção ambiental,
nomeadamente, à altura, o combate aos graves problemas de poluição.
O Despertar Português
Entretanto, em 1971, tendo em vista a Conferência de Estolcomo, surge, em Portugal, a
primeira estrutura estatal para o Ambiente, a Comissão Nacional de Ambiente (CNA), no
âmbito da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e posteriormente
autónoma.
Em 1974, é criada a Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) de que foi primeiro titular
o Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles, primeiramente com poderes quase nulos, em
constantes mudanças de enquadramento ministerial, mas que foi ganhando capacidade
de intervenção. De 1979 a 1985 a SEA integrou o Ministério da Qualidade de Vida.
Saliente-se que, no topo do direito, desde 1976 que Portugal tem o reconhecimento
constitucional da existência de direitos e deveres na área do ambiente. Ainda hoje,
muitos dos nossos parceiros comunitários não têm a consagração constitucional da
proteção do ambiente. Na sua versão inicial, era um texto inovador na proteção do
ambiente que poucas evoluções sofreu, desde então. Assim, na atual constituição (Lei
Constitucional 1/92, de 25 de Novembro) pode ler-se:
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
11
(...)
d. Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais
mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e. Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e o ambiente, preservar os recursos naturais e
assegurar um correto ordenamento do território;
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um Ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.
2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas
populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta
localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e
paisagens biologicamente equilibradas;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a
preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
É no entanto notório que, decorridos mais de vinte anos sem que as disposições
"ambientais" tenham sofrido alterações significativas, o atual texto constitucional revele
em alguns pontos um afastamento de princípios e valores ambientais fundamentais e
incapacidade de ajudar à superação de problemas eco/ambientais da nossa sociedade,
realmente com poucas consequências no plano de regulamentação objetiva.
Apesar da inscrição constitucional e da SEA, o tempo que mediou entre a instauração
da democracia e a entrada na comunidade europeia é marcado pela falta de vontade e
determinação política dos governantes, para além de outros sectores como o
empresarial e cívico, incapazes também de compreender o alcance deste sector.
12
Estado português - Política do Ambiente
Lei
Prescrição do poder legislativo cujo cumprimento visa a organização da
sociedade.
Qualquer norma de conduta, geralmente jurídica; preceito emanado de
autoridade soberana.
Obrigação; regra; norma.
Proposição geral que enuncia uma relação regular de fenómenos.
Relação invariável entre variáveis.
13
Lei que define as linhas mestras da política porque se deve reger a legislação numa
certa área de atividade
Eis a hierarquia das leis em Portugal:
Lei Constitucional
Revisão Constitucional
Tratado internacional
Lei ordinária
Decreto regional
Decreto regulamentar
Decreto regulamentar regional
Resolução do Conselho de Ministros
Portaria
Despacho
Postura
São diplomas que têm apenas como destinatário os subordinados de um Ministro ou
Ministros signatários e valem unicamente dentro do Ministério respetivo.
14
Em Portugal existem vários tipos de decretos, emitidos pelos vários órgãos de
soberania ou pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Decreto-lei
Decretos-legislativos regionais
Decretos do presidente da república
Decretos
3. MODULO III - ALICERCES DA POLÍTICA DE AMBIENTE
Constituição da República Portuguesa
O acolhimento do valor Ambiente na ordem jurídica constitucional surgiu em Portugal
pela primeira vez na Constituição de 1976.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a atual constituição
portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras
eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos
Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976,
tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976.
Sofreu sucessivas revisões constitucionais em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e
2005.
Direito ao ambiente e Qualidade de vida Artº66 da Constituição da República
Portuguesa – VII Revisão Constitucional (2005)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o
envolvimento e a participação dos cidadãos:
15
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais
de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma
correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento
socioeconómico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como
classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação
da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou
artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade
ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano
arquitetónico e da proteção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de
âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com
proteção do ambiente e qualidade de vida.
Programa do Governo
No âmbito da política de Portugal, Programa do Governo é, segundo o Artigo 188º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), um documento do qual constam "as
principais orientações políticas e as medidas a adotar ou a propor para governar nos
domínios da atividade governamental" de Portugal numa legislatura. É este documento
que permite, após a sua aprovação pela maioria absoluta dos deputados presentes na
Assembleia da República, marcar o início prático da efetividade de funções do Governo
que o propôs.
O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através
de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua
nomeação (Art. 192 nº1 da CRP).
16
Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, será
obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente (Art. 192 nº2 da CRP).
O Programa tem de ser apresentado. Sem ele, o Governo não está efetivamente em
funções: é um Governo de gestão.
O debate não pode exceder três dias e, até ao seu encerramento, qualquer grupo
parlamentar pode propor a rejeição do programa ou o Governo pode pedir a aprovação
de um voto de confiança (Art. 192 nº3 da CRP).
Para que o programa do Governo seja rejeitado, exige-se maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções (Art. 192 nº4 da CRP). Se este for rejeitado,
segundo o Art. 195 nº1 alínea d, o Governo é demitido.
(V) Valorizar o nosso Território
“Importa, pois, tirar partido de todas as suas potencialidades, promovendo um
desenvolvimento económico equilibrado, harmonioso e ecologicamente sustentável,
mediante um aproveitamento racional dos nossos recursos endógenos.
Para o efeito é necessário, antes de mais, promover um correto ordenamento do
17
território, que permita o lançamento de estratégias de desenvolvimento inteligentes,
mobilizadoras e sustentáveis. Estratégias que devem envolver tanto o continente como
as ilhas, tanto o litoral como o interior, tanto as cidades como o espaço rural. E, de
preferência, ambos de forma conjugada, potenciando sinergias e aumentando a
respetiva competitividade, ao mesmo tempo que se promove o ambiente como um fator
de desenvolvimento. Assim se alcançará, não só uma efetiva coesão territorial, como
um autêntico desenvolvimento sustentável.”
1. Mar: uma aposta no futuro
Proteger o capital natural e valorizar os serviços dos ecossistemas marinhos:
Promover a introdução de selos de sustentabilidade nas diferentes áreas,
incluindo pesca, embarcações, portos, marinas, biotecnologia, atividade extrativa,
etc.;
Definir uma rede nacional ecologicamente coerente de áreas marinhas
protegidas, tomando como base e ampliando a experiência da Região Autónoma
dos Açores;
Implementar planos de gestão das áreas marinhas protegidas, mapear os
serviços dos respetivos ecossistemas marinhos e assegurar a monitorização da
fauna marinha e das capturas acidentais provocadas pela indústria pesqueira;
Sensibilizar todos os envolvidos nas atividades da economia do mar e a
sociedade em geral para a importância do capital natural azul e para a
necessidade da sua valorização.
3. Promover a Coesão Territorial e a Sustentabilidade Ambiental
O ordenamento do território e o planeamento rural e urbano são instrumentos que
devem estar ao serviço do desenvolvimento territorial, garantindo uma coordenação das
várias políticas setoriais.
As principais ameaças ambientais da atualidade são as alterações climáticas e a perda
de biodiversidade. Para ambas é preciso encontrar uma resposta sólida, que contribua
solidariamente para a proteção do planeta, mas não deixe de atender às especificidades
nacionais. Relativamente às alterações climáticas, há que atuar em duas vertentes: na
mitigação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e na adaptação a um
18
clima mais instável.
"tendo em vista a nossa ampla exposição costeira, temos de nos tornar mais resilientes
aos impactos das alterações climáticas. Será necessário identificar, nos diversos
domínios setoriais, quais as mudanças estruturais e comportamentais a adotar para
lidarmos com um clima mais violento e imprevisível. Relativamente à biodiversidade,
importa promover uma gestão adequada e uma fruição ampla dos parques naturais,
mas não só. A diversidade biológica deve ser apreendida como um ativo estratégico,
inclusivamente passível de valoração económica, mesmo para lá das áreas protegidas
ou dos sítios da Rede Natura 2000. "
3.1 Programa «Cidades Inteligentes»
Fruto do reconhecimento de que as cidades podem desempenhar um papel central na
criação de emprego e no crescimento, o governo irá prever e incentivar intervenções
integradas de desenvolvimento urbano sustentável, geridas pelos municípios, que
respondam aos desafios energético-ambientais da atualidade: menos poluição, mais
eficiência energética, maior produção renovável de energia, menos emissões de gases
com efeito de estufa (GEE), melhor mobilidade, mais emprego, mais inclusão e maior
proximidade entre os cidadãos. Tais intervenções assentarão fundamentalmente no
recurso às novas tecnologias, permitindo a alavancagem de investimento privado e o
surgimento de novas formas de negócio nas cidades, com base na informação gerada
pela aplicação das soluções integradas
3.2. Proteger a Natureza e evitar a perda de Biodiversidade
É, por isso, fundamental garantir o investimento público neste setor, reforçando os
meios humanos, técnicos e o conhecimento. Neste campo, o governo irá:
Assegurar a efetividade dos programas especiais de ordenamento do território
(PEOT) que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais,
garantindo o planeamento e a gestão integrada e coerente das áreas protegidas,
bem como da orla marítima, dos estuários e das albufeiras;
Promover a fixação das populações residentes em áreas protegidas, estimulando
práticas de desenvolvimento sustentável, designadamente no setor agrícola e
pecuário, e reabilitando o edificado de acordo com a sua traça original, mas com
19
maior comodidade e eficiência energética;
Instituir dinâmicas de participação na vida das áreas protegidas, facilitando a sua
visita pelos cidadãos, nomeadamente através da eliminação de restrições
excessivas e desproporcionadas que a dificultem, de programas de estadia de
média e longa duração, de visitas de estudantes e cidadãos seniores, de
«experiências» de interiorização do valor da fauna e flora e da disponibilização
de novos meios de divulgação dos parques naturais;
Melhorar os sistemas de comunicação e gestão de valores naturais,
designadamente através de pequenos investimentos em imóveis, locais de
pernoita, infraestruturas de apoio, espaços de observação da vida selvagem,
circuitos e equipamentos de lazer destinados ao visitante de áreas protegidas,
designadamente dos parques naturais, com vista à promoção dos valores
ambientais e do conforto e da qualidade da visita;
Disponibilizar mais e melhor informação, em várias línguas, sobre o património
natural das áreas protegidas, bem como a cobertura de redes de dados móveis,
permitindo a substituição progressiva da informação em suporte físico por
informação digital;
Promover iniciativas de conservação da biodiversidade em contexto urbano, em
articulação com os municípios, disseminando os espaços de lazer e de usufruto
público, recuperando as zonas ribeirinhas e criando novas áreas verdes com
funções específicas, que contribuam, simultaneamente, para a qualidade do ar e
o sequestro de carbono;
Atribuir às Autarquias Metropolitanas de Lisboa e Porto a responsabilidade de
definir e proteger as respetivas Estruturas Ecológicas Metropolitanas;
Posicionar Portugal na vanguarda da valorização económica da biodiversidade e
dos serviços dos ecossistemas, encarando-os como ativos estratégicos
essenciais para a coesão territorial, social e intergeracional. A diversidade
biológica passará a ser tratada e quantificada como «capital natural», para cuja
avaliação serão instituídas metodologias específicas, em linha com a abordagem
MAES (Mapping and Assessment of Ecosystems and their Services) resultante
da estratégia da biodiversidade da UE para 2020;
Integrar o estado de conservação e o valor dos serviços prestados pelos
20
ecossistemas no Relatório de Estado do Ambiente, bem como nas contas
públicas, através da dinamização da conta satélite do ambiente do INE.
3.3. Garantir o acesso e a qualidade dos serviços públicos de águas, saneamento
e resíduos
O acesso a água potável e a saneamento básico, bem como a recolha e
tratamento do lixo constituem necessidades básicas de primeira ordem, nalguns
casos já reconhecidas internacionalmente enquanto direitos humanos, cuja
concretização importa garantir, não só em termos de disponibilidade universal,
como de acessibilidade económica, qualidade de serviço e integridade ambiental,
mas também de sustentabilidade financeira.
Travar o processo de privatização da EGF, com fundamento na respetiva
ilegalidade e desde que tal não implique o pagamento de indemnizações ao
concorrente escolhido, de modo a inverter a excessiva concentração e a forte
distorção da concorrência existentes no setor dos resíduos;
Reversão das fusões de empresas de água que tenham sido impostas aos
municípios;
Integrar o ciclo urbano da água, no sentido de uma articulação entre o
fornecimento de água e as redes de drenagem valorizando o papel das
autarquias na recolha de modelos de gestão que permitam uma maior
racionalização na afetação de recursos.
Definir um programa de aproveitamento da água reciclada, que proceda ao fecho
do ciclo da água, integrando as autarquias no processo;
Renegociar, em conjunto com as autarquias, os contratos de concessão de
primeira geração celebrados ao longo das últimas décadas, em alta e em baixa,
cujo desempenho deixa muito a desejar quanto ao nível de serviço prestado e
que, paradoxalmente, proporcionam aos concessionários taxas de rentabilidade
absolutamente desproporcionadas e inaceitáveis à luz das regras de um mercado
saudável, com elevados encargos financeiros para o cidadão;
Definir princípios iguais a nível nacional para a promoção de um tarifário social da
água, designadamente tendo em atenção os agregados familiares com menores
rendimentos e as famílias numerosas;
21
Configurar e tornar efetiva uma garantia de serviços mínimos, considerados
essenciais à dignidade da pessoa humana, relativamente ao acesso a certos
serviços básicos ou de interesse geral, como a água, o saneamento, a recolha de
resíduos, entre outros;
Desenvolver a cooperação luso-espanhola no setor da água, nomeadamente
através da revisão das ações e medidas previstas na Convenção de Albufeira,
visando, entre outras finalidades, a concretização de planos de gestão conjuntos
para as bacias hidrográficas partilhadas, assegurando o objetivo de garantir as
exigências ambientais e os interesses nacionais;
Promover a utilização dos resíduos biológicos das cidades, provenientes da
limpeza dos jardins públicos e privados, na criação de áreas de plantação com
elevado potencial de sequestro de carbono, em áreas urbanas centrais;
Valorizar e estimular a compostagem de resíduos orgânicos;
Promover a redução de resíduos como prioridade ativa na política dos 3R´s,
designadamente penalizando o uso de embalagens, no âmbito dos mecanismos
em vigor.
3.4. SIMPLEX do Ambiente
É imperativo agilizar e simplificar a articulação entre o regime de avaliação de impacto
ambiental e outros regimes jurídicos setoriais de controlo administrativo prévio de
atividades poluentes, eliminando encargos burocráticos desproporcionados. O
licenciamento único ambiental (LUA) fica na verdade muito aquém do que era
expectável e necessário, limitando-se a criar um título eletrónico que reúne todas as
apreciações administrativas do foro ambiental, sem no entanto as fundir, integrar,
simplificar ou sequer encurtar os respetivos prazos. Assim, o governo propõe-se ir mais
além, nomeadamente:
Proceder à efetiva consolidação dos múltiplos procedimentos administrativos de
controlo administrativo prévio em matéria ambiental;
Consagrar o licenciamento industrial zero, para aquelas instalações que já
reúnam todas as necessárias autorizações ambientais e sanitárias;
Eliminar exigências e encargos burocráticos excessivos em matéria ambiental,
bem como custos de contexto desproporcionados.
22
3.5. Garantir uma maior eficácia da Política de Ambiente
De modo a atingir, de forma transversal, uma maior eficácia da política de ambiente e a
concretização efetiva de benefícios ecológicos, o governo irá:
Criar um «Superfundo Ambiental», concentrando os diferentes fundos ambientais
atualmente existentes (designadamente o Fundo Português de Carbono, o Fundo
de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos, o Fundo
para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade e, eventualmente, o Fundo
de Eficiência Energética), de modo a obter um instrumento com maior
capacidade financeira para atuar na preservação dos recursos naturais, na
prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos;
Reunir, integrar e disponibilizar de forma sistemática a informação sobre o
ambiente e o uso de recursos naturais, integrando-a com os instrumentos de
gestão e acompanhamento do uso do território e com as obrigações de
comunicação de informação a instituições internacionais;
Disseminar as boas práticas de contratação pública ecológica (green public
procurement);
Internalizar os custos associados ao uso e degradação de recursos naturais,
designadamente prevendo mecanismos de pagamento por serviços ambientais
(PSA), definindo um regime de compensação ambiental e regulamentando o
seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos ao ambiente;
Reduzir a utilização dos combustíveis fósseis e a poluição do ar através da
promoção de bairros com usos mistos (habitação, comércio, trabalho, escola e
lazer), reduzindo as deslocações diárias e criando raízes sólidas na vida dos
cidadãos, através da partilha e da produção local de bens e serviços;
Lançar um programa nacional de recuperação de passivos ambientais e de
tratamento de solos contaminados (brownfields);
Lançar um programa de revitalização dos rios portugueses. Este programa deve,
por um lado, recuperar a qualidade das águas dos rios e valorizar a sua
dimensão paisagística e, por outro lado, tornar essas áreas um espaço de lazer
qualificado e atrativo para as pessoas e o turismo, assim promovendo a
singularidade dos ecossistemas e o relevo socioeconómico dos principais cursos
23
de água;
Desenvolver uma política de educação para a sustentabilidade e de
sensibilização para a adoção de práticas ambientalmente adequadas.
3.6. Proteger os Recursos Florestais
A mitigação dos incêndios florestais e da incidência de pragas e doenças constitui um
desígnio nacional prioritário para a sustentabilidade da floresta portuguesa e para a
confiança do investimento na floresta. Assim, o governo irá:
Rever e melhorar o programa de Sapadores Florestais, designadamente através
da respetiva formação profissional;
Criar um Programa Nacional de Fogo Controlado;
Rever o Programa Operacional de Sanidade Florestal e criar subprogramas
operacionais para o controlo e erradicação das principais pragas e doenças
florestais.
LEI DE BASES DO AMBIENTE
Define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e
66.º da Constituição.
24
A Assembleia da República decretou e fez publicar a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que
define as bases da Política de Ambiente do Estado, ao qual compete a sua realização,
tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes locais, regionais, nacionais,
europeus e internacionais, como através da mobilização de todos os cidadãos e forças
sociais, num processo de participação conjunta.
A política de ambiente visa a afetividade dos direitos ambientais através da promoção
do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em
particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o
desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma “economia verde”, racional
e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria
progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
A nova lei revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro.
Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta
dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional,
europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os
cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da
cidadania ambiental.
25
4. MODULO IV – POLÍTICA E LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE
4.1.Organismos internacionais com políticas relacionadas com o Ambiente
(AEA, OCDE, UE, ONU, Conselho da Europa, PNUA)
Muitas questões ambientais têm uma natureza transfronteiras e várias são de âmbito
mundial, pelo que apenas podem ser resolvidas com eficácia através da cooperação
internacional.
O Regulamento que cria a Agência Europeia do Ambiente (AEA) e a Rede Europeia de
Informação e de Observação do Ambiente (Eionet) prevê uma cooperação internacional
ativa nos principais domínios de atividade da AEA. As funções da AEA incluem
promover a integração de dados ambientais europeus em programas internacionais de
controlo do ambiente, cooperar com os organismos e programas regionais e
internacionais, tais como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), bem
como cooperar com instituições em países terceiros.
Os compromissos internacionais da AEA podem ser estruturados em quatro domínios:
1. Cooperação internacional e Eionet
2. Relações regionais com os países vizinhos da UE
3. Relações com organizações internacionais, organismos das Nações Unidas e
convenções mundiais
4. Relações com regiões e países terceiros
A AEA tem uma longa tradição de trabalho com organizações internacionais e
organismos das Nações Unidas, em particular os que abordam o meio ambiente e
aspetos relacionados, como a organização das Nações Unidas para o ambiente, ONU
Ambiente, a nível mundial, e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas,
a nível pan-europeu. Estas relações abrangem as áreas temáticas (por exemplo,
alterações climáticas e biodiversidade) e a cooperação transversal. No contexto
temático, a AEA fornece dados e conhecimentos especializados para apoiar os países
membros da UE e da AEA e os países cooperantes da AEA na sua participação em
26
convenções internacionais e nas novas plataformas de avaliação ONU-Global. No seu
trabalho transversal, a AEA centra-se na partilha de conhecimentos e na promoção dos
princípios do SEIS para apoiar o reforço da interface conhecimento-política.
Tanto em atividades temáticas como transversais, a AEA atua como um parceiro direto
desses organismos, fornecendo conhecimentos especializados aos processos em
curso, bem como apoiando os países membros da UE e da AEA e os países
cooperantes da AEA no cumprimento das suas obrigações de comunicação de
informações, fornecendo avaliações e (co)desenvolvendo as posições da UE. O
trabalho de apoio aos países membros da UE e da AEA e aos países cooperantes da
AEA incide nos principais processos políticos. Um desses exemplos é a
Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), na
qual a AEA desempenha um papel ativo no apoio à monitorização, comunicação e
verificação (MCV) de emissões de gases com efeito de estufa.
Após a adoção da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável de 2030, incluindo os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o quadro de acompanhamento e revisão da
Agenda 2030 precisa de ser mais concretizado a nível nacional, regional e mundial. A
AEA terá um papel especial a desempenhar a nível regional, ao contribuir para o
trabalho de monitorização e revisão. Este trabalho será realizado em estreita
cooperação com a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE.
Existem igualmente compromissos em curso com a Rede Mundial de Sistemas de
Observação da Terra, desenvolvida no âmbito do Grupo sobre a Observação da Terra,
e com a iniciativa Gestão Global de Informação Geoespacial das Nações Unidas.
4.2. Resoluções internacionais e convenções a que Portugal aderiu
Portugal aderiu a quase todas as convenções internacionais de ambiente. Desde o
início da década de 70 que as subscreve, embora a sua ratificação, no início, ocorresse
alguns anos mais tarde. Estes acordos entre os países do mundo para proteger o
planeta são, em muitos casos, diplomas ligados à conservação da natureza. Mas não
só. No seguimento da Cimeira da Terra, que decorreu no Rio em 1992, o país aderiu a
27
alguns dos tratados mais importantes, como é o caso das alterações climáticas. Por seu
lado, as mudanças impostas na legislação nacional pela adesão à União Europeia
colocou a nação na vanguarda do direito do ambiente.
Como seria difícil abordar todas as convenções de ambiente exaustivamente,
focaremos algumas das mais importantes. O primeiro tratado global em matéria de
conservação da natureza foi adoptado, a 2 de Fevereiro de 1971, na cidade iraniana de
Ramsar e destina-se a proteger as zonas húmidas. A Convenção de Ramsar, como
ficou conhecida, define zonas húmidas como "zonas de pântano, charco, turfeira ou
água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente,
doce, salobra ou salgada, incluindo águas marinhas cuja profundidade na maré baixa
não exceda os seis metros". Entrou em vigor em 1975 e conta actualmente com 119
países contratantes em todos os continentes.
Dois anos depois, as nações subscrevem um dos mais importantes tratados para
defender a biodiversidade do planeta. A Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) foi assinada em
Washington, em 3 de Março de 1973, tendo entrado em vigor a 1 de Julho de 1975.
Atualmente, são partes contratantes da Convenção 146 países, tendo Portugal aderido
em 1980. O seu principal objetivo é assegurar a cooperação entre as Partes, de forma a
prevenir que o comércio internacional de animais e plantas selvagens não ponha em
causa a sua sobrevivência. Atualmente a Convenção protege mais de 27.000 espécies
de animais e plantas, todas elas espécies raras ameaçadas de extinção ou cujos níveis
de Comércio Internacional podem comprometer a sua sobrevivência.
Quase todos os tratados assinados nesta altura, no início da década de 70, foram
impulsionados pela realização da primeira Conferência das Nações Unidas sobre
Ambiente, que teve lugar em 1972 em Estocolmo. Portugal não pôde ficar à margem
desta conferência e, por via do bom nome internacional, lá foi aderindo a cada vez mais
convenções.
Em 1979, foi a vez de a Europa se preocupar com as zonas selvagens do velho
continente, aprovando uma das mais importantes convenções sobre o assunto. A
Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa foi assinada em
Berna a 19 de Setembro de 1979. A Convenção de Berna tem um âmbito pan-europeu,
estendendo-se também a sua influência ao Norte de África para o cumprimento dos
28
objetivos da conservação das espécies migradoras listadas nos seus anexos que nesse
território passam uma parte do ano.
Este tratado é um dos pilares da conservação da natureza no espaço europeu. Aqui
estão descritos os estatutos de proteção das mais variadas espécies de fauna e flora,
que incluem normas rígidas sobre a sua captura ou abate, tendo por isso importantes
implicações sobre a caça. É por isso que importantes normas europeias redigidas
posteriormente vão "beber" informação à Convenção de Berna. Os casos mais
exemplares são a Diretiva Aves (1989) e a Diretiva Habitats (1992), ambas leis do
direito comunitário.
A Diretiva Comunitária 79/409/CEE, mais conhecida por Directiva Aves, pretende que
cada um dos Estados Membros tome as medidas necessárias para garantir a proteção
das populações selvagens das várias espécies de aves no seu território da União
Europeia. Esta diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas
de cada um dos diferentes habitats utilizados pelas diversas espécies; restringe e
regulamenta o comércio de aves selvagens; limita a atividade da caça a um conjunto de
espécies e proíbe certos métodos de captura e abate. Inclui uma lista com espécies de
aves que requerem medidas rigorosas de conservação do seu habitat.
Cada Estado Membro da União Europeia deverá classificar como Zonas de Proteção
Especial (ZPE) as extensões e os habitats do seu território que se revelem de maior
importância para essas espécies. Foram declaradas em Portugal Continental, Madeira e
Açores 47 ZPE.
A Diretiva Habitats surge três anos mais tarde e tem como principal objetivo contribuir
para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais (anexo I)
e de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II) considerados ameaçados no
território da União Europeia. Transposta para o direito interno em Abril de 1999, a
diretiva obriga à apresentação de uma lista nacional de sítios. O país aprovou este
levantamento em duas fases: em Agosto de 1997, foi publicada a primeira lista
contendo 31 sítios. Já em 2000, foi entregue em Bruxelas a segunda fase, com 29
sítios, o que fez com que Portugal passasse a ser um dos países mais avançados neste
processo de classificação dos habitats naturais. Estes locais serão posteriormente
designados como Zonas Especiais de Conservação (ZEC). Tanto as ZPE como as ZEC
serão posteriormente integradas na Rede Natura 2000, uma rede que pretende
29
representar os valores mais importantes da biodiversidade europeia.
A nível mundial, é assinada, por 160 países, no Rio de Janeiro, em 1992, outro tratado
crucial: a Convenção sobre a Diversidade Biológica, um dos principais diplomas que
saiu da Cimeira da Terra. Os seus objetivos são: a conservação da diversidade
biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa
dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos. Portugal, como
consequência da sua localização geográfica e condicionantes geofísicas, possui uma
grande diversidade biológica, incluindo um elevado número de endemismos e de
espécies-relíquia do ponto de vista biogeográfico e/ou genético. O país ratificou a
convenção em Junho de 1993.
Nessa mesma Cimeira da Terra, foi acordado uma outra convenção, talvez a mais
importante dos dias de hoje. A luta contra as alterações climáticas tem sido uma guerra
perdida pois os países não têm conseguido conter as suas emissões de gases que
provocam o efeito de estufa. Em 1997, em Quioto, no Japão, tentou-se reforçar este
acordo através de um protocolo que estipula novas metas para a redução. Mas, até à
data, este esforço tem sido inglório.
A Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+10) teve como objetivo
reavaliar e implementar as conclusões e diretrizes acordadas na conferência Rio-92.
Teve ainda como objetivo a aprovação de diretrizes relacionadas com as mudanças
climáticas e o crescimento da pobreza de forma a reduzir as enormes diferenças entre
os padrões de vida das populações com o fim de elaborar uma estratégia para alcançar
um desenvolvimento sustentável. A Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), conhecida como Rio+20, realizou-se no Rio de
Janeiro em 2012 e teve como objetivo principal a renovação do compromisso político
sobre desenvolvimento sustentável.
A luta contra a desertificação, particularmente importante para Portugal, os acordos
para lutar contra a poluição do meio marinho, o tratado contra as substâncias que
destroem a camada do ozono, as diretivas comunitárias sobre impactes ambientais,
qualidade da água, tratamento de resíduos e impacte das atividades produtivas são
outros dos diplomas cruciais para a proteção do ambiente no País.
30
4.3 Politica Comunitária
Ao longo dos últimos 40 anos foi instituído na União Europeia um amplo leque de
legislação ambiental, que contribuiu para o acervo normativo mais abrangente e
moderno do mundo, e foram realizados progressos consideráveis em muitas áreas.
Continuam, todavia, a ser preocupantes muitas das tendências ambientais observadas
e, embora muitos países lutem para fazer face à crise económica, a necessidade de
reformas estruturais oferece novas oportunidades para se avançar para uma economia
competitiva, verde e inclusiva.
Tratado da União Europeia
Artigo 11º, que a proteção do ambiente deve ser integrada na definição e execução das
políticas e atividades da União, em particular, com vista à promoção do
desenvolvimento sustentável.
Artigo 191 (1) a política de ambiente da União contribui para a prossecução dos
seguintes objetivos:
Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
Proteger a saúde humana;
Utilização prudente e racional dos recursos naturais;
Promoção de medidas, ao nível internacional, para lidar com problemas
ambientais à escala regional ou global, nomeadamente o combate às alterações
climáticas.
A política da União em matéria de ambiente tem como objetivo um elevado nível de
proteção tendo em conta a diversidade das situações nas diferentes regiões. Deve
basear-se no princípio da precaução, no princípio da prevenção e no princípio do
poluidor-pagador, devendo os danos ambientais ser prioritariamente corrigidos na fonte.
Estratégia 2020
A estratégia assenta em 3 princípios:
Crescimento inteligente – economia baseada no conhecimento e na inovação;
31
Crescimento sustentável – economia eficiente em termos de recursos;
Crescimento inclusivo – economia com níveis elevados de emprego.
OBJETIVOS
Alterações climáticas e sustentabilidade energética;
Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 20% (ou em 30%, se
forem reunidas as condições necessárias) relativamente aos níveis registados
em 1990;
Obter 20% da energia a partir de fontes renováveis;
Aumentar em 20% a eficiência energética;
INICIATIVAS EMBLEMÁTICAS
No âmbito das iniciativas emblemáticas criadas para catalisar os progressos em termos
de crescimento sustentável merece especial destaque a iniciativa “Uma Europa eficiente
no uso de recursos”, destinada a promover a dissociação entre o crescimento
económico e o uso de recursos materiais - usando menos recursos do que
historicamente necessário para produzir a mesma taxa de crescimento; apoiando a
transição para uma economia de baixo carbono; aumentando o uso de energias
renováveis; modernizando o setor dos transportes e promovendo a eficiência
energética.
O “Roteiro para uma Europa Eficiente no uso dos Recursos” - lançado em 2011, indica
como transformar a economia da União numa economia sustentável em 2050. O Roteiro
enquadra as ações a desenvolver, providenciando uma visão para as mudanças
estruturais e tecnológicas, necessárias até 2050.
O ““Roteiro de transição para uma economia de baixo carbono competitiva em 2050” -
Igualmente lançado em 2011. O Roteiro estipula que, para conseguir converter a sua
economia numa economia de baixo carbono competitiva, a UE tem de se preparar para
reduzir as suas emissões internas em 80 % até 2050, comparativamente a 1990.
7º Programa de Ação em matéria de Ambiente
Ambiente “Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta”
(http://ec.europa.eu/environment/newprg).
32
A UE concordou em intensificar esforços para proteger o capital natural, estimular o
crescimento e a inovação de baixo carbono e eficiente na utilização dos recursos, e
proteger a saúde e o bem-estar das pessoas – ao mesmo tempo que respeita os limites
naturais do planeta.
PRIORIDADES TEMÁTICAS
Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União;
Tornar a União numa economia de baixo carbono, eficiente na utilização dos
recursos, verde e competitiva;
Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos
para a saúde e o bem-estar;
QUADRO DE VIABILIZAÇÃO
O programa inclui um “quadro de viabilização” com quatro objetivos prioritários para
ajudar a Europa a cumprir estas metas:
Maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente através da
melhoria da respetiva aplicação
Melhorar a base de conhecimentos e a fundamentação da política de ambiente
da União
Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e abordar
corretamente as externalidades ambientais
Melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente
Principais compromissos assumidos no 7º programa, até 2020
Para proteger, conservar e reforçar o capital natural da União:
Gerir de modo sustentável o território na União, proteger adequadamente o solo e
prosseguir a reparação dos sítios contaminados.
Para tornar a União numa economia de baixo carbono, eficiente na utilização dos
recursos, verde e competitiva:
Cumprir as metas da União para 2020 relativas ao clima e à energia e trabalhar
numa redução de 80 a 95 % das emissões de gases com efeito de estufa até
2050.
33
Para proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para
a saúde e o bem-estar:
Diminuir significativamente o ruído na União aproximando-o dos níveis
recomendados pela OMS.
Para melhorar a integração e a coerência das políticas de ambiente:
Elaborar e aplicar as políticas setoriais a nível da União e dos Estados-Membros
de modo a apoiar os objetivos e metas pertinentes no domínio do ambiente e do
clima.
Para tornar as cidades da União mais sustentáveis:
Aplicar políticas de planeamento e projeto urbano sustentável - incluindo
abordagens inovadoras para os transportes públicos urbanos e a mobilidade,
edifícios sustentáveis, rendimento energético e preservação da biodiversidade
urbana - na maioria das cidades da União.
4.4 Estratégias e diretivas
Na definição de metas da Política de Ambiente da UE, importa ainda ter em conta um
conjunto de estratégias e diretivas relevantes em áreas específicas.
ÁGUA
A qualidade das águas da UE continua abaixo das expetativas, apesar dos progressos
mais recentes. A par da qualidade também a quantidade da água é motivo de
preocupação atendendo ao agravamento quer da escassez quer de fenómenos
extremos como cheias e inundações.
Em 2012 foi lançado o Blueprint para a Salvaguarda dos Recursos Hídricos na Europa
(http://ec.europa.eu/environment/water/blueprint). Trata-se de uma iniciativa para
assegurar a disponibilidade água de boa qualidade para as necessidades das pessoas,
da economia e do ambiente.
RESÍDUOS
A Política de Resíduos na UE (http://ec.europa.eu/environment/waste) tem por objetivo
34
reduzir os impactes negativos sobre a saúde e o ambiente e melhorar a eficiência do
uso de recursos, contemplando de modo integrado aspetos de planeamento, prevenção
e gestão de resíduos.
AR
Apesar dos esforços desenvolvidos nas últimas décadas a poluição do ar continua a ser
um dos problemas que maior preocupação causa, afetando significativamente a saúde e
o ambiente na UE. Em 2013 foi adotado um novo pacote para “Limpar o ar da Europa”
BIODIVERSIDADE
A UE dispõe de 18% da sua área com estatuto de proteção no âmbito da Rede Natura
2000 (constituída com base legal nas Diretivas Aves e Habitats), mas a perda da
biodiversidade e a degradação dos ecossistemas continuam a constituir motivo de
grande preocupação. A União está empenhada em travar essa tendência negativa, tal
como se assume na Estratégia para a Biodiversidade 2020.
MAR
A Diretiva Quadro Estratégia Marinha determina o quadro de ação no domínio da
política para o meio marinho, no âmbito do qual os Estados-membros devem tomar as
medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho
até 2020.
PORTUGAL E A EUROPA
Muitos documentos estratégicos nacionais destinam-se a preparar os quadros de
programação comunitária e são periodicamente ajustados aos novos ciclos financeiros,
onde se pode aferir a concretização das metas enunciadas.
Sem dúvida que a produção legislativa na área do ambiente tem sido e será por uns
tempos (espera-se) muito intensa, talvez mais para acertar o passo com a comunidade
e com outros países ocidentais. Mas ainda estaremos longe da vontade vinda de dentro,
para os governantes se servirem do enquadramento legal para a implementação de
uma real Política do Ambiente, de acordo com os seus fins mais nobres.
35
ATIVIDADES PROPOSTAS
36
Exercício I
Degradação Ambiental
Introdução
Apresentação da canção Absurdo – Vanessa da Mata
https://www.youtube.com/watch?v=LhzRjDQ1RjU
Materiais/Equipamento/Logística
Computador e Projetor
Reflexão
Canção que faz uma crítica ao desenvolvimento e o crescimento económico e alerta para os acidentes
irreparáveis na Terra. Passa a mensagem de que é necessário resgatar as relações de bem entre a
natureza e o homem, com práticas que visem sustentabilidade, amenizem os processos de degradação
ambiental.
Exercício II
Portugal um Retrato Ambiental
Introdução
Apresentação do episódio 2 da Série da RTP: Portugal um Retrato Ambiental
https://www.youtube.com/watch?v=K_djpE2328g
Materiais/Equipamento/Logística
Computador e Projetor
Reflexão
RTP | Uma série, de 4 episódios, que retrata a situação ambiental em Portugal, nas últimas décadas
Episódio 1 | País de Contrastes
Episódio 2 | Das Catástrofes às Fontes de Energia
Episódio 3 |Águas
Episódio 4 |Paisagem e Desordenamento do Território
37
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
AL GORE, 1993, A Terra à Procura de Equilíbrio - Ecologia e Espírito Humano, 1ª ed.,
Editorial Presença, Lisboa;
Sites consultados
https://pt.wikipedia.org
https://apambiente.pt
https://prezi.com/p/uq8p0qydvohn/direito-e-politica-do-ambiente/
https://www.eea.europa.eu/pt/about-us/who/international-cooperation
https://www.janusonline.pt/arquivo/2001/2001
.
38

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  • 1. ÁREA DE FORMAÇÃO 812 - Turismo e Lazer REFERENCIAIS DE FORMAÇÃO Formação modular para empregados e desempregados CURSO /UFCD 4314- Direito e Politica do Ambiente FORMADOR/A Filipa Rodrigues MANUAL DO/A FORMANDO/A
  • 2. 2 FICHA TÉCNICA Tipologia de Recurso Manual de Formação: 812 - Turismo e Lazer - 4314- Direito e Politica do Ambiente UFCD/Curso: 4314- Direito e Politica do Ambiente Área de Formação: 812 - Turismo e Lazer Forma de Organização Presencia À Distância Modalidade de Formação Formação Contínua Carga Horária 25 horas Público Alvo: Ativos empregados/desempregados com idades igual ou superior a 18 anos (à data de início da formação) e idade inferior a 18 anos, desde que, comprovadamente inseridos no mercado de trabalho. Ativos empregados (independentemente das suas habilitações, mas com a habilitação mínima exigida para a frequência da UFCD) Ativos desempregados, desde que detentores de habilitações iguais e superiores ao ensino secundário Pré-Requisitos: N/ Aplicável Objetivos Gerais: Tomar conhecimento dos objetivos e princípios fundamentais da Política do Ambiente. Identificar os principais documentos legislativos em matéria de ambiente. Descriminar a aplicação dos diversos programas de fundos comunitários. Objetivos específicos: Conteúdos Programáticos  Noções de Direito do Ambiente e bases do sistema jurídico  Natureza dos documentos legislativos  Princípios subjacentes à política e legislação de ambiente  Alicerces da Política de Ambiente  Estrutura e competências da Administração Pública  Organismos internacionais com políticas relacionadas com o Ambiente (OCDE, UE, ONU, Conselho da Europa, PNUA)  Resoluções internacionais e convenções a que Portugal aderiu  Política e legislação comunitária de ambiente  Programas de aplicação de fundos comunitários Cod. RTP / Versão Autor/a Versão Inicial Revisões Data aprovação RTP_812_4314 V.1.0 Filipa Rodrigues 0
  • 3. 3 ÍNDICE ENQUADRAMENTO .......................................................................................................4 1. MODULO I - NOÇÕES DE DIREITO DO AMBIENTE E BASES DO SISTEMA JURÍDICO........................................................................................................................5 2. MODULO II - NATUREZA DOS DOCUMENTOS LEGISLATIVOS / PRINCÍPIOS SUBJACENTES À POLÍTICA E LEGISLAÇÃO DE AMBIENTE......................................9 3. MODULO III - ALICERCES DA POLÍTICA DE AMBIENTE .....................................14 4. MODULO IV – POLÍTICA E LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE ..........25 4.1. Organismos internacionais com políticas relacionadas com o Ambiente (AEA, OCDE, UE, ONU, Conselho da Europa, PNUA).................................................................25 4.2. Resoluções internacionais e convenções a que Portugal aderiu .........................26 4.3 Politica Comunitária......................................................................................................30 4.4 Estratégias e diretivas..................................................................................................33 ATIVIDADES PROPOSTAS ...............................................................................…..…..35 FONTES BIBLIOGRÁFICAS .........................................................................................37
  • 4. 4 ENQUADRAMENTO O manual de formação que se apresenta incide sobre os conteúdos programáticos da Unidade de Formação de Curta Duração: Educação Ambiental, Código: 4314, incluída nos Referenciais de Formação: 812188 - Técnico/a de Turismo Ambiental e Rural e tem como objetivo servir de apoio às sessões de formação em regime presencial. Este manual aborda os principais conceitos e fundamentos e princípios fundamentais do Direito e Politica do Ambiente e a sua evolução ao longo dos anos. Pretende-se assim dotar os participantes com conhecimentos e ferramentas para que possam assumir um papel proactivo na proteção do meio Ambiente e adquiram conhecimentos teóricos.
  • 5. 5 1. MODULO I - NOÇÕES DE DIREITO DO AMBIENTE E BASES DO SISTEMA JURÍDICO Em Portugal, o Direito do Ambiente encontra raízes profundas no tempo, ainda que, evidentemente, sob um ponto de vista bem diverso do actual. Vejamos, por exemplo: Na Constituição de 1822, atribuía-se o dever das câmaras municipais plantarem árvores nos baldios e terrenos concelhios. Nos finais do século passado (Decreto n.º8 de 5 de Dezembro de 1892) já se falava em "inquinamento" no regime sancionatório do Regulamento dos Serviços Hidráulicos. Em 1919 (Decreto com força de Lei n.º 5787 iiii de 10 de Maio) já encontramos uma Lei de Águas. O primeiro período do Direito do Ambiente interno ou internacional, dos inícios do sec. XIX até aos anos 60, caracteriza-se sobretudo pela preocupação de assegurar uma utilização não conflituosa de alguns recursos naturais que começavam a ser disputados como fatores de produção ou como bens de consumo. Especial relevância merece, desde logo, a água. O Direito Internacional do ambiente (ainda sem o ser de facto) aparece como um meio de resolução de alguns conflitos de vizinhança que iam aparecendo numa sociedade crescentemente industrializada e povoada. O processo de criar leis internacionais é menos certo e mais variado que os procedimentos encontrados nos sistemas legais nacionais ou comunitários. Contudo ele situa-se, com exceção de alguns países, logo abaixo da Constituição e daí a sua importância. Tratados / Convenções e costumes criam normas vinculativas, enquanto outras fontes subsidiárias (como a Doutrina ou a Jurisprudência) têm uma influência mais indireta no desenvolvimento da lei. Os tratados são acordos governados por lei internacional e firmados entre estados ou entre estados e organizações internacionais. Tradicionalmente, os tratados são negociados e concluídos em conferências convocadas e albergadas por um Estado. Modernamente a maioria dos tratados são projetados e adotados nas malhas de uma
  • 6. 6 organização internacional, como as Nações Unidas ou o Conselho da Europa. Em geral, os tratados vinculam apenas os estados e as organizações que os aceitam através da sua adoção, ratificação ou aderência. Têm inúmeras designações sendo as mais comuns: tratado, convenção, convénio, protocolo, pacto e acordo. Os costumes são já, nos nossos dias, uma fonte secundária do Direito Internacional e são mais um elemento psicológico, com uma grande incerteza, até pelo facto de não serem escritos. Após a Segunda Guerra Mundial, começam a surgir, em maior número, convénios relativos a questões que hoje não hesitamos em designar de ambientais como sejam a proteção das espécies e a proteção de cursos de água internacionais, como por exemplo, a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza, (Fontaineblau, 1948) e aprovada para adesão em Portugal apenas em 1989. Direito ao Ambiente Direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. Princípios do Direito do Ambiente A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada aos seguintes princípios: Desenvolvimento Sustentável Responsabilidade intra e intergeracional Prevenção e Precaução Poluidor-pagador Utilizador-pagador Responsabilidade Recuperação As questões ambientais começam a tomar grande relevância e o cidadão começa a adquirir alguma sensibilização a estes acontecimentos. Fala-se agora em Educação Ambiental, processo que consiste em reconhecer valores e clarificar conceitos como
  • 7. 7 objetivo de incrementar as atitudes necessárias para compreender apreciar as inter- relações entre o Homem, a sua cultura e o meio. Em que espécie de ambiente queremos nós viver? Que espécie de ambiente queremos nós legar aos nossos filhos e netos? Água, produtos alimentares, oxigénio, energia e muito mais… O homem vai buscar ao ambiente elementos essenciais à vida. Tem a obrigação de o preservar e de o explorar racionalmente. Estão em causa a sua própria saúde e subsistência. A partir do início dos anos 70, a Europa comprometeu-se firmemente a defender o ambiente! Portugal um Retrato Ambiental Uma série da RTP, de 4 episódios, que retrata a situação ambiental em Portugal, nas últimas décadas. O que fazer para mudar?
  • 8. 8 Dicas ecológicas 1. Desligue totalmente da tomada os aparelhos eletrónicos que não está a utilizar, em vez de os deixar em stand-by. Ao deixá-los em stand-by a energia continua a ser consumida (e desperdiçada). O ambiente (e a sua carteira) agradecem! 2. Encha sempre as máquinas de lavar loiça e roupa antes de as por a funcionar. Desta forma vai utilizar os mesmos recursos de água e energia, para lavar uma quantidade muito maior. Além disso, opte por temperaturas de lavagem mais baixas – aquecer a água consome muita energia! 3. Nunca desperdice água. Prefira um duche rápido e desligue a água sempre que se esteja a ensaboar. Pode ainda colocar um balde no seu chuveiro e aproveitar para recolher a água que corre enquanto espera que aqueça e utilizá-la para lavagens ou rega. Desperdício Zero! 4. Evite utilizar o Ar Condicionado. No verão, as ventoinhas de tecto são uma opção muito mais eficiente, chegando a poupar mais de 90% de energia. Evite também ter as janelas abertas quando tem o Ar Condicionado ligado – espaços fechados levam muito menos tempo a climatizar, utilizando muito menos energia! 5. Substitua as lâmpadas por lâmpadas de baixo consumo, que gastam em média menos 60% de energia que as normais. Faça o mesmo com os eletrodomésticos – escolha sempre os que tem um selo de certificação de baixo consumo. O investimento inicial pode ser maior, mas será rapidamente amortizado, pois estes produtos também tendem a ter uma duração muito maior. 6. Abra o frigorífico apenas quando for mesmo necessário. Sempre que abre a porta
  • 9. 9 do frigorífico há uma grande quantidade de energia que se perde, e o consumo aumenta sempre que há necessidade de refrigerar novamente. Pare um segundo para pensar antes de abrir a porta e tire de uma só vez tudo o que necessita! 7. Ande mais a pé! Não faz sentido utilizar o carro para percorrer pequenas distâncias – prefira ir a pé, é bom para o ambiente e para a sua saúde! Transforme as suas tarefas diárias em oportunidades para dar um passeio! 8. Separe e recicle! Pode parecer óbvio mas muita gente ainda não separa o lixo em casa. Pense: ao misturar embalagens, vidros e resíduos sólidos, está a limitar as possibilidades de um dia se poderem vir a recuperar esses materiais, pois ficam contaminados. E é tão fácil separar! 9. Evite utilizar copos, pratos ou talheres de plástico – prefira o vidro, ou, pelo menos, plástico reutilizável. Da mesma forma, porque não utilizar guardanapos de pano (que pode lavar e voltar a utilizar?). Além de diminuir a quantidade de lixo que produz, também vai sentir uma grande poupança. 10.Aproveite o Sol e a Natureza! O Sol é a nossa maior fonte de energia, e está sempre à sua disposição! Instale sistemas de aproveitamento de energia solar para aquecer a água e produzir energia. 2. MODULO II - NATUREZA DOS DOCUMENTOS LEGISLATIVOS / PRINCÍPIOS SUBJACENTES À POLÍTICA E LEGISLAÇÃO DE AMBIENTE O nascimento, de facto, do direito e da política do ambiente comunitário No ano de 1972, no seguimento de Estocolmo, a proteção ambiental começou a fazer parte da política comunitária. Os Chefes de Estado e de Governo, reunidos em Paris, adoptaram a primeira declaração comunitária sobre Ambiente, "convidando" ao mesmo tempo a Comissão Europeia a apresentar um programa de Acão. Na declaração de Paris dizia-se, resumidamente:” A expansão económica não é um fim em si mesmo. O seu objetivo principal visa reduzir as disparidades das condições de vida entre os cidadãos, aumentando a sua qualidade e nível de vida, através da participação de todos os agentes sociais. Em conformidade com o génio europeu, especial atenção devem merecer os valores e bens não materiais e a proteção do ambiente, a fim de colocar o progresso ao serviço da humanidade”.
  • 10. 10 Com este impulso, a comunidade define assumidamente Ambiente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, como combinação de elementos cujas complexas inter- relações formam o enquadramento, as circunstâncias e as condições de vida do indivíduo ou da sociedade, tal como são sentidos. Definição vaga, é certo, porém abrangente. Também na sequência da Cimeira de Paris a 22 de Novembro de 1973 os Estados Membros adotaram o I Programa de Acão das Comunidades Europeias em Matéria do Ambiente (vidé texto seguinte). Infelizmente, o primeiro "arranque" foi prejudicado pela nova crise petrolífera que obviamente acarretou o aumento dos custos de produção da indústria europeia, à qual os Estados membros reagiram através de uma ação muito restritiva nesta área, evitando-se a introdução de medidas (quase sempre onerosas) de proteção ambiental, nomeadamente, à altura, o combate aos graves problemas de poluição. O Despertar Português Entretanto, em 1971, tendo em vista a Conferência de Estolcomo, surge, em Portugal, a primeira estrutura estatal para o Ambiente, a Comissão Nacional de Ambiente (CNA), no âmbito da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e posteriormente autónoma. Em 1974, é criada a Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) de que foi primeiro titular o Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles, primeiramente com poderes quase nulos, em constantes mudanças de enquadramento ministerial, mas que foi ganhando capacidade de intervenção. De 1979 a 1985 a SEA integrou o Ministério da Qualidade de Vida. Saliente-se que, no topo do direito, desde 1976 que Portugal tem o reconhecimento constitucional da existência de direitos e deveres na área do ambiente. Ainda hoje, muitos dos nossos parceiros comunitários não têm a consagração constitucional da proteção do ambiente. Na sua versão inicial, era um texto inovador na proteção do ambiente que poucas evoluções sofreu, desde então. Assim, na atual constituição (Lei Constitucional 1/92, de 25 de Novembro) pode ler-se: Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado:
  • 11. 11 (...) d. Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e. Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida) 1. Todos têm direito a um Ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica. É no entanto notório que, decorridos mais de vinte anos sem que as disposições "ambientais" tenham sofrido alterações significativas, o atual texto constitucional revele em alguns pontos um afastamento de princípios e valores ambientais fundamentais e incapacidade de ajudar à superação de problemas eco/ambientais da nossa sociedade, realmente com poucas consequências no plano de regulamentação objetiva. Apesar da inscrição constitucional e da SEA, o tempo que mediou entre a instauração da democracia e a entrada na comunidade europeia é marcado pela falta de vontade e determinação política dos governantes, para além de outros sectores como o empresarial e cívico, incapazes também de compreender o alcance deste sector.
  • 12. 12 Estado português - Política do Ambiente Lei Prescrição do poder legislativo cujo cumprimento visa a organização da sociedade. Qualquer norma de conduta, geralmente jurídica; preceito emanado de autoridade soberana. Obrigação; regra; norma. Proposição geral que enuncia uma relação regular de fenómenos. Relação invariável entre variáveis.
  • 13. 13 Lei que define as linhas mestras da política porque se deve reger a legislação numa certa área de atividade Eis a hierarquia das leis em Portugal: Lei Constitucional Revisão Constitucional Tratado internacional Lei ordinária Decreto regional Decreto regulamentar Decreto regulamentar regional Resolução do Conselho de Ministros Portaria Despacho Postura São diplomas que têm apenas como destinatário os subordinados de um Ministro ou Ministros signatários e valem unicamente dentro do Ministério respetivo.
  • 14. 14 Em Portugal existem vários tipos de decretos, emitidos pelos vários órgãos de soberania ou pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Decreto-lei Decretos-legislativos regionais Decretos do presidente da república Decretos 3. MODULO III - ALICERCES DA POLÍTICA DE AMBIENTE Constituição da República Portuguesa O acolhimento do valor Ambiente na ordem jurídica constitucional surgiu em Portugal pela primeira vez na Constituição de 1976. A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Sofreu sucessivas revisões constitucionais em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005. Direito ao ambiente e Qualidade de vida Artº66 da Constituição da República Portuguesa – VII Revisão Constitucional (2005) 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
  • 15. 15 a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas; f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida. Programa do Governo No âmbito da política de Portugal, Programa do Governo é, segundo o Artigo 188º da Constituição da República Portuguesa (CRP), um documento do qual constam "as principais orientações políticas e as medidas a adotar ou a propor para governar nos domínios da atividade governamental" de Portugal numa legislatura. É este documento que permite, após a sua aprovação pela maioria absoluta dos deputados presentes na Assembleia da República, marcar o início prático da efetividade de funções do Governo que o propôs. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação (Art. 192 nº1 da CRP).
  • 16. 16 Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente (Art. 192 nº2 da CRP). O Programa tem de ser apresentado. Sem ele, o Governo não está efetivamente em funções: é um Governo de gestão. O debate não pode exceder três dias e, até ao seu encerramento, qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do programa ou o Governo pode pedir a aprovação de um voto de confiança (Art. 192 nº3 da CRP). Para que o programa do Governo seja rejeitado, exige-se maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (Art. 192 nº4 da CRP). Se este for rejeitado, segundo o Art. 195 nº1 alínea d, o Governo é demitido. (V) Valorizar o nosso Território “Importa, pois, tirar partido de todas as suas potencialidades, promovendo um desenvolvimento económico equilibrado, harmonioso e ecologicamente sustentável, mediante um aproveitamento racional dos nossos recursos endógenos. Para o efeito é necessário, antes de mais, promover um correto ordenamento do
  • 17. 17 território, que permita o lançamento de estratégias de desenvolvimento inteligentes, mobilizadoras e sustentáveis. Estratégias que devem envolver tanto o continente como as ilhas, tanto o litoral como o interior, tanto as cidades como o espaço rural. E, de preferência, ambos de forma conjugada, potenciando sinergias e aumentando a respetiva competitividade, ao mesmo tempo que se promove o ambiente como um fator de desenvolvimento. Assim se alcançará, não só uma efetiva coesão territorial, como um autêntico desenvolvimento sustentável.” 1. Mar: uma aposta no futuro Proteger o capital natural e valorizar os serviços dos ecossistemas marinhos: Promover a introdução de selos de sustentabilidade nas diferentes áreas, incluindo pesca, embarcações, portos, marinas, biotecnologia, atividade extrativa, etc.; Definir uma rede nacional ecologicamente coerente de áreas marinhas protegidas, tomando como base e ampliando a experiência da Região Autónoma dos Açores; Implementar planos de gestão das áreas marinhas protegidas, mapear os serviços dos respetivos ecossistemas marinhos e assegurar a monitorização da fauna marinha e das capturas acidentais provocadas pela indústria pesqueira; Sensibilizar todos os envolvidos nas atividades da economia do mar e a sociedade em geral para a importância do capital natural azul e para a necessidade da sua valorização. 3. Promover a Coesão Territorial e a Sustentabilidade Ambiental O ordenamento do território e o planeamento rural e urbano são instrumentos que devem estar ao serviço do desenvolvimento territorial, garantindo uma coordenação das várias políticas setoriais. As principais ameaças ambientais da atualidade são as alterações climáticas e a perda de biodiversidade. Para ambas é preciso encontrar uma resposta sólida, que contribua solidariamente para a proteção do planeta, mas não deixe de atender às especificidades nacionais. Relativamente às alterações climáticas, há que atuar em duas vertentes: na mitigação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e na adaptação a um
  • 18. 18 clima mais instável. "tendo em vista a nossa ampla exposição costeira, temos de nos tornar mais resilientes aos impactos das alterações climáticas. Será necessário identificar, nos diversos domínios setoriais, quais as mudanças estruturais e comportamentais a adotar para lidarmos com um clima mais violento e imprevisível. Relativamente à biodiversidade, importa promover uma gestão adequada e uma fruição ampla dos parques naturais, mas não só. A diversidade biológica deve ser apreendida como um ativo estratégico, inclusivamente passível de valoração económica, mesmo para lá das áreas protegidas ou dos sítios da Rede Natura 2000. " 3.1 Programa «Cidades Inteligentes» Fruto do reconhecimento de que as cidades podem desempenhar um papel central na criação de emprego e no crescimento, o governo irá prever e incentivar intervenções integradas de desenvolvimento urbano sustentável, geridas pelos municípios, que respondam aos desafios energético-ambientais da atualidade: menos poluição, mais eficiência energética, maior produção renovável de energia, menos emissões de gases com efeito de estufa (GEE), melhor mobilidade, mais emprego, mais inclusão e maior proximidade entre os cidadãos. Tais intervenções assentarão fundamentalmente no recurso às novas tecnologias, permitindo a alavancagem de investimento privado e o surgimento de novas formas de negócio nas cidades, com base na informação gerada pela aplicação das soluções integradas 3.2. Proteger a Natureza e evitar a perda de Biodiversidade É, por isso, fundamental garantir o investimento público neste setor, reforçando os meios humanos, técnicos e o conhecimento. Neste campo, o governo irá: Assegurar a efetividade dos programas especiais de ordenamento do território (PEOT) que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, garantindo o planeamento e a gestão integrada e coerente das áreas protegidas, bem como da orla marítima, dos estuários e das albufeiras; Promover a fixação das populações residentes em áreas protegidas, estimulando práticas de desenvolvimento sustentável, designadamente no setor agrícola e pecuário, e reabilitando o edificado de acordo com a sua traça original, mas com
  • 19. 19 maior comodidade e eficiência energética; Instituir dinâmicas de participação na vida das áreas protegidas, facilitando a sua visita pelos cidadãos, nomeadamente através da eliminação de restrições excessivas e desproporcionadas que a dificultem, de programas de estadia de média e longa duração, de visitas de estudantes e cidadãos seniores, de «experiências» de interiorização do valor da fauna e flora e da disponibilização de novos meios de divulgação dos parques naturais; Melhorar os sistemas de comunicação e gestão de valores naturais, designadamente através de pequenos investimentos em imóveis, locais de pernoita, infraestruturas de apoio, espaços de observação da vida selvagem, circuitos e equipamentos de lazer destinados ao visitante de áreas protegidas, designadamente dos parques naturais, com vista à promoção dos valores ambientais e do conforto e da qualidade da visita; Disponibilizar mais e melhor informação, em várias línguas, sobre o património natural das áreas protegidas, bem como a cobertura de redes de dados móveis, permitindo a substituição progressiva da informação em suporte físico por informação digital; Promover iniciativas de conservação da biodiversidade em contexto urbano, em articulação com os municípios, disseminando os espaços de lazer e de usufruto público, recuperando as zonas ribeirinhas e criando novas áreas verdes com funções específicas, que contribuam, simultaneamente, para a qualidade do ar e o sequestro de carbono; Atribuir às Autarquias Metropolitanas de Lisboa e Porto a responsabilidade de definir e proteger as respetivas Estruturas Ecológicas Metropolitanas; Posicionar Portugal na vanguarda da valorização económica da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, encarando-os como ativos estratégicos essenciais para a coesão territorial, social e intergeracional. A diversidade biológica passará a ser tratada e quantificada como «capital natural», para cuja avaliação serão instituídas metodologias específicas, em linha com a abordagem MAES (Mapping and Assessment of Ecosystems and their Services) resultante da estratégia da biodiversidade da UE para 2020; Integrar o estado de conservação e o valor dos serviços prestados pelos
  • 20. 20 ecossistemas no Relatório de Estado do Ambiente, bem como nas contas públicas, através da dinamização da conta satélite do ambiente do INE. 3.3. Garantir o acesso e a qualidade dos serviços públicos de águas, saneamento e resíduos O acesso a água potável e a saneamento básico, bem como a recolha e tratamento do lixo constituem necessidades básicas de primeira ordem, nalguns casos já reconhecidas internacionalmente enquanto direitos humanos, cuja concretização importa garantir, não só em termos de disponibilidade universal, como de acessibilidade económica, qualidade de serviço e integridade ambiental, mas também de sustentabilidade financeira. Travar o processo de privatização da EGF, com fundamento na respetiva ilegalidade e desde que tal não implique o pagamento de indemnizações ao concorrente escolhido, de modo a inverter a excessiva concentração e a forte distorção da concorrência existentes no setor dos resíduos; Reversão das fusões de empresas de água que tenham sido impostas aos municípios; Integrar o ciclo urbano da água, no sentido de uma articulação entre o fornecimento de água e as redes de drenagem valorizando o papel das autarquias na recolha de modelos de gestão que permitam uma maior racionalização na afetação de recursos. Definir um programa de aproveitamento da água reciclada, que proceda ao fecho do ciclo da água, integrando as autarquias no processo; Renegociar, em conjunto com as autarquias, os contratos de concessão de primeira geração celebrados ao longo das últimas décadas, em alta e em baixa, cujo desempenho deixa muito a desejar quanto ao nível de serviço prestado e que, paradoxalmente, proporcionam aos concessionários taxas de rentabilidade absolutamente desproporcionadas e inaceitáveis à luz das regras de um mercado saudável, com elevados encargos financeiros para o cidadão; Definir princípios iguais a nível nacional para a promoção de um tarifário social da água, designadamente tendo em atenção os agregados familiares com menores rendimentos e as famílias numerosas;
  • 21. 21 Configurar e tornar efetiva uma garantia de serviços mínimos, considerados essenciais à dignidade da pessoa humana, relativamente ao acesso a certos serviços básicos ou de interesse geral, como a água, o saneamento, a recolha de resíduos, entre outros; Desenvolver a cooperação luso-espanhola no setor da água, nomeadamente através da revisão das ações e medidas previstas na Convenção de Albufeira, visando, entre outras finalidades, a concretização de planos de gestão conjuntos para as bacias hidrográficas partilhadas, assegurando o objetivo de garantir as exigências ambientais e os interesses nacionais; Promover a utilização dos resíduos biológicos das cidades, provenientes da limpeza dos jardins públicos e privados, na criação de áreas de plantação com elevado potencial de sequestro de carbono, em áreas urbanas centrais; Valorizar e estimular a compostagem de resíduos orgânicos; Promover a redução de resíduos como prioridade ativa na política dos 3R´s, designadamente penalizando o uso de embalagens, no âmbito dos mecanismos em vigor. 3.4. SIMPLEX do Ambiente É imperativo agilizar e simplificar a articulação entre o regime de avaliação de impacto ambiental e outros regimes jurídicos setoriais de controlo administrativo prévio de atividades poluentes, eliminando encargos burocráticos desproporcionados. O licenciamento único ambiental (LUA) fica na verdade muito aquém do que era expectável e necessário, limitando-se a criar um título eletrónico que reúne todas as apreciações administrativas do foro ambiental, sem no entanto as fundir, integrar, simplificar ou sequer encurtar os respetivos prazos. Assim, o governo propõe-se ir mais além, nomeadamente: Proceder à efetiva consolidação dos múltiplos procedimentos administrativos de controlo administrativo prévio em matéria ambiental; Consagrar o licenciamento industrial zero, para aquelas instalações que já reúnam todas as necessárias autorizações ambientais e sanitárias; Eliminar exigências e encargos burocráticos excessivos em matéria ambiental, bem como custos de contexto desproporcionados.
  • 22. 22 3.5. Garantir uma maior eficácia da Política de Ambiente De modo a atingir, de forma transversal, uma maior eficácia da política de ambiente e a concretização efetiva de benefícios ecológicos, o governo irá: Criar um «Superfundo Ambiental», concentrando os diferentes fundos ambientais atualmente existentes (designadamente o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos, o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade e, eventualmente, o Fundo de Eficiência Energética), de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira para atuar na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos; Reunir, integrar e disponibilizar de forma sistemática a informação sobre o ambiente e o uso de recursos naturais, integrando-a com os instrumentos de gestão e acompanhamento do uso do território e com as obrigações de comunicação de informação a instituições internacionais; Disseminar as boas práticas de contratação pública ecológica (green public procurement); Internalizar os custos associados ao uso e degradação de recursos naturais, designadamente prevendo mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), definindo um regime de compensação ambiental e regulamentando o seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos ao ambiente; Reduzir a utilização dos combustíveis fósseis e a poluição do ar através da promoção de bairros com usos mistos (habitação, comércio, trabalho, escola e lazer), reduzindo as deslocações diárias e criando raízes sólidas na vida dos cidadãos, através da partilha e da produção local de bens e serviços; Lançar um programa nacional de recuperação de passivos ambientais e de tratamento de solos contaminados (brownfields); Lançar um programa de revitalização dos rios portugueses. Este programa deve, por um lado, recuperar a qualidade das águas dos rios e valorizar a sua dimensão paisagística e, por outro lado, tornar essas áreas um espaço de lazer qualificado e atrativo para as pessoas e o turismo, assim promovendo a singularidade dos ecossistemas e o relevo socioeconómico dos principais cursos
  • 23. 23 de água; Desenvolver uma política de educação para a sustentabilidade e de sensibilização para a adoção de práticas ambientalmente adequadas. 3.6. Proteger os Recursos Florestais A mitigação dos incêndios florestais e da incidência de pragas e doenças constitui um desígnio nacional prioritário para a sustentabilidade da floresta portuguesa e para a confiança do investimento na floresta. Assim, o governo irá: Rever e melhorar o programa de Sapadores Florestais, designadamente através da respetiva formação profissional; Criar um Programa Nacional de Fogo Controlado; Rever o Programa Operacional de Sanidade Florestal e criar subprogramas operacionais para o controlo e erradicação das principais pragas e doenças florestais. LEI DE BASES DO AMBIENTE Define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição.
  • 24. 24 A Assembleia da República decretou e fez publicar a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da Política de Ambiente do Estado, ao qual compete a sua realização, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes locais, regionais, nacionais, europeus e internacionais, como através da mobilização de todos os cidadãos e forças sociais, num processo de participação conjunta. A política de ambiente visa a afetividade dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma “economia verde”, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. A nova lei revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
  • 25. 25 4. MODULO IV – POLÍTICA E LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE 4.1.Organismos internacionais com políticas relacionadas com o Ambiente (AEA, OCDE, UE, ONU, Conselho da Europa, PNUA) Muitas questões ambientais têm uma natureza transfronteiras e várias são de âmbito mundial, pelo que apenas podem ser resolvidas com eficácia através da cooperação internacional. O Regulamento que cria a Agência Europeia do Ambiente (AEA) e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (Eionet) prevê uma cooperação internacional ativa nos principais domínios de atividade da AEA. As funções da AEA incluem promover a integração de dados ambientais europeus em programas internacionais de controlo do ambiente, cooperar com os organismos e programas regionais e internacionais, tais como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), bem como cooperar com instituições em países terceiros. Os compromissos internacionais da AEA podem ser estruturados em quatro domínios: 1. Cooperação internacional e Eionet 2. Relações regionais com os países vizinhos da UE 3. Relações com organizações internacionais, organismos das Nações Unidas e convenções mundiais 4. Relações com regiões e países terceiros A AEA tem uma longa tradição de trabalho com organizações internacionais e organismos das Nações Unidas, em particular os que abordam o meio ambiente e aspetos relacionados, como a organização das Nações Unidas para o ambiente, ONU Ambiente, a nível mundial, e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a nível pan-europeu. Estas relações abrangem as áreas temáticas (por exemplo, alterações climáticas e biodiversidade) e a cooperação transversal. No contexto temático, a AEA fornece dados e conhecimentos especializados para apoiar os países membros da UE e da AEA e os países cooperantes da AEA na sua participação em
  • 26. 26 convenções internacionais e nas novas plataformas de avaliação ONU-Global. No seu trabalho transversal, a AEA centra-se na partilha de conhecimentos e na promoção dos princípios do SEIS para apoiar o reforço da interface conhecimento-política. Tanto em atividades temáticas como transversais, a AEA atua como um parceiro direto desses organismos, fornecendo conhecimentos especializados aos processos em curso, bem como apoiando os países membros da UE e da AEA e os países cooperantes da AEA no cumprimento das suas obrigações de comunicação de informações, fornecendo avaliações e (co)desenvolvendo as posições da UE. O trabalho de apoio aos países membros da UE e da AEA e aos países cooperantes da AEA incide nos principais processos políticos. Um desses exemplos é a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), na qual a AEA desempenha um papel ativo no apoio à monitorização, comunicação e verificação (MCV) de emissões de gases com efeito de estufa. Após a adoção da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável de 2030, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o quadro de acompanhamento e revisão da Agenda 2030 precisa de ser mais concretizado a nível nacional, regional e mundial. A AEA terá um papel especial a desempenhar a nível regional, ao contribuir para o trabalho de monitorização e revisão. Este trabalho será realizado em estreita cooperação com a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE. Existem igualmente compromissos em curso com a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra, desenvolvida no âmbito do Grupo sobre a Observação da Terra, e com a iniciativa Gestão Global de Informação Geoespacial das Nações Unidas. 4.2. Resoluções internacionais e convenções a que Portugal aderiu Portugal aderiu a quase todas as convenções internacionais de ambiente. Desde o início da década de 70 que as subscreve, embora a sua ratificação, no início, ocorresse alguns anos mais tarde. Estes acordos entre os países do mundo para proteger o planeta são, em muitos casos, diplomas ligados à conservação da natureza. Mas não só. No seguimento da Cimeira da Terra, que decorreu no Rio em 1992, o país aderiu a
  • 27. 27 alguns dos tratados mais importantes, como é o caso das alterações climáticas. Por seu lado, as mudanças impostas na legislação nacional pela adesão à União Europeia colocou a nação na vanguarda do direito do ambiente. Como seria difícil abordar todas as convenções de ambiente exaustivamente, focaremos algumas das mais importantes. O primeiro tratado global em matéria de conservação da natureza foi adoptado, a 2 de Fevereiro de 1971, na cidade iraniana de Ramsar e destina-se a proteger as zonas húmidas. A Convenção de Ramsar, como ficou conhecida, define zonas húmidas como "zonas de pântano, charco, turfeira ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo águas marinhas cuja profundidade na maré baixa não exceda os seis metros". Entrou em vigor em 1975 e conta actualmente com 119 países contratantes em todos os continentes. Dois anos depois, as nações subscrevem um dos mais importantes tratados para defender a biodiversidade do planeta. A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) foi assinada em Washington, em 3 de Março de 1973, tendo entrado em vigor a 1 de Julho de 1975. Atualmente, são partes contratantes da Convenção 146 países, tendo Portugal aderido em 1980. O seu principal objetivo é assegurar a cooperação entre as Partes, de forma a prevenir que o comércio internacional de animais e plantas selvagens não ponha em causa a sua sobrevivência. Atualmente a Convenção protege mais de 27.000 espécies de animais e plantas, todas elas espécies raras ameaçadas de extinção ou cujos níveis de Comércio Internacional podem comprometer a sua sobrevivência. Quase todos os tratados assinados nesta altura, no início da década de 70, foram impulsionados pela realização da primeira Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente, que teve lugar em 1972 em Estocolmo. Portugal não pôde ficar à margem desta conferência e, por via do bom nome internacional, lá foi aderindo a cada vez mais convenções. Em 1979, foi a vez de a Europa se preocupar com as zonas selvagens do velho continente, aprovando uma das mais importantes convenções sobre o assunto. A Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa foi assinada em Berna a 19 de Setembro de 1979. A Convenção de Berna tem um âmbito pan-europeu, estendendo-se também a sua influência ao Norte de África para o cumprimento dos
  • 28. 28 objetivos da conservação das espécies migradoras listadas nos seus anexos que nesse território passam uma parte do ano. Este tratado é um dos pilares da conservação da natureza no espaço europeu. Aqui estão descritos os estatutos de proteção das mais variadas espécies de fauna e flora, que incluem normas rígidas sobre a sua captura ou abate, tendo por isso importantes implicações sobre a caça. É por isso que importantes normas europeias redigidas posteriormente vão "beber" informação à Convenção de Berna. Os casos mais exemplares são a Diretiva Aves (1989) e a Diretiva Habitats (1992), ambas leis do direito comunitário. A Diretiva Comunitária 79/409/CEE, mais conhecida por Directiva Aves, pretende que cada um dos Estados Membros tome as medidas necessárias para garantir a proteção das populações selvagens das várias espécies de aves no seu território da União Europeia. Esta diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas de cada um dos diferentes habitats utilizados pelas diversas espécies; restringe e regulamenta o comércio de aves selvagens; limita a atividade da caça a um conjunto de espécies e proíbe certos métodos de captura e abate. Inclui uma lista com espécies de aves que requerem medidas rigorosas de conservação do seu habitat. Cada Estado Membro da União Europeia deverá classificar como Zonas de Proteção Especial (ZPE) as extensões e os habitats do seu território que se revelem de maior importância para essas espécies. Foram declaradas em Portugal Continental, Madeira e Açores 47 ZPE. A Diretiva Habitats surge três anos mais tarde e tem como principal objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais (anexo I) e de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II) considerados ameaçados no território da União Europeia. Transposta para o direito interno em Abril de 1999, a diretiva obriga à apresentação de uma lista nacional de sítios. O país aprovou este levantamento em duas fases: em Agosto de 1997, foi publicada a primeira lista contendo 31 sítios. Já em 2000, foi entregue em Bruxelas a segunda fase, com 29 sítios, o que fez com que Portugal passasse a ser um dos países mais avançados neste processo de classificação dos habitats naturais. Estes locais serão posteriormente designados como Zonas Especiais de Conservação (ZEC). Tanto as ZPE como as ZEC serão posteriormente integradas na Rede Natura 2000, uma rede que pretende
  • 29. 29 representar os valores mais importantes da biodiversidade europeia. A nível mundial, é assinada, por 160 países, no Rio de Janeiro, em 1992, outro tratado crucial: a Convenção sobre a Diversidade Biológica, um dos principais diplomas que saiu da Cimeira da Terra. Os seus objetivos são: a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos. Portugal, como consequência da sua localização geográfica e condicionantes geofísicas, possui uma grande diversidade biológica, incluindo um elevado número de endemismos e de espécies-relíquia do ponto de vista biogeográfico e/ou genético. O país ratificou a convenção em Junho de 1993. Nessa mesma Cimeira da Terra, foi acordado uma outra convenção, talvez a mais importante dos dias de hoje. A luta contra as alterações climáticas tem sido uma guerra perdida pois os países não têm conseguido conter as suas emissões de gases que provocam o efeito de estufa. Em 1997, em Quioto, no Japão, tentou-se reforçar este acordo através de um protocolo que estipula novas metas para a redução. Mas, até à data, este esforço tem sido inglório. A Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+10) teve como objetivo reavaliar e implementar as conclusões e diretrizes acordadas na conferência Rio-92. Teve ainda como objetivo a aprovação de diretrizes relacionadas com as mudanças climáticas e o crescimento da pobreza de forma a reduzir as enormes diferenças entre os padrões de vida das populações com o fim de elaborar uma estratégia para alcançar um desenvolvimento sustentável. A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), conhecida como Rio+20, realizou-se no Rio de Janeiro em 2012 e teve como objetivo principal a renovação do compromisso político sobre desenvolvimento sustentável. A luta contra a desertificação, particularmente importante para Portugal, os acordos para lutar contra a poluição do meio marinho, o tratado contra as substâncias que destroem a camada do ozono, as diretivas comunitárias sobre impactes ambientais, qualidade da água, tratamento de resíduos e impacte das atividades produtivas são outros dos diplomas cruciais para a proteção do ambiente no País.
  • 30. 30 4.3 Politica Comunitária Ao longo dos últimos 40 anos foi instituído na União Europeia um amplo leque de legislação ambiental, que contribuiu para o acervo normativo mais abrangente e moderno do mundo, e foram realizados progressos consideráveis em muitas áreas. Continuam, todavia, a ser preocupantes muitas das tendências ambientais observadas e, embora muitos países lutem para fazer face à crise económica, a necessidade de reformas estruturais oferece novas oportunidades para se avançar para uma economia competitiva, verde e inclusiva. Tratado da União Europeia Artigo 11º, que a proteção do ambiente deve ser integrada na definição e execução das políticas e atividades da União, em particular, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável. Artigo 191 (1) a política de ambiente da União contribui para a prossecução dos seguintes objetivos: Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente; Proteger a saúde humana; Utilização prudente e racional dos recursos naturais; Promoção de medidas, ao nível internacional, para lidar com problemas ambientais à escala regional ou global, nomeadamente o combate às alterações climáticas. A política da União em matéria de ambiente tem como objetivo um elevado nível de proteção tendo em conta a diversidade das situações nas diferentes regiões. Deve basear-se no princípio da precaução, no princípio da prevenção e no princípio do poluidor-pagador, devendo os danos ambientais ser prioritariamente corrigidos na fonte. Estratégia 2020 A estratégia assenta em 3 princípios: Crescimento inteligente – economia baseada no conhecimento e na inovação;
  • 31. 31 Crescimento sustentável – economia eficiente em termos de recursos; Crescimento inclusivo – economia com níveis elevados de emprego. OBJETIVOS Alterações climáticas e sustentabilidade energética; Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 20% (ou em 30%, se forem reunidas as condições necessárias) relativamente aos níveis registados em 1990; Obter 20% da energia a partir de fontes renováveis; Aumentar em 20% a eficiência energética; INICIATIVAS EMBLEMÁTICAS No âmbito das iniciativas emblemáticas criadas para catalisar os progressos em termos de crescimento sustentável merece especial destaque a iniciativa “Uma Europa eficiente no uso de recursos”, destinada a promover a dissociação entre o crescimento económico e o uso de recursos materiais - usando menos recursos do que historicamente necessário para produzir a mesma taxa de crescimento; apoiando a transição para uma economia de baixo carbono; aumentando o uso de energias renováveis; modernizando o setor dos transportes e promovendo a eficiência energética. O “Roteiro para uma Europa Eficiente no uso dos Recursos” - lançado em 2011, indica como transformar a economia da União numa economia sustentável em 2050. O Roteiro enquadra as ações a desenvolver, providenciando uma visão para as mudanças estruturais e tecnológicas, necessárias até 2050. O ““Roteiro de transição para uma economia de baixo carbono competitiva em 2050” - Igualmente lançado em 2011. O Roteiro estipula que, para conseguir converter a sua economia numa economia de baixo carbono competitiva, a UE tem de se preparar para reduzir as suas emissões internas em 80 % até 2050, comparativamente a 1990. 7º Programa de Ação em matéria de Ambiente Ambiente “Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta” (http://ec.europa.eu/environment/newprg).
  • 32. 32 A UE concordou em intensificar esforços para proteger o capital natural, estimular o crescimento e a inovação de baixo carbono e eficiente na utilização dos recursos, e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas – ao mesmo tempo que respeita os limites naturais do planeta. PRIORIDADES TEMÁTICAS Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União; Tornar a União numa economia de baixo carbono, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva; Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar; QUADRO DE VIABILIZAÇÃO O programa inclui um “quadro de viabilização” com quatro objetivos prioritários para ajudar a Europa a cumprir estas metas: Maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente através da melhoria da respetiva aplicação Melhorar a base de conhecimentos e a fundamentação da política de ambiente da União Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e abordar corretamente as externalidades ambientais Melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente Principais compromissos assumidos no 7º programa, até 2020 Para proteger, conservar e reforçar o capital natural da União: Gerir de modo sustentável o território na União, proteger adequadamente o solo e prosseguir a reparação dos sítios contaminados. Para tornar a União numa economia de baixo carbono, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva: Cumprir as metas da União para 2020 relativas ao clima e à energia e trabalhar numa redução de 80 a 95 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2050.
  • 33. 33 Para proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar: Diminuir significativamente o ruído na União aproximando-o dos níveis recomendados pela OMS. Para melhorar a integração e a coerência das políticas de ambiente: Elaborar e aplicar as políticas setoriais a nível da União e dos Estados-Membros de modo a apoiar os objetivos e metas pertinentes no domínio do ambiente e do clima. Para tornar as cidades da União mais sustentáveis: Aplicar políticas de planeamento e projeto urbano sustentável - incluindo abordagens inovadoras para os transportes públicos urbanos e a mobilidade, edifícios sustentáveis, rendimento energético e preservação da biodiversidade urbana - na maioria das cidades da União. 4.4 Estratégias e diretivas Na definição de metas da Política de Ambiente da UE, importa ainda ter em conta um conjunto de estratégias e diretivas relevantes em áreas específicas. ÁGUA A qualidade das águas da UE continua abaixo das expetativas, apesar dos progressos mais recentes. A par da qualidade também a quantidade da água é motivo de preocupação atendendo ao agravamento quer da escassez quer de fenómenos extremos como cheias e inundações. Em 2012 foi lançado o Blueprint para a Salvaguarda dos Recursos Hídricos na Europa (http://ec.europa.eu/environment/water/blueprint). Trata-se de uma iniciativa para assegurar a disponibilidade água de boa qualidade para as necessidades das pessoas, da economia e do ambiente. RESÍDUOS A Política de Resíduos na UE (http://ec.europa.eu/environment/waste) tem por objetivo
  • 34. 34 reduzir os impactes negativos sobre a saúde e o ambiente e melhorar a eficiência do uso de recursos, contemplando de modo integrado aspetos de planeamento, prevenção e gestão de resíduos. AR Apesar dos esforços desenvolvidos nas últimas décadas a poluição do ar continua a ser um dos problemas que maior preocupação causa, afetando significativamente a saúde e o ambiente na UE. Em 2013 foi adotado um novo pacote para “Limpar o ar da Europa” BIODIVERSIDADE A UE dispõe de 18% da sua área com estatuto de proteção no âmbito da Rede Natura 2000 (constituída com base legal nas Diretivas Aves e Habitats), mas a perda da biodiversidade e a degradação dos ecossistemas continuam a constituir motivo de grande preocupação. A União está empenhada em travar essa tendência negativa, tal como se assume na Estratégia para a Biodiversidade 2020. MAR A Diretiva Quadro Estratégia Marinha determina o quadro de ação no domínio da política para o meio marinho, no âmbito do qual os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020. PORTUGAL E A EUROPA Muitos documentos estratégicos nacionais destinam-se a preparar os quadros de programação comunitária e são periodicamente ajustados aos novos ciclos financeiros, onde se pode aferir a concretização das metas enunciadas. Sem dúvida que a produção legislativa na área do ambiente tem sido e será por uns tempos (espera-se) muito intensa, talvez mais para acertar o passo com a comunidade e com outros países ocidentais. Mas ainda estaremos longe da vontade vinda de dentro, para os governantes se servirem do enquadramento legal para a implementação de uma real Política do Ambiente, de acordo com os seus fins mais nobres.
  • 36. 36 Exercício I Degradação Ambiental Introdução Apresentação da canção Absurdo – Vanessa da Mata https://www.youtube.com/watch?v=LhzRjDQ1RjU Materiais/Equipamento/Logística Computador e Projetor Reflexão Canção que faz uma crítica ao desenvolvimento e o crescimento económico e alerta para os acidentes irreparáveis na Terra. Passa a mensagem de que é necessário resgatar as relações de bem entre a natureza e o homem, com práticas que visem sustentabilidade, amenizem os processos de degradação ambiental. Exercício II Portugal um Retrato Ambiental Introdução Apresentação do episódio 2 da Série da RTP: Portugal um Retrato Ambiental https://www.youtube.com/watch?v=K_djpE2328g Materiais/Equipamento/Logística Computador e Projetor Reflexão RTP | Uma série, de 4 episódios, que retrata a situação ambiental em Portugal, nas últimas décadas Episódio 1 | País de Contrastes Episódio 2 | Das Catástrofes às Fontes de Energia Episódio 3 |Águas Episódio 4 |Paisagem e Desordenamento do Território
  • 37. 37 FONTES BIBLIOGRÁFICAS AL GORE, 1993, A Terra à Procura de Equilíbrio - Ecologia e Espírito Humano, 1ª ed., Editorial Presença, Lisboa; Sites consultados https://pt.wikipedia.org https://apambiente.pt https://prezi.com/p/uq8p0qydvohn/direito-e-politica-do-ambiente/ https://www.eea.europa.eu/pt/about-us/who/international-cooperation https://www.janusonline.pt/arquivo/2001/2001 .
  • 38. 38