Este projeto de lei propõe a criação de um sistema de identificação de prédios tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no município de Cabo Frio através da afixação de placas informativas nas fachadas dos prédios. As placas terão formato retangular e conterão informações sobre o número da lei, a expressão "Prédio Tombado", data do tombamento e estilo da construção.
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Projeto de lei para identificar prédios tombados
1. PROJETO DE LEI 083/2011.
Em 05 de setembro de 2011.
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE
PRÉDIOS TOMBADOS PELO INSTITUTO
DO
PATRIMÔNIO
HISTÓRICO
E
ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o sistema de identificação de prédios tombados pelo
IPHAN, no município de Cabo Frio.
Art. 2º. Todos os prédios incluídos no rol de edificações tombadas pelo IPHAN
– Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico de Cabo Frio deverão ter afixado em
local adequado de sua fachada, uma placa de identificação em conformidade com o
que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. Considera-se local adequado aquele em que o público tenha
livre acesso e fácil visualização.
Art. 3º. A elaboração das placas acatará orientação expressa da "Assessoria
Técnica do IPHAN", conjuntamente com os pareceres da Secretaria Municipal de
Obras e do Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º. A placa indicativa mencionada no artigo anterior terá o formato
retangular, com tamanho de 25x40 cm na constará as seguintes informações:
I – o numero da presente Lei Municipal;
II – a expressão em letras maiúsculas “PRÉDIO TOMBADO”;
III – data do tombamento das edificações;
IV - data da construção do prédio e estilo da construção.
Parágrafo único. É vedada qualquer informação que não atenda ao disposto
neste artigo.
Art.5º. O IPHAN poderá firmar parcerias com órgãos públicos e privados ou
com pessoas físicas para custear as despesas relativas à confecção das referidas placas.
Art. 6º. O Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 60 dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2011.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador – Autor
2. JUSTIFICATICA;
Não requer nenhum esforço, constatar que os prédios tombados da cidade não
têm identificação, as pessoas que passam em frente estes patrimônios não conhecem o
valor histórico das edificações, exatamente por que não há referências. São raras as
pessoas que sabem a importância histórica das construções tombadas.
O valor histórico é totalmente ignorado, pela simples ocorrência dos prédios
não terem nenhuma identificação que informe o público sobre o tombamento.
A verdade é que o bem tombado deve ter uma utilidade pública e essa
identificação faz parte do processo de informação da população. Esse é um problema
que precisa ser enfrentado, até mesmo como forma de se justificar os tombamentos e
garantir a preservação da história do nosso município.
O desejável mesmo é que os donos desses imóveis tombados recebessem
incentivos para a conservação e identificação do patrimônio, que é de toda a
comunidade. Entendemos que a presença das placas poderá contribuir com a
conservação dos imóveis e ajudar a diminuir o vandalismo, além de servir de incentivo
para a população conhecer os lugares. Se as pessoas não têm a informação, se os
prédios não possuem identificação, não podemos pretender que elas se interessem por
tal patrimônio, muito menos que passem a visitá-lo.
A verdade é que não adianta tombar e deixar pra lá, além disso, é de extremo
valor o trabalho de educação patrimonial, para que a comunidade na qual o prédio está
inserido tenha a consciência e contribua para a preservação. A
identificação
dos
prédios vai atingir quem realmente precisa, isto é, a população que vai ficar
responsável por cuidar do patrimônio. Por isso a necessidade de conscientização, de
um maior envolvimento da comunidade para desmistificar a questão do tombamento e
popularizar o tombamento, gerando deste modo, uma discussão em torno dos bens
históricos e arquitetônicos de nossa cidade.
O proprietário do prédio tem que se comprometer a cuidar, entretanto a
população tem um papel fundamental na vigilância e no cuidado com o patrimônio,
por esta razão, discutir o tema com a sociedade, é propiciar a democratização da
temática, e erigir a conscientização desejada.
Isto posto, resta contar com a costumeira atenção dos nobres pares desta casa do
povo, para que este projeto receba a justa aprovação, como demonstração do
comprometimento deste poder com a preservação de nossa história.