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Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência: 60502.000257/2017-99
Assunto: Recurso contra decisão em pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Sem restrição.
Resumo: Objeto do recurso: Solicitação de informações diversas sobre
fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme
estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica, com ênfase na
cidade de Campinas/SP.
Opinião técnica: Opina-se pelo não conhecimento do recurso, na
forma do Art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que o cidadão
recebeu informação detalhada das competências individuais de
todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de
balizadores aéreos é afeto e considerando, também, que as
providencias tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de
estabelecimentos por falta de balizadores aéreos vem sendo
conduzida em canal específico.
Órgão ou entidade
recorrido (a):
COMAER – Comando da Aeronáutica
Recorrente: D.F.M.
Palavras-chave: Fiscalização – Autorização/Alvará/Licença – Informação
Incompleta – Interesse Pessoal – Controle Social – Informação já
disponibilizada – Canal alternativo – Acata-se argumentação do
recorrido – Não conhecimento.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei
nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo a seguir:
RELATÓRIO
Ação Data Teor
Pedido 03/02/2017
14:25
“Trata-se das fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios,
conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica;
Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos
foram realizados pelo DECEA em campinas/SP;
Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo
DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de
campinas;
Requer informação de qual órgão o DECEA entende ser responsável
pela fiscalização, e recepção de denuncia da falta de balizadores
aéreos;
Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo
DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de
balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015”
Resposta
Inicial
13/03/2017
14:17
“MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
Centro de Comunicação Social da Aeronáutica
Prezado Senhor,
Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica
(COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento,
cumpre-nos informar a V.Sa. que compete à Administração Municipal
a fiscalização da existência e funcionamento adequado de luzes de
obstáculos, denominados “balizadores aéreos”, em conformidade com
o art. 124, inc. III e IV, da Portaria nº 957/GC3, de 09/07/2015.
Dessa forma, compete ainda à Administração Municipal encaminhar
ao DECEA, por intermédio de seus Órgãos Regionais, denúncias de
objetos que possam contrariar os dispositivos previstos na legislação,
conforme inciso V do supracitado art. da Portaria 957.
Além disso, vale destacar o papel da Administração Aeroportuária
Local (AAL) no monitoramento do entorno do aeroporto, com vista a
identificar objetos que possam estar descumprindo as diretrizes de
sinalização e iluminação de objetos (art. 125, inc. IV, da Portaria 957).
Cabe, ainda, à AAL informar ao Órgão Regional do DECEA e à
Administração Municipal, a existência de objetos irregulares (art. 125,
inc. V, da Portaria 957).
Portanto, os Órgãos Regionais do DECEA dependem da fiscalização
realizada pela Administração Municipal e pela AAL para que possam
atuar na solução de objetos que estejam descumprindo os
parâmetros de sinalização e iluminação. Recebida a denúncia sobre
irregularidade na sinalização e iluminação de objetos, ao Órgão
Regional do DECEA cabe analisar os elementos enviados pela
Administração Municipal e/ou AAL e, se for o caso, exigir sua
regularização, bem como instaurar processo administrativo,
encaminhando os autos à Junta de Julgamento da Aeronáutica
(JJAer), de acordo com o art. 121, inc. III c/c incisos VI e VIII. À JJAer
compete julgar o processo administrativo e, se for o caso, impor
medidas administrativas ao infrator (art. 123 da Portaria 957).
Quanto à sinalização e iluminação de obstáculos, vale esclarecer as
hipóteses em que devem ser aplicadas, previstas no art. 68 da
Portaria 957:
“I - quando se tratar de torres, mastros, postes, linhas elétricas
elevadas, cabos suspensos ou outros objetos cuja configuração
seja pouco visível a distância que estejam localizados dentro dos
limites laterais da superfície de transição ou dentro dos 3.000
metros da borda interna das superfícies de aproximação ou
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
decolagem, ainda que não ultrapassem os limites verticais dessas
superfícies;
II - quando se tratar de linhas elétricas elevadas, cabos suspensos
ou outros objetos de configuração semelhante, que atravessem
rios, hidrovias, vales ou estradas;
III - quando se tratar de objetos que se elevem a 150 metros ou
mais de altura;
IV - quando se tratar de um obstáculo; ou
V - quando for solicitado, a critério do Órgão Regional do DECEA.”
Destarte, edifícios no entorno de aeródromos que necessitam possuir
luzes de obstáculo em seu topo restringem-se aos casos previstos no
art. 68, incisos III, IV e V da Portaria 957, ou seja, se possuir mais de
150m de altura, ou se for um obstáculo (no mais da vezes, quando
viola alguma superfície limitadora), ou quando for solicitado pelo
Órgão Regional do DECEA.
Por fim, informo que, no caso do Município de Campinas, o Órgão
Regional competente é o Serviço Regional de Proteção ao Voo de
São Paulo (SRPV-SP), localizado na Av. Washington Luís, s/nº - 2º
andar - Prédio da Torre de Controle - Aeroporto de Congonhas - CEP
04626-911 - São Paulo-SP.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do Decreto nº
7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido
ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a
contar da data desta resposta.
Serviço de Informações ao Cidadão
COMANDO DA AERONÁUTICA
Centro de Comunicação Social da Aeronáutica
Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito
Federal
CEP 70.045-900.”
Recurso à
Autoridade
Superior
13/03/2017
14:21
“Suba a autoridade superior para prover na integra as informações
requeridas que faltaram:
Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos
foram realizados pelo DECEA em campinas/SP;
Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo
DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de
campinas;
Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo
DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de
balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015”
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
20/03/2017
17:01
“MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
Estado-Maior da Aeronáutica
Prezado Cidadão,
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições
previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica a
V.Sª. que compete à Administração Municipal a fiscalização da
existência e funcionamento adequado de luzes de obstáculos,
denominados “balizadores aéreos”, em conformidade com o art. 124,
inc. III e IV, da Portaria nº 957/GC3, de 09/07/2015.
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
Esclarecendo, ainda, a V.Sª. o que trata a legislação em comento:
Art. 124. À Administração Municipal/Distrital compete:
III - fiscalizar os objetos projetados no espaço aéreo e o
desenvolvimento de atividades urbanas quanto à sua adequação
aos planos de zona de proteção;
IV - receber e apurar denúncias sobre a existência de objetos
que possam vir a contrariar os dispositivos previstos nesta
Portaria, bem como nas normas complementares do COMAER;
V - encaminhar ao Órgão Regional do DECEA os seguintes
elementos necessários à análise de denúncias de objetos que
possam contrariar os dispositivos previstos nesta Portaria:
a) nome do empreendimento;
b) tipo de objeto;
c) altitude ortométrica da base;
d) altitude ortométrica do topo;
e) altura; e
f) coordenadas geográficas.
Art. 121. Aos Órgãos Regionais do DECEA compete:
III - exigir a sinalização e iluminação de objetos nos termos do
capítulo V desta Portaria;
IV - coordenar com a administração municipal/distrital a
observância das restrições impostas pelos planos de zona de
proteção;
IX - informar via ofício à Advocacia-Geral da União sobre os
objetos que contrariem as restrições impostas nessa Portaria e
nas normas complementares do COMAER.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único,
do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta
poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez
dias, a contar da data desta resposta.
Serviço de Informações ao Cidadão
COMANDO DA AERONÁUTICA
Centro de Comunicação Social da Aeronáutica
Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito
Federal
CEP 70.045-900.”
Recurso à
Autoridade
Máxima
21/03/2017
17:23
“Considerando que a resposta do recurso primeira instancia, se
resumiu a alegar que a competência de cumprir com as competências
do DECEA é da prefeitura de campinas, Suba o recurso ao comando
geral para prover as informações pleiteadas na inicial;
Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos
foram realizados pelo DECEA em campinas/SP;
Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo
DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de
campinas;
Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo
DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de
balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015”
Resposta do 27/03/2017 “MINISTÉRIO DA DEFESA
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
Recurso à
Autoridade
Máxima
17:03
COMANDO DA AERONÁUTICA
Prezado Cidadão,
O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas
na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as
informações já prestadas a V.Sa., tanto no pedido originário quanto no
recurso de 1ª Instância.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido
à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, a contar da
data desta resposta.
Serviço de Informações ao Cidadão
COMANDO DA AERONÁUTICA
Centro de Comunicação Social da Aeronáutica
Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito
Federal
CEP 70.045-900.”
Recurso ao
Ministério da
Transparência,
Fiscalização e
Controladoria-
Geral da União
- CGU
29/03/2017
22:01
“Recorro a egrégia CGU pois a autoridade de 2º instancia limitou-se a
ratificar as informações faltantes, sem o minimo dizer quais
informações foram prestadas. Contudo recurso houve a supressão
de instancia e a evidente fraude no sistema recursal pela autoridade
recorrida, sequer fez breve relatório do caso.
Ademais nao constam os respectivos nomes dos servidores e
autoridades que proferiu tais despachos.”
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União –
CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da
Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do
Decreto nº 7.724/2012:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa
ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não
tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta
da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, é
hierarquicamente superior à que elaborou a resposta inicial, assim como também consta
que a autoridade que proferiu a decisão de segunda instância foi o dirigente máximo do
órgão/entidade.
4. Antes de entrar no mérito do Recurso ora em análise, cabe destacar que o pedido
original trata, em síntese, de solicitação de informações diversas sobre fiscalização de
balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da
Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP, nos seguintes termos:
• Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram
realizados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA em
campinas/SP;
• Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para
cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas;
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
• Requer informação de qual órgão o DECEA entende ser responsável pela
fiscalização e recepção de denúncia da falta de balizadores aéreos;
• Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na
recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos,
previstos na Portaria 957/2015.
5. Tanto na manifestação inicial quanto nas instâncias recursais, o recorrido
apresentou detalhadamente as competências individuais de todos os órgãos e entidades
aos quais o assunto é afeto, contudo, o recorrente insiste em saber das providências
adotadas pelo DECEA na recepção de denúncias por falta de balizadores aéreos, previstos
na Portaria 957/2015.
6. Na instrução do recurso submetido ao arbítrio da CGU, verificou-se que o cidadão
anexou ao pedido original da LAI cópia de um chamado registrado no Serviço de
Atendimento ao Cidadão do DECEA – SAC DECEA sob o nº BEF9F635, por meio do qual
informou da existência de uma antena localizada no bairro Novo Maracanã, em Campinas,
que não estaria equipada com os balizadores aéreos, na forma estabelecida pela Lei nº
13.133, de 15/06/2015.
7. Diante dos fatos apurados, embora o referido chamado não tenha sido formalmente
tratado no pedido de acesso à informação formulado originalmente pelo cidadão, buscou-
se junto ao Comando da Aeronáutica -COMAER informações complementares, nos
seguintes termos:
a) O chamado registrado no Serviço de Atendimento ao Cidadão do DECEA – SAC
DECEA sob o nº BEF9F635, já foi encerrado?
b) Caso tenha sido encerrado, o cidadão foi informado do deslinde do assunto? Por
meio de comunicação formal ou apenas por meio do registro em sistema?
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
c) Caso ainda esteja em andamento, o cidadão é informado acerca de cada
andamento do chamado? Por meio de comunicação formal ou apenas por meio
do registro em sistema?
8. Em resposta, o COMAER apresentou os seguintes esclarecimentos:
“Em atenção ao pedido de esclarecimentos adicionais formulados em relação ao
Pedido de Acesso à Informação Protocolo nº 60502.000257/2017-99, vimos
apresentar as seguintes considerações:
1. Preliminarmente, cumpre-nos informar a V.Sa que o pedido formulado pelo
recorrente versa, em síntese, de informações diversas sobre fiscalização de
balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015,
do Comando da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP.
2. Nesse sentido, observa-se que o recorrente vem se utilizando de diversos canais
para o trato da mesma matéria (SAC-DECEA, SIC e Poder Judiciário), portanto, a
questão de fundo sofre repetição em processos SAC abertos junto ao DECEA,
também, nos chamados de nº 6024FC0B e F90B04E, todos já respondidos.
3. Com relação ao chamado SAC de número BEF9F635, observando-o no sistema,
nota-se que do mesmo já consta resposta ao usuário, tendo dele tomado
conhecimento em 27 de março e 12 de abril de 2017, pelo sistema, com
informação também pelo email cadastrado, cujo despacho esta assim ementado:
“os diversos chamados sobre o assunto estão sendo tratados no âmbito do
órgão regional e pela Assessoria Jurídica do DECEA”.
4. Assim, em havendo diversos procedimentos tratando do mesmo assunto,
referentes a um mesmo interessado, entendemos que os demais devem ser vistos
como repetição do primeiro, e, portanto, aptos a aproveitar da motivação dada a
cada um deles. Essa forma de motivação evita decisões contraditórias da
Administração Pública, assim como é corolário da boa-fé que se espera do
administrado, o qual, ao produzir diversos chamados iguais, direcionados a diversos
ou o mesmo órgão, produz uma sobrecarga desnecessária de trabalho para o
atendimento de um mesmo assunto, ou espera que a Administração incorra em
contradição, em algum momento, cuja motivação aliunde vem prevista no artigo 50,
§ 1º da Lei nº 9.784/99.
5. Por fim, informamos que a mesma matéria é objeto do Procedimento Preparatório
nº 1.34.004.000153/2017-30 (Fiscalização de Instrumentos de Segurança do
Espaço Aéreo), do Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado
de São Paulo), e da Peça de Informação nº 1489/17 HU, em trâmite na Nona
Promotoria de Justiça Cível de Campinas, do Ministério Público do Estado de São
Paulo, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça Dr. Valcir Paulo Kobori, ambas
instauradas com base também em representação do Sr. Douglas Fabiano de Melo,
considerados os mesmos fatos.
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
6. Desse modo, como a matéria se encontra judicializada, entendemos que ali, no
Poder Judiciário, deva ser solucionada.” (Destaques contidos no original)
9. Retomando a avaliação do mérito do recurso submetido ao arbítrio da CGU, conclui-
se que não houve negativa de fornecimento da informação ao cidadão no que tange à
descrição detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos
quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto.
10. Por outro lado, quanto às providencias tomadas pelo DECEA na recepção de
denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, objeto do chamado
registrado no Serviço de Atendimento ao Cidadão do DECEA –sob o nº BEF9F635,
verifica-se que a data de interposição do recurso à CGU (29/03/2017) é próxima à data da
última informação registrada em canal específico para tratar da demanda (27/03/2017).
11. Acrescente-se, conforme asseverado na resposta apresentada pelo COMAER, que
o cidadão vem sendo informado das providências adotadas pelo DECEA, em face dos
chamados registrados no SAC DECEA, por intermédio do e-mail cadastrado no sistema.
12. De forma complementar, a título de orientação, importa esclarecer que a Comissão
Mista de Reavaliação de Informação - CMRI foi criada pela Lei de Acesso à Informação
com o propósito de receber e decidir recursos contra as decisões da CGU, sendo,
portanto, a quarta e última instância recursal prevista pela Lei. Além disso, cabe à CMRI
estabelecer orientações, sob a forma de Súmulas, para suprir lacunas na aplicação da Lei
de Acesso à Informação.
13. Enfrentando a questão da existência de procedimento específico para obtenção da
informação, diferente do previsto na Lei de Acesso à Informação, a CMRI publicou a
Súmula nº 01/2015, na qual se posiciona nos seguintes termos:
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
Súmula CMRI nº 01/2015
“PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo
para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado
a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e
as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido.”
Justificativa
Esta súmula visa a consolidar entendimento firmado no âmbito da CMRI no sentido de que,
na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação
solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique.
Esta presunção, no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu
pedido ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo,
sempre que o órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo
funcionamento — seja porque não haja prazos e condições pré-determinados ou porque
reste demonstrada a inobservância destes —, deverá o pedido ser processado na forma de
solicitação de acesso a informação. (Grifei)
14. Ressalta-se entendimento no sentido de que a súmula CMRI nº 01/2015 prevê a
indicação de canal específico quando ele for efetivo. No entanto, esta presunção poderia
ser afastada caso o interessado comprovasse em seu pedido original ou em sede recursal
a ausência de efetividade do canal indicado, o que não se verifica no caso concreto.
15. Diante de todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, na forma
do Art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que o cidadão recebeu informação detalhada
das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto
fiscalização de balizadores aéreos é afeto e considerando, também, que as providencias
tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de
balizadores aéreos vem sendo conduzida em canal específico.
ROGÉRIO GOULART BARBOZA
Auditor Federal de Finanças e Controle
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
D E S P A C H O
De acordo.
À consideração superior, pelo não conhecimento do recurso.
Érica Bezerra Queiroz Ribeiro
Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo inciso V do artigo 13 do
Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer que antecede, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos
termos do Art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº
60502.000257/2017-99, direcionado ao COMAER – Comando da Aeronáutica.
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Ouvidor-Geral da União
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Referência: PROCESSO nº 60502.000257/2017-99
Documento: PARECER nº 4390 de 28/04/2017
Assunto: Recurso contra decisão em pedido de acesso à informação.
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 28/04/2017
GILBERTO WALLER JUNIOR
Signatário(s):
De acordo. À consideração superior.
Relação de Despachos:
Assinado Digitalmente em 27/04/2017
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
ERICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO
aprovo.
Relação de Despachos:
Assinado Digitalmente em 28/04/2017
Ouvidor
GILBERTO WALLER JUNIOR
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste
documento é: 10612678_8d48e247d9894ad

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Fiscalização de balizadores aéreos em Campinas

  • 1. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 60502.000257/2017-99 Assunto: Recurso contra decisão em pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Sem restrição. Resumo: Objeto do recurso: Solicitação de informações diversas sobre fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP. Opinião técnica: Opina-se pelo não conhecimento do recurso, na forma do Art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que o cidadão recebeu informação detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto e considerando, também, que as providencias tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos vem sendo conduzida em canal específico. Órgão ou entidade recorrido (a): COMAER – Comando da Aeronáutica Recorrente: D.F.M. Palavras-chave: Fiscalização – Autorização/Alvará/Licença – Informação Incompleta – Interesse Pessoal – Controle Social – Informação já disponibilizada – Canal alternativo – Acata-se argumentação do recorrido – Não conhecimento. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo a seguir: RELATÓRIO Ação Data Teor Pedido 03/02/2017 14:25 “Trata-se das fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios,
  • 2. conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica; Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram realizados pelo DECEA em campinas/SP; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas; Requer informação de qual órgão o DECEA entende ser responsável pela fiscalização, e recepção de denuncia da falta de balizadores aéreos; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015” Resposta Inicial 13/03/2017 14:17 “MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Prezado Senhor, Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento, cumpre-nos informar a V.Sa. que compete à Administração Municipal a fiscalização da existência e funcionamento adequado de luzes de obstáculos, denominados “balizadores aéreos”, em conformidade com o art. 124, inc. III e IV, da Portaria nº 957/GC3, de 09/07/2015. Dessa forma, compete ainda à Administração Municipal encaminhar ao DECEA, por intermédio de seus Órgãos Regionais, denúncias de objetos que possam contrariar os dispositivos previstos na legislação, conforme inciso V do supracitado art. da Portaria 957. Além disso, vale destacar o papel da Administração Aeroportuária Local (AAL) no monitoramento do entorno do aeroporto, com vista a identificar objetos que possam estar descumprindo as diretrizes de sinalização e iluminação de objetos (art. 125, inc. IV, da Portaria 957). Cabe, ainda, à AAL informar ao Órgão Regional do DECEA e à Administração Municipal, a existência de objetos irregulares (art. 125, inc. V, da Portaria 957). Portanto, os Órgãos Regionais do DECEA dependem da fiscalização realizada pela Administração Municipal e pela AAL para que possam atuar na solução de objetos que estejam descumprindo os parâmetros de sinalização e iluminação. Recebida a denúncia sobre irregularidade na sinalização e iluminação de objetos, ao Órgão Regional do DECEA cabe analisar os elementos enviados pela Administração Municipal e/ou AAL e, se for o caso, exigir sua regularização, bem como instaurar processo administrativo, encaminhando os autos à Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAer), de acordo com o art. 121, inc. III c/c incisos VI e VIII. À JJAer compete julgar o processo administrativo e, se for o caso, impor medidas administrativas ao infrator (art. 123 da Portaria 957). Quanto à sinalização e iluminação de obstáculos, vale esclarecer as hipóteses em que devem ser aplicadas, previstas no art. 68 da Portaria 957: “I - quando se tratar de torres, mastros, postes, linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos cuja configuração seja pouco visível a distância que estejam localizados dentro dos limites laterais da superfície de transição ou dentro dos 3.000 metros da borda interna das superfícies de aproximação ou CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 3. decolagem, ainda que não ultrapassem os limites verticais dessas superfícies; II - quando se tratar de linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos de configuração semelhante, que atravessem rios, hidrovias, vales ou estradas; III - quando se tratar de objetos que se elevem a 150 metros ou mais de altura; IV - quando se tratar de um obstáculo; ou V - quando for solicitado, a critério do Órgão Regional do DECEA.” Destarte, edifícios no entorno de aeródromos que necessitam possuir luzes de obstáculo em seu topo restringem-se aos casos previstos no art. 68, incisos III, IV e V da Portaria 957, ou seja, se possuir mais de 150m de altura, ou se for um obstáculo (no mais da vezes, quando viola alguma superfície limitadora), ou quando for solicitado pelo Órgão Regional do DECEA. Por fim, informo que, no caso do Município de Campinas, o Órgão Regional competente é o Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP), localizado na Av. Washington Luís, s/nº - 2º andar - Prédio da Torre de Controle - Aeroporto de Congonhas - CEP 04626-911 - São Paulo-SP. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito Federal CEP 70.045-900.” Recurso à Autoridade Superior 13/03/2017 14:21 “Suba a autoridade superior para prover na integra as informações requeridas que faltaram: Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram realizados pelo DECEA em campinas/SP; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015” Resposta do Recurso à Autoridade Superior 20/03/2017 17:01 “MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA Estado-Maior da Aeronáutica Prezado Cidadão, O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica a V.Sª. que compete à Administração Municipal a fiscalização da existência e funcionamento adequado de luzes de obstáculos, denominados “balizadores aéreos”, em conformidade com o art. 124, inc. III e IV, da Portaria nº 957/GC3, de 09/07/2015. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 4. Esclarecendo, ainda, a V.Sª. o que trata a legislação em comento: Art. 124. À Administração Municipal/Distrital compete: III - fiscalizar os objetos projetados no espaço aéreo e o desenvolvimento de atividades urbanas quanto à sua adequação aos planos de zona de proteção; IV - receber e apurar denúncias sobre a existência de objetos que possam vir a contrariar os dispositivos previstos nesta Portaria, bem como nas normas complementares do COMAER; V - encaminhar ao Órgão Regional do DECEA os seguintes elementos necessários à análise de denúncias de objetos que possam contrariar os dispositivos previstos nesta Portaria: a) nome do empreendimento; b) tipo de objeto; c) altitude ortométrica da base; d) altitude ortométrica do topo; e) altura; e f) coordenadas geográficas. Art. 121. Aos Órgãos Regionais do DECEA compete: III - exigir a sinalização e iluminação de objetos nos termos do capítulo V desta Portaria; IV - coordenar com a administração municipal/distrital a observância das restrições impostas pelos planos de zona de proteção; IX - informar via ofício à Advocacia-Geral da União sobre os objetos que contrariem as restrições impostas nessa Portaria e nas normas complementares do COMAER. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito Federal CEP 70.045-900.” Recurso à Autoridade Máxima 21/03/2017 17:23 “Considerando que a resposta do recurso primeira instancia, se resumiu a alegar que a competência de cumprir com as competências do DECEA é da prefeitura de campinas, Suba o recurso ao comando geral para prover as informações pleiteadas na inicial; Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram realizados pelo DECEA em campinas/SP; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015” Resposta do 27/03/2017 “MINISTÉRIO DA DEFESA CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 5. Recurso à Autoridade Máxima 17:03 COMANDO DA AERONÁUTICA Prezado Cidadão, O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas a V.Sa., tanto no pedido originário quanto no recurso de 1ª Instância. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito Federal CEP 70.045-900.” Recurso ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU 29/03/2017 22:01 “Recorro a egrégia CGU pois a autoridade de 2º instancia limitou-se a ratificar as informações faltantes, sem o minimo dizer quais informações foram prestadas. Contudo recurso houve a supressão de instancia e a evidente fraude no sistema recursal pela autoridade recorrida, sequer fez breve relatório do caso. Ademais nao constam os respectivos nomes dos servidores e autoridades que proferiu tais despachos.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União – CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 6. II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, é hierarquicamente superior à que elaborou a resposta inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão de segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Antes de entrar no mérito do Recurso ora em análise, cabe destacar que o pedido original trata, em síntese, de solicitação de informações diversas sobre fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP, nos seguintes termos: • Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram realizados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA em campinas/SP; • Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas; CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 7. • Requer informação de qual órgão o DECEA entende ser responsável pela fiscalização e recepção de denúncia da falta de balizadores aéreos; • Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015. 5. Tanto na manifestação inicial quanto nas instâncias recursais, o recorrido apresentou detalhadamente as competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto é afeto, contudo, o recorrente insiste em saber das providências adotadas pelo DECEA na recepção de denúncias por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015. 6. Na instrução do recurso submetido ao arbítrio da CGU, verificou-se que o cidadão anexou ao pedido original da LAI cópia de um chamado registrado no Serviço de Atendimento ao Cidadão do DECEA – SAC DECEA sob o nº BEF9F635, por meio do qual informou da existência de uma antena localizada no bairro Novo Maracanã, em Campinas, que não estaria equipada com os balizadores aéreos, na forma estabelecida pela Lei nº 13.133, de 15/06/2015. 7. Diante dos fatos apurados, embora o referido chamado não tenha sido formalmente tratado no pedido de acesso à informação formulado originalmente pelo cidadão, buscou- se junto ao Comando da Aeronáutica -COMAER informações complementares, nos seguintes termos: a) O chamado registrado no Serviço de Atendimento ao Cidadão do DECEA – SAC DECEA sob o nº BEF9F635, já foi encerrado? b) Caso tenha sido encerrado, o cidadão foi informado do deslinde do assunto? Por meio de comunicação formal ou apenas por meio do registro em sistema? CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 8. c) Caso ainda esteja em andamento, o cidadão é informado acerca de cada andamento do chamado? Por meio de comunicação formal ou apenas por meio do registro em sistema? 8. Em resposta, o COMAER apresentou os seguintes esclarecimentos: “Em atenção ao pedido de esclarecimentos adicionais formulados em relação ao Pedido de Acesso à Informação Protocolo nº 60502.000257/2017-99, vimos apresentar as seguintes considerações: 1. Preliminarmente, cumpre-nos informar a V.Sa que o pedido formulado pelo recorrente versa, em síntese, de informações diversas sobre fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015, do Comando da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP. 2. Nesse sentido, observa-se que o recorrente vem se utilizando de diversos canais para o trato da mesma matéria (SAC-DECEA, SIC e Poder Judiciário), portanto, a questão de fundo sofre repetição em processos SAC abertos junto ao DECEA, também, nos chamados de nº 6024FC0B e F90B04E, todos já respondidos. 3. Com relação ao chamado SAC de número BEF9F635, observando-o no sistema, nota-se que do mesmo já consta resposta ao usuário, tendo dele tomado conhecimento em 27 de março e 12 de abril de 2017, pelo sistema, com informação também pelo email cadastrado, cujo despacho esta assim ementado: “os diversos chamados sobre o assunto estão sendo tratados no âmbito do órgão regional e pela Assessoria Jurídica do DECEA”. 4. Assim, em havendo diversos procedimentos tratando do mesmo assunto, referentes a um mesmo interessado, entendemos que os demais devem ser vistos como repetição do primeiro, e, portanto, aptos a aproveitar da motivação dada a cada um deles. Essa forma de motivação evita decisões contraditórias da Administração Pública, assim como é corolário da boa-fé que se espera do administrado, o qual, ao produzir diversos chamados iguais, direcionados a diversos ou o mesmo órgão, produz uma sobrecarga desnecessária de trabalho para o atendimento de um mesmo assunto, ou espera que a Administração incorra em contradição, em algum momento, cuja motivação aliunde vem prevista no artigo 50, § 1º da Lei nº 9.784/99. 5. Por fim, informamos que a mesma matéria é objeto do Procedimento Preparatório nº 1.34.004.000153/2017-30 (Fiscalização de Instrumentos de Segurança do Espaço Aéreo), do Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado de São Paulo), e da Peça de Informação nº 1489/17 HU, em trâmite na Nona Promotoria de Justiça Cível de Campinas, do Ministério Público do Estado de São Paulo, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça Dr. Valcir Paulo Kobori, ambas instauradas com base também em representação do Sr. Douglas Fabiano de Melo, considerados os mesmos fatos. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 9. 6. Desse modo, como a matéria se encontra judicializada, entendemos que ali, no Poder Judiciário, deva ser solucionada.” (Destaques contidos no original) 9. Retomando a avaliação do mérito do recurso submetido ao arbítrio da CGU, conclui- se que não houve negativa de fornecimento da informação ao cidadão no que tange à descrição detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto. 10. Por outro lado, quanto às providencias tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, objeto do chamado registrado no Serviço de Atendimento ao Cidadão do DECEA –sob o nº BEF9F635, verifica-se que a data de interposição do recurso à CGU (29/03/2017) é próxima à data da última informação registrada em canal específico para tratar da demanda (27/03/2017). 11. Acrescente-se, conforme asseverado na resposta apresentada pelo COMAER, que o cidadão vem sendo informado das providências adotadas pelo DECEA, em face dos chamados registrados no SAC DECEA, por intermédio do e-mail cadastrado no sistema. 12. De forma complementar, a título de orientação, importa esclarecer que a Comissão Mista de Reavaliação de Informação - CMRI foi criada pela Lei de Acesso à Informação com o propósito de receber e decidir recursos contra as decisões da CGU, sendo, portanto, a quarta e última instância recursal prevista pela Lei. Além disso, cabe à CMRI estabelecer orientações, sob a forma de Súmulas, para suprir lacunas na aplicação da Lei de Acesso à Informação. 13. Enfrentando a questão da existência de procedimento específico para obtenção da informação, diferente do previsto na Lei de Acesso à Informação, a CMRI publicou a Súmula nº 01/2015, na qual se posiciona nos seguintes termos: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 10. Súmula CMRI nº 01/2015 “PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido.” Justificativa Esta súmula visa a consolidar entendimento firmado no âmbito da CMRI no sentido de que, na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta presunção, no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu pedido ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo, sempre que o órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo funcionamento — seja porque não haja prazos e condições pré-determinados ou porque reste demonstrada a inobservância destes —, deverá o pedido ser processado na forma de solicitação de acesso a informação. (Grifei) 14. Ressalta-se entendimento no sentido de que a súmula CMRI nº 01/2015 prevê a indicação de canal específico quando ele for efetivo. No entanto, esta presunção poderia ser afastada caso o interessado comprovasse em seu pedido original ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado, o que não se verifica no caso concreto. 15. Diante de todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, na forma do Art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que o cidadão recebeu informação detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto e considerando, também, que as providencias tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos vem sendo conduzida em canal específico. ROGÉRIO GOULART BARBOZA Auditor Federal de Finanças e Controle CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 11. D E S P A C H O De acordo. À consideração superior, pelo não conhecimento do recurso. Érica Bezerra Queiroz Ribeiro Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo inciso V do artigo 13 do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer que antecede, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do Art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000257/2017-99, direcionado ao COMAER – Comando da Aeronáutica. GILBERTO WALLER JÚNIOR Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro - Brasília/DF - CEP 70070-905
  • 12. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Referência: PROCESSO nº 60502.000257/2017-99 Documento: PARECER nº 4390 de 28/04/2017 Assunto: Recurso contra decisão em pedido de acesso à informação. Ouvidor Assinado Digitalmente em 28/04/2017 GILBERTO WALLER JUNIOR Signatário(s): De acordo. À consideração superior. Relação de Despachos: Assinado Digitalmente em 27/04/2017 ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE ERICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO aprovo. Relação de Despachos: Assinado Digitalmente em 28/04/2017 Ouvidor GILBERTO WALLER JUNIOR Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste documento é: 10612678_8d48e247d9894ad