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DIREITO EMPRESARIAL
Uma primeira abordagem
“Haverá dia em que o planeta será um único mercado”
(Fábio Ulhôa Coelho)
DONA MARIA
É ÓTIMA
DOCEIRA...
Articulação dos fatores de produção:
• capital próprio ou alheio
• contratação de mão de obra
• compra de insumo
• desenvolvimento ou aquisição de tecnologia
ATIVIDADE EMPRESARIAL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1ª Etapa:
Direito aplicável aos membros
de determinada corporação dos
comerciantes.
Época do Renascimento
Comercial, no fim da Idade
Média
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2ª Etapa:
Desconsideração das atividades típicas dos
senhores feudais, com o advento do Código
Comercial da França, fruto da ideologia
liberal da Revolução. Teoria dos Atos de
Comércio. Código Comercial Brasileiro de
1850 e Regulamento 737, de 1850
a) compra e venda de bens móveis ou semoventes,
no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; b)
indústria; c) bancos; d) logística; e) espetáculos
públicos; f) seguros; g) armação e expedição de
navios.
3ª Etapa:
Deixa de cuidar de determinadas atividades de
mercancia e passa a disciplinar uma forma
específica de produzir ou circular bens e serviços, a
empresarial. Ideologia fundada a partir da segunda
guerra mundial, na Itália, em 1942.No Brasil,
influencia a formulação do Código de Defesa do
Consumidor (1990), a Lei de Locação Predial
Urbana (1991), a Lei do Registro de Empresa
(1994) e o novo Código Civil, Lei 10.406/2002, que
revoga toda a primeira parte do Código Comercial
de 1850.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
“Considera-se empresário
quem exerce
profissionalmente atividade
econômica organizada para a
produção ou circulação de
bens ou de serviços”.
Código Civil, art. 966
CONCEITO LEGAL
PROFISSIONALISM
O
ECONOMICIDADE
ORGANIZAÇÃO
VAMOS
AJUDAR DONA
MARIA A
ORGANIZAR-
SE COMO
EMPRESÁRIA?
LANÇANDO O DESAFIO...
REGISTRO DE EMPRESA
Art. 967 do Código Civil:
É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do
início de sua atividade.
REGISTRO DE EMPRESA
Finalidades do Registro:
• dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos da
empresas;
• cadastrar as empresas nacionais e
estrangeiras em funcionamento no país e
manter atualizadas as informações dessas
empresas;
• matricular os agentes auxiliares do comércio,
bem como seu cancelamento.
REGISTRO DE EMPRESA
• tem sua falência decretada somente como garantia
de seus credores;
• também não pode pedir recuperação empresarial;
• os seus livros não poderão ser autenticados na Junta
Comercial, ficando impossibilitado de utilizá-los como
prova (artigo 379 do CPC), e se for decretada sua
falência, esta será fraudulenta;
• sendo uma sociedade, a responsabilidade dos sócios
será ilimitada;
• não pode participar de licitações;
• não pode inscrever-se nos cadastros fiscais nem no
INSS.
Consequências para o empresário irregular:
REGISTRO DE EMPRESA
Estrutura do Sistema de Registro de Comércio
REGISTRO DE EMPRESA
As Juntas Comerciais dos estados,
subordinadas administrativamente aos
respectivos governos e tecnicamente ao DNRC,
têm a competência da execução do registro das
empresas.
Os atos administrativos das Juntas Comerciais
referem-se à matrícula dos auxiliares do
comércio, ao arquivamento dos documentos
registrais e à autenticação da escrituração
empresarial.
REGISTRO DE EMPRESA
A matrícula significa o ato pelo qual se
registram nas Juntas Comerciais os
profissionais considerados como auxiliares do
comércio, os quais são:
•leiloeiros;
•tradutores públicos e intérpretes comerciais;
•trapicheiros;
•administradores de armazéns-gerais.
REGISTRO DE EMPRESA
O arquivamento é o ato pelo qual se arquivam os
documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e
extinção de empresas individuais, sociedades empresárias e
cooperativas. Compreendem ainda o arquivamento dos atos
relativos a consórcios e grupos de sociedades; às empresas
estrangeiras que operam no Brasil e às declarações de
Microempresa (e Empresa de Pequeno Porte). Estes atos
são os que dão origem à empresa, e constituem:
•a declaração de empresário individual;
•o contrato social (nas sociedades contratuais);
•o estatuto social ( das sociedades por ações, comandita por
ações, e cooperativas)
REGISTRO DE EMPRESA
A autenticação é o ato pelo qual a Junta Comercial
procede à autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas registradas e dos agentes
auxiliares.
A autenticação é muito importante para que se dê
veracidade à documentação da empresa.
Importante: a Junta não diz que a escrituração está
exata; apenas autentica o documento para que se possa
provar sua existência, naqueles termos em que foi
autenticado.
REGISTRO DE EMPRESA – Check list da
JUCEB
NOME EMPRESARIAL
Considera-se nome
empresarial a firma ou a
denominação adotada para
o exercício de empresa.
Cf. art. 1.155 do Código Civil
NOME EMPRESARIAL
firma
- Constituída pelo nome civil do empresário, abreviado
ou não, podendo ser acrescido por sinal distintivo.
Exemplo: Luiz Pereira – Livreiro ou L. Pereira de Ilhéus
- A firma constituirá a assinatura do empresário ou
sociedade nos seus negócios
denominação
- Constituída pela designação do objeto da empresa,
podendo adotar nome civil ou qualquer outra expressão
lingüistica.
Exemplo: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda. ou
Alvorada Cosméticos Ltda.
NOME EMPRESARIAL
Art. 1.156.
O empresário opera sob firma constituída
por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de
atividade.
Exemplos:
Luiz Pereira – Livreiro
Luiz Pereira de Ilhéus
NOME EMPRESARIAL
Art. 1.157.
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão
figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a
expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (Sociedades: em
Nome Coletivo, em Comandita Simples)
Exemplos:
Pereira, Silva & Souza
Pereira, Silva & Cia (ou & Companhia)
Antônio Silva & Cia (ou & Companhia)
OBS: Os sócios que figuram com seus nomes na firma social são
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas
sob a firma social.
NOME EMPRESARIAL
Art. 1.158.
Pode a sociedade limitada adotar firma ou
denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou
a sua abreviatura.
Exemplos:
Pereira, Silva & Souza Ltda.
Pereira, Silva & Cia Ltda.
Alvorada Livros Técnicos Ltda.
OBS: A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
NOME EMPRESARIAL
Art. 1.160.
A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões
"sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou
abreviadamente.
Exemplos:
Alvorada Livros Técnicos SA.
Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada
Alvorada – Cia. Comercial de Livros Técnicos
OBS: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
NOME EMPRESARIAL
Art. 1.161.
A sociedade em comandita por ações pode, em
lugar de firma, adotar denominação designativa do
objeto social, aditada da expressão "comandita por
ações".
Exemplos:
Antônio Silva e Companhia, Comandita por Ações
Livros Técnicos Alvorada C.A.
Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia
NOME EMPRESARIAL - Modificação
Voluntária: Depende somente da vontade do empresário
Obrigatória:
a) Fundados no princípio da veracidade:
• composição de nome civil
• saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava
da firma social;
• alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade
nas obrigações sociais;
• alienação do estabelecimento por ato entre vivos (note-se que o
nome empresarial é inalienável)
b) Outras causas
Transformação: alteração do tipo societário
Proteção ao nome: lesão a direito de outro empresário
NOME EMPRESARIAL - Proteção
Preservação da clientela:
Tenta evitar a usurpação da clientela pela imitação do
nome
Preservação do Crédito:
Tenta evitar o abalo no crédito com o protesto de títulos,
pedido de falência ou de concordata.
Exclusividade do uso:
Impedimento de outro empresário se identifique com
nome idêntico ou semelhante, que provoque confusão
entre consumidores ou no meio empresarial
DESAFIO...
Que tal ajudar Dona Maria a
preencher o Requerimento de
Inscrição como Empresária?

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  • 2. “Haverá dia em que o planeta será um único mercado” (Fábio Ulhôa Coelho) DONA MARIA É ÓTIMA DOCEIRA...
  • 3. Articulação dos fatores de produção: • capital próprio ou alheio • contratação de mão de obra • compra de insumo • desenvolvimento ou aquisição de tecnologia ATIVIDADE EMPRESARIAL
  • 4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1ª Etapa: Direito aplicável aos membros de determinada corporação dos comerciantes. Época do Renascimento Comercial, no fim da Idade Média
  • 5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 2ª Etapa: Desconsideração das atividades típicas dos senhores feudais, com o advento do Código Comercial da França, fruto da ideologia liberal da Revolução. Teoria dos Atos de Comércio. Código Comercial Brasileiro de 1850 e Regulamento 737, de 1850 a) compra e venda de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; b) indústria; c) bancos; d) logística; e) espetáculos públicos; f) seguros; g) armação e expedição de navios.
  • 6. 3ª Etapa: Deixa de cuidar de determinadas atividades de mercancia e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens e serviços, a empresarial. Ideologia fundada a partir da segunda guerra mundial, na Itália, em 1942.No Brasil, influencia a formulação do Código de Defesa do Consumidor (1990), a Lei de Locação Predial Urbana (1991), a Lei do Registro de Empresa (1994) e o novo Código Civil, Lei 10.406/2002, que revoga toda a primeira parte do Código Comercial de 1850. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
  • 7. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. Código Civil, art. 966 CONCEITO LEGAL
  • 9. VAMOS AJUDAR DONA MARIA A ORGANIZAR- SE COMO EMPRESÁRIA? LANÇANDO O DESAFIO...
  • 10. REGISTRO DE EMPRESA Art. 967 do Código Civil: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
  • 11. REGISTRO DE EMPRESA Finalidades do Registro: • dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos da empresas; • cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações dessas empresas; • matricular os agentes auxiliares do comércio, bem como seu cancelamento.
  • 12. REGISTRO DE EMPRESA • tem sua falência decretada somente como garantia de seus credores; • também não pode pedir recuperação empresarial; • os seus livros não poderão ser autenticados na Junta Comercial, ficando impossibilitado de utilizá-los como prova (artigo 379 do CPC), e se for decretada sua falência, esta será fraudulenta; • sendo uma sociedade, a responsabilidade dos sócios será ilimitada; • não pode participar de licitações; • não pode inscrever-se nos cadastros fiscais nem no INSS. Consequências para o empresário irregular:
  • 13. REGISTRO DE EMPRESA Estrutura do Sistema de Registro de Comércio
  • 14. REGISTRO DE EMPRESA As Juntas Comerciais dos estados, subordinadas administrativamente aos respectivos governos e tecnicamente ao DNRC, têm a competência da execução do registro das empresas. Os atos administrativos das Juntas Comerciais referem-se à matrícula dos auxiliares do comércio, ao arquivamento dos documentos registrais e à autenticação da escrituração empresarial.
  • 15. REGISTRO DE EMPRESA A matrícula significa o ato pelo qual se registram nas Juntas Comerciais os profissionais considerados como auxiliares do comércio, os quais são: •leiloeiros; •tradutores públicos e intérpretes comerciais; •trapicheiros; •administradores de armazéns-gerais.
  • 16. REGISTRO DE EMPRESA O arquivamento é o ato pelo qual se arquivam os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, sociedades empresárias e cooperativas. Compreendem ainda o arquivamento dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades; às empresas estrangeiras que operam no Brasil e às declarações de Microempresa (e Empresa de Pequeno Porte). Estes atos são os que dão origem à empresa, e constituem: •a declaração de empresário individual; •o contrato social (nas sociedades contratuais); •o estatuto social ( das sociedades por ações, comandita por ações, e cooperativas)
  • 17. REGISTRO DE EMPRESA A autenticação é o ato pelo qual a Junta Comercial procede à autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares. A autenticação é muito importante para que se dê veracidade à documentação da empresa. Importante: a Junta não diz que a escrituração está exata; apenas autentica o documento para que se possa provar sua existência, naqueles termos em que foi autenticado.
  • 18. REGISTRO DE EMPRESA – Check list da JUCEB
  • 19. NOME EMPRESARIAL Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Cf. art. 1.155 do Código Civil
  • 20. NOME EMPRESARIAL firma - Constituída pelo nome civil do empresário, abreviado ou não, podendo ser acrescido por sinal distintivo. Exemplo: Luiz Pereira – Livreiro ou L. Pereira de Ilhéus - A firma constituirá a assinatura do empresário ou sociedade nos seus negócios denominação - Constituída pela designação do objeto da empresa, podendo adotar nome civil ou qualquer outra expressão lingüistica. Exemplo: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda. ou Alvorada Cosméticos Ltda.
  • 21. NOME EMPRESARIAL Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Exemplos: Luiz Pereira – Livreiro Luiz Pereira de Ilhéus
  • 22. NOME EMPRESARIAL Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (Sociedades: em Nome Coletivo, em Comandita Simples) Exemplos: Pereira, Silva & Souza Pereira, Silva & Cia (ou & Companhia) Antônio Silva & Cia (ou & Companhia) OBS: Os sócios que figuram com seus nomes na firma social são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social.
  • 23. NOME EMPRESARIAL Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. Exemplos: Pereira, Silva & Souza Ltda. Pereira, Silva & Cia Ltda. Alvorada Livros Técnicos Ltda. OBS: A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • 24. NOME EMPRESARIAL Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Exemplos: Alvorada Livros Técnicos SA. Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada Alvorada – Cia. Comercial de Livros Técnicos OBS: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
  • 25. NOME EMPRESARIAL Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Exemplos: Antônio Silva e Companhia, Comandita por Ações Livros Técnicos Alvorada C.A. Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia
  • 26. NOME EMPRESARIAL - Modificação Voluntária: Depende somente da vontade do empresário Obrigatória: a) Fundados no princípio da veracidade: • composição de nome civil • saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma social; • alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade nas obrigações sociais; • alienação do estabelecimento por ato entre vivos (note-se que o nome empresarial é inalienável) b) Outras causas Transformação: alteração do tipo societário Proteção ao nome: lesão a direito de outro empresário
  • 27. NOME EMPRESARIAL - Proteção Preservação da clientela: Tenta evitar a usurpação da clientela pela imitação do nome Preservação do Crédito: Tenta evitar o abalo no crédito com o protesto de títulos, pedido de falência ou de concordata. Exclusividade do uso: Impedimento de outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, que provoque confusão entre consumidores ou no meio empresarial
  • 28. DESAFIO... Que tal ajudar Dona Maria a preencher o Requerimento de Inscrição como Empresária?