O documento descreve a evolução histórica do direito empresarial, desde sua aplicação aos comerciantes na Idade Média até a definição moderna de empresário como aquele que exerce atividade econômica de forma profissional, organizada e com fins de lucro. Também aborda os requisitos para registro de empresas, como a obrigatoriedade de inscrição no registro público e as consequências de falta de registro. Por fim, discute aspectos do nome empresarial.
2. “Haverá dia em que o planeta será um único mercado”
(Fábio Ulhôa Coelho)
DONA MARIA
É ÓTIMA
DOCEIRA...
3. Articulação dos fatores de produção:
• capital próprio ou alheio
• contratação de mão de obra
• compra de insumo
• desenvolvimento ou aquisição de tecnologia
ATIVIDADE EMPRESARIAL
4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1ª Etapa:
Direito aplicável aos membros
de determinada corporação dos
comerciantes.
Época do Renascimento
Comercial, no fim da Idade
Média
5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2ª Etapa:
Desconsideração das atividades típicas dos
senhores feudais, com o advento do Código
Comercial da França, fruto da ideologia
liberal da Revolução. Teoria dos Atos de
Comércio. Código Comercial Brasileiro de
1850 e Regulamento 737, de 1850
a) compra e venda de bens móveis ou semoventes,
no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; b)
indústria; c) bancos; d) logística; e) espetáculos
públicos; f) seguros; g) armação e expedição de
navios.
6. 3ª Etapa:
Deixa de cuidar de determinadas atividades de
mercancia e passa a disciplinar uma forma
específica de produzir ou circular bens e serviços, a
empresarial. Ideologia fundada a partir da segunda
guerra mundial, na Itália, em 1942.No Brasil,
influencia a formulação do Código de Defesa do
Consumidor (1990), a Lei de Locação Predial
Urbana (1991), a Lei do Registro de Empresa
(1994) e o novo Código Civil, Lei 10.406/2002, que
revoga toda a primeira parte do Código Comercial
de 1850.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
10. REGISTRO DE EMPRESA
Art. 967 do Código Civil:
É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do
início de sua atividade.
11. REGISTRO DE EMPRESA
Finalidades do Registro:
• dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos da
empresas;
• cadastrar as empresas nacionais e
estrangeiras em funcionamento no país e
manter atualizadas as informações dessas
empresas;
• matricular os agentes auxiliares do comércio,
bem como seu cancelamento.
12. REGISTRO DE EMPRESA
• tem sua falência decretada somente como garantia
de seus credores;
• também não pode pedir recuperação empresarial;
• os seus livros não poderão ser autenticados na Junta
Comercial, ficando impossibilitado de utilizá-los como
prova (artigo 379 do CPC), e se for decretada sua
falência, esta será fraudulenta;
• sendo uma sociedade, a responsabilidade dos sócios
será ilimitada;
• não pode participar de licitações;
• não pode inscrever-se nos cadastros fiscais nem no
INSS.
Consequências para o empresário irregular:
14. REGISTRO DE EMPRESA
As Juntas Comerciais dos estados,
subordinadas administrativamente aos
respectivos governos e tecnicamente ao DNRC,
têm a competência da execução do registro das
empresas.
Os atos administrativos das Juntas Comerciais
referem-se à matrícula dos auxiliares do
comércio, ao arquivamento dos documentos
registrais e à autenticação da escrituração
empresarial.
15. REGISTRO DE EMPRESA
A matrícula significa o ato pelo qual se
registram nas Juntas Comerciais os
profissionais considerados como auxiliares do
comércio, os quais são:
•leiloeiros;
•tradutores públicos e intérpretes comerciais;
•trapicheiros;
•administradores de armazéns-gerais.
16. REGISTRO DE EMPRESA
O arquivamento é o ato pelo qual se arquivam os
documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e
extinção de empresas individuais, sociedades empresárias e
cooperativas. Compreendem ainda o arquivamento dos atos
relativos a consórcios e grupos de sociedades; às empresas
estrangeiras que operam no Brasil e às declarações de
Microempresa (e Empresa de Pequeno Porte). Estes atos
são os que dão origem à empresa, e constituem:
•a declaração de empresário individual;
•o contrato social (nas sociedades contratuais);
•o estatuto social ( das sociedades por ações, comandita por
ações, e cooperativas)
17. REGISTRO DE EMPRESA
A autenticação é o ato pelo qual a Junta Comercial
procede à autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas registradas e dos agentes
auxiliares.
A autenticação é muito importante para que se dê
veracidade à documentação da empresa.
Importante: a Junta não diz que a escrituração está
exata; apenas autentica o documento para que se possa
provar sua existência, naqueles termos em que foi
autenticado.
20. NOME EMPRESARIAL
firma
- Constituída pelo nome civil do empresário, abreviado
ou não, podendo ser acrescido por sinal distintivo.
Exemplo: Luiz Pereira – Livreiro ou L. Pereira de Ilhéus
- A firma constituirá a assinatura do empresário ou
sociedade nos seus negócios
denominação
- Constituída pela designação do objeto da empresa,
podendo adotar nome civil ou qualquer outra expressão
lingüistica.
Exemplo: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda. ou
Alvorada Cosméticos Ltda.
21. NOME EMPRESARIAL
Art. 1.156.
O empresário opera sob firma constituída
por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de
atividade.
Exemplos:
Luiz Pereira – Livreiro
Luiz Pereira de Ilhéus
22. NOME EMPRESARIAL
Art. 1.157.
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão
figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a
expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (Sociedades: em
Nome Coletivo, em Comandita Simples)
Exemplos:
Pereira, Silva & Souza
Pereira, Silva & Cia (ou & Companhia)
Antônio Silva & Cia (ou & Companhia)
OBS: Os sócios que figuram com seus nomes na firma social são
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas
sob a firma social.
23. NOME EMPRESARIAL
Art. 1.158.
Pode a sociedade limitada adotar firma ou
denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou
a sua abreviatura.
Exemplos:
Pereira, Silva & Souza Ltda.
Pereira, Silva & Cia Ltda.
Alvorada Livros Técnicos Ltda.
OBS: A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
24. NOME EMPRESARIAL
Art. 1.160.
A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões
"sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou
abreviadamente.
Exemplos:
Alvorada Livros Técnicos SA.
Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada
Alvorada – Cia. Comercial de Livros Técnicos
OBS: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
25. NOME EMPRESARIAL
Art. 1.161.
A sociedade em comandita por ações pode, em
lugar de firma, adotar denominação designativa do
objeto social, aditada da expressão "comandita por
ações".
Exemplos:
Antônio Silva e Companhia, Comandita por Ações
Livros Técnicos Alvorada C.A.
Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia
26. NOME EMPRESARIAL - Modificação
Voluntária: Depende somente da vontade do empresário
Obrigatória:
a) Fundados no princípio da veracidade:
• composição de nome civil
• saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava
da firma social;
• alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade
nas obrigações sociais;
• alienação do estabelecimento por ato entre vivos (note-se que o
nome empresarial é inalienável)
b) Outras causas
Transformação: alteração do tipo societário
Proteção ao nome: lesão a direito de outro empresário
27. NOME EMPRESARIAL - Proteção
Preservação da clientela:
Tenta evitar a usurpação da clientela pela imitação do
nome
Preservação do Crédito:
Tenta evitar o abalo no crédito com o protesto de títulos,
pedido de falência ou de concordata.
Exclusividade do uso:
Impedimento de outro empresário se identifique com
nome idêntico ou semelhante, que provoque confusão
entre consumidores ou no meio empresarial